Decreto n.º 63/2020

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Decreto n.º 63/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 63/2020
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal da organização e do funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, ao abrigo do disposto no artigo 39 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO 1
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto tem por objecto regulamentar a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) ao Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 1 b) aos Serviços de Representação do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 2. A organização, o funcionamento e as competências das instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regem-se por normas ou regras próprias.
Número ou marcador · p. 1 3. As instituições de finanças públicas, registo civil e notariado,
Texto do artigo · p. 1 identificação civil e de migração regem-se por normas ou regras próprias.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Organização dos Órgãos de Representação do Estado na Província
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Órgãos
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos de Representação do Estado na Província)
Texto do artigo · p. 1 São órgãos de Representação do Estado na Província:
Número ou marcador · p. 1 a) o Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 1 b) o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Secretário de Estado na Província)
Número ou marcador · p. 1 1. O Secretário de Estado na Província é o órgão que representa o Governo Central na Província.
Número ou marcador · p. 1 2. O Secretário de Estado na Província é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 1 3. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior ou igual a 30 dias, o Secretário de Estado na província designa o substituto de entre os directores dos serviços de representação do Estado na província.
Número ou marcador · p. 1 4. Nos impedimentos ou ausências por um período superior a 30 dias, o substituto é designado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 1 5. A ausência do Secretário de Estado na Província é autorizada
Texto do artigo · p. 1 pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências do Secretário de Estado na Província)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Secretário de Estado na Província:
Número ou marcador · p. 1 a) representar o Estado e o Governo Central na Província;
Número ou marcador · p. 1 b) dirigir o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 1 c) orientar a preparação do plano económico e social e do orçamento, sua execução, controlo e o respectivo balanço nas áreas de representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 d) dirigir a execução e controlo do plano e orçamento dos Serviços de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 e) apresentar relatórios periódicos ao Governo Central sobre o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 f) implementar na província, acções e actividades de cooperação internacional, no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado Moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 g) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente o órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 h) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da preservação da ordem e segurança públicas.
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda competências do Secretário de Estado na Província:
Número ou marcador · p. 2 a) gerir os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal dos serviços de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 b) orientar as cerimónias de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) realizar acções de superintendência e supervisão aos Serviços de Representação do Estado na Província no Distrito, no posto administrativo, na localidade e na povoação;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) apresentar relatórios trimestrais ao Presidente da República sobre o funcionamento dos serviços de representação do Estado na Província, através do Ministro que superintende a área da administração local e função pública;
Número ou marcador · p. 2 f) promover a participação das comunidades para a planificação do desenvolvimento económico, social e cultural na província;
Número ou marcador · p. 2 g) emitir parecer sobre o ordenamento dos espaços marítimo, lacustre e fluvial, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 h) emitir parecer sobre os pedidos de utilização privativa dos espaços marítimo lacustre e fluvial, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 2 i) assegurar a concessão de licença de produção e de distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão, nos termos estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 2 j) propor a criação de unidades de prestação de serviços de saúde em áreas não atribuídas às autarquias locais e aos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 k) garantir a manutenção e expansão da rede nacional de estradas classificadas, em áreas não atribuídas a autarquias locais e aos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 2 l) supervisar a gestão estratégica e integrada dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 m) determinar medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares, em articulação com as entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 2 n) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 o) exercer outras competências determinadas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado)
Texto do artigo · p. 2 São Competências do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar a proposta do Plano e Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) executar o Plano e Orçamento Provincial e apreciar o respectivo relatório e balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 2 c) supervisar o funcionamento dos órgãos locais do Estado dos escalões de distrito, posto administrativo, localidade e povoação e as deliberações do Conselho de Ministros relativas à província;
Número ou marcador · p. 2 d) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou evento extremo;
Número ou marcador · p. 2 e) exercer outras competências determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 b) Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores dos Serviços Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Gabinete do Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 b) Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Serviço Provincial de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 2 d) Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 2 e) Serviço Provincial de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 2 f) Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 g) Serviço Provincial do Ambiente;
Número ou marcador · p. 2 h) Serviço Provincial dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 2 i) Serviço Provincial de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Gabinete do Secretário de Estado na Província)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província tem a seguinte organização:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartições Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete do Secretário de Estado na Província pode
Texto do artigo · p. 2 integrar até 3 departamentos e 6 repartições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Gabinete do Secretário de Estado na Província)
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província executa tarefas de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar e tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado na Província e do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) preparar e apresentar propostas sobre a organização territorial e toponímia;
Número ou marcador · p. 3 e) actualizar os registos geográficos, respeitantes aos limites territoriais e à toponímia;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a observância de normas éticas e deontológicas na função pública;
Número ou marcador · p. 3 g) promover acções de combate à corrupção na função pública;
Número ou marcador · p. 3 h) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 i) promover a observância de regras de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 j) assegurar que as petições, reclamações e sugestões sejam devidamente tratadas;
Número ou marcador · p. 3 k) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público;
Número ou marcador · p. 3 l) zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar; m)aplicar normas relativas à organização e o funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 n) planificar a formação e afectação dos funcionários e agentes do Estado pelos Serviços Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 o) zelar pelo cadastramento e actualização de dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
Número ou marcador · p. 3 p) monitorar a implementação de actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género, da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 3 q) monitorar a implementação de políticas públicas na Província.
Número ou marcador · p. 3 2. O Gabinete do Secretário de Estado na Província é dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Organização e funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Província
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços de Representação do Estado na Província têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamentos Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartições Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços de Representação do Estado na Província podem
Texto do artigo · p. 3 integrar até 6 departamentos e 10 repartições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 3 na Província:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 3 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões dos órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 3 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 3 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços de Representação do Estado na Província são dirigidos por um Director de Serviço nomeado centralmente ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Serviço Provincial de Economia e Finanças)
Texto do artigo · p. 3 O Serviço Provincial de Economia e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) acompanhar a execução e avaliação periódica do plano e do orçamento de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir a execução do Plano Económico e Social e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 f) coordenar a elaboração de Planos Estratégicos de Desenvolvimento Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 g) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
Número ou marcador · p. 3 h) autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
Número ou marcador · p. 3 i) supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
Número ou marcador · p. 3 j) elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 k) acompanhar e monitorar a implementação de projectos de investimento, na província e no distrito, em coordenação com os sectores afins;
Número ou marcador · p. 3 l) cumprir com o regulamento de utilização de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 3 m) coordenar os processos de alienação, cedência e abate de bens obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 3 n) emitir títulos de adjudicação, ou quitações referentes a alienação do património do Estado, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Serviço Provincial de Actividades Económicas)
Texto do artigo · p. 3 O Serviço Provincial de Actividades Económicas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito da Agricultura e Pecuária:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a prevenção e controlo de pragas e doenças fitossanitárias;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 3 c) promover o estabelecimento de parques de máquinas e centros de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento agrícola; e)assegurar o cumprimento de normas para a implementação de projectos e programas de fomento pecuário;
Número ou marcador · p. 3 f) participar na defesa sanitária animal;
Número ou marcador · p. 3 g) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
Número ou marcador · p. 3 h) promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 3 i) divulgar informação sobre o sector da pecuária;
Texto do artigo · p. 4 j)assegurar o cumprimento de normas do sistema higiénicosanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal;
Número ou marcador · p. 4 k) assegurar a delimitação das áreas de pastagem e de construção de infra-estruturas de maneio;
Número ou marcador · p. 4 l) promover programas de investigação pecuária e veterinária;
Número ou marcador · p. 4 m) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 4 n) divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 4 o) capacitar e fortalecer as organizações de produtores;
Número ou marcador · p. 4 p) municiar os produtores de conhecimento sobre assuntos transversais, relativos a gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA.
Número ou marcador · p. 4 2. No âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional:
Número ou marcador · p. 4 a) participar na elaboração de planos e programas de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 4 b) promover boas práticas de preparação e consumo de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 4 c) divulgar informação sobre a segurança alimentar e nutricional.
Número ou marcador · p. 4 3. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 4 a) promover programas para o uso de infraestruturas hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 4 b) promover o uso sustentável da água;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir o cumprimento de normas e procedimentos de acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro- -agrícolas.
Número ou marcador · p. 4 4. No âmbito da Silvicultura:
Número ou marcador · p. 4 a) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
Número ou marcador · p. 4 b) criar infra-estruturas e serviços de apoio à silvicultura;
Número ou marcador · p. 4 c) sistematizar informação sobre a silvicultura;
Número ou marcador · p. 4 d) promover a implementação de programas de fomento de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
Número ou marcador · p. 4 e) promover pacotes tecnológicos de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
Número ou marcador · p. 4 f) fomentar o processamento interno da produção resultante das áreas de plantações florestais e sistemas agro- -florestais;
Número ou marcador · p. 4 g) mobilizar recursos financeiros, materiais e técnicos para o desenvolvimento de plantações florestais e sistemas agro -florestais;
Número ou marcador · p. 4 h) promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio à silvicultura;
Número ou marcador · p. 4 i) promover a produção para a exportação.
Número ou marcador · p. 4 5. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a coordenação inter-sectorial para o desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento económico local;
Número ou marcador · p. 4 c) definir prioridades na implantação de infra-estruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 d) promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-economico nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 e) capacitar os actores económicos locais na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local.
Número ou marcador · p. 4 6. No âmbito do Mar e Águas Interiores:
Número ou marcador · p. 4 a) monitorar as actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 4 b) monitorar a fiscalização de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
Número ou marcador · p. 4 d) monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público.
Número ou marcador · p. 4 7. No âmbito da pesca industrial, semi-industrital e aqua- cultura:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar propostas de programas de desenvolvimento de actividades de pesca;
Número ou marcador · p. 4 b) promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 c) promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre a constituição e gestão de áreas de conservação marinha e seus ecossistemas;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 f) promover o desenvolvimento e licenciamento de actividades de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 g) garantir a assistência técnica e capacitação aos produtores de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 h) garantir a aplicação e monitoria de normas de biossegurança;
Número ou marcador · p. 4 i) impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 j) processar, analisar e divulgar informação estatística do sector;
Número ou marcador · p. 4 k) assegurar o controlo de qualidade da informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 l) participar nos censos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 4 m) monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 n) actualizar o cadastro e projectos de investimento e sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 o) produzir mapas cartográficos sobre as estatísticas do sector.
Número ou marcador · p. 4 8. No âmbito da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 4 a) implementar políticas e estratégias do sector da indústria;
Número ou marcador · p. 4 b) monitorar actividades do sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 4 c) promover parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 4 d) divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a diversificação de produtos de exportação; f)promover a realização de feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) garantir o cumprimento de normas de defesa do consumidor.
Número ou marcador · p. 4 9. No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 4 a) promover o desenvolvimento do turismo; b)acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre planos e estratégias de desenvolvimento do turismo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Serviço Provincial de lnfra-Estruturas)
Texto do artigo · p. 4 O Serviço Provincial de Infra-estruturas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito da habitação, água e saneamento, monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na província.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito de estradas e pontes monitorar a implementação de políticas e programas nacionais do sector na província.
Número ou marcador · p. 5 3. No âmbito da energia:
Número ou marcador · p. 5 a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
Número ou marcador · p. 5 b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
Número ou marcador · p. 5 c) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
Número ou marcador · p. 5 d) participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
Número ou marcador · p. 5 4. No âmbito de recursos minerais e hidrocarbonetos:
Número ou marcador · p. 5 a) gerir o cadastro mineiro;
Número ou marcador · p. 5 b) participar na fiscalização das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 f) promover, em coordenação, com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala; g)acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 5 h) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 i) efectuar a investigação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 j) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
Número ou marcador · p. 5 k) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 5 l) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico-mineira e no cumprimento de normas do sector;
Número ou marcador · p. 5 m) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 5 n) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 o) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
Número ou marcador · p. 5 p) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustíveis e acompanhar sua execução;
Número ou marcador · p. 5 q) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo.
Número ou marcador · p. 5 5. No âmbito de Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 5 a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 5 b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
Número ou marcador · p. 5 d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 5 f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
Número ou marcador · p. 5 h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 5 k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 5 l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 5 m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área de sua jurisdição; n)incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 o) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Serviço Provincial de Justiça e Trabalho)
Texto do artigo · p. 5 O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários; b)desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a legalidade dos actos praticados pelos Serviços de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a assistência jurídica ao cidadão através do patrocínio judiciário;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a educação jurídica do cidadão;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar o funcionamento dos Serviços de Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito de trabalho e segurança social:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
Número ou marcador · p. 5 d) zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a concertação social;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a participação de parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 5 g) promover mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 5 h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
Número ou marcador · p. 5 k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
Número ou marcador · p. 5 l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 5 m) prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos no processo de recrutamento e de pagamento deferido;
Número ou marcador · p. 6 n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 6 o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 6 p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador · p. 6 3. No âmbito da juventude e emprego:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
Número ou marcador · p. 6 b) organizar a base de dados das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 6 c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções relativas ao desenvolvimento de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 6 e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 6 f) monitorar as actividades das Agências Privadas de Emprego;
Número ou marcador · p. 6 g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento sócio-economico;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a efectivação de estágios pré-profissional; i)promover serviços de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 6 j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 6 k) desenvolver acções de formação profissional
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Serviço Provincial do Ambiente)
Texto do artigo · p. 6 O Serviço Provincial do Ambiente tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 1. No âmbito do Ambiente:
Número ou marcador · p. 6 a) participar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho;
Número ou marcador · p. 6 c) implementar acordos bilaterais e multilaterais centralmente assumidos;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir a implementação de projectos de mudanças climáticas centralmente assumidos;
Número ou marcador · p. 6 e) divulgar a legislação relativa ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 f) estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 6 g) promover iniciativas de gestão de resíduos sólidos e efluentes; h)promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados.
Número ou marcador · p. 6 2. No âmbito da Terra:
Número ou marcador · p. 6 a) participar na fiscalização das actividades do sector da terra, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 b) propor a declaração de áreas para reserva do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) participar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 6 d) autorizar pedidos de emissão de licenças especiais nas zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT acima de 1.000 hectares;
Número ou marcador · p. 6 f) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT de competência do nível central;
Número ou marcador · p. 6 g) coordenar o reassentamento de populações resultante da implantação de projectos económicos de interesse do Estado.
Número ou marcador · p. 6 3. No âmbito de Florestas e Plantações Agro-Florestais:
Número ou marcador · p. 6 a) participar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa na província;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir o uso sustentável de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 6 d) desenvolver acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 6 e) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração florestal para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 6 f) sistematizar informação sobre os recursos florestais; g)assegurar a redução de emissões de gás por desmatamento e degradação florestal;
Número ou marcador · p. 6 h) estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais;
Número ou marcador · p. 6 j) promover programas de investigação florestal;
Número ou marcador · p. 6 k) promover o processamento interno de recursos de plantações agro-florestais;
Número ou marcador · p. 6 l) participar no inventário florestal;
Número ou marcador · p. 6 m) tramitar pedidos de concessão de áreas com mais de 20.000 hectares.
Número ou marcador · p. 6 4. No âmbito da Conservação e Fauna Bravia:
Número ou marcador · p. 6 a) licenciar e fiscalizar actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 b) propor a criação de áreas de conservação nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 c) realizar consultas comunitárias para a recategorização de áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 d) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração faunística para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 6 e) prestar informação regular sobre as actividades de uso sustentável dos recursos naturais nas áreas de conservação comunitária;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar o repovoamento faunístico.
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar a implementação de normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Serviço Provincial de Assuntos Sociais)
Texto do artigo · p. 6 O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 1. No âmbito da Educação:
Número ou marcador · p. 6 a) monitorar a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos de subsistemas de educação, educação geral, educação de adultos e de educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos, incluindo as ZIP’s;
Número ou marcador · p. 6 b) promover o ingresso e permanência na escola das crianças com idade escolar, em particular, da rapariga e das crianças com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a implementação da educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 6 e) monitorar as acções da saúde, higiene, nutrição, prática de desporto e produção escolar;
Número ou marcador · p. 6 f) monitorar a distribuição e uso do livro escolar e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 6 g) promover a ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 6 h) monitorar o sistema de informação da educação;
Número ou marcador · p. 6 i) promover a eficiência e eficácia do sistema educativo.
Número ou marcador · p. 7 2. No âmbito da Ciência, Tecnologia e Inovação:
Número ou marcador · p. 7 a) implementar políticas, estratégias, planos e programas do sector na província; b)promover a investigação científica e inovação tecnológica nas instituições de ensino superior, na província;
Número ou marcador · p. 7 c) promover o estabelecimento de instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico na província; d)tramitar pedidos de criação e funcionamento de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação na província;
Número ou marcador · p. 7 e) divulgar e monitorar o conhecimento científico e tecnológico na província;
Número ou marcador · p. 7 f) promover o aproveitamento do conhecimento local na investigação e nos processos de inovação;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação para a satisfação das necessidades da província;
Número ou marcador · p. 7 h) promover a capacitação de comunidades locais e de técnicos no uso de novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 7 i) promover e realizar feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência, tecnologia e inovação na província;
Número ou marcador · p. 7 j) promover o intercâmbio entre instituições de investigação científica, instituições académicas e o sector produtivo na investigação científica;
Número ou marcador · p. 7 k) promover a participação de inovadores, investigadores e cientistas da província em fóruns nacionais e internacionais sobre ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 7 l) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico na província;
Número ou marcador · p. 7 m) mobilizar a participação e apoio de parceiros nas actividades de inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 7 n) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade na província;
Número ou marcador · p. 7 o) participar na identificação de inovações desenvolvidas ao nível da província;
Número ou marcador · p. 7 p) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 q) colaborar com a inspecção sectorial na fiscalização de projectos e programas do sector.
Número ou marcador · p. 7 3. No âmbito do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 7 a) implementar políticas, estratégias, planos e programa para o desenvolvimento do subsector na província;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior na província;
Número ou marcador · p. 7 c) promover o acesso ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 d) promover o intercâmbio entre as instituições de ensino superior, do sector produtivo público e privado;
Número ou marcador · p. 7 e) articular com as instituições do ensino superior na certificação das qualificações no subsistema;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a articulação entre as instituições do ensino superior e as comunidades na província; g)garantir a recolha e difusão de dados estatísticos do ensino superior na província;
Número ou marcador · p. 7 h) divulgar procedimentos para a criação de delegações, extensões, faculdades e centros de recurso, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 i) emitir pareceres relativos a criação de instituições de ensino superior na província;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar a concessão de bolsas de estudo e a gestão de bolseiros.
Número ou marcador · p. 7 4. No âmbito do ensino técnico profissional:
Número ou marcador · p. 7 a) monitorar a implementação da reforma do sistema de educação profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 b) supervisionar o cumprimento de normas nas instituições de ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar a supervisão pedagógica nas Instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 d) assessorar na criação e funcionamento de instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 e) incentivar as instituições de ensino Técnico Profissional na promoção de cursos de curta duração que não estejam previstos no Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar o intercâmbio entre as instituições de ensino técnico profissional e as unidades produtivas e de serviços para garantir a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica;
Número ou marcador · p. 7 g) sistematizar os dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional na Província;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir o funcionamento regular das instituições de ensino técnico profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 i) participar na orientação profissional e na afectação de graduados; j)supervisar o cumprimento dos programas de aperfeiçoamento pedagógico-didáctico e profissional;
Número ou marcador · p. 7 k) velar pelos estágios, no sector produtivo, dos docentes do ensino técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 7 5. No âmbito de infraestruturas e tecnologias de informação e comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação e massificação do uso de tecnologias de informação e comunicação na província;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir o cumprimento de normas de acesso, registo, utilização e segurança das tecnologias de informação e comunicação na província;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir o apoio técnico na área de tecnologias de informação e comunicação aos órgãos do sector público na província;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a utilização de tecnologias de informação e comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 63/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal da organização e do funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, ao abrigo do disposto no artigo 39 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO 1
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem por objecto regulamentar a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na província.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto aplica-se:
  13. Número ou marcador, página 1: a) ao Secretário de Estado na Província;
  14. Número ou marcador, página 1: b) aos Serviços de Representação do Estado na Província.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. A organização, o funcionamento e as competências das instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regem-se por normas ou regras próprias.
  16. Número ou marcador, página 1: 3. As instituições de finanças públicas, registo civil e notariado,
  17. Texto do artigo, página 1: identificação civil e de migração regem-se por normas ou regras próprias.
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  19. Texto do artigo, página 1: Organização dos Órgãos de Representação do Estado na Província
  20. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Órgãos
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Órgãos de Representação do Estado na Província)
  23. Texto do artigo, página 1: São órgãos de Representação do Estado na Província:
  24. Número ou marcador, página 1: a) o Secretário de Estado na Província;
  25. Número ou marcador, página 1: b) o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Secretário de Estado na Província)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O Secretário de Estado na Província é o órgão que representa o Governo Central na Província.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. O Secretário de Estado na Província é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
  30. Número ou marcador, página 1: 3. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior ou igual a 30 dias, o Secretário de Estado na província designa o substituto de entre os directores dos serviços de representação do Estado na província.
  31. Número ou marcador, página 1: 4. Nos impedimentos ou ausências por um período superior a 30 dias, o substituto é designado pelo Presidente da República.
  32. Número ou marcador, página 1: 5. A ausência do Secretário de Estado na Província é autorizada
  33. Texto do artigo, página 1: pelo Presidente da República.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 1: (Competências do Secretário de Estado na Província)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Secretário de Estado na Província:
  37. Número ou marcador, página 1: a) representar o Estado e o Governo Central na Província;
  38. Número ou marcador, página 1: b) dirigir o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província;
  39. Número ou marcador, página 1: c) orientar a preparação do plano económico e social e do orçamento, sua execução, controlo e o respectivo balanço nas áreas de representação do Estado na Província;
  40. Número ou marcador, página 2: d) dirigir a execução e controlo do plano e orçamento dos Serviços de Representação do Estado na Província;
  41. Número ou marcador, página 2: e) apresentar relatórios periódicos ao Governo Central sobre o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Província;
  42. Número ou marcador, página 2: f) implementar na província, acções e actividades de cooperação internacional, no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado Moçambicano;
  43. Número ou marcador, página 2: g) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente o órgão competente;
  44. Número ou marcador, página 2: h) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da preservação da ordem e segurança públicas.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda competências do Secretário de Estado na Província:
  46. Número ou marcador, página 2: a) gerir os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal dos serviços de Representação do Estado na Província;
  47. Número ou marcador, página 2: b) orientar as cerimónias de Estado na Província;
  48. Número ou marcador, página 2: c) realizar acções de superintendência e supervisão aos Serviços de Representação do Estado na Província no Distrito, no posto administrativo, na localidade e na povoação;
  49. Número ou marcador, página 2: d) garantir o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
  50. Número ou marcador, página 2: e) apresentar relatórios trimestrais ao Presidente da República sobre o funcionamento dos serviços de representação do Estado na Província, através do Ministro que superintende a área da administração local e função pública;
  51. Número ou marcador, página 2: f) promover a participação das comunidades para a planificação do desenvolvimento económico, social e cultural na província;
  52. Número ou marcador, página 2: g) emitir parecer sobre o ordenamento dos espaços marítimo, lacustre e fluvial, nos termos da lei;
  53. Número ou marcador, página 2: h) emitir parecer sobre os pedidos de utilização privativa dos espaços marítimo lacustre e fluvial, nos termos da Lei;
  54. Número ou marcador, página 2: i) assegurar a concessão de licença de produção e de distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão, nos termos estabelecidos na lei;
  55. Número ou marcador, página 2: j) propor a criação de unidades de prestação de serviços de saúde em áreas não atribuídas às autarquias locais e aos órgãos de governação descentralizada provincial;
  56. Número ou marcador, página 2: k) garantir a manutenção e expansão da rede nacional de estradas classificadas, em áreas não atribuídas a autarquias locais e aos órgãos de governação descentralizada provincial;
  57. Número ou marcador, página 2: l) supervisar a gestão estratégica e integrada dos recursos hídricos;
  58. Número ou marcador, página 2: m) determinar medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares, em articulação com as entidades descentralizadas;
  59. Número ou marcador, página 2: n) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente;
  60. Número ou marcador, página 2: o) exercer outras competências determinadas por Lei.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado)
  63. Texto do artigo, página 2: São Competências do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado:
  64. Número ou marcador, página 2: a) elaborar a proposta do Plano e Orçamento Provincial;
  65. Número ou marcador, página 2: b) executar o Plano e Orçamento Provincial e apreciar o respectivo relatório e balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
  66. Número ou marcador, página 2: c) supervisar o funcionamento dos órgãos locais do Estado dos escalões de distrito, posto administrativo, localidade e povoação e as deliberações do Conselho de Ministros relativas à província;
  67. Número ou marcador, página 2: d) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou evento extremo;
  68. Número ou marcador, página 2: e) exercer outras competências determinadas por lei.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  71. Texto do artigo, página 2: O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado tem a seguinte composição:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Secretário de Estado na Província;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Directores dos Serviços Provinciais.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  76. Texto do artigo, página 2: (Estrutura do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província)
  77. Texto do artigo, página 2: O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, tem a seguinte estrutura:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Gabinete do Secretário de Estado na Província;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Serviço Provincial de Actividades Económicas;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Serviço Provincial de Infra-estruturas;
  83. Número ou marcador, página 2: f) Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
  84. Número ou marcador, página 2: g) Serviço Provincial do Ambiente;
  85. Número ou marcador, página 2: h) Serviço Provincial dos Combatentes;
  86. Número ou marcador, página 2: i) Serviço Provincial de Saúde.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  88. Texto do artigo, página 2: (Gabinete do Secretário de Estado na Província)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província tem a seguinte organização:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Departamentos Provinciais;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Repartições Provinciais.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete do Secretário de Estado na Província pode
  93. Texto do artigo, página 2: integrar até 3 departamentos e 6 repartições.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  95. Texto do artigo, página 2: (Funções do Gabinete do Secretário de Estado na Província)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província executa tarefas de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar e tem como funções:
  97. Número ou marcador, página 2: a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
  98. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado na Província e do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
  99. Número ou marcador, página 3: c) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
  100. Número ou marcador, página 3: d) preparar e apresentar propostas sobre a organização territorial e toponímia;
  101. Número ou marcador, página 3: e) actualizar os registos geográficos, respeitantes aos limites territoriais e à toponímia;
  102. Número ou marcador, página 3: f) promover a observância de normas éticas e deontológicas na função pública;
  103. Número ou marcador, página 3: g) promover acções de combate à corrupção na função pública;
  104. Número ou marcador, página 3: h) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
  105. Número ou marcador, página 3: i) promover a observância de regras de segredo do Estado;
  106. Número ou marcador, página 3: j) assegurar que as petições, reclamações e sugestões sejam devidamente tratadas;
  107. Número ou marcador, página 3: k) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público;
  108. Número ou marcador, página 3: l) zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar; m)aplicar normas relativas à organização e o funcionamento da Administração Pública;
  109. Número ou marcador, página 3: n) planificar a formação e afectação dos funcionários e agentes do Estado pelos Serviços Provinciais;
  110. Número ou marcador, página 3: o) zelar pelo cadastramento e actualização de dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
  111. Número ou marcador, página 3: p) monitorar a implementação de actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género, da pessoa com deficiência;
  112. Número ou marcador, página 3: q) monitorar a implementação de políticas públicas na Província.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete do Secretário de Estado na Província é dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  115. Texto do artigo, página 3: Organização e funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Província
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  117. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Representação do Estado na Província têm a seguinte estrutura:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Departamentos Provinciais;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Repartições Provinciais.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Província podem
  122. Texto do artigo, página 3: integrar até 6 departamentos e 10 repartições.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  124. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Representação do Estado
  126. Texto do artigo, página 3: na Província:
  127. Número ou marcador, página 3: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  128. Número ou marcador, página 3: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  129. Número ou marcador, página 3: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
  130. Número ou marcador, página 3: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões dos órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  131. Número ou marcador, página 3: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  132. Número ou marcador, página 3: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
  133. Número ou marcador, página 3: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Província são dirigidos por um Director de Serviço nomeado centralmente ouvido o Secretário de Estado na Província.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  136. Texto do artigo, página 3: (Serviço Provincial de Economia e Finanças)
  137. Texto do artigo, página 3: O Serviço Provincial de Economia e Finanças tem as seguintes funções:
  138. Número ou marcador, página 3: a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
  139. Número ou marcador, página 3: b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
  140. Número ou marcador, página 3: c) acompanhar a execução e avaliação periódica do plano e do orçamento de desenvolvimento económico e social;
  141. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
  142. Número ou marcador, página 3: e) garantir a execução do Plano Económico e Social e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
  143. Número ou marcador, página 3: f) coordenar a elaboração de Planos Estratégicos de Desenvolvimento Económico e Social;
  144. Número ou marcador, página 3: g) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
  145. Número ou marcador, página 3: h) autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
  146. Número ou marcador, página 3: i) supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
  147. Número ou marcador, página 3: j) elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
  148. Número ou marcador, página 3: k) acompanhar e monitorar a implementação de projectos de investimento, na província e no distrito, em coordenação com os sectores afins;
  149. Número ou marcador, página 3: l) cumprir com o regulamento de utilização de bens do Estado;
  150. Número ou marcador, página 3: m) coordenar os processos de alienação, cedência e abate de bens obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, nos termos da Lei;
  151. Número ou marcador, página 3: n) emitir títulos de adjudicação, ou quitações referentes a alienação do património do Estado, nos termos da Lei.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  153. Texto do artigo, página 3: (Serviço Provincial de Actividades Económicas)
  154. Texto do artigo, página 3: O Serviço Provincial de Actividades Económicas tem as seguintes funções:
  155. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da Agricultura e Pecuária:
  156. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a prevenção e controlo de pragas e doenças fitossanitárias;
  157. Número ou marcador, página 3: b) promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
  158. Número ou marcador, página 3: c) promover o estabelecimento de parques de máquinas e centros de prestação de serviços;
  159. Número ou marcador, página 3: d) estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento agrícola; e)assegurar o cumprimento de normas para a implementação de projectos e programas de fomento pecuário;
  160. Número ou marcador, página 3: f) participar na defesa sanitária animal;
  161. Número ou marcador, página 3: g) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
  162. Número ou marcador, página 3: h) promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  163. Número ou marcador, página 3: i) divulgar informação sobre o sector da pecuária;
  164. Texto do artigo, página 4: j)assegurar o cumprimento de normas do sistema higiénicosanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal;
  165. Número ou marcador, página 4: k) assegurar a delimitação das áreas de pastagem e de construção de infra-estruturas de maneio;
  166. Número ou marcador, página 4: l) promover programas de investigação pecuária e veterinária;
  167. Número ou marcador, página 4: m) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  168. Número ou marcador, página 4: n) divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas;
  169. Número ou marcador, página 4: o) capacitar e fortalecer as organizações de produtores;
  170. Número ou marcador, página 4: p) municiar os produtores de conhecimento sobre assuntos transversais, relativos a gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional:
  172. Número ou marcador, página 4: a) participar na elaboração de planos e programas de segurança alimentar e nutricional;
  173. Número ou marcador, página 4: b) promover boas práticas de preparação e consumo de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
  174. Número ou marcador, página 4: c) divulgar informação sobre a segurança alimentar e nutricional.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  176. Número ou marcador, página 4: a) promover programas para o uso de infraestruturas hidroagrícolas;
  177. Número ou marcador, página 4: b) promover o uso sustentável da água;
  178. Número ou marcador, página 4: c) garantir o cumprimento de normas e procedimentos de acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro- -agrícolas.
  179. Número ou marcador, página 4: 4. No âmbito da Silvicultura:
  180. Número ou marcador, página 4: a) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
  181. Número ou marcador, página 4: b) criar infra-estruturas e serviços de apoio à silvicultura;
  182. Número ou marcador, página 4: c) sistematizar informação sobre a silvicultura;
  183. Número ou marcador, página 4: d) promover a implementação de programas de fomento de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
  184. Número ou marcador, página 4: e) promover pacotes tecnológicos de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
  185. Número ou marcador, página 4: f) fomentar o processamento interno da produção resultante das áreas de plantações florestais e sistemas agro- -florestais;
  186. Número ou marcador, página 4: g) mobilizar recursos financeiros, materiais e técnicos para o desenvolvimento de plantações florestais e sistemas agro -florestais;
  187. Número ou marcador, página 4: h) promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio à silvicultura;
  188. Número ou marcador, página 4: i) promover a produção para a exportação.
  189. Número ou marcador, página 4: 5. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
  190. Número ou marcador, página 4: a) garantir a coordenação inter-sectorial para o desenvolvimento rural;
  191. Número ou marcador, página 4: b) promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento económico local;
  192. Número ou marcador, página 4: c) definir prioridades na implantação de infra-estruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
  193. Número ou marcador, página 4: d) promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-economico nas zonas rurais;
  194. Número ou marcador, página 4: e) capacitar os actores económicos locais na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local.
  195. Número ou marcador, página 4: 6. No âmbito do Mar e Águas Interiores:
  196. Número ou marcador, página 4: a) monitorar as actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
  197. Número ou marcador, página 4: b) monitorar a fiscalização de actividades do sector;
  198. Número ou marcador, página 4: c) promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
  199. Número ou marcador, página 4: d) monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público.
  200. Número ou marcador, página 4: 7. No âmbito da pesca industrial, semi-industrital e aqua- cultura:
  201. Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de programas de desenvolvimento de actividades de pesca;
  202. Número ou marcador, página 4: b) promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei;
  203. Número ou marcador, página 4: c) promover programas de fomento e extensão;
  204. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre a constituição e gestão de áreas de conservação marinha e seus ecossistemas;
  205. Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade de aquacultura;
  206. Número ou marcador, página 4: f) promover o desenvolvimento e licenciamento de actividades de aquacultura;
  207. Número ou marcador, página 4: g) garantir a assistência técnica e capacitação aos produtores de aquacultura;
  208. Número ou marcador, página 4: h) garantir a aplicação e monitoria de normas de biossegurança;
  209. Número ou marcador, página 4: i) impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da aquacultura;
  210. Número ou marcador, página 4: j) processar, analisar e divulgar informação estatística do sector;
  211. Número ou marcador, página 4: k) assegurar o controlo de qualidade da informação estatística;
  212. Número ou marcador, página 4: l) participar nos censos e inquéritos;
  213. Número ou marcador, página 4: m) monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura;
  214. Número ou marcador, página 4: n) actualizar o cadastro e projectos de investimento e sua implementação;
  215. Número ou marcador, página 4: o) produzir mapas cartográficos sobre as estatísticas do sector.
  216. Número ou marcador, página 4: 8. No âmbito da Indústria e Comércio:
  217. Número ou marcador, página 4: a) implementar políticas e estratégias do sector da indústria;
  218. Número ou marcador, página 4: b) monitorar actividades do sector da indústria e comércio;
  219. Número ou marcador, página 4: c) promover parcerias público-privadas;
  220. Número ou marcador, página 4: d) divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
  221. Número ou marcador, página 4: e) promover a diversificação de produtos de exportação; f)promover a realização de feiras nacionais e internacionais;
  222. Número ou marcador, página 4: g) garantir o cumprimento de normas de defesa do consumidor.
  223. Número ou marcador, página 4: 9. No âmbito do Turismo:
  224. Número ou marcador, página 4: a) promover o desenvolvimento do turismo; b)acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, nos termos da Lei;
  225. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre planos e estratégias de desenvolvimento do turismo.
  226. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  227. Texto do artigo, página 4: (Serviço Provincial de lnfra-Estruturas)
  228. Texto do artigo, página 4: O Serviço Provincial de Infra-estruturas tem as seguintes funções:
  229. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da habitação, água e saneamento, monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na província.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito de estradas e pontes monitorar a implementação de políticas e programas nacionais do sector na província.
  231. Número ou marcador, página 5: 3. No âmbito da energia:
  232. Número ou marcador, página 5: a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
  233. Número ou marcador, página 5: b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
  234. Número ou marcador, página 5: c) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
  235. Número ou marcador, página 5: d) participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
  236. Número ou marcador, página 5: 4. No âmbito de recursos minerais e hidrocarbonetos:
  237. Número ou marcador, página 5: a) gerir o cadastro mineiro;
  238. Número ou marcador, página 5: b) participar na fiscalização das actividades do sector;
  239. Número ou marcador, página 5: c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
  240. Número ou marcador, página 5: d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação de recursos minerais;
  241. Número ou marcador, página 5: e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
  242. Número ou marcador, página 5: f) promover, em coordenação, com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala; g)acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
  243. Número ou marcador, página 5: h) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
  244. Número ou marcador, página 5: i) efectuar a investigação de recursos minerais;
  245. Número ou marcador, página 5: j) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
  246. Número ou marcador, página 5: k) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
  247. Número ou marcador, página 5: l) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico-mineira e no cumprimento de normas do sector;
  248. Número ou marcador, página 5: m) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
  249. Número ou marcador, página 5: n) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
  250. Número ou marcador, página 5: o) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
  251. Número ou marcador, página 5: p) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustíveis e acompanhar sua execução;
  252. Número ou marcador, página 5: q) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo.
  253. Número ou marcador, página 5: 5. No âmbito de Transportes e Comunicações:
  254. Número ou marcador, página 5: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  255. Número ou marcador, página 5: b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  256. Número ou marcador, página 5: c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
  257. Número ou marcador, página 5: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  258. Número ou marcador, página 5: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
  259. Número ou marcador, página 5: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
  260. Número ou marcador, página 5: g) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
  261. Número ou marcador, página 5: h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
  262. Número ou marcador, página 5: i) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
  263. Número ou marcador, página 5: j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
  264. Número ou marcador, página 5: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  265. Número ou marcador, página 5: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  266. Número ou marcador, página 5: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área de sua jurisdição; n)incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área de sua jurisdição;
  267. Número ou marcador, página 5: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
  268. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  269. Texto do artigo, página 5: (Serviço Provincial de Justiça e Trabalho)
  270. Texto do artigo, página 5: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem as seguintes funções:
  271. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
  272. Número ou marcador, página 5: a) coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários; b)desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas confissões religiosas;
  273. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a legalidade dos actos praticados pelos Serviços de Representação do Estado na Província;
  274. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a assistência jurídica ao cidadão através do patrocínio judiciário;
  275. Número ou marcador, página 5: e) promover a educação jurídica do cidadão;
  276. Número ou marcador, página 5: f) assegurar o funcionamento dos Serviços de Registos e Notariado.
  277. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito de trabalho e segurança social:
  278. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos dos trabalhadores;
  279. Número ou marcador, página 5: b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
  280. Número ou marcador, página 5: c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
  281. Número ou marcador, página 5: d) zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
  282. Número ou marcador, página 5: e) promover a concertação social;
  283. Número ou marcador, página 5: f) assegurar a participação de parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
  284. Número ou marcador, página 5: g) promover mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos laborais;
  285. Número ou marcador, página 5: h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
  286. Número ou marcador, página 5: i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
  287. Número ou marcador, página 5: j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
  288. Número ou marcador, página 5: k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
  289. Número ou marcador, página 5: l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  290. Número ou marcador, página 5: m) prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos no processo de recrutamento e de pagamento deferido;
  291. Número ou marcador, página 6: n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
  292. Número ou marcador, página 6: o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado do trabalho;
  293. Número ou marcador, página 6: p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória.
  294. Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito da juventude e emprego:
  295. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
  296. Número ou marcador, página 6: b) organizar a base de dados das associações juvenis;
  297. Número ou marcador, página 6: c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  298. Número ou marcador, página 6: d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções relativas ao desenvolvimento de adolescentes e jovens;
  299. Número ou marcador, página 6: e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
  300. Número ou marcador, página 6: f) monitorar as actividades das Agências Privadas de Emprego;
  301. Número ou marcador, página 6: g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento sócio-economico;
  302. Número ou marcador, página 6: h) promover a efectivação de estágios pré-profissional; i)promover serviços de informação e orientação profissional;
  303. Número ou marcador, página 6: j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
  304. Número ou marcador, página 6: k) desenvolver acções de formação profissional
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  306. Texto do artigo, página 6: (Serviço Provincial do Ambiente)
  307. Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial do Ambiente tem as seguintes funções:
  308. Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito do Ambiente:
  309. Número ou marcador, página 6: a) participar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector, nos termos da lei;
  310. Número ou marcador, página 6: b) promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho;
  311. Número ou marcador, página 6: c) implementar acordos bilaterais e multilaterais centralmente assumidos;
  312. Número ou marcador, página 6: d) garantir a implementação de projectos de mudanças climáticas centralmente assumidos;
  313. Número ou marcador, página 6: e) divulgar a legislação relativa ao meio ambiente;
  314. Número ou marcador, página 6: f) estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
  315. Número ou marcador, página 6: g) promover iniciativas de gestão de resíduos sólidos e efluentes; h)promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados.
  316. Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito da Terra:
  317. Número ou marcador, página 6: a) participar na fiscalização das actividades do sector da terra, nos termos da lei;
  318. Número ou marcador, página 6: b) propor a declaração de áreas para reserva do Estado;
  319. Número ou marcador, página 6: c) participar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
  320. Número ou marcador, página 6: d) autorizar pedidos de emissão de licenças especiais nas zonas de protecção parcial;
  321. Número ou marcador, página 6: e) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT acima de 1.000 hectares;
  322. Número ou marcador, página 6: f) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT de competência do nível central;
  323. Número ou marcador, página 6: g) coordenar o reassentamento de populações resultante da implantação de projectos económicos de interesse do Estado.
  324. Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito de Florestas e Plantações Agro-Florestais:
  325. Número ou marcador, página 6: a) participar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector, nos termos da lei;
  326. Número ou marcador, página 6: b) garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa na província;
  327. Número ou marcador, página 6: c) garantir o uso sustentável de recursos florestais;
  328. Número ou marcador, página 6: d) desenvolver acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos florestais;
  329. Número ou marcador, página 6: e) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração florestal para as comunidades locais;
  330. Número ou marcador, página 6: f) sistematizar informação sobre os recursos florestais; g)assegurar a redução de emissões de gás por desmatamento e degradação florestal;
  331. Número ou marcador, página 6: h) estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas;
  332. Número ou marcador, página 6: i) assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais;
  333. Número ou marcador, página 6: j) promover programas de investigação florestal;
  334. Número ou marcador, página 6: k) promover o processamento interno de recursos de plantações agro-florestais;
  335. Número ou marcador, página 6: l) participar no inventário florestal;
  336. Número ou marcador, página 6: m) tramitar pedidos de concessão de áreas com mais de 20.000 hectares.
  337. Número ou marcador, página 6: 4. No âmbito da Conservação e Fauna Bravia:
  338. Número ou marcador, página 6: a) licenciar e fiscalizar actividades do sector, nos termos da lei;
  339. Número ou marcador, página 6: b) propor a criação de áreas de conservação nos termos da lei;
  340. Número ou marcador, página 6: c) realizar consultas comunitárias para a recategorização de áreas de conservação;
  341. Número ou marcador, página 6: d) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração faunística para as comunidades locais;
  342. Número ou marcador, página 6: e) prestar informação regular sobre as actividades de uso sustentável dos recursos naturais nas áreas de conservação comunitária;
  343. Número ou marcador, página 6: f) assegurar o repovoamento faunístico.
  344. Número ou marcador, página 6: g) assegurar a implementação de normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
  345. Número ou marcador, página 6: h) promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos.
  346. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  347. Texto do artigo, página 6: (Serviço Provincial de Assuntos Sociais)
  348. Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem as seguintes funções:
  349. Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da Educação:
  350. Número ou marcador, página 6: a) monitorar a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos de subsistemas de educação, educação geral, educação de adultos e de educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos, incluindo as ZIP’s;
  351. Número ou marcador, página 6: b) promover o ingresso e permanência na escola das crianças com idade escolar, em particular, da rapariga e das crianças com necessidades educativas especiais;
  352. Número ou marcador, página 6: c) garantir a implementação da educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos;
  353. Número ou marcador, página 6: d) promover a expansão da rede escolar;
  354. Número ou marcador, página 6: e) monitorar as acções da saúde, higiene, nutrição, prática de desporto e produção escolar;
  355. Número ou marcador, página 6: f) monitorar a distribuição e uso do livro escolar e outros materiais didácticos;
  356. Número ou marcador, página 6: g) promover a ligação escola-comunidade;
  357. Número ou marcador, página 6: h) monitorar o sistema de informação da educação;
  358. Número ou marcador, página 6: i) promover a eficiência e eficácia do sistema educativo.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito da Ciência, Tecnologia e Inovação:
  360. Número ou marcador, página 7: a) implementar políticas, estratégias, planos e programas do sector na província; b)promover a investigação científica e inovação tecnológica nas instituições de ensino superior, na província;
  361. Número ou marcador, página 7: c) promover o estabelecimento de instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico na província; d)tramitar pedidos de criação e funcionamento de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação na província;
  362. Número ou marcador, página 7: e) divulgar e monitorar o conhecimento científico e tecnológico na província;
  363. Número ou marcador, página 7: f) promover o aproveitamento do conhecimento local na investigação e nos processos de inovação;
  364. Número ou marcador, página 7: g) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação para a satisfação das necessidades da província;
  365. Número ou marcador, página 7: h) promover a capacitação de comunidades locais e de técnicos no uso de novas tecnologias;
  366. Número ou marcador, página 7: i) promover e realizar feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência, tecnologia e inovação na província;
  367. Número ou marcador, página 7: j) promover o intercâmbio entre instituições de investigação científica, instituições académicas e o sector produtivo na investigação científica;
  368. Número ou marcador, página 7: k) promover a participação de inovadores, investigadores e cientistas da província em fóruns nacionais e internacionais sobre ciência, tecnologia e inovação;
  369. Número ou marcador, página 7: l) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico na província;
  370. Número ou marcador, página 7: m) mobilizar a participação e apoio de parceiros nas actividades de inovação e desenvolvimento tecnológico;
  371. Número ou marcador, página 7: n) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade na província;
  372. Número ou marcador, página 7: o) participar na identificação de inovações desenvolvidas ao nível da província;
  373. Número ou marcador, página 7: p) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia;
  374. Número ou marcador, página 7: q) colaborar com a inspecção sectorial na fiscalização de projectos e programas do sector.
  375. Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito do Ensino Superior:
  376. Número ou marcador, página 7: a) implementar políticas, estratégias, planos e programa para o desenvolvimento do subsector na província;
  377. Número ou marcador, página 7: b) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior na província;
  378. Número ou marcador, página 7: c) promover o acesso ao ensino superior;
  379. Número ou marcador, página 7: d) promover o intercâmbio entre as instituições de ensino superior, do sector produtivo público e privado;
  380. Número ou marcador, página 7: e) articular com as instituições do ensino superior na certificação das qualificações no subsistema;
  381. Número ou marcador, página 7: f) promover a articulação entre as instituições do ensino superior e as comunidades na província; g)garantir a recolha e difusão de dados estatísticos do ensino superior na província;
  382. Número ou marcador, página 7: h) divulgar procedimentos para a criação de delegações, extensões, faculdades e centros de recurso, nos termos da lei;
  383. Número ou marcador, página 7: i) emitir pareceres relativos a criação de instituições de ensino superior na província;
  384. Número ou marcador, página 7: j) coordenar a concessão de bolsas de estudo e a gestão de bolseiros.
  385. Número ou marcador, página 7: 4. No âmbito do ensino técnico profissional:
  386. Número ou marcador, página 7: a) monitorar a implementação da reforma do sistema de educação profissional na província;
  387. Número ou marcador, página 7: b) supervisionar o cumprimento de normas nas instituições de ensino técnico-profissional;
  388. Número ou marcador, página 7: c) realizar a supervisão pedagógica nas Instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
  389. Número ou marcador, página 7: d) assessorar na criação e funcionamento de instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
  390. Número ou marcador, página 7: e) incentivar as instituições de ensino Técnico Profissional na promoção de cursos de curta duração que não estejam previstos no Sistema Nacional de Educação;
  391. Número ou marcador, página 7: f) assegurar o intercâmbio entre as instituições de ensino técnico profissional e as unidades produtivas e de serviços para garantir a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica;
  392. Número ou marcador, página 7: g) sistematizar os dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional na Província;
  393. Número ou marcador, página 7: h) garantir o funcionamento regular das instituições de ensino técnico profissional na província;
  394. Número ou marcador, página 7: i) participar na orientação profissional e na afectação de graduados; j)supervisar o cumprimento dos programas de aperfeiçoamento pedagógico-didáctico e profissional;
  395. Número ou marcador, página 7: k) velar pelos estágios, no sector produtivo, dos docentes do ensino técnico-profissional.
  396. Número ou marcador, página 7: 5. No âmbito de infraestruturas e tecnologias de informação e comunicação:
  397. Número ou marcador, página 7: a) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação e massificação do uso de tecnologias de informação e comunicação na província;
  398. Número ou marcador, página 7: b) garantir o cumprimento de normas de acesso, registo, utilização e segurança das tecnologias de informação e comunicação na província;
  399. Número ou marcador, página 7: c) garantir o apoio técnico na área de tecnologias de informação e comunicação aos órgãos do sector público na província;
  400. Número ou marcador, página 7: d) promover a utilização de tecnologias de informação e comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
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