Lei n.º 6/2013

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Lei n.º 6/2013

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Texto do artigo · p. 36 Lei n.º 6/2013
Texto do artigo · p. 36 de 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 36 Havendo necessidade de aperfeiçoar a organização, coordenação, execução, condução, direcção e supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 36 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 36 ArtiGo 1
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Texto do artigo · p. 36 A presente Lei estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 36 ArtiGo 2
Texto do artigo · p. 36 (Definição)
Texto do artigo · p. 36 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão do Estado, independente e imparcial, responsável pela supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 37 2. Para efeitos da presente Lei, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 37 3. A Comissão Nacional de Eleições tem estatuto, quadro de pessoal e orçamento próprios.
Texto do artigo · p. 37 ArtiGo 3
Texto do artigo · p. 37 (Natureza)
Texto do artigo · p. 37 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos.
Texto do artigo · p. 37 2. A Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, deve obediência apenas à Constituição e às leis.
Texto do artigo · p. 37 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, não representam as organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da lei e da sua consciência.
Texto do artigo · p. 37 ArtiGo 4
Texto do artigo · p. 37 (Força vinculatória das deliberações da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 37 As deliberações da Comissão Nacional de Eleições em matérias da sua competência são vinculativas a todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas e são passíveis de recurso junto do Conselho Constitucional, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 37 ArtiGo 5
Texto do artigo · p. 37 (Composição)
Texto do artigo · p. 37 1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por treze membros, sendo um Presidente e doze vogais.
Texto do artigo · p. 37 2. Podem ser membros da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 37 cidadãos:
Texto do artigo · p. 37 a) moçambicanos, maiores de vinte e cinco anos de idade;
Texto do artigo · p. 37 b) de reconhecido mérito moral e profissional;
Texto do artigo · p. 37 c) probo para exercer as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
Texto do artigo · p. 37 ArtiGo 6
Texto do artigo · p. 37 (Constituição da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 37 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, respeitando o disposto no n.º 2 do artigo 5, são designados da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 37 a) cinco representantes da FRELIMO;
Texto do artigo · p. 37 b) dois representantes da RENAMO;
Texto do artigo · p. 37 c) um representante do MDM;
Texto do artigo · p. 37 d) um Juiz indicado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
Texto do artigo · p. 37 e) um Procurador indicado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 37 f) três membros das organizações da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 37 2. Os 3 membros provenientes das organizações da sociedade civil legalmente constituídas, são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum das organizações da sociedade civil ou a título individual, sendo o processo conduzido por uma comissão ad hoc criada pela Assembleia da República, nos termos de resolução específica que anuncia o processo de desencadeamento de candidaturas.
Texto do artigo · p. 37 3. A lista nominal dos candidatos seleccionados a membros
Texto do artigo · p. 37 referidos no n.º 1 do presente artigo pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas colectivamente ou a título individual, é apresentada ao Presidente da Assembleia
Texto do artigo · p. 37 da República, no prazo de trinta dias após o anúncio referido no número anterior.
Texto do artigo · p. 37 4. Das listas apresentadas pelas organizações da sociedade civil devem, globalmente, conter um mínimo de 12 e um máximo de 16 personalidades candidatos a membros da Comissão Nacional de Eleições a ser submetido à Plenária da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 37 5. A Assembleia da República procede à eleição dos três membros da Comissão Nacional de Eleições, provenientes das organizações da sociedade civil, de entre os candidatos apresentados, nos termos do número anterior e, dos restantes, os três mais votados são suplentes.
Texto do artigo · p. 37 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições é eleito pelos membros da Comissão Nacional de Eleições de entre personalidades apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas.
Texto do artigo · p. 37 7. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições eleito
Texto do artigo · p. 37 é nomeado e empossado pelo Presidente da República. ArtiGo 7
Texto do artigo · p. 37 (Elemento do Governo)
Texto do artigo · p. 37 1. O governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 37 2. Para cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, o governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da respectiva comissão, com direito ao uso da palavra e sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 37 3. O elemento designado pelo governo tem os deveres e goza
Texto do artigo · p. 37 de direitos e regalias idênticos aos estabelecidos para os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 37 ArtiGo 8
Texto do artigo · p. 37 (Acções de supervisão)
Texto do artigo · p. 37 1. A Comissão Nacional de Eleições realiza acções de orientação, superintendência e fiscalização de forma organizada, com periodicidade e regularidade:
Texto do artigo · p. 37 a) aos seus órgãos de apoio;
Texto do artigo · p. 37 b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 37 c) aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 37 d) aos locais de produção, transporte, armazenamento e distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais.
Texto do artigo · p. 37 2. Em matéria de administração eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições pode, quando se mostre fundado, realizar directamente ou através dos seus órgãos de apoio, as diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados.
Texto do artigo · p. 37 3. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no
Texto do artigo · p. 37 apuramento parcial, distrital ou geral de natureza administrativa ou procedimental, podem ser apreciados pela Comissão Nacional de Eleições, desde que tenham sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou, quando delas se teve conhecimento.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 37 Competências
Texto do artigo · p. 37 ArtiGo 9
Texto do artigo · p. 37 (Competências gerais)
Texto do artigo · p. 37 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições:
Texto do artigo · p. 37 a) garantir que os recenseamentos e os processos eleitorais, se organizem e se desenvolvam com ética e em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
Texto do artigo · p. 38 b) assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 38 c) assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos e coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes em todos os actos de processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 38 d) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento não diferenciado de todos os membros da Comissão Nacional de Eleições e de todos os órgãos de apoio;
Texto do artigo · p. 38 e) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento dos agentes de recenseamento eleitoral, fiscais, membros das mesas de assembleias de voto e delegados de candidatura, mandatários de candidatura e observadores nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 38 f) receber e apreciar a legalidade e regularidade das candidaturas às eleições legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
Texto do artigo · p. 38 g) inscrever partidos políticos e coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às eleições;
Texto do artigo · p. 38 h) promover, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívicos dos cidadãos eleitores sobre questões de interesse eleitoral;
Texto do artigo · p. 38 i) aprovar os modelos de boletim de recenseamento, de caderno de recenseamento, do cartão de eleitor, do boletim de voto, de actas de votação das assembleias de voto, editais e quaisquer outros impressos ou materiais a serem utilizados no processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 38 j) aprovar os termos de avaliação curricular e promover os concursos públicos para o recrutamento do pessoal;
Texto do artigo · p. 38 k) aprovar os termos de adjudicação de material eleitoral, de viaturas e outros meios de transporte e equipamento;
Texto do artigo · p. 38 l) aprovar o código de conduta para os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
Texto do artigo · p. 38 m) aprovar o código de conduta para os agentes da lei e ordem durante o processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 38 n) aprovar o regulamento sobre a utilização de lugares e edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
Texto do artigo · p. 38 o) aprovar o Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, que fixa as atribuições e competências das direcções, departamentos e gabinetes, bem como a estrutura a implantar a nível provincial, distrital ou de cidade;
Texto do artigo · p. 38 p) proceder ao sorteio das candidaturas às eleições legislativas e autárquicas, com vista ao seu ordenamento nos boletins de voto;
Texto do artigo · p. 38 q) aprovar os regulamentos, as instruções e directivas respeitantes à condução do recenseamento eleitoral, do processo eleitoral, que são publicados na I Série do Boletim da República;
Texto do artigo · p. 38 r) distribuir os tempos de antena na rádio e na televisão do sector público, pelas diversas candidaturas nas eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas, com igualdade de direito e sem discriminação;
Texto do artigo · p. 38 s) garantir que as autoridades competentes criem as condições de segurança necessárias à realização dos recenseamentos e actos eleitorais em todo o território nacional;
Texto do artigo · p. 38 t) distribuir formalmente cópias do edital e da acta original de centralização de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura;
Texto do artigo · p. 38 u) entregar cópias de edital e acta originais de centralização do apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas ao núcleo de observadores e jornalistas, no acto da divulgação dos resultados eleitorais, quando solicitadas;
Texto do artigo · p. 38 v) garantir a segurança na produção, transporte, recepção, armazenamento e distribuição de material de recenseamento e de votação;
Texto do artigo · p. 38 w) garantir que o financiamento a alocar aos partidos políticos ou coligações de partidos e candidatos concorrentes às eleições se efectue antes da data marcada para o início da campanha eleitoral;
Texto do artigo · p. 38 x) assegurar as condições de acompanhamento, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral, segurança dos postos de recenseamento, salas de recenseamento e sufrágio, e envio de editais e actas originais de apuramento de votos a todos níveis, observando-se para o efeito o cumprimento dos direitos conferidos aos partidos políticos, coligações de partidos e outros actores dos processos eleitorais;
Texto do artigo · p. 38 y) determinar os locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento e assembleias de voto, de acordo com as propostas dos órgãos eleitorais de escalão inferior;
Texto do artigo · p. 38 z) assegurar a elaboração dos mapas com os respectivos códigos; aa) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento.
Texto do artigo · p. 38 2. Ainda no âmbito das suas atribuições, compete à Comissão Nacional de Eleições:
Texto do artigo · p. 38 a) aprovar o cronograma e o calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
Texto do artigo · p. 38 b) decidir sobre a alteração do período de votação por tempo não superior a um dia;
Texto do artigo · p. 38 c) apreciar a regularidade das contas eleitorais;
Texto do artigo · p. 38 d) aprovar os mapas de centralização dos dados relativos às eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
Texto do artigo · p. 38 e) proceder às operações de apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
Texto do artigo · p. 38 f) decidir, em três dias, reclamações e recursos relativos às decisões tomadas pelos órgãos de apoio e agentes do processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 38 g) elaborar e aprovar o relatório final do processo eleitoral e mandar publicar no Boletim da República, no prazo de cento e vinte dias a partir da investidura dos órgãos eleitos.
Texto do artigo · p. 38 3. Compete, ainda, à Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 38 desempenhar as demais funções atribuídas pela presente Lei ou por outra legislação eleitoral.
Texto do artigo · p. 38 ArtiGo 10
Texto do artigo · p. 38 (Forma dos actos da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 38 1. Os actos normativos da Comissão Nacional de Eleições revestem a forma de Deliberação.
Texto do artigo · p. 38 2. Os demais actos deliberativos da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 38 de Eleições assumem a forma de Resolução.
Texto do artigo · p. 39 ArtiGo 11
Texto do artigo · p. 39 (Recurso)
Texto do artigo · p. 39 Das deliberações da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso para o Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 39 ArtiGo 12
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 39 1. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições:
Texto do artigo · p. 39 a) representar a Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 39 b) convocar, propor a agenda e presidir as sessões da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 39 c) coordenar e dirigir as actividades do órgão;
Texto do artigo · p. 39 d) dirigir-se ao público e à comunidade nacional e internacional, designadamente através de entrevistas e conferências de imprensa;
Texto do artigo · p. 39 e) dar posse aos membros e aos presidentes das comissões provinciais de eleições;
Texto do artigo · p. 39 f) cumprir e fazer executar as deliberações da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 39 g) despachar com o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral em matéria da responsabilidade do órgão.
Texto do artigo · p. 39 2. Compete, ainda, ao Presidente da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 39 de Eleições, no quadro da coordenação e direcção das actividades da Comissão Nacional de Eleições, reunir regularmente com os coordenadores das comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos ou coligações de partidos políticos, comunicação social e com outras entidades.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 39 Membros
Texto do artigo · p. 39 ArtiGo 13
Texto do artigo · p. 39 (Mandato)
Texto do artigo · p. 39 1. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Eleições é de seis anos.
Texto do artigo · p. 39 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições são eleitos em Sessão Ordinária da Assembleia da República, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 39 3. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 39 cessa com a tomada de posse dos novos membros. ArtiGo 14
Texto do artigo · p. 39 (Tomada de posse e cessação de mandato)
Texto do artigo · p. 39 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições tomam posse perante o Presidente da República.
Texto do artigo · p. 39 2. A posse dos membros da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 39 tem lugar até trinta dias após a sua designação. ArtiGo 15
Texto do artigo · p. 39 (Falta ao acto de posse)
Texto do artigo · p. 39 1. O cidadão eleito ou designado pelo órgão competente para exercer o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições que faltar, sem justificação, ao acto de tomada de posse, tem a sua eleição ou designação havida por acto sem nenhum efeito.
Texto do artigo · p. 39 2. A justificação deve ser apresentada ao Presidente
Texto do artigo · p. 39 da Comissão Nacional de Eleições em exercício, no prazo de três dias, a contar da data de posse, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
Texto do artigo · p. 39 ArtiGo 16
Texto do artigo · p. 39 (Vagas)
Texto do artigo · p. 39 As vagas que ocorram na Comissão Nacional de Eleições e nos seus órgãos de apoio são preenchidas de acordo com os critérios de designação constantes da presente Lei.
Texto do artigo · p. 39 ArtiGo 17
Texto do artigo · p. 39 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 39 O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições é incompatível com o exercício das funções de:
Texto do artigo · p. 39 a) Presidente da República;
Texto do artigo · p. 39 b) Deputado da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 39 c) membro do governo;
Texto do artigo · p. 39 d) magistrados judicial e do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 39 e) candidato em eleições para órgãos de soberania, assembleias provinciais ou autárquicos;
Texto do artigo · p. 39 f) membro das forças militares ou militarizadas e de forças de segurança no activo;
Texto do artigo · p. 39 g) membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
Texto do artigo · p. 39 h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 39 i) diplomata no activo;
Texto do artigo · p. 39 j) Secretário permanente de nível central, provincial e distrital;
Texto do artigo · p. 39 k) Reitor de Universidade Pública;
Texto do artigo · p. 39 l) titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
Texto do artigo · p. 39 m) membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
Texto do artigo · p. 39 n) titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
Texto do artigo · p. 39 o) membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
Texto do artigo · p. 39 p) titulares de cargo de direcção em órgão central do partido político ou coligações de partidos;
Texto do artigo · p. 39 q) governador provincial;
Texto do artigo · p. 39 r) Director nacional;
Texto do artigo · p. 39 s) Administrador distrital;
Texto do artigo · p. 39 t) Director provincial;
Texto do artigo · p. 39 u) Director distrital ou de cidade;
Texto do artigo · p. 39 v) Chefe de posto administrativo;
Texto do artigo · p. 39 w) Chefe da localidade. ArtiGo 18
Texto do artigo · p. 39 (Proibição de actividades políticas)
Texto do artigo · p. 39 Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem exercer qualquer função em órgãos de partidos ou de associações políticas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, bem como a proferição de declarações públicas da mesma natureza.
Texto do artigo · p. 39 ArtiGo 19
Texto do artigo · p. 39 (Independência e Inamovibilidade)
Texto do artigo · p. 39 Os membros da Comissão Nacional de Eleições são independentes, imparciais e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos na presente Lei.
Texto do artigo · p. 40 ArtiGo 20
Texto do artigo · p. 40 (Regime de exercício de funções)
Texto do artigo · p. 40 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições está vinculado em regime de exclusividade às actividades eleitorais.
Texto do artigo · p. 40 2. Não obstante o disposto no número anterior, o membro da Comissão Nacional de Eleições pode, mediante autorização do Presidente do órgão, exercer actividades de docência ou com ela relacionadas, assim como actividades de natureza literária, cultural ou investigação científica.
Texto do artigo · p. 40 3. Sem prejuízo das incompatibilidades legais, o disposto
Texto do artigo · p. 40 nos números anteriores não prejudica o exercício da gestão da produção familiar ou de actividade económica própria, nem o exercício de funções que vinha exercendo à data da tomada de posse, desde que não sejam incompatíveis com a qualidade de membro.
Texto do artigo · p. 40 ArtiGo 21
Texto do artigo · p. 40 (Suspensão de mandato)
Texto do artigo · p. 40 1. O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições suspende-se nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 40 a) doença por período superior a 60 dias consecutivos;
Texto do artigo · p. 40 b) ausência por período superior a 30 dias consecutivos ou interpolados, sem justificação;
Texto do artigo · p. 40 c) incompatibilidade nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 40 2. A suspensão do membro da Comissão Nacional de Eleições é declarada pela Comissão Nacional de Eleições, mediante a verificação do facto que a fundamente.
Texto do artigo · p. 40 3. O lugar do membro suspenso não é provido e o gozo dos
Texto do artigo · p. 40 correspondentes direitos e regalias fica igualmente interrompido durante o período da suspensão, salvo em caso de comprovados motivos de saúde.
Texto do artigo · p. 40 ArtiGo 22
Texto do artigo · p. 40 (Cessação de funções)
Texto do artigo · p. 40 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições cessam as suas funções antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
Texto do artigo · p. 40 a) morte ou incapacidade permanente;
Texto do artigo · p. 40 b) renúncia;
Texto do artigo · p. 40 c) aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 40 2. A renúncia é declarada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e a sua eficácia não depende da aceitação do órgão.
Texto do artigo · p. 40 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do presente artigo, devendo a incapacidade permanente ser previamente comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 40 4. A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1
Texto do artigo · p. 40 do presente artigo é objecto de declaração que o Presidente da Comissão Nacional de Eleições faz publicar na I Série do Boletim da República.
Texto do artigo · p. 40 ArtiGo 23
Texto do artigo · p. 40 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 40 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições é responsável nos termos da lei pelos actos que pratica.
Texto do artigo · p. 40 2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos
Texto do artigo · p. 40 da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das deliberações, directivas e instruções da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 40 ArtiGo 24
Texto do artigo · p. 40 (Responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 40 1. Constituem infracções disciplinares os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo membro da Comissão Nacional de Eleições, com violação dos seus deveres.
Texto do artigo · p. 40 2. O processo disciplinar a mover contra o membro da Comissão Nacional de Eleições obedece ao regime específico.
Texto do artigo · p. 40 3. O procedimento disciplinar é independente do procedimento
Texto do artigo · p. 40 civil e criminal.
Texto do artigo · p. 40 ArtiGo 25
Texto do artigo · p. 40 (Responsabilidade criminal)
Texto do artigo · p. 40 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições responde criminalmente pelos seus actos, contudo não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
Texto do artigo · p. 40 2. Em caso de prisão, o membro da Comissão Nacional de Eleições deve ser imediatamente apresentado ao juiz conselheiro.
Texto do artigo · p. 40 3. O membro da Comissão Nacional de Eleições é julgado pelo Tribunal Supremo nos termos da lei e o facto comunicado à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 40 4. O membro da comissão eleitoral de nível provincial, distrital
Texto do artigo · p. 40 ou de cidade, quando esteja sob prisão preventiva é julgado e sentenciado pelo tribunal judicial imediato ao da área de jurisdição em que esteja afecto.
Texto do artigo · p. 40 ArtiGo 26
Texto do artigo · p. 40 (Direitos e regalias)
Texto do artigo · p. 40 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, gozam de estatuto próprio, por virtude do qual, durante o respectivo mandato têm os seguintes direitos e regalias funcionais:
Texto do artigo · p. 40 a) cartão de identificação oficial, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 40 b) protecção e segurança especial para si, seu cônjuge e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
Texto do artigo · p. 40 c) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
Texto do artigo · p. 40 d) passaporte diplomático para si e seu cônjuge;
Texto do artigo · p. 40 e) habitação do Estado ou subsídio de renda de casa;
Texto do artigo · p. 40 f) constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
Texto do artigo · p. 40 g) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
Texto do artigo · p. 40 h) viajar em classe executiva.
Texto do artigo · p. 40 2. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições tem ainda
Texto do artigo · p. 40 o direito a:
Texto do artigo · p. 40 a) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
Texto do artigo · p. 40 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Texto do artigo · p. 40 c) viajar em 1.ª classe. ArtiGo 27
Texto do artigo · p. 40 (Férias)
Texto do artigo · p. 40 O membro da Comissão Nacional de Eleições goza a sua licença disciplinar em período a fixar pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 41 ArtiGo 28
Texto do artigo · p. 41 (Remuneração, subsídio e regalias)
Texto do artigo · p. 41 1. O Estado garante uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios e abonos adequados à dignidade e exclusividade do exercício da função de membro da Comissão Nacional de Eleições, cujo regime é fixado por diploma específico do Conselho de Ministros no quadro da lei dos dirigentes superiores do Estado.
Texto do artigo · p. 41 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito aos subsídios mensais relativos à água e luz, telefone, empregados domésticos e despesas de representação.
Texto do artigo · p. 41 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm, ainda,
Texto do artigo · p. 41 direito ao subsídio do uso de telefone celular, combustível, manutenção e reparação da viatura de afectação individual, por conta do Estado, nos limites estabelecidos.
Texto do artigo · p. 41 ArtiGo 29
Texto do artigo · p. 41 (Declaração sobre incompatibilidades, património e rendimentos)
Texto do artigo · p. 41 Os membros da Comissão Nacional de Eleições estão sujeitos às obrigações de apresentarem ao Conselho Constitucional declarações sobre incompatibilidades, património e rendimentos nos mesmos termos aos legalmente estabelecidos para os dirigentes superiores do Estado.
Texto do artigo · p. 41 ArtiGo 30
Texto do artigo · p. 41 (Diuturnidade)
Texto do artigo · p. 41 1. Na data em que perfazer cinco, dez, quinze e vinte anos de serviço efectivo na Comissão Nacional de Eleições, o membro recebe diuturnidade especial correspondente a quinze por cento do vencimento base, devendo ser considerado, para todos os efeitos, sucessivamente incorporado no vencimento.
Texto do artigo · p. 41 2. É extensivo aos membros da Comissão Nacional de Eleições,
Texto do artigo · p. 41 e acumula-se com o previsto no número anterior, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
Texto do artigo · p. 41 ArtiGo 31
Texto do artigo · p. 41 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 41 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições cumpre os seguintes deveres, para além dos consagrados na Constituição da República e noutras leis aplicáveis:
Texto do artigo · p. 41 a) observar a Constituição e as demais leis e promover o respeito pela legalidade;
Texto do artigo · p. 41 b) fomentar a cultura de paz, diálogo, consenso, democracia, igualdade de tratamento e de oportunidade, liberdade, justiça e transparência;
Texto do artigo · p. 41 c) desempenhar as suas funções técnico-profissionais com honestidade, lealdade, independência, imparcialidade, neutralidade, isenção, zelo e dignidade;
Texto do artigo · p. 41 d) guardar segredo profissional nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 41 e) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
Texto do artigo · p. 41 f) tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo de recenseamento e actos eleitorais, incluindo os funcionários adstritos;
Texto do artigo · p. 41 g) comparecer pontualmente às actividades do órgão a que pertence;
Texto do artigo · p. 41 h) residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão para que foi designado;
Texto do artigo · p. 41 i) usar traje formal em todas as sessões do órgão e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
Texto do artigo · p. 41 j) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivos: i. licenças ou férias; ii. caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável.
Texto do artigo · p. 41 k) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
Texto do artigo · p. 41 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições residem na sede da área onde se situa o órgão em que exercem as funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 41 ArtiGo 32
Texto do artigo · p. 41 (Estabilidade no emprego)
Texto do artigo · p. 41 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem ser prejudicados na sua carreira, no seu emprego e demais direitos de que beneficiem ao tempo da sua eleição ou indicação para o cargo, exceptuada a incompatibilidade.
Texto do artigo · p. 41 2. Findo o mandato, os membros da Comissão Nacional de Eleições retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, pelo que os respectivos lugares de proveniência devem ser preenchidos interinamente.
Texto do artigo · p. 41 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições que, à data da posse, se encontrem investidos na função pública por contrato ou em comissão de serviço, têm o respectivo prazo suspenso durante o exercício das funções na Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 41 4. Durante o exercício das funções, os membros não perdem antiguidade nos respectivos empregos, nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido ou possam vir a adquirir com o decurso do tempo.
Texto do artigo · p. 41 5. É aplicável aos membros da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 41 que sejam funcionários do Estado o regime do exercício de funções em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 41 Previdência e aposentação
Texto do artigo · p. 41 ArtiGo 33
Texto do artigo · p. 41 (Previdência)
Texto do artigo · p. 41 Os membros da Comissão Nacional de Eleições beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável aos membros dos órgãos do Estado.
Texto do artigo · p. 41 ArtiGo 34
Texto do artigo · p. 41 (Aposentação)
Texto do artigo · p. 41 1. Qualquer que seja a sua idade, os membros da Comissão Nacional de Eleições podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente da apresentação da junta médica, nos cento e oitenta dias seguintes à cessação das funções, desde que tenham cumprido dois mandatos sucessivos ou interpolados.
Texto do artigo · p. 41 2. Salvo no caso de cessação de funções por incapacidade permanente verificada nos termos da presente Lei, a aposentação voluntária só pode ser requerida nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições até ao termo do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 41 3. A pensão de aposentação dos membros da Comissão
Texto do artigo · p. 41 Nacional de Eleições é sempre calculada de acordo com o regime estabelecido na lei dos dirigentes superiores do Estado, Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 4. Para efeitos do presente artigo, conta ainda por acumulação para aposentação o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 35
Texto do artigo · p. 42 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 42 Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos decorrentes da aplicação da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 36
Texto do artigo · p. 42 (Regime excepcional)
Texto do artigo · p. 42 É aplicável aos membros da Comissão Nacional de Eleições o regime excepcional previsto no n.º 1 do artigo 49 do Estatuto geral dos funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, desde que tenha pelo menos cumprido um mandato.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 42 Funcionamento
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 37
Texto do artigo · p. 42 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 42 1. A Comissão Nacional de Eleições funciona de forma permanente.
Texto do artigo · p. 42 2. A Comissão Nacional de Eleições funciona em plenário e em comissões de trabalho, podendo adoptar outras formas de funcionamento.
Texto do artigo · p. 42 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições funcionam
Texto do artigo · p. 42 em exclusividade às actividades eleitorais. ArtiGo 38
Texto do artigo · p. 42 (Quórum e tomada de decisões)
Texto do artigo · p. 42 1. O plenário da Comissão Nacional de Eleição reúne-se achando-se presentes, pelo menos, um terço dos seus membros.
Texto do artigo · p. 42 2. A Comissão Nacional de Eleições delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros.
Texto do artigo · p. 42 3. A Comissão Nacional de Eleições, em princípio, toma as suas decisões por consenso.
Texto do artigo · p. 42 4. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 42 maioria de votos dos seus membros. ArtiGo 39
Texto do artigo · p. 42 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 42 1. A Comissão Nacional de Eleições tem um Secretariado que lhe assegura o apoio técnico, administrativo, logístico e protocolar.
Texto do artigo · p. 42 2. A Composição, organização e funcionamento do Secretariado são definidos em regulamento aprovado pela plenária da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 42 3. O quadro permanente geral, comum e privativo, cujo pessoal
Texto do artigo · p. 42 é proveniente do concurso público de avaliação curricular, é aprovado pelas entidades competentes do governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 40
Texto do artigo · p. 42 (Provimento)
Texto do artigo · p. 42 1. O provimento do pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, ouvido o plenário do órgão.
Texto do artigo · p. 42 2. Dada a natureza e especificidades do seu trabalho, os funcionários da Comissão Nacional de Eleições afectos no Secretariado têm direito a bónus especiais a serem aprovados pelas entidades competentes do governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 41
Texto do artigo · p. 42 (Comissões de trabalho)
Texto do artigo · p. 42 1. A Comissão Nacional de Eleições tem as seguintes comissões de trabalho:
Texto do artigo · p. 42 a) Comissão de organização e operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 42 b) Comissão de assuntos legais e deontológicos;
Texto do artigo · p. 42 c) Comissão de formação e educação cívica;
Texto do artigo · p. 42 d) Comissão de administração e finanças;
Texto do artigo · p. 42 e) Comissão de relações internas e externas.
Texto do artigo · p. 42 2. Cabe ao Plenário da Comissão Nacional de Eleições fixar as funções e competências das comissões de trabalho.
Texto do artigo · p. 42 3. No exercício das suas competências a Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 42 de Eleições cria outras comissões de trabalho, sempre que as circunstâncias o exigem.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 42 Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 42
Texto do artigo · p. 42 (Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 42 1. São órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições:
Texto do artigo · p. 42 a) as comissões provinciais de eleições;
Texto do artigo · p. 42 b) as comissões de eleições distritais e de cidade.
Texto do artigo · p. 42 2. As comissões provinciais de eleições entram em funcionamento até sessenta dias após a marcação da data de eleições e encerram até sessenta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 42 3. As comissões de eleições distritais e de cidade entram em
Texto do artigo · p. 42 funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições e encerram até trinta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante a entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 43
Texto do artigo · p. 42 (Composição)
Texto do artigo · p. 42 1. A comissão provincial de eleições é composta por onze membros, sendo um Presidente e dez vogais.
Texto do artigo · p. 42 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por onze membros sendo um Presidente e dez vogais.
Texto do artigo · p. 42 3. É condição para ser membro dos órgãos de apoio
Texto do artigo · p. 42 da Comissão Nacional de Eleições a observância do disposto no n.º 2 do artigo 5 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 42 ArtiGo 44
Texto do artigo · p. 42 (Designação e posse)
Texto do artigo · p. 42 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, respeitando o disposto no artigo 43 da presente Lei, são designados da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 42 a) três representantes da FRELIMO;
Texto do artigo · p. 42 b) dois representantes da RENAMO;
Texto do artigo · p. 42 c) um representante do MDM;
Texto do artigo · p. 42 d) cinco membros da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 42 2. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito pelos seus pares de entre as personalidades apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil.
Texto do artigo · p. 42 3. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito por consenso. Não havendo consenso, é eleito por maioria de votos dos membros efectivos, por escrutínio secreto.
Texto do artigo · p. 42 4. Os membros das comissões de eleições provinciais tomam
Texto do artigo · p. 42 posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
Texto do artigo · p. 43 5. Os presidentes das comissões de eleições provinciais tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
Texto do artigo · p. 43 6. Os membros das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
Texto do artigo · p. 43 7. Os presidentes das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
Texto do artigo · p. 43 8. As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de candidatos a membros da Comissão provincial de Eleições e às comissões provinciais quando se trata de candidatos a membros das comissões distritais ou de cidade, no prazo de sete dias a contar da data da publicação do competente anúncio nos órgãos de comunicação social.
Texto do artigo · p. 43 9. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões de eleições provinciais e a sua designação é feita pelos membros da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 43 10. A verificação dos requisitos das candidaturas para
Texto do artigo · p. 43 membros das comissões de eleições distritais ou de cidade e a sua designação é feita pelas correspondentes comissões provinciais de eleições.
Texto do artigo · p. 43 ArtiGo 45
Texto do artigo · p. 43 (Competências)
Texto do artigo · p. 43 Compete às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade:
Texto do artigo · p. 43 a) supervisionar ao seu nível, o processo eleitoral e assegurar a observância da Constituição e das disposições da presente Lei durante a realização do recenseamento eleitoral e sufrágio;
Texto do artigo · p. 43 b) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
Texto do artigo · p. 43 c) efectuar, nos termos da lei, o apuramento de votos, aprovar e divulgar os resultados da votação ao seu nível, tratando-se de distrito ou cidade;
Texto do artigo · p. 43 d) receber as reclamações sobre o processo eleitoral e decidir no âmbito das suas competências;
Texto do artigo · p. 43 e) encaminhar imediatamente os recursos interpostos à Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 43 f) remeter à Comissão Nacional de Eleições as actas e editais dos resultados eleitorais;
Texto do artigo · p. 43 g) assegurar a distribuição das cópias do edital e da acta originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, nas mesas das assembleias de voto aos delegados de candidaturas, dos partidos políticos ou coligações de partidos;
Texto do artigo · p. 43 h) distribuir cópias do edital original de centralização do apuramento provincial, distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura, partidos políticos ou coligações de partidos concorrentes;
Texto do artigo · p. 43 i) entregar cópias do edital original do apuramento de votos no respectivo escalão, devidamente assinadas e carimbadas, ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
Texto do artigo · p. 43 j) mandar afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições na sede das comissões provinciais, distritais ou de cidades, para conhecimento público;
Texto do artigo · p. 43 k) mandar afixar imediatamente as cópias dos editais com dados parciais apurados.
Texto do artigo · p. 43 2. Compete ainda às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidades, a execução das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 43 ArtiGo 46
Texto do artigo · p. 43 (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível provincial)
Texto do artigo · p. 43 1. Os membros da comissão provincial de eleições têm direito a um subsídio mensal, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 43 a) ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial;
Texto do artigo · p. 43 b) ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial-Adjunto.
Texto do artigo · p. 43 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão provincial de eleições têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível da província.
Texto do artigo · p. 43 3. O Presidente da comissão provincial de eleições ou de cidade com estatuto de província tem ainda direito a:
Texto do artigo · p. 43 a) cartão de identificação, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 43 b) segurança e protecção;
Texto do artigo · p. 43 c) viatura de afectação individual, durante o exercício da função;
Texto do artigo · p. 43 d) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
Texto do artigo · p. 43 e) viajar em classe executiva.
Texto do artigo · p. 43 4. Fica o governo em diploma adequado a tomar
Texto do artigo · p. 43 as providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias a instalação e ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 43 ArtiGo 47
Texto do artigo · p. 43 (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível do distrito ou de cidade)
Texto do artigo · p. 43 1. Os membros da Comissão de Eleições distrital ou de cidade têm direito ao seguinte subsídio mensal:
Texto do artigo · p. 43 a) ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente distrital;
Texto do artigo · p. 43 b) ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director do Serviço Distrital.
Texto do artigo · p. 43 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão de eleições do distrito ou cidade têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo presidente da comissão provincial de eleições, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível do distrito ou de cidade.
Texto do artigo · p. 43 3. O presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade
Texto do artigo · p. 43 tem ainda direito a uma motorizada de afectação individual, durante o exercício da função.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 43 Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
Texto do artigo · p. 43 ArtiGo 48
Texto do artigo · p. 43 (Definição)
Texto do artigo · p. 43 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é um serviço público personalizado para a administração eleitoral, com representação ao nível provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 44 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas dos recenseamentos e processos eleitorais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Lei n.º 6/2013
  2. Texto do artigo, página 36: de 22 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 36: Havendo necessidade de aperfeiçoar a organização, coordenação, execução, condução, direcção e supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 36: Disposições Gerais
  6. Texto do artigo, página 36: ArtiGo 1
  7. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 36: A presente Lei estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições.
  9. Texto do artigo, página 36: ArtiGo 2
  10. Texto do artigo, página 36: (Definição)
  11. Texto do artigo, página 36: 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão do Estado, independente e imparcial, responsável pela supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais.
  12. Texto do artigo, página 37: 2. Para efeitos da presente Lei, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral.
  13. Texto do artigo, página 37: 3. A Comissão Nacional de Eleições tem estatuto, quadro de pessoal e orçamento próprios.
  14. Texto do artigo, página 37: ArtiGo 3
  15. Texto do artigo, página 37: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 37: 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos.
  17. Texto do artigo, página 37: 2. A Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, deve obediência apenas à Constituição e às leis.
  18. Texto do artigo, página 37: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, não representam as organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da lei e da sua consciência.
  19. Texto do artigo, página 37: ArtiGo 4
  20. Texto do artigo, página 37: (Força vinculatória das deliberações da Comissão Nacional de Eleições)
  21. Texto do artigo, página 37: As deliberações da Comissão Nacional de Eleições em matérias da sua competência são vinculativas a todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas e são passíveis de recurso junto do Conselho Constitucional, nos termos da lei.
  22. Texto do artigo, página 37: ArtiGo 5
  23. Texto do artigo, página 37: (Composição)
  24. Texto do artigo, página 37: 1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por treze membros, sendo um Presidente e doze vogais.
  25. Texto do artigo, página 37: 2. Podem ser membros da Comissão Nacional de Eleições
  26. Texto do artigo, página 37: cidadãos:
  27. Texto do artigo, página 37: a) moçambicanos, maiores de vinte e cinco anos de idade;
  28. Texto do artigo, página 37: b) de reconhecido mérito moral e profissional;
  29. Texto do artigo, página 37: c) probo para exercer as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
  30. Texto do artigo, página 37: ArtiGo 6
  31. Texto do artigo, página 37: (Constituição da Comissão Nacional de Eleições)
  32. Texto do artigo, página 37: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, respeitando o disposto no n.º 2 do artigo 5, são designados da seguinte forma:
  33. Texto do artigo, página 37: a) cinco representantes da FRELIMO;
  34. Texto do artigo, página 37: b) dois representantes da RENAMO;
  35. Texto do artigo, página 37: c) um representante do MDM;
  36. Texto do artigo, página 37: d) um Juiz indicado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  37. Texto do artigo, página 37: e) um Procurador indicado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  38. Texto do artigo, página 37: f) três membros das organizações da sociedade civil.
  39. Texto do artigo, página 37: 2. Os 3 membros provenientes das organizações da sociedade civil legalmente constituídas, são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum das organizações da sociedade civil ou a título individual, sendo o processo conduzido por uma comissão ad hoc criada pela Assembleia da República, nos termos de resolução específica que anuncia o processo de desencadeamento de candidaturas.
  40. Texto do artigo, página 37: 3. A lista nominal dos candidatos seleccionados a membros
  41. Texto do artigo, página 37: referidos no n.º 1 do presente artigo pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas colectivamente ou a título individual, é apresentada ao Presidente da Assembleia
  42. Texto do artigo, página 37: da República, no prazo de trinta dias após o anúncio referido no número anterior.
  43. Texto do artigo, página 37: 4. Das listas apresentadas pelas organizações da sociedade civil devem, globalmente, conter um mínimo de 12 e um máximo de 16 personalidades candidatos a membros da Comissão Nacional de Eleições a ser submetido à Plenária da Assembleia da República.
  44. Texto do artigo, página 37: 5. A Assembleia da República procede à eleição dos três membros da Comissão Nacional de Eleições, provenientes das organizações da sociedade civil, de entre os candidatos apresentados, nos termos do número anterior e, dos restantes, os três mais votados são suplentes.
  45. Texto do artigo, página 37: 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições é eleito pelos membros da Comissão Nacional de Eleições de entre personalidades apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas.
  46. Texto do artigo, página 37: 7. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições eleito
  47. Texto do artigo, página 37: é nomeado e empossado pelo Presidente da República. ArtiGo 7
  48. Texto do artigo, página 37: (Elemento do Governo)
  49. Texto do artigo, página 37: 1. O governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
  50. Texto do artigo, página 37: 2. Para cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, o governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da respectiva comissão, com direito ao uso da palavra e sem direito a voto.
  51. Texto do artigo, página 37: 3. O elemento designado pelo governo tem os deveres e goza
  52. Texto do artigo, página 37: de direitos e regalias idênticos aos estabelecidos para os membros da Comissão Nacional de Eleições.
  53. Texto do artigo, página 37: ArtiGo 8
  54. Texto do artigo, página 37: (Acções de supervisão)
  55. Texto do artigo, página 37: 1. A Comissão Nacional de Eleições realiza acções de orientação, superintendência e fiscalização de forma organizada, com periodicidade e regularidade:
  56. Texto do artigo, página 37: a) aos seus órgãos de apoio;
  57. Texto do artigo, página 37: b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  58. Texto do artigo, página 37: c) aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
  59. Texto do artigo, página 37: d) aos locais de produção, transporte, armazenamento e distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais.
  60. Texto do artigo, página 37: 2. Em matéria de administração eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições pode, quando se mostre fundado, realizar directamente ou através dos seus órgãos de apoio, as diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados.
  61. Texto do artigo, página 37: 3. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no
  62. Texto do artigo, página 37: apuramento parcial, distrital ou geral de natureza administrativa ou procedimental, podem ser apreciados pela Comissão Nacional de Eleições, desde que tenham sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou, quando delas se teve conhecimento.
  63. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II
  64. Texto do artigo, página 37: Competências
  65. Texto do artigo, página 37: ArtiGo 9
  66. Texto do artigo, página 37: (Competências gerais)
  67. Texto do artigo, página 37: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições:
  68. Texto do artigo, página 37: a) garantir que os recenseamentos e os processos eleitorais, se organizem e se desenvolvam com ética e em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
  69. Texto do artigo, página 38: b) assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do processo eleitoral;
  70. Texto do artigo, página 38: c) assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos e coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes em todos os actos de processo eleitoral;
  71. Texto do artigo, página 38: d) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento não diferenciado de todos os membros da Comissão Nacional de Eleições e de todos os órgãos de apoio;
  72. Texto do artigo, página 38: e) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento dos agentes de recenseamento eleitoral, fiscais, membros das mesas de assembleias de voto e delegados de candidatura, mandatários de candidatura e observadores nacionais e estrangeiros;
  73. Texto do artigo, página 38: f) receber e apreciar a legalidade e regularidade das candidaturas às eleições legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
  74. Texto do artigo, página 38: g) inscrever partidos políticos e coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às eleições;
  75. Texto do artigo, página 38: h) promover, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívicos dos cidadãos eleitores sobre questões de interesse eleitoral;
  76. Texto do artigo, página 38: i) aprovar os modelos de boletim de recenseamento, de caderno de recenseamento, do cartão de eleitor, do boletim de voto, de actas de votação das assembleias de voto, editais e quaisquer outros impressos ou materiais a serem utilizados no processo eleitoral;
  77. Texto do artigo, página 38: j) aprovar os termos de avaliação curricular e promover os concursos públicos para o recrutamento do pessoal;
  78. Texto do artigo, página 38: k) aprovar os termos de adjudicação de material eleitoral, de viaturas e outros meios de transporte e equipamento;
  79. Texto do artigo, página 38: l) aprovar o código de conduta para os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
  80. Texto do artigo, página 38: m) aprovar o código de conduta para os agentes da lei e ordem durante o processo eleitoral;
  81. Texto do artigo, página 38: n) aprovar o regulamento sobre a utilização de lugares e edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
  82. Texto do artigo, página 38: o) aprovar o Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, que fixa as atribuições e competências das direcções, departamentos e gabinetes, bem como a estrutura a implantar a nível provincial, distrital ou de cidade;
  83. Texto do artigo, página 38: p) proceder ao sorteio das candidaturas às eleições legislativas e autárquicas, com vista ao seu ordenamento nos boletins de voto;
  84. Texto do artigo, página 38: q) aprovar os regulamentos, as instruções e directivas respeitantes à condução do recenseamento eleitoral, do processo eleitoral, que são publicados na I Série do Boletim da República;
  85. Texto do artigo, página 38: r) distribuir os tempos de antena na rádio e na televisão do sector público, pelas diversas candidaturas nas eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas, com igualdade de direito e sem discriminação;
  86. Texto do artigo, página 38: s) garantir que as autoridades competentes criem as condições de segurança necessárias à realização dos recenseamentos e actos eleitorais em todo o território nacional;
  87. Texto do artigo, página 38: t) distribuir formalmente cópias do edital e da acta original de centralização de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura;
  88. Texto do artigo, página 38: u) entregar cópias de edital e acta originais de centralização do apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas ao núcleo de observadores e jornalistas, no acto da divulgação dos resultados eleitorais, quando solicitadas;
  89. Texto do artigo, página 38: v) garantir a segurança na produção, transporte, recepção, armazenamento e distribuição de material de recenseamento e de votação;
  90. Texto do artigo, página 38: w) garantir que o financiamento a alocar aos partidos políticos ou coligações de partidos e candidatos concorrentes às eleições se efectue antes da data marcada para o início da campanha eleitoral;
  91. Texto do artigo, página 38: x) assegurar as condições de acompanhamento, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral, segurança dos postos de recenseamento, salas de recenseamento e sufrágio, e envio de editais e actas originais de apuramento de votos a todos níveis, observando-se para o efeito o cumprimento dos direitos conferidos aos partidos políticos, coligações de partidos e outros actores dos processos eleitorais;
  92. Texto do artigo, página 38: y) determinar os locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento e assembleias de voto, de acordo com as propostas dos órgãos eleitorais de escalão inferior;
  93. Texto do artigo, página 38: z) assegurar a elaboração dos mapas com os respectivos códigos; aa) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento.
  94. Texto do artigo, página 38: 2. Ainda no âmbito das suas atribuições, compete à Comissão Nacional de Eleições:
  95. Texto do artigo, página 38: a) aprovar o cronograma e o calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
  96. Texto do artigo, página 38: b) decidir sobre a alteração do período de votação por tempo não superior a um dia;
  97. Texto do artigo, página 38: c) apreciar a regularidade das contas eleitorais;
  98. Texto do artigo, página 38: d) aprovar os mapas de centralização dos dados relativos às eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
  99. Texto do artigo, página 38: e) proceder às operações de apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
  100. Texto do artigo, página 38: f) decidir, em três dias, reclamações e recursos relativos às decisões tomadas pelos órgãos de apoio e agentes do processo eleitoral;
  101. Texto do artigo, página 38: g) elaborar e aprovar o relatório final do processo eleitoral e mandar publicar no Boletim da República, no prazo de cento e vinte dias a partir da investidura dos órgãos eleitos.
  102. Texto do artigo, página 38: 3. Compete, ainda, à Comissão Nacional de Eleições
  103. Texto do artigo, página 38: desempenhar as demais funções atribuídas pela presente Lei ou por outra legislação eleitoral.
  104. Texto do artigo, página 38: ArtiGo 10
  105. Texto do artigo, página 38: (Forma dos actos da Comissão Nacional de Eleições)
  106. Texto do artigo, página 38: 1. Os actos normativos da Comissão Nacional de Eleições revestem a forma de Deliberação.
  107. Texto do artigo, página 38: 2. Os demais actos deliberativos da Comissão Nacional
  108. Texto do artigo, página 38: de Eleições assumem a forma de Resolução.
  109. Texto do artigo, página 39: ArtiGo 11
  110. Texto do artigo, página 39: (Recurso)
  111. Texto do artigo, página 39: Das deliberações da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso para o Conselho Constitucional.
  112. Texto do artigo, página 39: ArtiGo 12
  113. Texto do artigo, página 39: (Competências do Presidente)
  114. Texto do artigo, página 39: 1. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições:
  115. Texto do artigo, página 39: a) representar a Comissão Nacional de Eleições;
  116. Texto do artigo, página 39: b) convocar, propor a agenda e presidir as sessões da Comissão Nacional de Eleições;
  117. Texto do artigo, página 39: c) coordenar e dirigir as actividades do órgão;
  118. Texto do artigo, página 39: d) dirigir-se ao público e à comunidade nacional e internacional, designadamente através de entrevistas e conferências de imprensa;
  119. Texto do artigo, página 39: e) dar posse aos membros e aos presidentes das comissões provinciais de eleições;
  120. Texto do artigo, página 39: f) cumprir e fazer executar as deliberações da Comissão Nacional de Eleições;
  121. Texto do artigo, página 39: g) despachar com o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral em matéria da responsabilidade do órgão.
  122. Texto do artigo, página 39: 2. Compete, ainda, ao Presidente da Comissão Nacional
  123. Texto do artigo, página 39: de Eleições, no quadro da coordenação e direcção das actividades da Comissão Nacional de Eleições, reunir regularmente com os coordenadores das comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos ou coligações de partidos políticos, comunicação social e com outras entidades.
  124. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III
  125. Texto do artigo, página 39: Membros
  126. Texto do artigo, página 39: ArtiGo 13
  127. Texto do artigo, página 39: (Mandato)
  128. Texto do artigo, página 39: 1. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Eleições é de seis anos.
  129. Texto do artigo, página 39: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições são eleitos em Sessão Ordinária da Assembleia da República, nos termos da presente Lei.
  130. Texto do artigo, página 39: 3. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Eleições
  131. Texto do artigo, página 39: cessa com a tomada de posse dos novos membros. ArtiGo 14
  132. Texto do artigo, página 39: (Tomada de posse e cessação de mandato)
  133. Texto do artigo, página 39: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições tomam posse perante o Presidente da República.
  134. Texto do artigo, página 39: 2. A posse dos membros da Comissão Nacional de Eleições
  135. Texto do artigo, página 39: tem lugar até trinta dias após a sua designação. ArtiGo 15
  136. Texto do artigo, página 39: (Falta ao acto de posse)
  137. Texto do artigo, página 39: 1. O cidadão eleito ou designado pelo órgão competente para exercer o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições que faltar, sem justificação, ao acto de tomada de posse, tem a sua eleição ou designação havida por acto sem nenhum efeito.
  138. Texto do artigo, página 39: 2. A justificação deve ser apresentada ao Presidente
  139. Texto do artigo, página 39: da Comissão Nacional de Eleições em exercício, no prazo de três dias, a contar da data de posse, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
  140. Texto do artigo, página 39: ArtiGo 16
  141. Texto do artigo, página 39: (Vagas)
  142. Texto do artigo, página 39: As vagas que ocorram na Comissão Nacional de Eleições e nos seus órgãos de apoio são preenchidas de acordo com os critérios de designação constantes da presente Lei.
  143. Texto do artigo, página 39: ArtiGo 17
  144. Texto do artigo, página 39: (Incompatibilidades)
  145. Texto do artigo, página 39: O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições é incompatível com o exercício das funções de:
  146. Texto do artigo, página 39: a) Presidente da República;
  147. Texto do artigo, página 39: b) Deputado da Assembleia da República;
  148. Texto do artigo, página 39: c) membro do governo;
  149. Texto do artigo, página 39: d) magistrados judicial e do Ministério Público;
  150. Texto do artigo, página 39: e) candidato em eleições para órgãos de soberania, assembleias provinciais ou autárquicos;
  151. Texto do artigo, página 39: f) membro das forças militares ou militarizadas e de forças de segurança no activo;
  152. Texto do artigo, página 39: g) membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
  153. Texto do artigo, página 39: h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  154. Texto do artigo, página 39: i) diplomata no activo;
  155. Texto do artigo, página 39: j) Secretário permanente de nível central, provincial e distrital;
  156. Texto do artigo, página 39: k) Reitor de Universidade Pública;
  157. Texto do artigo, página 39: l) titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
  158. Texto do artigo, página 39: m) membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
  159. Texto do artigo, página 39: n) titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
  160. Texto do artigo, página 39: o) membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
  161. Texto do artigo, página 39: p) titulares de cargo de direcção em órgão central do partido político ou coligações de partidos;
  162. Texto do artigo, página 39: q) governador provincial;
  163. Texto do artigo, página 39: r) Director nacional;
  164. Texto do artigo, página 39: s) Administrador distrital;
  165. Texto do artigo, página 39: t) Director provincial;
  166. Texto do artigo, página 39: u) Director distrital ou de cidade;
  167. Texto do artigo, página 39: v) Chefe de posto administrativo;
  168. Texto do artigo, página 39: w) Chefe da localidade. ArtiGo 18
  169. Texto do artigo, página 39: (Proibição de actividades políticas)
  170. Texto do artigo, página 39: Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem exercer qualquer função em órgãos de partidos ou de associações políticas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, bem como a proferição de declarações públicas da mesma natureza.
  171. Texto do artigo, página 39: ArtiGo 19
  172. Texto do artigo, página 39: (Independência e Inamovibilidade)
  173. Texto do artigo, página 39: Os membros da Comissão Nacional de Eleições são independentes, imparciais e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos na presente Lei.
  174. Texto do artigo, página 40: ArtiGo 20
  175. Texto do artigo, página 40: (Regime de exercício de funções)
  176. Texto do artigo, página 40: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições está vinculado em regime de exclusividade às actividades eleitorais.
  177. Texto do artigo, página 40: 2. Não obstante o disposto no número anterior, o membro da Comissão Nacional de Eleições pode, mediante autorização do Presidente do órgão, exercer actividades de docência ou com ela relacionadas, assim como actividades de natureza literária, cultural ou investigação científica.
  178. Texto do artigo, página 40: 3. Sem prejuízo das incompatibilidades legais, o disposto
  179. Texto do artigo, página 40: nos números anteriores não prejudica o exercício da gestão da produção familiar ou de actividade económica própria, nem o exercício de funções que vinha exercendo à data da tomada de posse, desde que não sejam incompatíveis com a qualidade de membro.
  180. Texto do artigo, página 40: ArtiGo 21
  181. Texto do artigo, página 40: (Suspensão de mandato)
  182. Texto do artigo, página 40: 1. O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições suspende-se nos seguintes casos:
  183. Texto do artigo, página 40: a) doença por período superior a 60 dias consecutivos;
  184. Texto do artigo, página 40: b) ausência por período superior a 30 dias consecutivos ou interpolados, sem justificação;
  185. Texto do artigo, página 40: c) incompatibilidade nos termos da presente Lei.
  186. Texto do artigo, página 40: 2. A suspensão do membro da Comissão Nacional de Eleições é declarada pela Comissão Nacional de Eleições, mediante a verificação do facto que a fundamente.
  187. Texto do artigo, página 40: 3. O lugar do membro suspenso não é provido e o gozo dos
  188. Texto do artigo, página 40: correspondentes direitos e regalias fica igualmente interrompido durante o período da suspensão, salvo em caso de comprovados motivos de saúde.
  189. Texto do artigo, página 40: ArtiGo 22
  190. Texto do artigo, página 40: (Cessação de funções)
  191. Texto do artigo, página 40: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições cessam as suas funções antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
  192. Texto do artigo, página 40: a) morte ou incapacidade permanente;
  193. Texto do artigo, página 40: b) renúncia;
  194. Texto do artigo, página 40: c) aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções.
  195. Texto do artigo, página 40: 2. A renúncia é declarada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e a sua eficácia não depende da aceitação do órgão.
  196. Texto do artigo, página 40: 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do presente artigo, devendo a incapacidade permanente ser previamente comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
  197. Texto do artigo, página 40: 4. A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1
  198. Texto do artigo, página 40: do presente artigo é objecto de declaração que o Presidente da Comissão Nacional de Eleições faz publicar na I Série do Boletim da República.
  199. Texto do artigo, página 40: ArtiGo 23
  200. Texto do artigo, página 40: (Responsabilidade)
  201. Texto do artigo, página 40: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições é responsável nos termos da lei pelos actos que pratica.
  202. Texto do artigo, página 40: 2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos
  203. Texto do artigo, página 40: da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das deliberações, directivas e instruções da Comissão Nacional de Eleições.
  204. Texto do artigo, página 40: ArtiGo 24
  205. Texto do artigo, página 40: (Responsabilidade disciplinar)
  206. Texto do artigo, página 40: 1. Constituem infracções disciplinares os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo membro da Comissão Nacional de Eleições, com violação dos seus deveres.
  207. Texto do artigo, página 40: 2. O processo disciplinar a mover contra o membro da Comissão Nacional de Eleições obedece ao regime específico.
  208. Texto do artigo, página 40: 3. O procedimento disciplinar é independente do procedimento
  209. Texto do artigo, página 40: civil e criminal.
  210. Texto do artigo, página 40: ArtiGo 25
  211. Texto do artigo, página 40: (Responsabilidade criminal)
  212. Texto do artigo, página 40: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições responde criminalmente pelos seus actos, contudo não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
  213. Texto do artigo, página 40: 2. Em caso de prisão, o membro da Comissão Nacional de Eleições deve ser imediatamente apresentado ao juiz conselheiro.
  214. Texto do artigo, página 40: 3. O membro da Comissão Nacional de Eleições é julgado pelo Tribunal Supremo nos termos da lei e o facto comunicado à Comissão Nacional de Eleições.
  215. Texto do artigo, página 40: 4. O membro da comissão eleitoral de nível provincial, distrital
  216. Texto do artigo, página 40: ou de cidade, quando esteja sob prisão preventiva é julgado e sentenciado pelo tribunal judicial imediato ao da área de jurisdição em que esteja afecto.
  217. Texto do artigo, página 40: ArtiGo 26
  218. Texto do artigo, página 40: (Direitos e regalias)
  219. Texto do artigo, página 40: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, gozam de estatuto próprio, por virtude do qual, durante o respectivo mandato têm os seguintes direitos e regalias funcionais:
  220. Texto do artigo, página 40: a) cartão de identificação oficial, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
  221. Texto do artigo, página 40: b) protecção e segurança especial para si, seu cônjuge e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
  222. Texto do artigo, página 40: c) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
  223. Texto do artigo, página 40: d) passaporte diplomático para si e seu cônjuge;
  224. Texto do artigo, página 40: e) habitação do Estado ou subsídio de renda de casa;
  225. Texto do artigo, página 40: f) constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
  226. Texto do artigo, página 40: g) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
  227. Texto do artigo, página 40: h) viajar em classe executiva.
  228. Texto do artigo, página 40: 2. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições tem ainda
  229. Texto do artigo, página 40: o direito a:
  230. Texto do artigo, página 40: a) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
  231. Texto do artigo, página 40: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  232. Texto do artigo, página 40: c) viajar em 1.ª classe. ArtiGo 27
  233. Texto do artigo, página 40: (Férias)
  234. Texto do artigo, página 40: O membro da Comissão Nacional de Eleições goza a sua licença disciplinar em período a fixar pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  235. Texto do artigo, página 41: ArtiGo 28
  236. Texto do artigo, página 41: (Remuneração, subsídio e regalias)
  237. Texto do artigo, página 41: 1. O Estado garante uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios e abonos adequados à dignidade e exclusividade do exercício da função de membro da Comissão Nacional de Eleições, cujo regime é fixado por diploma específico do Conselho de Ministros no quadro da lei dos dirigentes superiores do Estado.
  238. Texto do artigo, página 41: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito aos subsídios mensais relativos à água e luz, telefone, empregados domésticos e despesas de representação.
  239. Texto do artigo, página 41: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm, ainda,
  240. Texto do artigo, página 41: direito ao subsídio do uso de telefone celular, combustível, manutenção e reparação da viatura de afectação individual, por conta do Estado, nos limites estabelecidos.
  241. Texto do artigo, página 41: ArtiGo 29
  242. Texto do artigo, página 41: (Declaração sobre incompatibilidades, património e rendimentos)
  243. Texto do artigo, página 41: Os membros da Comissão Nacional de Eleições estão sujeitos às obrigações de apresentarem ao Conselho Constitucional declarações sobre incompatibilidades, património e rendimentos nos mesmos termos aos legalmente estabelecidos para os dirigentes superiores do Estado.
  244. Texto do artigo, página 41: ArtiGo 30
  245. Texto do artigo, página 41: (Diuturnidade)
  246. Texto do artigo, página 41: 1. Na data em que perfazer cinco, dez, quinze e vinte anos de serviço efectivo na Comissão Nacional de Eleições, o membro recebe diuturnidade especial correspondente a quinze por cento do vencimento base, devendo ser considerado, para todos os efeitos, sucessivamente incorporado no vencimento.
  247. Texto do artigo, página 41: 2. É extensivo aos membros da Comissão Nacional de Eleições,
  248. Texto do artigo, página 41: e acumula-se com o previsto no número anterior, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
  249. Texto do artigo, página 41: ArtiGo 31
  250. Texto do artigo, página 41: (Deveres dos membros)
  251. Texto do artigo, página 41: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições cumpre os seguintes deveres, para além dos consagrados na Constituição da República e noutras leis aplicáveis:
  252. Texto do artigo, página 41: a) observar a Constituição e as demais leis e promover o respeito pela legalidade;
  253. Texto do artigo, página 41: b) fomentar a cultura de paz, diálogo, consenso, democracia, igualdade de tratamento e de oportunidade, liberdade, justiça e transparência;
  254. Texto do artigo, página 41: c) desempenhar as suas funções técnico-profissionais com honestidade, lealdade, independência, imparcialidade, neutralidade, isenção, zelo e dignidade;
  255. Texto do artigo, página 41: d) guardar segredo profissional nos termos da lei;
  256. Texto do artigo, página 41: e) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
  257. Texto do artigo, página 41: f) tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo de recenseamento e actos eleitorais, incluindo os funcionários adstritos;
  258. Texto do artigo, página 41: g) comparecer pontualmente às actividades do órgão a que pertence;
  259. Texto do artigo, página 41: h) residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão para que foi designado;
  260. Texto do artigo, página 41: i) usar traje formal em todas as sessões do órgão e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
  261. Texto do artigo, página 41: j) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivos: i. licenças ou férias; ii. caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável.
  262. Texto do artigo, página 41: k) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
  263. Texto do artigo, página 41: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições residem na sede da área onde se situa o órgão em que exercem as funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia da Comissão Nacional de Eleições.
  264. Texto do artigo, página 41: ArtiGo 32
  265. Texto do artigo, página 41: (Estabilidade no emprego)
  266. Texto do artigo, página 41: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem ser prejudicados na sua carreira, no seu emprego e demais direitos de que beneficiem ao tempo da sua eleição ou indicação para o cargo, exceptuada a incompatibilidade.
  267. Texto do artigo, página 41: 2. Findo o mandato, os membros da Comissão Nacional de Eleições retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, pelo que os respectivos lugares de proveniência devem ser preenchidos interinamente.
  268. Texto do artigo, página 41: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições que, à data da posse, se encontrem investidos na função pública por contrato ou em comissão de serviço, têm o respectivo prazo suspenso durante o exercício das funções na Comissão Nacional de Eleições.
  269. Texto do artigo, página 41: 4. Durante o exercício das funções, os membros não perdem antiguidade nos respectivos empregos, nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido ou possam vir a adquirir com o decurso do tempo.
  270. Texto do artigo, página 41: 5. É aplicável aos membros da Comissão Nacional de Eleições
  271. Texto do artigo, página 41: que sejam funcionários do Estado o regime do exercício de funções em comissão de serviço.
  272. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III
  273. Texto do artigo, página 41: Previdência e aposentação
  274. Texto do artigo, página 41: ArtiGo 33
  275. Texto do artigo, página 41: (Previdência)
  276. Texto do artigo, página 41: Os membros da Comissão Nacional de Eleições beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável aos membros dos órgãos do Estado.
  277. Texto do artigo, página 41: ArtiGo 34
  278. Texto do artigo, página 41: (Aposentação)
  279. Texto do artigo, página 41: 1. Qualquer que seja a sua idade, os membros da Comissão Nacional de Eleições podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente da apresentação da junta médica, nos cento e oitenta dias seguintes à cessação das funções, desde que tenham cumprido dois mandatos sucessivos ou interpolados.
  280. Texto do artigo, página 41: 2. Salvo no caso de cessação de funções por incapacidade permanente verificada nos termos da presente Lei, a aposentação voluntária só pode ser requerida nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições até ao termo do respectivo mandato.
  281. Texto do artigo, página 41: 3. A pensão de aposentação dos membros da Comissão
  282. Texto do artigo, página 41: Nacional de Eleições é sempre calculada de acordo com o regime estabelecido na lei dos dirigentes superiores do Estado, Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
  283. Texto do artigo, página 42: 4. Para efeitos do presente artigo, conta ainda por acumulação para aposentação o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Comissão Nacional de Eleições.
  284. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 35
  285. Texto do artigo, página 42: (Direitos adquiridos)
  286. Texto do artigo, página 42: Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos decorrentes da aplicação da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
  287. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 36
  288. Texto do artigo, página 42: (Regime excepcional)
  289. Texto do artigo, página 42: É aplicável aos membros da Comissão Nacional de Eleições o regime excepcional previsto no n.º 1 do artigo 49 do Estatuto geral dos funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, desde que tenha pelo menos cumprido um mandato.
  290. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV
  291. Texto do artigo, página 42: Funcionamento
  292. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 37
  293. Texto do artigo, página 42: (Funcionamento)
  294. Texto do artigo, página 42: 1. A Comissão Nacional de Eleições funciona de forma permanente.
  295. Texto do artigo, página 42: 2. A Comissão Nacional de Eleições funciona em plenário e em comissões de trabalho, podendo adoptar outras formas de funcionamento.
  296. Texto do artigo, página 42: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições funcionam
  297. Texto do artigo, página 42: em exclusividade às actividades eleitorais. ArtiGo 38
  298. Texto do artigo, página 42: (Quórum e tomada de decisões)
  299. Texto do artigo, página 42: 1. O plenário da Comissão Nacional de Eleição reúne-se achando-se presentes, pelo menos, um terço dos seus membros.
  300. Texto do artigo, página 42: 2. A Comissão Nacional de Eleições delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros.
  301. Texto do artigo, página 42: 3. A Comissão Nacional de Eleições, em princípio, toma as suas decisões por consenso.
  302. Texto do artigo, página 42: 4. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por
  303. Texto do artigo, página 42: maioria de votos dos seus membros. ArtiGo 39
  304. Texto do artigo, página 42: (Secretariado)
  305. Texto do artigo, página 42: 1. A Comissão Nacional de Eleições tem um Secretariado que lhe assegura o apoio técnico, administrativo, logístico e protocolar.
  306. Texto do artigo, página 42: 2. A Composição, organização e funcionamento do Secretariado são definidos em regulamento aprovado pela plenária da Comissão Nacional de Eleições.
  307. Texto do artigo, página 42: 3. O quadro permanente geral, comum e privativo, cujo pessoal
  308. Texto do artigo, página 42: é proveniente do concurso público de avaliação curricular, é aprovado pelas entidades competentes do governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  309. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 40
  310. Texto do artigo, página 42: (Provimento)
  311. Texto do artigo, página 42: 1. O provimento do pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, ouvido o plenário do órgão.
  312. Texto do artigo, página 42: 2. Dada a natureza e especificidades do seu trabalho, os funcionários da Comissão Nacional de Eleições afectos no Secretariado têm direito a bónus especiais a serem aprovados pelas entidades competentes do governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  313. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 41
  314. Texto do artigo, página 42: (Comissões de trabalho)
  315. Texto do artigo, página 42: 1. A Comissão Nacional de Eleições tem as seguintes comissões de trabalho:
  316. Texto do artigo, página 42: a) Comissão de organização e operações eleitorais;
  317. Texto do artigo, página 42: b) Comissão de assuntos legais e deontológicos;
  318. Texto do artigo, página 42: c) Comissão de formação e educação cívica;
  319. Texto do artigo, página 42: d) Comissão de administração e finanças;
  320. Texto do artigo, página 42: e) Comissão de relações internas e externas.
  321. Texto do artigo, página 42: 2. Cabe ao Plenário da Comissão Nacional de Eleições fixar as funções e competências das comissões de trabalho.
  322. Texto do artigo, página 42: 3. No exercício das suas competências a Comissão Nacional
  323. Texto do artigo, página 42: de Eleições cria outras comissões de trabalho, sempre que as circunstâncias o exigem.
  324. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V
  325. Texto do artigo, página 42: Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições
  326. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 42
  327. Texto do artigo, página 42: (Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições)
  328. Texto do artigo, página 42: 1. São órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições:
  329. Texto do artigo, página 42: a) as comissões provinciais de eleições;
  330. Texto do artigo, página 42: b) as comissões de eleições distritais e de cidade.
  331. Texto do artigo, página 42: 2. As comissões provinciais de eleições entram em funcionamento até sessenta dias após a marcação da data de eleições e encerram até sessenta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
  332. Texto do artigo, página 42: 3. As comissões de eleições distritais e de cidade entram em
  333. Texto do artigo, página 42: funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições e encerram até trinta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante a entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
  334. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 43
  335. Texto do artigo, página 42: (Composição)
  336. Texto do artigo, página 42: 1. A comissão provincial de eleições é composta por onze membros, sendo um Presidente e dez vogais.
  337. Texto do artigo, página 42: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por onze membros sendo um Presidente e dez vogais.
  338. Texto do artigo, página 42: 3. É condição para ser membro dos órgãos de apoio
  339. Texto do artigo, página 42: da Comissão Nacional de Eleições a observância do disposto no n.º 2 do artigo 5 da presente Lei.
  340. Texto do artigo, página 42: ArtiGo 44
  341. Texto do artigo, página 42: (Designação e posse)
  342. Texto do artigo, página 42: 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, respeitando o disposto no artigo 43 da presente Lei, são designados da seguinte forma:
  343. Texto do artigo, página 42: a) três representantes da FRELIMO;
  344. Texto do artigo, página 42: b) dois representantes da RENAMO;
  345. Texto do artigo, página 42: c) um representante do MDM;
  346. Texto do artigo, página 42: d) cinco membros da sociedade civil.
  347. Texto do artigo, página 42: 2. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito pelos seus pares de entre as personalidades apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil.
  348. Texto do artigo, página 42: 3. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito por consenso. Não havendo consenso, é eleito por maioria de votos dos membros efectivos, por escrutínio secreto.
  349. Texto do artigo, página 42: 4. Os membros das comissões de eleições provinciais tomam
  350. Texto do artigo, página 42: posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
  351. Texto do artigo, página 43: 5. Os presidentes das comissões de eleições provinciais tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
  352. Texto do artigo, página 43: 6. Os membros das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
  353. Texto do artigo, página 43: 7. Os presidentes das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
  354. Texto do artigo, página 43: 8. As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de candidatos a membros da Comissão provincial de Eleições e às comissões provinciais quando se trata de candidatos a membros das comissões distritais ou de cidade, no prazo de sete dias a contar da data da publicação do competente anúncio nos órgãos de comunicação social.
  355. Texto do artigo, página 43: 9. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões de eleições provinciais e a sua designação é feita pelos membros da Comissão Nacional de Eleições.
  356. Texto do artigo, página 43: 10. A verificação dos requisitos das candidaturas para
  357. Texto do artigo, página 43: membros das comissões de eleições distritais ou de cidade e a sua designação é feita pelas correspondentes comissões provinciais de eleições.
  358. Texto do artigo, página 43: ArtiGo 45
  359. Texto do artigo, página 43: (Competências)
  360. Texto do artigo, página 43: Compete às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade:
  361. Texto do artigo, página 43: a) supervisionar ao seu nível, o processo eleitoral e assegurar a observância da Constituição e das disposições da presente Lei durante a realização do recenseamento eleitoral e sufrágio;
  362. Texto do artigo, página 43: b) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
  363. Texto do artigo, página 43: c) efectuar, nos termos da lei, o apuramento de votos, aprovar e divulgar os resultados da votação ao seu nível, tratando-se de distrito ou cidade;
  364. Texto do artigo, página 43: d) receber as reclamações sobre o processo eleitoral e decidir no âmbito das suas competências;
  365. Texto do artigo, página 43: e) encaminhar imediatamente os recursos interpostos à Comissão Nacional de Eleições;
  366. Texto do artigo, página 43: f) remeter à Comissão Nacional de Eleições as actas e editais dos resultados eleitorais;
  367. Texto do artigo, página 43: g) assegurar a distribuição das cópias do edital e da acta originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, nas mesas das assembleias de voto aos delegados de candidaturas, dos partidos políticos ou coligações de partidos;
  368. Texto do artigo, página 43: h) distribuir cópias do edital original de centralização do apuramento provincial, distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura, partidos políticos ou coligações de partidos concorrentes;
  369. Texto do artigo, página 43: i) entregar cópias do edital original do apuramento de votos no respectivo escalão, devidamente assinadas e carimbadas, ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
  370. Texto do artigo, página 43: j) mandar afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições na sede das comissões provinciais, distritais ou de cidades, para conhecimento público;
  371. Texto do artigo, página 43: k) mandar afixar imediatamente as cópias dos editais com dados parciais apurados.
  372. Texto do artigo, página 43: 2. Compete ainda às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidades, a execução das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições.
  373. Texto do artigo, página 43: ArtiGo 46
  374. Texto do artigo, página 43: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível provincial)
  375. Texto do artigo, página 43: 1. Os membros da comissão provincial de eleições têm direito a um subsídio mensal, nos seguintes termos:
  376. Texto do artigo, página 43: a) ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial;
  377. Texto do artigo, página 43: b) ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial-Adjunto.
  378. Texto do artigo, página 43: 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão provincial de eleições têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível da província.
  379. Texto do artigo, página 43: 3. O Presidente da comissão provincial de eleições ou de cidade com estatuto de província tem ainda direito a:
  380. Texto do artigo, página 43: a) cartão de identificação, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
  381. Texto do artigo, página 43: b) segurança e protecção;
  382. Texto do artigo, página 43: c) viatura de afectação individual, durante o exercício da função;
  383. Texto do artigo, página 43: d) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
  384. Texto do artigo, página 43: e) viajar em classe executiva.
  385. Texto do artigo, página 43: 4. Fica o governo em diploma adequado a tomar
  386. Texto do artigo, página 43: as providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias a instalação e ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
  387. Texto do artigo, página 43: ArtiGo 47
  388. Texto do artigo, página 43: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível do distrito ou de cidade)
  389. Texto do artigo, página 43: 1. Os membros da Comissão de Eleições distrital ou de cidade têm direito ao seguinte subsídio mensal:
  390. Texto do artigo, página 43: a) ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente distrital;
  391. Texto do artigo, página 43: b) ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director do Serviço Distrital.
  392. Texto do artigo, página 43: 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão de eleições do distrito ou cidade têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo presidente da comissão provincial de eleições, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível do distrito ou de cidade.
  393. Texto do artigo, página 43: 3. O presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade
  394. Texto do artigo, página 43: tem ainda direito a uma motorizada de afectação individual, durante o exercício da função.
  395. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V
  396. Texto do artigo, página 43: Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
  397. Texto do artigo, página 43: ArtiGo 48
  398. Texto do artigo, página 43: (Definição)
  399. Texto do artigo, página 43: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é um serviço público personalizado para a administração eleitoral, com representação ao nível provincial, distrital ou de cidade.
  400. Texto do artigo, página 44: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas dos recenseamentos e processos eleitorais.
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