I SÉRIE — n.º 197

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 197/2019

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Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar, planificar e controlar as actividades da APIEX, IP, de acordo com as suas atribuições e seu mandato institucional;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da APIEX, IP, e emitir as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da APIEX, IP; e)Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações, bem como os objectivos de desenvolvimento da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) Exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Titulares das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 d) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 8 e) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 f) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 8 g) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 8 h) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 8 i) Um representante do Ministério que superintende a área do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 8 j) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 8 k) Um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 8 vez por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo e de coordenação intersectorial em matéria de atracção, fomento e facilitação de investimentos e promoção de exportações.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a coordenação entre a APIEX, IP, e os vários organismos de tutela sectorial com vista à criação de condições necessárias à realização de investimentos no País e promoção das exportações;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização de investimentos e promoção das exportações;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis, decretos e outros diplomas legais relevantes no domínio da promoção e retenção de investimentos e fomento das exportações;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de projectos de investimento de grande impacto sócio-económico e financeiro, bem como propostas de criação de ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 9 e) Apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio da promoção de investimentos e fomento das exportações.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director- -Geral e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Titulares das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 9 d) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 e) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 f) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 9 g) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 9 h) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 9 i) Um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 9 j) Um representante do Ministério que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 9 k) Um representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
Número ou marcador · p. 9 l) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 9 m) Um representante da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 n) Um representante do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 9 por semestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. A APIEX, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 9 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 9 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 9 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director-Geral da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir e coordenar toda a actividade no âmbito da administração e gestão interna da instituição;
Número ou marcador · p. 9 b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da APIEX, IP, e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 9 d) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio os planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 9 e) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) Mobilizar recursos financeiros necessários à prossecução das atribuições da APIEX, IP, e desempenho das suas competências;
Número ou marcador · p. 9 g) Controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas orçamentais necessárias ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 h) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da instituição;
Número ou marcador · p. 9 i) Submeter a proposta do Quadro de Pessoal ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, para aprovação pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 j) Admitir pessoal e exercer poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na APIEX, IP, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 k) Nomear e conferir posse aos titulares das unidades orgânicas, de nível central e provincial, Delegados Provinciais, Representantes da APIEX, IP, e demais funcionários;
Número ou marcador · p. 9 l) Autorizar a contratação de consultores na área de investimentos e exportações, de acordo as necessidades da instituição, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 m) Celebrar contratos e outros instrumentos jurídicos necessários à prossecução das atribuições da instituição, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 n) Aprovar projectos de investimentos, nos termos estabelecidos na legislação sobre investimentos aplicável;
Número ou marcador · p. 9 o) Promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
Número ou marcador · p. 9 p) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, o Regulamento Interno da APIEX, IP, e outras normas;
Número ou marcador · p. 9 q) Submeter ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, os relatórios de actividades desenvolvidas e de prestação de contas da sua gestão;
Número ou marcador · p. 9 r) Submeter a Conta de Gerência da APIEX, IP ao Tribunal Administrativo, de acordo com o estabelecido na lei;
Número ou marcador · p. 9 s) Representar a APIEX, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 9 t) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 13
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 9 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 9 c) Exercer as competências relacionadas com as atribuições da APIEX, IP, que lhe forem delegadas superiormente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 14
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, incluindo as verbas afectas ao fomento das exportações;
Número ou marcador · p. 10 b) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
Número ou marcador · p. 10 c) As receitas resultantes da participação na gestão de empreendimentos económicos, incluindo Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 10 d) Os donativos, subsídios e financiamentos feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 10 e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 (Canalização e repartição da receita)
Número ou marcador · p. 10 1. A APIEX, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 10 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a APIEX, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 10 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 10 c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 1. Constitui património da APIEX, IP, a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 10 2. Os bens patrimoniais da APIEX, IP, devem constar
Texto do artigo · p. 10 de inventários elaborados anualmente, devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável à matéria.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 10 1. Os planos de actividade da APIEX, IP, e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 2. A APIEX, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 3. Os relatórios e contas de execução orçamental da APIEX, IP, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
Texto do artigo · p. 10 e Comércio submeter o plano de actividades e orçamento da APIEX, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 O pessoal da APIEX, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da APIEX, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 10 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
Texto do artigo · p. 10 Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico da APIEX, IP à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 10 São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, e o Decreto n.º 54/2017, de 20 de Outubro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
Texto do artigo · p. 10 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 84/2019
Texto do artigo · p. 10 de 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 47/2008, de 3 de Dezembro, que cria o Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designado por IPEME, de modo a adequá-lo ao regime jurídico
Texto do artigo · p. 11 aplicável à organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto nos artigos 11 e 76 ambos do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 O Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas “IP”, abreviadamente designado por IPEME, IP, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomias administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 1. O IPEME, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 2. O IPEME, IP, pode mediante autorização do Ministro
Texto do artigo · p. 11 que superintende a área da Indústria e Comércio e sob proposta Conselho de Direcção, criar delegações ou outras formas de representação no território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da respectiva província em que a delegação é criada.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 (Tutela)
Número ou marcador · p. 11 1. O IPEME, IP, é sectorialmente tutelado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 11 superintende a área da Indústria e Comércio:
Texto do artigo · p. 11 a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar o Regulamento Interno do IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 11 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 11 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IPEME, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IPEME, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 11 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços prestados pelo IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 11 i) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 j) Aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento do IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 11 k) Submeter a aprovação dos Ministros das Finanças e Função Pública a proposta da tabela diferenciada de suplementos para o regime remuneratório do IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 11 l) Autorizar a criação de delegações ou outras formas de representação do IPEME, IP, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da respectiva província;
Número ou marcador · p. 11 m) Aprovar com base no parecer do Conselho Fiscal o relatório anual financeiro e actividades do IPEME, IP nos termos e prazos na legislação;
Texto do artigo · p. 11 n)Submeter o plano de actividades e Orçamento ao Ministro de tutela financeira nos termos e prazos previstos na legislação de acordo com o calendário anual de planificação;
Número ou marcador · p. 11 o) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 11 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável aos institutos públicos;
Número ou marcador · p. 11 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização aos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 11 d) Pronunciar-se sobre a criação de delegações ou outras formas de representação do IPEME, IP; e)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 11 f) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 11 g) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 11 1. São atribuições do IPEME, IP:
Número ou marcador · p. 11 a) Promoção e fomento da estruturação, profissionalização, modernização dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
Número ou marcador · p. 11 b) Promoção e estímulo a implantação de Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas dos sectores económicos de produção nacional e local;
Número ou marcador · p. 11 c) Promoção e intermediação no acesso à tecnologias simples de processamento rural, financiamento e mercado;
Número ou marcador · p. 11 d) Promoção e implantação de plataformas de apoio aos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Número ou marcador · p. 11 2. Mediante autorização prévia do Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 11 a área da Indústria e Comércio e da área das Finanças, o IPEME, IP pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 São competências do IPEME, IP:
Número ou marcador · p. 11 a) Criar e qualificar através da formação e assistência técnica a capacidade de gestão dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
Número ou marcador · p. 11 b) Facilitar e servir de suporte na formalização dos Empreendedores e Microempresas; c)Facilitar e assegurar a coordenação de acções de formação e assistência técnica através de parceiros;
Número ou marcador · p. 11 d) Facilitar e servir de suporte no acesso à tecnologias simples de processamento rural e outros activos;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover, criar e gerir com paceiros as incubadoras e centros de desenvolvimento empresariais;
Número ou marcador · p. 11 f) Certificar e avalizar a capacidade de gestão dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas no acesso ao financiamento e mercado;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover, estimular, gerir, integrar e manter actualizada a base de dados dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas, grandes empresas e de consultores;
Número ou marcador · p. 12 h) Facilitar e servir de suporte no acesso ao financiamento, através de protocolos estabelecidos com as instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 12 i) Promover acordos e servir de suporte na constituição do fundo de garantia, de fomento, de capital de risco e de investimento para Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
Número ou marcador · p. 12 j) Mobilizar e direccionar através de parceiros recursos financeiros para o apoio ao desenvolvimento dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
Número ou marcador · p. 12 k) Promover e servir de suporte nas ligações entre as Pequenas e Médias Empresas (PME’s) e entre estas e as grandes empresas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 6
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos do IPEME, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 12 d) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IPEME, IP, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 12 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 d) Autoriza a realização de despesas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 e) Aprovar os projectos de regulamento e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 12 f) Aprovar os projectos de regulamento previstos no estatuto orgânico; e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 12 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 12 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades do IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 12 i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 12 j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação, e aplicável.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Titulares das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 12 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 12 quinzenalmente e extraordinariamente, quando for convocada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 1. Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IPEME, IP.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Conselho Fiscal: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do instituto, fundação e fundo publico;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar a contabilidade do IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 12 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividade na perspectiva da sua cobertura orçamental; d)Dar parecer sobre relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluído documento de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 12 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 12 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 12 g) Dar Parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o IPEME, IP, esteja habilitado a faze-lo;
Número ou marcador · p. 12 h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda,
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 12 j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 12 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 12 l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo IPEME, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos; n)Fiscalizar a aplicação dos Estatutos Orgânicos do IPEME, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal ao procedimento administrativo e ao funcionamento e outra legislação de carácter geral aplicável a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 o) Aferir o grau de resposta dado pelo IPEME, IP, as solicitações dos cidadãos ou classe servida;
Número ou marcador · p. 12 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adaptados e implementados pelo IPEME, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 12 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 12 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas para o IPEME, IP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 12 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 12 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contas
Texto do artigo · p. 12 do IPEME, IP, são objecto de auditoria externa, por auditores independentes.
Número ou marcador · p. 13 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças, área das função pública e área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 13 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 13 6. O Conselho Fiscal participa obrigatoriamente nas reuniões
Texto do artigo · p. 13 do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 9
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Consultivo é um órgão de coordenação da actividade do IPEME, IP, ao nível nacional, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 13 a) Apreciar os planos e programas de actividades do IPEME, IP; b)Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 13 c) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área da Industria e Comércio;
Número ou marcador · p. 13 d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IPEME, IP, e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 13 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Titulares das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 13 d) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 13 e) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 13 f) Um representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Profissional e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 13 g) Um representante do Ministério que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 13 h) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 13 i) Um Representante do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 j) Representantes do Sector Privado.
Número ou marcador · p. 13 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo mediante autorização do Director-Geral, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada.
Número ou marcador · p. 13 5. O Conselho consultivo reúne-se ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 13 vez por ano, e extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 10
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Técnico é um colectivo de natureza técnico- científica de aconselhamento e apoio ao Conselho de Direcção, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 13 a) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção de Pequenas e Médias Empresas;
Número ou marcador · p. 13 b) Estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica com outros organismos;
Número ou marcador · p. 13 c) Analisar os assuntos que lhe sejam submetidos relativos ao desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Titulares das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 13 d) Um representante do Ministério que superintendem a área da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 13 e) Um representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Profissional e Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 13 f) Um representante do Ministério que superintende a área do Trabalho e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 13 g) Um representante do Ministério que superintende a área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 13 h) Um representante do Ministério que superintende que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 13 i) Um Representante do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 j) Representantes do Sector Privado.
Número ou marcador · p. 13 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 13 Técnico, mediante autorização do Director-Geral, outros técnicos, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas de acordo com a matéria a ser abordada.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 11
Texto do artigo · p. 13 (Direcção)
Número ou marcador · p. 13 1. O IPEME, IP, é dirigido por um Director-Geral e coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 13 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IPEME, IP, é de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 13 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 13 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 12
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Director-Geral do IPEME, IP:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir o IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 13 b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 13 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 13 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 13 f) Representar o IPEME, IP, em todas as esferas juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 13 g) Controlar a arrecadação de receitas do IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar o relatório de actividades do IPEME, IP, e de autorizar a contratação de serviços de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 13 i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 13 a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 13 b) Exercer as competências relacionadas com as atribuições do IPEME, IP, que lhe forem cometidas, actuando no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Substituir o Director-Geral nas ausências e, ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 14
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Texto do artigo · p. 14 Constitui património do IPEME, IP a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 15
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Número ou marcador · p. 14 1. Constituem receitas do IPEME, IP:
Número ou marcador · p. 14 a) As dotações do Orçamento do Estado nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 14 c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
Número ou marcador · p. 14 d) As taxas resultantes dos serviços prestados pelo IPEME, IP por consignação nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que lhe sejam atribuídas por Lei, Contrato, Acordo ou outro título, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 14 2. As taxas referidas no número anterior são fixadas por diploma conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 14 3. A receita arrecadada deve ser canalizada para Conta Única
Texto do artigo · p. 14 do Tesouro a título de receita próprias e consignadas após a sua cobrança por consignação nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Artigo16
Texto do artigo · p. 14 (Despesas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem despesas do IPEME, IP, os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições e competências que lhe são cometidas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 17
Texto do artigo · p. 14 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 14 1. A gestão orçamental do IPEME, IP, sujeita-se ao disposto no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
Número ou marcador · p. 14 2. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do IPEME, IP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com s estratégias e planos do governo e submetidos a aprovação do Ministro do Ministro da Indústria e Comércio, até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e da tutela financeira aprovar os orçamentos operacionais de investimento do IPEME, IP.
Número ou marcador · p. 14 4. O IPEME, IP, deve submeter trimestralmente ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 14 5. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
Texto do artigo · p. 14 e Comércio submeter o plano de actividade e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 18
Texto do artigo · p. 14 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 14 O pessoal do IPEME, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 19
Texto do artigo · p. 14 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 14 1. O regime remuneratório do pessoal do IPEME, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 14 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
Texto do artigo · p. 14 Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 20
Texto do artigo · p. 14 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IPEME, IP, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 21
Texto do artigo · p. 14 (Norma revogatória)
Número ou marcador · p. 14 1. É revogado o Decreto n.º 47/2008, de 3 de Dezembro, com excepção da primeira parte do artigo 1, relativo à criação do Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designado por IPEME.
Número ou marcador · p. 14 2. A Estrutura orgânica aprovada pelo Decreto n.º 47/2008,
Texto do artigo · p. 14 de 3 de Dezembro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o Estatuto Orgânico do IPEME, IP, ajustado, nos termos do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 22
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
Texto do artigo · p. 14 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 14 Decreto n.º 85/2019
Texto do artigo · p. 14 de 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto da Propriedade Industrial, abreviadamente designado IPI, criado pelo Decreto n.º 50/2003, de 24 de Dezembro, de forma a adequá-lo ao regime jurídico dos institutos públicos, ao abrigo do disposto nos artigos 11 e 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 O IPI, IP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela administração do sistema da propriedade industrial em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 15 1. O IPI, IP, é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 2. O IPI, IP, possui delegações regionais no Centro e Norte
Texto do artigo · p. 15 do País, podendo no exercício das suas actividades, estabelecer outro tipo de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da Província em que a Delegação ou outra forma de representação é criada.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 3
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 O IPI, IP tem por objecto assegurar a tutela de direitos da propriedade industrial, incentivar a pesquisa e inovação, e incentivar o uso estratégico do sistema da propriedade industrial, com vista a promover a atracção de investimento, a defesa da concorrência e a agregação de valor aos produtos nacionais.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 4
Texto do artigo · p. 15 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 15 O IPI, IP tem como atribuições a execução de políticas da propriedade industrial e a aplicação das normas que regulam a concessão, manutenção, transferência, oneração e extinção de direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do país.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 5
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete, designadamente, ao IPI:
Número ou marcador · p. 15 a) Apresentar propostas de políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
Número ou marcador · p. 15 b) Apresentar propostas de aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação sobre a propriedade industrial e velar pelo respectivo cumprimento;
Número ou marcador · p. 15 e) Processar os pedidos de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais e o registo de marcas, nomes comerciais, nomes de estabelecimentos, insígnias de estabelecimento, denominações de origem, indicações geográficas, logótipos e recompensas, bem como proceder a respectiva classificação;
Número ou marcador · p. 15 d) Manter o registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 15 e) Publicar nos termos legalmente estabelecidos, os actos, decisões e outros elementos relevantes em matéria de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 15 f) Proceder à divulgação de informação tecnológica com vista a estimular o espírito inventivo e inovador e adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de diversos parceiros nas instituições de ensino e investigação do sector público e privado, sociedade civil bem como os detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e de inovação, para a maximização do acesso a informação pública depositada no IPI-IP;
Número ou marcador · p. 15 g) Promover acções que concorram para garantir a lealdade da concorrência empresarial; e
Número ou marcador · p. 15 h) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam especialmente cometidas por lei ou outros instrumentos relevantes.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 6
Texto do artigo · p. 15 (Tutela)
Número ou marcador · p. 15 1. O IPI, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 15 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 15 a) Aprovar os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos, relatórios e contas de execução orçamental, balanço e mapa de demonstração de resultados e mapa de fluxo de caixa; b)Submeter o plano de actividades e orçamento à apreciação do Ministro de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 15 c) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 15 d) Propor ao órgão competente a aprovação do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 15 e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 15 f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IPI, IP relativamente às matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 15 g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IPI-IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 15 i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 15 j) Propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 k) Aprovar os regulamentos específicos e outros diplomas necessários ao funcionamento do IPI, IP;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar, planificar e controlar as actividades da APIEX, IP, de acordo com as suas atribuições e seu mandato institucional;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da APIEX, IP, e emitir as necessárias recomendações;
  4. Número ou marcador, página 8: c) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades da APIEX, IP;
  5. Número ou marcador, página 8: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da APIEX, IP; e)Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações, bem como os objectivos de desenvolvimento da APIEX, IP;
  6. Número ou marcador, página 8: f) Exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
  7. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
  11. Número ou marcador, página 8: d) Delegados Provinciais;
  12. Número ou marcador, página 8: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
  13. Número ou marcador, página 8: f) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  14. Número ou marcador, página 8: g) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
  15. Número ou marcador, página 8: h) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  16. Número ou marcador, página 8: i) Um representante do Ministério que superintende a área do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  17. Número ou marcador, página 8: j) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia;
  18. Número ou marcador, página 8: k) Um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
  19. Número ou marcador, página 8: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  20. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma
  21. Texto do artigo, página 8: vez por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
  22. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  23. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
  24. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo e de coordenação intersectorial em matéria de atracção, fomento e facilitação de investimentos e promoção de exportações.
  25. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  26. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a coordenação entre a APIEX, IP, e os vários organismos de tutela sectorial com vista à criação de condições necessárias à realização de investimentos no País e promoção das exportações;
  27. Número ou marcador, página 9: b) Analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização de investimentos e promoção das exportações;
  28. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis, decretos e outros diplomas legais relevantes no domínio da promoção e retenção de investimentos e fomento das exportações;
  29. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de projectos de investimento de grande impacto sócio-económico e financeiro, bem como propostas de criação de ZEE’s e ZFI’s;
  30. Número ou marcador, página 9: e) Apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio da promoção de investimentos e fomento das exportações.
  31. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director- -Geral e tem a seguinte composição:
  32. Número ou marcador, página 9: a) Director-Geral;
  33. Número ou marcador, página 9: b) Director-Geral Adjunto;
  34. Número ou marcador, página 9: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
  35. Número ou marcador, página 9: d) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
  36. Número ou marcador, página 9: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  37. Número ou marcador, página 9: f) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  38. Número ou marcador, página 9: g) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
  39. Número ou marcador, página 9: h) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia;
  40. Número ou marcador, página 9: i) Um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
  41. Número ou marcador, página 9: j) Um representante do Ministério que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  42. Número ou marcador, página 9: k) Um representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
  43. Número ou marcador, página 9: l) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  44. Número ou marcador, página 9: m) Um representante da Autoridade Tributária de Moçambique;
  45. Número ou marcador, página 9: n) Um representante do Banco de Moçambique.
  46. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  47. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
  48. Texto do artigo, página 9: por semestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
  49. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  50. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  51. Número ou marcador, página 9: 1. A APIEX, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
  53. Número ou marcador, página 9: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  54. Texto do artigo, página 9: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  55. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  56. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director-Geral)
  57. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director-Geral da APIEX, IP:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir e coordenar toda a actividade no âmbito da administração e gestão interna da instituição;
  59. Número ou marcador, página 9: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo;
  60. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da APIEX, IP, e respectivos relatórios;
  61. Número ou marcador, página 9: d) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio os planos de actividade e orçamento;
  62. Número ou marcador, página 9: e) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  63. Número ou marcador, página 9: f) Mobilizar recursos financeiros necessários à prossecução das atribuições da APIEX, IP, e desempenho das suas competências;
  64. Número ou marcador, página 9: g) Controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas orçamentais necessárias ao seu funcionamento;
  65. Número ou marcador, página 9: h) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da instituição;
  66. Número ou marcador, página 9: i) Submeter a proposta do Quadro de Pessoal ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, para aprovação pelos órgãos competentes;
  67. Número ou marcador, página 9: j) Admitir pessoal e exercer poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na APIEX, IP, nos termos da lei;
  68. Número ou marcador, página 9: k) Nomear e conferir posse aos titulares das unidades orgânicas, de nível central e provincial, Delegados Provinciais, Representantes da APIEX, IP, e demais funcionários;
  69. Número ou marcador, página 9: l) Autorizar a contratação de consultores na área de investimentos e exportações, de acordo as necessidades da instituição, nos termos da legislação aplicável;
  70. Número ou marcador, página 9: m) Celebrar contratos e outros instrumentos jurídicos necessários à prossecução das atribuições da instituição, nos termos da legislação aplicável;
  71. Número ou marcador, página 9: n) Aprovar projectos de investimentos, nos termos estabelecidos na legislação sobre investimentos aplicável;
  72. Número ou marcador, página 9: o) Promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
  73. Número ou marcador, página 9: p) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, o Regulamento Interno da APIEX, IP, e outras normas;
  74. Número ou marcador, página 9: q) Submeter ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, os relatórios de actividades desenvolvidas e de prestação de contas da sua gestão;
  75. Número ou marcador, página 9: r) Submeter a Conta de Gerência da APIEX, IP ao Tribunal Administrativo, de acordo com o estabelecido na lei;
  76. Número ou marcador, página 9: s) Representar a APIEX, IP, em juízo ou fora dele;
  77. Número ou marcador, página 9: t) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
  78. Número ou marcador, página 9: Artigo 13
  79. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  80. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  81. Número ou marcador, página 9: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  82. Número ou marcador, página 9: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  83. Número ou marcador, página 9: c) Exercer as competências relacionadas com as atribuições da APIEX, IP, que lhe forem delegadas superiormente.
  84. Número ou marcador, página 10: Artigo 14
  85. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  86. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da APIEX, IP:
  87. Número ou marcador, página 10: a) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, incluindo as verbas afectas ao fomento das exportações;
  88. Número ou marcador, página 10: b) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
  89. Número ou marcador, página 10: c) As receitas resultantes da participação na gestão de empreendimentos económicos, incluindo Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  90. Número ou marcador, página 10: d) Os donativos, subsídios e financiamentos feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
  91. Número ou marcador, página 10: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.
  92. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  93. Texto do artigo, página 10: (Canalização e repartição da receita)
  94. Número ou marcador, página 10: 1. A APIEX, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  95. Número ou marcador, página 10: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a APIEX, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  96. Número ou marcador, página 10: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  97. Texto do artigo, página 10: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  98. Número ou marcador, página 10: Artigo 16
  99. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  100. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas da APIEX, IP:
  101. Número ou marcador, página 10: a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
  102. Número ou marcador, página 10: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
  103. Número ou marcador, página 10: c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
  104. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  105. Texto do artigo, página 10: (Património)
  106. Número ou marcador, página 10: 1. Constitui património da APIEX, IP, a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
  107. Número ou marcador, página 10: 2. Os bens patrimoniais da APIEX, IP, devem constar
  108. Texto do artigo, página 10: de inventários elaborados anualmente, devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável à matéria.
  109. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  110. Texto do artigo, página 10: (Planos e Orçamentos)
  111. Número ou marcador, página 10: 1. Os planos de actividade da APIEX, IP, e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  112. Número ou marcador, página 10: 2. A APIEX, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  113. Número ou marcador, página 10: 3. Os relatórios e contas de execução orçamental da APIEX, IP, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  114. Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
  115. Texto do artigo, página 10: e Comércio submeter o plano de actividades e orçamento da APIEX, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  116. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  117. Texto do artigo, página 10: (Regime do Pessoal)
  118. Texto do artigo, página 10: O pessoal da APIEX, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  119. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  120. Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
  121. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da APIEX, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  122. Número ou marcador, página 10: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
  123. Texto do artigo, página 10: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
  124. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  125. Texto do artigo, página 10: (Estatuto Orgânico)
  126. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico da APIEX, IP à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  127. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  128. Texto do artigo, página 10: (Norma Revogatória)
  129. Texto do artigo, página 10: São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, e o Decreto n.º 54/2017, de 20 de Outubro.
  130. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  131. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  132. Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
  133. Texto do artigo, página 10: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  134. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 84/2019
  135. Texto do artigo, página 10: de 11 de Outubro
  136. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 47/2008, de 3 de Dezembro, que cria o Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designado por IPEME, de modo a adequá-lo ao regime jurídico
  137. Texto do artigo, página 11: aplicável à organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto nos artigos 11 e 76 ambos do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  138. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  139. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  140. Texto do artigo, página 11: O Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas “IP”, abreviadamente designado por IPEME, IP, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomias administrativa, financeira e patrimonial.
  141. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  142. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  143. Número ou marcador, página 11: 1. O IPEME, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  144. Número ou marcador, página 11: 2. O IPEME, IP, pode mediante autorização do Ministro
  145. Texto do artigo, página 11: que superintende a área da Indústria e Comércio e sob proposta Conselho de Direcção, criar delegações ou outras formas de representação no território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da respectiva província em que a delegação é criada.
  146. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  147. Texto do artigo, página 11: (Tutela)
  148. Número ou marcador, página 11: 1. O IPEME, IP, é sectorialmente tutelado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  149. Número ou marcador, página 11: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
  150. Texto do artigo, página 11: superintende a área da Indústria e Comércio:
  151. Texto do artigo, página 11: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  152. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar o Regulamento Interno do IPEME, IP;
  153. Número ou marcador, página 11: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  154. Número ou marcador, página 11: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  155. Número ou marcador, página 11: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IPEME, IP, nas matérias da sua competência;
  156. Número ou marcador, página 11: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IPEME, IP, nos termos da legislação aplicável;
  157. Número ou marcador, página 11: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo IPEME, IP;
  158. Número ou marcador, página 11: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços prestados pelo IPEME, IP;
  159. Número ou marcador, página 11: i) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos previstos na legislação aplicável;
  160. Número ou marcador, página 11: j) Aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento do IPEME, IP;
  161. Número ou marcador, página 11: k) Submeter a aprovação dos Ministros das Finanças e Função Pública a proposta da tabela diferenciada de suplementos para o regime remuneratório do IPEME, IP;
  162. Número ou marcador, página 11: l) Autorizar a criação de delegações ou outras formas de representação do IPEME, IP, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da respectiva província;
  163. Número ou marcador, página 11: m) Aprovar com base no parecer do Conselho Fiscal o relatório anual financeiro e actividades do IPEME, IP nos termos e prazos na legislação;
  164. Texto do artigo, página 11: n)Submeter o plano de actividades e Orçamento ao Ministro de tutela financeira nos termos e prazos previstos na legislação de acordo com o calendário anual de planificação;
  165. Número ou marcador, página 11: o) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  166. Número ou marcador, página 11: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
  167. Número ou marcador, página 11: a) Aprovar os planos de investimento;
  168. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável aos institutos públicos;
  169. Número ou marcador, página 11: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização aos recursos postos à sua disposição;
  170. Número ou marcador, página 11: d) Pronunciar-se sobre a criação de delegações ou outras formas de representação do IPEME, IP; e)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  171. Número ou marcador, página 11: f) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  172. Número ou marcador, página 11: g) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  174. Texto do artigo, página 11: (Atribuições)
  175. Número ou marcador, página 11: 1. São atribuições do IPEME, IP:
  176. Número ou marcador, página 11: a) Promoção e fomento da estruturação, profissionalização, modernização dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
  177. Número ou marcador, página 11: b) Promoção e estímulo a implantação de Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas dos sectores económicos de produção nacional e local;
  178. Número ou marcador, página 11: c) Promoção e intermediação no acesso à tecnologias simples de processamento rural, financiamento e mercado;
  179. Número ou marcador, página 11: d) Promoção e implantação de plataformas de apoio aos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas.
  180. Número ou marcador, página 11: 2. Mediante autorização prévia do Ministro que superintende
  181. Texto do artigo, página 11: a área da Indústria e Comércio e da área das Finanças, o IPEME, IP pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
  182. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  183. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  184. Texto do artigo, página 11: São competências do IPEME, IP:
  185. Número ou marcador, página 11: a) Criar e qualificar através da formação e assistência técnica a capacidade de gestão dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
  186. Número ou marcador, página 11: b) Facilitar e servir de suporte na formalização dos Empreendedores e Microempresas; c)Facilitar e assegurar a coordenação de acções de formação e assistência técnica através de parceiros;
  187. Número ou marcador, página 11: d) Facilitar e servir de suporte no acesso à tecnologias simples de processamento rural e outros activos;
  188. Número ou marcador, página 11: e) Promover, criar e gerir com paceiros as incubadoras e centros de desenvolvimento empresariais;
  189. Número ou marcador, página 11: f) Certificar e avalizar a capacidade de gestão dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas no acesso ao financiamento e mercado;
  190. Número ou marcador, página 11: g) Promover, estimular, gerir, integrar e manter actualizada a base de dados dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas, grandes empresas e de consultores;
  191. Número ou marcador, página 12: h) Facilitar e servir de suporte no acesso ao financiamento, através de protocolos estabelecidos com as instituições financeiras;
  192. Número ou marcador, página 12: i) Promover acordos e servir de suporte na constituição do fundo de garantia, de fomento, de capital de risco e de investimento para Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
  193. Número ou marcador, página 12: j) Mobilizar e direccionar através de parceiros recursos financeiros para o apoio ao desenvolvimento dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
  194. Número ou marcador, página 12: k) Promover e servir de suporte nas ligações entre as Pequenas e Médias Empresas (PME’s) e entre estas e as grandes empresas.
  195. Número ou marcador, página 12: Artigo 6
  196. Texto do artigo, página 12: (Órgãos)
  197. Texto do artigo, página 12: São órgãos do IPEME, IP:
  198. Número ou marcador, página 12: a) O Conselho de Direcção;
  199. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho Fiscal;
  200. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Consultivo;
  201. Número ou marcador, página 12: d) O Conselho Técnico.
  202. Número ou marcador, página 12: Artigo 7
  203. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
  204. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IPEME, IP, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  205. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  206. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  207. Número ou marcador, página 12: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
  208. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  209. Número ou marcador, página 12: d) Autoriza a realização de despesas, nos termos da legislação aplicável;
  210. Número ou marcador, página 12: e) Aprovar os projectos de regulamento e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições;
  211. Número ou marcador, página 12: f) Aprovar os projectos de regulamento previstos no estatuto orgânico; e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições;
  212. Número ou marcador, página 12: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  213. Número ou marcador, página 12: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades do IPEME, IP;
  214. Número ou marcador, página 12: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  215. Número ou marcador, página 12: j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação, e aplicável.
  216. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  217. Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral;
  218. Número ou marcador, página 12: b) Director-Geral Adjunto;
  219. Número ou marcador, página 12: c) Titulares das Unidades Orgânicas.
  220. Número ou marcador, página 12: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
  221. Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente
  222. Texto do artigo, página 12: quinzenalmente e extraordinariamente, quando for convocada pelo Director-Geral.
  223. Número ou marcador, página 12: Artigo 8
  224. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
  225. Número ou marcador, página 12: 1. Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IPEME, IP.
  226. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho Fiscal: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do instituto, fundação e fundo publico;
  227. Número ou marcador, página 12: b) Analisar a contabilidade do IPEME, IP;
  228. Número ou marcador, página 12: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividade na perspectiva da sua cobertura orçamental; d)Dar parecer sobre relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluído documento de certificação legal de contas;
  229. Número ou marcador, página 12: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  230. Número ou marcador, página 12: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações heranças ou legados;
  231. Número ou marcador, página 12: g) Dar Parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o IPEME, IP, esteja habilitado a faze-lo;
  232. Número ou marcador, página 12: h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda,
  233. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  234. Número ou marcador, página 12: j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  235. Número ou marcador, página 12: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do IPEME, IP;
  236. Número ou marcador, página 12: l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  237. Número ou marcador, página 12: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo IPEME, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos; n)Fiscalizar a aplicação dos Estatutos Orgânicos do IPEME, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal ao procedimento administrativo e ao funcionamento e outra legislação de carácter geral aplicável a Administração Pública;
  238. Número ou marcador, página 12: o) Aferir o grau de resposta dado pelo IPEME, IP, as solicitações dos cidadãos ou classe servida;
  239. Número ou marcador, página 12: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adaptados e implementados pelo IPEME, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
  240. Número ou marcador, página 12: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
  241. Número ou marcador, página 12: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas para o IPEME, IP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
  242. Número ou marcador, página 12: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  243. Número ou marcador, página 12: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contas
  244. Texto do artigo, página 12: do IPEME, IP, são objecto de auditoria externa, por auditores independentes.
  245. Número ou marcador, página 13: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças, área das função pública e área da Indústria e Comércio.
  246. Número ou marcador, página 13: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  247. Número ou marcador, página 13: 6. O Conselho Fiscal participa obrigatoriamente nas reuniões
  248. Texto do artigo, página 13: do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  249. Número ou marcador, página 13: Artigo 9
  250. Texto do artigo, página 13: (Conselho Consultivo)
  251. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de coordenação da actividade do IPEME, IP, ao nível nacional, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  252. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  253. Número ou marcador, página 13: a) Apreciar os planos e programas de actividades do IPEME, IP; b)Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do IPEME, IP;
  254. Número ou marcador, página 13: c) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área da Industria e Comércio;
  255. Número ou marcador, página 13: d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IPEME, IP, e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  256. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
  257. Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral;
  258. Número ou marcador, página 13: b) Director-Geral Adjunto;
  259. Número ou marcador, página 13: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
  260. Número ou marcador, página 13: d) Delegados Provinciais;
  261. Número ou marcador, página 13: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
  262. Número ou marcador, página 13: f) Um representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Profissional e Técnico Profissional;
  263. Número ou marcador, página 13: g) Um representante do Ministério que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  264. Número ou marcador, página 13: h) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  265. Número ou marcador, página 13: i) Um Representante do Banco de Moçambique;
  266. Número ou marcador, página 13: j) Representantes do Sector Privado.
  267. Número ou marcador, página 13: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo mediante autorização do Director-Geral, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada.
  268. Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho consultivo reúne-se ordinariamente, uma
  269. Texto do artigo, página 13: vez por ano, e extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
  270. Número ou marcador, página 13: Artigo 10
  271. Texto do artigo, página 13: (Conselho Técnico)
  272. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Técnico é um colectivo de natureza técnico- científica de aconselhamento e apoio ao Conselho de Direcção, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  273. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  274. Número ou marcador, página 13: a) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção de Pequenas e Médias Empresas;
  275. Número ou marcador, página 13: b) Estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica com outros organismos;
  276. Número ou marcador, página 13: c) Analisar os assuntos que lhe sejam submetidos relativos ao desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas.
  277. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  278. Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral;
  279. Número ou marcador, página 13: b) Director-Geral Adjunto;
  280. Número ou marcador, página 13: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
  281. Número ou marcador, página 13: d) Um representante do Ministério que superintendem a área da Economia e Finanças;
  282. Número ou marcador, página 13: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Profissional e Técnico Profissional;
  283. Número ou marcador, página 13: f) Um representante do Ministério que superintende a área do Trabalho e Segurança Alimentar;
  284. Número ou marcador, página 13: g) Um representante do Ministério que superintende a área da Cultura e Turismo;
  285. Número ou marcador, página 13: h) Um representante do Ministério que superintende que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  286. Número ou marcador, página 13: i) Um Representante do Banco de Moçambique;
  287. Número ou marcador, página 13: j) Representantes do Sector Privado.
  288. Número ou marcador, página 13: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  289. Texto do artigo, página 13: Técnico, mediante autorização do Director-Geral, outros técnicos, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas de acordo com a matéria a ser abordada.
  290. Número ou marcador, página 13: Artigo 11
  291. Texto do artigo, página 13: (Direcção)
  292. Número ou marcador, página 13: 1. O IPEME, IP, é dirigido por um Director-Geral e coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  293. Número ou marcador, página 13: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IPEME, IP, é de quatro anos renovável uma única vez.
  294. Número ou marcador, página 13: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  295. Texto do artigo, página 13: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
  296. Número ou marcador, página 13: Artigo 12
  297. Texto do artigo, página 13: (Competências do Director-Geral)
  298. Texto do artigo, página 13: Compete ao Director-Geral do IPEME, IP:
  299. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir o IPEME, IP;
  300. Número ou marcador, página 13: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do IPEME, IP;
  301. Número ou marcador, página 13: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  302. Número ou marcador, página 13: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do IPEME, IP;
  303. Número ou marcador, página 13: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  304. Número ou marcador, página 13: f) Representar o IPEME, IP, em todas as esferas juízo ou fora dele;
  305. Número ou marcador, página 13: g) Controlar a arrecadação de receitas do IPEME, IP;
  306. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar o relatório de actividades do IPEME, IP, e de autorizar a contratação de serviços de assistência técnica;
  307. Número ou marcador, página 13: i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por Estatuto Orgânico.
  308. Número ou marcador, página 13: Artigo 13
  309. Texto do artigo, página 13: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  310. Texto do artigo, página 13: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  311. Número ou marcador, página 13: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  312. Número ou marcador, página 13: b) Exercer as competências relacionadas com as atribuições do IPEME, IP, que lhe forem cometidas, actuando no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director-Geral;
  313. Número ou marcador, página 14: c) Substituir o Director-Geral nas ausências e, ou impedimentos.
  314. Número ou marcador, página 14: Artigo 14
  315. Texto do artigo, página 14: (Património)
  316. Texto do artigo, página 14: Constitui património do IPEME, IP a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
  317. Número ou marcador, página 14: Artigo 15
  318. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  319. Número ou marcador, página 14: 1. Constituem receitas do IPEME, IP:
  320. Número ou marcador, página 14: a) As dotações do Orçamento do Estado nos termos da legislação aplicável;
  321. Número ou marcador, página 14: b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
  322. Número ou marcador, página 14: c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
  323. Número ou marcador, página 14: d) As taxas resultantes dos serviços prestados pelo IPEME, IP por consignação nos termos da legislação aplicável;
  324. Número ou marcador, página 14: e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que lhe sejam atribuídas por Lei, Contrato, Acordo ou outro título, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  325. Número ou marcador, página 14: 2. As taxas referidas no número anterior são fixadas por diploma conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  326. Número ou marcador, página 14: 3. A receita arrecadada deve ser canalizada para Conta Única
  327. Texto do artigo, página 14: do Tesouro a título de receita próprias e consignadas após a sua cobrança por consignação nos termos da legislação aplicável.
  328. Número ou marcador, página 14: Artigo16
  329. Texto do artigo, página 14: (Despesas)
  330. Texto do artigo, página 14: Constituem despesas do IPEME, IP, os encargos de funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições e competências que lhe são cometidas.
  331. Número ou marcador, página 14: Artigo 17
  332. Texto do artigo, página 14: (Planos e Orçamentos)
  333. Número ou marcador, página 14: 1. A gestão orçamental do IPEME, IP, sujeita-se ao disposto no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
  334. Número ou marcador, página 14: 2. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do IPEME, IP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com s estratégias e planos do governo e submetidos a aprovação do Ministro do Ministro da Indústria e Comércio, até 30 de Julho de cada ano.
  335. Número ou marcador, página 14: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e da tutela financeira aprovar os orçamentos operacionais de investimento do IPEME, IP.
  336. Número ou marcador, página 14: 4. O IPEME, IP, deve submeter trimestralmente ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
  337. Número ou marcador, página 14: 5. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
  338. Texto do artigo, página 14: e Comércio submeter o plano de actividade e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
  339. Número ou marcador, página 14: Artigo 18
  340. Texto do artigo, página 14: (Regime de Pessoal)
  341. Texto do artigo, página 14: O pessoal do IPEME, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  342. Número ou marcador, página 14: Artigo 19
  343. Texto do artigo, página 14: (Regime Remuneratório)
  344. Número ou marcador, página 14: 1. O regime remuneratório do pessoal do IPEME, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
  345. Número ou marcador, página 14: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
  346. Texto do artigo, página 14: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
  347. Número ou marcador, página 14: Artigo 20
  348. Texto do artigo, página 14: (Estatuto Orgânico)
  349. Texto do artigo, página 14: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IPEME, IP, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  350. Número ou marcador, página 14: Artigo 21
  351. Texto do artigo, página 14: (Norma revogatória)
  352. Número ou marcador, página 14: 1. É revogado o Decreto n.º 47/2008, de 3 de Dezembro, com excepção da primeira parte do artigo 1, relativo à criação do Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designado por IPEME.
  353. Número ou marcador, página 14: 2. A Estrutura orgânica aprovada pelo Decreto n.º 47/2008,
  354. Texto do artigo, página 14: de 3 de Dezembro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o Estatuto Orgânico do IPEME, IP, ajustado, nos termos do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  355. Número ou marcador, página 14: Artigo 22
  356. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  357. Texto do artigo, página 14: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
  358. Texto do artigo, página 14: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  359. Texto do artigo, página 14: Decreto n.º 85/2019
  360. Texto do artigo, página 14: de 11 de Outubro
  361. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto da Propriedade Industrial, abreviadamente designado IPI, criado pelo Decreto n.º 50/2003, de 24 de Dezembro, de forma a adequá-lo ao regime jurídico dos institutos públicos, ao abrigo do disposto nos artigos 11 e 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  362. Número ou marcador, página 14: Artigo 1
  363. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  364. Texto do artigo, página 14: O IPI, IP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela administração do sistema da propriedade industrial em Moçambique.
  365. Número ou marcador, página 15: Artigo 2
  366. Texto do artigo, página 15: (Âmbito e Sede)
  367. Número ou marcador, página 15: 1. O IPI, IP, é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo.
  368. Número ou marcador, página 15: 2. O IPI, IP, possui delegações regionais no Centro e Norte
  369. Texto do artigo, página 15: do País, podendo no exercício das suas actividades, estabelecer outro tipo de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da Província em que a Delegação ou outra forma de representação é criada.
  370. Número ou marcador, página 15: Artigo 3
  371. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  372. Texto do artigo, página 15: O IPI, IP tem por objecto assegurar a tutela de direitos da propriedade industrial, incentivar a pesquisa e inovação, e incentivar o uso estratégico do sistema da propriedade industrial, com vista a promover a atracção de investimento, a defesa da concorrência e a agregação de valor aos produtos nacionais.
  373. Número ou marcador, página 15: Artigo 4
  374. Texto do artigo, página 15: (Atribuições)
  375. Texto do artigo, página 15: O IPI, IP tem como atribuições a execução de políticas da propriedade industrial e a aplicação das normas que regulam a concessão, manutenção, transferência, oneração e extinção de direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do país.
  376. Número ou marcador, página 15: Artigo 5
  377. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  378. Texto do artigo, página 15: Compete, designadamente, ao IPI:
  379. Número ou marcador, página 15: a) Apresentar propostas de políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
  380. Número ou marcador, página 15: b) Apresentar propostas de aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação sobre a propriedade industrial e velar pelo respectivo cumprimento;
  381. Número ou marcador, página 15: e) Processar os pedidos de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais e o registo de marcas, nomes comerciais, nomes de estabelecimentos, insígnias de estabelecimento, denominações de origem, indicações geográficas, logótipos e recompensas, bem como proceder a respectiva classificação;
  382. Número ou marcador, página 15: d) Manter o registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial;
  383. Número ou marcador, página 15: e) Publicar nos termos legalmente estabelecidos, os actos, decisões e outros elementos relevantes em matéria de propriedade industrial;
  384. Número ou marcador, página 15: f) Proceder à divulgação de informação tecnológica com vista a estimular o espírito inventivo e inovador e adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de diversos parceiros nas instituições de ensino e investigação do sector público e privado, sociedade civil bem como os detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e de inovação, para a maximização do acesso a informação pública depositada no IPI-IP;
  385. Número ou marcador, página 15: g) Promover acções que concorram para garantir a lealdade da concorrência empresarial; e
  386. Número ou marcador, página 15: h) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam especialmente cometidas por lei ou outros instrumentos relevantes.
  387. Número ou marcador, página 15: Artigo 6
  388. Texto do artigo, página 15: (Tutela)
  389. Número ou marcador, página 15: 1. O IPI, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  390. Número ou marcador, página 15: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
  391. Número ou marcador, página 15: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos, relatórios e contas de execução orçamental, balanço e mapa de demonstração de resultados e mapa de fluxo de caixa; b)Submeter o plano de actividades e orçamento à apreciação do Ministro de tutela financeira;
  392. Número ou marcador, página 15: c) Aprovar o Regulamento Interno;
  393. Número ou marcador, página 15: d) Propor ao órgão competente a aprovação do quadro de pessoal;
  394. Número ou marcador, página 15: e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  395. Número ou marcador, página 15: f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IPI, IP relativamente às matérias da sua competência;
  396. Número ou marcador, página 15: g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IPI-IP, nos termos da legislação aplicável;
  397. Número ou marcador, página 15: h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do IPI, IP;
  398. Número ou marcador, página 15: i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IPI, IP;
  399. Número ou marcador, página 15: j) Propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto;
  400. Número ou marcador, página 15: k) Aprovar os regulamentos específicos e outros diplomas necessários ao funcionamento do IPI, IP;
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