I SÉRIE — n.º 168

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 168/2018

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Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Custas e encargos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os processos relativos à jurisdição fiscal estão sujeitos a custas e demais encargos.
Número ou marcador · p. 7 2. Enquanto não for aprovado o diploma relativo às custas, é aplicado com as necessárias adaptações, a legislação relativa as custas do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Instalação de tribunais fiscais)
Texto do artigo · p. 7 A entrada em funcionamento dos tribunais fiscais e a sua organização em secções são determinadas pelo Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Jurisdição territorial transitória)
Número ou marcador · p. 7 1. Enquanto não funcionarem todos os tribunais fiscais, a jurisdição territorial de um tribunal pode abranger mais do que uma província.
Número ou marcador · p. 7 2. O âmbito da jurisdição referida no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 7 artigo, é fixado por despacho do Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Vogais)
Texto do artigo · p. 7 É extinta a categoria de vogais nos tribunais fiscais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Legislação supletiva)
Texto do artigo · p. 7 O Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 e o Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 38.088, de 12 de Dezembro de 1950, mantem-se em vigor enquanto não for aprovada uma legislação especial.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45
Texto do artigo · p. 7 (Vogais em exercício de funções)
Número ou marcador · p. 7 1. Os vogais nomeados e em exercício de funções nos tri- bunais fiscais podem, querendo, ser submetidos a um concurso documental para a sua nomeação como juízes profissionais fiscais, pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 7 2. Os vogais que não quiserem ingressar para a carreira profissional de juízes profissionais fiscais, continuam em exercício de funções, em outras categorias e carreiras existentes no tribunal fiscal, respectivo.
Número ou marcador · p. 7 3. A presente Lei salvaguarda a manutenção, nos tribunais fiscais, querendo, dos vogais nomeados e em exercício de funções nos referidos tribunais à data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 4. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 7 Administrativa nomeia uma comissão para efectivar o previsto no número 1, do presente artigo, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 46
Texto do artigo · p. 7 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 7 É revogada a Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, que aprova a Organização, Composição, Funcionamento e Competências dos Tribunais Fiscais e todas as normas que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 47
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
Texto do artigo · p. 7 de 2018.
Texto do artigo · p. 7 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 7 Promulgada, aos 13 de Agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
  2. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  3. Texto do artigo, página 7: (Custas e encargos)
  4. Número ou marcador, página 7: 1. Os processos relativos à jurisdição fiscal estão sujeitos a custas e demais encargos.
  5. Número ou marcador, página 7: 2. Enquanto não for aprovado o diploma relativo às custas, é aplicado com as necessárias adaptações, a legislação relativa as custas do Tribunal Administrativo.
  6. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  7. Texto do artigo, página 7: (Instalação de tribunais fiscais)
  8. Texto do artigo, página 7: A entrada em funcionamento dos tribunais fiscais e a sua organização em secções são determinadas pelo Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  9. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  10. Texto do artigo, página 7: (Jurisdição territorial transitória)
  11. Número ou marcador, página 7: 1. Enquanto não funcionarem todos os tribunais fiscais, a jurisdição territorial de um tribunal pode abranger mais do que uma província.
  12. Número ou marcador, página 7: 2. O âmbito da jurisdição referida no número 1, do presente
  13. Texto do artigo, página 7: artigo, é fixado por despacho do Presidente do Tribunal Administrativo.
  14. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  15. Texto do artigo, página 7: (Vogais)
  16. Texto do artigo, página 7: É extinta a categoria de vogais nos tribunais fiscais.
  17. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  18. Texto do artigo, página 7: (Legislação supletiva)
  19. Texto do artigo, página 7: O Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 e o Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 38.088, de 12 de Dezembro de 1950, mantem-se em vigor enquanto não for aprovada uma legislação especial.
  20. Número ou marcador, página 7: Artigo 45
  21. Texto do artigo, página 7: (Vogais em exercício de funções)
  22. Número ou marcador, página 7: 1. Os vogais nomeados e em exercício de funções nos tri- bunais fiscais podem, querendo, ser submetidos a um concurso documental para a sua nomeação como juízes profissionais fiscais, pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  23. Número ou marcador, página 7: 2. Os vogais que não quiserem ingressar para a carreira profissional de juízes profissionais fiscais, continuam em exercício de funções, em outras categorias e carreiras existentes no tribunal fiscal, respectivo.
  24. Número ou marcador, página 7: 3. A presente Lei salvaguarda a manutenção, nos tribunais fiscais, querendo, dos vogais nomeados e em exercício de funções nos referidos tribunais à data da entrada em vigor da presente Lei.
  25. Número ou marcador, página 7: 4. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial
  26. Texto do artigo, página 7: Administrativa nomeia uma comissão para efectivar o previsto no número 1, do presente artigo, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
  27. Número ou marcador, página 7: Artigo 46
  28. Texto do artigo, página 7: (Norma revogatória)
  29. Texto do artigo, página 7: É revogada a Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, que aprova a Organização, Composição, Funcionamento e Competências dos Tribunais Fiscais e todas as normas que contrariem a presente Lei.
  30. Número ou marcador, página 7: Artigo 47
  31. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  32. Texto do artigo, página 7: A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
  33. Texto do artigo, página 7: de 2018.
  34. Texto do artigo, página 7: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  35. Texto do artigo, página 7: Promulgada, aos 13 de Agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  36. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  37. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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