Lei n.º 12/2016
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- Número ou marcador, página 7: e) propor candidatos para membros do Conselho de Administração da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 7: f) propor candidatos para membros de Gabinete dos Fora Parlamentares e Grupos Nacionais;
- Número ou marcador, página 7: g) formular perguntas ao Governo;
- Número ou marcador, página 7: h) exercer iniciativa de lei;
- Número ou marcador, página 7: i) requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
- Número ou marcador, página 7: j) requerer a constituição de Comissões parlamentares de inquérito;
- Número ou marcador, página 7: k) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados;
- Número ou marcador, página 7: l) solicitar informações e formular perguntas ao Governo;
- Número ou marcador, página 7: m) apreciar e decidir sobre as justificações de faltas às sessões Plenárias.
- Número ou marcador, página 7: 2. Cada Bancada Parlamentar tem o direito de dispor de locais
- Texto do artigo, página 7: de trabalho na Assembleia da República, bem como de pessoal técnico e administrativo, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 56
- Texto do artigo, página 7: (Direitos da Bancada Parlamentar)
- Número ou marcador, página 7: 1. Assiste a cada Bancada Parlamentar o direito de:
- Número ou marcador, página 7: a) propor candidatos para as funções de Presidente, Vice- -Presidente, relator e Vice-Relator das Comissões e dos Gabinetes Parlamentares;
- Número ou marcador, página 7: b) apresentar comunicações antes da ordem do dia;
- Número ou marcador, página 7: c) usar da palavra para declarações finais, encerramento de debates, declarações de voto, protestos e contraprotestos;
- Número ou marcador, página 7: d) ser ouvida antes da deliberação de uma proposta de sanção contra um Deputado seu;
- Número ou marcador, página 7: e) requerer a interrupção da sessão plenária;
- Número ou marcador, página 7: f) propor a apresentação, pelo Governo, de uma informação em cada sessão;
- Número ou marcador, página 7: g) ser informado pelo Governo sobre assuntos de interesse nacional, nos termos a acordar entre a Comissão Permanente da Assembleia da República e o Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 7: h) recorrer à assessoria técnica da sua escolha.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Bancada Parlamentar tem direito a instalações próprias na sede da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Bancada Parlamentar tem direito a pessoal da sua livre escolha.
- Número ou marcador, página 8: 4. O contrato celebrado entre a Bancada Parlamentar e o pessoal recrutado nos termos do número 3 do presente artigo é por tempo determinado, rege-se pelas normas da Lei do Trabalho e cessa no termo da Legislatura.
- Número ou marcador, página 8: 5. A contratação deste pessoal é dada a conhecer ao Presidente da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 8: 6. A Assembleia da República define, por regulamento,
- Texto do artigo, página 8: as normas que regem a contratação do pessoal técnico e administrativo e a assessoria técnica.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 57
- Texto do artigo, página 8: (Reunião de Chefes de Bancada)
- Texto do artigo, página 8: Os Chefes de Bancada podem realizar reuniões de coordenação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 58
- Texto do artigo, página 8: (Direito à intervenção dos Deputados que não integrem as Bancadas)
- Texto do artigo, página 8: É garantido aos Deputados que não integrem Bancadas Parlamentares o direito à intervenção, reservando à Mesa o tempo para esse efeito.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Organização e Funcionamento da Assembleia da República
- Número ou marcador, página 8: Artigo 59
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São órgãos da Assembleia da República:
- Número ou marcador, página 8: a) o Plenário;
- Número ou marcador, página 8: b) a Comissão Permanente;
- Número ou marcador, página 8: c) as Comissões de Trabalho.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Assembleia da República pode criar órgãos de apoio para
- Texto do artigo, página 8: a realização das suas actividades.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Plenário
- Número ou marcador, página 8: Artigo 60
- Texto do artigo, página 8: (Constituição)
- Texto do artigo, página 8: O Plenário é constituído pelos Deputados reunidos, em Sessão da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 61
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia da República, reunida em Plenário, tem as competências previstas na Constituição, no Regimento e demais leis.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 62
- Texto do artigo, página 8: (Quorum)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Plenário inicia as sessões à hora fixada, desde que esteja presente um terço dos Deputados.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Secretariado do Plenário apoia a verificação do quorum, através da contagem manual ou electrónica.
- Número ou marcador, página 8: 3. A conferência das presenças dos Deputados na sala é feita
- Texto do artigo, página 8: no início das sessões, após intervalos e em cada votação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 63
- Texto do artigo, página 8: (Deliberações do Plenário)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Assembleia da República só pode deliberar achando-se presentes, mais de metade dos Deputados.
- Número ou marcador, página 8: 2. As deliberações da Assembleia da República são tomadas por mais de metade dos votos dos Deputados presentes.
- Número ou marcador, página 8: 3. Quando se trate de eleição ou ratificação de nomeação de personalidades as deliberações são tomadas por voto secreto.
- Número ou marcador, página 8: 4. Nos casos de revisão da Constituição aplicam-se as normas
- Texto do artigo, página 8: específicas nela previstas.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Comissão Permanente
- Número ou marcador, página 8: Artigo 64
- Texto do artigo, página 8: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia da República que coordena as actividades do Plenário, das Comissões, dos Gabinetes Parlamentares, Grupos Nacionais e Ligas de Amizade.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 8: a) Presidente da Assembleia da República que a ela preside;
- Número ou marcador, página 8: b) Vice-Presidentes;
- Número ou marcador, página 8: c) Chefes das Bancadas Parlamentares;
- Número ou marcador, página 8: d) outros Deputados eleitos para a Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Comissão Permanente da Assembleia da República
- Texto do artigo, página 8: funciona no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República e nos demais casos previstos na Constituição e no presente Regimento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 65
- Texto do artigo, página 8: (Permanência)
- Texto do artigo, página 8: No termo da Legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, a Comissão Permanente da Assembleia da República mantém-se em funções até à constituição da nova Legislatura.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 66
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República:
- Número ou marcador, página 8: a) exercer os poderes da Assembleia da República relativamente ao mandato dos Deputados;
- Número ou marcador, página 8: b) velar pela observância da Constituição e das leis, acompanhar a actividade do Governo e da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se, previamente, sobre a declaração de guerra;
- Número ou marcador, página 8: d) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do Estado de Sítio ou Estado de Emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida;
- Número ou marcador, página 8: e) dirigir as relações entre a Assembleia da República, as assembleias provinciais e instituições análogas de outros países;
- Número ou marcador, página 8: f) autorizar a deslocação do Presidente da República em visita de Estado;
- Número ou marcador, página 8: g) criar comissões de inquérito de carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 8: h) preparar e organizar as sessões da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 8: i) fixar as datas de início e término de cada sessão ordinária da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 8: j) conduzir os trabalhos das sessões plenárias;
- Número ou marcador, página 8: k) decidir questões de interpretação do Regimento no intervalo das sessões plenárias;
- Número ou marcador, página 9: l) integrar nos trabalhos de cada sessão da Assembleia da República as iniciativas dos Deputados, Bancadas Parlamentares ou Governo.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete, ainda, à Comissão Permanente da Assembleia da República:
- Número ou marcador, página 9: a) elaborar a proposta de programa de actividades e orçamento anuais da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 9: b) acompanhar a execução do Orçamento da Assembleia da República e prestar contas ao Plenário;
- Número ou marcador, página 9: c) preparar o rol das matérias a constar das propostas de agenda e da ordem do dia;
- Número ou marcador, página 9: d) criar grupos de trabalho integrando Deputados das Comissões interessadas, sempre que o assunto diga respeito a mais de uma comissão;
- Número ou marcador, página 9: e) criar grupos de trabalho, determinar as suas atribuições e duração, designar os respectivos presidentes e relatores;
- Número ou marcador, página 9: f) determinar a composição das delegações da Assembleia da República para o exterior, tendo em conta a representatividade das Bancadas Parlamentares;
- Número ou marcador, página 9: g) fixar, em coordenação com o Conselho de Ministros, o Plenário em que são debatidas as políticas do Governo ou em que os Ministros são chamados a responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento, formulados pelos Deputados;
- Número ou marcador, página 9: h) fixar a data e a hora da votação dos projectos e propostas de lei e demais deliberações;
- Número ou marcador, página 9: i) propor ao Plenário que as sessões plenárias sejam à porta fechada, nos termos do artigo 25;
- Número ou marcador, página 9: j) exercer acção disciplinar relativamente aos Deputados, nos termos do Estatuto do Deputado;
- Número ou marcador, página 9: k) definir os moldes de acesso do público às sessões da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 9: l) ocupar-se das questões e iniciativas tendentes a promover a aproximação das instituições públicas à sociedade, em particular, por parte da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 67
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão Permanente é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Comissão Permanente reúne-se, ainda, quando requerida por um terço dos seus membros ou por solicitação das Comissões de Trabalho.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Comissão Permanente pode reunir-se com pelo menos um terço dos seus membros, mas só delibera estando presente mais de metade.
- Número ou marcador, página 9: 4. As deliberações da Comissão Permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: 5. As deliberações da Comissão Permanente são publicadas no Boletim da Assembleia da República, Diário de Actividades e reproduzidas nas actas das sessões plenárias.
- Número ou marcador, página 9: 6. Às sessões da Comissão Permanente podem ser convidados
- Texto do artigo, página 9: outros Deputados.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Comissões de Trabalho
- Número ou marcador, página 9: Artigo 68
- Texto do artigo, página 9: (Constituição das Comissões)
- Número ou marcador, página 9: 1. As Comissões de Trabalho da Assembleia da República são constituídas por um mínimo de cinco e máximo de dezassete Deputados eleitos para a duração da Legislatura, observando-se o princípio da representatividade parlamentar.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para a constituição da Comissão Permanente, das Comissões
- Texto do artigo, página 9: de Trabalho, dos Gabinetes Parlamentares e dos Grupos
- Texto do artigo, página 9: Nacionais, as Bancadas Parlamentares indicam, de entre os Deputados efectivos, um número de suplentes não superior a cinco membros para cada órgão.
- Número ou marcador, página 9: 3. A ordem de substituição faz-se de acordo com a ordem de precedência da lista dos Deputados referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 9: 4. Se uma Bancada Parlamentar, Partido Político ou coligação de partidos políticos não indicar representantes, não há lugar ao preenchimento de vagas.
- Número ou marcador, página 9: 5. As Bancadas Parlamentares podem promover a permuta dos Deputados inter-comissões, Gabinetes Parlamentares e Grupos Nacionais, sem abertura de vacatura, aprovando-se uma nova resolução.
- Número ou marcador, página 9: 6. Por proposta da Comissão Permanente, o Plenário
- Texto do artigo, página 9: da Assembleia da República em função do volume de trabalho de cada Comissão, pode decidir a ampliação da Composição até ao limite de 25 Deputados.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 69
- Texto do artigo, página 9: (Organização e funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. No desenvolvimento do seu trabalho, a Assembleia da República organiza-se em Comissões de Trabalho, eleitas em Plenário.
- Número ou marcador, página 9: 2. As Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares e Grupos Nacionais são estabelecidas pelo Regimento e funcionam pelo período da legislatura.
- Número ou marcador, página 9: 3. As Comissões de Trabalho, Gabinetes Parlamentares
- Texto do artigo, página 9: e Grupos Nacionais elaboram e aprovam os seus regulamentos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 70
- Texto do artigo, página 9: (Superintendência do Presidente da Assembleia da República)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Presidente da Assembleia da República pode participar em reuniões das Comissões de Trabalho e dos Gabinetes Parlamentares.
- Número ou marcador, página 9: 2. Sempre que o Presidente da Assembleia da República
- Texto do artigo, página 9: entender necessário, pode se inteirar do grau de cumprimento das tarefas atribuídas às Comissões.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 71
- Texto do artigo, página 9: (Suplentes e substituições nas Comissões de Trabalho)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os Deputados suplentes participam nas sessões plenárias das Comissões de Trabalho, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 9: 2. As substituições nas Comissões de Trabalho são solicitadas por escrito, pelas Bancadas Parlamentares, a requerimento do Deputado efectivo que pretenda ausentar-se.
- Número ou marcador, página 9: 3. A ordem das substituições faz-se de acordo com o esta- belecido no número 3 do artigo 68.
- Número ou marcador, página 9: 4. Como efectivo na Comissão de Trabalho, o suplente goza
- Texto do artigo, página 9: de todos os direitos e deveres.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 72
- Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidade e substituição)
- Número ou marcador, página 9: 1. Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de uma Comissão de Trabalho.
- Número ou marcador, página 9: 2. As Bancadas Parlamentares podem substituir, por períodos
- Texto do artigo, página 9: máximos de três meses renováveis, um membro da Comissão de Trabalho por si indigitado, quando este se encontre com impedimento justificado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 73
- Texto do artigo, página 9: (Competências das Comissões de Trabalho)
- Texto do artigo, página 9: Compete às Comissões de Trabalho da Assembleia da República: a) elaborar e submeter à aprovação projectos de lei,
- Texto do artigo, página 9: de resolução e de moção;
- Número ou marcador, página 10: b) pronunciar-se sobre projectos e propostas de lei, de resolução e de moção sobre matérias da sua área, provenientes de outras entidades com iniciativa de lei;
- Número ou marcador, página 10: c) elaborar pareceres, propostas, estudos e inquéritos sobre matérias do seu âmbito de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: d) garantir a função política de controlo da Assembleia da República às actividades das instituições, verificando o respeito pela lei e pelo interesse público;
- Número ou marcador, página 10: e) aprovar as informações e os relatórios a serem enviados ao Presidente da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 10: f) elaborar o respectivo regulamento interno;
- Número ou marcador, página 10: g) ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 74
- Texto do artigo, página 10: (Prerrogativa das Comissões de Trabalho)
- Número ou marcador, página 10: 1. No âmbito específico da sua competência, as Comissões de Trabalho têm o direito de:
- Número ou marcador, página 10: a) convocar membros do Governo, representantes de órgãos estatais, pessoas individuais ou colectivas, para o cumprimento da sua missão;
- Número ou marcador, página 10: b) visitar organismos estatais, civis e militares, empresas, serviços públicos ou privados;
- Número ou marcador, página 10: c) acesso a documentos confidenciais, mediante requerimento, devendo os Deputados observar, rigorosamente, as condições estipuladas na lei ou na autorização de acesso, sendo obrigados a guardar sigilo, sob pena de incorrer em sanções criminais e civis e outras previstas na lei;
- Número ou marcador, página 10: d) recorrer à contratação de especialistas.
- Número ou marcador, página 10: 2. A data e a hora para as pessoas convocadas comparecerem são previamente acordadas.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os convocados podem, até quarenta e oito horas, solicitar, uma só vez, a alteração da data e da hora referidas no número anterior, excepto quando ocorrer motivo de força maior.
- Número ou marcador, página 10: 4. A recusa de comparência, assim como a recusa do acesso aos documentos nos termos da alínea c) do número 1 do presente artigo são equiparadas ao crime de desobediência, quando não devidamente fundamentadas.
- Número ou marcador, página 10: 5. No exercício das suas competências, as Comissões de Trabalho podem solicitar colaboração, informações, relatórios aos órgãos centrais e locais do Estado, a instituições económicas e sociais.
- Número ou marcador, página 10: 6. As Comissões de Trabalho, na realização do seu trabalho, devem procurar estreitar relações com o povo e a sociedade civil, podem promover reuniões populares nos locais de trabalho e de residência, receber contribuições sobre projectos de legislação e para o controlo da aplicação da lei.
- Número ou marcador, página 10: 7. No cumprimento das suas tarefas, as Comissões de Trabalho não se substituem aos demais órgãos estatais, nem devem dificultar ou travar a sua actividade.
- Número ou marcador, página 10: 8. As Comissões podem tomar iniciativas de inquérito, visitas ou controlo a áreas da sua competência.
- Número ou marcador, página 10: 9. No desenvolvimento das suas actividades, as Comissões de Trabalho guiam-se pelo respeito estrito da lei e pela deferência devida a outras instituições do Estado ou privadas, e aos seus dirigentes.
- Número ou marcador, página 10: 10. As Comissões podem fornecer à Comunicação Social
- Texto do artigo, página 10: informação sobre o seu trabalho.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 75
- Texto do artigo, página 10: (Presidência das Comissões de Trabalho)
- Número ou marcador, página 10: 1. Cada Comissão de Trabalho tem um Presidente, Vice-
- Texto do artigo, página 10: -Presidente, um Relator e Vice-Relator, eleitos pelo Plenário, com a duração da Legislatura.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Presidente e o Vice-Presidente devem pertencer a mesma Bancada Parlamentar, devendo o mesmo acontecer para o Relator e Vice-Relator.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Vice-Presidente e Vice-Relator substituem o Presidente e o Relator, respectivamente, nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 10: 4. O número de presidências das Comissões de Trabalho é distribuído segundo a proporção da representatividade parlamentar.
- Número ou marcador, página 10: 5. A distribuição da presidência das Comissões de Trabalho
- Texto do artigo, página 10: é feita em primeiro lugar pela Bancada Parlamentar maioritária, que escolhe as que lhe interessam, seguindo-se, por ordem de representatividade, as restantes Bancadas Parlamentares.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 76
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Presidente da Comissão de Trabalho:
- Número ou marcador, página 10: a) representar a comissão, convocar e dirigir os seus trabalhos, manter a ordem e a disciplina e velar pelo cumprimento dos prazos;
- Número ou marcador, página 10: b) enviar ao Presidente da Assembleia da República as informações e os relatórios dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 10: c) propor ao Presidente da Assembleia da República procedimento disciplinar contra os membros da respectiva Comissão;
- Número ou marcador, página 10: d) enviar ao Presidente da Assembleia a lista de faltas e as justificações apresentadas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 77
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Relator)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Relator da Comissão de Trabalho:
- Número ou marcador, página 10: a) coadjuvar o Presidente nos trabalhos da Comissão;
- Número ou marcador, página 10: b) elaborar a síntese das discussões e o relatório dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 10: c) verificar as presenças e informar o Presidente das faltas e das justificações.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior,
- Texto do artigo, página 10: a Comissão, por sua conveniência, pode mandatar um outro membro.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 78
- Texto do artigo, página 10: (Vice-Presidente e Vice-Relator)
- Número ou marcador, página 10: 1. Cada Comissão de Trabalho tem um Vice-Presidente e um Vice-Relator, eleitos pelo Plenário com a duração da legislatura, não podendo ambos pertencer à mesma Bancada Parlamentar.
- Número ou marcador, página 10: 2. As Bancadas Parlamentares indicam Deputados efectivos nas Comissões para Vice-Presidente e do Vice-Relator, respectivamente.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Vice-Presidente e Vice-Relator da Comissão assumem as
- Texto do artigo, página 10: funções dos respectivos titulares nas ausências ou impedimentos, garantindo o funcionamento normal da Comissão, nos termos estabelecidos no número 2 do artigo 71.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 79
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento das Comissões de Trabalho)
- Número ou marcador, página 10: 1. As Comissões são dirigidas pelo respectivo Presidente, assistido pelo Relator, na ausência destes, pelos respectivos substitutos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Aos trabalhos das Comissões podem assistir quaisquer Deputados e o público, em geral, salvo deliberação em contrário.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os relatórios das Comissões são publicados no Boletim
- Texto do artigo, página 10: da Assembleia da República, nomeadamente os pareceres sobre legislação ou resultados de inquéritos.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os membros das Comissões devem assinar os pareceres, podendo fazer constar os nomes dos que votarem vencidos.
- Número ou marcador, página 11: 5. As Comissões lavram sínteses ou actas, delas constando as presenças e faltas, sumário dos assuntos, as posições dos Deputados e o resultado da votação, com as respectivas declarações de voto, se as houver.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 80
- Texto do artigo, página 11: (Grupos de Trabalho das Comissões)
- Texto do artigo, página 11: As Comissões podem criar grupos de trabalho sobre assuntos determinados.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 81
- Texto do artigo, página 11: (Deliberações das Comissões)
- Número ou marcador, página 11: 1. As Comissões reúnem-se estando presente um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: 2. As Comissões só deliberam achando-se presente mais
- Texto do artigo, página 11: de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 82
- Texto do artigo, página 11: (Recusa de convocação ou obstrução do trabalho)
- Número ou marcador, página 11: 1. Quando o Presidente se recuse convocar a Comissão, obstrua o trabalho ou se exime ao cumprimento das suas obrigações, um terço dos Deputados membros da Comissão pode requerer a sua substituição à Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Comissão Permanente pode eleger de forma ad hoc um Presidente, Vice-Presidente, Relator e Vice-Relator devendo o Plenário pronunciar-se definitivamente.
- Número ou marcador, página 11: 3. Para efeitos do número 1, constitui recusa ou obstrução:
- Número ou marcador, página 11: a) a não convocação da reunião para apreciação de projectos ou propostas sobre as quais a Comissão se deva pronunciar;
- Número ou marcador, página 11: b) a não apresentação, pelo Relator, das sínteses, relatórios e pareceres nos prazos fixados.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 83
- Texto do artigo, página 11: (Relatórios da actividade parlamentar)
- Número ou marcador, página 11: 1. As Comissões de Trabalho, os Grupos Nacionais, Gabinetes Parlamentares e as Ligas de Amizade submetem relatórios anuais da sua actividade parlamentar à Comissão Permanente da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os relatórios referidos nos números anteriores são submetidos até ao dia 15 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 11: 3. As delegações parlamentares que se deslocam dentro
- Texto do artigo, página 11: e fora do País submetem relatórios à Comissão Permanente da Assembleia da República, nos dez dias seguintes ao fim da sua missão.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 84
- Texto do artigo, página 11: (Comissões regimentais)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Assembleia da República tem as seguintes Comissões de trabalho:
- Número ou marcador, página 11: a) Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade;
- Número ou marcador, página 11: b) Comissão do Plano e Orçamento;
- Número ou marcador, página 11: c) Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 11: d) Comissão da Administração Pública e Poder Local;
- Número ou marcador, página 11: e) Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente;
- Número ou marcador, página 11: f) Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública;
- Número ou marcador, página 11: g) Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades;
- Número ou marcador, página 11: h) Comissão de Petições, Queixas e Reclamações;
- Número ou marcador, página 11: i) Comissão de Ética Parlamentar.
- Número ou marcador, página 11: 2. As Comissões de Trabalho podem ser também designadas por numerais ordinais segundo a mesma ordem, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 11: a) 1.ª Comissão;
- Número ou marcador, página 11: b) 2.ª Comissão;
- Número ou marcador, página 11: c) 3.ª Comissão;
- Número ou marcador, página 11: d) 4.ª Comissão;
- Número ou marcador, página 11: e) 5.ª Comissão;
- Número ou marcador, página 11: f) 6.ª Comissão;
- Número ou marcador, página 11: g) 7.ª Comissão;
- Número ou marcador, página 11: h) 8.ª Comissão;
- Número ou marcador, página 11: i) 9.ª Comissão.
- Número ou marcador, página 11: 3. Cada legislatura pode criar outras Comissões de Trabalho,
- Texto do artigo, página 11: definindo as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 85
- Texto do artigo, página 11: (Competência da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade)
- Número ou marcador, página 11: 1. São domínios da competência específica da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) aspectos constitucionais e legais dos projectos e das propostas de lei, resolução ou moção, e sua regulamentação, das autorizações legislativas e das versões definitivas, bem como dos tratados e acordos submetidos à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 11: b) exercício dos direitos e liberdades individuais dos cidadãos consagrados na Constituição;
- Número ou marcador, página 11: c) valores inerentes aos direitos humanos e implementação, a nível interno, das convenções internacionais de que Moçambique é signatário;
- Número ou marcador, página 11: d) cultura do respeito e cumprimento da lei, diligências no sentido de reposição da legalidade, sempre que ela se mostre violada;
- Número ou marcador, página 11: e) igualdade dos cidadãos perante a lei, o seu acesso à justiça, o direito à defesa e patrocínio judiciário e demais garantias constitucionais;
- Número ou marcador, página 11: f) legislação processual conducente à simplificação do seu formalismo, garantindo maior celeridade e acesso dos cidadãos à justiça;
- Número ou marcador, página 11: g) desenvolvimento do sistema de administração da justiça e acompanhamento das actividades dos serviços penitenciários.
- Número ou marcador, página 11: 2. São ainda competências da Comissão dos Assuntos
- Texto do artigo, página 11: Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) emitir pareceres sobre as propostas de lei de autorização legislativa;
- Número ou marcador, página 11: b) promover a divulgação da Constituição e de outros diplomas legais;
- Número ou marcador, página 11: c) emitir pareceres sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento, que lhes sejam submetidos pelo presidente e pelo Plenário da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 11: d) impulsionar e efectuar o enquadramento das iniciativas de cidadania, em diversas frentes, nomeadamente no âmbito da luta contra quaisquer formas de discriminação;
- Número ou marcador, página 11: e) emitir parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República sobre o conflito de competências entre as comissões da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 11: f) dar pareceres dos processos de natureza disciplinar onde são arguidos os Deputados.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 86
- Texto do artigo, página 12: (Competência da Comissão do Plano e Orçamento)
- Texto do artigo, página 12: São domínios da competência específica da Comissão do Plano
- Texto do artigo, página 12: e Orçamento, entre outros, as seguintes: a) plano e orçamento; b) política financeira, monetária, fiscal e aduaneira; c) actividade bancária, de crédito e seguros; d) relatório e parecer do Tribunal Administrativo sobre
- Texto do artigo, página 12: a Conta Geral do Estado; e) prestação de contas dos organismos estatais e das empresas públicas;
- Número ou marcador, página 12: f) recomendações para apreciação da Conta Geral do Estado com base no relatório e pareceres emitidos pelo Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 87
- Texto do artigo, página 12: (Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social)
- Texto do artigo, página 12: São domínios da competência específica da Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) educação, cultura, juventude e desporto;
- Número ou marcador, página 12: b) género, protecção da família e da criança, promoção da emancipação da mulher;
- Número ou marcador, página 12: c) protecção e promoção do património cultural;
- Número ou marcador, página 12: d) promoção do emprego, defesa dos trabalhadores, melhoramento do ambiente laboral, higiene e segurança laboral;
- Número ou marcador, página 12: e) segurança, previdência social e protecção dos aposentados e da terceira idade;
- Número ou marcador, página 12: f) reinserção social das populações deslocadas, dos militares desmobilizados, dos portadores de deficiência e das camadas vulneráveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: g) saúde e protecção materno-infantil;
- Número ou marcador, página 12: h) habitação;
- Número ou marcador, página 12: i) actividades religiosas;
- Número ou marcador, página 12: j) promover a participação dos cidadãos na vida política, em especial, os mais arredados dela, como as mulheres e os jovens, estimulando o exercício de direitos e o uso de instrumentos como o voto, o referendo e petição;
- Número ou marcador, página 12: k) ocupar-se das questões relativas à promoção do voluntariado, do associativismo em geral, da responsabilidade social de entidades públicas e privadas e da inovação social;
- Número ou marcador, página 12: l) desenvolvimento da comunicação social e reforço do seu papel na difusão da administração pública;
- Número ou marcador, página 12: m) desenvolvimento da rede nacional de telecomunicações e de serviços postais e das tecnologias de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 88
- Texto do artigo, página 12: (Comissão da Administração Pública e Poder Local)
- Texto do artigo, página 12: São domínios da competência específica da Comissão da Administração Pública, e Poder Local, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) elevação da eficiência, efectividade, provisão dos serviços públicos, simplificação de procedimentos administrativos, controlo da qualidade, aproximação dos serviços aos cidadãos, controlo da qualidade e rapidez no atendimento ao público na administração pública, bem como a moralização desta;
- Número ou marcador, página 12: b) descentralização, desconcentração, combate à corrupção, desenvolvimento do sistema de gestão de documentos, registo e arquivo no aparelho do Estado e capacitação do poder local com a implantação dos municípios;
- Número ou marcador, página 12: c) desenvolvimento de infra-estruturas de administração pública ao nível local;
- Número ou marcador, página 12: d) capacitação do poder local no quadro da consolidação e desenvolvimento das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 12: e) acesso à função pública, progressão nas carreiras e sistema de formação em administração pública;
- Número ou marcador, página 12: f) toponímia;
- Número ou marcador, página 12: g) ordenamento territorial e urbano.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 89
- Texto do artigo, página 12: (Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente)
- Número ou marcador, página 12: 1. São domínios da competência específica da Comissão de Agricultura, Economia e Ambiente, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) promoção e defesa do comércio formal, normalização do comércio informal, desenvolvimento das relações económicas internas e internacionais, complementaridade da produção industrial com os recursos naturais do país;
- Número ou marcador, página 12: b) promoção e defesa da indústria nacional, aumento da sua competitividade no plano interno e internacional, substituição das importações por produção nacional;
- Número ou marcador, página 12: c) aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, térmicos e solares, electrificação do país, integração das redes de produção local na rede nacional;
- Número ou marcador, página 12: d) aproveitamento racional e valorização interna dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 12: e) promoção do turismo interno e internacional;
- Número ou marcador, página 12: f) aplicação da Lei sobre os Jogos de Fortuna ou Azar;
- Número ou marcador, página 12: g) transporte ferro e rodoviário, valorização dos portos, promoção da marinha nacional, nomeadamente na navegação da cabotagem, incremento e defesa do transporte aéreo nacional e valorização dos aeroportos;
- Número ou marcador, página 12: h) acompanhamento dos programas da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral - SADC e outros organismos de cooperação económica regional ou internacional de que Moçambique é membro.
- Número ou marcador, página 12: 2. São ainda competências específicas da Comissão
- Texto do artigo, página 12: de Agricultura, Economia e Ambiente as seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) aplicação da Lei de Terras;
- Número ou marcador, página 12: b) apoio ao movimento cooperativo, à produção familiar, ao pequeno e ao médio produtor;
- Número ou marcador, página 12: c) fomento agrário e pecuário, defesa e valorização destes recursos, reflorestação e irrigação;
- Número ou marcador, página 12: d) promoção da pesca, defesa e valorização dos recursos piscatórios, apoio aos pescadores artesanais e aos pequenos e médios empresários;
- Número ou marcador, página 12: e) desenvolvimento rural, correcção dos desequilíbrios existentes, valorização dos recursos locais, implantação e desenvolvimento do comércio, transportes e rede de comunicação locais;
- Número ou marcador, página 12: f) protecção e promoção do meio ambiente;
- Número ou marcador, página 12: g) promoção do mecenato, da responsabilidade social de entidades públicas e privadas e da inovação social;
- Número ou marcador, página 12: h) promoção e defesa dos direitos do consumidor;
- Número ou marcador, página 12: i) promoção da educação cívica dos cidadãos em diversas áreas de actividade, tais como a educação rodoviária, a poupança de recursos financeiros, energéticos ou ambientais, e outras.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 90
- Texto do artigo, página 13: (Competência da Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública)
- Texto do artigo, página 13: São domínios da competência específica da Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) políticas de defesa e segurança nacionais;
- Número ou marcador, página 13: b) políticas de formação e desenvolvimento das forças armadas;
- Número ou marcador, página 13: c) políticas de luta contra a criminalidade, de desenvolvimento da eficiência das forças policiais e promoção da sua ética;
- Número ou marcador, página 13: d) políticas de inteligência e segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 13: e) políticas inerentes ao serviço militar e serviços que o possam substituir ou complementar.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 91
- Texto do artigo, página 13: (Competência da Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades)
- Texto do artigo, página 13: São domínios da competência específica da Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades, os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) relações externas do país;
- Número ou marcador, página 13: b) tratados e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 13: c) cooperação económica e social;
- Número ou marcador, página 13: d) organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 13: e) promoção das políticas no âmbito do diálogo intercultural e da integração dos cidadãos migrantes, com vista ao pleno exercício dos seus direitos e deveres de cidadania.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 92
- Texto do artigo, página 13: (Competência da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações)
- Número ou marcador, página 13: 1. São domínios da competência específica da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, exceptuando os que dizem respeito à Administração Pública, entre outros os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) petições;
- Número ou marcador, página 13: b) queixas e reclamações;
- Número ou marcador, página 13: c) elaborar periodicamente um relatório de análise do grau de satisfação das preocupações expressas pelos cidadãos por via das petições enviadas à Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: 2. Quando as petições se refiram a questões em tramitação judicial ou que tenham transitado em julgado, a Comissão endereça a matéria ao Procurador-Geral da República, solicitando uma informação sobre a sua decisão.
- Número ou marcador, página 13: 3. Quando as petições se refiram a queixas ou reclamações que
- Texto do artigo, página 13: requeiram pareceres das demais comissões, estes são requeridos.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 93
- Texto do artigo, página 13: (Comissão de Ética Parlamentar)
- Texto do artigo, página 13: Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
- Número ou marcador, página 13: a) pronunciar-se sobre quaisquer questões que possam, de alguma forma, afectar o mandato de Deputado;
- Número ou marcador, página 13: b) pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses.
- Número ou marcador, página 13: c) verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 13: d) receber e registar declarações que suscitem eventuais conflitos de interesses;
- Número ou marcador, página 13: e) apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 13: f) apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 13: g) apreciar a correcção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
- Número ou marcador, página 13: h) relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos deputados;
- Número ou marcador, página 13: i) pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto do Deputado;
- Número ou marcador, página 13: j) emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
- Número ou marcador, página 13: k) apreciar os pedidos de substituição temporária por motivo relevante nos termos do Estatuto do Deputado;
- Número ou marcador, página 13: l) instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato de Deputado;
- Número ou marcador, página 13: m) proceder a inquéritos sobre factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra e a dignidade de qualquer deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 13: n) apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato de Deputados;
- Número ou marcador, página 13: o) zelar por questões éticas dos Deputados;
- Número ou marcador, página 13: p) exercer as demais funções conferidas pelo Regimento da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 94
- Texto do artigo, página 13: (Outras comissões)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Plenário cria, por resolução, comissões ad hoc e comissões de inquérito destinadas a atender a questões específicas.
- Número ou marcador, página 13: 2. A resolução define a composição, competência, área de actuação, duração e concede as prerrogativas estabelecidas nos artigos 73 e 74, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 13: 3. Nas comissões ad hoc e de inquérito, não são admitidas substituições, salvo nos casos de doença prolongada justificada ou impedimento definitivo.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Deputado pertencente à Comissão Permanente
- Texto do artigo, página 13: ou a uma Comissão de Trabalho pode ser indigitado para comissões ad hoc ou de inquérito.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 95
- Texto do artigo, página 13: (Comissões de inquérito)
- Número ou marcador, página 13: 1. As comissões de inquérito são criadas por deliberação do Plenário para averiguar o respeito da legalidade e do interesse nacional, no funcionamento das instituições.
- Número ou marcador, página 13: 2. As Comissões de inquérito são criadas mediante proposta de, pelo menos, dez por cento dos deputados, por solicitação da Comissão Permanente, de uma Comissão de Trabalho, de uma Bancada Parlamentar ou do Governo.
- Número ou marcador, página 13: 3. A proposta para a realização de um inquérito é dirigida
- Texto do artigo, página 13: ao Presidente da Assembleia da República e deve conter os fundamentos que justificam a pretensão, seu objecto e âmbito.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 96
- Texto do artigo, página 13: (Poderes das comissões de inquérito)
- Número ou marcador, página 13: 1. As comissões de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os factos que constituam matéria de processo pendente em tribunal não podem ser objecto de inquérito, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão.
- Número ou marcador, página 14: 3. Quando, após o início do inquérito, os factos sobre os quais
- Texto do artigo, página 14: este incide sejam matéria de processo em tribunal, a autoridade judicial informa, de imediato, o Presidente da Assembleia da República, devendo suspender o inquérito.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 97
- Texto do artigo, página 14: (Tramitação)
- Texto do artigo, página 14: Requerida a realização do inquérito, o Presidente da Assembleia da República informa à Comissão Permanente, encaminhando a questão ao Plenário para deliberação, depois de verificar junto da autoridade judicial que a matéria não consta de processo pendente em tribunal.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 98
- Texto do artigo, página 14: (Segredo de justiça)
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