I SÉRIE — n.º 167

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 167/2024

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Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Científico é composto pelo:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Científico;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes dos Departamentos Científicos; e
Número ou marcador · p. 8 d) Investigadores do CICMM.
Número ou marcador · p. 8 3. O mandato dos membros do Conselho Científico tem
Texto do artigo · p. 8 a duração de 4 anos, renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Científico)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 8 a) realizar acções de investigação científica no quadro dos objectivos do CICMM;
Número ou marcador · p. 8 b) divulgar os avanços científicos conseguidos pelo CICMM;
Número ou marcador · p. 8 c) estimular a cooperação científica com outros organismos nacionais ou internacionais; d)elaborar e submeter para aprovação do Conselho Directivo relatórios ou informações a prestar anualmente ao Ministério que tutela a área de Ciência e Tecnologia; e)propor ao Conselho Directivo o plano anual de actividades científicas e o respectivo orçamento, e estabelecer as linhas gerais orientadoras do CICMM;
Número ou marcador · p. 8 f) propor a criação, modificação ou extinção de Departamentos Científicos, grupos de investigação científica, e instalações centrais da infra-estrutura científica;
Número ou marcador · p. 8 g) apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação científica, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica;
Número ou marcador · p. 8 h) pronunciar-se sobre o desenvolvimento de todas e quaisquer actividade que tenham a ver com a investigação científica; e
Número ou marcador · p. 8 i) criar e assegurar o cumprimento dos protocolos de ética e de biossegurança no desenvolvimento de investigação científica que envolva seres vivos e ambientes sensíveis.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente, sempre que se julgue necessário, achando-se presentes mais que a metade dos seus integrantes.
Número ou marcador · p. 8 2. Achando-se pertinente, a convite do Director-Geral, podem
Texto do artigo · p. 8 pessoas singulares ou colectivas externas participar das reuniões do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Departamento Científico
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento Científico é o órgão técnico – científico do CICMM para assuntos relacionados ao trabalho de investigação científica.
Número ou marcador · p. 8 2. Fazem parte do Departamento Científico todos investigadores do Centro de Investigação.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento Científico é dirigido por um chefe nomeado
Texto do artigo · p. 8 dentre o corpo de investigadores, pelo Director-Geral com a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Funções do Departamento Científico)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Departamento Científico:
Texto do artigo · p. 8 a)realizar as actividades de investigação científica, podendo constituir grupos de trabalhos para a realização de tarefas de carácter científico;
Número ou marcador · p. 8 b) propor actividades a incorporar no plano anual de actividades e orçamento do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 8 c) planificar e coordenar, as respectivas actividades académicas e assegurar a regularidade dos trabalhos, sob subordinação e orientação do Director-Científico;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar a execução técnica das actividades de investigação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 8 O departamento científico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Comité de Ética em Investigação Científica
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Natureza, Composição e Mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O Comité de Ética em Investigação Científica é um órgão consultivo do CICMM responsável por analisar e aprovar a realização de investigação científica, garantindo a proteção dos direitos e bem-estar dos participantes da investigação científica.
Número ou marcador · p. 8 2. O Comité de Ética em Investigação Científica é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) um presidente, indicado pelo Director-Geral do CICMM; b)membros especialistas nas áreas de investigação científica abrangidas pelo CICMM;
Número ou marcador · p. 8 c) representantes da comunidade, que não possuam vínculo com o CICMM; e
Número ou marcador · p. 8 d) representantes dos participantes da investigação científica, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 8 3. O mandato dos membros do Comité de Ética em Investigação
Texto do artigo · p. 8 Científica tem a duração de 3 anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Comité de Ética em Investigação Científica)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Comité de Ética em Investigação Científica:
Número ou marcador · p. 8 a) avaliar e aprovar os protocolos de investigação científica submetidos ao CICMM, garantindo a conformidade ética e legal das investigações científicas;
Número ou marcador · p. 8 b) monitorar o desenvolvimento das investigações científicas aprovadas, assegurando a proteção dos direitos e bem-estar dos participantes;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir pareceres sobre questões éticas relacionadas à investigação científica no CICMM; d)promover a conscientização e a formação de investigadores e demais envolvidos nas investigações científicas sobre ética em investigação científica;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar e actualizar as directrizes e normas éticas para a realização de investigações científicas no CICMM;
Número ou marcador · p. 9 f) realizar auditorias e inspecções regulares para garantir o cumprimento das normas éticas em investigação científica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Comité de Ética em Investigação Científica)
Texto do artigo · p. 9 O Comité de Ética em Investigação Científica se reúne regularmente, de acordo com um calendário estabelecido.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Natureza, Composição e Mandato)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo do CICMM responsável por analisar e aprovar todos os planos de trabalho e propostas financeiras das actividades a serem realizadas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Directivo é composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Director-Científico; e
Número ou marcador · p. 9 c) Administrador.
Número ou marcador · p. 9 3. O mandato dos membros do Conselho Directivo tem
Texto do artigo · p. 9 a duração de 4 anos, renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 9 a) autorizar a abertura ou encerramento de contas bancárias do CICMM;
Número ou marcador · p. 9 b) propor a Assembleia Geral a alteração do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 9 c) autorizar a aquisição, alienação do património, bem como a contracção de empréstimo; e
Número ou marcador · p. 9 d) gerir o CICMM e decidir sobre todos os assuntos que os estatutos não reservam a outro órgão em especial, desde que tais decisões não conflituam com as competências da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Directivo reúne-se sempre que necessário e regularmente a cada três meses, mediante convocatória do seu Director-Geral, achando-se presentes pelo menos metade dos seus integrantes.
Número ou marcador · p. 9 2. Em função das matérias a tratar, podem ser convidados a participar do Conselho Directivo auditores ou outros órgãos externos ao CICMM, porém sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 3. Nas votações do Conselho Directivo o Director-Geral goza
Texto do artigo · p. 9 de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 9 1. O Director-Geral é nomeado pela Entidade Instituidora do CICMM, e é responsável por dirigir o Centro.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) representar o Centro de Investigação, em juizo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 9 b) dirigir o CICMM e garantir a materialização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) gerir o quadro de pessoal do CICMM;
Número ou marcador · p. 9 d) nomear os investigadores do CICMM;
Número ou marcador · p. 9 e) coordenar e dirigir as actividades do Conselho Directivo, convocar e presidir às respectivas reuniões; e
Número ou marcador · p. 9 f) fazer cumprir as deliberações do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 9 3. O mandato do Director-Geral tem a duração de 4 anos, renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 9 4. O CICMM obriga-se pela assinatura principal do Director- Geral.
Número ou marcador · p. 9 5. Na ausência ou impedimento o Director-Geral pode delegar
Texto do artigo · p. 9 as suas competências ao Director-Científico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Director-Científico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Director-Científico é nomeado pelo Director-Geral com a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao Director-Científico:
Número ou marcador · p. 9 a) convocar e presidir as sessões e dar andamento às resoluções do Conselho Científico, bem como a implementação de projectos e programas de trabalho, de acordo com as linhas gerais de orientação científica, gestão e funcionamento geral do CICMM; e
Número ou marcador · p. 9 b) criação de comissões técnicas de estudo ou de investigação científica, conforme as deliberações do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 9 3. O mandato do Director-Científico tem a duração de 4 anos, renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 9 4. Na ausência ou impedimento, o Director-Científico pode
Texto do artigo · p. 9 delegar as suas competências aos Chefes de Departamentos Científicos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Natureza, Composição e Mandato)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do CICMM.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) representantes da Instituição Instituidora,
Número ou marcador · p. 9 b) representantes do CICMM;
Número ou marcador · p. 9 c) um representante de cada sector ou de entidades responsáveis pelas áreas do Mar, do Ambiente, da Ciência e Tecnologia, da Defesa e Segurança e do Turismo; e
Número ou marcador · p. 9 d) um representante do Governo a nível Provincial e um a nível Distrital.
Número ou marcador · p. 9 3. Os representantes das entidades previstas nas alíneas c) e d) do número dois do presente artigo, são designados pelos respectivos dirigentes.
Número ou marcador · p. 9 4. O mandato dos representantes do Conselho Consultivo tem
Texto do artigo · p. 9 a duração de 4 anos, renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Consultivo:
Texto do artigo · p. 9 a)pronunciar-se sobre a relevância dos programas, projectos e sobre relatórios científicos do CICMM;
Número ou marcador · p. 9 b) orientar o cumprimento da legislação aplicável nas actividades desenvolvidas pelo CICMM;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar que os resultados da investigação científica e da observação marinhas sejam do domínio e controlo do Estado de modo a apoiar na formulação de políticas e estratégias de governação; e
Número ou marcador · p. 10 d) monitorar e avaliar iniciativas e programas de parcerias entre CICMM e entidades públicas e privadas para desenvolvimento de investigação científica.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. As reuniões do Conselho Consultivo são convocadas pelo Director-Geral, ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 3. O funcionamento do Conselho Consultivo é definido em
Texto do artigo · p. 10 regulamento próprio aprovado pelo CICMM.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Unidade Administrativa
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. A Unidade Administrativa é o órgão do CICMM composto pelo Administrador e, se necessário, um ou mais auxiliares administrativos podem ser contratados.
Número ou marcador · p. 10 2. A Unidade Administrativa é chefiada pelo Administrador.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Unidade Administrativa)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Unidade Administrativa:
Número ou marcador · p. 10 a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, as normas em vigor no CICMM e as orientações oriundas do Conselho Directivo e executar as decisões tomadas nas reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 10 b) gerenciar o activo e as receitas do CICMM, bem como acompanhar o uso económico de suas fontes em conformidade com seus propósitos originais; c)administrar com diligência, rigor e prudência o património do CICMM, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 10 d) preparar, de acordo com as linhas de orientação do Conselho Directivo, o plano e programas de actividades anuais ou plurianuais do CICMM e respectivo orçamento e submetê-los à aprovação; e)preparar e submeter anualmente à aprovação do Conselho Directivo e à Auditoria o Relatório, os Balanços e Contas do ano social;
Número ou marcador · p. 10 f) manter contactos e desenvolver acções junto a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para obtenção de recursos, doações e empréstimos, e o estabelecimento de acordos, convénios e parcerias que beneficiem os fins do CICMM;
Número ou marcador · p. 10 g) apresentar ao Conselho Directivo propostas de divulgação dos resultados dos estudos realizados pelo CICMM, bem como sobre comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros, nomeadamente para instituições congéneres ou de ensino;
Número ou marcador · p. 10 h) promover activamente as actividades do CICMM e gerar renda para o CICMM pela participação em promoções na mídia e em qualquer outro trabalho de filme documentário da mídia; e
Número ou marcador · p. 10 i) instituir e manter sistemas internos de controle contabilístico de forma a reflectir, em cada momento, a situação patrimonial e financeira do CICMM.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Unidade Administrativa)
Número ou marcador · p. 10 1. A Unidade Administrativa reúne-se ordinariamente pelo menos quinzenalmente, e extraordinariamente sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 10 2. O Administrador pode solicitar a presença dos membros do Conselho Científico, Conselho Directivo ou do Auditor nas reuniões da Unidade Administrativa, os quais, no entanto, não têm direito de voto.
Número ou marcador · p. 10 3. A Unidade Administrativa reúne-se na sede do CICMM,
Texto do artigo · p. 10 ou em local diverso, conforme a carta convocatória. Os membros da Unidade Administrativa podem participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Administrador)
Número ou marcador · p. 10 1. O Administrador é nomeado pela Entidade Instituidora do CICMM, e é responsável por dirigir a área administrativa do Centro de Investigação.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Administrador:
Número ou marcador · p. 10 a) executar e controlar os recursos financeiros, dos quais o CICMM dispõe, bem como elaborar os processos de prestação de contas e escrituração nos respectivos livros de registo;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar a comunicação entre o CICMM com outras entidades;
Número ou marcador · p. 10 c) legalizar certidões ou extractos documentais solicitados ao CICMM;
Número ou marcador · p. 10 d) mandar elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens do CICMM e elaborar os inventários especiais de vários serviços;
Número ou marcador · p. 10 e) prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelo Director-Geral e Director-Científico;
Número ou marcador · p. 10 f) executar e monitorar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 10 g) garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 10 h) promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 10 i) elaborar o orçamento, plano anual e plurianual, relatório de prestação de contas do CICMM;
Número ou marcador · p. 10 j) coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento da Associação Megafauna Marinha atribuídas ao CICMM;
Número ou marcador · p. 10 k) admitir e gerenciar o quadro do pessoal do CICMM; e
Número ou marcador · p. 10 l) elaborar e manter actualizado o quadro pessoal.
Número ou marcador · p. 10 3. O mandato do Administrador tem a duração de 4 anos,
Texto do artigo · p. 10 renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VII Unidade de Auditoria
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. A Auditoria é o órgão responsável pela fiscalização e auditoria do Centro de Investigação.
Número ou marcador · p. 10 2. A auditoria é composta por um auditor externo e um
Texto do artigo · p. 10 interno contratados para o efeito, podendo ser contratados outros auditores de acordo com as necessidades.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Unidade de Auditoria)
Texto do artigo · p. 11 Compete a Auditoria:
Número ou marcador · p. 11 a) emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o plano de actividades e orçamentos, e outros documentos aos quais seja solicitado o seu parecer; e
Número ou marcador · p. 11 b) emitir parecer sobre a legalidade, tanto dos actos de natureza de investigação científica bem como os de natureza administrativa.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 11 A Auditoria reúne-se ordinariamente pelo menos quatro vezes
Texto do artigo · p. 11 por ano, e extraordinariamente sempre que se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Auditor)
Número ou marcador · p. 11 1. Os Auditores são contratados mediante a aprovação da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 11 2. O mandato do auditor interno tem a duração de 4 anos,
Texto do artigo · p. 11 renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Património e Receita
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 Constitui património do Centro de Investigação, os bens móveis e imóveis atribuídos pela Entidade Instituidora, doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas,
Texto do artigo · p. 11 nacionais ou estrangeiras ou aqueles que o próprio Centro de Investigação venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem receitas do Centro de Investigação:
Número ou marcador · p. 11 a) as dotações da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 11 b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 11 c) quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Regime de Pessoal e Dissolução)
Número ou marcador · p. 11 1. O pessoal do CICMM rege-se pelo regime jurídico de direito privado.
Número ou marcador · p. 11 2. Em caso de dissolução, todo o CICMM reverte a favor
Texto do artigo · p. 11 da AMM.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 11 A regulamentação de todas as matérias de funcionamento interno é da competência do CICMM, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do presente Estatuto.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Científico é composto pelo:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Director-Científico;
  4. Número ou marcador, página 8: c) Chefes dos Departamentos Científicos; e
  5. Número ou marcador, página 8: d) Investigadores do CICMM.
  6. Número ou marcador, página 8: 3. O mandato dos membros do Conselho Científico tem
  7. Texto do artigo, página 8: a duração de 4 anos, renovável duas vezes.
  8. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  9. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Científico)
  10. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Científico:
  11. Número ou marcador, página 8: a) realizar acções de investigação científica no quadro dos objectivos do CICMM;
  12. Número ou marcador, página 8: b) divulgar os avanços científicos conseguidos pelo CICMM;
  13. Número ou marcador, página 8: c) estimular a cooperação científica com outros organismos nacionais ou internacionais; d)elaborar e submeter para aprovação do Conselho Directivo relatórios ou informações a prestar anualmente ao Ministério que tutela a área de Ciência e Tecnologia; e)propor ao Conselho Directivo o plano anual de actividades científicas e o respectivo orçamento, e estabelecer as linhas gerais orientadoras do CICMM;
  14. Número ou marcador, página 8: f) propor a criação, modificação ou extinção de Departamentos Científicos, grupos de investigação científica, e instalações centrais da infra-estrutura científica;
  15. Número ou marcador, página 8: g) apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação científica, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica;
  16. Número ou marcador, página 8: h) pronunciar-se sobre o desenvolvimento de todas e quaisquer actividade que tenham a ver com a investigação científica; e
  17. Número ou marcador, página 8: i) criar e assegurar o cumprimento dos protocolos de ética e de biossegurança no desenvolvimento de investigação científica que envolva seres vivos e ambientes sensíveis.
  18. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  19. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Científico)
  20. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Científico reúne-se ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente, sempre que se julgue necessário, achando-se presentes mais que a metade dos seus integrantes.
  21. Número ou marcador, página 8: 2. Achando-se pertinente, a convite do Director-Geral, podem
  22. Texto do artigo, página 8: pessoas singulares ou colectivas externas participar das reuniões do Conselho Científico.
  23. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Departamento Científico
  24. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  25. Texto do artigo, página 8: (Natureza e Composição)
  26. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento Científico é o órgão técnico – científico do CICMM para assuntos relacionados ao trabalho de investigação científica.
  27. Número ou marcador, página 8: 2. Fazem parte do Departamento Científico todos investigadores do Centro de Investigação.
  28. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento Científico é dirigido por um chefe nomeado
  29. Texto do artigo, página 8: dentre o corpo de investigadores, pelo Director-Geral com a aprovação da Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  31. Texto do artigo, página 8: (Funções do Departamento Científico)
  32. Texto do artigo, página 8: Compete ao Departamento Científico:
  33. Texto do artigo, página 8: a)realizar as actividades de investigação científica, podendo constituir grupos de trabalhos para a realização de tarefas de carácter científico;
  34. Número ou marcador, página 8: b) propor actividades a incorporar no plano anual de actividades e orçamento do Conselho Científico;
  35. Número ou marcador, página 8: c) planificar e coordenar, as respectivas actividades académicas e assegurar a regularidade dos trabalhos, sob subordinação e orientação do Director-Científico;
  36. Número ou marcador, página 8: d) coordenar a execução técnica das actividades de investigação.
  37. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  38. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  39. Texto do artigo, página 8: O departamento científico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  40. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Comité de Ética em Investigação Científica
  41. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  42. Texto do artigo, página 8: (Natureza, Composição e Mandato)
  43. Número ou marcador, página 8: 1. O Comité de Ética em Investigação Científica é um órgão consultivo do CICMM responsável por analisar e aprovar a realização de investigação científica, garantindo a proteção dos direitos e bem-estar dos participantes da investigação científica.
  44. Número ou marcador, página 8: 2. O Comité de Ética em Investigação Científica é composto por:
  45. Número ou marcador, página 8: a) um presidente, indicado pelo Director-Geral do CICMM; b)membros especialistas nas áreas de investigação científica abrangidas pelo CICMM;
  46. Número ou marcador, página 8: c) representantes da comunidade, que não possuam vínculo com o CICMM; e
  47. Número ou marcador, página 8: d) representantes dos participantes da investigação científica, quando aplicável.
  48. Número ou marcador, página 8: 3. O mandato dos membros do Comité de Ética em Investigação
  49. Texto do artigo, página 8: Científica tem a duração de 3 anos, renovável uma vez.
  50. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  51. Texto do artigo, página 8: (Competências do Comité de Ética em Investigação Científica)
  52. Texto do artigo, página 8: Compete ao Comité de Ética em Investigação Científica:
  53. Número ou marcador, página 8: a) avaliar e aprovar os protocolos de investigação científica submetidos ao CICMM, garantindo a conformidade ética e legal das investigações científicas;
  54. Número ou marcador, página 8: b) monitorar o desenvolvimento das investigações científicas aprovadas, assegurando a proteção dos direitos e bem-estar dos participantes;
  55. Número ou marcador, página 8: c) emitir pareceres sobre questões éticas relacionadas à investigação científica no CICMM; d)promover a conscientização e a formação de investigadores e demais envolvidos nas investigações científicas sobre ética em investigação científica;
  56. Número ou marcador, página 8: e) elaborar e actualizar as directrizes e normas éticas para a realização de investigações científicas no CICMM;
  57. Número ou marcador, página 9: f) realizar auditorias e inspecções regulares para garantir o cumprimento das normas éticas em investigação científica.
  58. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  59. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Comité de Ética em Investigação Científica)
  60. Texto do artigo, página 9: O Comité de Ética em Investigação Científica se reúne regularmente, de acordo com um calendário estabelecido.
  61. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Conselho Directivo
  62. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  63. Texto do artigo, página 9: (Natureza, Composição e Mandato)
  64. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo do CICMM responsável por analisar e aprovar todos os planos de trabalho e propostas financeiras das actividades a serem realizadas.
  65. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Directivo é composto por:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Director-Geral;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Director-Científico; e
  68. Número ou marcador, página 9: c) Administrador.
  69. Número ou marcador, página 9: 3. O mandato dos membros do Conselho Directivo tem
  70. Texto do artigo, página 9: a duração de 4 anos, renovável duas vezes.
  71. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  72. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Directivo)
  73. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Directivo:
  74. Número ou marcador, página 9: a) autorizar a abertura ou encerramento de contas bancárias do CICMM;
  75. Número ou marcador, página 9: b) propor a Assembleia Geral a alteração do presente Estatuto;
  76. Número ou marcador, página 9: c) autorizar a aquisição, alienação do património, bem como a contracção de empréstimo; e
  77. Número ou marcador, página 9: d) gerir o CICMM e decidir sobre todos os assuntos que os estatutos não reservam a outro órgão em especial, desde que tais decisões não conflituam com as competências da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  79. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho Directivo)
  80. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Directivo reúne-se sempre que necessário e regularmente a cada três meses, mediante convocatória do seu Director-Geral, achando-se presentes pelo menos metade dos seus integrantes.
  81. Número ou marcador, página 9: 2. Em função das matérias a tratar, podem ser convidados a participar do Conselho Directivo auditores ou outros órgãos externos ao CICMM, porém sem direito a voto.
  82. Número ou marcador, página 9: 3. Nas votações do Conselho Directivo o Director-Geral goza
  83. Texto do artigo, página 9: de voto de qualidade.
  84. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  85. Texto do artigo, página 9: (Director-Geral)
  86. Número ou marcador, página 9: 1. O Director-Geral é nomeado pela Entidade Instituidora do CICMM, e é responsável por dirigir o Centro.
  87. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Director-Geral:
  88. Número ou marcador, página 9: a) representar o Centro de Investigação, em juizo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
  89. Número ou marcador, página 9: b) dirigir o CICMM e garantir a materialização dos seus objectivos;
  90. Número ou marcador, página 9: c) gerir o quadro de pessoal do CICMM;
  91. Número ou marcador, página 9: d) nomear os investigadores do CICMM;
  92. Número ou marcador, página 9: e) coordenar e dirigir as actividades do Conselho Directivo, convocar e presidir às respectivas reuniões; e
  93. Número ou marcador, página 9: f) fazer cumprir as deliberações do Conselho Directivo.
  94. Número ou marcador, página 9: 3. O mandato do Director-Geral tem a duração de 4 anos, renovável duas vezes.
  95. Número ou marcador, página 9: 4. O CICMM obriga-se pela assinatura principal do Director- Geral.
  96. Número ou marcador, página 9: 5. Na ausência ou impedimento o Director-Geral pode delegar
  97. Texto do artigo, página 9: as suas competências ao Director-Científico.
  98. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  99. Texto do artigo, página 9: (Director-Científico)
  100. Número ou marcador, página 9: 1. O Director-Científico é nomeado pelo Director-Geral com a aprovação da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Director-Científico:
  102. Número ou marcador, página 9: a) convocar e presidir as sessões e dar andamento às resoluções do Conselho Científico, bem como a implementação de projectos e programas de trabalho, de acordo com as linhas gerais de orientação científica, gestão e funcionamento geral do CICMM; e
  103. Número ou marcador, página 9: b) criação de comissões técnicas de estudo ou de investigação científica, conforme as deliberações do Conselho Científico.
  104. Número ou marcador, página 9: 3. O mandato do Director-Científico tem a duração de 4 anos, renovável duas vezes.
  105. Número ou marcador, página 9: 4. Na ausência ou impedimento, o Director-Científico pode
  106. Texto do artigo, página 9: delegar as suas competências aos Chefes de Departamentos Científicos.
  107. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Conselho Consultivo
  108. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  109. Texto do artigo, página 9: (Natureza, Composição e Mandato)
  110. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do CICMM.
  111. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Consultivo é composto por:
  112. Número ou marcador, página 9: a) representantes da Instituição Instituidora,
  113. Número ou marcador, página 9: b) representantes do CICMM;
  114. Número ou marcador, página 9: c) um representante de cada sector ou de entidades responsáveis pelas áreas do Mar, do Ambiente, da Ciência e Tecnologia, da Defesa e Segurança e do Turismo; e
  115. Número ou marcador, página 9: d) um representante do Governo a nível Provincial e um a nível Distrital.
  116. Número ou marcador, página 9: 3. Os representantes das entidades previstas nas alíneas c) e d) do número dois do presente artigo, são designados pelos respectivos dirigentes.
  117. Número ou marcador, página 9: 4. O mandato dos representantes do Conselho Consultivo tem
  118. Texto do artigo, página 9: a duração de 4 anos, renovável duas vezes.
  119. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  120. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Consultivo)
  121. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Consultivo:
  122. Texto do artigo, página 9: a)pronunciar-se sobre a relevância dos programas, projectos e sobre relatórios científicos do CICMM;
  123. Número ou marcador, página 9: b) orientar o cumprimento da legislação aplicável nas actividades desenvolvidas pelo CICMM;
  124. Número ou marcador, página 9: c) assegurar que os resultados da investigação científica e da observação marinhas sejam do domínio e controlo do Estado de modo a apoiar na formulação de políticas e estratégias de governação; e
  125. Número ou marcador, página 10: d) monitorar e avaliar iniciativas e programas de parcerias entre CICMM e entidades públicas e privadas para desenvolvimento de investigação científica.
  126. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  127. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Consultivo)
  128. Número ou marcador, página 10: 1. As reuniões do Conselho Consultivo são convocadas pelo Director-Geral, ou a pedido de dois terços dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número um do presente artigo.
  130. Número ou marcador, página 10: 3. O funcionamento do Conselho Consultivo é definido em
  131. Texto do artigo, página 10: regulamento próprio aprovado pelo CICMM.
  132. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Unidade Administrativa
  133. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  134. Texto do artigo, página 10: (Natureza e Composição)
  135. Número ou marcador, página 10: 1. A Unidade Administrativa é o órgão do CICMM composto pelo Administrador e, se necessário, um ou mais auxiliares administrativos podem ser contratados.
  136. Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade Administrativa é chefiada pelo Administrador.
  137. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  138. Texto do artigo, página 10: (Funções da Unidade Administrativa)
  139. Texto do artigo, página 10: São funções da Unidade Administrativa:
  140. Número ou marcador, página 10: a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, as normas em vigor no CICMM e as orientações oriundas do Conselho Directivo e executar as decisões tomadas nas reuniões do Conselho Directivo;
  141. Número ou marcador, página 10: b) gerenciar o activo e as receitas do CICMM, bem como acompanhar o uso económico de suas fontes em conformidade com seus propósitos originais; c)administrar com diligência, rigor e prudência o património do CICMM, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
  142. Número ou marcador, página 10: d) preparar, de acordo com as linhas de orientação do Conselho Directivo, o plano e programas de actividades anuais ou plurianuais do CICMM e respectivo orçamento e submetê-los à aprovação; e)preparar e submeter anualmente à aprovação do Conselho Directivo e à Auditoria o Relatório, os Balanços e Contas do ano social;
  143. Número ou marcador, página 10: f) manter contactos e desenvolver acções junto a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para obtenção de recursos, doações e empréstimos, e o estabelecimento de acordos, convénios e parcerias que beneficiem os fins do CICMM;
  144. Número ou marcador, página 10: g) apresentar ao Conselho Directivo propostas de divulgação dos resultados dos estudos realizados pelo CICMM, bem como sobre comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros, nomeadamente para instituições congéneres ou de ensino;
  145. Número ou marcador, página 10: h) promover activamente as actividades do CICMM e gerar renda para o CICMM pela participação em promoções na mídia e em qualquer outro trabalho de filme documentário da mídia; e
  146. Número ou marcador, página 10: i) instituir e manter sistemas internos de controle contabilístico de forma a reflectir, em cada momento, a situação patrimonial e financeira do CICMM.
  147. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  148. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Unidade Administrativa)
  149. Número ou marcador, página 10: 1. A Unidade Administrativa reúne-se ordinariamente pelo menos quinzenalmente, e extraordinariamente sempre que julgar necessário.
  150. Número ou marcador, página 10: 2. O Administrador pode solicitar a presença dos membros do Conselho Científico, Conselho Directivo ou do Auditor nas reuniões da Unidade Administrativa, os quais, no entanto, não têm direito de voto.
  151. Número ou marcador, página 10: 3. A Unidade Administrativa reúne-se na sede do CICMM,
  152. Texto do artigo, página 10: ou em local diverso, conforme a carta convocatória. Os membros da Unidade Administrativa podem participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência.
  153. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  154. Texto do artigo, página 10: (Administrador)
  155. Número ou marcador, página 10: 1. O Administrador é nomeado pela Entidade Instituidora do CICMM, e é responsável por dirigir a área administrativa do Centro de Investigação.
  156. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Administrador:
  157. Número ou marcador, página 10: a) executar e controlar os recursos financeiros, dos quais o CICMM dispõe, bem como elaborar os processos de prestação de contas e escrituração nos respectivos livros de registo;
  158. Número ou marcador, página 10: b) assegurar a comunicação entre o CICMM com outras entidades;
  159. Número ou marcador, página 10: c) legalizar certidões ou extractos documentais solicitados ao CICMM;
  160. Número ou marcador, página 10: d) mandar elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens do CICMM e elaborar os inventários especiais de vários serviços;
  161. Número ou marcador, página 10: e) prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelo Director-Geral e Director-Científico;
  162. Número ou marcador, página 10: f) executar e monitorar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
  163. Número ou marcador, página 10: g) garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas;
  164. Número ou marcador, página 10: h) promover e coordenar a aquisição, contratação de serviços e alienação de bens em conformidade com a legislação vigente;
  165. Número ou marcador, página 10: i) elaborar o orçamento, plano anual e plurianual, relatório de prestação de contas do CICMM;
  166. Número ou marcador, página 10: j) coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento da Associação Megafauna Marinha atribuídas ao CICMM;
  167. Número ou marcador, página 10: k) admitir e gerenciar o quadro do pessoal do CICMM; e
  168. Número ou marcador, página 10: l) elaborar e manter actualizado o quadro pessoal.
  169. Número ou marcador, página 10: 3. O mandato do Administrador tem a duração de 4 anos,
  170. Texto do artigo, página 10: renovável duas vezes.
  171. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VII Unidade de Auditoria
  172. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  173. Texto do artigo, página 10: (Natureza e Composição)
  174. Número ou marcador, página 10: 1. A Auditoria é o órgão responsável pela fiscalização e auditoria do Centro de Investigação.
  175. Número ou marcador, página 10: 2. A auditoria é composta por um auditor externo e um
  176. Texto do artigo, página 10: interno contratados para o efeito, podendo ser contratados outros auditores de acordo com as necessidades.
  177. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  178. Texto do artigo, página 11: (Competências da Unidade de Auditoria)
  179. Texto do artigo, página 11: Compete a Auditoria:
  180. Número ou marcador, página 11: a) emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o plano de actividades e orçamentos, e outros documentos aos quais seja solicitado o seu parecer; e
  181. Número ou marcador, página 11: b) emitir parecer sobre a legalidade, tanto dos actos de natureza de investigação científica bem como os de natureza administrativa.
  182. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  183. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  184. Texto do artigo, página 11: A Auditoria reúne-se ordinariamente pelo menos quatro vezes
  185. Texto do artigo, página 11: por ano, e extraordinariamente sempre que se julgue necessário.
  186. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  187. Texto do artigo, página 11: (Auditor)
  188. Número ou marcador, página 11: 1. Os Auditores são contratados mediante a aprovação da Entidade Instituidora.
  189. Número ou marcador, página 11: 2. O mandato do auditor interno tem a duração de 4 anos,
  190. Texto do artigo, página 11: renovável duas vezes.
  191. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  192. Texto do artigo, página 11: Património e Receita
  193. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  194. Texto do artigo, página 11: (Património)
  195. Texto do artigo, página 11: Constitui património do Centro de Investigação, os bens móveis e imóveis atribuídos pela Entidade Instituidora, doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas,
  196. Texto do artigo, página 11: nacionais ou estrangeiras ou aqueles que o próprio Centro de Investigação venha a adquirir para si.
  197. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  198. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  199. Texto do artigo, página 11: Constituem receitas do Centro de Investigação:
  200. Número ou marcador, página 11: a) as dotações da Entidade Instituidora;
  201. Número ou marcador, página 11: b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; e
  202. Número ou marcador, página 11: c) quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  203. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  204. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
  205. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  206. Texto do artigo, página 11: (Regime de Pessoal e Dissolução)
  207. Número ou marcador, página 11: 1. O pessoal do CICMM rege-se pelo regime jurídico de direito privado.
  208. Número ou marcador, página 11: 2. Em caso de dissolução, todo o CICMM reverte a favor
  209. Texto do artigo, página 11: da AMM.
  210. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  211. Texto do artigo, página 11: (Regulamentação)
  212. Texto do artigo, página 11: A regulamentação de todas as matérias de funcionamento interno é da competência do CICMM, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do presente Estatuto.
  213. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  214. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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