I SÉRIE — n.º 184

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 184/2019

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 184
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 80/2019: Atinente a Classificação do Património Nacional, o Monumento em Homenagem aos Combatentes da Luta de Libertação Nacional e o Centro de Interpretação na Cidade de Maputo. Decreto n.º 81/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento da Actividade de Auditoria Interna do Sector Público.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 46/2019:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação Russa, sobre a Simplificação de Entradas de Navios Militares da Federação Russa nos Portos da República de Moçambique, assinado em Maputo, aos 7 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 80/2019
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de assegurar a preservação e gestão sustentável do Monumento em Homenagem aos Combatentes da Luta de Libertação Nacional e do Centro de Interpretação na Cidade de Maputo, considerando o seu simbolismo na Luta de Libertação de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 13/2009, de 25 de Fevereiro, conjugado com o n.º 7 do artigo 4 do Decreto n.º 72/2009, de 15 de Dezembro e do n.º 2 do artigo 12 do Decreto n.º 55/2016, de 28 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São Classificados Património Nacional, o Monumento em Homenagem aos Combatentes da Luta de Libertação Nacional e o Centro de Interpretação na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Monumento em Homenagem aos Combatentes da Luta de Libertação Nacional e o Centro de Interpretação na Cidade de Maputo, são atribuídos a Classe “A”.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 81/2019
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar o exercício da actividade de auditoria interna pelas Unidades de Auditoria Interna do Sector Público, designados Órgãos de Controlo Interno, cujas funções estão definidas nos artigos 33 e 34 do Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugados com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 6/2017, de 6 de Março, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Actividade de Auditoria Interna do Sector Público, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Actividade de Auditoria Interna do Sector Público
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e abreviaturas que integram o presente Regulamento constam do Glossário em anexo, que é parte integrante do Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define os princípios e as regras do exercício da actividade de auditoria interna pelas Unidades de Auditoria Interna (UAI), designadas por Órgãos de Controlo Interno, que integram o Subsistema de Controlo Interno (SCI), previstas no Regulamento do Sistema da Administração Financeira do Estado – SISTAFE, aprovado pelo Decreto
Texto do artigo · p. 2 n.º 23/2004, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 6/2017, de 6 de Março.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as Unidades de Auditoria Interna dos Órgãos e Instituições do Estado, aos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e Distrital, bem como nas Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 2 2. Relativamente aos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e Distrital, bem como as Autarquias Locais, o presente Regulamento aplica-se apenas em relação à normalização.
Número ou marcador · p. 2 3. Exceptuam-se do presente artigo as Unidades de Auditoria
Texto do artigo · p. 2 Interna do Sector Empresarial do Estado, as inspecções técnicas, judiciárias, paramilitares e outras especializadas que venham a ser definidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Subordinação e Independência)
Número ou marcador · p. 2 1. As Unidades de Auditoria Interna subordinam-se ao diri- gente máximo do sector a que pertencem.
Número ou marcador · p. 2 2. As Unidades de Auditoria Interna gozam de independência técnica no âmbito da realização da actividade de auditoria interna.
Número ou marcador · p. 2 3. As Unidades de Auditoria Interna observam na sua actuação
Texto do artigo · p. 2 as regras técnicas emanadas pelo Ministro que superintende a área de finanças, através da Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Coordenação e Articulação)
Número ou marcador · p. 2 1. O SCI compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) O controlo estratégico e transversal, exercido pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF), que o coordena e supervisiona;
Número ou marcador · p. 2 b) O controlo sectorial, exercido pelas inspecções sectoriais de cada órgão da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. Os titulares de órgãos de soberania, membros do governo central e titulares de órgãos de governação descentralizada provincial articulam com o Ministro que superintende a área de finanças no âmbito das matérias do Subsistema de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 2 3. A articulação entre as Unidades de Auditoria Interna
Texto do artigo · p. 2 e a IGF efectua-se através da participação dos Inspectores-gerais e Inspectores Sectoriais no Colectivo de Inspectores-gerais (CIGE), sem prejuízo de outra articulação que se mostrar necessário no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de Actuação)
Número ou marcador · p. 2 1. As UAI exercem actividades de auditoria interna, avaliando a aplicação das políticas, da legislação e demais normas em todos os Órgãos e Instituições do Estado a si vinculados.
Número ou marcador · p. 2 2. As UAI exercem, ainda, a sua actividade nas missões diplomáticas e consulares ou representações da Administração do Estado no estrangeiro, nas autarquias locais, nos órgãos de governação descentralizada, empresas públicas e participadas maioritariamente pelo Estado, nos institutos e fundos públicos, caso tal competência esteja reflectida na legislação específica do sector.
Número ou marcador · p. 2 3. A intervenção da IGF nos Órgãos de Governação
Texto do artigo · p. 2 Descentralizada, nas Autarquias Locais, nas Empresas Públicas e Participadas maioritariamente pelo Estado, nos Institutos e Fundos Público, enquadra-se na tutela financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. As Unidades Intermédias (UI) do SCI são as que estabelecem a ligação entre as Unidades Gestoras Executoras (UGE) e a Unidade de Supervisão (US) deste Subsistema, as quais compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidas pela Unidade de Supervisão;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar a execução da Programação de Auditoria Interna (PAI) das Unidades Gestoras Executoras a si vinculadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Programar, executar e coordenar as auditorias nos órgãos e instituições do Estado do respectivo nível (central ou provincial) e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Emitir pareceres em relação às Contas de Gerência dos órgãos e instituições tuteladas do respectivo sector no correspondente nível; e
Número ou marcador · p. 2 e) Consolidar e remeter a proposta da Programação de Auditoria Interna à Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 2 2. As Unidades Gestoras Executoras do SCI são as Unidades
Texto do artigo · p. 2 de Auditoria Interna que têm a responsabilidade de executar os processos de auditoria nos órgãos e instituições do Estado a si vinculadas, as quais compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e submeter a proposta da Programação de Auditoria Interna à respectiva Unidade Intermédia;
Número ou marcador · p. 2 b) Executar as auditorias previstas na Programação de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliar os processos de administração financeira e patrimonial dos órgãos e instituições tuteladas do sector, no correspondente nível;
Número ou marcador · p. 2 d) Avaliar os actos de gestão dos dirigentes dos órgãos e instituições do respectivo sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Avaliar a execução e o impacto dos Planos, Programas e Projectos; e
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir parecer à Conta de Gerência do sector sob sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos Princípios Orientadores da Actividade de Auditoria Interna
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 As UAI, no exercício da actividade de auditoria financeira do Estado, regem-se pelos seguintes princípios orientadores:
Número ou marcador · p. 2 a) Princípio de Legalidade
Número ou marcador · p. 2 b) Princípio da Integridade;
Número ou marcador · p. 2 c) Princípio da Objectividade;
Número ou marcador · p. 2 d) Princípio da Independência;
Número ou marcador · p. 2 e) Princípio da Confidencialidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Princípio da Competência Técnica;
Número ou marcador · p. 2 g) Princípio da Razoabilidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da Legalidade)
Texto do artigo · p. 2 Os auditores internos devem conformar a sua actuação aos ditames da lei, buscando sempre a realização do interesse público.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Princípio da Integridade)
Texto do artigo · p. 3 Os auditores das Unidades de Auditoria Interna devem cumprir normas de conduta para gerar e preservar a confiança das pessoas e instituições com os quais se relacionam, devendo a referida conduta ser irrepreensível e estar, sobretudo, acima de qualquer suspeita.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Princípio da Objectividade)
Texto do artigo · p. 3 As Unidades de Auditoria Interna manifestam o mais elevado grau de objectividade profissional ao coligirem, avaliarem e comunicarem a informação sobre a actividade ou processo em análise, fazendo uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes, e os seus julgamentos não são influenciados por interesses particulares e por opiniões alheias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Princípio da Independência)
Texto do artigo · p. 3 No exercício das suas funções e no relacionamento com as pessoas colectivas e singulares, os auditores exercem as suas actividades de forma justa e independente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Principio da Confidencialidade)
Texto do artigo · p. 3 No processo de trabalho, não devem ser reveladas a terceiros, oralmente ou por escrito, informações confidenciais, salvo em cumprimento de responsabilidades legais ou em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Princípio da Competência Técnica)
Texto do artigo · p. 3 Os auditores têm o dever de possuir e aplicar os conhecimentos, técnicas e experiência necessários no desempenho das suas actividades, e de manter altos níveis de profissionalismo com o objectivo de desempenhar suas responsabilidades de maneira competente e imparcial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Princípio da Razoabilidade)
Texto do artigo · p. 3 A actuação das Unidades de Auditoria Interna obedecerá a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Garantias, Direitos, Deveres e Impedimentos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Garantias)
Texto do artigo · p. 3 Os auditores, quando em serviço, e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, têm as seguintes garantias:
Número ou marcador · p. 3 a) Aceder livremente e permanecer pelo tempo necessário ao desempenho das suas funções nos sectores objecto de intervenção da Unidade de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 3 b) Utilizar todas as instalações e locais onde se exercem actividades abrangidas pelas acções de auditoria em condições de dignidade e eficácia;
Número ou marcador · p. 3 c) Requisitar e reproduzir documentos em poder dos serviços auditados;
Número ou marcador · p. 3 d) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para as acções de auditoria com vista a obter elementos que se mostrem pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Solicitar a colaboração e o apoio das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Dever de Colaboração)
Número ou marcador · p. 3 1. Os titulares dos órgãos das entidades públicas e sujeitas à intervenção das Unidades de Auditoria Interna devem prestar as informações, esclarecimentos e a colaboração necessária no âmbito da realização da auditoria.
Número ou marcador · p. 3 2. A recusa da colaboração devida e a oposição ao exercício da acção de auditoria interna incorre na responsabilidade disciplinar e/ou criminal, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O dever de colaboração referido no presente artigo
Texto do artigo · p. 3 é extensivo às entidades privadas, desde que estejam em causa os interesses superiores do Estado e ponderosas razões o justifiquem.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos Auditores)
Número ou marcador · p. 3 1. Os auditores, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Cartão de identificação específico, de modelo a aprovar por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Não ser processados judicialmente pelas opiniões técnicas que emitirem no âmbito do exercício da sua função e por causa dela;
Número ou marcador · p. 3 c) Subsídio de risco, cujos parâmetros serão definidos por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública; d)Meios de transporte de serviço e outros meios de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) Protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendentes, ascendentes e todos os parentes na linha colateral até ao terceiro grau, e os seus bens, sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem.
Número ou marcador · p. 3 2. O cartão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 3 é assinado pelo Ministro do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Carreiras e Qualificadores)
Número ou marcador · p. 3 1. O regime de carreiras das Unidades de Auditoria Interna integra qualificadores específicos, devendo atender às exigências especiais da função.
Número ou marcador · p. 3 2. As carreiras e qualificadores a que se refere o número
Texto do artigo · p. 3 anterior são aprovados por diploma específico, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Deveres Gerais dos Auditores)
Texto do artigo · p. 3 Os auditores devem:
Número ou marcador · p. 3 a) Proceder de forma irrepreensível, isenta e agir com a maior discrição;
Número ou marcador · p. 3 b) Declarar escusa quando, no órgão ou serviço a auditar, tenham interesse pessoal directa ou por interposta pessoa singular ou colectiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Agir com espírito de justiça e imparcialidade, desenvolvendo acções de orientação didáctica e de sensibilização em prol do cumprimento das normas e disposições legais;
Número ou marcador · p. 3 d) Escusar-se de receber qualquer dádiva, favor ou benesse da entidade auditada ou de terceiros com interesse na entidade auditada;
Número ou marcador · p. 4 e) Vincular-se unicamente às ordens e técnicas de auditoria no exercício das suas actividades, observando o despacho ordenador do trabalho e não outras ordens estranhas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Dever de Sigilo)
Texto do artigo · p. 4 Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas e de auditoria, os auditores ao serviço das Unidades de Auditoria Interna estão especialmente obrigados a guardar sigilo em todos os assuntos de que tomem conhecimento em resultado das acções de auditoria, mesmo após o termo das suas funções, sob pena de incorrer nas cominações previstas legalmente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Dever de Participação)
Número ou marcador · p. 4 1. As Unidades de Auditoria Interna têm o dever de participar ao Ministério Público, consoante os casos, os factos apurados no exercício das suas funções, consideradas infracções disciplinares, financeiras ou criminais, praticadas no âmbito do exercício da gestão orçamental, financeira e patrimonial pelos titulares dos cargos públicos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas.
Número ou marcador · p. 4 2. A participação referida no presente artigo deve ser feita com
Texto do artigo · p. 4 conhecimento do dirigente máximo do sector sujeito à auditoria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Impedimentos e Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 4 1. Os auditores estão sujeitos ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Aos auditores é especialmente vedado:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar quaisquer acções de auditoria em que sejam visados seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar quaisquer acções de auditoria em que sejam visadas entidades cujos dirigentes mantenham ou mantiveram relações tais que possam pôr em causa a sua integridade, isenção e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais tenham realizado nos últimos três anos quaisquer acções de auditoria, ou tenha estabelecido relações profissionais nos últimos cinco anos;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar quaisquer acções de auditoria quando nelas tenham interesse próprio, sejam representantes ou exerçam funções;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer qualquer outra função ou actividade remunerada sem a prévia autorização, excepto as de âmbito de investigação científica ou de docência.
Número ou marcador · p. 4 3. Os auditores devem por meio de um requerimento
Texto do artigo · p. 4 fundamentado, declarar os impedimentos que sobre eles recaem, para que, no prazo de 48 horas, possam ser substituídos na respectiva acção de auditoria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidades dos Auditores)
Texto do artigo · p. 4 Os auditores respondem disciplinar, civil e criminalmente pelos seus actos ou omissões quando se prove terem actuado deliberadamente para causarem danos ao Estado ou a terceiros ou para tirar proveito a seu favor ou a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Procedimentos nas Acções de Auditoria Interna
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Normas de Actuação)
Texto do artigo · p. 4 Na execução das auditorias, as Unidades de Auditoria Interna regem-se por normas e regulamentos em vigor no ordenamento jurídico moçambicano, bem como observam as práticas profissionais internacionalmente aceites, aprovadas pelo IIA – Instituto de Auditores Internos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Equipas de Auditoria)
Número ou marcador · p. 4 1. A acção de auditoria deve ser executada por equipas constituídas por um mínimo de 2 auditores.
Número ou marcador · p. 4 2. As equipas de auditoria das UAI, cuja actuação é transversal,
Texto do artigo · p. 4 devem ser identificadas por uma credencial assinada pelo dirigente máximo do sector, cujo modelo é desenhado pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno e aprovado pelo CIGE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Proposta da Programação de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 4 1. Todas as acções de auditoria das Unidades de Auditoria Interna devem constar da Programação de Auditoria Interna (PAI).
Número ou marcador · p. 4 2. As acções de auditoria interna a serem propostas para o Plano e inseridas no Orçamento de cada sector devem ter como base a avaliação do risco.
Número ou marcador · p. 4 3. A Unidade de Supervisão que zela pela Planificação
Texto do artigo · p. 4 e Orçamentação cria subprogramas ou funções que identifiquem claramente as acções de auditoria interna no Plano e Orçamento de cada sector, a serem aprovados pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Consolidação da Proposta da Programação de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 4 1. Até 31 de Maio as Unidades Gestoras Executoras devem enviar às Unidades Intermédias respectivas as actividades constantes da Proposta do Plano e Orçamento referentes ao exercício económico seguinte, contendo os dados adicionais constantes do modelo da Programação de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 4 2. As Unidades Intermédias do Subsistema de Controlo Interno
Texto do artigo · p. 4 devem enviar a proposta consolidada à Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno até 30 de Junho.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Orientações Metodológicas)
Texto do artigo · p. 4 Para a elaboração da PAI, a Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno deve emitir, anualmente, as orientações metodológicas por meio de uma Circular.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Aprovação da Programação)
Texto do artigo · p. 4 A Unidade de Supervisão do SCI, até 31 de Agosto, submete a proposta de Programação de Auditoria Interna, à aprovação do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Texto do artigo · p. 4 (Execução da Programação)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos de execução das actividades previstas na PAI, a Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno deve fazer o carregamento no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 5 2. As alterações das actividades constantes da Programação de Auditoria Interna devem ser solicitadas pelas Unidades proponentes e executadas 2 vezes ao ano, no Sistema, pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno
Texto do artigo · p. 5 até 31 de Outubro do respectivo exercício.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Planeamento da Acção de Auditoria)
Número ou marcador · p. 5 1. Toda a acção de auditoria deve ser precedida de um plano, o qual deve identificar claramente os objectivos, o escopo, o prazo e, sendo aplicável, os recursos a alocar para essa auditoria.
Número ou marcador · p. 5 2. O planeamento da acção deve se basear numa avaliação do risco e determinando as prioridades da mesma, as quais devem se conformar com os objectivos e metas da entidade auditada.
Número ou marcador · p. 5 3. Paralelamente ao instrumento referido no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 5 artigo, para a execução de uma auditoria deve ser elaborado um programa de auditoria onde sejam indicados os procedimentos para identificar, analisar e documentar as informações bem como a indicação das fases e o fundo do tempo necessário.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Execução da Acção de Auditoria)
Número ou marcador · p. 5 1. A acção de auditoria deve ser conduzida por forma a assegurar a identificação, avaliação e documentação das informações necessárias para o cumprimento dos objectivos da acção.
Número ou marcador · p. 5 2. As constatações e conclusões dos auditores devem ser baseadas em informação materialmente relevante, assente em factos objectivamente comprováveis.
Número ou marcador · p. 5 3. Todas as análises, constatações e conclusões devem ser
Texto do artigo · p. 5 suportadas através de documentos gerados pelo auditor ou concedidos pela entidade auditada ou por terceiros, bem como extraídos no e-SISTAFE e sistemas paralelos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Comunicação dos Resultados)
Número ou marcador · p. 5 1. As principais constatações e conclusões da auditoria devem ser apresentadas pela equipa à entidade auditada, através de uma síntese, logo após concluído o trabalho de campo.
Número ou marcador · p. 5 2. O resultado preliminar da auditoria deve ser corporizado
Texto do artigo · p. 5 num documento sob forma de relatório, a ser gerado num prazo de 15 dias, contados da data do fim dos trabalhos de campo, cujo modelo é aprovado pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Exercício do Contraditório)
Número ou marcador · p. 5 1. As Unidades de Auditoria Interna conduzem as suas acções de auditoria no respeito pelo princípio do contraditório, mantendo a realização dos objectivos de rigor, transparência, operacionalidade e eficácia.
Número ou marcador · p. 5 2. O prazo para o exercício do contraditório é de 15 dias, contados da data da recepção do relatório preliminar.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao dirigente máximo de cada Unidade de Auditoria Interna a prorrogação do prazo referido no número anterior, mediante solicitação devidamente fundamentada do interessado, por um período não superior a 5 dias.
Número ou marcador · p. 5 4. Na falta de apresentação do contraditório no prazo
Texto do artigo · p. 5 legal ou falta de pedido de prorrogação, presume-se que haja consentimento da entidade auditada sobre os factos arrolados, havendo a conversão do relatório preliminar em definitivo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Eficácia dos Relatórios)
Texto do artigo · p. 5 O relatório de auditoria produz efeitos definitivos e executórios em relação às entidades objecto de auditoria, a partir da data da notificação do despacho do dirigente máximo da respectiva instituição.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Matriz de Recomendações)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades auditadas devem fornecer à Unidade de Auditoria Interna, num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da data de recepção do relatório definitivo, a matriz indicativa do ponto de situação sobre as recomendações constantes do Relatório e o plano de acção das recomendações não cumpridas.
Número ou marcador · p. 5 2. O modelo tipo da matriz das recomendações é desenhado
Texto do artigo · p. 5 pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno e aprovado pelo Colectivo de Inspectores-Gerais (CIGE).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38
Texto do artigo · p. 5 (Auto de Notícia)
Número ou marcador · p. 5 1. A Unidade de Auditoria Interna deve lavrar autos para as instâncias competentes e com conhecimento do dirigente máximo da entidade auditada, visando a adopção de medidas adequadas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 37 do presente Regulamento e caso as entidades visadas não comuniquem o estágio de implementação das recomendações;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando as entidades visadas não cumpram as recomendações nos prazos estabelecidos no plano de acção e não tenha sido apresentada nenhuma justificação.
Número ou marcador · p. 5 2. O referido auto deve ser assinado pelo dirigente máximo
Texto do artigo · p. 5 da Unidade de Auditoria Interna, cujo modelo é desenhado pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno e aprovado pelo CIGE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 39
Texto do artigo · p. 5 (Monitorização das Recomendações)
Número ou marcador · p. 5 1. Após a aprovação do relatório de auditoria, cada Unidade de Auditoria Interna deve, no prazo máximo de 15 dias, proceder ao carregamento das respectivas recomendações no Sistema de Gestão de Recomendações ou similar.
Número ou marcador · p. 5 2. As Unidades de Auditoria Interna devem fazer o acom- panhamento da implementação das recomendações por si emitidas e bem como daquelas emitidas pelo Tribunal Administrativo no âmbito da Conta Geral do Estado, fazendo a respectiva avaliação e classificação.
Número ou marcador · p. 5 3. A avaliação a que se refere o número anterior deve ser feita no Sistema de Gestão de Recomendações.
Número ou marcador · p. 5 4. Cabe a US do SCI proceder com o reporte anual ao Conselho
Texto do artigo · p. 5 de Ministros por intermédio do Ministro que superintende a área de finanças do estágio de implementação das recomendações carregadas no Sistema.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 40
Texto do artigo · p. 5 (Suporte Informático dos Processos)
Número ou marcador · p. 5 1. A execução dos processos de Programação de Auditoria Interna, planeamento da acção, execução das auditorias, geração de relatórios e acompanhamento das recomendações deve ser feita com suporte de funcionalidades integradas no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 6 2. Cabe à Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno, em colaboração com a Unidade de Coordenação de Reformas de Finanças Públicas, fazer a manutenção das funcionalidades e a concepção de outras que se revelarem necessárias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 (Avaliação de Qualidade e Certificação)
Número ou marcador · p. 6 1. As actividades de auditoria interna são objecto de avaliação de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 2. As avaliações de qualidade das actividades de auditoria podem ser feitas pela Unidade de Auditoria Interna ou por organismos externos nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 6 3. As avaliações internas são feitas por equipas para tal designadas pelo dirigente máximo do sector, com aplicação de lista de verificações aprovada pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 6 4. Apenas as avaliações externas de organismos internacionais
Texto do artigo · p. 6 é que podem conferir uma certificação às Unidades de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 42
Texto do artigo · p. 6 (Arquivo)
Número ou marcador · p. 6 1. Os papéis de trabalho de auditoria são propriedade da Unidade de Auditoria Interna, que é responsável pela sua guarda e conservação.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo do estabelecido no Sistema Nacional
Texto do artigo · p. 6 de Arquivo do Estado, a Unidade de Supervisão do SCI deve desenhar e divulgar as políticas e regras de arquivo de informação referente às auditorias internas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Colectivo de Inspectores-Gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 43
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, Composição e Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à Unidade de Supervisão do SCI a direcção do Colectivo dos Inspectores-Gerais do Subsistema de Controlo Interno, doravante designado CIGE.
Número ou marcador · p. 6 2. O CIGE é composto pelo Inspector-Geral de Finanças que o preside, pelo Inspector-Geral da Administração Pública, por todos os Inspectores Sectoriais, pelos responsáveis das Unidades de Auditoria dos Órgãos de Soberania.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao CIGE:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor normas e directivas visando elevar a eficiência e eficácia do Subsistema de Controlo Interno; b)Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de Programação de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar os modelos da credencial das equipas de auditoria, da matriz de recomendações e do auto de notícia proposto pela Unidade de Supervisão do SCI;
Número ou marcador · p. 6 d) Desempenhar as demais funções previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 44
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Inspectores-Gerais reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 6 2. A convocação das sessões do CIGE é feita por carta
Texto do artigo · p. 6 registada, assinada pelo Presidente e expedida aos membros, com antecedência mínima de 30 dias para as sessões ordinárias e 15 dias para as extraordinárias.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 45
Texto do artigo · p. 6 (Apoio Logístico)
Texto do artigo · p. 6 O apoio logístico e administrativo ao Colectivo dos Inspectores-
Texto do artigo · p. 6 -Gerais é assegurado pela respectiva Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno.
Número ou marcador · p. 6 Anexo
Texto do artigo · p. 6 Glossário: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 6 a) Auditoria Interna – a actividade de avaliação e consultoria, independente e objectiva, destinada a acrescentar valor e melhorar as operações da organização;
Texto do artigo · p. 6 b) Auditor Interno – o profissional que detém o perfil adequado para desenvolver a actividade de auditoria interna, que avalia a adequação, aplicação e eficiência dos procedimentos internos estabelecidos pela organização, emitindo recomendações com finalidade de acrescentar valor à organização;
Texto do artigo · p. 6 c) Colectivo de Inspectores-Gerais – o órgão colegial que faz o aconselhamento ao responsável da Unidade de Supervisão do SCI em matérias de interesse para o desenvolvimento do mesmo Subsistema e é composto pelos Inspectores-gerais, Inspectores Sectoriais de nível central bem como pelos responsáveis das Unidades de Auditoria Interna dos Órgãos de Soberania;
Texto do artigo · p. 6 d) Contraditório – o princípio que orienta o processo de auditoria e consiste em dar espaço para o auditado se pronunciar em torno das constatações feitas em relação à sua instituição, esclarecendo ou rebatendo tais constatações, apresentando os elementos comprovativos do seu posicionamento;
Texto do artigo · p. 6 e) Papéis de Trabalho – o registo permanente do trabalho efectuado pelo auditor, dos factos e informações obtidas, bem como das suas conclusões sobre os exames, tendo como objectivos criar evidências sobre o trabalho feito e as conclusões emitidas; fornecer um meio de revisão pelos supervisores; permitir a avaliação da qualidade do relatório;
Texto do artigo · p. 6 f) Plano de Auditoria – o instrumento de que se serve o auditor para determinar os objectivos da auditoria e prever o tempo e recursos necessários, permitindo um controlo adequado de cobertura de todas as áreas previstas para a avaliação;
Texto do artigo · p. 6 g) Programa de Auditoria – o instrumento de que se serve o auditor para definir de forma clara os procedimentos a serem adoptados para identificação, análise, avaliação e registo de informação concorrente para o alcance dos objectivos definidos no respectivo plano de auditoria;
Texto do artigo · p. 6 h) Programação de Auditoria Interna – o Plano Anual de actividades de Auditoria Interna sistematizadas por nível territorial e por Unidades Gestoras Executoras do Subsistema de Controlo Interno;
Texto do artigo · p. 6 i) Risco – a possibilidade de um evento ocorrer e afectar adversamente a realização de objectivos da organização, sendo medido em termos de consequências e probabilidades;
Texto do artigo · p. 6 j) Sistema de Gestão de Recomendações – a plataforma informática que permite o registo, classificação e avaliação das recomendações emitidas por cada uma das Unidades de Auditoria Interna e pelo Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 7 k) Subsistema de Controlo Interno – os órgãos e instituições do Estado que intervêm no processo de Programação, Execução e Relato das auditorias, avaliando a existência e operacionalidade dos controlos internos junto aos sectores a si vinculados;
Texto do artigo · p. 7 l) Unidades de Auditoria Interna – os usualmente designados Órgãos de Controlo Interno, representados pelas entidades que exercem os processos de auditoria interna nos sectores; m)Unidades Gestoras Executoras – todas aquelas Unidades de Auditoria Interna que têm a responsabilidade de executar os processos de auditoria nos órgãos e instituições do Estado a si vinculados;
Texto do artigo · p. 7 n) Unidades Intermédias – as Unidades de Auditoria Interna que estabelecem a ligação entre as Unidades Gestoras Executoras e a Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno;
Texto do artigo · p. 7 o) Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno – a instituição do Estado que se responsabiliza pela coordenação e supervisão do Subsistema de Controlo Interno, garantindo uma Planificação adequada das actividades de auditoria bem como a efectiva execução e reporte dos resultados de auditoria.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 46/2019
Texto do artigo · p. 7 de 20 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades sobre a entrada em vigor das exigências previstas no artigo 15 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação Russa, sobre a Simplificação de Entradas de Navios Militares da Federação Russa, nos Portos da Repύblica de Moçambique ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação Russa, sobre a Simplificação de Entradas de Navios Militares da Federação Russa, nos Portos da Repύblica de Moçambique, assinado em Maputo, aos 7 de Abril de 2018.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O Ministro da Defesa Nacional é encarregue de assegurar os trâmites e mecanismos para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 184
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 80/2019: Atinente a Classificação do Património Nacional, o Monumento em Homenagem aos Combatentes da Luta de Libertação Nacional e o Centro de Interpretação na Cidade de Maputo. Decreto n.º 81/2019:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Actividade de Auditoria Interna do Sector Público.
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 46/2019:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação Russa, sobre a Simplificação de Entradas de Navios Militares da Federação Russa nos Portos da República de Moçambique, assinado em Maputo, aos 7 de Abril de 2018.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 80/2019
  15. Texto do artigo, página 1: de 20 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de assegurar a preservação e gestão sustentável do Monumento em Homenagem aos Combatentes da Luta de Libertação Nacional e do Centro de Interpretação na Cidade de Maputo, considerando o seu simbolismo na Luta de Libertação de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 13/2009, de 25 de Fevereiro, conjugado com o n.º 7 do artigo 4 do Decreto n.º 72/2009, de 15 de Dezembro e do n.º 2 do artigo 12 do Decreto n.º 55/2016, de 28 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São Classificados Património Nacional, o Monumento em Homenagem aos Combatentes da Luta de Libertação Nacional e o Centro de Interpretação na Cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Monumento em Homenagem aos Combatentes da Luta de Libertação Nacional e o Centro de Interpretação na Cidade de Maputo, são atribuídos a Classe “A”.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
  21. Texto do artigo, página 1: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 81/2019
  23. Texto do artigo, página 1: de 20 de Setembro
  24. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar o exercício da actividade de auditoria interna pelas Unidades de Auditoria Interna do Sector Público, designados Órgãos de Controlo Interno, cujas funções estão definidas nos artigos 33 e 34 do Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugados com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 6/2017, de 6 de Março, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Actividade de Auditoria Interna do Sector Público, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  27. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto
  28. Texto do artigo, página 1: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  29. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Actividade de Auditoria Interna do Sector Público
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  31. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  33. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  34. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e abreviaturas que integram o presente Regulamento constam do Glossário em anexo, que é parte integrante do Regulamento.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  36. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  37. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define os princípios e as regras do exercício da actividade de auditoria interna pelas Unidades de Auditoria Interna (UAI), designadas por Órgãos de Controlo Interno, que integram o Subsistema de Controlo Interno (SCI), previstas no Regulamento do Sistema da Administração Financeira do Estado – SISTAFE, aprovado pelo Decreto
  38. Texto do artigo, página 2: n.º 23/2004, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 6/2017, de 6 de Março.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  40. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Aplicação)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as Unidades de Auditoria Interna dos Órgãos e Instituições do Estado, aos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e Distrital, bem como nas Autarquias Locais.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. Relativamente aos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e Distrital, bem como as Autarquias Locais, o presente Regulamento aplica-se apenas em relação à normalização.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuam-se do presente artigo as Unidades de Auditoria
  44. Texto do artigo, página 2: Interna do Sector Empresarial do Estado, as inspecções técnicas, judiciárias, paramilitares e outras especializadas que venham a ser definidas por lei.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Subordinação e Independência)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. As Unidades de Auditoria Interna subordinam-se ao diri- gente máximo do sector a que pertencem.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. As Unidades de Auditoria Interna gozam de independência técnica no âmbito da realização da actividade de auditoria interna.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. As Unidades de Auditoria Interna observam na sua actuação
  50. Texto do artigo, página 2: as regras técnicas emanadas pelo Ministro que superintende a área de finanças, através da Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 2: (Coordenação e Articulação)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. O SCI compreende:
  54. Número ou marcador, página 2: a) O controlo estratégico e transversal, exercido pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF), que o coordena e supervisiona;
  55. Número ou marcador, página 2: b) O controlo sectorial, exercido pelas inspecções sectoriais de cada órgão da Administração Pública.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Os titulares de órgãos de soberania, membros do governo central e titulares de órgãos de governação descentralizada provincial articulam com o Ministro que superintende a área de finanças no âmbito das matérias do Subsistema de Controlo Interno.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. A articulação entre as Unidades de Auditoria Interna
  58. Texto do artigo, página 2: e a IGF efectua-se através da participação dos Inspectores-gerais e Inspectores Sectoriais no Colectivo de Inspectores-gerais (CIGE), sem prejuízo de outra articulação que se mostrar necessário no exercício da sua actividade.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de Actuação)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. As UAI exercem actividades de auditoria interna, avaliando a aplicação das políticas, da legislação e demais normas em todos os Órgãos e Instituições do Estado a si vinculados.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. As UAI exercem, ainda, a sua actividade nas missões diplomáticas e consulares ou representações da Administração do Estado no estrangeiro, nas autarquias locais, nos órgãos de governação descentralizada, empresas públicas e participadas maioritariamente pelo Estado, nos institutos e fundos públicos, caso tal competência esteja reflectida na legislação específica do sector.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. A intervenção da IGF nos Órgãos de Governação
  64. Texto do artigo, página 2: Descentralizada, nas Autarquias Locais, nas Empresas Públicas e Participadas maioritariamente pelo Estado, nos Institutos e Fundos Público, enquadra-se na tutela financeira do Estado.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  66. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. As Unidades Intermédias (UI) do SCI são as que estabelecem a ligação entre as Unidades Gestoras Executoras (UGE) e a Unidade de Supervisão (US) deste Subsistema, as quais compete:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Executar e controlar os procedimentos da sua responsabilidade, estabelecidas pela Unidade de Supervisão;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar a execução da Programação de Auditoria Interna (PAI) das Unidades Gestoras Executoras a si vinculadas;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Programar, executar e coordenar as auditorias nos órgãos e instituições do Estado do respectivo nível (central ou provincial) e responsabilidade;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Emitir pareceres em relação às Contas de Gerência dos órgãos e instituições tuteladas do respectivo sector no correspondente nível; e
  72. Número ou marcador, página 2: e) Consolidar e remeter a proposta da Programação de Auditoria Interna à Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. As Unidades Gestoras Executoras do SCI são as Unidades
  74. Texto do artigo, página 2: de Auditoria Interna que têm a responsabilidade de executar os processos de auditoria nos órgãos e instituições do Estado a si vinculadas, as quais compete:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e submeter a proposta da Programação de Auditoria Interna à respectiva Unidade Intermédia;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Executar as auditorias previstas na Programação de Auditoria Interna;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Avaliar os processos de administração financeira e patrimonial dos órgãos e instituições tuteladas do sector, no correspondente nível;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Avaliar os actos de gestão dos dirigentes dos órgãos e instituições do respectivo sector;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Avaliar a execução e o impacto dos Planos, Programas e Projectos; e
  80. Número ou marcador, página 2: f) Emitir parecer à Conta de Gerência do sector sob sua jurisdição.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  82. Texto do artigo, página 2: Dos Princípios Orientadores da Actividade de Auditoria Interna
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  84. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  85. Texto do artigo, página 2: As UAI, no exercício da actividade de auditoria financeira do Estado, regem-se pelos seguintes princípios orientadores:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Princípio de Legalidade
  87. Número ou marcador, página 2: b) Princípio da Integridade;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Princípio da Objectividade;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Princípio da Independência;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Princípio da Confidencialidade;
  91. Número ou marcador, página 2: f) Princípio da Competência Técnica;
  92. Número ou marcador, página 2: g) Princípio da Razoabilidade.
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  94. Texto do artigo, página 2: (Princípio da Legalidade)
  95. Texto do artigo, página 2: Os auditores internos devem conformar a sua actuação aos ditames da lei, buscando sempre a realização do interesse público.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  97. Texto do artigo, página 3: (Princípio da Integridade)
  98. Texto do artigo, página 3: Os auditores das Unidades de Auditoria Interna devem cumprir normas de conduta para gerar e preservar a confiança das pessoas e instituições com os quais se relacionam, devendo a referida conduta ser irrepreensível e estar, sobretudo, acima de qualquer suspeita.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  100. Texto do artigo, página 3: (Princípio da Objectividade)
  101. Texto do artigo, página 3: As Unidades de Auditoria Interna manifestam o mais elevado grau de objectividade profissional ao coligirem, avaliarem e comunicarem a informação sobre a actividade ou processo em análise, fazendo uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes, e os seus julgamentos não são influenciados por interesses particulares e por opiniões alheias.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  103. Texto do artigo, página 3: (Princípio da Independência)
  104. Texto do artigo, página 3: No exercício das suas funções e no relacionamento com as pessoas colectivas e singulares, os auditores exercem as suas actividades de forma justa e independente.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  106. Texto do artigo, página 3: (Principio da Confidencialidade)
  107. Texto do artigo, página 3: No processo de trabalho, não devem ser reveladas a terceiros, oralmente ou por escrito, informações confidenciais, salvo em cumprimento de responsabilidades legais ou em conformidade com a legislação aplicável.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  109. Texto do artigo, página 3: (Princípio da Competência Técnica)
  110. Texto do artigo, página 3: Os auditores têm o dever de possuir e aplicar os conhecimentos, técnicas e experiência necessários no desempenho das suas actividades, e de manter altos níveis de profissionalismo com o objectivo de desempenhar suas responsabilidades de maneira competente e imparcial.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  112. Texto do artigo, página 3: (Princípio da Razoabilidade)
  113. Texto do artigo, página 3: A actuação das Unidades de Auditoria Interna obedecerá a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  115. Texto do artigo, página 3: Garantias, Direitos, Deveres e Impedimentos
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  117. Texto do artigo, página 3: (Garantias)
  118. Texto do artigo, página 3: Os auditores, quando em serviço, e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, têm as seguintes garantias:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Aceder livremente e permanecer pelo tempo necessário ao desempenho das suas funções nos sectores objecto de intervenção da Unidade de Auditoria Interna;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Utilizar todas as instalações e locais onde se exercem actividades abrangidas pelas acções de auditoria em condições de dignidade e eficácia;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Requisitar e reproduzir documentos em poder dos serviços auditados;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para as acções de auditoria com vista a obter elementos que se mostrem pertinentes;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Solicitar a colaboração e o apoio das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções, sempre que se mostrar necessário.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  125. Texto do artigo, página 3: (Dever de Colaboração)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. Os titulares dos órgãos das entidades públicas e sujeitas à intervenção das Unidades de Auditoria Interna devem prestar as informações, esclarecimentos e a colaboração necessária no âmbito da realização da auditoria.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. A recusa da colaboração devida e a oposição ao exercício da acção de auditoria interna incorre na responsabilidade disciplinar e/ou criminal, nos termos da legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. O dever de colaboração referido no presente artigo
  129. Texto do artigo, página 3: é extensivo às entidades privadas, desde que estejam em causa os interesses superiores do Estado e ponderosas razões o justifiquem.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  131. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos Auditores)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Os auditores, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções têm os seguintes direitos:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Cartão de identificação específico, de modelo a aprovar por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Não ser processados judicialmente pelas opiniões técnicas que emitirem no âmbito do exercício da sua função e por causa dela;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Subsídio de risco, cujos parâmetros serão definidos por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública; d)Meios de transporte de serviço e outros meios de trabalho;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendentes, ascendentes e todos os parentes na linha colateral até ao terceiro grau, e os seus bens, sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. O cartão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo
  138. Texto do artigo, página 3: é assinado pelo Ministro do respectivo sector.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  140. Texto do artigo, página 3: (Carreiras e Qualificadores)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. O regime de carreiras das Unidades de Auditoria Interna integra qualificadores específicos, devendo atender às exigências especiais da função.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. As carreiras e qualificadores a que se refere o número
  143. Texto do artigo, página 3: anterior são aprovados por diploma específico, nos termos da legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  145. Texto do artigo, página 3: (Deveres Gerais dos Auditores)
  146. Texto do artigo, página 3: Os auditores devem:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Proceder de forma irrepreensível, isenta e agir com a maior discrição;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Declarar escusa quando, no órgão ou serviço a auditar, tenham interesse pessoal directa ou por interposta pessoa singular ou colectiva;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Agir com espírito de justiça e imparcialidade, desenvolvendo acções de orientação didáctica e de sensibilização em prol do cumprimento das normas e disposições legais;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Escusar-se de receber qualquer dádiva, favor ou benesse da entidade auditada ou de terceiros com interesse na entidade auditada;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Vincular-se unicamente às ordens e técnicas de auditoria no exercício das suas actividades, observando o despacho ordenador do trabalho e não outras ordens estranhas.
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  153. Texto do artigo, página 4: (Dever de Sigilo)
  154. Texto do artigo, página 4: Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas e de auditoria, os auditores ao serviço das Unidades de Auditoria Interna estão especialmente obrigados a guardar sigilo em todos os assuntos de que tomem conhecimento em resultado das acções de auditoria, mesmo após o termo das suas funções, sob pena de incorrer nas cominações previstas legalmente.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  156. Texto do artigo, página 4: (Dever de Participação)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. As Unidades de Auditoria Interna têm o dever de participar ao Ministério Público, consoante os casos, os factos apurados no exercício das suas funções, consideradas infracções disciplinares, financeiras ou criminais, praticadas no âmbito do exercício da gestão orçamental, financeira e patrimonial pelos titulares dos cargos públicos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. A participação referida no presente artigo deve ser feita com
  159. Texto do artigo, página 4: conhecimento do dirigente máximo do sector sujeito à auditoria.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  161. Texto do artigo, página 4: (Impedimentos e Incompatibilidades)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. Os auditores estão sujeitos ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades previstos na legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. Aos auditores é especialmente vedado:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Executar quaisquer acções de auditoria em que sejam visados seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Executar quaisquer acções de auditoria em que sejam visadas entidades cujos dirigentes mantenham ou mantiveram relações tais que possam pôr em causa a sua integridade, isenção e imparcialidade;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais tenham realizado nos últimos três anos quaisquer acções de auditoria, ou tenha estabelecido relações profissionais nos últimos cinco anos;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Executar quaisquer acções de auditoria quando nelas tenham interesse próprio, sejam representantes ou exerçam funções;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Exercer qualquer outra função ou actividade remunerada sem a prévia autorização, excepto as de âmbito de investigação científica ou de docência.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. Os auditores devem por meio de um requerimento
  170. Texto do artigo, página 4: fundamentado, declarar os impedimentos que sobre eles recaem, para que, no prazo de 48 horas, possam ser substituídos na respectiva acção de auditoria.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  172. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidades dos Auditores)
  173. Texto do artigo, página 4: Os auditores respondem disciplinar, civil e criminalmente pelos seus actos ou omissões quando se prove terem actuado deliberadamente para causarem danos ao Estado ou a terceiros ou para tirar proveito a seu favor ou a favor de terceiros.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  175. Texto do artigo, página 4: Procedimentos nas Acções de Auditoria Interna
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  177. Texto do artigo, página 4: (Normas de Actuação)
  178. Texto do artigo, página 4: Na execução das auditorias, as Unidades de Auditoria Interna regem-se por normas e regulamentos em vigor no ordenamento jurídico moçambicano, bem como observam as práticas profissionais internacionalmente aceites, aprovadas pelo IIA – Instituto de Auditores Internos.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  180. Texto do artigo, página 4: (Equipas de Auditoria)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. A acção de auditoria deve ser executada por equipas constituídas por um mínimo de 2 auditores.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. As equipas de auditoria das UAI, cuja actuação é transversal,
  183. Texto do artigo, página 4: devem ser identificadas por uma credencial assinada pelo dirigente máximo do sector, cujo modelo é desenhado pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno e aprovado pelo CIGE.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  185. Texto do artigo, página 4: (Proposta da Programação de Auditoria Interna)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. Todas as acções de auditoria das Unidades de Auditoria Interna devem constar da Programação de Auditoria Interna (PAI).
  187. Número ou marcador, página 4: 2. As acções de auditoria interna a serem propostas para o Plano e inseridas no Orçamento de cada sector devem ter como base a avaliação do risco.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. A Unidade de Supervisão que zela pela Planificação
  189. Texto do artigo, página 4: e Orçamentação cria subprogramas ou funções que identifiquem claramente as acções de auditoria interna no Plano e Orçamento de cada sector, a serem aprovados pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  191. Texto do artigo, página 4: (Consolidação da Proposta da Programação de Auditoria Interna)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. Até 31 de Maio as Unidades Gestoras Executoras devem enviar às Unidades Intermédias respectivas as actividades constantes da Proposta do Plano e Orçamento referentes ao exercício económico seguinte, contendo os dados adicionais constantes do modelo da Programação de Auditoria Interna.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. As Unidades Intermédias do Subsistema de Controlo Interno
  194. Texto do artigo, página 4: devem enviar a proposta consolidada à Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno até 30 de Junho.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  196. Texto do artigo, página 4: (Orientações Metodológicas)
  197. Texto do artigo, página 4: Para a elaboração da PAI, a Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno deve emitir, anualmente, as orientações metodológicas por meio de uma Circular.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  199. Texto do artigo, página 4: (Aprovação da Programação)
  200. Texto do artigo, página 4: A Unidade de Supervisão do SCI, até 31 de Agosto, submete a proposta de Programação de Auditoria Interna, à aprovação do Ministro que superintende a área de finanças.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  202. Texto do artigo, página 4: (Execução da Programação)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos de execução das actividades previstas na PAI, a Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno deve fazer o carregamento no e-SISTAFE.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. As alterações das actividades constantes da Programação de Auditoria Interna devem ser solicitadas pelas Unidades proponentes e executadas 2 vezes ao ano, no Sistema, pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno
  205. Texto do artigo, página 5: até 31 de Outubro do respectivo exercício.
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  207. Texto do artigo, página 5: (Planeamento da Acção de Auditoria)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. Toda a acção de auditoria deve ser precedida de um plano, o qual deve identificar claramente os objectivos, o escopo, o prazo e, sendo aplicável, os recursos a alocar para essa auditoria.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. O planeamento da acção deve se basear numa avaliação do risco e determinando as prioridades da mesma, as quais devem se conformar com os objectivos e metas da entidade auditada.
  210. Número ou marcador, página 5: 3. Paralelamente ao instrumento referido no n.º 1 do presente
  211. Texto do artigo, página 5: artigo, para a execução de uma auditoria deve ser elaborado um programa de auditoria onde sejam indicados os procedimentos para identificar, analisar e documentar as informações bem como a indicação das fases e o fundo do tempo necessário.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  213. Texto do artigo, página 5: (Execução da Acção de Auditoria)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. A acção de auditoria deve ser conduzida por forma a assegurar a identificação, avaliação e documentação das informações necessárias para o cumprimento dos objectivos da acção.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. As constatações e conclusões dos auditores devem ser baseadas em informação materialmente relevante, assente em factos objectivamente comprováveis.
  216. Número ou marcador, página 5: 3. Todas as análises, constatações e conclusões devem ser
  217. Texto do artigo, página 5: suportadas através de documentos gerados pelo auditor ou concedidos pela entidade auditada ou por terceiros, bem como extraídos no e-SISTAFE e sistemas paralelos.
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  219. Texto do artigo, página 5: (Comunicação dos Resultados)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. As principais constatações e conclusões da auditoria devem ser apresentadas pela equipa à entidade auditada, através de uma síntese, logo após concluído o trabalho de campo.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. O resultado preliminar da auditoria deve ser corporizado
  222. Texto do artigo, página 5: num documento sob forma de relatório, a ser gerado num prazo de 15 dias, contados da data do fim dos trabalhos de campo, cujo modelo é aprovado pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  224. Texto do artigo, página 5: (Exercício do Contraditório)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. As Unidades de Auditoria Interna conduzem as suas acções de auditoria no respeito pelo princípio do contraditório, mantendo a realização dos objectivos de rigor, transparência, operacionalidade e eficácia.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. O prazo para o exercício do contraditório é de 15 dias, contados da data da recepção do relatório preliminar.
  227. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao dirigente máximo de cada Unidade de Auditoria Interna a prorrogação do prazo referido no número anterior, mediante solicitação devidamente fundamentada do interessado, por um período não superior a 5 dias.
  228. Número ou marcador, página 5: 4. Na falta de apresentação do contraditório no prazo
  229. Texto do artigo, página 5: legal ou falta de pedido de prorrogação, presume-se que haja consentimento da entidade auditada sobre os factos arrolados, havendo a conversão do relatório preliminar em definitivo.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  231. Texto do artigo, página 5: (Eficácia dos Relatórios)
  232. Texto do artigo, página 5: O relatório de auditoria produz efeitos definitivos e executórios em relação às entidades objecto de auditoria, a partir da data da notificação do despacho do dirigente máximo da respectiva instituição.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  234. Texto do artigo, página 5: (Matriz de Recomendações)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades auditadas devem fornecer à Unidade de Auditoria Interna, num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da data de recepção do relatório definitivo, a matriz indicativa do ponto de situação sobre as recomendações constantes do Relatório e o plano de acção das recomendações não cumpridas.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. O modelo tipo da matriz das recomendações é desenhado
  237. Texto do artigo, página 5: pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno e aprovado pelo Colectivo de Inspectores-Gerais (CIGE).
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 38
  239. Texto do artigo, página 5: (Auto de Notícia)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. A Unidade de Auditoria Interna deve lavrar autos para as instâncias competentes e com conhecimento do dirigente máximo da entidade auditada, visando a adopção de medidas adequadas, nos seguintes casos:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 37 do presente Regulamento e caso as entidades visadas não comuniquem o estágio de implementação das recomendações;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Quando as entidades visadas não cumpram as recomendações nos prazos estabelecidos no plano de acção e não tenha sido apresentada nenhuma justificação.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. O referido auto deve ser assinado pelo dirigente máximo
  244. Texto do artigo, página 5: da Unidade de Auditoria Interna, cujo modelo é desenhado pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno e aprovado pelo CIGE.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 39
  246. Texto do artigo, página 5: (Monitorização das Recomendações)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. Após a aprovação do relatório de auditoria, cada Unidade de Auditoria Interna deve, no prazo máximo de 15 dias, proceder ao carregamento das respectivas recomendações no Sistema de Gestão de Recomendações ou similar.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. As Unidades de Auditoria Interna devem fazer o acom- panhamento da implementação das recomendações por si emitidas e bem como daquelas emitidas pelo Tribunal Administrativo no âmbito da Conta Geral do Estado, fazendo a respectiva avaliação e classificação.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. A avaliação a que se refere o número anterior deve ser feita no Sistema de Gestão de Recomendações.
  250. Número ou marcador, página 5: 4. Cabe a US do SCI proceder com o reporte anual ao Conselho
  251. Texto do artigo, página 5: de Ministros por intermédio do Ministro que superintende a área de finanças do estágio de implementação das recomendações carregadas no Sistema.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 40
  253. Texto do artigo, página 5: (Suporte Informático dos Processos)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. A execução dos processos de Programação de Auditoria Interna, planeamento da acção, execução das auditorias, geração de relatórios e acompanhamento das recomendações deve ser feita com suporte de funcionalidades integradas no e-SISTAFE.
  255. Número ou marcador, página 6: 2. Cabe à Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno, em colaboração com a Unidade de Coordenação de Reformas de Finanças Públicas, fazer a manutenção das funcionalidades e a concepção de outras que se revelarem necessárias.
  256. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  257. Texto do artigo, página 6: (Avaliação de Qualidade e Certificação)
  258. Número ou marcador, página 6: 1. As actividades de auditoria interna são objecto de avaliação de qualidade.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. As avaliações de qualidade das actividades de auditoria podem ser feitas pela Unidade de Auditoria Interna ou por organismos externos nacionais ou internacionais.
  260. Número ou marcador, página 6: 3. As avaliações internas são feitas por equipas para tal designadas pelo dirigente máximo do sector, com aplicação de lista de verificações aprovada pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno.
  261. Número ou marcador, página 6: 4. Apenas as avaliações externas de organismos internacionais
  262. Texto do artigo, página 6: é que podem conferir uma certificação às Unidades de Auditoria Interna.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 42
  264. Texto do artigo, página 6: (Arquivo)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. Os papéis de trabalho de auditoria são propriedade da Unidade de Auditoria Interna, que é responsável pela sua guarda e conservação.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do estabelecido no Sistema Nacional
  267. Texto do artigo, página 6: de Arquivo do Estado, a Unidade de Supervisão do SCI deve desenhar e divulgar as políticas e regras de arquivo de informação referente às auditorias internas.
  268. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  269. Texto do artigo, página 6: Colectivo de Inspectores-Gerais
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 43
  271. Texto do artigo, página 6: (Natureza, Composição e Competências)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à Unidade de Supervisão do SCI a direcção do Colectivo dos Inspectores-Gerais do Subsistema de Controlo Interno, doravante designado CIGE.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. O CIGE é composto pelo Inspector-Geral de Finanças que o preside, pelo Inspector-Geral da Administração Pública, por todos os Inspectores Sectoriais, pelos responsáveis das Unidades de Auditoria dos Órgãos de Soberania.
  274. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao CIGE:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Propor normas e directivas visando elevar a eficiência e eficácia do Subsistema de Controlo Interno; b)Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de Programação de Auditoria Interna;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar os modelos da credencial das equipas de auditoria, da matriz de recomendações e do auto de notícia proposto pela Unidade de Supervisão do SCI;
  277. Número ou marcador, página 6: d) Desempenhar as demais funções previstas na legislação aplicável.
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 44
  279. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Inspectores-Gerais reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. A convocação das sessões do CIGE é feita por carta
  282. Texto do artigo, página 6: registada, assinada pelo Presidente e expedida aos membros, com antecedência mínima de 30 dias para as sessões ordinárias e 15 dias para as extraordinárias.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 45
  284. Texto do artigo, página 6: (Apoio Logístico)
  285. Texto do artigo, página 6: O apoio logístico e administrativo ao Colectivo dos Inspectores-
  286. Texto do artigo, página 6: -Gerais é assegurado pela respectiva Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno.
  287. Número ou marcador, página 6: Anexo
  288. Texto do artigo, página 6: Glossário: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  289. Texto do artigo, página 6: a) Auditoria Interna – a actividade de avaliação e consultoria, independente e objectiva, destinada a acrescentar valor e melhorar as operações da organização;
  290. Texto do artigo, página 6: b) Auditor Interno – o profissional que detém o perfil adequado para desenvolver a actividade de auditoria interna, que avalia a adequação, aplicação e eficiência dos procedimentos internos estabelecidos pela organização, emitindo recomendações com finalidade de acrescentar valor à organização;
  291. Texto do artigo, página 6: c) Colectivo de Inspectores-Gerais – o órgão colegial que faz o aconselhamento ao responsável da Unidade de Supervisão do SCI em matérias de interesse para o desenvolvimento do mesmo Subsistema e é composto pelos Inspectores-gerais, Inspectores Sectoriais de nível central bem como pelos responsáveis das Unidades de Auditoria Interna dos Órgãos de Soberania;
  292. Texto do artigo, página 6: d) Contraditório – o princípio que orienta o processo de auditoria e consiste em dar espaço para o auditado se pronunciar em torno das constatações feitas em relação à sua instituição, esclarecendo ou rebatendo tais constatações, apresentando os elementos comprovativos do seu posicionamento;
  293. Texto do artigo, página 6: e) Papéis de Trabalho – o registo permanente do trabalho efectuado pelo auditor, dos factos e informações obtidas, bem como das suas conclusões sobre os exames, tendo como objectivos criar evidências sobre o trabalho feito e as conclusões emitidas; fornecer um meio de revisão pelos supervisores; permitir a avaliação da qualidade do relatório;
  294. Texto do artigo, página 6: f) Plano de Auditoria – o instrumento de que se serve o auditor para determinar os objectivos da auditoria e prever o tempo e recursos necessários, permitindo um controlo adequado de cobertura de todas as áreas previstas para a avaliação;
  295. Texto do artigo, página 6: g) Programa de Auditoria – o instrumento de que se serve o auditor para definir de forma clara os procedimentos a serem adoptados para identificação, análise, avaliação e registo de informação concorrente para o alcance dos objectivos definidos no respectivo plano de auditoria;
  296. Texto do artigo, página 6: h) Programação de Auditoria Interna – o Plano Anual de actividades de Auditoria Interna sistematizadas por nível territorial e por Unidades Gestoras Executoras do Subsistema de Controlo Interno;
  297. Texto do artigo, página 6: i) Risco – a possibilidade de um evento ocorrer e afectar adversamente a realização de objectivos da organização, sendo medido em termos de consequências e probabilidades;
  298. Texto do artigo, página 6: j) Sistema de Gestão de Recomendações – a plataforma informática que permite o registo, classificação e avaliação das recomendações emitidas por cada uma das Unidades de Auditoria Interna e pelo Tribunal Administrativo;
  299. Texto do artigo, página 7: k) Subsistema de Controlo Interno – os órgãos e instituições do Estado que intervêm no processo de Programação, Execução e Relato das auditorias, avaliando a existência e operacionalidade dos controlos internos junto aos sectores a si vinculados;
  300. Texto do artigo, página 7: l) Unidades de Auditoria Interna – os usualmente designados Órgãos de Controlo Interno, representados pelas entidades que exercem os processos de auditoria interna nos sectores; m)Unidades Gestoras Executoras – todas aquelas Unidades de Auditoria Interna que têm a responsabilidade de executar os processos de auditoria nos órgãos e instituições do Estado a si vinculados;
  301. Texto do artigo, página 7: n) Unidades Intermédias – as Unidades de Auditoria Interna que estabelecem a ligação entre as Unidades Gestoras Executoras e a Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno;
  302. Texto do artigo, página 7: o) Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno – a instituição do Estado que se responsabiliza pela coordenação e supervisão do Subsistema de Controlo Interno, garantindo uma Planificação adequada das actividades de auditoria bem como a efectiva execução e reporte dos resultados de auditoria.
  303. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 46/2019
  304. Texto do artigo, página 7: de 20 de Setembro
  305. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades sobre a entrada em vigor das exigências previstas no artigo 15 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação Russa, sobre a Simplificação de Entradas de Navios Militares da Federação Russa, nos Portos da Repύblica de Moçambique ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  306. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação Russa, sobre a Simplificação de Entradas de Navios Militares da Federação Russa, nos Portos da Repύblica de Moçambique, assinado em Maputo, aos 7 de Abril de 2018.
  307. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O Ministro da Defesa Nacional é encarregue de assegurar os trâmites e mecanismos para a implementação da presente Resolução.
  308. Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Agosto
  309. Texto do artigo, página 7: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  310. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  311. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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