Lei n.º 6/2013
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 6/2013
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 44: 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem estatuto, carreiras, quadro de pessoal, orçamento e património próprios.
- Texto do artigo, página 44: 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
- Texto do artigo, página 44: é dirigido por um Director-Geral. ArtiGo 49
- Texto do artigo, página 44: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 44: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, à qual presta contas pela realização das suas atribuições, em todos os escalões.
- Texto do artigo, página 44: 2. Para efeitos da presente Lei, subordinar significa sujeitar e depender das orientações e decisões da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 44: 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
- Texto do artigo, página 44: Eleitoral despacha regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 44: ArtiGo 50
- Texto do artigo, página 44: (Direcção)
- Texto do artigo, página 44: 1. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é recrutado e seleccionado por concurso público de avaliação curricular dirigido pela Comissão Nacional de Eleições e nomeado pelo respectivo Presidente.
- Texto do artigo, página 44: 2. Ao Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe assegurar a preparação do expediente, a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições, bem como zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, orientação, direcção, coordenação, execução, condução, acompanhamento e fiscalização dos recenseamentos e actos eleitorais.
- Texto do artigo, página 44: 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
- Texto do artigo, página 44: Eleitoral participa de forma permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
- Texto do artigo, página 44: ArtiGo 51
- Texto do artigo, página 44: (Quadro do pessoal)
- Texto do artigo, página 44: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, com carreiras especiais, fixadas, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, cujo pessoal é proveniente do concurso público de avaliação curricular, e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições sob proposta do seu Director-geral.
- Texto do artigo, página 44: 2. Nos períodos de recenseamento e eleições o quadro
- Texto do artigo, página 44: de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral integra elementos tecnicamente habilitados, recrutados com base em concurso público de avaliação curricular.
- Texto do artigo, página 44: ArtiGo 52
- Texto do artigo, página 44: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 44: São atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral:
- Texto do artigo, página 44: a) elaborar a proposta do cronograma e do calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
- Texto do artigo, página 44: b) realizar o recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 44: c) assegurar a produção, o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e de votação em tempo útil;
- Texto do artigo, página 44: d) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
- Texto do artigo, página 44: e) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
- Texto do artigo, página 44: f) recrutar e formar agentes eleitorais;
- Texto do artigo, página 44: g) assegurar o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e votação em tempo útil;
- Texto do artigo, página 44: h) organizar, acompanhar, executar e controlar os processos eleitorais;
- Texto do artigo, página 44: i) informar e emitir pareceres sobre matéria eleitoral;
- Texto do artigo, página 44: j) organizar as estatísticas eleitorais e efectuar estudos sobre processos eleitorais e garantir a sua publicação, após a aprovação pela Comissão Nacional de Eleições;
- Texto do artigo, página 44: k) elaborar a proposta do seu regulamento de funcionamento para aprovação da Comissão Nacional de Eleições;
- Texto do artigo, página 44: l) desempenhar as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições e que lhe sejam determinadas por lei.
- Texto do artigo, página 44: ArtiGo 53
- Texto do artigo, página 44: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 44: Compete ao Director-Geral:
- Texto do artigo, página 44: a) representar o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Texto do artigo, página 44: b) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores das áreas centrais, chefes dos departamentos e serviços de apoio;
- Texto do artigo, página 44: c) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores provinciais e distritais, chefes dos departamentos e repartições de apoio ao nível provincial, distrital e de cidade, podendo delegar a respectiva competência aos quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral ao nível central e local;
- Texto do artigo, página 44: d) superintender as actividades das diferentes direcções que compõem o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Texto do artigo, página 44: e) assegurar as relações do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral com outros serviços públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais e administrativas;
- Texto do artigo, página 44: f) exercer os poderes gerais de administração;
- Texto do artigo, página 44: g) superintender os poderes gerais de gestão e administração;
- Texto do artigo, página 44: h) despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Texto do artigo, página 44: i) despachar regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência;
- Texto do artigo, página 44: j) submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições o Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Texto do artigo, página 44: k) zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos actos eleitorais;
- Texto do artigo, página 44: l) assegurar a preparação do expediente a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições;
- Texto do artigo, página 45: m) submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições a proposta do quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 45: ArtiGo 54
- Texto do artigo, página 45: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 45: Podem pertencer ao quadro orgânico do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, cidadãos moçambicanos, maiores de idade, de reconhecido mérito moral e profissional para exercer
- Texto do artigo, página 45: as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
- Texto do artigo, página 45: ArtiGo 55
- Texto do artigo, página 45: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 45: São extensivas aos quadros e dirigentes do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral as incompatibilidades fixadas para os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio.
- Texto do artigo, página 45: ArtiGo 56
- Texto do artigo, página 45: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
- Texto do artigo, página 45: O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível central:
- Texto do artigo, página 45: a) Direcção-Geral;
- Texto do artigo, página 45: b) Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais;
- Texto do artigo, página 45: c) Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica;
- Texto do artigo, página 45: d) Direcção de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 45: e) gabinete Jurídico;
- Texto do artigo, página 45: f) gabinete de Comunicação e Imagem;
- Texto do artigo, página 45: g) Departamentos;
- Texto do artigo, página 45: h) Repartições.
- Texto do artigo, página 45: ArtiGo 57
- Texto do artigo, página 45: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
- Texto do artigo, página 45: O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível provincial:
- Texto do artigo, página 45: a) Direcção Provincial;
- Texto do artigo, página 45: b) Departamento de Organização e Operações Eleitorais;
- Texto do artigo, página 45: c) Departamento de Formação e Educação Cívica;
- Texto do artigo, página 45: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 45: e) gabinete de Comunicação e Imagem;
- Texto do artigo, página 45: f) Repartições.
- Texto do artigo, página 45: ArtiGo 58
- Texto do artigo, página 45: (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
- Texto do artigo, página 45: O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível distrital ou de cidade:
- Texto do artigo, página 45: a) Direcção distrital ou de cidade;
- Texto do artigo, página 45: b) Sector de Organização e Operações Eleitorais;
- Texto do artigo, página 45: c) Sector de Formação e Educação Cívica;
- Texto do artigo, página 45: d) Sector de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 45: ArtiGo 59
- Texto do artigo, página 45: (Prerrogativa)
- Texto do artigo, página 45: No exercício das suas competências, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar outras estruturas, mediante prévia aprovação da Comissão Nacional de Eleições, assegurada a necessária cobertura orçamental.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 45: Funcionamento
- Texto do artigo, página 45: ArtiGo 60
- Texto do artigo, página 45: (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
- Texto do artigo, página 45: 1. O Conselho Consultivo do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido pelo Director-Geral, com a função de programar e efectuar o balanço periódico das actividade e gestão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 45: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 45: a) Director-Geral;
- Texto do artigo, página 45: b) Directores Nacionais;
- Texto do artigo, página 45: c) Chefes de gabinete.
- Texto do artigo, página 45: 3. O Director-Geral, em função da agenda, pode convidar outros quadros.
- Texto do artigo, página 45: 4. No Secretariado Técnico da Administração Eleitoral funcionam colectivos de trabalho aos mais diversos níveis, com função de analisar e dar parecer sobre a actividade de cada área, ou da instituição no seu todo.
- Texto do artigo, página 45: 5. Os colectivos são orientados pelo dirigente da área respectiva
- Texto do artigo, página 45: ou por quem o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral delegar.
- Texto do artigo, página 45: ArtiGo 61
- Texto do artigo, página 45: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 45: Os encargos com a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pelo Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 45: ArtiGo 62
- Texto do artigo, página 45: (Direito a subsídio)
- Texto do artigo, página 45: Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, durante os períodos de funcionamento têm direito a um subsídio, coberto pelo Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 45: ArtiGo 63
- Texto do artigo, página 45: (Instalações)
- Texto do artigo, página 45: Compete ao governo providenciar instalações para o funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral.
- Texto do artigo, página 45: ArtiGo 64
- Texto do artigo, página 45: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 45: Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam à Comissão Nacional de Eleições a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
- Texto do artigo, página 45: ArtiGo 65
- Texto do artigo, página 45: (Símbolos da Comissão Nacional de Eleições)
- Texto do artigo, página 45: 1. São símbolos da Comissão Nacional de Eleições:
- Texto do artigo, página 45: a) a Bandeira;
- Texto do artigo, página 45: b) o Emblema.
- Texto do artigo, página 45: 2. CNE é a sigla da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 45: 3. No quadro da simbologia do Estado, compete à Comissão
- Texto do artigo, página 45: Nacional de Eleições aprovar os respectivos símbolos, bem como o lema e as palavras de ordem relativas aos actos de jurisdição.
- Texto do artigo, página 45: ArtiGo 66
- Texto do artigo, página 45: (Sede)
- Texto do artigo, página 45: A sede da Comissão Nacional de Eleições fica situada na Capital do País, podendo, no entanto, o órgão reunir em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 46: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 46: ArtiGo 67
- Texto do artigo, página 46: (Divulgação nos órgãos de comunicação social)
- Texto do artigo, página 46: As deliberações e outros actos da Comissão Nacional de Eleições são de divulgação e publicação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
- Texto do artigo, página 46: ArtiGo 68
- Texto do artigo, página 46: (Sítio na internet)
- Texto do artigo, página 46: A Comissão Nacional de Eleições tem um espaço no portal do governo, sítio da Internet onde são, nomeadamente publicados os dados da sua actividade, deliberações, resoluções, estudos, dados do recenseamento e votação e outros que devam ser do conhecimento público.
- Texto do artigo, página 46: ArtiGo 69
- Texto do artigo, página 46: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 46: Em tudo o que se refira a matéria administrativa e disciplinar que não estiver especialmente previsto na presente Lei, adopta-se o regime aplicável aos dirigentes superiores do Estado e da função pública, conforme os casos.
- Texto do artigo, página 46: ArtiGo 70
- Texto do artigo, página 46: (Revogação)
- Texto do artigo, página 46: É revogada a Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
- Texto do artigo, página 46: ArtiGo 71
- Texto do artigo, página 46: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 46: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
- Texto do artigo, página 46: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 46: Promulgada em 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.