I SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 18/2011

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 4 de Maio de 2011 I SÉRIE — Número 18
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BO
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República»
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Título de secção · p. 1 Decreto n.º 9/2011:
Parágrafo · p. 1 Cria o Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, e extigue a UTICT, criada pelo Decreto n.º 50/2002, de 26 de Dezembro.
Título de secção · p. 1 Decreto n.º 10/2011:
Parágrafo · p. 1 Cria o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, abreviadamente designado por CNPI.
Título de secção · p. 1 Resolução n.º 14/2011:
Parágrafo · p. 1 Reconhe à Fundação Encontro a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Título de secção · p. 1 Resolução n.º 15/2011:
Parágrafo · p. 1 Reconduz Nelson Arnaldo Ocuane no cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Saúde:
Parágrafo · p. 1 Depacho:
Parágrafo · p. 1 Determina o acompanhamento de Rotina e Despacho de expediente dos diferentes Sectores do Ministério da Saúde.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 118/2011: Aprova o Quadro de Pessoal do Instituto de Comunicação Social. Diploma Ministerial n.º 119/2011: Aprova o Quadro de Pessoal das Delegações do INAS.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 9/2011
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade, no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TICs), de melhorar a prestação de
Texto do artigo · p. 1 serviços públicos e da governação, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Criação
Texto do artigo · p. 1 É criado o Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Sede e Âmbito
Número ou marcador · p. 1 1. O INTIC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O INTIC é uma instituição de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Tutela
Número ou marcador · p. 1 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 1 ou aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovação do Regulamento Interno do INTIC; e
Número ou marcador · p. 1 c) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INTIC.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INTIC:
Número ou marcador · p. 1 a) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
Número ou marcador · p. 1 b) Coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 1 c) Exercer actividade reguladora no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM);
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalizar e assegurar a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticos contra eventuais abusos e violações;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização da Política de Informática e consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Competências
Texto do artigo · p. 2 Compete ao INTIC:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a coordenação de acções no domínio das TICs com os principais parceiros de implementação da Política de Informática, designadamente os sectores público e privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa, as organizações de cooperação para o desenvolvimento e outros;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar actividades de padronização e normalização no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em estreita coordenação com o órgão que superintende a actividade de normalização e qualidade no país;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho do Sector Público;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar propostas de políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação no país;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer a acção reguladora sobre os operadores e prestadores de serviços informáticos, públicos e privados, garantindo a necessária qualidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder a consultas públicas sobre a situação e os planos de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNet);
Número ou marcador · p. 2 i) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar levantamentos sobre a situação das tecnologias de informação e comunicação no país e proceder à sua actualização sistemática;
Número ou marcador · p. 2 k) Propor os princípios e regras que devem orientar a informatização dos serviços do Estado e sistemas de informação das instituições públicas;
Número ou marcador · p. 2 l) Propor pacotes de incentivos para a participação do sector privado e outros empreendedores no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 m) Propor princípios para a acreditação de instituições de ensino técnico-profissional na área das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 n) Contribuir na definição de carreiras e qualificadores profissionais para a área das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 o) Propor critérios para o controlo da qualidade de bens e serviços informáticos produzidos no país ou importados e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 p) Propor as especificações técnicas para a aquisição de bens e contratação de serviços informáticos para as instituições públicas;
Número ou marcador · p. 2 q) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 2 r) Elaborar relatórios e avaliações sobre a materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico, bem como propor as actualizações e ajustamentos que se mostrem pertinentes; e
Número ou marcador · p. 2 s) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Direcção
Texto do artigo · p. 2 O INTIC é dirigido por um Director–Geral, coadjuvado por um Director–Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Extinção
Número ou marcador · p. 2 1. É extinta a Unidade Técnica de Implementação da Política de Informática (UTICT), criada pelo Decreto n.° 50/2002, de 26 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 2. Transitam para o INTIC os recursos humanos, técnicos,
Texto do artigo · p. 2 financeiros e patrimoniais da Unidade Técnica de Implementação da Política de Informática.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP) a proposta do Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do INTIC, no prazo de 90 dias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar, no prazo de 60 dias, o Regulamento Interno do INTIC.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 1 de Março de
Texto do artigo · p. 2 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 10/2011 de 4 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de institucionalizar os mecanismos de consulta, articulação e coordenação intersectorial de implementação das políticas do Governo na promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, no uso das competências
Texto do artigo · p. 3 que lhe são atribuídas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 Criação, natureza e âmbito
Número ou marcador · p. 3 1. É criado o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, abreviadamente designado por CNPI, órgão de consulta e coordenação intersectorial e que tem como finalidade a implementação de políticas e programas específicos definidas pelo Governo no âmbito da Pessoa Idosa com vista a promover o seu bem-estar social, económico e cultural.
Número ou marcador · p. 3 2. São igualmente criados os Conselhos Provinciais para a
Texto do artigo · p. 3 Pessoa Idosa, abreviadamente designados por CPPI, cuja organização e funcionamento são aprovados pelo CNPI.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover acções visando eliminar o estigma e outras situações que afectam o desenvolvimento e a integração da pessoa idosa na vida política, económica e sócio-cultural;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a defesa e o respeito pelos direitos da pessoa idosa, tendo em consideração a legislação vigente no País, assim como as convenções e tratados de que o Estado é signatário;
Número ou marcador · p. 3 c) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados à promoção do desenvolvimento da pessoa idosa e propor o seu aperfeiçoamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Impulsionar a implementação dos programas aprovados pelo Governo para a área da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 3 e) Estabelecer mecanismos de articulação e coordenação, assim como a participação de todos os segmentos da sociedade civil na criação de condições favoráveis ao bem-estar da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 3 f) Formular propostas que visem a tomada de medidas para assegurar a igualdade no acesso da pessoa idosa aos serviços básicos nomeadamente saúde, transporte e outros;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover acções em prol da saúde, de prevenção da doença e provisão dos cuidados de saúde eficazes para a pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 3 h) Impulsionar a prevenção e redução do peso da deficiência física prolongada para a pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 3 i) Impulsionar a operacionalização dos instrumentos nacionais e internacionais de protecção às pessoas idosas;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa em todas as manifestações culturais, como forma de assegurar a transmissão do seu saber, experiência e tradições às novas gerações;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover a participação das pessoas idosas em actividades desportivas e de manutenção física;
Número ou marcador · p. 3 l) Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 3 m) Aprovar os seus planos e programas de actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Composição do CNPI
Número ou marcador · p. 3 1. A composição do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa é a seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) O Ministro da Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 b) O Ministro da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 c) O Ministro da Educação;
Número ou marcador · p. 3 d) O Ministro da Cultura;
Número ou marcador · p. 3 e) O Ministro da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 f) O Ministro das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 3 h) Dois representantes das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 3 i) Um representante do sector privado.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem participar nas actividades do CNPI os representantes de outros órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Composição dos CPPI
Número ou marcador · p. 3 1. A composição dos Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa é a seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) O Director Provincial da Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 b) O Director Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 c) O Director Provincial da Educação;
Número ou marcador · p. 3 d) O Director Provincial da Cultura;
Número ou marcador · p. 3 e) O Director Provincial da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 f) O Director Provincial do Plano e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 3 h) Dois representantes das confissões religiosas na província;
Número ou marcador · p. 3 i) Um representante do sector privado da província.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem participar nas actividades do CPPI os representantes
Texto do artigo · p. 3 de outros órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Designação dos membros
Texto do artigo · p. 3 Os membros do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa referidos nas alíneas g), h) e 1) do n.º 1 do artigo 3 e os referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4, são designados pelas entidades de proveniência, devendo a sua escolha recair sobre personalidades com condições de representar condignamente o seu órgão ou entidade, assegurando o cumprimento das decisões e recomendações do Conselho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Presidência
Texto do artigo · p. 3 O CNPI é presidido pelo Ministro da Mulher e da Acção Social e coadjuvado por um Vice-Presidente, que é o Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Competências do Presidente
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Presidente do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir e representar o CNPI;
Número ou marcador · p. 3 b) Supervisionar e orientar as actividades do Secretariado;
Número ou marcador · p. 3 c) Convocar e dirigir as sessões do CNPI;
Número ou marcador · p. 3 d) Controlar o grau de implementação dos planos e programas do CNPI;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar ao Conselho de Ministros os relatórios anuais sobre o grau de implementação das políticas e programas definidos para a área do idoso, bem como sobre as propostas de decisões ou recomendações relevantes;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer o poder disciplinar sobre os técnicos do CNPI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do CNPI
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Nacional para a Pessoa Idosa reúne-se em sessões ordinárias, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário e são convocadas e dirigidas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 2. As sessões ordinárias têm lugar na última semana do mês a que se refere, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 3. As sessões de balanço anual das actividades têm lugar até
Texto do artigo · p. 4 a última semana do mês de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 Deliberações
Número ou marcador · p. 4 1. O CNPI só pode deliberar validamente em sessões em que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 2. As sessões do CNPI deliberam sobre todas as matérias
Texto do artigo · p. 4 ligadas à concretização dos fins e das suas competências, bem como, sobre as demais questões relacionadas com o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é um órgão de competências genéricas que assegura o suporte técnico ao funcionamento do CNPI e a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes em matérias respeitantes à Pessoa Idosa.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico é composto por técnicos provenientes dos Ministérios, instituições públicas, confissões religiosas e membros da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Técnico provenientes dos
Texto do artigo · p. 4 Ministérios e de demais instituições públicas são permanentes e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviço, impedimento ou por virtude de sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Direcção
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo presidente do CNPI.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao nível provincial o Conselho Técnico é dirigido pelo
Texto do artigo · p. 4 Director Provincial da Mulher e da Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Secretariado
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretariado é o órgão de gestão técnica e de dinamização das actividades definidas pelo CNPI.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado é assegurado pela Direcção Nacional da
Texto do artigo · p. 4 Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Competências do Secretariado
Texto do artigo · p. 4 São competências do Secretariado:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar as actividades do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o apoio técnico e administrativo às actividades do CNPI;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar propostas de planos, programas, projectos do CNPI, de acordo com as políticas definidas pelo Governo no âmbito da pessoa idosa e submetê-los ao presidente do CNPI;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Convocar, por instrução do Presidente, as sessões do CNPI e assegurar todo o apoio técnico e logístico ao funcionamento das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 f) Recolher e sistematizar toda informação relativa ao controlo das actividades dos membros do CNPI e apresentá-la ao Presidente;
Número ou marcador · p. 4 g) Apoiar tecnicamente os membros do CNPI no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar os relatórios do CNPI em colaboração com os membros do Conselho Técnico, bem como, as agendas e a síntese das sessões de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 i) Mobilizar e gerir os recursos materiais e financeiros para a implementação dos programas do CNPI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Encargos com o funcionamento
Texto do artigo · p. 4 Os encargos com o funcionamento do CNPI são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério da Mulher e da Acção Social e às Direcções Provinciais da Mulher e da Acção Social, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Senhas de presença
Texto do artigo · p. 4 Pela sua participação nas sessões os membros do Conselho Técnico têm direito a senha de presença a serem fixadas pelo Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Regulamento interno
Texto do artigo · p. 4 Compete ao presidente aprovar o Regulamento Interno do CNPI no prazo de noventa dias a partir da data da publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Março de 2011. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 14/2011
Texto do artigo · p. 4 de 4 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se instituir a Fundação Encontro concedendo-lhe a qualidade de sujeito de direito, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 4 Único. É reconhecida à Fundação Encontro a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Março
Texto do artigo · p. 4 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 15/2011
Texto do artigo · p. 4 de 4 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário designar, nos termos do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 17/91, de 3 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 22 do Decreto n.º 18/94, de 16 Junho, o
Texto do artigo · p. 5 Presidente do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) E.P., o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 5 Único. Nelson Arnaldo Ocuane é reconduzido no cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH), E.P.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Março
Texto do artigo · p. 5 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Com vista a tornar a administração, gestão e direcção do Ministério da Saúde mais eficiente e eficaz por forma a responder em tempo útil aos desafios que se colocam na implementação do Programa Quinquenal do Governo (PQG), do Plano Económico e Social (PES) e da Reforma do Sector Público, no uso das competências que me são conferidas por lei e nos termos do disposto no artigo 22 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. O acompanhamento de Rotina e Despacho de expediente dos diferentes Sectores do Ministério da Saúde passa a observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 1. Ministro da Saúde:
Número ou marcador · p. 5 1. Inspecção – Geral de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 2. Direcção Nacional de Saúde Pública, excepto o Departamento da Saúde da Comunidade-Área da Saúde da, Mulher e da Criança;
Número ou marcador · p. 5 3. Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 4. Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 5. Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 6. Central de Medicamentos e Artigos Médicos;
Número ou marcador · p. 5 7. Departamento Farmacêutico;
Número ou marcador · p. 5 8. Hospital Central de Maputo;
Número ou marcador · p. 5 9. Instituto Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 10. Comissões Inter –Ministeriais;
Número ou marcador · p. 5 11. Conselho Económico e Social:
Número ou marcador · p. 5 12. Comissão das Relações Económicas Externas, CREE;
Número ou marcador · p. 5 13. Comissão Interministerial da Reforma do Sector Público, CIRESP.
Número ou marcador · p. 5 2. Vice - Ministra da Saúde :
Número ou marcador · p. 5 1. Direcção Nacional de Assistência Médica; Garantir o melhoramento crescente da qualidade assistencial, em particular do acto clínico; Melhorar a gestão das unidades sanitárias, em particular os hospitais; Consolidar o programa de PCI e da Humanização nas unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 5 2. Departamento da Saúde da Comunidade-Área da Saúde da Mulher e da Criança;
Número ou marcador · p. 5 3. Reformas do Sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 5 4. Área Jurídica;
Texto do artigo · p. 5
Número ou marcador · p. 5 5. Instituto de Medicina Tradicional;
Número ou marcador · p. 5 6. Junta Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 5 7. Hospitais Centrais de Nampula e Beira;
Número ou marcador · p. 5 8. Comité Nacional de BioÉtica em Saúde;
Número ou marcador · p. 5 9. Conselho Nacional de Viação;
Número ou marcador · p. 5 10. Comissão Interministerial dos Grandes Eventos, CIGENI;
Número ou marcador · p. 5 11. Laboratório Nacional de Higiene de Águas e Alimentos;
Número ou marcador · p. 5 12. FARMAC;
Número ou marcador · p. 5 13. Assistência médica e medicamentosa aos funcionários
Texto do artigo · p. 5 do Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. Secretário Permanente:
Texto do artigo · p. 5 As competências do Secretário Permanente estão definidas no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro. Compete-lhe assegurar a coordenação da execução e controle de decisões tomadas pelo Governo, pelo Ministro e Vice-Ministra e a gestão corrente de recursos humanos, financeiros, patrimoniais do Ministério da Saúde, assim como a coordenação da organização e preparação da participação do Ministério da Saúde em eventos nacionais e internacionais.
Texto do artigo · p. 5 Com efeito, compete ao Secretário Permanente fazer o acompanhamento de Rotina e Despacho de expediente corrente sobre a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais de todas as Unidades Orgânicas dos Órgãos Centrais do Ministério.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Este despacho não prejudica as funções atribuidas por lei a cada um dos dirigentes acima mencionados.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente despacho entra em vigor logo após assinatura
Texto do artigo · p. 5 do Ministro da Saúde e carece de publicação oficial no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 2 de Fevereiro de 2011. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 118/2011
Texto do artigo · p. 5 de 4 de Maio
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se rever o quadro de pessoal do Instituto de Comunicação Social (ICS), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 10/2000, de 19 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Instituto de Comunicação Social constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. É revogado o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 10/2000, de 19 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 5 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Função Pública, 28 de Fevereiro de 2011. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 6 Quadro de Pessoal do Instituto de Comunicação Social
Texto do artigo · p. 6 FUNÇÕES E CARREIRAS DG DRH DAF DP DRC DPA DM DF TOTAL Funções de direcção , chefia e confiança Director geral....................................................................................... 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de departamento central ......................................................... 0 1 1 1 1 1 1 1 7 Chefe de repartição central ............................................................... 0 2 2 2 1 0 0 1 8 Chefe de secção central ...................................................................... 0 1 0 4 0 0 0 0 5 Chefe de secretaria central ................................................................ 0 0 1 0 0 0 0 0 1 Subtotal ..................................................... 1 4 4 7 2 1 1 2 22 Carreira de regime geral Especialista ........................................................................................... 0 0 0 1 1 0 0 0 2 Técnico superior de adm. pública N1 ............................................. 0 3 1 0 0 1 0 0 5 Técnico superior N1........................................................................... 0 1 0 0 1 1 1 0 4 Técnico superior de adm. pública.N2 ............................................. 0 0 2 0 0 0 0 0 2 Técnico superior N2........................................................................... 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Técnico profissional em adm pública ........................................... 0 1 2 0 0 0 0 0 3 Técnico profissional .......................................................................... 0 0 2 1 2 0 1 1 7 Técnico ................................................................................................. 0 0 1 4 0 0 0 0 5 Assistente técnico ................................................................................ 0 2 1 3 0 0 2 0 8 Auxiliar administratrivo .................................................................... 0 0 5 0 0 0 0 0 5 Agente de serviço ............................................................................... 0 1 4 0 0 0 0 0 5 Auxiliar ................................................................................................ 0 0 3 0 0 0 0 0 3 Subtotal ..................................................... 0 8 21 9 4 2 4 1 49 Carreira de regime especial não deferenciada Técnico superior tecn.inf.cumunic.N1 ........................................... 0 0 0 1 1 0 0 0 2 Técnico profissional tecn.inf.comunic. ........................................... 0 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal ..................................................... 0 0 0 1 1 1 0 0 3 Carreira de regime específica Técnico superior c.social N1 ............................................................ 0 0 0 8 1 1 0 3 13 Técnico superior c.social N2 ............................................................ 0 0 0 2 0 0 0 0 2 Técnico profissional de c.social ....................................................... 0 0 0 4 3 1 1 1 10 Assistente técnio de C.Social ............................................................. 0 0 0 4 0 0 0 1 5 Subtotal ..................................................... 0 0 0 18 4 2 1 5 30 Total geral................................................. 1 12 25 35 11 6 6 8 104
FUNÇÕES E CARREIRASDGDRHDAFDPDRCDPADMDFTOTAL
Funções de direcção , chefia e confiança
Director geral.......................................................................................100000001
Chefe de departamento central .........................................................011111117
Chefe de repartição central ...............................................................022210018
Chefe de secção central ......................................................................010400005
Chefe de secretaria central ................................................................001000001
Subtotal .....................................................1447211222
Carreira de regime geral
Especialista ...........................................................................................000110002
Técnico superior de adm. pública N1 .............................................031001005
Técnico superior N1...........................................................................010011104
Técnico superior de adm. pública.N2 .............................................002000002
Técnico superior N2...........................................................................000000000
Técnico profissional em adm pública ...........................................012000003
Técnico profissional ..........................................................................002120117
Técnico .................................................................................................001400005
Assistente técnico ................................................................................021300208
Auxiliar administratrivo ....................................................................005000005
Agente de serviço ...............................................................................014000005
Auxiliar ................................................................................................003000003
Subtotal .....................................................08219424149
Carreira de regime especial não deferenciada
Técnico superior tecn.inf.cumunic.N1 ...........................................000110002
Técnico profissional tecn.inf.comunic. ...........................................000001001
Subtotal .....................................................000111003
Carreira de regime específica
Técnico superior c.social N1 ............................................................0008110313
Técnico superior c.social N2 ............................................................000200002
Técnico profissional de c.social .......................................................0004311110
Assistente técnio de C.Social .............................................................000400015
Subtotal .....................................................00018421530
Total geral.................................................112253511668104
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 119/2011
Texto do artigo · p. 6 de 4 de Maio
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal das Delegações do INAS, criadas por Despachos da Ministra da Mulher e da Acção Social, de 28 de Agosto de 2007, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1 É aprovado o Quadro de Pessoal das Delegações do INAS, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 21 de Fevereiro de 2011. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 7 Quadro das Delegações Distritais do INAS
Texto do artigo · p. 7 DELEGAÇÕES PROVÍNCIAS E DISTRITOS GAZA INHAMBANE SOFALA MANICA TETE ZAMBÉZIA NAMPULA C. DELGADO NIASSA TOTAL CHIBUTO CHÓKWÈ CHICUALACUALA MAXIXE VILANCULOS MACHANGA CAIA BÁRUE MOATIZE MARAVIA MOCUBA GORUÈ ANGÔCHE RIBAUÈ NACALA MONTEPUEZ MOCIMBOADA PRAÍA CUAMBA MARRUPA
DELEGAÇÕESPROVÍNCIAS E DISTRITOS
GAZAINHAMBANESOFALAMANICATETEZAMBÉZIANAMPULAC. DELGADONIASSATOTAL
CHIBUTOCHÓKWÈCHICUALACUALAMAXIXEVILANCULOSMACHANGACAIABÁRUEMOATIZEMARAVIAMOCUBAGORUÈANGÔCHERIBAUÈNACALAMONTEPUEZMOCIMBOADA PRAÍACUAMBAMARRUPA
Texto do artigo · p. 7 CHICUALACUALA
Texto do artigo · p. 7 VILANCULOS
Texto do artigo · p. 7 MACHANGA
Texto do artigo · p. 7 CHIBUTO
Texto do artigo · p. 7 CHÓKWÈ
Texto do artigo · p. 7 MAXIXE
Texto do artigo · p. 7 BÁRUE
Texto do artigo · p. 7 CAIA
Texto do artigo · p. 7 Funções e Carreiras Funções de direcção, chefia e confiaça
Texto do artigo · p. 7 Delegado ........................................................ Chefe de Repartição .....................................
Texto do artigo · p. 7 1
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Texto do artigo · p. 7 Subtotal..............................
Texto do artigo · p. 7 Carreira de regime específico
Texto do artigo · p. 7 Técnico Superior de Acção Social N1 ...................... Técnico Superior de Educação de Infância N1 . ....... Técnico Superior de Acção Social N2 ...................... Técnico Superior de Educação de Infância N2 ........ Técnico Especializado de Acção Social ................... Técnico Especializado de Educação de Infância Técnico Profissional de Acção Social ...................... Técnico Proflssional de Educação de Infância ........ Agente de Acção Social ............................................. Agente de Educação de Infância ...............................
Texto do artigo · p. 7 2 1 1 1 1
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Texto do artigo · p. 7 0 4 1 2 1
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Texto do artigo · p. 7 14 Carreira de regime geral
Texto do artigo · p. 7 Subtotal .................................
Texto do artigo · p. 7 14
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Texto do artigo · p. 7 14
Texto do artigo · p. 7 Técnico Superior de Administração Pública N1 Técnico Superior N1 ................................................ Técnico Superior N2 ................................................ Técnico Superior de Administração Pública N2 ... Técnico Profissional ............................................... Técnico Prof. em Administração Pública ............... Técnico ..................................................................... Assistente Técnico .................................................. Agente Técnico ........................................................ Auxiliar Administrativo ......................................... Operario ................................................................... Agente de Serviço ................................................... Auxiliar ....................................................................
Texto do artigo · p. 7 5 2 1 4 2 6 4 2 4 2 4 2
Texto do artigo · p. 7 5 2 1 4 2 6 4
Texto do artigo · p. 7 3 2 1 4 2 4 4
Texto do artigo · p. 7 1
Texto do artigo · p. 7 3 2 1 4 2 4 4
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Texto do artigo · p. 7 3 2 1 4 2 4 4
Texto do artigo · p. 7 3 2 1 4 2 4 4
Texto do artigo · p. 7 5 3 1 4 2 6 4
Texto do artigo · p. 7 1 4 2 4 2
Texto do artigo · p. 7 1 4 2 3 2
Texto do artigo · p. 7 1 4 2 4 3
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Texto do artigo · p. 7 1 4 2 3 2
Texto do artigo · p. 7 Subtotal................................... Carreira de regime esp. não diferenciado
Texto do artigo · p. 7 39
Texto do artigo · p. 7 38
Texto do artigo · p. 7 33
Texto do artigo · p. 7 40
Texto do artigo · p. 7 33
Texto do artigo · p. 7 33
Texto do artigo · p. 7 33
Texto do artigo · p. 7 33
Texto do artigo · p. 7 Téc. Sup. de Tecng. de Inf. e Comunicação N1 Téc. Prof. de Tecng. de Inf. e Comunicação ............ Subtotal................................... Total Geral .............................
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Texto do artigo · p. 7 1 1 59
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Texto do artigo · p. 7 MONTEPUEZ
Texto do artigo · p. 7 MOCIMBOADA
Texto do artigo · p. 7 TOTAL
Texto do artigo · p. 7 MOATIZE
Texto do artigo · p. 7 MARAVIA
Texto do artigo · p. 7 MOCUBA
Texto do artigo · p. 7 ANGÔCHE
Texto do artigo · p. 7 RIBAUÈ
Texto do artigo · p. 7 NACALA
Texto do artigo · p. 7 CUAMBA
Texto do artigo · p. 7 MARRUPA
Texto do artigo · p. 7 GORUÈ
Texto do artigo · p. 7 PRAÍA
Texto do artigo · p. 7 1
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Texto do artigo · p. 7 1
Texto do artigo · p. 7 1
Texto do artigo · p. 7 1
Texto do artigo · p. 7 1
Texto do artigo · p. 7 1
Texto do artigo · p. 7 1
Texto do artigo · p. 7 1
Texto do artigo · p. 7 1
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Texto do artigo · p. 7 19 95 114
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Texto do artigo · p. 7 5 6
Texto do artigo · p. 7 5 6
Texto do artigo · p. 7 5 6
Texto do artigo · p. 7 5 6
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011 I SÉRIE — Número 18
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BO
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República»
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Título de secção, página 1: Decreto n.º 9/2011:
  11. Parágrafo, página 1: Cria o Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, e extigue a UTICT, criada pelo Decreto n.º 50/2002, de 26 de Dezembro.
  12. Título de secção, página 1: Decreto n.º 10/2011:
  13. Parágrafo, página 1: Cria o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, abreviadamente designado por CNPI.
  14. Título de secção, página 1: Resolução n.º 14/2011:
  15. Parágrafo, página 1: Reconhe à Fundação Encontro a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  16. Título de secção, página 1: Resolução n.º 15/2011:
  17. Parágrafo, página 1: Reconduz Nelson Arnaldo Ocuane no cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P.
  18. Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
  19. Parágrafo, página 1: Depacho:
  20. Parágrafo, página 1: Determina o acompanhamento de Rotina e Despacho de expediente dos diferentes Sectores do Ministério da Saúde.
  21. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  22. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 118/2011: Aprova o Quadro de Pessoal do Instituto de Comunicação Social. Diploma Ministerial n.º 119/2011: Aprova o Quadro de Pessoal das Delegações do INAS.
  23. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  24. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2011
  25. Texto do artigo, página 1: de 4 de Maio
  26. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade, no domínio das tecnologias de informação e comunicação (TICs), de melhorar a prestação de
  27. Texto do artigo, página 1: serviços públicos e da governação, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: Criação
  30. Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por INTIC, instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: Sede e Âmbito
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O INTIC tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. O INTIC é uma instituição de âmbito nacional.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 1: Tutela
  37. Número ou marcador, página 1: 1. O INTIC é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
  39. Texto do artigo, página 1: ou aprovar os seguintes actos:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Aprovação do Regulamento Interno do INTIC; e
  42. Número ou marcador, página 1: c) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INTIC.
  43. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  44. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  45. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INTIC:
  46. Número ou marcador, página 1: a) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e instituições do Estado no domínio das tecnologias de informação e comunicação, visando a melhoria da prestação de serviços públicos e da governação;
  47. Número ou marcador, página 1: b) Coordenar o conjunto de actividades realizadas no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
  48. Número ou marcador, página 1: c) Exercer actividade reguladora no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação, em coordenação com o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM);
  49. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar e assegurar a observância da legislação electrónica e das medidas de certificação e outras tendentes a garantir a segurança e integridade dos sistemas e operações informáticos contra eventuais abusos e violações;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Realizar estudos e implementar programas e projectos que concorram para a materialização da Política de Informática e consolidação da Sociedade de Informação em Moçambique.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 2: Competências
  53. Texto do artigo, página 2: Compete ao INTIC:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a coordenação de acções no domínio das TICs com os principais parceiros de implementação da Política de Informática, designadamente os sectores público e privado, a sociedade civil, as instituições académicas e de pesquisa, as organizações de cooperação para o desenvolvimento e outros;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Realizar actividades de padronização e normalização no domínio das tecnologias de informação e comunicação, em estreita coordenação com o órgão que superintende a actividade de normalização e qualidade no país;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Propor e executar projectos e programas que explorem o potencial das tecnologias de informação e comunicação para melhorar o desempenho do Sector Público;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar propostas de políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação no país;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Exercer a acção reguladora sobre os operadores e prestadores de serviços informáticos, públicos e privados, garantindo a necessária qualidade;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Proceder a consultas públicas sobre a situação e os planos de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNet);
  62. Número ou marcador, página 2: i) Empreender acções de mobilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico;
  63. Número ou marcador, página 2: j) Realizar levantamentos sobre a situação das tecnologias de informação e comunicação no país e proceder à sua actualização sistemática;
  64. Número ou marcador, página 2: k) Propor os princípios e regras que devem orientar a informatização dos serviços do Estado e sistemas de informação das instituições públicas;
  65. Número ou marcador, página 2: l) Propor pacotes de incentivos para a participação do sector privado e outros empreendedores no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
  66. Número ou marcador, página 2: m) Propor princípios para a acreditação de instituições de ensino técnico-profissional na área das tecnologias de informação e comunicação;
  67. Número ou marcador, página 2: n) Contribuir na definição de carreiras e qualificadores profissionais para a área das tecnologias de informação e comunicação;
  68. Número ou marcador, página 2: o) Propor critérios para o controlo da qualidade de bens e serviços informáticos produzidos no país ou importados e assegurar a sua implementação;
  69. Número ou marcador, página 2: p) Propor as especificações técnicas para a aquisição de bens e contratação de serviços informáticos para as instituições públicas;
  70. Número ou marcador, página 2: q) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade;
  71. Número ou marcador, página 2: r) Elaborar relatórios e avaliações sobre a materialização da Política de Informática, da sua Estratégia de Implementação e da Estratégia de Governo Electrónico, bem como propor as actualizações e ajustamentos que se mostrem pertinentes; e
  72. Número ou marcador, página 2: s) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  74. Texto do artigo, página 2: Direcção
  75. Texto do artigo, página 2: O INTIC é dirigido por um Director–Geral, coadjuvado por um Director–Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  77. Texto do artigo, página 2: Extinção
  78. Número ou marcador, página 2: 1. É extinta a Unidade Técnica de Implementação da Política de Informática (UTICT), criada pelo Decreto n.° 50/2002, de 26 de Dezembro.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Transitam para o INTIC os recursos humanos, técnicos,
  80. Texto do artigo, página 2: financeiros e patrimoniais da Unidade Técnica de Implementação da Política de Informática.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  82. Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal
  83. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública (CIFP) a proposta do Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do INTIC, no prazo de 90 dias.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  85. Texto do artigo, página 2: Regulamento Interno
  86. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar, no prazo de 60 dias, o Regulamento Interno do INTIC.
  87. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 1 de Março de
  88. Texto do artigo, página 2: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali
  89. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 10/2011 de 4 de Maio
  90. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de institucionalizar os mecanismos de consulta, articulação e coordenação intersectorial de implementação das políticas do Governo na promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, no uso das competências
  91. Texto do artigo, página 3: que lhe são atribuídas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  93. Texto do artigo, página 3: Criação, natureza e âmbito
  94. Número ou marcador, página 3: 1. É criado o Conselho Nacional para a Pessoa Idosa, abreviadamente designado por CNPI, órgão de consulta e coordenação intersectorial e que tem como finalidade a implementação de políticas e programas específicos definidas pelo Governo no âmbito da Pessoa Idosa com vista a promover o seu bem-estar social, económico e cultural.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. São igualmente criados os Conselhos Provinciais para a
  96. Texto do artigo, página 3: Pessoa Idosa, abreviadamente designados por CPPI, cuja organização e funcionamento são aprovados pelo CNPI.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  98. Texto do artigo, página 3: Competências
  99. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Promover acções visando eliminar o estigma e outras situações que afectam o desenvolvimento e a integração da pessoa idosa na vida política, económica e sócio-cultural;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Promover a defesa e o respeito pelos direitos da pessoa idosa, tendo em consideração a legislação vigente no País, assim como as convenções e tratados de que o Estado é signatário;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Avaliar a implementação das políticas e programas ligados à promoção do desenvolvimento da pessoa idosa e propor o seu aperfeiçoamento;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Impulsionar a implementação dos programas aprovados pelo Governo para a área da pessoa idosa;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer mecanismos de articulação e coordenação, assim como a participação de todos os segmentos da sociedade civil na criação de condições favoráveis ao bem-estar da pessoa idosa;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Formular propostas que visem a tomada de medidas para assegurar a igualdade no acesso da pessoa idosa aos serviços básicos nomeadamente saúde, transporte e outros;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Promover acções em prol da saúde, de prevenção da doença e provisão dos cuidados de saúde eficazes para a pessoa idosa;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Impulsionar a prevenção e redução do peso da deficiência física prolongada para a pessoa idosa;
  108. Número ou marcador, página 3: i) Impulsionar a operacionalização dos instrumentos nacionais e internacionais de protecção às pessoas idosas;
  109. Número ou marcador, página 3: j) Promover a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa em todas as manifestações culturais, como forma de assegurar a transmissão do seu saber, experiência e tradições às novas gerações;
  110. Número ou marcador, página 3: k) Promover a participação das pessoas idosas em actividades desportivas e de manutenção física;
  111. Número ou marcador, página 3: l) Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação da pessoa idosa;
  112. Número ou marcador, página 3: m) Aprovar os seus planos e programas de actividades.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  114. Texto do artigo, página 3: Composição do CNPI
  115. Número ou marcador, página 3: 1. A composição do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa é a seguinte:
  116. Número ou marcador, página 3: a) O Ministro da Mulher e Acção Social;
  117. Número ou marcador, página 3: b) O Ministro da Saúde;
  118. Número ou marcador, página 3: c) O Ministro da Educação;
  119. Número ou marcador, página 3: d) O Ministro da Cultura;
  120. Número ou marcador, página 3: e) O Ministro da Juventude e Desportos;
  121. Número ou marcador, página 3: f) O Ministro das Finanças;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
  123. Número ou marcador, página 3: h) Dois representantes das confissões religiosas;
  124. Número ou marcador, página 3: i) Um representante do sector privado.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. Podem participar nas actividades do CNPI os representantes de outros órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  127. Texto do artigo, página 3: Composição dos CPPI
  128. Número ou marcador, página 3: 1. A composição dos Conselhos Provinciais para a Pessoa Idosa é a seguinte:
  129. Número ou marcador, página 3: a) O Director Provincial da Mulher e Acção Social;
  130. Número ou marcador, página 3: b) O Director Provincial da Saúde;
  131. Número ou marcador, página 3: c) O Director Provincial da Educação;
  132. Número ou marcador, página 3: d) O Director Provincial da Cultura;
  133. Número ou marcador, página 3: e) O Director Provincial da Juventude e Desportos;
  134. Número ou marcador, página 3: f) O Director Provincial do Plano e Finanças;
  135. Número ou marcador, página 3: g) Dois representantes da sociedade civil que trabalham em prol da pessoa idosa;
  136. Número ou marcador, página 3: h) Dois representantes das confissões religiosas na província;
  137. Número ou marcador, página 3: i) Um representante do sector privado da província.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. Podem participar nas actividades do CPPI os representantes
  139. Texto do artigo, página 3: de outros órgãos do aparelho do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, de acordo com a natureza do trabalho a realizar e quando especialmente convidados para o efeito.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  141. Texto do artigo, página 3: Designação dos membros
  142. Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa referidos nas alíneas g), h) e 1) do n.º 1 do artigo 3 e os referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4, são designados pelas entidades de proveniência, devendo a sua escolha recair sobre personalidades com condições de representar condignamente o seu órgão ou entidade, assegurando o cumprimento das decisões e recomendações do Conselho.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  144. Texto do artigo, página 3: Presidência
  145. Texto do artigo, página 3: O CNPI é presidido pelo Ministro da Mulher e da Acção Social e coadjuvado por um Vice-Presidente, que é o Ministro da Saúde.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  147. Texto do artigo, página 3: Competências do Presidente
  148. Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho Nacional para a Pessoa Idosa:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir e representar o CNPI;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Supervisionar e orientar as actividades do Secretariado;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Convocar e dirigir as sessões do CNPI;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Controlar o grau de implementação dos planos e programas do CNPI;
  153. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar ao Conselho de Ministros os relatórios anuais sobre o grau de implementação das políticas e programas definidos para a área do idoso, bem como sobre as propostas de decisões ou recomendações relevantes;
  154. Número ou marcador, página 3: f) Exercer o poder disciplinar sobre os técnicos do CNPI.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  156. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do CNPI
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Nacional para a Pessoa Idosa reúne-se em sessões ordinárias, de seis em seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário e são convocadas e dirigidas pelo Presidente.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. As sessões ordinárias têm lugar na última semana do mês a que se refere, devendo ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. As sessões de balanço anual das actividades têm lugar até
  160. Texto do artigo, página 4: a última semana do mês de Fevereiro.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  162. Texto do artigo, página 4: Deliberações
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O CNPI só pode deliberar validamente em sessões em que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. As sessões do CNPI deliberam sobre todas as matérias
  165. Texto do artigo, página 4: ligadas à concretização dos fins e das suas competências, bem como, sobre as demais questões relacionadas com o seu funcionamento.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  167. Texto do artigo, página 4: Conselho Técnico
  168. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de competências genéricas que assegura o suporte técnico ao funcionamento do CNPI e a coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes em matérias respeitantes à Pessoa Idosa.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico é composto por técnicos provenientes dos Ministérios, instituições públicas, confissões religiosas e membros da sociedade civil.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Técnico provenientes dos
  171. Texto do artigo, página 4: Ministérios e de demais instituições públicas são permanentes e a sua substituição só pode ocorrer por motivos ponderosos de serviço, impedimento ou por virtude de sanção disciplinar.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  173. Texto do artigo, página 4: Direcção
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo presidente do CNPI.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Ao nível provincial o Conselho Técnico é dirigido pelo
  176. Texto do artigo, página 4: Director Provincial da Mulher e da Acção Social.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  178. Texto do artigo, página 4: Secretariado
  179. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado é o órgão de gestão técnica e de dinamização das actividades definidas pelo CNPI.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado é assegurado pela Direcção Nacional da
  181. Texto do artigo, página 4: Acção Social.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  183. Texto do artigo, página 4: Competências do Secretariado
  184. Texto do artigo, página 4: São competências do Secretariado:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar as actividades do Conselho Técnico;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o apoio técnico e administrativo às actividades do CNPI;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Preparar propostas de planos, programas, projectos do CNPI, de acordo com as políticas definidas pelo Governo no âmbito da pessoa idosa e submetê-los ao presidente do CNPI;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar propostas ou recomendações a serem submetidos aos órgãos ou entidades competentes;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Convocar, por instrução do Presidente, as sessões do CNPI e assegurar todo o apoio técnico e logístico ao funcionamento das mesmas;
  190. Número ou marcador, página 4: f) Recolher e sistematizar toda informação relativa ao controlo das actividades dos membros do CNPI e apresentá-la ao Presidente;
  191. Número ou marcador, página 4: g) Apoiar tecnicamente os membros do CNPI no exercício das suas funções;
  192. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar os relatórios do CNPI em colaboração com os membros do Conselho Técnico, bem como, as agendas e a síntese das sessões de trabalho;
  193. Número ou marcador, página 4: i) Mobilizar e gerir os recursos materiais e financeiros para a implementação dos programas do CNPI.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  195. Texto do artigo, página 4: Encargos com o funcionamento
  196. Texto do artigo, página 4: Os encargos com o funcionamento do CNPI são por dotação inscrita no Orçamento do Estado atribuído ao Ministério da Mulher e da Acção Social e às Direcções Provinciais da Mulher e da Acção Social, respectivamente.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  198. Texto do artigo, página 4: Senhas de presença
  199. Texto do artigo, página 4: Pela sua participação nas sessões os membros do Conselho Técnico têm direito a senha de presença a serem fixadas pelo Ministro das Finanças.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  201. Texto do artigo, página 4: Regulamento interno
  202. Texto do artigo, página 4: Compete ao presidente aprovar o Regulamento Interno do CNPI no prazo de noventa dias a partir da data da publicação do presente Decreto.
  203. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Março de 2011. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  204. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 14/2011
  205. Texto do artigo, página 4: de 4 de Maio
  206. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se instituir a Fundação Encontro concedendo-lhe a qualidade de sujeito de direito, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  207. Texto do artigo, página 4: Único. É reconhecida à Fundação Encontro a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  208. Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Março
  209. Texto do artigo, página 4: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  210. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 15/2011
  211. Texto do artigo, página 4: de 4 de Maio
  212. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário designar, nos termos do n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 17/91, de 3 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 22 do Decreto n.º 18/94, de 16 Junho, o
  213. Texto do artigo, página 5: Presidente do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH) E.P., o Conselho de Ministros determina:
  214. Texto do artigo, página 5: Único. Nelson Arnaldo Ocuane é reconduzido no cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH), E.P.
  215. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Março
  216. Texto do artigo, página 5: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  217. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  218. Texto do artigo, página 5: Despacho
  219. Texto do artigo, página 5: Com vista a tornar a administração, gestão e direcção do Ministério da Saúde mais eficiente e eficaz por forma a responder em tempo útil aos desafios que se colocam na implementação do Programa Quinquenal do Governo (PQG), do Plano Económico e Social (PES) e da Reforma do Sector Público, no uso das competências que me são conferidas por lei e nos termos do disposto no artigo 22 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino:
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. O acompanhamento de Rotina e Despacho de expediente dos diferentes Sectores do Ministério da Saúde passa a observar o seguinte:
  221. Número ou marcador, página 5: 1. Ministro da Saúde:
  222. Número ou marcador, página 5: 1. Inspecção – Geral de Saúde;
  223. Número ou marcador, página 5: 2. Direcção Nacional de Saúde Pública, excepto o Departamento da Saúde da Comunidade-Área da Saúde da, Mulher e da Criança;
  224. Número ou marcador, página 5: 3. Direcção de Administração e Finanças;
  225. Número ou marcador, página 5: 4. Direcção de Planificação e Cooperação;
  226. Número ou marcador, página 5: 5. Direcção de Recursos Humanos;
  227. Número ou marcador, página 5: 6. Central de Medicamentos e Artigos Médicos;
  228. Número ou marcador, página 5: 7. Departamento Farmacêutico;
  229. Número ou marcador, página 5: 8. Hospital Central de Maputo;
  230. Número ou marcador, página 5: 9. Instituto Nacional de Saúde;
  231. Número ou marcador, página 5: 10. Comissões Inter –Ministeriais;
  232. Número ou marcador, página 5: 11. Conselho Económico e Social:
  233. Número ou marcador, página 5: 12. Comissão das Relações Económicas Externas, CREE;
  234. Número ou marcador, página 5: 13. Comissão Interministerial da Reforma do Sector Público, CIRESP.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. Vice - Ministra da Saúde :
  236. Número ou marcador, página 5: 1. Direcção Nacional de Assistência Médica; Garantir o melhoramento crescente da qualidade assistencial, em particular do acto clínico; Melhorar a gestão das unidades sanitárias, em particular os hospitais; Consolidar o programa de PCI e da Humanização nas unidades sanitárias.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. Departamento da Saúde da Comunidade-Área da Saúde da Mulher e da Criança;
  238. Número ou marcador, página 5: 3. Reformas do Sector da Saúde;
  239. Número ou marcador, página 5: 4. Área Jurídica;
  240. Texto do artigo, página 5: •
  241. Número ou marcador, página 5: 5. Instituto de Medicina Tradicional;
  242. Número ou marcador, página 5: 6. Junta Nacional de Saúde;
  243. Número ou marcador, página 5: 7. Hospitais Centrais de Nampula e Beira;
  244. Número ou marcador, página 5: 8. Comité Nacional de BioÉtica em Saúde;
  245. Número ou marcador, página 5: 9. Conselho Nacional de Viação;
  246. Número ou marcador, página 5: 10. Comissão Interministerial dos Grandes Eventos, CIGENI;
  247. Número ou marcador, página 5: 11. Laboratório Nacional de Higiene de Águas e Alimentos;
  248. Número ou marcador, página 5: 12. FARMAC;
  249. Número ou marcador, página 5: 13. Assistência médica e medicamentosa aos funcionários
  250. Texto do artigo, página 5: do Estado.
  251. Número ou marcador, página 5: 3. Secretário Permanente:
  252. Texto do artigo, página 5: As competências do Secretário Permanente estão definidas no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro. Compete-lhe assegurar a coordenação da execução e controle de decisões tomadas pelo Governo, pelo Ministro e Vice-Ministra e a gestão corrente de recursos humanos, financeiros, patrimoniais do Ministério da Saúde, assim como a coordenação da organização e preparação da participação do Ministério da Saúde em eventos nacionais e internacionais.
  253. Texto do artigo, página 5: Com efeito, compete ao Secretário Permanente fazer o acompanhamento de Rotina e Despacho de expediente corrente sobre a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais de todas as Unidades Orgânicas dos Órgãos Centrais do Ministério.
  254. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Este despacho não prejudica as funções atribuidas por lei a cada um dos dirigentes acima mencionados.
  255. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente despacho entra em vigor logo após assinatura
  256. Texto do artigo, página 5: do Ministro da Saúde e carece de publicação oficial no Boletim da República.
  257. Texto do artigo, página 5: Maputo, 2 de Fevereiro de 2011. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  258. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  259. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 118/2011
  260. Texto do artigo, página 5: de 4 de Maio
  261. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se rever o quadro de pessoal do Instituto de Comunicação Social (ICS), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 10/2000, de 19 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
  262. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Instituto de Comunicação Social constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  263. Número ou marcador, página 5: Art. 2. É revogado o quadro de pessoal aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 10/2000, de 19 de Janeiro.
  264. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
  265. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  266. Texto do artigo, página 5: da sua publicação.
  267. Texto do artigo, página 5: Ministério da Função Pública, 28 de Fevereiro de 2011. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  268. Texto do artigo, página 6: Quadro de Pessoal do Instituto de Comunicação Social
  269. Texto do artigo, página 6: FUNÇÕES E CARREIRAS DG DRH DAF DP DRC DPA DM DF TOTAL Funções de direcção , chefia e confiança Director geral....................................................................................... 1 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de departamento central ......................................................... 0 1 1 1 1 1 1 1 7 Chefe de repartição central ............................................................... 0 2 2 2 1 0 0 1 8 Chefe de secção central ...................................................................... 0 1 0 4 0 0 0 0 5 Chefe de secretaria central ................................................................ 0 0 1 0 0 0 0 0 1 Subtotal ..................................................... 1 4 4 7 2 1 1 2 22 Carreira de regime geral Especialista ........................................................................................... 0 0 0 1 1 0 0 0 2 Técnico superior de adm. pública N1 ............................................. 0 3 1 0 0 1 0 0 5 Técnico superior N1........................................................................... 0 1 0 0 1 1 1 0 4 Técnico superior de adm. pública.N2 ............................................. 0 0 2 0 0 0 0 0 2 Técnico superior N2........................................................................... 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Técnico profissional em adm pública ........................................... 0 1 2 0 0 0 0 0 3 Técnico profissional .......................................................................... 0 0 2 1 2 0 1 1 7 Técnico ................................................................................................. 0 0 1 4 0 0 0 0 5 Assistente técnico ................................................................................ 0 2 1 3 0 0 2 0 8 Auxiliar administratrivo .................................................................... 0 0 5 0 0 0 0 0 5 Agente de serviço ............................................................................... 0 1 4 0 0 0 0 0 5 Auxiliar ................................................................................................ 0 0 3 0 0 0 0 0 3 Subtotal ..................................................... 0 8 21 9 4 2 4 1 49 Carreira de regime especial não deferenciada Técnico superior tecn.inf.cumunic.N1 ........................................... 0 0 0 1 1 0 0 0 2 Técnico profissional tecn.inf.comunic. ........................................... 0 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal ..................................................... 0 0 0 1 1 1 0 0 3 Carreira de regime específica Técnico superior c.social N1 ............................................................ 0 0 0 8 1 1 0 3 13 Técnico superior c.social N2 ............................................................ 0 0 0 2 0 0 0 0 2 Técnico profissional de c.social ....................................................... 0 0 0 4 3 1 1 1 10 Assistente técnio de C.Social ............................................................. 0 0 0 4 0 0 0 1 5 Subtotal ..................................................... 0 0 0 18 4 2 1 5 30 Total geral................................................. 1 12 25 35 11 6 6 8 104
    FUNÇÕES E CARREIRASDGDRHDAFDPDRCDPADMDFTOTAL
    Funções de direcção , chefia e confiança
    Director geral.......................................................................................100000001
    Chefe de departamento central .........................................................011111117
    Chefe de repartição central ...............................................................022210018
    Chefe de secção central ......................................................................010400005
    Chefe de secretaria central ................................................................001000001
    Subtotal .....................................................1447211222
    Carreira de regime geral
    Especialista ...........................................................................................000110002
    Técnico superior de adm. pública N1 .............................................031001005
    Técnico superior N1...........................................................................010011104
    Técnico superior de adm. pública.N2 .............................................002000002
    Técnico superior N2...........................................................................000000000
    Técnico profissional em adm pública ...........................................012000003
    Técnico profissional ..........................................................................002120117
    Técnico .................................................................................................001400005
    Assistente técnico ................................................................................021300208
    Auxiliar administratrivo ....................................................................005000005
    Agente de serviço ...............................................................................014000005
    Auxiliar ................................................................................................003000003
    Subtotal .....................................................08219424149
    Carreira de regime especial não deferenciada
    Técnico superior tecn.inf.cumunic.N1 ...........................................000110002
    Técnico profissional tecn.inf.comunic. ...........................................000001001
    Subtotal .....................................................000111003
    Carreira de regime específica
    Técnico superior c.social N1 ............................................................0008110313
    Técnico superior c.social N2 ............................................................000200002
    Técnico profissional de c.social .......................................................0004311110
    Assistente técnio de C.Social .............................................................000400015
    Subtotal .....................................................00018421530
    Total geral.................................................112253511668104
  270. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 119/2011
  271. Texto do artigo, página 6: de 4 de Maio
  272. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal das Delegações do INAS, criadas por Despachos da Ministra da Mulher e da Acção Social, de 28 de Agosto de 2007, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/ /2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 1 É aprovado o Quadro de Pessoal das Delegações do INAS, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  274. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  275. Número ou marcador, página 6: Art. 3 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 21 de Fevereiro de 2011. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  276. Texto do artigo, página 7: Quadro das Delegações Distritais do INAS
  277. Texto do artigo, página 7: DELEGAÇÕES PROVÍNCIAS E DISTRITOS GAZA INHAMBANE SOFALA MANICA TETE ZAMBÉZIA NAMPULA C. DELGADO NIASSA TOTAL CHIBUTO CHÓKWÈ CHICUALACUALA MAXIXE VILANCULOS MACHANGA CAIA BÁRUE MOATIZE MARAVIA MOCUBA GORUÈ ANGÔCHE RIBAUÈ NACALA MONTEPUEZ MOCIMBOADA PRAÍA CUAMBA MARRUPA
    DELEGAÇÕESPROVÍNCIAS E DISTRITOS
    GAZAINHAMBANESOFALAMANICATETEZAMBÉZIANAMPULAC. DELGADONIASSATOTAL
    CHIBUTOCHÓKWÈCHICUALACUALAMAXIXEVILANCULOSMACHANGACAIABÁRUEMOATIZEMARAVIAMOCUBAGORUÈANGÔCHERIBAUÈNACALAMONTEPUEZMOCIMBOADA PRAÍACUAMBAMARRUPA
  278. Texto do artigo, página 7: CHICUALACUALA
  279. Texto do artigo, página 7: VILANCULOS
  280. Texto do artigo, página 7: MACHANGA
  281. Texto do artigo, página 7: CHIBUTO
  282. Texto do artigo, página 7: CHÓKWÈ
  283. Texto do artigo, página 7: MAXIXE
  284. Texto do artigo, página 7: BÁRUE
  285. Texto do artigo, página 7: CAIA
  286. Texto do artigo, página 7: Funções e Carreiras Funções de direcção, chefia e confiaça
  287. Texto do artigo, página 7: Delegado ........................................................ Chefe de Repartição .....................................
  288. Texto do artigo, página 7: 1
  289. Texto do artigo, página 7: 1
  290. Texto do artigo, página 7: 1
  291. Texto do artigo, página 7: 1
  292. Texto do artigo, página 7: 1
  293. Texto do artigo, página 7: 1
  294. Texto do artigo, página 7: 1
  295. Texto do artigo, página 7: 1
  296. Texto do artigo, página 7: 5 6
  297. Texto do artigo, página 7: 5 6
  298. Texto do artigo, página 7: 5 6
  299. Texto do artigo, página 7: 5 6
  300. Texto do artigo, página 7: 5 6
  301. Texto do artigo, página 7: 5 6
  302. Texto do artigo, página 7: 5 6
  303. Texto do artigo, página 7: 5 6
  304. Texto do artigo, página 7: Subtotal..............................
  305. Texto do artigo, página 7: Carreira de regime específico
  306. Texto do artigo, página 7: Técnico Superior de Acção Social N1 ...................... Técnico Superior de Educação de Infância N1 . ....... Técnico Superior de Acção Social N2 ...................... Técnico Superior de Educação de Infância N2 ........ Técnico Especializado de Acção Social ................... Técnico Especializado de Educação de Infância Técnico Profissional de Acção Social ...................... Técnico Proflssional de Educação de Infância ........ Agente de Acção Social ............................................. Agente de Educação de Infância ...............................
  307. Texto do artigo, página 7: 2 1 1 1 1
  308. Texto do artigo, página 7: 2 1 1 1 1
  309. Texto do artigo, página 7: 2 1 1 1 1
  310. Texto do artigo, página 7: 2 1 1 1 1
  311. Texto do artigo, página 7: 2 1 1 1 1
  312. Texto do artigo, página 7: 2 1 1 1 1
  313. Texto do artigo, página 7: 2 1 1 1 1
  314. Texto do artigo, página 7: 2 1 1 1 1
  315. Texto do artigo, página 7: 0 4 1 2 1
  316. Texto do artigo, página 7: 0 4 1 2 1
  317. Texto do artigo, página 7: 0 4 1 2 1
  318. Texto do artigo, página 7: 0 4 1 2 1
  319. Texto do artigo, página 7: 0 4 1 2 1
  320. Texto do artigo, página 7: 0 4 1 2 1
  321. Texto do artigo, página 7: 0 4 1 2 1
  322. Texto do artigo, página 7: 0 4 1 2 1
  323. Texto do artigo, página 7: 14 Carreira de regime geral
  324. Texto do artigo, página 7: Subtotal .................................
  325. Texto do artigo, página 7: 14
  326. Texto do artigo, página 7: 14
  327. Texto do artigo, página 7: 14
  328. Texto do artigo, página 7: 14
  329. Texto do artigo, página 7: 14
  330. Texto do artigo, página 7: 14
  331. Texto do artigo, página 7: 14
  332. Texto do artigo, página 7: Técnico Superior de Administração Pública N1 Técnico Superior N1 ................................................ Técnico Superior N2 ................................................ Técnico Superior de Administração Pública N2 ... Técnico Profissional ............................................... Técnico Prof. em Administração Pública ............... Técnico ..................................................................... Assistente Técnico .................................................. Agente Técnico ........................................................ Auxiliar Administrativo ......................................... Operario ................................................................... Agente de Serviço ................................................... Auxiliar ....................................................................
  333. Texto do artigo, página 7: 5 2 1 4 2 6 4 2 4 2 4 2
  334. Texto do artigo, página 7: 5 2 1 4 2 6 4
  335. Texto do artigo, página 7: 3 2 1 4 2 4 4
  336. Texto do artigo, página 7: 1
  337. Texto do artigo, página 7: 3 2 1 4 2 4 4
  338. Texto do artigo, página 7: 3 2 1 4 2 4 4
  339. Texto do artigo, página 7: 3 2 1 4 2 4 4
  340. Texto do artigo, página 7: 3 2 1 4 2 4 4
  341. Texto do artigo, página 7: 5 3 1 4 2 6 4
  342. Texto do artigo, página 7: 1 4 2 4 2
  343. Texto do artigo, página 7: 1 4 2 3 2
  344. Texto do artigo, página 7: 1 4 2 4 3
  345. Texto do artigo, página 7: 1 4 2 3 2
  346. Texto do artigo, página 7: 1 4 2 3 2
  347. Texto do artigo, página 7: 1 4 2 3 2
  348. Texto do artigo, página 7: 1 4 2 3 2
  349. Texto do artigo, página 7: Subtotal................................... Carreira de regime esp. não diferenciado
  350. Texto do artigo, página 7: 39
  351. Texto do artigo, página 7: 38
  352. Texto do artigo, página 7: 33
  353. Texto do artigo, página 7: 40
  354. Texto do artigo, página 7: 33
  355. Texto do artigo, página 7: 33
  356. Texto do artigo, página 7: 33
  357. Texto do artigo, página 7: 33
  358. Texto do artigo, página 7: Téc. Sup. de Tecng. de Inf. e Comunicação N1 Téc. Prof. de Tecng. de Inf. e Comunicação ............ Subtotal................................... Total Geral .............................
  359. Texto do artigo, página 7: 1 1 60
  360. Texto do artigo, página 7: 1 1 59
  361. Texto do artigo, página 7: 1 1 54
  362. Texto do artigo, página 7: 1 1 61
  363. Texto do artigo, página 7: 1 1 54
  364. Texto do artigo, página 7: 1 1 54
  365. Texto do artigo, página 7: 1 1 54
  366. Texto do artigo, página 7: 1 1 54
  367. Texto do artigo, página 7: MONTEPUEZ
  368. Texto do artigo, página 7: MOCIMBOADA
  369. Texto do artigo, página 7: TOTAL
  370. Texto do artigo, página 7: MOATIZE
  371. Texto do artigo, página 7: MARAVIA
  372. Texto do artigo, página 7: MOCUBA
  373. Texto do artigo, página 7: ANGÔCHE
  374. Texto do artigo, página 7: RIBAUÈ
  375. Texto do artigo, página 7: NACALA
  376. Texto do artigo, página 7: CUAMBA
  377. Texto do artigo, página 7: MARRUPA
  378. Texto do artigo, página 7: GORUÈ
  379. Texto do artigo, página 7: PRAÍA
  380. Texto do artigo, página 7: 1
  381. Texto do artigo, página 7: 1
  382. Texto do artigo, página 7: 1
  383. Texto do artigo, página 7: 1
  384. Texto do artigo, página 7: 1
  385. Texto do artigo, página 7: 1
  386. Texto do artigo, página 7: 1
  387. Texto do artigo, página 7: 1
  388. Texto do artigo, página 7: 1
  389. Texto do artigo, página 7: 1
  390. Texto do artigo, página 7: 1
  391. Texto do artigo, página 7: 19 95 114
  392. Texto do artigo, página 7: 5 6
  393. Texto do artigo, página 7: 5 6
  394. Texto do artigo, página 7: 5 6
  395. Texto do artigo, página 7: 5 6
  396. Texto do artigo, página 7: 5 6
  397. Texto do artigo, página 7: 5 6
  398. Texto do artigo, página 7: 5 6
  399. Texto do artigo, página 7: 5 6
  400. Texto do artigo, página 7: 5 6
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