I SÉRIE — n.º 167
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 167/2024
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 167
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 66/2024: Revê o regulamento de atribuições e competências do Instituto Nacional de Saúde, redefinida pelo Decreto n.º 57/2017, de 2 de Novembro e revoga o Decreto n.º 57/2017, de 2 de Novembro. Decreto n.º 67/2024:
- Parágrafo, página 1: Autoriza a Associação Megafauna Marinha, sediada no Bairro Josina Machel, Praia do Tofo, na Cidade de Inhambane, Província de Inhambane, a criar o Centro de Investigação Científica Megafauna Marinha, com a sigla CICMM.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 66/2024
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adequar a natureza, atribuições e competências do Instituto Nacional de Saúde, redefinida pelo Decreto n.º 57/2017, de 2 de Novembro, de modo a intensificar a coordenação, gestão e realização de actividades de geração de evidência científica, inovação e desenvolvimento tecnológico em saúde, para promover a saúde e o bem-estar, bem como a capacidade nacional de preparação e resposta às emergências sanitárias, e ainda, garantir maior rigor na aplicação dos princípios e normas de investigação em saúde humana, previstas na Lei n.º 6/2023, de 8 de Junho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Saúde, abreviadamente designado por INS é a entidade de gestão e regulamentação, a nível nacional, das actividades relacionadas com a geração de evidência
- Texto do artigo, página 1: científica em Saúde para promover a saúde e bem-estar, melhorar a capacidade nacional de preparação e resposta às emergências sanitárias, melhorar a atenção especializada em saúde e garantir maior rigor na aplicação dos princípios e normas de Investigação em Saúde Humana, dotada de personalidade jurídica, com autonomias administrativa, patrimonial, financeira e técnico-científica.
- Número ou marcador, página 1: 2. A autonomia financeira, prevista no n.º 1 do presente artigo, é condicionada segundo o estabelecido na Lei do SISTAFE.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Mediante proposta do Ministro que superintende a área de
- Texto do artigo, página 1: Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado na Província, o INS pode criar e extinguir centros, laboratórios especializados, estações de investigação, delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios orientadores)
- Texto do artigo, página 1: No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
- Número ou marcador, página 1: a) excelência e autoavaliação contínua;
- Número ou marcador, página 1: b) respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 1: c) respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 1: d) transparência e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 1: e) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
- Número ou marcador, página 1: f) universalidade e equidade;
- Número ou marcador, página 1: g) solidariedade colectiva;
- Número ou marcador, página 1: h) promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar; e
- Número ou marcador, página 1: i) valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e cultural nacionais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do INS:
- Número ou marcador, página 1: a) elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de investigação em Saúde, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica;
- Número ou marcador, página 1: b) promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, de surtos e epidémias sócio-antropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais;
- Número ou marcador, página 2: d) realização de actividades de avaliação, inovação, desenvolvimento e produção de insumos e tecnologias apropriadas de saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 2: f) contribuição para a atenção especializada em Saúde;
- Número ou marcador, página 2: g) contribuição para a formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
- Número ou marcador, página 2: h) realização do controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
- Número ou marcador, página 2: i) divulgação de informação de carácter técnico-científica em Saúde Pública, para a comunidade científica, trabalhadores de saúde e público em geral;
- Número ou marcador, página 2: j) realização de Observação em Saúde, para documentar o estado de saúde da população e seus determinantes; e
- Número ou marcador, página 2: k) realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais, para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competência do INS:
- Número ou marcador, página 2: a) propor normas que visem regulamentar a investigação em saúde humana em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) assistir o Ministro de tutela em matérias relacionadas a investigação em Saúde Humana;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenar e superintender a definição da Agenda de Investigação em Saúde Humana e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: d) promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da investigação em saúde humana, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de investigação em saúde;
- Número ou marcador, página 2: e) promover, desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, de surtos epidémicos e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
- Número ou marcador, página 2: f) desenvolver e realizar a investigação em sistemas de saúde, como instrumento para a definição de políticas de saúde;
- Número ou marcador, página 2: g) desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
- Número ou marcador, página 2: h) coordenar os inquéritos específicos de saúde, em colaboração com a Autoridade Estatística Nacional;
- Número ou marcador, página 2: i) gerir o registo de investigação em saúde humana;
- Número ou marcador, página 2: j) realizar para as actividades de vigilância epidemiológica, nas áreas de competência técnico-científica do INS;
- Número ou marcador, página 2: k) autorizar, em conformidade com a legislação nacional, a realização de investigação em saúde humana, efectuada por instituições de investigação ou por investigadores estrangeiros em território nacional;
- Número ou marcador, página 2: l) realizar actividades de Secretariado da Comissão Multi-Institucional de Fiscalização da Investigação em Saúde Humana, de Secretariado Técnico da Comissão Nacional de Determinantes Sociais
- Texto do artigo, página 2: de Saúde, do Conselho de Investigação em Saúde Humana e demais Comissões Técnico-Científicas do sector da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: m) elaborar normas específicas no campo da biossegurança para a investigação em saúde humana, bem como recomendações para a aplicação das mesmas;
- Número ou marcador, página 2: n) promover o financiamento de actividades de investigação científica;
- Número ou marcador, página 2: o) avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
- Número ou marcador, página 2: p) realizar acções de avaliação, inovação, desenvolvimento e produção de insumos e tecnologias aplicadas ao diagnóstico, prevenção e controlo de doenças;
- Número ou marcador, página 2: q) realizar actividades de diagnóstico especializado em Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 2: r) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
- Número ou marcador, página 2: s) realizar actividades de atenção especializada em Saúde nas áreas de perícia técnico-científica do INS;
- Número ou marcador, página 2: t) garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
- Número ou marcador, página 2: u) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com as instituições de ensino superior e técnico-professional, nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: v) colaborar com instituições de Ensino na formação de pessoal em carreiras de Saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com as entidades que superintendem a área de Ensino;
- Número ou marcador, página 2: w) cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais; e
- Texto do artigo, página 2: x) promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INS é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Saúde e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo INS nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INS, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INS;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias nos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INS, nos termos previstos no Decreto e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: k) praticar todos os actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar os planos de investimento nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar alienação de bens próprios, observando a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar a contratação dos empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até 2 anos;
- Número ou marcador, página 3: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 3: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) exercer outros poderes conferidos por Lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: O INS tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 3: d) O Comité Institucional Científico;
- Número ou marcador, página 3: e) O Comité Institucional de Ética; e
- Número ou marcador, página 3: f) O Comité Institucional de Biossegurança.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão de gestão do INS, dirigido pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem funções do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e outros instrumentos normativos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar o estado de implementação das principais actividades contidas no plano anual da instituição;
- Número ou marcador, página 3: c) avaliar a execução orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar as actividades dos programas colaborativos de âmbito nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: e) avaliar a situação da administração interna e do pessoal, a formação técnico-científica e os programas de desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 3: f) elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: g) analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades; e
- Número ou marcador, página 3: h) preparar as sessões do Conselho Consultivo, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho de Investigação em Saúde Humana, assim como as avaliações externas da instituição.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Directores-Gerais Adjuntos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas, a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção-geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para a área técnico-científica e o outro para a área Administrativa.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e Directores Gerais-Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral e os Directors-Gerais Adjuntos exercem
- Texto do artigo, página 3: os seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis uma vez.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do director-geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do INS:
- Número ou marcador, página 3: a) definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 3: b) dirigir a actividade das relações externas do INS;
- Número ou marcador, página 3: c) representar o INS em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: d) submeter ao Ministro de tutela o plano e o relatório anual de actividades; e)superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
- Número ou marcador, página 3: f) nomear, exonerar e demitir o pessoal de chefia do órgão central, das delegações regionais e das outras formas de representação local; e
- Número ou marcador, página 3: g) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do director-geral adjunto para área técnico-científica)
- Texto do artigo, página 3: Ao Director-Geral Adjunto para área Técnico-Científica compete:
- Número ou marcador, página 3: a) auxiliar na coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
- Número ou marcador, página 3: b) coadjuvar o Director-Geral em matéria técnico-científica no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: c) superintender o Comité Institucional Científico, o Comité Institucional de Ética e o Comité Institucional de Biossegurança;
- Número ou marcador, página 3: d) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência definida por ele ou pela tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do director-geral adjunto para área administrativa)
- Texto do artigo, página 3: Ao Director-Geral Adjunto para área Administrativa compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Auxiliar na coordenação e integração administrativa das actividades do INS e os programas técnicoscientíficos;
- Número ou marcador, página 3: b) coadjuvar o Director-Geral em matéria de gestão administrativa no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: c) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência definida por ele ou pela tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 3: d) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Conselho consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coor- denação do INS, dirigido pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem funções do Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre questões de interesse relevante no âmbito do plano anual de actividades e do plano estratégico do INS;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar a coordenação interna necessária à realização de acções multi-sectoriais;
- Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INS, e emitir as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 4: d) fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INS;
- Número ou marcador, página 4: e) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição; f)propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação em saúde, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição; e g)pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral; e
- Número ou marcador, página 4: d) Titular da Representação Local.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades do INS.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 4: uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Conselho técnico-científico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multi- sectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, definição de prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director- -Geral do INS.
- Número ou marcador, página 4: 3. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do INS;
- Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos planos anuais e plurianuais do INS;
- Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas à promoção e realização de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
- Número ou marcador, página 4: d) apreciar propostas de programas técnico-científicos a serem implementados pelo INS;
- Número ou marcador, página 4: e) apreciar as propostas de desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) apreciar os relatórios de avaliação externa do INS; e
- Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico-Científico é constituído por:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral do INS, que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos do INS;
- Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afim que respondem directamente ao Director-Geral; d)dois Directores Nacionais do Ministério que superintende a área da Saúde;
- Número ou marcador, página 4: e) dois representantes das autoridades de saúde no nível provincial;
- Número ou marcador, página 4: f) um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 4: g) um representante do Ministério que superintende a área de Agricultura;
- Número ou marcador, página 4: h) um representante do Ministério que superintende a área de Ambiente;
- Número ou marcador, página 4: i) um representante do Conselho dos Reitores das Universidades Moçambicanas;
- Número ou marcador, página 4: j) um representante da Academia de Ciências de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: k) um representante da Sociedade Civil; e
- Número ou marcador, página 4: l) um representante do sector Privado.
- Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 4: 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são remunerados pelas suas funções no órgão.
- Número ou marcador, página 4: 8. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercerão as suas funções por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 4: 9. A constituição do Conselho Técnico-Científico é homologada
- Texto do artigo, página 4: pelo Ministro que superintende a área da Saúde, mediante proposta da Direcção-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Comité institucional científico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral Adjunto para área Técnico-Científica do INS.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) apreciar, rever e aprovar propostas de pesquisa e de programas de pós-graduação, e monitorar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: b) apreciar, rever e aprovar propostas de publicações técnico-científicas;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar e propor a participação do INS em projectos nacionais e internacionais, que impulsionem o desenvolvimento científico e tecnológico do sector de saúde;
- Número ou marcador, página 4: d) propor a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais técnico-científicas;
- Número ou marcador, página 4: e) promover oportunidades para a discussão de resultados de pesquisa e de temas técnico-científicos;
- Número ou marcador, página 4: f) apreciar e propor programas de desenvolvimento técnicocientífico e de formação de pessoal; e
- Número ou marcador, página 4: g) apreciar propostas de colaboração técnico-científica com instituições nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9
- Texto do artigo, página 4: funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Comité Institucional Científico reúne-se, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 5: uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Comité institucional de ética)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) fazer a revisão de protocolos de pesquisa, envolvendo seres ou tecidos humanos ou animais, a serem realizados pelo INS ou com o seu envolvimento; e
- Número ou marcador, página 5: b) organizar formação e treino na área de ética em pesquisa, envolvendo seres humanos ou animais.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15 membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de outras instituições convidadas.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre os membros do Comité Institucional de Ética, devendo a selecção ser homologada pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas deliberações.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 5: uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Comité institucional de biossegurança)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança e bioprotecção nas actividades técnico-científicas do INS.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar o desenvolvimento, implementação e aprimoramento contínuo de um programa de biossegurança e bioprotecção institucional;
- Número ou marcador, página 5: b) organizar a formação e treino na área de biossegurança e bioprotecção; e
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar normas específicas no campo da biossegurança e bioprotecção para a investigação em Saúde Humana.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por representantes das várias unidades do INS.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre os membros do Comité Institucional de Biossegurança, devendo a selecção ser homologada pelo Director-Geral do INS.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente nas suas deliberações.
- Número ou marcador, página 5: 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se,
- Texto do artigo, página 5: ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Gestão Financeira e Pessoal
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INS:
- Número ou marcador, página 5: a) as dotações provenientes do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) o produto de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 5: c) o produto da venda de publicações editadas pelo INS; d)taxas de cursos na área de saúde providenciados pelo INS;
- Número ou marcador, página 5: e) as taxas de registo da Investigação;
- Número ou marcador, página 5: f) as multas decorrentes das actividades inspectivas de investigação em Saúde Humana, realizadas pela Comissão Multi-Institucional de Fiscalização da Investigação em Saúde Humana;
- Número ou marcador, página 5: g) o produto de venda de insumos ou tecnologias em Saúde desenvolvidas e produzidas no INS;
- Número ou marcador, página 5: h) os subsídios, doações, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 5: i) quaisquer outras resultantes da actividade do INS ou que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INS:
- Número ou marcador, página 5: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal; e
- Número ou marcador, página 5: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, serviços ou instalações necessárias ao seu funcionamento e ao exercício das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Regime de pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal do INS rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde submeter ao órgão competente a aprovação do Estatuto Orgânico do INS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Revogação)
- Texto do artigo, página 5: É revogado o Decreto n.º 57/2017, de 2 de Novembro, que redefiniu a natureza, atribuições e competências do Instituto Nacional de Saúde e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
- Texto do artigo, página 5: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 67/2024
- Texto do artigo, página 5: de 27 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de promover a criação de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, após o pronunciamento favorável do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, de 14 de Agosto de 2023, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É autorizada a Associação Megafauna Marinha, sediada no Bairro Josina Machel, Praia do Tofo, na Cidade
- Texto do artigo, página 6: de Inhambane, Província de Inhambane, a criar o Centro de Investigação Científica Megafauna Marinha, com a sigla CICMM.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O CICMM é uma instituição de investigação científica de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científica.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Investigação Científica Megafauna Marinha, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. O presente Decreto entra vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
- Texto do artigo, página 6: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Centro de Investigação Científica Megafauna Marinha
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 6: O Centro de Investigação Científica Megafauna Marinha, abreviadamente designado CICMM, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científica, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Sede, Âmbito e Duração)
- Número ou marcador, página 6: 1. O CICMM tem a sua sede no Bairro Josina Machel, Distrito de Inhambane, Província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 6: 2. O CICMM é de âmbito nacional, podendo abrir delegações ou outras formas de representação e desenvolver actividades em todo território nacional da República de Moçambique, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 6: 3. O CICMM é constituído por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: Visão
- Texto do artigo, página 6: O CICMM tem como visão construir um ambiente de harmonia entre a vida marinha e os seres humanos reduzindo as mortes da megafauna.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Missão)
- Texto do artigo, página 6: O CICMM tem como missão realizar investigação científica que contribua para o conhecimento da megafauna marinha, em particular tubarões e raias, ambientes e ecossistemas associados, contribuindo deste modo para a preservação, conservação e recuperação das populações dessas espécies.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Princípios, Objectivos, Atribuições e Autonomia
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Princípios)
- Texto do artigo, página 6: O CICMM rege se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 6: a) valorização e defesa dos ideais académicos, que implica o reconhecimento da importância dos valores e ideais académicos, como a busca pela verdade, a ética na Investigação Científica e a valorização
- Texto do artigo, página 6: do conhecimento científico. Isso inclui a defesa da liberdade académica, da integridade intelectual e da promoção de um ambiente propício para o desenvolvimento da ciência;
- Número ou marcador, página 6: b) precisão e objectividade, princípios fundamentais na produção e disseminação do conhecimento científico, envolvendo a utilização de métodos rigorosos, a coleta de dados confiáveis e a apresentação imparcial dos resultados;
- Número ou marcador, página 6: c) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação, envolve a participação activa de todos os envolvidos no processo académico, como pesquisadores, professores, estudantes e funcionários, contribuindo para a promoção de um ambiente colaborativo e estimulante, favorecendo a criatividade, a inovação e o desenvolvimento de novas ideias;
- Número ou marcador, página 6: d) ética científica, refere-se ao respeito aos princípios éticos na condução da Investigação Científica académica, como a honestidade, a transparência, o respeito pelos direitos dos participantes da Investigação Científica e a responsabilidade na divulgação dos resultados; e
- Número ou marcador, página 6: e) respeito pelo patrimônio biológico, cultural e marinho nacional, este princípio envolve a valorização e protecção do património biológico e cultural marinho do país no decorrer das actividades de investigação científica, incluindo a conservação da biodiversidade marinha, a preservação dos ecossistemas marinhos e a valorização da cultura e tradições ligadas ao mar.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: São objectivos do CICMM:
- Número ou marcador, página 6: a) realizar estudos e investigação científica em espécies da megafauna marinha que ocorrem em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: b) realizar investigação científica, treinamentos, e outras actividades congéneres que contribuam para a formação, especialização, conhecimento e protecção das espécies marinhas da região, desde que devidamente aprovadas pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: c) estudar a biodiversidade funcional, espécies focais e causas de perda de biodiversidade;
- Número ou marcador, página 6: d) compreender a estrutura, funções e dinâmicas ao nível das espécies, populações e ecossistemas;
- Número ou marcador, página 6: e) realizar estudos genéticos para inferir o passado, compreender o presente e prever futuras relações entre espécies e as suas distribuições; e
- Número ou marcador, página 6: f) monitorar a longo prazo os ecossistemas associados às espécies de estudo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições do CICMM:
- Número ou marcador, página 6: a) promoção e apoio a estudos científicos, investigação científica e projectos relacionados com os objectivos acima descritos e a publicação de trabalhos científicos;
- Número ou marcador, página 6: b) promoção da preservação e melhoria do estado dos ecossistemas marinhos;
- Número ou marcador, página 6: c) promoção da educação na conservação da megafauna marinha, do meio ambiente natural e do uso sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 6: d) divulgação e publicação de informação dos estudos realizados e dados de investigação científica nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: e) promoção de actividades de mergulho, incluindo certificação dos mergulhadores para efeitos de investigação científica;
- Número ou marcador, página 7: f) promoção de operações de expedições marítimas para a comunidade científica;
- Número ou marcador, página 7: g) promoção de uma plataforma de colaboração para a investigação científica académica que integra cientistas colaboradores (estudantes de pós-graduação, graduação e graduados, pós-doutorados, investigadores seniores) e que estabeleça parcerias estratégicas com organizações especializadas em ciência marinha tropical e conservação, entidades públicas e privadas, moçambicanas ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 7: h) disseminação dos resultados de investigação científica para o desenvolvimento das comunidades.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: (Autonomia Científica)
- Número ou marcador, página 7: 1. O CICMM goza de autonomia científica, no exercício das suas actividades de Investigação Científica da qual tem capacidade de livremente:
- Número ou marcador, página 7: a) definir as áreas de estudo, planos, programas e linhas de investigação científica;
- Número ou marcador, página 7: b) desenvolver actividades de investigação científica no âmbito das prioridades políticas sociais e económicas do país; e c)realizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para a materialização das actividades referidas no número
- Texto do artigo, página 7: anterior, o CICMM pode celebrar acordos e contratos com instituições e agências nacionais e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de ciência, e cooperação internacional desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: (Autonomia Administrativa)
- Texto do artigo, página 7: O CICMM goza de autonomia administrativa e no exercício dos seus poderes pode:
- Número ou marcador, página 7: a) emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
- Número ou marcador, página 7: b) praticar actos administrativos; e
- Número ou marcador, página 7: c) celebrar contratos administrativos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Autonomia Patrimonial)
- Número ou marcador, página 7: 1. Constitui património do CICMM o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pela Associação Megafauna Marinha ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
- Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito da autonomia patrimonial o Centro de inves- tigação pode:
- Número ou marcador, página 7: a) receber e registar em seu nome o património constituído por bens móveis e imóveis postos à sua disposição pela entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 7: b) receber e registar em seu nome bens móveis e imóveis doados por outras entidades públicas ou privadas; e
- Número ou marcador, página 7: c) receber, ceder, doar, adquirir e registar em seu nome bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 7: 3. Observar criteriosamente os requisitos mínimos de ordem
- Texto do artigo, página 7: infraestrutural, de equipamento, de higiene e de segurança.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Autonomia Financeira)
- Número ou marcador, página 7: 1. O CICMM goza de autonomia financeira, nos termos dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas pela Associação Megafauna Marinha.
- Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito da autonomia financeira, o Centro de Investigação:
- Número ou marcador, página 7: a) elabora os seus planos plurianuais;
- Número ou marcador, página 7: b) elabora e executa os seus orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: c) arrecada receitas legalmente estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: d) autoriza despesas e efectua pagamentos; e
- Número ou marcador, página 7: e) procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Associação Megafauna Marinha e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Entidade Instituidora
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Definição, Composição e Competências)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Entidade Instituidora é responsável pela criação, orientação e supervisão do CICMM.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Entidade Instituidora do CICMM é a Associação Megafauna Marinha (AMM), com sede no bairro Josina Machel, quarteirão 8, praia do Tofo, Cidade de Inhambane.
- Número ou marcador, página 7: 3. A entidade instituidora é composta por:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho Executivo; e
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete à Entidade Instituidora:
- Número ou marcador, página 7: a) nomear e empossar o Director-Geral e o Administrador;
- Número ou marcador, página 7: b) apreciar e votar contas e balanço do Centro de Investigação, relatório do ano civil anterior, planos de actividades, orçamentos e o parecer da Auditoria;
- Número ou marcador, página 7: c) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade do Centro de Investigação que não esteja exclusivamente cometida alguma unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 7: d) promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos do Centro de Investigação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
- Número ou marcador, página 7: e) controlar e gerir o pessoal necessário à actividade do Centro de Investigação; e
- Número ou marcador, página 7: f) instituir os processos e aplicar sanções disciplinares.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Estrutura Organizacional
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos e Unidades de Gestão)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos e unidades de gestão do CICMM:
- Número ou marcador, página 7: a) na área científica: i. Conselho Científico; ii. Departamento Científico; e iii. Comité de Ética em Investigação Científica.
- Número ou marcador, página 7: b) na área administrativa:
- Texto do artigo, página 7: i. Conselho Directivo; ii. Conselho Consultivo; iii. Administrador; e iv. Auditoria.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Conselho Científico
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14
- Texto do artigo, página 8: (Natureza, Composição e Mandato)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo do CICMM em questões vinculadas com o trabalho de investigação científica em matérias inerentes a sua estratégia, desempenho e avaliação.
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- Decreto n.º 66/2024 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 67/2024 Decreto n.º 67/2024