I SÉRIE — n.º 195

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 195/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Terça-feira, 8 de Outubro de 2024 I SÉRIE — Número 195
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 89/2024:
Parágrafo · p. 1 Extingue as Delegações Provinciais do Instituto de Algodão de Moçambique (IAM) em Cabo Delgado, Nampula, Manica e Sofala, criadas através do Diploma Ministerial n.º 77/2001, de 23 de Maio.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 14/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, e revoga a Resolução n.° 2/2013, de 17 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 89/2024
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar Delegações Provinciais do Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 49/2020, de 1 de Julho, como entidade responsável pela promoção do fomento, comércio e processamento do algodão e oleaginosas, assim como seus produtos e subprodutos e outras culturas para fins têxteis, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 49/2020, de 1 de julho, conjugado com o Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São extintas as Delegações Provinciais do Instituto de Algodão de Moçambique (IAM) em Cabo Delgado, Nampula, Manica e Sofala, criadas através do Diploma Ministerial n.º 77/2001, de 23 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São criadas as Delegações Provinciais do Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, Instituto Público (IAOM, IP) em Cabo Delgado, Nampula, Manica, Sofala, pelo qual se regem pelo Decreto n.º 49/2020, de 1 de Julho e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos às Delegações do IAM transitam para as respectivas Delegações do IAOM, IP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo aos 22 de Maio de 2024. — O Ministro, Celso Ismael Correia.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 14/2024
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, aprovado pela Resolução n.º 2/2013, de 17 de Abril, redefinido e reajustado as suas atribuições e competências, pelo Decreto n.° 88/2023, de 29 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo conselho de Ministros nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, aprovar o Regulamento Interno do INIR, IP, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, submeter a proposta do Quadro de Pessoal do INIR, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.° 2/2013, de 17 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do INIR, IP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Agosto de 2024. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação – INIR, IP
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. O INIR, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. O INIR, IP, pode, sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 2 actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INIR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área da agricultura a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) propor e aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) propor a aprovação do Estatuto Orgânico ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 d) propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 f) proceder o controlo do desempenho quanto ao cumprimento do mandato da instituição;
Número ou marcador · p. 2 g) propor a aprovação da contratação de empréstimos internos e externos para o exercício do mandato;
Número ou marcador · p. 2 h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 i) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) ordenar a realização de acções de inspecção e fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos órgãos do instituto;
Número ou marcador · p. 2 l) criar e extinguir delegações ou outras formas de representação do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 2 m) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 n) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens móveis, imóveis, direitos e obrigações, observando o disposto na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos e internos com a obrigação de reembolsos até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 f) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações e outras formas de representação; e
Número ou marcador · p. 2 g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. O INIR, IP tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenação na gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 b) construção, reabilitação, e gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
Número ou marcador · p. 2 d) definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento e fomento de infra- -estruturas hidro-agrícolas do país, no contexto das bacias hidro-gráficas e da cadeia de valor de produção agrária;
Número ou marcador · p. 2 e) gestão dos perímetros irrigados e desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água; e
Número ou marcador · p. 2 f) promoção do uso e transferência de tecnologias de irrigação.
Número ou marcador · p. 2 2. O INIR, IP, pode adquirir participações sociais em
Texto do artigo · p. 2 empreendimentos, sociedades e estabelecer parcerias públicoprivada, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor da agricultura irrigada ou parte dela, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças e o Ministro da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições o INIR, IP tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) formular políticas, estratégias, planos, programas, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidroagrícola sustentável, em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
Número ou marcador · p. 2 b) desenvolver estudos, programas e projectos sobre o uso e aproveitamento hidro-agrícola, no contexto da cadeia de valor da produção agrária em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
Número ou marcador · p. 2 c) construir, reabilitar, e gerir infra-estruturas hidro-agrícolas no âmbito da cadeia de valor da produção agrária, em coordenação com a entidade que superintende a área das obras públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) gerir infra-estruturas hidro-agrícolas públicas para garantir o seu uso sustentável;
Número ou marcador · p. 3 e) cadastrar os perímetros irrigados de natureza pública, privada ou mistos a nível nacional;
Número ou marcador · p. 3 f) mobilizar recursos para o financiamento de planos, programas e projectos de natureza hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 3 g) promover o uso e transferência de tecnologias de irrigação sustentáveis, resilientes e de baixo custo;
Número ou marcador · p. 3 h) avaliar, aprovar e fiscalizar todos os projectos de desenvolvimento hidro-agrícola de natureza pública, privada e mista;
Número ou marcador · p. 3 i) emitir declarações ou outros documentos pertinentes para a importação de equipamento hidro-agrícola nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 j) fiscalizar o uso de equipamentos hidro-agrícolas importados;
Número ou marcador · p. 3 k) realizar pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio do desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
Número ou marcador · p. 3 l) estabelecer parcerias público-privada para o desenvolvimento de projectos de irrigação, sua exploração e gestão;
Número ou marcador · p. 3 m) estabelecer memorandos, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupam no desenvolvimento do sector hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 3 n) fiscalizar a existência de actos passíveis de consubstanciar contra-ordenações e sancionar;
Número ou marcador · p. 3 o) assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas hidro-agrícolas adstritas ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 3 p) arrecadar receitas através da cobrança de taxas resultantes do uso e aproveitamento de infra-estruturas hidroagrícolas e da prestação de serviços no exercício do seu mandato, nos termos da presente Resolução;
Número ou marcador · p. 3 q) estabelecer normas técnicas para a projecção e construção de infra-estruturas hidro-agrícolas; e
Número ou marcador · p. 3 r) orientar e emitir comunicados recebidos do aviso prévio sobre os eventos extremos às unidades de gestão dos perímetros irrigados, de modo a garantir a resiliência das infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do INIR, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INIR, IP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos anuais, plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) propor acções concretas para melhoria do funcionamento dos serviços centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar instrumentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 3 j) exercer outros actos que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 3 6. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto, é de quatro (4) anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 7. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir, coordenar e assegurar todas as actividades ligadas ao funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 c) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 f) representar o INIR, IP, em juízo e junto de outras entidades, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 g) autorizar as despesas nos termos e limites estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 3 h) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 3 i) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento hidro-agrícola; e
Número ou marcador · p. 4 j) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como, as que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício e desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 4 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INIR, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 4 a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do INIR, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens moveis, imóveis, direitos e obrigações adstritos ao INIR, IP;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro da tutela financeira e à DirecçãoGeral do INIR, IP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INIR, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 m) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INIR, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INIR, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 4 n) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INIR, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Fiscal Único é de três (03) anos, renovável
Texto do artigo · p. 4 uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 4 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director-Geral, faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades de contas e da execução;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades do ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) propor acções correctas para a melhoria do funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 h) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer outras actividades que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 e) Delegados Provinciais; e
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo, técnicos, e outras entidades e parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 4 5. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional dos sectores relacionados com as actividades do INIR, IP.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 4 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O INIR, IP tem a seguinte estrutura Orgânica:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Assessoria Jurídica; e
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir, coordenar e assegurar todas as actividades ligadas ao funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar estudos de planeamento e de aproveitamento hidro-agrícolas e gerir a carteira de projectos;
Número ou marcador · p. 5 d) organizar o processo de elaboração de projectos executivos de obras hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a reabilitação e construção de obras hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a supervisão da execução das obras hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 5 g) prestar apoio técnico as iniciativas locais visando a concepção, execução e fiscalização de obras hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 5 h) produzir e actualizar normas e regulamentos sobre construção, manutenção, reabilitação, e conservação de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar a fiscalização de obras hidro-agrícolas sujeitas ao licenciamento; e
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Projectos são dirigidos por
Texto do artigo · p. 5 um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar, programar e realizar intervenções de gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicos visando elevar o índice de produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 5 b) promover programas de pesquisa e divulgação de tecnologias para o uso eficiente da terra e água para produção agrária;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar o aproveitamento de terra infra-estruturada para a prática da agricultura irrigada;
Número ou marcador · p. 5 d) promover o cadastro de perímetros irrigados;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir declarações ou outros documentos pertinentes para a importação de equipamento hidro-agrícolas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 f) fiscalizar o uso de equipamentos hidro-agrícolas importados;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a aplicação de normas e regulamentos que regem o uso e aproveitamento de terra equipada com infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 h) desenvolver programas de treinamento e capacitação de técnicos e de produtores em matérias de operação e manutenção para aproveitamento da irrigação;
Número ou marcador · p. 5 i) formular a estratégia de género do subsector de irrigação e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 j) promover o estabelecimento de organizações para a gestão sustentável de sistemas de irrigação;
Número ou marcador · p. 5 k) recolher e sistematizar a informação sobre o potencial de terras irrigáveis e promover o seu aproveitamento; e
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) executar orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) velar pelo cumprimento da gestão administrativa, patrimonial e manter o respectivo inventário actualizado;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 g) determinar as necessidades do material de consumo corrente e outros, proceder com o armazenamento, distribuição e o controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 5 i) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) garantir a circulação eficiente do expediente e tratamento da correspondência;
Número ou marcador · p. 5 k) proceder a cobrança de receitas; e
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e gerir o Quadro do Pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) formular propostas nos domínios da formação e capacitação profissional de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 5 g) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 i) monitorar a implementação do estudo da legislação;
Número ou marcador · p. 6 j) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 k) assegurar a inclusão de aspectos de género no quadro de desenvolvimento institucional do INIR, IP, à luz das políticas vigentes;
Número ou marcador · p. 6 l) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas, degenerativas e outras, incluindo pessoa com deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 6 m) assegurar o cumprimento do processo de mobilização de recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 6 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e o Plano Económico e Social do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) controlar a elaboração e execução de programas e projectos de desenvolvimento do subsector de irrigação, a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 c) proceder ao diagnóstico do subsector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar a elaboração dos relatórios e balanços sobre a implementação dos planos do subsector;
Número ou marcador · p. 6 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 f) desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do sector hidroagrícola, em coordenação com outros sectores afins;
Número ou marcador · p. 6 g) propor alterações dos limites globais fixados nos orçamentos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenar com as áreas, todas as acções conducentes à planificação dos orçamentos, fornecendo e recebendo todas as informações requeridas para o bom exercício da planificação;
Número ou marcador · p. 6 i) propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 j) apoiar na mobilização de financiamento de recursos para o subsector;
Número ou marcador · p. 6 k) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 6 l) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 m) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do instituto; e
Número ou marcador · p. 6 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 b) conceber e propor mecanismos de rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 6 c) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para instituição;
Número ou marcador · p. 6 d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores;
Número ou marcador · p. 6 e) orientar e propor, a aquisição, a expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 6 f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 g) promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação;
Número ou marcador · p. 6 h) promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
Número ou marcador · p. 6 i) gerir actividade de divulgação, publicidade e marketing da instituição;
Número ou marcador · p. 6 j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 k) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos;
Número ou marcador · p. 6 m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 6 n) recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no sector;
Número ou marcador · p. 6 o) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo sector; e
Número ou marcador · p. 6 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 6 e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Departamento Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 6 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável no sector;
Número ou marcador · p. 6 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 h) manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos legais do subsector;
Número ou marcador · p. 7 i) implementar e controlar o estudo da legislação;
Número ou marcador · p. 7 j) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
Número ou marcador · p. 7 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição da Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar e implementar o plano de aquisições;
Número ou marcador · p. 7 b) zelar pelo cumprimento da legislação atinente à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas, incluindo as Delegações, nos processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos, até a recepção de obras, bens ou serviços; e
Número ou marcador · p. 7 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Representação Local do Instituto Nacional de Irrigação, IP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Delegações)
Número ou marcador · p. 7 1. O INIR, IP ao nível local é representado por Delegações Provinciais e exercem as atribuições, competências e objectivos da instituição no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 2. A Delegação Provincial, é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral, ouvido o representante de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 3. A organização e funcionamento das Delegações constam
Texto do artigo · p. 7 do Regulamento Interno do INIR, IP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 7 1. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo do dever de articulação e cooperação a nível local.
Número ou marcador · p. 7 2. A articulação e coordenação referidas no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 7 Artigo, materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 7 São funções das Delegações do INIR, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar e coordenar todas as acções operativas do subsector de irrigação, a nível da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) acompanhar e fiscalizar todas as actividades do subsector da irrigação na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a aplicação das normas e regulamentos do subsector de irrigação;
Número ou marcador · p. 7 d) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar relatórios periódicos de actividades e submetelos à apreciação e avaliação do Conselho de Direcção do INIR, IP, sem prejuízo de articulação e cooperação a nível local; e
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 7 a) representar o INIR, IP na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação Provincial de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 c) dirigir o colectivo da Delegação Provincial e reportar a Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a gestão dos recursos humanos em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar a gestão de recursos financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar a aplicação das normas e regulamentos do subsector de irrigação;
Número ou marcador · p. 7 h) assinar memorandos e acordos de parcerias com instituições locais mediante autorização do DirectorGeral;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano de Actividades e Orçamento a desenvolver;
Número ou marcador · p. 7 j) decidir ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 7 k) propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 7 l) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado a si subordinados; e
Número ou marcador · p. 7 m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Regime de Pessoal, Gestão Financeira e Património
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Ao pessoal do INIR, IP, aplica-se o Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 8 1. O património afecto ao INIR, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 8 2. A gestão Financeira e do património afecto ao INIR, IP, rege-
Texto do artigo · p. 8 se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e as demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Contabilidade)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 8 de Outubro de 2024 I SÉRIE — Número 195
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 89/2024:
  11. Parágrafo, página 1: Extingue as Delegações Provinciais do Instituto de Algodão de Moçambique (IAM) em Cabo Delgado, Nampula, Manica e Sofala, criadas através do Diploma Ministerial n.º 77/2001, de 23 de Maio.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 14/2024:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, e revoga a Resolução n.° 2/2013, de 17 de Abril.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 89/2024
  17. Texto do artigo, página 1: de 8 de Outubro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar Delegações Provinciais do Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 49/2020, de 1 de Julho, como entidade responsável pela promoção do fomento, comércio e processamento do algodão e oleaginosas, assim como seus produtos e subprodutos e outras culturas para fins têxteis, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 49/2020, de 1 de julho, conjugado com o Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São extintas as Delegações Provinciais do Instituto de Algodão de Moçambique (IAM) em Cabo Delgado, Nampula, Manica e Sofala, criadas através do Diploma Ministerial n.º 77/2001, de 23 de Maio.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São criadas as Delegações Provinciais do Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, Instituto Público (IAOM, IP) em Cabo Delgado, Nampula, Manica, Sofala, pelo qual se regem pelo Decreto n.º 49/2020, de 1 de Julho e demais legislação aplicável.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos às Delegações do IAM transitam para as respectivas Delegações do IAOM, IP.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  23. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo aos 22 de Maio de 2024. — O Ministro, Celso Ismael Correia.
  25. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  26. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/2024
  27. Texto do artigo, página 1: de 8 de Outubro
  28. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, aprovado pela Resolução n.º 2/2013, de 17 de Abril, redefinido e reajustado as suas atribuições e competências, pelo Decreto n.° 88/2023, de 29 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo conselho de Ministros nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, que é parte integrante da presente Resolução.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, aprovar o Regulamento Interno do INIR, IP, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, submeter a proposta do Quadro de Pessoal do INIR, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.° 2/2013, de 17 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do INIR, IP.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  34. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  35. Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Agosto de 2024. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  36. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação – INIR, IP
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  38. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  40. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  41. Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  43. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. O INIR, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na cidade de Maputo.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. O INIR, IP, pode, sempre que o exercício das suas
  46. Texto do artigo, página 2: actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  48. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O INIR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que
  51. Texto do artigo, página 2: superintende a área da agricultura a prática dos seguintes actos:
  52. Número ou marcador, página 2: a) propor e aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  53. Número ou marcador, página 2: b) propor a aprovação do Estatuto Orgânico ao órgão competente;
  54. Número ou marcador, página 2: c) aprovar o Regulamento Interno;
  55. Número ou marcador, página 2: d) propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente;
  56. Número ou marcador, página 2: e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  57. Número ou marcador, página 2: f) proceder o controlo do desempenho quanto ao cumprimento do mandato da instituição;
  58. Número ou marcador, página 2: g) propor a aprovação da contratação de empréstimos internos e externos para o exercício do mandato;
  59. Número ou marcador, página 2: h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto nas matérias de sua competência;
  60. Número ou marcador, página 2: i) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
  61. Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de acções de inspecção e fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  62. Número ou marcador, página 2: k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos órgãos do instituto;
  63. Número ou marcador, página 2: l) criar e extinguir delegações ou outras formas de representação do INIR, IP;
  64. Número ou marcador, página 2: m) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  65. Número ou marcador, página 2: n) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças, a prática dos seguintes actos:
  67. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  68. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens móveis, imóveis, direitos e obrigações, observando o disposto na legislação aplicável;
  69. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  70. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  71. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos e internos com a obrigação de reembolsos até dois anos;
  72. Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações e outras formas de representação; e
  73. Número ou marcador, página 2: g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  75. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O INIR, IP tem as seguintes atribuições:
  77. Número ou marcador, página 2: a) coordenação na gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas e privadas;
  78. Número ou marcador, página 2: b) construção, reabilitação, e gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas;
  79. Número ou marcador, página 2: c) formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
  80. Número ou marcador, página 2: d) definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento e fomento de infra- -estruturas hidro-agrícolas do país, no contexto das bacias hidro-gráficas e da cadeia de valor de produção agrária;
  81. Número ou marcador, página 2: e) gestão dos perímetros irrigados e desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água; e
  82. Número ou marcador, página 2: f) promoção do uso e transferência de tecnologias de irrigação.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. O INIR, IP, pode adquirir participações sociais em
  84. Texto do artigo, página 2: empreendimentos, sociedades e estabelecer parcerias públicoprivada, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor da agricultura irrigada ou parte dela, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças e o Ministro da tutela sectorial.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  86. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  87. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições o INIR, IP tem as seguintes competências:
  88. Número ou marcador, página 2: a) formular políticas, estratégias, planos, programas, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidroagrícola sustentável, em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
  89. Número ou marcador, página 2: b) desenvolver estudos, programas e projectos sobre o uso e aproveitamento hidro-agrícola, no contexto da cadeia de valor da produção agrária em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
  90. Número ou marcador, página 2: c) construir, reabilitar, e gerir infra-estruturas hidro-agrícolas no âmbito da cadeia de valor da produção agrária, em coordenação com a entidade que superintende a área das obras públicas;
  91. Número ou marcador, página 3: d) gerir infra-estruturas hidro-agrícolas públicas para garantir o seu uso sustentável;
  92. Número ou marcador, página 3: e) cadastrar os perímetros irrigados de natureza pública, privada ou mistos a nível nacional;
  93. Número ou marcador, página 3: f) mobilizar recursos para o financiamento de planos, programas e projectos de natureza hidro-agrícola;
  94. Número ou marcador, página 3: g) promover o uso e transferência de tecnologias de irrigação sustentáveis, resilientes e de baixo custo;
  95. Número ou marcador, página 3: h) avaliar, aprovar e fiscalizar todos os projectos de desenvolvimento hidro-agrícola de natureza pública, privada e mista;
  96. Número ou marcador, página 3: i) emitir declarações ou outros documentos pertinentes para a importação de equipamento hidro-agrícola nos termos da legislação aplicável;
  97. Número ou marcador, página 3: j) fiscalizar o uso de equipamentos hidro-agrícolas importados;
  98. Número ou marcador, página 3: k) realizar pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio do desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
  99. Número ou marcador, página 3: l) estabelecer parcerias público-privada para o desenvolvimento de projectos de irrigação, sua exploração e gestão;
  100. Número ou marcador, página 3: m) estabelecer memorandos, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupam no desenvolvimento do sector hidro-agrícola;
  101. Número ou marcador, página 3: n) fiscalizar a existência de actos passíveis de consubstanciar contra-ordenações e sancionar;
  102. Número ou marcador, página 3: o) assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas hidro-agrícolas adstritas ao sector agrário;
  103. Número ou marcador, página 3: p) arrecadar receitas através da cobrança de taxas resultantes do uso e aproveitamento de infra-estruturas hidroagrícolas e da prestação de serviços no exercício do seu mandato, nos termos da presente Resolução;
  104. Número ou marcador, página 3: q) estabelecer normas técnicas para a projecção e construção de infra-estruturas hidro-agrícolas; e
  105. Número ou marcador, página 3: r) orientar e emitir comunicados recebidos do aviso prévio sobre os eventos extremos às unidades de gestão dos perímetros irrigados, de modo a garantir a resiliência das infra-estruturas hidro-agrícolas.
  106. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  107. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  109. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  110. Texto do artigo, página 3: São órgãos do INIR, IP:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  112. Número ou marcador, página 3: b) Fiscal Único; e
  113. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo;
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  115. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INIR, IP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Estatuto Orgânico.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  118. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais, plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
  119. Número ou marcador, página 3: b) propor acções concretas para melhoria do funcionamento dos serviços centrais;
  120. Número ou marcador, página 3: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  121. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o relatório de actividades;
  122. Número ou marcador, página 3: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  123. Número ou marcador, página 3: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  124. Número ou marcador, página 3: g) aprovar instrumentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
  125. Número ou marcador, página 3: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
  126. Número ou marcador, página 3: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Orçamento do Estado; e
  127. Número ou marcador, página 3: j) exercer outros actos que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Centrais;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  133. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
  135. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
  136. Número ou marcador, página 3: 6. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto, é de quatro (4) anos renováveis uma única vez.
  137. Número ou marcador, página 3: 7. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  138. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  141. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  142. Número ou marcador, página 3: a) dirigir, coordenar e assegurar todas as actividades ligadas ao funcionamento da instituição;
  143. Número ou marcador, página 3: b) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  144. Número ou marcador, página 3: c) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas e Delegados Provinciais;
  145. Número ou marcador, página 3: d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
  146. Número ou marcador, página 3: e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e orçamento da instituição;
  147. Número ou marcador, página 3: f) representar o INIR, IP, em juízo e junto de outras entidades, nacionais e estrangeiras;
  148. Número ou marcador, página 3: g) autorizar as despesas nos termos e limites estabelecidos por lei;
  149. Número ou marcador, página 3: h) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da instituição;
  150. Número ou marcador, página 3: i) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento hidro-agrícola; e
  151. Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como, as que lhe forem superiormente incumbidas.
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  153. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  154. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  155. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício e desempenho das suas funções;
  156. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
  157. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  159. Texto do artigo, página 4: (Fiscal Único)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INIR, IP.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Fiscal Único:
  162. Número ou marcador, página 4: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INIR, IP;
  163. Número ou marcador, página 4: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INIR, IP;
  164. Número ou marcador, página 4: c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do INIR, IP;
  165. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do INIR, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  166. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  167. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens moveis, imóveis, direitos e obrigações adstritos ao INIR, IP;
  168. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  169. Número ou marcador, página 4: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
  170. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  171. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira e à DirecçãoGeral do INIR, IP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  172. Número ou marcador, página 4: k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
  173. Número ou marcador, página 4: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INIR, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  174. Número ou marcador, página 4: m) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INIR, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INIR, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; e
  175. Número ou marcador, página 4: n) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INIR, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Fiscal Único é de três (03) anos, renovável
  177. Texto do artigo, página 4: uma única vez.
  178. Número ou marcador, página 4: 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  179. Número ou marcador, página 4: 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do
  180. Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  182. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director-Geral, faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  185. Número ou marcador, página 4: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades de contas e da execução;
  186. Número ou marcador, página 4: b) analisar aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
  187. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades do ano anterior;
  188. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades do INIR, IP;
  189. Número ou marcador, página 4: e) propor acções correctas para a melhoria do funcionamento dos serviços;
  190. Número ou marcador, página 4: f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção;
  191. Número ou marcador, página 4: g) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
  192. Número ou marcador, página 4: h) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
  193. Número ou marcador, página 4: i) Exercer outras actividades que lhe forem incumbidas.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Director dos Serviços Centrais;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  199. Número ou marcador, página 4: e) Delegados Provinciais; e
  200. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  201. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo, técnicos, e outras entidades e parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do DirectorGeral.
  202. Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional dos sectores relacionados com as actividades do INIR, IP.
  203. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
  204. Texto do artigo, página 4: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  205. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  206. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  208. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  209. Texto do artigo, página 4: O INIR, IP tem a seguinte estrutura Orgânica:
  210. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Estudos e Projectos;
  211. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola;
  212. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Finanças;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Recursos Humanos;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
  216. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Assessoria Jurídica; e
  217. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Aquisições.
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  219. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Estudos e Projectos)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos e Projectos:
  221. Número ou marcador, página 5: a) dirigir, coordenar e assegurar todas as actividades ligadas ao funcionamento dos serviços;
  222. Número ou marcador, página 5: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  223. Número ou marcador, página 5: c) elaborar estudos de planeamento e de aproveitamento hidro-agrícolas e gerir a carteira de projectos;
  224. Número ou marcador, página 5: d) organizar o processo de elaboração de projectos executivos de obras hidro-agrícolas;
  225. Número ou marcador, página 5: e) promover a reabilitação e construção de obras hidroagrícolas;
  226. Número ou marcador, página 5: f) assegurar a supervisão da execução das obras hidroagrícolas;
  227. Número ou marcador, página 5: g) prestar apoio técnico as iniciativas locais visando a concepção, execução e fiscalização de obras hidroagrícolas;
  228. Número ou marcador, página 5: h) produzir e actualizar normas e regulamentos sobre construção, manutenção, reabilitação, e conservação de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  229. Número ou marcador, página 5: i) assegurar a fiscalização de obras hidro-agrícolas sujeitas ao licenciamento; e
  230. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Projectos são dirigidos por
  232. Texto do artigo, página 5: um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  234. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola:
  236. Número ou marcador, página 5: a) coordenar, programar e realizar intervenções de gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicos visando elevar o índice de produção e produtividade;
  237. Número ou marcador, página 5: b) promover programas de pesquisa e divulgação de tecnologias para o uso eficiente da terra e água para produção agrária;
  238. Número ou marcador, página 5: c) assegurar o aproveitamento de terra infra-estruturada para a prática da agricultura irrigada;
  239. Número ou marcador, página 5: d) promover o cadastro de perímetros irrigados;
  240. Número ou marcador, página 5: e) emitir declarações ou outros documentos pertinentes para a importação de equipamento hidro-agrícolas nos termos da legislação aplicável;
  241. Número ou marcador, página 5: f) fiscalizar o uso de equipamentos hidro-agrícolas importados;
  242. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a aplicação de normas e regulamentos que regem o uso e aproveitamento de terra equipada com infra-estruturas hidro-agrícolas;
  243. Número ou marcador, página 5: h) desenvolver programas de treinamento e capacitação de técnicos e de produtores em matérias de operação e manutenção para aproveitamento da irrigação;
  244. Número ou marcador, página 5: i) formular a estratégia de género do subsector de irrigação e assegurar a sua implementação;
  245. Número ou marcador, página 5: j) promover o estabelecimento de organizações para a gestão sustentável de sistemas de irrigação;
  246. Número ou marcador, página 5: k) recolher e sistematizar a informação sobre o potencial de terras irrigáveis e promover o seu aproveitamento; e
  247. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  250. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  252. Número ou marcador, página 5: a) elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  253. Número ou marcador, página 5: b) executar orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e disposições legais;
  254. Número ou marcador, página 5: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
  255. Número ou marcador, página 5: d) velar pelo cumprimento da gestão administrativa, patrimonial e manter o respectivo inventário actualizado;
  256. Número ou marcador, página 5: e) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  257. Número ou marcador, página 5: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e Tribunal Administrativo;
  258. Número ou marcador, página 5: g) determinar as necessidades do material de consumo corrente e outros, proceder com o armazenamento, distribuição e o controlo da sua utilização;
  259. Número ou marcador, página 5: h) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
  260. Número ou marcador, página 5: i) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  261. Número ou marcador, página 5: j) garantir a circulação eficiente do expediente e tratamento da correspondência;
  262. Número ou marcador, página 5: k) proceder a cobrança de receitas; e
  263. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  265. Texto do artigo, página 5: por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  267. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  268. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  269. Número ou marcador, página 5: a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração do pessoal;
  270. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e gerir o Quadro do Pessoal;
  271. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  272. Número ou marcador, página 5: d) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos funcionários e agentes do Estado;
  273. Número ou marcador, página 5: e) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
  274. Número ou marcador, página 5: f) formular propostas nos domínios da formação e capacitação profissional de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
  275. Número ou marcador, página 5: g) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  276. Número ou marcador, página 6: h) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  277. Número ou marcador, página 6: i) monitorar a implementação do estudo da legislação;
  278. Número ou marcador, página 6: j) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  279. Número ou marcador, página 6: k) assegurar a inclusão de aspectos de género no quadro de desenvolvimento institucional do INIR, IP, à luz das políticas vigentes;
  280. Número ou marcador, página 6: l) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas, degenerativas e outras, incluindo pessoa com deficiência na função pública;
  281. Número ou marcador, página 6: m) assegurar o cumprimento do processo de mobilização de recursos humanos; e
  282. Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  284. Texto do artigo, página 6: um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  286. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  288. Número ou marcador, página 6: a) garantir a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e o Plano Económico e Social do Orçamento do Estado;
  289. Número ou marcador, página 6: b) controlar a elaboração e execução de programas e projectos de desenvolvimento do subsector de irrigação, a curto, médio e longo prazo;
  290. Número ou marcador, página 6: c) proceder ao diagnóstico do subsector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  291. Número ou marcador, página 6: d) coordenar a elaboração dos relatórios e balanços sobre a implementação dos planos do subsector;
  292. Número ou marcador, página 6: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  293. Número ou marcador, página 6: f) desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do sector hidroagrícola, em coordenação com outros sectores afins;
  294. Número ou marcador, página 6: g) propor alterações dos limites globais fixados nos orçamentos nos termos da lei;
  295. Número ou marcador, página 6: h) coordenar com as áreas, todas as acções conducentes à planificação dos orçamentos, fornecendo e recebendo todas as informações requeridas para o bom exercício da planificação;
  296. Número ou marcador, página 6: i) propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
  297. Número ou marcador, página 6: j) apoiar na mobilização de financiamento de recursos para o subsector;
  298. Número ou marcador, página 6: k) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
  299. Número ou marcador, página 6: l) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  300. Número ou marcador, página 6: m) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do instituto; e
  301. Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  303. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  304. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  305. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
  307. Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  308. Número ou marcador, página 6: b) conceber e propor mecanismos de rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  309. Número ou marcador, página 6: c) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para instituição;
  310. Número ou marcador, página 6: d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores;
  311. Número ou marcador, página 6: e) orientar e propor, a aquisição, a expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  312. Número ou marcador, página 6: f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para processamento de informação estatística;
  313. Número ou marcador, página 6: g) promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação;
  314. Número ou marcador, página 6: h) promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
  315. Número ou marcador, página 6: i) gerir actividade de divulgação, publicidade e marketing da instituição;
  316. Número ou marcador, página 6: j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  317. Número ou marcador, página 6: k) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  318. Número ou marcador, página 6: l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos;
  319. Número ou marcador, página 6: m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  320. Número ou marcador, página 6: n) recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no sector;
  321. Número ou marcador, página 6: o) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo sector; e
  322. Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  323. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação
  324. Texto do artigo, página 6: e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Departamento Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
  325. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  326. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  327. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  328. Número ou marcador, página 6: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  329. Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável no sector;
  330. Número ou marcador, página 6: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  331. Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  332. Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  333. Número ou marcador, página 6: f) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  334. Número ou marcador, página 6: g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  335. Número ou marcador, página 7: h) manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos legais do subsector;
  336. Número ou marcador, página 7: i) implementar e controlar o estudo da legislação;
  337. Número ou marcador, página 7: j) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
  338. Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição da Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
  340. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  341. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Repartição de Aquisições:
  343. Número ou marcador, página 7: a) elaborar e implementar o plano de aquisições;
  344. Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo cumprimento da legislação atinente à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  345. Número ou marcador, página 7: c) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas, incluindo as Delegações, nos processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e serviços;
  346. Número ou marcador, página 7: d) prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
  347. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos, até a recepção de obras, bens ou serviços; e
  348. Número ou marcador, página 7: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. O Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  350. Texto do artigo, página 7: Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  351. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  352. Texto do artigo, página 7: Representação Local do Instituto Nacional de Irrigação, IP.
  353. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  354. Texto do artigo, página 7: (Delegações)
  355. Número ou marcador, página 7: 1. O INIR, IP ao nível local é representado por Delegações Provinciais e exercem as atribuições, competências e objectivos da instituição no âmbito da sua jurisdição.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação Provincial, é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral, ouvido o representante de Estado na Província.
  357. Número ou marcador, página 7: 3. A organização e funcionamento das Delegações constam
  358. Texto do artigo, página 7: do Regulamento Interno do INIR, IP.
  359. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  360. Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo do dever de articulação e cooperação a nível local.
  362. Número ou marcador, página 7: 2. A articulação e coordenação referidas no n.º 1 do presente
  363. Texto do artigo, página 7: Artigo, materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica.
  364. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  365. Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações)
  366. Texto do artigo, página 7: São funções das Delegações do INIR, IP:
  367. Número ou marcador, página 7: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas do subsector de irrigação, a nível da respectiva área de jurisdição;
  368. Número ou marcador, página 7: b) acompanhar e fiscalizar todas as actividades do subsector da irrigação na área de sua jurisdição;
  369. Número ou marcador, página 7: c) garantir a aplicação das normas e regulamentos do subsector de irrigação;
  370. Número ou marcador, página 7: d) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
  371. Número ou marcador, página 7: e) elaborar relatórios periódicos de actividades e submetelos à apreciação e avaliação do Conselho de Direcção do INIR, IP, sem prejuízo de articulação e cooperação a nível local; e
  372. Número ou marcador, página 7: f) elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
  373. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  374. Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
  375. Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial:
  376. Número ou marcador, página 7: a) representar o INIR, IP na respectiva área de jurisdição;
  377. Número ou marcador, página 7: b) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação Provincial de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor;
  378. Número ou marcador, página 7: c) dirigir o colectivo da Delegação Provincial e reportar a Direcção Geral;
  379. Número ou marcador, página 7: d) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do INIR, IP;
  380. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a gestão dos recursos humanos em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  381. Número ou marcador, página 7: f) assegurar a gestão de recursos financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
  382. Número ou marcador, página 7: g) assegurar a aplicação das normas e regulamentos do subsector de irrigação;
  383. Número ou marcador, página 7: h) assinar memorandos e acordos de parcerias com instituições locais mediante autorização do DirectorGeral;
  384. Número ou marcador, página 7: i) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano de Actividades e Orçamento a desenvolver;
  385. Número ou marcador, página 7: j) decidir ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  386. Número ou marcador, página 7: k) propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição Provincial;
  387. Número ou marcador, página 7: l) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado a si subordinados; e
  388. Número ou marcador, página 7: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  389. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  390. Texto do artigo, página 7: Regime de Pessoal, Gestão Financeira e Património
  391. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  392. Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
  393. Texto do artigo, página 7: Ao pessoal do INIR, IP, aplica-se o Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  394. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  395. Texto do artigo, página 8: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  396. Número ou marcador, página 8: 1. O património afecto ao INIR, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, direitos e obrigações.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. A gestão Financeira e do património afecto ao INIR, IP, rege-
  398. Texto do artigo, página 8: se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e as demais legislações aplicáveis.
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  400. Texto do artigo, página 8: (Contabilidade)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição