Decreto n.º 63/2020
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Decreto n.º 63/2020
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- Número ou marcador, página 7: e) promover a utilização de sistemas de informação e prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: f) promover a implementação de acções para garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade de informações na província;
- Número ou marcador, página 7: g) promover o uso de arquitecturas, de padrões técnicos e especificação de sistemas de informação na província;
- Número ou marcador, página 7: h) realizar programas e projectos de desenvolvimento tecnológico e disseminar as tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: i) garantir a utilização da rede das instituições de investigação, de ensino superior e de ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
- Número ou marcador, página 7: j) coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional na província;
- Número ou marcador, página 7: k) participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência tecnologia, ensino superior e técnico profissional na província;
- Número ou marcador, página 7: l) participar na implementação de projectos de infra- -estruturas de TIC’s;
- Número ou marcador, página 7: m) participar na supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação e da regulação estabelecidas para o sector das TICs;
- Número ou marcador, página 7: n) fiscalizar e supervisionar a actividade dos provedores intermediários de serviços de TIC na província.
- Número ou marcador, página 8: 6. No âmbito da cultura:
- Número ou marcador, página 8: a) acompanhar a realização de actividades relativas a pesquisa, investigação, audio visual, cinema e direitos autorais;
- Número ou marcador, página 8: b) acompanhar acções de gestão, proteção, conservação e preservação do património cultural;
- Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre políticas, planos e estratégias do sector.
- Número ou marcador, página 8: 7. No âmbito do Género, Criança e Acção Social:
- Número ou marcador, página 8: a) promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género;
- Número ou marcador, página 8: b) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
- Número ou marcador, página 8: c) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade em género e empoderamento da mulher na sociedade;
- Número ou marcador, página 8: d) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação de políticas e programas de atendimento à criança;
- Número ou marcador, página 8: e) coordenar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 8: f) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, as uniões prematuras, rapto e tráfico, a exploração do trabalho infantil e a assistência e reintegração das vítimas;
- Número ou marcador, página 8: g) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento à criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 8: h) inspeccionar e supervisionar as acções realizadas na área da criança, nas instituições de atendimento, tais como, centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 8: i) instruir processos de licenciamento de centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento à pessoa com deficiência profunda;
- Número ou marcador, página 8: j) inspeccionar e supervisionar o funcionamento de centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento a grupos-alvo;
- Número ou marcador, página 8: k) garantir a implementação de normas de funcionamento de instituições de atendimento à mulher, à criança, a pessoas com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade; l)participar na instrução de processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
- Número ou marcador, página 8: m) proceder à divulgação, controlo e avaliação da implementação de políticas no âmbito da acção social;
- Número ou marcador, página 8: n) coordenar e supervisionar acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 8: o) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento de normas de atendimento a grupos-
- Texto do artigo, página 8: -alvo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: (Serviço Provincial dos Combatentes)
- Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial dos Combatentes tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 8: a)zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
- Número ou marcador, página 8: b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
- Número ou marcador, página 8: c) proceder o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 8: d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social do combatente;
- Número ou marcador, página 8: e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 8: f) garantir o acesso a educação dos filhos do combatente;
- Número ou marcador, página 8: g) registar, preservar e divulgar a história e o patrimônio histórico da luta de libertação nacional da defesa da soberania e democracia;
- Número ou marcador, página 8: h) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia para a sua elevação à categoria de patrimônio nacional;
- Número ou marcador, página 8: i) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a Luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: (Serviço Provincial de Saúde)
- Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) garantir a implementação unitária do Sistema Nacional de Saúde, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: b) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 8: c) dinamizar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidêmicas;
- Número ou marcador, página 8: d) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primário;
- Número ou marcador, página 8: e) velar pela aplicação da legislação de interesse da saúde pública;
- Número ou marcador, página 8: f) promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional específica para a saúde.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Cidadania e Participação
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Participação dos cidadãos
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: (Participação)
- Texto do artigo, página 8: Os Serviços de Representação do Estado na Província asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Mecanismos de participação)
- Texto do artigo, página 8: Os Serviços de Representação do Estado na Província actuam em estreita colaboração e consulta aos particulares e às comunidades, assegurando a sua participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
- Número ou marcador, página 8: b) estimular iniciativas dos particulares e das comunidades.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Plano de Desenvolvimento Provincial)
- Número ou marcador, página 8: 1. O plano de desenvolvimento provincial é elaborado com a participação da população através dos conselhos consultivos locais.
- Número ou marcador, página 8: 2. O plano de desenvolvimento provincial visa mobilizar
- Texto do artigo, página 8: recursos humanos, materiais e financeiros para a resolução de problemas da província.
- Número ou marcador, página 9: 3. O plano de desenvolvimento provincial responde às necessidades específicas da província e são complementadas com as prioridades do Governo Central.
- Número ou marcador, página 9: 4. O plano de desenvolvimento provincial deve:
- Número ou marcador, página 9: a) estar em harmonia com o Programa Quinquenal do Governo, o Plano Económico e Social e o Plano Estratégico Provincial;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar os meios para a sua execução através de recursos humanos, materiais e financeiros; e
- Número ou marcador, página 9: c) conter indicadores que permitam avaliar a conformidade e cumprimento de políticas públicas e o nível da sua execução.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Comunidades
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: (Comunidade local)
- Texto do artigo, página 9: A comunidade local é o conjunto de população e pessoas colectivas compreendidas numa determinada unidade de organização territorial, nomeadamente, província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação, agrupando famílias, que visam a salvaguarda de interesses comuns.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: (Autoridades comunitárias)
- Número ou marcador, página 9: 1. As autoridades comunitárias são pessoas que exercem autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, nomeadamente, chefes tradicionais, secretários de bairro ou aldeia e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupo social reconhecidos pelo Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado articula com as autoridades comunitárias na realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Secretário de Estado na Província garante a gestão
- Texto do artigo, página 9: das autoridades comunitárias.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Deveres gerais)
- Texto do artigo, página 9: São deveres gerais das autoridades comunitárias:
- Número ou marcador, página 9: a) colaborar com os Tribunais Comunitários;
- Número ou marcador, página 9: b) colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
- Número ou marcador, página 9: c) participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas pelos cidadãos locais;
- Número ou marcador, página 9: d) participar às autoridades administrativas sobre práticas de actividades não licenciadas;
- Número ou marcador, página 9: e) mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 9: f) educar a população em questões de saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 9: g) participar na educação das comunidades sobre a gestão dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 9: h) participar na educação e prevenção às uniões prematuras;
- Número ou marcador, página 9: i) mobilizar e organizar as comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias;
- Número ou marcador, página 9: j) mobilizar as populações para o recenseamento anual;
- Número ou marcador, página 9: k) mobilizar e organizar as populações para o pagamento de impostos;
- Número ou marcador, página 9: l) promover actividades recreativas de carácter formativo e educativo para as crianças.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Deveres específicos)
- Texto do artigo, página 9: São deveres específicos das autoridades comunitárias:
- Número ou marcador, página 9: a) divulgar informações às comunidades sobre a época agrícola;
- Número ou marcador, página 9: b) mobilizar as comunidades nas acções de extensão rural;
- Número ou marcador, página 9: c) colaborar na investigação sobre a história, cultura e tradições das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 9: d) assegurar a preservação e desenvolvimento de valores culturais das comunidades;
- Número ou marcador, página 9: e) informar as comunidades sobre a previsão de ocorrência de eventos extremos;
- Número ou marcador, página 9: f) informar as autoridades administrativas sobre a existência de epidemias;
- Número ou marcador, página 9: g) promover as formas de auto-emprego, individual ou associativo;
- Número ou marcador, página 9: h) apoiar as iniciativas locais de formação profissional;
- Número ou marcador, página 9: i) promover campanhas de registos de nascimento e de casamento; j)mobilizar a população para realizar actividades de limpeza e saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 9: k) educar as comunidades sobre as melhores formas de preservação do ambiente;
- Número ou marcador, página 9: l) promover acções tendentes à melhoria da dieta alimentar.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: (Direitos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São direitos das autoridades comunitárias:
- Número ou marcador, página 9: a) ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 9: b) participar nas reuniões dos fóruns comunitário;
- Número ou marcador, página 9: c) participar nas cerimónias oficiais organizadas pelas autoridades administrativas do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. São ainda direitos das autoridades comunitárias:
- Número ou marcador, página 9: a) ostentar os símbolos da República;
- Número ou marcador, página 9: b) possuir fardamento;
- Número ou marcador, página 9: c) perceber um subsídio.
- Número ou marcador, página 9: 3. As autoridades comunitárias são consultadas pelas
- Texto do artigo, página 9: autoridades administrativas nas questões fundamentais que dizem respeito a vida e ao bem-estar da comunidade.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: (Fóruns comunitários)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os fóruns comunitários são constituídos pelo:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho local;
- Número ou marcador, página 9: b) Comité comunitário;
- Número ou marcador, página 9: c) Fundos comunitário.
- Número ou marcador, página 9: 2. As comunidades podem criar outras formas de organização
- Texto do artigo, página 9: não previstas no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30
- Texto do artigo, página 9: (Conselho local)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Local é um fórum de consulta para a busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida da comunidade e é presidido pelo respectivo dirigente.
- Número ou marcador, página 9: 2. Integra o Conselho Local, as autoridades comunitárias,
- Texto do artigo, página 9: os representantes dos grupos de interesse de natureza económica, social e cultural.
- Número ou marcador, página 10: 3. A participação e consulta comunitária é feita através do Conselho Local de nível distrital, de posto administrativo e de localidades.
- Número ou marcador, página 10: 4. O dirigente de cada órgão local pode convidar personalidades influentes da sociedade civil a integrar o Conselho Local.
- Número ou marcador, página 10: 5. A representação do Estado é responsável pela institu-
- Texto do artigo, página 10: cionalização dos conselhos referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 31
- Texto do artigo, página 10: (Funções do Conselho Local)
- Texto do artigo, página 10: São funções do Conselho Local:
- Número ou marcador, página 10: a) pronunciar-se sobre questões relativas à saúde, educação e cultura;
- Número ou marcador, página 10: b) pronunciar-se sobre questões relativas à produção e comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 10: c) pronunciar-se sobre questões relativas ao comércio, indústria e emprego; d)pronunciar-se sobre questões relativas a recursos naturais, uso e aproveitamento da terra, recursos hídricos, florestas, fauna bravia e meio ambiente;
- Número ou marcador, página 10: e) apreciar e dar parecer sobre as propostas dos planos distritais de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 10: f) apreciar e dar parecer sobre as propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento;
- Número ou marcador, página 10: g) propor ou apreciar propostas de criação de fundo distrital de segurança alimentar e desenvovimento;
- Número ou marcador, página 10: h) aprovar o plano de actividades e o respectivo relatório de prestação de conta de gerência do desenvolvimento distrital;
- Número ou marcador, página 10: i) apreciar e dar parecer sobre os planos e as propostas de projectos das organizações não-governamentais que pretendam promover o desenvolvimento local e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 10: j) apreciar as propostas de investimento privado e de concessões de exploração de recursos naturais, do direito de uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 10: k) promover a mobilização e organização da participação da população na implementação das iniciativas de desenvolvimento local.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 32
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Local de distrito é composto por um número mínimo de trinta e um máximo de cinquenta pessoas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Local de posto administrativo é composto por um mínimo de vinte e um máximo de quarenta pessoas.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Local de localidade é composto por um mínimo
- Texto do artigo, página 10: de dez e um máximo de vinte pessoas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 33
- Texto do artigo, página 10: (Periodicidade das reuniões)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os Conselhos Locais de distrito, de posto administrativo e de localidade reúnem pelo menos duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 10: 2. A primeira reunião anual, a ter lugar durante o primeiro trimestre do ano, deve apreciar o relatório de implementação dos planos do ano anterior e aprovar o plano do ano corrente.
- Número ou marcador, página 10: 3. A segunda reunião realiza-se no terceiro trimestre de cada ano para fazer balanço dos planos em implementação.
- Número ou marcador, página 10: 4. As restantes reuniões são estabelecidas pelo respectivo
- Texto do artigo, página 10: Conselho, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 34
- Texto do artigo, página 10: (Comité comunitário)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Comité Comunitário é um fórum com vista à identificação e mobilização das comunidades na procura de soluções para as
- Texto do artigo, página 10: preocupações das comunidades, actuando em estreita colaboração com o sector público.
- Número ou marcador, página 10: 2. O comité comunitário participa, dentre outras actividades, na gestão da terra, dos recursos naturais, das escolas, dos postos de saúde e outras instituições de natureza não lucrativa.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 35
- Texto do artigo, página 10: (Fundo Comunitário)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Fundo Comunitário é um fórum que tem por objectivo a angariação de fundos para o desenvolvimento comunitário.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Fundo Comunitário considera-se constituído para todos os efeitos legais a partir do momento do registo na sede do Posto Administrativo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O registo faz-se em livro próprio e o seu extracto é transmitido à representação do Estado que mantém actualizado o cadastro.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Fundo Comunitário pode receber financiamento de outras
- Texto do artigo, página 10: entidades nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 36
- Texto do artigo, página 10: (Mecanismos de articulação)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os Serviços de Representação do Estado na Província articulam com as autoridades comunitárias, observando estritamente a Constituição da República e demais leis.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os mecanismos que concorram para a consolidação
- Texto do artigo, página 10: da unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas da comunidade, circunscrevem-se nas seguintes vertentes:
- Número ou marcador, página 10: a) paz, justiça e harmonia social;
- Número ou marcador, página 10: b) recenseamento e registo de populações;
- Número ou marcador, página 10: c) educação cívica das populações;
- Número ou marcador, página 10: d) uso e aproveitamento da terra;
- Número ou marcador, página 10: e) emprego, educação e cultura;
- Número ou marcador, página 10: f) segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 10: g) habitação;
- Número ou marcador, página 10: h) saúde e ambiente;
- Número ou marcador, página 10: i) abertura e manutenção de vias de acesso.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 10: Artigo 37
- Texto do artigo, página 10: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Secretário de Estado na Província, apresentar ao órgão competente a proposta do quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 38
- Texto do artigo, página 10: (Regime financeiro)
- Texto do artigo, página 10: O regime financeiro dos serviços de representação do Estado na Província é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 39
- Texto do artigo, página 10: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 10: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças, aprovar os Estatutos do Gabinete do Secretário de Estado na Província e Orgânicos dos Serviços de Representação do Estado, sob proposta do Secretário de Estado na Província, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 40
- Texto do artigo, página 11: (Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Secretário de Estado na Província, aprovar o Regulamento Interno do Conselho dos Serviços Províncias de Representação do Estado no prazo de 60 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Secretário de Estado na Província, aprovar os Regulamentos Internos do Gabinete do Secretário de Estado na Província e dos Serviços de Representação do Estado na Província, no prazo de 90 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 41
- Texto do artigo, página 11: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 11: São revogados os Decretos n.°s 5/2020, de 10 de Fevereiro e 16/2020, de 30 de Abril.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 42
- Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Julho
- Texto do artigo, página 11: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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