I SÉRIE — n.º 197
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 197/2019
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- Número ou marcador, página 15: l) Propor aos órgãos competentes a aprovação dos demais instrumentos legais necessários para o funcionamento do IPI, IP quando não caibam na sua competência;
- Número ou marcador, página 15: m) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 15: n) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 15: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro
- Texto do artigo, página 15: que superintende a área das Finanças:
- Número ou marcador, página 15: a) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 15: b) Aprovar as propostas de orçamento operacionais e de investimento; c)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos e de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 15: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 15: e) Pronunciar-se sobre a criação de Delegações e outras formas de representação do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 15: f) Pronunciar-se sobre as remunerações dos titulares dos órgãos do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 15: g) Pronunciar-se sobre a nomeação dos membros do Conselho Fiscal do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 15: h) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 7
- Texto do artigo, página 16: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 16: São órgãos do IPI, IP:
- Número ou marcador, página 16: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 16: b) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 8
- Texto do artigo, página 16: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades do IPI, IP, dirigido pelo Director-Geral, e cabe-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto, do Regulamento Interno e demais instrumentos normativos que lhe sejam aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: 2. Compete ao Conselho de Direcção: a)Assegurar a implementação das políticas de administração e gestão da propriedade industrial no âmbito das decisões do Estado e do Governo e propor ao Ministro de tutela sectorial acções que conduzam à sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 16: b) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a sua execução;
- Número ou marcador, página 16: c) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, a utilização dos meios postos à disposição do IPI, IP, e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 16: d) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 16: e) Elaborar o balanço nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 16: f) Autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 16: g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 16: h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 16: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 16: j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 16: k) Propor a criação ou a extinção de representações do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 16: l) Pronunciar se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 16: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 16: c) Titulares das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 16: 4. O Director-Geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho de Direcção, em razão da máteria, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional.
- Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 16: por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 9
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IPI, IP.
- Número ou marcador, página 16: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 16: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das normas de execução orçamental e a situação
- Texto do artigo, página 16: económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 16: b) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 16: c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 16: d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 16: e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados ou outras liberalidades feitas a favor do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 16: f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos e créditos correntes;
- Número ou marcador, página 16: g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 16: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 16: i) Propor ao Ministro de tutela financeira e à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 16: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 16: k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 16: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e procedimentos técnicos adoptados pelo IPI, IP para o atendimento e prestação de serviços ao público no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 16: m) Fiscalizar a aplicação das normas estatutárias do IPI, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo, ao funcionamento dos institutos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 16: n) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IPI, IP, com os objectivos e prioridades do Governo quanto à propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 16: o) Aferir o grau de observância das instruções técnico- -metodológicas emitidas pela autoridade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 16: p) Aferir o grau de cumprimento das metas periódicas definidas nos planos de actividades do IPI, IP, ou pela autoridade de tutela sectorial; q)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando respectivamente as áreas de tutela financeira, da função pública e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 16: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 16: 5. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 16: 6. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
- Número ou marcador, página 16: 7. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua
- Texto do artigo, página 16: actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções.
- Número ou marcador, página 17: 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 17: 9. Os membros do Conselho Fiscal têm direito à senha
- Texto do artigo, página 17: de presença correspondente à cada sessão em que participam.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 10
- Texto do artigo, página 17: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Consultivo é órgão de consulta do Director- -Geral, e tem por função analisar e emitir pareceres sobre matéria relevantes inerentes à gestão funcional e implementação dos planos de actividades e execução orçamental do IPI, IP.
- Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 17: a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do IPI, IP, e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 17: b) Pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao IPI, IP;
- Número ou marcador, página 17: c) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do IPI, IP e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 17: d) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
- Número ou marcador, página 17: e) Pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do IPI, IP, submetidas à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 17: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 17: d) Delegados Regionais.
- Número ou marcador, página 17: 4. O Director-Geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho Consultivo outros quadros, representantes de instituições públicas ou privadas, e de instituições ou organizações parceiras, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 17: por ano, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 11
- Texto do artigo, página 17: (Direcção)
- Número ou marcador, página 17: 1. O IPI-IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 17: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 17: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 17: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 12
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Director-Geral do IPI, IP:
- Número ou marcador, página 17: a) Dirigir as actividades correntes do IPI, IP, para além da prática dos actos previstos no Código da Propriedade Industrial;
- Número ou marcador, página 17: b) Definir a orientação geral de administração dos serviços e de gestão financeira e patrimonial do IPI;
- Número ou marcador, página 17: c) Decidir sobre a concessão, recusa, renovação, revogação e extinção de direitos da propriedade industrial e suas alterações, assinando os respectivos títulos, certificados, bem como as certidões relativos aos mesmos direitos;
- Número ou marcador, página 17: d) Representar o IPI, IP, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 17: e) Propor a aprovação do orçamento do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 17: f) Gerir os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral ao IPI, IP;
- Número ou marcador, página 17: g) Nomear e exonerar os titulares de unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 17: h) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção e dos funcionários em geral;
- Número ou marcador, página 17: i) Promover as relações internacionais do IPI, IP, e garantir a participação de Moçambique e sua representação nos eventos regionais e internacionais da especialidade;
- Número ou marcador, página 17: j) Assegurar a representação do IPI, IP, em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 17: k) Propor a aprovação do Regulamento Interno do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 17: l) Aprovar manuais ou guiões de procedimentos nas actividades do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 17: m) Criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados à realização de actividades que não devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento;
- Número ou marcador, página 17: n) Praticar os demais actos inerentes á gestão do IPI, IP.
- Número ou marcador, página 17: 2. Na ausência do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto em simultâneo, o Director-Geral é substituido por um Director dos Serviços a ser designado em conformidade com as condições a serem definidas no Regulamento Interno do IPI, IP.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 13
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 17: Ao Director-Geral Adjunto compete:
- Número ou marcador, página 17: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 17: b) Exercer as competências relacionadas com as atribuições do IPI, IP que lhe forem cometidas por delegação ou subdelegação do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 17: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 14
- Texto do artigo, página 17: (Receitas)
- Número ou marcador, página 17: 1. Constituem receitas próprias do IPI, IP:
- Número ou marcador, página 17: a) O produto de taxas cobradas no depósito e registo dos direitos da propriedade industrial, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
- Número ou marcador, página 17: b) O Produto de venda de serviços e publicações;
- Número ou marcador, página 17: c) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
- Número ou marcador, página 17: d) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios.
- Número ou marcador, página 17: 2. Constituem outras receitas do IPI, IP:
- Número ou marcador, página 17: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 17: b) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 17: c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 15
- Texto do artigo, página 18: (Canalização da receita)
- Número ou marcador, página 18: 1. Após a sua cobrança, o IPI, IP, canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria consignada.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva, devolve ao IPI, IP a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
- Número ou marcador, página 18: 3. A devolução da receita referida no número anterior
- Texto do artigo, página 18: é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 16
- Texto do artigo, página 18: (Despesas)
- Texto do artigo, página 18: Constituem despesas do IPI, IP:
- Número ou marcador, página 18: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 18: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
- Número ou marcador, página 18: c) Os encargos com a divulgação da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 18: d) Os encargos com a promoção da pesquisa e apoio aos inovadores nacionais;
- Número ou marcador, página 18: e) Os encargos com a massificação do uso estratégico do sistema da propriedade industrial na agregação de valor aos produtos nacionais;
- Número ou marcador, página 18: f) As contribuições anuais às organizações regionais e internacionais de que Moçambique é membro;
- Número ou marcador, página 18: g) As relacionadas com a formação do pessoal.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 17
- Texto do artigo, página 18: (Planos e orçamentos)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os planos de actividade do IPI, IP, e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 18: 2. O IPI, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 18: 3. Os relatórios e contas de execução orçamental do IPI, IP, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 18: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
- Texto do artigo, página 18: e Comércio submeter o plano de actividades e orçamento do IPI, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 18
- Texto do artigo, página 18: (Gestão financeira e patrimonial)
- Número ou marcador, página 18: 1. A actividade financeira do IPI, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, em especial o regime aplicável aos institutos, fundações e fundos públicos.
- Número ou marcador, página 18: 2. A gestão patrimonial do IPI, IP, está sujeita às normas
- Texto do artigo, página 18: de gestão do património do Estado, quando outro regime não lhe seja especialmente aplicável.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 19
- Texto do artigo, página 18: (Fiscalização e julgamento de Contas)
- Número ou marcador, página 18: 1. Ao IPI, IP, aplicam-se, quanto à gestão financeira, as normas e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos institutos públicos dotados de autonomia financeira, sem prejuízo do disposto na legislação fiscal.
- Número ou marcador, página 18: 2. As contas do IPI, IP, respeitantes à cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que respeitam.
- Número ou marcador, página 18: 3. As contas do IPI, IP, referentes a cada exercício estão sujeitas
- Texto do artigo, página 18: à auditoria externa, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 20
- Texto do artigo, página 18: (Relatório Anual de Actividade e Contas)
- Número ou marcador, página 18: 1. Até ao dia 31 de Março de cada ano o IPI, IP, deve elaborar o Relatório Anual de Actividades, o Balanço e o Mapa de Demonstração de Resultados.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 18: 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página
- Texto do artigo, página 18: de internet e num dos jornais de maior circulação, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 21
- Texto do artigo, página 18: (Regime do Pessoal)
- Número ou marcador, página 18: 1. O pessoal do IPI, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 18: 2. Ao pessoal do IPI, IP, é proibido exercer outra actividade
- Texto do artigo, página 18: ou prestar serviços de que resulte conflito de interesses em relação ao vínculo com o IPI, IP, com excepção da actividade de docência ou de colaboração temporária com entidades públicas, quando expressamente autorizados pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 22
- Texto do artigo, página 18: (Carreiras Específicas)
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta de Carreiras Específicas do Pessoal do IPI, IP, à aprovação pelo órgão competente, ouvido o órgão director central do sistema nacional de gestão de recursos humanos do Estado.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 23
- Texto do artigo, página 18: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 18: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IPI, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo, em razão da especialidade da actividade desenvolvida, aplicar-se um regime remuneratório diferenciado e suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
- Número ou marcador, página 18: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
- Texto do artigo, página 18: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 24
- Texto do artigo, página 18: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IPI, IP à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 25
- Texto do artigo, página 18: (Norma Revogatória)
- Número ou marcador, página 18: 1. É revogado o Decreto n.º 50/2003, de 24 de Dezembro, excepto a primeira parte do artigo 1, referente à criação do Instituto
- Texto do artigo, página 19: da Propriedade Industrial, o qual passa a designar-se Instituto da Propriedade Industrial – Instituto Público, abreviadamente IPI, IP.
- Número ou marcador, página 19: 2. Até à aprovação e entrada em vigor do Estatuto Orgânico do IPI, IP, ajustado ao disposto no artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, permanece em vigor a estrutura orgânica aprovada pelo Decreto n.º 50/2003, de 24 de Dezembro, que cria o IPI.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 26
- Texto do artigo, página 19: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 19: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
- Texto do artigo, página 19: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 20: Preço — 100,00 MT
- Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 82/2019 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 83/2019 Decreto n.º 83/2019
- Decreto n.º 84/2019 Decreto n.º 84/2019
- Decreto n.º 85/2019 Decreto n.º 85/2019