I SÉRIE — n.º 143

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 143/2023

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 I SÉRIE — Número 143
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 101/2023: Aprova o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior e revoga a Deliberação n.º 1/2011, de 13 de Junho. Ministério do Género, Criança e Acção Social: Diploma Ministerial n.º 102/2023:
Parágrafo · p. 1 Cria o Instituto de Deficientes Visuais da Beira, abreviadamente designado por IDVB.
Texto lido por imagem · p. 1 ••••
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 101/2023
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Deliberação n.º 1/2011, de 13 de Junho, no uso das competências conferidas pelo artigo 2 do Decreto n.º 57 /2022, de 25 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, o Ministro que superintende a área do ensino superior, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 1/2011, de 13 de Junho, que aprova o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em Maputo, aos 6 de Julho de 2023. — O Ministro, Daniel Daniel Nivagara.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é uma instituição de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas, suas funções e direcção, bem como o poder disciplinar e o organograma do CNAQ.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de actuação e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O CNAQ tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O CNAQ pode criar unidades funcionais ou outras formas
Texto do artigo · p. 1 de representação em qualquer parte do país por despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província em que a unidade é criada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Texto do artigo · p. 1 O CNAQ está sob tutela do Ministro que superintende a área do ensino superior.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Princípios de actuação)
Texto do artigo · p. 1 Na realização das suas actividades, o CNAQ rege-se pelos princípios estabelecidos no seu Estatuto Orgânico, sem prejuízo dos demais princípios da actuação da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade; e
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade)
Número ou marcador · p. 2 1. O CNAQ é um órgão deliberativo a quem compete:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a promoção e garantir a qualidade do ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar implementação e supervisão do SINAQES;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar os instrumentos de Avaliação e Acreditação de instituições cursos e programas de ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 d) deliberar os resultados da avaliação externa de instituições, cursos e programas de ensino superior;
Número ou marcador · p. 2 e) definir e aprovar estratégias, programas, planos operativos e programas de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 f) emitir pareceres de diversa índole sobre as Instituições de Ensino Superior; e
Número ou marcador · p. 2 g) proceder a acreditação das instituições ensino superior, dos cursos e/ou programa.
Número ou marcador · p. 2 2. O CNAQ é dirigido por um Presidente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O CNAQ é constituído por nove membros, sendo todos quadros nacionais de reconhecido mérito científico, técnico e deontológico, dotados de experiência profissional nacional, regional e internacional relevantes para as atribuições, objectivos e matérias ligadas ao SINAQES e QUANQES.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade reúne duas vezes por ano ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 3. Participam nas reuniões do CNAQ todos os seus membros,
Texto do artigo · p. 2 incluindo os três membros com funções executivas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 2 1. Para o desempenho das suas funções, os membros do CNAQ, apoiam-se num secretariado, podendo para casos especializados, solicitar a intervenção de entidades ou personalidades exteriores à instituição, correndo os respectivos custos por conta desta.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que qualquer membro do CNAQ, entenda solicitar
Texto do artigo · p. 2 a intervenção de uma unidade orgânica, deve coordenar com os outros membros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O CNAQ é dirigido por um Presidente com funções executivas, sem prejuízo das competências deliberativas do órgão entanto que órgão colegial.
Número ou marcador · p. 2 2. Para além do Presidente do CNAQ, cumprem também
Texto do artigo · p. 2 funções executivas três dos membros do CNAQ os quais respondem pelas Direcções da instituição.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 2 1. O Presidente do CNAQ é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do ensino superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES).
Número ou marcador · p. 2 2. Os restantes membros do CNAQ são nomeados pelo Ministro que superintende o ensino superior, baseando-se nos resultados de concursos públicos.
Número ou marcador · p. 2 3. Os concursos referidos no número anterior têm a forma de avaliação curricular e entrevista.
Número ou marcador · p. 2 4. Para além dos requisitos gerais, os candidatos a membro
Texto do artigo · p. 2 do CNAQ, com funções executivas, devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) possuir experiência comprovada no domínio da gestão e direcção de serviços públicos e equiparados; e
Número ou marcador · p. 2 b) possuir formação acadêmica de nível de doutoramento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. O mandato do Presidente do CNAQ é de cinco anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 2. Os restantes membros do CNAQ cumprem um mandato de três anos, renovável até ao máximo de duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 2 3. Findos os mandatos dos membros do CNAQ, estes somente podem se candidatar, depois de uma interrupção obrigatória igual ao período de cada mandato.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros do CNAQ podem renunciar aos respectivos
Texto do artigo · p. 2 cargos, sem direito a qualquer indeminização ou compensação, mediante carta dirigida a entidade que o nomeia, com pelo menos três meses de antecedência, com o conhecimento do Ministro que superintende a área do ensino superior, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente do CNAQ)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente do CNAQ:
Número ou marcador · p. 2 a) presidir as reuniões dos órgãos do CNAQ;
Número ou marcador · p. 2 b) autorizar a abertura de concursos públicos para recrutamento, selecção de pessoal, contratação de serviços e aquisição de equipamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) propor a substituição dos directores e membros do CNAQ que tenham cessado, renunciado ou por qualquer forma deixado de exercer as suas funções ainda no decurso do mandato;
Número ou marcador · p. 2 d) nomear e determinar a cessação de funções dos chefes de departamentos e repartições, bem como de quaisquer outros técnicos;
Número ou marcador · p. 2 e) autorizar as deslocações em missão de serviço e para participação em acções de formação, seminários, colóquios, estágios e quaisquer outras dentro e fora do país; e
Número ou marcador · p. 2 f) realizar outras tarefas que sejam acometidas pelo presente Regulamento ou por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 2 1. O Presidente do CNAQ pode delegar, através de um acto de delegação de poderes, aos Directores Executivos para praticarem actos de administração ordinária em determinada matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 3 2. A delegação de poderes que envolva a movimentação de meios financeiros da instituição deverá ser sempre limitada ao estritamente necessário, devendo tais limites aprovados constarem obrigatoriamente do documento através do qual se procede à delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Presidente ou cuja apreciação seja aprovada pelo Conselho Directivo, sob proposta de qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) propor o plano de actividades e orçamento anual de gerência do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 d) analisar o funcionamento corrente dos pelouros e dos serviços de apoio administrativo; e
Número ou marcador · p. 3 e) identificar metodologias comuns para o tratamento de problemas ligados as actividades desenvolvidas pelos diversos pelouros do CNAQ, assim como sobre o desempenho dos assessores e técnicos do CNAQ.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo das competências do Conselho Nacional do Ensino Superior, compete ao Conselho Directivo do CNAQ, quando solicitado pelo Ministério que superintende a área do ensino superior:
Número ou marcador · p. 3 a) emitir pareceres técnicos sobre abertura de novas instituições e cursos e/ou programas do ensino superior;
Número ou marcador · p. 3 b) produzir relatórios prospetivos e recomendações de racionalização e melhoria do SINAQES;
Número ou marcador · p. 3 c) emitir pareceres no que concerne a atribuição de bolsas e concessão de financiamento ou de outros tipos de apoio;
Número ou marcador · p. 3 d) divulgar os resultados da avaliação e acreditação; e
Número ou marcador · p. 3 e) realizar estudos com vista a definição de políticas e normas de avaliação externa e acreditação.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Directivo, reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 3 mês, e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Directivo é composto pelo:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente do CNAQ, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director de Avaliação Externa do Conselho Nacional da Avaliação da Qualidade do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 c) Director da Acreditação, Normação e Estatísticas do Conselho Nacional da Avaliação da Qualidade do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 d) Director de Promoção do SINAQES do Conselho Nacional da Avaliação da Qualidade do Ensino Superior; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho Directivo pode convocar,
Texto do artigo · p. 3 querendo, outros técnicos em função da matéria a tratar para participar nas reuniões.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O CNAQ tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção de Avaliação Externa;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção de Acreditação, Normação e Estatística;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Promoção de Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior; e
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento Administrativo e Financeiro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Avaliação Externa)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Avaliação Externa:
Número ou marcador · p. 3 a) estabelecer a ligação entre os avaliadores externos e as instituições do ensino superior para a condução do processo de avaliação externa;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar propostas de regulamentos, técnicas, directrizes, instruções, procedimentos relativos de avaliação externa do ensino superior;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a implementação do SINAQES;
Número ou marcador · p. 3 d) propor ao Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade a aprovação de cursos e programas;
Número ou marcador · p. 3 e) produzir relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 3 f) promover e participar na revisão, reforma e adequação curricular e dos planos de estudo;
Número ou marcador · p. 3 g) produzir relatórios sobre a avaliação externa realizada nas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 3 h) pronunciar-se sobre assuntos ligados à avaliação externa;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar propostas das comissões de avaliação externa e propor acções de formação, capacitação e formação dos especialistas;
Número ou marcador · p. 3 j) elaborar o relatório global de avaliação externa de cursos, programas e de instituições e submeter à apreciação da Direcção de Acreditação;
Número ou marcador · p. 3 k) instruir e gerir os processos de avaliação institucional, de cursos e de programas;
Número ou marcador · p. 3 l) produzir ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários; e
Número ou marcador · p. 3 m) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Avaliação Externa é dirigida por um Director da Avaliação Externa do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade de Ensino Superior e nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino superior.
Número ou marcador · p. 3 3. A Direcção de Avaliação Externa, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Avaliação Institucional; e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Avaliação de Cursos e Programas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Avaliação Institucional)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Avaliação Institucional:
Número ou marcador · p. 3 a) instruir e gerir os processos de avaliação institucional;
Número ou marcador · p. 3 b) definir as prioridades e apoiar na melhoria da qualidade de ensino, fornecendo informações sobre a qualidade, a equidade, e a eficiência da educação nacional, de forma a permitir o monitoramento;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar o processo de mudança de cursos e programas na espectativa de que permita a reformulação
Texto do artigo · p. 4 de princípios administrativos e pedagógicos e que produza mecanismos para a efectivação de uma avaliação democrática;
Número ou marcador · p. 4 d) orientar, coordenar, acompanhar e observar o cumprimento das determinações da legislação vigente, registrar a situação física dos prédios institucionais, supervisionar a distribuição do corpo discente e docente, colectar dados sobre a estrutura, organização e funcionamento, e construção do conhecimento;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar o aumento permanente da sua eficácia institucional e efectividade académica e social;
Número ou marcador · p. 4 f) garantir o aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das IES, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.
Número ou marcador · p. 4 g) orientação da expansão de sua oferta;
Número ou marcador · p. 4 h) assegurar a qualidade da interação entre as IES e a comunidade, assim como publicitar os relatórios de avaliação; e
Número ou marcador · p. 4 i) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Avaliação Institucional, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Avaliação de Cursos e Programas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Avaliação de Cursos e Programas:
Número ou marcador · p. 4 a) zelar pelo cumprimento dos regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a avaliação e monitoria dos cursos e programas aprovados;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar propostas de cursos e programas de ensino e submeter à Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir pareceres sobre as propostas de revisão, reforma e adequação curricular e dos programas de ensino;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar que os cursos e programas tenham cariz profissionalizante;
Número ou marcador · p. 4 f) monitorar e apoiar o cumprimento pelos corpos docentes das actividades programadas em cada curso e programa;
Número ou marcador · p. 4 g) garantir o acesso a manuais de avaliação externa, brochuras e outros materiais de apoio;
Número ou marcador · p. 4 h) propor à direcção a composição de equipas de avaliação externa;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do corpo docente;
Número ou marcador · p. 4 j) produzir e sistematizar os resultados sobre o desempenho dos curso e/ou programas; e
Número ou marcador · p. 4 k) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Avaliação de Cursos e Programas,
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Acreditação, Normação e Estatísticas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Acreditação, Normação e Estatísticas:
Número ou marcador · p. 4 a) documentar todos os processos de avaliação, incluindo dados estatísticos relevantes ao processo;
Número ou marcador · p. 4 b) produzir a declaração de acreditação;
Número ou marcador · p. 4 c) emitir pareceres sobre as propostas de regulamentos, técnicas, directrizes, instruções, procedimentos de avaliação externa do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 d) aplicar o regulamento do SINAQES;
Número ou marcador · p. 4 e) emitir pareceres sobre assuntos ligados à acreditação das instituições do ensino superior, dos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar propostas sobre assuntos ligados à acreditação, normação e Estatísticas;
Número ou marcador · p. 4 g) produzir relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ; e
Número ou marcador · p. 4 h) produzir relatórios sobre os processos de acreditação e submeter à apreciação do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 4 i) proceder ao registo dos cursos e instituições acreditadas na plataforma electrónica do CNAQ, em colaboração com a repartição das tecnologias de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 4 j) preparar as declarações de acreditação de acordo com os resultados aprovados.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção da Acreditação, Normação e Estatísticas é dirigida por um Director da Acreditação, Normação e Estatísticas do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior e nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino superior.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção da Acreditação, Normação e Estatísticas,
Texto do artigo · p. 4 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Acreditação e Estatística; e
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Normação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Acreditação e Estatística)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Acreditação e Estatística:
Número ou marcador · p. 4 a) documentar todos os processos de avaliação;
Número ou marcador · p. 4 b) produzir a declaração de acreditação;
Número ou marcador · p. 4 c) propor normas, directrizes, instruções, procedimentos sobre acreditação das IES;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir pareceres sobre assuntos ligados à acreditação das IES, dos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar propostas sobre assuntos ligados à acreditação;
Número ou marcador · p. 4 f) produzir relatórios das actividades realizadas e submeter à direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) instruir os processos de pedidos de acreditação das IES nos termos do respectivo regulamento;
Número ou marcador · p. 4 h) produzir informação estatística sobre cursos e programas;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar as estatísticas sobre o crescimento das IES;
Número ou marcador · p. 4 j) documentar dados estatísticos relevantes ao processo de avaliação das IES;
Número ou marcador · p. 4 k) centralizar e sistematizar toda a informação sobre o ensino superior e IES;
Número ou marcador · p. 4 l) fornecer actas, declarações, mapas estatísticos e formulários de sobre as IES;
Número ou marcador · p. 4 m) preparar as propostas de relatórios periódicos sobre o processo de acreditação; e
Número ou marcador · p. 4 n) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Acreditação e Estatística, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Normação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Normação:
Número ou marcador · p. 5 a) administrar e sistematizar todas as informações e dados sobre as actividades desenvolvidas pelo CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 b) emitir pareceres jurídicos sobre as propostas de regulamentos, técnicas, directrizes, instruções, procedimentos e mecanismos de avaliação, acreditação e promoção que lhes são submetidos;
Número ou marcador · p. 5 c) seleccionar e propor à direcção a divulgação de normas, instruções, procedimentos, directrizes e regras sobre o ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 d) organizar, arquivar e conservar toda a legislação relativa ao ensino superior, bem como outros documentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 e) colaborar na orientação e aplicação das normas, procedimentos, directrizes às IES; e
Número ou marcador · p. 5 f) executar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Normação, é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Promoção de Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Promoção de Sistema Nacional
Texto do artigo · p. 5 de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 5 a) apoiar as instituições do ensino superior na criação da capacidade interna de auto-avaliação e monitoria dos planos de monitoria, em estreita colaboração com a Direcção de Avaliação Externa;
Número ou marcador · p. 5 b) promover parcerias com os sectores público e privado, na vertente de empregabilidade dos formandos aliada aos cursos e programas usados das instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 c) cooperar com instituições similares regionais e internacionais na identificação de mecanismos, formas de aperfeiçoamento e actualização do corpo docente, bem como de cursos e programas;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a realização de estudos e projectos nos domínios da avaliação das instituições do ensino superior, cursos e programas;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a implementação do SINAQES;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar e fornecer as instituições do ensino superior os manuais de auto-avaliação;
Número ou marcador · p. 5 g) promover a realização de seminários, colóquios, congressos e outros eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar estratégias de promoção do SINAQES e propor ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 i) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES;
Número ou marcador · p. 5 j) produzir relatórios sobre a promoção do SINAQES;
Número ou marcador · p. 5 k) tornar públicas informações sobre as directrizes e procedimentos do SINAQES e do QUANQES, através da divulgação de guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
Número ou marcador · p. 5 l) promover a divulgação dos resultados de estudos e projectos nos domínios de avaliação, acreditação e desenvolvimento de registos de qualificações;
Número ou marcador · p. 5 m) promover a realização de seminários, conferências, congressos, colóquios e outros eventos de natureza científica, ligados à garantia de qualidade e qualificações do ensino superior; e
Número ou marcador · p. 5 n) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Promoção de Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior é dirigida por um Director de Promoção do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior e nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino superior.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção de Promoção de Sistema Nacional de Avaliação,
Texto do artigo · p. 5 Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Auto-Avaliação; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Auto-Avaliação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Auto-Avaliação:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pelo cumprimento dos regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 5 b) planificar, organizar e monitorar as unidades de autoavaliação existentes nas IES;
Número ou marcador · p. 5 c) massificar as unidades de auto-avaliação das IES;
Número ou marcador · p. 5 d) monitorar o cumprimento dos planos de auto-avaliação programados, bem como a produção dos respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar a elaboração de um plano de actividades sobre a auto-avaliação, por todas as IESs;
Número ou marcador · p. 5 f) fornecer manuais de auto-avaliação, brochuras e outros materiais de apoio às IES;
Número ou marcador · p. 5 g) elaborar a proposta de plano de desenvolvimento das unidades de auto-avaliação, visando a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 5 h) promover o envolvimento de docentes e investigadores nas actividades de avaliação, investigação e extensão, na produção científica e na realização de projectos de investigação; e
Número ou marcador · p. 5 i) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Auto-avaliação, é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar uma plataforma de ligação com todas as IES, bem como de apoio aos conselhos;
Número ou marcador · p. 5 b) proceder à actualização permanente da página de Internet (Web) em informações inerentes ao SINAQES/CNAQ/ IES;
Número ou marcador · p. 5 c) apresentar semestralmente o relatório das informações relevantes;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a divulgação do SINAQES/CNAQ por via da internet e utilização dos catálogos.
Número ou marcador · p. 5 e) produzir publicações periódicas sobre SINAQES/CNAQ.
Número ou marcador · p. 5 f) permitir a todas unidades orgânicas, técnicos e outros, o acesso a informação, facilitando a busca, pesquisa e investigação através da utilização da internet; e
Número ou marcador · p. 6 g) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Informação e Comunicação, é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Administrativo e Financeiro)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Administrativo e Financeiro:
Número ou marcador · p. 6 a) zelar pela gestão administrativa e financeira do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar propostas anuais do plano de aprovisionamento e do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 c) tramitar o expediente sobre despesas das várias unidades de estrutura do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 d) preparar e emitir pareceres sobre assuntos de natureza financeira;
Número ou marcador · p. 6 e) zelar pela manutenção da planta física, conservação e reparação do equipamento, incluindo bens imóveis, móveis afectos ao CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 f) garantir o registo de bens;
Número ou marcador · p. 6 g) velar pela existência de condições materiais para o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenar a utilização das instalações;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar os balancetes do Orçamento Geral do Estado e de outras receitas;
Número ou marcador · p. 6 j) dar o apoio técnico-administrativo e secretariado;
Número ou marcador · p. 6 k) preparar informação de gestão, nomeadamente relatórios de execução orçamental;
Número ou marcador · p. 6 l) assegurar o manuseamento de expediente na recepção, expedição, registo e arquivo;
Número ou marcador · p. 6 m) assegurar a implementação e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 n) controlar e implementar as políticas e planos do CNAQ no domínio da administração e gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 o) garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP); e
Número ou marcador · p. 6 p) auxiliar a coordenação das actividades no âmbito das Estratégias para Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, equilíbrio do género e tutela da pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento Administrativo e Financeiro, estrutura-se
Texto do artigo · p. 6 em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Recursos Humanos: e
Número ou marcador · p. 6 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a salvaguarda dos activos financeiros do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 b) produzir e divulgar a informação sobre as transacções efectuadas;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a realização e prossecução das políticas e planos financeiros;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir a utilização racional e eficiente dos recursos;
Número ou marcador · p. 6 e) proceder à execução orçamental e ao controlo do Orçamento;
Número ou marcador · p. 6 f) auxiliar auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 6 g) proceder à classificação de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 6 h) fazer o controlo e reconciliação bancária;
Número ou marcador · p. 6 i) preparar meios de pagamento e respectivo processo;
Número ou marcador · p. 6 j) gerir e controlar os fundos de maneio;
Número ou marcador · p. 6 k) proceder às aquisições de bens e serviços e manter o arquivo dos processos organizado;
Número ou marcador · p. 6 l) identificar as necessidades e promover os processos de procurement;
Número ou marcador · p. 6 m) gerir Stocks e armazém;
Número ou marcador · p. 6 n) classificar, registar e controlar todos os bens da instituição;
Número ou marcador · p. 6 o) manter o cadastro de bens imobilizados actualizado;
Número ou marcador · p. 6 p) assegurar a recepção e expedição dos bens adquiridos;
Número ou marcador · p. 6 q) efectuar inventários periódicos e conduzir o processo de abate de bens imobilizados;
Número ou marcador · p. 6 r) zelar pela higiene e segurança dos edifícios;
Número ou marcador · p. 6 s) assegurar dentro das condições possíveis, o transporte de pessoal; e
Número ou marcador · p. 6 t) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Administração e Finanças, é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) organizar os processos individuais do pessoal afecto ao CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 b) planificar e programar o recrutamento, selecção e promoção do pessoal, em colaboração com as direcções;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar propostas referentes a carreiras e qualificações profissionais e sua integração;
Número ou marcador · p. 6 d) organizar os processos individuais e os de contratação e renovação de contratos do corpo técnico administrativo;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 6 f) controlar a produtividade, assiduidade, pontualidade e efectividade do corpo técnico administrativo;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar planos de formação e capacitação profissional dos funcionários do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 h) realizar a distribuição do expediente e outro material;
Número ou marcador · p. 6 i) implementar e monitorar apolítica de desenvolvimento dos Recursos Humanos do sector;
Número ou marcador · p. 6 j) preparar e sistematizar a informação sobre a formação dos funcionários e colaboradores do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 k) assistir os funcionários e colaboradores em formação nas suas necessidades materiais e organizacionais;
Número ou marcador · p. 6 l) assegurar a implementação e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 m) controlar e implementar as políticas e planos do CNAQ no domínio da administração e gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 n) garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
Número ou marcador · p. 6 o) auxiliar a coordenação das actividades no âmbito das Estratégias para Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, equilíbrio do género e tutela da pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
Número ou marcador · p. 7 p) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 q) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 r) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Recursos Humanos, é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 7 a) proceder a recepção, classificação, registo e expediente de correspondências e demais documentos;
Número ou marcador · p. 7 b) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 7 c) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar o funcionamento do PABX;
Número ou marcador · p. 7 e) zelar pelo atendimento público;
Número ou marcador · p. 7 f) organizar e manter actualizado o arquivo do CNAQ;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade do corpo técnico administrativo; e
Número ou marcador · p. 7 h) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Secretaria-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições Complementares e Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Poder disciplinar e seu exercício)
Número ou marcador · p. 7 1. A instituição é detentora de poder disciplinar, que compreende a instauração do processo e a aplicação de sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 7 2. As sanções disciplinares têm a finalidade de prevenir as infracções, corrigir e educar os funcionários e agentes de forma a estabelecer um equilíbrio entre o exercício de funções e o comportamento dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 3. O exercício do poder disciplinar pertence ao Presidente,
Texto do artigo · p. 7 Directores e Chefes de Departamentos, de acordo com o previsto no EGFAE e respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Organograma)
Texto do artigo · p. 7 O Organograma do CNAQ constitui anexo ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Áreas de Apoio)
Texto do artigo · p. 7 Na Direcção e Departamento Central Autónomo, funciona uma equipa de apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Presidente do CNAQ.
Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 102/2023
Texto do artigo · p. 7 de 26 de Julho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de assegurar a existência legal do Instituto Nacional de Deficientes Visuais da Beira, nos termos do inciso v, da alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 9/2015, de 13 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É criado o Instituto de Deficientes Visuais da Beira, abreviadamente designado por IDVB, como pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, tutelada pelo Sector que superintende a área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. Os meios materiais, financeiros e humanos que funcionavam no Instituto Nacional de Deficientes Visuais da Beira transitam para o Instituto de Deficientes Visuais da Beira.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da acção social submeter à aprovação a proposta de Estatuto orgânico do IDVB.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. O presente Diploma entra imediatamente em vigor após
Texto do artigo · p. 7 a publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 12 de Julho de 2023. — A Ministra, Nyeleti Brooke Mondlane.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 I SÉRIE — Número 143
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
  12. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 101/2023: Aprova o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior e revoga a Deliberação n.º 1/2011, de 13 de Junho. Ministério do Género, Criança e Acção Social: Diploma Ministerial n.º 102/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Cria o Instituto de Deficientes Visuais da Beira, abreviadamente designado por IDVB.
  14. Texto lido por imagem, página 1: ••••
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 101/2023
  17. Texto do artigo, página 1: de 26 de Julho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Deliberação n.º 1/2011, de 13 de Junho, no uso das competências conferidas pelo artigo 2 do Decreto n.º 57 /2022, de 25 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, o Ministro que superintende a área do ensino superior, determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 1/2011, de 13 de Junho, que aprova o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em Maputo, aos 6 de Julho de 2023. — O Ministro, Daniel Daniel Nivagara.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é uma instituição de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e disciplinar.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas, suas funções e direcção, bem como o poder disciplinar e o organograma do CNAQ.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de actuação e sede)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O CNAQ tem a sua sede na cidade de Maputo.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. O CNAQ pode criar unidades funcionais ou outras formas
  36. Texto do artigo, página 1: de representação em qualquer parte do país por despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província em que a unidade é criada.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  39. Texto do artigo, página 1: O CNAQ está sob tutela do Ministro que superintende a área do ensino superior.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 1: (Princípios de actuação)
  42. Texto do artigo, página 1: Na realização das suas actividades, o CNAQ rege-se pelos princípios estabelecidos no seu Estatuto Orgânico, sem prejuízo dos demais princípios da actuação da Administração Pública.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  47. Texto do artigo, página 2: São órgãos do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade; e
  49. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Directivo.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  51. Texto do artigo, página 2: (Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O CNAQ é um órgão deliberativo a quem compete:
  53. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a promoção e garantir a qualidade do ensino superior;
  54. Número ou marcador, página 2: b) assegurar implementação e supervisão do SINAQES;
  55. Número ou marcador, página 2: c) aprovar os instrumentos de Avaliação e Acreditação de instituições cursos e programas de ensino superior;
  56. Número ou marcador, página 2: d) deliberar os resultados da avaliação externa de instituições, cursos e programas de ensino superior;
  57. Número ou marcador, página 2: e) definir e aprovar estratégias, programas, planos operativos e programas de trabalho;
  58. Número ou marcador, página 2: f) emitir pareceres de diversa índole sobre as Instituições de Ensino Superior; e
  59. Número ou marcador, página 2: g) proceder a acreditação das instituições ensino superior, dos cursos e/ou programa.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O CNAQ é dirigido por um Presidente.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Composição e Funcionamento)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O CNAQ é constituído por nove membros, sendo todos quadros nacionais de reconhecido mérito científico, técnico e deontológico, dotados de experiência profissional nacional, regional e internacional relevantes para as atribuições, objectivos e matérias ligadas ao SINAQES e QUANQES.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade reúne duas vezes por ano ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. Participam nas reuniões do CNAQ todos os seus membros,
  66. Texto do artigo, página 2: incluindo os três membros com funções executivas.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  68. Texto do artigo, página 2: (Secretariado)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. Para o desempenho das suas funções, os membros do CNAQ, apoiam-se num secretariado, podendo para casos especializados, solicitar a intervenção de entidades ou personalidades exteriores à instituição, correndo os respectivos custos por conta desta.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que qualquer membro do CNAQ, entenda solicitar
  71. Texto do artigo, página 2: a intervenção de uma unidade orgânica, deve coordenar com os outros membros.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  73. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O CNAQ é dirigido por um Presidente com funções executivas, sem prejuízo das competências deliberativas do órgão entanto que órgão colegial.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Para além do Presidente do CNAQ, cumprem também
  76. Texto do artigo, página 2: funções executivas três dos membros do CNAQ os quais respondem pelas Direcções da instituição.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  78. Texto do artigo, página 2: (Nomeação)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente do CNAQ é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do ensino superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES).
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Os restantes membros do CNAQ são nomeados pelo Ministro que superintende o ensino superior, baseando-se nos resultados de concursos públicos.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. Os concursos referidos no número anterior têm a forma de avaliação curricular e entrevista.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. Para além dos requisitos gerais, os candidatos a membro
  83. Texto do artigo, página 2: do CNAQ, com funções executivas, devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  84. Número ou marcador, página 2: a) possuir experiência comprovada no domínio da gestão e direcção de serviços públicos e equiparados; e
  85. Número ou marcador, página 2: b) possuir formação acadêmica de nível de doutoramento.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 12 (Mandato)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. O mandato do Presidente do CNAQ é de cinco anos, renovável uma única vez.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. Os restantes membros do CNAQ cumprem um mandato de três anos, renovável até ao máximo de duas vezes consecutivas.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. Findos os mandatos dos membros do CNAQ, estes somente podem se candidatar, depois de uma interrupção obrigatória igual ao período de cada mandato.
  90. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do CNAQ podem renunciar aos respectivos
  91. Texto do artigo, página 2: cargos, sem direito a qualquer indeminização ou compensação, mediante carta dirigida a entidade que o nomeia, com pelo menos três meses de antecedência, com o conhecimento do Ministro que superintende a área do ensino superior, quando aplicável.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  93. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do CNAQ)
  94. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CNAQ:
  95. Número ou marcador, página 2: a) presidir as reuniões dos órgãos do CNAQ;
  96. Número ou marcador, página 2: b) autorizar a abertura de concursos públicos para recrutamento, selecção de pessoal, contratação de serviços e aquisição de equipamentos;
  97. Número ou marcador, página 2: c) propor a substituição dos directores e membros do CNAQ que tenham cessado, renunciado ou por qualquer forma deixado de exercer as suas funções ainda no decurso do mandato;
  98. Número ou marcador, página 2: d) nomear e determinar a cessação de funções dos chefes de departamentos e repartições, bem como de quaisquer outros técnicos;
  99. Número ou marcador, página 2: e) autorizar as deslocações em missão de serviço e para participação em acções de formação, seminários, colóquios, estágios e quaisquer outras dentro e fora do país; e
  100. Número ou marcador, página 2: f) realizar outras tarefas que sejam acometidas pelo presente Regulamento ou por lei.
  101. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  102. Texto do artigo, página 2: (Delegação de poderes)
  103. Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente do CNAQ pode delegar, através de um acto de delegação de poderes, aos Directores Executivos para praticarem actos de administração ordinária em determinada matéria da sua competência.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. A delegação de poderes que envolva a movimentação de meios financeiros da instituição deverá ser sempre limitada ao estritamente necessário, devendo tais limites aprovados constarem obrigatoriamente do documento através do qual se procede à delegação de poderes.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  106. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Directivo)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Directivo:
  108. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Presidente ou cuja apreciação seja aprovada pelo Conselho Directivo, sob proposta de qualquer dos seus membros;
  109. Número ou marcador, página 3: b) propor o plano de actividades e orçamento anual de gerência do CNAQ;
  110. Número ou marcador, página 3: c) elaborar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
  111. Número ou marcador, página 3: d) analisar o funcionamento corrente dos pelouros e dos serviços de apoio administrativo; e
  112. Número ou marcador, página 3: e) identificar metodologias comuns para o tratamento de problemas ligados as actividades desenvolvidas pelos diversos pelouros do CNAQ, assim como sobre o desempenho dos assessores e técnicos do CNAQ.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo das competências do Conselho Nacional do Ensino Superior, compete ao Conselho Directivo do CNAQ, quando solicitado pelo Ministério que superintende a área do ensino superior:
  114. Número ou marcador, página 3: a) emitir pareceres técnicos sobre abertura de novas instituições e cursos e/ou programas do ensino superior;
  115. Número ou marcador, página 3: b) produzir relatórios prospetivos e recomendações de racionalização e melhoria do SINAQES;
  116. Número ou marcador, página 3: c) emitir pareceres no que concerne a atribuição de bolsas e concessão de financiamento ou de outros tipos de apoio;
  117. Número ou marcador, página 3: d) divulgar os resultados da avaliação e acreditação; e
  118. Número ou marcador, página 3: e) realizar estudos com vista a definição de políticas e normas de avaliação externa e acreditação.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Directivo, reúne ordinariamente uma vez por
  120. Texto do artigo, página 3: mês, e extraordinariamente, sempre que necessário.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  122. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho Directivo)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Directivo é composto pelo:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Presidente do CNAQ, que o preside;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Director de Avaliação Externa do Conselho Nacional da Avaliação da Qualidade do Ensino Superior;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Director da Acreditação, Normação e Estatísticas do Conselho Nacional da Avaliação da Qualidade do Ensino Superior;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Director de Promoção do SINAQES do Conselho Nacional da Avaliação da Qualidade do Ensino Superior; e
  128. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho Directivo pode convocar,
  130. Texto do artigo, página 3: querendo, outros técnicos em função da matéria a tratar para participar nas reuniões.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  132. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  133. Texto do artigo, página 3: O CNAQ tem a seguinte estrutura:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Direcção de Avaliação Externa;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Acreditação, Normação e Estatística;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Promoção de Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior; e
  137. Número ou marcador, página 3: d) Departamento Administrativo e Financeiro.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  139. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Avaliação Externa)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Avaliação Externa:
  141. Número ou marcador, página 3: a) estabelecer a ligação entre os avaliadores externos e as instituições do ensino superior para a condução do processo de avaliação externa;
  142. Número ou marcador, página 3: b) elaborar propostas de regulamentos, técnicas, directrizes, instruções, procedimentos relativos de avaliação externa do ensino superior;
  143. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a implementação do SINAQES;
  144. Número ou marcador, página 3: d) propor ao Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade a aprovação de cursos e programas;
  145. Número ou marcador, página 3: e) produzir relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  146. Número ou marcador, página 3: f) promover e participar na revisão, reforma e adequação curricular e dos planos de estudo;
  147. Número ou marcador, página 3: g) produzir relatórios sobre a avaliação externa realizada nas instituições do ensino superior;
  148. Número ou marcador, página 3: h) pronunciar-se sobre assuntos ligados à avaliação externa;
  149. Número ou marcador, página 3: i) elaborar propostas das comissões de avaliação externa e propor acções de formação, capacitação e formação dos especialistas;
  150. Número ou marcador, página 3: j) elaborar o relatório global de avaliação externa de cursos, programas e de instituições e submeter à apreciação da Direcção de Acreditação;
  151. Número ou marcador, página 3: k) instruir e gerir os processos de avaliação institucional, de cursos e de programas;
  152. Número ou marcador, página 3: l) produzir ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários; e
  153. Número ou marcador, página 3: m) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Avaliação Externa é dirigida por um Director da Avaliação Externa do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade de Ensino Superior e nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino superior.
  155. Número ou marcador, página 3: 3. A Direcção de Avaliação Externa, estrutura-se em:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Avaliação Institucional; e
  157. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Avaliação de Cursos e Programas.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  159. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Avaliação Institucional)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Avaliação Institucional:
  161. Número ou marcador, página 3: a) instruir e gerir os processos de avaliação institucional;
  162. Número ou marcador, página 3: b) definir as prioridades e apoiar na melhoria da qualidade de ensino, fornecendo informações sobre a qualidade, a equidade, e a eficiência da educação nacional, de forma a permitir o monitoramento;
  163. Número ou marcador, página 3: c) analisar o processo de mudança de cursos e programas na espectativa de que permita a reformulação
  164. Texto do artigo, página 4: de princípios administrativos e pedagógicos e que produza mecanismos para a efectivação de uma avaliação democrática;
  165. Número ou marcador, página 4: d) orientar, coordenar, acompanhar e observar o cumprimento das determinações da legislação vigente, registrar a situação física dos prédios institucionais, supervisionar a distribuição do corpo discente e docente, colectar dados sobre a estrutura, organização e funcionamento, e construção do conhecimento;
  166. Número ou marcador, página 4: e) assegurar o aumento permanente da sua eficácia institucional e efectividade académica e social;
  167. Número ou marcador, página 4: f) garantir o aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das IES, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.
  168. Número ou marcador, página 4: g) orientação da expansão de sua oferta;
  169. Número ou marcador, página 4: h) assegurar a qualidade da interação entre as IES e a comunidade, assim como publicitar os relatórios de avaliação; e
  170. Número ou marcador, página 4: i) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Avaliação Institucional, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  173. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Avaliação de Cursos e Programas)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Avaliação de Cursos e Programas:
  175. Número ou marcador, página 4: a) zelar pelo cumprimento dos regulamentos em vigor;
  176. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a avaliação e monitoria dos cursos e programas aprovados;
  177. Número ou marcador, página 4: c) elaborar propostas de cursos e programas de ensino e submeter à Direcção;
  178. Número ou marcador, página 4: d) emitir pareceres sobre as propostas de revisão, reforma e adequação curricular e dos programas de ensino;
  179. Número ou marcador, página 4: e) assegurar que os cursos e programas tenham cariz profissionalizante;
  180. Número ou marcador, página 4: f) monitorar e apoiar o cumprimento pelos corpos docentes das actividades programadas em cada curso e programa;
  181. Número ou marcador, página 4: g) garantir o acesso a manuais de avaliação externa, brochuras e outros materiais de apoio;
  182. Número ou marcador, página 4: h) propor à direcção a composição de equipas de avaliação externa;
  183. Número ou marcador, página 4: i) elaborar a proposta de plano de desenvolvimento do corpo docente;
  184. Número ou marcador, página 4: j) produzir e sistematizar os resultados sobre o desempenho dos curso e/ou programas; e
  185. Número ou marcador, página 4: k) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Avaliação de Cursos e Programas,
  187. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  189. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Acreditação, Normação e Estatísticas)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Acreditação, Normação e Estatísticas:
  191. Número ou marcador, página 4: a) documentar todos os processos de avaliação, incluindo dados estatísticos relevantes ao processo;
  192. Número ou marcador, página 4: b) produzir a declaração de acreditação;
  193. Número ou marcador, página 4: c) emitir pareceres sobre as propostas de regulamentos, técnicas, directrizes, instruções, procedimentos de avaliação externa do ensino superior;
  194. Número ou marcador, página 4: d) aplicar o regulamento do SINAQES;
  195. Número ou marcador, página 4: e) emitir pareceres sobre assuntos ligados à acreditação das instituições do ensino superior, dos cursos e programas;
  196. Número ou marcador, página 4: f) elaborar propostas sobre assuntos ligados à acreditação, normação e Estatísticas;
  197. Número ou marcador, página 4: g) produzir relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ; e
  198. Número ou marcador, página 4: h) produzir relatórios sobre os processos de acreditação e submeter à apreciação do conselho directivo;
  199. Número ou marcador, página 4: i) proceder ao registo dos cursos e instituições acreditadas na plataforma electrónica do CNAQ, em colaboração com a repartição das tecnologias de informação e comunicação; e
  200. Número ou marcador, página 4: j) preparar as declarações de acreditação de acordo com os resultados aprovados.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção da Acreditação, Normação e Estatísticas é dirigida por um Director da Acreditação, Normação e Estatísticas do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior e nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino superior.
  202. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção da Acreditação, Normação e Estatísticas,
  203. Texto do artigo, página 4: estrutura-se em:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Acreditação e Estatística; e
  205. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Normação.
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  207. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Acreditação e Estatística)
  208. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Acreditação e Estatística:
  209. Número ou marcador, página 4: a) documentar todos os processos de avaliação;
  210. Número ou marcador, página 4: b) produzir a declaração de acreditação;
  211. Número ou marcador, página 4: c) propor normas, directrizes, instruções, procedimentos sobre acreditação das IES;
  212. Número ou marcador, página 4: d) emitir pareceres sobre assuntos ligados à acreditação das IES, dos cursos e programas;
  213. Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas sobre assuntos ligados à acreditação;
  214. Número ou marcador, página 4: f) produzir relatórios das actividades realizadas e submeter à direcção;
  215. Número ou marcador, página 4: g) instruir os processos de pedidos de acreditação das IES nos termos do respectivo regulamento;
  216. Número ou marcador, página 4: h) produzir informação estatística sobre cursos e programas;
  217. Número ou marcador, página 4: i) elaborar as estatísticas sobre o crescimento das IES;
  218. Número ou marcador, página 4: j) documentar dados estatísticos relevantes ao processo de avaliação das IES;
  219. Número ou marcador, página 4: k) centralizar e sistematizar toda a informação sobre o ensino superior e IES;
  220. Número ou marcador, página 4: l) fornecer actas, declarações, mapas estatísticos e formulários de sobre as IES;
  221. Número ou marcador, página 4: m) preparar as propostas de relatórios periódicos sobre o processo de acreditação; e
  222. Número ou marcador, página 4: n) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Acreditação e Estatística, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  225. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Normação)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Normação:
  227. Número ou marcador, página 5: a) administrar e sistematizar todas as informações e dados sobre as actividades desenvolvidas pelo CNAQ;
  228. Número ou marcador, página 5: b) emitir pareceres jurídicos sobre as propostas de regulamentos, técnicas, directrizes, instruções, procedimentos e mecanismos de avaliação, acreditação e promoção que lhes são submetidos;
  229. Número ou marcador, página 5: c) seleccionar e propor à direcção a divulgação de normas, instruções, procedimentos, directrizes e regras sobre o ensino superior;
  230. Número ou marcador, página 5: d) organizar, arquivar e conservar toda a legislação relativa ao ensino superior, bem como outros documentos pertinentes;
  231. Número ou marcador, página 5: e) colaborar na orientação e aplicação das normas, procedimentos, directrizes às IES; e
  232. Número ou marcador, página 5: f) executar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Normação, é dirigido por um Chefe
  234. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  236. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Promoção de Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Promoção de Sistema Nacional
  238. Texto do artigo, página 5: de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior:
  239. Número ou marcador, página 5: a) apoiar as instituições do ensino superior na criação da capacidade interna de auto-avaliação e monitoria dos planos de monitoria, em estreita colaboração com a Direcção de Avaliação Externa;
  240. Número ou marcador, página 5: b) promover parcerias com os sectores público e privado, na vertente de empregabilidade dos formandos aliada aos cursos e programas usados das instituições do ensino superior;
  241. Número ou marcador, página 5: c) cooperar com instituições similares regionais e internacionais na identificação de mecanismos, formas de aperfeiçoamento e actualização do corpo docente, bem como de cursos e programas;
  242. Número ou marcador, página 5: d) promover a realização de estudos e projectos nos domínios da avaliação das instituições do ensino superior, cursos e programas;
  243. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a implementação do SINAQES;
  244. Número ou marcador, página 5: f) assegurar e fornecer as instituições do ensino superior os manuais de auto-avaliação;
  245. Número ou marcador, página 5: g) promover a realização de seminários, colóquios, congressos e outros eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
  246. Número ou marcador, página 5: h) elaborar estratégias de promoção do SINAQES e propor ao Presidente do CNAQ;
  247. Número ou marcador, página 5: i) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES;
  248. Número ou marcador, página 5: j) produzir relatórios sobre a promoção do SINAQES;
  249. Número ou marcador, página 5: k) tornar públicas informações sobre as directrizes e procedimentos do SINAQES e do QUANQES, através da divulgação de guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
  250. Número ou marcador, página 5: l) promover a divulgação dos resultados de estudos e projectos nos domínios de avaliação, acreditação e desenvolvimento de registos de qualificações;
  251. Número ou marcador, página 5: m) promover a realização de seminários, conferências, congressos, colóquios e outros eventos de natureza científica, ligados à garantia de qualidade e qualificações do ensino superior; e
  252. Número ou marcador, página 5: n) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Promoção de Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior é dirigida por um Director de Promoção do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior e nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino superior.
  254. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção de Promoção de Sistema Nacional de Avaliação,
  255. Texto do artigo, página 5: Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior estrutura-se em:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Auto-Avaliação; e
  257. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Informação e Comunicação.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  259. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Auto-Avaliação)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Auto-Avaliação:
  261. Número ou marcador, página 5: a) zelar pelo cumprimento dos regulamentos em vigor;
  262. Número ou marcador, página 5: b) planificar, organizar e monitorar as unidades de autoavaliação existentes nas IES;
  263. Número ou marcador, página 5: c) massificar as unidades de auto-avaliação das IES;
  264. Número ou marcador, página 5: d) monitorar o cumprimento dos planos de auto-avaliação programados, bem como a produção dos respectivos relatórios de execução;
  265. Número ou marcador, página 5: e) assegurar a elaboração de um plano de actividades sobre a auto-avaliação, por todas as IESs;
  266. Número ou marcador, página 5: f) fornecer manuais de auto-avaliação, brochuras e outros materiais de apoio às IES;
  267. Número ou marcador, página 5: g) elaborar a proposta de plano de desenvolvimento das unidades de auto-avaliação, visando a melhoria da qualidade de ensino;
  268. Número ou marcador, página 5: h) promover o envolvimento de docentes e investigadores nas actividades de avaliação, investigação e extensão, na produção científica e na realização de projectos de investigação; e
  269. Número ou marcador, página 5: i) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
  270. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Auto-avaliação, é dirigido por um Chefe
  271. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  272. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  273. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Informação e Comunicação)
  274. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Informação e Comunicação:
  275. Número ou marcador, página 5: a) assegurar uma plataforma de ligação com todas as IES, bem como de apoio aos conselhos;
  276. Número ou marcador, página 5: b) proceder à actualização permanente da página de Internet (Web) em informações inerentes ao SINAQES/CNAQ/ IES;
  277. Número ou marcador, página 5: c) apresentar semestralmente o relatório das informações relevantes;
  278. Número ou marcador, página 5: d) promover a divulgação do SINAQES/CNAQ por via da internet e utilização dos catálogos.
  279. Número ou marcador, página 5: e) produzir publicações periódicas sobre SINAQES/CNAQ.
  280. Número ou marcador, página 5: f) permitir a todas unidades orgânicas, técnicos e outros, o acesso a informação, facilitando a busca, pesquisa e investigação através da utilização da internet; e
  281. Número ou marcador, página 6: g) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Informação e Comunicação, é dirigido
  283. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  285. Texto do artigo, página 6: (Departamento Administrativo e Financeiro)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Administrativo e Financeiro:
  287. Número ou marcador, página 6: a) zelar pela gestão administrativa e financeira do CNAQ;
  288. Número ou marcador, página 6: b) elaborar propostas anuais do plano de aprovisionamento e do orçamento;
  289. Número ou marcador, página 6: c) tramitar o expediente sobre despesas das várias unidades de estrutura do CNAQ;
  290. Número ou marcador, página 6: d) preparar e emitir pareceres sobre assuntos de natureza financeira;
  291. Número ou marcador, página 6: e) zelar pela manutenção da planta física, conservação e reparação do equipamento, incluindo bens imóveis, móveis afectos ao CNAQ;
  292. Número ou marcador, página 6: f) garantir o registo de bens;
  293. Número ou marcador, página 6: g) velar pela existência de condições materiais para o funcionamento da instituição;
  294. Número ou marcador, página 6: h) coordenar a utilização das instalações;
  295. Número ou marcador, página 6: i) elaborar os balancetes do Orçamento Geral do Estado e de outras receitas;
  296. Número ou marcador, página 6: j) dar o apoio técnico-administrativo e secretariado;
  297. Número ou marcador, página 6: k) preparar informação de gestão, nomeadamente relatórios de execução orçamental;
  298. Número ou marcador, página 6: l) assegurar o manuseamento de expediente na recepção, expedição, registo e arquivo;
  299. Número ou marcador, página 6: m) assegurar a implementação e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
  300. Número ou marcador, página 6: n) controlar e implementar as políticas e planos do CNAQ no domínio da administração e gestão dos recursos humanos;
  301. Número ou marcador, página 6: o) garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP); e
  302. Número ou marcador, página 6: p) auxiliar a coordenação das actividades no âmbito das Estratégias para Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, equilíbrio do género e tutela da pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  304. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento Administrativo e Financeiro, estrutura-se
  305. Texto do artigo, página 6: em:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Administração e Finanças;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Recursos Humanos: e
  308. Número ou marcador, página 6: c) Secretaria-geral.
  309. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  310. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração e Finanças)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  312. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a salvaguarda dos activos financeiros do CNAQ;
  313. Número ou marcador, página 6: b) produzir e divulgar a informação sobre as transacções efectuadas;
  314. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a realização e prossecução das políticas e planos financeiros;
  315. Número ou marcador, página 6: d) garantir a utilização racional e eficiente dos recursos;
  316. Número ou marcador, página 6: e) proceder à execução orçamental e ao controlo do Orçamento;
  317. Número ou marcador, página 6: f) auxiliar auditorias internas e externas;
  318. Número ou marcador, página 6: g) proceder à classificação de receitas e despesas;
  319. Número ou marcador, página 6: h) fazer o controlo e reconciliação bancária;
  320. Número ou marcador, página 6: i) preparar meios de pagamento e respectivo processo;
  321. Número ou marcador, página 6: j) gerir e controlar os fundos de maneio;
  322. Número ou marcador, página 6: k) proceder às aquisições de bens e serviços e manter o arquivo dos processos organizado;
  323. Número ou marcador, página 6: l) identificar as necessidades e promover os processos de procurement;
  324. Número ou marcador, página 6: m) gerir Stocks e armazém;
  325. Número ou marcador, página 6: n) classificar, registar e controlar todos os bens da instituição;
  326. Número ou marcador, página 6: o) manter o cadastro de bens imobilizados actualizado;
  327. Número ou marcador, página 6: p) assegurar a recepção e expedição dos bens adquiridos;
  328. Número ou marcador, página 6: q) efectuar inventários periódicos e conduzir o processo de abate de bens imobilizados;
  329. Número ou marcador, página 6: r) zelar pela higiene e segurança dos edifícios;
  330. Número ou marcador, página 6: s) assegurar dentro das condições possíveis, o transporte de pessoal; e
  331. Número ou marcador, página 6: t) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  332. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Finanças, é dirigida por um
  333. Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  334. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  335. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Recursos Humanos)
  336. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  337. Número ou marcador, página 6: a) organizar os processos individuais do pessoal afecto ao CNAQ;
  338. Número ou marcador, página 6: b) planificar e programar o recrutamento, selecção e promoção do pessoal, em colaboração com as direcções;
  339. Número ou marcador, página 6: c) elaborar propostas referentes a carreiras e qualificações profissionais e sua integração;
  340. Número ou marcador, página 6: d) organizar os processos individuais e os de contratação e renovação de contratos do corpo técnico administrativo;
  341. Número ou marcador, página 6: e) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  342. Número ou marcador, página 6: f) controlar a produtividade, assiduidade, pontualidade e efectividade do corpo técnico administrativo;
  343. Número ou marcador, página 6: g) elaborar planos de formação e capacitação profissional dos funcionários do CNAQ;
  344. Número ou marcador, página 6: h) realizar a distribuição do expediente e outro material;
  345. Número ou marcador, página 6: i) implementar e monitorar apolítica de desenvolvimento dos Recursos Humanos do sector;
  346. Número ou marcador, página 6: j) preparar e sistematizar a informação sobre a formação dos funcionários e colaboradores do CNAQ;
  347. Número ou marcador, página 6: k) assistir os funcionários e colaboradores em formação nas suas necessidades materiais e organizacionais;
  348. Número ou marcador, página 6: l) assegurar a implementação e divulgação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
  349. Número ou marcador, página 6: m) controlar e implementar as políticas e planos do CNAQ no domínio da administração e gestão dos recursos humanos;
  350. Número ou marcador, página 6: n) garantir a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
  351. Número ou marcador, página 6: o) auxiliar a coordenação das actividades no âmbito das Estratégias para Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, equilíbrio do género e tutela da pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
  352. Número ou marcador, página 7: p) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  353. Número ou marcador, página 7: q) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e
  354. Número ou marcador, página 7: r) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  355. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Recursos Humanos, é dirigida por um
  356. Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  357. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  358. Texto do artigo, página 7: (Secretaria-geral)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria-geral:
  360. Número ou marcador, página 7: a) proceder a recepção, classificação, registo e expediente de correspondências e demais documentos;
  361. Número ou marcador, página 7: b) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  362. Número ou marcador, página 7: c) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  363. Número ou marcador, página 7: d) assegurar o funcionamento do PABX;
  364. Número ou marcador, página 7: e) zelar pelo atendimento público;
  365. Número ou marcador, página 7: f) organizar e manter actualizado o arquivo do CNAQ;
  366. Número ou marcador, página 7: g) assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade do corpo técnico administrativo; e
  367. Número ou marcador, página 7: h) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Presidente do CNAQ.
  369. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  370. Texto do artigo, página 7: Disposições Complementares e Finais
  371. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  372. Texto do artigo, página 7: (Poder disciplinar e seu exercício)
  373. Número ou marcador, página 7: 1. A instituição é detentora de poder disciplinar, que compreende a instauração do processo e a aplicação de sanções disciplinares.
  374. Número ou marcador, página 7: 2. As sanções disciplinares têm a finalidade de prevenir as infracções, corrigir e educar os funcionários e agentes de forma a estabelecer um equilíbrio entre o exercício de funções e o comportamento dos mesmos.
  375. Número ou marcador, página 7: 3. O exercício do poder disciplinar pertence ao Presidente,
  376. Texto do artigo, página 7: Directores e Chefes de Departamentos, de acordo com o previsto no EGFAE e respectivo Regulamento.
  377. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  378. Texto do artigo, página 7: (Organograma)
  379. Texto do artigo, página 7: O Organograma do CNAQ constitui anexo ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos legais.
  380. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  381. Texto do artigo, página 7: (Áreas de Apoio)
  382. Texto do artigo, página 7: Na Direcção e Departamento Central Autónomo, funciona uma equipa de apoio administrativo.
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  384. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
  385. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Presidente do CNAQ.
  386. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
  387. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 102/2023
  388. Texto do artigo, página 7: de 26 de Julho
  389. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de assegurar a existência legal do Instituto Nacional de Deficientes Visuais da Beira, nos termos do inciso v, da alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 9/2015, de 13 de Março, determino:
  390. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É criado o Instituto de Deficientes Visuais da Beira, abreviadamente designado por IDVB, como pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, tutelada pelo Sector que superintende a área da Acção Social.
  391. Número ou marcador, página 7: Art. 2. Os meios materiais, financeiros e humanos que funcionavam no Instituto Nacional de Deficientes Visuais da Beira transitam para o Instituto de Deficientes Visuais da Beira.
  392. Número ou marcador, página 7: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da acção social submeter à aprovação a proposta de Estatuto orgânico do IDVB.
  393. Número ou marcador, página 7: Art. 4. O presente Diploma entra imediatamente em vigor após
  394. Texto do artigo, página 7: a publicação no Boletim da República.
  395. Texto do artigo, página 7: Maputo, 12 de Julho de 2023. — A Ministra, Nyeleti Brooke Mondlane.
  396. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  397. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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