I SÉRIE — n.º 152

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 152/2018

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Número ou marcador · p. 15 1. O Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação pode decidir a suspensão do seu mandato.
Número ou marcador · p. 15 2. O membro da Assembleia Autárquica pode, solicitar por iniciativa própria, à Mesa a suspensão do respectivo mandato, nos termos fixados no regimento.
Número ou marcador · p. 15 3. São motivos de suspensão, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) doença comprovada;
Número ou marcador · p. 15 b) afastamento temporário da área da autarquia local por período superior a 30 dias;
Número ou marcador · p. 15 c) impossibilidade de se deslocar a sede da autarquia local por dificuldade de transporte;
Número ou marcador · p. 15 d) motivos profissionais ponderosos.
Número ou marcador · p. 15 4. A suspensão não pode ultrapassar 365 dias, seguidos
Texto do artigo · p. 15 ou interpolados, no decurso do mandato, sob pena de perda do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Deliberações e decisões
Número ou marcador · p. 15 Artigo 104
Texto do artigo · p. 15 (Quórum)
Número ou marcador · p. 15 1. A Assembleia Municipal e de Povoação só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Municipal e de Povoação só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 15 3. Nos casos em que as reuniões não se efectuarem
Texto do artigo · p. 15 por inexistência de quórum há lugar ao registo das presenças e das ausências no livro de actas.
Número ou marcador · p. 15 Artigo105
Texto do artigo · p. 15 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 15 1. Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para apuramento da maioria.
Número ou marcador · p. 15 2. A votação é nominal, salvo se o regimento ou regulamento interno estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 15 3. Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de votar sobre pessoas, a votação é feita por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 106
Texto do artigo · p. 15 (Actas)
Texto do artigo · p. 15 É lavrada, nos termos do regimento, acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 107
Texto do artigo · p. 15 (Executoriedade das deliberações)
Texto do artigo · p. 15 As deliberações e decisões dos órgãos autárquicos tornam-se executórios no décimo quinto dia após a sua afixação, salvo se tiver havido deliberação por maioria de dois terços dos membros do órgão que deliberou, reconhecendo a urgência da executoriedade, caso em que esta se verificará a partir de cinco dias do momento de fixação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 108
Texto do artigo · p. 15 (Impugnabilidade dos actos administrativos autárquicos)
Texto do artigo · p. 15 As deliberações ou decisões de órgãos autárquicos, que contenham actos administrativos definidores de situações jurídicas de particulares com eficácia externa imediata, ficam submetidos, para efeitos de impugnação graciosa ou contenciosa, ao regime idêntico ao dos actos de natureza equivalente emanados por órgãos do Estado.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 109
Texto do artigo · p. 15 (Patrocínio judiciário)
Texto do artigo · p. 15 O município e a povoação são patrocinados, em juízo, pelo representante do Ministério Público por advogado legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 110
Texto do artigo · p. 15 (Participação dos moradores)
Número ou marcador · p. 15 1. Os cidadãos moradores no município ou na povoação podem apresentar, verbalmente ou por escrito, sugestões, queixas, reclamações ou petições a respectiva Assembleia.
Número ou marcador · p. 15 2. A apresentação faz-se ao Secretário da Assembleia pelos cidadãos, individualmente ou através dos corpos directivos de organizações sociais ou por outros mecanismos organizativos por estes designados.
Número ou marcador · p. 15 3. Nos casos referidos no presente artigo, um representante
Texto do artigo · p. 15 do peticionário e dos cidadãos moradores pode participar, por deliberação da respectiva assembleia, nos debates que eventualmente tiverem lugar.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 111
Texto do artigo · p. 15 (Regimento)
Número ou marcador · p. 15 1. Os princípios fundamentais a constarem do Regimento da Assembleia Autárquica são fixados por decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 15 2. O regimento da Assembleia Autárquica mantém-se em vigor até aprovação do novo, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 112
Texto do artigo · p. 15 (Criação)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Ministros submete à Assembleia da República uma proposta de criação das autarquias locais nas circunstâncias territoriais que reúnam condições para uma administração autárquica.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 113
Texto do artigo · p. 15 (Gabinetes técnicos)
Número ou marcador · p. 15 1. Nas autarquias locais podem funcionar gabinetes técnicos locais.
Número ou marcador · p. 15 2. Os gabinetes técnicos assistem os órgãos das autarquias locais na concepção e implementação de acções consideradas necessárias pela descentralização.
Número ou marcador · p. 15 3. Os gabinetes técnicos são compostos por técnicos vinculados por contratos de consultoria de curto prazo, suportados por fundos especiais mobilizados pela administração do Estado.
Número ou marcador · p. 15 4. A escolha dos membros dos gabinetes técnicos resulta
Texto do artigo · p. 15 de comum acordo entre a tutela e o Presidente do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 114
Texto do artigo · p. 16 (Revogação)
Texto do artigo · p. 16 São revogadas:
Número ou marcador · p. 16 a) Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 16 b) Lei n.º 22/97, de 11 de Novembro, que altera o artigo 112 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 16 c) Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, que introduz alterações nos artigos 30, 36, 45, 56, 60, 62, 83, 88, 92 e 94 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro; d)Lei n.º 18/2009, de 10 de Setembro, que introduz alteração ao artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 16 e) e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 115
Texto do artigo · p. 16 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Julho de 2018.
Texto do artigo · p. 16 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 16 Promulgada, aos 2 de Agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 16 Lei n.° 7/2018
Texto do artigo · p. 16 de 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de criar o quadro jurídico para a eleição dos membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 16 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Princípios Fundamentais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1
Texto do artigo · p. 16 (Objecto e âmbito)
Número ou marcador · p. 16 1. A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros dos órgãos autárquicos, nomeadamente o presidente do Conselho Autárquico e os membros da Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 16 2. A Assembleia Autárquica é dotada de poderes deliberativos
Texto do artigo · p. 16 e o Conselho Autárquico é o órgão executivo dirigido por um presidente.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2
Texto do artigo · p. 16 (Definições)
Texto do artigo · p. 16 O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3
Texto do artigo · p. 16 (Direito de sufrágio)
Número ou marcador · p. 16 1. O sufrágio universal constitui a regra geral para designação dos órgãos autárquicos.
Número ou marcador · p. 16 2. O sufrágio universal é um direito do cidadão eleitor residente
Texto do artigo · p. 16 nos municípios ou povoação recenseado na respectiva autarquia local.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 4
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos electivos)
Texto do artigo · p. 16 O Presidente do Conselho Autárquico e os membros da Assembleia Autárquica são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico pelos cidadãos eleitores residentes na respectiva autarquia, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 5
Texto do artigo · p. 16 (Mandato)
Texto do artigo · p. 16 O mandato dos titulares dos órgãos electivos é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 6
Texto do artigo · p. 16 (Liberdade e igualdade)
Texto do artigo · p. 16 O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de tratamento de candidaturas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 7
Texto do artigo · p. 16 (Marcação da data e realização das eleições)
Número ou marcador · p. 16 1. A marcação da data das eleições autárquicas é feita com antecedência mínima de dezoito meses e realizam-se até a primeira quinzena do mês de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 16 2. A eleição dos membros da Assembleia Autárquica e do
Texto do artigo · p. 16 Presidente do Conselho Autárquico realiza-se simultaneamente num único dia, em todas as autarquias locais, salvo nos casos expressamente previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 8
Texto do artigo · p. 16 (Supervisão do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 16 1. A supervisão do processo eleitoral cabe à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 16 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
Texto do artigo · p. 16 Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral compete à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 9
Texto do artigo · p. 16 (Tutela jurisdicional)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete aos tribunais judiciais de distrito ou de cidade a apreciação, em primeira instância, dos protestos, contraprotestos, reclamações e recursos eleitorais, desde o período de recenseamento até à validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 16 2. Das decisões dos tribunais judiciais de distrito
Texto do artigo · p. 16 e de Cidade cabe recurso ao Conselho Constitucional a apreciação e julgamento, em última instância, dos recursos contenciosos relativos aos protestos, contraprotestos e reclamações decorrentes do processo de recenseamento e actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Capacidade Eleitoral
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Capacidade eleitoral activa
Número ou marcador · p. 16 Artigo 10
Texto do artigo · p. 16 (Cidadão eleitor)
Texto do artigo · p. 16 É eleitor o cidadão moçambicano, residente na circunscrição territorial da autarquia, que à data das eleições, tenha idade igual ou superior a dezoito anos, recenseado e não esteja abrangido por qualquer incapacidade prevista na lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 11
Texto do artigo · p. 17 (Incapacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 17 Não pode votar:
Número ou marcador · p. 17 a) o interdito por sentença transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 17 b) o notoriamente reconhecido como demente, ainda que não esteja interdito por sentença, quando internado em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarado por atestado passado pela Junta Médica.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Capacidade Eleitoral Passiva
Número ou marcador · p. 17 Artigo 12
Texto do artigo · p. 17 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 17 É elegível o cidadão moçambicano que, à data das eleições, tenha completado dezoito anos de idade, recenseado e não esteja abrangido por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 13
Texto do artigo · p. 17 (Incapacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 17 Não é elegível para órgãos autárquicos:
Número ou marcador · p. 17 a) o cidadão que não goze de capacidade eleitoral activa; b)o cidadão que tiver renunciado ao mandato imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 14
Texto do artigo · p. 17 (Inelegibilidades)
Número ou marcador · p. 17 1. São inelegíveis para órgãos autárquicos:
Número ou marcador · p. 17 a) o interdito, incapaz ou pródigo judicialmente declarado;
Número ou marcador · p. 17 b) o estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 2. São também inelegíveis aos órgãos autárquicos, os membros
Texto do artigo · p. 17 da Comissão Nacional de Eleições, das Comissões provinciais, distritais e de cidade de eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 15
Texto do artigo · p. 17 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 17 1. A qualidade de candidato à titular dos órgãos das autarquias locais é incompatível com a qualidade de:
Número ou marcador · p. 17 a) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 17 b) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 17 c) Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 17 d) Procurador-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 e) Magistrado em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 17 f) Diplomata de carreira em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 17 g) Membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
Número ou marcador · p. 17 h) Membro do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 17 i) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 17 j) Governador do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 k) Secretário do Estado;
Número ou marcador · p. 17 l) Reitor de Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior Público;
Número ou marcador · p. 17 m) Membro das forças militares ou paramilitares e elemento das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo.
Número ou marcador · p. 17 2. O cidadão abrangido pelo número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 17 e que pretenda concorrer às eleições dos órgãos autárquicos deve solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Candidaturas
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Inscrição para fins eleitorais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 16
Texto do artigo · p. 17 (Mandatários)
Número ou marcador · p. 17 1. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral, cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 2. O mandatário é designado para o nível central, provincial, distrital e de cidade com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
Número ou marcador · p. 17 3. O eleitor designado mandatário de candidatura deve
Texto do artigo · p. 17 apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
Número ou marcador · p. 17 a) Deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
Número ou marcador · p. 17 b) Ficha de mandatário de candidatura;
Número ou marcador · p. 17 c) Fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
Número ou marcador · p. 17 d) Fotocópia do cartão de eleitor, autenticado ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 17 e) Certificado do registo criminal.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 17
Texto do artigo · p. 17 (Inscrição dos proponentes)
Número ou marcador · p. 17 1. Até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
Número ou marcador · p. 17 a) os estatutos do partido político, convénio da coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 17 b) a certidão de registo;
Número ou marcador · p. 17 c) a sigla;
Número ou marcador · p. 17 d) o símbolo;
Número ou marcador · p. 17 e) a denominação;
Número ou marcador · p. 17 f) a lista dos membros de direcção do partido político ou da coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 17 g) a documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 2. Tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar ainda uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Apresentação e verificação de candidaturas
Número ou marcador · p. 17 Artigo 18
Texto do artigo · p. 17 (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
Número ou marcador · p. 17 1. A legitimidade para efeitos de apresentação de candidaturas aos órgãos autárquicos cabe aos partidos políticos, coligação dos partidos políticos ou a grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, através de listas plurinominais.
Número ou marcador · p. 17 2. A apresentação da lista de candidatos para os órgãos
Texto do artigo · p. 17 autárquicos é feita pelo mandatário ou por quem o partido político,
Texto do artigo · p. 18 coligação dos partidos políticos ou a grupos de cidadãos eleitores proponentes delegar para o efeito, perante a Comissão Nacional de Eleições, até cento e vinte dias antes da data fixada para as eleições.
Número ou marcador · p. 18 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com os nomes dos candidatos cujas listas foram apresentadas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 19
Texto do artigo · p. 18 (Requisitos formais de apresentação)
Número ou marcador · p. 18 1. A apresentação da lista de candidatos para órgãos autárquicos consiste na entrega dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 18 a) do pedido formal de participação na eleição dos órgãos autárquicos, por requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 18 b) da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, conforme consta do Bilhete de Identidade e do número do cartão de eleitor;
Número ou marcador · p. 18 c) dos processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigíveis por cada candidato, conforme o número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 2. Relativamente a cada um dos candidatos a membros dos órgãos autárquicos, o processo individual de candidatura, assinado pelo próprio candidato, deve conter:
Número ou marcador · p. 18 a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou do talão do Bilhete de Identidade, na sua falta, a certidão ou boletim de nascimento;
Número ou marcador · p. 18 b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta a inscrição no caderno de recenseamento eleitoral actualizado;
Número ou marcador · p. 18 c) certificado do registo criminal do candidato;
Número ou marcador · p. 18 d) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
Número ou marcador · p. 18 e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer impedimento e não figurar em mais nenhuma lista de candidatura.
Número ou marcador · p. 18 3. Os processos de candidatura consideram-se em situação regular no acto de recepção na Comissão Nacional de Eleições ou nos seus órgãos de apoio, feita a verificação de cada candidatura e se ateste, em formulário próprio, estarem em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação.
Número ou marcador · p. 18 4. Findo o prazo de apresentação da lista de candidatura aos
Texto do artigo · p. 18 órgãos autárquicos, a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de trinta dias subsequentes, à elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 20
Texto do artigo · p. 18 (Proibição de candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 18 Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode apresentar mais de uma lista de candidatos para a mesma autarquia.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 21
Texto do artigo · p. 18 (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
Número ou marcador · p. 18 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à verificação dos
Texto do artigo · p. 18 processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade dos candidatos, com o processo de recepção.
Número ou marcador · p. 18 2. Findo o período de apresentação de candidaturas a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de trinta dias subsequentes, à elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados e, por competente deliberação decide pela aceitação ou rejeição da candidatura.
Número ou marcador · p. 18 3. Nos casos de rejeição da candidatura, a deliberação pela qual a Comissão Nacional de Eleições decide, indica as razões e fundamentos da mesma.
Número ou marcador · p. 18 4. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, nos 3
Texto do artigo · p. 18 dias subsequentes ao término do prazo previsto no número 2, manda afixar, no lugar de estilo das suas instalações cópias da Deliberação de aceitação ou rejeição de candidatura.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 22
Texto do artigo · p. 18 (Supressão de irregularidades formais)
Número ou marcador · p. 18 1. Verificando-se irregularidades formais, de natureza não substancial nos respectivos processos individuais dos candidatos aos órgãos autárquicos, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 18 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o mandatário da candidatura é imediatamente notificado para que proceda, querendo, no prazo de cinco dias:
Número ou marcador · p. 18 a) suprir a irregularidade;
Número ou marcador · p. 18 b) substituir por um membro cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 18, da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
Número ou marcador · p. 18 3. O incumprimento do previsto no número 2, do presente artigo, implica a retirada do candidato em causa da lista.
Número ou marcador · p. 18 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado,
Texto do artigo · p. 18 na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 18 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 23
Texto do artigo · p. 18 (Rejeição definitiva da lista)
Texto do artigo · p. 18 A lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 24
Texto do artigo · p. 18 (Publicação das decisões)
Texto do artigo · p. 18 Findo o prazo referido no número 1 do artigo 25 da presente Lei, não havendo reclamações ou recursos, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações e publicar no Boletim da República as listas definitivas das candidaturas aceites ou rejeitadas de cada partido político ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e a respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 25
Texto do artigo · p. 18 (Reclamações e recursos)
Número ou marcador · p. 18 1. Da deliberação contendo aceitação ou rejeição das listas referidas no artigo 23 da presente Lei, os proponentes podem reclamar junto à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 19 2. Da decisão relativa à reclamação sobre a deliberação de rejeição das candidaturas e das respectivas listas referida no número anterior podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 19 3. Os recursos são interpostos à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de cinco dias se pronuncia e instrui o processo juntando todos os documentos da apresentação de candidatura e remete-o ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 19 4. O Conselho Constitucional delibera no prazo de cinco dias,
Texto do artigo · p. 19 notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 26
Texto do artigo · p. 19 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 19 Têm legitimidade para interpor recurso os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 27
Texto do artigo · p. 19 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Constitucional delibera, no prazo de cinco dias a contar dos prazos mencionados no artigo 25 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 28
Texto do artigo · p. 19 (Afixação das listas definitivas)
Texto do artigo · p. 19 Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes, as listas definitivas dos candidatos dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes a eleger, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes das referidas listas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Substituição e desistência de candidatos
Número ou marcador · p. 19 Artigo 29
Texto do artigo · p. 19 (Substituição de candidatos)
Número ou marcador · p. 19 1. Pode haver lugar à substituição do candidato do órgão autárquico, até ao último dia da entrega das listas de candidaturas à Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
Número ou marcador · p. 19 b) morte ou doença do candidato que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
Número ou marcador · p. 19 c) desistência do candidato.
Número ou marcador · p. 19 2. Verificando-se qualquer das circunstâncias previstas
Texto do artigo · p. 19 no número 1, do presente artigo, publica-se nova lista em relação ao candidato impedido.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 30
Texto do artigo · p. 19 (Desistência de lista e candidato do órgão autárquico)
Número ou marcador · p. 19 1. A desistência de uma lista faz-se até dez dias depois da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
Número ou marcador · p. 19 2. É também permitida a desistência de qualquer candidato
Texto do artigo · p. 19 constante da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, com conhecimento do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores
Texto do artigo · p. 19 proponentes pelo qual concorre, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 3. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a Comissão Nacional de Eleições, até cinco dias após a recepção do pedido sobre a desistência do candidato ou da lista, manda imediatamente afixar a deliberação respectiva sobre a matéria no lugar de estilo das suas instalações, publicitando nos principais meios da comunicação social.
Número ou marcador · p. 19 4. Tratando-se de desistência do candidato Cabeça de Lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores ocupa o lugar o candidato imediatamente a seguir na lista pela qual concorreu o desistente.
Número ou marcador · p. 19 5. Não confirmando o segundo candidato para Cabeça
Texto do artigo · p. 19 de Lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores tem o prazo de três dias para organizar a respectiva lista.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Sorteio de listas definitivas
Número ou marcador · p. 19 Artigo 31
Texto do artigo · p. 19 (Sorteio de listas definitivas)
Número ou marcador · p. 19 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos mandatários, ao sorteio das listas definitivas, dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
Número ou marcador · p. 19 2. A não comparência de qualquer dos mandatários não prejudica o processo nem a ordem no boletim de voto.
Número ou marcador · p. 19 3. Sorteiam-se em primeiro lugar as listas dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todas as autarquias locais e em segundo lugar os demais.
Número ou marcador · p. 19 4. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
Texto do artigo · p. 19 instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 19 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 19 Campanha e Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 19 Campanha Eleitoral
Número ou marcador · p. 19 Artigo 32
Texto do artigo · p. 19 (Campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 19 1. Entende-se por campanha eleitoral a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens, vídeos ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Número ou marcador · p. 19 2. Durante a campanha eleitoral são apresentadas aos eleitores
Texto do artigo · p. 19 as listas plurinominais para que tomem conhecimento dos candidatos à membros das Assembleias Municipais do partido político, coligação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 33
Texto do artigo · p. 19 (Liberdade de campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 19 O partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes realiza livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território da autarquia local, salvo nos casos previstos no artigo 35 e no número 2 do artigo 49 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 34
Texto do artigo · p. 20 (Início e termo da campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete a Comissão Nacional de Eleições por deliberação fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 20 2. A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data
Texto do artigo · p. 20 das eleições e termina dois dias antes da votação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 35
Texto do artigo · p. 20 (Interdição do exercício da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 20 É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes locais:
Número ou marcador · p. 20 a) unidades militares e militarizadas;
Número ou marcador · p. 20 b) repartições do Estado e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 20 c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
Número ou marcador · p. 20 d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
Número ou marcador · p. 20 e) locais de culto;
Número ou marcador · p. 20 f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
Número ou marcador · p. 20 g) unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 36
Texto do artigo · p. 20 (Promoção e realização)
Texto do artigo · p. 20 A promoção e realização da campanha eleitoral cabe aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem embargo da participação activa de cidadãos eleitores em geral.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 37
Texto do artigo · p. 20 (Igualdade de oportunidades de candidaturas)
Texto do artigo · p. 20 Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte dos órgãos da administração eleitoral das entidades públicas e privadas, a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 38
Texto do artigo · p. 20 (Liberdade de expressão e de informação durante a campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 20 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
Número ou marcador · p. 20 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
Texto do artigo · p. 20 aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos que não ofendam a Constituição da República e as demais leis.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 39
Texto do artigo · p. 20 (Liberdade de reunião e de manifestação durante a campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 20 1. O exercício do direito de reunião ou manifestação não pode ofender a Constituição da República, a lei e os direitos individuais ou de pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 20 2. Ninguém pode ser coagido a tomar ou a não tomar parte em qualquer reunião ou manifestação.
Número ou marcador · p. 20 3. As autoridades administrativas ou a Polícia da República de Moçambique só podem interromper a realização de reunião ou manifestação, realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando for afastada da sua finalidade ou objectivos e, quando perturbem a ordem e a tranquilidade pública.
Número ou marcador · p. 20 4. Os cortejos e desfiles podem realizar-se respeitando-se
Texto do artigo · p. 20 os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período de descanso dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 20 5. A presença de agentes da autoridade policial em reuniões ou manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 40
Texto do artigo · p. 20 (Proibição de divulgação de sondagens)
Texto do artigo · p. 20 É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 41
Texto do artigo · p. 20 (Publicações de carácter jornalístico)
Texto do artigo · p. 20 As publicações noticiosas do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 42
Texto do artigo · p. 20 (Salas de espectáculos)
Número ou marcador · p. 20 1. As entidades públicas que possuam salas de espectáculos ou outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem disponibilizá-las à Comissão Nacional de Eleições, até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas podem ter aquela utilização.
Número ou marcador · p. 20 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
Número ou marcador · p. 20 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
Texto do artigo · p. 20 do número 1 do presente artigo, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo e cidadãos eleitores proponentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições autárquicas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 43
Texto do artigo · p. 20 (Custo de utilização)
Número ou marcador · p. 20 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
Número ou marcador · p. 20 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são
Texto do artigo · p. 20 uniformes para todas as candidaturas interessadas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 44
Texto do artigo · p. 20 (Utilização de lugares e edifícios públicos)
Número ou marcador · p. 20 1. A utilização de lugares e edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos a regulamentar pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
Número ou marcador · p. 20 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 3. A utilização de lugares e edifícios públicos para fins
Texto do artigo · p. 20 de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 21 Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 21 Artigo 45
Texto do artigo · p. 21 (Propaganda eleitoral)
Número ou marcador · p. 21 1. Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade política que vise directa ou indirectamente promover a imagem dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas.
Número ou marcador · p. 21 2. A propaganda eleitoral é feita através de manifestações,
Texto do artigo · p. 21 reuniões, publicação de textos, imagens ou vídeos que exprimam ou reproduzam o seu conteúdo.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 46
Texto do artigo · p. 21 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 21 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades, visando a obtenção do voto dos eleitores, através de:
Número ou marcador · p. 21 a) explicação dos princípios ideológicos;
Número ou marcador · p. 21 b) apresentação de programas políticos, sociais e económicos;
Número ou marcador · p. 21 c) apresentação de plataformas de governação por parte dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
Número ou marcador · p. 21 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
Texto do artigo · p. 21 subscritora da candidatura que a emite.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 47
Texto do artigo · p. 21 (Direito de antena)
Texto do artigo · p. 21 Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 48
Texto do artigo · p. 21 (Propaganda sonora)
Texto do artigo · p. 21 O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre às sete e vinte e uma horas.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 49
Texto do artigo · p. 21 (Propaganda gráfica)
Número ou marcador · p. 21 1. A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação prévia às autoridades administrativas.
Número ou marcador · p. 21 2. Não é permitida a afixação de cartazes, nem a realização de pinturas e murais em:
Número ou marcador · p. 21 a) monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 21 b) templos e edifícios religiosos;
Número ou marcador · p. 21 c) sedes de órgãos do Estado a nível central e local;
Número ou marcador · p. 21 d) locais de funcionamento das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 21 e) sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária;
Número ou marcador · p. 21 f) no interior das repartições ou edifícios públicos;
Número ou marcador · p. 21 g) edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
Número ou marcador · p. 21 3. Os partidos concorrentes às eleições são responsáveis
Texto do artigo · p. 21 pela retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas, no prazo de noventa dias a contar do termo da campanha.
Número ou marcador · p. 21 4. Verificando-se o incumprimento do disposto no número 3, do presente artigo, a Comissão Nacional de Eleições comunica
Texto do artigo · p. 21 o facto aos órgãos locais do Estado e do Poder Local, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 50
Texto do artigo · p. 21 (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
Número ou marcador · p. 21 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir, nas suas publicações, material eleitoral fornecido pelos órgãos da administração eleitoral.
Número ou marcador · p. 21 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número 1 do presente artigo, incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção, neutralidade política, imparcialidade e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e discriminação entre as diferentes candidaturas.
Número ou marcador · p. 21 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
Texto do artigo · p. 21 ou estejam sob o seu controlo devem inserir material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 51
Texto do artigo · p. 21 (Utilização em comum ou troca)
Texto do artigo · p. 21 Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo e cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos, cujo uso lhes seja atribuído.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 52
Texto do artigo · p. 21 (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 21 É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens:
Número ou marcador · p. 21 a) do Estado;
Número ou marcador · p. 21 b) das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 21 c) dos institutos autónomos;
Número ou marcador · p. 21 d) das empresas públicas;
Número ou marcador · p. 21 e) das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 53
Texto do artigo · p. 21 (Propaganda eleitoral após a campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 21 Nas quarenta e oito horas que precedem às eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral, sob o risco de incorrer ao cometimento de ilícito eleitoral.
Número ou marcador · p. 21 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Processo De Votação
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: 1. O Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação pode decidir a suspensão do seu mandato.
  2. Número ou marcador, página 15: 2. O membro da Assembleia Autárquica pode, solicitar por iniciativa própria, à Mesa a suspensão do respectivo mandato, nos termos fixados no regimento.
  3. Número ou marcador, página 15: 3. São motivos de suspensão, nomeadamente:
  4. Número ou marcador, página 15: a) doença comprovada;
  5. Número ou marcador, página 15: b) afastamento temporário da área da autarquia local por período superior a 30 dias;
  6. Número ou marcador, página 15: c) impossibilidade de se deslocar a sede da autarquia local por dificuldade de transporte;
  7. Número ou marcador, página 15: d) motivos profissionais ponderosos.
  8. Número ou marcador, página 15: 4. A suspensão não pode ultrapassar 365 dias, seguidos
  9. Texto do artigo, página 15: ou interpolados, no decurso do mandato, sob pena de perda do mesmo.
  10. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Deliberações e decisões
  11. Número ou marcador, página 15: Artigo 104
  12. Texto do artigo, página 15: (Quórum)
  13. Número ou marcador, página 15: 1. A Assembleia Municipal e de Povoação só podem deliberar estando presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
  14. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Municipal e de Povoação só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros em efectividade de funções.
  15. Número ou marcador, página 15: 3. Nos casos em que as reuniões não se efectuarem
  16. Texto do artigo, página 15: por inexistência de quórum há lugar ao registo das presenças e das ausências no livro de actas.
  17. Número ou marcador, página 15: Artigo105
  18. Texto do artigo, página 15: (Deliberação)
  19. Número ou marcador, página 15: 1. Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para apuramento da maioria.
  20. Número ou marcador, página 15: 2. A votação é nominal, salvo se o regimento ou regulamento interno estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
  21. Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de votar sobre pessoas, a votação é feita por escrutínio secreto.
  22. Número ou marcador, página 15: Artigo 106
  23. Texto do artigo, página 15: (Actas)
  24. Texto do artigo, página 15: É lavrada, nos termos do regimento, acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas.
  25. Número ou marcador, página 15: Artigo 107
  26. Texto do artigo, página 15: (Executoriedade das deliberações)
  27. Texto do artigo, página 15: As deliberações e decisões dos órgãos autárquicos tornam-se executórios no décimo quinto dia após a sua afixação, salvo se tiver havido deliberação por maioria de dois terços dos membros do órgão que deliberou, reconhecendo a urgência da executoriedade, caso em que esta se verificará a partir de cinco dias do momento de fixação.
  28. Número ou marcador, página 15: Artigo 108
  29. Texto do artigo, página 15: (Impugnabilidade dos actos administrativos autárquicos)
  30. Texto do artigo, página 15: As deliberações ou decisões de órgãos autárquicos, que contenham actos administrativos definidores de situações jurídicas de particulares com eficácia externa imediata, ficam submetidos, para efeitos de impugnação graciosa ou contenciosa, ao regime idêntico ao dos actos de natureza equivalente emanados por órgãos do Estado.
  31. Número ou marcador, página 15: Artigo 109
  32. Texto do artigo, página 15: (Patrocínio judiciário)
  33. Texto do artigo, página 15: O município e a povoação são patrocinados, em juízo, pelo representante do Ministério Público por advogado legalmente constituído.
  34. Número ou marcador, página 15: Artigo 110
  35. Texto do artigo, página 15: (Participação dos moradores)
  36. Número ou marcador, página 15: 1. Os cidadãos moradores no município ou na povoação podem apresentar, verbalmente ou por escrito, sugestões, queixas, reclamações ou petições a respectiva Assembleia.
  37. Número ou marcador, página 15: 2. A apresentação faz-se ao Secretário da Assembleia pelos cidadãos, individualmente ou através dos corpos directivos de organizações sociais ou por outros mecanismos organizativos por estes designados.
  38. Número ou marcador, página 15: 3. Nos casos referidos no presente artigo, um representante
  39. Texto do artigo, página 15: do peticionário e dos cidadãos moradores pode participar, por deliberação da respectiva assembleia, nos debates que eventualmente tiverem lugar.
  40. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  41. Texto do artigo, página 15: Disposições transitórias e finais
  42. Número ou marcador, página 15: Artigo 111
  43. Texto do artigo, página 15: (Regimento)
  44. Número ou marcador, página 15: 1. Os princípios fundamentais a constarem do Regimento da Assembleia Autárquica são fixados por decreto do Conselho de Ministros.
  45. Número ou marcador, página 15: 2. O regimento da Assembleia Autárquica mantém-se em vigor até aprovação do novo, nos termos da presente Lei.
  46. Número ou marcador, página 15: Artigo 112
  47. Texto do artigo, página 15: (Criação)
  48. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Ministros submete à Assembleia da República uma proposta de criação das autarquias locais nas circunstâncias territoriais que reúnam condições para uma administração autárquica.
  49. Número ou marcador, página 15: Artigo 113
  50. Texto do artigo, página 15: (Gabinetes técnicos)
  51. Número ou marcador, página 15: 1. Nas autarquias locais podem funcionar gabinetes técnicos locais.
  52. Número ou marcador, página 15: 2. Os gabinetes técnicos assistem os órgãos das autarquias locais na concepção e implementação de acções consideradas necessárias pela descentralização.
  53. Número ou marcador, página 15: 3. Os gabinetes técnicos são compostos por técnicos vinculados por contratos de consultoria de curto prazo, suportados por fundos especiais mobilizados pela administração do Estado.
  54. Número ou marcador, página 15: 4. A escolha dos membros dos gabinetes técnicos resulta
  55. Texto do artigo, página 15: de comum acordo entre a tutela e o Presidente do Conselho Autárquico.
  56. Número ou marcador, página 16: Artigo 114
  57. Texto do artigo, página 16: (Revogação)
  58. Texto do artigo, página 16: São revogadas:
  59. Número ou marcador, página 16: a) Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, que aprova o Quadro Jurídico para a Implantação das Autarquias Locais;
  60. Número ou marcador, página 16: b) Lei n.º 22/97, de 11 de Novembro, que altera o artigo 112 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
  61. Número ou marcador, página 16: c) Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, que introduz alterações nos artigos 30, 36, 45, 56, 60, 62, 83, 88, 92 e 94 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro; d)Lei n.º 18/2009, de 10 de Setembro, que introduz alteração ao artigo 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
  62. Número ou marcador, página 16: e) e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  63. Número ou marcador, página 16: Artigo 115
  64. Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
  65. Texto do artigo, página 16: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Julho de 2018.
  66. Texto do artigo, página 16: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  67. Texto do artigo, página 16: Promulgada, aos 2 de Agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  68. Texto do artigo, página 16: Lei n.° 7/2018
  69. Texto do artigo, página 16: de 3 de Agosto
  70. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de criar o quadro jurídico para a eleição dos membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico, ao abrigo do disposto na alínea d), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  71. Número ou marcador, página 16: TÍTULO I
  72. Texto do artigo, página 16: Disposições Gerais
  73. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  74. Texto do artigo, página 16: Princípios Fundamentais
  75. Número ou marcador, página 16: Artigo 1
  76. Texto do artigo, página 16: (Objecto e âmbito)
  77. Número ou marcador, página 16: 1. A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros dos órgãos autárquicos, nomeadamente o presidente do Conselho Autárquico e os membros da Assembleia Autárquica.
  78. Número ou marcador, página 16: 2. A Assembleia Autárquica é dotada de poderes deliberativos
  79. Texto do artigo, página 16: e o Conselho Autárquico é o órgão executivo dirigido por um presidente.
  80. Número ou marcador, página 16: Artigo 2
  81. Texto do artigo, página 16: (Definições)
  82. Texto do artigo, página 16: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
  83. Número ou marcador, página 16: Artigo 3
  84. Texto do artigo, página 16: (Direito de sufrágio)
  85. Número ou marcador, página 16: 1. O sufrágio universal constitui a regra geral para designação dos órgãos autárquicos.
  86. Número ou marcador, página 16: 2. O sufrágio universal é um direito do cidadão eleitor residente
  87. Texto do artigo, página 16: nos municípios ou povoação recenseado na respectiva autarquia local.
  88. Número ou marcador, página 16: Artigo 4
  89. Texto do artigo, página 16: (Órgãos electivos)
  90. Texto do artigo, página 16: O Presidente do Conselho Autárquico e os membros da Assembleia Autárquica são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico pelos cidadãos eleitores residentes na respectiva autarquia, nos termos da presente Lei.
  91. Número ou marcador, página 16: Artigo 5
  92. Texto do artigo, página 16: (Mandato)
  93. Texto do artigo, página 16: O mandato dos titulares dos órgãos electivos é de cinco anos.
  94. Número ou marcador, página 16: Artigo 6
  95. Texto do artigo, página 16: (Liberdade e igualdade)
  96. Texto do artigo, página 16: O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de tratamento de candidaturas, nos termos da lei.
  97. Número ou marcador, página 16: Artigo 7
  98. Texto do artigo, página 16: (Marcação da data e realização das eleições)
  99. Número ou marcador, página 16: 1. A marcação da data das eleições autárquicas é feita com antecedência mínima de dezoito meses e realizam-se até a primeira quinzena do mês de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  100. Número ou marcador, página 16: 2. A eleição dos membros da Assembleia Autárquica e do
  101. Texto do artigo, página 16: Presidente do Conselho Autárquico realiza-se simultaneamente num único dia, em todas as autarquias locais, salvo nos casos expressamente previstos na presente Lei.
  102. Número ou marcador, página 16: Artigo 8
  103. Texto do artigo, página 16: (Supervisão do processo eleitoral)
  104. Número ou marcador, página 16: 1. A supervisão do processo eleitoral cabe à Comissão Nacional de Eleições.
  105. Número ou marcador, página 16: 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
  106. Texto do artigo, página 16: Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral compete à Comissão Nacional de Eleições.
  107. Número ou marcador, página 16: Artigo 9
  108. Texto do artigo, página 16: (Tutela jurisdicional)
  109. Número ou marcador, página 16: 1. Compete aos tribunais judiciais de distrito ou de cidade a apreciação, em primeira instância, dos protestos, contraprotestos, reclamações e recursos eleitorais, desde o período de recenseamento até à validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  110. Número ou marcador, página 16: 2. Das decisões dos tribunais judiciais de distrito
  111. Texto do artigo, página 16: e de Cidade cabe recurso ao Conselho Constitucional a apreciação e julgamento, em última instância, dos recursos contenciosos relativos aos protestos, contraprotestos e reclamações decorrentes do processo de recenseamento e actos eleitorais.
  112. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  113. Texto do artigo, página 16: Capacidade Eleitoral
  114. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Capacidade eleitoral activa
  115. Número ou marcador, página 16: Artigo 10
  116. Texto do artigo, página 16: (Cidadão eleitor)
  117. Texto do artigo, página 16: É eleitor o cidadão moçambicano, residente na circunscrição territorial da autarquia, que à data das eleições, tenha idade igual ou superior a dezoito anos, recenseado e não esteja abrangido por qualquer incapacidade prevista na lei.
  118. Número ou marcador, página 17: Artigo 11
  119. Texto do artigo, página 17: (Incapacidade eleitoral activa)
  120. Texto do artigo, página 17: Não pode votar:
  121. Número ou marcador, página 17: a) o interdito por sentença transitada em julgado;
  122. Número ou marcador, página 17: b) o notoriamente reconhecido como demente, ainda que não esteja interdito por sentença, quando internado em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarado por atestado passado pela Junta Médica.
  123. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Capacidade Eleitoral Passiva
  124. Número ou marcador, página 17: Artigo 12
  125. Texto do artigo, página 17: (Elegibilidade)
  126. Texto do artigo, página 17: É elegível o cidadão moçambicano que, à data das eleições, tenha completado dezoito anos de idade, recenseado e não esteja abrangido por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
  127. Número ou marcador, página 17: Artigo 13
  128. Texto do artigo, página 17: (Incapacidade eleitoral passiva)
  129. Texto do artigo, página 17: Não é elegível para órgãos autárquicos:
  130. Número ou marcador, página 17: a) o cidadão que não goze de capacidade eleitoral activa; b)o cidadão que tiver renunciado ao mandato imediatamente anterior.
  131. Número ou marcador, página 17: Artigo 14
  132. Texto do artigo, página 17: (Inelegibilidades)
  133. Número ou marcador, página 17: 1. São inelegíveis para órgãos autárquicos:
  134. Número ou marcador, página 17: a) o interdito, incapaz ou pródigo judicialmente declarado;
  135. Número ou marcador, página 17: b) o estrangeiro.
  136. Número ou marcador, página 17: 2. São também inelegíveis aos órgãos autárquicos, os membros
  137. Texto do artigo, página 17: da Comissão Nacional de Eleições, das Comissões provinciais, distritais e de cidade de eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
  138. Número ou marcador, página 17: Artigo 15
  139. Texto do artigo, página 17: (Incompatibilidades)
  140. Número ou marcador, página 17: 1. A qualidade de candidato à titular dos órgãos das autarquias locais é incompatível com a qualidade de:
  141. Número ou marcador, página 17: a) Provedor de Justiça;
  142. Número ou marcador, página 17: b) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  143. Número ou marcador, página 17: c) Procurador-Geral da República;
  144. Número ou marcador, página 17: d) Procurador-Geral Adjunto;
  145. Número ou marcador, página 17: e) Magistrado em efectividade de funções;
  146. Número ou marcador, página 17: f) Diplomata de carreira em efectividade de funções;
  147. Número ou marcador, página 17: g) Membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
  148. Número ou marcador, página 17: h) Membro do Conselho de Ministros;
  149. Número ou marcador, página 17: i) Vice-Ministro;
  150. Número ou marcador, página 17: j) Governador do Banco de Moçambique;
  151. Número ou marcador, página 17: k) Secretário do Estado;
  152. Número ou marcador, página 17: l) Reitor de Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior Público;
  153. Número ou marcador, página 17: m) Membro das forças militares ou paramilitares e elemento das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo.
  154. Número ou marcador, página 17: 2. O cidadão abrangido pelo número 1 do presente artigo
  155. Texto do artigo, página 17: e que pretenda concorrer às eleições dos órgãos autárquicos deve solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
  156. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  157. Texto do artigo, página 17: Candidaturas
  158. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Inscrição para fins eleitorais
  159. Número ou marcador, página 17: Artigo 16
  160. Texto do artigo, página 17: (Mandatários)
  161. Número ou marcador, página 17: 1. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral, cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
  162. Número ou marcador, página 17: 2. O mandatário é designado para o nível central, provincial, distrital e de cidade com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
  163. Número ou marcador, página 17: 3. O eleitor designado mandatário de candidatura deve
  164. Texto do artigo, página 17: apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
  165. Número ou marcador, página 17: a) Deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
  166. Número ou marcador, página 17: b) Ficha de mandatário de candidatura;
  167. Número ou marcador, página 17: c) Fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
  168. Número ou marcador, página 17: d) Fotocópia do cartão de eleitor, autenticado ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
  169. Número ou marcador, página 17: e) Certificado do registo criminal.
  170. Número ou marcador, página 17: Artigo 17
  171. Texto do artigo, página 17: (Inscrição dos proponentes)
  172. Número ou marcador, página 17: 1. Até cinco dias antes da apresentação das candidaturas, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
  173. Número ou marcador, página 17: a) os estatutos do partido político, convénio da coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  174. Número ou marcador, página 17: b) a certidão de registo;
  175. Número ou marcador, página 17: c) a sigla;
  176. Número ou marcador, página 17: d) o símbolo;
  177. Número ou marcador, página 17: e) a denominação;
  178. Número ou marcador, página 17: f) a lista dos membros de direcção do partido político ou da coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  179. Número ou marcador, página 17: g) a documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
  180. Número ou marcador, página 17: 2. Tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar ainda uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso.
  181. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Apresentação e verificação de candidaturas
  182. Número ou marcador, página 17: Artigo 18
  183. Texto do artigo, página 17: (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
  184. Número ou marcador, página 17: 1. A legitimidade para efeitos de apresentação de candidaturas aos órgãos autárquicos cabe aos partidos políticos, coligação dos partidos políticos ou a grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, através de listas plurinominais.
  185. Número ou marcador, página 17: 2. A apresentação da lista de candidatos para os órgãos
  186. Texto do artigo, página 17: autárquicos é feita pelo mandatário ou por quem o partido político,
  187. Texto do artigo, página 18: coligação dos partidos políticos ou a grupos de cidadãos eleitores proponentes delegar para o efeito, perante a Comissão Nacional de Eleições, até cento e vinte dias antes da data fixada para as eleições.
  188. Número ou marcador, página 18: 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com os nomes dos candidatos cujas listas foram apresentadas.
  189. Número ou marcador, página 18: Artigo 19
  190. Texto do artigo, página 18: (Requisitos formais de apresentação)
  191. Número ou marcador, página 18: 1. A apresentação da lista de candidatos para órgãos autárquicos consiste na entrega dos seguintes documentos:
  192. Número ou marcador, página 18: a) do pedido formal de participação na eleição dos órgãos autárquicos, por requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
  193. Número ou marcador, página 18: b) da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, conforme consta do Bilhete de Identidade e do número do cartão de eleitor;
  194. Número ou marcador, página 18: c) dos processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigíveis por cada candidato, conforme o número 2 do presente artigo.
  195. Número ou marcador, página 18: 2. Relativamente a cada um dos candidatos a membros dos órgãos autárquicos, o processo individual de candidatura, assinado pelo próprio candidato, deve conter:
  196. Número ou marcador, página 18: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou do talão do Bilhete de Identidade, na sua falta, a certidão ou boletim de nascimento;
  197. Número ou marcador, página 18: b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta a inscrição no caderno de recenseamento eleitoral actualizado;
  198. Número ou marcador, página 18: c) certificado do registo criminal do candidato;
  199. Número ou marcador, página 18: d) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
  200. Número ou marcador, página 18: e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer impedimento e não figurar em mais nenhuma lista de candidatura.
  201. Número ou marcador, página 18: 3. Os processos de candidatura consideram-se em situação regular no acto de recepção na Comissão Nacional de Eleições ou nos seus órgãos de apoio, feita a verificação de cada candidatura e se ateste, em formulário próprio, estarem em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação.
  202. Número ou marcador, página 18: 4. Findo o prazo de apresentação da lista de candidatura aos
  203. Texto do artigo, página 18: órgãos autárquicos, a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de trinta dias subsequentes, à elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados.
  204. Número ou marcador, página 18: Artigo 20
  205. Texto do artigo, página 18: (Proibição de candidatura plúrima)
  206. Texto do artigo, página 18: Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode apresentar mais de uma lista de candidatos para a mesma autarquia.
  207. Número ou marcador, página 18: Artigo 21
  208. Texto do artigo, página 18: (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
  209. Número ou marcador, página 18: 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à verificação dos
  210. Texto do artigo, página 18: processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade dos candidatos, com o processo de recepção.
  211. Número ou marcador, página 18: 2. Findo o período de apresentação de candidaturas a Comissão Nacional de Eleições procede, no prazo de trinta dias subsequentes, à elaboração das listas dos candidatos aceites e rejeitados e, por competente deliberação decide pela aceitação ou rejeição da candidatura.
  212. Número ou marcador, página 18: 3. Nos casos de rejeição da candidatura, a deliberação pela qual a Comissão Nacional de Eleições decide, indica as razões e fundamentos da mesma.
  213. Número ou marcador, página 18: 4. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, nos 3
  214. Texto do artigo, página 18: dias subsequentes ao término do prazo previsto no número 2, manda afixar, no lugar de estilo das suas instalações cópias da Deliberação de aceitação ou rejeição de candidatura.
  215. Número ou marcador, página 18: Artigo 22
  216. Texto do artigo, página 18: (Supressão de irregularidades formais)
  217. Número ou marcador, página 18: 1. Verificando-se irregularidades formais, de natureza não substancial nos respectivos processos individuais dos candidatos aos órgãos autárquicos, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
  218. Número ou marcador, página 18: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o mandatário da candidatura é imediatamente notificado para que proceda, querendo, no prazo de cinco dias:
  219. Número ou marcador, página 18: a) suprir a irregularidade;
  220. Número ou marcador, página 18: b) substituir por um membro cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 18, da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
  221. Número ou marcador, página 18: 3. O incumprimento do previsto no número 2, do presente artigo, implica a retirada do candidato em causa da lista.
  222. Número ou marcador, página 18: 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado,
  223. Texto do artigo, página 18: na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 18 da presente Lei.
  224. Número ou marcador, página 18: Artigo 23
  225. Texto do artigo, página 18: (Rejeição definitiva da lista)
  226. Texto do artigo, página 18: A lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
  227. Número ou marcador, página 18: Artigo 24
  228. Texto do artigo, página 18: (Publicação das decisões)
  229. Texto do artigo, página 18: Findo o prazo referido no número 1 do artigo 25 da presente Lei, não havendo reclamações ou recursos, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações e publicar no Boletim da República as listas definitivas das candidaturas aceites ou rejeitadas de cada partido político ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e a respectiva deliberação.
  230. Número ou marcador, página 18: Artigo 25
  231. Texto do artigo, página 18: (Reclamações e recursos)
  232. Número ou marcador, página 18: 1. Da deliberação contendo aceitação ou rejeição das listas referidas no artigo 23 da presente Lei, os proponentes podem reclamar junto à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de três dias.
  233. Número ou marcador, página 19: 2. Da decisão relativa à reclamação sobre a deliberação de rejeição das candidaturas e das respectivas listas referida no número anterior podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
  234. Número ou marcador, página 19: 3. Os recursos são interpostos à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de cinco dias se pronuncia e instrui o processo juntando todos os documentos da apresentação de candidatura e remete-o ao Conselho Constitucional.
  235. Número ou marcador, página 19: 4. O Conselho Constitucional delibera no prazo de cinco dias,
  236. Texto do artigo, página 19: notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
  237. Número ou marcador, página 19: Artigo 26
  238. Texto do artigo, página 19: (Legitimidade)
  239. Texto do artigo, página 19: Têm legitimidade para interpor recurso os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  240. Número ou marcador, página 19: Artigo 27
  241. Texto do artigo, página 19: (Deliberação)
  242. Texto do artigo, página 19: O Conselho Constitucional delibera, no prazo de cinco dias a contar dos prazos mencionados no artigo 25 da presente Lei.
  243. Número ou marcador, página 19: Artigo 28
  244. Texto do artigo, página 19: (Afixação das listas definitivas)
  245. Texto do artigo, página 19: Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes, as listas definitivas dos candidatos dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes a eleger, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores proponentes das referidas listas.
  246. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Substituição e desistência de candidatos
  247. Número ou marcador, página 19: Artigo 29
  248. Texto do artigo, página 19: (Substituição de candidatos)
  249. Número ou marcador, página 19: 1. Pode haver lugar à substituição do candidato do órgão autárquico, até ao último dia da entrega das listas de candidaturas à Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
  250. Número ou marcador, página 19: a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
  251. Número ou marcador, página 19: b) morte ou doença do candidato que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
  252. Número ou marcador, página 19: c) desistência do candidato.
  253. Número ou marcador, página 19: 2. Verificando-se qualquer das circunstâncias previstas
  254. Texto do artigo, página 19: no número 1, do presente artigo, publica-se nova lista em relação ao candidato impedido.
  255. Número ou marcador, página 19: Artigo 30
  256. Texto do artigo, página 19: (Desistência de lista e candidato do órgão autárquico)
  257. Número ou marcador, página 19: 1. A desistência de uma lista faz-se até dez dias depois da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
  258. Número ou marcador, página 19: 2. É também permitida a desistência de qualquer candidato
  259. Texto do artigo, página 19: constante da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, com conhecimento do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores
  260. Texto do artigo, página 19: proponentes pelo qual concorre, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número 1, do presente artigo.
  261. Número ou marcador, página 19: 3. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a Comissão Nacional de Eleições, até cinco dias após a recepção do pedido sobre a desistência do candidato ou da lista, manda imediatamente afixar a deliberação respectiva sobre a matéria no lugar de estilo das suas instalações, publicitando nos principais meios da comunicação social.
  262. Número ou marcador, página 19: 4. Tratando-se de desistência do candidato Cabeça de Lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores ocupa o lugar o candidato imediatamente a seguir na lista pela qual concorreu o desistente.
  263. Número ou marcador, página 19: 5. Não confirmando o segundo candidato para Cabeça
  264. Texto do artigo, página 19: de Lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores tem o prazo de três dias para organizar a respectiva lista.
  265. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Sorteio de listas definitivas
  266. Número ou marcador, página 19: Artigo 31
  267. Texto do artigo, página 19: (Sorteio de listas definitivas)
  268. Número ou marcador, página 19: 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos mandatários, ao sorteio das listas definitivas, dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
  269. Número ou marcador, página 19: 2. A não comparência de qualquer dos mandatários não prejudica o processo nem a ordem no boletim de voto.
  270. Número ou marcador, página 19: 3. Sorteiam-se em primeiro lugar as listas dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todas as autarquias locais e em segundo lugar os demais.
  271. Número ou marcador, página 19: 4. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
  272. Texto do artigo, página 19: instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
  273. Número ou marcador, página 19: TÍTULO II
  274. Texto do artigo, página 19: Campanha e Propaganda Eleitoral
  275. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
  276. Texto do artigo, página 19: Campanha Eleitoral
  277. Número ou marcador, página 19: Artigo 32
  278. Texto do artigo, página 19: (Campanha eleitoral)
  279. Número ou marcador, página 19: 1. Entende-se por campanha eleitoral a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens, vídeos ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  280. Número ou marcador, página 19: 2. Durante a campanha eleitoral são apresentadas aos eleitores
  281. Texto do artigo, página 19: as listas plurinominais para que tomem conhecimento dos candidatos à membros das Assembleias Municipais do partido político, coligação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  282. Número ou marcador, página 19: Artigo 33
  283. Texto do artigo, página 19: (Liberdade de campanha eleitoral)
  284. Texto do artigo, página 19: O partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes realiza livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território da autarquia local, salvo nos casos previstos no artigo 35 e no número 2 do artigo 49 da presente Lei.
  285. Número ou marcador, página 20: Artigo 34
  286. Texto do artigo, página 20: (Início e termo da campanha eleitoral)
  287. Número ou marcador, página 20: 1. Compete a Comissão Nacional de Eleições por deliberação fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
  288. Número ou marcador, página 20: 2. A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data
  289. Texto do artigo, página 20: das eleições e termina dois dias antes da votação.
  290. Número ou marcador, página 20: Artigo 35
  291. Texto do artigo, página 20: (Interdição do exercício da campanha eleitoral)
  292. Texto do artigo, página 20: É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes locais:
  293. Número ou marcador, página 20: a) unidades militares e militarizadas;
  294. Número ou marcador, página 20: b) repartições do Estado e das autarquias locais;
  295. Número ou marcador, página 20: c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
  296. Número ou marcador, página 20: d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
  297. Número ou marcador, página 20: e) locais de culto;
  298. Número ou marcador, página 20: f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
  299. Número ou marcador, página 20: g) unidades sanitárias.
  300. Número ou marcador, página 20: Artigo 36
  301. Texto do artigo, página 20: (Promoção e realização)
  302. Texto do artigo, página 20: A promoção e realização da campanha eleitoral cabe aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem embargo da participação activa de cidadãos eleitores em geral.
  303. Número ou marcador, página 20: Artigo 37
  304. Texto do artigo, página 20: (Igualdade de oportunidades de candidaturas)
  305. Texto do artigo, página 20: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte dos órgãos da administração eleitoral das entidades públicas e privadas, a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
  306. Número ou marcador, página 20: Artigo 38
  307. Texto do artigo, página 20: (Liberdade de expressão e de informação durante a campanha eleitoral)
  308. Número ou marcador, página 20: 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
  309. Número ou marcador, página 20: 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
  310. Texto do artigo, página 20: aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos que não ofendam a Constituição da República e as demais leis.
  311. Número ou marcador, página 20: Artigo 39
  312. Texto do artigo, página 20: (Liberdade de reunião e de manifestação durante a campanha eleitoral)
  313. Número ou marcador, página 20: 1. O exercício do direito de reunião ou manifestação não pode ofender a Constituição da República, a lei e os direitos individuais ou de pessoas colectivas.
  314. Número ou marcador, página 20: 2. Ninguém pode ser coagido a tomar ou a não tomar parte em qualquer reunião ou manifestação.
  315. Número ou marcador, página 20: 3. As autoridades administrativas ou a Polícia da República de Moçambique só podem interromper a realização de reunião ou manifestação, realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando for afastada da sua finalidade ou objectivos e, quando perturbem a ordem e a tranquilidade pública.
  316. Número ou marcador, página 20: 4. Os cortejos e desfiles podem realizar-se respeitando-se
  317. Texto do artigo, página 20: os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período de descanso dos cidadãos.
  318. Número ou marcador, página 20: 5. A presença de agentes da autoridade policial em reuniões ou manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
  319. Número ou marcador, página 20: Artigo 40
  320. Texto do artigo, página 20: (Proibição de divulgação de sondagens)
  321. Texto do artigo, página 20: É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
  322. Número ou marcador, página 20: Artigo 41
  323. Texto do artigo, página 20: (Publicações de carácter jornalístico)
  324. Texto do artigo, página 20: As publicações noticiosas do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
  325. Número ou marcador, página 20: Artigo 42
  326. Texto do artigo, página 20: (Salas de espectáculos)
  327. Número ou marcador, página 20: 1. As entidades públicas que possuam salas de espectáculos ou outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem disponibilizá-las à Comissão Nacional de Eleições, até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas podem ter aquela utilização.
  328. Número ou marcador, página 20: 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
  329. Número ou marcador, página 20: 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
  330. Texto do artigo, página 20: do número 1 do presente artigo, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo e cidadãos eleitores proponentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições autárquicas.
  331. Número ou marcador, página 20: Artigo 43
  332. Texto do artigo, página 20: (Custo de utilização)
  333. Número ou marcador, página 20: 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
  334. Número ou marcador, página 20: 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são
  335. Texto do artigo, página 20: uniformes para todas as candidaturas interessadas.
  336. Número ou marcador, página 20: Artigo 44
  337. Texto do artigo, página 20: (Utilização de lugares e edifícios públicos)
  338. Número ou marcador, página 20: 1. A utilização de lugares e edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos a regulamentar pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
  339. Número ou marcador, página 20: 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
  340. Número ou marcador, página 20: 3. A utilização de lugares e edifícios públicos para fins
  341. Texto do artigo, página 20: de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
  342. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
  343. Texto do artigo, página 21: Propaganda Eleitoral
  344. Número ou marcador, página 21: Artigo 45
  345. Texto do artigo, página 21: (Propaganda eleitoral)
  346. Número ou marcador, página 21: 1. Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade política que vise directa ou indirectamente promover a imagem dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas.
  347. Número ou marcador, página 21: 2. A propaganda eleitoral é feita através de manifestações,
  348. Texto do artigo, página 21: reuniões, publicação de textos, imagens ou vídeos que exprimam ou reproduzam o seu conteúdo.
  349. Número ou marcador, página 21: Artigo 46
  350. Texto do artigo, página 21: (Objectivos)
  351. Número ou marcador, página 21: 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades, visando a obtenção do voto dos eleitores, através de:
  352. Número ou marcador, página 21: a) explicação dos princípios ideológicos;
  353. Número ou marcador, página 21: b) apresentação de programas políticos, sociais e económicos;
  354. Número ou marcador, página 21: c) apresentação de plataformas de governação por parte dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
  355. Número ou marcador, página 21: 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
  356. Texto do artigo, página 21: subscritora da candidatura que a emite.
  357. Número ou marcador, página 21: Artigo 47
  358. Texto do artigo, página 21: (Direito de antena)
  359. Texto do artigo, página 21: Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores proponentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
  360. Número ou marcador, página 21: Artigo 48
  361. Texto do artigo, página 21: (Propaganda sonora)
  362. Texto do artigo, página 21: O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre às sete e vinte e uma horas.
  363. Número ou marcador, página 21: Artigo 49
  364. Texto do artigo, página 21: (Propaganda gráfica)
  365. Número ou marcador, página 21: 1. A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação prévia às autoridades administrativas.
  366. Número ou marcador, página 21: 2. Não é permitida a afixação de cartazes, nem a realização de pinturas e murais em:
  367. Número ou marcador, página 21: a) monumentos nacionais;
  368. Número ou marcador, página 21: b) templos e edifícios religiosos;
  369. Número ou marcador, página 21: c) sedes de órgãos do Estado a nível central e local;
  370. Número ou marcador, página 21: d) locais de funcionamento das assembleias de voto;
  371. Número ou marcador, página 21: e) sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária;
  372. Número ou marcador, página 21: f) no interior das repartições ou edifícios públicos;
  373. Número ou marcador, página 21: g) edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
  374. Número ou marcador, página 21: 3. Os partidos concorrentes às eleições são responsáveis
  375. Texto do artigo, página 21: pela retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas, no prazo de noventa dias a contar do termo da campanha.
  376. Número ou marcador, página 21: 4. Verificando-se o incumprimento do disposto no número 3, do presente artigo, a Comissão Nacional de Eleições comunica
  377. Texto do artigo, página 21: o facto aos órgãos locais do Estado e do Poder Local, para os devidos efeitos.
  378. Número ou marcador, página 21: Artigo 50
  379. Texto do artigo, página 21: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
  380. Número ou marcador, página 21: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir, nas suas publicações, material eleitoral fornecido pelos órgãos da administração eleitoral.
  381. Número ou marcador, página 21: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número 1 do presente artigo, incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção, neutralidade política, imparcialidade e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e discriminação entre as diferentes candidaturas.
  382. Número ou marcador, página 21: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
  383. Texto do artigo, página 21: ou estejam sob o seu controlo devem inserir material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
  384. Número ou marcador, página 21: Artigo 51
  385. Texto do artigo, página 21: (Utilização em comum ou troca)
  386. Texto do artigo, página 21: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo e cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos, cujo uso lhes seja atribuído.
  387. Número ou marcador, página 21: Artigo 52
  388. Texto do artigo, página 21: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
  389. Texto do artigo, página 21: É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens:
  390. Número ou marcador, página 21: a) do Estado;
  391. Número ou marcador, página 21: b) das autarquias locais;
  392. Número ou marcador, página 21: c) dos institutos autónomos;
  393. Número ou marcador, página 21: d) das empresas públicas;
  394. Número ou marcador, página 21: e) das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
  395. Número ou marcador, página 21: Artigo 53
  396. Texto do artigo, página 21: (Propaganda eleitoral após a campanha eleitoral)
  397. Texto do artigo, página 21: Nas quarenta e oito horas que precedem às eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral, sob o risco de incorrer ao cometimento de ilícito eleitoral.
  398. Número ou marcador, página 21: TÍTULO III
  399. Texto do artigo, página 21: Processo De Votação
  400. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
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