I SÉRIE — n.º 147

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 147/2023

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Número ou marcador · p. 24 y) assegurar e realizar consultas públicas, em conformidade com as instruções centrais, no quadro dos procedimentos para atribuição dos títulos de uso privativo dos espaços marítimos; e
Número ou marcador · p. 24 z) emitir pareceres no quadro de procedimentos para atribuição de utilização privativa dos espaços marítimos.
Número ou marcador · p. 24 2. Constituem ainda, funções das Administrações Marítimas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) receber e submeter, a nível central, os pedidos de atribuição de título de uso privativo do espaço marítimo;
Número ou marcador · p. 24 b) fiscalizar e controlar as actividades marítima, lacustre e fluvial na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 24 c) emitir pareceres sobre as actividades a serem exercidas nos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 24 d) estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 24 e) proceder à interrupção do tráfego quando haja perigo devido as condições de tempo e mar;
Número ou marcador · p. 24 f) sancionar contratos de trabalho entre tripulantes e armadores ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 24 g) averiguar, prevenir e investigar acidentes e incidentes marítimos na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 24 h) assegurar a realização das actividades administrativas e técnicas;
Número ou marcador · p. 24 i) coordenar actividades de fiscalização marítima, lacustre fluvial na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 24 j) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros, necessários para seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 24 k) elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 25 l) proceder à inscrição marítima e registo de todas as embarcações e emitir a documentação inerente;
Número ou marcador · p. 25 m) proceder ao desembaraço de navios nos Portos sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 25 n) realizar, em coordenação com outras entidades, as acções de prevenção e combate à poluição marítima, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 25 o) fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional em relação a tripulação, lotação máxima, em relação a passageiros e carga e emitir os respectivos certificados;
Número ou marcador · p. 25 p) proceder inspecções de embarcações não convencionais;
Número ou marcador · p. 25 q) assegurar a realização das actividades administrativas e técnicas do Administração Marítima;
Número ou marcador · p. 25 r) garantir a aplicação das normas e regulamentos da alçada da instituição;
Número ou marcador · p. 25 s) monitorizar a fiscalização da actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira e outras embarcações que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição moçambicana e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 25 t) realizar a fiscalização das actividades da pesca, aquacultura e incluindo a pesca recreativa e desportiva;
Número ou marcador · p. 25 u) inspeccionar os diários de bordo de pesca, os registos das capturas, as declarações de desembarque e outros documentos de exibição obrigatória;
Número ou marcador · p. 25 v) executar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
Número ou marcador · p. 25 w) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas jurisdicionais moçambicanas, em cumprimento das convenções, leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou similar;
Texto do artigo · p. 25 x) executar as operações de fiscalização marítima, lacustre, fluvial e integrada;
Número ou marcador · p. 25 y) realizar inspecções das embarcações, que demandam os portos e centros de desembarque dentro da província de acordo com a legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 25 z) recolher e alimentar a base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como a partilhar de informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes.
Número ou marcador · p. 25 3. Constituem ainda, funções das Administrações Marítimas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) assegurar a unidade de inteligência pertinente em colaboração, com outras entidades provinciais;
Número ou marcador · p. 25 b) emitir certificado de captura;
Número ou marcador · p. 25 c) apreciar e decidir sobre os valores de indemnizações, por falecimentos de um tripulante;
Número ou marcador · p. 25 d) apreciar e decidir sobre litígios entre o Armador, proprietário e o estaleiro naval;
Número ou marcador · p. 25 e) homologar os contratos de trabalho celebrados entre os proprietários ou armadores;
Número ou marcador · p. 25 f) autuar e penalizar os infractores atinente a segurança marítima, em conformidade; e
Número ou marcador · p. 25 g) elaborar relatórios e submetê-los à apreciação e avaliação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 59
Texto do artigo · p. 25 (Administrações Marítimas)
Texto do artigo · p. 25 As Administrações estão estruturados em:
Número ou marcador · p. 25 a) Departamento Técnico Trem-Naval (DTTN);
Número ou marcador · p. 25 b) Departamento de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais e Ambiente Marinho (DGEMLFAM);
Número ou marcador · p. 25 c) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
Número ou marcador · p. 25 d) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
Número ou marcador · p. 25 e) Repartição de Planificação (RP);
Número ou marcador · p. 25 f) Repartição Jurídica (RJ);
Número ou marcador · p. 25 g) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental (RTICGD);
Número ou marcador · p. 25 h) Repartição de Aquisições (RA); e
Número ou marcador · p. 25 i) Secretaria.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 60
Texto do artigo · p. 25 (Departamento Técnico Trem Naval)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções do Departamento Técnico Trem Naval:
Número ou marcador · p. 25 a) garantir a segurança do equipamento e instalações na realização das actividades marítimas, lacustres e fluviais;
Número ou marcador · p. 25 b) participar na busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 25 c) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 25 d) fiscalizar as actividades marítimas, lacustres e fluviais exercidas na área sob jurisdição da ADMAR;
Número ou marcador · p. 25 e) participar nas inspecções e vistorias de instalações e equipamentos de tratamento e de recepção de sedimentos embarcações, bem como auditoria as instalações portuárias, de acordo com o Código ISPS;
Número ou marcador · p. 25 f) fazer cumprir as normas e legislação ligada ao sector, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 25 g) licenciar e coordenar as actividades de reboque e de salvação a nível local;
Número ou marcador · p. 25 h) proceder à inscrição dos marítimos e navegadores;
Número ou marcador · p. 25 i) participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, lacustres e fluviais;
Número ou marcador · p. 25 j) inspeccionar os diários de bordo, os registos das capturas, declarações de desembarque e outros documentos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 25 k) executar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
Número ou marcador · p. 25 l) monitorizar e inspeccionar as embarcações estrangeiras atracadas ou fundeadas em águas jurisdicionais moçambicanas, em cumprimento das convenções, leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o País seja parte, para fins específicos de investigação científica ou similar;
Número ou marcador · p. 25 m) realizar inspecções das embarcações, que demandam os portos nacionais e centros de desembarque de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 25 n) examinar e certificar os navegadores;
Número ou marcador · p. 25 o) tramitar processos de certificação de marítimos;
Número ou marcador · p. 25 p) proceder aos desembaraços de entrada e saída de navios e outras embarcações;
Número ou marcador · p. 25 q) executar as operações de fiscalização marítima, lacustre, fluvial integrada;
Número ou marcador · p. 25 r) recolher e alimentar a base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como a partilha de informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes;
Número ou marcador · p. 26 s) assegurar a unidade de inteligência pertinente em colaboração, com outras entidades provinciais; e
Número ou marcador · p. 26 t) garantir a manutenção da ordem de domínio público marítimo, lacustre e fluvial com outras entidades competentes.
Número ou marcador · p. 26 2. Constituem ainda, funções do Departamento Técnico Trem Naval, as seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) garantir as inspeções anuais das actividades das empresas licenciadas;
Número ou marcador · p. 26 b) assegurar a fiscalização da actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira e outras embarcações que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição moçambicana ou que demandem portos dos Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 26 c) realizar a fiscalização das actividades da pesca, aquacultura, incluindo a pesca recreativa, desportiva e lúdica;
Número ou marcador · p. 26 d) participar no processo de fiscalização, autuação de contravenções ambientais marinhos;
Número ou marcador · p. 26 e) autuar e penalizar os infractores atinente a segurança marítima, em conformidade as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 26 f) elaborar relatórios e submetê-los à apreciação e avaliação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 g) controlar o embarque e desembarque de passageiros;
Número ou marcador · p. 26 h) fornecer, mensalmente, dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da jurisdição, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 26 i) fiscalizar o equipamento utilizado no exercício das actividades marítimas, lacustres e fluviais, exercidas na área sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 26 j) garantir a protecção e segurança de banhistas e alocar material e equipamentos destinados a informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento de acordo com as especificações reguladas.
Número ou marcador · p. 26 3. Departamento Técnico de Trem-Naval integra:
Número ou marcador · p. 26 a) Repartição de Segurança Marítima, Lacustre e Fluvial (RSMLF); e
Número ou marcador · p. 26 b) Repartição de Fiscalização Marítima, Lacustre e Fluvial (RFMLF).
Número ou marcador · p. 26 4. Departamento Técnico Trem-Naval é dirigido por um
Texto do artigo · p. 26 Chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 61
Texto do artigo · p. 26 (Repartição de Segurança Marítima, Lacustre e Fluvial)
Número ou marcador · p. 26 1. Funções da Repartição de Segurança, Lacustre e Fluvial:
Número ou marcador · p. 26 a) garantir a segurança do equipamento e instalações na realização das actividades marítimas, lacustres e fluviais;
Número ou marcador · p. 26 b) participar na busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 26 c) participar nas inspecções e vistorias de instalações e equipamentos de tratamento e de recepção de sedimentos embarcações, bem como auditoria as instalações portuárias, de acordo com o Código ISPS;
Número ou marcador · p. 26 d) fazer cumprir as normas e legislação ligada ao sector;
Número ou marcador · p. 26 e) licenciar e coordenar as actividades de reboque e de salvação;
Número ou marcador · p. 26 f) emitir pareceres sobre o exercício das actividades nas zonas de protecção parcial dos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 26 g) estabelecer e manter actualizado o cadastro dos marítimos, navegadores e das construções nas zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 26 h) proceder à inscrição dos marítimos e navegadores;
Número ou marcador · p. 26 i) participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, lacustres e fluviais;
Número ou marcador · p. 26 j) inspeccionar os diários de bordo, os registos das capturas, declarações de desembarque e outros documentos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 26 k) executar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
Número ou marcador · p. 26 l) monitorizar e inspeccionar as embarcações estrangeiras atracadas ou fundeadas em águas jurisdicionais moçambicanas, em cumprimento das convenções, leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o País seja parte, para fins específicos de investigação científica ou similar;
Número ou marcador · p. 26 m) participar nas inspecções e auditorias marítimas dirigidas pelas autoridades ambientais;
Número ou marcador · p. 26 n) realizar inspecções das embarcações, que demandam os portos nacionais e centros de desembarque de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 26 o) examinar e certificar os navegadores;
Número ou marcador · p. 26 p) tramitar processos de certificação de marítimos;
Número ou marcador · p. 26 q) garantir a protecção e segurança de banhistas e alocar material e equipamentos destinados a informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento de acordo com as especificações reguladas; e
Número ou marcador · p. 26 r) proceder aos desembaraços de entrada e saída de navios e outras embarcações.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição de Segurança Marítima é dirigido por um chefe de Repartição nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Administrador Marítimo.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 62
Texto do artigo · p. 26 (Repartição Fiscalização Marítima, Lacustre e Fluvial)
Número ou marcador · p. 26 1. Funções da Repartição de fiscalização Marítima, Lacustre e Fluvial:
Número ou marcador · p. 26 a) executar as operações de fiscalização marítima, lacustre, fluvial integrada;
Número ou marcador · p. 26 b) recolher e alimentar a base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como a partilha de informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes;
Número ou marcador · p. 26 c) assegurar a unidade de inteligência pertinente em colaboração, com outras entidades provinciais;
Número ou marcador · p. 26 d) assegurar a fiscalização da actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira e outras embarcações que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição moçambicana ou que demandem portos dos Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 26 e) realizar a fiscalização das actividades da pesca, aquacultura, incluindo a pesca recreativa, desportiva e lúdica;
Número ou marcador · p. 26 f) participar no processo de fiscalização, autuação de contravenções ambientais marinhos;
Número ou marcador · p. 27 g) autuar e penalizar os infractores atinente a segurança marítima, em conformidade as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 27 h) elaborar relatórios e submetê-los à apreciação e avaliação do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 27 i) fiscalizar o equipamento utilizado no exercício das actividades marítimas, lacustres e fluviais, exercidas na área sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Fiscalização Marítima, Lacustre e Fluvial
Texto do artigo · p. 27 é dirigido por um chefe de Repartição nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Administrador Marítimo.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 63
Texto do artigo · p. 27 (Departamento de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais e Ambiente Marinho)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções do Departamento de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais e Ambiente Marinho:
Número ou marcador · p. 27 a) emitir pareceres sobre o exercício das actividades nas zonas de protecção parcial dos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 27 b) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar, lagos e rios e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul;
Número ou marcador · p. 27 c) coordenar com outras entidades competentes, a nível local, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
Número ou marcador · p. 27 d) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes a nível local;
Número ou marcador · p. 27 e) coordenar o processo de gestão das praias e das zonas costeiras dos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 27 f) monitorar o cumprimento da legislação sobre a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, lacustre e fluvial e domínio público costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes a nível local;
Número ou marcador · p. 27 g) dar parecer sobre os pedidos de emissão de Títulos de Utilização Privativa dos Espaços Marítimo, Lacustre e Fluvial e respectivas zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 27 h) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico e de náutica de recreio;
Número ou marcador · p. 27 i) dar parecer ao pedido de desenvolvimento de actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo, lacustre e fluvial, em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 27 j) licenciar o exercício da actividade de navegação de náutica de recreio;
Número ou marcador · p. 27 k) dar parecer ao pedido de desenvolvimento de actividades de extracção de areias e burgau no espaço marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 27 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 27 m) estabelecer e manter actualizado o cadastro dos marítimos, navegadores e das construções nas zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 27 n) participar nas inspecções e auditorias marítimas dirigidas pelas autoridades ambientais;
Número ou marcador · p. 27 o) garantir o cumprimento dos instrumentos legais, nacionais e internacionais relativos a poluição do meio marinho, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 27 p) controlar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa e lixos imprestáveis, em conformidade com os instrumentos legais, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 27 q) autorizar e assistir o embarque e desembarque de combustíveis e outras substâncias nocivas e perigosas, em conformidade com os instrumentos legais, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 27 r) adoptar medidas para prevenir, reduzir e combater a poluição do meio marinho, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 27 s) participar na vigilância e controlo nas zonas de possíveis riscos de poluição nas águas territoriais nacional;
Número ou marcador · p. 27 t) investigar ou inquirir sobre a ocorrência ou a suspeita de poluição;
Número ou marcador · p. 27 u) analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos das áreas de protecção inerentes a qualquer actividade que se efectua na área sob jurisdição nacional;
Número ou marcador · p. 27 v) participar na vistoria do equipamento de combate à poluição por hidrocarbonetos nos portos, terminais, docas e instalações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 27 w) promover o uso sustentável dos recursos naturais e do ordenamento dos espaços costeiros, subsidiando e optimizando a aplicação dos instrumentos de controlo e de gestão da zona costeira;
Texto do artigo · p. 27 x) estabelecer o processo de gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das actividades sócio - económicas da zona costeira, de modo a contribuir para elevar a qualidade de vida da sua população e a protecção do seu património natural, histórico, étnico e cultural;
Número ou marcador · p. 27 y) produzir e difundir o conhecimento para o desenvolvimento e a aprimoramento das acções de gestão da zona costeira; e
Número ou marcador · p. 27 z) propor normas gerais, referentes ao controlo e manutenção da qualidade do ambiente costeiro.
Número ou marcador · p. 27 2. Constituem ainda funções do Departamento de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais e Ambiente Marinho, as seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) acompanhar os programas de monitoramento, controlo e ordenamento da zona costeira e praias implementados pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, nas áreas de sua competência;
Número ou marcador · p. 27 b) zelar pela protecção, conservação e utilização sustentável da zona costeira, praias e dos respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 27 c) prevenir e combater a poluição marinha e costeira com outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 27 d) autorizar a realização de actividades culturais religiosas, desportivas e recreativas, fora das áreas de jurisdição municipal em articulação com as outras autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 27 e) fiscalizar a instalação, ampliação e realocação de obras, actividades e empreendimentos na zona costeira para verificar se há compatibilização com normas e directrizes do plano do ordenamento dos espaços marítimos (POEM), plano Nacional de Desenvolvimento Territorial e Planos locais de ordenamento territorial e ambiental;
Número ou marcador · p. 27 f) assegurar o acesso e uso das praias pelo público, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Gestão e Ordenamento da zona costeira e praias;
Número ou marcador · p. 27 g) realizar actividades permanentes de educação, sensibilização, monitorização e fiscalização para assegurar a qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 28 h) garantir que na zona costeira e nas praias sejam apenas, permitidas as infra-estruturas removíveis que salvaguardam a conservação das dunas dos areais da biodiversidade e da qualidade ambiental, em coordenação com os órgãos locais competentes;
Número ou marcador · p. 28 i) garantir o cumprimento dos dispositivos legais que regulam as matérias de ordenamento costeiro, das praias e de prevenção de danos ambientais, que são da competência das Administrações Marítimas;
Número ou marcador · p. 28 j) assegurar a implementação do plano de ordenamento marítimo, em articulação com os órgãos locais competentes;
Número ou marcador · p. 28 k) assegurar e realizar consultas públicas, em conformidade com as instruções centrais, no quadro dos procedimentos para atribuição dos títulos de uso privativo dos espaços marítimos;
Número ou marcador · p. 28 l) emitir pareceres no quadro de procedimentos para atribuição de utilização privativa dos espaços marítimos;
Número ou marcador · p. 28 m) receber e submeter, a nível central, os pedidos de atribuição de título de uso privativo do espaço marítimo;
Número ou marcador · p. 28 n) participar nas actividades de remoção de destroços das embarcações e de outras construções flutuantes, encalhadas ou submersas nas águas nacionais.
Número ou marcador · p. 28 3. O Departamento de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais e Ambiente Marinho integra:
Número ou marcador · p. 28 a) Repartição de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais (RGEMLF); e
Número ou marcador · p. 28 b) Repartição do Ambiente Marinho (RAM).
Número ou marcador · p. 28 4. Departamento de Gestão dos Espaços Marítimos,
Texto do artigo · p. 28 Lacustres, Fluviais e Ambiente Marinho é dirigido por um Chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 64
Texto do artigo · p. 28 (Repartição de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções da Repartição de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais:
Número ou marcador · p. 28 a) emitir pareceres sobre a ocupação de zonas de protecção parcial dos domínios públicos marítimos, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 28 b) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar, lagos e rios e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul;
Número ou marcador · p. 28 c) participar na criação de mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos provinciais locais e municipais na utilização do mar, lagos e rios, seus recursos e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 28 d) coordenar com outras entidades competentes, a nível local, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
Número ou marcador · p. 28 e) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes a nível local;
Número ou marcador · p. 28 f) coordenar o processo de gestão das praias e das zonas costeiras dos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 28 g) monitorar o cumprimento da legislação sobre a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos
Texto do artigo · p. 28 submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, lacustre e fluvial e domínio público costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes a nível local;
Número ou marcador · p. 28 h) dar parecer sobre os pedidos de emissão de Títulos de Utilização Privativa dos Espaços Marítimo, Lacustre e Fluvial e respectivas zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 28 i) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico e de náutica de recreio;
Número ou marcador · p. 28 j) dar parecer ao pedido de desenvolvimento de actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo, lacustre e fluvial, em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 28 k) licenciar o exercício da actividade de navegação de náutica de recreio;
Número ou marcador · p. 28 l) dar parecer ao pedido de desenvolvimento de actividades de extracção de areias e burgau no espaço marítimo, lacustre e fluvial; e
Número ou marcador · p. 28 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 2. Repartição de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Administrador Marítimo.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 65
Texto do artigo · p. 28 (Repartição do Ambiente Marinho)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções da Repartição de Prevenção e Combate à Poluição do Meio Ambiente Marinho:
Número ou marcador · p. 28 a) garantir o cumprimento dos instrumentos legais, nacionais e internacionais relativos a Poluição do meio marinho, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 28 b) controlar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa e lixos imprestáveis, em conformidade com os instrumentos legais, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 28 c) autorizar e assistir o embarque e desembarque de combustíveis e outras substâncias nocivas e perigosas, em conformidade com os instrumentos legais, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 28 d) proceder às inspecções anuais das actividades das empresas ligadas a actividade marítima, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 28 e) adoptar medidas para prevenir, reduzir e combater a poluição do meio marinho, lacustre e fluvial;
Número ou marcador · p. 28 f) participar na vigilância e controlo nas zonas de possíveis riscos de poluição nas águas territoriais nacional;
Número ou marcador · p. 28 g) investigar ou inquirir sobre a ocorrência ou a suspeita de poluição;
Número ou marcador · p. 28 h) analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos inerentes à qualquer actividade que se efectua na área sob jurisdição nacional;
Número ou marcador · p. 28 i) participar na vistoria do equipamento de combate à poluição por hidrocarbonetos nos portos, terminais, docas e instalações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 28 j) promover o uso sustentável dos recursos naturais e do ordenamento dos espaços costeiros, subsidiando e optimizando a aplicação dos instrumentos de controlo e de gestão da zona costeira;
Número ou marcador · p. 28 k) estabelecer o processo de gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das actividades sócio
Texto do artigo · p. 28 - económicas da zona costeira, de modo a contribuir
Texto do artigo · p. 29 para elevar a qualidade de vida da sua população e a protecção do seu património natural, histórico, étnico e cultural;
Número ou marcador · p. 29 l) produzir e difundir o conhecimento para o desenvolvimento e a aprimoramento das acções de gestão da zona costeira;
Número ou marcador · p. 29 m) propor normas gerais, referentes ao controlo e manutenção da qualidade do ambiente costeiro;
Número ou marcador · p. 29 n) acompanhar os programas de monitoramento, controlo e ordenamento da zona costeira e praias implementados pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, nas áreas de sua competência;
Número ou marcador · p. 29 o) zelar pela protecção, conservação e utilização sustentável da zona costeira, praias e dos respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 29 p) prevenir e combater a poluição marinha e costeira;
Número ou marcador · p. 29 q) implementar medidas para mitigação dos impactos de adopção às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 29 r) articular as suas actividades com as demais instituições do Estado, com mandato sobre a gestão e ordenamento das zonas costeiras, das praias e do ambiente;
Número ou marcador · p. 29 s) autorizar a realização de actividades culturais religiosas, desportivas e recreativas, fora das áreas de jurisdição municipal em articulação com as outras autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 29 t) garantir a protecção e segurança de banhistas e alocar material e equipamentos destinados a informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento de acordo com as especificações reguladas;
Número ou marcador · p. 29 u) fiscalizar a instalação, ampliação e realocação de obras, actividades e empreendimentos na zona costeira para verificar se há compatibilização com normas e directrizes do plano do ordenamento dos espaços marítimos (POEM), plano Nacional de Desenvolvimento Territorial e Planos locais de ordenamento territorial e ambiental;
Número ou marcador · p. 29 v) assegurar o acesso e uso das praias pelo público, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Gestão e Ordenamento da zona costeira e praias;
Número ou marcador · p. 29 w) realizar actividades permanentes de educação, sensibilização, monitorização e fiscalização para assegurar a qualidade ambiental;
Texto do artigo · p. 29 x) garantir que na zona costeira e nas praias sejam apenas, permitidas as infra-estruturas removíveis que salvaguardam a conservação das dunas dos areais da biodiversidade e da qualidade ambiental, em coordenação com os órgãos locais competentes;
Número ou marcador · p. 29 y) garantir o cumprimento dos dispositivos legais que regulam as matérias de ordenamento costeiro, das praias e de prevenção de danos ambientais, que são da competência das Administrações Marítimas; e
Número ou marcador · p. 29 z) assegurar a implementação do plano de ordenamento marítimo, em articulação com os órgãos locais competentes.
Número ou marcador · p. 29 3. Constituem ainda, funções da Repartição de Prevenção e Combate à Poluição do Ambiente Marinho, as seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) assegurar e realizar consultas públicas, em conformidade com as instruções centrais, no quadro dos procedimentos para atribuição dos títulos de uso privativo dos espaços marítimos;
Número ou marcador · p. 29 b) emitir pareceres no quadro de procedimentos para atribuição de utilização privativa dos espaços marítimos;
Número ou marcador · p. 29 c) receber e submeter, a nível central, os pedidos de atribuição de título de uso privativo do espaço marítimo;
Número ou marcador · p. 29 d) participar nas actividades de remoção de destroços das embarcações e de outras construções flutuantes, encalhadas ou submersas nas águas nacionais.
Número ou marcador · p. 29 e) Repartição do Meio Ambiente Marinho é dirigida por um chefe de Repartição; e
Número ou marcador · p. 29 f) Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho Administração, ouvido o Administrador Marítimo.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 66
Texto do artigo · p. 29 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 29 1. Funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 29 a) zelar pela administração da ADMAR;
Número ou marcador · p. 29 b) assegurar o cumprimento das normas da Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 29 c) garantir o cumprimento das normas de gestão de património do Estado a guarda da instituição;
Número ou marcador · p. 29 d) executar e controlar o orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 29 e) apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da instituição;
Número ou marcador · p. 29 f) assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumível necessários ao funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 29 g) apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da instituição; e
Número ou marcador · p. 29 h) proceder a cobrança de receitas.
Número ou marcador · p. 29 2. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Contabilidade e Património.
Número ou marcador · p. 29 3. O Departamento de Administracao e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 29 um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 67
Texto do artigo · p. 29 (Repartição de Contabilidade e Património)
Número ou marcador · p. 29 1. Funções da Repartição de Contabilidade e Património:
Número ou marcador · p. 29 a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções, em vigor, na esfera da sua actividade;
Número ou marcador · p. 29 b) assegurar as condições de trabalho para o pleno funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 29 c) elaborar balancetes e outras informações contabilísticas para a tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 29 d) proceder a reconciliação de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 29 e) proceder a facturação e cobrança das receitas regulamentadas;
Número ou marcador · p. 29 f) garantir o acompanhamento e implementação das recomendações das Auditorias Internas;
Número ou marcador · p. 29 g) elaborar o relatório de contas da Administração Marítima;
Número ou marcador · p. 29 h) gerir o e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 29 i) organizar e escriturar os livros contabilísticos;
Número ou marcador · p. 29 j) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da Administração;
Número ou marcador · p. 29 k) garantir a inventariação e o registo periódico dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 29 l) conservar e manter os bens e as instalações e zelar pela segurança e conservação;
Número ou marcador · p. 29 m) preceder a amortização de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 29 n) garantir a conservação dos bens móveis e imóveis da instituição;
Número ou marcador · p. 29 o) garantir o controlo de gestão de seguros dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 30 p) emitir parecer ou proposta sobre os processos de abate de equipamentos e outros bens;
Número ou marcador · p. 30 q) realizar a gestão do stock de consumíveis, materiais, equipamentos e outros bens para o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 30 r) garantir a reparação e manutenção de meios circulantes, terrestres e aquáticos da instituição;
Número ou marcador · p. 30 s) estabelecer normas de utilização e controlo dos transportes da Administração Marítima;
Número ou marcador · p. 30 t) estabelecer critérios de gestão dos consumos de combustível e lubrificantes dos meios circulantes terrestres e aquáticos;
Número ou marcador · p. 30 u) implementar medidas de gestão técnica e racional de água, energia, limpeza e recolha de resíduos sólidos;
Número ou marcador · p. 30 v) organizar e manter o economato; e
Número ou marcador · p. 30 w) propor a aquisição e distribuição de consumíveis necessários para o funcionamento da Administração Marítima.
Número ou marcador · p. 30 2. Constituem ainda, funções da Repartição de Contabilidade e Património, as seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) emitir parecer ou proposta sobre a aquisição de bens patrimoniais necessárias para o funcionamento da Administração Marítima;
Número ou marcador · p. 30 b) aplicar a legislação vigente sobre o uso e conservação do património do Estado;
Número ou marcador · p. 30 c) organizar e inventariar os bens patrimoniais afectos a instituição;
Número ou marcador · p. 30 d) controlar a utilização dos bens patrimoniais afectos a instituição;
Número ou marcador · p. 30 e) zelar pela manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 30 f) preparar os processos de abate do equipamento e meios circulantes; e
Número ou marcador · p. 30 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 30 3. A Repartição de Contabilidade e Património é dirigida por
Texto do artigo · p. 30 um chefe de Repartição, nomeado pelo Administrador Marítimo.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 68
Texto do artigo · p. 30 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 30 1. Compete ao Departamento Provincial de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 30 a) elaborar os processos de promoções e progressões dos funcionários e submete-los ao INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 30 b) elaborar e implantar o plano de formação de pessoal e submeter ao INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 30 c) processar os vencimentos;
Número ou marcador · p. 30 d) assegurar os processos de classificação anual dos funcionários da ADMAR;
Número ou marcador · p. 30 e) prestar o apoio logístico dos funcionários em casos de viagens em missão de serviço (dentro e fora do país) em articulação com o INAMAR, IP; e
Número ou marcador · p. 30 f) executar e controlar o orçamento da instituição.
Número ou marcador · p. 30 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Administrador Marítimo.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 69
Texto do artigo · p. 30 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 30 1. São funções do Gabinete de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 30 a) coordenar a elaboração dos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 30 b) elaborar e monitorizar os planos, plurianuais e operacionais, bem como coordenar a revisão periódica desses instrumentos;
Número ou marcador · p. 30 c) proceder o diagnóstico da Administração Marítima visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como aferição e registo de resultados e metas;
Número ou marcador · p. 30 d) apoiar na elaboração das previsões orçamentais;
Número ou marcador · p. 30 e) propor limites orçamentais a atribuir as unidades orgânicas da Administração Maritima;
Número ou marcador · p. 30 f) recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 30 g) acompanhar, controlar e avaliar a execução das actividades planificadas;
Número ou marcador · p. 30 h) implementar sistemas de monitoria de indicadores sócio ambientais para a geração de informações que contribuam na formulação de Políticas com objectivo de reforço institucional;
Número ou marcador · p. 30 i) assegurar a realização de monitoria em conformidade com a periodização estabelecida no plano de modo a identificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários;
Número ou marcador · p. 30 j) monitorizar e avaliar os programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores,
Número ou marcador · p. 30 k) realizar, directamente ou através de terceiros, estudos que sejam de utilidade à missão da Administração Marítima;
Número ou marcador · p. 30 l) consolidar os relatórios de progresso da Administração Marítima; e
Número ou marcador · p. 30 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Administrador Marítimo
Número ou marcador · p. 30 Artigo 70
Texto do artigo · p. 30 (Repartição Jurídica)
Número ou marcador · p. 30 1. São funções da Repartição Jurídica:
Número ou marcador · p. 30 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica à Administração, Delegações e Postos de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 30 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à instituição;
Número ou marcador · p. 30 c) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 30 d) emitir pareceres sobre petições, recursos e remeter aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 30 e) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo, marítimo, directamente, ou através de terceiros;
Número ou marcador · p. 30 f) elaborar e actualizar o ficheiro da legislação sobre matérias relacionadas com a instituição;
Número ou marcador · p. 30 g) assegurar a divulgação da legislação; e
Número ou marcador · p. 30 h) desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
Número ou marcador · p. 30 2. A Repartição Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição,
Texto do artigo · p. 30 nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Administrador Marítimo.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 71
Texto do artigo · p. 31 (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções da Repartição das Tecnologias de Informação,
Texto do artigo · p. 31 Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 31 a) desenvolver, administrar e manter a rede de informática da instituição;
Número ou marcador · p. 31 b) propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 31 c) participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 31 d) promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 31 e) executar trabalhos de maquetização, reprodução e digitalização de diferentes documentos;
Número ou marcador · p. 31 f) supervisionar o funcionamento e manuntenção dos sistemas informáticos de comunicação;
Número ou marcador · p. 31 g) coordenar a elaboração e garantir a aplicação de procedimentos para a segurança dos dados e de bases de dados;
Número ou marcador · p. 31 h) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Administração Marítima;
Número ou marcador · p. 31 i) Assegurar os contactos com Administrador Marítimo com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 31 j) preparar briefings do Administrador Marítimo com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 31 k) relacionar-se com os órgãos de Comunicação Social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades da Administração Marítima;
Número ou marcador · p. 31 l) divulgar procedimentos para aceder aos serviços prestados pela Administração Marítima;
Número ou marcador · p. 31 m) promover a interacção e o bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 31 n) divulgar a nível interno e externo os eventos públicos em que a instituição participa ou patrocina;
Número ou marcador · p. 31 o) elaborar e enviar clippings da imprensa com notícias sobre a instituição, para os funcionários e agentes do Estado da ADMAR;
Número ou marcador · p. 31 p) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 31 q) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 31 r) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 31 s) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na ADMAR, incluindo o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 31 t) garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 31 u) recolher, tratar e arquivar a documentação produzida pela ADMAR;
Número ou marcador · p. 31 v) sistematizar a tramitação, elaboração, distribuição da documentação, o acesso, a guarda e a sua eliminação de acordo com a legislação em vigor e segundo a política adoptada pela instituição;
Número ou marcador · p. 31 w) divulgar e manter a documentação técnico-científica relevante para a ADMAR;
Texto do artigo · p. 31 x) implementar, sempre que necessário, um plano de gestão de risco desastres para unidades documentais;
Número ou marcador · p. 31 y) acompanhar a rotina de trabalho das unidades orgânicas, com vista a propor medidas de padronização de procedimentos técnicos relativos à gestão de documentos; e
Número ou marcador · p. 31 z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 2. A Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Administrador Marítimo.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 72
Texto do artigo · p. 31 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 31 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da instituição;
Número ou marcador · p. 31 b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 31 c) elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 31 d) elaborar o anúncio de concurso;
Número ou marcador · p. 31 e) elaborar o convite para a manifestação de interesse;
Número ou marcador · p. 31 f) coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 31 g) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 31 h) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 31 i) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 31 j) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 31 k) apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 31 l) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 31 m) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 31 n) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 31 o) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 31 p) administrar o Contrato e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes a recepção do objecto do Contrato;
Número ou marcador · p. 31 q) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 31 r) propor à Unidade Funcional da Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 31 s) propor à Unidade de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
Número ou marcador · p. 31 t) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
Número ou marcador · p. 31 u) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 31 v) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários a constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 32 w) manter adequada informação sobre o cumprimento de Contrato bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Texto do artigo · p. 32 x) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 32 y) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; e
Número ou marcador · p. 32 z) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento.
Número ou marcador · p. 32 2. Constituem ainda funções da Repartição de Aquisições, observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento.
Número ou marcador · p. 32 3. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 32 de Repartição, nomeado pelo Administrador Marítimo.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 73
Texto do artigo · p. 32 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 32 1. São funções da Secretaria:
Número ou marcador · p. 32 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 32 b) assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo tipo de informações úteis aos utentes;
Número ou marcador · p. 32 c) assegurar a recepção, registo, classificação, tramitação, distribuição e expedição de correspondência de e para a ADMAR;
Número ou marcador · p. 32 d) assegurar a circulação e tratamento eficiente do expediente;
Número ou marcador · p. 32 e) proceder a classificação e arquivo de correspondência;
Número ou marcador · p. 32 f) garantir a difusão interna das ordens e instruções de serviços, circulares, avisos bem como outros documentos de comunicação interna para os destinatários;
Número ou marcador · p. 32 g) emitir guias de marcha;
Número ou marcador · p. 32 h) registar e controlar petições; e
Número ou marcador · p. 32 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 32 2. A Secretaria é dirigida por um chefe de Repartição nomeado
Texto do artigo · p. 32 pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 74
Texto do artigo · p. 32 (Delegações Marítimas)
Número ou marcador · p. 32 1. São funções das Delegações Marítimas:
Número ou marcador · p. 32 a) exercer a autoridade marítima na área de jurisdição marítima, lacustre e fluvial e no domínio público marítimo, nos termos das atribuições do INAMAR, IP, neste domínio;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 24: y) assegurar e realizar consultas públicas, em conformidade com as instruções centrais, no quadro dos procedimentos para atribuição dos títulos de uso privativo dos espaços marítimos; e
  2. Número ou marcador, página 24: z) emitir pareceres no quadro de procedimentos para atribuição de utilização privativa dos espaços marítimos.
  3. Número ou marcador, página 24: 2. Constituem ainda, funções das Administrações Marítimas, as seguintes:
  4. Número ou marcador, página 24: a) receber e submeter, a nível central, os pedidos de atribuição de título de uso privativo do espaço marítimo;
  5. Número ou marcador, página 24: b) fiscalizar e controlar as actividades marítima, lacustre e fluvial na área da sua jurisdição;
  6. Número ou marcador, página 24: c) emitir pareceres sobre as actividades a serem exercidas nos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial;
  7. Número ou marcador, página 24: d) estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro;
  8. Número ou marcador, página 24: e) proceder à interrupção do tráfego quando haja perigo devido as condições de tempo e mar;
  9. Número ou marcador, página 24: f) sancionar contratos de trabalho entre tripulantes e armadores ou seus representantes;
  10. Número ou marcador, página 24: g) averiguar, prevenir e investigar acidentes e incidentes marítimos na sua área de jurisdição;
  11. Número ou marcador, página 24: h) assegurar a realização das actividades administrativas e técnicas;
  12. Número ou marcador, página 24: i) coordenar actividades de fiscalização marítima, lacustre fluvial na área de sua jurisdição;
  13. Número ou marcador, página 24: j) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros, necessários para seu funcionamento;
  14. Número ou marcador, página 24: k) elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado;
  15. Número ou marcador, página 25: l) proceder à inscrição marítima e registo de todas as embarcações e emitir a documentação inerente;
  16. Número ou marcador, página 25: m) proceder ao desembaraço de navios nos Portos sob sua jurisdição;
  17. Número ou marcador, página 25: n) realizar, em coordenação com outras entidades, as acções de prevenção e combate à poluição marítima, lacustre e fluvial;
  18. Número ou marcador, página 25: o) fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional em relação a tripulação, lotação máxima, em relação a passageiros e carga e emitir os respectivos certificados;
  19. Número ou marcador, página 25: p) proceder inspecções de embarcações não convencionais;
  20. Número ou marcador, página 25: q) assegurar a realização das actividades administrativas e técnicas do Administração Marítima;
  21. Número ou marcador, página 25: r) garantir a aplicação das normas e regulamentos da alçada da instituição;
  22. Número ou marcador, página 25: s) monitorizar a fiscalização da actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira e outras embarcações que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição moçambicana e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
  23. Número ou marcador, página 25: t) realizar a fiscalização das actividades da pesca, aquacultura e incluindo a pesca recreativa e desportiva;
  24. Número ou marcador, página 25: u) inspeccionar os diários de bordo de pesca, os registos das capturas, as declarações de desembarque e outros documentos de exibição obrigatória;
  25. Número ou marcador, página 25: v) executar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
  26. Número ou marcador, página 25: w) monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas jurisdicionais moçambicanas, em cumprimento das convenções, leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins específicos de investigação científica ou similar;
  27. Texto do artigo, página 25: x) executar as operações de fiscalização marítima, lacustre, fluvial e integrada;
  28. Número ou marcador, página 25: y) realizar inspecções das embarcações, que demandam os portos e centros de desembarque dentro da província de acordo com a legislação aplicável; e
  29. Número ou marcador, página 25: z) recolher e alimentar a base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como a partilhar de informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes.
  30. Número ou marcador, página 25: 3. Constituem ainda, funções das Administrações Marítimas, as seguintes:
  31. Número ou marcador, página 25: a) assegurar a unidade de inteligência pertinente em colaboração, com outras entidades provinciais;
  32. Número ou marcador, página 25: b) emitir certificado de captura;
  33. Número ou marcador, página 25: c) apreciar e decidir sobre os valores de indemnizações, por falecimentos de um tripulante;
  34. Número ou marcador, página 25: d) apreciar e decidir sobre litígios entre o Armador, proprietário e o estaleiro naval;
  35. Número ou marcador, página 25: e) homologar os contratos de trabalho celebrados entre os proprietários ou armadores;
  36. Número ou marcador, página 25: f) autuar e penalizar os infractores atinente a segurança marítima, em conformidade; e
  37. Número ou marcador, página 25: g) elaborar relatórios e submetê-los à apreciação e avaliação do Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 25: Artigo 59
  39. Texto do artigo, página 25: (Administrações Marítimas)
  40. Texto do artigo, página 25: As Administrações estão estruturados em:
  41. Número ou marcador, página 25: a) Departamento Técnico Trem-Naval (DTTN);
  42. Número ou marcador, página 25: b) Departamento de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais e Ambiente Marinho (DGEMLFAM);
  43. Número ou marcador, página 25: c) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
  44. Número ou marcador, página 25: d) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
  45. Número ou marcador, página 25: e) Repartição de Planificação (RP);
  46. Número ou marcador, página 25: f) Repartição Jurídica (RJ);
  47. Número ou marcador, página 25: g) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental (RTICGD);
  48. Número ou marcador, página 25: h) Repartição de Aquisições (RA); e
  49. Número ou marcador, página 25: i) Secretaria.
  50. Número ou marcador, página 25: Artigo 60
  51. Texto do artigo, página 25: (Departamento Técnico Trem Naval)
  52. Número ou marcador, página 25: 1. São funções do Departamento Técnico Trem Naval:
  53. Número ou marcador, página 25: a) garantir a segurança do equipamento e instalações na realização das actividades marítimas, lacustres e fluviais;
  54. Número ou marcador, página 25: b) participar na busca e salvamento;
  55. Número ou marcador, página 25: c) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas, lacustre e fluvial;
  56. Número ou marcador, página 25: d) fiscalizar as actividades marítimas, lacustres e fluviais exercidas na área sob jurisdição da ADMAR;
  57. Número ou marcador, página 25: e) participar nas inspecções e vistorias de instalações e equipamentos de tratamento e de recepção de sedimentos embarcações, bem como auditoria as instalações portuárias, de acordo com o Código ISPS;
  58. Número ou marcador, página 25: f) fazer cumprir as normas e legislação ligada ao sector, na sua área de jurisdição;
  59. Número ou marcador, página 25: g) licenciar e coordenar as actividades de reboque e de salvação a nível local;
  60. Número ou marcador, página 25: h) proceder à inscrição dos marítimos e navegadores;
  61. Número ou marcador, página 25: i) participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, lacustres e fluviais;
  62. Número ou marcador, página 25: j) inspeccionar os diários de bordo, os registos das capturas, declarações de desembarque e outros documentos obrigatórios;
  63. Número ou marcador, página 25: k) executar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
  64. Número ou marcador, página 25: l) monitorizar e inspeccionar as embarcações estrangeiras atracadas ou fundeadas em águas jurisdicionais moçambicanas, em cumprimento das convenções, leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o País seja parte, para fins específicos de investigação científica ou similar;
  65. Número ou marcador, página 25: m) realizar inspecções das embarcações, que demandam os portos nacionais e centros de desembarque de acordo com a legislação aplicável;
  66. Número ou marcador, página 25: n) examinar e certificar os navegadores;
  67. Número ou marcador, página 25: o) tramitar processos de certificação de marítimos;
  68. Número ou marcador, página 25: p) proceder aos desembaraços de entrada e saída de navios e outras embarcações;
  69. Número ou marcador, página 25: q) executar as operações de fiscalização marítima, lacustre, fluvial integrada;
  70. Número ou marcador, página 25: r) recolher e alimentar a base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como a partilha de informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes;
  71. Número ou marcador, página 26: s) assegurar a unidade de inteligência pertinente em colaboração, com outras entidades provinciais; e
  72. Número ou marcador, página 26: t) garantir a manutenção da ordem de domínio público marítimo, lacustre e fluvial com outras entidades competentes.
  73. Número ou marcador, página 26: 2. Constituem ainda, funções do Departamento Técnico Trem Naval, as seguintes:
  74. Número ou marcador, página 26: a) garantir as inspeções anuais das actividades das empresas licenciadas;
  75. Número ou marcador, página 26: b) assegurar a fiscalização da actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira e outras embarcações que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição moçambicana ou que demandem portos dos Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
  76. Número ou marcador, página 26: c) realizar a fiscalização das actividades da pesca, aquacultura, incluindo a pesca recreativa, desportiva e lúdica;
  77. Número ou marcador, página 26: d) participar no processo de fiscalização, autuação de contravenções ambientais marinhos;
  78. Número ou marcador, página 26: e) autuar e penalizar os infractores atinente a segurança marítima, em conformidade as normas nacionais e internacionais;
  79. Número ou marcador, página 26: f) elaborar relatórios e submetê-los à apreciação e avaliação do Conselho de Administração;
  80. Número ou marcador, página 26: g) controlar o embarque e desembarque de passageiros;
  81. Número ou marcador, página 26: h) fornecer, mensalmente, dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da jurisdição, em coordenação com outras entidades competentes;
  82. Número ou marcador, página 26: i) fiscalizar o equipamento utilizado no exercício das actividades marítimas, lacustres e fluviais, exercidas na área sob sua jurisdição;
  83. Número ou marcador, página 26: j) garantir a protecção e segurança de banhistas e alocar material e equipamentos destinados a informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento de acordo com as especificações reguladas.
  84. Número ou marcador, página 26: 3. Departamento Técnico de Trem-Naval integra:
  85. Número ou marcador, página 26: a) Repartição de Segurança Marítima, Lacustre e Fluvial (RSMLF); e
  86. Número ou marcador, página 26: b) Repartição de Fiscalização Marítima, Lacustre e Fluvial (RFMLF).
  87. Número ou marcador, página 26: 4. Departamento Técnico Trem-Naval é dirigido por um
  88. Texto do artigo, página 26: Chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  89. Número ou marcador, página 26: Artigo 61
  90. Texto do artigo, página 26: (Repartição de Segurança Marítima, Lacustre e Fluvial)
  91. Número ou marcador, página 26: 1. Funções da Repartição de Segurança, Lacustre e Fluvial:
  92. Número ou marcador, página 26: a) garantir a segurança do equipamento e instalações na realização das actividades marítimas, lacustres e fluviais;
  93. Número ou marcador, página 26: b) participar na busca e salvamento;
  94. Número ou marcador, página 26: c) participar nas inspecções e vistorias de instalações e equipamentos de tratamento e de recepção de sedimentos embarcações, bem como auditoria as instalações portuárias, de acordo com o Código ISPS;
  95. Número ou marcador, página 26: d) fazer cumprir as normas e legislação ligada ao sector;
  96. Número ou marcador, página 26: e) licenciar e coordenar as actividades de reboque e de salvação;
  97. Número ou marcador, página 26: f) emitir pareceres sobre o exercício das actividades nas zonas de protecção parcial dos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial;
  98. Número ou marcador, página 26: g) estabelecer e manter actualizado o cadastro dos marítimos, navegadores e das construções nas zonas de protecção parcial;
  99. Número ou marcador, página 26: h) proceder à inscrição dos marítimos e navegadores;
  100. Número ou marcador, página 26: i) participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, lacustres e fluviais;
  101. Número ou marcador, página 26: j) inspeccionar os diários de bordo, os registos das capturas, declarações de desembarque e outros documentos obrigatórios;
  102. Número ou marcador, página 26: k) executar a colecta, análise, troca e partilha de informação e dados de inteligência, visando uma eficaz fiscalização;
  103. Número ou marcador, página 26: l) monitorizar e inspeccionar as embarcações estrangeiras atracadas ou fundeadas em águas jurisdicionais moçambicanas, em cumprimento das convenções, leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o País seja parte, para fins específicos de investigação científica ou similar;
  104. Número ou marcador, página 26: m) participar nas inspecções e auditorias marítimas dirigidas pelas autoridades ambientais;
  105. Número ou marcador, página 26: n) realizar inspecções das embarcações, que demandam os portos nacionais e centros de desembarque de acordo com a legislação aplicável;
  106. Número ou marcador, página 26: o) examinar e certificar os navegadores;
  107. Número ou marcador, página 26: p) tramitar processos de certificação de marítimos;
  108. Número ou marcador, página 26: q) garantir a protecção e segurança de banhistas e alocar material e equipamentos destinados a informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento de acordo com as especificações reguladas; e
  109. Número ou marcador, página 26: r) proceder aos desembaraços de entrada e saída de navios e outras embarcações.
  110. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição de Segurança Marítima é dirigido por um chefe de Repartição nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Administrador Marítimo.
  111. Número ou marcador, página 26: Artigo 62
  112. Texto do artigo, página 26: (Repartição Fiscalização Marítima, Lacustre e Fluvial)
  113. Número ou marcador, página 26: 1. Funções da Repartição de fiscalização Marítima, Lacustre e Fluvial:
  114. Número ou marcador, página 26: a) executar as operações de fiscalização marítima, lacustre, fluvial integrada;
  115. Número ou marcador, página 26: b) recolher e alimentar a base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas nos espaços marítimo, lacustre e fluvial, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como a partilha de informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes;
  116. Número ou marcador, página 26: c) assegurar a unidade de inteligência pertinente em colaboração, com outras entidades provinciais;
  117. Número ou marcador, página 26: d) assegurar a fiscalização da actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira e outras embarcações que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição moçambicana ou que demandem portos dos Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes;
  118. Número ou marcador, página 26: e) realizar a fiscalização das actividades da pesca, aquacultura, incluindo a pesca recreativa, desportiva e lúdica;
  119. Número ou marcador, página 26: f) participar no processo de fiscalização, autuação de contravenções ambientais marinhos;
  120. Número ou marcador, página 27: g) autuar e penalizar os infractores atinente a segurança marítima, em conformidade as normas nacionais e internacionais;
  121. Número ou marcador, página 27: h) elaborar relatórios e submetê-los à apreciação e avaliação do Conselho de Administração; e
  122. Número ou marcador, página 27: i) fiscalizar o equipamento utilizado no exercício das actividades marítimas, lacustres e fluviais, exercidas na área sob sua jurisdição.
  123. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Fiscalização Marítima, Lacustre e Fluvial
  124. Texto do artigo, página 27: é dirigido por um chefe de Repartição nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Administrador Marítimo.
  125. Número ou marcador, página 27: Artigo 63
  126. Texto do artigo, página 27: (Departamento de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais e Ambiente Marinho)
  127. Número ou marcador, página 27: 1. São funções do Departamento de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais e Ambiente Marinho:
  128. Número ou marcador, página 27: a) emitir pareceres sobre o exercício das actividades nas zonas de protecção parcial dos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial;
  129. Número ou marcador, página 27: b) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar, lagos e rios e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul;
  130. Número ou marcador, página 27: c) coordenar com outras entidades competentes, a nível local, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
  131. Número ou marcador, página 27: d) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes a nível local;
  132. Número ou marcador, página 27: e) coordenar o processo de gestão das praias e das zonas costeiras dos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial;
  133. Número ou marcador, página 27: f) monitorar o cumprimento da legislação sobre a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, lacustre e fluvial e domínio público costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes a nível local;
  134. Número ou marcador, página 27: g) dar parecer sobre os pedidos de emissão de Títulos de Utilização Privativa dos Espaços Marítimo, Lacustre e Fluvial e respectivas zonas costeiras;
  135. Número ou marcador, página 27: h) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico e de náutica de recreio;
  136. Número ou marcador, página 27: i) dar parecer ao pedido de desenvolvimento de actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo, lacustre e fluvial, em coordenação com outras entidades;
  137. Número ou marcador, página 27: j) licenciar o exercício da actividade de navegação de náutica de recreio;
  138. Número ou marcador, página 27: k) dar parecer ao pedido de desenvolvimento de actividades de extracção de areias e burgau no espaço marítimo, lacustre e fluvial;
  139. Número ou marcador, página 27: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis;
  140. Número ou marcador, página 27: m) estabelecer e manter actualizado o cadastro dos marítimos, navegadores e das construções nas zonas de protecção parcial;
  141. Número ou marcador, página 27: n) participar nas inspecções e auditorias marítimas dirigidas pelas autoridades ambientais;
  142. Número ou marcador, página 27: o) garantir o cumprimento dos instrumentos legais, nacionais e internacionais relativos a poluição do meio marinho, lacustre e fluvial;
  143. Número ou marcador, página 27: p) controlar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa e lixos imprestáveis, em conformidade com os instrumentos legais, nacionais e internacionais;
  144. Número ou marcador, página 27: q) autorizar e assistir o embarque e desembarque de combustíveis e outras substâncias nocivas e perigosas, em conformidade com os instrumentos legais, nacionais e internacionais;
  145. Número ou marcador, página 27: r) adoptar medidas para prevenir, reduzir e combater a poluição do meio marinho, lacustre e fluvial;
  146. Número ou marcador, página 27: s) participar na vigilância e controlo nas zonas de possíveis riscos de poluição nas águas territoriais nacional;
  147. Número ou marcador, página 27: t) investigar ou inquirir sobre a ocorrência ou a suspeita de poluição;
  148. Número ou marcador, página 27: u) analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos das áreas de protecção inerentes a qualquer actividade que se efectua na área sob jurisdição nacional;
  149. Número ou marcador, página 27: v) participar na vistoria do equipamento de combate à poluição por hidrocarbonetos nos portos, terminais, docas e instalações petrolíferas;
  150. Número ou marcador, página 27: w) promover o uso sustentável dos recursos naturais e do ordenamento dos espaços costeiros, subsidiando e optimizando a aplicação dos instrumentos de controlo e de gestão da zona costeira;
  151. Texto do artigo, página 27: x) estabelecer o processo de gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das actividades sócio - económicas da zona costeira, de modo a contribuir para elevar a qualidade de vida da sua população e a protecção do seu património natural, histórico, étnico e cultural;
  152. Número ou marcador, página 27: y) produzir e difundir o conhecimento para o desenvolvimento e a aprimoramento das acções de gestão da zona costeira; e
  153. Número ou marcador, página 27: z) propor normas gerais, referentes ao controlo e manutenção da qualidade do ambiente costeiro.
  154. Número ou marcador, página 27: 2. Constituem ainda funções do Departamento de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais e Ambiente Marinho, as seguintes:
  155. Número ou marcador, página 27: a) acompanhar os programas de monitoramento, controlo e ordenamento da zona costeira e praias implementados pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, nas áreas de sua competência;
  156. Número ou marcador, página 27: b) zelar pela protecção, conservação e utilização sustentável da zona costeira, praias e dos respectivos ecossistemas;
  157. Número ou marcador, página 27: c) prevenir e combater a poluição marinha e costeira com outras entidades competentes;
  158. Número ou marcador, página 27: d) autorizar a realização de actividades culturais religiosas, desportivas e recreativas, fora das áreas de jurisdição municipal em articulação com as outras autoridades competentes;
  159. Número ou marcador, página 27: e) fiscalizar a instalação, ampliação e realocação de obras, actividades e empreendimentos na zona costeira para verificar se há compatibilização com normas e directrizes do plano do ordenamento dos espaços marítimos (POEM), plano Nacional de Desenvolvimento Territorial e Planos locais de ordenamento territorial e ambiental;
  160. Número ou marcador, página 27: f) assegurar o acesso e uso das praias pelo público, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Gestão e Ordenamento da zona costeira e praias;
  161. Número ou marcador, página 27: g) realizar actividades permanentes de educação, sensibilização, monitorização e fiscalização para assegurar a qualidade ambiental;
  162. Número ou marcador, página 28: h) garantir que na zona costeira e nas praias sejam apenas, permitidas as infra-estruturas removíveis que salvaguardam a conservação das dunas dos areais da biodiversidade e da qualidade ambiental, em coordenação com os órgãos locais competentes;
  163. Número ou marcador, página 28: i) garantir o cumprimento dos dispositivos legais que regulam as matérias de ordenamento costeiro, das praias e de prevenção de danos ambientais, que são da competência das Administrações Marítimas;
  164. Número ou marcador, página 28: j) assegurar a implementação do plano de ordenamento marítimo, em articulação com os órgãos locais competentes;
  165. Número ou marcador, página 28: k) assegurar e realizar consultas públicas, em conformidade com as instruções centrais, no quadro dos procedimentos para atribuição dos títulos de uso privativo dos espaços marítimos;
  166. Número ou marcador, página 28: l) emitir pareceres no quadro de procedimentos para atribuição de utilização privativa dos espaços marítimos;
  167. Número ou marcador, página 28: m) receber e submeter, a nível central, os pedidos de atribuição de título de uso privativo do espaço marítimo;
  168. Número ou marcador, página 28: n) participar nas actividades de remoção de destroços das embarcações e de outras construções flutuantes, encalhadas ou submersas nas águas nacionais.
  169. Número ou marcador, página 28: 3. O Departamento de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais e Ambiente Marinho integra:
  170. Número ou marcador, página 28: a) Repartição de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais (RGEMLF); e
  171. Número ou marcador, página 28: b) Repartição do Ambiente Marinho (RAM).
  172. Número ou marcador, página 28: 4. Departamento de Gestão dos Espaços Marítimos,
  173. Texto do artigo, página 28: Lacustres, Fluviais e Ambiente Marinho é dirigido por um Chefe do Departamento Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  174. Número ou marcador, página 28: Artigo 64
  175. Texto do artigo, página 28: (Repartição de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais)
  176. Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Repartição de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais:
  177. Número ou marcador, página 28: a) emitir pareceres sobre a ocupação de zonas de protecção parcial dos domínios públicos marítimos, lacustre e fluvial;
  178. Número ou marcador, página 28: b) estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar, lagos e rios e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul;
  179. Número ou marcador, página 28: c) participar na criação de mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos provinciais locais e municipais na utilização do mar, lagos e rios, seus recursos e zonas costeiras;
  180. Número ou marcador, página 28: d) coordenar com outras entidades competentes, a nível local, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros;
  181. Número ou marcador, página 28: e) garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes a nível local;
  182. Número ou marcador, página 28: f) coordenar o processo de gestão das praias e das zonas costeiras dos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial;
  183. Número ou marcador, página 28: g) monitorar o cumprimento da legislação sobre a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos
  184. Texto do artigo, página 28: submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, lacustre e fluvial e domínio público costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes a nível local;
  185. Número ou marcador, página 28: h) dar parecer sobre os pedidos de emissão de Títulos de Utilização Privativa dos Espaços Marítimo, Lacustre e Fluvial e respectivas zonas costeiras;
  186. Número ou marcador, página 28: i) licenciar o exercício de actividades de desporto náutico e de náutica de recreio;
  187. Número ou marcador, página 28: j) dar parecer ao pedido de desenvolvimento de actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo, lacustre e fluvial, em coordenação com outras entidades;
  188. Número ou marcador, página 28: k) licenciar o exercício da actividade de navegação de náutica de recreio;
  189. Número ou marcador, página 28: l) dar parecer ao pedido de desenvolvimento de actividades de extracção de areias e burgau no espaço marítimo, lacustre e fluvial; e
  190. Número ou marcador, página 28: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  191. Número ou marcador, página 28: 2. Repartição de Gestão dos Espaços Marítimos, Lacustres, Fluviais é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Administrador Marítimo.
  192. Número ou marcador, página 28: Artigo 65
  193. Texto do artigo, página 28: (Repartição do Ambiente Marinho)
  194. Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Repartição de Prevenção e Combate à Poluição do Meio Ambiente Marinho:
  195. Número ou marcador, página 28: a) garantir o cumprimento dos instrumentos legais, nacionais e internacionais relativos a Poluição do meio marinho, lacustre e fluvial;
  196. Número ou marcador, página 28: b) controlar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa e lixos imprestáveis, em conformidade com os instrumentos legais, nacionais e internacionais;
  197. Número ou marcador, página 28: c) autorizar e assistir o embarque e desembarque de combustíveis e outras substâncias nocivas e perigosas, em conformidade com os instrumentos legais, nacionais e internacionais;
  198. Número ou marcador, página 28: d) proceder às inspecções anuais das actividades das empresas ligadas a actividade marítima, lacustre e fluvial;
  199. Número ou marcador, página 28: e) adoptar medidas para prevenir, reduzir e combater a poluição do meio marinho, lacustre e fluvial;
  200. Número ou marcador, página 28: f) participar na vigilância e controlo nas zonas de possíveis riscos de poluição nas águas territoriais nacional;
  201. Número ou marcador, página 28: g) investigar ou inquirir sobre a ocorrência ou a suspeita de poluição;
  202. Número ou marcador, página 28: h) analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos inerentes à qualquer actividade que se efectua na área sob jurisdição nacional;
  203. Número ou marcador, página 28: i) participar na vistoria do equipamento de combate à poluição por hidrocarbonetos nos portos, terminais, docas e instalações petrolíferas;
  204. Número ou marcador, página 28: j) promover o uso sustentável dos recursos naturais e do ordenamento dos espaços costeiros, subsidiando e optimizando a aplicação dos instrumentos de controlo e de gestão da zona costeira;
  205. Número ou marcador, página 28: k) estabelecer o processo de gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das actividades sócio
  206. Texto do artigo, página 28: - económicas da zona costeira, de modo a contribuir
  207. Texto do artigo, página 29: para elevar a qualidade de vida da sua população e a protecção do seu património natural, histórico, étnico e cultural;
  208. Número ou marcador, página 29: l) produzir e difundir o conhecimento para o desenvolvimento e a aprimoramento das acções de gestão da zona costeira;
  209. Número ou marcador, página 29: m) propor normas gerais, referentes ao controlo e manutenção da qualidade do ambiente costeiro;
  210. Número ou marcador, página 29: n) acompanhar os programas de monitoramento, controlo e ordenamento da zona costeira e praias implementados pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, nas áreas de sua competência;
  211. Número ou marcador, página 29: o) zelar pela protecção, conservação e utilização sustentável da zona costeira, praias e dos respectivos ecossistemas;
  212. Número ou marcador, página 29: p) prevenir e combater a poluição marinha e costeira;
  213. Número ou marcador, página 29: q) implementar medidas para mitigação dos impactos de adopção às mudanças climáticas;
  214. Número ou marcador, página 29: r) articular as suas actividades com as demais instituições do Estado, com mandato sobre a gestão e ordenamento das zonas costeiras, das praias e do ambiente;
  215. Número ou marcador, página 29: s) autorizar a realização de actividades culturais religiosas, desportivas e recreativas, fora das áreas de jurisdição municipal em articulação com as outras autoridades competentes;
  216. Número ou marcador, página 29: t) garantir a protecção e segurança de banhistas e alocar material e equipamentos destinados a informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento de acordo com as especificações reguladas;
  217. Número ou marcador, página 29: u) fiscalizar a instalação, ampliação e realocação de obras, actividades e empreendimentos na zona costeira para verificar se há compatibilização com normas e directrizes do plano do ordenamento dos espaços marítimos (POEM), plano Nacional de Desenvolvimento Territorial e Planos locais de ordenamento territorial e ambiental;
  218. Número ou marcador, página 29: v) assegurar o acesso e uso das praias pelo público, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Gestão e Ordenamento da zona costeira e praias;
  219. Número ou marcador, página 29: w) realizar actividades permanentes de educação, sensibilização, monitorização e fiscalização para assegurar a qualidade ambiental;
  220. Texto do artigo, página 29: x) garantir que na zona costeira e nas praias sejam apenas, permitidas as infra-estruturas removíveis que salvaguardam a conservação das dunas dos areais da biodiversidade e da qualidade ambiental, em coordenação com os órgãos locais competentes;
  221. Número ou marcador, página 29: y) garantir o cumprimento dos dispositivos legais que regulam as matérias de ordenamento costeiro, das praias e de prevenção de danos ambientais, que são da competência das Administrações Marítimas; e
  222. Número ou marcador, página 29: z) assegurar a implementação do plano de ordenamento marítimo, em articulação com os órgãos locais competentes.
  223. Número ou marcador, página 29: 3. Constituem ainda, funções da Repartição de Prevenção e Combate à Poluição do Ambiente Marinho, as seguintes:
  224. Número ou marcador, página 29: a) assegurar e realizar consultas públicas, em conformidade com as instruções centrais, no quadro dos procedimentos para atribuição dos títulos de uso privativo dos espaços marítimos;
  225. Número ou marcador, página 29: b) emitir pareceres no quadro de procedimentos para atribuição de utilização privativa dos espaços marítimos;
  226. Número ou marcador, página 29: c) receber e submeter, a nível central, os pedidos de atribuição de título de uso privativo do espaço marítimo;
  227. Número ou marcador, página 29: d) participar nas actividades de remoção de destroços das embarcações e de outras construções flutuantes, encalhadas ou submersas nas águas nacionais.
  228. Número ou marcador, página 29: e) Repartição do Meio Ambiente Marinho é dirigida por um chefe de Repartição; e
  229. Número ou marcador, página 29: f) Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho Administração, ouvido o Administrador Marítimo.
  230. Número ou marcador, página 29: Artigo 66
  231. Texto do artigo, página 29: (Departamento de Administração e Finanças)
  232. Número ou marcador, página 29: 1. Funções do Departamento de Administração e Finanças:
  233. Número ou marcador, página 29: a) zelar pela administração da ADMAR;
  234. Número ou marcador, página 29: b) assegurar o cumprimento das normas da Administração Financeira do Estado;
  235. Número ou marcador, página 29: c) garantir o cumprimento das normas de gestão de património do Estado a guarda da instituição;
  236. Número ou marcador, página 29: d) executar e controlar o orçamento da instituição;
  237. Número ou marcador, página 29: e) apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da instituição;
  238. Número ou marcador, página 29: f) assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumível necessários ao funcionamento da instituição;
  239. Número ou marcador, página 29: g) apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da instituição; e
  240. Número ou marcador, página 29: h) proceder a cobrança de receitas.
  241. Número ou marcador, página 29: 2. O Departamento de Administração e Finanças integra a Repartição de Contabilidade e Património.
  242. Número ou marcador, página 29: 3. O Departamento de Administracao e Finanças é dirigido por
  243. Texto do artigo, página 29: um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  244. Número ou marcador, página 29: Artigo 67
  245. Texto do artigo, página 29: (Repartição de Contabilidade e Património)
  246. Número ou marcador, página 29: 1. Funções da Repartição de Contabilidade e Património:
  247. Número ou marcador, página 29: a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções, em vigor, na esfera da sua actividade;
  248. Número ou marcador, página 29: b) assegurar as condições de trabalho para o pleno funcionamento da instituição;
  249. Número ou marcador, página 29: c) elaborar balancetes e outras informações contabilísticas para a tomada de decisão;
  250. Número ou marcador, página 29: d) proceder a reconciliação de contas bancárias;
  251. Número ou marcador, página 29: e) proceder a facturação e cobrança das receitas regulamentadas;
  252. Número ou marcador, página 29: f) garantir o acompanhamento e implementação das recomendações das Auditorias Internas;
  253. Número ou marcador, página 29: g) elaborar o relatório de contas da Administração Marítima;
  254. Número ou marcador, página 29: h) gerir o e-SISTAFE;
  255. Número ou marcador, página 29: i) organizar e escriturar os livros contabilísticos;
  256. Número ou marcador, página 29: j) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da Administração;
  257. Número ou marcador, página 29: k) garantir a inventariação e o registo periódico dos bens móveis e imóveis;
  258. Número ou marcador, página 29: l) conservar e manter os bens e as instalações e zelar pela segurança e conservação;
  259. Número ou marcador, página 29: m) preceder a amortização de bens patrimoniais;
  260. Número ou marcador, página 29: n) garantir a conservação dos bens móveis e imóveis da instituição;
  261. Número ou marcador, página 29: o) garantir o controlo de gestão de seguros dos bens patrimoniais;
  262. Número ou marcador, página 30: p) emitir parecer ou proposta sobre os processos de abate de equipamentos e outros bens;
  263. Número ou marcador, página 30: q) realizar a gestão do stock de consumíveis, materiais, equipamentos e outros bens para o funcionamento da instituição;
  264. Número ou marcador, página 30: r) garantir a reparação e manutenção de meios circulantes, terrestres e aquáticos da instituição;
  265. Número ou marcador, página 30: s) estabelecer normas de utilização e controlo dos transportes da Administração Marítima;
  266. Número ou marcador, página 30: t) estabelecer critérios de gestão dos consumos de combustível e lubrificantes dos meios circulantes terrestres e aquáticos;
  267. Número ou marcador, página 30: u) implementar medidas de gestão técnica e racional de água, energia, limpeza e recolha de resíduos sólidos;
  268. Número ou marcador, página 30: v) organizar e manter o economato; e
  269. Número ou marcador, página 30: w) propor a aquisição e distribuição de consumíveis necessários para o funcionamento da Administração Marítima.
  270. Número ou marcador, página 30: 2. Constituem ainda, funções da Repartição de Contabilidade e Património, as seguintes:
  271. Número ou marcador, página 30: a) emitir parecer ou proposta sobre a aquisição de bens patrimoniais necessárias para o funcionamento da Administração Marítima;
  272. Número ou marcador, página 30: b) aplicar a legislação vigente sobre o uso e conservação do património do Estado;
  273. Número ou marcador, página 30: c) organizar e inventariar os bens patrimoniais afectos a instituição;
  274. Número ou marcador, página 30: d) controlar a utilização dos bens patrimoniais afectos a instituição;
  275. Número ou marcador, página 30: e) zelar pela manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações da instituição;
  276. Número ou marcador, página 30: f) preparar os processos de abate do equipamento e meios circulantes; e
  277. Número ou marcador, página 30: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  278. Número ou marcador, página 30: 3. A Repartição de Contabilidade e Património é dirigida por
  279. Texto do artigo, página 30: um chefe de Repartição, nomeado pelo Administrador Marítimo.
  280. Número ou marcador, página 30: Artigo 68
  281. Texto do artigo, página 30: (Departamento de Recursos Humanos)
  282. Número ou marcador, página 30: 1. Compete ao Departamento Provincial de Recursos Humanos:
  283. Número ou marcador, página 30: a) elaborar os processos de promoções e progressões dos funcionários e submete-los ao INAMAR, IP;
  284. Número ou marcador, página 30: b) elaborar e implantar o plano de formação de pessoal e submeter ao INAMAR, IP;
  285. Número ou marcador, página 30: c) processar os vencimentos;
  286. Número ou marcador, página 30: d) assegurar os processos de classificação anual dos funcionários da ADMAR;
  287. Número ou marcador, página 30: e) prestar o apoio logístico dos funcionários em casos de viagens em missão de serviço (dentro e fora do país) em articulação com o INAMAR, IP; e
  288. Número ou marcador, página 30: f) executar e controlar o orçamento da instituição.
  289. Número ou marcador, página 30: 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Administrador Marítimo.
  290. Número ou marcador, página 30: Artigo 69
  291. Texto do artigo, página 30: (Repartição de Planificação)
  292. Número ou marcador, página 30: 1. São funções do Gabinete de Estudos e Planificação:
  293. Número ou marcador, página 30: a) coordenar a elaboração dos planos de actividades;
  294. Número ou marcador, página 30: b) elaborar e monitorizar os planos, plurianuais e operacionais, bem como coordenar a revisão periódica desses instrumentos;
  295. Número ou marcador, página 30: c) proceder o diagnóstico da Administração Marítima visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como aferição e registo de resultados e metas;
  296. Número ou marcador, página 30: d) apoiar na elaboração das previsões orçamentais;
  297. Número ou marcador, página 30: e) propor limites orçamentais a atribuir as unidades orgânicas da Administração Maritima;
  298. Número ou marcador, página 30: f) recolher, compilar, consolidar e harmonizar os planos de actividades e orçamento;
  299. Número ou marcador, página 30: g) acompanhar, controlar e avaliar a execução das actividades planificadas;
  300. Número ou marcador, página 30: h) implementar sistemas de monitoria de indicadores sócio ambientais para a geração de informações que contribuam na formulação de Políticas com objectivo de reforço institucional;
  301. Número ou marcador, página 30: i) assegurar a realização de monitoria em conformidade com a periodização estabelecida no plano de modo a identificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder aos ajustes necessários;
  302. Número ou marcador, página 30: j) monitorizar e avaliar os programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores,
  303. Número ou marcador, página 30: k) realizar, directamente ou através de terceiros, estudos que sejam de utilidade à missão da Administração Marítima;
  304. Número ou marcador, página 30: l) consolidar os relatórios de progresso da Administração Marítima; e
  305. Número ou marcador, página 30: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  306. Número ou marcador, página 30: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Administrador Marítimo
  307. Número ou marcador, página 30: Artigo 70
  308. Texto do artigo, página 30: (Repartição Jurídica)
  309. Número ou marcador, página 30: 1. São funções da Repartição Jurídica:
  310. Número ou marcador, página 30: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica à Administração, Delegações e Postos de Fiscalização;
  311. Número ou marcador, página 30: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável à instituição;
  312. Número ou marcador, página 30: c) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  313. Número ou marcador, página 30: d) emitir pareceres sobre petições, recursos e remeter aos órgãos competentes;
  314. Número ou marcador, página 30: e) pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo, marítimo, directamente, ou através de terceiros;
  315. Número ou marcador, página 30: f) elaborar e actualizar o ficheiro da legislação sobre matérias relacionadas com a instituição;
  316. Número ou marcador, página 30: g) assegurar a divulgação da legislação; e
  317. Número ou marcador, página 30: h) desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  318. Número ou marcador, página 30: 2. A Repartição Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição,
  319. Texto do artigo, página 30: nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Administrador Marítimo.
  320. Número ou marcador, página 31: Artigo 71
  321. Texto do artigo, página 31: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
  322. Número ou marcador, página 31: 1. São funções da Repartição das Tecnologias de Informação,
  323. Texto do artigo, página 31: Comunicação e Imagem:
  324. Número ou marcador, página 31: a) desenvolver, administrar e manter a rede de informática da instituição;
  325. Número ou marcador, página 31: b) propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  326. Número ou marcador, página 31: c) participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  327. Número ou marcador, página 31: d) promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  328. Número ou marcador, página 31: e) executar trabalhos de maquetização, reprodução e digitalização de diferentes documentos;
  329. Número ou marcador, página 31: f) supervisionar o funcionamento e manuntenção dos sistemas informáticos de comunicação;
  330. Número ou marcador, página 31: g) coordenar a elaboração e garantir a aplicação de procedimentos para a segurança dos dados e de bases de dados;
  331. Número ou marcador, página 31: h) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Administração Marítima;
  332. Número ou marcador, página 31: i) Assegurar os contactos com Administrador Marítimo com os órgãos de comunicação social;
  333. Número ou marcador, página 31: j) preparar briefings do Administrador Marítimo com os órgãos de Comunicação Social;
  334. Número ou marcador, página 31: k) relacionar-se com os órgãos de Comunicação Social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades da Administração Marítima;
  335. Número ou marcador, página 31: l) divulgar procedimentos para aceder aos serviços prestados pela Administração Marítima;
  336. Número ou marcador, página 31: m) promover a interacção e o bom atendimento do público interno e externo;
  337. Número ou marcador, página 31: n) divulgar a nível interno e externo os eventos públicos em que a instituição participa ou patrocina;
  338. Número ou marcador, página 31: o) elaborar e enviar clippings da imprensa com notícias sobre a instituição, para os funcionários e agentes do Estado da ADMAR;
  339. Número ou marcador, página 31: p) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  340. Número ou marcador, página 31: q) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  341. Número ou marcador, página 31: r) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  342. Número ou marcador, página 31: s) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na ADMAR, incluindo o funcionamento da Comissão de Avaliação de Documentos;
  343. Número ou marcador, página 31: t) garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  344. Número ou marcador, página 31: u) recolher, tratar e arquivar a documentação produzida pela ADMAR;
  345. Número ou marcador, página 31: v) sistematizar a tramitação, elaboração, distribuição da documentação, o acesso, a guarda e a sua eliminação de acordo com a legislação em vigor e segundo a política adoptada pela instituição;
  346. Número ou marcador, página 31: w) divulgar e manter a documentação técnico-científica relevante para a ADMAR;
  347. Texto do artigo, página 31: x) implementar, sempre que necessário, um plano de gestão de risco desastres para unidades documentais;
  348. Número ou marcador, página 31: y) acompanhar a rotina de trabalho das unidades orgânicas, com vista a propor medidas de padronização de procedimentos técnicos relativos à gestão de documentos; e
  349. Número ou marcador, página 31: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  350. Número ou marcador, página 31: 2. A Repartição das Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Administrador Marítimo.
  351. Número ou marcador, página 31: Artigo 72
  352. Texto do artigo, página 31: (Repartição de Aquisições)
  353. Número ou marcador, página 31: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  354. Número ou marcador, página 31: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da instituição;
  355. Número ou marcador, página 31: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  356. Número ou marcador, página 31: c) elaborar os documentos de concurso;
  357. Número ou marcador, página 31: d) elaborar o anúncio de concurso;
  358. Número ou marcador, página 31: e) elaborar o convite para a manifestação de interesse;
  359. Número ou marcador, página 31: f) coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  360. Número ou marcador, página 31: g) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  361. Número ou marcador, página 31: h) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  362. Número ou marcador, página 31: i) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
  363. Número ou marcador, página 31: j) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  364. Número ou marcador, página 31: k) apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  365. Número ou marcador, página 31: l) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  366. Número ou marcador, página 31: m) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  367. Número ou marcador, página 31: n) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  368. Número ou marcador, página 31: o) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  369. Número ou marcador, página 31: p) administrar o Contrato e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes a recepção do objecto do Contrato;
  370. Número ou marcador, página 31: q) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  371. Número ou marcador, página 31: r) propor à Unidade Funcional da Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  372. Número ou marcador, página 31: s) propor à Unidade de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação pública;
  373. Número ou marcador, página 31: t) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de manuais de procedimentos;
  374. Número ou marcador, página 31: u) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos ocorridos;
  375. Número ou marcador, página 31: v) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários a constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  376. Número ou marcador, página 32: w) manter adequada informação sobre o cumprimento de Contrato bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  377. Texto do artigo, página 32: x) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  378. Número ou marcador, página 32: y) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; e
  379. Número ou marcador, página 32: z) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao cumprimento do Regulamento.
  380. Número ou marcador, página 32: 2. Constituem ainda funções da Repartição de Aquisições, observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento.
  381. Número ou marcador, página 32: 3. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  382. Texto do artigo, página 32: de Repartição, nomeado pelo Administrador Marítimo.
  383. Número ou marcador, página 32: Artigo 73
  384. Texto do artigo, página 32: (Secretaria)
  385. Número ou marcador, página 32: 1. São funções da Secretaria:
  386. Número ou marcador, página 32: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  387. Número ou marcador, página 32: b) assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo tipo de informações úteis aos utentes;
  388. Número ou marcador, página 32: c) assegurar a recepção, registo, classificação, tramitação, distribuição e expedição de correspondência de e para a ADMAR;
  389. Número ou marcador, página 32: d) assegurar a circulação e tratamento eficiente do expediente;
  390. Número ou marcador, página 32: e) proceder a classificação e arquivo de correspondência;
  391. Número ou marcador, página 32: f) garantir a difusão interna das ordens e instruções de serviços, circulares, avisos bem como outros documentos de comunicação interna para os destinatários;
  392. Número ou marcador, página 32: g) emitir guias de marcha;
  393. Número ou marcador, página 32: h) registar e controlar petições; e
  394. Número ou marcador, página 32: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  395. Número ou marcador, página 32: 2. A Secretaria é dirigida por um chefe de Repartição nomeado
  396. Texto do artigo, página 32: pelo Presidente do Conselho de Administração.
  397. Número ou marcador, página 32: Artigo 74
  398. Texto do artigo, página 32: (Delegações Marítimas)
  399. Número ou marcador, página 32: 1. São funções das Delegações Marítimas:
  400. Número ou marcador, página 32: a) exercer a autoridade marítima na área de jurisdição marítima, lacustre e fluvial e no domínio público marítimo, nos termos das atribuições do INAMAR, IP, neste domínio;
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