I SÉRIE — n.º 152

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 152/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 21 Organização das Assembleias de Voto
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Funcionamento da assembleia de voto
Número ou marcador · p. 21 Artigo 54
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 21 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para a votação.
Número ou marcador · p. 22 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
Número ou marcador · p. 22 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
Número ou marcador · p. 22 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura, divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, das respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
Número ou marcador · p. 22 5. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
Texto do artigo · p. 22 Nacional de Eleições entrega aos concorrentes às eleições os cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 55
Texto do artigo · p. 22 (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 22 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e da administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas e centros educacionais.
Número ou marcador · p. 22 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material adequado para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 22 4. Exceptua-se do disposto no número 3, do presente artigo, a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
Número ou marcador · p. 22 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento
Texto do artigo · p. 22 de assembleias de voto nos seguintes locais:
Número ou marcador · p. 22 a) unidades militares;
Número ou marcador · p. 22 b) unidades policiais;
Número ou marcador · p. 22 c) residências de ministros de culto;
Número ou marcador · p. 22 d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
Número ou marcador · p. 22 e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 22 f) locais de culto ou destinados ao culto;
Número ou marcador · p. 22 g) unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 56
Texto do artigo · p. 22 (Anúncio do dia, hora e local)
Texto do artigo · p. 22 A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios disponíveis.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 57
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição do material de votação)
Texto do artigo · p. 22 O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder a distribuição dos materiais de votação ao presidente da mesa da assembleia de voto, também entrega o Kit endereçado para aquela assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 58
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 22 As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todas as autarquias locais, no dia marcado para as eleições.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 59
Texto do artigo · p. 22 (Mesa da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 22 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
Número ou marcador · p. 22 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
Número ou marcador · p. 22 3. No caso em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituir mesa da assembleia de voto com número mínimo de cinco membros, sendo um presidente, um Vice -Presidente, um Secretário e dois escrutinadores.
Número ou marcador · p. 22 4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
Número ou marcador · p. 22 5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 22 6. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
Número ou marcador · p. 22 7. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes, sem prejuízo do recurso ao Tribunal Judicial distrital ou de cidade, sempre que não se conformar com a decisão tomada pelos órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 22 8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
Número ou marcador · p. 22 9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 22 de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 60
Texto do artigo · p. 22 (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 22 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e seleciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
Número ou marcador · p. 22 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores - Adjuntos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, de Distrito ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
Número ou marcador · p. 22 3. Compete ao Secretariado Técnico de Administração
Texto do artigo · p. 22 Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 23 4. Os membros da mesa da assembleia de voto observam a lei e demais regulamentos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 61
Texto do artigo · p. 23 (Constituição das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 23 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se, na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
Número ou marcador · p. 23 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 23 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
Número ou marcador · p. 23 4. Caso o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
Número ou marcador · p. 23 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, que aí se encontrem presentes.
Número ou marcador · p. 23 6. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 23 7. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
Número ou marcador · p. 23 8. A dispensa referida no número 7 do presente artigo, não
Texto do artigo · p. 23 afecta os direitos e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 62
Texto do artigo · p. 23 (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 23 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
Número ou marcador · p. 23 a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
Número ou marcador · p. 23 b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
Número ou marcador · p. 23 c) exercer a função para a qual foi designado;
Número ou marcador · p. 23 d) ser tratado com respeito e correcção;
Número ou marcador · p. 23 e) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
Número ou marcador · p. 23 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
Texto do artigo · p. 23 de voto:
Número ou marcador · p. 23 a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
Número ou marcador · p. 23 b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
Número ou marcador · p. 23 c) saber ler e escrever português;
Número ou marcador · p. 23 d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
Número ou marcador · p. 23 e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
Número ou marcador · p. 23 f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 23 g) atender com urbanidade os eleitores;
Número ou marcador · p. 23 h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
Número ou marcador · p. 23 i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 23 j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 63
Texto do artigo · p. 23 (Inalterabilidade das mesas)
Número ou marcador · p. 23 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
Número ou marcador · p. 23 2. A presença efectiva do presidente ou do Vice-Presidente
Texto do artigo · p. 23 e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 64
Texto do artigo · p. 23 (Elementos de trabalho da mesa)
Número ou marcador · p. 23 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 23 b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
Número ou marcador · p. 23 c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 23 d) os boletins de voto;
Número ou marcador · p. 23 e) a urna de votação, devidamente numerada;
Número ou marcador · p. 23 f) as cabines de votação;
Número ou marcador · p. 23 g) os selos e lacre;
Número ou marcador · p. 23 h) as esferográficas, lápis e borracha;
Número ou marcador · p. 23 i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
Número ou marcador · p. 23 j) o carimbo e a respectiva almofada;
Número ou marcador · p. 23 k) os meios de iluminação;
Número ou marcador · p. 23 l) as máquinas de calcular;
Número ou marcador · p. 23 m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 23 n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
Número ou marcador · p. 23 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
Texto do artigo · p. 23 nas caixas fortes dos bancos ou à guarda da Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 65
Texto do artigo · p. 23 (Tipo de urna)
Texto do artigo · p. 23 A urna a ser utilizada deve ser transparente, com ranhuras para introdução do boletim de voto e para a sua selagem.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Delegados de candidaturas
Número ou marcador · p. 24 Artigo 66
Texto do artigo · p. 24 (Designação dos delegados de candidatura)
Número ou marcador · p. 24 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 24 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
Número ou marcador · p. 24 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
Texto do artigo · p. 24 não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 67
Texto do artigo · p. 24 (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
Número ou marcador · p. 24 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
Número ou marcador · p. 24 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições,
Texto do artigo · p. 24 ao nível do distrito ou de cidade, devem emitir, numerar e carimbar credenciais a que se refere o número 1, do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, de acordo com a lista previamente enviada até três dias antes do sufrágio.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 68
Texto do artigo · p. 24 (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
Número ou marcador · p. 24 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 24 a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
Número ou marcador · p. 24 b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
Número ou marcador · p. 24 c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 24 d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação ou durante o escrutínio;
Número ou marcador · p. 24 e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
Número ou marcador · p. 24 f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais; g)consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 24 h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
Número ou marcador · p. 24 i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 24 j) ser formal e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do número 2 do artigo 111 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 24 a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 24 b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 24 c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio; d)contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
Número ou marcador · p. 24 e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
Número ou marcador · p. 24 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 24 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa
Texto do artigo · p. 24 da assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 69
Texto do artigo · p. 24 (Imunidades dos delegados de candidatura)
Número ou marcador · p. 24 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 24 2. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja
Texto do artigo · p. 24 tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo Juiz do Tribunal Judicial de Distrito.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 24 Boletins de Voto
Número ou marcador · p. 24 Artigo 70
Texto do artigo · p. 24 (Características fundamentais)
Número ou marcador · p. 24 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 24 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com
Texto do artigo · p. 24 as dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 71
Texto do artigo · p. 24 (Elementos integrantes)
Número ou marcador · p. 24 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
Número ou marcador · p. 24 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 24 3. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
Texto do artigo · p. 24 figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar com um X ou com a impressão digital, a sua escolha.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 72
Texto do artigo · p. 25 (Exame tipográfico dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 25 Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, o partido político, coligação de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 73
Texto do artigo · p. 25 (Produção dos boletins de voto)
Número ou marcador · p. 25 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
Número ou marcador · p. 25 2. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia de
Texto do artigo · p. 25 voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até 5%.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 25 Sufrágio
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Direito de sufrágio
Número ou marcador · p. 25 Artigo 74
Texto do artigo · p. 25 (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
Número ou marcador · p. 25 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
Número ou marcador · p. 25 2. Cada eleitor só pode votar uma única vez no partido político,
Texto do artigo · p. 25 na coligação de partidos políticos ou em grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 75
Texto do artigo · p. 25 (Direito de votar)
Número ou marcador · p. 25 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
Número ou marcador · p. 25 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
Texto do artigo · p. 25 empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 76
Texto do artigo · p. 25 (Local de exercício do voto)
Texto do artigo · p. 25 O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 85 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 77
Texto do artigo · p. 25 (Liberdade e confidencialidade do voto)
Número ou marcador · p. 25 1. O voto é livre e secreto.
Número ou marcador · p. 25 2. Ninguém pode revelar nem ser obrigado a revelar em qual lista vai votar ou votou.
Número ou marcador · p. 25 3. É expressamente proibido o uso do telemóvel e máquina
Texto do artigo · p. 25 fotográfica nas cabines de votação.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 78
Texto do artigo · p. 25 (Requisitos de exercício do direito do voto)
Número ou marcador · p. 25 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
Número ou marcador · p. 25 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser
Texto do artigo · p. 25 reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade,
Texto do artigo · p. 25 passaporte, cartão de trabalho, cartão de estudante, carta de condução ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Processo de votação
Número ou marcador · p. 25 Artigo 79
Texto do artigo · p. 25 (Abertura da mesa da Assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 25 1. As mesas das Assembleias de voto abrem em todas as autarquias locais às sete horas e encerram às dezoito horas.
Número ou marcador · p. 25 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados de candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e a conferência do material de trabalhos da mesa.
Número ou marcador · p. 25 3. O presidente da mesa exibe a urna vazia perante os outros
Texto do artigo · p. 25 membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública da mesma depois de lidos em voz alta os números dos selos, na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 80
Texto do artigo · p. 25 (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 25 1. A abertura da mesa da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
Número ou marcador · p. 25 a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
Número ou marcador · p. 25 b) ocorrência no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
Número ou marcador · p. 25 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
Número ou marcador · p. 25 3. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve
Texto do artigo · p. 25 imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 81
Texto do artigo · p. 25 (Irregularidades e seu suprimento)
Número ou marcador · p. 25 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das duas horas subsequentes à sua verificação.
Número ou marcador · p. 25 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro
Texto do artigo · p. 25 do prazo previsto no número 1, do presente artigo, o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa
Texto do artigo · p. 25 o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 82 (Continuidade das operações) A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 83
Texto do artigo · p. 25 (Interrupção das operações eleitorais)
Número ou marcador · p. 25 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) ocorrência na área da autarquia local de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
Número ou marcador · p. 26 b) ocorrência na mesa da assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 94 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 26 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
Número ou marcador · p. 26 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
Número ou marcador · p. 26 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no número 3, do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
Número ou marcador · p. 26 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas
Texto do artigo · p. 26 no número anterior, pelas razões previstas no número 1, do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 84
Texto do artigo · p. 26 (Presença de não eleitores)
Número ou marcador · p. 26 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
Número ou marcador · p. 26 a) cidadãos que não sejam eleitores;
Número ou marcador · p. 26 b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela mesa da assembleia ou noutra.
Número ou marcador · p. 26 2. É permitida a presença na assembleia de voto de:
Número ou marcador · p. 26 a) delegados de candidaturas;
Número ou marcador · p. 26 b) observadores nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 26 c) agente da Polícia da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 26 d) paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 26 e) profissionais dos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 26 f) pessoal dos órgãos eleitorais devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 26 3. Os delegados de candidaturas, os observadores
Texto do artigo · p. 26 e os profissionais dos órgãos de comunicação social devem:
Número ou marcador · p. 26 a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito, a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
Número ou marcador · p. 26 b) os profissionais dos órgãos de comunicação social devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines, urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 85
Texto do artigo · p. 26 (Ordem de votação)
Número ou marcador · p. 26 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às assembleias de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, votam em primeiro lugar o presidente e outros membros da mesa de assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
Número ou marcador · p. 26 3. O presidente da mesa dá prioridade aos seguintes cidadãos
Texto do artigo · p. 26 eleitores:
Número ou marcador · p. 26 a) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 26 b) doentes;
Número ou marcador · p. 26 c) deficientes;
Número ou marcador · p. 26 d) mulheres grávidas;
Número ou marcador · p. 26 e) idosos;
Número ou marcador · p. 26 f) pessoal médico e paramédico.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 86
Texto do artigo · p. 26 (Votos dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 26 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, desde que se tenham recenseado na área da jurisdição da autarquia local e quando estejam devidamente credenciados para o exercício de qualquer das funções abaixo, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
Número ou marcador · p. 26 a) os membros da mesa de voto;
Número ou marcador · p. 26 b) os delegados de candidatura;
Número ou marcador · p. 26 c) os agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 26 d) os jornalistas e observadores nacionais;
Número ou marcador · p. 26 e) os membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 26 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo, são processados em simultâneo com os restantes boletins, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
Número ou marcador · p. 26 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos elei-
Texto do artigo · p. 26 tores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 87
Texto do artigo · p. 26 (Encerramento da votação)
Número ou marcador · p. 26 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa da assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
Número ou marcador · p. 26 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador de senha.
Número ou marcador · p. 26 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
Texto do artigo · p. 26 eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Modo de votação
Número ou marcador · p. 26 Artigo 88
Texto do artigo · p. 26 (Modo de votação de cada eleitor)
Número ou marcador · p. 26 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
Número ou marcador · p. 26 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe o boletim de voto.
Número ou marcador · p. 26 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabina de voto onde, sozinho, assinala, com uma cruz, ou com a aposição da impressão digital, dentro da área rectangular correspondente à lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes à qual vota e dobra o boletim de voto em quatro partes.
Número ou marcador · p. 26 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz o boletim de voto na urna e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
Número ou marcador · p. 26 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não
Texto do artigo · p. 26 expressou correctamente a sua vontade, em relação ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a eleger, ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro boletim ao presidente da mesa e devolver-lhe o inutilizado.
Número ou marcador · p. 27 6. No caso previsto no número 5, do presente artigo, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 97 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 27 7. Uma vez exercido o direito de voto, o eleitor recebe o cartão
Texto do artigo · p. 27 e retira-se do local da votação.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 89
Texto do artigo · p. 27 (Voto de portadores de deficiência)
Número ou marcador · p. 27 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou portadores de deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 88 da presente Lei, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
Número ou marcador · p. 27 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade
Texto do artigo · p. 27 da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação, documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 88 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 90
Texto do artigo · p. 27 (Voto do eleitor que não saiba ler nem escrever)
Texto do artigo · p. 27 O eleitor que não saiba ler nem escrever e que não possa colocar o X, vota mediante a aposição de um dos dedos dentro da área rectangular correspondente ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabina de voto.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO IV Garantias de liberdade de voto
Número ou marcador · p. 27 Artigo 91
Texto do artigo · p. 27 (Dúvidas, reclamações e protestos)
Número ou marcador · p. 27 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruir com os meios de prova necessários.
Número ou marcador · p. 27 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricar e anexar à respectiva acta.
Número ou marcador · p. 27 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
Número ou marcador · p. 27 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomar no fim do processo de votação, se entender que não afecta o andamento normal da votação.
Número ou marcador · p. 27 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre
Texto do artigo · p. 27 esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 92
Texto do artigo · p. 27 (Manutenção da ordem e da disciplina)
Número ou marcador · p. 27 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
Número ou marcador · p. 27 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 93
Texto do artigo · p. 27 (Proibição de propaganda)
Número ou marcador · p. 27 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assem- bleia de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
Número ou marcador · p. 27 2. O disposto no número 1 do presente artigo, aplica-se também
Texto do artigo · p. 27 aos eleitores envergando camisete de campanha eleitoral e/ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às eleições.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 94
Texto do artigo · p. 27 (Proibição da presença de força armada)
Número ou marcador · p. 27 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias e num raio de trezentos metros é proibido a presença da força armada, com excepção do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nas alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) quando for necessário pôr termo aos tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada;
Número ou marcador · p. 27 b) sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
Número ou marcador · p. 27 2. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 27 3. Nos casos previstos do número 1 do presente artigo, suspen-
Texto do artigo · p. 27 dem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que possam prosseguir.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 95
Texto do artigo · p. 27 (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
Texto do artigo · p. 27 Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 27 Apuramento
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Apuramento parcial
Número ou marcador · p. 27 Artigo 96
Texto do artigo · p. 27 (Local de apuramento)
Número ou marcador · p. 27 1. Todas as operações previstas na presente secção são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 28 de voto, logo após o encerramento do processo de votação, perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
Número ou marcador · p. 28 2. A ausência dos delegados de candidaturas, observadores e jornalistas não prejudica o decurso normal do processo de apuramento nem compromete a sua validade.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 97
Texto do artigo · p. 28 (Operação preliminar)
Texto do artigo · p. 28 Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
Número ou marcador · p. 28 a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
Número ou marcador · p. 28 b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavar e secar, para evitar a inutilização de boletins de voto; c)à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
Número ou marcador · p. 28 d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto;
Número ou marcador · p. 28 e) ao trancamento da lista de eleitores, que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 98
Texto do artigo · p. 28 (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizados)
Número ou marcador · p. 28 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes por descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 28 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir a urna,
Texto do artigo · p. 28 a fim de conferir o número de boletins de voto depositados que devem constar do edital do apuramento parcial.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 99
Texto do artigo · p. 28 (Contagem de votos)
Número ou marcador · p. 28 1. O presidente da mesa manda proceder a contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 28 a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
Número ou marcador · p. 28 b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de voto constantes dos canhotos;
Número ou marcador · p. 28 c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
Número ou marcador · p. 28 d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual a lista votada;
Número ou marcador · p. 28 e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
Número ou marcador · p. 28 f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada lista, os votos em branco e os votos nulos;
Número ou marcador · p. 28 g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada lista concorrente.
Número ou marcador · p. 28 2. Terminada a operação a que se refere o número 1 do presente
Texto do artigo · p. 28 artigo, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
Número ou marcador · p. 28 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 100
Texto do artigo · p. 28 (Cópias da acta e do edital original)
Texto do artigo · p. 28 O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital original do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura e aos membros das mesas de voto indicados pelos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 101
Texto do artigo · p. 28 (Voto em branco)
Texto do artigo · p. 28 Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 102
Texto do artigo · p. 28 (Voto nulo)
Número ou marcador · p. 28 1. Considera-se voto nulo o boletim no qual:
Número ou marcador · p. 28 a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
Número ou marcador · p. 28 b) haja dúvidas quanto à área assinalada;
Número ou marcador · p. 28 c) haja dúvidas quanto à área assinalada;
Número ou marcador · p. 28 d) tenha sido assinalado na área correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
Número ou marcador · p. 28 e) tenha sido escrita qualquer palavra.
Número ou marcador · p. 28 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual
Texto do artigo · p. 28 o sinal X ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites da área, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 103
Texto do artigo · p. 28 (Intervenção do delegado das candidaturas dos órgãos autárquicos)
Número ou marcador · p. 28 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 98 e 99 da presente Lei, o delegado da candidatura pode examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de existirem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 28 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não der provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
Número ou marcador · p. 28 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
Texto do artigo · p. 28 do disposto no número 2 do presente artigo, não impedem a contagem do voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 104
Texto do artigo · p. 28 (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
Texto do artigo · p. 28 Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à Comissão de eleições distrital ou de cidade, até às doze horas do dia seguinte após a votação, para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento intermédio.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 105
Texto do artigo · p. 29 (Destino dos restantes boletins de voto)
Número ou marcador · p. 29 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de eleições distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 29 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais
Texto do artigo · p. 29 pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número 1 do presente artigo, promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes dos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral interessados.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 106
Texto do artigo · p. 29 (Acta e edital das operações eleitorais)
Número ou marcador · p. 29 1. Compete ao secretário da mesa de assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
Número ou marcador · p. 29 2. Devem constar da acta referida no número 1 do presente artigo:
Número ou marcador · p. 29 a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
Número ou marcador · p. 29 b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
Número ou marcador · p. 29 c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 29 d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 29 e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
Número ou marcador · p. 29 f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
Número ou marcador · p. 29 g) o número total dos eleitores que votaram;
Número ou marcador · p. 29 h) o número de votos em branco;
Número ou marcador · p. 29 i) o número de votos nulos;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Organização das Assembleias de Voto
  2. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Funcionamento da assembleia de voto
  3. Número ou marcador, página 21: Artigo 54
  4. Texto do artigo, página 21: (Assembleia de voto)
  5. Número ou marcador, página 21: 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para a votação.
  6. Número ou marcador, página 22: 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
  7. Número ou marcador, página 22: 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
  8. Número ou marcador, página 22: 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura, divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, das respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
  9. Número ou marcador, página 22: 5. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
  10. Texto do artigo, página 22: Nacional de Eleições entrega aos concorrentes às eleições os cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
  11. Número ou marcador, página 22: Artigo 55
  12. Texto do artigo, página 22: (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
  13. Número ou marcador, página 22: 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e da administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas e centros educacionais.
  14. Número ou marcador, página 22: 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material adequado para o efeito.
  15. Número ou marcador, página 22: 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
  16. Número ou marcador, página 22: 4. Exceptua-se do disposto no número 3, do presente artigo, a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
  17. Número ou marcador, página 22: 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento
  18. Texto do artigo, página 22: de assembleias de voto nos seguintes locais:
  19. Número ou marcador, página 22: a) unidades militares;
  20. Número ou marcador, página 22: b) unidades policiais;
  21. Número ou marcador, página 22: c) residências de ministros de culto;
  22. Número ou marcador, página 22: d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
  23. Número ou marcador, página 22: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
  24. Número ou marcador, página 22: f) locais de culto ou destinados ao culto;
  25. Número ou marcador, página 22: g) unidades sanitárias.
  26. Número ou marcador, página 22: Artigo 56
  27. Texto do artigo, página 22: (Anúncio do dia, hora e local)
  28. Texto do artigo, página 22: A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios disponíveis.
  29. Número ou marcador, página 22: Artigo 57
  30. Texto do artigo, página 22: (Distribuição do material de votação)
  31. Texto do artigo, página 22: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder a distribuição dos materiais de votação ao presidente da mesa da assembleia de voto, também entrega o Kit endereçado para aquela assembleia de voto.
  32. Número ou marcador, página 22: Artigo 58
  33. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento das assembleias de voto)
  34. Texto do artigo, página 22: As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todas as autarquias locais, no dia marcado para as eleições.
  35. Número ou marcador, página 22: Artigo 59
  36. Texto do artigo, página 22: (Mesa da assembleia de voto)
  37. Número ou marcador, página 22: 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
  38. Número ou marcador, página 22: 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e quatro escrutinadores.
  39. Número ou marcador, página 22: 3. No caso em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituir mesa da assembleia de voto com número mínimo de cinco membros, sendo um presidente, um Vice -Presidente, um Secretário e dois escrutinadores.
  40. Número ou marcador, página 22: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
  41. Número ou marcador, página 22: 5. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
  42. Número ou marcador, página 22: 6. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros da mesa de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
  43. Número ou marcador, página 22: 7. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes, sem prejuízo do recurso ao Tribunal Judicial distrital ou de cidade, sempre que não se conformar com a decisão tomada pelos órgãos eleitorais.
  44. Número ou marcador, página 22: 8. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
  45. Número ou marcador, página 22: 9. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
  46. Texto do artigo, página 22: de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
  47. Número ou marcador, página 22: Artigo 60
  48. Texto do artigo, página 22: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
  49. Número ou marcador, página 22: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e seleciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
  50. Número ou marcador, página 22: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Director e os respectivos Directores - Adjuntos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, de Distrito ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
  51. Número ou marcador, página 22: 3. Compete ao Secretariado Técnico de Administração
  52. Texto do artigo, página 22: Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
  53. Número ou marcador, página 23: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto observam a lei e demais regulamentos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral no exercício das suas funções.
  54. Número ou marcador, página 23: Artigo 61
  55. Texto do artigo, página 23: (Constituição das mesas das assembleias de voto)
  56. Número ou marcador, página 23: 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se, na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
  57. Número ou marcador, página 23: 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
  58. Número ou marcador, página 23: 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
  59. Número ou marcador, página 23: 4. Caso o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
  60. Número ou marcador, página 23: 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, que aí se encontrem presentes.
  61. Número ou marcador, página 23: 6. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  62. Número ou marcador, página 23: 7. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
  63. Número ou marcador, página 23: 8. A dispensa referida no número 7 do presente artigo, não
  64. Texto do artigo, página 23: afecta os direitos e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
  65. Número ou marcador, página 23: Artigo 62
  66. Texto do artigo, página 23: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
  67. Número ou marcador, página 23: 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
  68. Número ou marcador, página 23: a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
  69. Número ou marcador, página 23: b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
  70. Número ou marcador, página 23: c) exercer a função para a qual foi designado;
  71. Número ou marcador, página 23: d) ser tratado com respeito e correcção;
  72. Número ou marcador, página 23: e) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
  73. Número ou marcador, página 23: 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
  74. Texto do artigo, página 23: de voto:
  75. Número ou marcador, página 23: a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
  76. Número ou marcador, página 23: b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
  77. Número ou marcador, página 23: c) saber ler e escrever português;
  78. Número ou marcador, página 23: d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
  79. Número ou marcador, página 23: e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
  80. Número ou marcador, página 23: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
  81. Número ou marcador, página 23: g) atender com urbanidade os eleitores;
  82. Número ou marcador, página 23: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
  83. Número ou marcador, página 23: i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
  84. Número ou marcador, página 23: j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
  85. Número ou marcador, página 23: Artigo 63
  86. Texto do artigo, página 23: (Inalterabilidade das mesas)
  87. Número ou marcador, página 23: 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
  88. Número ou marcador, página 23: 2. A presença efectiva do presidente ou do Vice-Presidente
  89. Texto do artigo, página 23: e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
  90. Número ou marcador, página 23: Artigo 64
  91. Texto do artigo, página 23: (Elementos de trabalho da mesa)
  92. Número ou marcador, página 23: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
  93. Número ou marcador, página 23: a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
  94. Número ou marcador, página 23: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
  95. Número ou marcador, página 23: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
  96. Número ou marcador, página 23: d) os boletins de voto;
  97. Número ou marcador, página 23: e) a urna de votação, devidamente numerada;
  98. Número ou marcador, página 23: f) as cabines de votação;
  99. Número ou marcador, página 23: g) os selos e lacre;
  100. Número ou marcador, página 23: h) as esferográficas, lápis e borracha;
  101. Número ou marcador, página 23: i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
  102. Número ou marcador, página 23: j) o carimbo e a respectiva almofada;
  103. Número ou marcador, página 23: k) os meios de iluminação;
  104. Número ou marcador, página 23: l) as máquinas de calcular;
  105. Número ou marcador, página 23: m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
  106. Número ou marcador, página 23: n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
  107. Número ou marcador, página 23: 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número 1, do presente artigo.
  108. Número ou marcador, página 23: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
  109. Texto do artigo, página 23: nas caixas fortes dos bancos ou à guarda da Polícia da República de Moçambique.
  110. Número ou marcador, página 23: Artigo 65
  111. Texto do artigo, página 23: (Tipo de urna)
  112. Texto do artigo, página 23: A urna a ser utilizada deve ser transparente, com ranhuras para introdução do boletim de voto e para a sua selagem.
  113. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Delegados de candidaturas
  114. Número ou marcador, página 24: Artigo 66
  115. Texto do artigo, página 24: (Designação dos delegados de candidatura)
  116. Número ou marcador, página 24: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
  117. Número ou marcador, página 24: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
  118. Número ou marcador, página 24: 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
  119. Texto do artigo, página 24: não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
  120. Número ou marcador, página 24: Artigo 67
  121. Texto do artigo, página 24: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
  122. Número ou marcador, página 24: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
  123. Número ou marcador, página 24: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições,
  124. Texto do artigo, página 24: ao nível do distrito ou de cidade, devem emitir, numerar e carimbar credenciais a que se refere o número 1, do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, de acordo com a lista previamente enviada até três dias antes do sufrágio.
  125. Número ou marcador, página 24: Artigo 68
  126. Texto do artigo, página 24: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
  127. Número ou marcador, página 24: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
  128. Número ou marcador, página 24: a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
  129. Número ou marcador, página 24: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
  130. Número ou marcador, página 24: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
  131. Número ou marcador, página 24: d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação ou durante o escrutínio;
  132. Número ou marcador, página 24: e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
  133. Número ou marcador, página 24: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais; g)consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
  134. Número ou marcador, página 24: h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
  135. Número ou marcador, página 24: i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
  136. Número ou marcador, página 24: j) ser formal e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do número 2 do artigo 111 da presente Lei.
  137. Número ou marcador, página 24: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
  138. Número ou marcador, página 24: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
  139. Número ou marcador, página 24: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
  140. Número ou marcador, página 24: c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio; d)contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
  141. Número ou marcador, página 24: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
  142. Número ou marcador, página 24: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
  143. Número ou marcador, página 24: 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa
  144. Texto do artigo, página 24: da assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
  145. Número ou marcador, página 24: Artigo 69
  146. Texto do artigo, página 24: (Imunidades dos delegados de candidatura)
  147. Número ou marcador, página 24: 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
  148. Número ou marcador, página 24: 2. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja
  149. Texto do artigo, página 24: tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo Juiz do Tribunal Judicial de Distrito.
  150. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II
  151. Texto do artigo, página 24: Boletins de Voto
  152. Número ou marcador, página 24: Artigo 70
  153. Texto do artigo, página 24: (Características fundamentais)
  154. Número ou marcador, página 24: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  155. Número ou marcador, página 24: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com
  156. Texto do artigo, página 24: as dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
  157. Número ou marcador, página 24: Artigo 71
  158. Texto do artigo, página 24: (Elementos integrantes)
  159. Número ou marcador, página 24: 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
  160. Número ou marcador, página 24: 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
  161. Número ou marcador, página 24: 3. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
  162. Texto do artigo, página 24: figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar com um X ou com a impressão digital, a sua escolha.
  163. Número ou marcador, página 25: Artigo 72
  164. Texto do artigo, página 25: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
  165. Texto do artigo, página 25: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, o partido político, coligação de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
  166. Número ou marcador, página 25: Artigo 73
  167. Texto do artigo, página 25: (Produção dos boletins de voto)
  168. Número ou marcador, página 25: 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
  169. Número ou marcador, página 25: 2. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia de
  170. Texto do artigo, página 25: voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até 5%.
  171. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
  172. Texto do artigo, página 25: Sufrágio
  173. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Direito de sufrágio
  174. Número ou marcador, página 25: Artigo 74
  175. Texto do artigo, página 25: (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
  176. Número ou marcador, página 25: 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
  177. Número ou marcador, página 25: 2. Cada eleitor só pode votar uma única vez no partido político,
  178. Texto do artigo, página 25: na coligação de partidos políticos ou em grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  179. Número ou marcador, página 25: Artigo 75
  180. Texto do artigo, página 25: (Direito de votar)
  181. Número ou marcador, página 25: 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
  182. Número ou marcador, página 25: 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
  183. Texto do artigo, página 25: empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
  184. Número ou marcador, página 25: Artigo 76
  185. Texto do artigo, página 25: (Local de exercício do voto)
  186. Texto do artigo, página 25: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 85 da presente Lei.
  187. Número ou marcador, página 25: Artigo 77
  188. Texto do artigo, página 25: (Liberdade e confidencialidade do voto)
  189. Número ou marcador, página 25: 1. O voto é livre e secreto.
  190. Número ou marcador, página 25: 2. Ninguém pode revelar nem ser obrigado a revelar em qual lista vai votar ou votou.
  191. Número ou marcador, página 25: 3. É expressamente proibido o uso do telemóvel e máquina
  192. Texto do artigo, página 25: fotográfica nas cabines de votação.
  193. Número ou marcador, página 25: Artigo 78
  194. Texto do artigo, página 25: (Requisitos de exercício do direito do voto)
  195. Número ou marcador, página 25: 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
  196. Número ou marcador, página 25: 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser
  197. Texto do artigo, página 25: reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade,
  198. Texto do artigo, página 25: passaporte, cartão de trabalho, cartão de estudante, carta de condução ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado.
  199. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Processo de votação
  200. Número ou marcador, página 25: Artigo 79
  201. Texto do artigo, página 25: (Abertura da mesa da Assembleia de voto)
  202. Número ou marcador, página 25: 1. As mesas das Assembleias de voto abrem em todas as autarquias locais às sete horas e encerram às dezoito horas.
  203. Número ou marcador, página 25: 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados de candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e a conferência do material de trabalhos da mesa.
  204. Número ou marcador, página 25: 3. O presidente da mesa exibe a urna vazia perante os outros
  205. Texto do artigo, página 25: membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública da mesma depois de lidos em voz alta os números dos selos, na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
  206. Número ou marcador, página 25: Artigo 80
  207. Texto do artigo, página 25: (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
  208. Número ou marcador, página 25: 1. A abertura da mesa da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
  209. Número ou marcador, página 25: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
  210. Número ou marcador, página 25: b) ocorrência no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
  211. Número ou marcador, página 25: 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
  212. Número ou marcador, página 25: 3. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve
  213. Texto do artigo, página 25: imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
  214. Número ou marcador, página 25: Artigo 81
  215. Texto do artigo, página 25: (Irregularidades e seu suprimento)
  216. Número ou marcador, página 25: 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das duas horas subsequentes à sua verificação.
  217. Número ou marcador, página 25: 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro
  218. Texto do artigo, página 25: do prazo previsto no número 1, do presente artigo, o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa
  219. Texto do artigo, página 25: o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  220. Número ou marcador, página 25: Artigo 82 (Continuidade das operações) A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
  221. Número ou marcador, página 25: Artigo 83
  222. Texto do artigo, página 25: (Interrupção das operações eleitorais)
  223. Número ou marcador, página 25: 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
  224. Número ou marcador, página 25: a) ocorrência na área da autarquia local de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
  225. Número ou marcador, página 26: b) ocorrência na mesa da assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 94 da presente Lei.
  226. Número ou marcador, página 26: 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
  227. Número ou marcador, página 26: 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
  228. Número ou marcador, página 26: 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no número 3, do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
  229. Número ou marcador, página 26: 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas
  230. Texto do artigo, página 26: no número anterior, pelas razões previstas no número 1, do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
  231. Número ou marcador, página 26: Artigo 84
  232. Texto do artigo, página 26: (Presença de não eleitores)
  233. Número ou marcador, página 26: 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
  234. Número ou marcador, página 26: a) cidadãos que não sejam eleitores;
  235. Número ou marcador, página 26: b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela mesa da assembleia ou noutra.
  236. Número ou marcador, página 26: 2. É permitida a presença na assembleia de voto de:
  237. Número ou marcador, página 26: a) delegados de candidaturas;
  238. Número ou marcador, página 26: b) observadores nacionais e estrangeiros;
  239. Número ou marcador, página 26: c) agente da Polícia da República de Moçambique;
  240. Número ou marcador, página 26: d) paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto;
  241. Número ou marcador, página 26: e) profissionais dos órgãos de comunicação social;
  242. Número ou marcador, página 26: f) pessoal dos órgãos eleitorais devidamente credenciados.
  243. Número ou marcador, página 26: 3. Os delegados de candidaturas, os observadores
  244. Texto do artigo, página 26: e os profissionais dos órgãos de comunicação social devem:
  245. Número ou marcador, página 26: a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito, a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
  246. Número ou marcador, página 26: b) os profissionais dos órgãos de comunicação social devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines, urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
  247. Número ou marcador, página 26: Artigo 85
  248. Texto do artigo, página 26: (Ordem de votação)
  249. Número ou marcador, página 26: 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às assembleias de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
  250. Número ou marcador, página 26: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, votam em primeiro lugar o presidente e outros membros da mesa de assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
  251. Número ou marcador, página 26: 3. O presidente da mesa dá prioridade aos seguintes cidadãos
  252. Texto do artigo, página 26: eleitores:
  253. Número ou marcador, página 26: a) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
  254. Número ou marcador, página 26: b) doentes;
  255. Número ou marcador, página 26: c) deficientes;
  256. Número ou marcador, página 26: d) mulheres grávidas;
  257. Número ou marcador, página 26: e) idosos;
  258. Número ou marcador, página 26: f) pessoal médico e paramédico.
  259. Número ou marcador, página 26: Artigo 86
  260. Texto do artigo, página 26: (Votos dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
  261. Número ou marcador, página 26: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, desde que se tenham recenseado na área da jurisdição da autarquia local e quando estejam devidamente credenciados para o exercício de qualquer das funções abaixo, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
  262. Número ou marcador, página 26: a) os membros da mesa de voto;
  263. Número ou marcador, página 26: b) os delegados de candidatura;
  264. Número ou marcador, página 26: c) os agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
  265. Número ou marcador, página 26: d) os jornalistas e observadores nacionais;
  266. Número ou marcador, página 26: e) os membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
  267. Número ou marcador, página 26: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo, são processados em simultâneo com os restantes boletins, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
  268. Número ou marcador, página 26: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos elei-
  269. Texto do artigo, página 26: tores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
  270. Número ou marcador, página 26: Artigo 87
  271. Texto do artigo, página 26: (Encerramento da votação)
  272. Número ou marcador, página 26: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa da assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
  273. Número ou marcador, página 26: 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador de senha.
  274. Número ou marcador, página 26: 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
  275. Texto do artigo, página 26: eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
  276. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Modo de votação
  277. Número ou marcador, página 26: Artigo 88
  278. Texto do artigo, página 26: (Modo de votação de cada eleitor)
  279. Número ou marcador, página 26: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
  280. Número ou marcador, página 26: 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe o boletim de voto.
  281. Número ou marcador, página 26: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabina de voto onde, sozinho, assinala, com uma cruz, ou com a aposição da impressão digital, dentro da área rectangular correspondente à lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes à qual vota e dobra o boletim de voto em quatro partes.
  282. Número ou marcador, página 26: 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz o boletim de voto na urna e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
  283. Número ou marcador, página 26: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não
  284. Texto do artigo, página 26: expressou correctamente a sua vontade, em relação ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a eleger, ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro boletim ao presidente da mesa e devolver-lhe o inutilizado.
  285. Número ou marcador, página 27: 6. No caso previsto no número 5, do presente artigo, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 97 da presente Lei.
  286. Número ou marcador, página 27: 7. Uma vez exercido o direito de voto, o eleitor recebe o cartão
  287. Texto do artigo, página 27: e retira-se do local da votação.
  288. Número ou marcador, página 27: Artigo 89
  289. Texto do artigo, página 27: (Voto de portadores de deficiência)
  290. Número ou marcador, página 27: 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou portadores de deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 88 da presente Lei, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
  291. Número ou marcador, página 27: 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade
  292. Texto do artigo, página 27: da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação, documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 88 da presente Lei.
  293. Número ou marcador, página 27: Artigo 90
  294. Texto do artigo, página 27: (Voto do eleitor que não saiba ler nem escrever)
  295. Texto do artigo, página 27: O eleitor que não saiba ler nem escrever e que não possa colocar o X, vota mediante a aposição de um dos dedos dentro da área rectangular correspondente ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabina de voto.
  296. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Garantias de liberdade de voto
  297. Número ou marcador, página 27: Artigo 91
  298. Texto do artigo, página 27: (Dúvidas, reclamações e protestos)
  299. Número ou marcador, página 27: 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruir com os meios de prova necessários.
  300. Número ou marcador, página 27: 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricar e anexar à respectiva acta.
  301. Número ou marcador, página 27: 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
  302. Número ou marcador, página 27: 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomar no fim do processo de votação, se entender que não afecta o andamento normal da votação.
  303. Número ou marcador, página 27: 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre
  304. Texto do artigo, página 27: esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade.
  305. Número ou marcador, página 27: Artigo 92
  306. Texto do artigo, página 27: (Manutenção da ordem e da disciplina)
  307. Número ou marcador, página 27: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
  308. Número ou marcador, página 27: 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
  309. Número ou marcador, página 27: Artigo 93
  310. Texto do artigo, página 27: (Proibição de propaganda)
  311. Número ou marcador, página 27: 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assem- bleia de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
  312. Número ou marcador, página 27: 2. O disposto no número 1 do presente artigo, aplica-se também
  313. Texto do artigo, página 27: aos eleitores envergando camisete de campanha eleitoral e/ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às eleições.
  314. Número ou marcador, página 27: Artigo 94
  315. Texto do artigo, página 27: (Proibição da presença de força armada)
  316. Número ou marcador, página 27: 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias e num raio de trezentos metros é proibido a presença da força armada, com excepção do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nas alíneas seguintes:
  317. Número ou marcador, página 27: a) quando for necessário pôr termo aos tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada;
  318. Número ou marcador, página 27: b) sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
  319. Número ou marcador, página 27: 2. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
  320. Número ou marcador, página 27: 3. Nos casos previstos do número 1 do presente artigo, suspen-
  321. Texto do artigo, página 27: dem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que possam prosseguir.
  322. Número ou marcador, página 27: Artigo 95
  323. Texto do artigo, página 27: (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
  324. Texto do artigo, página 27: Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
  325. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
  326. Texto do artigo, página 27: Apuramento
  327. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Apuramento parcial
  328. Número ou marcador, página 27: Artigo 96
  329. Texto do artigo, página 27: (Local de apuramento)
  330. Número ou marcador, página 27: 1. Todas as operações previstas na presente secção são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia
  331. Texto do artigo, página 28: de voto, logo após o encerramento do processo de votação, perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
  332. Número ou marcador, página 28: 2. A ausência dos delegados de candidaturas, observadores e jornalistas não prejudica o decurso normal do processo de apuramento nem compromete a sua validade.
  333. Número ou marcador, página 28: Artigo 97
  334. Texto do artigo, página 28: (Operação preliminar)
  335. Texto do artigo, página 28: Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
  336. Número ou marcador, página 28: a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
  337. Número ou marcador, página 28: b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavar e secar, para evitar a inutilização de boletins de voto; c)à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
  338. Número ou marcador, página 28: d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto;
  339. Número ou marcador, página 28: e) ao trancamento da lista de eleitores, que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
  340. Número ou marcador, página 28: Artigo 98
  341. Texto do artigo, página 28: (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizados)
  342. Número ou marcador, página 28: 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes por descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
  343. Número ou marcador, página 28: 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir a urna,
  344. Texto do artigo, página 28: a fim de conferir o número de boletins de voto depositados que devem constar do edital do apuramento parcial.
  345. Número ou marcador, página 28: Artigo 99
  346. Texto do artigo, página 28: (Contagem de votos)
  347. Número ou marcador, página 28: 1. O presidente da mesa manda proceder a contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
  348. Número ou marcador, página 28: a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
  349. Número ou marcador, página 28: b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de voto constantes dos canhotos;
  350. Número ou marcador, página 28: c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
  351. Número ou marcador, página 28: d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual a lista votada;
  352. Número ou marcador, página 28: e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
  353. Número ou marcador, página 28: f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada lista, os votos em branco e os votos nulos;
  354. Número ou marcador, página 28: g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada lista concorrente.
  355. Número ou marcador, página 28: 2. Terminada a operação a que se refere o número 1 do presente
  356. Texto do artigo, página 28: artigo, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
  357. Número ou marcador, página 28: 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
  358. Número ou marcador, página 28: Artigo 100
  359. Texto do artigo, página 28: (Cópias da acta e do edital original)
  360. Texto do artigo, página 28: O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital original do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura e aos membros das mesas de voto indicados pelos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  361. Número ou marcador, página 28: Artigo 101
  362. Texto do artigo, página 28: (Voto em branco)
  363. Texto do artigo, página 28: Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
  364. Número ou marcador, página 28: Artigo 102
  365. Texto do artigo, página 28: (Voto nulo)
  366. Número ou marcador, página 28: 1. Considera-se voto nulo o boletim no qual:
  367. Número ou marcador, página 28: a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
  368. Número ou marcador, página 28: b) haja dúvidas quanto à área assinalada;
  369. Número ou marcador, página 28: c) haja dúvidas quanto à área assinalada;
  370. Número ou marcador, página 28: d) tenha sido assinalado na área correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
  371. Número ou marcador, página 28: e) tenha sido escrita qualquer palavra.
  372. Número ou marcador, página 28: 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual
  373. Texto do artigo, página 28: o sinal X ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites da área, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
  374. Número ou marcador, página 28: Artigo 103
  375. Texto do artigo, página 28: (Intervenção do delegado das candidaturas dos órgãos autárquicos)
  376. Número ou marcador, página 28: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 98 e 99 da presente Lei, o delegado da candidatura pode examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de existirem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
  377. Número ou marcador, página 28: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não der provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
  378. Número ou marcador, página 28: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
  379. Texto do artigo, página 28: do disposto no número 2 do presente artigo, não impedem a contagem do voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
  380. Número ou marcador, página 28: Artigo 104
  381. Texto do artigo, página 28: (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
  382. Texto do artigo, página 28: Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à Comissão de eleições distrital ou de cidade, até às doze horas do dia seguinte após a votação, para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento intermédio.
  383. Número ou marcador, página 29: Artigo 105
  384. Texto do artigo, página 29: (Destino dos restantes boletins de voto)
  385. Número ou marcador, página 29: 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de eleições distrital ou de cidade.
  386. Número ou marcador, página 29: 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais
  387. Texto do artigo, página 29: pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número 1 do presente artigo, promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes dos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral interessados.
  388. Número ou marcador, página 29: Artigo 106
  389. Texto do artigo, página 29: (Acta e edital das operações eleitorais)
  390. Número ou marcador, página 29: 1. Compete ao secretário da mesa de assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
  391. Número ou marcador, página 29: 2. Devem constar da acta referida no número 1 do presente artigo:
  392. Número ou marcador, página 29: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
  393. Número ou marcador, página 29: b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
  394. Número ou marcador, página 29: c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
  395. Número ou marcador, página 29: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
  396. Número ou marcador, página 29: e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
  397. Número ou marcador, página 29: f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
  398. Número ou marcador, página 29: g) o número total dos eleitores que votaram;
  399. Número ou marcador, página 29: h) o número de votos em branco;
  400. Número ou marcador, página 29: i) o número de votos nulos;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição