Lei n.º 6/2013

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Lei n.º 6/2013

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Texto do artigo · p. 44 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem estatuto, carreiras, quadro de pessoal, orçamento e património próprios.
Texto do artigo · p. 44 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
Texto do artigo · p. 44 é dirigido por um Director-Geral. ArtiGo 49
Texto do artigo · p. 44 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 44 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, à qual presta contas pela realização das suas atribuições, em todos os escalões.
Texto do artigo · p. 44 2. Para efeitos da presente Lei, subordinar significa sujeitar e depender das orientações e decisões da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 44 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
Texto do artigo · p. 44 Eleitoral despacha regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 44 ArtiGo 50
Texto do artigo · p. 44 (Direcção)
Texto do artigo · p. 44 1. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é recrutado e seleccionado por concurso público de avaliação curricular dirigido pela Comissão Nacional de Eleições e nomeado pelo respectivo Presidente.
Texto do artigo · p. 44 2. Ao Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe assegurar a preparação do expediente, a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições, bem como zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, orientação, direcção, coordenação, execução, condução, acompanhamento e fiscalização dos recenseamentos e actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 44 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
Texto do artigo · p. 44 Eleitoral participa de forma permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
Texto do artigo · p. 44 ArtiGo 51
Texto do artigo · p. 44 (Quadro do pessoal)
Texto do artigo · p. 44 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, com carreiras especiais, fixadas, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, cujo pessoal é proveniente do concurso público de avaliação curricular, e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições sob proposta do seu Director-geral.
Texto do artigo · p. 44 2. Nos períodos de recenseamento e eleições o quadro
Texto do artigo · p. 44 de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral integra elementos tecnicamente habilitados, recrutados com base em concurso público de avaliação curricular.
Texto do artigo · p. 44 ArtiGo 52
Texto do artigo · p. 44 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 44 São atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral:
Texto do artigo · p. 44 a) elaborar a proposta do cronograma e do calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
Texto do artigo · p. 44 b) realizar o recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 44 c) assegurar a produção, o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e de votação em tempo útil;
Texto do artigo · p. 44 d) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 44 e) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 44 f) recrutar e formar agentes eleitorais;
Texto do artigo · p. 44 g) assegurar o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e votação em tempo útil;
Texto do artigo · p. 44 h) organizar, acompanhar, executar e controlar os processos eleitorais;
Texto do artigo · p. 44 i) informar e emitir pareceres sobre matéria eleitoral;
Texto do artigo · p. 44 j) organizar as estatísticas eleitorais e efectuar estudos sobre processos eleitorais e garantir a sua publicação, após a aprovação pela Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 44 k) elaborar a proposta do seu regulamento de funcionamento para aprovação da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 44 l) desempenhar as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições e que lhe sejam determinadas por lei.
Texto do artigo · p. 44 ArtiGo 53
Texto do artigo · p. 44 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 44 Compete ao Director-Geral:
Texto do artigo · p. 44 a) representar o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 44 b) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores das áreas centrais, chefes dos departamentos e serviços de apoio;
Texto do artigo · p. 44 c) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores provinciais e distritais, chefes dos departamentos e repartições de apoio ao nível provincial, distrital e de cidade, podendo delegar a respectiva competência aos quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral ao nível central e local;
Texto do artigo · p. 44 d) superintender as actividades das diferentes direcções que compõem o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 44 e) assegurar as relações do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral com outros serviços públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais e administrativas;
Texto do artigo · p. 44 f) exercer os poderes gerais de administração;
Texto do artigo · p. 44 g) superintender os poderes gerais de gestão e administração;
Texto do artigo · p. 44 h) despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 44 i) despachar regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência;
Texto do artigo · p. 44 j) submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições o Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 44 k) zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos actos eleitorais;
Texto do artigo · p. 44 l) assegurar a preparação do expediente a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 45 m) submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições a proposta do quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 54
Texto do artigo · p. 45 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 45 Podem pertencer ao quadro orgânico do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, cidadãos moçambicanos, maiores de idade, de reconhecido mérito moral e profissional para exercer
Texto do artigo · p. 45 as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 55
Texto do artigo · p. 45 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 45 São extensivas aos quadros e dirigentes do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral as incompatibilidades fixadas para os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 56
Texto do artigo · p. 45 (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
Texto do artigo · p. 45 O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível central:
Texto do artigo · p. 45 a) Direcção-Geral;
Texto do artigo · p. 45 b) Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais;
Texto do artigo · p. 45 c) Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica;
Texto do artigo · p. 45 d) Direcção de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 45 e) gabinete Jurídico;
Texto do artigo · p. 45 f) gabinete de Comunicação e Imagem;
Texto do artigo · p. 45 g) Departamentos;
Texto do artigo · p. 45 h) Repartições.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 57
Texto do artigo · p. 45 (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
Texto do artigo · p. 45 O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível provincial:
Texto do artigo · p. 45 a) Direcção Provincial;
Texto do artigo · p. 45 b) Departamento de Organização e Operações Eleitorais;
Texto do artigo · p. 45 c) Departamento de Formação e Educação Cívica;
Texto do artigo · p. 45 d) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 45 e) gabinete de Comunicação e Imagem;
Texto do artigo · p. 45 f) Repartições.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 58
Texto do artigo · p. 45 (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 45 O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível distrital ou de cidade:
Texto do artigo · p. 45 a) Direcção distrital ou de cidade;
Texto do artigo · p. 45 b) Sector de Organização e Operações Eleitorais;
Texto do artigo · p. 45 c) Sector de Formação e Educação Cívica;
Texto do artigo · p. 45 d) Sector de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 59
Texto do artigo · p. 45 (Prerrogativa)
Texto do artigo · p. 45 No exercício das suas competências, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar outras estruturas, mediante prévia aprovação da Comissão Nacional de Eleições, assegurada a necessária cobertura orçamental.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 45 Funcionamento
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 60
Texto do artigo · p. 45 (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
Texto do artigo · p. 45 1. O Conselho Consultivo do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido pelo Director-Geral, com a função de programar e efectuar o balanço periódico das actividade e gestão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 45 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 45 a) Director-Geral;
Texto do artigo · p. 45 b) Directores Nacionais;
Texto do artigo · p. 45 c) Chefes de gabinete.
Texto do artigo · p. 45 3. O Director-Geral, em função da agenda, pode convidar outros quadros.
Texto do artigo · p. 45 4. No Secretariado Técnico da Administração Eleitoral funcionam colectivos de trabalho aos mais diversos níveis, com função de analisar e dar parecer sobre a actividade de cada área, ou da instituição no seu todo.
Texto do artigo · p. 45 5. Os colectivos são orientados pelo dirigente da área respectiva
Texto do artigo · p. 45 ou por quem o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral delegar.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 61
Texto do artigo · p. 45 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 45 Os encargos com a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pelo Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 62
Texto do artigo · p. 45 (Direito a subsídio)
Texto do artigo · p. 45 Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, durante os períodos de funcionamento têm direito a um subsídio, coberto pelo Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 63
Texto do artigo · p. 45 (Instalações)
Texto do artigo · p. 45 Compete ao governo providenciar instalações para o funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 64
Texto do artigo · p. 45 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 45 Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam à Comissão Nacional de Eleições a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 65
Texto do artigo · p. 45 (Símbolos da Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 45 1. São símbolos da Comissão Nacional de Eleições:
Texto do artigo · p. 45 a) a Bandeira;
Texto do artigo · p. 45 b) o Emblema.
Texto do artigo · p. 45 2. CNE é a sigla da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 45 3. No quadro da simbologia do Estado, compete à Comissão
Texto do artigo · p. 45 Nacional de Eleições aprovar os respectivos símbolos, bem como o lema e as palavras de ordem relativas aos actos de jurisdição.
Texto do artigo · p. 45 ArtiGo 66
Texto do artigo · p. 45 (Sede)
Texto do artigo · p. 45 A sede da Comissão Nacional de Eleições fica situada na Capital do País, podendo, no entanto, o órgão reunir em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 46 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 67
Texto do artigo · p. 46 (Divulgação nos órgãos de comunicação social)
Texto do artigo · p. 46 As deliberações e outros actos da Comissão Nacional de Eleições são de divulgação e publicação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 68
Texto do artigo · p. 46 (Sítio na internet)
Texto do artigo · p. 46 A Comissão Nacional de Eleições tem um espaço no portal do governo, sítio da Internet onde são, nomeadamente publicados os dados da sua actividade, deliberações, resoluções, estudos, dados do recenseamento e votação e outros que devam ser do conhecimento público.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 69
Texto do artigo · p. 46 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 46 Em tudo o que se refira a matéria administrativa e disciplinar que não estiver especialmente previsto na presente Lei, adopta-se o regime aplicável aos dirigentes superiores do Estado e da função pública, conforme os casos.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 70
Texto do artigo · p. 46 (Revogação)
Texto do artigo · p. 46 É revogada a Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 71
Texto do artigo · p. 46 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 46 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 46 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 46 Promulgada em 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem estatuto, carreiras, quadro de pessoal, orçamento e património próprios.
  2. Texto do artigo, página 44: 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
  3. Texto do artigo, página 44: é dirigido por um Director-Geral. ArtiGo 49
  4. Texto do artigo, página 44: (Subordinação)
  5. Texto do artigo, página 44: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, à qual presta contas pela realização das suas atribuições, em todos os escalões.
  6. Texto do artigo, página 44: 2. Para efeitos da presente Lei, subordinar significa sujeitar e depender das orientações e decisões da Comissão Nacional de Eleições.
  7. Texto do artigo, página 44: 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
  8. Texto do artigo, página 44: Eleitoral despacha regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
  9. Texto do artigo, página 44: ArtiGo 50
  10. Texto do artigo, página 44: (Direcção)
  11. Texto do artigo, página 44: 1. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é recrutado e seleccionado por concurso público de avaliação curricular dirigido pela Comissão Nacional de Eleições e nomeado pelo respectivo Presidente.
  12. Texto do artigo, página 44: 2. Ao Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe assegurar a preparação do expediente, a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições, bem como zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, orientação, direcção, coordenação, execução, condução, acompanhamento e fiscalização dos recenseamentos e actos eleitorais.
  13. Texto do artigo, página 44: 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
  14. Texto do artigo, página 44: Eleitoral participa de forma permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
  15. Texto do artigo, página 44: ArtiGo 51
  16. Texto do artigo, página 44: (Quadro do pessoal)
  17. Texto do artigo, página 44: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, com carreiras especiais, fixadas, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, cujo pessoal é proveniente do concurso público de avaliação curricular, e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições sob proposta do seu Director-geral.
  18. Texto do artigo, página 44: 2. Nos períodos de recenseamento e eleições o quadro
  19. Texto do artigo, página 44: de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral integra elementos tecnicamente habilitados, recrutados com base em concurso público de avaliação curricular.
  20. Texto do artigo, página 44: ArtiGo 52
  21. Texto do artigo, página 44: (Atribuições)
  22. Texto do artigo, página 44: São atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral:
  23. Texto do artigo, página 44: a) elaborar a proposta do cronograma e do calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
  24. Texto do artigo, página 44: b) realizar o recenseamento eleitoral;
  25. Texto do artigo, página 44: c) assegurar a produção, o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e de votação em tempo útil;
  26. Texto do artigo, página 44: d) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
  27. Texto do artigo, página 44: e) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
  28. Texto do artigo, página 44: f) recrutar e formar agentes eleitorais;
  29. Texto do artigo, página 44: g) assegurar o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e votação em tempo útil;
  30. Texto do artigo, página 44: h) organizar, acompanhar, executar e controlar os processos eleitorais;
  31. Texto do artigo, página 44: i) informar e emitir pareceres sobre matéria eleitoral;
  32. Texto do artigo, página 44: j) organizar as estatísticas eleitorais e efectuar estudos sobre processos eleitorais e garantir a sua publicação, após a aprovação pela Comissão Nacional de Eleições;
  33. Texto do artigo, página 44: k) elaborar a proposta do seu regulamento de funcionamento para aprovação da Comissão Nacional de Eleições;
  34. Texto do artigo, página 44: l) desempenhar as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições e que lhe sejam determinadas por lei.
  35. Texto do artigo, página 44: ArtiGo 53
  36. Texto do artigo, página 44: (Competências do Director-Geral)
  37. Texto do artigo, página 44: Compete ao Director-Geral:
  38. Texto do artigo, página 44: a) representar o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  39. Texto do artigo, página 44: b) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores das áreas centrais, chefes dos departamentos e serviços de apoio;
  40. Texto do artigo, página 44: c) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores provinciais e distritais, chefes dos departamentos e repartições de apoio ao nível provincial, distrital e de cidade, podendo delegar a respectiva competência aos quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral ao nível central e local;
  41. Texto do artigo, página 44: d) superintender as actividades das diferentes direcções que compõem o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  42. Texto do artigo, página 44: e) assegurar as relações do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral com outros serviços públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais e administrativas;
  43. Texto do artigo, página 44: f) exercer os poderes gerais de administração;
  44. Texto do artigo, página 44: g) superintender os poderes gerais de gestão e administração;
  45. Texto do artigo, página 44: h) despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  46. Texto do artigo, página 44: i) despachar regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência;
  47. Texto do artigo, página 44: j) submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições o Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  48. Texto do artigo, página 44: k) zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos actos eleitorais;
  49. Texto do artigo, página 44: l) assegurar a preparação do expediente a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições;
  50. Texto do artigo, página 45: m) submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições a proposta do quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  51. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 54
  52. Texto do artigo, página 45: (Requisitos)
  53. Texto do artigo, página 45: Podem pertencer ao quadro orgânico do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, cidadãos moçambicanos, maiores de idade, de reconhecido mérito moral e profissional para exercer
  54. Texto do artigo, página 45: as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
  55. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 55
  56. Texto do artigo, página 45: (Incompatibilidades)
  57. Texto do artigo, página 45: São extensivas aos quadros e dirigentes do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral as incompatibilidades fixadas para os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio.
  58. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 56
  59. Texto do artigo, página 45: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
  60. Texto do artigo, página 45: O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível central:
  61. Texto do artigo, página 45: a) Direcção-Geral;
  62. Texto do artigo, página 45: b) Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais;
  63. Texto do artigo, página 45: c) Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica;
  64. Texto do artigo, página 45: d) Direcção de Administração e Finanças;
  65. Texto do artigo, página 45: e) gabinete Jurídico;
  66. Texto do artigo, página 45: f) gabinete de Comunicação e Imagem;
  67. Texto do artigo, página 45: g) Departamentos;
  68. Texto do artigo, página 45: h) Repartições.
  69. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 57
  70. Texto do artigo, página 45: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
  71. Texto do artigo, página 45: O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível provincial:
  72. Texto do artigo, página 45: a) Direcção Provincial;
  73. Texto do artigo, página 45: b) Departamento de Organização e Operações Eleitorais;
  74. Texto do artigo, página 45: c) Departamento de Formação e Educação Cívica;
  75. Texto do artigo, página 45: d) Departamento de Administração e Finanças;
  76. Texto do artigo, página 45: e) gabinete de Comunicação e Imagem;
  77. Texto do artigo, página 45: f) Repartições.
  78. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 58
  79. Texto do artigo, página 45: (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
  80. Texto do artigo, página 45: O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível distrital ou de cidade:
  81. Texto do artigo, página 45: a) Direcção distrital ou de cidade;
  82. Texto do artigo, página 45: b) Sector de Organização e Operações Eleitorais;
  83. Texto do artigo, página 45: c) Sector de Formação e Educação Cívica;
  84. Texto do artigo, página 45: d) Sector de Administração e Finanças.
  85. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 59
  86. Texto do artigo, página 45: (Prerrogativa)
  87. Texto do artigo, página 45: No exercício das suas competências, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar outras estruturas, mediante prévia aprovação da Comissão Nacional de Eleições, assegurada a necessária cobertura orçamental.
  88. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VI
  89. Texto do artigo, página 45: Funcionamento
  90. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 60
  91. Texto do artigo, página 45: (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
  92. Texto do artigo, página 45: 1. O Conselho Consultivo do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido pelo Director-Geral, com a função de programar e efectuar o balanço periódico das actividade e gestão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  93. Texto do artigo, página 45: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  94. Texto do artigo, página 45: a) Director-Geral;
  95. Texto do artigo, página 45: b) Directores Nacionais;
  96. Texto do artigo, página 45: c) Chefes de gabinete.
  97. Texto do artigo, página 45: 3. O Director-Geral, em função da agenda, pode convidar outros quadros.
  98. Texto do artigo, página 45: 4. No Secretariado Técnico da Administração Eleitoral funcionam colectivos de trabalho aos mais diversos níveis, com função de analisar e dar parecer sobre a actividade de cada área, ou da instituição no seu todo.
  99. Texto do artigo, página 45: 5. Os colectivos são orientados pelo dirigente da área respectiva
  100. Texto do artigo, página 45: ou por quem o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral delegar.
  101. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 61
  102. Texto do artigo, página 45: (Orçamento)
  103. Texto do artigo, página 45: Os encargos com a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pelo Orçamento do Estado.
  104. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 62
  105. Texto do artigo, página 45: (Direito a subsídio)
  106. Texto do artigo, página 45: Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, durante os períodos de funcionamento têm direito a um subsídio, coberto pelo Orçamento do Estado.
  107. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 63
  108. Texto do artigo, página 45: (Instalações)
  109. Texto do artigo, página 45: Compete ao governo providenciar instalações para o funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral.
  110. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 64
  111. Texto do artigo, página 45: (Dever de colaboração)
  112. Texto do artigo, página 45: Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam à Comissão Nacional de Eleições a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
  113. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 65
  114. Texto do artigo, página 45: (Símbolos da Comissão Nacional de Eleições)
  115. Texto do artigo, página 45: 1. São símbolos da Comissão Nacional de Eleições:
  116. Texto do artigo, página 45: a) a Bandeira;
  117. Texto do artigo, página 45: b) o Emblema.
  118. Texto do artigo, página 45: 2. CNE é a sigla da Comissão Nacional de Eleições.
  119. Texto do artigo, página 45: 3. No quadro da simbologia do Estado, compete à Comissão
  120. Texto do artigo, página 45: Nacional de Eleições aprovar os respectivos símbolos, bem como o lema e as palavras de ordem relativas aos actos de jurisdição.
  121. Texto do artigo, página 45: ArtiGo 66
  122. Texto do artigo, página 45: (Sede)
  123. Texto do artigo, página 45: A sede da Comissão Nacional de Eleições fica situada na Capital do País, podendo, no entanto, o órgão reunir em qualquer ponto do país.
  124. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VII
  125. Texto do artigo, página 46: Disposições Finais
  126. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 67
  127. Texto do artigo, página 46: (Divulgação nos órgãos de comunicação social)
  128. Texto do artigo, página 46: As deliberações e outros actos da Comissão Nacional de Eleições são de divulgação e publicação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
  129. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 68
  130. Texto do artigo, página 46: (Sítio na internet)
  131. Texto do artigo, página 46: A Comissão Nacional de Eleições tem um espaço no portal do governo, sítio da Internet onde são, nomeadamente publicados os dados da sua actividade, deliberações, resoluções, estudos, dados do recenseamento e votação e outros que devam ser do conhecimento público.
  132. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 69
  133. Texto do artigo, página 46: (Direito subsidiário)
  134. Texto do artigo, página 46: Em tudo o que se refira a matéria administrativa e disciplinar que não estiver especialmente previsto na presente Lei, adopta-se o regime aplicável aos dirigentes superiores do Estado e da função pública, conforme os casos.
  135. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 70
  136. Texto do artigo, página 46: (Revogação)
  137. Texto do artigo, página 46: É revogada a Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
  138. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 71
  139. Texto do artigo, página 46: (Entrada em vigor)
  140. Texto do artigo, página 46: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
  141. Texto do artigo, página 46: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  142. Texto do artigo, página 46: Promulgada em 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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