Decreto n.º 63/2020

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Decreto n.º 63/2020

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Número ou marcador · p. 7 e) promover a utilização de sistemas de informação e prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a implementação de acções para garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade de informações na província;
Número ou marcador · p. 7 g) promover o uso de arquitecturas, de padrões técnicos e especificação de sistemas de informação na província;
Número ou marcador · p. 7 h) realizar programas e projectos de desenvolvimento tecnológico e disseminar as tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 i) garantir a utilização da rede das instituições de investigação, de ensino superior e de ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 k) participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência tecnologia, ensino superior e técnico profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 l) participar na implementação de projectos de infra- -estruturas de TIC’s;
Número ou marcador · p. 7 m) participar na supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação e da regulação estabelecidas para o sector das TICs;
Número ou marcador · p. 7 n) fiscalizar e supervisionar a actividade dos provedores intermediários de serviços de TIC na província.
Número ou marcador · p. 8 6. No âmbito da cultura:
Número ou marcador · p. 8 a) acompanhar a realização de actividades relativas a pesquisa, investigação, audio visual, cinema e direitos autorais;
Número ou marcador · p. 8 b) acompanhar acções de gestão, proteção, conservação e preservação do património cultural;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre políticas, planos e estratégias do sector.
Número ou marcador · p. 8 7. No âmbito do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 8 a) promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género;
Número ou marcador · p. 8 b) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 8 c) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade em género e empoderamento da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação de políticas e programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 8 e) coordenar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 f) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, as uniões prematuras, rapto e tráfico, a exploração do trabalho infantil e a assistência e reintegração das vítimas;
Número ou marcador · p. 8 g) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 h) inspeccionar e supervisionar as acções realizadas na área da criança, nas instituições de atendimento, tais como, centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 i) instruir processos de licenciamento de centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento à pessoa com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 8 j) inspeccionar e supervisionar o funcionamento de centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento a grupos-alvo;
Número ou marcador · p. 8 k) garantir a implementação de normas de funcionamento de instituições de atendimento à mulher, à criança, a pessoas com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade; l)participar na instrução de processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 8 m) proceder à divulgação, controlo e avaliação da implementação de políticas no âmbito da acção social;
Número ou marcador · p. 8 n) coordenar e supervisionar acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 8 o) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento de normas de atendimento a grupos-
Texto do artigo · p. 8 -alvo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Serviço Provincial dos Combatentes)
Texto do artigo · p. 8 O Serviço Provincial dos Combatentes tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 8 a)zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
Número ou marcador · p. 8 c) proceder o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social do combatente;
Número ou marcador · p. 8 e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 8 f) garantir o acesso a educação dos filhos do combatente;
Número ou marcador · p. 8 g) registar, preservar e divulgar a história e o patrimônio histórico da luta de libertação nacional da defesa da soberania e democracia;
Número ou marcador · p. 8 h) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia para a sua elevação à categoria de patrimônio nacional;
Número ou marcador · p. 8 i) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a Luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Serviço Provincial de Saúde)
Texto do artigo · p. 8 O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir a implementação unitária do Sistema Nacional de Saúde, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 8 c) dinamizar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidêmicas;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primário;
Número ou marcador · p. 8 e) velar pela aplicação da legislação de interesse da saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 f) promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional específica para a saúde.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Cidadania e Participação
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Participação dos cidadãos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Participação)
Texto do artigo · p. 8 Os Serviços de Representação do Estado na Província asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Mecanismos de participação)
Texto do artigo · p. 8 Os Serviços de Representação do Estado na Província actuam em estreita colaboração e consulta aos particulares e às comunidades, assegurando a sua participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
Número ou marcador · p. 8 b) estimular iniciativas dos particulares e das comunidades.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Plano de Desenvolvimento Provincial)
Número ou marcador · p. 8 1. O plano de desenvolvimento provincial é elaborado com a participação da população através dos conselhos consultivos locais.
Número ou marcador · p. 8 2. O plano de desenvolvimento provincial visa mobilizar
Texto do artigo · p. 8 recursos humanos, materiais e financeiros para a resolução de problemas da província.
Número ou marcador · p. 9 3. O plano de desenvolvimento provincial responde às necessidades específicas da província e são complementadas com as prioridades do Governo Central.
Número ou marcador · p. 9 4. O plano de desenvolvimento provincial deve:
Número ou marcador · p. 9 a) estar em harmonia com o Programa Quinquenal do Governo, o Plano Económico e Social e o Plano Estratégico Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar os meios para a sua execução através de recursos humanos, materiais e financeiros; e
Número ou marcador · p. 9 c) conter indicadores que permitam avaliar a conformidade e cumprimento de políticas públicas e o nível da sua execução.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Comunidades
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Comunidade local)
Texto do artigo · p. 9 A comunidade local é o conjunto de população e pessoas colectivas compreendidas numa determinada unidade de organização territorial, nomeadamente, província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação, agrupando famílias, que visam a salvaguarda de interesses comuns.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Autoridades comunitárias)
Número ou marcador · p. 9 1. As autoridades comunitárias são pessoas que exercem autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, nomeadamente, chefes tradicionais, secretários de bairro ou aldeia e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupo social reconhecidos pelo Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado articula com as autoridades comunitárias na realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
Número ou marcador · p. 9 3. O Secretário de Estado na Província garante a gestão
Texto do artigo · p. 9 das autoridades comunitárias.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 9 São deveres gerais das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 9 a) colaborar com os Tribunais Comunitários;
Número ou marcador · p. 9 b) colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
Número ou marcador · p. 9 c) participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas pelos cidadãos locais;
Número ou marcador · p. 9 d) participar às autoridades administrativas sobre práticas de actividades não licenciadas;
Número ou marcador · p. 9 e) mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 9 f) educar a população em questões de saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 9 g) participar na educação das comunidades sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 h) participar na educação e prevenção às uniões prematuras;
Número ou marcador · p. 9 i) mobilizar e organizar as comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias;
Número ou marcador · p. 9 j) mobilizar as populações para o recenseamento anual;
Número ou marcador · p. 9 k) mobilizar e organizar as populações para o pagamento de impostos;
Número ou marcador · p. 9 l) promover actividades recreativas de carácter formativo e educativo para as crianças.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Deveres específicos)
Texto do artigo · p. 9 São deveres específicos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 9 a) divulgar informações às comunidades sobre a época agrícola;
Número ou marcador · p. 9 b) mobilizar as comunidades nas acções de extensão rural;
Número ou marcador · p. 9 c) colaborar na investigação sobre a história, cultura e tradições das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar a preservação e desenvolvimento de valores culturais das comunidades;
Número ou marcador · p. 9 e) informar as comunidades sobre a previsão de ocorrência de eventos extremos;
Número ou marcador · p. 9 f) informar as autoridades administrativas sobre a existência de epidemias;
Número ou marcador · p. 9 g) promover as formas de auto-emprego, individual ou associativo;
Número ou marcador · p. 9 h) apoiar as iniciativas locais de formação profissional;
Número ou marcador · p. 9 i) promover campanhas de registos de nascimento e de casamento; j)mobilizar a população para realizar actividades de limpeza e saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 9 k) educar as comunidades sobre as melhores formas de preservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 9 l) promover acções tendentes à melhoria da dieta alimentar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Direitos)
Número ou marcador · p. 9 1. São direitos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 9 a) ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 9 b) participar nas reuniões dos fóruns comunitário;
Número ou marcador · p. 9 c) participar nas cerimónias oficiais organizadas pelas autoridades administrativas do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. São ainda direitos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 9 a) ostentar os símbolos da República;
Número ou marcador · p. 9 b) possuir fardamento;
Número ou marcador · p. 9 c) perceber um subsídio.
Número ou marcador · p. 9 3. As autoridades comunitárias são consultadas pelas
Texto do artigo · p. 9 autoridades administrativas nas questões fundamentais que dizem respeito a vida e ao bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Fóruns comunitários)
Número ou marcador · p. 9 1. Os fóruns comunitários são constituídos pelo:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho local;
Número ou marcador · p. 9 b) Comité comunitário;
Número ou marcador · p. 9 c) Fundos comunitário.
Número ou marcador · p. 9 2. As comunidades podem criar outras formas de organização
Texto do artigo · p. 9 não previstas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Conselho local)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Local é um fórum de consulta para a busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida da comunidade e é presidido pelo respectivo dirigente.
Número ou marcador · p. 9 2. Integra o Conselho Local, as autoridades comunitárias,
Texto do artigo · p. 9 os representantes dos grupos de interesse de natureza económica, social e cultural.
Número ou marcador · p. 10 3. A participação e consulta comunitária é feita através do Conselho Local de nível distrital, de posto administrativo e de localidades.
Número ou marcador · p. 10 4. O dirigente de cada órgão local pode convidar personalidades influentes da sociedade civil a integrar o Conselho Local.
Número ou marcador · p. 10 5. A representação do Estado é responsável pela institu-
Texto do artigo · p. 10 cionalização dos conselhos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Funções do Conselho Local)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Conselho Local:
Número ou marcador · p. 10 a) pronunciar-se sobre questões relativas à saúde, educação e cultura;
Número ou marcador · p. 10 b) pronunciar-se sobre questões relativas à produção e comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 10 c) pronunciar-se sobre questões relativas ao comércio, indústria e emprego; d)pronunciar-se sobre questões relativas a recursos naturais, uso e aproveitamento da terra, recursos hídricos, florestas, fauna bravia e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 10 e) apreciar e dar parecer sobre as propostas dos planos distritais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 10 f) apreciar e dar parecer sobre as propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento;
Número ou marcador · p. 10 g) propor ou apreciar propostas de criação de fundo distrital de segurança alimentar e desenvovimento;
Número ou marcador · p. 10 h) aprovar o plano de actividades e o respectivo relatório de prestação de conta de gerência do desenvolvimento distrital;
Número ou marcador · p. 10 i) apreciar e dar parecer sobre os planos e as propostas de projectos das organizações não-governamentais que pretendam promover o desenvolvimento local e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 j) apreciar as propostas de investimento privado e de concessões de exploração de recursos naturais, do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 10 k) promover a mobilização e organização da participação da população na implementação das iniciativas de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Local de distrito é composto por um número mínimo de trinta e um máximo de cinquenta pessoas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Local de posto administrativo é composto por um mínimo de vinte e um máximo de quarenta pessoas.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Local de localidade é composto por um mínimo
Texto do artigo · p. 10 de dez e um máximo de vinte pessoas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Conselhos Locais de distrito, de posto administrativo e de localidade reúnem pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 10 2. A primeira reunião anual, a ter lugar durante o primeiro trimestre do ano, deve apreciar o relatório de implementação dos planos do ano anterior e aprovar o plano do ano corrente.
Número ou marcador · p. 10 3. A segunda reunião realiza-se no terceiro trimestre de cada ano para fazer balanço dos planos em implementação.
Número ou marcador · p. 10 4. As restantes reuniões são estabelecidas pelo respectivo
Texto do artigo · p. 10 Conselho, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Comité comunitário)
Número ou marcador · p. 10 1. O Comité Comunitário é um fórum com vista à identificação e mobilização das comunidades na procura de soluções para as
Texto do artigo · p. 10 preocupações das comunidades, actuando em estreita colaboração com o sector público.
Número ou marcador · p. 10 2. O comité comunitário participa, dentre outras actividades, na gestão da terra, dos recursos naturais, das escolas, dos postos de saúde e outras instituições de natureza não lucrativa.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Fundo Comunitário)
Número ou marcador · p. 10 1. O Fundo Comunitário é um fórum que tem por objectivo a angariação de fundos para o desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 10 2. O Fundo Comunitário considera-se constituído para todos os efeitos legais a partir do momento do registo na sede do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 10 3. O registo faz-se em livro próprio e o seu extracto é transmitido à representação do Estado que mantém actualizado o cadastro.
Número ou marcador · p. 10 4. O Fundo Comunitário pode receber financiamento de outras
Texto do artigo · p. 10 entidades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Mecanismos de articulação)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Serviços de Representação do Estado na Província articulam com as autoridades comunitárias, observando estritamente a Constituição da República e demais leis.
Número ou marcador · p. 10 2. Os mecanismos que concorram para a consolidação
Texto do artigo · p. 10 da unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas da comunidade, circunscrevem-se nas seguintes vertentes:
Número ou marcador · p. 10 a) paz, justiça e harmonia social;
Número ou marcador · p. 10 b) recenseamento e registo de populações;
Número ou marcador · p. 10 c) educação cívica das populações;
Número ou marcador · p. 10 d) uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 10 e) emprego, educação e cultura;
Número ou marcador · p. 10 f) segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 10 g) habitação;
Número ou marcador · p. 10 h) saúde e ambiente;
Número ou marcador · p. 10 i) abertura e manutenção de vias de acesso.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Secretário de Estado na Província, apresentar ao órgão competente a proposta do quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 10 O regime financeiro dos serviços de representação do Estado na Província é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 10 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças, aprovar os Estatutos do Gabinete do Secretário de Estado na Província e Orgânicos dos Serviços de Representação do Estado, sob proposta do Secretário de Estado na Província, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Secretário de Estado na Província, aprovar o Regulamento Interno do Conselho dos Serviços Províncias de Representação do Estado no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Secretário de Estado na Província, aprovar os Regulamentos Internos do Gabinete do Secretário de Estado na Província e dos Serviços de Representação do Estado na Província, no prazo de 90 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 11 São revogados os Decretos n.°s 5/2020, de 10 de Fevereiro e 16/2020, de 30 de Abril.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Julho
Texto do artigo · p. 11 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: e) promover a utilização de sistemas de informação e prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
  2. Número ou marcador, página 7: f) promover a implementação de acções para garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade de informações na província;
  3. Número ou marcador, página 7: g) promover o uso de arquitecturas, de padrões técnicos e especificação de sistemas de informação na província;
  4. Número ou marcador, página 7: h) realizar programas e projectos de desenvolvimento tecnológico e disseminar as tecnologias de informação e comunicação;
  5. Número ou marcador, página 7: i) garantir a utilização da rede das instituições de investigação, de ensino superior e de ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
  6. Número ou marcador, página 7: j) coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional na província;
  7. Número ou marcador, página 7: k) participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência tecnologia, ensino superior e técnico profissional na província;
  8. Número ou marcador, página 7: l) participar na implementação de projectos de infra- -estruturas de TIC’s;
  9. Número ou marcador, página 7: m) participar na supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação e da regulação estabelecidas para o sector das TICs;
  10. Número ou marcador, página 7: n) fiscalizar e supervisionar a actividade dos provedores intermediários de serviços de TIC na província.
  11. Número ou marcador, página 8: 6. No âmbito da cultura:
  12. Número ou marcador, página 8: a) acompanhar a realização de actividades relativas a pesquisa, investigação, audio visual, cinema e direitos autorais;
  13. Número ou marcador, página 8: b) acompanhar acções de gestão, proteção, conservação e preservação do património cultural;
  14. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre políticas, planos e estratégias do sector.
  15. Número ou marcador, página 8: 7. No âmbito do Género, Criança e Acção Social:
  16. Número ou marcador, página 8: a) promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género;
  17. Número ou marcador, página 8: b) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  18. Número ou marcador, página 8: c) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade em género e empoderamento da mulher na sociedade;
  19. Número ou marcador, página 8: d) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação de políticas e programas de atendimento à criança;
  20. Número ou marcador, página 8: e) coordenar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
  21. Número ou marcador, página 8: f) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, as uniões prematuras, rapto e tráfico, a exploração do trabalho infantil e a assistência e reintegração das vítimas;
  22. Número ou marcador, página 8: g) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento à criança em situação difícil;
  23. Número ou marcador, página 8: h) inspeccionar e supervisionar as acções realizadas na área da criança, nas instituições de atendimento, tais como, centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
  24. Número ou marcador, página 8: i) instruir processos de licenciamento de centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento à pessoa com deficiência profunda;
  25. Número ou marcador, página 8: j) inspeccionar e supervisionar o funcionamento de centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento a grupos-alvo;
  26. Número ou marcador, página 8: k) garantir a implementação de normas de funcionamento de instituições de atendimento à mulher, à criança, a pessoas com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade; l)participar na instrução de processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  27. Número ou marcador, página 8: m) proceder à divulgação, controlo e avaliação da implementação de políticas no âmbito da acção social;
  28. Número ou marcador, página 8: n) coordenar e supervisionar acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  29. Número ou marcador, página 8: o) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento de normas de atendimento a grupos-
  30. Texto do artigo, página 8: -alvo.
  31. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  32. Texto do artigo, página 8: (Serviço Provincial dos Combatentes)
  33. Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial dos Combatentes tem as seguintes funções:
  34. Texto do artigo, página 8: a)zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
  35. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
  36. Número ou marcador, página 8: c) proceder o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
  37. Número ou marcador, página 8: d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social do combatente;
  38. Número ou marcador, página 8: e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
  39. Número ou marcador, página 8: f) garantir o acesso a educação dos filhos do combatente;
  40. Número ou marcador, página 8: g) registar, preservar e divulgar a história e o patrimônio histórico da luta de libertação nacional da defesa da soberania e democracia;
  41. Número ou marcador, página 8: h) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia para a sua elevação à categoria de patrimônio nacional;
  42. Número ou marcador, página 8: i) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a Luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia.
  43. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  44. Texto do artigo, página 8: (Serviço Provincial de Saúde)
  45. Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções:
  46. Número ou marcador, página 8: a) garantir a implementação unitária do Sistema Nacional de Saúde, nos termos da lei;
  47. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
  48. Número ou marcador, página 8: c) dinamizar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidêmicas;
  49. Número ou marcador, página 8: d) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primário;
  50. Número ou marcador, página 8: e) velar pela aplicação da legislação de interesse da saúde pública;
  51. Número ou marcador, página 8: f) promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional específica para a saúde.
  52. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  53. Texto do artigo, página 8: Cidadania e Participação
  54. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Participação dos cidadãos
  55. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  56. Texto do artigo, página 8: (Participação)
  57. Texto do artigo, página 8: Os Serviços de Representação do Estado na Província asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
  58. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  59. Texto do artigo, página 8: (Mecanismos de participação)
  60. Texto do artigo, página 8: Os Serviços de Representação do Estado na Província actuam em estreita colaboração e consulta aos particulares e às comunidades, assegurando a sua participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, nomeadamente:
  61. Número ou marcador, página 8: a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
  62. Número ou marcador, página 8: b) estimular iniciativas dos particulares e das comunidades.
  63. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  64. Texto do artigo, página 8: (Plano de Desenvolvimento Provincial)
  65. Número ou marcador, página 8: 1. O plano de desenvolvimento provincial é elaborado com a participação da população através dos conselhos consultivos locais.
  66. Número ou marcador, página 8: 2. O plano de desenvolvimento provincial visa mobilizar
  67. Texto do artigo, página 8: recursos humanos, materiais e financeiros para a resolução de problemas da província.
  68. Número ou marcador, página 9: 3. O plano de desenvolvimento provincial responde às necessidades específicas da província e são complementadas com as prioridades do Governo Central.
  69. Número ou marcador, página 9: 4. O plano de desenvolvimento provincial deve:
  70. Número ou marcador, página 9: a) estar em harmonia com o Programa Quinquenal do Governo, o Plano Económico e Social e o Plano Estratégico Provincial;
  71. Número ou marcador, página 9: b) assegurar os meios para a sua execução através de recursos humanos, materiais e financeiros; e
  72. Número ou marcador, página 9: c) conter indicadores que permitam avaliar a conformidade e cumprimento de políticas públicas e o nível da sua execução.
  73. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Comunidades
  74. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  75. Texto do artigo, página 9: (Comunidade local)
  76. Texto do artigo, página 9: A comunidade local é o conjunto de população e pessoas colectivas compreendidas numa determinada unidade de organização territorial, nomeadamente, província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação, agrupando famílias, que visam a salvaguarda de interesses comuns.
  77. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  78. Texto do artigo, página 9: (Autoridades comunitárias)
  79. Número ou marcador, página 9: 1. As autoridades comunitárias são pessoas que exercem autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, nomeadamente, chefes tradicionais, secretários de bairro ou aldeia e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupo social reconhecidos pelo Estado.
  80. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado articula com as autoridades comunitárias na realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
  81. Número ou marcador, página 9: 3. O Secretário de Estado na Província garante a gestão
  82. Texto do artigo, página 9: das autoridades comunitárias.
  83. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  84. Texto do artigo, página 9: (Deveres gerais)
  85. Texto do artigo, página 9: São deveres gerais das autoridades comunitárias:
  86. Número ou marcador, página 9: a) colaborar com os Tribunais Comunitários;
  87. Número ou marcador, página 9: b) colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
  88. Número ou marcador, página 9: c) participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas pelos cidadãos locais;
  89. Número ou marcador, página 9: d) participar às autoridades administrativas sobre práticas de actividades não licenciadas;
  90. Número ou marcador, página 9: e) mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de infra-estruturas;
  91. Número ou marcador, página 9: f) educar a população em questões de saneamento do meio;
  92. Número ou marcador, página 9: g) participar na educação das comunidades sobre a gestão dos recursos naturais;
  93. Número ou marcador, página 9: h) participar na educação e prevenção às uniões prematuras;
  94. Número ou marcador, página 9: i) mobilizar e organizar as comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias;
  95. Número ou marcador, página 9: j) mobilizar as populações para o recenseamento anual;
  96. Número ou marcador, página 9: k) mobilizar e organizar as populações para o pagamento de impostos;
  97. Número ou marcador, página 9: l) promover actividades recreativas de carácter formativo e educativo para as crianças.
  98. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  99. Texto do artigo, página 9: (Deveres específicos)
  100. Texto do artigo, página 9: São deveres específicos das autoridades comunitárias:
  101. Número ou marcador, página 9: a) divulgar informações às comunidades sobre a época agrícola;
  102. Número ou marcador, página 9: b) mobilizar as comunidades nas acções de extensão rural;
  103. Número ou marcador, página 9: c) colaborar na investigação sobre a história, cultura e tradições das comunidades locais;
  104. Número ou marcador, página 9: d) assegurar a preservação e desenvolvimento de valores culturais das comunidades;
  105. Número ou marcador, página 9: e) informar as comunidades sobre a previsão de ocorrência de eventos extremos;
  106. Número ou marcador, página 9: f) informar as autoridades administrativas sobre a existência de epidemias;
  107. Número ou marcador, página 9: g) promover as formas de auto-emprego, individual ou associativo;
  108. Número ou marcador, página 9: h) apoiar as iniciativas locais de formação profissional;
  109. Número ou marcador, página 9: i) promover campanhas de registos de nascimento e de casamento; j)mobilizar a população para realizar actividades de limpeza e saneamento do meio;
  110. Número ou marcador, página 9: k) educar as comunidades sobre as melhores formas de preservação do ambiente;
  111. Número ou marcador, página 9: l) promover acções tendentes à melhoria da dieta alimentar.
  112. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  113. Texto do artigo, página 9: (Direitos)
  114. Número ou marcador, página 9: 1. São direitos das autoridades comunitárias:
  115. Número ou marcador, página 9: a) ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades locais;
  116. Número ou marcador, página 9: b) participar nas reuniões dos fóruns comunitário;
  117. Número ou marcador, página 9: c) participar nas cerimónias oficiais organizadas pelas autoridades administrativas do Estado.
  118. Número ou marcador, página 9: 2. São ainda direitos das autoridades comunitárias:
  119. Número ou marcador, página 9: a) ostentar os símbolos da República;
  120. Número ou marcador, página 9: b) possuir fardamento;
  121. Número ou marcador, página 9: c) perceber um subsídio.
  122. Número ou marcador, página 9: 3. As autoridades comunitárias são consultadas pelas
  123. Texto do artigo, página 9: autoridades administrativas nas questões fundamentais que dizem respeito a vida e ao bem-estar da comunidade.
  124. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  125. Texto do artigo, página 9: (Fóruns comunitários)
  126. Número ou marcador, página 9: 1. Os fóruns comunitários são constituídos pelo:
  127. Número ou marcador, página 9: a) Conselho local;
  128. Número ou marcador, página 9: b) Comité comunitário;
  129. Número ou marcador, página 9: c) Fundos comunitário.
  130. Número ou marcador, página 9: 2. As comunidades podem criar outras formas de organização
  131. Texto do artigo, página 9: não previstas no n.º 1 do presente artigo.
  132. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  133. Texto do artigo, página 9: (Conselho local)
  134. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Local é um fórum de consulta para a busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida da comunidade e é presidido pelo respectivo dirigente.
  135. Número ou marcador, página 9: 2. Integra o Conselho Local, as autoridades comunitárias,
  136. Texto do artigo, página 9: os representantes dos grupos de interesse de natureza económica, social e cultural.
  137. Número ou marcador, página 10: 3. A participação e consulta comunitária é feita através do Conselho Local de nível distrital, de posto administrativo e de localidades.
  138. Número ou marcador, página 10: 4. O dirigente de cada órgão local pode convidar personalidades influentes da sociedade civil a integrar o Conselho Local.
  139. Número ou marcador, página 10: 5. A representação do Estado é responsável pela institu-
  140. Texto do artigo, página 10: cionalização dos conselhos referidos no número anterior.
  141. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  142. Texto do artigo, página 10: (Funções do Conselho Local)
  143. Texto do artigo, página 10: São funções do Conselho Local:
  144. Número ou marcador, página 10: a) pronunciar-se sobre questões relativas à saúde, educação e cultura;
  145. Número ou marcador, página 10: b) pronunciar-se sobre questões relativas à produção e comercialização agrícola;
  146. Número ou marcador, página 10: c) pronunciar-se sobre questões relativas ao comércio, indústria e emprego; d)pronunciar-se sobre questões relativas a recursos naturais, uso e aproveitamento da terra, recursos hídricos, florestas, fauna bravia e meio ambiente;
  147. Número ou marcador, página 10: e) apreciar e dar parecer sobre as propostas dos planos distritais de desenvolvimento;
  148. Número ou marcador, página 10: f) apreciar e dar parecer sobre as propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento;
  149. Número ou marcador, página 10: g) propor ou apreciar propostas de criação de fundo distrital de segurança alimentar e desenvovimento;
  150. Número ou marcador, página 10: h) aprovar o plano de actividades e o respectivo relatório de prestação de conta de gerência do desenvolvimento distrital;
  151. Número ou marcador, página 10: i) apreciar e dar parecer sobre os planos e as propostas de projectos das organizações não-governamentais que pretendam promover o desenvolvimento local e acompanhar a sua implementação;
  152. Número ou marcador, página 10: j) apreciar as propostas de investimento privado e de concessões de exploração de recursos naturais, do direito de uso e aproveitamento da terra;
  153. Número ou marcador, página 10: k) promover a mobilização e organização da participação da população na implementação das iniciativas de desenvolvimento local.
  154. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  155. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  156. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Local de distrito é composto por um número mínimo de trinta e um máximo de cinquenta pessoas.
  157. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Local de posto administrativo é composto por um mínimo de vinte e um máximo de quarenta pessoas.
  158. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Local de localidade é composto por um mínimo
  159. Texto do artigo, página 10: de dez e um máximo de vinte pessoas.
  160. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  161. Texto do artigo, página 10: (Periodicidade das reuniões)
  162. Número ou marcador, página 10: 1. Os Conselhos Locais de distrito, de posto administrativo e de localidade reúnem pelo menos duas vezes por ano.
  163. Número ou marcador, página 10: 2. A primeira reunião anual, a ter lugar durante o primeiro trimestre do ano, deve apreciar o relatório de implementação dos planos do ano anterior e aprovar o plano do ano corrente.
  164. Número ou marcador, página 10: 3. A segunda reunião realiza-se no terceiro trimestre de cada ano para fazer balanço dos planos em implementação.
  165. Número ou marcador, página 10: 4. As restantes reuniões são estabelecidas pelo respectivo
  166. Texto do artigo, página 10: Conselho, sempre que se julgar necessário.
  167. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  168. Texto do artigo, página 10: (Comité comunitário)
  169. Número ou marcador, página 10: 1. O Comité Comunitário é um fórum com vista à identificação e mobilização das comunidades na procura de soluções para as
  170. Texto do artigo, página 10: preocupações das comunidades, actuando em estreita colaboração com o sector público.
  171. Número ou marcador, página 10: 2. O comité comunitário participa, dentre outras actividades, na gestão da terra, dos recursos naturais, das escolas, dos postos de saúde e outras instituições de natureza não lucrativa.
  172. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  173. Texto do artigo, página 10: (Fundo Comunitário)
  174. Número ou marcador, página 10: 1. O Fundo Comunitário é um fórum que tem por objectivo a angariação de fundos para o desenvolvimento comunitário.
  175. Número ou marcador, página 10: 2. O Fundo Comunitário considera-se constituído para todos os efeitos legais a partir do momento do registo na sede do Posto Administrativo.
  176. Número ou marcador, página 10: 3. O registo faz-se em livro próprio e o seu extracto é transmitido à representação do Estado que mantém actualizado o cadastro.
  177. Número ou marcador, página 10: 4. O Fundo Comunitário pode receber financiamento de outras
  178. Texto do artigo, página 10: entidades nacionais ou estrangeiras.
  179. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  180. Texto do artigo, página 10: (Mecanismos de articulação)
  181. Número ou marcador, página 10: 1. Os Serviços de Representação do Estado na Província articulam com as autoridades comunitárias, observando estritamente a Constituição da República e demais leis.
  182. Número ou marcador, página 10: 2. Os mecanismos que concorram para a consolidação
  183. Texto do artigo, página 10: da unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas da comunidade, circunscrevem-se nas seguintes vertentes:
  184. Número ou marcador, página 10: a) paz, justiça e harmonia social;
  185. Número ou marcador, página 10: b) recenseamento e registo de populações;
  186. Número ou marcador, página 10: c) educação cívica das populações;
  187. Número ou marcador, página 10: d) uso e aproveitamento da terra;
  188. Número ou marcador, página 10: e) emprego, educação e cultura;
  189. Número ou marcador, página 10: f) segurança alimentar;
  190. Número ou marcador, página 10: g) habitação;
  191. Número ou marcador, página 10: h) saúde e ambiente;
  192. Número ou marcador, página 10: i) abertura e manutenção de vias de acesso.
  193. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  194. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  195. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  196. Texto do artigo, página 10: (Quadro de pessoal)
  197. Texto do artigo, página 10: Compete ao Secretário de Estado na Província, apresentar ao órgão competente a proposta do quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  198. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  199. Texto do artigo, página 10: (Regime financeiro)
  200. Texto do artigo, página 10: O regime financeiro dos serviços de representação do Estado na Província é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  201. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  202. Texto do artigo, página 10: (Estatuto orgânico)
  203. Texto do artigo, página 10: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças, aprovar os Estatutos do Gabinete do Secretário de Estado na Província e Orgânicos dos Serviços de Representação do Estado, sob proposta do Secretário de Estado na Província, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
  204. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  205. Texto do artigo, página 11: (Regulamento Interno)
  206. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Secretário de Estado na Província, aprovar o Regulamento Interno do Conselho dos Serviços Províncias de Representação do Estado no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  207. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Secretário de Estado na Província, aprovar os Regulamentos Internos do Gabinete do Secretário de Estado na Província e dos Serviços de Representação do Estado na Província, no prazo de 90 dias após a sua instalação.
  208. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  209. Texto do artigo, página 11: (Norma revogatória)
  210. Texto do artigo, página 11: São revogados os Decretos n.°s 5/2020, de 10 de Fevereiro e 16/2020, de 30 de Abril.
  211. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  212. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  213. Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Julho
  214. Texto do artigo, página 11: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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