I SÉRIE — n.º 15

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 15/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 15 de Abril de 2010 I SÉRIE — Número 15
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Turismo:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 76/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Comissão de Avaliação das Zonas de Interesse Turístico.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO TURISMO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 76/2010
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno da Comissão de Avaliação dos Pressupostos para Declaração das Zonas de Interesse Turístico, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11 do Decreto n.º 77/2009, de 15 de Dezembro, o Ministro do Turismo determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão de Avaliação das Zonas de Interesse Turístico, anexo a este Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Turismo, em Maputo, 19 de Março de 2010.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Comissão de Avaliação das Zonas de Interesse Turístico
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Organização
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e objectivo)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão de Availiação das Zonas de Interesse Turístico, abreviadamente designada por CAZIT, é um órgão colegial
Texto do artigo · p. 1 subordinado ao Ministro do Turismo para efeitos de avaliação do mérito das propostas de declaração das Zonas de Interesse Turístico e garantia da articulação institucional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. A CAZIT é constituída pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 1 a) Um representante do órgão central que superintende a actividade turística, que a presidirá;
Número ou marcador · p. 1 b) Um representante do órgão central que superintende a actividade de planeamento do território;
Número ou marcador · p. 1 c) Um representante do órgão central que superintende o sector de transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 1 d) Um representante do órgão central que superintende o sector de planificação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 1 e) Um representante do órgão central que superintende o sector de terras;
Número ou marcador · p. 1 f) Um representante do órgão central que superintende o sector de pescas;
Número ou marcador · p. 1 g) Um representante do órgão central que superintende o sector de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 1 h) Um representante do órgão central que superintende o sector de cultura;
Número ou marcador · p. 1 i) Um representante do Governo Provincial, Conselho Municipal ou Governo do Distrito onde se localiza a zona proposta;
Número ou marcador · p. 1 j) Um representante de cada órgão central e sectorial do governo que possam ser directamente afectados pela declaração da Zona de Interesse Turístico;
Número ou marcador · p. 1 k) Um representante das comunidades locais da zona proposta;
Número ou marcador · p. 1 l) Um representante do Instituto Nacional de Turismo (INATUR) que sendo membro da comissão irá secretariar as sessões da CAZIT.
Número ou marcador · p. 1 2. Podem ainda integrar a CAZIT especialistas cuja
Texto do artigo · p. 1 a participação, o INATUR considere imprescindível.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete a CAZIT:
Número ou marcador · p. 1 a) Avaliar o mérito da proposta de declaração;
Número ou marcador · p. 1 b) Avaliar a existência de pressupostos para declaração;
Número ou marcador · p. 1 c) Aferir o cumprimento pelo proponente dos requisitos para declaração.
Parágrafo · p. 2 100 — (30) I SÉRIE — NÚMERO 15
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Reuniões da CAZIT)
Número ou marcador · p. 2 1. A CAZIT reunir-se-á sempre que se julgar necessário através da convocatória do seu presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. As sessões da CAZIT são convocadas com uma antecedência mínima de 10 dias de calendário e são presididas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. A comissão deverá sempre fundamentar as suas
Texto do artigo · p. 2 deliberações, no caso de emissão de parecer negativo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Deliberações da CAZIT)
Número ou marcador · p. 2 1. As deliberações da comissão são consideradas válidas sempre que estiverem presentes mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 2. As deliberações da comissão são tomadas por consenso
Texto do artigo · p. 2 dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Prazo para emissão de parecer da CAZIT)
Texto do artigo · p. 2 A CAZIT tem o prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da recepção da proposta para emissão do parecer.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Disposições finais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Apoio administrativo e financeiro à CAZIT)
Número ou marcador · p. 2 1. O apoio administrativo e financeiro à CAZIT é assegurado pelo INATUR ou por empresas de desenvolvimento de estâncias de turismo integrado, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do disposto ao número anterior, o INATUR
Texto do artigo · p. 2 deverá criar condições materiais para o funcionamento da comissão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Omissões)
Número ou marcador · p. 2 1. As lacunas e omissões existentes neste Regulamento são resolvidas ou preenchidas pelo Decreto n.º 77/2009, de 15 de Dezembro, bem como pela legislação aplicável à matéria.
Número ou marcador · p. 2 2. As dúvidas e dificuldades de interpretação serão sanadas
Texto do artigo · p. 2 por Diploma Ministerial do Ministério do Turismo.
Parágrafo · p. 2 Preço — 1,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010 I SÉRIE — Número 15
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Turismo:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2010:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Comissão de Avaliação das Zonas de Interesse Turístico.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TURISMO
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2010
  15. Texto do artigo, página 1: de 15 de Abril
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno da Comissão de Avaliação dos Pressupostos para Declaração das Zonas de Interesse Turístico, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11 do Decreto n.º 77/2009, de 15 de Dezembro, o Ministro do Turismo determina:
  17. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão de Avaliação das Zonas de Interesse Turístico, anexo a este Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério do Turismo, em Maputo, 19 de Março de 2010.
  19. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Turismo, Fernando Sumbana Júnior.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Comissão de Avaliação das Zonas de Interesse Turístico
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Organização
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Natureza e objectivo)
  24. Texto do artigo, página 1: A Comissão de Availiação das Zonas de Interesse Turístico, abreviadamente designada por CAZIT, é um órgão colegial
  25. Texto do artigo, página 1: subordinado ao Ministro do Turismo para efeitos de avaliação do mérito das propostas de declaração das Zonas de Interesse Turístico e garantia da articulação institucional.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A CAZIT é constituída pelos seguintes membros:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Um representante do órgão central que superintende a actividade turística, que a presidirá;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Um representante do órgão central que superintende a actividade de planeamento do território;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Um representante do órgão central que superintende o sector de transportes e comunicações;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Um representante do órgão central que superintende o sector de planificação e desenvolvimento;
  33. Número ou marcador, página 1: e) Um representante do órgão central que superintende o sector de terras;
  34. Número ou marcador, página 1: f) Um representante do órgão central que superintende o sector de pescas;
  35. Número ou marcador, página 1: g) Um representante do órgão central que superintende o sector de recursos minerais;
  36. Número ou marcador, página 1: h) Um representante do órgão central que superintende o sector de cultura;
  37. Número ou marcador, página 1: i) Um representante do Governo Provincial, Conselho Municipal ou Governo do Distrito onde se localiza a zona proposta;
  38. Número ou marcador, página 1: j) Um representante de cada órgão central e sectorial do governo que possam ser directamente afectados pela declaração da Zona de Interesse Turístico;
  39. Número ou marcador, página 1: k) Um representante das comunidades locais da zona proposta;
  40. Número ou marcador, página 1: l) Um representante do Instituto Nacional de Turismo (INATUR) que sendo membro da comissão irá secretariar as sessões da CAZIT.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. Podem ainda integrar a CAZIT especialistas cuja
  42. Texto do artigo, página 1: a participação, o INATUR considere imprescindível.
  43. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  44. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  45. Texto do artigo, página 1: Compete a CAZIT:
  46. Número ou marcador, página 1: a) Avaliar o mérito da proposta de declaração;
  47. Número ou marcador, página 1: b) Avaliar a existência de pressupostos para declaração;
  48. Número ou marcador, página 1: c) Aferir o cumprimento pelo proponente dos requisitos para declaração.
  49. Parágrafo, página 2: 100 — (30) I SÉRIE — NÚMERO 15
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Funcionamento
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  52. Texto do artigo, página 2: (Reuniões da CAZIT)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. A CAZIT reunir-se-á sempre que se julgar necessário através da convocatória do seu presidente.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. As sessões da CAZIT são convocadas com uma antecedência mínima de 10 dias de calendário e são presididas pelo respectivo presidente.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. A comissão deverá sempre fundamentar as suas
  56. Texto do artigo, página 2: deliberações, no caso de emissão de parecer negativo.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Deliberações da CAZIT)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. As deliberações da comissão são consideradas válidas sempre que estiverem presentes mais da metade dos seus membros.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações da comissão são tomadas por consenso
  61. Texto do artigo, página 2: dos membros presentes.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Prazo para emissão de parecer da CAZIT)
  64. Texto do artigo, página 2: A CAZIT tem o prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da recepção da proposta para emissão do parecer.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Disposições finais
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  67. Texto do artigo, página 2: (Apoio administrativo e financeiro à CAZIT)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. O apoio administrativo e financeiro à CAZIT é assegurado pelo INATUR ou por empresas de desenvolvimento de estâncias de turismo integrado, conforme os casos.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto ao número anterior, o INATUR
  70. Texto do artigo, página 2: deverá criar condições materiais para o funcionamento da comissão.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  72. Texto do artigo, página 2: (Omissões)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. As lacunas e omissões existentes neste Regulamento são resolvidas ou preenchidas pelo Decreto n.º 77/2009, de 15 de Dezembro, bem como pela legislação aplicável à matéria.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. As dúvidas e dificuldades de interpretação serão sanadas
  75. Texto do artigo, página 2: por Diploma Ministerial do Ministério do Turismo.
  76. Parágrafo, página 2: Preço — 1,00 MT
  77. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição