I SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 202/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 202
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 24/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude e revoga a Resolução n.° 39/2010, de 31 de Dezembro da Comissão Interministerial da Função Pública.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 24/2017
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, criado através do Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da juventude aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional da Juventude, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
Texto do artigo · p. 1 juventude, submeter o quadro de pessoal do Instituto Nacional da Juventude para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.° 39/2010, de 31 de Dezembro da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 7 de Novembro de 2016. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional da Juventude, abreviadamente designado por INJ, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O INJ tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique criar ou extinguir delegações em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da juventude, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INJ está sob tutela do Ministro que superintende a área da Juventude.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende, designadamente o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 1 ou aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação de programas, planos de actividades e orçamento, incluindo os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Nomeação e exoneração do Director-Geral e Director- -Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovação do Regulamento interno do INJ;
Número ou marcador · p. 1 d) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INJ.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INJ:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar políticas, estratégias e programas da juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas de âmbito económico, social, cultural, educativo, recreativo e cívico;
Número ou marcador · p. 2 b) Fomentar o associativismo e cooperativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações;
Número ou marcador · p. 2 c) Executar mecanismos apropriados que facilitem a participação efectiva e integrada dos jovens em iniciativas e programas de desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilizar meios financeiros para o investimento em acções para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao INJ:
Número ou marcador · p. 2 a) Implementar as políticas, estratégias e programas na área da Juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar as iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 2 d) Executar programas de capacitação e formação dos jovens sobre gestão associativa e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 2 e) Criar e desenvolver programas de mobilidade para jovens, nomeadamente através da promoção de pousadas da juventude;
Número ou marcador · p. 2 f) Executar programas de saúde sexual e reprodutiva para adolescentes e Jovens;
Número ou marcador · p. 2 g) Implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 2 h) Executar programas de educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 2 i) Implementar protocolos, programas e projectos de cooperação na área da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 2 j) Criar mecanismos de estímulo e apoio a capacidade e ao espírito empreendedor dos jovens;
Número ou marcador · p. 2 k) Celebrar contratos de parceria com entidades públicas e ou privadas;
Número ou marcador · p. 2 l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O INJ funciona com os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do INJ, dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à homologação do Ministro de tutela e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação da tutela, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências;
Número ou marcador · p. 2 c) Organizar os processos relativos aos adiantamentos de fundos e outras formas de assistência a prestar pelo INJ;
Número ou marcador · p. 2 d) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parcerias com entidades públicas e privadas e submetêlas à aprovação da tutela;
Número ou marcador · p. 2 e) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da tutela;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer as demais competências delegadas pelo órgão tutelar.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores de Serviços Centrais
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, que o assiste nas matérias técnicas da especialidade da juventude, devendo pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Analisar e emitir pareceres sobre a implementação de políticas e estratégias da juventude e propor acções que conduzam para a sua melhoria;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar e recomendar sobre matérias de carácter técnicocientífico relacionados com a juventude;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a troca de experiências e informações sobre questões relevantes da juventude.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral ;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 2 e) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados outros quadros técnicos e parceiros, designados pelo Director-geral, em função da matéria a ser tratada.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de uma vez por
Texto do artigo · p. 2 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O INJ tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção-geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Serviços de Coordenação e Implementação de Programas;
Número ou marcador · p. 2 c) Serviços de Gestão e Participação Associativa;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento Jurídico; e
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 3 O INJ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção e assegurar o exercício das competências deste órgão;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar e fazer cumprir a lei, normas e regulamentos aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do INJ, bem como as directrizes emanadas da tutela;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar o INJ em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor ao Ministro que superintende a área da juventude, a nomeação e cessação de funções do Director de Serviços Centrais e Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 3 e) Celebrar contratos-programa no âmbito de gestão do INJ;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a prossecução dos objectivos e atribuições do INJ;
Número ou marcador · p. 3 h) Assegurar o funcionamento do INJ de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do INJ;
Número ou marcador · p. 3 j) Gerir os recursos humanos do INJ e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 k) Submeter a homologação do Ministro que superintende a área da Juventude, o plano de actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 3 l) Decidir sobre matérias que se mostrem necessárias à boa administração e funcionamento do INJ, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 m) Assegurar a implementação de política definida para a área da juventude;
Número ou marcador · p. 3 n) Assegurar o estabelecimento de parcerias com instituições da Administração Pública e outras da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 o) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei ou pelo Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Serviços de Coordenação e Implementação de Programas)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços de Coordenação e Implementação de Programas:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e implementar programas com as entidades competentes que visam o desenvolvimento de capacidades e habilidades no domínio da formação profissional, empreendedorismo e promoção de hábitos de vida saudável no seio da juventude;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a criação e gestão dos Centros de Desenvolvimento da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 c) Implementar programas de turismo juvenil que visem o desenvolvimento da cultura de prática do turismo no seio da juventude, valorização do património e da diversidade cultural no nosso País;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a produção de materiais promocionais no âmbito dos programas da juventude;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover o acesso dos jovens e as associações juvenis aos fundos de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a participação de jovens em programas e projectos de intercâmbios juvenis ao nível nacional, regional e internacional; e
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços de Coordenação e Implementação de Programas
Texto do artigo · p. 3 são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Serviços de Gestão e Participação Associativa)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços de Gestão e Participação Associativa:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a capacitação e apoio técnico às associações juvenis de acordo com a sua área de intervenção;
Número ou marcador · p. 3 b) Recolher, tratar e sistematizar dados das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a formação e capacitação dos jovens em diversas matérias;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a realização de eventos ocupacionais de índole turística e recreativa no seio do movimento associativo juvenil;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a recolha, o registo e sistematização da informação atinente aos eventos nacionais, regionais e internacionais da juventude;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar eventos educativos, capitalizando as datas comemorativas;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar o acompanhamento do trabalho desenvolvido pelas associações juvenis que tenham sido objecto de apoio público ou privado;
Número ou marcador · p. 3 h) Incentivar as associações e organizações juvenis a realizarem actividades de valorização do património cultural, de animação artística e educação cívica; e
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços de Gestão e Participação Associativa, são
Texto do artigo · p. 3 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do orçamento do INJ, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as demais disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INJ e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar os bens patrimoniais do INJ de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a administração e gestão dos recursos humanos do INJ;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do INJ;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a implementação das normas relativas a política salarial do sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio da Planificação:
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar o processo de planificação do INJ; ii) Coordenar a elaboração da proposta do plano, orçamento e dos relatórios periódicos; iii) Propor políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos; iv) Avaliar a execução dos programas de actividades do INJ e projectos de desenvolvimento, a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 4 v) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo. vi) Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação e caracterização da juventude e propor soluções a adoptar; vii) Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o INJ; viii) Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações não- -governamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do INJ; ix) Coordenar e avaliar o processo de cooperação do INJ;
Texto do artigo · p. 4 x) Implementar protocolos de cooperação na área da juventude; xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinado nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicavel.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio da tecnologia e sistema de informação:
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii) Implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no INJ; iii) Administrar um banco de dados para o processamento de informação estatística; iv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar assessoria a Direcção e as unidades orgânicas do INJ;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionada com a área de actividade do INJ;
Número ou marcador · p. 5 c) Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do INJ e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeicoamento da legislação da instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 f) Divulgar a legislação do sector da juventude em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre processos de natureza e sobre processos de inquérito e sindicância;
Número ou marcador · p. 5 h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 5 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Património e Finanças e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do INJ:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Os valores provenientes de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços e da utilização dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
Número ou marcador · p. 5 d) Os donativos, doações, subvenções, legados, convénios, acordos ou contratos celebrados com entidades organismos ou empresas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais e subsídios concedidos ao INJ;
Número ou marcador · p. 5 e) Os rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector da juventude;
Número ou marcador · p. 5 f) Os valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade ou sob gestão do INJ da venda de publicações, material técnico, dados e informações e de outros bens editados ou produzidos pelo INJ;
Número ou marcador · p. 5 g) Os juros, amortizações e reembolso dos empréstimos concedidos pelo INJ e de outras operações financeiras;
Número ou marcador · p. 5 h) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do INJ:
Número ou marcador · p. 5 a) As inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 b) Os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 5 c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 e) As remunerações dos funcionários e agentes do INJ;
Número ou marcador · p. 5 f) Outros encargos inerentes ao exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposição Final
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Ao pessoal do INJ aplica-se o regime de função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compativel com a natureza das funções a desempenhar.
Parágrafo · p. 6 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 202
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 24/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude e revoga a Resolução n.° 39/2010, de 31 de Dezembro da Comissão Interministerial da Função Pública.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 24/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, criado através do Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da juventude aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional da Juventude, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
  19. Texto do artigo, página 1: juventude, submeter o quadro de pessoal do Instituto Nacional da Juventude para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.° 39/2010, de 31 de Dezembro da Comissão Interministerial da Função Pública.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data
  22. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 7 de Novembro de 2016. – O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  24. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional da Juventude, abreviadamente designado por INJ, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  32. Texto do artigo, página 1: O INJ tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique criar ou extinguir delegações em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da juventude, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O INJ está sob tutela do Ministro que superintende a área da Juventude.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende, designadamente o poder de autorizar
  37. Texto do artigo, página 1: ou aprovar os seguintes actos:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Homologação de programas, planos de actividades e orçamento, incluindo os relatórios anuais;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Nomeação e exoneração do Director-Geral e Director- -Geral Adjunto;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Aprovação do Regulamento interno do INJ;
  41. Número ou marcador, página 1: d) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INJ.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  44. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INJ:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Implementar políticas, estratégias e programas da juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas de âmbito económico, social, cultural, educativo, recreativo e cívico;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Fomentar o associativismo e cooperativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Executar mecanismos apropriados que facilitem a participação efectiva e integrada dos jovens em iniciativas e programas de desenvolvimento nacional;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Mobilizar meios financeiros para o investimento em acções para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  51. Texto do artigo, página 2: Compete ao INJ:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Implementar as políticas, estratégias e programas na área da Juventude e do voluntariado;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar as iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Executar programas de capacitação e formação dos jovens sobre gestão associativa e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da juventude;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Criar e desenvolver programas de mobilidade para jovens, nomeadamente através da promoção de pousadas da juventude;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Executar programas de saúde sexual e reprodutiva para adolescentes e Jovens;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Executar programas de educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Implementar protocolos, programas e projectos de cooperação na área da juventude e do voluntariado;
  61. Número ou marcador, página 2: j) Criar mecanismos de estímulo e apoio a capacidade e ao espírito empreendedor dos jovens;
  62. Número ou marcador, página 2: k) Celebrar contratos de parceria com entidades públicas e ou privadas;
  63. Número ou marcador, página 2: l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  65. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  68. Texto do artigo, página 2: O INJ funciona com os seguintes órgãos:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do INJ, dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à homologação do Ministro de tutela e assegurar a respectiva execução;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação da tutela, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Organizar os processos relativos aos adiantamentos de fundos e outras formas de assistência a prestar pelo INJ;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parcerias com entidades públicas e privadas e submetêlas à aprovação da tutela;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da tutela;
  79. Número ou marcador, página 2: f) Exercer as demais competências delegadas pelo órgão tutelar.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços Centrais
  84. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamentos Centrais.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria.
  86. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  87. Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Director-Geral.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  89. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, que o assiste nas matérias técnicas da especialidade da juventude, devendo pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza técnica submetidos à sua apreciação, designadamente:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Analisar e emitir pareceres sobre a implementação de políticas e estratégias da juventude e propor acções que conduzam para a sua melhoria;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Analisar e recomendar sobre matérias de carácter técnicocientífico relacionados com a juventude;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Promover a troca de experiências e informações sobre questões relevantes da juventude.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral ;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral adjunto;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços Centrais;
  98. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamentos Centrais;
  99. Número ou marcador, página 2: e) Delegados Provinciais;
  100. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados outros quadros técnicos e parceiros, designados pelo Director-geral, em função da matéria a ser tratada.
  101. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de uma vez por
  102. Texto do artigo, página 2: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  103. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  104. Texto do artigo, página 2: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  105. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  106. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  107. Texto do artigo, página 2: O INJ tem a seguinte estrutura:
  108. Número ou marcador, página 2: a) Direcção-geral;
  109. Número ou marcador, página 2: b) Serviços de Coordenação e Implementação de Programas;
  110. Número ou marcador, página 2: c) Serviços de Gestão e Participação Associativa;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Planificação;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Departamento Jurídico; e
  115. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Aquisições.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  117. Texto do artigo, página 3: (Direcção Geral)
  118. Texto do artigo, página 3: O INJ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  120. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  121. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção e assegurar o exercício das competências deste órgão;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Executar e fazer cumprir a lei, normas e regulamentos aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do INJ, bem como as directrizes emanadas da tutela;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Representar o INJ em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Ministro que superintende a área da juventude, a nomeação e cessação de funções do Director de Serviços Centrais e Chefe de Departamento Central;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Celebrar contratos-programa no âmbito de gestão do INJ;
  127. Número ou marcador, página 3: f) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação do Ministro de tutela;
  128. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a prossecução dos objectivos e atribuições do INJ;
  129. Número ou marcador, página 3: h) Assegurar o funcionamento do INJ de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
  130. Número ou marcador, página 3: i) Garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do INJ;
  131. Número ou marcador, página 3: j) Gerir os recursos humanos do INJ e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
  132. Número ou marcador, página 3: k) Submeter a homologação do Ministro que superintende a área da Juventude, o plano de actividades e o orçamento;
  133. Número ou marcador, página 3: l) Decidir sobre matérias que se mostrem necessárias à boa administração e funcionamento do INJ, nos termos da lei;
  134. Número ou marcador, página 3: m) Assegurar a implementação de política definida para a área da juventude;
  135. Número ou marcador, página 3: n) Assegurar o estabelecimento de parcerias com instituições da Administração Pública e outras da sociedade civil;
  136. Número ou marcador, página 3: o) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei ou pelo Estatuto.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  138. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  139. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  142. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  144. Texto do artigo, página 3: (Serviços de Coordenação e Implementação de Programas)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Coordenação e Implementação de Programas:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e implementar programas com as entidades competentes que visam o desenvolvimento de capacidades e habilidades no domínio da formação profissional, empreendedorismo e promoção de hábitos de vida saudável no seio da juventude;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Propor a criação e gestão dos Centros de Desenvolvimento da Juventude;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Implementar programas de turismo juvenil que visem o desenvolvimento da cultura de prática do turismo no seio da juventude, valorização do património e da diversidade cultural no nosso País;
  149. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a produção de materiais promocionais no âmbito dos programas da juventude;
  150. Número ou marcador, página 3: e) Promover o acesso dos jovens e as associações juvenis aos fundos de desenvolvimento local;
  151. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a participação de jovens em programas e projectos de intercâmbios juvenis ao nível nacional, regional e internacional; e
  152. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Coordenação e Implementação de Programas
  154. Texto do artigo, página 3: são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  156. Texto do artigo, página 3: (Serviços de Gestão e Participação Associativa)
  157. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Gestão e Participação Associativa:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a capacitação e apoio técnico às associações juvenis de acordo com a sua área de intervenção;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Recolher, tratar e sistematizar dados das associações juvenis;
  160. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a formação e capacitação dos jovens em diversas matérias;
  161. Número ou marcador, página 3: d) Promover a realização de eventos ocupacionais de índole turística e recreativa no seio do movimento associativo juvenil;
  162. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a recolha, o registo e sistematização da informação atinente aos eventos nacionais, regionais e internacionais da juventude;
  163. Número ou marcador, página 3: f) Realizar eventos educativos, capitalizando as datas comemorativas;
  164. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar o acompanhamento do trabalho desenvolvido pelas associações juvenis que tenham sido objecto de apoio público ou privado;
  165. Número ou marcador, página 3: h) Incentivar as associações e organizações juvenis a realizarem actividades de valorização do património cultural, de animação artística e educação cívica; e
  166. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Gestão e Participação Associativa, são
  168. Texto do artigo, página 3: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  170. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento do INJ, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as demais disposições legais aplicáveis;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INJ e prestar contas às entidades interessadas;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais do INJ de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  178. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  180. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  182. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a administração e gestão dos recursos humanos do INJ;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  190. Número ou marcador, página 4: g) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  191. Número ou marcador, página 4: h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do INJ;
  192. Número ou marcador, página 4: i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência na Função Pública;
  193. Número ou marcador, página 4: j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  194. Número ou marcador, página 4: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  195. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a implementação das normas relativas a política salarial do sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  196. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  197. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  200. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  202. Número ou marcador, página 4: a) No domínio da Planificação:
  203. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar o processo de planificação do INJ; ii) Coordenar a elaboração da proposta do plano, orçamento e dos relatórios periódicos; iii) Propor políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos; iv) Avaliar a execução dos programas de actividades do INJ e projectos de desenvolvimento, a curto, médio e longo prazos;
  204. Número ou marcador, página 4: v) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo. vi) Coordenar, realizar e promover estudos para a identificação da situação e caracterização da juventude e propor soluções a adoptar; vii) Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o INJ; viii) Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações não- -governamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do INJ; ix) Coordenar e avaliar o processo de cooperação do INJ;
  205. Texto do artigo, página 4: x) Implementar protocolos de cooperação na área da juventude; xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinado nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicavel.
  206. Número ou marcador, página 4: b) No domínio da tecnologia e sistema de informação:
  207. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii) Implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no INJ; iii) Administrar um banco de dados para o processamento de informação estatística; iv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  208. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
  209. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  211. Texto do artigo, página 4: (Departamento Jurídico)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  213. Número ou marcador, página 4: a) Prestar assessoria a Direcção e as unidades orgânicas do INJ;
  214. Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionada com a área de actividade do INJ;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do INJ e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeicoamento da legislação da instituição;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Divulgar a legislação do sector da juventude em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
  219. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre processos de natureza e sobre processos de inquérito e sindicância;
  220. Número ou marcador, página 5: h) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  221. Número ou marcador, página 5: i) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  222. Número ou marcador, página 5: j) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  223. Número ou marcador, página 5: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  225. Texto do artigo, página 5: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  227. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Aquisições)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
  235. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  237. Texto do artigo, página 5: Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da juventude.
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  239. Texto do artigo, página 5: Património e Finanças e Regime de Pessoal
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  241. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  242. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INJ:
  243. Número ou marcador, página 5: a) As dotações do orçamento do Estado;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Os valores provenientes de prestação de serviços;
  245. Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos provenientes de prestação de serviços e da utilização dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
  246. Número ou marcador, página 5: d) Os donativos, doações, subvenções, legados, convénios, acordos ou contratos celebrados com entidades organismos ou empresas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais e subsídios concedidos ao INJ;
  247. Número ou marcador, página 5: e) Os rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector da juventude;
  248. Número ou marcador, página 5: f) Os valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade ou sob gestão do INJ da venda de publicações, material técnico, dados e informações e de outros bens editados ou produzidos pelo INJ;
  249. Número ou marcador, página 5: g) Os juros, amortizações e reembolso dos empréstimos concedidos pelo INJ e de outras operações financeiras;
  250. Número ou marcador, página 5: h) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por lei.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  252. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  253. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INJ:
  254. Número ou marcador, página 5: a) As inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  256. Número ou marcador, página 5: c) Os encargos decorrentes de empréstimos contraidos;
  257. Número ou marcador, página 5: d) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições;
  258. Número ou marcador, página 5: e) As remunerações dos funcionários e agentes do INJ;
  259. Número ou marcador, página 5: f) Outros encargos inerentes ao exercício das suas actividades.
  260. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  261. Texto do artigo, página 5: Disposição Final
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  263. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  264. Texto do artigo, página 5: Ao pessoal do INJ aplica-se o regime de função pública, sendo porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compativel com a natureza das funções a desempenhar.
  265. Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
  266. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição