I SÉRIE — n.º 152

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 152/2018

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Texto do artigo · p. 37 Aquele que, com má-fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de 6 a 12 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 188
Texto do artigo · p. 37 (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 37 O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 94 da presente Lei é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de 6 a 12 meses de salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 189
Texto do artigo · p. 37 (Não comparência de força policial)
Texto do artigo · p. 37 Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 94 da presente Lei, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de 6 a 12 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 190
Texto do artigo · p. 37 (Incumprimento de obrigações)
Texto do artigo · p. 37 Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de 5 a 12 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 37 TÍTULO VII
Texto do artigo · p. 37 Observação do Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 37 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 37 Artigo 191
Texto do artigo · p. 37 (Definição)
Texto do artigo · p. 37 Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 192
Texto do artigo · p. 37 (Âmbito e incidência da observação)
Número ou marcador · p. 37 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 37 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente
Texto do artigo · p. 37 em observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 37 a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 37 b) as operações do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 38 c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos membros dos órgãos autárquicos;
Número ou marcador · p. 38 d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
Número ou marcador · p. 38 e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 38 f) a fiscalização dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 38 3. As constatações verificadas no processo eleitoral, pelos observadores devem ser apresentadas por escrito em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, bem como aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 193
Texto do artigo · p. 38 (Regime de Observação)
Texto do artigo · p. 38 A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 194
Texto do artigo · p. 38 (Início e término da observação eleitoral)
Texto do artigo · p. 38 A observação eleitoral inicia com o processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 38 Constituição e Categoria dos Observadores
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Constituição de observadores
Número ou marcador · p. 38 Artigo 195
Texto do artigo · p. 38 (Constituição)
Número ou marcador · p. 38 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 38 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras não sejam partidárias.
Número ou marcador · p. 38 3. Podem, ainda, ser observadores:
Número ou marcador · p. 38 a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
Número ou marcador · p. 38 b) as organizações internacionais, as organizações não- -governamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
Número ou marcador · p. 38 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído
Texto do artigo · p. 38 o estatuto de observador internacional.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 196
Texto do artigo · p. 38 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 38 A função de observador é incompatível com a de: a) Deputado da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 38 b) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 38 c) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 38 d) Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 38 e) Magistrado em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 38 f) Membro das forças militares ou paramilitares e membro das forças e dos serviços de segurança do Estado pertencentes aos quadros permanentes no activo;
Número ou marcador · p. 38 g) Diplomata de carreira em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 38 h) Membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
Número ou marcador · p. 38 i) Membro do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 38 j) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 38 k) Governador do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 38 l) Secretário do Estado;
Número ou marcador · p. 38 m) Secretário do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 38 n) Governador de Província; o)Reitor de Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior Público;
Número ou marcador · p. 38 p) Membro do Conselho Executivo provincial ou distrital;
Número ou marcador · p. 38 q) Membro da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 38 r) Administrador de Distrito;
Número ou marcador · p. 38 s) Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 38 t) Chefe de Localidade.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 197
Texto do artigo · p. 38 (Pedidos para observação do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 38 1. Os pedidos, por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições, dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições, acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação, legalmente reconhecida e de um curriculum vitae dos peticionários.
Número ou marcador · p. 38 2. Os pedidos por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional, e dos observadores internacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações da observação, bem como o tipo de observação, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
Número ou marcador · p. 38 3. A identificação do candidato a observador nacional
Texto do artigo · p. 38 faz-se através da fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocópia do passaporte.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 198
Texto do artigo · p. 38 (Competência para decidir sobre o pedido)
Texto do artigo · p. 38 Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a Comissão Provincial de Eleições, conforme os casos, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, até cinco dias após a recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 199
Texto do artigo · p. 38 (Reconhecimento)
Número ou marcador · p. 38 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reco- nhecimento.
Número ou marcador · p. 38 2. O reconhecimento da qualidade de observador do
Texto do artigo · p. 38 processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
Número ou marcador · p. 39 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
Número ou marcador · p. 39 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 39 5. No reconhecimento dos observadores nacionais ou
Texto do artigo · p. 39 estrangeiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 200
Texto do artigo · p. 39 (Credenciação dos observadores)
Número ou marcador · p. 39 1. A credenciação dos observadores para observar o processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
Número ou marcador · p. 39 2. A credencial deve mencionar, no quadro da autorização
Texto do artigo · p. 39 para a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolverá a sua actividade de observação eleitoral.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 201
Texto do artigo · p. 39 (Cartão de identificação do observador)
Número ou marcador · p. 39 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação, documento pessoal e intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, que permite ao seu portador a sua identificação, livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 39 2. O cartão de identificação referido no número 1 do presente artigo deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 39 a) o nome e apelido do observador;
Número ou marcador · p. 39 b) a organização a que o observador pertence;
Número ou marcador · p. 39 c) a categoria do observador;
Número ou marcador · p. 39 d) a área de abrangência do observador;
Número ou marcador · p. 39 e) a fotografia tipo passe em colorido do observador;
Número ou marcador · p. 39 f) a data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 39 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 39 4. O cartão é válido até à validação e proclamação
Texto do artigo · p. 39 dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Categorias dos Observadores
Número ou marcador · p. 39 Artigo 202
Texto do artigo · p. 39 (Categorias)
Número ou marcador · p. 39 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 39 2. São nacionais:
Número ou marcador · p. 39 a) os observadores de organizações sociais;
Número ou marcador · p. 39 b) os observadores a título individual.
Número ou marcador · p. 39 3. São estrangeiros:
Número ou marcador · p. 39 a) os observadores de organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 39 b) os observadores de organizações não-governamentais internacionais;
Número ou marcador · p. 39 c) os observadores de governos estrangeiros; d) os observadores a título individual; e) os observadores de cortesia.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 203
Texto do artigo · p. 39 (Observadores de organizações sociais)
Texto do artigo · p. 39 São observadores de organizações sociais os que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 204
Texto do artigo · p. 39 (Observadores individuais nacionais)
Texto do artigo · p. 39 São observadores nacionais, a título individual, as personalidades, de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 205
Texto do artigo · p. 39 (Observadores das organizações internacionais)
Texto do artigo · p. 39 São observadores oficiais de organizações internacionais os que, não sendo moçambicanos, por tais organizações tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 206
Texto do artigo · p. 39 (Observadores de organizações não-governamentais internacionais)
Texto do artigo · p. 39 São observadores de organizações não-governamentais internacionais todos os que não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 207
Texto do artigo · p. 39 (Observadores de governos estrangeiros)
Texto do artigo · p. 39 São observadores de governos estrangeiros os indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais como tais.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 208
Texto do artigo · p. 39 (Observadores internacionais a título individual)
Texto do artigo · p. 39 São observadores internacionais a título individual, as personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 209
Texto do artigo · p. 39 (Observadores de cortesia)
Texto do artigo · p. 39 São observadores de cortesia os que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados na República de Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 40 Direitos e Deveres dos Observadores
Número ou marcador · p. 40 Artigo 210
Texto do artigo · p. 40 (Direitos dos observadores)
Número ou marcador · p. 40 1. Os observadores do processo eleitoral gozam do direito a:
Número ou marcador · p. 40 a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
Número ou marcador · p. 40 b) observar o processo de instalações das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 40 c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 40 d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 40 e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
Número ou marcador · p. 40 f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 40 g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 40 h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 40 i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
Número ou marcador · p. 40 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade
Texto do artigo · p. 40 de circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 211
Texto do artigo · p. 40 (Deveres dos observadores)
Número ou marcador · p. 40 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
Número ou marcador · p. 40 2. Os observadores estão, ainda sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 40 a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
Número ou marcador · p. 40 b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
Número ou marcador · p. 40 c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
Número ou marcador · p. 40 d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
Número ou marcador · p. 40 e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo e competência, respeito e precisão correcteza
Texto do artigo · p. 40 e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
Número ou marcador · p. 40 f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 40 g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 40 h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
Número ou marcador · p. 40 i) informar por escrito em língua portuguesa, a Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgue pertinentes sobre o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 40 j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e prestar apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das suas competências;
Número ou marcador · p. 40 k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições e ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 212
Texto do artigo · p. 40 (Mobilidade dos observadores)
Texto do artigo · p. 40 Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 213
Texto do artigo · p. 40 (Apresentação de constatações)
Texto do artigo · p. 40 Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral no mesmo escalão.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 214
Texto do artigo · p. 40 (Deveres de colaboração)
Texto do artigo · p. 40 A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares da República de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 215
Texto do artigo · p. 40 (Acompanhamento da observação)
Número ou marcador · p. 40 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de internacionais.
Número ou marcador · p. 40 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade
Texto do artigo · p. 40 de acompanhamento dos observadores.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 216
Texto do artigo · p. 41 (Revogação da acreditação)
Texto do artigo · p. 41 A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 217
Texto do artigo · p. 41 (Documentos, isenções e emissão de certidões)
Número ou marcador · p. 41 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e impostos, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
Número ou marcador · p. 41 a) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral e demais actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 41 b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 41 c) reconhecimentos notariais para efeitos de inscrição para fins eleitorais;
Número ou marcador · p. 41 d) documentos relativos a contratação de agentes eleitorais no âmbito dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 41 2. São documentos necessários para a contratação de agentes eleitorais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 41 a) requerimento;
Número ou marcador · p. 41 b) cartão de eleitor ou fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 41 c) certificado de habilitações literárias e Curriculum Vitae.
Número ou marcador · p. 41 3. O documento que atesta estar inscrito no recenseamento e demais actos eleitorais são passados a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 41 4. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo
Texto do artigo · p. 41 da fiscalização sucessiva, os actos de contratação de agentes de educação cívico eleitoral, de membros das mesas das assembleias de voto e outros agentes eleitorais.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 218
Texto do artigo · p. 41 (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
Número ou marcador · p. 41 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 41 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencionado por algarismo e por extenso.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 219
Texto do artigo · p. 41 (Valor probatório das actas e editais)
Texto do artigo · p. 41 Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 100, 116 e 127 da presente Lei, cópias da acta e do edital originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 220
Texto do artigo · p. 41 (Conservação de documentação eleitoral)
Número ou marcador · p. 41 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 41 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais
Texto do artigo · p. 41 é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 221
Texto do artigo · p. 41 (Investidura dos eleitos)
Número ou marcador · p. 41 1. Os membros das assembleias autárquicas e os presidentes dos conselhos autárquicos são investidos na função até quinze dias, após validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 41 2. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data
Texto do artigo · p. 41 exacta de investidura dos candidatos eleitos sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 41 TÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 41 Disposições Transitórias e Finais Artigo 222
Texto do artigo · p. 41 (Prazos)
Texto do artigo · p. 41 Para efeitos das eleições autárquicas de 10 de Outubro de 2018:
Texto do artigo · p. 41 a) compete à Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, divulgar o número de membros efectivos e suplentes por cada autarquia local, com antecedência mínima de sessenta dias da data do acto eleitoral ;
Texto do artigo · p. 41 b) a apresentação da lista de candidatos para os órgãos autárquicos é feita pelo mandatário ou por quem o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes delegar para o efeito, perante a Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias antes da data prevista para as eleições;
Texto do artigo · p. 41 c) a entrega aos concorrentes dos cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico pela Comissão Nacional de Eleições é feita trinta dias antes das eleições;
Texto do artigo · p. 41 d) é fixado de trinta dias antes das eleições para efeitos de distribuição e divulgação do mapa definitivo de funcionamento das assembleias de voto pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 223
Texto do artigo · p. 41 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 41 Todos os casos de ilícitos eleitorais, que não são compreendidos na presente Lei aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 224
Texto do artigo · p. 41 (Revogação)
Texto do artigo · p. 41 É revogada a Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, atinente à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 225
Texto do artigo · p. 41 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 41 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Julho de 2018.
Texto do artigo · p. 41 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 41 Promulgada, aos 2 de Agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 42 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 42 Para o efeito da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 42 A
Texto do artigo · p. 42 Abertura da assembleia de voto – procedimento através do qual o presidente da mesa de assembleia de voto, em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica a hora, as condições das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
Texto do artigo · p. 42 Abuso de funções públicas ou equiparadas – acção do funcionário público ou agente do Estado, pessoa colectiva ou de um dignitário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa outra lista.
Texto do artigo · p. 42 Acta das operações eleitorais – documento onde se regista a forma como decorreu o acto de votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
Texto do artigo · p. 42 Apuramento geral – determinação dos resultados da contagem dos votos a nível geral com vista a divulgação dos resultados obtidos e a respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação das candidaturas mais votadas.
Texto do artigo · p. 42 Apuramento parcial – contabilização, a nível da mesa de assembleia de voto, de boletins de votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha do presidente do conselho autárquico, municipal ou de povoação ou dos membros da assembleia autárquica municipal ou de povoação.
Texto do artigo · p. 42 Apuramento de votos – contabilização dos votos feita na mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 42 Assembleia de voto – local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
Texto do artigo · p. 42 B
Texto do artigo · p. 42 Boletim de voto – folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha do partido político, coligação de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes na assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 42 C
Texto do artigo · p. 42 Caderno de recenseamento eleitoral – conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 42 Cabina de voto – compartimento reservado, localizado próximo de urna, no qual o cidadão eleitor, de forma livre e secreta, expressa a sua vontade, assinalando, à escolha do partido político, coligação de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 42 Campanha Eleitoral – actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como divulgar textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Texto do artigo · p. 42 Candidato efectivo – aquele em que na lista o voto do eleitorado é exercido, na escolha dos membros dos órgãos autárquicos.
Texto do artigo · p. 42 Candidato suplente – aquele em que na lista tiver sido aceite pela Comissão Nacional de Eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a membro da assembleia autárquica, municipal ou de povoação.
Texto do artigo · p. 42 Candidatura – proposta de partido político, coligação de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores para as eleições dos órgãos autárquicos.
Texto do artigo · p. 42 Candidatura plúrima – acto através do qual o cidadão candidata-se por mais de uma lista.
Texto do artigo · p. 42 Capacidade eleitoral activa – direito que o cidadão tem de escolher e votar na candidatura da sua preferência.
Texto do artigo · p. 42 Capacidade eleitoral passiva – direito que o cidadão tem de ser eleito.
Texto do artigo · p. 42 Cartão de eleitor – documento de identificação pessoal especialmente para efeitos eleitorais, passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que este deve apresentar no momento de votar.
Texto do artigo · p. 42 Centralização dos resultados eleitorais – operação que consiste na conferência das mesas de assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
Texto do artigo · p. 42 Círculo eleitoral – área geográfica na qual se organiza o território nacional, para os eleitores procederem à eleição de uma determinada candidatura.
Texto do artigo · p. 42 Coacção eleitoral – acto de intimidar o eleitor, usando violência ou ameaça ou qualquer outro meio fraudulento, para votar em determinada candidatura.
Texto do artigo · p. 42 Coligação de partidos políticos – associação de dois ou mais partidos políticos que constituem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
Texto do artigo · p. 42 Comissões eleitorais – órgãos constituídos para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 42 Contencioso eleitoral – processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 42 Corrupção eleitoral – persuasão mediante suborno eleitoral, visando alterar a sua vontade na escolha livre da candidatura da sua preferência.
Texto do artigo · p. 42 D
Texto do artigo · p. 42 Delegado de candidatura – pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciada para representar junto da mesa da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
Texto do artigo · p. 42 Denominação – nome ou a designação por que são conhecidos os partidos políticos, coligação de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 42 Direito de antena – direito de acesso dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores à utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual para a realização da sua campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 42 Direito de sufrágio – direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar, é pessoal, inalienável e irrenunciável.
Texto do artigo · p. 42 E
Texto do artigo · p. 42 Edital – documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura e que é fixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
Texto do artigo · p. 42 Educação cívica – conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectivos das eleições, o processo eleitoral e modo como cada eleitor deve votar.
Texto do artigo · p. 42 Eleição – conjunto de acções e processos com o fim de proceder à escolha, de entre várias candidaturas.
Texto do artigo · p. 42 Escrutinador – pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem dos votos e velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
Texto do artigo · p. 42 Escrutínio – acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
Texto do artigo · p. 43 F
Texto do artigo · p. 43 Fiscalização – verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas legais durante o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 43 Forca armada de manutenção da ordem pública – unidade da Polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
Texto do artigo · p. 43 Fraude eleitoral – acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição.
Texto do artigo · p. 43 I
Texto do artigo · p. 43 Ilícito eleitoral – violação às normas eleitorais. Impugnação – acto de contestar, nos termos da lei eleitoral.
Texto do artigo · p. 43 L
Texto do artigo · p. 43 Lista de candidatos – nomes de candidatos propostos por partido político, coligações de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 43 Lista plurinominal fechada – são as compostas por sequência ordenada de candidatos, dispondo o eleitor de um voto singular de lista e não podendo alterar a ordem da lista nem colocar nomes não constantes dela.
Texto do artigo · p. 43 M
Texto do artigo · p. 43 Mandatário – pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podendo em seu nome praticar actos referentes às eleições.
Texto do artigo · p. 43 Mandato – delegação do poder político que os eleitores conferem ao presidente do conselho autárquico municipal ou de povoação e aos membros das assembleias autárquicas municipais ou de povoação.
Texto do artigo · p. 43 Mapa de apuramento – documento no qual se resume
Texto do artigo · p. 43 o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, de abstenções e de votos válidos, o total de votos obtidos em cada candidatura, os mandatos por ela obtidos, enumerados por círculo eleitoral.
Texto do artigo · p. 43 Mapa resumo de centralização de votos – documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, por autarquia, município ou povoação.
Texto do artigo · p. 43 Membro da assembleia autárquica municipal ou de povoação – cidadão eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico a ocupar o seu lugar na assembleia autárquica, municipal ou de povoação.
Texto do artigo · p. 43 Método de Hondt – fórmula de calcular mandatos de acordo com o princípio da representação proporcional.
Texto do artigo · p. 43 Mesa de assembleia de voto – conjunto de pessoas a quem compete a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 43 N
Texto do artigo · p. 43 Neutralidade – atitude que deve ser adoptada por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência pelas candidaturas.
Texto do artigo · p. 43 Normas éticas – conjunto de princípios que norteiam a conduta dos intervenientes no processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 43 O
Texto do artigo · p. 43 Observação nacional ou internacional – acto de verificação das acções relativas ao processo eleitoral pelas pessoas ou organizações nacionais e/ou internacionais.
Texto do artigo · p. 43 P
Texto do artigo · p. 43 Pessoalidade do voto – princípio eleitoral segundo o qual o cidadão eleitor deve votar pessoalmente.
Texto do artigo · p. 43 Processo eleitoral – conjunto de acções estabelecidas na lei com vista à eleição dos membros dos órgãos autárquicos.
Texto do artigo · p. 43 R
Texto do artigo · p. 43 Representação proporcional – sistema eleitoral através do qual calcula-se o número de candidatos a membros da assembleia autárquica em função do número do mandato.
Texto do artigo · p. 43 S
Texto do artigo · p. 43 Sigla – abreviatura ou anagrama do nome ou designação do partido político, coligação dos partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 43 Símbolo – sinal representativo ou emblema de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 43 Sondagem – pesquisa sobre as preferências dos cidadãos nas candidaturas.
Texto do artigo · p. 43 Sorteio de lista – acto de escolha aleatória das listas de candidaturas para fixação da sua ordem no boletim de voto.
Texto do artigo · p. 43 Sufrágio – acção através da qual os eleitores escolhem a candidatura da sua preferência.
Texto do artigo · p. 43 Suspensão de direito político – período de tempo em que o cidadão, por força de sentença judicial, perde o seu direito de eleger e ser eleito.
Texto do artigo · p. 43 T
Texto do artigo · p. 43 Tempo de antena – período de tempo concedido às diferentes candidaturas para, durante o período da campanha eleitoral, utilizarem as emissões de radiodifusão sonora e visual públicas.
Texto do artigo · p. 43 Tutela jurisdicional – Órgão judicial competente para dirimir conflitos ou irregularidades de âmbito eleitoral.
Texto do artigo · p. 43 U
Texto do artigo · p. 43 Urna de voto – caixa onde o eleitor deposita o seu voto.
Texto do artigo · p. 43 V
Texto do artigo · p. 43 Votação – acto de introdução do voto na urna. Voto – expressão da vontade do eleitor, manifestada através
Texto do artigo · p. 43 de uma cruz ou impressão digital para a escolha da candidatura preferida.
Texto do artigo · p. 43 Voto plúrimo – acto através do qual o cidadão eleitor exerce o seu direito de voto mais que uma vez.
Texto do artigo · p. 43 Maputo, Julho de 2018.
Parágrafo · p. 44 Preço — 220,00 MT
Parágrafo · p. 44 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Aquele que, com má-fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de 6 a 12 salários mínimos da Função Pública.
  2. Número ou marcador, página 37: Artigo 188
  3. Texto do artigo, página 37: (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
  4. Texto do artigo, página 37: O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 94 da presente Lei é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de 6 a 12 meses de salários mínimos da Função Pública.
  5. Número ou marcador, página 37: Artigo 189
  6. Texto do artigo, página 37: (Não comparência de força policial)
  7. Texto do artigo, página 37: Se, para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 94 da presente Lei, e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de 6 a 12 salários mínimos da Função Pública.
  8. Número ou marcador, página 37: Artigo 190
  9. Texto do artigo, página 37: (Incumprimento de obrigações)
  10. Texto do artigo, página 37: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de 5 a 12 salários mínimos da Função Pública.
  11. Número ou marcador, página 37: TÍTULO VII
  12. Texto do artigo, página 37: Observação do Processo Eleitoral
  13. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 37: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 37: Artigo 191
  16. Texto do artigo, página 37: (Definição)
  17. Texto do artigo, página 37: Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
  18. Número ou marcador, página 37: Artigo 192
  19. Texto do artigo, página 37: (Âmbito e incidência da observação)
  20. Número ou marcador, página 37: 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  21. Número ou marcador, página 37: 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente
  22. Texto do artigo, página 37: em observar o seguinte:
  23. Número ou marcador, página 37: a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
  24. Número ou marcador, página 37: b) as operações do recenseamento eleitoral;
  25. Número ou marcador, página 38: c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos membros dos órgãos autárquicos;
  26. Número ou marcador, página 38: d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
  27. Número ou marcador, página 38: e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
  28. Número ou marcador, página 38: f) a fiscalização dos actos eleitorais.
  29. Número ou marcador, página 38: 3. As constatações verificadas no processo eleitoral, pelos observadores devem ser apresentadas por escrito em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, bem como aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
  30. Número ou marcador, página 38: Artigo 193
  31. Texto do artigo, página 38: (Regime de Observação)
  32. Texto do artigo, página 38: A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
  33. Número ou marcador, página 38: Artigo 194
  34. Texto do artigo, página 38: (Início e término da observação eleitoral)
  35. Texto do artigo, página 38: A observação eleitoral inicia com o processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
  36. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 38: Constituição e Categoria dos Observadores
  38. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Constituição de observadores
  39. Número ou marcador, página 38: Artigo 195
  40. Texto do artigo, página 38: (Constituição)
  41. Número ou marcador, página 38: 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
  42. Número ou marcador, página 38: 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que umas e outras não sejam partidárias.
  43. Número ou marcador, página 38: 3. Podem, ainda, ser observadores:
  44. Número ou marcador, página 38: a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
  45. Número ou marcador, página 38: b) as organizações internacionais, as organizações não- -governamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
  46. Número ou marcador, página 38: 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído
  47. Texto do artigo, página 38: o estatuto de observador internacional.
  48. Número ou marcador, página 38: Artigo 196
  49. Texto do artigo, página 38: (Incompatibilidades)
  50. Texto do artigo, página 38: A função de observador é incompatível com a de: a) Deputado da Assembleia da República;
  51. Número ou marcador, página 38: b) Provedor de Justiça;
  52. Número ou marcador, página 38: c) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  53. Número ou marcador, página 38: d) Procurador-Geral da República;
  54. Número ou marcador, página 38: e) Magistrado em efectividade de funções;
  55. Número ou marcador, página 38: f) Membro das forças militares ou paramilitares e membro das forças e dos serviços de segurança do Estado pertencentes aos quadros permanentes no activo;
  56. Número ou marcador, página 38: g) Diplomata de carreira em efectividade de funções;
  57. Número ou marcador, página 38: h) Membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
  58. Número ou marcador, página 38: i) Membro do Conselho de Ministros;
  59. Número ou marcador, página 38: j) Vice-Ministro;
  60. Número ou marcador, página 38: k) Governador do Banco de Moçambique;
  61. Número ou marcador, página 38: l) Secretário do Estado;
  62. Número ou marcador, página 38: m) Secretário do Estado na Província;
  63. Número ou marcador, página 38: n) Governador de Província; o)Reitor de Universidade Pública e outros estabelecimentos de ensino superior Público;
  64. Número ou marcador, página 38: p) Membro do Conselho Executivo provincial ou distrital;
  65. Número ou marcador, página 38: q) Membro da Assembleia Provincial;
  66. Número ou marcador, página 38: r) Administrador de Distrito;
  67. Número ou marcador, página 38: s) Chefe do Posto Administrativo;
  68. Número ou marcador, página 38: t) Chefe de Localidade.
  69. Número ou marcador, página 38: Artigo 197
  70. Texto do artigo, página 38: (Pedidos para observação do processo eleitoral)
  71. Número ou marcador, página 38: 1. Os pedidos, por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições, dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições, acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação, legalmente reconhecida e de um curriculum vitae dos peticionários.
  72. Número ou marcador, página 38: 2. Os pedidos por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional, e dos observadores internacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações da observação, bem como o tipo de observação, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
  73. Número ou marcador, página 38: 3. A identificação do candidato a observador nacional
  74. Texto do artigo, página 38: faz-se através da fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocópia do passaporte.
  75. Número ou marcador, página 38: Artigo 198
  76. Texto do artigo, página 38: (Competência para decidir sobre o pedido)
  77. Texto do artigo, página 38: Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a Comissão Provincial de Eleições, conforme os casos, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, até cinco dias após a recepção do mesmo.
  78. Número ou marcador, página 38: Artigo 199
  79. Texto do artigo, página 38: (Reconhecimento)
  80. Número ou marcador, página 38: 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reco- nhecimento.
  81. Número ou marcador, página 38: 2. O reconhecimento da qualidade de observador do
  82. Texto do artigo, página 38: processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
  83. Número ou marcador, página 39: 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
  84. Número ou marcador, página 39: 4. As entidades estrangeiras que, por iniciativa própria, desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições.
  85. Número ou marcador, página 39: 5. No reconhecimento dos observadores nacionais ou
  86. Texto do artigo, página 39: estrangeiros não há fixação do número limite de observadores a serem autorizados, sendo obrigatório que os pedidos de autorização, devidamente instruídos com a documentação exigida, sejam deferidos, desde que satisfaçam os requisitos formais fixados na presente Lei.
  87. Número ou marcador, página 39: Artigo 200
  88. Texto do artigo, página 39: (Credenciação dos observadores)
  89. Número ou marcador, página 39: 1. A credenciação dos observadores para observar o processo eleitoral é feita pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições, conforme o âmbito de abrangência do peticionário.
  90. Número ou marcador, página 39: 2. A credencial deve mencionar, no quadro da autorização
  91. Texto do artigo, página 39: para a observação, o círculo eleitoral onde o observador desenvolverá a sua actividade de observação eleitoral.
  92. Número ou marcador, página 39: Artigo 201
  93. Texto do artigo, página 39: (Cartão de identificação do observador)
  94. Número ou marcador, página 39: 1. Cada observador do processo eleitoral é portador de um cartão de identificação, documento pessoal e intransmissível, emitido pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, que permite ao seu portador a sua identificação, livre circulação em todos os órgãos e instalações dos órgãos eleitorais.
  95. Número ou marcador, página 39: 2. O cartão de identificação referido no número 1 do presente artigo deve conter os seguintes elementos:
  96. Número ou marcador, página 39: a) o nome e apelido do observador;
  97. Número ou marcador, página 39: b) a organização a que o observador pertence;
  98. Número ou marcador, página 39: c) a categoria do observador;
  99. Número ou marcador, página 39: d) a área de abrangência do observador;
  100. Número ou marcador, página 39: e) a fotografia tipo passe em colorido do observador;
  101. Número ou marcador, página 39: f) a data, assinatura e carimbo do órgão competente que reconheceu o estatuto de observador, nos termos da presente Lei.
  102. Número ou marcador, página 39: 3. Para cada processo eleitoral há um tipo de cartão de identificação, cujo modelo é emitido pela Comissão Nacional de Eleições.
  103. Número ou marcador, página 39: 4. O cartão é válido até à validação e proclamação
  104. Texto do artigo, página 39: dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  105. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Categorias dos Observadores
  106. Número ou marcador, página 39: Artigo 202
  107. Texto do artigo, página 39: (Categorias)
  108. Número ou marcador, página 39: 1. Os observadores dos processos eleitorais podem ser nacionais e/ou estrangeiros.
  109. Número ou marcador, página 39: 2. São nacionais:
  110. Número ou marcador, página 39: a) os observadores de organizações sociais;
  111. Número ou marcador, página 39: b) os observadores a título individual.
  112. Número ou marcador, página 39: 3. São estrangeiros:
  113. Número ou marcador, página 39: a) os observadores de organizações internacionais;
  114. Número ou marcador, página 39: b) os observadores de organizações não-governamentais internacionais;
  115. Número ou marcador, página 39: c) os observadores de governos estrangeiros; d) os observadores a título individual; e) os observadores de cortesia.
  116. Número ou marcador, página 39: Artigo 203
  117. Texto do artigo, página 39: (Observadores de organizações sociais)
  118. Texto do artigo, página 39: São observadores de organizações sociais os que, sendo moçambicanos, tenham sido credenciados pelos órgãos eleitorais a nível central ou provincial, para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  119. Número ou marcador, página 39: Artigo 204
  120. Texto do artigo, página 39: (Observadores individuais nacionais)
  121. Texto do artigo, página 39: São observadores nacionais, a título individual, as personalidades, de nacionalidade moçambicana que gozam de reputação pública pela sua idoneidade e prestígio que, a título pessoal, são credenciadas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  122. Número ou marcador, página 39: Artigo 205
  123. Texto do artigo, página 39: (Observadores das organizações internacionais)
  124. Texto do artigo, página 39: São observadores oficiais de organizações internacionais os que, não sendo moçambicanos, por tais organizações tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
  125. Número ou marcador, página 39: Artigo 206
  126. Texto do artigo, página 39: (Observadores de organizações não-governamentais internacionais)
  127. Texto do artigo, página 39: São observadores de organizações não-governamentais internacionais todos os que não sendo moçambicanos, por estas tenham sido indicados para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique, ou reconhecidas pelos órgãos eleitorais como tais.
  128. Número ou marcador, página 39: Artigo 207
  129. Texto do artigo, página 39: (Observadores de governos estrangeiros)
  130. Texto do artigo, página 39: São observadores de governos estrangeiros os indicados por aqueles governos para observar o processo eleitoral nos termos da presente Lei, a convite das autoridades da República de Moçambique ou reconhecidos pelos órgãos eleitorais como tais.
  131. Número ou marcador, página 39: Artigo 208
  132. Texto do artigo, página 39: (Observadores internacionais a título individual)
  133. Texto do artigo, página 39: São observadores internacionais a título individual, as personalidades, de nacionalidade estrangeira, de reconhecida idoneidade, experiência e prestígio internacional que, a título pessoal, tenham sido convidadas ou reconhecidas para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  134. Número ou marcador, página 39: Artigo 209
  135. Texto do artigo, página 39: (Observadores de cortesia)
  136. Texto do artigo, página 39: São observadores de cortesia os que, não sendo moçambicanos, e não integrando qualquer das categorias previstas nos artigos anteriores, sejam diplomatas ou chefes de missão acreditados na República de Moçambique que forem convidados ou reconhecidos para observar o processo eleitoral, nos termos da presente Lei.
  137. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III
  138. Texto do artigo, página 40: Direitos e Deveres dos Observadores
  139. Número ou marcador, página 40: Artigo 210
  140. Texto do artigo, página 40: (Direitos dos observadores)
  141. Número ou marcador, página 40: 1. Os observadores do processo eleitoral gozam do direito a:
  142. Número ou marcador, página 40: a) livre circulação em todos os locais onde decorrem actividades eleitorais que compreendem os diferentes momentos do processo eleitoral, dentro dos limites de abrangência da área indicada no cartão do observador de que é portador;
  143. Número ou marcador, página 40: b) observar o processo de instalações das brigadas de recenseamento e das mesas de assembleia de voto, o processo de votação, o apuramento e a fixação dos resultados parciais nas mesas das assembleias de voto;
  144. Número ou marcador, página 40: c) observar as operações subsequentes do processo eleitoral em todos os escalões, nomeadamente, a recolha de dados, centralização e apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito, da cidade, da província e central, incluindo a publicação, o anúncio, a validação e proclamação dos resultados eleitorais;
  145. Número ou marcador, página 40: d) obter a legislação sobre o processo eleitoral e devidos esclarecimentos dos órgãos eleitorais sobre matérias ligadas à actividade eleitoral em todas as fases do processo eleitoral;
  146. Número ou marcador, página 40: e) verificar a participação dos fiscais do recenseamento eleitoral e dos delegados nas mesas das assembleias de voto de acordo com a legislação eleitoral;
  147. Número ou marcador, página 40: f) comunicar-se livremente com todos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes;
  148. Número ou marcador, página 40: g) consultar as deliberações, directivas, regulamentos e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral em matéria do processo eleitoral;
  149. Número ou marcador, página 40: h) tornar público sem qualquer interferência as declarações relativas às constatações e recomendações sobre o decurso e evolução do processo eleitoral;
  150. Número ou marcador, página 40: i) apresentar o relatório e os comunicados públicos que tiver produzido, aos órgãos eleitorais e às instituições intervenientes no processo eleitoral sobre as constatações que haja por pertinente.
  151. Número ou marcador, página 40: 2. Os observadores gozam, ainda do direito de liberdade
  152. Texto do artigo, página 40: de circulação em todo o território nacional, nos limites da área da abrangência da credencial.
  153. Número ou marcador, página 40: Artigo 211
  154. Texto do artigo, página 40: (Deveres dos observadores)
  155. Número ou marcador, página 40: 1. Os observadores estão sujeitos aos deveres de imparcialidade, independência e de objectividade.
  156. Número ou marcador, página 40: 2. Os observadores estão, ainda sujeitos aos seguintes deveres:
  157. Número ou marcador, página 40: a) respeitar a Constituição da República de Moçambique e demais leis vigentes;
  158. Número ou marcador, página 40: b) respeitar as regras estabelecidas sobre a observação eleitoral;
  159. Número ou marcador, página 40: c) efectuar uma observação consciente e genuína, responsável, idónea, objectiva e imparcial;
  160. Número ou marcador, página 40: d) manter uma estrita e constante imparcialidade e neutralidade política em todas as circunstâncias no desempenho da sua actividade na qualidade de observador;
  161. Número ou marcador, página 40: e) exercer a qualidade de observador com profissionalismo e competência, respeito e precisão correcteza
  162. Texto do artigo, página 40: e observação directa dos factos que reporta, devendo, sempre que constatar situações irregulares, fazer-se acompanhar de elementos materiais de prova;
  163. Número ou marcador, página 40: f) abster-se de fazer comentários públicos antes do pronunciamento oficial do grupo a que esteja integrado ou anúncios oficiais pelas autoridades competentes dos órgãos eleitorais;
  164. Número ou marcador, página 40: g) identificar-se prontamente perante a Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a todos níveis, sempre que necessário;
  165. Número ou marcador, página 40: h) identificar-se sempre que for exigido perante as autoridades eleitorais, exibindo o cartão de identificação de observador;
  166. Número ou marcador, página 40: i) informar por escrito em língua portuguesa, a Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme a área de abrangência, sobre as constatações que julgue pertinentes sobre o processo eleitoral;
  167. Número ou marcador, página 40: j) colaborar com a Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e prestar apoio necessário ao eficaz e pronto desempenho das suas competências;
  168. Número ou marcador, página 40: k) abster-se de praticar ou tomar atitudes que dificultem, obstruam ou tornem ineficaz o trabalho prestado pela Comissão Nacional de Eleições e ou seus órgãos de apoio ou a prontidão na realização dos actos eleitorais.
  169. Número ou marcador, página 40: Artigo 212
  170. Texto do artigo, página 40: (Mobilidade dos observadores)
  171. Texto do artigo, página 40: Para garantir a observação e verificação da liberdade, justiça e transparência do processo eleitoral, os observadores podem, a seu critério, fazer a observação dentro dos limites geográficos do círculo eleitoral para o qual estiver credenciado pelos órgãos eleitorais competentes.
  172. Número ou marcador, página 40: Artigo 213
  173. Texto do artigo, página 40: (Apresentação de constatações)
  174. Texto do artigo, página 40: Durante o processo eleitoral o observador deve apresentar os factos constatados através de informações, relatórios, notas verbais ou comunicações escritas à Comissão Nacional de Eleições ao nível central, provincial, distrital ou de cidade e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral no mesmo escalão.
  175. Número ou marcador, página 40: Artigo 214
  176. Texto do artigo, página 40: (Deveres de colaboração)
  177. Texto do artigo, página 40: A Comissão Nacional de Eleições e os seus órgãos de apoio aos diversos níveis, e os órgãos das demais instituições centrais e locais do Estado, incluindo as representações diplomáticas ou consulares da República de Moçambique no país onde pode vir a ter lugar o processo eleitoral, prestam a colaboração e proporcionam, na medida do possível, apoio aos observadores com vista a cabal execução da sua missão.
  178. Número ou marcador, página 40: Artigo 215
  179. Texto do artigo, página 40: (Acompanhamento da observação)
  180. Número ou marcador, página 40: 1. As entidades devidamente reconhecidas e credenciadas para observação do processo eleitoral devem comunicar as formas organizativas adoptadas para o efeito à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de internacionais.
  181. Número ou marcador, página 40: 2. Cabe à Comissão Nacional de Eleições definir a modalidade
  182. Texto do artigo, página 40: de acompanhamento dos observadores.
  183. Número ou marcador, página 41: Artigo 216
  184. Texto do artigo, página 41: (Revogação da acreditação)
  185. Texto do artigo, página 41: A Comissão Nacional de Eleições pode a qualquer momento, revogar e fazer cessar a actividade de observador a quem violar os deveres estabelecidos na presente Lei.
  186. Número ou marcador, página 41: Artigo 217
  187. Texto do artigo, página 41: (Documentos, isenções e emissão de certidões)
  188. Número ou marcador, página 41: 1. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e impostos, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
  189. Número ou marcador, página 41: a) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral e demais actos eleitorais;
  190. Número ou marcador, página 41: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
  191. Número ou marcador, página 41: c) reconhecimentos notariais para efeitos de inscrição para fins eleitorais;
  192. Número ou marcador, página 41: d) documentos relativos a contratação de agentes eleitorais no âmbito dos actos eleitorais.
  193. Número ou marcador, página 41: 2. São documentos necessários para a contratação de agentes eleitorais, nomeadamente:
  194. Número ou marcador, página 41: a) requerimento;
  195. Número ou marcador, página 41: b) cartão de eleitor ou fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade;
  196. Número ou marcador, página 41: c) certificado de habilitações literárias e Curriculum Vitae.
  197. Número ou marcador, página 41: 3. O documento que atesta estar inscrito no recenseamento e demais actos eleitorais são passados a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
  198. Número ou marcador, página 41: 4. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo
  199. Texto do artigo, página 41: da fiscalização sucessiva, os actos de contratação de agentes de educação cívico eleitoral, de membros das mesas das assembleias de voto e outros agentes eleitorais.
  200. Número ou marcador, página 41: Artigo 218
  201. Texto do artigo, página 41: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
  202. Número ou marcador, página 41: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
  203. Número ou marcador, página 41: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura é mencionado por algarismo e por extenso.
  204. Número ou marcador, página 41: Artigo 219
  205. Texto do artigo, página 41: (Valor probatório das actas e editais)
  206. Texto do artigo, página 41: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 100, 116 e 127 da presente Lei, cópias da acta e do edital originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
  207. Número ou marcador, página 41: Artigo 220
  208. Texto do artigo, página 41: (Conservação de documentação eleitoral)
  209. Número ou marcador, página 41: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  210. Número ou marcador, página 41: 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais
  211. Texto do artigo, página 41: é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
  212. Número ou marcador, página 41: Artigo 221
  213. Texto do artigo, página 41: (Investidura dos eleitos)
  214. Número ou marcador, página 41: 1. Os membros das assembleias autárquicas e os presidentes dos conselhos autárquicos são investidos na função até quinze dias, após validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  215. Número ou marcador, página 41: 2. Compete ao Conselho de Ministros a marcação da data
  216. Texto do artigo, página 41: exacta de investidura dos candidatos eleitos sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  217. Número ou marcador, página 41: TÍTULO VIII
  218. Texto do artigo, página 41: Disposições Transitórias e Finais Artigo 222
  219. Texto do artigo, página 41: (Prazos)
  220. Texto do artigo, página 41: Para efeitos das eleições autárquicas de 10 de Outubro de 2018:
  221. Texto do artigo, página 41: a) compete à Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, divulgar o número de membros efectivos e suplentes por cada autarquia local, com antecedência mínima de sessenta dias da data do acto eleitoral ;
  222. Texto do artigo, página 41: b) a apresentação da lista de candidatos para os órgãos autárquicos é feita pelo mandatário ou por quem o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes delegar para o efeito, perante a Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias antes da data prevista para as eleições;
  223. Texto do artigo, página 41: c) a entrega aos concorrentes dos cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico pela Comissão Nacional de Eleições é feita trinta dias antes das eleições;
  224. Texto do artigo, página 41: d) é fixado de trinta dias antes das eleições para efeitos de distribuição e divulgação do mapa definitivo de funcionamento das assembleias de voto pela Comissão Nacional de Eleições.
  225. Número ou marcador, página 41: Artigo 223
  226. Texto do artigo, página 41: (Direito subsidiário)
  227. Texto do artigo, página 41: Todos os casos de ilícitos eleitorais, que não são compreendidos na presente Lei aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal.
  228. Número ou marcador, página 41: Artigo 224
  229. Texto do artigo, página 41: (Revogação)
  230. Texto do artigo, página 41: É revogada a Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, atinente à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
  231. Número ou marcador, página 41: Artigo 225
  232. Texto do artigo, página 41: (Entrada em vigor)
  233. Texto do artigo, página 41: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Julho de 2018.
  234. Texto do artigo, página 41: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  235. Texto do artigo, página 41: Promulgada, aos 2 de Agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  236. Número ou marcador, página 42: ANEXO Glossário
  237. Texto do artigo, página 42: Para o efeito da presente Lei, entende-se por:
  238. Texto do artigo, página 42: A
  239. Texto do artigo, página 42: Abertura da assembleia de voto – procedimento através do qual o presidente da mesa de assembleia de voto, em cumprimento das directivas da Comissão Nacional de Eleições, verifica a hora, as condições das urnas e dos materiais a usar na votação, exibindo normalmente a urna vazia e fiscalizando a cabine de voto.
  240. Texto do artigo, página 42: Abuso de funções públicas ou equiparadas – acção do funcionário público ou agente do Estado, pessoa colectiva ou de um dignitário de confissão religiosa, que nessa qualidade obrigue ou leve um eleitor a votar numa outra lista.
  241. Texto do artigo, página 42: Acta das operações eleitorais – documento onde se regista a forma como decorreu o acto de votação, contendo os elementos essenciais do escrutínio.
  242. Texto do artigo, página 42: Apuramento geral – determinação dos resultados da contagem dos votos a nível geral com vista a divulgação dos resultados obtidos e a respectiva distribuição dos mandatos, bem como a verificação das candidaturas mais votadas.
  243. Texto do artigo, página 42: Apuramento parcial – contabilização, a nível da mesa de assembleia de voto, de boletins de votos depositados nas urnas pelos eleitores na escolha do presidente do conselho autárquico, municipal ou de povoação ou dos membros da assembleia autárquica municipal ou de povoação.
  244. Texto do artigo, página 42: Apuramento de votos – contabilização dos votos feita na mesa da assembleia de voto.
  245. Texto do artigo, página 42: Assembleia de voto – local onde o eleitor se dirige para exercer o seu direito de voto.
  246. Texto do artigo, página 42: B
  247. Texto do artigo, página 42: Boletim de voto – folha de papel impresso de forma apropriada, no qual o eleitor expressa a sua vontade na escolha do partido político, coligação de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes na assembleia de voto.
  248. Texto do artigo, página 42: C
  249. Texto do artigo, página 42: Caderno de recenseamento eleitoral – conjunto de folhas apropriadas, com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos eleitores.
  250. Texto do artigo, página 42: Cabina de voto – compartimento reservado, localizado próximo de urna, no qual o cidadão eleitor, de forma livre e secreta, expressa a sua vontade, assinalando, à escolha do partido político, coligação de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  251. Texto do artigo, página 42: Campanha Eleitoral – actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como divulgar textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  252. Texto do artigo, página 42: Candidato efectivo – aquele em que na lista o voto do eleitorado é exercido, na escolha dos membros dos órgãos autárquicos.
  253. Texto do artigo, página 42: Candidato suplente – aquele em que na lista tiver sido aceite pela Comissão Nacional de Eleições, mas que o voto do eleitorado sobre ele se exercerá quando ocorrer uma ausência ou impossibilidade do candidato efectivo a membro da assembleia autárquica, municipal ou de povoação.
  254. Texto do artigo, página 42: Candidatura – proposta de partido político, coligação de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores para as eleições dos órgãos autárquicos.
  255. Texto do artigo, página 42: Candidatura plúrima – acto através do qual o cidadão candidata-se por mais de uma lista.
  256. Texto do artigo, página 42: Capacidade eleitoral activa – direito que o cidadão tem de escolher e votar na candidatura da sua preferência.
  257. Texto do artigo, página 42: Capacidade eleitoral passiva – direito que o cidadão tem de ser eleito.
  258. Texto do artigo, página 42: Cartão de eleitor – documento de identificação pessoal especialmente para efeitos eleitorais, passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que este deve apresentar no momento de votar.
  259. Texto do artigo, página 42: Centralização dos resultados eleitorais – operação que consiste na conferência das mesas de assembleias de voto, conforme mapa definitivo divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, antes de se proceder ao apuramento de votos.
  260. Texto do artigo, página 42: Círculo eleitoral – área geográfica na qual se organiza o território nacional, para os eleitores procederem à eleição de uma determinada candidatura.
  261. Texto do artigo, página 42: Coacção eleitoral – acto de intimidar o eleitor, usando violência ou ameaça ou qualquer outro meio fraudulento, para votar em determinada candidatura.
  262. Texto do artigo, página 42: Coligação de partidos políticos – associação de dois ou mais partidos políticos que constituem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
  263. Texto do artigo, página 42: Comissões eleitorais – órgãos constituídos para organizarem e conduzir o processo eleitoral e podem ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
  264. Texto do artigo, página 42: Contencioso eleitoral – processo de resolução de diferendos relativamente à interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
  265. Texto do artigo, página 42: Corrupção eleitoral – persuasão mediante suborno eleitoral, visando alterar a sua vontade na escolha livre da candidatura da sua preferência.
  266. Texto do artigo, página 42: D
  267. Texto do artigo, página 42: Delegado de candidatura – pessoa indicada por um concorrente e devidamente credenciada para representar junto da mesa da assembleia de voto, com o objectivo de acompanhar e verificar o desenrolar das operações relacionadas com a votação e o escrutínio.
  268. Texto do artigo, página 42: Denominação – nome ou a designação por que são conhecidos os partidos políticos, coligação de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores.
  269. Texto do artigo, página 42: Direito de antena – direito de acesso dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores à utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual para a realização da sua campanha eleitoral.
  270. Texto do artigo, página 42: Direito de sufrágio – direito que o cidadão, com capacidade eleitoral activa, tem para votar, é pessoal, inalienável e irrenunciável.
  271. Texto do artigo, página 42: E
  272. Texto do artigo, página 42: Edital – documento onde se registam os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura e que é fixado nos locais onde é efectuado o apuramento de votos, para efeitos de conhecimento público.
  273. Texto do artigo, página 42: Educação cívica – conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectivos das eleições, o processo eleitoral e modo como cada eleitor deve votar.
  274. Texto do artigo, página 42: Eleição – conjunto de acções e processos com o fim de proceder à escolha, de entre várias candidaturas.
  275. Texto do artigo, página 42: Escrutinador – pessoa que é encarregada pela mesa da assembleia de voto de proceder à contagem dos votos e velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
  276. Texto do artigo, página 42: Escrutínio – acto de contar os votos depositados na urna pelos eleitores, para apurar o resultado da votação.
  277. Texto do artigo, página 43: F
  278. Texto do artigo, página 43: Fiscalização – verificação da conformidade dos actos eleitorais com as normas legais durante o processo eleitoral.
  279. Texto do artigo, página 43: Forca armada de manutenção da ordem pública – unidade da Polícia da República de Moçambique encarregue de velar pela segurança e ordem pública durante o acto eleitoral.
  280. Texto do artigo, página 43: Fraude eleitoral – acto ilícito que visa alterar o resultado de uma eleição.
  281. Texto do artigo, página 43: I
  282. Texto do artigo, página 43: Ilícito eleitoral – violação às normas eleitorais. Impugnação – acto de contestar, nos termos da lei eleitoral.
  283. Texto do artigo, página 43: L
  284. Texto do artigo, página 43: Lista de candidatos – nomes de candidatos propostos por partido político, coligações de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  285. Texto do artigo, página 43: Lista plurinominal fechada – são as compostas por sequência ordenada de candidatos, dispondo o eleitor de um voto singular de lista e não podendo alterar a ordem da lista nem colocar nomes não constantes dela.
  286. Texto do artigo, página 43: M
  287. Texto do artigo, página 43: Mandatário – pessoa que representa os interesses de uma determinada candidatura às eleições, podendo em seu nome praticar actos referentes às eleições.
  288. Texto do artigo, página 43: Mandato – delegação do poder político que os eleitores conferem ao presidente do conselho autárquico municipal ou de povoação e aos membros das assembleias autárquicas municipais ou de povoação.
  289. Texto do artigo, página 43: Mapa de apuramento – documento no qual se resume
  290. Texto do artigo, página 43: o resultado das eleições e que deve incluir o total de eleitores, de votantes, de abstenções e de votos válidos, o total de votos obtidos em cada candidatura, os mandatos por ela obtidos, enumerados por círculo eleitoral.
  291. Texto do artigo, página 43: Mapa resumo de centralização de votos – documento no qual se resume a centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, por autarquia, município ou povoação.
  292. Texto do artigo, página 43: Membro da assembleia autárquica municipal ou de povoação – cidadão eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico a ocupar o seu lugar na assembleia autárquica, municipal ou de povoação.
  293. Texto do artigo, página 43: Método de Hondt – fórmula de calcular mandatos de acordo com o princípio da representação proporcional.
  294. Texto do artigo, página 43: Mesa de assembleia de voto – conjunto de pessoas a quem compete a função de dirigir os trabalhos em cada assembleia de voto.
  295. Texto do artigo, página 43: N
  296. Texto do artigo, página 43: Neutralidade – atitude que deve ser adoptada por todos os intervenientes no processo eleitoral e pelas autoridades públicas, e que consiste em não manifestar por palavras ou acções qualquer preferência pelas candidaturas.
  297. Texto do artigo, página 43: Normas éticas – conjunto de princípios que norteiam a conduta dos intervenientes no processo eleitoral.
  298. Texto do artigo, página 43: O
  299. Texto do artigo, página 43: Observação nacional ou internacional – acto de verificação das acções relativas ao processo eleitoral pelas pessoas ou organizações nacionais e/ou internacionais.
  300. Texto do artigo, página 43: P
  301. Texto do artigo, página 43: Pessoalidade do voto – princípio eleitoral segundo o qual o cidadão eleitor deve votar pessoalmente.
  302. Texto do artigo, página 43: Processo eleitoral – conjunto de acções estabelecidas na lei com vista à eleição dos membros dos órgãos autárquicos.
  303. Texto do artigo, página 43: R
  304. Texto do artigo, página 43: Representação proporcional – sistema eleitoral através do qual calcula-se o número de candidatos a membros da assembleia autárquica em função do número do mandato.
  305. Texto do artigo, página 43: S
  306. Texto do artigo, página 43: Sigla – abreviatura ou anagrama do nome ou designação do partido político, coligação dos partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  307. Texto do artigo, página 43: Símbolo – sinal representativo ou emblema de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  308. Texto do artigo, página 43: Sondagem – pesquisa sobre as preferências dos cidadãos nas candidaturas.
  309. Texto do artigo, página 43: Sorteio de lista – acto de escolha aleatória das listas de candidaturas para fixação da sua ordem no boletim de voto.
  310. Texto do artigo, página 43: Sufrágio – acção através da qual os eleitores escolhem a candidatura da sua preferência.
  311. Texto do artigo, página 43: Suspensão de direito político – período de tempo em que o cidadão, por força de sentença judicial, perde o seu direito de eleger e ser eleito.
  312. Texto do artigo, página 43: T
  313. Texto do artigo, página 43: Tempo de antena – período de tempo concedido às diferentes candidaturas para, durante o período da campanha eleitoral, utilizarem as emissões de radiodifusão sonora e visual públicas.
  314. Texto do artigo, página 43: Tutela jurisdicional – Órgão judicial competente para dirimir conflitos ou irregularidades de âmbito eleitoral.
  315. Texto do artigo, página 43: U
  316. Texto do artigo, página 43: Urna de voto – caixa onde o eleitor deposita o seu voto.
  317. Texto do artigo, página 43: V
  318. Texto do artigo, página 43: Votação – acto de introdução do voto na urna. Voto – expressão da vontade do eleitor, manifestada através
  319. Texto do artigo, página 43: de uma cruz ou impressão digital para a escolha da candidatura preferida.
  320. Texto do artigo, página 43: Voto plúrimo – acto através do qual o cidadão eleitor exerce o seu direito de voto mais que uma vez.
  321. Texto do artigo, página 43: Maputo, Julho de 2018.
  322. Parágrafo, página 44: Preço — 220,00 MT
  323. Parágrafo, página 44: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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