I SÉRIE — n.º 177
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 177/2019
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 177
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletimda República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 74/2019:
- Parágrafo, página 1: Ajusta o regime de organização, funcionamento e gestão do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, criado pelo Decreto n.º 3/2016, de 10 de Fevereiro.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 44/2019:
- Parágrafo, página 1: Autoriza o Ministro que superintende a área das finanças a proceder à assinatura do Instrumento de Adesão de Moçambique ao Banco Africano de Importação e Exportação – Afreximbank na qualidade de Estado Participante.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 89/2019:
- Parágrafo, página 1: Eleva a Escola Familiar Agrícola de Milevane à categoria de Instituto Agro-pecuário, passando a denominar-se Instituto Agro-Pecuário Família de Milevane, abreviadamente IAPFAM e aprova o Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal do Instituto Agro-Pecuário Família de Milevane.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 74/2019
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar o regime de organização, funcionamento e gestão do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, criado pelo Decreto n.º 3/2016, de 10 de Fevereiro, ao regime instituído pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, abreviadamente designado por IDEPA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Representação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O IDEPA, IP, sempre que o exercício das suas actividades
- Texto do artigo, página 1: o justifique, pode:
- Número ou marcador, página 1: a) Criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira;
- Número ou marcador, página 1: b) Criar outras formas de representação, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro que superintende as áreas de pescas e aquacultura, compreendendo, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar os planos de actividade e orçamento do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar os relatórios periódicos de actividade elaborados de acordo com os instrumentos normativos de planificação;
- Número ou marcador, página 1: c) Nomear o Conselho de Direcção do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: d) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do IDEPA, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 1: e) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do IDEPA, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: f) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 1: h) Aprovar o Regulamento Interno e de mais instrumentos normativos de gestão do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 1: i) Homologar o quadro de pessoal proposto pelo Conselho de Direcção, para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: k) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia no âmbito da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 1: l) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela financeira do IDEPA, IP, é exercida pelo Ministro
- Texto do artigo, página 1: que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio a pesca de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento de extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: c) A promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
- Número ou marcador, página 2: d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão, com o envolvimento dos órgãos locais do Estado e das comunidades de aquacultores de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, manuseamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como de programas conducentes ao desenvolvimento de actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
- Número ou marcador, página 2: c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento, manuseamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar na mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades, através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas;
- Número ou marcador, página 2: g) Realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: 1. No IDEPA, IP, funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão
- Texto do artigo, página 2: da actividade do IDEPA, IP.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e planificação estratégica.
- Número ou marcador, página 2: 4. No IDEPA, IP, podem funcionar outros órgãos consultivos
- Texto do artigo, página 2: de carácter técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção do IDEPA, IP, tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação deste estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 2: j) Exercer outros poderes que constem do presente de demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade estabelecida neste estatuto orgânico, não podendo ser superior a 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, são nomeados por despacho do Ministro de tutela sectorial para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: 5. A nomeação do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA, IP, obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 2: 6. O mandato do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 2: do IDEPA, IP, podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir o IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) Representar o IDEPA, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) Controlar a arrecadação de receitas do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade do IDEPA, IP, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director- Geral Adjunto
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 3: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IDEPA, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos relacionados com a actividade de Pesca e Aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do IDEPA, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 3: semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Regime Financeiro)
- Texto do artigo, página 3: A gestão financeira do IDEPA obedece as normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) As receitas consignadas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) Os donativos e legados;
- Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer outras fontes permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12 (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: São despesas do IDEPA, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Os encargos que resultem do seu funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Ao pessoal do IDEPA, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende as áreas de pesca e aquacultura submeter à Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do IDEPA, IP, para aprovação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Disposição Revogatória)
- Texto do artigo, página 3: Exceptuando o disposto no artigo 1, atinente à criação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, são integralmente revogadas as demais disposições do Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Julho
- Texto do artigo, página 3: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 44/2019
- Texto do artigo, página 3: de 11 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo que cria o Banco Africano de Importação e Exportação - Afreximbank, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área das finanças a proceder à assinatura do Instrumento de Adesão de Moçambique ao Banco Africano de Importação e Exportação – Afreximbank na qualidade de Estado Participante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Banco de Moçambique representa o Estado Moçambicano no Afreximbank.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 89/2019
- Texto do artigo, página 3: de 11 de Setembro
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário requalificar a Escola Família Agrícola de Milevane elevando-a à categoria de Instituto Agro-Pecuário, por forma a melhor responder a dinâmica do desenvolvimento
- Texto do artigo, página 4: sócio-económico do país, ao abrigo do disposto no parágrafo iii, da alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. A elevação da Escola Familiar Agrícola de Milevane à categoria de Instituto Agro-pecuário, passando a denominar-se Instituto Agro-Pecuário Família de Milevane, abreviadamente IAPFAM.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. A aprovação do Estatuto Orgânico e do Quadro de Pessoal do Instituto Agro-Pecuário Família de Milevane, em anexos I e II que fazem parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O Instituto Agro-Pecuário Família de Milevane tem a sua sede no Distrito de Alto Molócue, Província da Zambézia e lecciona cursos médios do ramo agrário.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 4: em vigor. Publique-se. Maputo, Fevereiro de 2019 — O Ministro da Ciência
- Texto do artigo, página 4: e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
- Texto do artigo, página 4: Estatuto Orgânico do Instituto Agro-Pecuário Família de Milevane
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Instituto Agro-Pecuário Família de Milevane, abreviadamente designado por IAPFAM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, cultural, financeira e de gestão, com personalidade jurídica e autonomia pedagógica e científica.
- Número ou marcador, página 4: 2. O IAPFAM é tutelado pelo Ministério que superintende
- Texto do artigo, página 4: a área do Ensino Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 4: O IAPFAM é de âmbito nacional, tem a sua sede no Distrito de Alto Molócue, Província da Zambézia, subordinando-se à Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O IAPFAM tem como objectivo contribuir, através do ensino, na dotação aos cidadãos, de competências técnicas- -profissionais e científicas no ramo agrário.
- Número ou marcador, página 4: 2. No domínio da formação o IAPFAM é metodologicamente
- Texto do artigo, página 4: coordenado pela Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional (DINET) do Ministério da Ciência e Tecnologia Ensino Superior e Técnico Profissional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: São atribuições do IAPFAM:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir os campos profissionais e qualificações a oferecer, bem como os projectos de investigação científica e tecnológica, cultural, desportiva e artística;
- Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver e submeter à aprovação da Autoridade Nacional de Educação Profissional (ANEP), o quadro de qualificações, tendo em conta a demanda do mercado de trabalho e as necessidades de desenvolvimento económico e social do país;
- Número ou marcador, página 4: c) Leccionar as qualificações aprovadas, pesquisar e investigar temas ligados a área agrária;
- Número ou marcador, página 4: d) Decidir sobre a abertura ou suspensão da ministração de qualificações, quando tal se mostre necessário para ajustar as ofertas formativas à demanda das necessidades de desenvolvimento de competências profissionais;
- Número ou marcador, página 4: e) Definir os métodos de ensino e realizar inovações pedagógicas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Objectivo das acções de formação)
- Número ou marcador, página 4: 1. As acções de formação a ministrar pelo IAPFAM tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para a realização pessoal dos jovens, proporcionando-lhes uma adequada preparação para a inserção sócio-profissional;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a qualificação profissional de nível Médio (CV3, CV4, CV5) e o desenvolvimento integral de cada cidadão que a frequenta, proporcionando-lhe um desenvolvimento que favoreça a integração e orientação profissional a partir da iniciação profissional;
- Número ou marcador, página 4: c) Fomentar, nos formandos, o gosto pelo empreendedorismo e pela iniciativa, em particular a iniciativa empresarial;
- Número ou marcador, página 4: d) Apoiar cada um dos formandos, uma vez graduados, no seu processo de inserção sócio-profissional, através da criação de Unidades de Inserção na Vida Activa (UNIVA);
- Número ou marcador, página 4: e) Facultar aos formandos contacto com o mundo de trabalho e a experiência profissional;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar activamente nos esforços nacionais em prol do desenvolvimento sócio-económico, dotando o país dos recursos humanos qualificados.
- Número ou marcador, página 4: 2. O IAPFAM poderá realizar acções de formação para
- Texto do artigo, página 4: grupos específicos, singulares ou colectivos por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras e de organismos internacionais nas suas instalações ou nos locais a indicar pelos interessados.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Órgão de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Para o exercício das suas atribuições e enquanto as condições objectivas de organização e funcionalidade aconselharem, o IAPFAM possui os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 4: b) Director do Instituto;
- Número ou marcador, página 4: c) Director Adjunto Pedagógico;
- Número ou marcador, página 4: d) Director Adjunto Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: e) Director Adjunto de Produção;
- Número ou marcador, página 4: f) Director Adjunto do Internato;
- Número ou marcador, página 4: g) Chefe de Secretaria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Definição e Composição do Conselho de Gestão)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Gestão é o órgão de governação participativa da instituição que envolve os parceiros sociais representados por empregadores, trabalhadores, pais e comunidade local, bem como outras personalidades interessadas nas actividades da escola.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho de Gestão são propostos pelas organizações que representam e o seu estado de membro é homologado pelo Ministro que superintende a área do ensino técnico profissional.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Gestão é presidido por um Presidente.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente do Conselho de Gestão é eleito pelos seus
- Texto do artigo, página 5: pares e homologado pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Gestão:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar que a instituição responda eficazmente às necessidades de formação de mão-de-obra exigidas pelo mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o Plano Estratégico da Instituição e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: c) Aprovar o Plano Anual de Actividades e respectivo orçamento e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 5: e) Aprovar os relatórios da instituição submetidos pelo Director do Instituto;
- Número ou marcador, página 5: f) Organizar e conduzir o processo de concurso para recrutamento do Director do Instituto e propor ao Ministério de Tutela a sua nomeação;
- Número ou marcador, página 5: g) Celebrar um acordo de desempenho com o director e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: h) Orientar e apoiar a Direcção no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: i) Facilitar o estabelecimento de parcerias entre o IAPFAM e o sector produtivo, incluindo a oferta de oportunidades para a realização de estágios formativos e inserção laboral dos formandos;
- Número ou marcador, página 5: j) Aprovar o recrutamento do pessoal docente e não docente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Director)
- Número ou marcador, página 5: 1. O IAPFAM é dirigido por um Director do Instituto, nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino técnico profissional.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Director do IAPFAM:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar o instituto em todos os actos e solenidades oficiais;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o Plano de Desenvolvimento da Instituição e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: c) Formar a equipa de direcção e propor a sua nomeação;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a oferta de uma formação de qualidade baseada em padrões de competência na perspectiva de satisfação da demanda do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: e) Dirigir o processo de organização, planificação, execução e controlo permanente da actividade formativa;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a direcção científica, técnica e pedagógica da instituição no cumprimento dos planos de estudos, programas de ensino e a implementação dos currículos;
- Número ou marcador, página 5: g) Implementar o Sistema de Gestão da Qualidade e outros instrumentos apropriados de garantia da qualidade aprovados pela ANEP com vista a promover a melhoria constante da qualidade de formação e satisfação dos seus clientes, nomeadamente, formandos, sector produtivo e comunidade;
- Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer e implementar parcerias visando estimular a participação do sector produtivo no desenvolvimento da instituição e na promoção da qualidade de formação;
- Número ou marcador, página 5: i) Dirigir o processo de elaboração, execução e controle dos planos de trabalho e garantir uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros aplicando uma política de austeridade no funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover a realização de actividades extracurriculares e de extensão para estreitar a ligação escola- -comunidade;
- Número ou marcador, página 5: k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, despachos e determinações superiores, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
- Número ou marcador, página 5: l) Realizar os actos administrativos que lhe forem atribuídos por lei ou por delegação de poderes;
- Número ou marcador, página 5: m) Executar, as decisões e orientações emanadas pelas estruturas superiores do Ministério de Tutela; dos Órgãos Locais do Poder de Estado e do Território em que se situa a Escola e do Conselho de Gestão da instituição;
- Número ou marcador, página 5: n) Assegurar o normal funcionamento de todos os serviços do instituto, prestando-lhes assídua assistência e velando pela manutenção da disciplina;
- Número ou marcador, página 5: o) Dirigir o processo de elaboração ou actualização dos regulamentos internos do instituto e submetê-los à aprovação do Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 5: p) Aplicar e fazer aplicar os instrumentos de avaliação do desempenho dos formadores e funcionários do instituto;
- Número ou marcador, página 5: q) Aplicar e fazer aplicar as normas e princípios metodológicos da gestão da força de trabalho e assegurar a formação e desenvolvimento profissional dos seus colaboradores;
- Número ou marcador, página 5: r) Apresentar, nos prazos definidos, todos os dados necessários para informação, entre outros, planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações exigidas pelo Ministério de tutela, Órgão Regulador e Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 5: s) Exercer as demais tarefas que lhe são confiadas pelas estruturas superiores definidas na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Director Adjunto Pedagógico)
- Texto do artigo, página 5: O Director Adjunto Pedagógico subordina-se ao Director do Instituto e responde pelo desenvolvimento pedagógico do instituto, a ele compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a aplicação dos currículos e qualificações profissionais acreditados pelo órgão regulador;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar que a formação seja em conformidade com as orientações metodológicas definidas pelo órgão regulador e orientada para a demanda do mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a introdução e implementação das qualificações;
- Número ou marcador, página 6: d) Orientar e controlar a formação das turmas e a elaboração do horário das turmas e dos formadores;
- Número ou marcador, página 6: e) Proceder à distribuição dos formadores pelas turmas em função do campo profissional, níveis de qualificações profissionais, módulos de aprendizagem ministrados, verificação interna e outras actividades inerentes ao processo de ensino aprendizagem;
- Número ou marcador, página 6: f) Orientar as actividades dos chefes de departamentos afins, nomeadamente das habilidades essenciais, das habilidades vocacionais e da promoção de estágios formativos e Inserção Laboral;
- Número ou marcador, página 6: g) Orientar e controlar a planificação e desenvolvimento do processo formativo incluindo a realização dos estágios;
- Número ou marcador, página 6: h) Identificar as necessidades formativas dos formadores e propor medidas para a satisfação das mesmas;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover, com o apoio dos chefes de Departamento afins, a análise sistemática dos métodos de ensino, planos de lição, materiais de aprendizagem, avaliação de competências, resultados de aprendizagem e outros aspectos didácticos e metodológicos do instituto para permitir a sua constante melhoria;
- Número ou marcador, página 6: j) Cumprir e fazer cumprir as orientações do Director do Instituto e as que através deste, vierem do Ministério de Tutela, do órgão regulador e do Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 6: k) Substituir, quando designado, o Director do Instituto nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Director do Instituto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Director Adjunto Administrativo)
- Texto do artigo, página 6: O Director Adjunto Administrativo subordina-se ao Director do Instituto e responde pela área administrativa e financeira do instituto, e a ele compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar, coordenar e controlar as actividades do sector administrativo do instituto;
- Número ou marcador, página 6: b) Aplicar a legislação em vigor sobre a Unidade de Gestão Beneficiaria (UGB);
- Número ou marcador, página 6: c) Velar pela organização e gestão do pessoal, recursos materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 6: d) Velar pela manutenção e conservação do património da instituição, procedendo à sua inventariação com base na legislação vigente;
- Número ou marcador, página 6: e) Manter os livros e registos das receitas, despesas incluindo activos e passivos da instituição;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar as propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades do instituto para cada ano;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor ao Conselho de Gestão as formas de utilização de bens e receitas geradas pelo instituto;
- Número ou marcador, página 6: h) Apresentar ao director do instituto dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 6: i) Preparar e apresentar o projecto de orçamento e receitas do instituto, segundo normas e orientações superiores;
- Número ou marcador, página 6: j) Garantir o pagamento dos salários dos formadores e demais funcionários da instituição, dentro dos prazos legais;
- Número ou marcador, página 6: k) Garantir a manutenção e limpeza das instalações, bem como a conservação do património do instituto;
- Número ou marcador, página 6: l) Apoiar o director da instituição na preparação das sessões do Conselho de Gestão em matérias inerentes à gestão administrativa, financeira e recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: m) Substituir, quando designado, o Director do Instituto nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 6: n) Garantir o apetrechamento adequado em materiais, meios de ensino e consumíveis para a realização das aulas práticas e dos planos de produção escolar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Director Adjunto da Produção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Director Adjunto da Produção subordina-se ao Director do Instituto e responde pelo desenvolvimento da produção, concretizando o princípio segundo o qual, a produção é uma das componentes do processo formativo;
- Número ou marcador, página 6: 2. No exercício das suas funções, o Director Adjunto da Produção articula-se com os Directores Adjuntos Pedagógico e Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: 3. Ao Director Adjunto da Produção compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Estabelecer uma unidade de produção que segue os princípios empresariais, incrementar os recursos destinados à melhoria das condições de aprendizagem e promover o desenvolvimento da capacidade produtiva da instituição e dos formandos;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar, em colaboração com o Chefe de Departamento de Habilidades Vocacionais, o plano de produção da instituição para submissão à aprovação do Conselho de Gestão da instituição;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar, em coordenação com o corpo directivo do instituto, um plano de utilização dos resultados da exploração através da produção escolar para aprovação pelo Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 6: d) Pesquisar as oportunidades de oferta de serviços do instituto à comunidade para incrementar os níveis de produção escolar;
- Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer parcerias com os operadores económicos locais para contribuir na cadeia de valor da produção de bens e serviços requeridos ao nível da comunidade;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a conservação e manutenção das instalações e a utilização dos meios de produção;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a gestão financeira da unidade de produção;
- Número ou marcador, página 6: h) Organizar a participação dos formadores, formandos, funcionários e trabalhadores na produção escolar;
- Número ou marcador, página 6: i) Em coordenação com o Director Adjunto Administrativo, preparar a documentação determinada pela Direcção Provincial das Finanças sobre a declaração das receitas institucionais;
- Número ou marcador, página 6: j) Informar periodicamente ao Conselho de Gestão sobre os fundos arrecadados e sobre a aplicação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 6: k) Garantir as normas de higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 6: l) Elaborar Relatório anual de fecho de contas e do cumprimento do plano anual da produção;
- Número ou marcador, página 6: m) Garantir o cumprimento do Regulamento da Produção Escolar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Director Adjunto do Internato)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Director Adjunto do Internato subordina-se ao Director da instituição e responde pelo funcionamento do internato.
- Número ou marcador, página 6: 2. Ao Director Adjunto do Internato compete: a) Garantir a implementação do Regulamento do Internato;
- Número ou marcador, página 7: b) Dinamizar e controlar o funcionamento da vida dos formandos dentro do internato, de acordo com o regulamento da instituição aprovado pelo Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 7: c) Exigir o cumprimento do horário de actividades extra- -curriculares;
- Número ou marcador, página 7: d) Autorizar e controlar as entradas e saídas dos formandos no internato;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir que os formandos recebam a assistência médica necessária;
- Número ou marcador, página 7: f) Avaliar periodicamente o funcionamento das estruturas organizativas dos formandos e tomar as medidas necessárias;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar inspecções regulares a todas as instalações, como sejam camaratas, refeitório e outros locais onde os formandos passam a maior ou alguma parte do tempo;
- Número ou marcador, página 7: h) Propor um orçamento para o funcionamento do internato;
- Número ou marcador, página 7: i) Planificar e controlar as tarefas dos trabalhadores ligados ao internato;
- Número ou marcador, página 7: j) Garantir as condições materiais adequadas à vida dos formandos, nomeadamente: alimentação, alojamento, lazer, vestuário, higiene e saúde;
- Número ou marcador, página 7: k) Garantir a conservação e uso correcto de todo o equipamento do internato;
- Número ou marcador, página 7: l) Garantir o processo de eleição dos formandos para os vários cargos de acordo com o organograma do funcionamento do internato;
- Número ou marcador, página 7: m) Apoiar na avaliação dos formandos que ocupam os vários cargos na instituição, de acordo com as estruturas estabelecidas e requisitos exigidos;
- Número ou marcador, página 7: n) Organizar e controlar as actividades de auto-serviços dos formandos;
- Número ou marcador, página 7: o) Participar na avaliação do comportamento dos formandos;
- Número ou marcador, página 7: p) Controlar o estudo nocturno dos formandos;
- Número ou marcador, página 7: q) Garantir o cumprimento, pelos formandos, dos prazos de pagamento das taxas e mensalidades;
- Número ou marcador, página 7: r) Administrar os fundos destinados aos formandos que beneficiem da Acção Social da Instituição (ASE).
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Chefe da Secretaria)
- Texto do artigo, página 7: Ao Chefe da Secretaria compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Exercer as funções de organização, planificação, coordenação e controle do sector de acordo com as suas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: b) Velar pela organização e gestão do pessoal, recursos materiais e execução financeira;
- Número ou marcador, página 7: c) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades de sector colaborando na sua divulgação;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar e providenciar a recepção, registo, emissão e envio de correspondência e garantir a reprodução e arquivo de todos os documentos da instituição;
- Número ou marcador, página 7: e) Orientar, organizar e controlar os processos individuais dos formandos;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a aquisição e gestão do material necessário para o funcionamento da secretaria, reprodução, impressão e fotocópia de documentos;
- Número ou marcador, página 7: g) Ter sob sua guarda o carimbo e selo branco da instituição;
- Número ou marcador, página 7: h) Arrecadar as propinas, emolumentos, taxas e mensalidades;
- Número ou marcador, página 7: i) Assinar e chancelar os termos de matrículas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Órgãos Consultivos
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Órgãos Consultivos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: 1. São órgãos Consultivos do IAPFAM:
- Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho Pedagógico;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho de Formadores;
- Número ou marcador, página 7: d) Conselho Administrativo;
- Número ou marcador, página 7: e) Conselho dos Trabalhadores; e
- Número ou marcador, página 7: f) Assembleia Geral da Instituição.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Definição e Composição)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta que conjuga todos os sectores do Instituto e apoia o Director do Instituto na análise e decisão sobre as questões principais do Instituto e outras que o Director submete à sua consideração.
- Número ou marcador, página 7: 2. São membros do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) O Director do Instituto;
- Número ou marcador, página 7: b) O Director Adjunto Pedagógico;
- Número ou marcador, página 7: c) O Director Adjunto Administrativo; e
- Número ou marcador, página 7: d) O Director Adjunto de Produção.
- Número ou marcador, página 7: 3. De acordo com os assuntos a tratar, o Director poderá
- Texto do artigo, página 7: convocar outros elementos da instituição ou a ela vinculados, designadamente, os chefes de departamentos, a direcção de turmas e representantes de turmas e nestes casos é designado Conselho de Direcção alargado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Analisar, estudar as orientações, medidas pedagógicas e metodológicas provenientes do Ministério de Tutela, do órgão Regulador e do Conselho de Gestão da instituição e aconselhar sobre a sua implementação;
- Número ou marcador, página 7: b) Apoiar o Director na elaboração do plano de trabalho da instituição e avaliar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor ao Conselho de Gestão os critérios de admissão dos formandos;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor ao Conselho de Gestão as taxas de matrícula, propinas e taxas de internamento a serem praticadas pela instituição;
- Número ou marcador, página 7: e) Analisar o desenvolvimento da formação integral dos formandos nas componentes, cultural, desportiva e recreativa;
- Número ou marcador, página 7: f) Analisar sistematicamente os resultados do trabalho de ensino-aprendizagem, identificar os pontos fortes e fragilidades e propor medidas adequadas;
- Número ou marcador, página 8: g) Analisar sistematicamente os resultados da componente prática da formação, da produção e dos estágios formativos e Inserção Laboral;
- Número ou marcador, página 8: h) Analisar o ambiente geral da instituição, propor medidas com fim de criar e promover harmonia e concórdia na comunidade escolar;
- Número ou marcador, página 8: i) Propor o estabelecimento e implementação de parecerias com o sector produtivo e de medidas de fortalecimento do vínculo com a comunidade;
- Número ou marcador, página 8: j) Apoiar o Director nas questões que este lhe submeta.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Conselho Pedagógico
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 8: (Definição e Composição)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Pedagógico é um órgão de consulta que apoia o director em matéria pedagógica e técnica.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Pedagógico é convocado e presidido pelo Director, coadjuvado pelo Director-adjunto Pedagógico e é composto:
- Número ou marcador, página 8: a) Director-adjunto da Produção;
- Número ou marcador, página 8: b) Chefe de Departamento da Área Vocacional;
- Número ou marcador, página 8: c) Chefe de Departamento de Estágios Formativos; e
- Número ou marcador, página 8: d) Chefe de Departamento de Inserção Laboral.
- Número ou marcador, página 8: 3. De acordo com a natureza das questões a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico outros elementos da instituição, assumindo nestes casos a designação de Conselho Pedagógico alargado.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Pedagógico reúne-se mensalmente
- Texto do artigo, página 8: e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director ou sob proposta de pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Pedagógico)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Pedagógico:
- Número ou marcador, página 8: a) Velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação;
- Número ou marcador, página 8: b) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem no processo formativo e propor medidas de superação;
- Número ou marcador, página 8: c) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar as medidas necessárias;
- Número ou marcador, página 8: d) Analisar as dificuldades e necessidades de formação dos formadores;
- Número ou marcador, página 8: e) Propor o aperfeiçoamento pedagógico e técnico dos formadores bem como o seu desenvolvimento profissional.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Conselho de Formadores
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
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- Diploma Ministerial n.º 89/2019 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Resolução n.º 44/2019 Resolução n.º 44/2019