I SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 16/2013

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Texto do artigo · p. 70 Disposições Finais e Transitórias
Texto do artigo · p. 70 ArtiGo 220
Texto do artigo · p. 70 (Isenções na emissão de certidões)
Texto do artigo · p. 70 São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
Texto do artigo · p. 70 a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
Texto do artigo · p. 70 b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
Texto do artigo · p. 70 c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
Texto do artigo · p. 70 d) documentos relativos à contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 70 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
Texto do artigo · p. 70 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico-eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
Texto do artigo · p. 70 ArtiGo 221
Texto do artigo · p. 70 (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
Texto do artigo · p. 70 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
Texto do artigo · p. 70 2. O número de votos obtidos por cada candidatura
Texto do artigo · p. 70 é mencionado por algarismo e por extenso. ArtiGo 222
Texto do artigo · p. 70 (Valor probatório das actas e editais)
Texto do artigo · p. 70 Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 122, 137 e 142 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
Texto do artigo · p. 70 ArtiGo 223
Texto do artigo · p. 70 (Conservação de documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 70 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 70 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 70 ArtiGo 224
Texto do artigo · p. 70 (Investidura dos eleitos)
Texto do artigo · p. 70 1. Os presidentes dos conselhos municipais ou de povoação e os membros das assembleias municipais ou de povoação são investidos na função, até vinte e quinze dias, respectivamente após a publicação, em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento.
Texto do artigo · p. 70 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação
Texto do artigo · p. 70 da data exacta de investidura dos candidatos eleitos. ArtiGo 225
Texto do artigo · p. 70 (Marcação da data e realização das eleições)
Texto do artigo · p. 70 1. A marcação da data das eleições autárquicas de 2013 é feita com antecedência mínima de até cento e oitenta dias e realizam-se até a terceira semana de Novembro, em data a definir, por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 70 2. A Comissão Nacional de Eleições, fixa, com as necessárias
Texto do artigo · p. 70 adaptações, o Calendário do Sufrágio Eleitoral que se ajusta ao prazo fixado no número anterior do presente artigo.
Texto do artigo · p. 70 ArtiGo 226
Texto do artigo · p. 70 (Lei suplectiva)
Texto do artigo · p. 70 A Lei que estabelece o quadro - jurídico das eleições gerais, presidenciais e legislativas é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas, sem prejuízo das disposições da presente Lei, relativamente à eleição do presidente do conselho municipal e dos membros das assembleias municipais.
Texto do artigo · p. 70 ArtiGo 227
Texto do artigo · p. 70 (Revogação)
Texto do artigo · p. 70 É revogada a Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 70 ArtiGo 228
Texto do artigo · p. 70 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 70 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 70 O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
Texto do artigo · p. 70 Promulgada em 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Parágrafo · p. 70 Preço — 106,05MT
Parágrafo · p. 70 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 70: Disposições Finais e Transitórias
  2. Texto do artigo, página 70: ArtiGo 220
  3. Texto do artigo, página 70: (Isenções na emissão de certidões)
  4. Texto do artigo, página 70: São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
  5. Texto do artigo, página 70: a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
  6. Texto do artigo, página 70: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
  7. Texto do artigo, página 70: c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
  8. Texto do artigo, página 70: d) documentos relativos à contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
  9. Texto do artigo, página 70: 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
  10. Texto do artigo, página 70: 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico-eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
  11. Texto do artigo, página 70: ArtiGo 221
  12. Texto do artigo, página 70: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
  13. Texto do artigo, página 70: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
  14. Texto do artigo, página 70: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura
  15. Texto do artigo, página 70: é mencionado por algarismo e por extenso. ArtiGo 222
  16. Texto do artigo, página 70: (Valor probatório das actas e editais)
  17. Texto do artigo, página 70: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 122, 137 e 142 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
  18. Texto do artigo, página 70: ArtiGo 223
  19. Texto do artigo, página 70: (Conservação de documentação eleitoral)
  20. Texto do artigo, página 70: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  21. Texto do artigo, página 70: 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
  22. Texto do artigo, página 70: ArtiGo 224
  23. Texto do artigo, página 70: (Investidura dos eleitos)
  24. Texto do artigo, página 70: 1. Os presidentes dos conselhos municipais ou de povoação e os membros das assembleias municipais ou de povoação são investidos na função, até vinte e quinze dias, respectivamente após a publicação, em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento.
  25. Texto do artigo, página 70: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação
  26. Texto do artigo, página 70: da data exacta de investidura dos candidatos eleitos. ArtiGo 225
  27. Texto do artigo, página 70: (Marcação da data e realização das eleições)
  28. Texto do artigo, página 70: 1. A marcação da data das eleições autárquicas de 2013 é feita com antecedência mínima de até cento e oitenta dias e realizam-se até a terceira semana de Novembro, em data a definir, por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  29. Texto do artigo, página 70: 2. A Comissão Nacional de Eleições, fixa, com as necessárias
  30. Texto do artigo, página 70: adaptações, o Calendário do Sufrágio Eleitoral que se ajusta ao prazo fixado no número anterior do presente artigo.
  31. Texto do artigo, página 70: ArtiGo 226
  32. Texto do artigo, página 70: (Lei suplectiva)
  33. Texto do artigo, página 70: A Lei que estabelece o quadro - jurídico das eleições gerais, presidenciais e legislativas é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas, sem prejuízo das disposições da presente Lei, relativamente à eleição do presidente do conselho municipal e dos membros das assembleias municipais.
  34. Texto do artigo, página 70: ArtiGo 227
  35. Texto do artigo, página 70: (Revogação)
  36. Texto do artigo, página 70: É revogada a Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais.
  37. Texto do artigo, página 70: ArtiGo 228
  38. Texto do artigo, página 70: (Entrada em vigor)
  39. Texto do artigo, página 70: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Dezembro de 2012.
  40. Texto do artigo, página 70: O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
  41. Texto do artigo, página 70: Promulgada em 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  42. Parágrafo, página 70: Preço — 106,05MT
  43. Parágrafo, página 70: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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