Lei n.º 14/2024

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Número ou marcador · p. 22 1. Aos partidos políticos, coligação de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes e mandatários de lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
Número ou marcador · p. 22 2. As cópias dos documentos referidos no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 22 artigo, podem ser passadas aos observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 149
Texto do artigo · p. 22 (Destino da documentação)
Texto do artigo · p. 22 As actas e editais das comissões de eleições provinciais, de cidade, da centralização nacional e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 150
Texto do artigo · p. 22 (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
Texto do artigo · p. 22 A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para
Texto do artigo · p. 22 o Conselho Constitucional, para o Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República, dois mapas oficiais com o resultado das eleições os quais devem conter:
Número ou marcador · p. 22 a) o número total de eleitores inscritos, por província e distritos;
Número ou marcador · p. 22 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 22 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 22 d) o número total de votos obtidos por cada lista com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Número ou marcador · p. 22 e) o número total de mandatos atribuídos a cada lista;
Número ou marcador · p. 22 f) o nome dos cabeças-de-lista eleitos Governador de Província, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de
Texto do artigo · p. 23 cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito;
Número ou marcador · p. 23 g) os nomes dos eleitos a membros da Assembleia Provincial e Assembleia Distrital, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO V Validação e proclamação dos resultados eleitorais
Número ou marcador · p. 23 Artigo 151
Texto do artigo · p. 23 (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral dos resultados das eleições distritais e províncias, para efeitos de validação e proclamação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 152
Texto do artigo · p. 23 (Publicação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional)
Texto do artigo · p. 23 Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Conselho Constitucional manda publicar na I Série do Boletim da República e envia um exemplar do acórdão à Comissão Nacional de Eleições, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, dando a conhecer os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 23 a) o número total de eleitores inscritos por província e distritos;
Número ou marcador · p. 23 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
Número ou marcador · p. 23 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Número ou marcador · p. 23 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e)o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
Número ou marcador · p. 23 f) o nome dos cabeças-de-lista eleitos Governador de Província ou Administrador de Distrito, com indicação do respectivo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes. No caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito;
Número ou marcador · p. 23 g) os nomes dos eleitos a membros da Assembleia Provincial e Assembleia Distrital, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 23 TÍTULO VII
Texto do artigo · p. 23 Eleição da Assembleia Provincial
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 23 Assembleia Provincial
Número ou marcador · p. 23 Artigo 153
Texto do artigo · p. 23 (Número de membros a eleger por cada Assembleia Provincial)
Número ou marcador · p. 23 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por
Número ou marcador · p. 23 2. O número de membros referidos no presente artigo é elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 154
Texto do artigo · p. 23 (Modo de eleição)
Número ou marcador · p. 23 1. Os membros da Assembleia Provincial são eleitos em listas plurinominais fechadas, por província, dispondo o eleitor de um voto singular de lista, nos termos do artigo 6 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 23 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
Número ou marcador · p. 23 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
Texto do artigo · p. 23 durante a campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 155
Texto do artigo · p. 23 (Ordenação nas listas)
Número ou marcador · p. 23 1. As listas propostas à eleição dos membros da Assembleia Provincial indicam candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos à Assembleia Provincial e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, sem prejuízo do nome do cabeça-de-lista, de acordo com a regra a ser estabelecida.
Número ou marcador · p. 23 2. O cabeça-de-lista é o número 1 da lista sequencial dos candidatos apresentados pelos partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos proponentes.
Número ou marcador · p. 23 3. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
Texto do artigo · p. 23 ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, sendo o primeiro nome o de cabeça-de-lista.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 156
Texto do artigo · p. 23 (Governador de Província)
Número ou marcador · p. 23 1. É eleito Governador de Província o cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obtiver maioria de votos validamente expressos nas eleições para Assembleia Provincial, independentemente do empate no número de mandatos das listas concorrentes à Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 23 2. Verificando-se empate em número de votos e não havendo lugar para indicação do Governador de Província, convoca-se o segundo sufrágio ao qual concorrem apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
Número ou marcador · p. 23 3. O segundo sufrágio não afecta os mandatos da Assembleia Provincial obtidos no primeiro sufrágio.
Número ou marcador · p. 23 4. Não é admissível a formação de coligações pós-eleitoral
Texto do artigo · p. 23 para efeitos de eleição do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 157
Texto do artigo · p. 23 (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho de Ministros marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições o segundo sufrágio, a ter lugar 30 dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
Número ou marcador · p. 23 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração
Texto do artigo · p. 23 de 10 dias e termina um dia antes das eleições.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 158
Texto do artigo · p. 23 (Coligações de partidos políticos para fins eleitorais)
Número ou marcador · p. 24 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, Lei dos Partidos Políticos actualizada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro.
Número ou marcador · p. 24 3. Os partidos políticos que celebrem convénios de coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto, mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
Número ou marcador · p. 24 4. A comunicação prevista no número 3 do presente artigo
Texto do artigo · p. 24 deve conter:
Número ou marcador · p. 24 a) a definição do âmbito e fins da coligação;
Número ou marcador · p. 24 b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
Número ou marcador · p. 24 c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
Número ou marcador · p. 24 c) o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 159
Texto do artigo · p. 24 (Distribuição de mandatos dentro das listas)
Número ou marcador · p. 24 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência.
Número ou marcador · p. 24 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da Assembleia Provincial não impede a atribuição do mandato.
Número ou marcador · p. 24 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
Texto do artigo · p. 24 impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na referida ordem de precedência da mesma lista.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 160
Texto do artigo · p. 24 (Conversão dos votos em mandatos)
Texto do artigo · p. 24 A conversão dos votos em mandatos faz-se através do método de representação proporcional, segundo a variante de Hondt, obedecendo as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 24 a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada candidato no colégio eleitoral respectivo;
Número ou marcador · p. 24 b) o número de votos apurados por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, em diante, sendo seguidamente alinhados os coeficientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quanto os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
Número ou marcador · p. 24 c) os mandatos pertencem as candidaturas a que correspondam os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
Número ou marcador · p. 24 d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de termos seguintes das séries serem iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe a candidatura que tiver obtido menor número de votos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 161
Texto do artigo · p. 24 (Tutela jurisdicional)
Número ou marcador · p. 24 1. Compete aos Tribunais Judiciais de Distrito a apreciação, em primeira instância, dos recursos eleitorais, desde o período de recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 24 2. Para efeito do julgamento em primeira instância, o tribunal
Texto do artigo · p. 24 notifica as partes interessadas.
Número ou marcador · p. 24 3. O julgamento em primeira instância ocorre na presença das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 24 4. A ausência de uma das partes, devidamente notificada, não prejudica o julgamento.
Número ou marcador · p. 24 5. Da decisão do tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 24 6. Da decisão sobre reclamação ou protesto junto da Comissão
Texto do artigo · p. 24 Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, que julga em única e última instância.
Número ou marcador · p. 24 TÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 24 Contencioso eleitoral
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 24 Recursos Eleitorais
Número ou marcador · p. 24 Artigo 162
Texto do artigo · p. 24 (Recurso eleitoral)
Número ou marcador · p. 24 1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e provincial podem ser apreciadas em recurso contencioso.
Número ou marcador · p. 24 2. Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer além do reclamante, mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 24 3. A petição de recurso que não está sujeita a qualquer formalidade é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido.
Número ou marcador · p. 24 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o Tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
Número ou marcador · p. 24 5. Os recursos decorrentes do apuramento geral ou nacional feito pela Comissão Nacional de Eleições são interpostos ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 24 6. O Tribunal Judicial de Distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, notificando a decisão as partes processuais e à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 24 7. Da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de dois dias.
Número ou marcador · p. 24 8. O recurso para o Conselho Constitucional dá entrada no
Texto do artigo · p. 24 Tribunal Judicial de Distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 163
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período eleitoral)
Número ou marcador · p. 24 1. Durante o período eleitoral que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral, com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
Número ou marcador · p. 24 2. O processo judicial eleitoral é gratuito.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 164
Texto do artigo · p. 24 (Procedimento criminal)
Número ou marcador · p. 24 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 25 2. A parte interessada pode apresentar denúncia ou queixa ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 25 3. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 165
Texto do artigo · p. 25 (Recurso ao Conselho Constitucional)
Número ou marcador · p. 25 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 25 2. O recurso é interposto à Comissão Nacional de Eleições no prazo de dois dias, a contar da notificação da deliberação, sobre a reclamação ou protesto apresentado, que se pronuncia e instrui, juntando todos os documentos de meios de prova e remete ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 25 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
Texto do artigo · p. 25 definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 166
Texto do artigo · p. 25 (Nulidade das eleições)
Número ou marcador · p. 25 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área distrital e provincial só é julgada nula, quando se verificar ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição.
Número ou marcador · p. 25 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas de
Texto do artigo · p. 25 assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 25 2A. Compete ao Conselho Constitucional declarar nulas e ordenar a repetição das eleições reguladas pela presente Lei.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 167
Texto do artigo · p. 25 (Recontagem de votos)
Número ou marcador · p. 25 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordena a recontagem dos votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
Número ou marcador · p. 25 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 3. O disposto no número 1 do presente artigo é executado
Texto do artigo · p. 25 pela Comissão de Eleições Distrital ou Provincial, na presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 168
Texto do artigo · p. 25 (Isenção de custas e celeridade do processo)
Texto do artigo · p. 25 O processo de recurso contencioso está isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 169
Texto do artigo · p. 25 (Gratuitidade de divulgação)
Texto do artigo · p. 25 Os acórdãos e decisões do Conselho Constitucional respeitantes a processos eleitorais são de publicação e divulgação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 25 Ilícito Eleitoral
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 25 Artigo 170
Texto do artigo · p. 25 (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 25 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 25 2. As infracções previstas na presente Lei constituem
Texto do artigo · p. 25 fundamento para procedimento disciplinar quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 171
Texto do artigo · p. 25 (Circunstâncias agravantes)
Texto do artigo · p. 25 Constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral, para além das previstas na legislação penal geral:
Número ou marcador · p. 25 a) a infracção influir no resultado da votação;
Número ou marcador · p. 25 b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 25 c) o agente ser mandatário de lista ou observador.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 172
Texto do artigo · p. 25 (Não suspensão ou substituição das penas)
Texto do artigo · p. 25 A pena aplicada por infracção eleitoral dolosa não pode ser suspensa nem substituída por outra.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 173
Texto do artigo · p. 25 (Prescrição)
Texto do artigo · p. 25 O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Infracções relativas a apresentação de candidaturas
Número ou marcador · p. 25 Artigo 174
Texto do artigo · p. 25 (Candidatura dolosa)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 175
Texto do artigo · p. 25 (Candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 25 Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à membro da Assembleia Provincial é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Infracções relativas à campanha eleitoral
Número ou marcador · p. 25 Artigo 176
Texto do artigo · p. 25 (Normas éticas da campanha)
Texto do artigo · p. 25 O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 177
Texto do artigo · p. 26 (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 178
Texto do artigo · p. 26 (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, com o intuito de prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 179
Texto do artigo · p. 26 (Utilização abusiva do tempo de antena)
Número ou marcador · p. 26 1. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão durante o período de campanha eleitoral no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelar à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito, pelo número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 26 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena
Texto do artigo · p. 26 em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas em uma delas.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 180
Texto do artigo · p. 26 (Utilização indevida de bens públicos)
Número ou marcador · p. 26 1. Todo aquele que violar o disposto no artigo 62 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, dos órgãos de governação descentralizada provincial e distrital, das autarquias locais, dos institutos públicos autónomos, das empresas estatais, das empresas públicas e das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos da Função Pública, sendo convertido em multa a pena de prisão.
Número ou marcador · p. 26 2. Qualquer cidadão pode denunciar o uso indevido de bens
Texto do artigo · p. 26 públicos.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 181
Texto do artigo · p. 26 (Suspensão do direito de antena)
Número ou marcador · p. 26 1. A suspensão prevista no artigo 179 da presente Lei é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Número ou marcador · p. 26 2. Para prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que necessitar.
Número ou marcador · p. 26 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até
Texto do artigo · p. 26 ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
Número ou marcador · p. 26 4. A decisão a que se refere o número 3 do presente artigo é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Número ou marcador · p. 26 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
Texto do artigo · p. 26 deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedida para a resposta.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 182
Texto do artigo · p. 26 (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 9 meses e multa de três a seis salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 183
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, que Regula o Exercício à Liberdade de Reunião e de Manifestação e na Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho, que altera a Lei que Regula o Exercício à Liberdade de Reunião e de Manifestação, respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de 12 a 25 salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 184
Texto do artigo · p. 26 (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que violar o disposto nos artigos 57 e 58 da presente Lei, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 185
Texto do artigo · p. 26 (Dano em material de propaganda eleitoral)
Número ou marcador · p. 26 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 26 2. Não são punidos os factos previstos no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 26 artigo, se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 186
Texto do artigo · p. 26 (Desvio de material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 26 Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 187
Texto do artigo · p. 26 (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Número ou marcador · p. 26 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior, fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 27 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 188
Texto do artigo · p. 27 (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições das assembleias distritais e provinciais ou por qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos da função pública. Sendo pessoa colectiva, a pena será de dez a cinquenta salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 189
Texto do artigo · p. 27 (Não contabilização de despesas e receitas)
Texto do artigo · p. 27 Todo aquele que violar o disposto no artigo 35 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte a cinquenta salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 190
Texto do artigo · p. 27 (Não prestação de contas)
Número ou marcador · p. 27 1. Todo aquele que violar o disposto no número 1 do artigo 37 é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos da Função Pública e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
Número ou marcador · p. 27 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes, mandatários de lista ou delegados de candidaturas ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO IV Infracções relativas às eleições
Número ou marcador · p. 27 Artigo 191
Texto do artigo · p. 27 (Violação da capacidade eleitoral activa)
Número ou marcador · p. 27 1. Aquele que não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo da Função Pública.
Número ou marcador · p. 27 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 27 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
Texto do artigo · p. 27 identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos Função Pública.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 192
Texto do artigo · p. 27 (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos Função Pública.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 193
Texto do artigo · p. 27 (Impedimento do sufrágio)
Número ou marcador · p. 27 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 27 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 194
Texto do artigo · p. 27 (Voto plúrimo)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de 6 a 18 meses e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 195
Texto do artigo · p. 27 (Mandatário infiel)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 196
Texto do artigo · p. 27 (Violação do segredo de voto)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que usar coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 197
Texto do artigo · p. 27 (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
Número ou marcador · p. 27 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 27 2. É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública aquele que, com a conduta referida no número 1, do presente artigo, visar obter a desistência de alguma candidatura.
Número ou marcador · p. 27 3. A pena prevista nos números 1 e 2, do presente artigo, é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Número ou marcador · p. 27 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
Texto do artigo · p. 27 de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze meses.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 198
Texto do artigo · p. 27 (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Texto do artigo · p. 27 Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento efectivar-se.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 199
Texto do artigo · p. 28 (Corrupção eleitoral)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem, de estadia, de pagamento de alimentos ou bebidas, a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 200
Texto do artigo · p. 28 (Não exibição da urna)
Número ou marcador · p. 28 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 28 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
Texto do artigo · p. 28 boletins de voto, a pena de prisão é até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 201 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 201
Texto do artigo · p. 28 (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 6 a 18 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 202
Texto do artigo · p. 28 (Fraudes no apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 28 O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 203
Texto do artigo · p. 28 (Impedimento ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
Número ou marcador · p. 28 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se opor a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de quatro salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 28 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até 1 ano.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 204
Texto do artigo · p. 28 (Recusa de receber reclamações, protestos e contraprotestos)
Número ou marcador · p. 28 1. O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 28 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão é até 1 ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 201 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 205
Texto do artigo · p. 28 (Recusa em distribuir actas e editais originais)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que, tendo o dever de o fazer, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos proponentes ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 206
Texto do artigo · p. 28 (Perturbação das assembleias de voto)
Número ou marcador · p. 28 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a seis salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 28 2. Aquele que, durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito de o fazer e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 28 3. Aquele que se introduzir armado na assembleia de voto
Texto do artigo · p. 28 fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 207
Texto do artigo · p. 28 (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
Texto do artigo · p. 28 O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 208
Texto do artigo · p. 28 (Obstrução à fiscalização)
Número ou marcador · p. 28 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 28 2. Tratando-se do presidente da mesa, a pena não é,
Texto do artigo · p. 28 em qualquer caso, inferior a seis meses.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 209
Texto do artigo · p. 28 (Obstrução ao exercício de direitos)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda, funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral indicados a proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 210
Texto do artigo · p. 28 (Incumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 28 Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 211
Texto do artigo · p. 29 (Falsificação de documentos relativos à eleição)
Texto do artigo · p. 29 Aquele que, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes à eleição e apuramento, é punido com pena de dois a oito anos de prisão e multa de vinte a cinquenta salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 212
Texto do artigo · p. 29 (Reclamação e recurso de má-fé)
Texto do artigo · p. 29 Aquele que, com má-fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 213
Texto do artigo · p. 29 (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 29 O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 106 da presente Lei é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de seis a doze meses de salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 214
Texto do artigo · p. 29 (Não comparência de força policial)
Texto do artigo · p. 29 Se para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada força policial, nos termos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 106 da presente Lei e esta não comparecer, e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 215
Texto do artigo · p. 29 (Incumprimento de obrigações)
Texto do artigo · p. 29 Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução e demorar infundadamente com o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos da Função Pública.
Número ou marcador · p. 29 TÍTULO IX
Texto do artigo · p. 29 Observação do processo eleitoral
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 29 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 29 Artigo 216
Texto do artigo · p. 29 (Definição)
Texto do artigo · p. 29 Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 217
Texto do artigo · p. 29 (Âmbito e incidência da observação)
Número ou marcador · p. 29 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 29 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente em observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 29 a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 29 b) as operações do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 29 c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos membros das assembleias distritais e provinciais;
Número ou marcador · p. 29 d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
Número ou marcador · p. 29 e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 29 f) fiscalização dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 29 3. As constatações verificadas no processo eleitoral pelos
Texto do artigo · p. 29 observadores devem ser apresentadas, por escrito, em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, e aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 218
Texto do artigo · p. 29 (Regime de observação)
Texto do artigo · p. 29 A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 219
Texto do artigo · p. 29 (Início e término da observação eleitoral)
Texto do artigo · p. 29 A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 29 Constituição e Categoria dos Observadores
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Constituição de observadores
Número ou marcador · p. 29 Artigo 220
Texto do artigo · p. 29 (Constituição)
Número ou marcador · p. 29 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 29 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que não sejam partidárias.
Número ou marcador · p. 29 3. Podem, ainda, ser observadores:
Número ou marcador · p. 29 a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
Número ou marcador · p. 29 b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
Número ou marcador · p. 30 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído o estatuto de observador internacional.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 221
Texto do artigo · p. 30 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 30 A função de observador é incompatível com a de:
Número ou marcador · p. 30 a) Deputado da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 30 b) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 30 c) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 30 d) Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 30 e) Magistrado em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 30 f) Membro das forças militares ou paramilitares e membro das forças e dos serviços de segurança do Estado pertencentes aos quadros permanentes no activo;
Número ou marcador · p. 30 g) Diplomata de carreira em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 30 h) Membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
Número ou marcador · p. 30 i) Membro do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 30 j) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 30 k) Governador do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 30 l) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 30 m) Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 30 n) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 30 o) Reitor de Universidade Pública e de outros estabelecimentos de ensino superior público;
Número ou marcador · p. 30 p) Membro do Conselho Executivo Provincial ou Distrital;
Número ou marcador · p. 30 q) Membro da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 30 r) Membro da Assembleia Distrital;
Número ou marcador · p. 30 s) Presidente do Conselho Autárquico;
Número ou marcador · p. 30 t) Membro da Assembleia Autárquica;
Número ou marcador · p. 30 u) Administrador de Distrito;
Número ou marcador · p. 30 v) Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 30 w) Chefe de Localidade.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 223
Texto do artigo · p. 30 (Pedidos para observação do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 30 1. Os pedidos dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação legalmente reconhecida.
Número ou marcador · p. 30 2. Os pedidos dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional e dos observadores de organizações estrangeiras e internacionais do processo eleitoral, são apresentados por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações, o tipo, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
Número ou marcador · p. 30 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
Texto do artigo · p. 30 se mediante apresentação de fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando-se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocópia do passaporte.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 223
Texto do artigo · p. 30 (Competência para decidir sobre o pedido)
Texto do artigo · p. 30 Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a Comissão Provincial de Eleições, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de cinco dias após a recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 224
Texto do artigo · p. 30 (Reconhecimento)
Número ou marcador · p. 30 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhe- cimento.
Número ou marcador · p. 30 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
Número ou marcador · p. 30 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: 1. Aos partidos políticos, coligação de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes e mandatários de lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
  2. Número ou marcador, página 22: 2. As cópias dos documentos referidos no número 1 do presente
  3. Texto do artigo, página 22: artigo, podem ser passadas aos observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.
  4. Número ou marcador, página 22: Artigo 149
  5. Texto do artigo, página 22: (Destino da documentação)
  6. Texto do artigo, página 22: As actas e editais das comissões de eleições provinciais, de cidade, da centralização nacional e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
  7. Número ou marcador, página 22: Artigo 150
  8. Texto do artigo, página 22: (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
  9. Texto do artigo, página 22: A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para
  10. Texto do artigo, página 22: o Conselho Constitucional, para o Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República, dois mapas oficiais com o resultado das eleições os quais devem conter:
  11. Número ou marcador, página 22: a) o número total de eleitores inscritos, por província e distritos;
  12. Número ou marcador, página 22: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
  13. Número ou marcador, página 22: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  14. Número ou marcador, página 22: d) o número total de votos obtidos por cada lista com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  15. Número ou marcador, página 22: e) o número total de mandatos atribuídos a cada lista;
  16. Número ou marcador, página 22: f) o nome dos cabeças-de-lista eleitos Governador de Província, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de
  17. Texto do artigo, página 23: cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito;
  18. Número ou marcador, página 23: g) os nomes dos eleitos a membros da Assembleia Provincial e Assembleia Distrital, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  19. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO V Validação e proclamação dos resultados eleitorais
  20. Número ou marcador, página 23: Artigo 151
  21. Texto do artigo, página 23: (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
  22. Texto do artigo, página 23: O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral dos resultados das eleições distritais e províncias, para efeitos de validação e proclamação dos resultados eleitorais.
  23. Número ou marcador, página 23: Artigo 152
  24. Texto do artigo, página 23: (Publicação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional)
  25. Texto do artigo, página 23: Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Conselho Constitucional manda publicar na I Série do Boletim da República e envia um exemplar do acórdão à Comissão Nacional de Eleições, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, dando a conhecer os seguintes dados:
  26. Número ou marcador, página 23: a) o número total de eleitores inscritos por província e distritos;
  27. Número ou marcador, página 23: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
  28. Número ou marcador, página 23: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  29. Número ou marcador, página 23: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e)o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
  30. Número ou marcador, página 23: f) o nome dos cabeças-de-lista eleitos Governador de Província ou Administrador de Distrito, com indicação do respectivo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes. No caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito;
  31. Número ou marcador, página 23: g) os nomes dos eleitos a membros da Assembleia Provincial e Assembleia Distrital, com indicação dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  32. Número ou marcador, página 23: TÍTULO VII
  33. Texto do artigo, página 23: Eleição da Assembleia Provincial
  34. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
  35. Texto do artigo, página 23: Assembleia Provincial
  36. Número ou marcador, página 23: Artigo 153
  37. Texto do artigo, página 23: (Número de membros a eleger por cada Assembleia Provincial)
  38. Número ou marcador, página 23: 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por
  39. Número ou marcador, página 23: 2. O número de membros referidos no presente artigo é elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
  40. Número ou marcador, página 23: Artigo 154
  41. Texto do artigo, página 23: (Modo de eleição)
  42. Número ou marcador, página 23: 1. Os membros da Assembleia Provincial são eleitos em listas plurinominais fechadas, por província, dispondo o eleitor de um voto singular de lista, nos termos do artigo 6 da presente Lei.
  43. Número ou marcador, página 23: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
  44. Número ou marcador, página 23: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
  45. Texto do artigo, página 23: durante a campanha eleitoral.
  46. Número ou marcador, página 23: Artigo 155
  47. Texto do artigo, página 23: (Ordenação nas listas)
  48. Número ou marcador, página 23: 1. As listas propostas à eleição dos membros da Assembleia Provincial indicam candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos à Assembleia Provincial e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, sem prejuízo do nome do cabeça-de-lista, de acordo com a regra a ser estabelecida.
  49. Número ou marcador, página 23: 2. O cabeça-de-lista é o número 1 da lista sequencial dos candidatos apresentados pelos partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos proponentes.
  50. Número ou marcador, página 23: 3. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
  51. Texto do artigo, página 23: ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, sendo o primeiro nome o de cabeça-de-lista.
  52. Número ou marcador, página 23: Artigo 156
  53. Texto do artigo, página 23: (Governador de Província)
  54. Número ou marcador, página 23: 1. É eleito Governador de Província o cabeça-de-lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obtiver maioria de votos validamente expressos nas eleições para Assembleia Provincial, independentemente do empate no número de mandatos das listas concorrentes à Assembleia Provincial.
  55. Número ou marcador, página 23: 2. Verificando-se empate em número de votos e não havendo lugar para indicação do Governador de Província, convoca-se o segundo sufrágio ao qual concorrem apenas as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
  56. Número ou marcador, página 23: 3. O segundo sufrágio não afecta os mandatos da Assembleia Provincial obtidos no primeiro sufrágio.
  57. Número ou marcador, página 23: 4. Não é admissível a formação de coligações pós-eleitoral
  58. Texto do artigo, página 23: para efeitos de eleição do Governador de Província.
  59. Número ou marcador, página 23: Artigo 157
  60. Texto do artigo, página 23: (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
  61. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho de Ministros marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições o segundo sufrágio, a ter lugar 30 dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
  62. Número ou marcador, página 23: 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração
  63. Texto do artigo, página 23: de 10 dias e termina um dia antes das eleições.
  64. Número ou marcador, página 23: Artigo 158
  65. Texto do artigo, página 23: (Coligações de partidos políticos para fins eleitorais)
  66. Número ou marcador, página 24: 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, Lei dos Partidos Políticos actualizada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro.
  67. Número ou marcador, página 24: 3. Os partidos políticos que celebrem convénios de coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto, mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
  68. Número ou marcador, página 24: 4. A comunicação prevista no número 3 do presente artigo
  69. Texto do artigo, página 24: deve conter:
  70. Número ou marcador, página 24: a) a definição do âmbito e fins da coligação;
  71. Número ou marcador, página 24: b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
  72. Número ou marcador, página 24: c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
  73. Número ou marcador, página 24: c) o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
  74. Número ou marcador, página 24: Artigo 159
  75. Texto do artigo, página 24: (Distribuição de mandatos dentro das listas)
  76. Número ou marcador, página 24: 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência.
  77. Número ou marcador, página 24: 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da Assembleia Provincial não impede a atribuição do mandato.
  78. Número ou marcador, página 24: 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
  79. Texto do artigo, página 24: impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente a seguir na referida ordem de precedência da mesma lista.
  80. Número ou marcador, página 24: Artigo 160
  81. Texto do artigo, página 24: (Conversão dos votos em mandatos)
  82. Texto do artigo, página 24: A conversão dos votos em mandatos faz-se através do método de representação proporcional, segundo a variante de Hondt, obedecendo as seguintes regras:
  83. Número ou marcador, página 24: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada candidato no colégio eleitoral respectivo;
  84. Número ou marcador, página 24: b) o número de votos apurados por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, em diante, sendo seguidamente alinhados os coeficientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quanto os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
  85. Número ou marcador, página 24: c) os mandatos pertencem as candidaturas a que correspondam os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
  86. Número ou marcador, página 24: d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de termos seguintes das séries serem iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe a candidatura que tiver obtido menor número de votos.
  87. Número ou marcador, página 24: Artigo 161
  88. Texto do artigo, página 24: (Tutela jurisdicional)
  89. Número ou marcador, página 24: 1. Compete aos Tribunais Judiciais de Distrito a apreciação, em primeira instância, dos recursos eleitorais, desde o período de recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  90. Número ou marcador, página 24: 2. Para efeito do julgamento em primeira instância, o tribunal
  91. Texto do artigo, página 24: notifica as partes interessadas.
  92. Número ou marcador, página 24: 3. O julgamento em primeira instância ocorre na presença das partes interessadas.
  93. Número ou marcador, página 24: 4. A ausência de uma das partes, devidamente notificada, não prejudica o julgamento.
  94. Número ou marcador, página 24: 5. Da decisão do tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  95. Número ou marcador, página 24: 6. Da decisão sobre reclamação ou protesto junto da Comissão
  96. Texto do artigo, página 24: Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, que julga em única e última instância.
  97. Número ou marcador, página 24: TÍTULO VIII
  98. Texto do artigo, página 24: Contencioso eleitoral
  99. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I
  100. Texto do artigo, página 24: Recursos Eleitorais
  101. Número ou marcador, página 24: Artigo 162
  102. Texto do artigo, página 24: (Recurso eleitoral)
  103. Número ou marcador, página 24: 1. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e provincial podem ser apreciadas em recurso contencioso.
  104. Número ou marcador, página 24: 2. Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer além do reclamante, mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  105. Número ou marcador, página 24: 3. A petição de recurso que não está sujeita a qualquer formalidade é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver, cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido.
  106. Número ou marcador, página 24: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o Tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
  107. Número ou marcador, página 24: 5. Os recursos decorrentes do apuramento geral ou nacional feito pela Comissão Nacional de Eleições são interpostos ao Conselho Constitucional.
  108. Número ou marcador, página 24: 6. O Tribunal Judicial de Distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, notificando a decisão as partes processuais e à Comissão Nacional de Eleições.
  109. Número ou marcador, página 24: 7. Da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de dois dias.
  110. Número ou marcador, página 24: 8. O recurso para o Conselho Constitucional dá entrada no
  111. Texto do artigo, página 24: Tribunal Judicial de Distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
  112. Número ou marcador, página 24: Artigo 163
  113. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período eleitoral)
  114. Número ou marcador, página 24: 1. Durante o período eleitoral que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral, com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
  115. Número ou marcador, página 24: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito.
  116. Número ou marcador, página 24: Artigo 164
  117. Texto do artigo, página 24: (Procedimento criminal)
  118. Número ou marcador, página 24: 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
  119. Número ou marcador, página 25: 2. A parte interessada pode apresentar denúncia ou queixa ao Ministério Público.
  120. Número ou marcador, página 25: 3. O Ministério Público instrui o processo no prazo de três dias.
  121. Número ou marcador, página 25: Artigo 165
  122. Texto do artigo, página 25: (Recurso ao Conselho Constitucional)
  123. Número ou marcador, página 25: 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  124. Número ou marcador, página 25: 2. O recurso é interposto à Comissão Nacional de Eleições no prazo de dois dias, a contar da notificação da deliberação, sobre a reclamação ou protesto apresentado, que se pronuncia e instrui, juntando todos os documentos de meios de prova e remete ao Conselho Constitucional.
  125. Número ou marcador, página 25: 3. No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga
  126. Texto do artigo, página 25: definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais.
  127. Número ou marcador, página 25: Artigo 166
  128. Texto do artigo, página 25: (Nulidade das eleições)
  129. Número ou marcador, página 25: 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área distrital e provincial só é julgada nula, quando se verificar ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição.
  130. Número ou marcador, página 25: 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas de
  131. Texto do artigo, página 25: assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  132. Texto do artigo, página 25: 2A. Compete ao Conselho Constitucional declarar nulas e ordenar a repetição das eleições reguladas pela presente Lei.
  133. Número ou marcador, página 25: Artigo 167
  134. Texto do artigo, página 25: (Recontagem de votos)
  135. Número ou marcador, página 25: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordena a recontagem dos votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
  136. Número ou marcador, página 25: 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número 1 do presente artigo.
  137. Número ou marcador, página 25: 3. O disposto no número 1 do presente artigo é executado
  138. Texto do artigo, página 25: pela Comissão de Eleições Distrital ou Provincial, na presença dos mandatários dos concorrentes, que devem ser devidamente notificados.
  139. Número ou marcador, página 25: Artigo 168
  140. Texto do artigo, página 25: (Isenção de custas e celeridade do processo)
  141. Texto do artigo, página 25: O processo de recurso contencioso está isento de custas e tem prioridade sobre o restante expediente.
  142. Número ou marcador, página 25: Artigo 169
  143. Texto do artigo, página 25: (Gratuitidade de divulgação)
  144. Texto do artigo, página 25: Os acórdãos e decisões do Conselho Constitucional respeitantes a processos eleitorais são de publicação e divulgação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
  145. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II
  146. Texto do artigo, página 25: Ilícito Eleitoral
  147. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Princípios gerais
  148. Número ou marcador, página 25: Artigo 170
  149. Texto do artigo, página 25: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
  150. Número ou marcador, página 25: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
  151. Número ou marcador, página 25: 2. As infracções previstas na presente Lei constituem
  152. Texto do artigo, página 25: fundamento para procedimento disciplinar quando cometidas por agentes sujeitos a essa responsabilidade.
  153. Número ou marcador, página 25: Artigo 171
  154. Texto do artigo, página 25: (Circunstâncias agravantes)
  155. Texto do artigo, página 25: Constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral, para além das previstas na legislação penal geral:
  156. Número ou marcador, página 25: a) a infracção influir no resultado da votação;
  157. Número ou marcador, página 25: b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
  158. Número ou marcador, página 25: c) o agente ser mandatário de lista ou observador.
  159. Número ou marcador, página 25: Artigo 172
  160. Texto do artigo, página 25: (Não suspensão ou substituição das penas)
  161. Texto do artigo, página 25: A pena aplicada por infracção eleitoral dolosa não pode ser suspensa nem substituída por outra.
  162. Número ou marcador, página 25: Artigo 173
  163. Texto do artigo, página 25: (Prescrição)
  164. Texto do artigo, página 25: O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
  165. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Infracções relativas a apresentação de candidaturas
  166. Número ou marcador, página 25: Artigo 174
  167. Texto do artigo, página 25: (Candidatura dolosa)
  168. Texto do artigo, página 25: Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública.
  169. Número ou marcador, página 25: Artigo 175
  170. Texto do artigo, página 25: (Candidatura plúrima)
  171. Texto do artigo, página 25: Aquele que intencionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à membro da Assembleia Provincial é punido com pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos da Função Pública.
  172. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Infracções relativas à campanha eleitoral
  173. Número ou marcador, página 25: Artigo 176
  174. Texto do artigo, página 25: (Normas éticas da campanha)
  175. Texto do artigo, página 25: O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
  176. Número ou marcador, página 26: Artigo 177
  177. Texto do artigo, página 26: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
  178. Texto do artigo, página 26: Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública.
  179. Número ou marcador, página 26: Artigo 178
  180. Texto do artigo, página 26: (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
  181. Texto do artigo, página 26: Aquele que durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou símbolo de um partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, com o intuito de prejudicar ou injuriar é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
  182. Número ou marcador, página 26: Artigo 179
  183. Texto do artigo, página 26: (Utilização abusiva do tempo de antena)
  184. Número ou marcador, página 26: 1. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão durante o período de campanha eleitoral no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelar à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito, pelo número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
  185. Número ou marcador, página 26: 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena
  186. Texto do artigo, página 26: em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas em uma delas.
  187. Número ou marcador, página 26: Artigo 180
  188. Texto do artigo, página 26: (Utilização indevida de bens públicos)
  189. Número ou marcador, página 26: 1. Todo aquele que violar o disposto no artigo 62 da presente Lei, sobre a utilização em campanha eleitoral de bens do Estado, dos órgãos de governação descentralizada provincial e distrital, das autarquias locais, dos institutos públicos autónomos, das empresas estatais, das empresas públicas e das sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, é punido com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos da Função Pública, sendo convertido em multa a pena de prisão.
  190. Número ou marcador, página 26: 2. Qualquer cidadão pode denunciar o uso indevido de bens
  191. Texto do artigo, página 26: públicos.
  192. Número ou marcador, página 26: Artigo 181
  193. Texto do artigo, página 26: (Suspensão do direito de antena)
  194. Número ou marcador, página 26: 1. A suspensão prevista no artigo 179 da presente Lei é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
  195. Número ou marcador, página 26: 2. Para prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar até à validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que necessitar.
  196. Número ou marcador, página 26: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até
  197. Texto do artigo, página 26: ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
  198. Número ou marcador, página 26: 4. A decisão a que se refere o número 3 do presente artigo é sempre precedida da audição, por escrito, do partido político, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede desse partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
  199. Número ou marcador, página 26: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
  200. Texto do artigo, página 26: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedida para a resposta.
  201. Número ou marcador, página 26: Artigo 182
  202. Texto do artigo, página 26: (Violação da liberdade da reunião eleitoral)
  203. Texto do artigo, página 26: Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até 9 meses e multa de três a seis salários mínimos da Função Pública.
  204. Número ou marcador, página 26: Artigo 183
  205. Texto do artigo, página 26: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
  206. Texto do artigo, página 26: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto na Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, que Regula o Exercício à Liberdade de Reunião e de Manifestação e na Lei n.º 7/2001, de 7 de Julho, que altera a Lei que Regula o Exercício à Liberdade de Reunião e de Manifestação, respectivamente, e no artigo 21 da presente Lei, é punido com pena de multa de 12 a 25 salários mínimos da Função Pública.
  207. Número ou marcador, página 26: Artigo 184
  208. Texto do artigo, página 26: (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
  209. Texto do artigo, página 26: Aquele que violar o disposto nos artigos 57 e 58 da presente Lei, sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com pena de multa de três a seis salários mínimos da Função Pública.
  210. Número ou marcador, página 26: Artigo 185
  211. Texto do artigo, página 26: (Dano em material de propaganda eleitoral)
  212. Número ou marcador, página 26: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
  213. Número ou marcador, página 26: 2. Não são punidos os factos previstos no número 1, do presente
  214. Texto do artigo, página 26: artigo, se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
  215. Número ou marcador, página 26: Artigo 186
  216. Texto do artigo, página 26: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
  217. Texto do artigo, página 26: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos da Função Pública.
  218. Número ou marcador, página 26: Artigo 187
  219. Texto do artigo, página 26: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
  220. Número ou marcador, página 26: 1. Aquele que no dia das eleições ou no anterior, fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos da Função Pública.
  221. Número ou marcador, página 27: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até trezentos metros.
  222. Número ou marcador, página 27: Artigo 188
  223. Texto do artigo, página 27: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
  224. Texto do artigo, página 27: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos a opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições das assembleias distritais e provinciais ou por qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão até um ano e multa de um a cinco salários mínimos da função pública. Sendo pessoa colectiva, a pena será de dez a cinquenta salários mínimos da Função Pública.
  225. Número ou marcador, página 27: Artigo 189
  226. Texto do artigo, página 27: (Não contabilização de despesas e receitas)
  227. Texto do artigo, página 27: Todo aquele que violar o disposto no artigo 35 da presente Lei é punido com pena de multa de vinte a cinquenta salários mínimos da Função Pública.
  228. Número ou marcador, página 27: Artigo 190
  229. Texto do artigo, página 27: (Não prestação de contas)
  230. Número ou marcador, página 27: 1. Todo aquele que violar o disposto no número 1 do artigo 37 é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos da Função Pública e fica impedido de concorrer nas eleições seguintes.
  231. Número ou marcador, página 27: 2. Os membros dos órgãos centrais dos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores concorrentes, mandatários de lista ou delegados de candidaturas ou representantes, respondem solidariamente pelo pagamento das multas.
  232. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Infracções relativas às eleições
  233. Número ou marcador, página 27: Artigo 191
  234. Texto do artigo, página 27: (Violação da capacidade eleitoral activa)
  235. Número ou marcador, página 27: 1. Aquele que não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com pena de multa de meio a um salário mínimo da Função Pública.
  236. Número ou marcador, página 27: 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos da Função Pública é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
  237. Número ou marcador, página 27: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
  238. Texto do artigo, página 27: identidade do outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos Função Pública.
  239. Número ou marcador, página 27: Artigo 192
  240. Texto do artigo, página 27: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
  241. Texto do artigo, página 27: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos Função Pública.
  242. Número ou marcador, página 27: Artigo 193
  243. Texto do artigo, página 27: (Impedimento do sufrágio)
  244. Número ou marcador, página 27: 1. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública.
  245. Número ou marcador, página 27: 2. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
  246. Número ou marcador, página 27: Artigo 194
  247. Texto do artigo, página 27: (Voto plúrimo)
  248. Texto do artigo, página 27: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de 6 a 18 meses e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública.
  249. Número ou marcador, página 27: Artigo 195
  250. Texto do artigo, página 27: (Mandatário infiel)
  251. Texto do artigo, página 27: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
  252. Número ou marcador, página 27: Artigo 196
  253. Texto do artigo, página 27: (Violação do segredo de voto)
  254. Texto do artigo, página 27: Aquele que usar coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente eleitor para obter a revelação do voto é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
  255. Número ou marcador, página 27: Artigo 197
  256. Texto do artigo, página 27: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
  257. Número ou marcador, página 27: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública.
  258. Número ou marcador, página 27: 2. É punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública aquele que, com a conduta referida no número 1, do presente artigo, visar obter a desistência de alguma candidatura.
  259. Número ou marcador, página 27: 3. A pena prevista nos números 1 e 2, do presente artigo, é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
  260. Número ou marcador, página 27: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
  261. Texto do artigo, página 27: de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze meses.
  262. Número ou marcador, página 27: Artigo 198
  263. Texto do artigo, página 27: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
  264. Texto do artigo, página 27: Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos da Função Pública, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento efectivar-se.
  265. Número ou marcador, página 28: Artigo 199
  266. Texto do artigo, página 28: (Corrupção eleitoral)
  267. Texto do artigo, página 28: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem, de estadia, de pagamento de alimentos ou bebidas, a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
  268. Número ou marcador, página 28: Artigo 200
  269. Texto do artigo, página 28: (Não exibição da urna)
  270. Número ou marcador, página 28: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura da votação, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos da Função Pública.
  271. Número ou marcador, página 28: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
  272. Texto do artigo, página 28: boletins de voto, a pena de prisão é até um ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 201 da presente Lei.
  273. Número ou marcador, página 28: Artigo 201
  274. Texto do artigo, página 28: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
  275. Texto do artigo, página 28: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 6 a 18 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
  276. Número ou marcador, página 28: Artigo 202
  277. Texto do artigo, página 28: (Fraudes no apuramento de votos)
  278. Texto do artigo, página 28: O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
  279. Número ou marcador, página 28: Artigo 203
  280. Texto do artigo, página 28: (Impedimento ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
  281. Número ou marcador, página 28: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma se opor a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de quatro salários mínimos da Função Pública.
  282. Número ou marcador, página 28: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até 1 ano.
  283. Número ou marcador, página 28: Artigo 204
  284. Texto do artigo, página 28: (Recusa de receber reclamações, protestos e contraprotestos)
  285. Número ou marcador, página 28: 1. O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
  286. Número ou marcador, página 28: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, a pena de prisão é até 1 ano, sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 201 da presente Lei.
  287. Número ou marcador, página 28: Artigo 205
  288. Texto do artigo, página 28: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
  289. Texto do artigo, página 28: Aquele que, tendo o dever de o fazer, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos proponentes ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
  290. Número ou marcador, página 28: Artigo 206
  291. Texto do artigo, página 28: (Perturbação das assembleias de voto)
  292. Número ou marcador, página 28: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com pena de prisão até três meses e multa de dois a seis salários mínimos da Função Pública.
  293. Número ou marcador, página 28: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito de o fazer e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos da Função Pública.
  294. Número ou marcador, página 28: 3. Aquele que se introduzir armado na assembleia de voto
  295. Texto do artigo, página 28: fica sujeito à imediata apreensão da arma e é punido com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
  296. Número ou marcador, página 28: Artigo 207
  297. Texto do artigo, página 28: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
  298. Texto do artigo, página 28: O candidato, mandatário, representante ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
  299. Número ou marcador, página 28: Artigo 208
  300. Texto do artigo, página 28: (Obstrução à fiscalização)
  301. Número ou marcador, página 28: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de quatro a cinco salários mínimos da Função Pública.
  302. Número ou marcador, página 28: 2. Tratando-se do presidente da mesa, a pena não é,
  303. Texto do artigo, página 28: em qualquer caso, inferior a seis meses.
  304. Número ou marcador, página 28: Artigo 209
  305. Texto do artigo, página 28: (Obstrução ao exercício de direitos)
  306. Texto do artigo, página 28: Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio, ou ainda, funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral indicados a proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos da Função Pública.
  307. Número ou marcador, página 28: Artigo 210
  308. Texto do artigo, página 28: (Incumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
  309. Texto do artigo, página 28: Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos da Função Pública.
  310. Número ou marcador, página 29: Artigo 211
  311. Texto do artigo, página 29: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
  312. Texto do artigo, página 29: Aquele que, com dolo vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes à eleição e apuramento, é punido com pena de dois a oito anos de prisão e multa de vinte a cinquenta salários mínimos da Função Pública.
  313. Número ou marcador, página 29: Artigo 212
  314. Texto do artigo, página 29: (Reclamação e recurso de má-fé)
  315. Texto do artigo, página 29: Aquele que, com má-fé, apresente reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
  316. Número ou marcador, página 29: Artigo 213
  317. Texto do artigo, página 29: (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
  318. Texto do artigo, página 29: O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 106 da presente Lei é punido com pena de prisão até 6 meses e multa de seis a doze meses de salários mínimos da Função Pública.
  319. Número ou marcador, página 29: Artigo 214
  320. Texto do artigo, página 29: (Não comparência de força policial)
  321. Texto do artigo, página 29: Se para garantir o regular decurso da operação de votação for competentemente requisitada força policial, nos termos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 106 da presente Lei e esta não comparecer, e não for apresentada justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze salários mínimos da Função Pública.
  322. Número ou marcador, página 29: Artigo 215
  323. Texto do artigo, página 29: (Incumprimento de obrigações)
  324. Texto do artigo, página 29: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução e demorar infundadamente com o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos da Função Pública.
  325. Número ou marcador, página 29: TÍTULO IX
  326. Texto do artigo, página 29: Observação do processo eleitoral
  327. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I
  328. Texto do artigo, página 29: Disposições Gerais
  329. Número ou marcador, página 29: Artigo 216
  330. Texto do artigo, página 29: (Definição)
  331. Texto do artigo, página 29: Entende-se por observação do processo eleitoral a verificação consciente, genuína, responsável, idónea e imparcial das diversas fases que os actos compreendem.
  332. Número ou marcador, página 29: Artigo 217
  333. Texto do artigo, página 29: (Âmbito e incidência da observação)
  334. Número ou marcador, página 29: 1. A observação eleitoral abrange todas as fases do processo eleitoral, desde o seu início até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional.
  335. Número ou marcador, página 29: 2. A observação do processo eleitoral incide fundamentalmente em observar o seguinte:
  336. Número ou marcador, página 29: a) as actividades da Comissão Nacional de Eleições, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e dos seus órgãos de apoio ao nível central, provincial, distrital e de cidade, ao longo do processo eleitoral;
  337. Número ou marcador, página 29: b) as operações do recenseamento eleitoral;
  338. Número ou marcador, página 29: c) o decurso da preparação, inscrição e registo dos proponentes e a verificação dos requisitos formais dos processos de candidaturas e dos respectivos membros das assembleias distritais e provinciais;
  339. Número ou marcador, página 29: d) o decurso da campanha de educação cívica e da propaganda eleitoral;
  340. Número ou marcador, página 29: e) o decurso de processo de formação dos membros das assembleias de voto, da instalação das assembleias de voto, de votação, do apuramento em todos os níveis e da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelos órgãos competentes;
  341. Número ou marcador, página 29: f) fiscalização dos actos eleitorais.
  342. Número ou marcador, página 29: 3. As constatações verificadas no processo eleitoral pelos
  343. Texto do artigo, página 29: observadores devem ser apresentadas, por escrito, em língua portuguesa à Comissão Nacional de Eleições, e aos seus órgãos de apoio, conforme a área da abrangência da observação eleitoral.
  344. Número ou marcador, página 29: Artigo 218
  345. Texto do artigo, página 29: (Regime de observação)
  346. Texto do artigo, página 29: A observação do processo eleitoral rege-se por princípios e regras universalmente aceites e praticados pelos Estados.
  347. Número ou marcador, página 29: Artigo 219
  348. Texto do artigo, página 29: (Início e término da observação eleitoral)
  349. Texto do artigo, página 29: A observação eleitoral começa a partir do início do processo eleitoral e termina com a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
  350. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II
  351. Texto do artigo, página 29: Constituição e Categoria dos Observadores
  352. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Constituição de observadores
  353. Número ou marcador, página 29: Artigo 220
  354. Texto do artigo, página 29: (Constituição)
  355. Número ou marcador, página 29: 1. Pode ser observador de processo eleitoral cidadão moçambicano ou estrangeiro maior de dezoito anos de idade à data da entrega do pedido para a acreditação e capaz de exercer as suas funções com liberdade, consciência, genuinidade, responsabilidade, idoneidade, independência, objectividade, imparcialidade e sem interferir ou criar obstáculos à realização dos actos eleitorais subsequentes, nos termos da presente Lei.
  356. Número ou marcador, página 29: 2. A observação do processo eleitoral é, também, feita por organizações sociais e por entidades estrangeiras de reconhecido prestígio, desde que não sejam partidárias.
  357. Número ou marcador, página 29: 3. Podem, ainda, ser observadores:
  358. Número ou marcador, página 29: a) as organizações sociais nacionais de carácter religioso ou não religioso, as organizações não-governamentais nacionais ou individualidades nacionais de reconhecida idoneidade;
  359. Número ou marcador, página 29: b) as organizações internacionais, as organizações nãogovernamentais estrangeiras e governos estrangeiros ou personalidades estrangeiras de reconhecida experiência e prestígio.
  360. Número ou marcador, página 30: 4. Aos cidadãos moçambicanos não pode ser atribuído o estatuto de observador internacional.
  361. Número ou marcador, página 30: Artigo 221
  362. Texto do artigo, página 30: (Incompatibilidades)
  363. Texto do artigo, página 30: A função de observador é incompatível com a de:
  364. Número ou marcador, página 30: a) Deputado da Assembleia da República;
  365. Número ou marcador, página 30: b) Provedor de Justiça;
  366. Número ou marcador, página 30: c) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  367. Número ou marcador, página 30: d) Procurador-Geral da República;
  368. Número ou marcador, página 30: e) Magistrado em efectividade de funções;
  369. Número ou marcador, página 30: f) Membro das forças militares ou paramilitares e membro das forças e dos serviços de segurança do Estado pertencentes aos quadros permanentes no activo;
  370. Número ou marcador, página 30: g) Diplomata de carreira em efectividade de funções;
  371. Número ou marcador, página 30: h) Membro de Conselho ou Comissão criados pela Constituição da República e legislação ordinária;
  372. Número ou marcador, página 30: i) Membro do Conselho de Ministros;
  373. Número ou marcador, página 30: j) Vice-Ministro;
  374. Número ou marcador, página 30: k) Governador do Banco de Moçambique;
  375. Número ou marcador, página 30: l) Secretário de Estado;
  376. Número ou marcador, página 30: m) Secretário de Estado na Província;
  377. Número ou marcador, página 30: n) Governador de Província;
  378. Número ou marcador, página 30: o) Reitor de Universidade Pública e de outros estabelecimentos de ensino superior público;
  379. Número ou marcador, página 30: p) Membro do Conselho Executivo Provincial ou Distrital;
  380. Número ou marcador, página 30: q) Membro da Assembleia Provincial;
  381. Número ou marcador, página 30: r) Membro da Assembleia Distrital;
  382. Número ou marcador, página 30: s) Presidente do Conselho Autárquico;
  383. Número ou marcador, página 30: t) Membro da Assembleia Autárquica;
  384. Número ou marcador, página 30: u) Administrador de Distrito;
  385. Número ou marcador, página 30: v) Chefe do Posto Administrativo;
  386. Número ou marcador, página 30: w) Chefe de Localidade.
  387. Número ou marcador, página 30: Artigo 223
  388. Texto do artigo, página 30: (Pedidos para observação do processo eleitoral)
  389. Número ou marcador, página 30: 1. Os pedidos dos observadores nacionais do processo eleitoral, são apresentados ao Presidente da Comissão Provincial de Eleições por escrito em língua portuguesa sob forma de requerimento ou modelo instituído pela Comissão Nacional de Eleições acompanhados da documentação comprovativa da sua identificação legalmente reconhecida.
  390. Número ou marcador, página 30: 2. Os pedidos dos observadores nacionais cuja organização seja de âmbito nacional e dos observadores de organizações estrangeiras e internacionais do processo eleitoral, são apresentados por escrito, em língua portuguesa sob forma de requerimento ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, especificando as motivações, o tipo, área da abrangência da observação e os nomes de quem os representa.
  391. Número ou marcador, página 30: 3. A identificação do candidato a observador nacional faz-
  392. Texto do artigo, página 30: se mediante apresentação de fotocópia reconhecida do cartão de eleitor, do certificado de registo eleitoral ou da fotocópia do bilhete de identidade e, tratando-se de estrangeiro, por via da fotocópia reconhecida do Documento de Identificação do Residente Estrangeiro ou da fotocópia do passaporte.
  393. Número ou marcador, página 30: Artigo 223
  394. Texto do artigo, página 30: (Competência para decidir sobre o pedido)
  395. Texto do artigo, página 30: Compete à Comissão Nacional de Eleições ou a Comissão Provincial de Eleições, decidir sobre o pedido de estatuto de observador do processo eleitoral, no prazo de cinco dias após a recepção do mesmo.
  396. Número ou marcador, página 30: Artigo 224
  397. Texto do artigo, página 30: (Reconhecimento)
  398. Número ou marcador, página 30: 1. O estatuto de observador adquire-se pelo acto de reconhe- cimento.
  399. Número ou marcador, página 30: 2. O reconhecimento da qualidade de observador do processo eleitoral é feito pela Comissão Nacional de Eleições e pelas comissões provinciais de eleições.
  400. Número ou marcador, página 30: 3. As entidades nacionais que por iniciativa própria desejarem indicar algum observador, devem solicitar o respectivo reconhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a nível central ou provincial, conforme a área de abrangência da observação.
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