I SÉRIE — n.º 19
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 19/2021
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021 I SÉRIE — Número 19
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n. ° 11/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial do Ambiente. Diploma Ministerial n. ° 12/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial dos Combatentes.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 11/2021
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial do Ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 Aprovação
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial do Ambiente, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 Regulameto Interno
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial do Ambiente no prazo de noventa dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 Quadro de Pessoal
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial do Ambiente
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial do Ambiente é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector de Terra e Ambiente.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial do Ambiente tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
- Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 1: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 1: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 1: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
- Número ou marcador, página 1: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial do Ambiente tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do Ambiente:
- Número ou marcador, página 2: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: b) promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho;
- Número ou marcador, página 2: c) implementar acordos bilaterais e multilaterais centralmente assumidos;
- Número ou marcador, página 2: d) divulgar a legislação relativa ao meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: e) estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 2: f) promover iniciativas de gestão de resíduos sólidos e efluentes;
- Número ou marcador, página 2: g) promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da Terra:
- Número ou marcador, página 2: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector da terra, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: b) propor a declaração de áreas para reserva do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) participar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 2: d) autorizar pedidos de emissão de licenças especiais nas zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 2: e) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT acima de 1000 hectares;
- Número ou marcador, página 2: f) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT de competência do nível central;
- Número ou marcador, página 2: g) coordenar o reassentamento de populações resultante da implementação de projectos económicos de interesse do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito de Florestas e Plantações Agro-Florestais:
- Número ou marcador, página 2: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: b) garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa na província;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir o uso sustentável dos recursos florestais;
- Número ou marcador, página 2: d) desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos florestais;
- Número ou marcador, página 2: e) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração florestal para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: f) sistematizar a informação sobre os recursos florestais;
- Número ou marcador, página 2: g) assegurar a redução de emissões de gás por desmatamento e degradação florestal;
- Número ou marcador, página 2: h) estabelecer medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 2: i) assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais;
- Número ou marcador, página 2: j) promover programas de investigação florestal;
- Número ou marcador, página 2: k) promover o processamento interno de recursos de plantações agro-florestais;
- Número ou marcador, página 2: l) participar no inventário florestal;
- Número ou marcador, página 2: m) tramitar pedidos de concessão de áreas com mais de 20000 hectares.
- Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito de Conservação e Fauna Bravia:
- Número ou marcador, página 2: a) licenciar e fiscalizar as actividades do sector, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 2: b) propor a criação de áreas de conservação, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 2: c) realizar consultas comunitárias para a recategorização de áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: d) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração faunística para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 2: e) prestar informação regular sobre as actividades de uso sustentável dos recursos naturais nas áreas de conservação comunitária;
- Número ou marcador, página 2: f) assegurar o repovoamento faunístico;
- Número ou marcador, página 2: g) assegurar a implementação de normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
- Número ou marcador, página 2: h) promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial do Ambiente é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Terra e Ambiente ouvido o Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Director de Serviço Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial do Ambiente:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir o serviço provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
- Número ou marcador, página 2: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial
- Texto do artigo, página 2: do Ambiente:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial do Ambiente e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 2: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial do Ambiente;
- Número ou marcador, página 2: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
- Número ou marcador, página 2: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial do Ambiente;
- Número ou marcador, página 2: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 2: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial do Ambiente;
- Número ou marcador, página 2: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial do Ambiente e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial do Ambiente.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
- Texto do artigo, página 3: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Serviço Provincial do Ambiente tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento da Terra;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Ambiente;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Florestas e Plantações Agro-Florestais;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Conservação e Fauna Bravia;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos; e
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento da Terra)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Terra:
- Número ou marcador, página 3: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector da terra, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: b) propor a declaração de áreas para reserva do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) participar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 3: d) autorizar pedidos de emissão de licenças especiais nas zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 3: e) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT acima de 1000 hectares;
- Número ou marcador, página 3: f) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT de competência do nível central;
- Número ou marcador, página 3: g) coordenar o reassentamento de populações resultante da implementação de projectos económicos de interesse do Estado;
- Número ou marcador, página 3: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Terra é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Terra integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Cadastro;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Agrimensura.
- Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento da
- Texto do artigo, página 3: Terra constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento do Ambiente)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Ambiente:
- Número ou marcador, página 3: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: b) promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho;
- Número ou marcador, página 3: c) implementar acordos bilaterais e multilaterais centralmente assumidos;
- Número ou marcador, página 3: d) divulgar a legislação relativa ao meio ambiente;
- Número ou marcador, página 3: e) estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 3: f) promover iniciativas de gestão de resíduos sólidos e efluentes;
- Número ou marcador, página 3: g) promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
- Número ou marcador, página 3: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento do Ambiente integra a Repartição de Licenciamento Ambiental.
- Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção da Repartição de Licenciamento
- Texto do artigo, página 3: Ambiental constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Florestas e Plantações Agro-Florestais)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Florestas e Plantações Agro-Florestais:
- Número ou marcador, página 3: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa na província;
- Número ou marcador, página 3: c) garantir o uso sustentável dos recursos florestais;
- Número ou marcador, página 3: d) desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos florestais;
- Número ou marcador, página 3: e) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração florestal para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 3: f) sistematizar a informação sobre os recursos florestais;
- Número ou marcador, página 3: g) assegurar a redução de emissões de gás por desmatamento e degradação florestal;
- Número ou marcador, página 3: h) estabelecer medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 3: i) assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais;
- Número ou marcador, página 3: j) promover programas de investigação florestal;
- Número ou marcador, página 3: k) promover o processamento interno de recursos de plantações agro-florestais;
- Número ou marcador, página 3: l) participar no inventário florestal;
- Número ou marcador, página 3: m) tramitar pedidos de concessão de áreas com mais de 20000 hectares;
- Número ou marcador, página 3: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Florestas e Plantações Agro-
- Texto do artigo, página 3: Florestais é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Conservação e Fauna Bravia)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Conservação e Fauna Bravia:
- Número ou marcador, página 3: a) licenciar e fiscalizar as actividades do sector, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 3: b) propor a criação de áreas de conservação, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 4: c) realizar consultas comunitárias para a recategorização de áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 4: d) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração faunística para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 4: e) prestar informação regular sobre as actividades de uso sustentável dos recursos naturais nas áreas de conservação comunitária;
- Número ou marcador, página 4: f) assegurar o repovoamento faunístico;
- Número ou marcador, página 4: g) assegurar a implementação de normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
- Número ou marcador, página 4: h) promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos;
- Número ou marcador, página 4: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Conservação e Fauna Bravia é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Conservação e Fauna Bravia integra a Repartição de Fauna Bravia.
- Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção da Repartição de Fauna Bravia
- Texto do artigo, página 4: constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) No domínio da Administração e Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: b) No domínio dos Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 4: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 4: v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: c) No domínio da Planificação
- Texto do artigo, página 4: i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; iii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; iv. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; v. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística; vi. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Planificação; e
- Número ou marcador, página 4: d) Secretaria geral.
- Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
- Texto do artigo, página 4: Administração e Recursos Humanos e da Secretaria geral constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 5: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
- Número ou marcador, página 5: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 5: e Comunicação:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 5: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 5: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 5: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 5: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
- Número ou marcador, página 5: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 5: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 5: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 5: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 5: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 5: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
- Número ou marcador, página 5: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 5: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 5: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 5: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial do Ambiente na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
- Número ou marcador, página 6: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 6: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Colectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial do Ambiente integra os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial do Ambiente e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 6: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 6: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 6: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 6: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 6: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 6: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 6: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: O pessoal do Serviço Provincial do Ambiente é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 12/2021
- Texto do artigo, página 6: de 28 de Janeiro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial dos Combatentes, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020 de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1 (Aprovação)
- Texto do artigo, página 6: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial dos Combatentes, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2 (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial dos Combatentes no prazo de noventa dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3 (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 7: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial dos Combatentes
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 7: (Natureza)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial dos Combatentes é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector dos combatentes a nível provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial dos Combatentes tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 7: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 7: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 7: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
- Número ou marcador, página 7: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 7: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial dos Combatentes tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 7: a) zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do combatente;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
- Número ou marcador, página 7: c) proceder o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 7: d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
- Número ou marcador, página 7: e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 7: f) garantir o acesso a educação dos filhos do combatente;
- Número ou marcador, página 7: g) registar, preservar e divulgar a história e o património histórico da luta de libertação nacional da defesa da soberania e democracia;
- Número ou marcador, página 7: h) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia para a sua elevação à categoria de património nacional;
- Número ou marcador, página 7: i) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 7: (Direcção)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial dos Combatentes é dirigido por um Director de Serviço Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes, ouvido o Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: (Director de Serviço Provincial)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial dos Combatentes:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir o serviço provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
- Número ou marcador, página 7: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial dos Com- batentes:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial dos Combatentes e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 7: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 7: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
- Número ou marcador, página 7: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 7: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 7: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 7: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 7: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial dos Combatentes e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 7: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área dos combatentes.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
- Texto do artigo, página 7: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial dos Combatentes tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Assistência e Inserção Social;
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de História;
- Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: d) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 8: e) Repartição de Planificação;
- Número ou marcador, página 8: f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 8: g) Repartição de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 8: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 8: i) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Assistência e Inserção Social)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Assistência e Inserção Social:
- Número ou marcador, página 8: a) zelar pela implementação da legislação específica na área da assistência aos combatentes;
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 11/2021 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 12/2021 Diploma Ministerial n.º 12/2021