Decreto n.º 64/2020

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Decreto n.º 64/2020

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Número ou marcador · p. 17 c) autorizar a instalação de unidades de processamento de produtos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 17 d) assegurar a gestão do conflito Homem/fauna bravia;
Número ou marcador · p. 17 e) assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 17 f) assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais e faunísticos, incluindo os 20%;
Número ou marcador · p. 17 g) emitir pareceres sobre solicitações para a entrada em funcionamento de fazendas de bravio;
Número ou marcador · p. 17 h) assegurar o repovoamento florestal.
Número ou marcador · p. 17 3. No âmbito da Terra:
Número ou marcador · p. 17 a) participar no processo de tramitação dos pedidos de DUAT;
Número ou marcador · p. 17 b) emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1.000 hectares;
Número ou marcador · p. 17 c) garantir as reservas do Estado;
Número ou marcador · p. 17 d) propor políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terras;
Número ou marcador · p. 17 e) assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito da fiscalização.
Número ou marcador · p. 17 4. No âmbito do Ordenamento Territorial:
Número ou marcador · p. 17 a) participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 17 b) elaborar o zoneamento ecológico;
Número ou marcador · p. 17 c) coordenar o reassentamento resultante das calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 17 d) participar na elaboração de programas habitacionais.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 22
Texto do artigo · p. 17 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete à Assembleia Provincial, aprovar o quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial, sob proposta do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 17 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República, após ratificação conjunta pelos ministros que superintende as áreas da administração local e de finanças.
Número ou marcador · p. 17 3. Compete ao Governador de Província submeter,
Texto do artigo · p. 17 à Assembleia Provincial, a proposta do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 23
Texto do artigo · p. 17 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 17 O regime financeiro do Conselho Executivo Provincial é definido por Lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 24
Texto do artigo · p. 17 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Provincial aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Governador da Província e das Direcções Provinciais, sob proposta do Governador de Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 25
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Governador de Província aprovar o Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete ao Governador de Província aprovar os Regulamentos Internos do Gabinete do Governador da Província e das Direcções Províncias no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 26
Texto do artigo · p. 17 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 17 São revogados os Decretos n°s 2/2020, de 8 de Janeiro e 15/2020, de 13 de Abril.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 27
Texto do artigo · p. 18 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 18 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Julho
Texto do artigo · p. 18 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Número ou marcador, página 17: c) autorizar a instalação de unidades de processamento de produtos florestais e faunísticos;
  2. Número ou marcador, página 17: d) assegurar a gestão do conflito Homem/fauna bravia;
  3. Número ou marcador, página 17: e) assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
  4. Número ou marcador, página 17: f) assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais e faunísticos, incluindo os 20%;
  5. Número ou marcador, página 17: g) emitir pareceres sobre solicitações para a entrada em funcionamento de fazendas de bravio;
  6. Número ou marcador, página 17: h) assegurar o repovoamento florestal.
  7. Número ou marcador, página 17: 3. No âmbito da Terra:
  8. Número ou marcador, página 17: a) participar no processo de tramitação dos pedidos de DUAT;
  9. Número ou marcador, página 17: b) emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1.000 hectares;
  10. Número ou marcador, página 17: c) garantir as reservas do Estado;
  11. Número ou marcador, página 17: d) propor políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terras;
  12. Número ou marcador, página 17: e) assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito da fiscalização.
  13. Número ou marcador, página 17: 4. No âmbito do Ordenamento Territorial:
  14. Número ou marcador, página 17: a) participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
  15. Número ou marcador, página 17: b) elaborar o zoneamento ecológico;
  16. Número ou marcador, página 17: c) coordenar o reassentamento resultante das calamidades naturais;
  17. Número ou marcador, página 17: d) participar na elaboração de programas habitacionais.
  18. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  19. Texto do artigo, página 17: Disposições finais
  20. Número ou marcador, página 17: Artigo 22
  21. Texto do artigo, página 17: (Quadro de pessoal)
  22. Número ou marcador, página 17: 1. Compete à Assembleia Provincial, aprovar o quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial, sob proposta do Governador de Província.
  23. Número ou marcador, página 17: 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República, após ratificação conjunta pelos ministros que superintende as áreas da administração local e de finanças.
  24. Número ou marcador, página 17: 3. Compete ao Governador de Província submeter,
  25. Texto do artigo, página 17: à Assembleia Provincial, a proposta do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  26. Número ou marcador, página 17: Artigo 23
  27. Texto do artigo, página 17: (Regime financeiro)
  28. Texto do artigo, página 17: O regime financeiro do Conselho Executivo Provincial é definido por Lei.
  29. Número ou marcador, página 17: Artigo 24
  30. Texto do artigo, página 17: (Estatuto orgânico)
  31. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Provincial aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Governador da Província e das Direcções Provinciais, sob proposta do Governador de Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  32. Número ou marcador, página 17: Artigo 25
  33. Texto do artigo, página 17: (Regulamento interno)
  34. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Governador de Província aprovar o Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  35. Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao Governador de Província aprovar os Regulamentos Internos do Gabinete do Governador da Província e das Direcções Províncias no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  36. Número ou marcador, página 17: Artigo 26
  37. Texto do artigo, página 17: (Norma revogatória)
  38. Texto do artigo, página 17: São revogados os Decretos n°s 2/2020, de 8 de Janeiro e 15/2020, de 13 de Abril.
  39. Número ou marcador, página 18: Artigo 27
  40. Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
  41. Texto do artigo, página 18: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Julho
  42. Texto do artigo, página 18: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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