I SÉRIE — n.º 148

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 148/2023

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Texto do artigo · p. 15 Superior.
Texto do artigo · p. 15 SINAQES – Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 15 SNATCA – Sistema Nacional de Acumulação e Transferência
Texto do artigo · p. 15 de Créditos Académicos. TIC – Tecnologias da Informação e Comunicação. Glossário:
Texto do artigo · p. 15 A
Texto do artigo · p. 15 Academia – Instituições de Ensino Superior que se dedicam ao ensino em vários domínios, estando autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
Texto do artigo · p. 15 Autonomia das instituições do ensino superior – é a capacidade para exercer o poder e faculdade que lhes assiste na prossecução das suas missões, observando os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científicopedagógico, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 15 C
Texto do artigo · p. 15 Certificação Superior – é o documento de confirmação de competência técnica conferida por uma instituição do ensino superior a um indivíduo que possui experiência profissional em determinada área específica, e que não confere grau académico.
Texto do artigo · p. 15 Certificado – é o documento de confirmação da qualificação conferida e relativa à conclusão, com êxito, de um curso ou programa, de graduação e pós-graduação.
Texto do artigo · p. 15 Ciclo de formação – é o período de aprendizagem durante o qual se adquire um conjunto articulado de competências técnico-científicas e sociais, que se expressa através da acumulação de créditos académicos.
Texto do artigo · p. 15 Conselho do Ensino Superior – é o órgão de coordenação e articulação do subsistema do ensino superior, de consulta e assessoria ao dirigente que superintende o sector.
Texto do artigo · p. 15 Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior – é o órgão de implementação e supervisão do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior, com funções específicas, deliberativas e reguladoras em matéria de avaliação e acreditação das IES 's.
Texto do artigo · p. 15 Conselho Nacional do Ensino Superior – é o órgão consultivo do Governo que funciona no Ministério que superintende o subsistema do ensino superior e exerce a função de articulação e planificação integrada do ensino superior.
Texto do artigo · p. 15 Conversão de uma instituição do ensino superior – consiste na passagem desta de uma classe para a outra, tanto no sentido ascendente quanto descendente.
Texto do artigo · p. 15 Curso – é organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes à obtenção de uma qualificação de nível superior
Texto do artigo · p. 15 D
Texto do artigo · p. 15 Dimensão de uma instituição do ensino superior – é o conjunto de factores de ponderação da relevância académico científica, de uma Instituição de Ensino Superior, que inclui, dentre outros, o grau de abrangência pela instituição dos domínios do conhecimento ou o volume das áreas do saber abarcadas pela instituição, o nível de publicações, o grau de satisfação de estudantes, o grau de impacto da produção científica e da intervenção social, da ligação com o sector produtivo e o grau de impacto no desenvolvimento humano.
Texto do artigo · p. 15 Diploma – é a qualificação atribuída no ensino superior após a conclusão com êxito de um programa de graduação e pósgraduação.
Texto do artigo · p. 15 E
Texto do artigo · p. 15 Equivalência de uma unidade curricular ou módulo, cursos e graus académicos – é o acto de reconhecer das unidades curriculares dos cursos de graduação e pós-graduação de ensino superior, observada a compatibilidade de no mínimo 75% da carga horária e do conteúdo programático, conforme previsto nos regulamentos dos cursos.
Texto do artigo · p. 15 Escolas Superiores – Instituições de Ensino Superior filiadas ou não a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino num determinado ramo do conhecimento e à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
Texto do artigo · p. 15 G
Texto do artigo · p. 15 Grau académico – é a qualificação conferida por Instituições e Ensino Superior à conclusão, com êxito, de um ciclo de formação.
Texto do artigo · p. 15 Grau de Doutor – é a qualificação com carácter predominantemente académico que se obtém numa Universidade ou Academia, no final do 3.º ciclo de formação.
Texto do artigo · p. 15 Grau de Licenciatura – é a qualificação com carácter académico ou profissionalizante que se obtém numa instituição de ensino superior, no final do 1.º ciclo de formação, sendo conferido por uma Universidade, Academia, Instituto Superior Politécnico, Instituto Superior e Escola Superior.
Texto do artigo · p. 15 Grau de Mestre – é a qualificação com carácter académico ou profissionalizante, que se obtém numa instituição de ensino superior, no final do 2.º ciclo de formação, sendo conferido por uma Universidade, Academia, Instituto Superior Politécnico, Instituto Superior e Escola Superior.
Texto do artigo · p. 15 I
Texto do artigo · p. 15 Instituições de Ensino Superior – são pessoas colectivas de Direito público ou privado, dotadas de personalidade jurídica, que gozam de autonomia administrativa e financeira e da científica e pedagógica classificam-se consoante a sua missão ou tipo de propriedade e financiamento.
Texto do artigo · p. 15 Instituições privadas do ensino superior – são aquelas pertencentes a pessoas colectivas privadas ou mistas, cujas fontes principais de receita são privadas, podendo-se classificar em lucrativas e não lucrativas e revestir a forma de associação, fundação, sociedade comercial ou cooperativa.
Texto do artigo · p. 15 Instituições públicas do ensino superior – são aquelas tuteladas pelo Estado, cuja fonte principal de receita é o Orçamento do Estado e são por este supervisionadas.
Texto do artigo · p. 16 Institutos Superiores – instituições especializadas filiadas ou não a uma universidade, que tem como principal missão a realização do ensino superior, num dos domínios do conhecimento, teórico, aplicado e profissionalizante, autorizados a conferir graus e diplomas académicos.
Texto do artigo · p. 16 Institutos Superiores Politécnicos – instituições de ensino superior, filiadas ou não a uma universidade, autorizada a conferir graus e diplomas académicos. Têm a missão de realizar o ensino em até dois domínios de conhecimento, sendo este ensino, além do teórico, bastante prático com uma visão e ligação mais amplas de mercado de trabalho. O seu foco é direcionamento dos seus planos curriculares estão virados à prática das profissões.
Texto do artigo · p. 16 P
Texto do artigo · p. 16 Pós-Doutoramento – é um programa que, não correspondendo a um grau académico, consiste em actividade de investigação e produção científica.
Texto do artigo · p. 16 Programa – é o conjunto de actividades de formação, capacitação profissional e de investigação numa determinada área de estudo.
Texto do artigo · p. 16 T
Texto do artigo · p. 16 Temas Transversais – são um conjunto de assuntos que aparecem transversalizados em áreas determinadas dos currículos que se constituem na necessidade de trabalhos mais significativos e expressivos de temas sociais.
Texto do artigo · p. 16 TIC – é uma sigla que significa Tecnologias da Informação e Comunicação. No entanto, é uma referência ao processamento das informações, o que inclui software, hardware e tecnologias de comunicação. No campo científico, a tecnologia da informação e comunicação diz respeito aos estudos das aplicações que transformam ferramentas, máquinas e aplicações em serviços úteis à sociedade por meio do conhecimento.
Texto do artigo · p. 16 U
Texto do artigo · p. 16 Universidades – instituições que dispõem de capacidade humana e material para o ensino, investigação científica e extensão em vários domínios do conhecimento, proporcionando uma formação teórica e académica, estando autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
Número ou marcador · p. 16 ANEXO II
Texto do artigo · p. 16 Taxas para os Actos de Licenciamento e Funcionamento das IES:
Texto do artigo · p. 16 Zona 4 Zona 3 Zona 2 Zona 1 N/o Acto Salários mínimos Salários mínimos Salários mínimos Salários mínimos 1 Taxa de Pedido de criação de IES 100 120 140 160 2 Taxa de Pedido de Vistoria de IES 80 96 112 128 3 Taxa de Pedido de Conversão IES 100 120 140 160
Zona 4Zona 3Zona 2Zona 1
N/oActoSalários mínimosSalários mínimosSalários mínimosSalários mínimos
1Taxa de Pedido de criação de IES100120140160
2Taxa de Pedido de Vistoria de IES8096112128
3Taxa de Pedido de Conversão IES100120140160
Texto do artigo · p. 16 Zona 4 Zona 3 Zona 2 Zona 1 N/o Acto Salários mínimos Salários mínimos Salários mínimos Salários mínimos 4 Taxa de Pedido de Pré Vistoria IES 80 96 112 128 5 Taxa de Pedido de 2.ª Pré Vistoria IES 80 96 112 128
Zona 4Zona 3Zona 2Zona 1
N/oActoSalários mínimosSalários mínimosSalários mínimosSalários mínimos
4Taxa de Pedido de Pré Vistoria IES8096112128
5Taxa de Pedido de 2.ª Pré Vistoria IES8096112128
Número ou marcador · p. 16 ANEXO III
Texto do artigo · p. 16 Carta solicitando autorização para criação de Instituição de Ensino Superior
Texto do artigo · p. 16 Sua Excelência Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Texto do artigo · p. 16 Excelência,
Texto do artigo · p. 16 (Dados de identificação do requerente), vem mui respeitosamente requerer a V.Excia. se digne autorizar, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, a criação de uma instituição de ensino superior denominada (indicar o nome, sede/ /localização e domínio da instituição).
Texto do artigo · p. 16 Pede Deferimento Maputo, aos____ de ______ 20___ Pelo Proponente
Número ou marcador · p. 16 Anexos: Documentos mencionados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20 do Regulamento, para nacionais, e n.ºs 1 e 2 do artigo 20 e n.º 2 do artigo 21 do mesmo Regulamento, para estrangeiros.
Texto do artigo · p. 16 Resolução n.º 24/2023
Texto do artigo · p. 16 de 2 de Agosto
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de garantir a celeridade na aprovação e alteração dos estatutos das Instituições de Ensino Superior Privadas, tendo em consideração a necessidade de promover
Texto do artigo · p. 16 o acesso, qualidade e relevância do ensino superior, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 33, da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. É delegada ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior a competência para aprovar e alterar os estatutos das Instituições de Ensino Superior privadas.
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 16 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Julho de
Texto do artigo · p. 16 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 15: Superior.
  2. Texto do artigo, página 15: SINAQES – Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior.
  3. Texto do artigo, página 15: SNATCA – Sistema Nacional de Acumulação e Transferência
  4. Texto do artigo, página 15: de Créditos Académicos. TIC – Tecnologias da Informação e Comunicação. Glossário:
  5. Texto do artigo, página 15: A
  6. Texto do artigo, página 15: Academia – Instituições de Ensino Superior que se dedicam ao ensino em vários domínios, estando autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
  7. Texto do artigo, página 15: Autonomia das instituições do ensino superior – é a capacidade para exercer o poder e faculdade que lhes assiste na prossecução das suas missões, observando os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científicopedagógico, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes nos termos da lei.
  8. Texto do artigo, página 15: C
  9. Texto do artigo, página 15: Certificação Superior – é o documento de confirmação de competência técnica conferida por uma instituição do ensino superior a um indivíduo que possui experiência profissional em determinada área específica, e que não confere grau académico.
  10. Texto do artigo, página 15: Certificado – é o documento de confirmação da qualificação conferida e relativa à conclusão, com êxito, de um curso ou programa, de graduação e pós-graduação.
  11. Texto do artigo, página 15: Ciclo de formação – é o período de aprendizagem durante o qual se adquire um conjunto articulado de competências técnico-científicas e sociais, que se expressa através da acumulação de créditos académicos.
  12. Texto do artigo, página 15: Conselho do Ensino Superior – é o órgão de coordenação e articulação do subsistema do ensino superior, de consulta e assessoria ao dirigente que superintende o sector.
  13. Texto do artigo, página 15: Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior – é o órgão de implementação e supervisão do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior, com funções específicas, deliberativas e reguladoras em matéria de avaliação e acreditação das IES 's.
  14. Texto do artigo, página 15: Conselho Nacional do Ensino Superior – é o órgão consultivo do Governo que funciona no Ministério que superintende o subsistema do ensino superior e exerce a função de articulação e planificação integrada do ensino superior.
  15. Texto do artigo, página 15: Conversão de uma instituição do ensino superior – consiste na passagem desta de uma classe para a outra, tanto no sentido ascendente quanto descendente.
  16. Texto do artigo, página 15: Curso – é organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes à obtenção de uma qualificação de nível superior
  17. Texto do artigo, página 15: D
  18. Texto do artigo, página 15: Dimensão de uma instituição do ensino superior – é o conjunto de factores de ponderação da relevância académico científica, de uma Instituição de Ensino Superior, que inclui, dentre outros, o grau de abrangência pela instituição dos domínios do conhecimento ou o volume das áreas do saber abarcadas pela instituição, o nível de publicações, o grau de satisfação de estudantes, o grau de impacto da produção científica e da intervenção social, da ligação com o sector produtivo e o grau de impacto no desenvolvimento humano.
  19. Texto do artigo, página 15: Diploma – é a qualificação atribuída no ensino superior após a conclusão com êxito de um programa de graduação e pósgraduação.
  20. Texto do artigo, página 15: E
  21. Texto do artigo, página 15: Equivalência de uma unidade curricular ou módulo, cursos e graus académicos – é o acto de reconhecer das unidades curriculares dos cursos de graduação e pós-graduação de ensino superior, observada a compatibilidade de no mínimo 75% da carga horária e do conteúdo programático, conforme previsto nos regulamentos dos cursos.
  22. Texto do artigo, página 15: Escolas Superiores – Instituições de Ensino Superior filiadas ou não a uma universidade, a um instituto superior ou a uma academia, que se dedicam ao ensino num determinado ramo do conhecimento e à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
  23. Texto do artigo, página 15: G
  24. Texto do artigo, página 15: Grau académico – é a qualificação conferida por Instituições e Ensino Superior à conclusão, com êxito, de um ciclo de formação.
  25. Texto do artigo, página 15: Grau de Doutor – é a qualificação com carácter predominantemente académico que se obtém numa Universidade ou Academia, no final do 3.º ciclo de formação.
  26. Texto do artigo, página 15: Grau de Licenciatura – é a qualificação com carácter académico ou profissionalizante que se obtém numa instituição de ensino superior, no final do 1.º ciclo de formação, sendo conferido por uma Universidade, Academia, Instituto Superior Politécnico, Instituto Superior e Escola Superior.
  27. Texto do artigo, página 15: Grau de Mestre – é a qualificação com carácter académico ou profissionalizante, que se obtém numa instituição de ensino superior, no final do 2.º ciclo de formação, sendo conferido por uma Universidade, Academia, Instituto Superior Politécnico, Instituto Superior e Escola Superior.
  28. Texto do artigo, página 15: I
  29. Texto do artigo, página 15: Instituições de Ensino Superior – são pessoas colectivas de Direito público ou privado, dotadas de personalidade jurídica, que gozam de autonomia administrativa e financeira e da científica e pedagógica classificam-se consoante a sua missão ou tipo de propriedade e financiamento.
  30. Texto do artigo, página 15: Instituições privadas do ensino superior – são aquelas pertencentes a pessoas colectivas privadas ou mistas, cujas fontes principais de receita são privadas, podendo-se classificar em lucrativas e não lucrativas e revestir a forma de associação, fundação, sociedade comercial ou cooperativa.
  31. Texto do artigo, página 15: Instituições públicas do ensino superior – são aquelas tuteladas pelo Estado, cuja fonte principal de receita é o Orçamento do Estado e são por este supervisionadas.
  32. Texto do artigo, página 16: Institutos Superiores – instituições especializadas filiadas ou não a uma universidade, que tem como principal missão a realização do ensino superior, num dos domínios do conhecimento, teórico, aplicado e profissionalizante, autorizados a conferir graus e diplomas académicos.
  33. Texto do artigo, página 16: Institutos Superiores Politécnicos – instituições de ensino superior, filiadas ou não a uma universidade, autorizada a conferir graus e diplomas académicos. Têm a missão de realizar o ensino em até dois domínios de conhecimento, sendo este ensino, além do teórico, bastante prático com uma visão e ligação mais amplas de mercado de trabalho. O seu foco é direcionamento dos seus planos curriculares estão virados à prática das profissões.
  34. Texto do artigo, página 16: P
  35. Texto do artigo, página 16: Pós-Doutoramento – é um programa que, não correspondendo a um grau académico, consiste em actividade de investigação e produção científica.
  36. Texto do artigo, página 16: Programa – é o conjunto de actividades de formação, capacitação profissional e de investigação numa determinada área de estudo.
  37. Texto do artigo, página 16: T
  38. Texto do artigo, página 16: Temas Transversais – são um conjunto de assuntos que aparecem transversalizados em áreas determinadas dos currículos que se constituem na necessidade de trabalhos mais significativos e expressivos de temas sociais.
  39. Texto do artigo, página 16: TIC – é uma sigla que significa Tecnologias da Informação e Comunicação. No entanto, é uma referência ao processamento das informações, o que inclui software, hardware e tecnologias de comunicação. No campo científico, a tecnologia da informação e comunicação diz respeito aos estudos das aplicações que transformam ferramentas, máquinas e aplicações em serviços úteis à sociedade por meio do conhecimento.
  40. Texto do artigo, página 16: U
  41. Texto do artigo, página 16: Universidades – instituições que dispõem de capacidade humana e material para o ensino, investigação científica e extensão em vários domínios do conhecimento, proporcionando uma formação teórica e académica, estando autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
  42. Número ou marcador, página 16: ANEXO II
  43. Texto do artigo, página 16: Taxas para os Actos de Licenciamento e Funcionamento das IES:
  44. Texto do artigo, página 16: Zona 4 Zona 3 Zona 2 Zona 1 N/o Acto Salários mínimos Salários mínimos Salários mínimos Salários mínimos 1 Taxa de Pedido de criação de IES 100 120 140 160 2 Taxa de Pedido de Vistoria de IES 80 96 112 128 3 Taxa de Pedido de Conversão IES 100 120 140 160
    Zona 4Zona 3Zona 2Zona 1
    N/oActoSalários mínimosSalários mínimosSalários mínimosSalários mínimos
    1Taxa de Pedido de criação de IES100120140160
    2Taxa de Pedido de Vistoria de IES8096112128
    3Taxa de Pedido de Conversão IES100120140160
  45. Texto do artigo, página 16: Zona 4 Zona 3 Zona 2 Zona 1 N/o Acto Salários mínimos Salários mínimos Salários mínimos Salários mínimos 4 Taxa de Pedido de Pré Vistoria IES 80 96 112 128 5 Taxa de Pedido de 2.ª Pré Vistoria IES 80 96 112 128
    Zona 4Zona 3Zona 2Zona 1
    N/oActoSalários mínimosSalários mínimosSalários mínimosSalários mínimos
    4Taxa de Pedido de Pré Vistoria IES8096112128
    5Taxa de Pedido de 2.ª Pré Vistoria IES8096112128
  46. Número ou marcador, página 16: ANEXO III
  47. Texto do artigo, página 16: Carta solicitando autorização para criação de Instituição de Ensino Superior
  48. Texto do artigo, página 16: Sua Excelência Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
  49. Texto do artigo, página 16: Excelência,
  50. Texto do artigo, página 16: (Dados de identificação do requerente), vem mui respeitosamente requerer a V.Excia. se digne autorizar, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, a criação de uma instituição de ensino superior denominada (indicar o nome, sede/ /localização e domínio da instituição).
  51. Texto do artigo, página 16: Pede Deferimento Maputo, aos____ de ______ 20___ Pelo Proponente
  52. Número ou marcador, página 16: Anexos: Documentos mencionados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20 do Regulamento, para nacionais, e n.ºs 1 e 2 do artigo 20 e n.º 2 do artigo 21 do mesmo Regulamento, para estrangeiros.
  53. Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 24/2023
  54. Texto do artigo, página 16: de 2 de Agosto
  55. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de garantir a celeridade na aprovação e alteração dos estatutos das Instituições de Ensino Superior Privadas, tendo em consideração a necessidade de promover
  56. Texto do artigo, página 16: o acesso, qualidade e relevância do ensino superior, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 33, da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, o Conselho de Ministros determina:
  57. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É delegada ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior a competência para aprovar e alterar os estatutos das Instituições de Ensino Superior privadas.
  58. Número ou marcador, página 16: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  59. Texto do artigo, página 16: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Julho de
  60. Texto do artigo, página 16: 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  61. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  62. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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