Decreto n.º 64/2020

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Decreto n.º 64/2020

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Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 64/2020
Texto do artigo · p. 11 de 7 de Agosto
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal dos princípios, das normas de organização, das competências e do funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, ao abrigo do disposto no artigo 58 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 O presente Decreto tem por objecto regulamentar as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Governador de Província)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Governador de Província:
Número ou marcador · p. 11 a) dirigir o Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) nomear e conferir posse aos directores provinciais;
Número ou marcador · p. 11 c) supervisionar os serviços da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 11 d) orientar a preparação e elaboração de propostas do Plano Económico e Social e Orçamento anual da governação descentralizada provincial e do respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 11 e) apresentar e defender o Programa e o Orçamento da Província na Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 f) executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 g) submeter, trimestralmente, à tutela os relatórios balanço da execução do plano e orçamento após aprovação pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 h) gerir os recursos humanos do Estado pertencentes ao quadro de pessoal dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 11 i) acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes de cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 j) determinar e acompanhar, em coordenação com o Secretário de Estado na Província, medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou de eventos extremos, sem prejuízo de medidas tomadas pelos órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 11 k) praticar actos administrativos em circunstâncias excepcionais e urgentes devendo solicitar, imediatamente, a ratificação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 11 l) propor a criação de unidades de prestação de serviços de saúde primária na província;
Número ou marcador · p. 11 m) gerir a terra nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 n) autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra, nos termos da le i;
Número ou marcador · p. 11 o) criar escolas do ensino primário do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 11 p) garantir a alfabetização de adultos;
Número ou marcador · p. 11 q) propôr a criação de escolas de ensino secundário do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 11 r) propôr a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos particulares do ensino secundário do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 11 s) autorizar a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos particulares do ensino primário do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 11 t) propôr a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos particulares de curriculum estrangeiro;
Número ou marcador · p. 11 u) nomear os membros do corpo directivo das escolas secundárias do 1.º ciclo;
Número ou marcador · p. 11 v) propôr ao Ministro que superintende a área da educação, a nomeação dos membros do corpo directivo das escolas secundárias do 2.º ciclo;
Número ou marcador · p. 11 w) conceder licenças no âmbito das atribuições da governação descentralizada provincial dentro dos limites da sua competência;
Texto do artigo · p. 11 x) licenciar a aquacultura de pequena escala em terra nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 y) assinar contratos em que a província tenha interesse, mediante autorização da Assembleia Provincial, dentro dos limites definidos por lei;
Número ou marcador · p. 11 z) adquirir bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços provinciais nos limites fixados pela Assembleia Provincial; aa) conceder licenças para a habitação ou para a utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sido objecto de intervenções profundas; bb) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados, nos termos da lei; cc) autorizar pedidos de emissão de licenças especiais nas zonas de protecção parcial, nos termos da lei; dd) exercer outras competências atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Executivo Provincial)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Executivo Provincial:
Número ou marcador · p. 12 a) executar as decisões do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 12 b) executar as actividades e programas económicos, culturais e sociais de interesse provincial aprovados pela Assembleia Provincial nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 c) implementar o Sistema Nacional de Educação, no ensino primário, no ensino secundário e na educação de adultos;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar a proposta de programa do plano e do orçamento provincial, bem como supervisar a sua execução; e)apresentar o relatório balanço, observando as deliberações e decisões emanadas pela Assembleia Provincial e pelo Governo Central;
Número ou marcador · p. 12 f) operacionalizar as decisões e recomendações emanadas pela Assembleia Provincial e pelos órgãos de tutela do Estado;
Número ou marcador · p. 12 g) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves e ou eventos extremos;
Número ou marcador · p. 12 h) cumprir as deliberações da Assembleia Provincial e as decisões dos órgãos de tutela;
Número ou marcador · p. 12 i) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
Número ou marcador · p. 12 j) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a atribuição de topónimos;
Número ou marcador · p. 12 k) decidir sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição e que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 l) ordenar, após vistorias, a demolição total ou parcial ou beneficiação de construções que ameaçam ruir ou constituam perigo de vida para a saúde e segurança das pessoas;
Número ou marcador · p. 12 m) apresentar à Assembleia Provincial propostas de regulamentos sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 n) zelar pelo respeito e observância de normas do ensino primário, secundário e de educação de adultos;
Número ou marcador · p. 12 o) garantir a gestão do património do Estado adstrito aos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 12 p) participar no processo de tramitação de pedidos de uso e aproveitamento de terra nos termos da lei; q)acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes de cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 5
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Executivo Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 12 b) Director do Gabinete do Governador;
Número ou marcador · p. 12 c) Directores Provinciais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 12 Artigo 6
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura do Conselho Executivo Provincial)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Executivo Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Gabinete do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 12 b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
Número ou marcador · p. 12 c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
Número ou marcador · p. 12 d) Direcção Provincial da Educação (DPE);
Número ou marcador · p. 12 e) Direcção Provincial da Agricultura e Pescas (DPAP);
Número ou marcador · p. 12 f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
Número ou marcador · p. 12 g) Direcção Provincial de Transporte e Comunicações (DPTC);
Número ou marcador · p. 12 h) Direcção Provincial de Indústria e Comércio (DPIC);
Número ou marcador · p. 12 i) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social (DPGCAS); j)Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
Número ou marcador · p. 12 k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT);
Número ou marcador · p. 12 l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura do Gabinete do Governador)
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete do Governador de Província tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Inspecção;
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 12 c) Secretariado do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 12 d) Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete do Governador pode criar até um máximo
Texto do artigo · p. 12 de 3 departamentos e 6 repartições, respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura da Direcção Provincial)
Número ou marcador · p. 12 1. A Direcção Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. A direcção provincial pode ter até um máximo de 10 departamentos e 15 repartições, respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 3. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Funções do Gabinete do Governador e das Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Gabinete do Governador
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9
Texto do artigo · p. 12 (Funções do Gabinete do Governador)
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete do Governador de Província executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
Número ou marcador · p. 12 a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 12 c) realizar as demais funções de gestão de recursos humanos do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 12 d) cumprir normas relativas à organização e funcionamento do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 12 e) acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários nas direcções provinciais;
Número ou marcador · p. 12 f) monitorar a implementação de políticas públicas na província;
Número ou marcador · p. 12 g) executar tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar, de apoio ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete do Governador de Província é dirigido por um
Texto do artigo · p. 12 Director de Gabinete, nomeado pelo respectivo Governador.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 10
Texto do artigo · p. 13 (Funções gerais das Direcções Provinciais)
Texto do artigo · p. 13 São funções gerais das direcções provinciais:
Número ou marcador · p. 13 a) executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 13 c) garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 13 d) preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 13 e) elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 13 f) exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 13 g) implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 13 h) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar a poio técnico-metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 13 i) promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 13 j) sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 13 k) promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 13 l) assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 11
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Provincial do Plano e Finanças)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 1. No âmbito da Economia:
Número ou marcador · p. 13 a) monitorar a implementação do plano quinquenal;
Número ou marcador · p. 13 b) garantir a aplicação uniforme de metodologias, centralmente definidas, para a elaboração de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 13 c) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
Número ou marcador · p. 13 d) coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 13 f) elaborar projectos e programas para a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província;
Número ou marcador · p. 13 g) garantir a execução e implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial e proceder a sua avaliação periódica.
Número ou marcador · p. 13 2. No âmbito de Finanças:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 13 b) garantir a elaboração da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 13 c) elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
Número ou marcador · p. 13 d) assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 13 e) organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
Número ou marcador · p. 13 f) fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 13 g) assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 13 h) assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 12
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Provincial de Saúde)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Provincial de Saúde tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários; b)assegurar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
Número ou marcador · p. 13 c) promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 13 d) mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
Número ou marcador · p. 13 e) monitorar o cumprimento de normas e procedimentos sanitários;
Número ou marcador · p. 13 f) promover parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 13 g) garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na saúde no âmbito de cuidados primários;
Número ou marcador · p. 13 h) propor, à Assembleia Provincial, a criação de unidades de prestação de serviços de saúde no âmbito dos cuidados primários.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Provincial da Educação)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) garantir a implementação do processo de ensino e aprendizagem de qualidade;
Número ou marcador · p. 13 b) garantir a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 13 c) garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
Número ou marcador · p. 13 d) garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 13 e) planificar a expansão da rede escolar do ensino primário e do ensino secundário do SNE;
Número ou marcador · p. 13 f) garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 13 g) garantir a implementação da educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 13 h) garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
Número ou marcador · p. 13 i) garantir a construção de escolas e de habitação para professores de acordo com os modelos e padrões aprovados;
Número ou marcador · p. 13 j) assegurar a observância de regulamentos de infra- -estruturas escolares;
Número ou marcador · p. 13 k) garantir a manutenção de edifícios públicos do Sector;
Número ou marcador · p. 13 l) assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar;
Número ou marcador · p. 13 m) garantir a ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 13 n) assegurar a criação e o funcionamento de Zonas da Influência Pedagógica (ZIP`s);
Número ou marcador · p. 13 o) assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 14 p) garantir e incentivar a produção escolar;
Número ou marcador · p. 14 q) garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário e secundário.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 14
Texto do artigo · p. 14 (Direcção Provincial da Agricultura e Pescas)
Texto do artigo · p. 14 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 1. No âmbito da Agricultura:
Número ou marcador · p. 14 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 14 b) fomentar projectos e programas de actividades agrícolas; c)garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 14 d) desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 14 e) sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
Número ou marcador · p. 14 f) promover a produção de culturas para a exportação.
Número ou marcador · p. 14 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 14 a) promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável de recursos;
Número ou marcador · p. 14 b) promover a exploração sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 c) definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra- -estruturas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico.
Número ou marcador · p. 14 3. No âmbito da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 14 a) assegurar a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 14 b) apresentar informes sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 14 c) emitir orientações metodológicas às entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 14 d) elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 14 e) garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 14 f) sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província; e
Número ou marcador · p. 14 g) promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
Número ou marcador · p. 14 4. No âmbito da Pecuária:
Número ou marcador · p. 14 a) licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector; b)coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos pelo nível central;
Número ou marcador · p. 14 c) mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
Número ou marcador · p. 14 d) recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação dos serviços de veterinária; e)participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 14 f) executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 14 g) monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campo;
Número ou marcador · p. 14 h) sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
Número ou marcador · p. 14 i) incentivar o uso de tecnologias inovadoras para aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 14 j) promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
Número ou marcador · p. 14 k) promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 14 l) promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 14 m) promover a defesa sanitária animal;
Número ou marcador · p. 14 n) promover programas de investigação pecuária e veterinária; o)garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública.
Número ou marcador · p. 14 5. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 14 a) promover a gestão e o uso sustentável de água;
Número ou marcador · p. 14 b) garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água;
Número ou marcador · p. 14 c) garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 14 6. No âmbito da Extensão Agrária:
Número ou marcador · p. 14 a) prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de extensão agrária;
Número ou marcador · p. 14 b) liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
Número ou marcador · p. 14 c) promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 14 d) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 14 7. No âmbito da Pesca Artesanal:
Número ou marcador · p. 14 a) monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 b) divulgar e promover boas práticas de pesca;
Número ou marcador · p. 14 c) combater actos nocivos à pesca;
Número ou marcador · p. 14 d) participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
Número ou marcador · p. 14 8. No âmbito da Aquacultura:
Número ou marcador · p. 14 a) elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 b) participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 c) prestar assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
Número ou marcador · p. 14 d) promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 14 e) participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
Número ou marcador · p. 14 9. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
Número ou marcador · p. 14 a) processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
Número ou marcador · p. 14 b) definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
Número ou marcador · p. 14 c) assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 14 d) monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na província;
Número ou marcador · p. 14 e) proceder o acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 14 f) actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 14 g) elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 15
Texto do artigo · p. 15 (Direcção Provincial de Obras Públicas)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Provincial de Obras Públicas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 1. No âmbito de Obras Públicas e Habitação:
Número ou marcador · p. 15 a) promover programas de construção de habitação social na província;
Número ou marcador · p. 15 b) cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 15 c) promover a indústria de construção a nível da província,
Número ou marcador · p. 15 d) promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na província; e)garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na Província;
Número ou marcador · p. 15 f) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social na província.
Número ou marcador · p. 15 2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento, com excepção das vilas e sedes distritais:
Número ou marcador · p. 15 a) garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 15 b) assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 15 c) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 15 d) promover o saneamento rural;
Número ou marcador · p. 15 e) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
Número ou marcador · p. 15 f) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais na província.
Número ou marcador · p. 15 3. No âmbito de estradas e pontes, com excepção das geridas pelos governos distritais e as estradas de interesse estratégico nacional:
Número ou marcador · p. 15 a) gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
Número ou marcador · p. 15 b) elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais e não classificadas;
Número ou marcador · p. 15 c) garantir a preservação das zonas de protecção parcial de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 15 d) assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 15 e) identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 15 f) propor, à entidade competente, a classificação e/ou reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
Número ou marcador · p. 15 g) elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
Número ou marcador · p. 15 4. As funções previstas nos números 1, 2 e 3 do presente artigo
Texto do artigo · p. 15 realizam-se em coordenação com o órgão central.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 16
Texto do artigo · p. 15 (Direcção Provincial de Transporte e Comunicações)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 1. No âmbito de transportes e nas áreas não atribuídas
Texto do artigo · p. 15 as autarquias:
Número ou marcador · p. 15 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 b) promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 15 c) promover a criação de redes de transportes públicos dentro das suas competências;
Número ou marcador · p. 15 d) adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 15 e) estabelecer mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
Número ou marcador · p. 15 f) promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 15 g) promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
Número ou marcador · p. 15 h) licenciar estabelecimentos oficinais do tipo B e garagens;
Número ou marcador · p. 15 i) promover a criação de associações de transportadores;
Número ou marcador · p. 15 j) assegurar o funcionamento dos Comités de Transporte e de Gestão de Rotas na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 k) garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 15 2. No âmbito das Comunicações e Meteorologia:
Texto do artigo · p. 15 a)promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 15 b) incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 15 c) promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 17
Texto do artigo · p. 15 (Direcção Provincial da Indústria e Comércio)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 1. No âmbito da Indústria:
Número ou marcador · p. 15 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 b) promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
Número ou marcador · p. 15 c) atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias; d)promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 15 e) divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
Número ou marcador · p. 15 f) promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 15 g) promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 15 h) promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 15 i) monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 15 j) divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 15 k) promover a produção e consumo de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 15 l) divulgar a política e estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 15 m) divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 15 n) autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensões;
Número ou marcador · p. 15 o) elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
Número ou marcador · p. 16 2. No âmbito do Comércio:
Número ou marcador · p. 16 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 b) proceder a análise regular e sistematização de evolução da actvidade comercial;
Número ou marcador · p. 16 c) promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 16 d) promover investimentos e diversificação de exportações; e)promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
Número ou marcador · p. 16 f) divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
Número ou marcador · p. 16 g) promover e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 16 h) monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 16 i) promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infra-estruturas de comercialização.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 18
Texto do artigo · p. 16 (Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 1. No âmbito do Género:
Número ou marcador · p. 16 a) realizar acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 16 b) assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
Número ou marcador · p. 16 c) implementar programas de educação pública para promoção da igualdade de género;
Número ou marcador · p. 16 d) realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 16 e) assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
Número ou marcador · p. 16 2. No âmbito da Criança:
Número ou marcador · p. 16 a) realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psico-social e de reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 16 b) realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 16 c) implementar planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 16 d) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 16 e) estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
Número ou marcador · p. 16 3. No âmbito da Acção Social:
Número ou marcador · p. 16 a) proceder à divulgação de políticas de acção social;
Número ou marcador · p. 16 b) desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
Número ou marcador · p. 16 c) implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 19
Texto do artigo · p. 16 (Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 1. No ambito da juventude:
Número ou marcador · p. 16 a) incentivar o associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 16 b) assegurar o apoio na execução de iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 16 c) estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 16 d) promover a construção e gestão de infra-estruturas juvenis.
Número ou marcador · p. 16 2. No âmbito do emprego:
Número ou marcador · p. 16 a) promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto-emprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 16 b) promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 16 c) participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
Número ou marcador · p. 16 d) promover a realização de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 16 e) promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 16 f) identificar as necessidades de formação e capacitação profissional.
Número ou marcador · p. 16 3. No âmbito do Desporto:
Número ou marcador · p. 16 a) incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 16 b) promover o associativismo desportivo;
Número ou marcador · p. 16 c) coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreação e formação;
Número ou marcador · p. 16 d) promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
Número ou marcador · p. 16 e) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 16 f) assegurar a prevenção de manifestações antidesportivas; g)assegurar a observância dos princípios da ética desportiva e do respeito pela integridade moral e física dos intervenientes;
Número ou marcador · p. 16 h) assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos; i)organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas;
Número ou marcador · p. 16 j) incentivar a criação de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 16 k) promover o desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 16 l) propor a reserva de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
Número ou marcador · p. 16 m) promover a construção e conservação de instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 16 n) promover a cooperação e o intercâmbio desportivo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 20
Texto do artigo · p. 16 (Direcção Provincial de Cultura e Turismo)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção Provincial de Cultura e Turismo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 1. No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 16 a) licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 16 b) promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
Número ou marcador · p. 16 c) promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas na província;
Número ou marcador · p. 16 d) promover acções de investigação e pesquisa sócioantropológicas sobre o património cultural;
Número ou marcador · p. 16 e) promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
Número ou marcador · p. 16 f) promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 16 g) assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 16 h) estimular a educação artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 16 i) garantir a existência de bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 16 j) valorizar o uso de línguas locais;
Número ou marcador · p. 17 k) sistematizar informação sobre o sector; l) incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção
Texto do artigo · p. 17 de infra-estruturas de arte e cultura; m) criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
Número ou marcador · p. 17 2. No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 17 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei; b)autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 17 c) autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
Número ou marcador · p. 17 d) elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
Número ou marcador · p. 17 e) promover o desenvolvimento do turismo na província;
Número ou marcador · p. 17 f) promover produtos e potencialidades turísticas;
Número ou marcador · p. 17 g) sistematizar informação sobre recursos turísticos;
Número ou marcador · p. 17 h) promover a qualidade e competitividade do turismo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 21
Texto do artigo · p. 17 (Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente)
Texto do artigo · p. 17 A Direcção Provincial de DesenvolvimentoTerritorial e Ambiente tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 1. No âmbito do Ambiente:
Número ou marcador · p. 17 a) implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
Número ou marcador · p. 17 b) desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
Número ou marcador · p. 17 c) realizar programas de educação cívica e ambiental;
Número ou marcador · p. 17 d) implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 17 e) implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
Número ou marcador · p. 17 f) implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 17 g) implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; h)assegurar a participação das comunidades locais na gestão dos recursos naturais e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 17 i) implementar medidas de combate à poluição do meio aquático;
Número ou marcador · p. 17 j) implementar programas de combate à degradação dos mangais e dos ecossistemas aquáticos e costeiros.
Número ou marcador · p. 17 2. No âmbito das Florestas e Fauna Bravia:
Número ou marcador · p. 17 a) implementar projectos e programas de fomento agro- -florestais;
Número ou marcador · p. 17 b) promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 64/2020
  2. Texto do artigo, página 11: de 7 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal dos princípios, das normas de organização, das competências e do funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, ao abrigo do disposto no artigo 58 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 11: Disposições gerais
  6. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 11: O presente Decreto tem por objecto regulamentar as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
  9. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 11: Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  12. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 11: (Competências do Governador de Província)
  14. Texto do artigo, página 11: Compete ao Governador de Província:
  15. Número ou marcador, página 11: a) dirigir o Conselho Executivo Provincial;
  16. Número ou marcador, página 11: b) nomear e conferir posse aos directores provinciais;
  17. Número ou marcador, página 11: c) supervisionar os serviços da governação descentralizada provincial;
  18. Número ou marcador, página 11: d) orientar a preparação e elaboração de propostas do Plano Económico e Social e Orçamento anual da governação descentralizada provincial e do respectivo balanço de execução;
  19. Número ou marcador, página 11: e) apresentar e defender o Programa e o Orçamento da Província na Assembleia Provincial;
  20. Número ou marcador, página 11: f) executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial;
  21. Número ou marcador, página 11: g) submeter, trimestralmente, à tutela os relatórios balanço da execução do plano e orçamento após aprovação pela Assembleia Provincial;
  22. Número ou marcador, página 11: h) gerir os recursos humanos do Estado pertencentes ao quadro de pessoal dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  23. Número ou marcador, página 11: i) acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes de cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência;
  24. Número ou marcador, página 11: j) determinar e acompanhar, em coordenação com o Secretário de Estado na Província, medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou de eventos extremos, sem prejuízo de medidas tomadas pelos órgãos centrais do Estado;
  25. Número ou marcador, página 11: k) praticar actos administrativos em circunstâncias excepcionais e urgentes devendo solicitar, imediatamente, a ratificação pelo órgão competente;
  26. Número ou marcador, página 11: l) propor a criação de unidades de prestação de serviços de saúde primária na província;
  27. Número ou marcador, página 11: m) gerir a terra nos termos da lei;
  28. Número ou marcador, página 11: n) autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra, nos termos da le i;
  29. Número ou marcador, página 11: o) criar escolas do ensino primário do Sistema Nacional de Educação;
  30. Número ou marcador, página 11: p) garantir a alfabetização de adultos;
  31. Número ou marcador, página 11: q) propôr a criação de escolas de ensino secundário do Sistema Nacional de Educação;
  32. Número ou marcador, página 11: r) propôr a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos particulares do ensino secundário do Sistema Nacional de Educação;
  33. Número ou marcador, página 11: s) autorizar a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos particulares do ensino primário do Sistema Nacional de Educação;
  34. Número ou marcador, página 11: t) propôr a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos particulares de curriculum estrangeiro;
  35. Número ou marcador, página 11: u) nomear os membros do corpo directivo das escolas secundárias do 1.º ciclo;
  36. Número ou marcador, página 11: v) propôr ao Ministro que superintende a área da educação, a nomeação dos membros do corpo directivo das escolas secundárias do 2.º ciclo;
  37. Número ou marcador, página 11: w) conceder licenças no âmbito das atribuições da governação descentralizada provincial dentro dos limites da sua competência;
  38. Texto do artigo, página 11: x) licenciar a aquacultura de pequena escala em terra nos termos da lei;
  39. Número ou marcador, página 11: y) assinar contratos em que a província tenha interesse, mediante autorização da Assembleia Provincial, dentro dos limites definidos por lei;
  40. Número ou marcador, página 11: z) adquirir bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços provinciais nos limites fixados pela Assembleia Provincial; aa) conceder licenças para a habitação ou para a utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sido objecto de intervenções profundas; bb) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados, nos termos da lei; cc) autorizar pedidos de emissão de licenças especiais nas zonas de protecção parcial, nos termos da lei; dd) exercer outras competências atribuídas por lei.
  41. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Executivo Provincial)
  43. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Executivo Provincial:
  44. Número ou marcador, página 12: a) executar as decisões do Governador de Província;
  45. Número ou marcador, página 12: b) executar as actividades e programas económicos, culturais e sociais de interesse provincial aprovados pela Assembleia Provincial nos termos da lei;
  46. Número ou marcador, página 12: c) implementar o Sistema Nacional de Educação, no ensino primário, no ensino secundário e na educação de adultos;
  47. Número ou marcador, página 12: d) elaborar a proposta de programa do plano e do orçamento provincial, bem como supervisar a sua execução; e)apresentar o relatório balanço, observando as deliberações e decisões emanadas pela Assembleia Provincial e pelo Governo Central;
  48. Número ou marcador, página 12: f) operacionalizar as decisões e recomendações emanadas pela Assembleia Provincial e pelos órgãos de tutela do Estado;
  49. Número ou marcador, página 12: g) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves e ou eventos extremos;
  50. Número ou marcador, página 12: h) cumprir as deliberações da Assembleia Provincial e as decisões dos órgãos de tutela;
  51. Número ou marcador, página 12: i) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
  52. Número ou marcador, página 12: j) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a atribuição de topónimos;
  53. Número ou marcador, página 12: k) decidir sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição e que sejam da sua competência;
  54. Número ou marcador, página 12: l) ordenar, após vistorias, a demolição total ou parcial ou beneficiação de construções que ameaçam ruir ou constituam perigo de vida para a saúde e segurança das pessoas;
  55. Número ou marcador, página 12: m) apresentar à Assembleia Provincial propostas de regulamentos sobre matérias da sua competência;
  56. Número ou marcador, página 12: n) zelar pelo respeito e observância de normas do ensino primário, secundário e de educação de adultos;
  57. Número ou marcador, página 12: o) garantir a gestão do património do Estado adstrito aos órgãos de governação descentralizada provincial;
  58. Número ou marcador, página 12: p) participar no processo de tramitação de pedidos de uso e aproveitamento de terra nos termos da lei; q)acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes de cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência.
  59. Número ou marcador, página 12: Artigo 5
  60. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  61. Texto do artigo, página 12: O Conselho Executivo Provincial tem a seguinte composição:
  62. Número ou marcador, página 12: a) Governador de Província;
  63. Número ou marcador, página 12: b) Director do Gabinete do Governador;
  64. Número ou marcador, página 12: c) Directores Provinciais.
  65. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 12: Sistema Orgânico
  67. Número ou marcador, página 12: Artigo 6
  68. Texto do artigo, página 12: (Estrutura do Conselho Executivo Provincial)
  69. Texto do artigo, página 12: O Conselho Executivo Provincial tem a seguinte estrutura:
  70. Número ou marcador, página 12: a) Gabinete do Governador de Província;
  71. Número ou marcador, página 12: b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
  72. Número ou marcador, página 12: c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
  73. Número ou marcador, página 12: d) Direcção Provincial da Educação (DPE);
  74. Número ou marcador, página 12: e) Direcção Provincial da Agricultura e Pescas (DPAP);
  75. Número ou marcador, página 12: f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
  76. Número ou marcador, página 12: g) Direcção Provincial de Transporte e Comunicações (DPTC);
  77. Número ou marcador, página 12: h) Direcção Provincial de Indústria e Comércio (DPIC);
  78. Número ou marcador, página 12: i) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social (DPGCAS); j)Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
  79. Número ou marcador, página 12: k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT);
  80. Número ou marcador, página 12: l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
  81. Número ou marcador, página 12: Artigo 7
  82. Texto do artigo, página 12: (Estrutura do Gabinete do Governador)
  83. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete do Governador de Província tem a seguinte estrutura:
  84. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Inspecção;
  85. Número ou marcador, página 12: b) Departamento Provincial;
  86. Número ou marcador, página 12: c) Secretariado do Conselho Executivo;
  87. Número ou marcador, página 12: d) Repartição Provincial.
  88. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete do Governador pode criar até um máximo
  89. Texto do artigo, página 12: de 3 departamentos e 6 repartições, respectivamente.
  90. Número ou marcador, página 12: Artigo 8
  91. Texto do artigo, página 12: (Estrutura da Direcção Provincial)
  92. Número ou marcador, página 12: 1. A Direcção Provincial tem a seguinte estrutura:
  93. Número ou marcador, página 12: a) Departamento Provincial;
  94. Número ou marcador, página 12: b) Repartição Provincial.
  95. Número ou marcador, página 12: 2. A direcção provincial pode ter até um máximo de 10 departamentos e 15 repartições, respectivamente.
  96. Número ou marcador, página 12: 3. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial.
  97. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  98. Texto do artigo, página 12: Funções do Gabinete do Governador e das Direcções Provinciais
  99. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Gabinete do Governador
  100. Número ou marcador, página 12: Artigo 9
  101. Texto do artigo, página 12: (Funções do Gabinete do Governador)
  102. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete do Governador de Província executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
  103. Número ou marcador, página 12: a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho Executivo Provincial;
  104. Número ou marcador, página 12: b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho Executivo Provincial;
  105. Número ou marcador, página 12: c) realizar as demais funções de gestão de recursos humanos do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial;
  106. Número ou marcador, página 12: d) cumprir normas relativas à organização e funcionamento do Conselho Executivo Provincial;
  107. Número ou marcador, página 12: e) acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários nas direcções provinciais;
  108. Número ou marcador, página 12: f) monitorar a implementação de políticas públicas na província;
  109. Número ou marcador, página 12: g) executar tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar, de apoio ao Governador de Província.
  110. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete do Governador de Província é dirigido por um
  111. Texto do artigo, página 12: Director de Gabinete, nomeado pelo respectivo Governador.
  112. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Direcções Provinciais
  113. Número ou marcador, página 13: Artigo 10
  114. Texto do artigo, página 13: (Funções gerais das Direcções Provinciais)
  115. Texto do artigo, página 13: São funções gerais das direcções provinciais:
  116. Número ou marcador, página 13: a) executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  117. Número ou marcador, página 13: b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  118. Número ou marcador, página 13: c) garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  119. Número ou marcador, página 13: d) preparar e executar o orçamento da direcção;
  120. Número ou marcador, página 13: e) elaborar a conta de gerência;
  121. Número ou marcador, página 13: f) exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  122. Número ou marcador, página 13: g) implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  123. Número ou marcador, página 13: h) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar a poio técnico-metodológico e administrativo;
  124. Número ou marcador, página 13: i) promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  125. Número ou marcador, página 13: j) sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  126. Número ou marcador, página 13: k) promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  127. Número ou marcador, página 13: l) assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  128. Número ou marcador, página 13: Artigo 11
  129. Texto do artigo, página 13: (Direcção Provincial do Plano e Finanças)
  130. Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem as seguintes funções:
  131. Número ou marcador, página 13: 1. No âmbito da Economia:
  132. Número ou marcador, página 13: a) monitorar a implementação do plano quinquenal;
  133. Número ou marcador, página 13: b) garantir a aplicação uniforme de metodologias, centralmente definidas, para a elaboração de planos e orçamentos;
  134. Número ou marcador, página 13: c) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
  135. Número ou marcador, página 13: d) coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
  136. Número ou marcador, página 13: e) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução de planos e orçamentos;
  137. Número ou marcador, página 13: f) elaborar projectos e programas para a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província;
  138. Número ou marcador, página 13: g) garantir a execução e implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial e proceder a sua avaliação periódica.
  139. Número ou marcador, página 13: 2. No âmbito de Finanças:
  140. Número ou marcador, página 13: a) elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua execução;
  141. Número ou marcador, página 13: b) garantir a elaboração da conta de gerência;
  142. Número ou marcador, página 13: c) elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
  143. Número ou marcador, página 13: d) assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  144. Número ou marcador, página 13: e) organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
  145. Número ou marcador, página 13: f) fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
  146. Número ou marcador, página 13: g) assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
  147. Número ou marcador, página 13: h) assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
  148. Número ou marcador, página 13: Artigo 12
  149. Texto do artigo, página 13: (Direcção Provincial de Saúde)
  150. Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial de Saúde tem as seguintes funções:
  151. Número ou marcador, página 13: a) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários; b)assegurar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
  152. Número ou marcador, página 13: c) promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
  153. Número ou marcador, página 13: d) mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
  154. Número ou marcador, página 13: e) monitorar o cumprimento de normas e procedimentos sanitários;
  155. Número ou marcador, página 13: f) promover parcerias público-privadas;
  156. Número ou marcador, página 13: g) garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na saúde no âmbito de cuidados primários;
  157. Número ou marcador, página 13: h) propor, à Assembleia Provincial, a criação de unidades de prestação de serviços de saúde no âmbito dos cuidados primários.
  158. Número ou marcador, página 13: Artigo 13
  159. Texto do artigo, página 13: (Direcção Provincial da Educação)
  160. Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções:
  161. Número ou marcador, página 13: a) garantir a implementação do processo de ensino e aprendizagem de qualidade;
  162. Número ou marcador, página 13: b) garantir a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos;
  163. Número ou marcador, página 13: c) garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
  164. Número ou marcador, página 13: d) garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
  165. Número ou marcador, página 13: e) planificar a expansão da rede escolar do ensino primário e do ensino secundário do SNE;
  166. Número ou marcador, página 13: f) garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
  167. Número ou marcador, página 13: g) garantir a implementação da educação inclusiva;
  168. Número ou marcador, página 13: h) garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
  169. Número ou marcador, página 13: i) garantir a construção de escolas e de habitação para professores de acordo com os modelos e padrões aprovados;
  170. Número ou marcador, página 13: j) assegurar a observância de regulamentos de infra- -estruturas escolares;
  171. Número ou marcador, página 13: k) garantir a manutenção de edifícios públicos do Sector;
  172. Número ou marcador, página 13: l) assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar;
  173. Número ou marcador, página 13: m) garantir a ligação escola-comunidade;
  174. Número ou marcador, página 13: n) assegurar a criação e o funcionamento de Zonas da Influência Pedagógica (ZIP`s);
  175. Número ou marcador, página 13: o) assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática de desporto escolar;
  176. Número ou marcador, página 14: p) garantir e incentivar a produção escolar;
  177. Número ou marcador, página 14: q) garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário e secundário.
  178. Número ou marcador, página 14: Artigo 14
  179. Texto do artigo, página 14: (Direcção Provincial da Agricultura e Pescas)
  180. Texto do artigo, página 14: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções:
  181. Número ou marcador, página 14: 1. No âmbito da Agricultura:
  182. Número ou marcador, página 14: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  183. Número ou marcador, página 14: b) fomentar projectos e programas de actividades agrícolas; c)garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  184. Número ou marcador, página 14: d) desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
  185. Número ou marcador, página 14: e) sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
  186. Número ou marcador, página 14: f) promover a produção de culturas para a exportação.
  187. Número ou marcador, página 14: 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
  188. Número ou marcador, página 14: a) promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável de recursos;
  189. Número ou marcador, página 14: b) promover a exploração sustentável de recursos naturais;
  190. Número ou marcador, página 14: c) definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra- -estruturas económicas e sociais;
  191. Número ou marcador, página 14: d) promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico.
  192. Número ou marcador, página 14: 3. No âmbito da Segurança Alimentar:
  193. Número ou marcador, página 14: a) assegurar a segurança alimentar e nutricional;
  194. Número ou marcador, página 14: b) apresentar informes sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na Assembleia Provincial;
  195. Número ou marcador, página 14: c) emitir orientações metodológicas às entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
  196. Número ou marcador, página 14: d) elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
  197. Número ou marcador, página 14: e) garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
  198. Número ou marcador, página 14: f) sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província; e
  199. Número ou marcador, página 14: g) promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
  200. Número ou marcador, página 14: 4. No âmbito da Pecuária:
  201. Número ou marcador, página 14: a) licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector; b)coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos pelo nível central;
  202. Número ou marcador, página 14: c) mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
  203. Número ou marcador, página 14: d) recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação dos serviços de veterinária; e)participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
  204. Número ou marcador, página 14: f) executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
  205. Número ou marcador, página 14: g) monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campo;
  206. Número ou marcador, página 14: h) sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
  207. Número ou marcador, página 14: i) incentivar o uso de tecnologias inovadoras para aumento da produção e da produtividade;
  208. Número ou marcador, página 14: j) promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
  209. Número ou marcador, página 14: k) promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  210. Número ou marcador, página 14: l) promover a pecuária e o melhoramento genético;
  211. Número ou marcador, página 14: m) promover a defesa sanitária animal;
  212. Número ou marcador, página 14: n) promover programas de investigação pecuária e veterinária; o)garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública.
  213. Número ou marcador, página 14: 5. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  214. Número ou marcador, página 14: a) promover a gestão e o uso sustentável de água;
  215. Número ou marcador, página 14: b) garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água;
  216. Número ou marcador, página 14: c) garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
  217. Número ou marcador, página 14: 6. No âmbito da Extensão Agrária:
  218. Número ou marcador, página 14: a) prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de extensão agrária;
  219. Número ou marcador, página 14: b) liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
  220. Número ou marcador, página 14: c) promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  221. Número ou marcador, página 14: d) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas.
  222. Número ou marcador, página 14: 7. No âmbito da Pesca Artesanal:
  223. Número ou marcador, página 14: a) monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
  224. Número ou marcador, página 14: b) divulgar e promover boas práticas de pesca;
  225. Número ou marcador, página 14: c) combater actos nocivos à pesca;
  226. Número ou marcador, página 14: d) participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
  227. Número ou marcador, página 14: 8. No âmbito da Aquacultura:
  228. Número ou marcador, página 14: a) elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da lei;
  229. Número ou marcador, página 14: b) participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra nos termos da lei;
  230. Número ou marcador, página 14: c) prestar assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
  231. Número ou marcador, página 14: d) promover programas de fomento e extensão;
  232. Número ou marcador, página 14: e) participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
  233. Número ou marcador, página 14: 9. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
  234. Número ou marcador, página 14: a) processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
  235. Número ou marcador, página 14: b) definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
  236. Número ou marcador, página 14: c) assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  237. Número ou marcador, página 14: d) monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na província;
  238. Número ou marcador, página 14: e) proceder o acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
  239. Número ou marcador, página 14: f) actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
  240. Número ou marcador, página 14: g) elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente.
  241. Número ou marcador, página 15: Artigo 15
  242. Texto do artigo, página 15: (Direcção Provincial de Obras Públicas)
  243. Texto do artigo, página 15: A Direcção Provincial de Obras Públicas tem as seguintes funções:
  244. Número ou marcador, página 15: 1. No âmbito de Obras Públicas e Habitação:
  245. Número ou marcador, página 15: a) promover programas de construção de habitação social na província;
  246. Número ou marcador, página 15: b) cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
  247. Número ou marcador, página 15: c) promover a indústria de construção a nível da província,
  248. Número ou marcador, página 15: d) promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na província; e)garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na Província;
  249. Número ou marcador, página 15: f) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social na província.
  250. Número ou marcador, página 15: 2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento, com excepção das vilas e sedes distritais:
  251. Número ou marcador, página 15: a) garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
  252. Número ou marcador, página 15: b) assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais;
  253. Número ou marcador, página 15: c) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
  254. Número ou marcador, página 15: d) promover o saneamento rural;
  255. Número ou marcador, página 15: e) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
  256. Número ou marcador, página 15: f) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais na província.
  257. Número ou marcador, página 15: 3. No âmbito de estradas e pontes, com excepção das geridas pelos governos distritais e as estradas de interesse estratégico nacional:
  258. Número ou marcador, página 15: a) gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
  259. Número ou marcador, página 15: b) elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais e não classificadas;
  260. Número ou marcador, página 15: c) garantir a preservação das zonas de protecção parcial de estradas vicinais;
  261. Número ou marcador, página 15: d) assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
  262. Número ou marcador, página 15: e) identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
  263. Número ou marcador, página 15: f) propor, à entidade competente, a classificação e/ou reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
  264. Número ou marcador, página 15: g) elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
  265. Número ou marcador, página 15: 4. As funções previstas nos números 1, 2 e 3 do presente artigo
  266. Texto do artigo, página 15: realizam-se em coordenação com o órgão central.
  267. Número ou marcador, página 15: Artigo 16
  268. Texto do artigo, página 15: (Direcção Provincial de Transporte e Comunicações)
  269. Texto do artigo, página 15: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem as seguintes funções:
  270. Número ou marcador, página 15: 1. No âmbito de transportes e nas áreas não atribuídas
  271. Texto do artigo, página 15: as autarquias:
  272. Número ou marcador, página 15: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  273. Número ou marcador, página 15: b) promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
  274. Número ou marcador, página 15: c) promover a criação de redes de transportes públicos dentro das suas competências;
  275. Número ou marcador, página 15: d) adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
  276. Número ou marcador, página 15: e) estabelecer mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
  277. Número ou marcador, página 15: f) promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
  278. Número ou marcador, página 15: g) promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
  279. Número ou marcador, página 15: h) licenciar estabelecimentos oficinais do tipo B e garagens;
  280. Número ou marcador, página 15: i) promover a criação de associações de transportadores;
  281. Número ou marcador, página 15: j) assegurar o funcionamento dos Comités de Transporte e de Gestão de Rotas na sua área de jurisdição;
  282. Número ou marcador, página 15: k) garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
  283. Número ou marcador, página 15: 2. No âmbito das Comunicações e Meteorologia:
  284. Texto do artigo, página 15: a)promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços meteorológicos;
  285. Número ou marcador, página 15: b) incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
  286. Número ou marcador, página 15: c) promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  287. Número ou marcador, página 15: Artigo 17
  288. Texto do artigo, página 15: (Direcção Provincial da Indústria e Comércio)
  289. Texto do artigo, página 15: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes funções:
  290. Número ou marcador, página 15: 1. No âmbito da Indústria:
  291. Número ou marcador, página 15: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  292. Número ou marcador, página 15: b) promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
  293. Número ou marcador, página 15: c) atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias; d)promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
  294. Número ou marcador, página 15: e) divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
  295. Número ou marcador, página 15: f) promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
  296. Número ou marcador, página 15: g) promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
  297. Número ou marcador, página 15: h) promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  298. Número ou marcador, página 15: i) monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  299. Número ou marcador, página 15: j) divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
  300. Número ou marcador, página 15: k) promover a produção e consumo de produtos nacionais;
  301. Número ou marcador, página 15: l) divulgar a política e estratégias industriais;
  302. Número ou marcador, página 15: m) divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
  303. Número ou marcador, página 15: n) autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensões;
  304. Número ou marcador, página 15: o) elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
  305. Número ou marcador, página 16: 2. No âmbito do Comércio:
  306. Número ou marcador, página 16: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  307. Número ou marcador, página 16: b) proceder a análise regular e sistematização de evolução da actvidade comercial;
  308. Número ou marcador, página 16: c) promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
  309. Número ou marcador, página 16: d) promover investimentos e diversificação de exportações; e)promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
  310. Número ou marcador, página 16: f) divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
  311. Número ou marcador, página 16: g) promover e monitorar a comercialização agrícola;
  312. Número ou marcador, página 16: h) monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  313. Número ou marcador, página 16: i) promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infra-estruturas de comercialização.
  314. Número ou marcador, página 16: Artigo 18
  315. Texto do artigo, página 16: (Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social)
  316. Texto do artigo, página 16: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções:
  317. Número ou marcador, página 16: 1. No âmbito do Género:
  318. Número ou marcador, página 16: a) realizar acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
  319. Número ou marcador, página 16: b) assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
  320. Número ou marcador, página 16: c) implementar programas de educação pública para promoção da igualdade de género;
  321. Número ou marcador, página 16: d) realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
  322. Número ou marcador, página 16: e) assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
  323. Número ou marcador, página 16: 2. No âmbito da Criança:
  324. Número ou marcador, página 16: a) realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psico-social e de reintegração da criança em situação difícil;
  325. Número ou marcador, página 16: b) realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  326. Número ou marcador, página 16: c) implementar planos e programas definidos para a área da criança;
  327. Número ou marcador, página 16: d) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  328. Número ou marcador, página 16: e) estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
  329. Número ou marcador, página 16: 3. No âmbito da Acção Social:
  330. Número ou marcador, página 16: a) proceder à divulgação de políticas de acção social;
  331. Número ou marcador, página 16: b) desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
  332. Número ou marcador, página 16: c) implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
  333. Número ou marcador, página 16: Artigo 19
  334. Texto do artigo, página 16: (Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto)
  335. Texto do artigo, página 16: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto tem as seguintes funções:
  336. Número ou marcador, página 16: 1. No ambito da juventude:
  337. Número ou marcador, página 16: a) incentivar o associativismo juvenil;
  338. Número ou marcador, página 16: b) assegurar o apoio na execução de iniciativas na área da juventude;
  339. Número ou marcador, página 16: c) estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
  340. Número ou marcador, página 16: d) promover a construção e gestão de infra-estruturas juvenis.
  341. Número ou marcador, página 16: 2. No âmbito do emprego:
  342. Número ou marcador, página 16: a) promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto-emprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
  343. Número ou marcador, página 16: b) promover a implementação de medidas activas de emprego;
  344. Número ou marcador, página 16: c) participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
  345. Número ou marcador, página 16: d) promover a realização de estágios pré-profissionais;
  346. Número ou marcador, página 16: e) promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
  347. Número ou marcador, página 16: f) identificar as necessidades de formação e capacitação profissional.
  348. Número ou marcador, página 16: 3. No âmbito do Desporto:
  349. Número ou marcador, página 16: a) incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
  350. Número ou marcador, página 16: b) promover o associativismo desportivo;
  351. Número ou marcador, página 16: c) coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreação e formação;
  352. Número ou marcador, página 16: d) promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
  353. Número ou marcador, página 16: e) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
  354. Número ou marcador, página 16: f) assegurar a prevenção de manifestações antidesportivas; g)assegurar a observância dos princípios da ética desportiva e do respeito pela integridade moral e física dos intervenientes;
  355. Número ou marcador, página 16: h) assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos; i)organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas;
  356. Número ou marcador, página 16: j) incentivar a criação de associações desportivas;
  357. Número ou marcador, página 16: k) promover o desenvolvimento do desporto;
  358. Número ou marcador, página 16: l) propor a reserva de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
  359. Número ou marcador, página 16: m) promover a construção e conservação de instalações desportivas;
  360. Número ou marcador, página 16: n) promover a cooperação e o intercâmbio desportivo.
  361. Número ou marcador, página 16: Artigo 20
  362. Texto do artigo, página 16: (Direcção Provincial de Cultura e Turismo)
  363. Texto do artigo, página 16: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo tem as seguintes funções:
  364. Número ou marcador, página 16: 1. No âmbito da Cultura:
  365. Número ou marcador, página 16: a) licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  366. Número ou marcador, página 16: b) promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
  367. Número ou marcador, página 16: c) promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas na província;
  368. Número ou marcador, página 16: d) promover acções de investigação e pesquisa sócioantropológicas sobre o património cultural;
  369. Número ou marcador, página 16: e) promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
  370. Número ou marcador, página 16: f) promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
  371. Número ou marcador, página 16: g) assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
  372. Número ou marcador, página 16: h) estimular a educação artístico-cultural;
  373. Número ou marcador, página 16: i) garantir a existência de bibliotecas públicas;
  374. Número ou marcador, página 16: j) valorizar o uso de línguas locais;
  375. Número ou marcador, página 17: k) sistematizar informação sobre o sector; l) incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção
  376. Texto do artigo, página 17: de infra-estruturas de arte e cultura; m) criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
  377. Número ou marcador, página 17: 2. No âmbito do Turismo:
  378. Número ou marcador, página 17: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei; b)autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
  379. Número ou marcador, página 17: c) autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
  380. Número ou marcador, página 17: d) elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
  381. Número ou marcador, página 17: e) promover o desenvolvimento do turismo na província;
  382. Número ou marcador, página 17: f) promover produtos e potencialidades turísticas;
  383. Número ou marcador, página 17: g) sistematizar informação sobre recursos turísticos;
  384. Número ou marcador, página 17: h) promover a qualidade e competitividade do turismo.
  385. Número ou marcador, página 17: Artigo 21
  386. Texto do artigo, página 17: (Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente)
  387. Texto do artigo, página 17: A Direcção Provincial de DesenvolvimentoTerritorial e Ambiente tem as seguintes funções:
  388. Número ou marcador, página 17: 1. No âmbito do Ambiente:
  389. Número ou marcador, página 17: a) implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
  390. Número ou marcador, página 17: b) desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
  391. Número ou marcador, página 17: c) realizar programas de educação cívica e ambiental;
  392. Número ou marcador, página 17: d) implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais;
  393. Número ou marcador, página 17: e) implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
  394. Número ou marcador, página 17: f) implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
  395. Número ou marcador, página 17: g) implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; h)assegurar a participação das comunidades locais na gestão dos recursos naturais e ecossistemas;
  396. Número ou marcador, página 17: i) implementar medidas de combate à poluição do meio aquático;
  397. Número ou marcador, página 17: j) implementar programas de combate à degradação dos mangais e dos ecossistemas aquáticos e costeiros.
  398. Número ou marcador, página 17: 2. No âmbito das Florestas e Fauna Bravia:
  399. Número ou marcador, página 17: a) implementar projectos e programas de fomento agro- -florestais;
  400. Número ou marcador, página 17: b) promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
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