I SÉRIE — n.º 168
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 168/2018
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- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 7: Artigo 40
- Texto do artigo, página 7: (Custas e encargos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os processos relativos à jurisdição fiscal estão sujeitos a custas e demais encargos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Enquanto não for aprovado o diploma relativo às custas, é aplicado com as necessárias adaptações, a legislação relativa as custas do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 41
- Texto do artigo, página 7: (Instalação de tribunais fiscais)
- Texto do artigo, página 7: A entrada em funcionamento dos tribunais fiscais e a sua organização em secções são determinadas pelo Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 42
- Texto do artigo, página 7: (Jurisdição territorial transitória)
- Número ou marcador, página 7: 1. Enquanto não funcionarem todos os tribunais fiscais, a jurisdição territorial de um tribunal pode abranger mais do que uma província.
- Número ou marcador, página 7: 2. O âmbito da jurisdição referida no número 1, do presente
- Texto do artigo, página 7: artigo, é fixado por despacho do Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 43
- Texto do artigo, página 7: (Vogais)
- Texto do artigo, página 7: É extinta a categoria de vogais nos tribunais fiscais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 44
- Texto do artigo, página 7: (Legislação supletiva)
- Texto do artigo, página 7: O Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 e o Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 38.088, de 12 de Dezembro de 1950, mantem-se em vigor enquanto não for aprovada uma legislação especial.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 45
- Texto do artigo, página 7: (Vogais em exercício de funções)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os vogais nomeados e em exercício de funções nos tri- bunais fiscais podem, querendo, ser submetidos a um concurso documental para a sua nomeação como juízes profissionais fiscais, pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os vogais que não quiserem ingressar para a carreira profissional de juízes profissionais fiscais, continuam em exercício de funções, em outras categorias e carreiras existentes no tribunal fiscal, respectivo.
- Número ou marcador, página 7: 3. A presente Lei salvaguarda a manutenção, nos tribunais fiscais, querendo, dos vogais nomeados e em exercício de funções nos referidos tribunais à data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Texto do artigo, página 7: Administrativa nomeia uma comissão para efectivar o previsto no número 1, do presente artigo, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 46
- Texto do artigo, página 7: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 7: É revogada a Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, que aprova a Organização, Composição, Funcionamento e Competências dos Tribunais Fiscais e todas as normas que contrariem a presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 47
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
- Texto do artigo, página 7: de 2018.
- Texto do artigo, página 7: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 7: Promulgada, aos 13 de Agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 8/2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 9/2018 Lei n.° 9/2018