Lei n.º 14/2024
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- Texto do artigo, página 7: (Desistência de lista e candidato à membro da Assembleia Provincial)
- Número ou marcador, página 7: 1. A desistência de uma lista faz-se até 10 dias depois da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por Notário.
- Número ou marcador, página 8: 2. Ė ainda permitida a desistência de qualquer candidato constante da lista, através da declaração, por ele assinada e reconhecida pelo Notário, com conhecimento do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, pelo qual concorre, entregue a Comissão Nacional de Eleições pelo mandatário, dentro do prazo fixado no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: 3. Verificada a regularidade da declaração de desistência, a Comissão Nacional de Eleições, até cinco dias após a recepção do pedido sobre a desistência do candidato ou da lista, notifica o mandatário e manda imediatamente afixar a deliberação respectiva sobre a matéria no lugar de estilo das suas instalações, publicitando nos principais meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 8: 4. Tratando-se de desistência do candidato que seja cabeça-de- -lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm o direito de confirmar ou não a ocupação do lugar de cabeça-de-lista pelo segundo colocado na lista.
- Número ou marcador, página 8: 5. Não confirmando o segundo candidato para cabeça-de-
- Texto do artigo, página 8: lista, o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm o prazo de três dias para organizar a respectiva lista.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: (Sorteio de listas definitivas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Nos três dias posteriores a publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos mandatários, ao sorteio das listas definitivas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o competente auto de sorteio.
- Número ou marcador, página 8: 2. A não comparência de qualquer dos candidatos não prejudica o processo, nem a ordem no boletim de voto.
- Número ou marcador, página 8: 3. Sorteiam-se em primeiro lugar, as listas dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todas as assembleias provinciais em segundo lugar os demais.
- Número ou marcador, página 8: 4. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
- Texto do artigo, página 8: instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 8: TÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Campanha e propaganda eleitoral
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 8: Financiamento Eleitoral
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Financiamento da campanha eleitoral)
- Número ou marcador, página 8: 1. A campanha eleitoral é financiada por:
- Número ou marcador, página 8: a) contribuição dos próprios candidatos e dos partidos políticos, coligação de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes;
- Número ou marcador, página 8: b) contribuição voluntária de cidadãos nacionais;
- Número ou marcador, página 8: c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
- Número ou marcador, página 8: d) contribuição de partidos amigos nacionais;
- Número ou marcador, página 8: e) contribuição de organizações não governamentais nacionais.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral a ser desembolsado aos destinatários, até 21 dias antes no início da campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 8: 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos
- Texto do artigo, página 8: candidatos e dos partidos ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 8: 4. As entidades referidas no número 3 do presente artigo, podem contribuir para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: (Financiamento pelo Estado)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para assegurar o princípio de igualdade de tratamento, o Estado consigna uma verba para financiamento de campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições.
- Número ou marcador, página 8: 3. Na atribuição dos fundos deve ter-se em conta a proporção
- Texto do artigo, página 8: das candidaturas apresentadas, de acordo com os lugares a serem preenchidos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: (Contabilização de despesas e receitas)
- Número ou marcador, página 8: 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica, por cada tipo de eleição e comunicar à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de 60 dias, após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
- Número ou marcador, página 8: 2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo
- Texto do artigo, página 8: 1 do presente artigo, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins destintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Prestação de contas)
- Texto do artigo, página 8: Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes consoante os casos, são responsáveis pelo envio descriminado e individualizado das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Apreciação de contas)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das contas, no prazo de 60 dias e publica o seu relatório no Boletim da República e no jornal de maior circulação no país.
- Número ou marcador, página 8: 2. No caso de verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido ou coligação de partidos, ao grupo de cidadãos eleitores proponentes ou mandatário para sanar a irregularidade, no prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 8: 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
- Texto do artigo, página 8: contas, nos prazos fixados no número 1 do artigo 35 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do número 2 do presente artigo ou, se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 35, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para efeitos de procedimento, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: TÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Campanha e propaganda eleitoral
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 8: Estatuto dos Candidatos
- Número ou marcador, página 8: Artigo 38
- Texto do artigo, página 8: (Direito de dispensa de funções)
- Número ou marcador, página 8: 1. Nos 45 dias anteriores à data das eleições o candidato a membro da Assembleia Provincial tem direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. O tempo de dispensa referido no número 1, do presente artigo conta para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
- Número ou marcador, página 9: 1. O magistrado judicial, do Ministério Público e o diplomata chefe de missão que nos termos da presente Lei pretenda concorrer à eleição de membro da Assembleia Provincial ou Governador de Província deve solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
- Número ou marcador, página 9: 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
- Número ou marcador, página 9: 3. O militar e agente paramilitar que pretenda candidatar-se a membro da Assembleia Provincial carece de apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
- Número ou marcador, página 9: 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 9: os interessados solicitam aos órgãos competentes a devida autorização.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Imunidade)
- Número ou marcador, página 9: 1. Nenhum candidato a membro da Assembleia Provincial pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Movido o processo-crime contra algum candidato que não esteja em regime de prisão e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação e validação dos resultados das eleições.
- Número ou marcador, página 9: 3. A situação prevista no número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 9: é objecto de comunicação à Comissão Nacional de Eleições pelo Ministério Público.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Campanha Eleitoral
- Número ou marcador, página 9: Artigo 41
- Texto do artigo, página 9: (Campanha eleitoral)
- Número ou marcador, página 9: 1. Entende-se por campanha eleitoral a actividade que visa, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagem, vídeos ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete a Comissão Nacional de Eleições fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: 3. Durante a campanha eleitoral são apresentadas aos eleitores
- Texto do artigo, página 9: as listas plurinominais para que tomem conhecimento do nome do respectivo cabeça-de-lista e dos restantes candidatos à membro da Assembleia Provincial do partido político, coligação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 42
- Texto do artigo, página 9: (Liberdade de campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 9: O Partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes realizam livremente a campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 43
- Texto do artigo, página 9: (Início e termo da campanha eleitoral)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete a Comissão Nacional de Eleições por deliberação fixar a data do início e do término da campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: 2. A campanha eleitoral inicia 45 dias antes da data das eleições
- Texto do artigo, página 9: e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
- Número ou marcador, página 9: 3. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração
- Texto do artigo, página 9: de 10 dias e termina vinte e quatro horas antes do dia da votação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 44
- Texto do artigo, página 9: (Locais de interdição do exercício da campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 9: É interdita a utilização para efeitos de campanha eleitoral os seguintes locais:
- Número ou marcador, página 9: a) unidades militares e militarizadas;
- Número ou marcador, página 9: b) instituições do Estado, dos órgãos de governação descentralizada e das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 9: c) outros centros de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: d) instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 9: e) unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 9: f) locais de culto;
- Número ou marcador, página 9: g) outros lugares para fins militares ou paramilitares.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 45
- Texto do artigo, página 9: (Promoção e realização)
- Texto do artigo, página 9: A promoção e a realização da campanha eleitoral cabe aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes e aos candidatos, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 46
- Texto do artigo, página 9: (Igualdade de oportunidades de candidaturas)
- Texto do artigo, página 9: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos, os grupos de cidadãos eleitores proponentes e os candidatos gozam de igualdade de oportunidade e têm direito a tratamento igual por parte de entidades públicas, a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 47
- Texto do artigo, página 9: (Liberdade de expressão e de informação)
- Número ou marcador, página 9: 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
- Número ou marcador, página 9: 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
- Texto do artigo, página 9: aplicadas às empresas que exploram meios de comunicação social, órgãos de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos que não ofendam a Constituição da República e as demais leis.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 48
- Texto do artigo, página 9: (Liberdade de reunião e de manifestação)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os partidos políticos, coligações de partidos e grupo de cidadãos eleitores proponentes gozam de liberdade de reunião e de manifestação.
- Número ou marcador, página 9: 2. O exercício do direito de reunião ou manifestação não pode ofender a Constituição da República, a lei e os direitos individuais ou de pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 9: 3. No período da campanha eleitoral ninguém pode ser coagido a tomar ou a não tomar parte em qualquer reunião ou manifestação.
- Número ou marcador, página 9: 4. As autoridades administrativas ou a Polícia da República de Moçambique só podem interromper a realização de reunião ou manifestação realizada em lugares públicos ou abertos ao público, quando forem afastadas da sua finalidade ou objectivos e quando perturbem a ordem e a tranquilidade públicas.
- Número ou marcador, página 9: 5. Os cortejos e desfiles realizam dentro dos limites
- Texto do artigo, página 9: impostos pela necessidade de manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período normal de descanso dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 10: 6. A presença de agentes da autoridade em reuniões ou manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem, quando tal solicitação não se mostre pertinente.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 49
- Texto do artigo, página 10: (Proibição de divulgação de sondagens)
- Texto do artigo, página 10: É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 50
- Texto do artigo, página 10: (Publicações de carácter jornalístico)
- Texto do artigo, página 10: As publicações dos órgãos de comunicação social do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 51
- Texto do artigo, página 10: (Uso de salas de espectáculos)
- Número ou marcador, página 10: 1. As entidades públicas que possuam salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até 20 dias antes do período de campanha eleitoral, com a indicação da data e hora em que poderão ser utilizadas para aquele fim.
- Número ou marcador, página 10: 2. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
- Texto do artigo, página 10: do número 1 do presente artigo, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e que tenham apresentado candidaturas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 52
- Texto do artigo, página 10: (Custo de utilização)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou os que as exploram nos termos do número 1 do artigo 51, ou quando tenha havido requisição nela prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização.
- Número ou marcador, página 10: 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são
- Texto do artigo, página 10: uniformes para todas as candidaturas interessadas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 53
- Texto do artigo, página 10: (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos a regulamentar pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os órgãos de governação descentralizada e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
- Texto do artigo, página 10: de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Propaganda Eleitoral e Educação Cívica
- Número ou marcador, página 10: Artigo 54
- Texto do artigo, página 10: (Educação cívica)
- Número ou marcador, página 10: 1. Com vista a garantir maior participação activa e consciente dos eleitores no processo eleitoral os órgãos de administração eleitoral organizam a educação cívica.
- Número ou marcador, página 10: 2. A educação cívica compreende um conjunto de acções de formação dos cidadãos sobre os objectivos das eleições, do processo eleitoral e o modo como cada eleitor deve votar.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 55
- Texto do artigo, página 10: (Propaganda eleitoral)
- Número ou marcador, página 10: 1. Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que visa directa ou indirectamente promover a imagem dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas.
- Número ou marcador, página 10: 2. A propaganda eleitoral é feita através de manifestações,
- Texto do artigo, página 10: reuniões, publicação de textos, imagens ou vídeos que exprimam ou reproduzam o seu conteúdo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 56
- Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades com vista a obtenção de votos dos eleitores através da:
- Número ou marcador, página 10: a) explicação dos princípios ideológicos;
- Número ou marcador, página 10: b) apresentação dos programas políticos, sociais e económicos;
- Número ou marcador, página 10: c) apresentação de plataformas de governação por parte dos partidos políticos ou coligação dos partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
- Texto do artigo, página 10: subscritora da candidatura que a emite.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 57
- Texto do artigo, página 10: (Direito de antena)
- Texto do artigo, página 10: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitorais proponentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão, durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 58
- Texto do artigo, página 10: (Propaganda sonora)
- Texto do artigo, página 10: O recurso à propaganda com a utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e decorre entre às sete e vinte e uma horas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 59
- Texto do artigo, página 10: (Propaganda gráfica)
- Número ou marcador, página 10: 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação prévia às autoridades administrativas ou municipais.
- Número ou marcador, página 10: 2. Não é permitida a fixação de cartazes nem a realização
- Texto do artigo, página 10: de pinturas e murais em:
- Número ou marcador, página 10: a) monumentos nacionais;
- Número ou marcador, página 10: b) templos e edifícios religiosos;
- Número ou marcador, página 10: c) sede dos órgãos do Estado a nível central e local;
- Número ou marcador, página 11: d) locais de funcionamento das assembleias de voto;
- Número ou marcador, página 11: e) sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária;
- Número ou marcador, página 11: f) no interior das repartições ou edifícios públicos;
- Número ou marcador, página 11: g) edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições são responsáveis pela retirada do material de propaganda, inscrições gráficas, inscrições ou pinturas, no prazo de 90 dias a contar do termo da campanha.
- Número ou marcador, página 11: 4. Verificando-se o incumprimento do disposto no número 3
- Texto do artigo, página 11: do presente artigo, a Comissão Nacional de Eleições comunica
- Texto do artigo, página 11: o facto às entidades dos órgãos de governação descentralizada de província e de distrito, bem como das autarquias locais, para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 60
- Texto do artigo, página 11: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral, fornecido pelos órgãos da administração eleitoral.
- Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número 1, do presente artigo, incluírem informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critério de absoluta isenção, neutralidade política, imparcialidade e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e descriminação entre as diferentes candidaturas.
- Número ou marcador, página 11: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
- Texto do artigo, página 11: ou estejam sob o seu controlo, devem inserir material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante
- Texto do artigo, página 11: o período de propaganda eleitoral, pautando pelos princípios referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 61 (Utilização em comum ou troca) Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertença ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 62
- Texto do artigo, página 11: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
- Número ou marcador, página 11: 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) do Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) dos órgãos de governação descentralizada provincial e distrital;
- Número ou marcador, página 11: c) das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 11: d) dos institutos autónomos;
- Número ou marcador, página 11: e) das empresas públicas;
- Número ou marcador, página 11: f) das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
- Número ou marcador, página 11: 2. Exceptua-se do disposto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 11: os bens públicos referidos nos artigos 53 e 59 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 63
- Texto do artigo, página 11: (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
- Texto do artigo, página 11: Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas, não é permitida qualquer propaganda eleitoral sob risco de incorrer ao cometimento de ilícito eleitoral.
- Número ou marcador, página 11: TÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Processo de votação
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 11: Organização das Assembleias de Voto
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Funcionamento da assembleia de voto
- Número ou marcador, página 11: Artigo 64
- Texto do artigo, página 11: (Assembleias de voto)
- Número ou marcador, página 11: 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para a votação.
- Número ou marcador, página 11: 2. A réplica do caderno de recenseamento eleitoral tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar à entrada da mesa da assembleia de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
- Número ou marcador, página 11: 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
- Número ou marcador, página 11: 4. Até 45 dias antes das eleições, a Comissão Nacional de Eleições distribui aos mandatários de candidatura, divulga nos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto, com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
- Número ou marcador, página 11: 5. Até 45 dias antes das eleições, a Comissão Nacional de
- Texto do artigo, página 11: Eleições entrega aos concorrentes os cadernos de recenseamento eleitoral em formato electrónico.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 65
- Texto do artigo, página 11: (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
- Número ou marcador, página 11: 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado, dos órgãos de governação descentralizada e da administração autárquica que ofereçam condições indispensáveis de acesso e segurança, de preferência nas escolas e centros educacionais.
- Número ou marcador, página 11: 2. Na falta de edifícios adequados, podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material adequado.
- Número ou marcador, página 11: 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 11: 4. Exceptua-se do disposto no número 3 do presente artigo a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
- Número ou marcador, página 11: 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento
- Texto do artigo, página 11: de assembleias de voto nos seguintes locais:
- Número ou marcador, página 11: a) unidades policiais;
- Número ou marcador, página 11: b) unidades militares;
- Número ou marcador, página 11: c) unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 11: d) residências de ministros de culto;
- Número ou marcador, página 11: e) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
- Número ou marcador, página 11: f) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
- Número ou marcador, página 11: g) locais de culto ou destinados ao culto.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 66
- Texto do artigo, página 12: (Anúncio do dia, hora e local de votação)
- Texto do artigo, página 12: A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 67
- Texto do artigo, página 12: (Distribuição de material de votação)
- Texto do artigo, página 12: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao proceder a distribuição do material de votação ao Presidente da mesa da assembleia de voto, também entrega o Kit endereçado para aquela assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 68
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 12: As assembleias de voto funcionam em simultâneo em todo o país, no dia marcado para a votação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 69
- Texto do artigo, página 12: (Mesa da assembleia de voto)
- Número ou marcador, página 12: 1. Em cada assembleia de voto há uma ou mais mesas a quem compete organizar e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
- Número ou marcador, página 12: 2. A mesa de assembleia de voto que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e quatro escrutinadores.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os membros da mesa da assembleia de voto devem saber ler e escrever português e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
- Número ou marcador, página 12: 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 12: 5. Compete ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ouvido os representantes das candidaturas indicar os nomes dos membros da mesa de voto e os capacitar para o exercício das funções.
- Número ou marcador, página 12: 6. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes têm legitimidade para apresentar reclamações e recursos sobre o processo de designação dos membros das mesas de assembleia de voto, junto dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições competentes, sem prejuízo de recurso ao Tribunal Judicial Distrital, sempre que não se conformar com a decisão tomada pelos órgãos eleitorais.
- Número ou marcador, página 12: 7. Decidida favoravelmente a reclamação, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo é obrigado a corrigir a irregularidade.
- Número ou marcador, página 12: 8. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
- Texto do artigo, página 12: de voto é obrigatório para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos eleitorais de escalão superior.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 70
- Texto do artigo, página 12: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
- Número ou marcador, página 12: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto,
- Texto do artigo, página 12: o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular, de entre os cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: 2. A selecção é feita por um júri composto pelo Diretor e os respectivos directores adjuntos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Distrital, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
- Número ou marcador, página 12: 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições convidar, formalmente e dentro do prazo fixado no calendário, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 12: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto no exercício
- Texto do artigo, página 12: das suas funções, observam a lei e as deliberações da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 71
- Texto do artigo, página 12: (Constituição das mesas das assembleias de voto)
- Número ou marcador, página 12: 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se, na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
- Número ou marcador, página 12: 2. A constituição das mesas de assembleias de voto fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
- Número ou marcador, página 12: 4. No caso do Secretariado Técnico de Administração
- Texto do artigo, página 12: Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, ouvidos os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
- Texto do artigo, página 12: 4A. A designação do substituto é acompanhada pela respectiva acta devidamente assinada pelos presentes, sob pena de nulidade de todos os actos da mesa.
- Número ou marcador, página 12: 5. Na constituição das mesas da assembleia de voto, os ausentes são prioritariamente substituídos pelos apurados na formação e suplentes na lista aprovada, dos que se encontrem presentes.
- Número ou marcador, página 12: 6. A mesa da assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 12: 7. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
- Número ou marcador, página 12: 8. A dispensa referida no número 7 do presente artigo não
- Texto do artigo, página 12: afecta os direitos e regalias do titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 72
- Texto do artigo, página 12: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
- Número ou marcador, página 12: 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
- Número ou marcador, página 12: a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
- Número ou marcador, página 12: b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados correspondentes à função que exerce;
- Número ou marcador, página 12: c) exercer a função para a qual foi designado;
- Número ou marcador, página 12: d) ter um intervalo de descanso, que não ultrapasse uma hora, antes do início do processo de apuramento, que deve ocorrer ininterruptamente;
- Número ou marcador, página 13: e) ser tratado com respeito e correcção;
- Número ou marcador, página 13: f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
- Número ou marcador, página 13: g) receber actas e editais no local de afectação.
- Número ou marcador, página 13: 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
- Texto do artigo, página 13: de voto:
- Número ou marcador, página 13: a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
- Número ou marcador, página 13: b) zelar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
- Número ou marcador, página 13: c) saber ler e escrever português;
- Número ou marcador, página 13: d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
- Número ou marcador, página 13: e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio;
- Número ou marcador, página 13: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 13: g) atender com urbanidade os eleitores;
- Número ou marcador, página 13: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
- Número ou marcador, página 13: i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
- Número ou marcador, página 13: j) proceder, ininterruptamente, à contagem dos votantes, dos boletins de voto e dos votos para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 73
- Texto do artigo, página 13: (Inalterabilidade das mesas das assembleias de voto)
- Número ou marcador, página 13: 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
- Número ou marcador, página 13: 2. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados,
- Texto do artigo, página 13: a presença efectiva do presidente ou do vice-presidente e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
- Texto do artigo, página 13: 2A. A validação da votação e dos resultados do escrutínio, referidos no número 2 do presente artigo, têm lugar quando os demais membros não tiverem sido excluídos, expulsos pela força policial com a finalidade de impedir a presença dos demais membros da mesa, salvo nos casos expressamente previstos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 74
- Texto do artigo, página 13: (Elementos de trabalho da mesa)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral deve assegurar em tempo útil, o fornecimento a cada mesa da assembleia de voto de todo o material necessário, designadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 13: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
- Número ou marcador, página 13: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
- Número ou marcador, página 13: d) os boletins de voto;
- Número ou marcador, página 13: e) a urna de votação, devidamente numerada;
- Número ou marcador, página 13: f) as cabines de votação;
- Número ou marcador, página 13: g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
- Número ou marcador, página 13: h) as esferográficas, lápis e borracha;
- Número ou marcador, página 13: i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
- Número ou marcador, página 13: j) o carimbo e a respectiva almofada;
- Número ou marcador, página 13: k) os meios de iluminação;
- Número ou marcador, página 13: l) as máquinas de calcular;
- Número ou marcador, página 13: m) cola, blocos de notas e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 13: n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
- Número ou marcador, página 13: 2. Às entidades de governação descentralizada compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
- Texto do artigo, página 13: nas caixas fortes dos bancos ou a guarda da Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 75
- Texto do artigo, página 13: (Relação das candidaturas)
- Texto do artigo, página 13: O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral ao proceder à distribuição doskites do material de votação, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim ser afixadas no local onde funciona a assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 76
- Texto do artigo, página 13: (Tipo de urna)
- Texto do artigo, página 13: As urnas a serem utilizadas no processo de votação devem ser transparentes, com uma ranhura que permite a introdução de um único boletim de voto por eleitor.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Delegados de candidaturas
- Número ou marcador, página 13: Artigo 77
- Texto do artigo, página 13: (Designação dos delegados de candidatura)
- Número ou marcador, página 13: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes têm o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma província.
- Número ou marcador, página 13: 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
- Texto do artigo, página 13: não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 78
- Texto do artigo, página 13: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
- Número ou marcador, página 13: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, e grupos de cidadãos eleitores proponentes designam dos respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões provinciais de eleições, para efeitos de credenciação.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao
- Texto do artigo, página 13: nível da província devem emitir credenciais a que se refere o número 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 79
- Texto do artigo, página 14: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
- Número ou marcador, página 14: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 14: a) estar presente no local onde funciona a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
- Número ou marcador, página 14: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
- Número ou marcador, página 14: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
- Número ou marcador, página 14: d) ser ouvido em todas as questões que se levantarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer seja durante a votação, ou no escrutínio;
- Número ou marcador, página 14: e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considerar conveniente e assinar, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
- Número ou marcador, página 14: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais; g)consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 14: h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
- Número ou marcador, página 14: i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 14: j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais.
- Número ou marcador, página 14: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 14: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 14: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 14: c) evitar intromissões injustificáveis e de má-fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
- Número ou marcador, página 14: d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, das directivas e das instruções técnicas da Comissão Nacional de eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, evitando a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
- Número ou marcador, página 14: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
- Número ou marcador, página 14: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
- Número ou marcador, página 14: 4. O comprovado impedimento dos membros da mesa
- Texto do artigo, página 14: da assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 80
- Texto do artigo, página 14: (Imunidades dos delegados de candidatura)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 14: 2. Caso o delegado de candidatura cometa algum crime cuja
- Texto do artigo, página 14: tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de eleição pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão, assinado pelo Juiz do Tribunal Judicial do respectivo Distrito.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 14: Boletins de Voto
- Número ou marcador, página 14: Artigo 81
- Texto do artigo, página 14: (Características fundamentais)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas de modo a caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, ao nível do círculo eleitoral.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 82
- Texto do artigo, página 14: (Elementos integrantes)
- Número ou marcador, página 14: 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
- Número ou marcador, página 14: 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas, e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 14: 3. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
- Texto do artigo, página 14: figura um quadrado, dentro do qual, o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com impressão digital, a sua escolha.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 83
- Texto do artigo, página 14: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
- Texto do artigo, página 14: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 84
- Texto do artigo, página 14: (Produção dos boletins de voto)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia de
- Texto do artigo, página 14: voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até dez porcento.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 14: Sufrágio
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Direito de sufrágio
- Número ou marcador, página 14: Artigo 85
- Texto do artigo, página 14: (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
- Número ou marcador, página 14: 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
- Número ou marcador, página 14: 2. Cada eleitor só pode votar uma única vez no partido político,
- Texto do artigo, página 14: na coligação de partidos políticos ou em grupo de cidadãos eleitores proponentes.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 86
- Texto do artigo, página 15: (Direito de votar)
- Número ou marcador, página 15: 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
- Número ou marcador, página 15: 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
- Texto do artigo, página 15: empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, dispensa pelo tempo necessário para poder votar.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 87
- Texto do artigo, página 15: (Local de exercício do voto)
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