Lei n.º 8/2013

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Lei n.º 8/2013

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Número ou marcador · p. 16 e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
Número ou marcador · p. 16 f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos proponentes, no caso de coligação.
Número ou marcador · p. 16 2. Na eleição dos deputados da Assembleia da República, para além dos elementos referidos no número anterior, deve constar do mapa os elementos respeitantes a cada círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 127
Texto do artigo · p. 16 (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital de centralização nacional dos resultados das eleições presidenciais e da acta e do edital do apuramento geral das eleições legislativas para efeitos de validação e proclamação, que de seguida são afixados por meio de edital à porta do edifício da sua sede, da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e publicados na I Série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 16 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Eleição do Presidente da República
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Capacidade Eleitoral Passiva
Número ou marcador · p. 16 Artigo 128
Texto do artigo · p. 16 (Princípio electivo e mandato do Presidente da República)
Número ou marcador · p. 16 1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
Número ou marcador · p. 16 2. O mandato do Presidente da República é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 129
Texto do artigo · p. 16 (Capacidade eleitoral passiva)
Número ou marcador · p. 16 1. São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária, que não possuam outra nacionalidade, e que sejam maiores de trinta e cinco anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 2. Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas
Texto do artigo · p. 16 públicas não precisam de autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente da República.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 130
Texto do artigo · p. 17 (Inelegibilidades)
Texto do artigo · p. 17 Não são elegíveis a Presidente da República os cidadãos que:
Número ou marcador · p. 17 a) não gozem de capacidade eleitoral activa;
Número ou marcador · p. 17 b) tenham exercido dois mandatos consecutivos;
Número ou marcador · p. 17 c) estejam em regime de condenados em pena de prisão maior por crime doloso, enquanto não tiver expirado a respectiva pena;
Número ou marcador · p. 17 d) não residam habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização da eleição;
Número ou marcador · p. 17 e) estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público, bem como os delinquentes habituais de difícil correcção quando tenham sido declarados por decisão judicial;
Número ou marcador · p. 17 f) tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 131
Texto do artigo · p. 17 (Círculo eleitoral)
Texto do artigo · p. 17 O círculo eleitoral corresponde ao território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Regime de Eleição
Número ou marcador · p. 17 Artigo 132
Texto do artigo · p. 17 (Modo de eleição)
Texto do artigo · p. 17 O Presidente da República é eleito por lista uninominal, apresentada nos termos dos artigos 135, 136 e 137 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 133
Texto do artigo · p. 17 (Critério de eleição)
Número ou marcador · p. 17 1. É eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco e os votos nulos.
Número ou marcador · p. 17 2. Se nenhum dos candidatos obtiver essa maioria de votos, procede-se a um segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 17 3. No segundo sufrágio é considerado eleito o candidato que
Texto do artigo · p. 17 obtiver o maior número de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 134
Texto do artigo · p. 17 (Dia de eleição)
Texto do artigo · p. 17 O dia de eleição é o mesmo em todo o território eleitoral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Candidaturas
Número ou marcador · p. 17 Artigo 135
Texto do artigo · p. 17 (Iniciativa de apresentação de candidaturas)
Número ou marcador · p. 17 1. As candidaturas ao cargo de Presidente da República
Texto do artigo · p. 17 são apresentadas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores, devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 17 2. As candidaturas ao cargo de Presidente da República podem igualmente ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores proponentes e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 17 3. Cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a Presidente da República.
Número ou marcador · p. 17 4. As assinaturas são apresentadas em papel próprio conforme
Texto do artigo · p. 17 modelo previamente indicado pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 136
Texto do artigo · p. 17 (Apresentação de candidaturas)
Número ou marcador · p. 17 1. A apresentação de candidaturas é feita perante o Conselho Constitucional, até cento e vinte dias antes da data prevista para as eleições.
Número ou marcador · p. 17 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio candidato ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 17 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o
Texto do artigo · p. 17 Presidente do Conselho Constitucional manda afixar por edital, à porta do edifício do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 137
Texto do artigo · p. 17 (Requisitos formais da apresentação)
Número ou marcador · p. 17 1. A apresentação de candidaturas é efectuada através da entrega de uma declaração ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 17 2. Da declaração de apresentação de candidaturas deve constar o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) identificação completa do candidato onde consta obrigatoriamente a idade, filiação, o estado civil, profissão, residência, número e data da emissão e validade do bilhete de identidade;
Número ou marcador · p. 17 b) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
Número ou marcador · p. 17 c) certidão narrativa completa de registo de nascimento;
Número ou marcador · p. 17 d) certificado da nacionalidade originária;
Número ou marcador · p. 17 e) certificado do registo criminal do candidato;
Número ou marcador · p. 17 f) declaração de aceitação da candidatura;
Número ou marcador · p. 17 g) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade;
Número ou marcador · p. 17 h) fotografia colorida tipo passe;
Número ou marcador · p. 17 i) símbolo eleitoral do candidato;
Número ou marcador · p. 17 j) documento a designar o mandatário;
Número ou marcador · p. 17 k) ficha do mandatário.
Número ou marcador · p. 17 3. Os proponentes devem fazer prova da inscrição no recenseamento e as suas assinaturas são reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 17 4. As declarações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo, são reconhecidas por Notário;
Número ou marcador · p. 17 5. Os modelos de impressos ou de fichas a preencher são os
Texto do artigo · p. 17 indicados pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 138
Texto do artigo · p. 17 (Irregularidades processuais)
Texto do artigo · p. 17 Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 139
Texto do artigo · p. 17 (Rejeição de candidaturas)
Número ou marcador · p. 17 1. É rejeitado o candidato inelegível nos termos do artigo 130, n.º 1 do artigo 136 e artigo 137 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 18 2. É igualmente rejeitado o candidato que, após a verificação
Texto do artigo · p. 18 do respectivo processo de candidatura, não seja apoiado por um número mínimo de dez mil eleitores.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 140
Texto do artigo · p. 18 (Admissão das candidaturas)
Número ou marcador · p. 18 1. O acórdão de admissão das candidaturas é proferido no prazo de quinze dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
Número ou marcador · p. 18 2. O acórdão tem como objecto todas as candidaturas e é imediatamente notificado aos candidatos ou aos seus mandatários e à Comissão Nacional de Eleições e é afixado à porta do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 18 3. O acórdão é também publicado nos principais órgãos
Texto do artigo · p. 18 de comunicação social.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 141
Texto do artigo · p. 18 (Sorteio das candidaturas)
Número ou marcador · p. 18 1. Fixadas definitivamente as candidaturas admitidas, o Presidente do Conselho Constitucional, no dia imediato ao do respectivo acórdão, procede ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários.
Número ou marcador · p. 18 2. É lavrado um auto do sorteio contendo a relação nominal dos candidatos definitivamente admitidos, ordenados segundo o resultado do sorteio.
Número ou marcador · p. 18 3. O resultado do sorteio é afixado à porta do Conselho
Texto do artigo · p. 18 Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 142
Texto do artigo · p. 18 (Comunicações)
Número ou marcador · p. 18 1. Uma cópia do auto do sorteio é imediatamente enviada à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 18 2. As cópias do auto de sorteio são entregues aos candidatos
Texto do artigo · p. 18 ou aos seus mandatários e aos órgãos de comunicação social presentes no acto a solicitação destes.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Desistência ou Morte de Candidatos
Número ou marcador · p. 18 Artigo 143
Texto do artigo · p. 18 (Desistência de candidatos)
Número ou marcador · p. 18 1. A desistência de candidatura é apresentada ao Presidente do Conselho Constitucional até, quinze dias antes do início do sufrágio, mediante declaração escrita do candidato, com assinatura reconhecida pelo notário.
Número ou marcador · p. 18 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência, o
Texto do artigo · p. 18 Presidente do Conselho Constitucional, manda imediatamente afixar cópias à porta do Conselho Constitucional, comunica o facto à Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos e faz publicar em Boletim da República e no jornal diário de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 144
Texto do artigo · p. 18 (Morte ou incapacidade dos candidatos)
Número ou marcador · p. 18 1. Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de
Texto do artigo · p. 18 qualquer circunstância que determine a incapacidade do candidato para continuar a concorrer às eleições presidenciais, o facto deve ser comunicado ao Presidente do Conselho Constitucional, no prazo de até três dias após a sua ocorrência, com a indicação
Texto do artigo · p. 18 da intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo do normal andamento da campanha eleitoral, devendo o órgão comunicado fazer a sua adequada publicitação.
Número ou marcador · p. 18 2. Sempre que haja a intenção de substituição do candidato, o Presidente do Conselho Constitucional concede um prazo de três dias para apresentação da nova candidatura e comunica de imediato o facto ao Presidente da República para efeitos do previsto no n.º 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 3. O Conselho Constitucional decide em dois dias a aceitação da candidatura de substituição.
Número ou marcador · p. 18 4. O Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca uma nova data para as eleições gerais presidenciais e legislativas, nas quarenta e oito horas seguintes ao recebimento da decisão do Conselho Constitucional, a ter lugar até trinta dias contados da data inicialmente prevista para a votação.
Número ou marcador · p. 18 5. No caso em que se não pretenda substituir o candidato ou decorrido o prazo de três dias a contar da data da ocorrência do facto, as eleições têm lugar na data marcada.
Número ou marcador · p. 18 6. Com as necessárias adaptações, ao cidadão proposto a candidato ao cargo de Presidente da República aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 7. Na repetição do acto de apresentação de candidatura,
Texto do artigo · p. 18 a apresentação de novas assinaturas pelos subscritores é facultativa.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 145
Texto do artigo · p. 18 (Publicação)
Texto do artigo · p. 18 Os casos de morte, desistência ou incapacidade de candidatos são declarados pelo Conselho Constitucional e publicados em Boletim da República, no prazo de dois dias.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Segundo Sufrágio
Número ou marcador · p. 18 Artigo 146
Texto do artigo · p. 18 (Admissão a segundo sufrágio)
Número ou marcador · p. 18 1. Participam no segundo sufrágio os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio.
Número ou marcador · p. 18 2. Em caso de morte, incapacidade ou desistência de um dos candidatos mais votados, o Presidente do Conselho Constitucional chama sucessivamente e pela ordem de votação os restantes candidatos, até as dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento do primeiro sufrágio, para que declarem expressamente a sua vontade de concorrer ou não à eleição referente ao segundo sufrágio.
Número ou marcador · p. 18 3. Encontrados os dois candidatos à eleição do segundo sufrágio, nos termos dos números anteriores, o Presidente do Conselho Constitucional comunica imediatamente o facto ao Presidente da República e manda fixar edital à porta do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, assegurando a sua publicação na I Série doBoletim da República, até às dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento da primeira votação.
Número ou marcador · p. 18 4. No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, e não sendo
Texto do artigo · p. 18 possível a chamada do segundo mais votado, o segundo sufrágio não tem lugar ficando eleito o único candidato.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 147
Texto do artigo · p. 18 (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
Número ou marcador · p. 18 1. O Presidente da República marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
Número ou marcador · p. 19 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração de
Texto do artigo · p. 19 dez dias e termina vinte e quatro horas antes do dia da eleição.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 148
Texto do artigo · p. 19 (Morte ou incapacidade de um dos candidatos)
Texto do artigo · p. 19 Em caso de morte ou de incapacidade de um dos dois candidatos mais votados, o Conselho Constitucional declara a nulidade do processo e o Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições marca uma nova data para as eleições presidenciais para as quais se aplica o regime estabelecido na presente Lei para a apresentação das candidaturas uninominais e actos subsequentes.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 19 Apuramento Nacional
Número ou marcador · p. 19 Artigo 149
Texto do artigo · p. 19 (Apuramento nacional)
Número ou marcador · p. 19 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 19 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
Número ou marcador · p. 19 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
Número ou marcador · p. 19 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Número ou marcador · p. 19 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso ao
Texto do artigo · p. 19 Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 150
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia de apuramento nacional)
Número ou marcador · p. 19 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 19 2. Os candidatos ou seus mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
Número ou marcador · p. 19 3. Os candidatos ou seus mandatários podem, durante as
Texto do artigo · p. 19 operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 151
Texto do artigo · p. 19 (Operações de apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 19 O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 121 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 152
Texto do artigo · p. 19 (Acta e edital do apuramento nacional)
Número ou marcador · p. 19 1. Do apuramento nacional é, imediatamente, lavrada a acta original, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados e as deliberações que sobre eles tenham recaído.
Número ou marcador · p. 19 2. Em seguida, é elaborado o edital original, assinado e
Texto do artigo · p. 19 carimbado, contendo os dados do apuramento nacional que é afixado à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de fácil acesso ao público.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 153
Texto do artigo · p. 19 (Cópias da acta e do edital nacional)
Texto do artigo · p. 19 Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 154
Texto do artigo · p. 19 (Validação e proclamação dos resultados)
Número ou marcador · p. 19 1. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 19 2. A proclamação dos resultados compete ao Presidente
Texto do artigo · p. 19 do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 155
Texto do artigo · p. 19 (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 19 Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue ao Presidente da República.
Número ou marcador · p. 19 TÍTULO VI
Texto do artigo · p. 19 Eleições Legislativas
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 19 Composição e Mandato da Assembleia da República
Número ou marcador · p. 19 Artigo 156
Texto do artigo · p. 19 (Composição da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia da República é constituída por duzentos e cinquenta deputados.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 157
Texto do artigo · p. 19 (Mandato da Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 19 Os deputados da Assembleia da República são eleitos para um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 158
Texto do artigo · p. 19 (Natureza do mandato)
Texto do artigo · p. 19 Os deputados da Assembleia da República representam todo o país e não apenas os círculos eleitorais por que são eleitos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 19 Capacidade Eleitoral Passiva
Número ou marcador · p. 19 Artigo 159
Texto do artigo · p. 19 (Capacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 19 São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária que tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 160
Texto do artigo · p. 19 (Incapacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 19 Estão feridos de incapacidade eleitoral passiva: a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
Número ou marcador · p. 20 b) os condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, peculato, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público;
Número ou marcador · p. 20 c) os que forem judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção;
Número ou marcador · p. 20 d) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 161
Texto do artigo · p. 20 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 20 1. O mandato de deputado é incompatível com a função de:
Número ou marcador · p. 20 a) membro do Governo;
Número ou marcador · p. 20 b) magistrado em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 20 c) diplomata em efectividade de funções;
Número ou marcador · p. 20 d) militar e polícia no activo;
Número ou marcador · p. 20 e) governador provincial e administrador distrital;
Número ou marcador · p. 20 f) membro da assembleia provincial;
Número ou marcador · p. 20 g) titular e membro de órgãos autárquicos.
Número ou marcador · p. 20 2. As entidades referidas no número anterior que sejam eleitos deputados e pretendam manter-se naquela função, devem ceder o mandato de deputado nos termos previstos pelo artigo 191 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 3. O deputado mencionado no número anterior retoma o seu mandato no parlamento, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 4. O mandato de deputado é também incompatível com
Texto do artigo · p. 20 empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 162
Texto do artigo · p. 20 (Inelegibilidades gerais)
Número ou marcador · p. 20 1. São inelegíveis para a Assembleia da República:
Número ou marcador · p. 20 a) os magistrados em efectividade de serviço;
Número ou marcador · p. 20 b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
Número ou marcador · p. 20 c) os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
Número ou marcador · p. 20 d) os membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 20 2. Os magistrados, os membros das forças militares e
Texto do artigo · p. 20 militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 163
Texto do artigo · p. 20 (Funcionários públicos)
Texto do artigo · p. 20 Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 Organização dos Círculos Eleitorais
Número ou marcador · p. 20 Artigo 164
Texto do artigo · p. 20 (Círculos eleitorais)
Número ou marcador · p. 20 1. O território eleitoral organiza-se, para efeito de eleição dos
Texto do artigo · p. 20 deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais.
Número ou marcador · p. 20 2. Os círculos eleitorais coincidem com as áreas administrativas das províncias e Cidade de Maputo, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as respectivas capitais.
Número ou marcador · p. 20 3. Os eleitores residentes no exterior do país constituem dois
Texto do artigo · p. 20 círculos eleitorais, sendo um para os países da região de África e outro para os restantes países, ambos com sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 165
Texto do artigo · p. 20 (Distribuição de deputados por círculos)
Número ou marcador · p. 20 1. O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e oito deputados, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 20 2. Para apuramento do número de deputados a eleger por cada círculo eleitoral de território nacional, procede-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) apura-se o número total de eleitores recenseados no território nacional;
Número ou marcador · p. 20 b) divide-se o número total de eleitores recenseados no território nacional por duzentos e quarenta e oito, assim se obtêm o quociente correspondente a cada mandato;
Número ou marcador · p. 20 c) apura-se o número total de eleitores por cada círculo eleitoral no território nacional;
Número ou marcador · p. 20 d) divide-se o número total de eleitores recenseados por cada círculo eleitoral pelo quociente aprovado na alínea b) deste número.
Número ou marcador · p. 20 3. O resto das operações de divisão referidas na alínea d) do número anterior, quando superior à metade do quociente, confere ao respectivo círculo eleitoral o direito de eleger mais um deputado.
Número ou marcador · p. 20 4. A cada um dos círculos eleitorais no exterior do país,
Texto do artigo · p. 20 corresponde a um deputado.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 166
Texto do artigo · p. 20 (Publicação do mapa de distribuição)
Número ou marcador · p. 20 1. A Comissão Nacional de Eleições manda publicar na I Série do Boletim da República, até cento e oitenta dias anteriores ao sufrágio, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais.
Número ou marcador · p. 20 2. O mapa referido no número anterior é elaborado com base
Texto do artigo · p. 20 no recenseamento eleitoral actualizado.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Organização das Listas
Número ou marcador · p. 20 Artigo 167
Texto do artigo · p. 20 (Modo de eleição)
Número ou marcador · p. 20 1. Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais fechadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Número ou marcador · p. 20 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
Número ou marcador · p. 20 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
Texto do artigo · p. 20 durante a campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 168
Texto do artigo · p. 20 (Organização das listas)
Número ou marcador · p. 20 1. As listas propostas à eleição devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
Número ou marcador · p. 21 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
Texto do artigo · p. 21 ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 169
Texto do artigo · p. 21 (Distribuição dos mandatos dentro das listas)
Número ou marcador · p. 21 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
Número ou marcador · p. 21 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
Número ou marcador · p. 21 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
Texto do artigo · p. 21 impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 170
Texto do artigo · p. 21 (Conversão dos votos em mandatos)
Texto do artigo · p. 21 A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Número ou marcador · p. 21 a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
Número ou marcador · p. 21 b) o número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
Número ou marcador · p. 21 c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
Número ou marcador · p. 21 d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas de listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 171
Texto do artigo · p. 21 (Eleição através dos círculos das comunidades de moçambicanos no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 21 A eleição dos dois deputados correspondentes às comunidades de moçambicanos no estrangeiro é feita segundo o princípio de eleição por maioria.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 21 Apresentação de Candidaturas
Número ou marcador · p. 21 Artigo 172
Texto do artigo · p. 21 (Legitimidade de apresentação)
Número ou marcador · p. 21 1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados na entidade competente do Estado até o início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.
Número ou marcador · p. 21 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos
Texto do artigo · p. 21 pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 173
Texto do artigo · p. 21 (Proibição de candidatura plúrima)
Número ou marcador · p. 21 1. Ninguém pode ser candidato a deputado por mais de uma
Texto do artigo · p. 21 lista, sob pena de inelegibilidade.
Número ou marcador · p. 21 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais que o propõe, sob pena de inelegibilidade do candidato.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 174
Texto do artigo · p. 21 (Coligações para fins eleitorais)
Número ou marcador · p. 21 1. Os partidos políticos que se coliguem para fins eleitorais devem comunicar o facto à Comissão Nacional de Eleições para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 21 2. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da Assembleia da República, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social até ao início do período de apresentação de candidaturas.
Número ou marcador · p. 21 3. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais
Texto do artigo · p. 21 constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 175
Texto do artigo · p. 21 (Inscrição dos proponentes)
Número ou marcador · p. 21 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas os partidos políticos ou as coligações de partidos políticos devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
Número ou marcador · p. 21 a) os estatutos do partido politico ou convénio da coligação;
Número ou marcador · p. 21 b) certidão de registo;
Número ou marcador · p. 21 c) sigla;
Número ou marcador · p. 21 d) símbolo;
Número ou marcador · p. 21 e) denominação;
Número ou marcador · p. 21 f) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 21 2. Tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto
Texto do artigo · p. 21 ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar, ainda, uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 174 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 176
Texto do artigo · p. 21 (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
Número ou marcador · p. 21 1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
Número ou marcador · p. 21 2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 21 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do
Texto do artigo · p. 21 edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 177
Texto do artigo · p. 21 (Apresentação de candidaturas)
Número ou marcador · p. 21 1. A iniciativa de apresentação das candidaturas nas eleições legislativas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos.
Número ou marcador · p. 22 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio proponente ou pelo seu mandatário.
Número ou marcador · p. 22 3. A apresentação de candidaturas faz-se até cento e vinte
Texto do artigo · p. 22 dias antes da data prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 178
Texto do artigo · p. 22 (Requisitos de apresentação)
Número ou marcador · p. 22 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos deputados da Assembleia da República e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, conforme o n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio deve conter:
Número ou marcador · p. 22 a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
Número ou marcador · p. 22 b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
Número ou marcador · p. 22 c) certificado do registo criminal do candidato;
Número ou marcador · p. 22 d) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
Número ou marcador · p. 22 e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
Número ou marcador · p. 22 3. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos concorrentes é obrigatória a indicação do partido político que propõe cada um dos candidatos.
Número ou marcador · p. 22 4. Os processos individuais de candidatura consideram-se
Texto do artigo · p. 22 em situação regular quando no acto de recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 179
Texto do artigo · p. 22 (Rejeição definitiva da lista)
Texto do artigo · p. 22 A proposta de lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 180
Texto do artigo · p. 22 (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
Número ou marcador · p. 22 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias antes, a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
Número ou marcador · p. 22 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
Texto do artigo · p. 22 da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 22 de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 181
Texto do artigo · p. 22 (Irregularidades formais)
Número ou marcador · p. 22 1. Verificando-se irregularidades formais de natureza não substancial nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 22 2. O não suprimento de qualquer irregularidade processual no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa.
Número ou marcador · p. 22 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
Número ou marcador · p. 22 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
Texto do artigo · p. 22 de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições até ao final do prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 182
Texto do artigo · p. 22 (Rejeição de candidaturas)
Número ou marcador · p. 22 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
Número ou marcador · p. 22 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que
Texto do artigo · p. 22 proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de dez dias, sob pena da sua rejeição.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 183
Texto do artigo · p. 22 (Publicação das decisões)
Texto do artigo · p. 22 Findo o prazo referido nos artigos 177, 180, 181 e 182, da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 184
Texto do artigo · p. 22 (Recursos)
Número ou marcador · p. 22 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos e coligações de partidos políticos.
Número ou marcador · p. 22 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de até cinco dias, se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
Número ou marcador · p. 22 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
Texto do artigo · p. 22 notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 185
Texto do artigo · p. 23 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 23 Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 186
Texto do artigo · p. 23 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Constitucional delibera no prazo de dez dias a contar dos prazos mencionados no artigo anterior, sem prejuízo do regime processual estabelecido na sua lei orgânica.
Número ou marcador · p. 23 2. A deliberação é comunicada imediatamente, por qualquer
Texto do artigo · p. 23 meio disponível, ao órgão eleitoral recorrido.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 187
Texto do artigo · p. 23 (Afixação das listas definitivas)
Texto do artigo · p. 23 Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes,
Texto do artigo · p. 23 as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos concorrentes das referidas listas.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 188
Texto do artigo · p. 23 (Sorteio das listas)
Número ou marcador · p. 23 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
Número ou marcador · p. 23 2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais e em segundo lugar os demais.
Número ou marcador · p. 23 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
Texto do artigo · p. 23 instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 23 Substituição e Desistência de Candidatos
Número ou marcador · p. 23 Artigo 189
Texto do artigo · p. 23 (Substituição de candidatos)
Número ou marcador · p. 23 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
Número ou marcador · p. 23 b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
Número ou marcador · p. 23 c) desistência do candidato.
Número ou marcador · p. 23 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
Texto do artigo · p. 23 se nova lista em relação à correspondente concorrente à parte afectada.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 190
Texto do artigo · p. 23 (Desistência de lista e de candidato)
Número ou marcador · p. 23 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da
Texto do artigo · p. 23 publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
Número ou marcador · p. 23 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
  2. Número ou marcador, página 16: f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos proponentes, no caso de coligação.
  3. Número ou marcador, página 16: 2. Na eleição dos deputados da Assembleia da República, para além dos elementos referidos no número anterior, deve constar do mapa os elementos respeitantes a cada círculo eleitoral.
  4. Número ou marcador, página 16: Artigo 127
  5. Texto do artigo, página 16: (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
  6. Texto do artigo, página 16: O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital de centralização nacional dos resultados das eleições presidenciais e da acta e do edital do apuramento geral das eleições legislativas para efeitos de validação e proclamação, que de seguida são afixados por meio de edital à porta do edifício da sua sede, da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e publicados na I Série do Boletim da República.
  7. Número ou marcador, página 16: TÍTULO V
  8. Texto do artigo, página 16: Eleição do Presidente da República
  9. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 16: Capacidade Eleitoral Passiva
  11. Número ou marcador, página 16: Artigo 128
  12. Texto do artigo, página 16: (Princípio electivo e mandato do Presidente da República)
  13. Número ou marcador, página 16: 1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
  14. Número ou marcador, página 16: 2. O mandato do Presidente da República é de cinco anos.
  15. Número ou marcador, página 16: Artigo 129
  16. Texto do artigo, página 16: (Capacidade eleitoral passiva)
  17. Número ou marcador, página 16: 1. São elegíveis para o cargo de Presidente da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária, que não possuam outra nacionalidade, e que sejam maiores de trinta e cinco anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
  18. Número ou marcador, página 16: 2. Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas
  19. Texto do artigo, página 16: públicas não precisam de autorização para se candidatarem ao cargo de Presidente da República.
  20. Número ou marcador, página 17: Artigo 130
  21. Texto do artigo, página 17: (Inelegibilidades)
  22. Texto do artigo, página 17: Não são elegíveis a Presidente da República os cidadãos que:
  23. Número ou marcador, página 17: a) não gozem de capacidade eleitoral activa;
  24. Número ou marcador, página 17: b) tenham exercido dois mandatos consecutivos;
  25. Número ou marcador, página 17: c) estejam em regime de condenados em pena de prisão maior por crime doloso, enquanto não tiver expirado a respectiva pena;
  26. Número ou marcador, página 17: d) não residam habitualmente no país há pelo menos doze meses antes da data da realização da eleição;
  27. Número ou marcador, página 17: e) estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público, bem como os delinquentes habituais de difícil correcção quando tenham sido declarados por decisão judicial;
  28. Número ou marcador, página 17: f) tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
  29. Número ou marcador, página 17: Artigo 131
  30. Texto do artigo, página 17: (Círculo eleitoral)
  31. Texto do artigo, página 17: O círculo eleitoral corresponde ao território da República de Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  33. Texto do artigo, página 17: Regime de Eleição
  34. Número ou marcador, página 17: Artigo 132
  35. Texto do artigo, página 17: (Modo de eleição)
  36. Texto do artigo, página 17: O Presidente da República é eleito por lista uninominal, apresentada nos termos dos artigos 135, 136 e 137 da presente Lei.
  37. Número ou marcador, página 17: Artigo 133
  38. Texto do artigo, página 17: (Critério de eleição)
  39. Número ou marcador, página 17: 1. É eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco e os votos nulos.
  40. Número ou marcador, página 17: 2. Se nenhum dos candidatos obtiver essa maioria de votos, procede-se a um segundo sufrágio ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
  41. Número ou marcador, página 17: 3. No segundo sufrágio é considerado eleito o candidato que
  42. Texto do artigo, página 17: obtiver o maior número de votos validamente expressos.
  43. Número ou marcador, página 17: Artigo 134
  44. Texto do artigo, página 17: (Dia de eleição)
  45. Texto do artigo, página 17: O dia de eleição é o mesmo em todo o território eleitoral.
  46. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  47. Texto do artigo, página 17: Candidaturas
  48. Número ou marcador, página 17: Artigo 135
  49. Texto do artigo, página 17: (Iniciativa de apresentação de candidaturas)
  50. Número ou marcador, página 17: 1. As candidaturas ao cargo de Presidente da República
  51. Texto do artigo, página 17: são apresentadas pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos legalmente constituídos e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores, devidamente identificados.
  52. Número ou marcador, página 17: 2. As candidaturas ao cargo de Presidente da República podem igualmente ser apresentadas por grupos de cidadãos eleitores proponentes e apoiadas por um número mínimo de dez mil cidadãos eleitores devidamente identificados.
  53. Número ou marcador, página 17: 3. Cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a Presidente da República.
  54. Número ou marcador, página 17: 4. As assinaturas são apresentadas em papel próprio conforme
  55. Texto do artigo, página 17: modelo previamente indicado pelo Conselho Constitucional.
  56. Número ou marcador, página 17: Artigo 136
  57. Texto do artigo, página 17: (Apresentação de candidaturas)
  58. Número ou marcador, página 17: 1. A apresentação de candidaturas é feita perante o Conselho Constitucional, até cento e vinte dias antes da data prevista para as eleições.
  59. Número ou marcador, página 17: 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio candidato ou seu mandatário.
  60. Número ou marcador, página 17: 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o
  61. Texto do artigo, página 17: Presidente do Conselho Constitucional manda afixar por edital, à porta do edifício do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos.
  62. Número ou marcador, página 17: Artigo 137
  63. Texto do artigo, página 17: (Requisitos formais da apresentação)
  64. Número ou marcador, página 17: 1. A apresentação de candidaturas é efectuada através da entrega de uma declaração ao Conselho Constitucional.
  65. Número ou marcador, página 17: 2. Da declaração de apresentação de candidaturas deve constar o seguinte:
  66. Número ou marcador, página 17: a) identificação completa do candidato onde consta obrigatoriamente a idade, filiação, o estado civil, profissão, residência, número e data da emissão e validade do bilhete de identidade;
  67. Número ou marcador, página 17: b) documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
  68. Número ou marcador, página 17: c) certidão narrativa completa de registo de nascimento;
  69. Número ou marcador, página 17: d) certificado da nacionalidade originária;
  70. Número ou marcador, página 17: e) certificado do registo criminal do candidato;
  71. Número ou marcador, página 17: f) declaração de aceitação da candidatura;
  72. Número ou marcador, página 17: g) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade;
  73. Número ou marcador, página 17: h) fotografia colorida tipo passe;
  74. Número ou marcador, página 17: i) símbolo eleitoral do candidato;
  75. Número ou marcador, página 17: j) documento a designar o mandatário;
  76. Número ou marcador, página 17: k) ficha do mandatário.
  77. Número ou marcador, página 17: 3. Os proponentes devem fazer prova da inscrição no recenseamento e as suas assinaturas são reconhecidas notarialmente.
  78. Número ou marcador, página 17: 4. As declarações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo, são reconhecidas por Notário;
  79. Número ou marcador, página 17: 5. Os modelos de impressos ou de fichas a preencher são os
  80. Texto do artigo, página 17: indicados pelo Conselho Constitucional.
  81. Número ou marcador, página 17: Artigo 138
  82. Texto do artigo, página 17: (Irregularidades processuais)
  83. Texto do artigo, página 17: Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias.
  84. Número ou marcador, página 17: Artigo 139
  85. Texto do artigo, página 17: (Rejeição de candidaturas)
  86. Número ou marcador, página 17: 1. É rejeitado o candidato inelegível nos termos do artigo 130, n.º 1 do artigo 136 e artigo 137 da presente Lei.
  87. Número ou marcador, página 18: 2. É igualmente rejeitado o candidato que, após a verificação
  88. Texto do artigo, página 18: do respectivo processo de candidatura, não seja apoiado por um número mínimo de dez mil eleitores.
  89. Número ou marcador, página 18: Artigo 140
  90. Texto do artigo, página 18: (Admissão das candidaturas)
  91. Número ou marcador, página 18: 1. O acórdão de admissão das candidaturas é proferido no prazo de quinze dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
  92. Número ou marcador, página 18: 2. O acórdão tem como objecto todas as candidaturas e é imediatamente notificado aos candidatos ou aos seus mandatários e à Comissão Nacional de Eleições e é afixado à porta do Conselho Constitucional.
  93. Número ou marcador, página 18: 3. O acórdão é também publicado nos principais órgãos
  94. Texto do artigo, página 18: de comunicação social.
  95. Número ou marcador, página 18: Artigo 141
  96. Texto do artigo, página 18: (Sorteio das candidaturas)
  97. Número ou marcador, página 18: 1. Fixadas definitivamente as candidaturas admitidas, o Presidente do Conselho Constitucional, no dia imediato ao do respectivo acórdão, procede ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários.
  98. Número ou marcador, página 18: 2. É lavrado um auto do sorteio contendo a relação nominal dos candidatos definitivamente admitidos, ordenados segundo o resultado do sorteio.
  99. Número ou marcador, página 18: 3. O resultado do sorteio é afixado à porta do Conselho
  100. Texto do artigo, página 18: Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
  101. Número ou marcador, página 18: Artigo 142
  102. Texto do artigo, página 18: (Comunicações)
  103. Número ou marcador, página 18: 1. Uma cópia do auto do sorteio é imediatamente enviada à Comissão Nacional de Eleições.
  104. Número ou marcador, página 18: 2. As cópias do auto de sorteio são entregues aos candidatos
  105. Texto do artigo, página 18: ou aos seus mandatários e aos órgãos de comunicação social presentes no acto a solicitação destes.
  106. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  107. Texto do artigo, página 18: Desistência ou Morte de Candidatos
  108. Número ou marcador, página 18: Artigo 143
  109. Texto do artigo, página 18: (Desistência de candidatos)
  110. Número ou marcador, página 18: 1. A desistência de candidatura é apresentada ao Presidente do Conselho Constitucional até, quinze dias antes do início do sufrágio, mediante declaração escrita do candidato, com assinatura reconhecida pelo notário.
  111. Número ou marcador, página 18: 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência, o
  112. Texto do artigo, página 18: Presidente do Conselho Constitucional, manda imediatamente afixar cópias à porta do Conselho Constitucional, comunica o facto à Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos e faz publicar em Boletim da República e no jornal diário de maior circulação nacional.
  113. Número ou marcador, página 18: Artigo 144
  114. Texto do artigo, página 18: (Morte ou incapacidade dos candidatos)
  115. Número ou marcador, página 18: 1. Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de
  116. Texto do artigo, página 18: qualquer circunstância que determine a incapacidade do candidato para continuar a concorrer às eleições presidenciais, o facto deve ser comunicado ao Presidente do Conselho Constitucional, no prazo de até três dias após a sua ocorrência, com a indicação
  117. Texto do artigo, página 18: da intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo do normal andamento da campanha eleitoral, devendo o órgão comunicado fazer a sua adequada publicitação.
  118. Número ou marcador, página 18: 2. Sempre que haja a intenção de substituição do candidato, o Presidente do Conselho Constitucional concede um prazo de três dias para apresentação da nova candidatura e comunica de imediato o facto ao Presidente da República para efeitos do previsto no n.º 4 do presente artigo.
  119. Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Constitucional decide em dois dias a aceitação da candidatura de substituição.
  120. Número ou marcador, página 18: 4. O Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca uma nova data para as eleições gerais presidenciais e legislativas, nas quarenta e oito horas seguintes ao recebimento da decisão do Conselho Constitucional, a ter lugar até trinta dias contados da data inicialmente prevista para a votação.
  121. Número ou marcador, página 18: 5. No caso em que se não pretenda substituir o candidato ou decorrido o prazo de três dias a contar da data da ocorrência do facto, as eleições têm lugar na data marcada.
  122. Número ou marcador, página 18: 6. Com as necessárias adaptações, ao cidadão proposto a candidato ao cargo de Presidente da República aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
  123. Número ou marcador, página 18: 7. Na repetição do acto de apresentação de candidatura,
  124. Texto do artigo, página 18: a apresentação de novas assinaturas pelos subscritores é facultativa.
  125. Número ou marcador, página 18: Artigo 145
  126. Texto do artigo, página 18: (Publicação)
  127. Texto do artigo, página 18: Os casos de morte, desistência ou incapacidade de candidatos são declarados pelo Conselho Constitucional e publicados em Boletim da República, no prazo de dois dias.
  128. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  129. Texto do artigo, página 18: Segundo Sufrágio
  130. Número ou marcador, página 18: Artigo 146
  131. Texto do artigo, página 18: (Admissão a segundo sufrágio)
  132. Número ou marcador, página 18: 1. Participam no segundo sufrágio os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio.
  133. Número ou marcador, página 18: 2. Em caso de morte, incapacidade ou desistência de um dos candidatos mais votados, o Presidente do Conselho Constitucional chama sucessivamente e pela ordem de votação os restantes candidatos, até as dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento do primeiro sufrágio, para que declarem expressamente a sua vontade de concorrer ou não à eleição referente ao segundo sufrágio.
  134. Número ou marcador, página 18: 3. Encontrados os dois candidatos à eleição do segundo sufrágio, nos termos dos números anteriores, o Presidente do Conselho Constitucional comunica imediatamente o facto ao Presidente da República e manda fixar edital à porta do Conselho Constitucional e da Comissão Nacional de Eleições, assegurando a sua publicação na I Série doBoletim da República, até às dezoito horas do quinto dia posterior ao da publicação do apuramento da primeira votação.
  135. Número ou marcador, página 18: 4. No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, e não sendo
  136. Texto do artigo, página 18: possível a chamada do segundo mais votado, o segundo sufrágio não tem lugar ficando eleito o único candidato.
  137. Número ou marcador, página 18: Artigo 147
  138. Texto do artigo, página 18: (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
  139. Número ou marcador, página 18: 1. O Presidente da República marca, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
  140. Número ou marcador, página 19: 2. A campanha eleitoral do segundo sufrágio tem a duração de
  141. Texto do artigo, página 19: dez dias e termina vinte e quatro horas antes do dia da eleição.
  142. Número ou marcador, página 19: Artigo 148
  143. Texto do artigo, página 19: (Morte ou incapacidade de um dos candidatos)
  144. Texto do artigo, página 19: Em caso de morte ou de incapacidade de um dos dois candidatos mais votados, o Conselho Constitucional declara a nulidade do processo e o Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições marca uma nova data para as eleições presidenciais para as quais se aplica o regime estabelecido na presente Lei para a apresentação das candidaturas uninominais e actos subsequentes.
  145. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI
  146. Texto do artigo, página 19: Apuramento Nacional
  147. Número ou marcador, página 19: Artigo 149
  148. Texto do artigo, página 19: (Apuramento nacional)
  149. Número ou marcador, página 19: 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  150. Número ou marcador, página 19: 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização.
  151. Número ou marcador, página 19: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
  152. Número ou marcador, página 19: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  153. Número ou marcador, página 19: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso ao
  154. Texto do artigo, página 19: Conselho Constitucional.
  155. Número ou marcador, página 19: Artigo 150
  156. Texto do artigo, página 19: (Assembleia de apuramento nacional)
  157. Número ou marcador, página 19: 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  158. Número ou marcador, página 19: 2. Os candidatos ou seus mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
  159. Número ou marcador, página 19: 3. Os candidatos ou seus mandatários podem, durante as
  160. Texto do artigo, página 19: operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera.
  161. Número ou marcador, página 19: Artigo 151
  162. Texto do artigo, página 19: (Operações de apuramento nacional)
  163. Texto do artigo, página 19: O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 121 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
  164. Número ou marcador, página 19: Artigo 152
  165. Texto do artigo, página 19: (Acta e edital do apuramento nacional)
  166. Número ou marcador, página 19: 1. Do apuramento nacional é, imediatamente, lavrada a acta original, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados e as deliberações que sobre eles tenham recaído.
  167. Número ou marcador, página 19: 2. Em seguida, é elaborado o edital original, assinado e
  168. Texto do artigo, página 19: carimbado, contendo os dados do apuramento nacional que é afixado à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de fácil acesso ao público.
  169. Número ou marcador, página 19: Artigo 153
  170. Texto do artigo, página 19: (Cópias da acta e do edital nacional)
  171. Texto do artigo, página 19: Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
  172. Número ou marcador, página 19: Artigo 154
  173. Texto do artigo, página 19: (Validação e proclamação dos resultados)
  174. Número ou marcador, página 19: 1. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
  175. Número ou marcador, página 19: 2. A proclamação dos resultados compete ao Presidente
  176. Texto do artigo, página 19: do Conselho Constitucional.
  177. Número ou marcador, página 19: Artigo 155
  178. Texto do artigo, página 19: (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
  179. Texto do artigo, página 19: Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue ao Presidente da República.
  180. Número ou marcador, página 19: TÍTULO VI
  181. Texto do artigo, página 19: Eleições Legislativas
  182. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
  183. Texto do artigo, página 19: Composição e Mandato da Assembleia da República
  184. Número ou marcador, página 19: Artigo 156
  185. Texto do artigo, página 19: (Composição da Assembleia da República)
  186. Texto do artigo, página 19: A Assembleia da República é constituída por duzentos e cinquenta deputados.
  187. Número ou marcador, página 19: Artigo 157
  188. Texto do artigo, página 19: (Mandato da Assembleia da República)
  189. Texto do artigo, página 19: Os deputados da Assembleia da República são eleitos para um mandato de cinco anos.
  190. Número ou marcador, página 19: Artigo 158
  191. Texto do artigo, página 19: (Natureza do mandato)
  192. Texto do artigo, página 19: Os deputados da Assembleia da República representam todo o país e não apenas os círculos eleitorais por que são eleitos.
  193. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  194. Texto do artigo, página 19: Capacidade Eleitoral Passiva
  195. Número ou marcador, página 19: Artigo 159
  196. Texto do artigo, página 19: (Capacidade eleitoral passiva)
  197. Texto do artigo, página 19: São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores moçambicanos de nacionalidade originária que tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei.
  198. Número ou marcador, página 19: Artigo 160
  199. Texto do artigo, página 19: (Incapacidade eleitoral passiva)
  200. Texto do artigo, página 19: Estão feridos de incapacidade eleitoral passiva: a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
  201. Número ou marcador, página 20: b) os condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, peculato, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário público;
  202. Número ou marcador, página 20: c) os que forem judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção;
  203. Número ou marcador, página 20: d) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
  204. Número ou marcador, página 20: Artigo 161
  205. Texto do artigo, página 20: (Incompatibilidades)
  206. Número ou marcador, página 20: 1. O mandato de deputado é incompatível com a função de:
  207. Número ou marcador, página 20: a) membro do Governo;
  208. Número ou marcador, página 20: b) magistrado em efectividade de funções;
  209. Número ou marcador, página 20: c) diplomata em efectividade de funções;
  210. Número ou marcador, página 20: d) militar e polícia no activo;
  211. Número ou marcador, página 20: e) governador provincial e administrador distrital;
  212. Número ou marcador, página 20: f) membro da assembleia provincial;
  213. Número ou marcador, página 20: g) titular e membro de órgãos autárquicos.
  214. Número ou marcador, página 20: 2. As entidades referidas no número anterior que sejam eleitos deputados e pretendam manter-se naquela função, devem ceder o mandato de deputado nos termos previstos pelo artigo 191 da presente Lei.
  215. Número ou marcador, página 20: 3. O deputado mencionado no número anterior retoma o seu mandato no parlamento, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no n.º 1 do presente artigo.
  216. Número ou marcador, página 20: 4. O mandato de deputado é também incompatível com
  217. Texto do artigo, página 20: empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
  218. Número ou marcador, página 20: Artigo 162
  219. Texto do artigo, página 20: (Inelegibilidades gerais)
  220. Número ou marcador, página 20: 1. São inelegíveis para a Assembleia da República:
  221. Número ou marcador, página 20: a) os magistrados em efectividade de serviço;
  222. Número ou marcador, página 20: b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
  223. Número ou marcador, página 20: c) os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
  224. Número ou marcador, página 20: d) os membros da Comissão Nacional de Eleições e dos seus órgãos de apoio, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
  225. Número ou marcador, página 20: 2. Os magistrados, os membros das forças militares e
  226. Texto do artigo, página 20: militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
  227. Número ou marcador, página 20: Artigo 163
  228. Texto do artigo, página 20: (Funcionários públicos)
  229. Texto do artigo, página 20: Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.
  230. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  231. Texto do artigo, página 20: Organização dos Círculos Eleitorais
  232. Número ou marcador, página 20: Artigo 164
  233. Texto do artigo, página 20: (Círculos eleitorais)
  234. Número ou marcador, página 20: 1. O território eleitoral organiza-se, para efeito de eleição dos
  235. Texto do artigo, página 20: deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais.
  236. Número ou marcador, página 20: 2. Os círculos eleitorais coincidem com as áreas administrativas das províncias e Cidade de Maputo, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as respectivas capitais.
  237. Número ou marcador, página 20: 3. Os eleitores residentes no exterior do país constituem dois
  238. Texto do artigo, página 20: círculos eleitorais, sendo um para os países da região de África e outro para os restantes países, ambos com sede na Cidade de Maputo.
  239. Número ou marcador, página 20: Artigo 165
  240. Texto do artigo, página 20: (Distribuição de deputados por círculos)
  241. Número ou marcador, página 20: 1. O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e oito deputados, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo eleitoral.
  242. Número ou marcador, página 20: 2. Para apuramento do número de deputados a eleger por cada círculo eleitoral de território nacional, procede-se da seguinte forma:
  243. Número ou marcador, página 20: a) apura-se o número total de eleitores recenseados no território nacional;
  244. Número ou marcador, página 20: b) divide-se o número total de eleitores recenseados no território nacional por duzentos e quarenta e oito, assim se obtêm o quociente correspondente a cada mandato;
  245. Número ou marcador, página 20: c) apura-se o número total de eleitores por cada círculo eleitoral no território nacional;
  246. Número ou marcador, página 20: d) divide-se o número total de eleitores recenseados por cada círculo eleitoral pelo quociente aprovado na alínea b) deste número.
  247. Número ou marcador, página 20: 3. O resto das operações de divisão referidas na alínea d) do número anterior, quando superior à metade do quociente, confere ao respectivo círculo eleitoral o direito de eleger mais um deputado.
  248. Número ou marcador, página 20: 4. A cada um dos círculos eleitorais no exterior do país,
  249. Texto do artigo, página 20: corresponde a um deputado.
  250. Número ou marcador, página 20: Artigo 166
  251. Texto do artigo, página 20: (Publicação do mapa de distribuição)
  252. Número ou marcador, página 20: 1. A Comissão Nacional de Eleições manda publicar na I Série do Boletim da República, até cento e oitenta dias anteriores ao sufrágio, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais.
  253. Número ou marcador, página 20: 2. O mapa referido no número anterior é elaborado com base
  254. Texto do artigo, página 20: no recenseamento eleitoral actualizado.
  255. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  256. Texto do artigo, página 20: Organização das Listas
  257. Número ou marcador, página 20: Artigo 167
  258. Texto do artigo, página 20: (Modo de eleição)
  259. Número ou marcador, página 20: 1. Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais fechadas em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
  260. Número ou marcador, página 20: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
  261. Número ou marcador, página 20: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
  262. Texto do artigo, página 20: durante a campanha eleitoral.
  263. Número ou marcador, página 20: Artigo 168
  264. Texto do artigo, página 20: (Organização das listas)
  265. Número ou marcador, página 20: 1. As listas propostas à eleição devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
  266. Número ou marcador, página 21: 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
  267. Texto do artigo, página 21: ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
  268. Número ou marcador, página 21: Artigo 169
  269. Texto do artigo, página 21: (Distribuição dos mandatos dentro das listas)
  270. Número ou marcador, página 21: 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
  271. Número ou marcador, página 21: 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
  272. Número ou marcador, página 21: 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
  273. Texto do artigo, página 21: impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
  274. Número ou marcador, página 21: Artigo 170
  275. Texto do artigo, página 21: (Conversão dos votos em mandatos)
  276. Texto do artigo, página 21: A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional, e segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
  277. Número ou marcador, página 21: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
  278. Número ou marcador, página 21: b) o número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
  279. Número ou marcador, página 21: c) os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
  280. Número ou marcador, página 21: d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de serem iguais nas de listas diferentes os termos seguintes da série, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
  281. Número ou marcador, página 21: Artigo 171
  282. Texto do artigo, página 21: (Eleição através dos círculos das comunidades de moçambicanos no estrangeiro)
  283. Texto do artigo, página 21: A eleição dos dois deputados correspondentes às comunidades de moçambicanos no estrangeiro é feita segundo o princípio de eleição por maioria.
  284. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
  285. Texto do artigo, página 21: Apresentação de Candidaturas
  286. Número ou marcador, página 21: Artigo 172
  287. Texto do artigo, página 21: (Legitimidade de apresentação)
  288. Número ou marcador, página 21: 1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados na entidade competente do Estado até o início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos políticos.
  289. Número ou marcador, página 21: 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos
  290. Texto do artigo, página 21: pode apresentar mais de uma lista de candidatos pelo mesmo círculo eleitoral.
  291. Número ou marcador, página 21: Artigo 173
  292. Texto do artigo, página 21: (Proibição de candidatura plúrima)
  293. Número ou marcador, página 21: 1. Ninguém pode ser candidato a deputado por mais de uma
  294. Texto do artigo, página 21: lista, sob pena de inelegibilidade.
  295. Número ou marcador, página 21: 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais que o propõe, sob pena de inelegibilidade do candidato.
  296. Número ou marcador, página 21: Artigo 174
  297. Texto do artigo, página 21: (Coligações para fins eleitorais)
  298. Número ou marcador, página 21: 1. Os partidos políticos que se coliguem para fins eleitorais devem comunicar o facto à Comissão Nacional de Eleições para a anotação em documento assinado conjuntamente pelos respectivos órgãos.
  299. Número ou marcador, página 21: 2. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição da Assembleia da República, desde que tal coligação, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos, seja anunciada publicamente nos órgãos de comunicação social até ao início do período de apresentação de candidaturas.
  300. Número ou marcador, página 21: 3. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais
  301. Texto do artigo, página 21: constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro.
  302. Número ou marcador, página 21: Artigo 175
  303. Texto do artigo, página 21: (Inscrição dos proponentes)
  304. Número ou marcador, página 21: 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas os partidos políticos ou as coligações de partidos políticos devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
  305. Número ou marcador, página 21: a) os estatutos do partido politico ou convénio da coligação;
  306. Número ou marcador, página 21: b) certidão de registo;
  307. Número ou marcador, página 21: c) sigla;
  308. Número ou marcador, página 21: d) símbolo;
  309. Número ou marcador, página 21: e) denominação;
  310. Número ou marcador, página 21: f) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
  311. Número ou marcador, página 21: 2. Tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto
  312. Texto do artigo, página 21: ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar, ainda, uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 174 da presente Lei.
  313. Número ou marcador, página 21: Artigo 176
  314. Texto do artigo, página 21: (Apreciação das denominações, siglas e símbolos)
  315. Número ou marcador, página 21: 1. Vinte e quatro horas após a comunicação para anotação, a Comissão Nacional de Eleições aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações.
  316. Número ou marcador, página 21: 2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada no prazo de três dias por edital mandado afixar no lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  317. Número ou marcador, página 21: 3. No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do
  318. Texto do artigo, página 21: edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada recorrer da decisão da Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional, que deve decidir no prazo de cinco dias.
  319. Número ou marcador, página 21: Artigo 177
  320. Texto do artigo, página 21: (Apresentação de candidaturas)
  321. Número ou marcador, página 21: 1. A iniciativa de apresentação das candidaturas nas eleições legislativas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos.
  322. Número ou marcador, página 22: 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio proponente ou pelo seu mandatário.
  323. Número ou marcador, página 22: 3. A apresentação de candidaturas faz-se até cento e vinte
  324. Texto do artigo, página 22: dias antes da data prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições.
  325. Número ou marcador, página 22: Artigo 178
  326. Texto do artigo, página 22: (Requisitos de apresentação)
  327. Número ou marcador, página 22: 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição dos deputados da Assembleia da República e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número da certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, conforme o n.º 2 do presente artigo.
  328. Número ou marcador, página 22: 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio deve conter:
  329. Número ou marcador, página 22: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
  330. Número ou marcador, página 22: b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
  331. Número ou marcador, página 22: c) certificado do registo criminal do candidato;
  332. Número ou marcador, página 22: d) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
  333. Número ou marcador, página 22: e) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
  334. Número ou marcador, página 22: 3. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos concorrentes é obrigatória a indicação do partido político que propõe cada um dos candidatos.
  335. Número ou marcador, página 22: 4. Os processos individuais de candidatura consideram-se
  336. Texto do artigo, página 22: em situação regular quando no acto de recepção, pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
  337. Número ou marcador, página 22: Artigo 179
  338. Texto do artigo, página 22: (Rejeição definitiva da lista)
  339. Texto do artigo, página 22: A proposta de lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
  340. Número ou marcador, página 22: Artigo 180
  341. Texto do artigo, página 22: (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
  342. Número ou marcador, página 22: 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias antes, a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
  343. Número ou marcador, página 22: 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
  344. Texto do artigo, página 22: da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional
  345. Texto do artigo, página 22: de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos.
  346. Número ou marcador, página 22: Artigo 181
  347. Texto do artigo, página 22: (Irregularidades formais)
  348. Número ou marcador, página 22: 1. Verificando-se irregularidades formais de natureza não substancial nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
  349. Número ou marcador, página 22: 2. O não suprimento de qualquer irregularidade processual no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa.
  350. Número ou marcador, página 22: 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
  351. Número ou marcador, página 22: 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 178, da presente Lei.
  352. Número ou marcador, página 22: 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
  353. Texto do artigo, página 22: de partidos políticos é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições até ao final do prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
  354. Número ou marcador, página 22: Artigo 182
  355. Texto do artigo, página 22: (Rejeição de candidaturas)
  356. Número ou marcador, página 22: 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
  357. Número ou marcador, página 22: 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que
  358. Texto do artigo, página 22: proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de dez dias, sob pena da sua rejeição.
  359. Número ou marcador, página 22: Artigo 183
  360. Texto do artigo, página 22: (Publicação das decisões)
  361. Texto do artigo, página 22: Findo o prazo referido nos artigos 177, 180, 181 e 182, da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
  362. Número ou marcador, página 22: Artigo 184
  363. Texto do artigo, página 22: (Recursos)
  364. Número ou marcador, página 22: 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos e coligações de partidos políticos.
  365. Número ou marcador, página 22: 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de até cinco dias, se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
  366. Número ou marcador, página 22: 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
  367. Texto do artigo, página 22: notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
  368. Número ou marcador, página 23: Artigo 185
  369. Texto do artigo, página 23: (Legitimidade)
  370. Texto do artigo, página 23: Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas.
  371. Número ou marcador, página 23: Artigo 186
  372. Texto do artigo, página 23: (Deliberação)
  373. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Constitucional delibera no prazo de dez dias a contar dos prazos mencionados no artigo anterior, sem prejuízo do regime processual estabelecido na sua lei orgânica.
  374. Número ou marcador, página 23: 2. A deliberação é comunicada imediatamente, por qualquer
  375. Texto do artigo, página 23: meio disponível, ao órgão eleitoral recorrido.
  376. Número ou marcador, página 23: Artigo 187
  377. Texto do artigo, página 23: (Afixação das listas definitivas)
  378. Texto do artigo, página 23: Findo o prazo de apreciação dos recursos pelo Conselho Constitucional, a Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, nos três dias seguintes,
  379. Texto do artigo, página 23: as listas definitivas dos membros a eleger por cada círculo eleitoral, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social e notifica os mandatários dos partidos políticos, coligações de partidos políticos concorrentes das referidas listas.
  380. Número ou marcador, página 23: Artigo 188
  381. Texto do artigo, página 23: (Sorteio das listas)
  382. Número ou marcador, página 23: 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
  383. Número ou marcador, página 23: 2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todos os círculos eleitorais e em segundo lugar os demais.
  384. Número ou marcador, página 23: 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
  385. Texto do artigo, página 23: instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
  386. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI
  387. Texto do artigo, página 23: Substituição e Desistência de Candidatos
  388. Número ou marcador, página 23: Artigo 189
  389. Texto do artigo, página 23: (Substituição de candidatos)
  390. Número ou marcador, página 23: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias antes da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
  391. Número ou marcador, página 23: a) posterior rejeição do candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
  392. Número ou marcador, página 23: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
  393. Número ou marcador, página 23: c) desistência do candidato.
  394. Número ou marcador, página 23: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
  395. Texto do artigo, página 23: se nova lista em relação à correspondente concorrente à parte afectada.
  396. Número ou marcador, página 23: Artigo 190
  397. Texto do artigo, página 23: (Desistência de lista e de candidato)
  398. Número ou marcador, página 23: 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da
  399. Texto do artigo, página 23: publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
  400. Número ou marcador, página 23: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
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