I SÉRIE — n.º 140

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 140/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa de o Secretário de Estado dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 18 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 18 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Secretaria;
Número ou marcador · p. 18 b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de plano e orçamento das actividades da Secretaria;
Número ou marcador · p. 18 c) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das competências da Secretaria;
Número ou marcador · p. 18 d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 18 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 18 b) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 18 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 18 d) Assessores do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 18 e) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 18 f) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 18 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros quadros, especialistas, técnicos e outros, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 18 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez, de
Texto do artigo · p. 18 quinze em 15 dias e extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Técnico é um órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa de o Secretário de Estado dirigi-lo pessoalmente.
  2. Número ou marcador, página 18: 2. São funções do Conselho Técnico:
  3. Número ou marcador, página 18: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas da Secretaria;
  4. Número ou marcador, página 18: b) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de plano e orçamento das actividades da Secretaria;
  5. Número ou marcador, página 18: c) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das competências da Secretaria;
  6. Número ou marcador, página 18: d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  7. Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  8. Número ou marcador, página 18: a) Secretário Permanente;
  9. Número ou marcador, página 18: b) Inspector Sectorial da Secretaria de Estado;
  10. Número ou marcador, página 18: c) Directores Nacionais;
  11. Número ou marcador, página 18: d) Assessores do Secretário de Estado;
  12. Número ou marcador, página 18: e) Chefe de Gabinete;
  13. Número ou marcador, página 18: f) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  14. Número ou marcador, página 18: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico outros quadros, especialistas, técnicos e outros, em função das matérias agendadas.
  15. Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez, de
  16. Texto do artigo, página 18: quinze em 15 dias e extraordinariamente, sempre que necessário.
  17. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  18. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição