I SÉRIE — n.º 152

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 152/2018

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Número ou marcador · p. 29 j) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
Número ou marcador · p. 29 k) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Número ou marcador · p. 29 l) o número de reclamações, protestos ou contra protestos apensos à acta;
Número ou marcador · p. 29 m) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto; n)a quantidade de boletins de voto recebidos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 29 o) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 29 p) qualquer outra ocorrência relevante que a mesa julgar digna de menção;
Número ou marcador · p. 29 q) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 29 3. Devem constar do edital referido no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 29 artigo:
Número ou marcador · p. 29 a) o número total dos eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 29 b) o local de funcionamento da mesa da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
Número ou marcador · p. 29 c) o número de votos na urna;
Número ou marcador · p. 29 d) o número de votos em branco e de votos nulos;
Número ou marcador · p. 29 e) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido protesto ou reclamação;
Número ou marcador · p. 29 f) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 107
Texto do artigo · p. 29 (Publicação do apuramento parcial)
Número ou marcador · p. 29 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual
Texto do artigo · p. 29 se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Número ou marcador · p. 29 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público após a hora estabelecida para o encerramento da votação à nível nacional.
Número ou marcador · p. 29 3. O edital do apuramento parcial é afixado na assembleia
Texto do artigo · p. 29 de voto em lugar de acesso ao público.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 108
Texto do artigo · p. 29 (Comunicações para efeito de contagem provisória de votos)
Texto do artigo · p. 29 O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo 107 da presente Lei, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo, à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade que, por sua vez, os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 109
Texto do artigo · p. 29 (Copias da acta e do edital originais)
Texto do artigo · p. 29 O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos referidos no número 1, do artigo 107, da presente Lei, devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura e aos membros da mesa de voto indicados pelos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Apuramento autárquico intermédio
Número ou marcador · p. 29 Artigo 110
Texto do artigo · p. 29 (Apuramento autárquico intermédio)
Número ou marcador · p. 29 1. O apuramento autárquico intermédio é feito pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Provincial de Eleições respectiva.
Número ou marcador · p. 29 2. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
Número ou marcador · p. 29 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
Número ou marcador · p. 29 4. Os mandatários podem durante as operações de apuramento apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Número ou marcador · p. 29 5. Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotestos
Texto do artigo · p. 29 cabe recurso ao tribunal judicial do distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 111
Texto do artigo · p. 29 (Envio de material eleitoral para o apuramento intermédio)
Número ou marcador · p. 29 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, o presidente da mesa de assembleia de voto entrega pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 29 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
Texto do artigo · p. 29 acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte do material referido no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 112
Texto do artigo · p. 30 (Apreciação de questões prévias)
Texto do artigo · p. 30 No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contraprotesto e reaprecia-os segundo critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, mesa por mesa, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 113
Texto do artigo · p. 30 (Conteúdo do apuramento intermédio)
Texto do artigo · p. 30 O apuramento intermédio de votos referido no artigo 110 da presente Lei consiste:
Número ou marcador · p. 30 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 30 b) na verificação do número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 30 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 30 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 114
Texto do artigo · p. 30 (Mapa de centralização intermédia)
Texto do artigo · p. 30 A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
Número ou marcador · p. 30 a) o número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 30 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 30 c) o número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Número ou marcador · p. 30 d) o número total de votos obtidos por cada partido político, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 115
Texto do artigo · p. 30 (Elementos do apuramento de votos)
Número ou marcador · p. 30 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitoral e nos demais documentos remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 30 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias
Texto do artigo · p. 30 de voto ou de qualquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo, nova reunião, dentro de vinte e quatro horas seguintes, para a conclusão dos trabalhos, tomando, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 116
Texto do artigo · p. 30 (Acta e edital do apuramento intermédio)
Número ou marcador · p. 30 1. Das operações do apuramento intermédio são, imediatamente, lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
Número ou marcador · p. 30 2. Um exemplar da acta do apuramento distrital ou de cidade é enviado imediatamente pelo presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições, que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta.
Número ou marcador · p. 30 3. Outros exemplares da acta são entregues ao administrador
Texto do artigo · p. 30 do distrito e ao representante do Estado que as conservam sob sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 117
Texto do artigo · p. 30 (Cópias da acta e do edital originais do apuramento intermédio)
Texto do artigo · p. 30 Aos mandatários de candidatura, observadores e jornalistas são entregues pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias dos editais originais de apuramento intermédio, devidamente assinadas e carimbadas.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 118
Texto do artigo · p. 30 (Divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 30 Os resultados do apuramento intermédio são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do Conselho Executivo do Distrito e do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 119
Texto do artigo · p. 30 (Entrega de material de apuramento intermédio)
Número ou marcador · p. 30 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento intermédio, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente, contra recibo, das urnas, das actas, dos editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento intermédio ao Presidente da Comissão das Eleições Provincial ou de Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 2. Os mandatários de candidaturas e observadores, querendo,
Texto do artigo · p. 30 podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 120
Texto do artigo · p. 30 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 30 A Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade de Maputo faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Centralização provincial
Número ou marcador · p. 30 Artigo 121
Texto do artigo · p. 30 (Centralização ao nível provincial)
Texto do artigo · p. 30 O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais eleitorais e centraliza, autarquia por autarquia, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 122
Texto do artigo · p. 31 (Mapa resumo de centralização de votos autarquia por autarquia)
Texto do artigo · p. 31 O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, autarquia por autarquia, o qual deve conter o seguinte:
Número ou marcador · p. 31 a) o número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 31 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 31 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 31 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 123
Texto do artigo · p. 31 (Destino da documentação)
Texto do artigo · p. 31 As actas e editais das comissões de eleições distrital e de cidade, do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IV Apuramento geral
Número ou marcador · p. 31 Artigo 124
Texto do artigo · p. 31 (Entidade competente do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 31 Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral das eleições autárquicas, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob sua supervisão, proceder a divulgação dos resultados gerais obtidos pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 125
Texto do artigo · p. 31 (Elementos de apuramento geral)
Número ou marcador · p. 31 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais, cujas operações materiais estão a cargo do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos do artigo anterior, é realizado com base nas actas e nos editais de todas as autarquias locais referentes ao apuramento autárquico intermédio, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições.
Número ou marcador · p. 31 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições correspondente à totalidade das autarquias locais e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
Número ou marcador · p. 31 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
Texto do artigo · p. 31 à continuação ou conclusão do apuramento geral, numa determinada autarquia o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 126
Texto do artigo · p. 31 (Conteúdo de centralização e do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 31 As operações de centralização e do apuramento geral consistem:
Número ou marcador · p. 31 a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
Número ou marcador · p. 31 b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
Número ou marcador · p. 31 c) na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 31 d) na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; e)na distribuição dos mandatos dos membros da Assembleia Municipal ou de Povoação;
Número ou marcador · p. 31 f) na determinação do candidato eleito Presidente do Conselho Municipal ou da povoação, por cada Autarquia Local, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado;
Número ou marcador · p. 31 g) na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 127
Texto do artigo · p. 31 (Actas e editais do apuramento geral)
Número ou marcador · p. 31 1. Do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Número ou marcador · p. 31 2. São imediatamente enviados exemplares das actas
Texto do artigo · p. 31 e editais referidas no número 1, do presente artigo, ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 128
Texto do artigo · p. 31 (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
Número ou marcador · p. 31 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 31 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos
Texto do artigo · p. 31 ao Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 129
Texto do artigo · p. 31 (Cópias do edital e da acta de apuramento geral)
Número ou marcador · p. 31 1. Aos partidos políticos, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes ou mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
Número ou marcador · p. 31 2. As cópias podem ser passadas aos observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 130
Texto do artigo · p. 31 (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral dos resultados da eleição autárquica, para efeitos de validação e proclamação.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 131
Texto do artigo · p. 32 (Publicação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional)
Texto do artigo · p. 32 Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Conselho Constitucional manda publicar na I Série do Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, dando a conhecer os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 32 a) o número total de eleitores inscritos, por autarquia local;
Número ou marcador · p. 32 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 32 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 32 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e)o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
Número ou marcador · p. 32 f) os nomes dos cabeças de lista eleitos Presidentes dos Conselhos de cada Autarquia Local, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito;
Número ou marcador · p. 32 g) os nomes dos eleitos a membros da assembleia autárquica, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 32 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 32 Eleição da Assembleia Autárquica Artigo 132
Texto do artigo · p. 32 (Número de membros a eleger por cada autarquia local)
Texto do artigo · p. 32 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada autarquia local é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de cento e oitenta dias da data para a realização do acto eleitoral.
Texto do artigo · p. 32 2. O número de membros referidos no presente artigo
Texto do artigo · p. 32 é elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 133
Texto do artigo · p. 32 (Modo de eleição)
Número ou marcador · p. 32 1. Os membros da Assembleia Autárquica são eleitos em listas plurinominais fechadas, por autarquia, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Número ou marcador · p. 32 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
Número ou marcador · p. 32 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
Texto do artigo · p. 32 durante a campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 134
Texto do artigo · p. 32 (Ordenação nas listas)
Número ou marcador · p. 32 1. As listas propostas à eleição dos membros à Assembleia
Texto do artigo · p. 32 Autárquica devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos à autarquia e de candidatos suplentes
Texto do artigo · p. 32 em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, sem prejuízo do nome do Cabeça de Lista.
Número ou marcador · p. 32 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, sendo o primeiro nome o de Cabeça de Lista.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 135
Texto do artigo · p. 32 (Presidente do Conselho Autárquico)
Número ou marcador · p. 32 1. É eleito Presidente do Conselho Autárquico, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes que obtiver maioria de votos validamente expressos nas eleições para Assembleia Autárquica, independentemente do empate no número de mandatos das listas concorrentes à Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 32 2. Verificando-se empate em número de votos e não havendo lugar para indicação do Presidente do Conselho Autárquico, convoca-se o segundo sufrágio ao qual concorrem apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
Número ou marcador · p. 32 3. O segundo sufrágio não afecta os mandatos da Assembleia
Texto do artigo · p. 32 Autárquica obtidos no primeiro sufrágio.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 136
Texto do artigo · p. 32 (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
Número ou marcador · p. 32 1. O Conselho de Ministros marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar trinta dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
Número ou marcador · p. 32 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração
Texto do artigo · p. 32 de dez dias e termina um dia antes das eleições.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 137
Texto do artigo · p. 32 (Coligações de partidos políticos para fins eleitorais)
Número ou marcador · p. 32 1. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única de candidatos à eleição da Assembleia Autárquica, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social com publicação em Boletim da República até ao início do período de apresentação de candidaturas.
Número ou marcador · p. 32 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, Lei dos Partidos Políticos, actualizada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro.
Número ou marcador · p. 32 3. Os partidos políticos que celebrem convénios de coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto, mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
Número ou marcador · p. 32 4. A comunicação prevista no número 3, do presente artigo
Texto do artigo · p. 32 deve conter:
Número ou marcador · p. 32 a) a definição do âmbito e fins da coligação;
Número ou marcador · p. 32 b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
Número ou marcador · p. 32 c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
Número ou marcador · p. 32 d) o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 138
Texto do artigo · p. 32 (Distribuição de mandatos dentro das listas)
Número ou marcador · p. 32 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
Número ou marcador · p. 33 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da Assembleia Provincial não impede a atribuição do mandato.
Número ou marcador · p. 33 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
Texto do artigo · p. 33 impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência da mesma lista.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 139
Texto do artigo · p. 33 (Conversão dos votos em mandatos)
Texto do artigo · p. 33 A conversão dos votos em mandatos faz-se através do método da representação proporcional, segundo a variante de Hondt, obedecendo as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 33 a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada candidato no colégio eleitoral respectivo;
Número ou marcador · p. 33 b) o número de votos apurados por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, em diante, sendo seguidamente alinhados os coeficientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
Número ou marcador · p. 33 c) os mandatos pertencem às candidaturas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
Número ou marcador · p. 33 d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que tiver obtido menor número de votos.
Texto do artigo · p. 33 T
Número ou marcador · p. 33 TÍTULO VI
Texto do artigo · p. 33 Contencioso Eleitoral
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 33 Recursos Eleitorais
Número ou marcador · p. 33 Artigo 140
Texto do artigo · p. 33 (Recurso eleitoral)
Número ou marcador · p. 33 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
Número ou marcador · p. 33 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
Número ou marcador · p. 33 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
Número ou marcador · p. 33 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o Tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
Número ou marcador · p. 33 5. O Tribunal Judicial de Distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
Número ou marcador · p. 33 6. Da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 33 7. O recurso referido no número 6 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 33 dá entrada no Tribunal Judicial de Distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 141
Texto do artigo · p. 33 (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 33 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
Número ou marcador · p. 33 2. O processo judicial eleitoral é gratuito.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 142
Texto do artigo · p. 33 (Procedimento criminal)
Número ou marcador · p. 33 1. Se no decurso do julgamento o Tribunal Judicial de Distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 33 2. A parte interessada pode apresentar denúncia ou queixa ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 33 3. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 143
Texto do artigo · p. 33 (Recurso ao Conselho Constitucional)
Número ou marcador · p. 33 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 33 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
Número ou marcador · p. 33 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
Texto do artigo · p. 33 definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 144
Texto do artigo · p. 33 (Nulidade das eleições)
Número ou marcador · p. 33 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da autarquia local só são julgadas nulas, desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição.
Número ou marcador · p. 33 4. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas da assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Conselho de Ministros sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 145
Texto do artigo · p. 33 (Recontagem de votos)
Número ou marcador · p. 33 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
Número ou marcador · p. 33 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 33 3. O disposto no número 1 do presente artigo é executado pela
Texto do artigo · p. 33 Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 146
Texto do artigo · p. 34 (Isenção de custas e celeridade do processo)
Texto do artigo · p. 34 O processo de recurso contencioso está isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 34 Ilícito Eleitoral
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 34 Artigo 147
Texto do artigo · p. 34 (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 34 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 34 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
Texto do artigo · p. 34 faltas disciplinares quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 148
Texto do artigo · p. 34 (Circunstâncias agravantes)
Texto do artigo · p. 34 Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
Número ou marcador · p. 34 a) a infracção influir no resultado da votação;
Número ou marcador · p. 34 b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 34 c) o agente ser mandatário de lista ou observador.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 149
Texto do artigo · p. 34 (Não suspensão ou substituição das penas)
Texto do artigo · p. 34 A pena aplicada por infracção eleitoral dolosa não pode ser suspensa nem substituída por outra.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 150
Texto do artigo · p. 34 (Prescrição)
Texto do artigo · p. 34 O procedimento criminal por infracção relativa às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Infracções relativas a apresentação de candidaturas
Número ou marcador · p. 34 Artigo 151
Texto do artigo · p. 34 (Candidatura dolosa)
Texto do artigo · p. 34 Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com a pena de prisão de seis meses a 2 anos e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 152
Texto do artigo · p. 34 (Candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 34 Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à membro da assembleia autárquica, é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Infracções Relativas à Campanha Eleitoral
Número ou marcador · p. 34 Artigo 153
Texto do artigo · p. 34 (Normas éticas da campanha)
Texto do artigo · p. 34 O apelo à desordem, à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de 2 a 8 anos, se outra mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 154
Texto do artigo · p. 34 (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 34 Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de 1 a 2 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 155
Texto do artigo · p. 34 (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Texto do artigo · p. 34 Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, com
Texto do artigo · p. 34 o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 156 (Utilização abusiva do tempo de antena)
Número ou marcador · p. 34 1. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão, que durante as campanhas eleitorais, no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem, à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito, pelo número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 34 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
Texto do artigo · p. 34 todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas em uma delas.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 157
Texto do artigo · p. 34 (Utilização indevida de bens públicos)
Número ou marcador · p. 34 1. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 52 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de 10 a 20 salários mínimos da Função Pública, sendo convertido em multa a pena de prisão.
Número ou marcador · p. 34 2. Qualquer cidadão pode denunciar o uso indevido de bens
Texto do artigo · p. 34 públicos.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 158
Texto do artigo · p. 34 (Suspensão do direito de antena)
Número ou marcador · p. 34 1. A suspensão prevista no artigo 156 da presente Lei é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Número ou marcador · p. 34 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer
Texto do artigo · p. 34 emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos
Texto do artigo · p. 35 de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de rádio
Texto do artigo · p. 35 e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
Número ou marcador · p. 35 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
Número ou marcador · p. 35 4. A decisão a que se refere o número 3 do presente artigo é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Número ou marcador · p. 35 5. Apenas é admitida a produção de prova documental
Texto do artigo · p. 35 que deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedida para a resposta.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 159
Texto do artigo · p. 35 (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de 3 a 6 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 160
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, que regula o exercício do direito a liberdade de reunião e de manifestação, alterada pela Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho, e no artigo 22 da presente Lei, é punido com pena de multa de 25 a 50 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 161
Texto do artigo · p. 35 (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que violar o disposto nos artigos 34, 47 e 48 da presente Lei, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de 3 a 6 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 162
Texto do artigo · p. 35 (Dano em material de propaganda eleitoral)
Número ou marcador · p. 35 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de 6 a 12 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 35 2. Não são punidos os factos previstos no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 35 artigo, se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente, sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 163
Texto do artigo · p. 35 (Desvio de material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de 3 a 4 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 164
Texto do artigo · p. 35 (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 35 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de 13 a 26 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 35 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer
Texto do artigo · p. 35 propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 165
Texto do artigo · p. 35 (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas e presidenciais ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de 1 a 5 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Infracções relativas às eleições
Número ou marcador · p. 35 Artigo 166
Texto do artigo · p. 35 (Violação da capacidade eleitoral activa)
Número ou marcador · p. 35 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo da Função Pública.
Número ou marcador · p. 35 2. A pena de prisão até 1 ano e multa de 1 a 2 salários mínimos da Função Pública é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 35 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
Texto do artigo · p. 35 identidade do outro cidadão regularmente recenseado é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 2 a 4 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 167
Texto do artigo · p. 35 (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que concorrer para que seja admitido a votar, quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de 3 a 4 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 168
Texto do artigo · p. 35 (Impedimento do sufrágio)
Número ou marcador · p. 35 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de 4 a 6 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 35 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia
Texto do artigo · p. 35 das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até 12 meses e multa de 6 a 12 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 169
Texto do artigo · p. 36 (Voto plúrimo)
Texto do artigo · p. 36 Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de 3 meses a 1 ano e multa de 4 a 6 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 170
Texto do artigo · p. 36 (Mandatário infiel)
Texto do artigo · p. 36 Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de 4 a 5 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 171
Texto do artigo · p. 36 (Violação do segredo de voto)
Texto do artigo · p. 36 Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza, máquina fotográfica ou celular, ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de 4 a 5 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 172
Texto do artigo · p. 36 (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
Número ou marcador · p. 36 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de 3 meses a 1 ano e multa de 4 a 6 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 36 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número 1, do presente artigo, visar obter a desistência de alguma candidatura.
Número ou marcador · p. 36 3. A pena prevista nos números 1 e 2, do presente artigo, é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Número ou marcador · p. 36 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
Texto do artigo · p. 36 de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 6 a 12 meses.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 173
Texto do artigo · p. 36 (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Texto do artigo · p. 36 Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 4 a 6 salários mínimos da Função Pública, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 174
Texto do artigo · p. 36 (Corrupção eleitoral)
Texto do artigo · p. 36 Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo
Texto do artigo · p. 36 quando a coisa ou vantagem utilizada, prometida ou conseguida for dissimulada a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem, de estadia, de pagamento de alimentos ou bebidas, a pretexto de despesas com a campanha eleitoral é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de 6 a 12 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 175
Texto do artigo · p. 36 (Não exibição da urna)
Número ou marcador · p. 36 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de 3 a 4 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 36 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão é até 1 ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 176 (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto) Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição é punido com pena de prisão de 6 meses a um 1 e multa de 4 a 5 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 177
Texto do artigo · p. 36 (Fraudes no apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 36 O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 4 a 5 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 178
Texto do artigo · p. 36 (Impedimento ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
Número ou marcador · p. 36 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão 6 meses e multa de 4 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 36 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até 1 ano.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 179
Texto do artigo · p. 36 (Recusa de receber reclamações, protestos)
Texto do artigo · p. 36 O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de 4 a 5 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 180
Texto do artigo · p. 36 (Recusa em distribuir actas e editais originais)
Texto do artigo · p. 36 Aquele que, tendo o dever de fazer injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos
Texto do artigo · p. 37 políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de 4 e 5 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 181
Texto do artigo · p. 37 (Perturbação das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 37 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de 2 a 6 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 37 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem direito de o fazer e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de 3 a 5 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 37 3. Aquele que se introduzir armado nas assembleias de voto
Texto do artigo · p. 37 fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até 2 anos e multa de 6 a 12 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 182
Texto do artigo · p. 37 (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
Texto do artigo · p. 37 O candidato, mandatário, representante ou delegado de candidatura que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até 3 meses
Número ou marcador · p. 37 Artigo 183 (Obstrução à fiscalização)
Número ou marcador · p. 37 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado de candidatura na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se que exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de 4 a 5 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 37 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em qualquer caso, inferior a 6 meses.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 184 (Obstrução ao exercício de direitos) Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de 5 a 7 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 185
Texto do artigo · p. 37 (Incumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 37 Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de 2 a 3 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 186
Texto do artigo · p. 37 (Falsificação de documentos relativos à eleição)
Texto do artigo · p. 37 Aquele que, de alguma forma, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão maior e multa de 20 a 50 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 187
Texto do artigo · p. 37 (Reclamação e recurso de má-fé)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: j) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
  2. Número ou marcador, página 29: k) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
  3. Número ou marcador, página 29: l) o número de reclamações, protestos ou contra protestos apensos à acta;
  4. Número ou marcador, página 29: m) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto; n)a quantidade de boletins de voto recebidos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  5. Número ou marcador, página 29: o) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa da assembleia de voto;
  6. Número ou marcador, página 29: p) qualquer outra ocorrência relevante que a mesa julgar digna de menção;
  7. Número ou marcador, página 29: q) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
  8. Número ou marcador, página 29: 3. Devem constar do edital referido no número 1 do presente
  9. Texto do artigo, página 29: artigo:
  10. Número ou marcador, página 29: a) o número total dos eleitores inscritos;
  11. Número ou marcador, página 29: b) o local de funcionamento da mesa da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
  12. Número ou marcador, página 29: c) o número de votos na urna;
  13. Número ou marcador, página 29: d) o número de votos em branco e de votos nulos;
  14. Número ou marcador, página 29: e) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido protesto ou reclamação;
  15. Número ou marcador, página 29: f) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
  16. Número ou marcador, página 29: Artigo 107
  17. Texto do artigo, página 29: (Publicação do apuramento parcial)
  18. Número ou marcador, página 29: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual
  19. Texto do artigo, página 29: se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
  20. Número ou marcador, página 29: 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público após a hora estabelecida para o encerramento da votação à nível nacional.
  21. Número ou marcador, página 29: 3. O edital do apuramento parcial é afixado na assembleia
  22. Texto do artigo, página 29: de voto em lugar de acesso ao público.
  23. Número ou marcador, página 29: Artigo 108
  24. Texto do artigo, página 29: (Comunicações para efeito de contagem provisória de votos)
  25. Texto do artigo, página 29: O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo 107 da presente Lei, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo, à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade que, por sua vez, os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
  26. Número ou marcador, página 29: Artigo 109
  27. Texto do artigo, página 29: (Copias da acta e do edital originais)
  28. Texto do artigo, página 29: O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos referidos no número 1, do artigo 107, da presente Lei, devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura e aos membros da mesa de voto indicados pelos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  29. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Apuramento autárquico intermédio
  30. Número ou marcador, página 29: Artigo 110
  31. Texto do artigo, página 29: (Apuramento autárquico intermédio)
  32. Número ou marcador, página 29: 1. O apuramento autárquico intermédio é feito pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Provincial de Eleições respectiva.
  33. Número ou marcador, página 29: 2. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
  34. Número ou marcador, página 29: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
  35. Número ou marcador, página 29: 4. Os mandatários podem durante as operações de apuramento apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  36. Número ou marcador, página 29: 5. Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotestos
  37. Texto do artigo, página 29: cabe recurso ao tribunal judicial do distrito ou de cidade.
  38. Número ou marcador, página 29: Artigo 111
  39. Texto do artigo, página 29: (Envio de material eleitoral para o apuramento intermédio)
  40. Número ou marcador, página 29: 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, o presidente da mesa de assembleia de voto entrega pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  41. Número ou marcador, página 29: 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
  42. Texto do artigo, página 29: acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte do material referido no número 1 do presente artigo.
  43. Número ou marcador, página 30: Artigo 112
  44. Texto do artigo, página 30: (Apreciação de questões prévias)
  45. Texto do artigo, página 30: No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contraprotesto e reaprecia-os segundo critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, mesa por mesa, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
  46. Número ou marcador, página 30: Artigo 113
  47. Texto do artigo, página 30: (Conteúdo do apuramento intermédio)
  48. Texto do artigo, página 30: O apuramento intermédio de votos referido no artigo 110 da presente Lei consiste:
  49. Número ou marcador, página 30: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  50. Número ou marcador, página 30: b) na verificação do número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  51. Número ou marcador, página 30: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as percentagens relativamente ao número total de votantes;
  52. Número ou marcador, página 30: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  53. Número ou marcador, página 30: Artigo 114
  54. Texto do artigo, página 30: (Mapa de centralização intermédia)
  55. Texto do artigo, página 30: A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
  56. Número ou marcador, página 30: a) o número total de eleitores inscritos;
  57. Número ou marcador, página 30: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  58. Número ou marcador, página 30: c) o número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  59. Número ou marcador, página 30: d) o número total de votos obtidos por cada partido político, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  60. Número ou marcador, página 30: Artigo 115
  61. Texto do artigo, página 30: (Elementos do apuramento de votos)
  62. Número ou marcador, página 30: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitoral e nos demais documentos remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
  63. Número ou marcador, página 30: 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias
  64. Texto do artigo, página 30: de voto ou de qualquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo, nova reunião, dentro de vinte e quatro horas seguintes, para a conclusão dos trabalhos, tomando, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
  65. Número ou marcador, página 30: Artigo 116
  66. Texto do artigo, página 30: (Acta e edital do apuramento intermédio)
  67. Número ou marcador, página 30: 1. Das operações do apuramento intermédio são, imediatamente, lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
  68. Número ou marcador, página 30: 2. Um exemplar da acta do apuramento distrital ou de cidade é enviado imediatamente pelo presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições, que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta.
  69. Número ou marcador, página 30: 3. Outros exemplares da acta são entregues ao administrador
  70. Texto do artigo, página 30: do distrito e ao representante do Estado que as conservam sob sua guarda e responsabilidade.
  71. Número ou marcador, página 30: Artigo 117
  72. Texto do artigo, página 30: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento intermédio)
  73. Texto do artigo, página 30: Aos mandatários de candidatura, observadores e jornalistas são entregues pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias dos editais originais de apuramento intermédio, devidamente assinadas e carimbadas.
  74. Número ou marcador, página 30: Artigo 118
  75. Texto do artigo, página 30: (Divulgação dos resultados)
  76. Texto do artigo, página 30: Os resultados do apuramento intermédio são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da Comissão de eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do Conselho Executivo do Distrito e do Conselho Municipal.
  77. Número ou marcador, página 30: Artigo 119
  78. Texto do artigo, página 30: (Entrega de material de apuramento intermédio)
  79. Número ou marcador, página 30: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento intermédio, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente, contra recibo, das urnas, das actas, dos editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento intermédio ao Presidente da Comissão das Eleições Provincial ou de Cidade de Maputo.
  80. Número ou marcador, página 30: 2. Os mandatários de candidaturas e observadores, querendo,
  81. Texto do artigo, página 30: podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
  82. Número ou marcador, página 30: Artigo 120
  83. Texto do artigo, página 30: (Supervisão)
  84. Texto do artigo, página 30: A Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade de Maputo faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
  85. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Centralização provincial
  86. Número ou marcador, página 30: Artigo 121
  87. Texto do artigo, página 30: (Centralização ao nível provincial)
  88. Texto do artigo, página 30: O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais eleitorais e centraliza, autarquia por autarquia, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade.
  89. Número ou marcador, página 31: Artigo 122
  90. Texto do artigo, página 31: (Mapa resumo de centralização de votos autarquia por autarquia)
  91. Texto do artigo, página 31: O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, autarquia por autarquia, o qual deve conter o seguinte:
  92. Número ou marcador, página 31: a) o número total de eleitores inscritos;
  93. Número ou marcador, página 31: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  94. Número ou marcador, página 31: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  95. Número ou marcador, página 31: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  96. Número ou marcador, página 31: Artigo 123
  97. Texto do artigo, página 31: (Destino da documentação)
  98. Texto do artigo, página 31: As actas e editais das comissões de eleições distrital e de cidade, do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
  99. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Apuramento geral
  100. Número ou marcador, página 31: Artigo 124
  101. Texto do artigo, página 31: (Entidade competente do apuramento geral)
  102. Texto do artigo, página 31: Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral das eleições autárquicas, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob sua supervisão, proceder a divulgação dos resultados gerais obtidos pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
  103. Número ou marcador, página 31: Artigo 125
  104. Texto do artigo, página 31: (Elementos de apuramento geral)
  105. Número ou marcador, página 31: 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais, cujas operações materiais estão a cargo do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos do artigo anterior, é realizado com base nas actas e nos editais de todas as autarquias locais referentes ao apuramento autárquico intermédio, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições.
  106. Número ou marcador, página 31: 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições correspondente à totalidade das autarquias locais e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
  107. Número ou marcador, página 31: 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
  108. Texto do artigo, página 31: à continuação ou conclusão do apuramento geral, numa determinada autarquia o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
  109. Número ou marcador, página 31: Artigo 126
  110. Texto do artigo, página 31: (Conteúdo de centralização e do apuramento geral)
  111. Texto do artigo, página 31: As operações de centralização e do apuramento geral consistem:
  112. Número ou marcador, página 31: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
  113. Número ou marcador, página 31: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  114. Número ou marcador, página 31: c) na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  115. Número ou marcador, página 31: d) na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; e)na distribuição dos mandatos dos membros da Assembleia Municipal ou de Povoação;
  116. Número ou marcador, página 31: f) na determinação do candidato eleito Presidente do Conselho Municipal ou da povoação, por cada Autarquia Local, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado;
  117. Número ou marcador, página 31: g) na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal.
  118. Número ou marcador, página 31: Artigo 127
  119. Texto do artigo, página 31: (Actas e editais do apuramento geral)
  120. Número ou marcador, página 31: 1. Do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  121. Número ou marcador, página 31: 2. São imediatamente enviados exemplares das actas
  122. Texto do artigo, página 31: e editais referidas no número 1, do presente artigo, ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República.
  123. Número ou marcador, página 31: Artigo 128
  124. Texto do artigo, página 31: (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
  125. Número ou marcador, página 31: 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  126. Número ou marcador, página 31: 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos
  127. Texto do artigo, página 31: ao Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
  128. Número ou marcador, página 31: Artigo 129
  129. Texto do artigo, página 31: (Cópias do edital e da acta de apuramento geral)
  130. Número ou marcador, página 31: 1. Aos partidos políticos, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes ou mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
  131. Número ou marcador, página 31: 2. As cópias podem ser passadas aos observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.
  132. Número ou marcador, página 31: Artigo 130
  133. Texto do artigo, página 31: (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
  134. Texto do artigo, página 31: O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral dos resultados da eleição autárquica, para efeitos de validação e proclamação.
  135. Número ou marcador, página 32: Artigo 131
  136. Texto do artigo, página 32: (Publicação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional)
  137. Texto do artigo, página 32: Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Conselho Constitucional manda publicar na I Série do Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, dando a conhecer os seguintes dados:
  138. Número ou marcador, página 32: a) o número total de eleitores inscritos, por autarquia local;
  139. Número ou marcador, página 32: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
  140. Número ou marcador, página 32: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  141. Número ou marcador, página 32: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e)o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
  142. Número ou marcador, página 32: f) os nomes dos cabeças de lista eleitos Presidentes dos Conselhos de cada Autarquia Local, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito;
  143. Número ou marcador, página 32: g) os nomes dos eleitos a membros da assembleia autárquica, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  144. Número ou marcador, página 32: TÍTULO V
  145. Texto do artigo, página 32: Eleição da Assembleia Autárquica Artigo 132
  146. Texto do artigo, página 32: (Número de membros a eleger por cada autarquia local)
  147. Texto do artigo, página 32: 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada autarquia local é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de cento e oitenta dias da data para a realização do acto eleitoral.
  148. Texto do artigo, página 32: 2. O número de membros referidos no presente artigo
  149. Texto do artigo, página 32: é elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
  150. Número ou marcador, página 32: Artigo 133
  151. Texto do artigo, página 32: (Modo de eleição)
  152. Número ou marcador, página 32: 1. Os membros da Assembleia Autárquica são eleitos em listas plurinominais fechadas, por autarquia, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
  153. Número ou marcador, página 32: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
  154. Número ou marcador, página 32: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
  155. Texto do artigo, página 32: durante a campanha eleitoral.
  156. Número ou marcador, página 32: Artigo 134
  157. Texto do artigo, página 32: (Ordenação nas listas)
  158. Número ou marcador, página 32: 1. As listas propostas à eleição dos membros à Assembleia
  159. Texto do artigo, página 32: Autárquica devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos à autarquia e de candidatos suplentes
  160. Texto do artigo, página 32: em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, sem prejuízo do nome do Cabeça de Lista.
  161. Número ou marcador, página 32: 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, sendo o primeiro nome o de Cabeça de Lista.
  162. Número ou marcador, página 32: Artigo 135
  163. Texto do artigo, página 32: (Presidente do Conselho Autárquico)
  164. Número ou marcador, página 32: 1. É eleito Presidente do Conselho Autárquico, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes que obtiver maioria de votos validamente expressos nas eleições para Assembleia Autárquica, independentemente do empate no número de mandatos das listas concorrentes à Assembleia Autárquica.
  165. Número ou marcador, página 32: 2. Verificando-se empate em número de votos e não havendo lugar para indicação do Presidente do Conselho Autárquico, convoca-se o segundo sufrágio ao qual concorrem apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
  166. Número ou marcador, página 32: 3. O segundo sufrágio não afecta os mandatos da Assembleia
  167. Texto do artigo, página 32: Autárquica obtidos no primeiro sufrágio.
  168. Número ou marcador, página 32: Artigo 136
  169. Texto do artigo, página 32: (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
  170. Número ou marcador, página 32: 1. O Conselho de Ministros marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar trinta dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
  171. Número ou marcador, página 32: 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração
  172. Texto do artigo, página 32: de dez dias e termina um dia antes das eleições.
  173. Número ou marcador, página 32: Artigo 137
  174. Texto do artigo, página 32: (Coligações de partidos políticos para fins eleitorais)
  175. Número ou marcador, página 32: 1. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única de candidatos à eleição da Assembleia Autárquica, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social com publicação em Boletim da República até ao início do período de apresentação de candidaturas.
  176. Número ou marcador, página 32: 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, Lei dos Partidos Políticos, actualizada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro.
  177. Número ou marcador, página 32: 3. Os partidos políticos que celebrem convénios de coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto, mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
  178. Número ou marcador, página 32: 4. A comunicação prevista no número 3, do presente artigo
  179. Texto do artigo, página 32: deve conter:
  180. Número ou marcador, página 32: a) a definição do âmbito e fins da coligação;
  181. Número ou marcador, página 32: b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
  182. Número ou marcador, página 32: c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
  183. Número ou marcador, página 32: d) o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
  184. Número ou marcador, página 32: Artigo 138
  185. Texto do artigo, página 32: (Distribuição de mandatos dentro das listas)
  186. Número ou marcador, página 32: 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
  187. Número ou marcador, página 33: 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da Assembleia Provincial não impede a atribuição do mandato.
  188. Número ou marcador, página 33: 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
  189. Texto do artigo, página 33: impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência da mesma lista.
  190. Número ou marcador, página 33: Artigo 139
  191. Texto do artigo, página 33: (Conversão dos votos em mandatos)
  192. Texto do artigo, página 33: A conversão dos votos em mandatos faz-se através do método da representação proporcional, segundo a variante de Hondt, obedecendo as seguintes regras:
  193. Número ou marcador, página 33: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada candidato no colégio eleitoral respectivo;
  194. Número ou marcador, página 33: b) o número de votos apurados por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, em diante, sendo seguidamente alinhados os coeficientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
  195. Número ou marcador, página 33: c) os mandatos pertencem às candidaturas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
  196. Número ou marcador, página 33: d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que tiver obtido menor número de votos.
  197. Texto do artigo, página 33: T
  198. Número ou marcador, página 33: TÍTULO VI
  199. Texto do artigo, página 33: Contencioso Eleitoral
  200. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I
  201. Texto do artigo, página 33: Recursos Eleitorais
  202. Número ou marcador, página 33: Artigo 140
  203. Texto do artigo, página 33: (Recurso eleitoral)
  204. Número ou marcador, página 33: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
  205. Número ou marcador, página 33: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
  206. Número ou marcador, página 33: 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
  207. Número ou marcador, página 33: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o Tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
  208. Número ou marcador, página 33: 5. O Tribunal Judicial de Distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
  209. Número ou marcador, página 33: 6. Da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
  210. Número ou marcador, página 33: 7. O recurso referido no número 6 do presente artigo,
  211. Texto do artigo, página 33: dá entrada no Tribunal Judicial de Distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
  212. Número ou marcador, página 33: Artigo 141
  213. Texto do artigo, página 33: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
  214. Número ou marcador, página 33: 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
  215. Número ou marcador, página 33: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito.
  216. Número ou marcador, página 33: Artigo 142
  217. Texto do artigo, página 33: (Procedimento criminal)
  218. Número ou marcador, página 33: 1. Se no decurso do julgamento o Tribunal Judicial de Distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
  219. Número ou marcador, página 33: 2. A parte interessada pode apresentar denúncia ou queixa ao Ministério Público.
  220. Número ou marcador, página 33: 3. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
  221. Número ou marcador, página 33: Artigo 143
  222. Texto do artigo, página 33: (Recurso ao Conselho Constitucional)
  223. Número ou marcador, página 33: 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  224. Número ou marcador, página 33: 2. O recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
  225. Número ou marcador, página 33: 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
  226. Texto do artigo, página 33: definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
  227. Número ou marcador, página 33: Artigo 144
  228. Texto do artigo, página 33: (Nulidade das eleições)
  229. Número ou marcador, página 33: 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da autarquia local só são julgadas nulas, desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição.
  230. Número ou marcador, página 33: 4. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas da assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Conselho de Ministros sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  231. Número ou marcador, página 33: Artigo 145
  232. Texto do artigo, página 33: (Recontagem de votos)
  233. Número ou marcador, página 33: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
  234. Número ou marcador, página 33: 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número 1, do presente artigo.
  235. Número ou marcador, página 33: 3. O disposto no número 1 do presente artigo é executado pela
  236. Texto do artigo, página 33: Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
  237. Número ou marcador, página 34: Artigo 146
  238. Texto do artigo, página 34: (Isenção de custas e celeridade do processo)
  239. Texto do artigo, página 34: O processo de recurso contencioso está isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
  240. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II
  241. Texto do artigo, página 34: Ilícito Eleitoral
  242. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Princípios gerais
  243. Número ou marcador, página 34: Artigo 147
  244. Texto do artigo, página 34: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
  245. Número ou marcador, página 34: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
  246. Número ou marcador, página 34: 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
  247. Texto do artigo, página 34: faltas disciplinares quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
  248. Número ou marcador, página 34: Artigo 148
  249. Texto do artigo, página 34: (Circunstâncias agravantes)
  250. Texto do artigo, página 34: Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
  251. Número ou marcador, página 34: a) a infracção influir no resultado da votação;
  252. Número ou marcador, página 34: b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  253. Número ou marcador, página 34: c) o agente ser mandatário de lista ou observador.
  254. Número ou marcador, página 34: Artigo 149
  255. Texto do artigo, página 34: (Não suspensão ou substituição das penas)
  256. Texto do artigo, página 34: A pena aplicada por infracção eleitoral dolosa não pode ser suspensa nem substituída por outra.
  257. Número ou marcador, página 34: Artigo 150
  258. Texto do artigo, página 34: (Prescrição)
  259. Texto do artigo, página 34: O procedimento criminal por infracção relativa às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
  260. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Infracções relativas a apresentação de candidaturas
  261. Número ou marcador, página 34: Artigo 151
  262. Texto do artigo, página 34: (Candidatura dolosa)
  263. Texto do artigo, página 34: Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com a pena de prisão de seis meses a 2 anos e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública.
  264. Número ou marcador, página 34: Artigo 152
  265. Texto do artigo, página 34: (Candidatura plúrima)
  266. Texto do artigo, página 34: Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à membro da assembleia autárquica, é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos da Função Pública.
  267. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Infracções Relativas à Campanha Eleitoral
  268. Número ou marcador, página 34: Artigo 153
  269. Texto do artigo, página 34: (Normas éticas da campanha)
  270. Texto do artigo, página 34: O apelo à desordem, à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de 2 a 8 anos, se outra mais grave não couber.
  271. Número ou marcador, página 34: Artigo 154
  272. Texto do artigo, página 34: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
  273. Texto do artigo, página 34: Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de 1 a 2 salários mínimos da Função Pública.
  274. Número ou marcador, página 34: Artigo 155
  275. Texto do artigo, página 34: (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
  276. Texto do artigo, página 34: Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, com
  277. Texto do artigo, página 34: o intuito de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
  278. Número ou marcador, página 34: Artigo 156 (Utilização abusiva do tempo de antena)
  279. Número ou marcador, página 34: 1. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão, que durante as campanhas eleitorais, no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem, à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito, pelo número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
  280. Número ou marcador, página 34: 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
  281. Texto do artigo, página 34: todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas em uma delas.
  282. Número ou marcador, página 34: Artigo 157
  283. Texto do artigo, página 34: (Utilização indevida de bens públicos)
  284. Número ou marcador, página 34: 1. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 52 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de 10 a 20 salários mínimos da Função Pública, sendo convertido em multa a pena de prisão.
  285. Número ou marcador, página 34: 2. Qualquer cidadão pode denunciar o uso indevido de bens
  286. Texto do artigo, página 34: públicos.
  287. Número ou marcador, página 34: Artigo 158
  288. Texto do artigo, página 34: (Suspensão do direito de antena)
  289. Número ou marcador, página 34: 1. A suspensão prevista no artigo 156 da presente Lei é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
  290. Número ou marcador, página 34: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer
  291. Texto do artigo, página 34: emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos
  292. Texto do artigo, página 35: de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de rádio
  293. Texto do artigo, página 35: e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
  294. Número ou marcador, página 35: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
  295. Número ou marcador, página 35: 4. A decisão a que se refere o número 3 do presente artigo é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
  296. Número ou marcador, página 35: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental
  297. Texto do artigo, página 35: que deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedida para a resposta.
  298. Número ou marcador, página 35: Artigo 159
  299. Texto do artigo, página 35: (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
  300. Texto do artigo, página 35: Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de 3 a 6 salários mínimos da Função Pública.
  301. Número ou marcador, página 35: Artigo 160
  302. Texto do artigo, página 35: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
  303. Texto do artigo, página 35: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, que regula o exercício do direito a liberdade de reunião e de manifestação, alterada pela Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho, e no artigo 22 da presente Lei, é punido com pena de multa de 25 a 50 salários mínimos da Função Pública.
  304. Número ou marcador, página 35: Artigo 161
  305. Texto do artigo, página 35: (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
  306. Texto do artigo, página 35: Aquele que violar o disposto nos artigos 34, 47 e 48 da presente Lei, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de 3 a 6 salários mínimos da Função Pública.
  307. Número ou marcador, página 35: Artigo 162
  308. Texto do artigo, página 35: (Dano em material de propaganda eleitoral)
  309. Número ou marcador, página 35: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de 6 a 12 salários mínimos da Função Pública.
  310. Número ou marcador, página 35: 2. Não são punidos os factos previstos no número 1, do presente
  311. Texto do artigo, página 35: artigo, se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente, sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
  312. Número ou marcador, página 35: Artigo 163
  313. Texto do artigo, página 35: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
  314. Texto do artigo, página 35: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de 3 a 4 salários mínimos da Função Pública.
  315. Número ou marcador, página 35: Artigo 164
  316. Texto do artigo, página 35: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
  317. Número ou marcador, página 35: 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de 13 a 26 salários mínimos da Função Pública.
  318. Número ou marcador, página 35: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer
  319. Texto do artigo, página 35: propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
  320. Número ou marcador, página 35: Artigo 165
  321. Texto do artigo, página 35: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
  322. Texto do artigo, página 35: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições legislativas e presidenciais ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de 1 a 5 salários mínimos da Função Pública.
  323. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Infracções relativas às eleições
  324. Número ou marcador, página 35: Artigo 166
  325. Texto do artigo, página 35: (Violação da capacidade eleitoral activa)
  326. Número ou marcador, página 35: 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo da Função Pública.
  327. Número ou marcador, página 35: 2. A pena de prisão até 1 ano e multa de 1 a 2 salários mínimos da Função Pública é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
  328. Número ou marcador, página 35: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
  329. Texto do artigo, página 35: identidade do outro cidadão regularmente recenseado é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 2 a 4 salários mínimos da Função Pública.
  330. Número ou marcador, página 35: Artigo 167
  331. Texto do artigo, página 35: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
  332. Texto do artigo, página 35: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar, quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de 3 a 4 salários mínimos da Função Pública.
  333. Número ou marcador, página 35: Artigo 168
  334. Texto do artigo, página 35: (Impedimento do sufrágio)
  335. Número ou marcador, página 35: 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de 4 a 6 salários mínimos da Função Pública.
  336. Número ou marcador, página 35: 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia
  337. Texto do artigo, página 35: das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até 12 meses e multa de 6 a 12 salários mínimos da Função Pública.
  338. Número ou marcador, página 36: Artigo 169
  339. Texto do artigo, página 36: (Voto plúrimo)
  340. Texto do artigo, página 36: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de 3 meses a 1 ano e multa de 4 a 6 salários mínimos da Função Pública.
  341. Número ou marcador, página 36: Artigo 170
  342. Texto do artigo, página 36: (Mandatário infiel)
  343. Texto do artigo, página 36: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de 4 a 5 salários mínimos da Função Pública.
  344. Número ou marcador, página 36: Artigo 171
  345. Texto do artigo, página 36: (Violação do segredo de voto)
  346. Texto do artigo, página 36: Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza, máquina fotográfica ou celular, ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de 4 a 5 salários mínimos da Função Pública.
  347. Número ou marcador, página 36: Artigo 172
  348. Texto do artigo, página 36: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
  349. Número ou marcador, página 36: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de 3 meses a 1 ano e multa de 4 a 6 salários mínimos da Função Pública.
  350. Número ou marcador, página 36: 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número 1, do presente artigo, visar obter a desistência de alguma candidatura.
  351. Número ou marcador, página 36: 3. A pena prevista nos números 1 e 2, do presente artigo, é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
  352. Número ou marcador, página 36: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
  353. Texto do artigo, página 36: de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 6 a 12 meses.
  354. Número ou marcador, página 36: Artigo 173
  355. Texto do artigo, página 36: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
  356. Texto do artigo, página 36: Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 4 a 6 salários mínimos da Função Pública, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
  357. Número ou marcador, página 36: Artigo 174
  358. Texto do artigo, página 36: (Corrupção eleitoral)
  359. Texto do artigo, página 36: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo
  360. Texto do artigo, página 36: quando a coisa ou vantagem utilizada, prometida ou conseguida for dissimulada a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem, de estadia, de pagamento de alimentos ou bebidas, a pretexto de despesas com a campanha eleitoral é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de 6 a 12 salários mínimos da Função Pública.
  361. Número ou marcador, página 36: Artigo 175
  362. Texto do artigo, página 36: (Não exibição da urna)
  363. Número ou marcador, página 36: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de 3 a 4 salários mínimos da Função Pública.
  364. Número ou marcador, página 36: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão é até 1 ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo seguinte.
  365. Número ou marcador, página 36: Artigo 176 (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto) Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição é punido com pena de prisão de 6 meses a um 1 e multa de 4 a 5 salários mínimos da Função Pública.
  366. Número ou marcador, página 36: Artigo 177
  367. Texto do artigo, página 36: (Fraudes no apuramento de votos)
  368. Texto do artigo, página 36: O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 4 a 5 salários mínimos da Função Pública.
  369. Número ou marcador, página 36: Artigo 178
  370. Texto do artigo, página 36: (Impedimento ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
  371. Número ou marcador, página 36: 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão 6 meses e multa de 4 salários mínimos da Função Pública.
  372. Número ou marcador, página 36: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até 1 ano.
  373. Número ou marcador, página 36: Artigo 179
  374. Texto do artigo, página 36: (Recusa de receber reclamações, protestos)
  375. Texto do artigo, página 36: O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de 4 a 5 salários mínimos da Função Pública.
  376. Número ou marcador, página 36: Artigo 180
  377. Texto do artigo, página 36: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
  378. Texto do artigo, página 36: Aquele que, tendo o dever de fazer injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos
  379. Texto do artigo, página 37: políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de 4 e 5 salários mínimos da Função Pública.
  380. Número ou marcador, página 37: Artigo 181
  381. Texto do artigo, página 37: (Perturbação das assembleias de voto)
  382. Número ou marcador, página 37: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de 2 a 6 salários mínimos da Função Pública.
  383. Número ou marcador, página 37: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem direito de o fazer e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de 3 a 5 salários mínimos da Função Pública.
  384. Número ou marcador, página 37: 3. Aquele que se introduzir armado nas assembleias de voto
  385. Texto do artigo, página 37: fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até 2 anos e multa de 6 a 12 salários mínimos da Função Pública.
  386. Número ou marcador, página 37: Artigo 182
  387. Texto do artigo, página 37: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
  388. Texto do artigo, página 37: O candidato, mandatário, representante ou delegado de candidatura que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até 3 meses
  389. Número ou marcador, página 37: Artigo 183 (Obstrução à fiscalização)
  390. Número ou marcador, página 37: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado de candidatura na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se que exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de 4 a 5 salários mínimos da Função Pública.
  391. Número ou marcador, página 37: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em qualquer caso, inferior a 6 meses.
  392. Número ou marcador, página 37: Artigo 184 (Obstrução ao exercício de direitos) Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de 5 a 7 salários mínimos da Função Pública.
  393. Número ou marcador, página 37: Artigo 185
  394. Texto do artigo, página 37: (Incumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
  395. Texto do artigo, página 37: Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de 2 a 3 salários mínimos da Função Pública.
  396. Número ou marcador, página 37: Artigo 186
  397. Texto do artigo, página 37: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
  398. Texto do artigo, página 37: Aquele que, de alguma forma, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes a eleição e apuramento, é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão maior e multa de 20 a 50 salários mínimos da Função Pública.
  399. Número ou marcador, página 37: Artigo 187
  400. Texto do artigo, página 37: (Reclamação e recurso de má-fé)
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