Lei n.º 14/2024

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Texto do artigo · p. 15 O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 97 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 88
Texto do artigo · p. 15 (Liberdade e confidencialidade do voto)
Número ou marcador · p. 15 1. O voto é livre e secreto.
Número ou marcador · p. 15 2. Ninguém pode revelar nem ser obrigado a revelar em qual lista vai votar ou votou.
Número ou marcador · p. 15 3. É expressamente proibido o uso do telemóvel e máquina
Texto do artigo · p. 15 fotográfica nas cabines de votação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 89
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos de exercício do direito do voto)
Número ou marcador · p. 15 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
Número ou marcador · p. 15 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser
Texto do artigo · p. 15 reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Processo de votação
Número ou marcador · p. 15 Artigo 90
Texto do artigo · p. 15 (Abertura das mesas das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 15 1. As mesas das assembleias de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
Número ou marcador · p. 15 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados de candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e a conferência do material de trabalhos da mesa.
Número ou marcador · p. 15 3. O presidente da mesa exibe a urna vazia perante os outros
Texto do artigo · p. 15 membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes, e posteriormente procede à selagem pública das mesmas, depois de lidos em voz alta os números dos selos, na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 91
Texto do artigo · p. 15 (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 15 1. A abertura da mesa da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
Número ou marcador · p. 15 a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
Número ou marcador · p. 15 b) ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
Número ou marcador · p. 15 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de
Texto do artigo · p. 15 voto nos termos do número 1, do presente artigo é declarada pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sob proposta
Texto do artigo · p. 15 do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
Número ou marcador · p. 15 3. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade deve, imediatamente, comunicar o facto à Comissão Provincial de Eleições e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 92
Texto do artigo · p. 15 (Irregularidades e seu suprimento)
Número ou marcador · p. 15 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das duas horas subsequentes à sua verificação.
Número ou marcador · p. 15 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro
Texto do artigo · p. 15 do prazo previsto no número 1, do presente artigo o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 93
Texto do artigo · p. 15 (Continuidade das operações)
Texto do artigo · p. 15 A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 94
Texto do artigo · p. 15 (Interrupção das operações eleitorais)
Número ou marcador · p. 15 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) ocorrência, na área de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
Número ou marcador · p. 15 b) ocorrência, na mesa da assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 106 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 2. As operações eleitorais só são retomadas depois do presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
Número ou marcador · p. 15 3. Nos casos referidos no número 1, do presente artigo, sempre que se ponha em causa a integridade da urna, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
Número ou marcador · p. 15 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no número 3 do presente artigo, realizam-se eleições até ao segundo domingo após a realização das eleições em referência, por decisão da Comissão Nacional de Eleições, sob proposta da Comissão Provincial de Eleições que superintende a área de jurisdição onde o facto ocorreu.
Número ou marcador · p. 15 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
Texto do artigo · p. 15 número 4, pelas razões previstas no número 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 95
Texto do artigo · p. 15 (Presença de não eleitores)
Número ou marcador · p. 15 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
Número ou marcador · p. 15 a) cidadãos que não sejam eleitores;
Número ou marcador · p. 15 b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto.
Número ou marcador · p. 15 2. É permitida a presença de delegados de candidaturas,
Texto do artigo · p. 15 de observadores nacionais e estrangeiros, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto, de profissionais dos órgãos de comunicação social e pessoal dos órgãos eleitorais devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 16 3. Os delegados de candidaturas, os observadores e os pro-
Texto do artigo · p. 16 fissionais dos órgãos de comunicação social devem:
Número ou marcador · p. 16 a) identificar-se perante o presidente da mesa de assembleia de voto, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal, emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
Número ou marcador · p. 16 b) os profissionais dos órgãos de comunicação social devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines e da urna de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 96
Texto do artigo · p. 16 (Ordem de votação)
Número ou marcador · p. 16 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às assembleias de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, do presente artigo, votam em primeiro lugar o presidente, outros membros da mesa de assembleia de voto e os delegados das candidaturas que se encontram inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
Número ou marcador · p. 16 3. Os presidentes das mesas dão prioridade aos seguintes
Texto do artigo · p. 16 cidadãos eleitores:
Número ou marcador · p. 16 a) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 16 b) doentes;
Número ou marcador · p. 16 c) portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 16 d) mulheres grávidas;
Número ou marcador · p. 16 e) idosos;
Número ou marcador · p. 16 f) pessoal médico e paramédico.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 97
Texto do artigo · p. 16 (Votos dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
Número ou marcador · p. 16 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral os:
Número ou marcador · p. 16 a) membros da mesa de voto;
Número ou marcador · p. 16 b) delegados de candidatura;
Número ou marcador · p. 16 c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 16 d) jornalistas;
Número ou marcador · p. 16 e) observadores nacionais;
Número ou marcador · p. 16 f) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 16 g) magistrados judiciais e do Ministério Público e os oficiais de justiça afectos aos tribunais distritais.
Número ou marcador · p. 16 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo, são processados em simultâneo com os restantes boletins, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
Número ou marcador · p. 16 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos
Texto do artigo · p. 16 eleitores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 98
Texto do artigo · p. 16 (Encerramento da votação)
Número ou marcador · p. 16 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa da assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
Número ou marcador · p. 16 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador de senha.
Número ou marcador · p. 16 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
Texto do artigo · p. 16 eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Modo de votação
Número ou marcador · p. 16 Artigo 99
Texto do artigo · p. 16 (Modo de votação de cada eleitor)
Número ou marcador · p. 16 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
Número ou marcador · p. 16 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega o boletim de voto.
Número ou marcador · p. 16 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabina de voto onde sozinho, assinala, com uma cruz, ou apõe a sua impressão digital dentro da área rectangular correspondente à lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrente onde vota e dobra o boletim de voto em quatro partes.
Número ou marcador · p. 16 4. Regressando para junto da mesa, o eleitor introduz o boletim de voto na urna e mergulha o dedo indicador direito na tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
Número ou marcador · p. 16 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade, em relação ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a eleger, ou inutilizou o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa devolvendo o inutilizado.
Número ou marcador · p. 16 6. No caso previsto no número 5, do presente artigo, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 120 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 7. Uma vez exercido o direito de voto, o eleitor recebe o cartão
Texto do artigo · p. 16 e retira-se do local da votação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 100
Texto do artigo · p. 16 (Voto de eleitores portadores de deficiência)
Número ou marcador · p. 16 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória que a mesa verificar não poderem praticar os actos descritos no artigo 99 da presente Lei, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
Número ou marcador · p. 16 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade
Texto do artigo · p. 16 da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação, documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 99 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 101
Texto do artigo · p. 16 (Voto de eleitor que não saiba ler nem escrever)
Texto do artigo · p. 16 O eleitor que não saiba ler nem escrever e que não possa colocar a cruz, vota mediante a aposição de um dos dedos dentro da área rectangular correspondente ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que pretenda votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabina de voto.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 102
Texto do artigo · p. 17 (Voto de eleitores com cartões extraviados)
Texto do artigo · p. 17 O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de remissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo para efeito apresentar:
Número ou marcador · p. 17 a) o bilhete de identidade;
Número ou marcador · p. 17 b) o passaporte, a carta de condução, o cartão de trabalho, o cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para identificação.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Garantias de liberdade de voto
Número ou marcador · p. 17 Artigo 103
Texto do artigo · p. 17 (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
Número ou marcador · p. 17 1. Os delegados de candidaturas ou qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos ou contraprotestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa, devendo instruir com os meios de prova necessários.
Número ou marcador · p. 17 2. A mesa da assembleia de voto não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricar e anexar à respectiva acta.
Número ou marcador · p. 17 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
Número ou marcador · p. 17 4. As reclamações, os protestos e contraprotestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
Número ou marcador · p. 17 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre a
Texto do artigo · p. 17 matéria, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao Tribunal Judicial de Distrito.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 104
Texto do artigo · p. 17 (Manutenção da ordem e da disciplina)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
Número ou marcador · p. 17 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são
Texto do artigo · p. 17 mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os doentes mentais e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 105
Texto do artigo · p. 17 (Proibição de propaganda)
Texto do artigo · p. 17 É proibido o uso de vestes da campanha eleitoral, exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes concorrentes às eleições dentro da assembleia de voto e na área circundante até uma distância de 300 metros, das assembleias de voto.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 106
Texto do artigo · p. 17 (Proibição da presença de força armada)
Número ou marcador · p. 17 1. Nos locais onde funcionam as assembleias de voto e num raio de 300 metros, é proibida a presença de força armada, para além do agente da Policia da República de Moçambique, encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 17 2. Quando for comprovadamente necessário pôr termo ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, o presidente da mesa pode requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada.
Número ou marcador · p. 17 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força armada intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
Número ou marcador · p. 17 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 17 5. Nos casos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo
Texto do artigo · p. 17 suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 107
Texto do artigo · p. 17 (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
Texto do artigo · p. 17 Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir de modo a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
Número ou marcador · p. 17 TÍTULO VI
Texto do artigo · p. 17 Apuramento
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 17 Apuramento Parcial
Número ou marcador · p. 17 Artigo 108
Texto do artigo · p. 17 (Local de apuramento)
Número ou marcador · p. 17 1. Todas as operações previstas no presente capítulo são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto, logo após ao encerramento do processo de votação, perante os membros da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
Número ou marcador · p. 17 2. A ausência de delegados de candidaturas, observadores
Texto do artigo · p. 17 e jornalistas não prejudica o decurso normal de processo de apuramento nem compromete a sua validade, desde que não seja por razões a si imputáveis.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 109
Texto do artigo · p. 17 (Operações preliminares)
Número ou marcador · p. 17 1. Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede a selagem da ranhura da urna, devendo ler em voz audível o número do selo por cada eleição.
Número ou marcador · p. 17 2. Depois do intervalo previsto na alínea d), do número 1
Texto do artigo · p. 17 do artigo 72, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
Número ou marcador · p. 17 a) à retirada da mesa onde foram depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
Número ou marcador · p. 18 b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo do presidente, se contêm tinta ou outra substância susceptível de inutilizar os boletins de voto. No caso de algum membro da mesa tiver as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavar e secar para evitar a inutilização de boletins de voto; c)à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram utilizados pelos eleitores;
Número ou marcador · p. 18 d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação em sobrescrito próprio para a eleição dos membros da assembleia provincial;
Número ou marcador · p. 18 e) ao trancamento da lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade correspondente.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 110
Texto do artigo · p. 18 (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizados)
Número ou marcador · p. 18 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 18 2. Seguidamente, o presidente da mesa da assembleia de
Texto do artigo · p. 18 voto manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins depositados que devem constar do edital do apuramento parcial.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 111
Texto do artigo · p. 18 (Contagem de votos)
Número ou marcador · p. 18 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa da assembleia de voto manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 18 a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
Número ou marcador · p. 18 b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de voto constantes dos canhotos;
Número ou marcador · p. 18 c) em caso de desconformidade numérica com série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colar o boletim em causa no lote separado;
Número ou marcador · p. 18 d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe e anuncia em voz alta o candidato ou a lista votada;
Número ou marcador · p. 18 e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
Número ou marcador · p. 18 f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
Número ou marcador · p. 18 g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
Número ou marcador · p. 18 2. Terminada a operação a que se refere o número 1, do presente artigo, o presidente da mesa da assembleia de voto procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de voto por cada lote.
Número ou marcador · p. 18 3. Os boletins de votos com desconformidade da série numérica
Texto do artigo · p. 18 são inutilizados pela mesa da assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra e metidos em sacos invioláveis para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 112
Texto do artigo · p. 18 (Voto em branco)
Texto do artigo · p. 18 Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 113
Texto do artigo · p. 18 (Voto nulo)
Número ou marcador · p. 18 1. É voto nulo o boletim no qual:
Número ou marcador · p. 18 a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
Número ou marcador · p. 18 b) haja dúvida quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
Número ou marcador · p. 18 c) tenha sido assinalado na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
Número ou marcador · p. 18 d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
Número ou marcador · p. 18 e) tenha sido escrita qualquer palavra.
Número ou marcador · p. 18 2. Não é considerado nulo o voto em boletim de voto
Texto do artigo · p. 18 no qual a cruz ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 114
Texto do artigo · p. 18 (Intervenção dos delegados das candidaturas)
Número ou marcador · p. 18 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 110 e 111 da presente Lei, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 18 2. Caso a mesa da assembleia de voto não der provimento às reclamações ou protestos apresentados por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a identificação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e motivo da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
Número ou marcador · p. 18 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
Texto do artigo · p. 18 do disposto no número 2, do presente artigo, não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para efeitos de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 115
Texto do artigo · p. 18 (Destino dos boletins de voto reclamados, protestados ou contraprotestados)
Texto do artigo · p. 18 Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações, protestos ou contraprotestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 116
Texto do artigo · p. 18 (Destino dos votos)
Número ou marcador · p. 18 1. Os votos validamente expressos, em branco e nulos são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 18 2. Esgotado o prazo para a interposição do recurso contencioso
Texto do artigo · p. 18 ou decidido este definitivamente, o presidente da comissão referida no número 1 do presente artigo promove a destruição dos votos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 117
Texto do artigo · p. 19 (Acta e edital das operações eleitorais)
Número ou marcador · p. 19 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
Número ou marcador · p. 19 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 19 a) o número de inscrição do recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
Número ou marcador · p. 19 b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
Número ou marcador · p. 19 c) a hora de abertura e do encerramento da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 19 d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 19 e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
Número ou marcador · p. 19 f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
Número ou marcador · p. 19 g) o número total de eleitores que votaram;
Número ou marcador · p. 19 h) o número de votos brancos;
Número ou marcador · p. 19 i) o número de votos nulos;
Número ou marcador · p. 19 j) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
Número ou marcador · p. 19 k) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Número ou marcador · p. 19 l) o número de reclamações, protestos ou contraprotesto apensos à acta;
Número ou marcador · p. 19 m) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto; n)a quantidade de boletins de voto recebidos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 19 o) o código do caderno de recenseamento recebido e utilizado na mesa de assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 19 p) assinatura dos membros de mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 19 3. Devem constar do edital referido no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 19 artigo:
Número ou marcador · p. 19 a) o número total dos eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 19 b) o local de funcionamento da mesa da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
Número ou marcador · p. 19 c) o número de votos na urna;
Número ou marcador · p. 19 d) o número de votos em branco e de votos nulos;
Número ou marcador · p. 19 e) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido protesto ou reclamação;
Número ou marcador · p. 19 f) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 118
Texto do artigo · p. 19 (Publicação do apuramento parcial)
Número ou marcador · p. 19 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado, no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se descrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Número ou marcador · p. 19 2. Em cada mesa de assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
Número ou marcador · p. 19 3. A acta e o edital do apuramento parcial devem ser afixados
Texto do artigo · p. 19 na mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 119
Texto do artigo · p. 19 (Comunicações para efeito de contagem provisória dos votos)
Texto do artigo · p. 19 O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, nos precisos termos afixados na assembleia de voto, os elementos constantes do edital previsto no artigo 118, da presente Lei à Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade que,
Texto do artigo · p. 19 por sua vez os transmite, fielmente, à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 120
Texto do artigo · p. 19 (Cópias da acta e do edital originais)
Texto do artigo · p. 19 O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, membros da mesa de voto, observadores e jornalistas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 121
Texto do artigo · p. 19 (Envio do material eleitoral à assembleia de apuramento distrital ou de cidade)
Número ou marcador · p. 19 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam, pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 19 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
Texto do artigo · p. 19 acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 121 A
Texto do artigo · p. 19 (Dispensa de autenticação notarial)
Texto do artigo · p. 19 As cópias das actas e editais originais, devidamente assinadas e carimbadas, do apuramento distribuídos às entidades constantes no artigo 120 da presente Lei, não carecem de autenticação notarial, para fazerem fé em juízo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 19 Apuramento Distrital ou de Cidade
Número ou marcador · p. 19 Artigo 122
Texto do artigo · p. 19 (Apuramento ao nível de distrito ou de cidade)
Número ou marcador · p. 19 1. O apuramento ao nível de distrito ou de cidade é feito pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Provincial de Eleições respectiva.
Número ou marcador · p. 19 2. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 19 3. Os mandatários devem assistir aos trabalhos de apuramento
Texto do artigo · p. 19 dos resultados, sendo notificados por escrito para o efeito.
Texto do artigo · p. 19 3A. Os observadores e a comunicação social assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera.
Número ou marcador · p. 19 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
Texto do artigo · p. 19 ao Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 123
Texto do artigo · p. 19 (Apreciação de questões prévias)
Texto do artigo · p. 19 No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contraprotesto e reaprecia segundo um
Texto do artigo · p. 20 critério uniforme, podendo, desta operação, resultar a correcção da centralização dos resultados, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 124
Texto do artigo · p. 20 (Conteúdo do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 20 O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
Número ou marcador · p. 20 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 20 b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 20 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 20 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, por cada coligação de candidaturas com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 125
Texto do artigo · p. 20 (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 20 A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade de mesas das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
Número ou marcador · p. 20 a) o número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 20 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 20 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 20 d) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 126
Texto do artigo · p. 20 (Elementos do apuramento de votos)
Número ou marcador · p. 20 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitoral e nos demais documentos remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
Texto do artigo · p. 20 1A. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais originais, procede-se à sua reconstituição com base nas cópias dos editais e das actas distribuídas aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores, no acto de apuramento parcial ao nível do distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 20 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias
Texto do artigo · p. 20 de voto ou de qualquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto,
Texto do artigo · p. 20 as providências necessárias para que a falta seja suprida.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 127
Texto do artigo · p. 20 (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
Número ou marcador · p. 20 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade são imediatamente lavrados a acta e o edital, onde constam os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que tenham sido tomadas.
Número ou marcador · p. 20 2. Um exemplar da acta do apuramento distrital ou de cidade é enviado imediatamente pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Provincial de Eleições, que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta.
Número ou marcador · p. 20 3. Outros exemplares da acta são entregues ao Administrador
Texto do artigo · p. 20 do Distrito e de Cidade e ao representante do Estado que conservam sob sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 128
Texto do artigo · p. 20 (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 20 Aos mandatários das candidaturas, membros da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, observadores e jornalistas são entregues pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 129
Texto do artigo · p. 20 (Divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 20 Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados em acto solene e público pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do conselho executivo do distrito e do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 130
Texto do artigo · p. 20 (Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade)
Número ou marcador · p. 20 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade procede à entrega, pessoalmente contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições.
Número ou marcador · p. 20 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores,
Texto do artigo · p. 20 querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do mesmo.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Centralização provincial
Número ou marcador · p. 20 Artigo 131
Texto do artigo · p. 20 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 20 A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 132
Texto do artigo · p. 21 (Centralização ao nível provincial)
Número ou marcador · p. 21 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade, sob supervisão da Comissão Provincial de Eleições.
Número ou marcador · p. 21 2. Os mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, sendo notificados por escrito para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão de Eleições Provincial delibera.
Número ou marcador · p. 21 4. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
Texto do artigo · p. 21 ao Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 21 4A. Os observadores e a comunicação social assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 133
Texto do artigo · p. 21 (Mapa resumo da centralização provincial)
Texto do artigo · p. 21 A Comissão Provincial de Eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter:
Número ou marcador · p. 21 a) o número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 21 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Número ou marcador · p. 21 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 21 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 134
Texto do artigo · p. 21 (Elementos de centralização de votos)
Número ou marcador · p. 21 1. A centralização de votos é feita com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 21 2. A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos.
Número ou marcador · p. 21 3. O Presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo,
Texto do artigo · p. 21 depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 135
Texto do artigo · p. 21 (Destino da documentação)
Texto do artigo · p. 21 As actas e editais das comissões de eleições provincial e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 136
Texto do artigo · p. 21 (Actas e editais da centralização provincial)
Número ou marcador · p. 21 1. Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constam os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados.
Número ou marcador · p. 21 2. Dois exemplares da acta e do edital do apuramento provincial
Texto do artigo · p. 21 são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 21 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 137
Texto do artigo · p. 21 (Publicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 21 Os resultados da centralização provincial são anunciados pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em edital original à porta do edifício onde funcione a Comissão Provincial de Eleições e do edifício do governo da província.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 138
Texto do artigo · p. 21 (Cópia da acta e do edital do apuramento provincial)
Número ou marcador · p. 21 1. Aos candidatos, aos membros da Comissão Provincial de Eleições, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas.
Número ou marcador · p. 21 2. As cópias dos documentos referidos no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 21 artigo, podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 139
Texto do artigo · p. 21 (Envio da documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 21 Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Centralização nacional e apuramento geral
Número ou marcador · p. 21 Artigo 140
Texto do artigo · p. 21 (Entidade competente para a centralização e anúncio dos resultados)
Texto do artigo · p. 21 Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar à centralização nacional e anúncio dos resultados eleitorais obtidos em cada província.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 141
Texto do artigo · p. 21 (Entidade competente para a centralização nacional e apuramento geral)
Número ou marcador · p. 21 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar a centralização nacional e o apuramento geral das eleições provinciais, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sob sua supervisão, proceder ao anúncio dos resultados gerais obtidos pelos partidos políticos, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 2. Os observadores e a comunicação social assistem aos
Texto do artigo · p. 21 trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 142
Texto do artigo · p. 21 (Elementos de centralização nacional e apuramento geral)
Número ou marcador · p. 21 1. A centralização nacional e o apuramento geral dos resultados eleitorais cujas operações materiais estão a cargo do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos do artigo 141 da
Texto do artigo · p. 22 presente Lei, é realizado com base nas actas e nos editais de todas
Texto do artigo · p. 22 as províncias e distritos referentes à centralização e o apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais e de cidade.
Número ou marcador · p. 22 2. Os trabalhos de centralização nacional e de apuramento geral iniciam-se logo após a recepção das actas e dos editais das comissões de eleições provinciais e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
Número ou marcador · p. 22 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
Texto do artigo · p. 22 à continuação ou conclusão da centralização nacional e do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 143
Texto do artigo · p. 22 (Conteúdo de centralização nacional e do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 22 As operações de centralização nacional e do apuramento geral consistem:
Número ou marcador · p. 22 a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
Número ou marcador · p. 22 b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
Número ou marcador · p. 22 c) na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 22 d) na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
Número ou marcador · p. 22 e) na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal;
Número ou marcador · p. 22 f) distribuição dos respectivos mandatos dos membros da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 22 g) na determinação do candidato eleito Governador de Província, por cada Assembleia Provincial, o cabeçade-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 144
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia de centralização nacional e apuramento geral)
Número ou marcador · p. 22 1. A assembleia de centralização nacional e apuramento geral é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 22 2. O apuramento nacional dos resultados da eleição dos membros da Assembleia Provincial inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
Número ou marcador · p. 22 3. Os mandatários devem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional, sendo notificados por escrito para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera.
Número ou marcador · p. 22 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
Texto do artigo · p. 22 ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 145
Texto do artigo · p. 22 (Operações da centralização nacional e do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 22 O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 143 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 146
Texto do artigo · p. 22 (Actas e editais da centralização e do apuramento geral)
Número ou marcador · p. 22 1. Do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constam os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Número ou marcador · p. 22 2. São imediatamente enviados exemplares das actas
Texto do artigo · p. 22 e editais referidas no número 1 do presente artigo, ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 147
Texto do artigo · p. 22 (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
Número ou marcador · p. 22 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, manda divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 22 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos
Texto do artigo · p. 22 ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 148
Texto do artigo · p. 22 (Cópias da acta e do edital da centralização e do apuramento geral)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 97 da presente Lei.
  2. Número ou marcador, página 15: Artigo 88
  3. Texto do artigo, página 15: (Liberdade e confidencialidade do voto)
  4. Número ou marcador, página 15: 1. O voto é livre e secreto.
  5. Número ou marcador, página 15: 2. Ninguém pode revelar nem ser obrigado a revelar em qual lista vai votar ou votou.
  6. Número ou marcador, página 15: 3. É expressamente proibido o uso do telemóvel e máquina
  7. Texto do artigo, página 15: fotográfica nas cabines de votação.
  8. Número ou marcador, página 15: Artigo 89
  9. Texto do artigo, página 15: (Requisitos de exercício do direito do voto)
  10. Número ou marcador, página 15: 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
  11. Número ou marcador, página 15: 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser
  12. Texto do artigo, página 15: reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado.
  13. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Processo de votação
  14. Número ou marcador, página 15: Artigo 90
  15. Texto do artigo, página 15: (Abertura das mesas das assembleias de voto)
  16. Número ou marcador, página 15: 1. As mesas das assembleias de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
  17. Número ou marcador, página 15: 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados de candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e a conferência do material de trabalhos da mesa.
  18. Número ou marcador, página 15: 3. O presidente da mesa exibe a urna vazia perante os outros
  19. Texto do artigo, página 15: membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes, e posteriormente procede à selagem pública das mesmas, depois de lidos em voz alta os números dos selos, na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
  20. Número ou marcador, página 15: Artigo 91
  21. Texto do artigo, página 15: (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
  22. Número ou marcador, página 15: 1. A abertura da mesa da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
  23. Número ou marcador, página 15: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
  24. Número ou marcador, página 15: b) ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
  25. Número ou marcador, página 15: 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de
  26. Texto do artigo, página 15: voto nos termos do número 1, do presente artigo é declarada pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sob proposta
  27. Texto do artigo, página 15: do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
  28. Número ou marcador, página 15: 3. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade deve, imediatamente, comunicar o facto à Comissão Provincial de Eleições e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
  29. Número ou marcador, página 15: Artigo 92
  30. Texto do artigo, página 15: (Irregularidades e seu suprimento)
  31. Número ou marcador, página 15: 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das duas horas subsequentes à sua verificação.
  32. Número ou marcador, página 15: 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro
  33. Texto do artigo, página 15: do prazo previsto no número 1, do presente artigo o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  34. Número ou marcador, página 15: Artigo 93
  35. Texto do artigo, página 15: (Continuidade das operações)
  36. Texto do artigo, página 15: A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
  37. Número ou marcador, página 15: Artigo 94
  38. Texto do artigo, página 15: (Interrupção das operações eleitorais)
  39. Número ou marcador, página 15: 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 15: a) ocorrência, na área de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
  41. Número ou marcador, página 15: b) ocorrência, na mesa da assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 106 da presente Lei.
  42. Número ou marcador, página 15: 2. As operações eleitorais só são retomadas depois do presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
  43. Número ou marcador, página 15: 3. Nos casos referidos no número 1, do presente artigo, sempre que se ponha em causa a integridade da urna, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
  44. Número ou marcador, página 15: 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no número 3 do presente artigo, realizam-se eleições até ao segundo domingo após a realização das eleições em referência, por decisão da Comissão Nacional de Eleições, sob proposta da Comissão Provincial de Eleições que superintende a área de jurisdição onde o facto ocorreu.
  45. Número ou marcador, página 15: 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
  46. Texto do artigo, página 15: número 4, pelas razões previstas no número 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
  47. Número ou marcador, página 15: Artigo 95
  48. Texto do artigo, página 15: (Presença de não eleitores)
  49. Número ou marcador, página 15: 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
  50. Número ou marcador, página 15: a) cidadãos que não sejam eleitores;
  51. Número ou marcador, página 15: b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto.
  52. Número ou marcador, página 15: 2. É permitida a presença de delegados de candidaturas,
  53. Texto do artigo, página 15: de observadores nacionais e estrangeiros, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto, de profissionais dos órgãos de comunicação social e pessoal dos órgãos eleitorais devidamente credenciados.
  54. Número ou marcador, página 16: 3. Os delegados de candidaturas, os observadores e os pro-
  55. Texto do artigo, página 16: fissionais dos órgãos de comunicação social devem:
  56. Número ou marcador, página 16: a) identificar-se perante o presidente da mesa de assembleia de voto, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal, emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
  57. Número ou marcador, página 16: b) os profissionais dos órgãos de comunicação social devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines e da urna de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
  58. Número ou marcador, página 16: Artigo 96
  59. Texto do artigo, página 16: (Ordem de votação)
  60. Número ou marcador, página 16: 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às assembleias de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
  61. Número ou marcador, página 16: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, do presente artigo, votam em primeiro lugar o presidente, outros membros da mesa de assembleia de voto e os delegados das candidaturas que se encontram inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
  62. Número ou marcador, página 16: 3. Os presidentes das mesas dão prioridade aos seguintes
  63. Texto do artigo, página 16: cidadãos eleitores:
  64. Número ou marcador, página 16: a) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
  65. Número ou marcador, página 16: b) doentes;
  66. Número ou marcador, página 16: c) portadores de deficiência;
  67. Número ou marcador, página 16: d) mulheres grávidas;
  68. Número ou marcador, página 16: e) idosos;
  69. Número ou marcador, página 16: f) pessoal médico e paramédico.
  70. Número ou marcador, página 16: Artigo 97
  71. Texto do artigo, página 16: (Votos dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
  72. Número ou marcador, página 16: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral os:
  73. Número ou marcador, página 16: a) membros da mesa de voto;
  74. Número ou marcador, página 16: b) delegados de candidatura;
  75. Número ou marcador, página 16: c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
  76. Número ou marcador, página 16: d) jornalistas;
  77. Número ou marcador, página 16: e) observadores nacionais;
  78. Número ou marcador, página 16: f) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis;
  79. Número ou marcador, página 16: g) magistrados judiciais e do Ministério Público e os oficiais de justiça afectos aos tribunais distritais.
  80. Número ou marcador, página 16: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo, são processados em simultâneo com os restantes boletins, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
  81. Número ou marcador, página 16: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos
  82. Texto do artigo, página 16: eleitores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
  83. Número ou marcador, página 16: Artigo 98
  84. Texto do artigo, página 16: (Encerramento da votação)
  85. Número ou marcador, página 16: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa da assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
  86. Número ou marcador, página 16: 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador de senha.
  87. Número ou marcador, página 16: 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
  88. Texto do artigo, página 16: eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
  89. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Modo de votação
  90. Número ou marcador, página 16: Artigo 99
  91. Texto do artigo, página 16: (Modo de votação de cada eleitor)
  92. Número ou marcador, página 16: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
  93. Número ou marcador, página 16: 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega o boletim de voto.
  94. Número ou marcador, página 16: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabina de voto onde sozinho, assinala, com uma cruz, ou apõe a sua impressão digital dentro da área rectangular correspondente à lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores concorrente onde vota e dobra o boletim de voto em quatro partes.
  95. Número ou marcador, página 16: 4. Regressando para junto da mesa, o eleitor introduz o boletim de voto na urna e mergulha o dedo indicador direito na tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
  96. Número ou marcador, página 16: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade, em relação ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a eleger, ou inutilizou o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa devolvendo o inutilizado.
  97. Número ou marcador, página 16: 6. No caso previsto no número 5, do presente artigo, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 120 da presente Lei.
  98. Número ou marcador, página 16: 7. Uma vez exercido o direito de voto, o eleitor recebe o cartão
  99. Texto do artigo, página 16: e retira-se do local da votação.
  100. Número ou marcador, página 16: Artigo 100
  101. Texto do artigo, página 16: (Voto de eleitores portadores de deficiência)
  102. Número ou marcador, página 16: 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória que a mesa verificar não poderem praticar os actos descritos no artigo 99 da presente Lei, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
  103. Número ou marcador, página 16: 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade
  104. Texto do artigo, página 16: da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação, documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 99 da presente Lei.
  105. Número ou marcador, página 16: Artigo 101
  106. Texto do artigo, página 16: (Voto de eleitor que não saiba ler nem escrever)
  107. Texto do artigo, página 16: O eleitor que não saiba ler nem escrever e que não possa colocar a cruz, vota mediante a aposição de um dos dedos dentro da área rectangular correspondente ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que pretenda votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabina de voto.
  108. Número ou marcador, página 17: Artigo 102
  109. Texto do artigo, página 17: (Voto de eleitores com cartões extraviados)
  110. Texto do artigo, página 17: O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de remissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo para efeito apresentar:
  111. Número ou marcador, página 17: a) o bilhete de identidade;
  112. Número ou marcador, página 17: b) o passaporte, a carta de condução, o cartão de trabalho, o cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para identificação.
  113. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Garantias de liberdade de voto
  114. Número ou marcador, página 17: Artigo 103
  115. Texto do artigo, página 17: (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
  116. Número ou marcador, página 17: 1. Os delegados de candidaturas ou qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos ou contraprotestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa, devendo instruir com os meios de prova necessários.
  117. Número ou marcador, página 17: 2. A mesa da assembleia de voto não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricar e anexar à respectiva acta.
  118. Número ou marcador, página 17: 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
  119. Número ou marcador, página 17: 4. As reclamações, os protestos e contraprotestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
  120. Número ou marcador, página 17: 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre a
  121. Texto do artigo, página 17: matéria, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao Tribunal Judicial de Distrito.
  122. Número ou marcador, página 17: Artigo 104
  123. Texto do artigo, página 17: (Manutenção da ordem e da disciplina)
  124. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
  125. Número ou marcador, página 17: 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são
  126. Texto do artigo, página 17: mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os doentes mentais e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
  127. Número ou marcador, página 17: Artigo 105
  128. Texto do artigo, página 17: (Proibição de propaganda)
  129. Texto do artigo, página 17: É proibido o uso de vestes da campanha eleitoral, exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes concorrentes às eleições dentro da assembleia de voto e na área circundante até uma distância de 300 metros, das assembleias de voto.
  130. Número ou marcador, página 17: Artigo 106
  131. Texto do artigo, página 17: (Proibição da presença de força armada)
  132. Número ou marcador, página 17: 1. Nos locais onde funcionam as assembleias de voto e num raio de 300 metros, é proibida a presença de força armada, para além do agente da Policia da República de Moçambique, encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nos números seguintes.
  133. Número ou marcador, página 17: 2. Quando for comprovadamente necessário pôr termo ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, o presidente da mesa pode requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada.
  134. Número ou marcador, página 17: 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força armada intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
  135. Número ou marcador, página 17: 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
  136. Número ou marcador, página 17: 5. Nos casos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo
  137. Texto do artigo, página 17: suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
  138. Número ou marcador, página 17: Artigo 107
  139. Texto do artigo, página 17: (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
  140. Texto do artigo, página 17: Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir de modo a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
  141. Número ou marcador, página 17: TÍTULO VI
  142. Texto do artigo, página 17: Apuramento
  143. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
  144. Texto do artigo, página 17: Apuramento Parcial
  145. Número ou marcador, página 17: Artigo 108
  146. Texto do artigo, página 17: (Local de apuramento)
  147. Número ou marcador, página 17: 1. Todas as operações previstas no presente capítulo são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto, logo após ao encerramento do processo de votação, perante os membros da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
  148. Número ou marcador, página 17: 2. A ausência de delegados de candidaturas, observadores
  149. Texto do artigo, página 17: e jornalistas não prejudica o decurso normal de processo de apuramento nem compromete a sua validade, desde que não seja por razões a si imputáveis.
  150. Número ou marcador, página 17: Artigo 109
  151. Texto do artigo, página 17: (Operações preliminares)
  152. Número ou marcador, página 17: 1. Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede a selagem da ranhura da urna, devendo ler em voz audível o número do selo por cada eleição.
  153. Número ou marcador, página 17: 2. Depois do intervalo previsto na alínea d), do número 1
  154. Texto do artigo, página 17: do artigo 72, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
  155. Número ou marcador, página 17: a) à retirada da mesa onde foram depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
  156. Número ou marcador, página 18: b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo do presidente, se contêm tinta ou outra substância susceptível de inutilizar os boletins de voto. No caso de algum membro da mesa tiver as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavar e secar para evitar a inutilização de boletins de voto; c)à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram utilizados pelos eleitores;
  157. Número ou marcador, página 18: d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação em sobrescrito próprio para a eleição dos membros da assembleia provincial;
  158. Número ou marcador, página 18: e) ao trancamento da lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade correspondente.
  159. Número ou marcador, página 18: Artigo 110
  160. Texto do artigo, página 18: (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizados)
  161. Número ou marcador, página 18: 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
  162. Número ou marcador, página 18: 2. Seguidamente, o presidente da mesa da assembleia de
  163. Texto do artigo, página 18: voto manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins depositados que devem constar do edital do apuramento parcial.
  164. Número ou marcador, página 18: Artigo 111
  165. Texto do artigo, página 18: (Contagem de votos)
  166. Número ou marcador, página 18: 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa da assembleia de voto manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
  167. Número ou marcador, página 18: a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
  168. Número ou marcador, página 18: b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de voto constantes dos canhotos;
  169. Número ou marcador, página 18: c) em caso de desconformidade numérica com série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colar o boletim em causa no lote separado;
  170. Número ou marcador, página 18: d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe e anuncia em voz alta o candidato ou a lista votada;
  171. Número ou marcador, página 18: e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
  172. Número ou marcador, página 18: f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
  173. Número ou marcador, página 18: g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
  174. Número ou marcador, página 18: 2. Terminada a operação a que se refere o número 1, do presente artigo, o presidente da mesa da assembleia de voto procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de voto por cada lote.
  175. Número ou marcador, página 18: 3. Os boletins de votos com desconformidade da série numérica
  176. Texto do artigo, página 18: são inutilizados pela mesa da assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra e metidos em sacos invioláveis para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
  177. Número ou marcador, página 18: Artigo 112
  178. Texto do artigo, página 18: (Voto em branco)
  179. Texto do artigo, página 18: Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
  180. Número ou marcador, página 18: Artigo 113
  181. Texto do artigo, página 18: (Voto nulo)
  182. Número ou marcador, página 18: 1. É voto nulo o boletim no qual:
  183. Número ou marcador, página 18: a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
  184. Número ou marcador, página 18: b) haja dúvida quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
  185. Número ou marcador, página 18: c) tenha sido assinalado na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
  186. Número ou marcador, página 18: d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
  187. Número ou marcador, página 18: e) tenha sido escrita qualquer palavra.
  188. Número ou marcador, página 18: 2. Não é considerado nulo o voto em boletim de voto
  189. Texto do artigo, página 18: no qual a cruz ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
  190. Número ou marcador, página 18: Artigo 114
  191. Texto do artigo, página 18: (Intervenção dos delegados das candidaturas)
  192. Número ou marcador, página 18: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 110 e 111 da presente Lei, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
  193. Número ou marcador, página 18: 2. Caso a mesa da assembleia de voto não der provimento às reclamações ou protestos apresentados por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a identificação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e motivo da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
  194. Número ou marcador, página 18: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
  195. Texto do artigo, página 18: do disposto no número 2, do presente artigo, não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para efeitos de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
  196. Número ou marcador, página 18: Artigo 115
  197. Texto do artigo, página 18: (Destino dos boletins de voto reclamados, protestados ou contraprotestados)
  198. Texto do artigo, página 18: Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações, protestos ou contraprotestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento distrital ou de cidade.
  199. Número ou marcador, página 18: Artigo 116
  200. Texto do artigo, página 18: (Destino dos votos)
  201. Número ou marcador, página 18: 1. Os votos validamente expressos, em branco e nulos são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
  202. Número ou marcador, página 18: 2. Esgotado o prazo para a interposição do recurso contencioso
  203. Texto do artigo, página 18: ou decidido este definitivamente, o presidente da comissão referida no número 1 do presente artigo promove a destruição dos votos.
  204. Número ou marcador, página 19: Artigo 117
  205. Texto do artigo, página 19: (Acta e edital das operações eleitorais)
  206. Número ou marcador, página 19: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
  207. Número ou marcador, página 19: 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
  208. Número ou marcador, página 19: a) o número de inscrição do recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
  209. Número ou marcador, página 19: b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
  210. Número ou marcador, página 19: c) a hora de abertura e do encerramento da assembleia de voto;
  211. Número ou marcador, página 19: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
  212. Número ou marcador, página 19: e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
  213. Número ou marcador, página 19: f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
  214. Número ou marcador, página 19: g) o número total de eleitores que votaram;
  215. Número ou marcador, página 19: h) o número de votos brancos;
  216. Número ou marcador, página 19: i) o número de votos nulos;
  217. Número ou marcador, página 19: j) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
  218. Número ou marcador, página 19: k) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
  219. Número ou marcador, página 19: l) o número de reclamações, protestos ou contraprotesto apensos à acta;
  220. Número ou marcador, página 19: m) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto; n)a quantidade de boletins de voto recebidos do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
  221. Número ou marcador, página 19: o) o código do caderno de recenseamento recebido e utilizado na mesa de assembleia de voto;
  222. Número ou marcador, página 19: p) assinatura dos membros de mesa da assembleia de voto.
  223. Número ou marcador, página 19: 3. Devem constar do edital referido no número 1 do presente
  224. Texto do artigo, página 19: artigo:
  225. Número ou marcador, página 19: a) o número total dos eleitores inscritos;
  226. Número ou marcador, página 19: b) o local de funcionamento da mesa da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
  227. Número ou marcador, página 19: c) o número de votos na urna;
  228. Número ou marcador, página 19: d) o número de votos em branco e de votos nulos;
  229. Número ou marcador, página 19: e) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido protesto ou reclamação;
  230. Número ou marcador, página 19: f) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
  231. Número ou marcador, página 19: Artigo 118
  232. Texto do artigo, página 19: (Publicação do apuramento parcial)
  233. Número ou marcador, página 19: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado, no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se descrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
  234. Número ou marcador, página 19: 2. Em cada mesa de assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
  235. Número ou marcador, página 19: 3. A acta e o edital do apuramento parcial devem ser afixados
  236. Texto do artigo, página 19: na mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respectivo presidente.
  237. Número ou marcador, página 19: Artigo 119
  238. Texto do artigo, página 19: (Comunicações para efeito de contagem provisória dos votos)
  239. Texto do artigo, página 19: O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, nos precisos termos afixados na assembleia de voto, os elementos constantes do edital previsto no artigo 118, da presente Lei à Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade que,
  240. Texto do artigo, página 19: por sua vez os transmite, fielmente, à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
  241. Número ou marcador, página 19: Artigo 120
  242. Texto do artigo, página 19: (Cópias da acta e do edital originais)
  243. Texto do artigo, página 19: O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, membros da mesa de voto, observadores e jornalistas.
  244. Número ou marcador, página 19: Artigo 121
  245. Texto do artigo, página 19: (Envio do material eleitoral à assembleia de apuramento distrital ou de cidade)
  246. Número ou marcador, página 19: 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam, pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  247. Número ou marcador, página 19: 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
  248. Texto do artigo, página 19: acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo.
  249. Número ou marcador, página 19: Artigo 121 A
  250. Texto do artigo, página 19: (Dispensa de autenticação notarial)
  251. Texto do artigo, página 19: As cópias das actas e editais originais, devidamente assinadas e carimbadas, do apuramento distribuídos às entidades constantes no artigo 120 da presente Lei, não carecem de autenticação notarial, para fazerem fé em juízo.
  252. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  253. Texto do artigo, página 19: Apuramento Distrital ou de Cidade
  254. Número ou marcador, página 19: Artigo 122
  255. Texto do artigo, página 19: (Apuramento ao nível de distrito ou de cidade)
  256. Número ou marcador, página 19: 1. O apuramento ao nível de distrito ou de cidade é feito pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Provincial de Eleições respectiva.
  257. Número ou marcador, página 19: 2. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou de cidade.
  258. Número ou marcador, página 19: 3. Os mandatários devem assistir aos trabalhos de apuramento
  259. Texto do artigo, página 19: dos resultados, sendo notificados por escrito para o efeito.
  260. Texto do artigo, página 19: 3A. Os observadores e a comunicação social assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
  261. Número ou marcador, página 19: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera.
  262. Número ou marcador, página 19: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
  263. Texto do artigo, página 19: ao Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade.
  264. Número ou marcador, página 19: Artigo 123
  265. Texto do artigo, página 19: (Apreciação de questões prévias)
  266. Texto do artigo, página 19: No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contraprotesto e reaprecia segundo um
  267. Texto do artigo, página 20: critério uniforme, podendo, desta operação, resultar a correcção da centralização dos resultados, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
  268. Número ou marcador, página 20: Artigo 124
  269. Texto do artigo, página 20: (Conteúdo do apuramento distrital ou de cidade)
  270. Texto do artigo, página 20: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
  271. Número ou marcador, página 20: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  272. Número ou marcador, página 20: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  273. Número ou marcador, página 20: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  274. Número ou marcador, página 20: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, por cada coligação de candidaturas com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  275. Número ou marcador, página 20: Artigo 125
  276. Texto do artigo, página 20: (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
  277. Texto do artigo, página 20: A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade de mesas das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
  278. Número ou marcador, página 20: a) o número total de eleitores inscritos;
  279. Número ou marcador, página 20: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  280. Número ou marcador, página 20: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  281. Número ou marcador, página 20: d) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes.
  282. Número ou marcador, página 20: Artigo 126
  283. Texto do artigo, página 20: (Elementos do apuramento de votos)
  284. Número ou marcador, página 20: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitoral e nos demais documentos remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
  285. Texto do artigo, página 20: 1A. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais originais, procede-se à sua reconstituição com base nas cópias dos editais e das actas distribuídas aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores, no acto de apuramento parcial ao nível do distrito ou de cidade.
  286. Número ou marcador, página 20: 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias
  287. Texto do artigo, página 20: de voto ou de qualquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto,
  288. Texto do artigo, página 20: as providências necessárias para que a falta seja suprida.
  289. Número ou marcador, página 20: Artigo 127
  290. Texto do artigo, página 20: (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
  291. Número ou marcador, página 20: 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade são imediatamente lavrados a acta e o edital, onde constam os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que tenham sido tomadas.
  292. Número ou marcador, página 20: 2. Um exemplar da acta do apuramento distrital ou de cidade é enviado imediatamente pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Provincial de Eleições, que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta.
  293. Número ou marcador, página 20: 3. Outros exemplares da acta são entregues ao Administrador
  294. Texto do artigo, página 20: do Distrito e de Cidade e ao representante do Estado que conservam sob sua guarda e responsabilidade.
  295. Número ou marcador, página 20: Artigo 128
  296. Texto do artigo, página 20: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
  297. Texto do artigo, página 20: Aos mandatários das candidaturas, membros da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, observadores e jornalistas são entregues pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas.
  298. Número ou marcador, página 20: Artigo 129
  299. Texto do artigo, página 20: (Divulgação dos resultados)
  300. Texto do artigo, página 20: Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados em acto solene e público pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do conselho executivo do distrito e do Conselho Municipal.
  301. Número ou marcador, página 20: Artigo 130
  302. Texto do artigo, página 20: (Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade)
  303. Número ou marcador, página 20: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade procede à entrega, pessoalmente contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições.
  304. Número ou marcador, página 20: 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores,
  305. Texto do artigo, página 20: querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do mesmo.
  306. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Centralização provincial
  307. Número ou marcador, página 20: Artigo 131
  308. Texto do artigo, página 20: (Supervisão)
  309. Texto do artigo, página 20: A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
  310. Número ou marcador, página 21: Artigo 132
  311. Texto do artigo, página 21: (Centralização ao nível provincial)
  312. Número ou marcador, página 21: 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade, sob supervisão da Comissão Provincial de Eleições.
  313. Número ou marcador, página 21: 2. Os mandatários assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, sendo notificados por escrito para o efeito.
  314. Número ou marcador, página 21: 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão de Eleições Provincial delibera.
  315. Número ou marcador, página 21: 4. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
  316. Texto do artigo, página 21: ao Conselho Constitucional.
  317. Texto do artigo, página 21: 4A. Os observadores e a comunicação social assistem aos trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
  318. Número ou marcador, página 21: Artigo 133
  319. Texto do artigo, página 21: (Mapa resumo da centralização provincial)
  320. Texto do artigo, página 21: A Comissão Provincial de Eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter:
  321. Número ou marcador, página 21: a) o número total de eleitores inscritos;
  322. Número ou marcador, página 21: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  323. Número ou marcador, página 21: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  324. Número ou marcador, página 21: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  325. Número ou marcador, página 21: Artigo 134
  326. Texto do artigo, página 21: (Elementos de centralização de votos)
  327. Número ou marcador, página 21: 1. A centralização de votos é feita com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
  328. Número ou marcador, página 21: 2. A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos.
  329. Número ou marcador, página 21: 3. O Presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo,
  330. Texto do artigo, página 21: depois de tomar as providências necessárias para que a falta seja suprida, marca nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos.
  331. Número ou marcador, página 21: Artigo 135
  332. Texto do artigo, página 21: (Destino da documentação)
  333. Texto do artigo, página 21: As actas e editais das comissões de eleições provincial e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
  334. Número ou marcador, página 21: Artigo 136
  335. Texto do artigo, página 21: (Actas e editais da centralização provincial)
  336. Número ou marcador, página 21: 1. Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constam os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados.
  337. Número ou marcador, página 21: 2. Dois exemplares da acta e do edital do apuramento provincial
  338. Texto do artigo, página 21: são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições à Comissão Nacional de Eleições.
  339. Número ou marcador, página 21: 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador da província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade.
  340. Número ou marcador, página 21: Artigo 137
  341. Texto do artigo, página 21: (Publicação dos resultados)
  342. Texto do artigo, página 21: Os resultados da centralização provincial são anunciados pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em edital original à porta do edifício onde funcione a Comissão Provincial de Eleições e do edifício do governo da província.
  343. Número ou marcador, página 21: Artigo 138
  344. Texto do artigo, página 21: (Cópia da acta e do edital do apuramento provincial)
  345. Número ou marcador, página 21: 1. Aos candidatos, aos membros da Comissão Provincial de Eleições, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas.
  346. Número ou marcador, página 21: 2. As cópias dos documentos referidos no número 1 do presente
  347. Texto do artigo, página 21: artigo, podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
  348. Número ou marcador, página 21: Artigo 139
  349. Texto do artigo, página 21: (Envio da documentação eleitoral)
  350. Texto do artigo, página 21: Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
  351. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Centralização nacional e apuramento geral
  352. Número ou marcador, página 21: Artigo 140
  353. Texto do artigo, página 21: (Entidade competente para a centralização e anúncio dos resultados)
  354. Texto do artigo, página 21: Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar à centralização nacional e anúncio dos resultados eleitorais obtidos em cada província.
  355. Número ou marcador, página 21: Artigo 141
  356. Texto do artigo, página 21: (Entidade competente para a centralização nacional e apuramento geral)
  357. Número ou marcador, página 21: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar a centralização nacional e o apuramento geral das eleições provinciais, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sob sua supervisão, proceder ao anúncio dos resultados gerais obtidos pelos partidos políticos, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
  358. Número ou marcador, página 21: 2. Os observadores e a comunicação social assistem aos
  359. Texto do artigo, página 21: trabalhos de apuramento dos resultados, devendo ser notificados por escrito ou por éditos, nos termos da lei.
  360. Número ou marcador, página 21: Artigo 142
  361. Texto do artigo, página 21: (Elementos de centralização nacional e apuramento geral)
  362. Número ou marcador, página 21: 1. A centralização nacional e o apuramento geral dos resultados eleitorais cujas operações materiais estão a cargo do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos do artigo 141 da
  363. Texto do artigo, página 22: presente Lei, é realizado com base nas actas e nos editais de todas
  364. Texto do artigo, página 22: as províncias e distritos referentes à centralização e o apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais e de cidade.
  365. Número ou marcador, página 22: 2. Os trabalhos de centralização nacional e de apuramento geral iniciam-se logo após a recepção das actas e dos editais das comissões de eleições provinciais e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
  366. Número ou marcador, página 22: 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
  367. Texto do artigo, página 22: à continuação ou conclusão da centralização nacional e do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
  368. Número ou marcador, página 22: Artigo 143
  369. Texto do artigo, página 22: (Conteúdo de centralização nacional e do apuramento geral)
  370. Texto do artigo, página 22: As operações de centralização nacional e do apuramento geral consistem:
  371. Número ou marcador, página 22: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
  372. Número ou marcador, página 22: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  373. Número ou marcador, página 22: c) na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  374. Número ou marcador, página 22: d) na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
  375. Número ou marcador, página 22: e) na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal;
  376. Número ou marcador, página 22: f) distribuição dos respectivos mandatos dos membros da Assembleia Provincial;
  377. Número ou marcador, página 22: g) na determinação do candidato eleito Governador de Província, por cada Assembleia Provincial, o cabeçade-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado.
  378. Número ou marcador, página 22: Artigo 144
  379. Texto do artigo, página 22: (Assembleia de centralização nacional e apuramento geral)
  380. Número ou marcador, página 22: 1. A assembleia de centralização nacional e apuramento geral é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  381. Número ou marcador, página 22: 2. O apuramento nacional dos resultados da eleição dos membros da Assembleia Provincial inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
  382. Número ou marcador, página 22: 3. Os mandatários devem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional, sendo notificados por escrito para o efeito.
  383. Número ou marcador, página 22: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera.
  384. Número ou marcador, página 22: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
  385. Texto do artigo, página 22: ao Conselho Constitucional.
  386. Número ou marcador, página 22: Artigo 145
  387. Texto do artigo, página 22: (Operações da centralização nacional e do apuramento geral)
  388. Texto do artigo, página 22: O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 143 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
  389. Número ou marcador, página 22: Artigo 146
  390. Texto do artigo, página 22: (Actas e editais da centralização e do apuramento geral)
  391. Número ou marcador, página 22: 1. Do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constam os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  392. Número ou marcador, página 22: 2. São imediatamente enviados exemplares das actas
  393. Texto do artigo, página 22: e editais referidas no número 1 do presente artigo, ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República.
  394. Número ou marcador, página 22: Artigo 147
  395. Texto do artigo, página 22: (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
  396. Número ou marcador, página 22: 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, manda divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  397. Número ou marcador, página 22: 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos
  398. Texto do artigo, página 22: ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
  399. Número ou marcador, página 22: Artigo 148
  400. Texto do artigo, página 22: (Cópias da acta e do edital da centralização e do apuramento geral)
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