Decreto n.º 64/2020
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Decreto n.º 64/2020
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- Número ou marcador, página 17: c) autorizar a instalação de unidades de processamento de produtos florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 17: d) assegurar a gestão do conflito Homem/fauna bravia;
- Número ou marcador, página 17: e) assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 17: f) assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais e faunísticos, incluindo os 20%;
- Número ou marcador, página 17: g) emitir pareceres sobre solicitações para a entrada em funcionamento de fazendas de bravio;
- Número ou marcador, página 17: h) assegurar o repovoamento florestal.
- Número ou marcador, página 17: 3. No âmbito da Terra:
- Número ou marcador, página 17: a) participar no processo de tramitação dos pedidos de DUAT;
- Número ou marcador, página 17: b) emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1.000 hectares;
- Número ou marcador, página 17: c) garantir as reservas do Estado;
- Número ou marcador, página 17: d) propor políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terras;
- Número ou marcador, página 17: e) assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito da fiscalização.
- Número ou marcador, página 17: 4. No âmbito do Ordenamento Territorial:
- Número ou marcador, página 17: a) participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 17: b) elaborar o zoneamento ecológico;
- Número ou marcador, página 17: c) coordenar o reassentamento resultante das calamidades naturais;
- Número ou marcador, página 17: d) participar na elaboração de programas habitacionais.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais
- Número ou marcador, página 17: Artigo 22
- Texto do artigo, página 17: (Quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 17: 1. Compete à Assembleia Provincial, aprovar o quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial, sob proposta do Governador de Província.
- Número ou marcador, página 17: 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República, após ratificação conjunta pelos ministros que superintende as áreas da administração local e de finanças.
- Número ou marcador, página 17: 3. Compete ao Governador de Província submeter,
- Texto do artigo, página 17: à Assembleia Provincial, a proposta do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 23
- Texto do artigo, página 17: (Regime financeiro)
- Texto do artigo, página 17: O regime financeiro do Conselho Executivo Provincial é definido por Lei.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 24
- Texto do artigo, página 17: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Provincial aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Governador da Província e das Direcções Provinciais, sob proposta do Governador de Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 25
- Texto do artigo, página 17: (Regulamento interno)
- Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Governador de Província aprovar o Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial no prazo de 60 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao Governador de Província aprovar os Regulamentos Internos do Gabinete do Governador da Província e das Direcções Províncias no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 26
- Texto do artigo, página 17: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 17: São revogados os Decretos n°s 2/2020, de 8 de Janeiro e 15/2020, de 13 de Abril.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 27
- Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 18: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Julho
- Texto do artigo, página 18: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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