I SÉRIE — n.º 167

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 167/2017

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Número ou marcador · p. 10 2. A contratação e a respectiva rescisão do contrato dos
Texto do artigo · p. 10 colaboradores do FNDS são da competência do Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 3. A indicação dos colaboradores para o exercício de funções e cargos de direcção e chefia no FNDS e respectiva cessação, bem como a definição de regalias e suplementos de remuneração são da competência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 4. Os membros dos órgãos e os colaboradores do FNDS não podem exercer outra actividade profissional ou prestar serviços de que resulte conflito de interesse com as suas funções no FNDS, com a excepção da actividade de docência ou de colaborar temporariamente com entidades pública, se o Conselho de Administração o autorizar.
Número ou marcador · p. 10 5. Aos colaboradores do FNDS não podem, por conta própria
Texto do artigo · p. 10 ou por conta do outrem directa ou indirectamente realizar quaisquer operações no FNDS.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 (Promoções/Progressões)
Número ou marcador · p. 10 1. Para as promoções e progressões na Carreira Profissional do FNDS serão aplicáveis os critérios previstos na Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relacionada.
Número ou marcador · p. 10 2. O FNDS pode para o processo de promoções e progressões
Texto do artigo · p. 10 recorrer o preceituado na Legislação Laboral, e outros procedimentos criados através de um regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 (Avaliação de Desempenho)
Número ou marcador · p. 10 1. Os colaboradores do FNDS são avaliados no final de cada ano relativamente ao seu comportamento e trabalho desenvolvido durante os doze meses efectivos anteriores.
Número ou marcador · p. 10 2. Cada colaborador é avaliado pelo seu superior hierárquico através do preenchimento de uma ficha de Avaliação de Desempenho, a qual é dada a conhecer e aprovada pelo Administrador do Pelouro e PCA para o caso das áreas que lhe são subordinadas.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Chefes de Gabinetes, Divisão e Delegados são avaliados pelos seus superiores hierárquicos através da mesma ficha.
Número ou marcador · p. 10 4. Os avaliandos podem reclamar de alguns aspectos com os quais não concordam, podendo o avaliador alterar ou manter o resultado da avaliação feita após a reclamação.
Número ou marcador · p. 10 5. É da competência do Conselho de Administração homologar os resultados do processo de Avaliação de Desempenho.
Número ou marcador · p. 10 6. A Avaliação de Desempenho aplica-se a todos os
Texto do artigo · p. 10 colaboradores do FNDS.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 10 (Direitos e Deveres dos colaboradores)
Texto do artigo · p. 10 Os direitos e deveres dos colaboradores estão estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 (Regime disciplinar)
Texto do artigo · p. 10 O Regime disciplinar aplicável aos colaboradores do FNDS é constante do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação aplicáveis a instituições com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 11 (Formação profissional)
Número ou marcador · p. 11 1. O FNDS organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus colaboradores às novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos colaboradores.
Número ou marcador · p. 11 2. Para assegurar as diferentes acções de formação profissional,
Texto do artigo · p. 11 a instituição pode recorrer ou associar-se, caso seja necessário, a organismos qualificados nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 11 (Horários de Trabalho)
Número ou marcador · p. 11 1. O FNDS fixará horários de trabalho de acordo com os condicionalismos legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 11 2. O FNDS procederá ao registo de entrada e saída do pessoal através de mecanismos manuais ou tecnológicos apropriados de observação obrigatória para todos os colaboradores.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho de Administração poderá conceder isenção de horário a alguns colaboradores cujo cargo ou natureza do trabalho assim o justifique.
Número ou marcador · p. 11 4. A Isenção pode constar do contrato de trabalho ou de
Texto do artigo · p. 11 deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Encargos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 11 (Remunerações e Subsídios)
Número ou marcador · p. 11 1. Os colaboradores incluindo os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do FNDS terão direito a uma remuneração e subsídios a serem aprovados pelo Ministro que Superintende a Área da Economia e Finanças e do Ministro que Superintende a Área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em tabela própria.
Número ou marcador · p. 11 2. A remuneração deve ser paga até ao trigésimo dia do mês a que diz respeito e no lugar onde cada colaborador estiver a prestar a sua actividade, por transferência bancária.
Número ou marcador · p. 11 3. As remunerações dos colaboradores do FNDS são
Texto do artigo · p. 11 constituídas pelo vencimento base acrescido de subsídios e abonos adicionais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 11 (Direitos e Regalias)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem direitos e regalias dos Colaboradores do FNDS as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Subsídio de Funeral;
Número ou marcador · p. 11 b) Assistência Médica e Medicamentosa/Seguro de Saúde;
Número ou marcador · p. 11 c) Incentivo de desempenho;
Número ou marcador · p. 11 d) Subsídio de Férias;
Número ou marcador · p. 11 e) Subsídio por falhas;
Número ou marcador · p. 11 f) Décimo Terceiro e Quarto Vencimento;
Número ou marcador · p. 11 g) Bónus de Final do Ano;
Número ou marcador · p. 11 h) Subsídio de Isenção de Horário;
Número ou marcador · p. 11 i) Subsidio Técnico; e
Número ou marcador · p. 11 j) Outras a serem fixadas pelo CA, sempre que as condições financeiras o permitirem.
Número ou marcador · p. 11 2. Os membros do Conselho de Administração, os Chefes de
Texto do artigo · p. 11 Gabinete, Delegados e de Divisão têm direito a uma viatura de afectação pessoal de acordo com o Manual de Procedimentos para o Uso de Viaturas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 11 (Subsídio de Funeral)
Texto do artigo · p. 11 Os colaboradores do FNDS beneficiarão de um subsídio de funeral a ser previsto no Regulamento de Acção Social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 11 (Assistência Médica e Medicamentosa)
Número ou marcador · p. 11 1. O FNDS subsidiará as despesas de assistência médica e medicamentosa do colaborador, cônjuges filhos menores até 21 anos, nos termos do Seguro de Saúde.
Número ou marcador · p. 11 2. Beneficiará da Assistência Médica e Medicamentosa o
Texto do artigo · p. 11 colaborador que efectuar o desconto mensal, nos termos a serem aprovados pelo CA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 (Incentivo de Desempenho)
Número ou marcador · p. 11 1. O incentivo de Desempenho é um valor monetário atribuído aos colaboradores do FNDS em função do seu desempenho positivo no ano de referência.
Número ou marcador · p. 11 2. O quantitativo e os critérios de atribuição do Incentivo de
Texto do artigo · p. 11 Desempenho serão fixados em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 (Subsídio de Férias)
Número ou marcador · p. 11 1. Os colaboradores do FNDS têm direito ao subsídio de férias correspondente ao respectivo salário base repartido pelo respectivo número de dias a gozar.
Número ou marcador · p. 11 2. O subsídio de férias é equivalente à remuneração mensal
Texto do artigo · p. 11 base e é pago em simultâneo com o salário mensal no mês correspondente ao plano de férias aprovado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Subsídio por Falhas)
Número ou marcador · p. 11 1. O subsídio por falhas é a atribuição monetária que visa compensar o risco ou o prejuízo resultante do exercício de funções de pagador e recebedor.
Número ou marcador · p. 11 2. O subsídio por falhas é atribuído:
Número ou marcador · p. 11 a) Aos colaboradores em serviço na tesouraria;
Número ou marcador · p. 11 b) Aos colaboradores em serviço de cobrança;
Número ou marcador · p. 11 c) Aos colaboradores que tiverem a seu cargo fundos de maneio com um volume de pagamentos em dinheiro, de montantes a definir periodicamente pelo Conselho de Administração dentro dos limites fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 11 3. Sempre que o colaborador com as funções referidas no número anterior se ausente por qualquer motivo, sofre na sua remuneração mensal o desconto correspondente aos dias de ausência, sendo a respectiva importância abonada ao seu substituto.
Número ou marcador · p. 11 4. Os montantes dos subsídios por falhas referidos no número
Texto do artigo · p. 11 anterior são fixados em Ordem de Serviço, pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 (Décimo Terceiro e Quarto Vencimento)
Número ou marcador · p. 11 1. Será abonado o décimo terceiro vencimento aos colaboradores efectivos que tenham completado 12 meses de serviço efectivo no ano civil respectivo e corresponderá a remuneração mensal base.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Conselho de Administração a deliberação da
Texto do artigo · p. 11 atribuição do décimo terceiro vencimento.
Número ou marcador · p. 12 3. Caso haja anuência do Conselho de Administração deverá ser pago até ao décimo quinto dia do mês de Novembro do respectivo ano.
Número ou marcador · p. 12 4. Em caso de suspensão de trabalho por impedimento prolongado ou licença sem vencimento, o colaborador têm direito, no ano em que a suspensão tiver inicio, ao décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano, salvo se já estiver de serviço na data de pagamento.
Número ou marcador · p. 12 5. No ano da admissão, o colaborador tem direito ao décimo terceiro vencimento se ingressar no quadro até 30 de Setembro.
Número ou marcador · p. 12 6. O décimo quarto vencimento será pago a todos colaboradores que reúnam e cumpram os requisitos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 12 7. Compete ao Conselho de Administração a deliberação da atribuição do décimo quarto vencimento e este será pago sempre que as condições financeiras o permitirem.
Número ou marcador · p. 12 8. Caso haja anuência do Conselho de Administração o décimo
Texto do artigo · p. 12 quarto vencimento deverá ser pago até ao décimo quinto dia do mês de Janeiro do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 12 (Bónus de Final de Ano)
Número ou marcador · p. 12 1. O Bónus de final de ano é um incentivo que o Conselho de Administração atribui aos colaboradores do FNDS no final de cada ano económico, isto é, no mês de Dezembro, de forma a permitir que estes tenham uma quadra festiva condigna.
Número ou marcador · p. 12 2. O Bónus é de carácter temporário, ou seja, é atribuído uma
Texto do artigo · p. 12 vez ao ano, sempre que existir disponibilidade financeira na instituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 12 (Subsídio de Isenção de Horário)
Número ou marcador · p. 12 1. O subsídio de Isenção de Horário é um valor a ser pago aos colaboradores que pela natureza do seu trabalho não cumprem integralmente os horários fixados e em vigor no FNDS.
Número ou marcador · p. 12 2. Este subsídio é atribuído aos Motoristas e aos Secretários/ colaboradores afectos ao Gabinete do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 3. Os montantes dos subsídios de Isenção do Horário referidos
Texto do artigo · p. 12 no número anterior serão fixados em Ordem de Serviço.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 12 (Subsídio Técnico)
Número ou marcador · p. 12 1. O subsídio técnico ou bónus especial é atribuído aos colaboradores com habilitações de nível médio (Técnicos médios formados pelos institutos do ensino profissional) e superior e é fixado em percentagens a incidir sobre o salário base do colaborador.
Número ou marcador · p. 12 2. As percentagens a incidir sobre o salário base do colaborador
Texto do artigo · p. 12 referido no número anterior serão fixadas em Ordem de Serviço.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 (Contas e fiscalização)
Texto do artigo · p. 12 Ao FNDS são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística das instituições do Estado com autonomia administrativa e financeira, previstas no Manual de Procedimentos Financeiros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação das receitas)
Número ou marcador · p. 12 1. As receitas do FNDS são aplicadas para apoiar acções de promoção e desenvolvimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 12 2. As receitas próprias do FNDS também poderão ser usadas
Texto do artigo · p. 12 na criação de uma fonte de geração de rendimentos para a sustentabilidade da instituição.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Disciplina laboral e conduta profissional
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (Poder Disciplinar)
Número ou marcador · p. 12 1. Os colaboradores do FNDS são regidos na sua actuação laboral pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, bem como pela Lei do Trabalho e demais normas vigentes no País.
Número ou marcador · p. 12 2. Os aspectos de carácter disciplinar serão definidos no Manual de Procedimentos do FNDS a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 3. O poder disciplinar é exercido pelo Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 12 de Administração, obedecendo os termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 (Conduta Profissional)
Número ou marcador · p. 12 1. Os colaboradores do FNDS, devem obedecer a um conjunto de regras e preceitos, que regulam a sua conduta moral e ética, baseados no conceito do dever, da obrigação e consciência moral na realização dos trabalhos a executar, em observância aos mais elevados padrões de ética durante a execução das suas actividades laborais.
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo das disposições normativas específicas,
Texto do artigo · p. 12 os colaboradores do FNDS são proibidos de usarem o nome da instituição em detrimento dos interesses e objectivos da Instituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 (Conflito de Interesses)
Texto do artigo · p. 12 Os colaboradores do FNDS, devem abster-se de praticar actos ou participar na prática de actos ou contratos administrativos e tomar decisões que visem interesses próprios, de familiares até ao terceiro grau da linha colateral, bem como de terceiros, com os quais possa ter conflito de interesses nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 12 (Anti-corrupção)
Número ou marcador · p. 12 1. No cumprimento dos seus deveres, os colaboradores do FNDS, devem combater o suborno, a corrupção e aliciamento, denunciando tentativas de fraudes e outras irregularidades, que possam lesar ou pôr em causa o bem institucional, em particular, e do Estado, no geral.
Número ou marcador · p. 12 2. Não devem cobrar ou aceitar comissões ou qualquer outra
Texto do artigo · p. 12 gratificação por prestação de serviços a terceiros.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 12 (Decisões)
Número ou marcador · p. 12 1. Para além do disposto no Decreto de criação, o FNDS regese pelo presente Regulamento Interno e pelas demais normas a serem emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 2. As decisões e deliberações do Conselho de Administração do FNDS, são vinculativas aos seus órgãos e colaboradores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 13 (Comunicações Internas)
Número ou marcador · p. 13 1. Os documentos de informação interna do FNDS são os seguintes, de acordo com a sua hierarquia:
Número ou marcador · p. 13 a) Ordens de Serviço (OS) - são utilizadas para transmitir instruções gerais de carácter vinculativo, sendo a sua emissão e validação da responsabilidade do Presidente do Conselho de Administração, e o controlo de divulgação da responsabilidade do Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 13 b) Instruções de Serviço (IS) - são utilizadas para transmitir instruções de actuação dentro de uma área específica, sendo o responsável pela emissão responsável do pelouro ou superior hierárquico respectivo as quais são vinculativas à área e a sua divulgação é controlada pelo emissor;
Número ou marcador · p. 13 c) Comunicações Internas (CI) - são utilizadas para transmitir informação entre as áreas organizacionais, não vinculando os destinatários.
Número ou marcador · p. 13 2. A codificação e controlo dos documentos de informação interna são feitos tendo em conta as iniciais OS (Ordem de Serviço), IS (Instruções de Serviço), CI (Comunicações Internas), o número do documento e o respectivo ano de emissão.
Número ou marcador · p. 13 3. As comunicações internas contendo matéria específica de
Texto do artigo · p. 13 qualquer serviço são assinadas pelo respectivo pelouro ou, por anuência deste, pelo dirigente da respectiva área.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 13 (Correspondência)
Número ou marcador · p. 13 1. O FNDS relaciona-se com os Órgãos do Estado, instituições públicas, empresas e outras entidades por meio de troca de correspondência, ou actas de encontros, podendo a correspondência ser ainda difundida por meio de cartas, fax ou correio electrónico (e-mail).
Número ou marcador · p. 13 2. A correspondência com os órgãos centrais e locais do Estado, bem como as Autarquias locais, instituições públicas ou privadas que vinculem a instituição é assinada pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 3. As Ordens de Serviço, Circulares ou Comunicações internas contendo matéria específica são assinadas pelo responsável de cada pelouro ou a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 13 4. A delegação de poderes para a assinatura só poderá ser feita pelo PCA, em documento escrito.
Número ou marcador · p. 13 5. Toda a correspondência trocada com terceiros deverá ser registada e arquivada de acordo com as regras de classificação e arquivo de documentos.
Número ou marcador · p. 13 6. Salvo disposições legais em contrário, a correspondência é
Texto do artigo · p. 13 mantida nos arquivos do FNDS durante 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Ajudas de custos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 (Direito a Ajudas de Custos)
Número ou marcador · p. 13 1. O FNDS poderá, por necessidade de serviço, fazer deslocar, temporariamente, qualquer colaborador para que este exerça as suas funções fora do seu local habitual do trabalho, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. Aos colaboradores do FNDS, quando em deslocação terão
Texto do artigo · p. 13 direito a ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 13 3. O valor das ajudas de custo para dentro e fora do País, constará no Manual de Procedimentos Logísticos, após a aprovação pelo Conselho de Administração da tabela a ser aplicada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 (Condições de Atribuição de Ajudas de Custo)
Número ou marcador · p. 13 1. Não conferem direito a ajudas de custo as deslocações para locais situados a uma distância igual ou inferior a 30 (trinta) km, contados a partir do limite da localidade onde se situar o local habitual de trabalho, até ao limite da localidade de destino ou nas deslocações com duração igual ou inferior a 6 (Seis) horas.
Número ou marcador · p. 13 2. O FNDS adoptará três modalidades de ajudas de custo dentro do País:
Número ou marcador · p. 13 a) 3/3: o técnico recebe 100% de ajudas de custos para as despesas de deslocação quando não lhe é pago nem o alojamento nem alimentação;
Número ou marcador · p. 13 b) 2/3: o técnico recebe 70% de ajudas de custos para as despesas de deslocação quando lhe é pago apenas o alojamento sem alimentação;
Número ou marcador · p. 13 c) 1/3: o técnico recebe 30% de ajudas de custos para as despesas de deslocação quando lhe é pago o alojamento e alimentação.
Número ou marcador · p. 13 3. Ajudas de Custo Fora do País:
Texto do artigo · p. 13 Os montantes de ajudas de custo para fora do país terão como suporte a tabela aprovada pelas Finanças e serão aprovados por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 13 Procedimentos
Número ou marcador · p. 13 1. A deslocação em serviço dos colaboradores do FNDS será objecto de proposta escrita a ser preenchida em memorando pelo respectivo responsável hierárquico e submetida à apreciação e autorização do Presidente do Conselho de Administração, da qual deverá constar o objectivo e duração da deslocação.
Número ou marcador · p. 13 2. O beneficiário das ajudas de custo deverá apresentar,
Texto do artigo · p. 13 num prazo máximo de 7 (sete) dias após o regresso, ao Pelouro Financeiro as provas da viagem, que são o relatório resumido das actividades desenvolvidas durante a viagem, o cartão de embarque, guia de marcha carimbada por quem de direito e demais justificativos que se mostrarem necessários, conforme o previsto no Manual de Procedimentos Logísticos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 13 Exclusividade
Texto do artigo · p. 13 Todo o colaborador efectivo do FNDS e a tempo inteiro, obriga-se a exercer a sua actividade em regime de exclusividade, salvo nos casos previamente solicitados e autorizados pela PCA, em que o exercício de funções fora do quadro do FNDS, não interfira no cabal cumprimento das suas obrigações com o FNDS.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 13 Informações e Sigilo
Número ou marcador · p. 13 1. Todos os colaboradores do FNDS têm o especial dever de conhecer todos os regulamentos e ordens de serviço, de modo a estar devidamente informado sobre os seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 14 2. Sem prejuízo do princípio de liberdade de expressão, os colaboradores do FNDS, não podem veicular por qualquer forma, a informação de serviço ou outra relevante sobre os interesses e negócios do Fundo, sem a devida autorização.
Número ou marcador · p. 14 3. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e os demais colaboradores do FNDS assumem o especial dever de cumprir com lealdade, dedicação, isenção, zelo e competência profissional as suas funções constantes da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 14 (Transporte)
Número ou marcador · p. 14 1. Os colaboradores do FNDS nas suas diversificadas categorias e funções terão direito a um transporte colectivo de serviço.
Número ou marcador · p. 14 2. Excepcionalmente e analisado caso a caso, poderão ser atribuídas por deliberação do Conselho de Administração Senhas de Combustível aos colaboradores que têm uma viatura pessoal, e residam fora das rotas de transporte dos colaboradores do FNDS.
Número ou marcador · p. 14 3. A quantidade de combustível a ser atribuída será aprovada
Texto do artigo · p. 14 por deliberação do Conselho de Administração e constará no Manual de Procedimentos para o Uso de Viaturas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 14 (Parcerias)
Texto do artigo · p. 14 O FNDS pode estabelecer parcerias com outras instituições públicas ou privadas, visando estabelecer mecanismos de desenvolvimento institucional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 14 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 14 As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo que estiver omisso é regulado pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e subsidiariamente pela Lei de Trabalho em tudo quanto for aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 14 O Presente Regulamento Interno entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, aos 28 de Setembro de 2017. – O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Parágrafo · p. 14 Preço — 49,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: 2. A contratação e a respectiva rescisão do contrato dos
  2. Texto do artigo, página 10: colaboradores do FNDS são da competência do Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Administração.
  3. Número ou marcador, página 10: 3. A indicação dos colaboradores para o exercício de funções e cargos de direcção e chefia no FNDS e respectiva cessação, bem como a definição de regalias e suplementos de remuneração são da competência do Conselho de Administração.
  4. Número ou marcador, página 10: 4. Os membros dos órgãos e os colaboradores do FNDS não podem exercer outra actividade profissional ou prestar serviços de que resulte conflito de interesse com as suas funções no FNDS, com a excepção da actividade de docência ou de colaborar temporariamente com entidades pública, se o Conselho de Administração o autorizar.
  5. Número ou marcador, página 10: 5. Aos colaboradores do FNDS não podem, por conta própria
  6. Texto do artigo, página 10: ou por conta do outrem directa ou indirectamente realizar quaisquer operações no FNDS.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  8. Texto do artigo, página 10: (Promoções/Progressões)
  9. Número ou marcador, página 10: 1. Para as promoções e progressões na Carreira Profissional do FNDS serão aplicáveis os critérios previstos na Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relacionada.
  10. Número ou marcador, página 10: 2. O FNDS pode para o processo de promoções e progressões
  11. Texto do artigo, página 10: recorrer o preceituado na Legislação Laboral, e outros procedimentos criados através de um regulamento específico a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  13. Texto do artigo, página 10: (Avaliação de Desempenho)
  14. Número ou marcador, página 10: 1. Os colaboradores do FNDS são avaliados no final de cada ano relativamente ao seu comportamento e trabalho desenvolvido durante os doze meses efectivos anteriores.
  15. Número ou marcador, página 10: 2. Cada colaborador é avaliado pelo seu superior hierárquico através do preenchimento de uma ficha de Avaliação de Desempenho, a qual é dada a conhecer e aprovada pelo Administrador do Pelouro e PCA para o caso das áreas que lhe são subordinadas.
  16. Número ou marcador, página 10: 3. Os Chefes de Gabinetes, Divisão e Delegados são avaliados pelos seus superiores hierárquicos através da mesma ficha.
  17. Número ou marcador, página 10: 4. Os avaliandos podem reclamar de alguns aspectos com os quais não concordam, podendo o avaliador alterar ou manter o resultado da avaliação feita após a reclamação.
  18. Número ou marcador, página 10: 5. É da competência do Conselho de Administração homologar os resultados do processo de Avaliação de Desempenho.
  19. Número ou marcador, página 10: 6. A Avaliação de Desempenho aplica-se a todos os
  20. Texto do artigo, página 10: colaboradores do FNDS.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
  22. Texto do artigo, página 10: (Direitos e Deveres dos colaboradores)
  23. Texto do artigo, página 10: Os direitos e deveres dos colaboradores estão estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na Lei de Trabalho.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  25. Texto do artigo, página 10: (Regime disciplinar)
  26. Texto do artigo, página 10: O Regime disciplinar aplicável aos colaboradores do FNDS é constante do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, da Lei do Trabalho e demais legislação aplicáveis a instituições com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
  28. Texto do artigo, página 11: (Formação profissional)
  29. Número ou marcador, página 11: 1. O FNDS organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus colaboradores às novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos colaboradores.
  30. Número ou marcador, página 11: 2. Para assegurar as diferentes acções de formação profissional,
  31. Texto do artigo, página 11: a instituição pode recorrer ou associar-se, caso seja necessário, a organismos qualificados nacionais ou estrangeiros.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
  33. Texto do artigo, página 11: (Horários de Trabalho)
  34. Número ou marcador, página 11: 1. O FNDS fixará horários de trabalho de acordo com os condicionalismos legais e contratuais.
  35. Número ou marcador, página 11: 2. O FNDS procederá ao registo de entrada e saída do pessoal através de mecanismos manuais ou tecnológicos apropriados de observação obrigatória para todos os colaboradores.
  36. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho de Administração poderá conceder isenção de horário a alguns colaboradores cujo cargo ou natureza do trabalho assim o justifique.
  37. Número ou marcador, página 11: 4. A Isenção pode constar do contrato de trabalho ou de
  38. Texto do artigo, página 11: deliberação do Conselho de Administração.
  39. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  40. Texto do artigo, página 11: Encargos
  41. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
  42. Texto do artigo, página 11: (Remunerações e Subsídios)
  43. Número ou marcador, página 11: 1. Os colaboradores incluindo os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do FNDS terão direito a uma remuneração e subsídios a serem aprovados pelo Ministro que Superintende a Área da Economia e Finanças e do Ministro que Superintende a Área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em tabela própria.
  44. Número ou marcador, página 11: 2. A remuneração deve ser paga até ao trigésimo dia do mês a que diz respeito e no lugar onde cada colaborador estiver a prestar a sua actividade, por transferência bancária.
  45. Número ou marcador, página 11: 3. As remunerações dos colaboradores do FNDS são
  46. Texto do artigo, página 11: constituídas pelo vencimento base acrescido de subsídios e abonos adicionais.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
  48. Texto do artigo, página 11: (Direitos e Regalias)
  49. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem direitos e regalias dos Colaboradores do FNDS as seguintes:
  50. Número ou marcador, página 11: a) Subsídio de Funeral;
  51. Número ou marcador, página 11: b) Assistência Médica e Medicamentosa/Seguro de Saúde;
  52. Número ou marcador, página 11: c) Incentivo de desempenho;
  53. Número ou marcador, página 11: d) Subsídio de Férias;
  54. Número ou marcador, página 11: e) Subsídio por falhas;
  55. Número ou marcador, página 11: f) Décimo Terceiro e Quarto Vencimento;
  56. Número ou marcador, página 11: g) Bónus de Final do Ano;
  57. Número ou marcador, página 11: h) Subsídio de Isenção de Horário;
  58. Número ou marcador, página 11: i) Subsidio Técnico; e
  59. Número ou marcador, página 11: j) Outras a serem fixadas pelo CA, sempre que as condições financeiras o permitirem.
  60. Número ou marcador, página 11: 2. Os membros do Conselho de Administração, os Chefes de
  61. Texto do artigo, página 11: Gabinete, Delegados e de Divisão têm direito a uma viatura de afectação pessoal de acordo com o Manual de Procedimentos para o Uso de Viaturas.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
  63. Texto do artigo, página 11: (Subsídio de Funeral)
  64. Texto do artigo, página 11: Os colaboradores do FNDS beneficiarão de um subsídio de funeral a ser previsto no Regulamento de Acção Social.
  65. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 48
  66. Texto do artigo, página 11: (Assistência Médica e Medicamentosa)
  67. Número ou marcador, página 11: 1. O FNDS subsidiará as despesas de assistência médica e medicamentosa do colaborador, cônjuges filhos menores até 21 anos, nos termos do Seguro de Saúde.
  68. Número ou marcador, página 11: 2. Beneficiará da Assistência Médica e Medicamentosa o
  69. Texto do artigo, página 11: colaborador que efectuar o desconto mensal, nos termos a serem aprovados pelo CA.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  71. Texto do artigo, página 11: (Incentivo de Desempenho)
  72. Número ou marcador, página 11: 1. O incentivo de Desempenho é um valor monetário atribuído aos colaboradores do FNDS em função do seu desempenho positivo no ano de referência.
  73. Número ou marcador, página 11: 2. O quantitativo e os critérios de atribuição do Incentivo de
  74. Texto do artigo, página 11: Desempenho serão fixados em regulamento específico.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  76. Texto do artigo, página 11: (Subsídio de Férias)
  77. Número ou marcador, página 11: 1. Os colaboradores do FNDS têm direito ao subsídio de férias correspondente ao respectivo salário base repartido pelo respectivo número de dias a gozar.
  78. Número ou marcador, página 11: 2. O subsídio de férias é equivalente à remuneração mensal
  79. Texto do artigo, página 11: base e é pago em simultâneo com o salário mensal no mês correspondente ao plano de férias aprovado.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  81. Texto do artigo, página 11: (Subsídio por Falhas)
  82. Número ou marcador, página 11: 1. O subsídio por falhas é a atribuição monetária que visa compensar o risco ou o prejuízo resultante do exercício de funções de pagador e recebedor.
  83. Número ou marcador, página 11: 2. O subsídio por falhas é atribuído:
  84. Número ou marcador, página 11: a) Aos colaboradores em serviço na tesouraria;
  85. Número ou marcador, página 11: b) Aos colaboradores em serviço de cobrança;
  86. Número ou marcador, página 11: c) Aos colaboradores que tiverem a seu cargo fundos de maneio com um volume de pagamentos em dinheiro, de montantes a definir periodicamente pelo Conselho de Administração dentro dos limites fixados pela lei.
  87. Número ou marcador, página 11: 3. Sempre que o colaborador com as funções referidas no número anterior se ausente por qualquer motivo, sofre na sua remuneração mensal o desconto correspondente aos dias de ausência, sendo a respectiva importância abonada ao seu substituto.
  88. Número ou marcador, página 11: 4. Os montantes dos subsídios por falhas referidos no número
  89. Texto do artigo, página 11: anterior são fixados em Ordem de Serviço, pelo Conselho de Administração.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  91. Texto do artigo, página 11: (Décimo Terceiro e Quarto Vencimento)
  92. Número ou marcador, página 11: 1. Será abonado o décimo terceiro vencimento aos colaboradores efectivos que tenham completado 12 meses de serviço efectivo no ano civil respectivo e corresponderá a remuneração mensal base.
  93. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Conselho de Administração a deliberação da
  94. Texto do artigo, página 11: atribuição do décimo terceiro vencimento.
  95. Número ou marcador, página 12: 3. Caso haja anuência do Conselho de Administração deverá ser pago até ao décimo quinto dia do mês de Novembro do respectivo ano.
  96. Número ou marcador, página 12: 4. Em caso de suspensão de trabalho por impedimento prolongado ou licença sem vencimento, o colaborador têm direito, no ano em que a suspensão tiver inicio, ao décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano, salvo se já estiver de serviço na data de pagamento.
  97. Número ou marcador, página 12: 5. No ano da admissão, o colaborador tem direito ao décimo terceiro vencimento se ingressar no quadro até 30 de Setembro.
  98. Número ou marcador, página 12: 6. O décimo quarto vencimento será pago a todos colaboradores que reúnam e cumpram os requisitos previstos nos números anteriores.
  99. Número ou marcador, página 12: 7. Compete ao Conselho de Administração a deliberação da atribuição do décimo quarto vencimento e este será pago sempre que as condições financeiras o permitirem.
  100. Número ou marcador, página 12: 8. Caso haja anuência do Conselho de Administração o décimo
  101. Texto do artigo, página 12: quarto vencimento deverá ser pago até ao décimo quinto dia do mês de Janeiro do ano seguinte.
  102. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 53
  103. Texto do artigo, página 12: (Bónus de Final de Ano)
  104. Número ou marcador, página 12: 1. O Bónus de final de ano é um incentivo que o Conselho de Administração atribui aos colaboradores do FNDS no final de cada ano económico, isto é, no mês de Dezembro, de forma a permitir que estes tenham uma quadra festiva condigna.
  105. Número ou marcador, página 12: 2. O Bónus é de carácter temporário, ou seja, é atribuído uma
  106. Texto do artigo, página 12: vez ao ano, sempre que existir disponibilidade financeira na instituição.
  107. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 54
  108. Texto do artigo, página 12: (Subsídio de Isenção de Horário)
  109. Número ou marcador, página 12: 1. O subsídio de Isenção de Horário é um valor a ser pago aos colaboradores que pela natureza do seu trabalho não cumprem integralmente os horários fixados e em vigor no FNDS.
  110. Número ou marcador, página 12: 2. Este subsídio é atribuído aos Motoristas e aos Secretários/ colaboradores afectos ao Gabinete do Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 12: 3. Os montantes dos subsídios de Isenção do Horário referidos
  112. Texto do artigo, página 12: no número anterior serão fixados em Ordem de Serviço.
  113. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 55
  114. Texto do artigo, página 12: (Subsídio Técnico)
  115. Número ou marcador, página 12: 1. O subsídio técnico ou bónus especial é atribuído aos colaboradores com habilitações de nível médio (Técnicos médios formados pelos institutos do ensino profissional) e superior e é fixado em percentagens a incidir sobre o salário base do colaborador.
  116. Número ou marcador, página 12: 2. As percentagens a incidir sobre o salário base do colaborador
  117. Texto do artigo, página 12: referido no número anterior serão fixadas em Ordem de Serviço.
  118. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  119. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  120. Texto do artigo, página 12: (Contas e fiscalização)
  121. Texto do artigo, página 12: Ao FNDS são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística das instituições do Estado com autonomia administrativa e financeira, previstas no Manual de Procedimentos Financeiros.
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  123. Texto do artigo, página 12: (Aplicação das receitas)
  124. Número ou marcador, página 12: 1. As receitas do FNDS são aplicadas para apoiar acções de promoção e desenvolvimento das suas atribuições.
  125. Número ou marcador, página 12: 2. As receitas próprias do FNDS também poderão ser usadas
  126. Texto do artigo, página 12: na criação de uma fonte de geração de rendimentos para a sustentabilidade da instituição.
  127. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  128. Texto do artigo, página 12: Disciplina laboral e conduta profissional
  129. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  130. Texto do artigo, página 12: (Poder Disciplinar)
  131. Número ou marcador, página 12: 1. Os colaboradores do FNDS são regidos na sua actuação laboral pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, bem como pela Lei do Trabalho e demais normas vigentes no País.
  132. Número ou marcador, página 12: 2. Os aspectos de carácter disciplinar serão definidos no Manual de Procedimentos do FNDS a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
  133. Número ou marcador, página 12: 3. O poder disciplinar é exercido pelo Presidente do Conselho
  134. Texto do artigo, página 12: de Administração, obedecendo os termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na Lei do Trabalho.
  135. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  136. Texto do artigo, página 12: (Conduta Profissional)
  137. Número ou marcador, página 12: 1. Os colaboradores do FNDS, devem obedecer a um conjunto de regras e preceitos, que regulam a sua conduta moral e ética, baseados no conceito do dever, da obrigação e consciência moral na realização dos trabalhos a executar, em observância aos mais elevados padrões de ética durante a execução das suas actividades laborais.
  138. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo das disposições normativas específicas,
  139. Texto do artigo, página 12: os colaboradores do FNDS são proibidos de usarem o nome da instituição em detrimento dos interesses e objectivos da Instituição.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  141. Texto do artigo, página 12: (Conflito de Interesses)
  142. Texto do artigo, página 12: Os colaboradores do FNDS, devem abster-se de praticar actos ou participar na prática de actos ou contratos administrativos e tomar decisões que visem interesses próprios, de familiares até ao terceiro grau da linha colateral, bem como de terceiros, com os quais possa ter conflito de interesses nos termos da lei.
  143. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
  144. Texto do artigo, página 12: (Anti-corrupção)
  145. Número ou marcador, página 12: 1. No cumprimento dos seus deveres, os colaboradores do FNDS, devem combater o suborno, a corrupção e aliciamento, denunciando tentativas de fraudes e outras irregularidades, que possam lesar ou pôr em causa o bem institucional, em particular, e do Estado, no geral.
  146. Número ou marcador, página 12: 2. Não devem cobrar ou aceitar comissões ou qualquer outra
  147. Texto do artigo, página 12: gratificação por prestação de serviços a terceiros.
  148. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  149. Texto do artigo, página 12: Disposições finais e transitórias
  150. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
  151. Texto do artigo, página 12: (Decisões)
  152. Número ou marcador, página 12: 1. Para além do disposto no Decreto de criação, o FNDS regese pelo presente Regulamento Interno e pelas demais normas a serem emitidas pelo Conselho de Administração.
  153. Número ou marcador, página 13: 2. As decisões e deliberações do Conselho de Administração do FNDS, são vinculativas aos seus órgãos e colaboradores.
  154. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
  155. Texto do artigo, página 13: (Comunicações Internas)
  156. Número ou marcador, página 13: 1. Os documentos de informação interna do FNDS são os seguintes, de acordo com a sua hierarquia:
  157. Número ou marcador, página 13: a) Ordens de Serviço (OS) - são utilizadas para transmitir instruções gerais de carácter vinculativo, sendo a sua emissão e validação da responsabilidade do Presidente do Conselho de Administração, e o controlo de divulgação da responsabilidade do Gabinete de Comunicação e Imagem;
  158. Número ou marcador, página 13: b) Instruções de Serviço (IS) - são utilizadas para transmitir instruções de actuação dentro de uma área específica, sendo o responsável pela emissão responsável do pelouro ou superior hierárquico respectivo as quais são vinculativas à área e a sua divulgação é controlada pelo emissor;
  159. Número ou marcador, página 13: c) Comunicações Internas (CI) - são utilizadas para transmitir informação entre as áreas organizacionais, não vinculando os destinatários.
  160. Número ou marcador, página 13: 2. A codificação e controlo dos documentos de informação interna são feitos tendo em conta as iniciais OS (Ordem de Serviço), IS (Instruções de Serviço), CI (Comunicações Internas), o número do documento e o respectivo ano de emissão.
  161. Número ou marcador, página 13: 3. As comunicações internas contendo matéria específica de
  162. Texto do artigo, página 13: qualquer serviço são assinadas pelo respectivo pelouro ou, por anuência deste, pelo dirigente da respectiva área.
  163. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
  164. Texto do artigo, página 13: (Correspondência)
  165. Número ou marcador, página 13: 1. O FNDS relaciona-se com os Órgãos do Estado, instituições públicas, empresas e outras entidades por meio de troca de correspondência, ou actas de encontros, podendo a correspondência ser ainda difundida por meio de cartas, fax ou correio electrónico (e-mail).
  166. Número ou marcador, página 13: 2. A correspondência com os órgãos centrais e locais do Estado, bem como as Autarquias locais, instituições públicas ou privadas que vinculem a instituição é assinada pelo Presidente do Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 13: 3. As Ordens de Serviço, Circulares ou Comunicações internas contendo matéria específica são assinadas pelo responsável de cada pelouro ou a quem este delegar.
  168. Número ou marcador, página 13: 4. A delegação de poderes para a assinatura só poderá ser feita pelo PCA, em documento escrito.
  169. Número ou marcador, página 13: 5. Toda a correspondência trocada com terceiros deverá ser registada e arquivada de acordo com as regras de classificação e arquivo de documentos.
  170. Número ou marcador, página 13: 6. Salvo disposições legais em contrário, a correspondência é
  171. Texto do artigo, página 13: mantida nos arquivos do FNDS durante 5 (cinco) anos.
  172. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Ajudas de custos
  173. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  174. Texto do artigo, página 13: (Direito a Ajudas de Custos)
  175. Número ou marcador, página 13: 1. O FNDS poderá, por necessidade de serviço, fazer deslocar, temporariamente, qualquer colaborador para que este exerça as suas funções fora do seu local habitual do trabalho, nos termos do presente Regulamento.
  176. Número ou marcador, página 13: 2. Aos colaboradores do FNDS, quando em deslocação terão
  177. Texto do artigo, página 13: direito a ajudas de custo.
  178. Número ou marcador, página 13: 3. O valor das ajudas de custo para dentro e fora do País, constará no Manual de Procedimentos Logísticos, após a aprovação pelo Conselho de Administração da tabela a ser aplicada.
  179. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  180. Texto do artigo, página 13: (Condições de Atribuição de Ajudas de Custo)
  181. Número ou marcador, página 13: 1. Não conferem direito a ajudas de custo as deslocações para locais situados a uma distância igual ou inferior a 30 (trinta) km, contados a partir do limite da localidade onde se situar o local habitual de trabalho, até ao limite da localidade de destino ou nas deslocações com duração igual ou inferior a 6 (Seis) horas.
  182. Número ou marcador, página 13: 2. O FNDS adoptará três modalidades de ajudas de custo dentro do País:
  183. Número ou marcador, página 13: a) 3/3: o técnico recebe 100% de ajudas de custos para as despesas de deslocação quando não lhe é pago nem o alojamento nem alimentação;
  184. Número ou marcador, página 13: b) 2/3: o técnico recebe 70% de ajudas de custos para as despesas de deslocação quando lhe é pago apenas o alojamento sem alimentação;
  185. Número ou marcador, página 13: c) 1/3: o técnico recebe 30% de ajudas de custos para as despesas de deslocação quando lhe é pago o alojamento e alimentação.
  186. Número ou marcador, página 13: 3. Ajudas de Custo Fora do País:
  187. Texto do artigo, página 13: Os montantes de ajudas de custo para fora do país terão como suporte a tabela aprovada pelas Finanças e serão aprovados por deliberação do Conselho de Administração.
  188. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
  189. Texto do artigo, página 13: Procedimentos
  190. Número ou marcador, página 13: 1. A deslocação em serviço dos colaboradores do FNDS será objecto de proposta escrita a ser preenchida em memorando pelo respectivo responsável hierárquico e submetida à apreciação e autorização do Presidente do Conselho de Administração, da qual deverá constar o objectivo e duração da deslocação.
  191. Número ou marcador, página 13: 2. O beneficiário das ajudas de custo deverá apresentar,
  192. Texto do artigo, página 13: num prazo máximo de 7 (sete) dias após o regresso, ao Pelouro Financeiro as provas da viagem, que são o relatório resumido das actividades desenvolvidas durante a viagem, o cartão de embarque, guia de marcha carimbada por quem de direito e demais justificativos que se mostrarem necessários, conforme o previsto no Manual de Procedimentos Logísticos.
  193. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
  194. Texto do artigo, página 13: Exclusividade
  195. Texto do artigo, página 13: Todo o colaborador efectivo do FNDS e a tempo inteiro, obriga-se a exercer a sua actividade em regime de exclusividade, salvo nos casos previamente solicitados e autorizados pela PCA, em que o exercício de funções fora do quadro do FNDS, não interfira no cabal cumprimento das suas obrigações com o FNDS.
  196. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 69
  197. Texto do artigo, página 13: Informações e Sigilo
  198. Número ou marcador, página 13: 1. Todos os colaboradores do FNDS têm o especial dever de conhecer todos os regulamentos e ordens de serviço, de modo a estar devidamente informado sobre os seus direitos e deveres.
  199. Número ou marcador, página 14: 2. Sem prejuízo do princípio de liberdade de expressão, os colaboradores do FNDS, não podem veicular por qualquer forma, a informação de serviço ou outra relevante sobre os interesses e negócios do Fundo, sem a devida autorização.
  200. Número ou marcador, página 14: 3. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e os demais colaboradores do FNDS assumem o especial dever de cumprir com lealdade, dedicação, isenção, zelo e competência profissional as suas funções constantes da legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
  202. Texto do artigo, página 14: (Transporte)
  203. Número ou marcador, página 14: 1. Os colaboradores do FNDS nas suas diversificadas categorias e funções terão direito a um transporte colectivo de serviço.
  204. Número ou marcador, página 14: 2. Excepcionalmente e analisado caso a caso, poderão ser atribuídas por deliberação do Conselho de Administração Senhas de Combustível aos colaboradores que têm uma viatura pessoal, e residam fora das rotas de transporte dos colaboradores do FNDS.
  205. Número ou marcador, página 14: 3. A quantidade de combustível a ser atribuída será aprovada
  206. Texto do artigo, página 14: por deliberação do Conselho de Administração e constará no Manual de Procedimentos para o Uso de Viaturas.
  207. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
  208. Texto do artigo, página 14: (Parcerias)
  209. Texto do artigo, página 14: O FNDS pode estabelecer parcerias com outras instituições públicas ou privadas, visando estabelecer mecanismos de desenvolvimento institucional.
  210. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
  211. Texto do artigo, página 14: (Dúvidas)
  212. Texto do artigo, página 14: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho de Administração.
  213. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
  214. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  215. Texto do artigo, página 14: Em tudo que estiver omisso é regulado pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e subsidiariamente pela Lei de Trabalho em tudo quanto for aplicável.
  216. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
  217. Texto do artigo, página 14: (Entrada em Vigor)
  218. Texto do artigo, página 14: O Presente Regulamento Interno entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  219. Texto do artigo, página 14: Maputo, aos 28 de Setembro de 2017. – O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  220. Parágrafo, página 14: Preço — 49,00 MT
  221. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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