Lei n.º 8/2013
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Lei n.º 8/2013
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- Número ou marcador, página 8: 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
- Número ou marcador, página 8: 2. Cada eleitor só pode votar uma vez nas eleições presidenciais
- Texto do artigo, página 8: e uma vez nas eleições legislativas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 65
- Texto do artigo, página 8: (Direito de votar)
- Número ou marcador, página 8: 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
- Número ou marcador, página 8: 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
- Texto do artigo, página 8: empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 66
- Texto do artigo, página 8: (Local de exercício do voto)
- Texto do artigo, página 8: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo
- Texto do artigo, página 8: o disposto no artigo 77 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 67 (Liberdade e confidencialidade do voto)
- Número ou marcador, página 8: 1. O voto é livre e secreto.
- Número ou marcador, página 8: 2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e num raio de trezentos metros.
- Número ou marcador, página 8: 3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em
- Texto do artigo, página 8: qual lista ou candidato vai votar ou votou.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 68
- Texto do artigo, página 9: (Requisitos de exercício do direito do voto)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
- Número ou marcador, página 9: 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 77 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Processo de Votação
- Número ou marcador, página 9: Artigo 69
- Texto do artigo, página 9: (Abertura da assembleia de voto)
- Número ou marcador, página 9: 1. As assembleias de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
- Número ou marcador, página 9: 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados das candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos dos trabalhos da mesa.
- Número ou marcador, página 9: 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros
- Texto do artigo, página 9: membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, registando tal facto na respectiva acta.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 70
- Texto do artigo, página 9: (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
- Número ou marcador, página 9: 1. A abertura da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
- Número ou marcador, página 9: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
- Número ou marcador, página 9: b) ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
- Número ou marcador, página 9: 2. A impossibilidade de abertura da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
- Número ou marcador, página 9: 3. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve
- Texto do artigo, página 9: imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 71
- Texto do artigo, página 9: (Irregularidades e seu suprimento)
- Número ou marcador, página 9: 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das quatro horas subsequentes à sua verificação.
- Número ou marcador, página 9: 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro
- Texto do artigo, página 9: do prazo previsto no número anterior, o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 72
- Texto do artigo, página 9: (Decurso da votação)
- Texto do artigo, página 9: A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 73
- Texto do artigo, página 9: (Interrupção das operações eleitorais)
- Número ou marcador, página 9: 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 9: a) ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
- Número ou marcador, página 9: b) ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 85.
- Número ou marcador, página 9: 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
- Número ou marcador, página 9: 3. Nos casos referidos no número anterior do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto interrompida.
- Número ou marcador, página 9: 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no n.º 3 do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
- Número ou marcador, página 9: 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
- Texto do artigo, página 9: número anterior, pelas razões previstas no n.º 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 74
- Texto do artigo, página 9: (Presença de não eleitores)
- Número ou marcador, página 9: 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
- Número ou marcador, página 9: a) cidadãos que não sejam eleitores;
- Número ou marcador, página 9: b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela assembleia ou noutra.
- Número ou marcador, página 9: 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os delegados de candidaturas, os observadores
- Texto do artigo, página 9: e os profissionais dos órgãos de comunicação social devem:
- Número ou marcador, página 9: a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
- Número ou marcador, página 9: b) as pessoas identificadas no n.º 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 75
- Texto do artigo, página 9: (Encerramento da votação)
- Número ou marcador, página 9: 1. O presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
- Número ou marcador, página 10: 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas numeradas e rubricadas a todos os eleitores presentes e, em seguida, a votação continua pela ordem numérica das senhas, até ao último eleitor.
- Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
- Texto do artigo, página 10: eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Modo Geral de Votação
- Número ou marcador, página 10: Artigo 76
- Texto do artigo, página 10: (Ordem de votação)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à mesa da assembleia de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o presidente da mesa, outros membros da mesa da assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os presidentes das mesas dão prioridade na votação
- Texto do artigo, página 10: aos seguintes cidadãos eleitores:
- Número ou marcador, página 10: a) candidatos a Presidente da República;
- Número ou marcador, página 10: b) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
- Número ou marcador, página 10: c) doentes;
- Número ou marcador, página 10: d) portadores de deficiência;
- Número ou marcador, página 10: e) mulheres grávidas;
- Número ou marcador, página 10: f) idosos;
- Número ou marcador, página 10: g) pessoal médico e paramédico.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 77
- Texto do artigo, página 10: (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
- Número ou marcador, página 10: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
- Número ou marcador, página 10: a) membros da mesa de voto;
- Número ou marcador, página 10: b) delegados de candidatura;
- Número ou marcador, página 10: c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 10: d) jornalistas e observadores nacionais;
- Número ou marcador, página 10: e) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número anterior são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
- Número ou marcador, página 10: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores
- Texto do artigo, página 10: referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 78
- Texto do artigo, página 10: (Modo de votação de cada eleitor)
- Número ou marcador, página 10: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
- Número ou marcador, página 10: 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe os boletins de voto.
- Número ou marcador, página 10: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabine de voto onde,
- Texto do artigo, página 10: sozinho, assinala com uma cruz ou com aposição da impressão digital dentro do quadrado ou na área rectangular correspondente
- Texto do artigo, página 10: ao candidato ou a lista do partido político e coligação de partidos políticos concorrentes à qual vota e dobra cada boletim em quatro partes.
- Número ou marcador, página 10: 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto nas urnas correspondentes e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
- Número ou marcador, página 10: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade em relação a um dos órgãos a eleger ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, devendo devolver-lhe o inutilizado.
- Número ou marcador, página 10: 6. No caso previsto no número anterior, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 100 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 10: 7. Uma vez exercido o direito do voto, o eleitor recebe o seu
- Texto do artigo, página 10: cartão e retira-se do local da votação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 79
- Texto do artigo, página 10: (Voto de portadores de deficiência)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
- Número ou marcador, página 10: 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da
- Texto do artigo, página 10: doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 80
- Texto do artigo, página 10: (Voto de eleitores que não saibam ler nem escrever)
- Texto do artigo, página 10: Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao candidato ou ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabine de voto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 81
- Texto do artigo, página 10: (Voto de eleitores com cartões extraviados)
- Texto do artigo, página 10: O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo, para o efeito, apresentar um dos seguintes meios de prova:
- Número ou marcador, página 10: a) bilhete de identidade;
- Número ou marcador, página 10: b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para a identificação.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Garantias de Liberdade de Voto
- Número ou marcador, página 10: Artigo 82
- Texto do artigo, página 10: (Dúvidas, reclamações e protestos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
- Número ou marcador, página 11: 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las à respectiva acta.
- Número ou marcador, página 11: 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
- Número ou marcador, página 11: 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
- Número ou marcador, página 11: 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre
- Texto do artigo, página 11: esta matéria, são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 83
- Texto do artigo, página 11: (Manutenção da ordem e da disciplina)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
- Número ou marcador, página 11: 2. Não são admitidos na assembleia de voto e são mandados
- Texto do artigo, página 11: retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 84
- Texto do artigo, página 11: (Proibição de propaganda)
- Número ou marcador, página 11: 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
- Número ou marcador, página 11: 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente
- Texto do artigo, página 11: a eleitores envergando camisetes da campanha eleitoral e/ /ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos concorrentes às eleições.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 85
- Texto do artigo, página 11: (Proibição da presença de força armada)
- Número ou marcador, página 11: 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias de voto e num raio de trezentos metros, é proibida a presença de força armada, para além do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 11: 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição do período de presença da força armada.
- Número ou marcador, página 11: 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
- Número ou marcador, página 11: 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência
- Texto do artigo, página 11: a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 11: 5. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores, suspendem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 86
- Texto do artigo, página 11: (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
- Texto do artigo, página 11: Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Apuramento
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Apuramento Parcial
- Número ou marcador, página 11: Artigo 87
- Texto do artigo, página 11: (Local de apuramento)
- Texto do artigo, página 11: Todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas na mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 88
- Texto do artigo, página 11: (Operações preliminares)
- Texto do artigo, página 11: Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
- Número ou marcador, página 11: a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
- Número ou marcador, página 11: b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavá-las e secá-las, para evitar a inutilização de boletins de voto;
- Número ou marcador, página 11: c) à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
- Número ou marcador, página 11: d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação, em dois sobrescritos próprios, um para a eleição do Presidente da República e outro para a eleição dos deputados da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 11: e) ao trancamento da lista de eleitores, que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 89
- Texto do artigo, página 11: (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
- Número ou marcador, página 11: 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes por descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 11: 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
- Número ou marcador, página 11: 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
- Texto do artigo, página 11: conhecimento público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 90
- Texto do artigo, página 12: (Contagem de votos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 12: a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
- Número ou marcador, página 12: b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
- Número ou marcador, página 12: c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
- Número ou marcador, página 12: d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
- Número ou marcador, página 12: e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
- Número ou marcador, página 12: f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
- Número ou marcador, página 12: g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
- Número ou marcador, página 12: 2. Terminada a operação a que se refere o número anterior, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica
- Texto do artigo, página 12: são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão distrital de eleições ou de cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 91
- Texto do artigo, página 12: (Voto em branco)
- Texto do artigo, página 12: Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 92
- Texto do artigo, página 12: (Voto nulo)
- Número ou marcador, página 12: 1. Considera-se voto nulo o boletim no qual:
- Número ou marcador, página 12: a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
- Número ou marcador, página 12: b) haja dúvidas quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
- Número ou marcador, página 12: c) tenha sido assinalado no quadrado ou na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
- Número ou marcador, página 12: d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
- Número ou marcador, página 12: e) tenha sido escrita qualquer palavra.
- Número ou marcador, página 12: 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual a cruz
- Texto do artigo, página 12: ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 93
- Texto do artigo, página 12: (Intervenção dos delegados das candidaturas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 89 e 90, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 12: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
- Número ou marcador, página 12: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
- Texto do artigo, página 12: do disposto no número anterior não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 94
- Texto do artigo, página 12: (Publicação do apuramento parcial)
- Número ou marcador, página 12: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
- Número ou marcador, página 12: 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
- Número ou marcador, página 12: 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
- Texto do artigo, página 12: mesa da assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 95
- Texto do artigo, página 12: (Comunicações para o efeito de contagem provisória de votos)
- Texto do artigo, página 12: O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez, os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 96
- Texto do artigo, página 12: (Destino dos boletins de voto nulos, reclamados ou protestados)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos em pacotes que são devidamente lacrados, à comissão de eleições distrital ou de cidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da hora do encerramento da votação.
- Número ou marcador, página 12: 2. No prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da hora
- Texto do artigo, página 12: do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 97
- Texto do artigo, página 13: (Destino dos restantes boletins)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os restantes boletins de voto validamente expressos e em brancos são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade.
- Número ou marcador, página 13: 2. Esgotado o prazo para interposição do recurso contencioso
- Texto do artigo, página 13: ou decidido este definitivamente, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 98
- Texto do artigo, página 13: (Acta das operações eleitorais)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta das operações de votação e apuramento parcial.
- Número ou marcador, página 13: 2. Devem constar da acta referida no número anterior:
- Número ou marcador, página 13: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
- Número ou marcador, página 13: b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
- Número ou marcador, página 13: c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 13: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais relativas a votação, reclamações, protestos e escrutínio;
- Número ou marcador, página 13: e) o número total dos eleitores inscritos;
- Número ou marcador, página 13: f) o número total dos eleitores que votaram;
- Número ou marcador, página 13: g) o número total dos eleitores que não votaram;
- Número ou marcador, página 13: h) o número de votos obtidos por cada candidatura ou lista;
- Número ou marcador, página 13: i) o número de votos em branco;
- Número ou marcador, página 13: j) o número de votos nulos;
- Número ou marcador, página 13: k) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
- Número ou marcador, página 13: l) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
- Número ou marcador, página 13: m) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
- Número ou marcador, página 13: n) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto;
- Número ou marcador, página 13: o) a quantidade de boletins de votos recebidos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Número ou marcador, página 13: p) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa de voto.
- Número ou marcador, página 13: q) quaisquer outras ocorrências relevantes que a mesa julgar dignas de menção, por constituir matéria bastante para a apreciação dos resultados eleitorais;
- Número ou marcador, página 13: r) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 13: s) assinatura dos delegados de candidatura presentes.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 99
- Texto do artigo, página 13: (Cópia da acta e do edital originais)
- Texto do artigo, página 13: O presidente da mesa de assembleia de voto deve distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 100
- Texto do artigo, página 13: (Envio de material sobre o apuramento parcial)
- Número ou marcador, página 13: 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas de assembleias de voto entregam pessoalmente, ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 13: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no n.º 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo,
- Texto do artigo, página 13: podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos n.º 1 do presente artigo, para a Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Apuramento Distrital ou de Cidade
- Número ou marcador, página 13: Artigo 101
- Texto do artigo, página 13: (Apuramento ao nível de distrito ou cidade)
- Número ou marcador, página 13: 1. O apuramento ao nível de distrito ou cidade é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade.
- Número ou marcador, página 13: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
- Número ou marcador, página 13: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a comissão distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
- Número ou marcador, página 13: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à
- Texto do artigo, página 13: Comissão Provincial de Eleições.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 102
- Texto do artigo, página 13: (Conteúdo do apuramento)
- Texto do artigo, página 13: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
- Número ou marcador, página 13: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
- Número ou marcador, página 13: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
- Número ou marcador, página 13: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
- Número ou marcador, página 13: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 103
- Texto do artigo, página 14: (Mapa de centralização distrital ou de cidade)
- Texto do artigo, página 14: A comissão de eleições distrital ou de cidade elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
- Número ou marcador, página 14: a) o número total de eleitores inscritos;
- Número ou marcador, página 14: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
- Número ou marcador, página 14: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
- Número ou marcador, página 14: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 104
- Texto do artigo, página 14: (Elementos do apuramento de votos)
- Número ou marcador, página 14: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das assembleias de voto, nos cadernos de votação e nos demais documentos remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade.
- Número ou marcador, página 14: 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias de voto não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 105
- Texto do artigo, página 14: (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
- Número ou marcador, página 14: 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade é, imediatamente, lavrada acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
- Número ou marcador, página 14: 2. Dois exemplares da acta e do edital do apuramento distrital ou de cidade são enviados imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, para efeitos de apuramento à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições, que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e edital.
- Número ou marcador, página 14: 3. Um exemplar da acta e do edital é entregue ao administrador
- Texto do artigo, página 14: do distrito e outro ao presidente do município, que os conservam sob sua guarda e responsabilidade.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 106
- Texto do artigo, página 14: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
- Texto do artigo, página 14: Aos mandatários de candidatura, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 107
- Texto do artigo, página 14: (Divulgação dos resultados)
- Texto do artigo, página 14: Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de
- Texto do artigo, página 14: três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 108
- Texto do artigo, página 14: (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade)
- Número ou marcador, página 14: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente, contra recibo, das urnas, das actas, dos editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade ao presidente da comissão das eleições provincial ou de cidade.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os mandatários de candidaturas e observadores, querendo,
- Texto do artigo, página 14: podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no número 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Apuramento Provincial
- Número ou marcador, página 14: Artigo 109
- Texto do artigo, página 14: (Supervisão)
- Texto do artigo, página 14: A comissão provincial de eleições ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 110
- Texto do artigo, página 14: (Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial)
- Número ou marcador, página 14: 1. O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral é feito pela comissão provincial de eleições.
- Número ou marcador, página 14: 2. A comissão provincial de eleições centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidade e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.
- Número ou marcador, página 14: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a comissão provincial ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
- Número ou marcador, página 14: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à
- Texto do artigo, página 14: Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 111
- Texto do artigo, página 14: (Mapa resumo de centralização de votos distrito por distrito)
- Texto do artigo, página 14: A comissão provincial de eleições elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito ou de cidade, o qual deve conter o seguinte:
- Número ou marcador, página 14: a) o número total de eleitores inscritos;
- Número ou marcador, página 14: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
- Número ou marcador, página 14: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
- Número ou marcador, página 14: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 112
- Texto do artigo, página 15: (Conteúdo do apuramento)
- Texto do artigo, página 15: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
- Número ou marcador, página 15: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
- Número ou marcador, página 15: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
- Número ou marcador, página 15: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
- Número ou marcador, página 15: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
- Número ou marcador, página 15: e) na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas;
- Número ou marcador, página 15: f) na determinação dos candidatos eleitos;
- Número ou marcador, página 15: g) na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito por distrito ou de cidade.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 113
- Texto do artigo, página 15: (Elementos do apuramento de votos)
- Número ou marcador, página 15: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
- Número ou marcador, página 15: 2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à sua reconstituição com base nos editais e actas distribuídos aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores no acto de apuramento parcial ao nível de distrito ou cidade.
- Número ou marcador, página 15: 3. De seguida, procede-se à contagem do número de votos
- Texto do artigo, página 15: constantes das actas e editais referidos no número anterior, que são incluídos no apuramento provincial.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 114
- Texto do artigo, página 15: (Actas e editais do apuramento provincial)
- Número ou marcador, página 15: 1. Das operações do apuramento provincial é, imediatamente, lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde conste os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
- Número ou marcador, página 15: 2. Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo presidente da comissão provincial de eleições à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 15: 3. Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador
- Texto do artigo, página 15: da Província que o conserva sob sua guarda e responsabilidade.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 115
- Texto do artigo, página 15: (Publicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 15: Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo presidente da comissão provincial de eleições, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e são afixados em edital original à porta do edifício onde funciona a comissão provincial de eleições, e do edifício do governo da província.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 116
- Texto do artigo, página 15: (Cópias da acta e do edital do apuramento provincial)
- Texto do artigo, página 15: Aos candidatos, aos mandatários ou aos representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem, também, ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 117
- Texto do artigo, página 15: (Envio da documentação eleitoral)
- Texto do artigo, página 15: Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões provinciais de eleições ou de cidade, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Centralização Nacional e Apuramento Geral
- Número ou marcador, página 15: Artigo 118
- Texto do artigo, página 15: (Entidade competente do apuramento geral)
- Texto do artigo, página 15: Compete à Comissão Nacional de Eleições a centralização e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província pelos candidatos às eleições presidenciais, o apuramento e a divulgação dos resultados gerais das eleições legislativas, assim como a distribuição dos mandatos.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 119
- Texto do artigo, página 15: (Elementos de apuramento geral)
- Número ou marcador, página 15: 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões provinciais de eleições.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições e decorrem ininterruptamente até à sua conclusão.
- Número ou marcador, página 15: 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
- Texto do artigo, página 15: à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 120
- Texto do artigo, página 15: (Apreciação de questões prévias)
- Número ou marcador, página 15: 1. No início dos trabalhos, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada comissão de eleições provincial e de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
- Número ou marcador, página 15: 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
- Texto do artigo, página 15: apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a Comissão Nacional de Eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 121
- Texto do artigo, página 16: (Conteúdo do apuramento geral)
- Texto do artigo, página 16: As operações de apuramento geral consistem:
- Texto do artigo, página 16: a)na verificação do número total de eleitores inscritos, o dos eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
- Número ou marcador, página 16: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato presidencial;
- Número ou marcador, página 16: c) na verificação do número total de votos por cada lista;
- Número ou marcador, página 16: d) na verificação do número total de votos em branco;
- Número ou marcador, página 16: e) na verificação do número total de votos nulos;
- Número ou marcador, página 16: f) na determinação do candidato presidencial eleito;
- Número ou marcador, página 16: g) na verificação da necessidade de uma segunda volta para as eleições presidenciais;
- Número ou marcador, página 16: h) na distribuição dos mandatos dos deputados por círculo eleitoral;
- Número ou marcador, página 16: i) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 122
- Texto do artigo, página 16: (Actas e editais da centralização nacional e do apuramento geral)
- Número ou marcador, página 16: 1. Da centralização nacional e do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
- Número ou marcador, página 16: 2. São imediatamente enviados exemplares das actas e editais
- Texto do artigo, página 16: referidas no número anterior ao Conselho Constitucional e ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República, quanto às legislativas.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 123
- Texto do artigo, página 16: (Publicação do apuramento geral)
- Texto do artigo, página 16: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados do apuramento geral, mandandoos divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar em local de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 124
- Texto do artigo, página 16: (Cópias da acta e do edital de apuramento geral)
- Número ou marcador, página 16: 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral, assinadas e carimbadas.
- Número ou marcador, página 16: 2. As cópias podem também ser passadas aos observadores e
- Texto do artigo, página 16: jornalistas presentes, quando solicitadas.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 125
- Texto do artigo, página 16: (Destino da documentação)
- Texto do artigo, página 16: As actas e editais das comissões provinciais de eleições e do apuramento nacional ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 126
- Texto do artigo, página 16: (Mapas oficiais dos resultados das eleições)
- Número ou marcador, página 16: 1. A Comissão Nacional de Eleições elabora e envia para o Conselho Constitucional, para o Presidente da República e para
- Texto do artigo, página 16: o Presidente da Assembleia da República dois mapas oficiais com o resultado das eleições presidenciais e das eleições legislativas, os quais devem conter:
- Número ou marcador, página 16: a) o número total de eleitores inscritos;
- Número ou marcador, página 16: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
- Número ou marcador, página 16: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
- Número ou marcador, página 16: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
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