I SÉRIE — n.º 168

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 168/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018 I SÉRIE — Número 168
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 8/2018: Lei de Revisão da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, republicada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais. Lei n.º 9/2018:
Parágrafo · p. 1 Define a organização, composição, funcionamento e competências dos Tribunais Fiscais e revoga a Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • •
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.° 8/2018
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março e alterada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 Os artigos 9, 12, 15, 48, 52, 59, 101, 110, 115, 118, 129, 145 e 149 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, Estatuto dos Magistrados Judiciais, passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 9
Texto do artigo · p. 1 (Carreira da magistratura judicial)
Número ou marcador · p. 1 1. […]
Número ou marcador · p. 1 a) […]
Número ou marcador · p. 1 b) […]
Número ou marcador · p. 1 c) […]
Número ou marcador · p. 1 d) […]
Número ou marcador · p. 1 e) […]
Número ou marcador · p. 1 f) […]
Número ou marcador · p. 1 g) […]
Número ou marcador · p. 1 2. O ingresso na carreira da magistratura judicial efectiva- -se na categoria de Juiz de Direito D, salvo se for de indivíduo proveniente de outras magistratura que ingressa na categoria correspondente a origem, desde que tenha sido aprovado em curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 1 3. […]
Número ou marcador · p. 1 4. […]
Número ou marcador · p. 1 Artigo 12
Texto do artigo · p. 1 (Provimento em regime especial)
Número ou marcador · p. 1 1. Nos casos de manifesta falta ou insuficiência de juízes de uma certa categoria para o preenchimento do quadro de um tribunal, podem ser colocados juízes de categoria inferior, a título interino e pelo período de três anos, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 1 2. […]
Número ou marcador · p. 1 3. […]
Número ou marcador · p. 1 4. […]
Número ou marcador · p. 1 5. […]
Número ou marcador · p. 1 6. […]
Número ou marcador · p. 1 7. Completado o tempo previsto no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 1 artigo, a nomeação interina converte-se automaticamente em promoção à categoria.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 15
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos para promoção)
Número ou marcador · p. 1 1. As promoções são sempre condicionadas à existência de vagas e disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 2. […]
Número ou marcador · p. 1 3. […]
Número ou marcador · p. 1 4. […]
Número ou marcador · p. 1 5. […]
Número ou marcador · p. 1 Artigo 48
Texto do artigo · p. 1 (Prisão ou detenção)
Número ou marcador · p. 1 1. […]
Número ou marcador · p. 1 2. […]
Número ou marcador · p. 1 3. No cumprimento de detenção ou prisão, o magistrado judicial deve ser recolhido em estabelecimento penitenciário especial ou em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
Número ou marcador · p. 1 4. A busca na residência do magistrado é, sob pena
Texto do artigo · p. 1 de nulidade, presidida pessoalmente pelo Juiz da instrução criminal competente ou pelo Juiz da causa, conforme a fase em que se tenha ordenado a diligência.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 52
Texto do artigo · p. 1 (Licença disciplinar)
Texto do artigo · p. 1 O magistrado judicial tem direito a 30 dias de licença disciplinar, de acordo com o plano que tiver sido aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 59
Texto do artigo · p. 2 (Jubilação)
Número ou marcador · p. 2 1. O magistrado judicial que se aposentar por motivos de natureza não disciplinar pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que seja considerado jubilado.
Número ou marcador · p. 2 2. O magistrado jubilado continua vinculado às mesmas incompatibilidades e deveres estatutários e ligados ao tribunal de que fazia parte, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e pode assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados no activo.
Número ou marcador · p. 2 3. É extensivo ao magistrado jubilado o disposto nas alíneasa),
Texto do artigo · p. 2 b), c), d), e), f), g), l), m), n) e o), do artigo 43 do presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 3A. O magistrado jubilado mantém os vencimentos integrais incluindo a diuturnidade especial, os subsídios de exclusividade e de risco e o direito ao bónus especial.
Número ou marcador · p. 2 4. Para além dos direitos consagrados nos números anteriores o juiz jubilado do Tribunal Supremo goza dos mesmos direitos e das mesmas regalias atribuídas aos membros aposentados ou reformados dos outros órgãos de soberania.
Número ou marcador · p. 2 5. O magistrado judicial jubilado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que seja considerado aposentado nos termos gerais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 6. Ao magistrado aposentado mas não jubilado não se aplica
Texto do artigo · p. 2 o disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, estando sujeito ao regime geral aplicável aos aposentados ou reformados da Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 101
Texto do artigo · p. 2 (Prazos de Instrução)
Número ou marcador · p. 2 1. […]
Número ou marcador · p. 2 2. […]
Número ou marcador · p. 2 3. […]
Número ou marcador · p. 2 4. O não cumprimento do prazo indicado no número 1,
Texto do artigo · p. 2 do presente artigo, pode influir na classificação do Juiz instrutor, se for devido a negligência, mas não implica qualquer nulidade do processo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 110
Texto do artigo · p. 2 (Prazo de decisão)
Texto do artigo · p. 2 A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 12 meses, contados do fim da instrução.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 115
Texto do artigo · p. 2 (Recursos)
Texto do artigo · p. 2 Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se ao Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 118
Texto do artigo · p. 2 (Interposição de recurso)
Número ou marcador · p. 2 1. A interposição de recurso faz-se por petição fundamentada dirigida ao Plenário do Tribunal Administrativo, assinada pelo recorrente ou pelo seu mandatário.
Número ou marcador · p. 2 2. O recurso considera-se interposto na data em que a petição
Texto do artigo · p. 2 dá entrada na Secretaria-Geral do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 129
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. […]
Número ou marcador · p. 2 a) […]
Número ou marcador · p. 2 b) […]
Número ou marcador · p. 2 c) […]
Número ou marcador · p. 2 d) […]
Número ou marcador · p. 2 e) sete magistrados judiciais das diversas categorias, todos eleitos pelos seus pares, sendo um Juiz Conselheiro, dois Juízes Desembargadores, dois Juízes de Direito A ou B e dois Juízes de Direito C ou D.
Número ou marcador · p. 2 2. […]
Número ou marcador · p. 2 3. […]
Número ou marcador · p. 2 4. […] Artigo 145
Texto do artigo · p. 2 (Competência do Secretário-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. […]
Número ou marcador · p. 2 a) […]
Número ou marcador · p. 2 b) […]
Número ou marcador · p. 2 c) […]
Número ou marcador · p. 2 d) […]
Número ou marcador · p. 2 e) […]
Número ou marcador · p. 2 f) […]
Número ou marcador · p. 2 g) […]
Número ou marcador · p. 2 h) […]
Número ou marcador · p. 2 i) […]
Número ou marcador · p. 2 j) […]
Número ou marcador · p. 2 k) […]
Número ou marcador · p. 2 l) […]
Número ou marcador · p. 2 m) […]
Número ou marcador · p. 2 n) […] o). […]
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a duração de cinco anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 3. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 2 Judicial é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o Presidente do Conselho designar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 149
Texto do artigo · p. 2 (Integração de juízes)
Número ou marcador · p. 2 1. Os juízes de Direito D, C, B e A que tenham ingressado na magistratura judicial sem licenciatura em Direito, que hajam exercido por mais de 17 anos e que tenham tido na última classificação de serviço o mínimo de Bom, sejam ou não presentemente licenciados, passam imediatamente para a categoria superior a que se encontram.
Número ou marcador · p. 2 2. […].”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 2 São aditados os artigos 43-A, 43-B, 57-A e 57-B, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 43-A
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição de viatura particular)
Número ou marcador · p. 2 1. O Magistrado Judicial em exercício de funções goza de isenção de direitos aduaneiros na importação de um veículo automóvel, para uso pessoal, em cada cinco anos.
Número ou marcador · p. 2 2. O veículo adquirido nos termos do número 1, do presente artigo, não pode ser alienado, transferido ou cedido a outrem, antes de decorridos cinco anos sobre a data de concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros devidos.
Número ou marcador · p. 2 3. Não é considerada cedência a outrem, a utilização ocasional
Texto do artigo · p. 2 do veículo pelo cônjuge, descendentes, irmão ou ascendentes do magistrado judicial beneficiário da isenção.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 43-B
Texto do artigo · p. 3 (Licença sabática)
Texto do artigo · p. 3 Ao magistrado judicial que perfaça 10 anos de exercício na carreira tem direito a licença sabática, nos termos a regulamentar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Das medidas de protecção
Número ou marcador · p. 3 Artigo 57-A
Texto do artigo · p. 3 (Aposentação obrigatória)
Texto do artigo · p. 3 A aposentação é obrigatória quando se verifique por limite de idade, por determinação da lei ou por incapacidade para o exercício da função.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 57-B
Texto do artigo · p. 3 (Limite de idade)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos de aposentação obrigatória, o limite de idade é fixado em 70 anos para os homens e mulheres podendo ser prorrogado anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, por interesse do serviço, mediante avaliação de desempenho e parecer favorável da junta de saúde, até ao máximo de cinco anos”.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
Texto do artigo · p. 3 de 2018.
Texto do artigo · p. 3 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 3 Promulgada, aos 13 de Agosto de 2018. Publique-se.
Texto do artigo · p. 3 O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 3 Lei n.° 9/2018
Texto do artigo · p. 3 de 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, que aprova a organização, composição, funcionamento e competências dos tribunais fiscais, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, conjugado com o número 2, do artigo 223, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 Os tribunais fiscais são órgãos de soberania competentes para administrar a justiça nos litígios decorrentes das relações jurídico-fiscais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Função jurisdicional)
Texto do artigo · p. 3 Cabe aos tribunais fiscais assegurar a defesa dos direitos
Texto do artigo · p. 3 e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação
Texto do artigo · p. 3 da legalidade e dirimir os conflitos de interesse público e privado, no âmbito das relações jurídico-fiscais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Constitucionalidade)
Texto do artigo · p. 3 Os tribunais fiscais não devem aplicar normas e princípios que contrariem a Constituição da República.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Fixação da competência)
Número ou marcador · p. 3 1. A competência dos tribunais fiscais fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
Número ou marcador · p. 3 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito,
Texto do artigo · p. 3 excepto se for suprido o tribunal a que a causa estava afecta, se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Limites de jurisdição)
Texto do artigo · p. 3 Estão excluídos da jurisdição dos tribunais fiscais as acções e os recursos que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) os actos praticados no exercício da função política e da responsabilidade pelos danos decorrentes do mesmo exercício;
Número ou marcador · p. 3 b) os actos emergentes do exercício da função legislativa e da responsabilidade pelos danos decorrentes do mesmo exercício;
Número ou marcador · p. 3 c) os actos relativos à instrução criminal e ao exercício da acção penal que não constituam infracções jurídico- -fiscais, previstas em legislação especial e demais legislação tributária;
Número ou marcador · p. 3 d) a qualificação de bens como pertencendo ao domínio público e actos de delimitação destes como bens de outra natureza;
Número ou marcador · p. 3 e) as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público;
Número ou marcador · p. 3 f) os actos cuja a competência é de outros tribunais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Questões prejudiciais)
Número ou marcador · p. 3 1. Sempre que o conhecimento da acção ou do objecto do recurso dependa de decisão de uma questão da competência de outros tribunais, o juiz pode sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
Número ou marcador · p. 3 2. A lei processual fixa os efeitos da inércia dos interessados
Texto do artigo · p. 3 quanto à instauração e ao andamento do processo relativo à questão prejudicial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Alçada)
Texto do artigo · p. 3 Na jurisdição fiscal não há alçada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito de cognição)
Texto do artigo · p. 3 A jurisdição fiscal conhece da matéria de facto e de direito, em qualquer instância.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Recursos)
Número ou marcador · p. 3 1. Das decisões dos tribunais fiscais cabe recurso para a Segunda Secção do Tribunal Administrativo, em matéria de facto e em matéria de direito.
Número ou marcador · p. 4 2. Das decisões da Segunda Secção, proferidas nos termos do número 1, do presente artigo, cabe recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo em matéria de direito.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 4 São subsidiariamente aplicáveis aos tribunais fiscais:
Número ou marcador · p. 4 a) as disposições relativas ao Tribunal Administrativo, aos tribunais aduaneiros, aos tribunais administrativos provinciais e aos tribunais judiciais, com as necessárias adaptações;
Número ou marcador · p. 4 b) em matéria processual, as disposições legais do Código do Processo Civil e do Contencioso Administrativo, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Intervenção de técnicos)
Texto do artigo · p. 4 A lei processual fixa os casos e a forma de intervenção de técnicos para prestarem assistência aos juízes, aos representantes do Ministério Público e da Fazenda Nacional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Organização, Composição, Funcionamento, Competências e Recrutamento
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Organização
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos da jurisdição)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem órgãos da jurisdição fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) o Tribunal Administrativo, em Plenário, como última instância;
Número ou marcador · p. 4 b) o Tribunal Administrativo, Segunda Secção, como segunda instância;
Número ou marcador · p. 4 c) os tribunais fiscais, como primeira instância.
Número ou marcador · p. 4 2. Exceptua-se do disposto na alínea a), do número 1,
Texto do artigo · p. 4 do presente artigo, os recursos dos actos do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro relativos às questões fiscais, em que o Plenário funciona em instância única.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Tribunais fiscais)
Número ou marcador · p. 4 1. São instituídos os tribunais fiscais em cada uma das províncias do País e na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 2. Cada tribunal fiscal pode organizar-se em secções, sempre
Texto do artigo · p. 4 que o volume, a complexidade da actividade jurisdicional e outras circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Sede jurisdicional)
Número ou marcador · p. 4 1. O tribunal fiscal de Província tem a sua sede na respectiva capital provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. O Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 3. Excepcionalmente, sempre que o volume processual
Texto do artigo · p. 4 ou motivos ponderosos o justifiquem, a sede do tribunal fiscal pode ser diversa da capital provincial.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O tribunal fiscal é constituído por três juízes de direito, sendo um deles o presidente do tribunal.
Número ou marcador · p. 4 2. Se junto do tribunal fiscal funcionarem secções, aplica-se
Texto do artigo · p. 4 à sua composição o disposto no número 1, do presente artigo, nomeando-se os respectivos presidentes, cuja função respeita exclusivamente as actividades de carácter jurisdicional da mesma.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O tribunal fiscal delibera validamente, estando devidamente constituído, excepto nos casos previstos na presente lei ou em que o tribunal decide com um juiz singular.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando o tribunal funcione em colectivo, todos os juízes intervêm na análise e decisão sobre a matéria de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 4 3. Nos casos referidos no número 2, do presente artigo, as decisões são tomadas por maioria simples de votos, tendo o Juiz-Presidente do tribunal ou da secção onde correm os autos voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 4. O tribunal fiscal pode funcionar em turnos todos os dias,
Texto do artigo · p. 4 incluindo sábados, domingos, feriados e período de férias judiciais para dirimir questões urgentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do juiz singular)
Número ou marcador · p. 4 1. O tribunal fiscal funciona com um juiz singular:
Número ou marcador · p. 4 a) nos recursos e outras impugnações relativas à infracções tributárias formais simples;
Número ou marcador · p. 4 b) no julgamento de processos urgentes;
Número ou marcador · p. 4 c) nos casos de caducidade do direito ao recurso;
Número ou marcador · p. 4 d) em casos de desistência, falta do pagamento do preparo inicial e inutilidade superveniente da lide;
Número ou marcador · p. 4 e) nas acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) nos pedidos de providências cautelares, para garantia de créditos fiscais; g)nos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendentes ou a instaurar em qualquer tribunal fiscal.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 4 o juiz da causa pode submeter os processos à conferência, sempre que julgue necessário, atento à complexidade das matérias a dirimir, caso em que o julgamento é colegial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Distribuição)
Texto do artigo · p. 4 A distribuição de processos é feita em termos equitativos pelo Juiz-Presidente do tribunal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Audiências)
Número ou marcador · p. 4 1. As audiências preliminares são feitas sob presidência do juiz relator a quem for distribuído o processo.
Número ou marcador · p. 4 2. As audiências de discussão e julgamento são feitas sob
Texto do artigo · p. 4 presidência do juiz presidente do tribunal ou de secção ou seu substituto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Cartório e serviços de apoio)
Número ou marcador · p. 5 1. Em cada tribunal fiscal há um cartório chefiado por um escrivão de direito.
Número ou marcador · p. 5 2. Em cada tribunal fiscal funciona um Serviço de Apoio Administrativo, dirigido por um chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do juiz-presidente do respectivo tribunal.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que o volume, a complexidade de trabalho ou outras
Texto do artigo · p. 5 circunstâncias o justifiquem, pode ser criada uma secretaria geral chefiada por um secretário judicial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do Juiz - Presidente do respectivo tribunal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Competências
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Competências em razão da matéria)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete aos tribunais fiscais conhecer:
Número ou marcador · p. 5 a) dos processos relativos a infracções jurídico-fiscais de qualquer natureza, incluindo os crimes tributários não aduaneiros; b)dos recursos dos actos de liquidação de tributos, incluindo os parafiscais;
Número ou marcador · p. 5 c) dos recursos dos actos de fixação de valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 d) dos recursos dos actos de determinação da matéria colectável, susceptíveis de impugnação judicial autónoma; e)dos recursos dos actos preparatórios em matéria tributária, susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
Número ou marcador · p. 5 f) dos recursos dos actos relativos à aplicação de multas e sanções acessórias, pela prática de infracções tributárias formais;
Número ou marcador · p. 5 g) dos recursos dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
Número ou marcador · p. 5 h) dos incidentes, embargo de terceiros, verificação e graduação de créditos, anulação de venda, oposições e impugnações de actos lesivos, e ainda quanto a todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários suscitadas;
Número ou marcador · p. 5 i) dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, em matéria fiscal, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;
Número ou marcador · p. 5 j) das acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
Número ou marcador · p. 5 k) dos pedidos de providência cautelar para garantia de créditos fiscais;
Número ou marcador · p. 5 l) da cobrança coerciva de custas e multas aplicadas pelos tribunais fiscais; m)dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendentes ou a instaurar em qualquer tribunal fiscal;
Número ou marcador · p. 5 n) do pedido de execução das suas decisões;
Número ou marcador · p. 5 o) das demais matérias que lhes forem confiadas por lei.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ainda aos tribunais fiscais cumprir os mandados emitidos pela Segunda Secção e pelo Plenário do Tribunal Administrativo e satisfazer as diligências solicitadas por carta, ofício ou outros meios de comunicação permitidos por lei, que lhes sejam dirigidos por outros tribunais fiscais.
Número ou marcador · p. 5 3. Os recursos previstos no presente artigo não estão
Texto do artigo · p. 5 dependentes do esgotamento das vias graciosas, salvo nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 4. O disposto no número 1, do presente artigo, não abrange matérias respeitantes ao contencioso aduaneiro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Competência territorial)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete aos tribunais fiscais de Província e da Cidade de Maputo julgar em primeira instância os actos praticados na área territorial da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ainda julgar os actos objecto de recurso referente
Texto do artigo · p. 5 à infracção fiscal ou execuções fiscais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Competência internacional)
Número ou marcador · p. 5 1. O pacto destinado a privar de jurisdição os tribunais fiscais moçambicanos, quando a estes estiver cometida competência jurisdicional nos termos das disposições sobre competência internacional dos tribunais da República de Moçambique é nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 5 2. É igualmente, aplicável o disposto no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 5 artigo, nos casos dos pactuantes serem estrangeiros e de tratar de obrigações que devam ser cumpridas no território fiscal moçambicano, mesmo que respeitem a bens situados, registados ou matriculados em país estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Juiz-Presidente)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Juiz-Presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) dirigir o tribunal, superintender os seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal;
Número ou marcador · p. 5 c) presidir a sessão de distribuição de processos;
Número ou marcador · p. 5 d) relatar e dirigir a tramitação dos processos adstritos à respectiva secção;
Número ou marcador · p. 5 e) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal e aplicar as respectivas sanções, nos termos da lei, excepto os oficiais de justiça e assistentes dos oficiais de justiça;
Número ou marcador · p. 5 f) conferir posse aos funcionários do tribunal; g)nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários do tribunal, excepto os oficiais de justiça e assistentes dos oficiais de justiça;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar relatórios anuais sobre o estado dos serviços, no modelo a aprovar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa; i)exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 5 2. O juiz-presidente pode delegar as suas competências para
Texto do artigo · p. 5 a prática de determinados actos, não relacionados com a função jurisdicional a qualquer dos juízes ou no secretário judicial, quando for o caso.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Juiz-Presidente de secção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Juiz - Presidente de secção:
Número ou marcador · p. 5 a) relatar e dirigir a tramitação dos processos adstritos à sua secção;
Número ou marcador · p. 5 b) supervisionar o trabalho do escrivão e dos funcionários afectos ao cartório da secção;
Número ou marcador · p. 5 c) prestar informação sobre a actividade jurisdicional realizada na secção;
Número ou marcador · p. 5 d) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Competências do juiz singular)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao juiz singular:
Número ou marcador · p. 6 a) decidir sobre os processos que lhe sejam distribuídos, relativos às matérias previstas no artigo 17, da presente Lei;
Número ou marcador · p. 6 b) exercer as demais competências nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Ingresso na Carreira de Juiz
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos de ingresso)
Número ou marcador · p. 6 1. Os juízes dos tribunais fiscais são recrutados mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 6 2. São requisitos para nomeação de juízes de tribunais fiscais:
Número ou marcador · p. 6 a) ser cidadão moçambicano;
Número ou marcador · p. 6 b) estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
Número ou marcador · p. 6 c) idade superior ou igual a vinte e cinco anos;
Número ou marcador · p. 6 d) licenciatura em direito;
Número ou marcador · p. 6 e) ter sido aprovado em curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 6 f) satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação e o exercício da função pública.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 6 1. Os juízes dos tribunais fiscais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, seleccionados de entre os melhores classificados na última fase do concurso de ingresso, nos termos referido no artigo 27, da presente lei.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 6 Administrativa, a nomeação de Juiz-Presidente de tribunal fiscal e de Juiz-Presidente de secção.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Posse)
Texto do artigo · p. 6 O juiz presidente do tribunal fiscal toma posse perante o Presidente do Tribunal Administrativo, cabendo àquele conferir posse aos restantes juízes dos respectivos tribunais.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Estatuto dos Juízes
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Período do mandato)
Texto do artigo · p. 6 O mandato do Juiz-Presidente do tribunal fiscal é de cinco anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Classificação e avaliação dos juízes)
Texto do artigo · p. 6 Os juízes dos tribunais fiscais são classificados e avaliados pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Substituição dos juízes)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa, determinar a substituição de Juiz - Presidente do tribunal, de Juiz-Presidente de secção e demais juízes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Afectação temporária de juízes)
Número ou marcador · p. 6 1. Quando as necessidades de serviço de um tribunal fiscal o impuserem, podem ser afectos, temporariamente, um ou mais juízes para apoiarem os existentes.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 6 Administrativa proceder à afectação referida no número 1, do presente artigo, a pedido expresso e fundamentado do Juiz-Presidente do tribunal fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Direito subsidiário)
Número ou marcador · p. 6 1. É aplicável aos juízes dos tribunais fiscais, com as de- vidas adaptações, o Estatuto dos Magistrados Judiciais até que seja aprovado o regime privativo da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 6 2. Os juízes fiscais gozam de protecção dos direitos e regalias
Texto do artigo · p. 6 adquiridos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Ministério Público e Fazenda Nacional
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Ministério Público
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Ministério Público nos termos da lei:
Número ou marcador · p. 6 a) representar o Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento das leis e demais normas legais;
Número ou marcador · p. 6 c) dirigir a instrução preparatória;
Número ou marcador · p. 6 d) exercer a acção penal;
Número ou marcador · p. 6 e) representar os ausentes, incertos e incapazes, actuando sempre oficiosamente;
Número ou marcador · p. 6 f) participar nas audiências, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo para o efeito fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
Número ou marcador · p. 6 g) recorrer das decisões do tribunal; h)fiscalizar os actos processuais dos órgãos da Administração Tributária;
Número ou marcador · p. 6 i) velar para que as decisões do tribunal sejam estritamente cumpridas;
Número ou marcador · p. 6 j) exercer as demais funções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Ministério Público é sempre ouvido nos processos fiscais antes de ser proferida decisão sobre qualquer questão controvertida, nos termos da lei processual, a não ser que intervenha na posição de recorrente ou recorrido, assuma a posição de uma das partes no processo ou seja evidente o fundamento da decisão.
Número ou marcador · p. 6 3. Sempre que, em determinado processo, houver
Texto do artigo · p. 6 incompatibilidades entre as diversas funções atribuídas ao Ministério Público, estas são desempenhadas por diferentes agentes, designados pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Representação do Ministério Público)
Número ou marcador · p. 6 1. O Ministério Público é representado: a)no Tribunal Administrativo, em Plenário, pelo ProcuradorGeral da República;
Número ou marcador · p. 7 b) no Tribunal Administrativo, na Segunda Secção, pelos Procuradores-Gerais Adjuntos, designados pelo Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 7 c) nos tribunais fiscais por procuradores de nível provincial, designados pelo Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 7 2. Em caso de ausência ou impedimento do Procurador-Geral da República, este é substituído pelo Vice-Procurador-Geral e este pelo Procurador-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Fazenda Nacional
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. A Fazenda Nacional defende os seus legítimos interesses na jurisdição fiscal mediante representantes, licenciados em direito, que assumem a posição processual de parte.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao representante da Fazenda Nacional, nos termos da lei:
Número ou marcador · p. 7 a) representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas nos recursos, acções, providências cautelares de natureza judicial, meios acessórios de intimação, produção antecipada de prova, anulação de venda e quanto à questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários;
Número ou marcador · p. 7 b) recorrer e intervir em patrocínio da administração tributária e, nos termos da lei, de quaisquer outras entidades públicas na posição de recorrente ou recorrida;
Número ou marcador · p. 7 c) praticar quaisquer outros actos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 3. Quando a representação da administração tributária
Texto do artigo · p. 7 e outras entidades públicas não for a do representante da Fazenda Nacional, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que for designado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Representação da Fazenda Nacional)
Número ou marcador · p. 7 1. A Fazenda Nacional como auxiliar do Ministério Público é representada:
Número ou marcador · p. 7 a) no Plenário do Tribunal Administrativo, pelo Presidente da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 7 b) na Segunda Secção do Tribunal Administrativo, pelo Director Nacional da Área Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) nos tribunais fiscais, pelo respectivo representante para a Área Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 2. Podem os titulares fazerem-se representar através
Texto do artigo · p. 7 dos sectores institucionalmente encarregues de investigação da fraude fiscal ou assistência jurídica da Autoridade Tributária, expressamente mandatados para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Poderes)
Texto do artigo · p. 7 Os Representantes da Fazenda Nacional gozam de poderes e faculdades consagradas na lei.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018 I SÉRIE — Número 168
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Lista, página 1: Lei n.º 8/2018: Lei de Revisão da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, republicada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais. Lei n.º 9/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Define a organização, composição, funcionamento e competências dos Tribunais Fiscais e revoga a Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro.
  12. Texto lido por imagem, página 1: • • • • •
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Lei n.° 8/2018
  15. Texto do artigo, página 1: de 27 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março e alterada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  19. Texto do artigo, página 1: Os artigos 9, 12, 15, 48, 52, 59, 101, 110, 115, 118, 129, 145 e 149 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 3/2011, de 11 de Janeiro, Estatuto dos Magistrados Judiciais, passam a ter a seguinte redacção:
  20. Texto do artigo, página 1: “Artigo 9
  21. Texto do artigo, página 1: (Carreira da magistratura judicial)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. […]
  23. Número ou marcador, página 1: a) […]
  24. Número ou marcador, página 1: b) […]
  25. Número ou marcador, página 1: c) […]
  26. Número ou marcador, página 1: d) […]
  27. Número ou marcador, página 1: e) […]
  28. Número ou marcador, página 1: f) […]
  29. Número ou marcador, página 1: g) […]
  30. Número ou marcador, página 1: 2. O ingresso na carreira da magistratura judicial efectiva- -se na categoria de Juiz de Direito D, salvo se for de indivíduo proveniente de outras magistratura que ingressa na categoria correspondente a origem, desde que tenha sido aprovado em curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  31. Número ou marcador, página 1: 3. […]
  32. Número ou marcador, página 1: 4. […]
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 12
  34. Texto do artigo, página 1: (Provimento em regime especial)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. Nos casos de manifesta falta ou insuficiência de juízes de uma certa categoria para o preenchimento do quadro de um tribunal, podem ser colocados juízes de categoria inferior, a título interino e pelo período de três anos, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. […]
  37. Número ou marcador, página 1: 3. […]
  38. Número ou marcador, página 1: 4. […]
  39. Número ou marcador, página 1: 5. […]
  40. Número ou marcador, página 1: 6. […]
  41. Número ou marcador, página 1: 7. Completado o tempo previsto no número 1, do presente
  42. Texto do artigo, página 1: artigo, a nomeação interina converte-se automaticamente em promoção à categoria.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 15
  44. Texto do artigo, página 1: (Requisitos para promoção)
  45. Número ou marcador, página 1: 1. As promoções são sempre condicionadas à existência de vagas e disponibilidade orçamental.
  46. Número ou marcador, página 1: 2. […]
  47. Número ou marcador, página 1: 3. […]
  48. Número ou marcador, página 1: 4. […]
  49. Número ou marcador, página 1: 5. […]
  50. Número ou marcador, página 1: Artigo 48
  51. Texto do artigo, página 1: (Prisão ou detenção)
  52. Número ou marcador, página 1: 1. […]
  53. Número ou marcador, página 1: 2. […]
  54. Número ou marcador, página 1: 3. No cumprimento de detenção ou prisão, o magistrado judicial deve ser recolhido em estabelecimento penitenciário especial ou em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
  55. Número ou marcador, página 1: 4. A busca na residência do magistrado é, sob pena
  56. Texto do artigo, página 1: de nulidade, presidida pessoalmente pelo Juiz da instrução criminal competente ou pelo Juiz da causa, conforme a fase em que se tenha ordenado a diligência.
  57. Número ou marcador, página 1: Artigo 52
  58. Texto do artigo, página 1: (Licença disciplinar)
  59. Texto do artigo, página 1: O magistrado judicial tem direito a 30 dias de licença disciplinar, de acordo com o plano que tiver sido aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 59
  61. Texto do artigo, página 2: (Jubilação)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. O magistrado judicial que se aposentar por motivos de natureza não disciplinar pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que seja considerado jubilado.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O magistrado jubilado continua vinculado às mesmas incompatibilidades e deveres estatutários e ligados ao tribunal de que fazia parte, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e pode assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados no activo.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. É extensivo ao magistrado jubilado o disposto nas alíneasa),
  65. Texto do artigo, página 2: b), c), d), e), f), g), l), m), n) e o), do artigo 43 do presente Estatuto.
  66. Texto do artigo, página 2: 3A. O magistrado jubilado mantém os vencimentos integrais incluindo a diuturnidade especial, os subsídios de exclusividade e de risco e o direito ao bónus especial.
  67. Número ou marcador, página 2: 4. Para além dos direitos consagrados nos números anteriores o juiz jubilado do Tribunal Supremo goza dos mesmos direitos e das mesmas regalias atribuídas aos membros aposentados ou reformados dos outros órgãos de soberania.
  68. Número ou marcador, página 2: 5. O magistrado judicial jubilado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que seja considerado aposentado nos termos gerais da Função Pública.
  69. Número ou marcador, página 2: 6. Ao magistrado aposentado mas não jubilado não se aplica
  70. Texto do artigo, página 2: o disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, estando sujeito ao regime geral aplicável aos aposentados ou reformados da Função Pública.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 101
  72. Texto do artigo, página 2: (Prazos de Instrução)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. […]
  74. Número ou marcador, página 2: 2. […]
  75. Número ou marcador, página 2: 3. […]
  76. Número ou marcador, página 2: 4. O não cumprimento do prazo indicado no número 1,
  77. Texto do artigo, página 2: do presente artigo, pode influir na classificação do Juiz instrutor, se for devido a negligência, mas não implica qualquer nulidade do processo.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 110
  79. Texto do artigo, página 2: (Prazo de decisão)
  80. Texto do artigo, página 2: A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 12 meses, contados do fim da instrução.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 115
  82. Texto do artigo, página 2: (Recursos)
  83. Texto do artigo, página 2: Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se ao Plenário do Tribunal Administrativo.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 118
  85. Texto do artigo, página 2: (Interposição de recurso)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. A interposição de recurso faz-se por petição fundamentada dirigida ao Plenário do Tribunal Administrativo, assinada pelo recorrente ou pelo seu mandatário.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. O recurso considera-se interposto na data em que a petição
  88. Texto do artigo, página 2: dá entrada na Secretaria-Geral do Tribunal Administrativo.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 129
  90. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. […]
  92. Número ou marcador, página 2: a) […]
  93. Número ou marcador, página 2: b) […]
  94. Número ou marcador, página 2: c) […]
  95. Número ou marcador, página 2: d) […]
  96. Número ou marcador, página 2: e) sete magistrados judiciais das diversas categorias, todos eleitos pelos seus pares, sendo um Juiz Conselheiro, dois Juízes Desembargadores, dois Juízes de Direito A ou B e dois Juízes de Direito C ou D.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. […]
  98. Número ou marcador, página 2: 3. […]
  99. Número ou marcador, página 2: 4. […] Artigo 145
  100. Texto do artigo, página 2: (Competência do Secretário-Geral)
  101. Número ou marcador, página 2: 1. […]
  102. Número ou marcador, página 2: a) […]
  103. Número ou marcador, página 2: b) […]
  104. Número ou marcador, página 2: c) […]
  105. Número ou marcador, página 2: d) […]
  106. Número ou marcador, página 2: e) […]
  107. Número ou marcador, página 2: f) […]
  108. Número ou marcador, página 2: g) […]
  109. Número ou marcador, página 2: h) […]
  110. Número ou marcador, página 2: i) […]
  111. Número ou marcador, página 2: j) […]
  112. Número ou marcador, página 2: k) […]
  113. Número ou marcador, página 2: l) […]
  114. Número ou marcador, página 2: m) […]
  115. Número ou marcador, página 2: n) […] o). […]
  116. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a duração de cinco anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
  117. Número ou marcador, página 2: 3. O Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura
  118. Texto do artigo, página 2: Judicial é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem o Presidente do Conselho designar.
  119. Número ou marcador, página 2: Artigo 149
  120. Texto do artigo, página 2: (Integração de juízes)
  121. Número ou marcador, página 2: 1. Os juízes de Direito D, C, B e A que tenham ingressado na magistratura judicial sem licenciatura em Direito, que hajam exercido por mais de 17 anos e que tenham tido na última classificação de serviço o mínimo de Bom, sejam ou não presentemente licenciados, passam imediatamente para a categoria superior a que se encontram.
  122. Número ou marcador, página 2: 2. […].”
  123. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  124. Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
  125. Texto do artigo, página 2: São aditados os artigos 43-A, 43-B, 57-A e 57-B, com a seguinte redacção:
  126. Texto do artigo, página 2: “Artigo 43-A
  127. Texto do artigo, página 2: (Aquisição de viatura particular)
  128. Número ou marcador, página 2: 1. O Magistrado Judicial em exercício de funções goza de isenção de direitos aduaneiros na importação de um veículo automóvel, para uso pessoal, em cada cinco anos.
  129. Número ou marcador, página 2: 2. O veículo adquirido nos termos do número 1, do presente artigo, não pode ser alienado, transferido ou cedido a outrem, antes de decorridos cinco anos sobre a data de concessão da isenção, sob pena de pagamento dos direitos aduaneiros devidos.
  130. Número ou marcador, página 2: 3. Não é considerada cedência a outrem, a utilização ocasional
  131. Texto do artigo, página 2: do veículo pelo cônjuge, descendentes, irmão ou ascendentes do magistrado judicial beneficiário da isenção.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 43-B
  133. Texto do artigo, página 3: (Licença sabática)
  134. Texto do artigo, página 3: Ao magistrado judicial que perfaça 10 anos de exercício na carreira tem direito a licença sabática, nos termos a regulamentar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  135. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Das medidas de protecção
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 57-A
  137. Texto do artigo, página 3: (Aposentação obrigatória)
  138. Texto do artigo, página 3: A aposentação é obrigatória quando se verifique por limite de idade, por determinação da lei ou por incapacidade para o exercício da função.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 57-B
  140. Texto do artigo, página 3: (Limite de idade)
  141. Texto do artigo, página 3: Para efeitos de aposentação obrigatória, o limite de idade é fixado em 70 anos para os homens e mulheres podendo ser prorrogado anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, por interesse do serviço, mediante avaliação de desempenho e parecer favorável da junta de saúde, até ao máximo de cinco anos”.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  143. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  144. Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Maio
  145. Texto do artigo, página 3: de 2018.
  146. Texto do artigo, página 3: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  147. Texto do artigo, página 3: Promulgada, aos 13 de Agosto de 2018. Publique-se.
  148. Texto do artigo, página 3: O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  149. Texto do artigo, página 3: Lei n.° 9/2018
  150. Texto do artigo, página 3: de 27 de Agosto
  151. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, que aprova a organização, composição, funcionamento e competências dos tribunais fiscais, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, conjugado com o número 2, do artigo 223, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  152. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  153. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  155. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  156. Texto do artigo, página 3: Os tribunais fiscais são órgãos de soberania competentes para administrar a justiça nos litígios decorrentes das relações jurídico-fiscais.
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  158. Texto do artigo, página 3: (Função jurisdicional)
  159. Texto do artigo, página 3: Cabe aos tribunais fiscais assegurar a defesa dos direitos
  160. Texto do artigo, página 3: e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação
  161. Texto do artigo, página 3: da legalidade e dirimir os conflitos de interesse público e privado, no âmbito das relações jurídico-fiscais.
  162. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  163. Texto do artigo, página 3: (Constitucionalidade)
  164. Texto do artigo, página 3: Os tribunais fiscais não devem aplicar normas e princípios que contrariem a Constituição da República.
  165. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  166. Texto do artigo, página 3: (Fixação da competência)
  167. Número ou marcador, página 3: 1. A competência dos tribunais fiscais fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
  168. Número ou marcador, página 3: 2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito,
  169. Texto do artigo, página 3: excepto se for suprido o tribunal a que a causa estava afecta, se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa.
  170. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  171. Texto do artigo, página 3: (Limites de jurisdição)
  172. Texto do artigo, página 3: Estão excluídos da jurisdição dos tribunais fiscais as acções e os recursos que tenham por objecto:
  173. Número ou marcador, página 3: a) os actos praticados no exercício da função política e da responsabilidade pelos danos decorrentes do mesmo exercício;
  174. Número ou marcador, página 3: b) os actos emergentes do exercício da função legislativa e da responsabilidade pelos danos decorrentes do mesmo exercício;
  175. Número ou marcador, página 3: c) os actos relativos à instrução criminal e ao exercício da acção penal que não constituam infracções jurídico- -fiscais, previstas em legislação especial e demais legislação tributária;
  176. Número ou marcador, página 3: d) a qualificação de bens como pertencendo ao domínio público e actos de delimitação destes como bens de outra natureza;
  177. Número ou marcador, página 3: e) as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público;
  178. Número ou marcador, página 3: f) os actos cuja a competência é de outros tribunais.
  179. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  180. Texto do artigo, página 3: (Questões prejudiciais)
  181. Número ou marcador, página 3: 1. Sempre que o conhecimento da acção ou do objecto do recurso dependa de decisão de uma questão da competência de outros tribunais, o juiz pode sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
  182. Número ou marcador, página 3: 2. A lei processual fixa os efeitos da inércia dos interessados
  183. Texto do artigo, página 3: quanto à instauração e ao andamento do processo relativo à questão prejudicial.
  184. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  185. Texto do artigo, página 3: (Alçada)
  186. Texto do artigo, página 3: Na jurisdição fiscal não há alçada.
  187. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  188. Texto do artigo, página 3: (Âmbito de cognição)
  189. Texto do artigo, página 3: A jurisdição fiscal conhece da matéria de facto e de direito, em qualquer instância.
  190. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  191. Texto do artigo, página 3: (Recursos)
  192. Número ou marcador, página 3: 1. Das decisões dos tribunais fiscais cabe recurso para a Segunda Secção do Tribunal Administrativo, em matéria de facto e em matéria de direito.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. Das decisões da Segunda Secção, proferidas nos termos do número 1, do presente artigo, cabe recurso ao Plenário do Tribunal Administrativo em matéria de direito.
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  195. Texto do artigo, página 4: (Direito subsidiário)
  196. Texto do artigo, página 4: São subsidiariamente aplicáveis aos tribunais fiscais:
  197. Número ou marcador, página 4: a) as disposições relativas ao Tribunal Administrativo, aos tribunais aduaneiros, aos tribunais administrativos provinciais e aos tribunais judiciais, com as necessárias adaptações;
  198. Número ou marcador, página 4: b) em matéria processual, as disposições legais do Código do Processo Civil e do Contencioso Administrativo, com as necessárias adaptações.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  200. Texto do artigo, página 4: (Intervenção de técnicos)
  201. Texto do artigo, página 4: A lei processual fixa os casos e a forma de intervenção de técnicos para prestarem assistência aos juízes, aos representantes do Ministério Público e da Fazenda Nacional.
  202. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  203. Texto do artigo, página 4: Organização, Composição, Funcionamento, Competências e Recrutamento
  204. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Organização
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  206. Texto do artigo, página 4: (Órgãos da jurisdição)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem órgãos da jurisdição fiscal:
  208. Número ou marcador, página 4: a) o Tribunal Administrativo, em Plenário, como última instância;
  209. Número ou marcador, página 4: b) o Tribunal Administrativo, Segunda Secção, como segunda instância;
  210. Número ou marcador, página 4: c) os tribunais fiscais, como primeira instância.
  211. Número ou marcador, página 4: 2. Exceptua-se do disposto na alínea a), do número 1,
  212. Texto do artigo, página 4: do presente artigo, os recursos dos actos do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro relativos às questões fiscais, em que o Plenário funciona em instância única.
  213. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  214. Texto do artigo, página 4: (Tribunais fiscais)
  215. Número ou marcador, página 4: 1. São instituídos os tribunais fiscais em cada uma das províncias do País e na Cidade de Maputo.
  216. Número ou marcador, página 4: 2. Cada tribunal fiscal pode organizar-se em secções, sempre
  217. Texto do artigo, página 4: que o volume, a complexidade da actividade jurisdicional e outras circunstâncias o justifiquem.
  218. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  219. Texto do artigo, página 4: (Sede jurisdicional)
  220. Número ou marcador, página 4: 1. O tribunal fiscal de Província tem a sua sede na respectiva capital provincial.
  221. Número ou marcador, página 4: 2. O Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  222. Número ou marcador, página 4: 3. Excepcionalmente, sempre que o volume processual
  223. Texto do artigo, página 4: ou motivos ponderosos o justifiquem, a sede do tribunal fiscal pode ser diversa da capital provincial.
  224. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Composição e funcionamento
  225. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  226. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  227. Número ou marcador, página 4: 1. O tribunal fiscal é constituído por três juízes de direito, sendo um deles o presidente do tribunal.
  228. Número ou marcador, página 4: 2. Se junto do tribunal fiscal funcionarem secções, aplica-se
  229. Texto do artigo, página 4: à sua composição o disposto no número 1, do presente artigo, nomeando-se os respectivos presidentes, cuja função respeita exclusivamente as actividades de carácter jurisdicional da mesma.
  230. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  231. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  232. Número ou marcador, página 4: 1. O tribunal fiscal delibera validamente, estando devidamente constituído, excepto nos casos previstos na presente lei ou em que o tribunal decide com um juiz singular.
  233. Número ou marcador, página 4: 2. Quando o tribunal funcione em colectivo, todos os juízes intervêm na análise e decisão sobre a matéria de facto e de direito.
  234. Número ou marcador, página 4: 3. Nos casos referidos no número 2, do presente artigo, as decisões são tomadas por maioria simples de votos, tendo o Juiz-Presidente do tribunal ou da secção onde correm os autos voto de qualidade, em caso de empate.
  235. Número ou marcador, página 4: 4. O tribunal fiscal pode funcionar em turnos todos os dias,
  236. Texto do artigo, página 4: incluindo sábados, domingos, feriados e período de férias judiciais para dirimir questões urgentes.
  237. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  238. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do juiz singular)
  239. Número ou marcador, página 4: 1. O tribunal fiscal funciona com um juiz singular:
  240. Número ou marcador, página 4: a) nos recursos e outras impugnações relativas à infracções tributárias formais simples;
  241. Número ou marcador, página 4: b) no julgamento de processos urgentes;
  242. Número ou marcador, página 4: c) nos casos de caducidade do direito ao recurso;
  243. Número ou marcador, página 4: d) em casos de desistência, falta do pagamento do preparo inicial e inutilidade superveniente da lide;
  244. Número ou marcador, página 4: e) nas acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
  245. Número ou marcador, página 4: f) nos pedidos de providências cautelares, para garantia de créditos fiscais; g)nos pedidos de produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendentes ou a instaurar em qualquer tribunal fiscal.
  246. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, do presente artigo,
  247. Texto do artigo, página 4: o juiz da causa pode submeter os processos à conferência, sempre que julgue necessário, atento à complexidade das matérias a dirimir, caso em que o julgamento é colegial.
  248. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  249. Texto do artigo, página 4: (Distribuição)
  250. Texto do artigo, página 4: A distribuição de processos é feita em termos equitativos pelo Juiz-Presidente do tribunal.
  251. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  252. Texto do artigo, página 4: (Audiências)
  253. Número ou marcador, página 4: 1. As audiências preliminares são feitas sob presidência do juiz relator a quem for distribuído o processo.
  254. Número ou marcador, página 4: 2. As audiências de discussão e julgamento são feitas sob
  255. Texto do artigo, página 4: presidência do juiz presidente do tribunal ou de secção ou seu substituto.
  256. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  257. Texto do artigo, página 5: (Cartório e serviços de apoio)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. Em cada tribunal fiscal há um cartório chefiado por um escrivão de direito.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. Em cada tribunal fiscal funciona um Serviço de Apoio Administrativo, dirigido por um chefe, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do juiz-presidente do respectivo tribunal.
  260. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que o volume, a complexidade de trabalho ou outras
  261. Texto do artigo, página 5: circunstâncias o justifiquem, pode ser criada uma secretaria geral chefiada por um secretário judicial, nomeado pelo Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do Juiz - Presidente do respectivo tribunal.
  262. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Competências
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  264. Texto do artigo, página 5: (Competências em razão da matéria)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos tribunais fiscais conhecer:
  266. Número ou marcador, página 5: a) dos processos relativos a infracções jurídico-fiscais de qualquer natureza, incluindo os crimes tributários não aduaneiros; b)dos recursos dos actos de liquidação de tributos, incluindo os parafiscais;
  267. Número ou marcador, página 5: c) dos recursos dos actos de fixação de valores patrimoniais;
  268. Número ou marcador, página 5: d) dos recursos dos actos de determinação da matéria colectável, susceptíveis de impugnação judicial autónoma; e)dos recursos dos actos preparatórios em matéria tributária, susceptíveis de impugnação judicial autónoma;
  269. Número ou marcador, página 5: f) dos recursos dos actos relativos à aplicação de multas e sanções acessórias, pela prática de infracções tributárias formais;
  270. Número ou marcador, página 5: g) dos recursos dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
  271. Número ou marcador, página 5: h) dos incidentes, embargo de terceiros, verificação e graduação de créditos, anulação de venda, oposições e impugnações de actos lesivos, e ainda quanto a todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários suscitadas;
  272. Número ou marcador, página 5: i) dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, em matéria fiscal, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;
  273. Número ou marcador, página 5: j) das acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;
  274. Número ou marcador, página 5: k) dos pedidos de providência cautelar para garantia de créditos fiscais;
  275. Número ou marcador, página 5: l) da cobrança coerciva de custas e multas aplicadas pelos tribunais fiscais; m)dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo neles pendentes ou a instaurar em qualquer tribunal fiscal;
  276. Número ou marcador, página 5: n) do pedido de execução das suas decisões;
  277. Número ou marcador, página 5: o) das demais matérias que lhes forem confiadas por lei.
  278. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ainda aos tribunais fiscais cumprir os mandados emitidos pela Segunda Secção e pelo Plenário do Tribunal Administrativo e satisfazer as diligências solicitadas por carta, ofício ou outros meios de comunicação permitidos por lei, que lhes sejam dirigidos por outros tribunais fiscais.
  279. Número ou marcador, página 5: 3. Os recursos previstos no presente artigo não estão
  280. Texto do artigo, página 5: dependentes do esgotamento das vias graciosas, salvo nos casos previstos na lei.
  281. Número ou marcador, página 5: 4. O disposto no número 1, do presente artigo, não abrange matérias respeitantes ao contencioso aduaneiro.
  282. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  283. Texto do artigo, página 5: (Competência territorial)
  284. Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos tribunais fiscais de Província e da Cidade de Maputo julgar em primeira instância os actos praticados na área territorial da sua jurisdição.
  285. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ainda julgar os actos objecto de recurso referente
  286. Texto do artigo, página 5: à infracção fiscal ou execuções fiscais nos termos da lei.
  287. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  288. Texto do artigo, página 5: (Competência internacional)
  289. Número ou marcador, página 5: 1. O pacto destinado a privar de jurisdição os tribunais fiscais moçambicanos, quando a estes estiver cometida competência jurisdicional nos termos das disposições sobre competência internacional dos tribunais da República de Moçambique é nulo e de nenhum efeito.
  290. Número ou marcador, página 5: 2. É igualmente, aplicável o disposto no número 1, do presente
  291. Texto do artigo, página 5: artigo, nos casos dos pactuantes serem estrangeiros e de tratar de obrigações que devam ser cumpridas no território fiscal moçambicano, mesmo que respeitem a bens situados, registados ou matriculados em país estrangeiro.
  292. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  293. Texto do artigo, página 5: (Competências do Juiz-Presidente)
  294. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Juiz-Presidente:
  295. Número ou marcador, página 5: a) representar o tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades públicas;
  296. Número ou marcador, página 5: b) dirigir o tribunal, superintender os seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal;
  297. Número ou marcador, página 5: c) presidir a sessão de distribuição de processos;
  298. Número ou marcador, página 5: d) relatar e dirigir a tramitação dos processos adstritos à respectiva secção;
  299. Número ou marcador, página 5: e) exercer a acção disciplinar sobre os funcionários do tribunal e aplicar as respectivas sanções, nos termos da lei, excepto os oficiais de justiça e assistentes dos oficiais de justiça;
  300. Número ou marcador, página 5: f) conferir posse aos funcionários do tribunal; g)nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza, referentes aos funcionários do tribunal, excepto os oficiais de justiça e assistentes dos oficiais de justiça;
  301. Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios anuais sobre o estado dos serviços, no modelo a aprovar pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa; i)exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
  302. Número ou marcador, página 5: 2. O juiz-presidente pode delegar as suas competências para
  303. Texto do artigo, página 5: a prática de determinados actos, não relacionados com a função jurisdicional a qualquer dos juízes ou no secretário judicial, quando for o caso.
  304. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  305. Texto do artigo, página 5: (Competências do Juiz-Presidente de secção)
  306. Texto do artigo, página 5: Compete ao Juiz - Presidente de secção:
  307. Número ou marcador, página 5: a) relatar e dirigir a tramitação dos processos adstritos à sua secção;
  308. Número ou marcador, página 5: b) supervisionar o trabalho do escrivão e dos funcionários afectos ao cartório da secção;
  309. Número ou marcador, página 5: c) prestar informação sobre a actividade jurisdicional realizada na secção;
  310. Número ou marcador, página 5: d) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  312. Texto do artigo, página 6: (Competências do juiz singular)
  313. Texto do artigo, página 6: Compete ao juiz singular:
  314. Número ou marcador, página 6: a) decidir sobre os processos que lhe sejam distribuídos, relativos às matérias previstas no artigo 17, da presente Lei;
  315. Número ou marcador, página 6: b) exercer as demais competências nos termos da lei.
  316. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Ingresso na Carreira de Juiz
  317. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  318. Texto do artigo, página 6: (Requisitos de ingresso)
  319. Número ou marcador, página 6: 1. Os juízes dos tribunais fiscais são recrutados mediante concurso público.
  320. Número ou marcador, página 6: 2. São requisitos para nomeação de juízes de tribunais fiscais:
  321. Número ou marcador, página 6: a) ser cidadão moçambicano;
  322. Número ou marcador, página 6: b) estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
  323. Número ou marcador, página 6: c) idade superior ou igual a vinte e cinco anos;
  324. Número ou marcador, página 6: d) licenciatura em direito;
  325. Número ou marcador, página 6: e) ter sido aprovado em curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa;
  326. Número ou marcador, página 6: f) satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação e o exercício da função pública.
  327. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  328. Texto do artigo, página 6: (Nomeação)
  329. Número ou marcador, página 6: 1. Os juízes dos tribunais fiscais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, seleccionados de entre os melhores classificados na última fase do concurso de ingresso, nos termos referido no artigo 27, da presente lei.
  330. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial
  331. Texto do artigo, página 6: Administrativa, a nomeação de Juiz-Presidente de tribunal fiscal e de Juiz-Presidente de secção.
  332. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  333. Texto do artigo, página 6: (Posse)
  334. Texto do artigo, página 6: O juiz presidente do tribunal fiscal toma posse perante o Presidente do Tribunal Administrativo, cabendo àquele conferir posse aos restantes juízes dos respectivos tribunais.
  335. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Estatuto dos Juízes
  336. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  337. Texto do artigo, página 6: (Período do mandato)
  338. Texto do artigo, página 6: O mandato do Juiz-Presidente do tribunal fiscal é de cinco anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
  339. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  340. Texto do artigo, página 6: (Classificação e avaliação dos juízes)
  341. Texto do artigo, página 6: Os juízes dos tribunais fiscais são classificados e avaliados pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa.
  342. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  343. Texto do artigo, página 6: (Substituição dos juízes)
  344. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa, determinar a substituição de Juiz - Presidente do tribunal, de Juiz-Presidente de secção e demais juízes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
  345. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  346. Texto do artigo, página 6: (Afectação temporária de juízes)
  347. Número ou marcador, página 6: 1. Quando as necessidades de serviço de um tribunal fiscal o impuserem, podem ser afectos, temporariamente, um ou mais juízes para apoiarem os existentes.
  348. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial
  349. Texto do artigo, página 6: Administrativa proceder à afectação referida no número 1, do presente artigo, a pedido expresso e fundamentado do Juiz-Presidente do tribunal fiscal.
  350. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  351. Texto do artigo, página 6: (Direito subsidiário)
  352. Número ou marcador, página 6: 1. É aplicável aos juízes dos tribunais fiscais, com as de- vidas adaptações, o Estatuto dos Magistrados Judiciais até que seja aprovado o regime privativo da Magistratura Judicial Administrativa.
  353. Número ou marcador, página 6: 2. Os juízes fiscais gozam de protecção dos direitos e regalias
  354. Texto do artigo, página 6: adquiridos, nos termos da lei.
  355. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  356. Texto do artigo, página 6: Ministério Público e Fazenda Nacional
  357. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Ministério Público
  358. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  359. Texto do artigo, página 6: (Funções)
  360. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Ministério Público nos termos da lei:
  361. Número ou marcador, página 6: a) representar o Estado;
  362. Número ou marcador, página 6: b) zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento das leis e demais normas legais;
  363. Número ou marcador, página 6: c) dirigir a instrução preparatória;
  364. Número ou marcador, página 6: d) exercer a acção penal;
  365. Número ou marcador, página 6: e) representar os ausentes, incertos e incapazes, actuando sempre oficiosamente;
  366. Número ou marcador, página 6: f) participar nas audiências, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo para o efeito fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
  367. Número ou marcador, página 6: g) recorrer das decisões do tribunal; h)fiscalizar os actos processuais dos órgãos da Administração Tributária;
  368. Número ou marcador, página 6: i) velar para que as decisões do tribunal sejam estritamente cumpridas;
  369. Número ou marcador, página 6: j) exercer as demais funções previstas na lei.
  370. Número ou marcador, página 6: 2. O Ministério Público é sempre ouvido nos processos fiscais antes de ser proferida decisão sobre qualquer questão controvertida, nos termos da lei processual, a não ser que intervenha na posição de recorrente ou recorrido, assuma a posição de uma das partes no processo ou seja evidente o fundamento da decisão.
  371. Número ou marcador, página 6: 3. Sempre que, em determinado processo, houver
  372. Texto do artigo, página 6: incompatibilidades entre as diversas funções atribuídas ao Ministério Público, estas são desempenhadas por diferentes agentes, designados pelo Procurador-Geral da República.
  373. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  374. Texto do artigo, página 6: (Representação do Ministério Público)
  375. Número ou marcador, página 6: 1. O Ministério Público é representado: a)no Tribunal Administrativo, em Plenário, pelo ProcuradorGeral da República;
  376. Número ou marcador, página 7: b) no Tribunal Administrativo, na Segunda Secção, pelos Procuradores-Gerais Adjuntos, designados pelo Procurador-Geral da República;
  377. Número ou marcador, página 7: c) nos tribunais fiscais por procuradores de nível provincial, designados pelo Procurador-Geral da República.
  378. Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de ausência ou impedimento do Procurador-Geral da República, este é substituído pelo Vice-Procurador-Geral e este pelo Procurador-Geral Adjunto.
  379. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Fazenda Nacional
  380. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  381. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  382. Número ou marcador, página 7: 1. A Fazenda Nacional defende os seus legítimos interesses na jurisdição fiscal mediante representantes, licenciados em direito, que assumem a posição processual de parte.
  383. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao representante da Fazenda Nacional, nos termos da lei:
  384. Número ou marcador, página 7: a) representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas nos recursos, acções, providências cautelares de natureza judicial, meios acessórios de intimação, produção antecipada de prova, anulação de venda e quanto à questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários;
  385. Número ou marcador, página 7: b) recorrer e intervir em patrocínio da administração tributária e, nos termos da lei, de quaisquer outras entidades públicas na posição de recorrente ou recorrida;
  386. Número ou marcador, página 7: c) praticar quaisquer outros actos previstos na lei.
  387. Número ou marcador, página 7: 3. Quando a representação da administração tributária
  388. Texto do artigo, página 7: e outras entidades públicas não for a do representante da Fazenda Nacional, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que for designado.
  389. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  390. Texto do artigo, página 7: (Representação da Fazenda Nacional)
  391. Número ou marcador, página 7: 1. A Fazenda Nacional como auxiliar do Ministério Público é representada:
  392. Número ou marcador, página 7: a) no Plenário do Tribunal Administrativo, pelo Presidente da Autoridade Tributária;
  393. Número ou marcador, página 7: b) na Segunda Secção do Tribunal Administrativo, pelo Director Nacional da Área Fiscal;
  394. Número ou marcador, página 7: c) nos tribunais fiscais, pelo respectivo representante para a Área Fiscal.
  395. Número ou marcador, página 7: 2. Podem os titulares fazerem-se representar através
  396. Texto do artigo, página 7: dos sectores institucionalmente encarregues de investigação da fraude fiscal ou assistência jurídica da Autoridade Tributária, expressamente mandatados para o efeito.
  397. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  398. Texto do artigo, página 7: (Poderes)
  399. Texto do artigo, página 7: Os Representantes da Fazenda Nacional gozam de poderes e faculdades consagradas na lei.
  400. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição