I SÉRIE — n.º 197
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 197/2019
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019 I SÉRIE — Número 197
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 82/2019: Atinente à revisão por ajustamento do Decreto n.º 74/2013, de 31 de Dezembro, que redefine as atribuições e competências do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNQQ). Decreto n.º 83/2019: Atinente à revisão por ajustamento do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, que cria a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, abreviadamente designada por APIEX. Decreto n.º 84/2019: Atinente à revisão do Decreto n.º 47/2008, de 3 de Dezembro, que cria o Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designada por IPEME. Decreto n.º 85/2019:
- Parágrafo, página 1: Ajusta as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto da Propriedade Industrial, abreviadamente designada por IPI.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 82/2019
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão por ajustamento do Decreto n.º 74/2013, de 31 de Dezembro que redefine as atribuições e competências do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ), criado pelo Decreto n.º 2/93, de 24 de Março, de modo a adequá-lo ao regime jurídico dos Institutos públicos, ao abrigo do disposto nos artigos 11 e 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 2 ambos do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e função)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Normalização e Qualidade-IP, abreviadamente designado por INNOQ, IP, é uma pessoa jurídica de direito público, dotada de personalidade jurídica,
- Texto do artigo, página 1: autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica e tem a função de implementar a Política Nacional da Qualidade através das actividades de Normalização, Metrologia, Avaliação da Conformidade e Gestão da Qualidade que visem o desenvolvimento da economia nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INNOQ, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INNOQ, IP, pode criar e extinguir delegações ou outra
- Texto do artigo, página 1: forma de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro, se o justificar, por despacho do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da respectiva Província em que a delegação é criada.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INNOQ, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
- Texto do artigo, página 1: superintende a área da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais do INNOQ, IP, bem como os seus orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INNOQ, IP nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 1: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INNOQ, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 1: i) Propor á entidade competente a nomeação do Director- -Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos previstos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) Aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 1: k) Criar e extinguir delegações nos termos do n.º 2 do artigo 2 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 1: l) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: m) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização aos recursos postos à sua disposição; d)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações;
- Número ou marcador, página 2: g) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Promoção do desenvolvimento de um sistema nacional da qualidade, de forma a integrar todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, processos e serviços;
- Número ou marcador, página 2: b) Planeamento e programação das acções necessárias à execução das políticas definidas e propor medidas legislativas adequadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaboração, homologação e divulgação das normas moçambicanas (NM);
- Número ou marcador, página 2: d) Realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação dos valores das unidades SI no território nacional;
- Número ou marcador, página 2: e) Promoção das acções administrativas ou judiciais no âmbito da actividade de fiscalização do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) Promoção do estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios metrológicos;
- Número ou marcador, página 2: g) Estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
- Número ou marcador, página 2: h) Recolha, tratamento e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento de um sistema nacional da qualidade e ajustamento dos regulamentos e normas nacionais as directivas emanadas pelos organismos regionais e internacionais, em que o país esteja representado;
- Número ou marcador, página 2: i) Representação da República de Moçambique junto das entidades internacionais relacionadas com a infraestrutura da qualidade , bem como assegurar o intercâmbio com as mesmas;
- Número ou marcador, página 2: j) Promoção e desenvolvimento de acções de formação no âmbito da Normalização, Metrologia, avaliação da conformidade e Gestão da Qualidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento do Sistema Nacional da Qualidade (SINAQ) numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para o incremento da qualidade de processos, produtos e serviços de acordo com requisitos predeterminados;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar e desenvolver actividades de normalização no país em conjunto com outros intervenientes;
- Número ou marcador, página 2: c) Criar as Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
- Número ou marcador, página 2: d) Editar as normas moçambicanas e publicar a lista de homologação no Boletim da República da III Série;
- Número ou marcador, página 2: e) Actuar como Ponto de Inquérito e de Notificação de Barreiras Técnicas ao Comércio;
- Número ou marcador, página 2: f) Gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
- Número ou marcador, página 2: g) Reconhecer as entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: h) Decidir sobre a delegação de competências a outras entidades públicas e privadas, mediante um processo de prévia qualificação;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Governo o reconhecimento dos padrões nacionais;
- Número ou marcador, página 2: j) Reconhecer os padrões de referência;
- Número ou marcador, página 2: k) Verificar a conformidade de produtos nacionais e importados; l)Realizar actividades de inspecção técnica de equipamentos; m)Certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, serviços e pessoas com as normas moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais.
- Número ou marcador, página 2: n) Aplicar, em coordenação com os Gestores da Qualidade de áreas específicas, as normas e procedimentos de qualidade, em função dos objectivos previamente traçados para a área da Qualidade;
- Número ou marcador, página 2: o) Fiscalizar a aplicação da legislação no âmbito da metrologia e avaliação da conformidade;
- Número ou marcador, página 2: p) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios de metrologia, gerir o laboratório nacional, assegurando a realização, a manutenção e o desemvolvimento dos padrões de medida e a sua rastreabilidade;
- Número ou marcador, página 2: q) Gerir a marca da conformidade;
- Número ou marcador, página 2: r) Desenvolver e gerir programas de Avaliação da Conformidade;
- Número ou marcador, página 2: s) Reconhecer a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade enquanto a entidade de acreditação não estiver criada;
- Número ou marcador, página 2: t) Estabelecer parcerias com instituições congenéres.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão da actividade do INNOQ, IP, e dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar e preparar as linhas de desenvolvimento das actividades do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre normas e procedimentos para o funcionamento do INNOQ, IP, incluindo as propostas de estatuto, do regulamento interno e do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o balanço periódico das actividades do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: f) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e cientificos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os projectos dos regulamentos específicos necessários ao desempenho das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: h) Avaliar o relatório anual de actividades e de contas do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos ou entidades mediante autorização do Director Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reune-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 3: vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 3: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro da tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo INNOQ, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do INNOQ, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INNOQ, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dado pelo INNOQ, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INNOQ, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 3: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INNOQ, IP, bem como, pelo Ministro de tutela; s)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez, por igual período.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 3: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- -Geral do INNOQ, IP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo apreciar e pronunciar-se sobre:
- Número ou marcador, página 3: a) O balanço das actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) O plano estratégico e anual da instituição;
- Número ou marcador, página 3: c) Os planos de actividades e orçamentos e respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 3: d) Outras matérias de interesse no âmbito da Política da Qualidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados Regionais ou outros representantes.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 3: Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -Geral na coordenação das actividades do INNOQ, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnicocientífico relacionados com a actividade do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de investigação e formação;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer técnico sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudos e de estágios no âmbito das actividades do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica ou científicos relacionados com a actividade do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Titulares das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do INNOQ, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INNOQ, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo pelo menos um deles quadro da instituição, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INNOQ, IP, é de quatro anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e coordenar as actividades do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a aplicação de toda a legislação inerente às actividades do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Informar regularmente, ao Ministro da Indústria e Comércio sobre a realização dos objectivos do plano de actividades do INNOQ, IP, e propor medidas para superar eventuais deficiências de funcionamento identificadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar o INNOQ, IP, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: e) Praticar todos os actos relativos ao pessoal que lhe esteja subordinado, nos limites determinados por lei;
- Número ou marcador, página 4: f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o funcionamente regular do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: g) Homologar as Normas Técnicas Moçambicanas;
- Número ou marcador, página 4: h) Aprovar os preços das normas técnicas moçambicanas, especificações técnicas, cursos de formação e outros serviços;
- Número ou marcador, página 4: i) Proceder o reconhecimento das entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
- Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os modelos dos instrumentos de medição;
- Número ou marcador, página 4: k) Aprovar a certificação do sistema de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
- Número ou marcador, página 4: l) Propor ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças a aprovação de taxas pela prestação de serviços feitos pelo INNOQ, IP, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: m) Controlar arrecadação de receitas do INNOQ, IP; n)Aprovar a criação de Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
- Número ou marcador, página 4: o) Representar o INNOQ, IP, dentro e fora do País e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho de Estado, Instituições e Organismos;
- Número ou marcador, página 4: p) Dirigir a participação do INNOQ, IP, na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação com os institutos e organismos de outros países;
- Número ou marcador, página 4: q) Assegurar a correcta implementação do plano de actividades e orçamento do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: r) Propor a aprovação do regulamento interno e quadro de pessoal do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: s) Assinar os contratos e acordos necessários à prossecução da actividade do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 4: t) Nomear os Titulares das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: u) Exercer outras competências por delegação do Ministro que superintende a área da Indústia e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: v) Exercer outras competências que lhe sejam acometidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral pode delegar as suas competências, excepto as de nomeação, aposentação e exoneração do pessoal do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas próprias do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) O produto de taxas e multas cobradas no exercício dos serviços metrológicos, avaliação da conformidade, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: b) O produto da formação, venda de Normas Moçambicanas, manuais e outras publicações;
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei, lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 5: d) O produto resultante da prestação de outros serviços.
- Número ou marcador, página 5: 2. Outras receitas do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público; e
- Número ou marcador, página 5: c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectiva, nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 5: 3. O INNOQ, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a titulo de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, após
- Texto do artigo, página 5: a receitação, devolve ao INNOQ, IP, a titulo de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos, maquinaria ou serviços necessários para o prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
- Número ou marcador, página 5: c) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Contrato-Programa)
- Número ou marcador, página 5: 1. O INNOQ, IP, e os Ministros que superintendem a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
- Texto do artigo, página 5: outras matérias:
- Número ou marcador, página 5: a) Divulgação e consciencialização de empresas públicas e privadas sobre as boas práticas de produção e ou fabricação, Gestão da Qualidade contido em Normas Técnicas Moçambicanas e a metodologia de implementação;
- Número ou marcador, página 5: b) Actividades para o desenvolvimento de competências técnicas do pessoal para a realização da avaliação da conformidade;
- Número ou marcador, página 5: c) Apetrechamento com equipamentos necessários para o desenvolvimento das actividades de avaliação da conformidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Desenvolvimento e implementação de programas de avaliação da conformidade;
- Número ou marcador, página 5: e) Desenvolvimento e implementação da Metrologia Industrial e Legal no país ;
- Número ou marcador, página 5: f) A manutenção da acreditação e bem como extensão das gamas e outras áreas de actuação do Laboratório Nacional de Metrologia.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INNOQ, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
- Número ou marcador, página 5: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
- Texto do artigo, página 5: é apresentado anualmente, como componente do relatório anual aos Ministros de tutela.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Planos e Orçamentos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A gestão orçamental do INNOQ, IP, sujeita-se ao disposto no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os planos de actividade e respectivo orçamento anual do INNOQ, IP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do governo e submetidos à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete aos Ministros de tutela sectorial e financeira aprovar os orçamentos operacionais e de investimento do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 5: 4. O INNOQ, IP, deve submeter ao Ministro de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
- Número ou marcador, página 5: 5. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
- Texto do artigo, página 5: de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Gestão patrimonial)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constitui património do INNOQ, IP, a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
- Número ou marcador, página 5: 2. A gestão patrimonial do INNOQ, IP, sujeita-se ao disposto
- Texto do artigo, página 5: no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Fiscalização e julgamento de Contas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Ao INNOQ, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: 2. O INNOQ, IP, adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
- Número ou marcador, página 5: 3. As contas do INNOQ, IP, à cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 5: 4. As contas do INNOQ, IP, referentes à cada exercício são
- Texto do artigo, página 5: sujeitas a uma auditoria independente anualmente que é parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Relatório Anual de Actividade e Contas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O INNOQ, IP, deve elaborar com referência de 31 de Dezembro de cada ano, o Relatório da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos do INNOQ, IP, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários dominios de actuação, o Balanço e Mapa de Demonstração de Resultados.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados
- Texto do artigo, página 5: por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página
- Texto do artigo, página 6: de internet e num dos jornais de maior circulação, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: O pessoal do INNOQ, IP, rege-se pelo Estatuto Geral, dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Carreiras Específicas)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta de Carreiras Específicas do Pessoal do INNOQ, IP, à aprovação pelo órgão competente, ouvido o órgão director central do sistema nacional de gestão de recursos humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 6: 1. O regime remuneratório aplicável ao INNOQ, IP, é a dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INNOQ, IP, pode adoptar um regime remuneratório diferenciado ou conceder suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
- Número ou marcador, página 6: 3. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
- Texto do artigo, página 6: Adjunto, obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Instituto, Fundação e Fundo Público.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INNOQ, IP, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 6: São revogados os artigos 2,3,4,5,6,7,8,9,10,11 e 12 do Decreto n.º 74/2013, de 31 de Dezembro, que redefine as atribuições, competências, natureza e estrutura do INNOQ, IP, com a excepção do artigo 1 que se mantém em vigor até a aprovação e entrada em vigor do Estatuto Orgânico do INNOQ, IP, ajustado nos termos do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
- Texto do artigo, página 6: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 83/2019
- Texto do artigo, página 6: de 11 de Outubro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder a revisão por ajustamento do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, que cria a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, abreviadamente designada por APIEX, de modo a adequá-lo ao regime jurídico aplicável à organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto nos artigos 11 e 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: A Agência para a Promoção de Investimento e Exportações-IP, abreviadamente designada por APIEX, IP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Sede e Representação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A APIEX, IP, é uma instituição de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer delegações ou outro tipo de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da Província em que a Delegação é criada.
- Número ou marcador, página 6: 2. A representação da APIEX, IP, no estrangeiro só
- Texto do artigo, página 6: é estabelecida quando a natureza da sua actividade assim o exija, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições da APIEX, IP:
- Número ou marcador, página 6: a) O desenvolvimento e implementação de acções com vista à promoção e gestão de processos de realização de investimentos privados ou públicos, de origem nacional ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 6: b) A promoção e coordenação de acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais (ZEE’s) e Zonas Francas Industriais (ZFI’s);
- Número ou marcador, página 6: c) A promoção das exportações nacionais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: São competências da APIEX, IP:
- Número ou marcador, página 6: a) Propor a definição de políticas específicas no domínio da atracção, promoção e retenção de investimentos nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar na definição das medidas de política de promoção das exportações;
- Número ou marcador, página 6: c) Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, encorajar, incentivar e dinamizar o processo de realização de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s e ZFI’s;
- Número ou marcador, página 7: d) Conceber e apresentar propostas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação sobre investimentos ou com impacto em matéria de investimentos;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a recepção, a verificação, o registo e aprovação de propostas de investimentos, bem como a obtenção de pareceres e decisões sobre propostas submetidas e outras solicitações formuladas pelos investidores;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover iniciativas de investimentos, divulgar a imagem e potencialidades económicas do País e o clima de atracção, em território nacional, de investimentos nacionais e estrangeiros, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 7: g) Planificar, promover, coordenar e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s e ZFI’s;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover o estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento de projectos nas ZEE’s e ZFI’s;
- Número ou marcador, página 7: i) Desenvolver acções de acompanhamento e verificação dos processos de implementação e exploração prática dos projectos de investimento autorizados; j)Prestar serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos investidores nas diferentes fases do investimento;
- Número ou marcador, página 7: k) Manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis;
- Número ou marcador, página 7: l) Organizar actividades promocionais nos mercados externos, entre outras, a preparação de missões comerciais e de programas de contacto, participação em feiras e exposições.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Tutela)
- Número ou marcador, página 7: 1. A APIEX, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 7: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da APIEX, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 7: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da APIEX, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da APIEX, IP;
- Número ou marcador, página 7: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 7: i) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da APIEX, IP, nos termos previstos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 7: k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 7: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro
- Texto do artigo, página 7: que superintende a área das Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 7: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos números 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
- Número ou marcador, página 7: c) Proceder o controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; d)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 7: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 7: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos da APIEX, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 7: d) O Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades da APIEX, IP, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 7: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 7: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da APIEX, IP;
- Número ou marcador, página 7: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 7: j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Titulares das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
- Texto do artigo, página 7: quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da APIEX, IP.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Conselho Fiscal: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da APIEX, IP;
- Número ou marcador, página 8: b) Analisar a contabilidade da APIEX, IP;
- Número ou marcador, página 8: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 8: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 8: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 8: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 8: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a APIEX, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 8: h) Manter a Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 8: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 8: j) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 8: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da APIEX, IP;
- Número ou marcador, página 8: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela APIEX, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 8: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da APIEX, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 8: o) Aferir o grau de resposta dada pela APIEX, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 8: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela APIEX, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 8: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 8: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela APIEX, IP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio; s)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo
- Texto do artigo, página 8: um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 8: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.
- Número ou marcador, página 8: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 8: nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta com função de planificação estratégica e coordenação da acção conjunta da instituição, dirigido pelo Director-Geral.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 82/2019 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 83/2019 Decreto n.º 83/2019
- Decreto n.º 84/2019 Decreto n.º 84/2019
- Decreto n.º 85/2019 Decreto n.º 85/2019