Lei n.º 12/2016
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Lei n.º 12/2016
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- Número ou marcador, página 14: 1. Os procedimentos das comissões de inquérito obedecem às normas que regem o segredo de justiça.
- Número ou marcador, página 14: 2. A violação do segredo de justiça faz incorrer nas sanções civis e penais previstas na lei.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 99
- Texto do artigo, página 14: (Comunicação ao Plenário)
- Número ou marcador, página 14: 1. Terminado o inquérito, a comissão reporta ao Plenário os resultados para debate e deliberação à porta fechada.
- Número ou marcador, página 14: 2. A deliberação do plenário é tornada pública e transmitida às entidades respectivas no que for da sua competência.
- Número ou marcador, página 14: 3. Havendo indício de matéria criminal, o Presidente
- Texto do artigo, página 14: da Assembleia da República transmite ao Procurador-Geral da República a informação e documentação obtidas.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Apoio à Assembleia da República
- Número ou marcador, página 14: Artigo 100
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos de apoio)
- Número ou marcador, página 14: 1. Para apoiar os trabalhos da Assembleia da República podem ser criados Gabinetes, Grupos Nacionais e Ligas de Amizade Parlamentares.
- Número ou marcador, página 14: 2. Para a organização e funcionamento são aplicáveis, com
- Texto do artigo, página 14: as devidas adaptações, as disposições das Comissões de Trabalho.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 101
- Texto do artigo, página 14: (Gabinetes Parlamentares)
- Texto do artigo, página 14: São Gabinetes Parlamentares o conjunto de deputados eleitos para trabalhar em algumas áreas político-sociais de interesse para a Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 102
- Texto do artigo, página 14: (Grupos Nacionais)
- Texto do artigo, página 14: São Grupos Nacionais o conjunto de deputados eleitos para representar a Assembleia da República nas organizações interparlamentares.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 103
- Texto do artigo, página 14: (Ligas Parlamentares)
- Texto do artigo, página 14: São Ligas Parlamentares o conjunto de deputados eleitos para se ocuparem do estreitamento de laços de amizade, solidariedade e cooperação entre povos, Estados e parlamentos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 14: Uso da Palavra
- Número ou marcador, página 14: Artigo 104
- Texto do artigo, página 14: (Uso da palavra pelo Deputado)
- Número ou marcador, página 14: 1. A palavra é concedida ao Deputado para:
- Número ou marcador, página 14: a) intervir no período antes da ordem do dia;
- Número ou marcador, página 14: b) apresentar projectos de lei, de resolução e de moção;
- Número ou marcador, página 14: c) participar nos debates;
- Número ou marcador, página 14: d) exercer o direito de defesa e reagir contra a ofensa à honra ou consideração devidas;
- Número ou marcador, página 14: e) fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da administração pública;
- Número ou marcador, página 14: f) evocar o Regimento e interpelar a Mesa;
- Número ou marcador, página 14: g) fazer requerimentos, protestos e contra-protestos e interpor recursos;
- Número ou marcador, página 14: h) formular pedidos de esclarecimento, responder aos mesmos ou fazer perguntas;
- Número ou marcador, página 14: i) fazer declarações de voto;
- Número ou marcador, página 14: j) requerer ou intervir sobre questões de ordem.
- Número ou marcador, página 14: 2. O exercício do direito de desagravo à ofensa e consideração
- Texto do artigo, página 14: devidas é exercido sem desconto do tempo concedido à Bancada, não devendo ultrapassar os três minutos.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 105
- Texto do artigo, página 14: (Requerimentos)
- Número ou marcador, página 14: 1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da sessão.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
- Número ou marcador, página 14: 3. Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelas Bancadas Parlamentares.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder cinco minutos.
- Número ou marcador, página 14: 5. Admitido qualquer requerimento é imediatamente votado
- Texto do artigo, página 14: sem discussão.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 106
- Texto do artigo, página 14: (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)
- Número ou marcador, página 14: 1. Sempre que um deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
- Número ou marcador, página 14: 2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Presidente da Assembleia da República anota o pedido para a defesa para conceder o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate da questão pontual que estiver a ter lugar, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
- Número ou marcador, página 14: 4. Quando for invocada por um membro da respectiva chefia da bancada a defesa da consideração devida a toda uma Bancada Parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia da República, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.
- Número ou marcador, página 14: 5. O tempo usado para reacção contra ofensas a honra ou
- Texto do artigo, página 14: consideração e as explicações do autor das expressões não desconta no tempo destinado às Bancadas.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 107
- Texto do artigo, página 14: (Uso da palavra pelos membros do Governo)
- Texto do artigo, página 14: A palavra é concedida aos membros do Governo para:
- Número ou marcador, página 14: a) apresentar propostas de lei e de resolução;
- Número ou marcador, página 14: b) participar nos debates;
- Número ou marcador, página 14: c) responder a perguntas;
- Número ou marcador, página 15: d) pedidos de esclarecimento ou resposta aos mesmos;
- Número ou marcador, página 15: e) protestos e contra-protestos;
- Número ou marcador, página 15: f) reagir contra ofensas à honra ou consideração devidas;
- Número ou marcador, página 15: g) comunicações antes da ordem do dia;
- Número ou marcador, página 15: h) apresentar informações solicitadas pelas Bancadas Parlamentares;
- Número ou marcador, página 15: i) apresentar, por sua iniciativa, temas ou informações de interesse nacional, para debate.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 108
- Texto do artigo, página 15: (Ordem no uso da palavra)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Presidente da Assembleia da República respeita a ordem de inscrição na concessão de uso de palavra.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Presidente da Assembleia da República pode alterar a ordem do uso da palavra, de maneira a alternar as intervenções das Bancadas Parlamentares.
- Número ou marcador, página 15: 3. A ordem de inscrição pode ainda ser alterada, se o Deputado a quem couber o uso da palavra o consentir.
- Número ou marcador, página 15: 4. Ao solicitar a palavra o Deputado deve invocar o preceito legal e a causa de pedir.
- Número ou marcador, página 15: 5. O deputado não pode usar a palavra para o fim diferente do pedido.
- Número ou marcador, página 15: 6. Quando o Deputado se afaste da finalidade para que lhe foi
- Texto do artigo, página 15: concedida a palavra, é advertido pelo Presidente da Assembleia da República, que pode retirá-la se persistir na sua atitude.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 109
- Texto do artigo, página 15: (Tempo de uso da palavra)
- Número ou marcador, página 15: 1. No debate na generalidade os Deputados e o Governo podem fazer duas intervenções, a primeira com a duração máxima de dez minutos e, a segunda, de cinco.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se a Comissão Permanente da Assembleia da República tiver fixado, previamente, o tempo global de debate, aplicam-se limites ajustados à situação, distribuindo-se o tempo na proporcionalidade entre as bancadas e reservando-se o tempo para a intervenção e a resposta do proponente.
- Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que um deputado seja secundado no requerimento
- Texto do artigo, página 15: para o encerramento do debate e tenha decorrido metade do tempo previsto, o Presidente da Assembleia da República, sem discussão, submete a proposta para deliberação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 110
- Texto do artigo, página 15: (Ponto de ordem)
- Número ou marcador, página 15: 1. O ponto de ordem é pedido para invocar o Regimento, a agenda de trabalho, a ordem do dia ou formular perguntas à Mesa.
- Número ou marcador, página 15: 2. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que, no momento, estiverem a decorrer, com excepção da votação.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Deputado que solicitar o ponto de ordem para invocar o Regimento, deve fundamentar o pedido e indicar a norma infringida.
- Número ou marcador, página 15: 4. A invocação da agenda de trabalho ou da ordem do dia implica a demonstração do seu desrespeito.
- Número ou marcador, página 15: 5. O Deputado pode formular perguntas à Mesa, quando tenha dúvidas, sobre as decisões ou quando questione a orientação dos trabalhos da mesma.
- Número ou marcador, página 15: 6. O uso do ponto de ordem não deve exceder dois minutos e não desconta no tempo da Bancada.
- Número ou marcador, página 15: 7. O ponto de ordem não pode de novo ser invocado, desde
- Texto do artigo, página 15: que a Mesa se tenha pronunciado sobre o mesmo.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 111
- Texto do artigo, página 15: (Pedidos de esclarecimento)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os pedidos de esclarecimento são feitos imediatamente após intervenção que os suscita.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os pedidos de esclarecimento e as respectivas respostas não podem ultrapassar os três minutos.
- Número ou marcador, página 15: 3. Se o orador responder no conjunto a diferentes pedidos de
- Texto do artigo, página 15: esclarecimento, o Presidente da Assembleia determina o tempo de resposta, ajustando-o à situação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 112
- Texto do artigo, página 15: (Protestos e contra-protestos)
- Número ou marcador, página 15: 1. Cada Bancada Parlamentar só pode apresentar, por três minutos, um único protesto sobre o mesmo assunto.
- Número ou marcador, página 15: 2. Havendo contra-protesto, este é feito imediatamente,
- Texto do artigo, página 15: obedecendo ao mesmo limite de tempo.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 113
- Texto do artigo, página 15: (Proibições durante a votação)
- Número ou marcador, página 15: 1. Anunciado o início da votação, o Deputado não pode sair da sala ou nela entrar, nem usar da palavra, até à proclamação do resultado, salvo, neste último caso, para apresentar requerimentos sobre o processo de votação.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Presidente da Assembleia da República pode autorizar
- Texto do artigo, página 15: a saída da sala por motivos de força maior.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 114
- Texto do artigo, página 15: (Disciplina e decoro no uso da palavra)
- Número ou marcador, página 15: 1. Só é permitido usar da palavra, quando concedida pelo Presidente da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 15: 2. O orador dirige-se com decoro ao Presidente da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 15: 3. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento,
- Texto do artigo, página 15: excepto quando se desvia do assunto em discussão, devendo, neste caso, ser advertido pelo Presidente da Assembleia da República que pode retirar-lhe a palavra se persistir na atitude.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 115
- Texto do artigo, página 15: (Sanções por comportamentos indevidos)
- Número ou marcador, página 15: 1. Para preservar o clima de urbanidade e garantir o bom funcionamento do Plenário, o Presidente deve advertir o Deputado quando tenha, entre outros, os comportamentos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) abandono da ordem do dia ou do assunto em debate;
- Número ou marcador, página 15: b) excesso do tempo que lhe é concedido;
- Número ou marcador, página 15: c) uso da palavra sem autorização;
- Número ou marcador, página 15: d) ofensa do decoro da Assembleia da Assembleia da República, de deputados ou de órgãos do Estado;
- Número ou marcador, página 15: e) uso de linguagem imprópria, injuriosa ou ofensiva à moral e aos bons costumes;
- Número ou marcador, página 15: f) ameaça de uso de violência.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se o orador persistir no seu comportamento, o Presidente da Assembleia da República pode retirar-lhe o direito ao uso da palavra até ao fim da sessão.
- Número ou marcador, página 15: 3. Em qualquer dos casos, as medidas tomadas não prejudicam
- Texto do artigo, página 15: eventuais procedimentos disciplinares e judiciais a que a conduta dê lugar.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 15: Petições, Queixas e Reclamações
- Número ou marcador, página 15: Artigo 116
- Texto do artigo, página 15: (Forma de apresentação)
- Número ou marcador, página 15: 1. As petições, queixas e reclamações são endereçadas, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pela Comissão de Petições, Queixas e Reclamações.
- Número ou marcador, página 15: 2. O autor da petição, queixa e reclamação deve estar
- Texto do artigo, página 15: perfeitamente identificado, sob pena de não atendimento, podendo
- Texto do artigo, página 15: o Presidente da Assembleia da República mandar notificar o interessado para fornecer os elementos complementares de identificação.
- Número ou marcador, página 16: 3. As petições, queixas e reclamações que digam respeito à administração pública são recebidas e remetidas ao Provedor de Justiça pelo Presidente da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 117
- Texto do artigo, página 16: (Tramitação)
- Número ou marcador, página 16: 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações, findo o exame, pode determinar, nomeadamente o seguinte:
- Número ou marcador, página 16: a) o envio a outras instituições competentes em razão da matéria, para tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 16: b) propostas concretas das providencias a serem tomadas por outras instituições ou pela Assembleia da República enviando-se, neste caso, o relatório ao Presidente da Assembleia da República para as pertinentes decisões;
- Número ou marcador, página 16: c) o seu arquivamento com conhecimento ao peticionário.
- Número ou marcador, página 16: 2. No caso da alínea a) do número anterior, a instituição competente deve informar a Comissão, no prazo de 30 dias, das decisões que venha a tomar ou das diligências que estejam em curso.
- Número ou marcador, página 16: 3. O debate da Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações é feito à porta fechada.
- Número ou marcador, página 16: 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações pode
- Texto do artigo, página 16: apresentar em plenário uma informação, que não ponha em causa a honra e o bom nome das pessoas, bem como o segredo de justiça, devendo neste caso o debate ser público.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 118
- Texto do artigo, página 16: (Conclusões do exame)
- Número ou marcador, página 16: 1. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações presta uma informação sumária, por escrito, ao Presidente da Assembleia da República sobre o tratamento dado à petição, queixa ou reclamação, para as pertinentes decisões.
- Número ou marcador, página 16: 2. As petições não são sujeitas a votação, mas qualquer
- Texto do artigo, página 16: Deputado pode, com base nas mesmas, exercer a iniciativa de lei ou outras iniciativas nos termos do Regimento.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 119
- Texto do artigo, página 16: (Outros aspectos processuais)
- Texto do artigo, página 16: Os demais aspectos processuais do exercício do direito de petição, queixa e reclamação são fixados por lei.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 16: Procedimento Legislativo Comum
- Número ou marcador, página 16: Artigo 120
- Texto do artigo, página 16: (Projectos e propostas de lei ou de resolução)
- Número ou marcador, página 16: 1. As iniciativas de lei, de resolução ou de moção dos Deputados e dos órgãos da Assembleia da República revestem a forma de projecto.
- Número ou marcador, página 16: 2. As iniciativas de lei ou de resolução do Presidente
- Texto do artigo, página 16: da República e do Governo revestem a forma de proposta.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 121
- Texto do artigo, página 16: (Depósito de projectos e propostas)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os projectos, as propostas de lei e de resolução e as respectivas fundamentações são remetidos ao Presidente da Assembleia da República, em formato físico e digital, que os encaminha às Comissões de Trabalho relevantes em razão da matéria e ordena a sua distribuição aos Deputados.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Presidente da Assembleia da República notifica
- Texto do artigo, página 16: o proponente da inscrição do projecto ou da proposta na agenda e da data provável da sua apreciação.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 122
- Texto do artigo, página 16: (Forma de apresentação de projectos e de propostas de lei)
- Número ou marcador, página 16: 1. O projecto ou proposta de lei deve conter, entre outros:
- Número ou marcador, página 16: a) o enunciado e a análise dos fundamentos que o justificam;
- Número ou marcador, página 16: b) os antecedentes legais;
- Número ou marcador, página 16: d) o enquadramento legal e a sua inserção, em princípio, no programa do Governo;
- Número ou marcador, página 16: e) as implicações previsíveis, especialmente do ponto de vista orçamental, a serem elaboradas pelo proponente;
- Número ou marcador, página 16: f) ser apresentado por escrito e articulado;
- Número ou marcador, página 16: g) ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
- Número ou marcador, página 16: h) as alterações e revogações.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os aspectos referidos nas alíneas a) e b) de modo sintético devem conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 16: a) descrição de situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
- Número ou marcador, página 16: b) informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
- Número ou marcador, página 16: c) legislação vigente referente ao assunto e eventualmente a que tenha de ser revogada.
- Número ou marcador, página 16: 3. O projecto de lei ou de resolução é assinado pelo autor, co- autores ou pelo órgão da Assembleia da República e apresentado ao Plenário pelo proponente.
- Número ou marcador, página 16: 4. A proposta de lei ou de resolução do Presidente da República é por este assinada, podendo ser apresentada pelo Primeiro- -Ministro.
- Número ou marcador, página 16: 5. A proposta de lei ou de resolução do Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 16: é assinada pelo Primeiro-Ministro, com a indicação da sessão e data em que foi aprovada pelo Conselho de Ministro de, bem como a indicação do membro do Governo que a vai apresentar ao Plenário.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 123
- Texto do artigo, página 16: (Análise prévia)
- Número ou marcador, página 16: 1. Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser levado a debate no Plenário sem análise e parecer prévios da Comissão de trabalho competente.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Presidente e o Relator da Comissão ou Comissões de Trabalho, fixa o prazo para a entrega do parecer, não devendo este, em regra, ultrapassar os trinta dias.
- Número ou marcador, página 16: 3. Decorrido o prazo determinado no número anterior,
- Texto do artigo, página 16: a Comissão Permanente prorroga o prazo, se houver solicitação fundamentada da Comissão, ou avoca o projecto ou proposta de lei para remeter ao Plenário ou submeter a um grupo de trabalho.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 124
- Texto do artigo, página 16: (Conteúdo dos relatórios e pareceres)
- Texto do artigo, página 16: Os relatórios sobre qualquer proposta ou projecto de diploma legal devem, em regra, conter:
- Número ou marcador, página 16: a) o enunciado e a análise dos fundamentos que o justificam;
- Número ou marcador, página 16: b) as implicações previsíveis do projecto ou da proposta a aprovar, nomeadamente do ponto de vista orçamental;
- Número ou marcador, página 16: c) as contribuições recebidas dos vários sectores da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: d) as diferentes posições na discussão do projecto ou da proposta e sua fundamentação;
- Número ou marcador, página 16: e) o parecer da Comissão.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 125
- Texto do artigo, página 16: (Apresentação de projectos ou propostas de lei ou resolução em Plenário)
- Texto do artigo, página 16: A apresentação de projectos ou propostas de lei ou resolução não deve ultrapassar, em regra, os vinte minutos.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 126
- Texto do artigo, página 17: (Apresentação do parecer em Plenário)
- Texto do artigo, página 17: Cabe ao Presidente da Comissão fazer a apresentação do parecer elaborado sobre o projecto ou proposta de lei ou resolução.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 127
- Texto do artigo, página 17: (Tempo de debate)
- Texto do artigo, página 17: Para a discussão de proposta ou projecto de lei, de resolução, bem como dos informes e relatórios, a Comissão Permanente fixa o tempo global a ser distribuído proporcionalmente por Bancada Parlamentar e pelos Deputados sem Bancada.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 128
- Texto do artigo, página 17: (Apreciação na generalidade)
- Número ou marcador, página 17: 1. A apreciação na generalidade incide sobre o conteúdo e princípios fundamentais e a sistemática do projecto ou da proposta de lei ou resolução.
- Número ou marcador, página 17: 2. Concluída a apreciação na generalidade, procede-se
- Texto do artigo, página 17: à votação, para passar ao debate na especialidade.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 129
- Texto do artigo, página 17: (Apreciação na especialidade)
- Número ou marcador, página 17: 1. A apreciação na especialidade é feita pela comissão responsável pela apresentação do parecer e, havendo mais do que uma Comissão, o Presidente da Assembleia da República indica aquela que coordena os trabalhos de harmonização prévia antes do reenvio ao Plenário.
- Número ou marcador, página 17: 2. A apreciação consiste na discussão, artigo por artigo, alínea por alínea ou número por número, seguindo-se a votação.
- Número ou marcador, página 17: 3. As comissões emitentes de parecer podem indicar seus representantes para participar nos trabalhos referidos no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 17: 4. O Deputado que não seja membro da comissão responsável pela apreciação na especialidade, tem o direito de, por escrito, submeter e esclarecer as propostas no debate.
- Número ou marcador, página 17: 5. O proponente participa nos trabalhos de apreciação na especialidade, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 17: 6. A apreciação pela comissão é concluída com a votação
- Texto do artigo, página 17: e envio do projecto ou proposta ao Plenário com o relatório do debate e os resultados da votação final.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 130
- Texto do artigo, página 17: (Avocação pelo Plenário)
- Número ou marcador, página 17: 1. Por proposta de pelo menos 25 deputados ou a requerimento de uma Bancada Parlamentar, pode o Plenário avocar para uma nova votação pontos específicos, passando-se, de imediato, à votação da avocação sem qualquer debate.
- Número ou marcador, página 17: 2. Aceite a avocação, a Comissão Permanente da Assembleia da República fixa o tempo de intervenção máximo para esses pontos.
- Número ou marcador, página 17: 3. Observado o disposto no presente artigo, o Presidente da
- Texto do artigo, página 17: Assembleia da República submete o projecto ou proposta de lei ou resolução à votação final.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 131
- Texto do artigo, página 17: (Retirada de projectos e propostas de lei)
- Texto do artigo, página 17: Os projectos e as propostas de lei podem ser retiradas até antes da votação da versão definitiva.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 132
- Texto do artigo, página 17: (Natureza das propostas de emenda)
- Número ou marcador, página 17: 1. As propostas de emenda podem ter a natureza de proposta de substituição, aditamento ou eliminação.
- Número ou marcador, página 17: 2. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversas daquela que tenha sido apresentado e que visem a substituição da anterior.
- Número ou marcador, página 17: 3. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservam o texto inicial e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
- Número ou marcador, página 17: 4. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem
- Texto do artigo, página 17: a suprimir a disposição em discussão.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 133
- Texto do artigo, página 17: (Emendas)
- Número ou marcador, página 17: 1. As propostas de emenda do texto original são distribuídas aos Deputados, sempre que possível, nos três dias anteriores à discussão.
- Número ou marcador, página 17: 2. Se durante o debate surgirem propostas de emenda do texto em apreciação, estas só podem ser consideradas desde que secundadas.
- Número ou marcador, página 17: 3. Não carecem de apoio as propostas de emenda apresentadas ou apoiadas pelo proponente, pela comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo.
- Número ou marcador, página 17: 4. O texto de substituição é discutido na generalidade,
- Texto do artigo, página 17: em conjunto com o texto da proposta ou do projecto.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 134
- Texto do artigo, página 17: (Votação das emendas)
- Número ou marcador, página 17: 1. A votação das emendas é feita começando-se pelas mais afastadas do texto, pela seguinte ordem:
- Número ou marcador, página 17: a) propostas de eliminação;
- Número ou marcador, página 17: b) propostas de substituição;
- Número ou marcador, página 17: c) propostas de aditamento.
- Número ou marcador, página 17: 2. As propostas de emendas apresentadas pelo proponente,
- Texto do artigo, página 17: pela Comissão, pela Bancada Parlamentar ou pelo Governo têm prioridade sobre as demais.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 135
- Texto do artigo, página 17: (Votação final global)
- Número ou marcador, página 17: 1. Depois de o texto global ter sido votado favoravelmente na especialidade, o Presidente da Assembleia da República submete-o à votação definitiva.
- Número ou marcador, página 17: 2. A votação final não é precedida de discussão, podendo cada
- Texto do artigo, página 17: Bancada Parlamentar produzir uma declaração de voto por tempo não superior a cinco minutos.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 136
- Texto do artigo, página 17: (Empate na votação)
- Número ou marcador, página 17: 1. Quando se verifique empate na votação, a questão é levada novamente a debate passadas quarenta e oito horas e por um dia de sessão apenas.
- Número ou marcador, página 17: 2. O empate na segunda votação equivale a rejeição.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 137
- Texto do artigo, página 17: (Retirada)
- Texto do artigo, página 17: Os projectos e as propostas de lei ou resolução rejeitados ou retirados não podem ser submetidos à apreciação da Assembleia da República na mesma sessão.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 138
- Texto do artigo, página 17: (Veto presidencial)
- Texto do artigo, página 17: O Presidente da República pode vetar a lei por mensagem fundamentada e devolvê-la à Assembleia da República para reexame.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 139
- Texto do artigo, página 18: (Procedimento legislativo simplificado)
- Número ou marcador, página 18: 1. O procedimento legislativo simplificado consiste na possibilidade de, em exclusivo, o Presidente da República, levar à discussão e aprovação do Plenário matéria de interesse nacional com carácter de urgência.
- Número ou marcador, página 18: 2. No procedimento legislativo simplificado, as Comissões
- Texto do artigo, página 18: competentes em razão da matéria emitem pareceres tendo em conta a urgência.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 140
- Texto do artigo, página 18: (Versão definitiva)
- Texto do artigo, página 18: A última revisão do texto é entregue ao Presidente da Assembleia da República que o torna definitivo com a sua assinatura, mandando-o publicar no Boletim da República ou enviando-o para promulgação.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 18: Procedimento Legislativo Especial
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Reexame
- Número ou marcador, página 18: Artigo 141
- Texto do artigo, página 18: (Devolução da lei para reexame)
- Texto do artigo, página 18: Recebida a lei vetada, o Presidente da Assembleia da República remete às Comissões competentes para procederem, nos termos regimentais, antes do seu reexame pelo Plenário.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 142
- Texto do artigo, página 18: (Inconstitucionalidade de normas)
- Número ou marcador, página 18: 1. Nos casos de inconstitucionalidade a votação na generalidade versa sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 18: 2. O texto que tenha sido objecto de expurgação das normas
- Texto do artigo, página 18: julgadas inconstitucionais pode, se o Plenário assim o deliberar, voltar à comissão competente para efeito de redacção final.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 143
- Texto do artigo, página 18: (Envio para promulgação)
- Texto do artigo, página 18: Se a Assembleia da República expurgar as normas julgadas inconstitucionais, a lei é enviada ao Presidente da República para promulgação.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 144
- Texto do artigo, página 18: (Reexame da lei)
- Texto do artigo, página 18: Se a lei reexaminada for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente da República deve promulgá-la e mandá-la publicar.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Revisão Constitucional
- Número ou marcador, página 18: Artigo 145
- Texto do artigo, página 18: (Iniciativa de revisão)
- Número ou marcador, página 18: 1. As propostas de alteração da Constituição são da iniciativa do Presidente da República ou de um terço, pelo menos, dos Deputados da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 18: 2. Em função da complexidade e da dimensão da revisão, a Assembleia da República pode constituir uma Comissão Ad hoc.
- Número ou marcador, página 18: 3. As propostas de alteração devem ser depositadas
- Texto do artigo, página 18: na Assembleia da República até noventa dias antes do início do debate.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 146
- Texto do artigo, página 18: (Projecto de revisão)
- Texto do artigo, página 18: As propostas ou projecto de revisão devem indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a introduzir.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 147
- Texto do artigo, página 18: (Distribuição)
- Texto do artigo, página 18: Após a recepção de uma iniciativa de revisão da Constituição, o Presidente da Assembleia da República submete as propostas de revisão à Comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, a outra ou outras comissões.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 148
- Texto do artigo, página 18: (Exame em comissão)
- Texto do artigo, página 18: A Comissão emite o parecer no prazo de 45 dias, se outro não for estabelecido pelo Presidente da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 149
- Texto do artigo, página 18: (Aprovação das alterações)
- Número ou marcador, página 18: 1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 18: 2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.
- Número ou marcador, página 18: 3. A lei de revisão é promulgada pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 150
- Texto do artigo, página 18: (Novo texto da Constituição)
- Número ou marcador, página 18: 1. As alterações à Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente
- Texto do artigo, página 18: com a lei de revisão.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Processo de Declaração de Estado de Sítio e de Estado de Emergência
- Número ou marcador, página 18: Subsecção I
- Número ou marcador, página 18: Artigo 151
- Texto do artigo, página 18: (Ratificação da Declaração)
- Texto do artigo, página 18: É da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos da Constituição, sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 152
- Texto do artigo, página 18: (Processo de declaração)
- Texto do artigo, página 18: Tendo declarado estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República submete à Assembleia da República, no prazo de vinte e quatro horas, a declaração com a respectiva fundamentação, para efeitos de ratificação.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 153
- Texto do artigo, página 18: (Análise da declaração do estado de sítio e de emergência)
- Número ou marcador, página 18: 1. A Assembleia da República deve reunir-se, no prazo máximo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Comissão Permanente estabelece o funcionamento do Plenário.
- Número ou marcador, página 18: 3. A Assembleia da República delibera sobre a declaração,
- Texto do artigo, página 18: no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo continuar em sessão enquanto vigorar o estado de sítio ou de emergência.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 154
- Texto do artigo, página 19: (Limites da declaração)
- Texto do artigo, página 19: A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode limitar ou suspender os direitos à vida, à integridade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de religião.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 155
- Texto do artigo, página 19: (Posicionamento das Bancadas Parlamentares)
- Número ou marcador, página 19: 1. O posicionamento das Bancadas Parlamentares tem por base a mensagem do Presidente da República, que constitui o pedido de ratificação da declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência.
- Número ou marcador, página 19: 2. O posicionamento das Bancadas Parlamentares não pode exceder um dia de trabalhos e nele têm direito a intervir, prioritariamente o membro do Governo designado pelo Presidente da República para este efeito, por uma hora e um deputado de cada Bancada Parlamentar, por trinta minutos.
- Número ou marcador, página 19: 3. Os Deputados sem Bancada Parlamentar, havendo-os, têm direito a intervir por cinco minutos cada.
- Número ou marcador, página 19: 4. O debate não é precedido de intervenções antes da ordem
- Texto do artigo, página 19: do dia.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 156
- Texto do artigo, página 19: (Debate na Comissão Permanente)
- Número ou marcador, página 19: 1. Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República:
- Número ou marcador, página 19: a) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra, nos termos da Constituição;
- Número ou marcador, página 19: b) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do estado de sítio ou estado de emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida, nos termos da Constituição.
- Número ou marcador, página 19: 2. Ao debate na Comissão Permanente da Assembleia
- Texto do artigo, página 19: da República é aplicado o disposto nos artigos anteriores, com a devida adaptação.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 157
- Texto do artigo, página 19: (Votação)
- Número ou marcador, página 19: 1. A votação incide sobre o sancionamento da declaração.
- Número ou marcador, página 19: 2. O não sancionamento torna nula a declaração.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 158
- Texto do artigo, página 19: (Forma de sancionamento)
- Número ou marcador, página 19: 1. O sancionamento da declaração toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos termos da Constituição.
- Número ou marcador, página 19: 2. O pedido de declaração é dirigido ao Presidente
- Texto do artigo, página 19: da Assembleia da República e deve conter:
- Número ou marcador, página 19: a) a apreciação obrigatória do Conselho de Estado, em forma de parecer, nos termos da Constituição;
- Número ou marcador, página 19: b) a apreciação pelo Conselho Nacional de Defesa e Segurança, nos mesmos termos da alínea anterior e ao abrigo da Constituição.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 159
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: O tempo de duração do estado de sítio ou de emergência não pode ultrapassar os trinta dias, sendo prorrogável por iguais períodos até três, se persistirem as razões que determinaram a sua declaração.
- Número ou marcador, página 19: Subsecção II
- Texto do artigo, página 19: Apreciação da Declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência
- Número ou marcador, página 19: Artigo 160
- Texto do artigo, página 19: (Apreciação)
- Número ou marcador, página 19: 1. Compete ao Presidente da Assembleia da República, nos termos da Constituição, promover a apreciação da aplicação do estado de sítio ou do estado de emergência, pela Comissão Permanente da Assembleia da República, nos trinta dias subsequentes ao termo destes.
- Número ou marcador, página 19: 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República, no prazo de 15 dias, submete as conclusões ao Plenário.
- Número ou marcador, página 19: 3. Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações,
- Texto do artigo, página 19: as disposições constantes do artigo 139.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Pronunciamento sobre a Declaração de guerra e sua cessação
- Número ou marcador, página 19: Artigo 161
- Texto do artigo, página 19: (Pedido de pronunciamento)
- Número ou marcador, página 19: 1. O pedido de pronunciamento sobre a declaração é dirigido ao Presidente da Assembleia da República e reveste a forma de mensagem ou outro escrito oficial e deve conter, de forma sucinta, os fundamentos da mesma.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Presidente da Assembleia da República convoca, de imediato, a Comissão Permanente da Assembleia da República, cuja sessão deve ocorrer nas 48 horas seguintes ao pedido de pronunciamento.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 162
- Texto do artigo, página 19: (Debate)
- Número ou marcador, página 19: 1. No debate, tem direito de intervir um deputado por cada Bancada Parlamentar, não excedendo cada intervenção quinze minutos.
- Número ou marcador, página 19: 2. O debate é encerrado logo que estejam concluídas as intervenções referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 19: 3. A sessão plenária do debate não é precedida de intervenções antes da ordem do dia.
- Número ou marcador, página 19: 4. Na sessão de debate não é admissível qualquer outro ponto
- Texto do artigo, página 19: de agenda.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 163
- Texto do artigo, página 19: (Forma de pronunciamento)
- Texto do artigo, página 19: O pronunciamento da declaração de guerra reveste a forma de parecer.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Responsabilidade criminal do Presidente da República
- Número ou marcador, página 19: Artigo 164
- Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade criminal)
- Número ou marcador, página 19: 1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o plenário do Tribunal Supremo, em instância única.
- Número ou marcador, página 19: 2. Cabe à Assembleia da República requerer ao Procurador- -Geral da República o exercício da acção penal contra o Presidente da República, por proposta de pelo menos um terço e aprovada por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Presidente da República fica suspenso das suas funções
- Texto do artigo, página 19: a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo se o crime for meramente culposo ou que corresponda a pena de prisão.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 165
- Texto do artigo, página 20: (Prazo para o exercício da acção penal)
- Texto do artigo, página 20: O prazo para requerer acção penal prevista no número 2 do artigo anterior é de 15 dias.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 20: Autorização Legislativa
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Procedimentos
- Número ou marcador, página 20: Artigo 166
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