Lei n.º 8/2013
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Lei n.º 8/2013
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- Número ou marcador, página 16: e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
- Número ou marcador, página 16: f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos proponentes, no caso de coligação.
- Número ou marcador, página 16: 2. Na eleição dos deputados da Assembleia da República, para além dos elementos referidos no número anterior, deve constar do mapa os elementos respeitantes a cada círculo eleitoral.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 127
- Texto do artigo, página 16: (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
- Texto do artigo, página 16: O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital de centralização nacional dos resultados das eleições presidenciais e da acta e do edital do apuramento geral das eleições legislativas para efeitos de validação e proclamação, que de seguida são afixados por meio de edital à porta do edifício da sua sede, da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e publicados na I Série do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 16: TÍTULO V
- Texto do artigo, página 16: Eleição do Presidente da República
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 16: Capacidade Eleitoral Passiva
- Número ou marcador, página 16: Artigo 128
- Texto do artigo, página 16: (Princípio electivo e mandato do Presidente da República)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
- Número ou marcador, página 16: 2. O mandato do Presidente da República é de cinco anos.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 129
- Texto do artigo, página 16: (Capacidade eleitoral passiva)
- Número ou marcador, página 16: 1. São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária, que não possuam outra nacionalidade, e que sejam maiores de trinta e cinco anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas
- Texto do artigo, página 16: públicas não precisam de autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente da República.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 130
- Texto do artigo, página 17: (Inelegibilidades)
- Texto do artigo, página 17: Não são elegíveis a Presidente da República os cidadãos que:
- Número ou marcador, página 17: a) não gozem de capacidade eleitoral activa;
- Número ou marcador, página 17: b) tenham exercido dois mandatos consecutivos;
- Número ou marcador, página 17: c) estejam em regime de condenados em pena de prisão maior por crime doloso, enquanto não tiver expirado a respectiva pena;
- Número ou marcador, página 17: d) não residam habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização da eleição;
- Número ou marcador, página 17: e) estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público, bem como os delinquentes habituais de difícil correcção quando tenham sido declarados por decisão judicial;
- Número ou marcador, página 17: f) tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 131
- Texto do artigo, página 17: (Círculo eleitoral)
- Texto do artigo, página 17: O círculo eleitoral corresponde ao território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 17: Regime de Eleição
- Número ou marcador, página 17: Artigo 132
- Texto do artigo, página 17: (Modo de eleição)
- Texto do artigo, página 17: O Presidente da República é eleito por lista uninominal, apresentada nos termos dos artigos 135, 136 e 137 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 133
- Texto do artigo, página 17: (Critério de eleição)
- Número ou marcador, página 17: 1. É eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco e os votos nulos.
- Número ou marcador, página 17: 2. Se nenhum dos candidatos obtiver essa maioria de votos, procede-se a um segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
- Número ou marcador, página 17: 3. No segundo sufrágio é considerado eleito o candidato que
- Texto do artigo, página 17: obtiver o maior número de votos validamente expressos.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 134
- Texto do artigo, página 17: (Dia de eleição)
- Texto do artigo, página 17: O dia de eleição é o mesmo em todo o território eleitoral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 17: Candidaturas
- Número ou marcador, página 17: Artigo 135
- Texto do artigo, página 17: (Iniciativa de apresentação de candidaturas)
- Número ou marcador, página 17: 1. As candidaturas ao cargo de Presidente da República
- Texto do artigo, página 17: são apresentadas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores, devidamente identificados.
- Número ou marcador, página 17: 2. As candidaturas ao cargo de Presidente da República podem igualmente ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores proponentes e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores devidamente identificados.
- Número ou marcador, página 17: 3. Cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a Presidente da República.
- Número ou marcador, página 17: 4. As assinaturas são apresentadas em papel próprio conforme
- Texto do artigo, página 17: modelo previamente indicado pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 136
- Texto do artigo, página 17: (Apresentação de candidaturas)
- Número ou marcador, página 17: 1. A apresentação de candidaturas é feita perante o Conselho Constitucional, até cento e vinte dias antes da data prevista para as eleições.
- Número ou marcador, página 17: 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio candidato ou seu mandatário.
- Número ou marcador, página 17: 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o
- Texto do artigo, página 17: Presidente do Conselho Constitucional manda afixar por edital, à porta do edifício do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 137
- Texto do artigo, página 17: (Requisitos formais da apresentação)
- Número ou marcador, página 17: 1. A apresentação de candidaturas é efectuada através da entrega de uma declaração ao Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 17: 2. Da declaração de apresentação de candidaturas deve constar o seguinte:
- Número ou marcador, página 17: a) identificação completa do candidato onde consta obrigatoriamente a idade, filiação, o estado civil, profissão, residência, número e data da emissão e validade do bilhete de identidade;
- Número ou marcador, página 17: b) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
- Número ou marcador, página 17: c) certidão narrativa completa de registo de nascimento;
- Número ou marcador, página 17: d) certificado da nacionalidade originária;
- Número ou marcador, página 17: e) certificado do registo criminal do candidato;
- Número ou marcador, página 17: f) declaração de aceitação da candidatura;
- Número ou marcador, página 17: g) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade;
- Número ou marcador, página 17: h) fotografia colorida tipo passe;
- Número ou marcador, página 17: i) símbolo eleitoral do candidato;
- Número ou marcador, página 17: j) documento a designar o mandatário;
- Número ou marcador, página 17: k) ficha do mandatário.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os proponentes devem fazer prova da inscrição no recenseamento e as suas assinaturas são reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 17: 4. As declarações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo, são reconhecidas por Notário;
- Número ou marcador, página 17: 5. Os modelos de impressos ou de fichas a preencher são os
- Texto do artigo, página 17: indicados pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 138
- Texto do artigo, página 17: (Irregularidades processuais)
- Texto do artigo, página 17: Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 139
- Texto do artigo, página 17: (Rejeição de candidaturas)
- Número ou marcador, página 17: 1. É rejeitado o candidato inelegível nos termos do artigo 130, n.º 1 do artigo 136 e artigo 137 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 18: 2. É igualmente rejeitado o candidato que, após a verificação
- Texto do artigo, página 18: do respectivo processo de candidatura, não seja apoiado por um número mínimo de dez mil eleitores.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 140
- Texto do artigo, página 18: (Admissão das candidaturas)
- Número ou marcador, página 18: 1. O acórdão de admissão das candidaturas é proferido no prazo de quinze dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
- Número ou marcador, página 18: 2. O acórdão tem como objecto todas as candidaturas e é imediatamente notificado aos candidatos ou aos seus mandatários e à Comissão Nacional de Eleições e é afixado à porta do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 18: 3. O acórdão é também publicado nos principais órgãos
- Texto do artigo, página 18: de comunicação social.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 141
- Texto do artigo, página 18: (Sorteio das candidaturas)
- Número ou marcador, página 18: 1. Fixadas definitivamente as candidaturas admitidas, o Presidente do Conselho Constitucional, no dia imediato ao do respectivo acórdão, procede ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários.
- Número ou marcador, página 18: 2. É lavrado um auto do sorteio contendo a relação nominal dos candidatos definitivamente admitidos, ordenados segundo o resultado do sorteio.
- Número ou marcador, página 18: 3. O resultado do sorteio é afixado à porta do Conselho
- Texto do artigo, página 18: Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 142
- Texto do artigo, página 18: (Comunicações)
- Número ou marcador, página 18: 1. Uma cópia do auto do sorteio é imediatamente enviada à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 18: 2. As cópias do auto de sorteio são entregues aos candidatos
- Texto do artigo, página 18: ou aos seus mandatários e aos órgãos de comunicação social presentes no acto a solicitação destes.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 18: Desistência ou Morte de Candidatos
- Número ou marcador, página 18: Artigo 143
- Texto do artigo, página 18: (Desistência de candidatos)
- Número ou marcador, página 18: 1. A desistência de candidatura é apresentada ao Presidente do Conselho Constitucional até, quinze dias antes do início do sufrágio, mediante declaração escrita do candidato, com assinatura reconhecida pelo notário.
- Número ou marcador, página 18: 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência, o
- Texto do artigo, página 18: Presidente do Conselho Constitucional, manda imediatamente afixar cópias à porta do Conselho Constitucional, comunica o facto à Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos e faz publicar em Boletim da República e no jornal diário de maior circulação nacional.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 144
- Texto do artigo, página 18: (Morte ou incapacidade dos candidatos)
- Número ou marcador, página 18: 1. Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de
- Texto do artigo, página 18: qualquer circunstância que determine a incapacidade do candidato para continuar a concorrer às eleições presidenciais, o facto deve ser comunicado ao Presidente do Conselho Constitucional, no prazo de até três dias após a sua ocorrência, com a indicação
- Texto do artigo, página 18: da intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo do normal andamento da campanha eleitoral, devendo o órgão comunicado fazer a sua adequada publicitação.
- Número ou marcador, página 18: 2. Sempre que haja a intenção de substituição do candidato, o Presidente do Conselho Constitucional concede um prazo de três dias para apresentação da nova candidatura e comunica de imediato o facto ao Presidente da República para efeitos do previsto no n.º 4 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Constitucional decide em dois dias a aceitação da candidatura de substituição.
- Número ou marcador, página 18: 4. O Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca uma nova data para as eleições gerais presidenciais e legislativas, nas quarenta e oito horas seguintes ao recebimento da decisão do Conselho Constitucional, a ter lugar até trinta dias contados da data inicialmente prevista para a votação.
- Número ou marcador, página 18: 5. No caso em que se não pretenda substituir o candidato ou decorrido o prazo de três dias a contar da data da ocorrência do facto, as eleições têm lugar na data marcada.
- Número ou marcador, página 18: 6. Com as necessárias adaptações, ao cidadão proposto a candidato ao cargo de Presidente da República aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 18: 7. Na repetição do acto de apresentação de candidatura,
- Texto do artigo, página 18: a apresentação de novas assinaturas pelos subscritores é facultativa.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 145
- Texto do artigo, página 18: (Publicação)
- Texto do artigo, página 18: Os casos de morte, desistência ou incapacidade de candidatos são declarados pelo Conselho Constitucional e publicados em Boletim da República, no prazo de dois dias.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 18: Segundo Sufrágio
- Número ou marcador, página 18: Artigo 146
- Texto do artigo, página 18: (Admissão a segundo sufrágio)
- Número ou marcador, página 18: 1. Participam no segundo sufrágio os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio.
- Número ou marcador, página 18: 2. Em caso de morte, incapacidade ou desistência de um dos candidatos mais votados, o Presidente do Conselho Constitucional chama sucessivamente e pela ordem de votação os restantes candidatos, até as dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento do primeiro sufrágio, para que declarem expressamente a sua vontade de concorrer ou não à eleição referente ao segundo sufrágio.
- Número ou marcador, página 18: 3. Encontrados os dois candidatos à eleição do segundo sufrágio, nos termos dos números anteriores, o Presidente do Conselho Constitucional comunica imediatamente o facto ao Presidente da República e manda fixar edital à porta do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, assegurando a sua publicação na I Série doBoletim da República, até às dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento da primeira votação.
- Número ou marcador, página 18: 4. No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, e não sendo
- Texto do artigo, página 18: possível a chamada do segundo mais votado, o segundo sufrágio não tem lugar ficando eleito o único candidato.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 147
- Texto do artigo, página 18: (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Presidente da República marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
- Número ou marcador, página 19: 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração de
- Texto do artigo, página 19: dez dias e termina vinte e quatro horas antes do dia da eleição.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 148
- Texto do artigo, página 19: (Morte ou incapacidade de um dos candidatos)
- Texto do artigo, página 19: Em caso de morte ou de incapacidade de um dos dois candidatos mais votados, o Conselho Constitucional declara a nulidade do processo e o Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições marca uma nova data para as eleições presidenciais para as quais se aplica o regime estabelecido na presente Lei para a apresentação das candidaturas uninominais e actos subsequentes.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 19: Apuramento Nacional
- Número ou marcador, página 19: Artigo 149
- Texto do artigo, página 19: (Apuramento nacional)
- Número ou marcador, página 19: 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 19: 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
- Número ou marcador, página 19: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
- Número ou marcador, página 19: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
- Número ou marcador, página 19: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso ao
- Texto do artigo, página 19: Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 150
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia de apuramento nacional)
- Número ou marcador, página 19: 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os candidatos ou seus mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
- Número ou marcador, página 19: 3. Os candidatos ou seus mandatários podem, durante as
- Texto do artigo, página 19: operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 151
- Texto do artigo, página 19: (Operações de apuramento nacional)
- Texto do artigo, página 19: O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 121 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 152
- Texto do artigo, página 19: (Acta e edital do apuramento nacional)
- Número ou marcador, página 19: 1. Do apuramento nacional é, imediatamente, lavrada a acta original, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados e as deliberações que sobre eles tenham recaído.
- Número ou marcador, página 19: 2. Em seguida, é elaborado o edital original, assinado e
- Texto do artigo, página 19: carimbado, contendo os dados do apuramento nacional que é afixado à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de fácil acesso ao público.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 153
- Texto do artigo, página 19: (Cópias da acta e do edital nacional)
- Texto do artigo, página 19: Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 154
- Texto do artigo, página 19: (Validação e proclamação dos resultados)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 19: 2. A proclamação dos resultados compete ao Presidente
- Texto do artigo, página 19: do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 155
- Texto do artigo, página 19: (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
- Texto do artigo, página 19: Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue ao Presidente da República.
- Número ou marcador, página 19: TÍTULO VI
- Texto do artigo, página 19: Eleições Legislativas
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 19: Composição e Mandato da Assembleia da República
- Número ou marcador, página 19: Artigo 156
- Texto do artigo, página 19: (Composição da Assembleia da República)
- Texto do artigo, página 19: A Assembleia da República é constituída por duzentos e cinquenta deputados.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 157
- Texto do artigo, página 19: (Mandato da Assembleia da República)
- Texto do artigo, página 19: Os deputados da Assembleia da República são eleitos para um mandato de cinco anos.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 158
- Texto do artigo, página 19: (Natureza do mandato)
- Texto do artigo, página 19: Os deputados da Assembleia da República representam todo o país e não apenas os círculos eleitorais por que são eleitos.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 19: Capacidade Eleitoral Passiva
- Número ou marcador, página 19: Artigo 159
- Texto do artigo, página 19: (Capacidade eleitoral passiva)
- Texto do artigo, página 19: São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária que tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 160
- Texto do artigo, página 19: (Incapacidade eleitoral passiva)
- Texto do artigo, página 19: Estão feridos de incapacidade eleitoral passiva: a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
- Número ou marcador, página 20: b) os condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, peculato, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público;
- Número ou marcador, página 20: c) os que forem judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção;
- Número ou marcador, página 20: d) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 161
- Texto do artigo, página 20: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 20: 1. O mandato de deputado é incompatível com a função de:
- Número ou marcador, página 20: a) membro do Governo;
- Número ou marcador, página 20: b) magistrado em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 20: c) diplomata em efectividade de funções;
- Número ou marcador, página 20: d) militar e polícia no activo;
- Número ou marcador, página 20: e) governador provincial e administrador distrital;
- Número ou marcador, página 20: f) membro da assembleia provincial;
- Número ou marcador, página 20: g) titular e membro de órgãos autárquicos.
- Número ou marcador, página 20: 2. As entidades referidas no número anterior que sejam eleitos deputados e pretendam manter-se naquela função, devem ceder o mandato de deputado nos termos previstos pelo artigo 191 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 20: 3. O deputado mencionado no número anterior retoma o seu mandato no parlamento, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 20: 4. O mandato de deputado é também incompatível com
- Texto do artigo, página 20: empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 162
- Texto do artigo, página 20: (Inelegibilidades gerais)
- Número ou marcador, página 20: 1. São inelegíveis para a Assembleia da República:
- Número ou marcador, página 20: a) os magistrados em efectividade de serviço;
- Número ou marcador, página 20: b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
- Número ou marcador, página 20: c) os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
- Número ou marcador, página 20: d) os membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os magistrados, os membros das forças militares e
- Texto do artigo, página 20: militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 163
- Texto do artigo, página 20: (Funcionários públicos)
- Texto do artigo, página 20: Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 20: Organização dos Círculos Eleitorais
- Número ou marcador, página 20: Artigo 164
- Texto do artigo, página 20: (Círculos eleitorais)
- Número ou marcador, página 20: 1. O território eleitoral organiza-se, para efeito de eleição dos
- Texto do artigo, página 20: deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os círculos eleitorais coincidem com as áreas administrativas das províncias e Cidade de Maputo, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as respectivas capitais.
- Número ou marcador, página 20: 3. Os eleitores residentes no exterior do país constituem dois
- Texto do artigo, página 20: círculos eleitorais, sendo um para os países da região de África e outro para os restantes países, ambos com sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 165
- Texto do artigo, página 20: (Distribuição de deputados por círculos)
- Número ou marcador, página 20: 1. O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e oito deputados, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral.
- Número ou marcador, página 20: 2. Para apuramento do número de deputados a eleger por cada círculo eleitoral de território nacional, procede-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 20: a) apura-se o número total de eleitores recenseados no território nacional;
- Número ou marcador, página 20: b) divide-se o número total de eleitores recenseados no território nacional por duzentos e quarenta e oito, assim se obtêm o quociente correspondente a cada mandato;
- Número ou marcador, página 20: c) apura-se o número total de eleitores por cada círculo eleitoral no território nacional;
- Número ou marcador, página 20: d) divide-se o número total de eleitores recenseados por cada círculo eleitoral pelo quociente aprovado na alínea b) deste número.
- Número ou marcador, página 20: 3. O resto das operações de divisão referidas na alínea d) do número anterior, quando superior à metade do quociente, confere ao respectivo círculo eleitoral o direito de eleger mais um deputado.
- Número ou marcador, página 20: 4. A cada um dos círculos eleitorais no exterior do país,
- Texto do artigo, página 20: corresponde a um deputado.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 166
- Texto do artigo, página 20: (Publicação do mapa de distribuição)
- Número ou marcador, página 20: 1. A Comissão Nacional de Eleições manda publicar na I Série do Boletim da República, até cento e oitenta dias anteriores ao sufrágio, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais.
- Número ou marcador, página 20: 2. O mapa referido no número anterior é elaborado com base
- Texto do artigo, página 20: no recenseamento eleitoral actualizado.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 20: Organização das Listas
- Número ou marcador, página 20: Artigo 167
- Texto do artigo, página 20: (Modo de eleição)
- Número ou marcador, página 20: 1. Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais fechadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
- Número ou marcador, página 20: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
- Número ou marcador, página 20: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
- Texto do artigo, página 20: durante a campanha eleitoral.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 168
- Texto do artigo, página 20: (Organização das listas)
- Número ou marcador, página 20: 1. As listas propostas à eleição devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
- Texto do artigo, página 21: ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 169
- Texto do artigo, página 21: (Distribuição dos mandatos dentro das listas)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
- Número ou marcador, página 21: 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
- Número ou marcador, página 21: 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
- Texto do artigo, página 21: impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 170
- Texto do artigo, página 21: (Conversão dos votos em mandatos)
- Texto do artigo, página 21: A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
- Número ou marcador, página 21: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
- Número ou marcador, página 21: b) o número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
- Número ou marcador, página 21: c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
- Número ou marcador, página 21: d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas de listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 171
- Texto do artigo, página 21: (Eleição através dos círculos das comunidades de moçambicanos no estrangeiro)
- Texto do artigo, página 21: A eleição dos dois deputados correspondentes às comunidades de moçambicanos no estrangeiro é feita segundo o princípio de eleição por maioria.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 21: Apresentação de Candidaturas
- Número ou marcador, página 21: Artigo 172
- Texto do artigo, página 21: (Legitimidade de apresentação)
- Número ou marcador, página 21: 1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados na entidade competente do Estado até o início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.
- Número ou marcador, página 21: 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos
- Texto do artigo, página 21: pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 173
- Texto do artigo, página 21: (Proibição de candidatura plúrima)
- Número ou marcador, página 21: 1. Ninguém pode ser candidato a deputado por mais de uma
- Texto do artigo, página 21: lista, sob pena de inelegibilidade.
- Número ou marcador, página 21: 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais que o propõe, sob pena de inelegibilidade do candidato.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 174
- Texto do artigo, página 21: (Coligações para fins eleitorais)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os partidos políticos que se coliguem para fins eleitorais devem comunicar o facto à Comissão Nacional de Eleições para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos respectivos órgãos.
- Número ou marcador, página 21: 2. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da Assembleia da República, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social até ao início do período de apresentação de candidaturas.
- Número ou marcador, página 21: 3. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais
- Texto do artigo, página 21: constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 175
- Texto do artigo, página 21: (Inscrição dos proponentes)
- Número ou marcador, página 21: 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas os partidos políticos ou as coligações de partidos políticos devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
- Número ou marcador, página 21: a) os estatutos do partido politico ou convénio da coligação;
- Número ou marcador, página 21: b) certidão de registo;
- Número ou marcador, página 21: c) sigla;
- Número ou marcador, página 21: d) símbolo;
- Número ou marcador, página 21: e) denominação;
- Número ou marcador, página 21: f) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 21: 2. Tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto
- Texto do artigo, página 21: ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar, ainda, uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 174 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 176
- Texto do artigo, página 21: (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
- Número ou marcador, página 21: 1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
- Número ou marcador, página 21: 2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 21: 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do
- Texto do artigo, página 21: edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 177
- Texto do artigo, página 21: (Apresentação de candidaturas)
- Número ou marcador, página 21: 1. A iniciativa de apresentação das candidaturas nas eleições legislativas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos.
- Número ou marcador, página 22: 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio proponente ou pelo seu mandatário.
- Número ou marcador, página 22: 3. A apresentação de candidaturas faz-se até cento e vinte
- Texto do artigo, página 22: dias antes da data prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 178
- Texto do artigo, página 22: (Requisitos de apresentação)
- Número ou marcador, página 22: 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos deputados da Assembleia da República e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, conforme o n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 22: 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio deve conter:
- Número ou marcador, página 22: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
- Número ou marcador, página 22: b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
- Número ou marcador, página 22: c) certificado do registo criminal do candidato;
- Número ou marcador, página 22: d) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
- Número ou marcador, página 22: e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
- Número ou marcador, página 22: 3. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos concorrentes é obrigatória a indicação do partido político que propõe cada um dos candidatos.
- Número ou marcador, página 22: 4. Os processos individuais de candidatura consideram-se
- Texto do artigo, página 22: em situação regular quando no acto de recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 179
- Texto do artigo, página 22: (Rejeição definitiva da lista)
- Texto do artigo, página 22: A proposta de lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 180
- Texto do artigo, página 22: (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
- Número ou marcador, página 22: 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias antes, a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
- Número ou marcador, página 22: 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
- Texto do artigo, página 22: da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional
- Texto do artigo, página 22: de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 181
- Texto do artigo, página 22: (Irregularidades formais)
- Número ou marcador, página 22: 1. Verificando-se irregularidades formais de natureza não substancial nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 22: 2. O não suprimento de qualquer irregularidade processual no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa.
- Número ou marcador, página 22: 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
- Número ou marcador, página 22: 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 22: 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
- Texto do artigo, página 22: de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições até ao final do prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 182
- Texto do artigo, página 22: (Rejeição de candidaturas)
- Número ou marcador, página 22: 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
- Número ou marcador, página 22: 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que
- Texto do artigo, página 22: proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de dez dias, sob pena da sua rejeição.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 183
- Texto do artigo, página 22: (Publicação das decisões)
- Texto do artigo, página 22: Findo o prazo referido nos artigos 177, 180, 181 e 182, da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 184
- Texto do artigo, página 22: (Recursos)
- Número ou marcador, página 22: 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos e coligações de partidos políticos.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de até cinco dias, se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
- Número ou marcador, página 22: 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
- Texto do artigo, página 22: notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 185
- Texto do artigo, página 23: (Legitimidade)
- Texto do artigo, página 23: Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 186
- Texto do artigo, página 23: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Constitucional delibera no prazo de dez dias a contar dos prazos mencionados no artigo anterior, sem prejuízo do regime processual estabelecido na sua lei orgânica.
- Número ou marcador, página 23: 2. A deliberação é comunicada imediatamente, por qualquer
- Texto do artigo, página 23: meio disponível, ao órgão eleitoral recorrido.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 187
- Texto do artigo, página 23: (Afixação das listas definitivas)
- Texto do artigo, página 23: Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes,
- Texto do artigo, página 23: as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos concorrentes das referidas listas.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 188
- Texto do artigo, página 23: (Sorteio das listas)
- Número ou marcador, página 23: 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
- Número ou marcador, página 23: 2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais e em segundo lugar os demais.
- Número ou marcador, página 23: 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
- Texto do artigo, página 23: instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 23: Substituição e Desistência de Candidatos
- Número ou marcador, página 23: Artigo 189
- Texto do artigo, página 23: (Substituição de candidatos)
- Número ou marcador, página 23: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 23: a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
- Número ou marcador, página 23: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
- Número ou marcador, página 23: c) desistência do candidato.
- Número ou marcador, página 23: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
- Texto do artigo, página 23: se nova lista em relação à correspondente concorrente à parte afectada.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 190
- Texto do artigo, página 23: (Desistência de lista e de candidato)
- Número ou marcador, página 23: 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da
- Texto do artigo, página 23: publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
- Número ou marcador, página 23: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
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