I SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 202/2017

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 202
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 77/2017: Aprova os procedimentos relativos à emissão e gestão da dívida pública e das garantias pelo Estado. Decreto n.º 78/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado e revoga o Decreto n.º 77/88, de 29 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 77/2017
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar os procedimentos relativos à emissão e gestão da dívida pública e das garantias pelo Estado, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Número ou marcador · p. 1 1. O recurso ao endividamento público deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, inseridas no Programa Quinquenal do Governo e no Plano Económico Social.
Número ou marcador · p. 1 2. Os limites de endividamento e de emissão de garantias
Texto do artigo · p. 1 devem ter em consideração a estratégia anual de dívida de médio prazo e a análise de sustentabilidade da dívida do Governo.
Número ou marcador · p. 1 3. A gestão da dívida pública deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prosseguindo os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 1 c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
Número ou marcador · p. 1 d) Não exposição a riscos excessivos;
Número ou marcador · p. 1 e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados financeiros.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Transparência)
Número ou marcador · p. 1 1. O Governo informará trimestralmente à Assembleia da República sobre a dívida contratada e garantida e as condições específicas dos empréstimos celebrados nos termos previstos neste Decreto, através do Relatório de Execução Orçamental.
Número ou marcador · p. 1 2. A informação referida no número anterior deve ser publicada, em anexo à Conta Geral do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 1 3. O Ministério que superintende a área de Finanças deve
Texto do artigo · p. 1 publicar um Relatório anual sobre a gestão da dívida pública, o seu estágio de implementação, e os seus desvios face à estratégia de médio prazo.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Emissão e Gestão da Dívida Pública
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Emissão da dívida pública
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Condições gerais)
Número ou marcador · p. 1 1. A contratação e emissão da dívida pública deve observar as disposições da Lei que aprova o Orçamento do Estado, do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 2. A mobilização de financiamento que implique contratação
Texto do artigo · p. 1 da dívida pública carece de um mandato emitido pelo Ministro que superintende a área das Finanças, achando-se cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 1 a) Identificação do credor;
Número ou marcador · p. 1 b) Termos e condições propostas;
Número ou marcador · p. 1 c) Finalidade da operação;
Número ou marcador · p. 2 d) Descrição do Projecto;
Número ou marcador · p. 2 e) Impacto económico e/ou social do Projecto;
Número ou marcador · p. 2 f) Estudo de pré-viabilidade económico e financeiro.
Número ou marcador · p. 2 3. A contratação e emissão da dívida pública ou assumpção de responsabilidades financeiras que envolvam matéria fiscal carecem de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ainda que tais despesas tenham dotação no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 4. O Ministro que superintende a área das Finanças definirá, em obediência às condições estabelecidas nos números anteriores, as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão da dívida pelo Estado.
Número ou marcador · p. 2 5. Na fixação das condições referidas no número anterior, o Ministro que superintende a área das Finanças deve ainda atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução.
Número ou marcador · p. 2 6. A contratação da dívida pública observa as normas de fisca-
Texto do artigo · p. 2 lização pelo Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Período complementar para emissão de dívida pública)
Texto do artigo · p. 2 O endividamento público contratado em cada exercício orçamental pode ser efectivado nos exercícios económicos subsequentes, em conformidade com a execução dos programas e projectos e observância das normas de execução orçamental.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Formas da dívida pública)
Número ou marcador · p. 2 1. A dívida pública pode ser interna ou externa.
Número ou marcador · p. 2 2. A dívida pública interna pode assumir as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 2 a) Obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 b) Bilhetes do Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 c) Contratos de Mútuo;
Número ou marcador · p. 2 d) Contratos de Locação Financeira;
Número ou marcador · p. 2 e) Responsabilidades em mora, penalidade e compensações decorrentes do não pagamento de obrigações contratuais incluindo as decididas judicialmente;
Número ou marcador · p. 2 f) Outras obrigações, nos termos de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. A dívida pública externa pode assumir as seguintes
Texto do artigo · p. 2 formas:
Número ou marcador · p. 2 a) Contrato ou Acordo;
Número ou marcador · p. 2 b) Títulos de Dívida Soberana, penalidade e compensações decorrentes do não pagamento de obrigações contratuais incluindo as decididas judicialmente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Certificação da legalidade da dívida)
Número ou marcador · p. 2 1. A anteceder à ratificação, pelo Conselho de Ministros, do Acordo celebrado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5, o Ministério que superintende a área das Finanças deve solicitar à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer ou opinião legal para a certificação jurídica da legalidade da contratação da dívida.
Número ou marcador · p. 2 2. A dívida contraída e que não tenha merecido ratificação
Texto do artigo · p. 2 pelo Conselho de Ministros é considerada inválida.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Serviço da Dívida Pública)
Texto do artigo · p. 2 O pagamento de juros e/ou a amortização de capital dos empréstimos integrantes da dívida pública são assegurados pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Retrocessão de Empréstimos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os empréstimos contratados pelo Estado para fins de retrocessão a outras entidades (acordos de retrocessão) estão sujeitos à análise de risco e são aprovados quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter o Estado participação na entidade ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique o financiamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Existir um projecto concreto de investimento e um estudo que mostra viabilidade da operação a financiar;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar o beneficiário do empréstimo, características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
Número ou marcador · p. 2 d) Ser a concessão imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Apresentar um termo de compromisso expresso de disponibilização de informação do estágio do financiamento, numa base mensal.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptua-se do disposto no número anterior os casos
Texto do artigo · p. 2 em que seja o financiador a exigir o acordo de retrocessão.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Gestão da dívida pública
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Medidas de gestão da dívida pública)
Número ou marcador · p. 2 1. Visando uma eficiente gestão da dívida pública e a melhoria das condições finais dos financiamentos, pode o Governo, através do Ministro que superintende a área das Finanças, realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:
Número ou marcador · p. 2 a) Reforço das dotações para o serviço da dívida;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
Número ou marcador · p. 2 c) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem;
Número ou marcador · p. 2 d) Troca, recompra e reabertura das emissões de Obrigações de Tesouro;
Número ou marcador · p. 2 e) Outras operações de restruturação da dívida.
Número ou marcador · p. 2 2. As operações de gestão da dívida pública previstas no
Texto do artigo · p. 2 número anterior podem excepcionalmente ser realizadas por delegação de competências, do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Garantias do Estado
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 2 A concessão de garantias pelo Estado reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interesse para a economia nacional e faz-se em obediência ao disposto no presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Assunção de garantias pelo Estado)
Texto do artigo · p. 3 A assunção de garantias pelo Estado apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas no presente Decreto, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Garantias
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Limite máximo para concessão de garantias pelo Estado)
Texto do artigo · p. 3 Na concessão de garantias pelo Estado, deve ser observado
Texto do artigo · p. 3 o limite máximo, fixado para cada ano, na Lei que aprova o Orçamento do Estado, o qual não pode ser excedido.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Concessão)
Número ou marcador · p. 3 1. A concessão de garantias pelo Estado é sujeita a análise de risco e só é válida mediante despacho de aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. A concessão de garantias em moeda interna está sujeita à ratificação pelo Conselho de Ministros, após a sua emissão.
Número ou marcador · p. 3 3. A concessão de garantias em moeda externa carece
Texto do artigo · p. 3 de autorização prévia do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Operações a garantir)
Texto do artigo · p. 3 As garantias destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias empresas públicas nacionais ou outras empresas maioritariamente participadas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Capitais externos)
Texto do artigo · p. 3 A emissão de garantias em moeda externa está sujeita ao preceituado na Lei Cambial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Modalidades de garantias)
Texto do artigo · p. 3 Na concessão de garantias o Estado adopta as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) A fiança, para empréstimos representados por contratos em que o Estado é fiador;
Número ou marcador · p. 3 b) O aval, para empréstimos titulados, em que o Estado é avalista.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Finalidades das operações)
Texto do artigo · p. 3 As garantias são prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, que concorram para o Programa Quinquenal, crescimento e bem-estar económico e social.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Condições para a autorização)
Número ou marcador · p. 3 1. As garantias só podem ser autorizadas ou aprovadas quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter o Estado participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique a concessão da garantia;
Número ou marcador · p. 3 b) Existir um projecto concreto de investimento e um estudo que mostra viabilidade da operação a garantir, bem como uma programação financeira rigorosa;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar o beneficiário das garantias características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser a concessão de garantia imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar um termo de compromisso expresso de disponibilização de informação do estágio do financiamento, numa base mensal.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a garantia destina-se a assegurar a realização de operações, projectos, que visem a manutenção da exploração enquanto se proceda, por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo, ao estudo e concretização de acções de viabilização.
Número ou marcador · p. 3 3. A garantia não pode ser autorizada para operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.
Número ou marcador · p. 3 4. As garantias cobrem apenas os riscos estritamente relacionados com o Projecto.
Número ou marcador · p. 3 5. No caso de as operações de crédito ou financeiras se
Texto do artigo · p. 3 destinarem ou forem utilizadas para um fim diferente dos previstos no despacho de autorização ou de aprovação, a garantia é considerada nula e sem nenhum efeito, e há lugar à penalização nos termos da legislação aplicável à matéria.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades)
Número ou marcador · p. 3 1. Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado, em harmonia com o presente Decreto, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.
Número ou marcador · p. 3 2. A violação do disposto no número anterior determina
Texto do artigo · p. 3 a caducidade da garantia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Contragarantias)
Texto do artigo · p. 3 A concessão de garantias pode ficar dependente da prestação de contragarantias, em termos a fixar pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Prazos de utilização e de reembolso)
Texto do artigo · p. 3 Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos tem prazos de utilização não superiores a 5 anos e devem ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 20 anos, a contar das datas dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Prazo para o início da operação)
Texto do artigo · p. 3 A garantia caduca 60 dias após a respectiva comunicação da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização do cumprimento de encargos)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministério que superintende a área de Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de garantias do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Garantias do Estado)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Taxas das garantias)
Texto do artigo · p. 4 As taxas das garantias concedidas, a pagar pelas entidades beneficiárias, são fixadas por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, em função do risco de crédito suportado pelo Governo pela garantia emitida.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Regime de cobrança coercivo)
Texto do artigo · p. 4 A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de garantias pelo Estado é feita através do processo de execução fiscal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 4 A violação do disposto no presente Decreto implica responsabilidade, nos termos do artigo 66 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e da restante legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação no tempo)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto aplica-se às dívidas contraídas e garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Procedimentos)
Texto do artigo · p. 4 O Ministro que superintende a área de Finanças define, por Diploma Ministerial, os procedimentos para a implementação do disposto no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Texto do artigo · p. 4 São revogadas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 78/2017
Texto do artigo · p. 4 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de alterar o Regulamento da Cobrança, do Pagamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 77/98, de 29
Texto do artigo · p. 4 de Dezembro, no uso da competência atribuída pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. São revogados o Decreto n.º 77/98, de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 e as disposições que contrariem o presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento do Reembolso do Imposto Sobre o Valor Acrescentado
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos ao reembolso a que os sujeitos passivos tenham direito, resultante da liquidação do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA).
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento aplica-se a todos os sujeitos passivos do regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, às missões diplomáticas e consulares e às organizações internacionais com estatuto diplomático.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Pedido de reembolso)
Número ou marcador · p. 4 1. Os reembolsos do IVA são solicitados através da declaração periódica prevista no artigo 32 do Código do IVA, quando se trate de crédito a favor do sujeito passivo, previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 21 do Código do IVA, devendo considerar-se sequencialmente os créditos mais antigos.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos demais casos previstos na Lei, o reembolso é solicitado em impresso de modelo aprovado.
Número ou marcador · p. 4 3. Apresentado o pedido de reembolso, fica o sujeito passivo
Texto do artigo · p. 4 impedido de proceder à dedução prevista no n.º 3 do artigo 21 do Código do IVA, pela respectiva importância, até à comunicação da decisão que recair sobre o pedido.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Documentos de suporte)
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido de reembolso deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Fotocópias das declarações periódicas que influenciam o crédito solicitado;
Número ou marcador · p. 4 b) Nota justificativa do reembolso, designadamente das regularizações efectuadas nas declarações periódicas, relativas ao período a que corresponde
Texto do artigo · p. 4 o total de crédito, bem como o tipo de operação realizada e a identificação do sujeito passivo e ainda o valor da regularização do IVA e respectiva base de incidência;
Número ou marcador · p. 5 c) Extracto de fornecedores, no formato físico e electrónico, com identificação dos nomes e NUIT dos fornecedores, número de cada factura emitida, data, valor líquido da factura, IVA dedutível, descrição dos bens e serviços adquiridos, incluindo a forma de aquisição e indicação do destino da mercadoria, no caso de transporte internacional relativamente aos períodos a que corresponde o crédito;
Número ou marcador · p. 5 d) Cópias dos balancetes analíticos mensais, de todo o período do crédito, incluindo o balancete analítico do mês em que se solicita o reembolso;
Número ou marcador · p. 5 e) Cópia do Documento Único definitivo passado pela competente estância aduaneira, no caso de importação; f)Documentos comprovativos da expedição de mercadorias, no caso de transporte internacional; g)Cópias de contratos de prestação de serviços, devidamente reconhecidos pelos serviços notariais.
Número ou marcador · p. 5 2. Os contribuintes que solicitem reembolsos nos termos do n.º 7 do artigo 21 do Código IVA, independentemente do valor do crédito devem também apresentar os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 3. Os exportadores podem solicitar o reembolso quando o montante do seu crédito for superior a 20.000,00MT (vinte mil meticais), devendo para o efeito juntar a garantia prevista no n.º 8 do artigo 21 do Código do IVA, nas condições estabelecidas no artigo 6 do Regulamento daquele Código, bem como o documento comprovativo da exportação, passado pela competente Estância Aduaneira, incluindo um termo de compromisso da instituição bancária da intermediação do processo de exportação, com prova da efectiva repatriação para o País, das receitas da exportação ou, alternativamente, tome em declaração, o compromisso de que as receitas de exportação, serão repatriadas para o Pais, nos termos da Lei Cambial.
Número ou marcador · p. 5 4. É dispensada a apresentação da nota a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, se as regularizações de imposto forem inferiores a 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) por declaração e a 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais) no seu total.
Número ou marcador · p. 5 5. Os documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1
Texto do artigo · p. 5 do presente artigo devem ser assinados e carimbados pelo sujeito passivo, representante legal ou seu mandatário e, sempre, certificados por um técnico de contas devidamente licenciado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão do prazo da concessão de reembolsos)
Número ou marcador · p. 5 1. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como a remessa dos documentos nele previstos para além da data da apresentação da declaração periódica, determinam a suspensão do prazo da concessão do reembolso.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção-Geral de Impostos pode suspender o prazo
Texto do artigo · p. 5 de concessão de reembolsos por um período de 30 dias contados a partir da data da notificação, quando por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar da legitimidade do reembolso solicitado, nomeadamente nos casos em que os elementos não sejam postos à disposição dos serviços competentes ou os mesmos se encontrem em condições tais que não permitem o correcto apuramento do imposto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo das disposições específicas que para cada caso se estabelecem neste Regulamento, o reembolso a que se refere
Texto do artigo · p. 5 o artigo 21 do Código do IVA só pode efectivar-se quando verificados os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Tenha decorrido o prazo de quatro meses previsto no n.º 6 do mesmo artigo, sem que tenha ocorrido a compensação total do crédito;
Número ou marcador · p. 5 b) Em determinado mês o sujeito passivo tenha a seu favor crédito superior a 500.000,00MT, nos termos do previsto da alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo;
Número ou marcador · p. 5 c) Se tenha verificado a cessação de actividade, e sido declarada pela Direcção da Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes competente;
Número ou marcador · p. 5 d) Se prove que o imposto pago e cujo reembolso é solicitado excede o montante mínimo estabelecido por despacho do Ministro que superintende a área das finanças para restituição antecipada do IVA;
Número ou marcador · p. 5 e) Que o sujeito passivo passe a enquadrar-se no n.º 3 do artigo 25 ou nos regimes dos artigos 35 ou 42 do Código do IVA.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Decisão do reembolso)
Número ou marcador · p. 5 1. Os pedidos de reembolso referidos no artigo 3 do presente Regulamento devem ser instruídos e apreciados segundo os níveis de competência estabelecidos por despacho do Director-Geral de Impostos, sendo a decisão que sobre eles recair comunicada ao sujeito passivo solicitante, nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 21 do CIVA.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo da manutenção do respectivo crédito, só são considerados os pedidos de reembolso que constem de declaração apresentada dentro do respectivo prazo legal.
Número ou marcador · p. 5 3. No caso da apresentação de declarações rectificativas do pedido de reembolso, relativas ao mesmo período, só é tomado em conta o primeiro pedido da declaração rectificativa, devendo esta ser apresentada segundo modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 5 4. Sendo o sujeito passivo devedor de Imposto sobre o Valor
Texto do artigo · p. 5 Acrescentado, é suspensa a concessão dos reembolsos que não estejam garantidos nos termos do n.º 8 do artigo 21 do Código do IVA, até que o imposto devido seja pago ou garantido, nos termos do Código das Execuções Fiscais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Garantias para efeitos de reembolso)
Número ou marcador · p. 5 1. As garantias previstas no n.º 8 do artigo 21 do Código do IVA são constituídas a favor da Direcção-Geral de Impostos, mediante fiança bancária, seguro-caução, depósito bancário ou outra garantia adequada.
Número ou marcador · p. 5 2. No caso do depósito bancário, este deve ser efectuado nas contas para o efeito abertas nas instituições de crédito legalmente autorizadas, à ordem da Direcção-Geral de Impostos.
Número ou marcador · p. 5 3. O documento de garantia deve conter a identificação do autor do pedido de reembolso e cláusula através da qual o fiador se obriga como principal pagador e renuncia ao benefício da execução.
Número ou marcador · p. 5 4. A garantia deve ser imediatamente libertada após se ter
Texto do artigo · p. 5 concluído clara e inequivocamente que o quantitativo que a mesma garante não foi indevidamente reembolsado e se verifique não haver falta de pagamento do imposto em relação a outros períodos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Meio de pagamento)
Texto do artigo · p. 5 O pagamento do reembolso é efectuado por transferência bancária, devendo o sujeito passivo indicar, nas declarações de início de actividade ou de alterações, a conta bancária para o efeito e a respectiva instituição de crédito a confirme, a pedido da Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Aprovisionamento da Conta de reembolsos do IVA)
Texto do artigo · p. 6 O Ministro que superintende a área das Finanças determina anualmente a percentagem da receita cobrada no exercício económico respectivo, a ser deduzida e depositada em conta especializada dentro do e-SISTAFE, para pagamento dos reembolsos do IVA.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Gestão da Conta e pagamento de reembolsos do IVA)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção-Geral de Impostos deve assegurar o pagamento dos reembolsos do IVA e os respectivos juros, quando devidos, por transferência bancária para as contas dos sujeitos passivos elegíveis, através do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Limite mínimo)
Texto do artigo · p. 6 Não há lugar a reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a restituir seja inferior a 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Indeferimento do reembolso)
Número ou marcador · p. 6 1. Os pedidos de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado são indeferidos quando:
Número ou marcador · p. 6 a) O sujeito passivo não faculte os elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso;
Número ou marcador · p. 6 b) O imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido;
Número ou marcador · p. 6 c) Se referir a uma operação que não confira direito à dedução, nos termos do artigo 20 do Código do IVA, ou o crédito seja resultado da violação das disposições do mesmo Código;
Número ou marcador · p. 6 d) O reembolso solicitado for relativo a imposto deduzido fora do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 21 do Código do IVA, excepto nos casos previstos no artigo 51 do mesmo Código;
Número ou marcador · p. 6 e) O sujeito passivo tenha suspendido ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso;
Número ou marcador · p. 6 f) Tenha decorrido o período de suspensão estabelecido no n.º 11 do artigo 21 do Código do IVA.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a administração tributária deve notificar o sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, proceder à regularização da situação ou demonstrar que a falta não lhe é imputável.
Número ou marcador · p. 6 3. O Indeferimento do pedido de reembolso pode, ainda,
Texto do artigo · p. 6 ocorrer quando o sujeito passivo tenha uma dívida tributária, decorrente da aplicação de penalidade, nos termos da legislação aplicável, de quantitativo igual ou superior ao valor do reembolso solicitado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Reclamações e recursos)
Número ou marcador · p. 6 1. Da decisão de indeferimento referida no artigo anterior cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de quinze dias a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 6 2. No caso de ter havido preterição de formalidades legais, os
Texto do artigo · p. 6 contribuintes podem recorrer para o órgão judicial competente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Restituição do IVA a missões diplomáticas e consulares e a Organizações internacionais com estatuto diplomático
Número ou marcador · p. 6 Artigo15
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção-Geral de Impostos procede à restituição do Imposto sobre o Valor Acrescentado contido nas aquisições no mercado interno de bens e serviços das representações diplomáticas e consulares e do seu pessoal, nas condições estabelecidas no presente Capítulo.
Número ou marcador · p. 6 2. É restituído em condições idênticas o IVA respeitante às aquisições de bens e serviços das organizações internacionais e do seu pessoal que gozem de estatuto de imunidade diplomática.
Número ou marcador · p. 6 3. Não é restituído o imposto relativo às aquisições dos bens e serviços a seguir indicados, quando adquiridos para uso pessoal:
Número ou marcador · p. 6 a) Trabalhos imobiliários;
Número ou marcador · p. 6 b) Água, gás e electricidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Bens alimentares, incluindo bebidas;
Número ou marcador · p. 6 d) Serviços de alimentação e bebidas;
Número ou marcador · p. 6 e) Serviços de alojamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Serviços de telefone nas residências dos respectivos utentes.
Número ou marcador · p. 6 4. Pode ser negado o direito à restituição quando os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir excedam manifestamente as necessidades do consumo das representações diplomáticas ou consulares ou do agregado familiar dos respectivos funcionários.
Número ou marcador · p. 6 5. Pode ainda ser negado o direito à restituição quando haja razões fundadas para crer que os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir não se destinam a consumo próprio.
Número ou marcador · p. 6 6. Não se procede à restituição do imposto contido em factura ou documento equivalente de valor unitário inferior a 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), nele se incluindo o próprio IVA, apenas se considerando para aquele limite o valor dos bens sujeitos a imposto.
Número ou marcador · p. 6 7. A restituição do imposto pode ser limitada pela existência
Texto do artigo · p. 6 de condições de reciprocidade de isenção entre Moçambique e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Pedido de restituição)
Número ou marcador · p. 6 1. O pedido de restituição é dirigido ao Director-Geral de Impostos, em impresso próprio, de modelo aprovado, isento de selo, e remetido à Direcção-Geral de Impostos, acompanhado dos originais das respectivas facturas ou documentos equivalentes que, para o efeito, são passados nos termos dos artigos 27 do Código do IVA e 21 do Regulamento do Código do IVA.
Número ou marcador · p. 6 2. O pedido de restituição só pode ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data da factura ou documento equivalente que documenta a aquisição dos bens ou serviços.
Número ou marcador · p. 6 3. Se efectuado por membros ou funcionários das representações diplomáticas ou consulares, o pedido de restituição deve ser visado e autenticado pelo chefe da respectiva representação.
Número ou marcador · p. 6 4. No pedido de restituição, as representações diplomáticas
Texto do artigo · p. 6 ou consulares ou os seus funcionários devem indicar o seu número de identificação tributária, quando legalmente exigível, e os dados da sua conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação são confirmados pela respectiva instituição bancária no primeiro pedido em que forem indicados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Consulta prévia)
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção-Geral de Impostos consulta o Gabinete do Protocolo do Estado sempre que se ofereçam dúvidas sobre a idoneidade do pedido, a qualidade do peticionário ou a existência de condições de reciprocidade, e fá-lo obrigatoriamente nas situações referidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Os originais das facturas ou documentos equivalentes
Texto do artigo · p. 7 apresentados com o pedido de restituição devem ser devolvidos no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Regime especial de regularização do IVA pelas empresas que operam nos sectores mineiros e petrolíferos, na fase de produção
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Enquadramento)
Texto do artigo · p. 7 As empresas que operam nos sectores mineiros e petrolíferos na fase de produção, cujas exportações representam, pelo menos, 75% das suas vendas do ano anterior podem, sob determinadas condições, querendo, solicitar à administração fiscal o enquadramento no regime especial de regularização do IVA liquidado pelos seus fornecedores de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Regularização do IVA)
Número ou marcador · p. 7 1. Os sujeitos passivos elegíveis a este regime devem, pela aquisição de bens e serviços, efectuar o pagamento do valor líquido da factura e emitir uma nota de regularização do IVA liquidado, a favor do seu fornecedor, com a indicação do valor da factura e do IVA que incidiu sobre esses bens ou serviços.
Número ou marcador · p. 7 2. A nota de regularização do IVA confere ao fornecedor
Texto do artigo · p. 7 o direito de regularizar, na declaração periódica do mês seguinte, o valor do IVA liquidado e não pago pelo adquirente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Emissão das Notas de Regularização)
Número ou marcador · p. 7 1. As notas de regularização devem ser impressas por tipografias autorizadas, por bloco de 200 notas, no máximo, para cada solicitação do sujeito passivo, mediante autorização da Direcção-Geral de Impostos.
Número ou marcador · p. 7 2. A utilização das notas de regularização referidas no número
Texto do artigo · p. 7 anterior fica condicionada à prévia chancela pela Direcção dos Serviços de Reembolsos da Direcção-Geral de Impostos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos de elegibilidade)
Número ou marcador · p. 7 1. Para efeitos de autorização para aplicação do regime de Regularização do IVA, os sujeitos passivos deste imposto devem apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Requerimento dirigido ao Director-Geral de Impostos pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Confirmação da elegibilidade do sujeito passivo, pelo Ministério da Indústria e Comércio, nos termos do artigo 18 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Contratos de fornecimento de bens, em exportação;
Número ou marcador · p. 7 d) Listagem de bens e serviços que prevê adquirir, indicação do nome e NUIT do fornecedor; e, de que os bens e serviços a adquirir destinam-se exclusivamente ao sujeito passivo requerente.
Número ou marcador · p. 7 2. A autorização do pedido de enquadramento no regime especial de regularização do IVA produz efeitos no período do imposto seguinte.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Suspensão e perda do direito)
Número ou marcador · p. 7 1. No caso de inobservância dos requisitos previstos no artigo 21 e 23 do presente Regulamento, bem como das regras do Código do IVA aplicáveis, pode a Direcção-Geral de Impostos suspender o seu enquadramento neste regime, por um período de 6 meses, devendo o sujeito passivo observar o regime normal de reembolso do IVA descrito no Capítulo I do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Em caso de reincidência, o período de suspensão pode
Texto do artigo · p. 7 ir até dois anos, e subsequente perda do direito ao regime de regularização do IVA.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Emissão indevida)
Número ou marcador · p. 7 1. Considera-se emissão indevida das notas de regularização de IVA, quando se verifiquem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 7 a) Emissão da nota de regularização fora do prazo previsto no n.º 3 do artigo 21 do Código do IVA, excepto nos casos previstos no artigo 51 do mesmo Código;
Número ou marcador · p. 7 b) O beneficiário da nota de regularização for um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido;
Número ou marcador · p. 7 c) Se referir a uma operação que não confira direito à dedução, nos termos do artigo 20 do Código do IVA, ou o crédito seja resultado da violação das disposições do mesmo Código;
Número ou marcador · p. 7 d) O sujeito passivo tenha suspendido ou cessado a sua actividade no período a que se refere a nota de regularização.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que se constate que o sujeito passivo emitiu uma
Texto do artigo · p. 7 nota de regularização sobre situações descritas acima, deve ser notificado a efectuar o pagamento do IVA corresponde à nota emitida, sem prejuízo do pagamento de multa e respectivos juros compensatórios, nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 7 1. Os sujeitos passivos beneficiárias deste regime são obri- gados a:
Número ou marcador · p. 7 a) Possuir Número Único de Identificação Tributária NUIT; b)Estar enquadrados no Regime Normal do IVA, nos termos do Código do IVA;
Número ou marcador · p. 7 c) Possuir Contabilidade Organizada, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 d) Cumprir com as obrigações declarativas e contabilísticas previstas no Código do IVA e respectivo Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Cumprir com as normas de facturação estabelecidas no Código do IVA e respectivo Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 f) Declarar o valor da factura referido na alínea anterior, bem como o respectivo IVA liquidado e não pago, na declaração periódica correspondente ao período do imposto seguinte ao da recepção da nota de regularização do IVA, devendo para o efeito anexar a citada nota.
Número ou marcador · p. 7 2. Os sujeitos passivos beneficiários deste regime são,
Texto do artigo · p. 7 ainda, obrigadas a submeter à Direcção-Geral de Impostos, um processo contendo os elementos previstos no artigo 4 do presente
Texto do artigo · p. 8 Regulamento, incluindo a listagem das notas de regularização do IVA emitidas por cada aquisição de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Restituição indevida)
Número ou marcador · p. 8 1. Deferido o pedido, a Direcção-Geral de Impostos credita na conta bancária do peticionário o montante da restituição e comunica o facto ao requerente.
Número ou marcador · p. 8 2. O imposto indevidamente ou em excesso restituído
Texto do artigo · p. 8 é descontado em futuros pedidos, até a concorrência dos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 8 3. Decorridos mais de sessenta dias sobre a restituição indevida ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 2 deste artigo, efectua-se a liquidação adicional pela importância devida, através da Direcção da Área Fiscal da área ou Unidade dos Grandes Contribuintes da sede do sujeito passivo.
Número ou marcador · p. 8 4. Enquanto não estiverem pagas as liquidações efectuadas nos
Texto do artigo · p. 8 termos do número anterior, não se procede a qualquer restituição do imposto à mesma entidade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Resolução de dúvidas)
Texto do artigo · p. 8 Sempre que na aplicação deste regulamento se suscitem dúvidas ou omissões aplicam-se as normas gerais do Código do IVA.
Parágrafo · p. 8 Preço — 28,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 202
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 77/2017: Aprova os procedimentos relativos à emissão e gestão da dívida pública e das garantias pelo Estado. Decreto n.º 78/2017:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado e revoga o Decreto n.º 77/88, de 29 de Dezembro.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 77/2017
  15. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os procedimentos relativos à emissão e gestão da dívida pública e das garantias pelo Estado, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O recurso ao endividamento público deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, inseridas no Programa Quinquenal do Governo e no Plano Económico Social.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Os limites de endividamento e de emissão de garantias
  23. Texto do artigo, página 1: devem ter em consideração a estratégia anual de dívida de médio prazo e a análise de sustentabilidade da dívida do Governo.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. A gestão da dívida pública deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prosseguindo os seguintes objectivos:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Não exposição a riscos excessivos;
  29. Número ou marcador, página 1: e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados financeiros.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Transparência)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O Governo informará trimestralmente à Assembleia da República sobre a dívida contratada e garantida e as condições específicas dos empréstimos celebrados nos termos previstos neste Decreto, através do Relatório de Execução Orçamental.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. A informação referida no número anterior deve ser publicada, em anexo à Conta Geral do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano.
  34. Número ou marcador, página 1: 3. O Ministério que superintende a área de Finanças deve
  35. Texto do artigo, página 1: publicar um Relatório anual sobre a gestão da dívida pública, o seu estágio de implementação, e os seus desvios face à estratégia de médio prazo.
  36. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Emissão e Gestão da Dívida Pública
  37. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Emissão da dívida pública
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Condições gerais)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. A contratação e emissão da dívida pública deve observar as disposições da Lei que aprova o Orçamento do Estado, do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. A mobilização de financiamento que implique contratação
  42. Texto do artigo, página 1: da dívida pública carece de um mandato emitido pelo Ministro que superintende a área das Finanças, achando-se cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Identificação do credor;
  44. Número ou marcador, página 1: b) Termos e condições propostas;
  45. Número ou marcador, página 1: c) Finalidade da operação;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Descrição do Projecto;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Impacto económico e/ou social do Projecto;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Estudo de pré-viabilidade económico e financeiro.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. A contratação e emissão da dívida pública ou assumpção de responsabilidades financeiras que envolvam matéria fiscal carecem de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ainda que tais despesas tenham dotação no Orçamento do Estado.
  50. Número ou marcador, página 2: 4. O Ministro que superintende a área das Finanças definirá, em obediência às condições estabelecidas nos números anteriores, as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão da dívida pelo Estado.
  51. Número ou marcador, página 2: 5. Na fixação das condições referidas no número anterior, o Ministro que superintende a área das Finanças deve ainda atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução.
  52. Número ou marcador, página 2: 6. A contratação da dívida pública observa as normas de fisca-
  53. Texto do artigo, página 2: lização pelo Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  55. Texto do artigo, página 2: (Período complementar para emissão de dívida pública)
  56. Texto do artigo, página 2: O endividamento público contratado em cada exercício orçamental pode ser efectivado nos exercícios económicos subsequentes, em conformidade com a execução dos programas e projectos e observância das normas de execução orçamental.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Formas da dívida pública)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A dívida pública pode ser interna ou externa.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. A dívida pública interna pode assumir as seguintes formas:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Obrigações do Tesouro;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Bilhetes do Tesouro;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Contratos de Mútuo;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Contratos de Locação Financeira;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Responsabilidades em mora, penalidade e compensações decorrentes do não pagamento de obrigações contratuais incluindo as decididas judicialmente;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Outras obrigações, nos termos de legislação aplicável.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. A dívida pública externa pode assumir as seguintes
  68. Texto do artigo, página 2: formas:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Contrato ou Acordo;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Títulos de Dívida Soberana, penalidade e compensações decorrentes do não pagamento de obrigações contratuais incluindo as decididas judicialmente.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  72. Texto do artigo, página 2: (Certificação da legalidade da dívida)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. A anteceder à ratificação, pelo Conselho de Ministros, do Acordo celebrado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5, o Ministério que superintende a área das Finanças deve solicitar à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer ou opinião legal para a certificação jurídica da legalidade da contratação da dívida.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. A dívida contraída e que não tenha merecido ratificação
  75. Texto do artigo, página 2: pelo Conselho de Ministros é considerada inválida.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  77. Texto do artigo, página 2: (Serviço da Dívida Pública)
  78. Texto do artigo, página 2: O pagamento de juros e/ou a amortização de capital dos empréstimos integrantes da dívida pública são assegurados pelo Orçamento do Estado.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  80. Texto do artigo, página 2: (Retrocessão de Empréstimos)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. Os empréstimos contratados pelo Estado para fins de retrocessão a outras entidades (acordos de retrocessão) estão sujeitos à análise de risco e são aprovados quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Ter o Estado participação na entidade ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique o financiamento;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Existir um projecto concreto de investimento e um estudo que mostra viabilidade da operação a financiar;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar o beneficiário do empréstimo, características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Ser a concessão imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras fontes de financiamento;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Apresentar um termo de compromisso expresso de disponibilização de informação do estágio do financiamento, numa base mensal.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior os casos
  88. Texto do artigo, página 2: em que seja o financiador a exigir o acordo de retrocessão.
  89. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Gestão da dívida pública
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  91. Texto do artigo, página 2: (Medidas de gestão da dívida pública)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. Visando uma eficiente gestão da dívida pública e a melhoria das condições finais dos financiamentos, pode o Governo, através do Ministro que superintende a área das Finanças, realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Reforço das dotações para o serviço da dívida;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Troca, recompra e reabertura das emissões de Obrigações de Tesouro;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Outras operações de restruturação da dívida.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. As operações de gestão da dívida pública previstas no
  99. Texto do artigo, página 2: número anterior podem excepcionalmente ser realizadas por delegação de competências, do Ministro que superintende a área das Finanças.
  100. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  101. Texto do artigo, página 2: Garantias do Estado
  102. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Disposições Gerais
  103. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  104. Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
  105. Texto do artigo, página 2: A concessão de garantias pelo Estado reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interesse para a economia nacional e faz-se em obediência ao disposto no presente Decreto e demais legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  107. Texto do artigo, página 3: (Assunção de garantias pelo Estado)
  108. Texto do artigo, página 3: A assunção de garantias pelo Estado apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas no presente Decreto, sob pena de nulidade.
  109. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Garantias
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  111. Texto do artigo, página 3: (Limite máximo para concessão de garantias pelo Estado)
  112. Texto do artigo, página 3: Na concessão de garantias pelo Estado, deve ser observado
  113. Texto do artigo, página 3: o limite máximo, fixado para cada ano, na Lei que aprova o Orçamento do Estado, o qual não pode ser excedido.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  115. Texto do artigo, página 3: (Concessão)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. A concessão de garantias pelo Estado é sujeita a análise de risco e só é válida mediante despacho de aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. A concessão de garantias em moeda interna está sujeita à ratificação pelo Conselho de Ministros, após a sua emissão.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. A concessão de garantias em moeda externa carece
  119. Texto do artigo, página 3: de autorização prévia do Conselho de Ministros.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  121. Texto do artigo, página 3: (Operações a garantir)
  122. Texto do artigo, página 3: As garantias destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias empresas públicas nacionais ou outras empresas maioritariamente participadas pelo Estado.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  124. Texto do artigo, página 3: (Capitais externos)
  125. Texto do artigo, página 3: A emissão de garantias em moeda externa está sujeita ao preceituado na Lei Cambial.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  127. Texto do artigo, página 3: (Modalidades de garantias)
  128. Texto do artigo, página 3: Na concessão de garantias o Estado adopta as seguintes modalidades:
  129. Número ou marcador, página 3: a) A fiança, para empréstimos representados por contratos em que o Estado é fiador;
  130. Número ou marcador, página 3: b) O aval, para empréstimos titulados, em que o Estado é avalista.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  132. Texto do artigo, página 3: (Finalidades das operações)
  133. Texto do artigo, página 3: As garantias são prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, que concorram para o Programa Quinquenal, crescimento e bem-estar económico e social.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  135. Texto do artigo, página 3: (Condições para a autorização)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. As garantias só podem ser autorizadas ou aprovadas quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Ter o Estado participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique a concessão da garantia;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Existir um projecto concreto de investimento e um estudo que mostra viabilidade da operação a garantir, bem como uma programação financeira rigorosa;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar o beneficiário das garantias características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Ser a concessão de garantia imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar um termo de compromisso expresso de disponibilização de informação do estágio do financiamento, numa base mensal.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a garantia destina-se a assegurar a realização de operações, projectos, que visem a manutenção da exploração enquanto se proceda, por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo, ao estudo e concretização de acções de viabilização.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. A garantia não pode ser autorizada para operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.
  144. Número ou marcador, página 3: 4. As garantias cobrem apenas os riscos estritamente relacionados com o Projecto.
  145. Número ou marcador, página 3: 5. No caso de as operações de crédito ou financeiras se
  146. Texto do artigo, página 3: destinarem ou forem utilizadas para um fim diferente dos previstos no despacho de autorização ou de aprovação, a garantia é considerada nula e sem nenhum efeito, e há lugar à penalização nos termos da legislação aplicável à matéria.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  148. Texto do artigo, página 3: (Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado, em harmonia com o presente Decreto, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. A violação do disposto no número anterior determina
  151. Texto do artigo, página 3: a caducidade da garantia.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  153. Texto do artigo, página 3: (Contragarantias)
  154. Texto do artigo, página 3: A concessão de garantias pode ficar dependente da prestação de contragarantias, em termos a fixar pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  156. Texto do artigo, página 3: (Prazos de utilização e de reembolso)
  157. Texto do artigo, página 3: Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos tem prazos de utilização não superiores a 5 anos e devem ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 20 anos, a contar das datas dos respectivos contratos.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  159. Texto do artigo, página 3: (Prazo para o início da operação)
  160. Texto do artigo, página 3: A garantia caduca 60 dias após a respectiva comunicação da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
  161. Número ou marcador, página 3: Artigo 23
  162. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização do cumprimento de encargos)
  163. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministério que superintende a área de Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de garantias do Estado.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  165. Texto do artigo, página 4: (Garantias do Estado)
  166. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  168. Texto do artigo, página 4: (Taxas das garantias)
  169. Texto do artigo, página 4: As taxas das garantias concedidas, a pagar pelas entidades beneficiárias, são fixadas por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, em função do risco de crédito suportado pelo Governo pela garantia emitida.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  171. Texto do artigo, página 4: (Regime de cobrança coercivo)
  172. Texto do artigo, página 4: A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de garantias pelo Estado é feita através do processo de execução fiscal.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  174. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  176. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade)
  177. Texto do artigo, página 4: A violação do disposto no presente Decreto implica responsabilidade, nos termos do artigo 66 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e da restante legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  179. Texto do artigo, página 4: (Aplicação no tempo)
  180. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto aplica-se às dívidas contraídas e garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  182. Texto do artigo, página 4: (Procedimentos)
  183. Texto do artigo, página 4: O Ministro que superintende a área de Finanças define, por Diploma Ministerial, os procedimentos para a implementação do disposto no presente Decreto.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  185. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  186. Texto do artigo, página 4: São revogadas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  188. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  189. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Dezembro
  190. Texto do artigo, página 4: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  191. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 78/2017
  192. Texto do artigo, página 4: de 28 de Dezembro
  193. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de alterar o Regulamento da Cobrança, do Pagamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 77/98, de 29
  194. Texto do artigo, página 4: de Dezembro, no uso da competência atribuída pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  196. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças aprovar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  197. Número ou marcador, página 4: Art. 3. São revogados o Decreto n.º 77/98, de 29 de Dezembro
  198. Texto do artigo, página 4: e as disposições que contrariem o presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Dezembro
  199. Texto do artigo, página 4: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  200. Número ou marcador, página 4: Regulamento do Reembolso do Imposto Sobre o Valor Acrescentado
  201. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  202. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  204. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  205. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos ao reembolso a que os sujeitos passivos tenham direito, resultante da liquidação do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA).
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  207. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  208. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento aplica-se a todos os sujeitos passivos do regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado, às missões diplomáticas e consulares e às organizações internacionais com estatuto diplomático.
  209. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  210. Texto do artigo, página 4: (Pedido de reembolso)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. Os reembolsos do IVA são solicitados através da declaração periódica prevista no artigo 32 do Código do IVA, quando se trate de crédito a favor do sujeito passivo, previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 21 do Código do IVA, devendo considerar-se sequencialmente os créditos mais antigos.
  212. Número ou marcador, página 4: 2. Nos demais casos previstos na Lei, o reembolso é solicitado em impresso de modelo aprovado.
  213. Número ou marcador, página 4: 3. Apresentado o pedido de reembolso, fica o sujeito passivo
  214. Texto do artigo, página 4: impedido de proceder à dedução prevista no n.º 3 do artigo 21 do Código do IVA, pela respectiva importância, até à comunicação da decisão que recair sobre o pedido.
  215. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  216. Texto do artigo, página 4: (Documentos de suporte)
  217. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de reembolso deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  218. Número ou marcador, página 4: a) Fotocópias das declarações periódicas que influenciam o crédito solicitado;
  219. Número ou marcador, página 4: b) Nota justificativa do reembolso, designadamente das regularizações efectuadas nas declarações periódicas, relativas ao período a que corresponde
  220. Texto do artigo, página 4: o total de crédito, bem como o tipo de operação realizada e a identificação do sujeito passivo e ainda o valor da regularização do IVA e respectiva base de incidência;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Extracto de fornecedores, no formato físico e electrónico, com identificação dos nomes e NUIT dos fornecedores, número de cada factura emitida, data, valor líquido da factura, IVA dedutível, descrição dos bens e serviços adquiridos, incluindo a forma de aquisição e indicação do destino da mercadoria, no caso de transporte internacional relativamente aos períodos a que corresponde o crédito;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Cópias dos balancetes analíticos mensais, de todo o período do crédito, incluindo o balancete analítico do mês em que se solicita o reembolso;
  223. Número ou marcador, página 5: e) Cópia do Documento Único definitivo passado pela competente estância aduaneira, no caso de importação; f)Documentos comprovativos da expedição de mercadorias, no caso de transporte internacional; g)Cópias de contratos de prestação de serviços, devidamente reconhecidos pelos serviços notariais.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. Os contribuintes que solicitem reembolsos nos termos do n.º 7 do artigo 21 do Código IVA, independentemente do valor do crédito devem também apresentar os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. Os exportadores podem solicitar o reembolso quando o montante do seu crédito for superior a 20.000,00MT (vinte mil meticais), devendo para o efeito juntar a garantia prevista no n.º 8 do artigo 21 do Código do IVA, nas condições estabelecidas no artigo 6 do Regulamento daquele Código, bem como o documento comprovativo da exportação, passado pela competente Estância Aduaneira, incluindo um termo de compromisso da instituição bancária da intermediação do processo de exportação, com prova da efectiva repatriação para o País, das receitas da exportação ou, alternativamente, tome em declaração, o compromisso de que as receitas de exportação, serão repatriadas para o Pais, nos termos da Lei Cambial.
  226. Número ou marcador, página 5: 4. É dispensada a apresentação da nota a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, se as regularizações de imposto forem inferiores a 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) por declaração e a 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais) no seu total.
  227. Número ou marcador, página 5: 5. Os documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1
  228. Texto do artigo, página 5: do presente artigo devem ser assinados e carimbados pelo sujeito passivo, representante legal ou seu mandatário e, sempre, certificados por um técnico de contas devidamente licenciado.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  230. Texto do artigo, página 5: (Suspensão do prazo da concessão de reembolsos)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como a remessa dos documentos nele previstos para além da data da apresentação da declaração periódica, determinam a suspensão do prazo da concessão do reembolso.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção-Geral de Impostos pode suspender o prazo
  233. Texto do artigo, página 5: de concessão de reembolsos por um período de 30 dias contados a partir da data da notificação, quando por facto imputável ao sujeito passivo não seja possível averiguar da legitimidade do reembolso solicitado, nomeadamente nos casos em que os elementos não sejam postos à disposição dos serviços competentes ou os mesmos se encontrem em condições tais que não permitem o correcto apuramento do imposto.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  235. Texto do artigo, página 5: (Requisitos)
  236. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo das disposições específicas que para cada caso se estabelecem neste Regulamento, o reembolso a que se refere
  237. Texto do artigo, página 5: o artigo 21 do Código do IVA só pode efectivar-se quando verificados os seguintes requisitos:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Tenha decorrido o prazo de quatro meses previsto no n.º 6 do mesmo artigo, sem que tenha ocorrido a compensação total do crédito;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Em determinado mês o sujeito passivo tenha a seu favor crédito superior a 500.000,00MT, nos termos do previsto da alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Se tenha verificado a cessação de actividade, e sido declarada pela Direcção da Área Fiscal ou Unidade dos Grandes Contribuintes competente;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Se prove que o imposto pago e cujo reembolso é solicitado excede o montante mínimo estabelecido por despacho do Ministro que superintende a área das finanças para restituição antecipada do IVA;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Que o sujeito passivo passe a enquadrar-se no n.º 3 do artigo 25 ou nos regimes dos artigos 35 ou 42 do Código do IVA.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  244. Texto do artigo, página 5: (Decisão do reembolso)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. Os pedidos de reembolso referidos no artigo 3 do presente Regulamento devem ser instruídos e apreciados segundo os níveis de competência estabelecidos por despacho do Director-Geral de Impostos, sendo a decisão que sobre eles recair comunicada ao sujeito passivo solicitante, nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 21 do CIVA.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo da manutenção do respectivo crédito, só são considerados os pedidos de reembolso que constem de declaração apresentada dentro do respectivo prazo legal.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. No caso da apresentação de declarações rectificativas do pedido de reembolso, relativas ao mesmo período, só é tomado em conta o primeiro pedido da declaração rectificativa, devendo esta ser apresentada segundo modelo apropriado.
  248. Número ou marcador, página 5: 4. Sendo o sujeito passivo devedor de Imposto sobre o Valor
  249. Texto do artigo, página 5: Acrescentado, é suspensa a concessão dos reembolsos que não estejam garantidos nos termos do n.º 8 do artigo 21 do Código do IVA, até que o imposto devido seja pago ou garantido, nos termos do Código das Execuções Fiscais.
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  251. Texto do artigo, página 5: (Garantias para efeitos de reembolso)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. As garantias previstas no n.º 8 do artigo 21 do Código do IVA são constituídas a favor da Direcção-Geral de Impostos, mediante fiança bancária, seguro-caução, depósito bancário ou outra garantia adequada.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. No caso do depósito bancário, este deve ser efectuado nas contas para o efeito abertas nas instituições de crédito legalmente autorizadas, à ordem da Direcção-Geral de Impostos.
  254. Número ou marcador, página 5: 3. O documento de garantia deve conter a identificação do autor do pedido de reembolso e cláusula através da qual o fiador se obriga como principal pagador e renuncia ao benefício da execução.
  255. Número ou marcador, página 5: 4. A garantia deve ser imediatamente libertada após se ter
  256. Texto do artigo, página 5: concluído clara e inequivocamente que o quantitativo que a mesma garante não foi indevidamente reembolsado e se verifique não haver falta de pagamento do imposto em relação a outros períodos.
  257. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  258. Texto do artigo, página 5: (Meio de pagamento)
  259. Texto do artigo, página 5: O pagamento do reembolso é efectuado por transferência bancária, devendo o sujeito passivo indicar, nas declarações de início de actividade ou de alterações, a conta bancária para o efeito e a respectiva instituição de crédito a confirme, a pedido da Administração Tributária.
  260. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  261. Texto do artigo, página 6: (Aprovisionamento da Conta de reembolsos do IVA)
  262. Texto do artigo, página 6: O Ministro que superintende a área das Finanças determina anualmente a percentagem da receita cobrada no exercício económico respectivo, a ser deduzida e depositada em conta especializada dentro do e-SISTAFE, para pagamento dos reembolsos do IVA.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  264. Texto do artigo, página 6: (Gestão da Conta e pagamento de reembolsos do IVA)
  265. Texto do artigo, página 6: A Direcção-Geral de Impostos deve assegurar o pagamento dos reembolsos do IVA e os respectivos juros, quando devidos, por transferência bancária para as contas dos sujeitos passivos elegíveis, através do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  266. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  267. Texto do artigo, página 6: (Limite mínimo)
  268. Texto do artigo, página 6: Não há lugar a reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a restituir seja inferior a 100,00 MT.
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  270. Texto do artigo, página 6: (Indeferimento do reembolso)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. Os pedidos de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado são indeferidos quando:
  272. Número ou marcador, página 6: a) O sujeito passivo não faculte os elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso;
  273. Número ou marcador, página 6: b) O imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Se referir a uma operação que não confira direito à dedução, nos termos do artigo 20 do Código do IVA, ou o crédito seja resultado da violação das disposições do mesmo Código;
  275. Número ou marcador, página 6: d) O reembolso solicitado for relativo a imposto deduzido fora do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 21 do Código do IVA, excepto nos casos previstos no artigo 51 do mesmo Código;
  276. Número ou marcador, página 6: e) O sujeito passivo tenha suspendido ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso;
  277. Número ou marcador, página 6: f) Tenha decorrido o período de suspensão estabelecido no n.º 11 do artigo 21 do Código do IVA.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a administração tributária deve notificar o sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, proceder à regularização da situação ou demonstrar que a falta não lhe é imputável.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. O Indeferimento do pedido de reembolso pode, ainda,
  280. Texto do artigo, página 6: ocorrer quando o sujeito passivo tenha uma dívida tributária, decorrente da aplicação de penalidade, nos termos da legislação aplicável, de quantitativo igual ou superior ao valor do reembolso solicitado.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  282. Texto do artigo, página 6: (Reclamações e recursos)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. Da decisão de indeferimento referida no artigo anterior cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de quinze dias a contar da data da notificação.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. No caso de ter havido preterição de formalidades legais, os
  285. Texto do artigo, página 6: contribuintes podem recorrer para o órgão judicial competente.
  286. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  287. Texto do artigo, página 6: Restituição do IVA a missões diplomáticas e consulares e a Organizações internacionais com estatuto diplomático
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo15
  289. Texto do artigo, página 6: (Requisitos)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção-Geral de Impostos procede à restituição do Imposto sobre o Valor Acrescentado contido nas aquisições no mercado interno de bens e serviços das representações diplomáticas e consulares e do seu pessoal, nas condições estabelecidas no presente Capítulo.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. É restituído em condições idênticas o IVA respeitante às aquisições de bens e serviços das organizações internacionais e do seu pessoal que gozem de estatuto de imunidade diplomática.
  292. Número ou marcador, página 6: 3. Não é restituído o imposto relativo às aquisições dos bens e serviços a seguir indicados, quando adquiridos para uso pessoal:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Trabalhos imobiliários;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Água, gás e electricidade;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Bens alimentares, incluindo bebidas;
  296. Número ou marcador, página 6: d) Serviços de alimentação e bebidas;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Serviços de alojamento;
  298. Número ou marcador, página 6: f) Serviços de telefone nas residências dos respectivos utentes.
  299. Número ou marcador, página 6: 4. Pode ser negado o direito à restituição quando os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir excedam manifestamente as necessidades do consumo das representações diplomáticas ou consulares ou do agregado familiar dos respectivos funcionários.
  300. Número ou marcador, página 6: 5. Pode ainda ser negado o direito à restituição quando haja razões fundadas para crer que os bens ou serviços a que se refere o imposto a restituir não se destinam a consumo próprio.
  301. Número ou marcador, página 6: 6. Não se procede à restituição do imposto contido em factura ou documento equivalente de valor unitário inferior a 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), nele se incluindo o próprio IVA, apenas se considerando para aquele limite o valor dos bens sujeitos a imposto.
  302. Número ou marcador, página 6: 7. A restituição do imposto pode ser limitada pela existência
  303. Texto do artigo, página 6: de condições de reciprocidade de isenção entre Moçambique e o país a que pertence a respectiva representação diplomática ou consular.
  304. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  305. Texto do artigo, página 6: (Pedido de restituição)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. O pedido de restituição é dirigido ao Director-Geral de Impostos, em impresso próprio, de modelo aprovado, isento de selo, e remetido à Direcção-Geral de Impostos, acompanhado dos originais das respectivas facturas ou documentos equivalentes que, para o efeito, são passados nos termos dos artigos 27 do Código do IVA e 21 do Regulamento do Código do IVA.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de restituição só pode ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data da factura ou documento equivalente que documenta a aquisição dos bens ou serviços.
  308. Número ou marcador, página 6: 3. Se efectuado por membros ou funcionários das representações diplomáticas ou consulares, o pedido de restituição deve ser visado e autenticado pelo chefe da respectiva representação.
  309. Número ou marcador, página 6: 4. No pedido de restituição, as representações diplomáticas
  310. Texto do artigo, página 6: ou consulares ou os seus funcionários devem indicar o seu número de identificação tributária, quando legalmente exigível, e os dados da sua conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação são confirmados pela respectiva instituição bancária no primeiro pedido em que forem indicados.
  311. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  312. Texto do artigo, página 7: (Consulta prévia)
  313. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção-Geral de Impostos consulta o Gabinete do Protocolo do Estado sempre que se ofereçam dúvidas sobre a idoneidade do pedido, a qualidade do peticionário ou a existência de condições de reciprocidade, e fá-lo obrigatoriamente nas situações referidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 15 do presente Regulamento.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. Os originais das facturas ou documentos equivalentes
  315. Texto do artigo, página 7: apresentados com o pedido de restituição devem ser devolvidos no prazo de trinta dias.
  316. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  317. Texto do artigo, página 7: Regime especial de regularização do IVA pelas empresas que operam nos sectores mineiros e petrolíferos, na fase de produção
  318. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  319. Texto do artigo, página 7: (Enquadramento)
  320. Texto do artigo, página 7: As empresas que operam nos sectores mineiros e petrolíferos na fase de produção, cujas exportações representam, pelo menos, 75% das suas vendas do ano anterior podem, sob determinadas condições, querendo, solicitar à administração fiscal o enquadramento no regime especial de regularização do IVA liquidado pelos seus fornecedores de bens e serviços.
  321. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  322. Texto do artigo, página 7: (Regularização do IVA)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. Os sujeitos passivos elegíveis a este regime devem, pela aquisição de bens e serviços, efectuar o pagamento do valor líquido da factura e emitir uma nota de regularização do IVA liquidado, a favor do seu fornecedor, com a indicação do valor da factura e do IVA que incidiu sobre esses bens ou serviços.
  324. Número ou marcador, página 7: 2. A nota de regularização do IVA confere ao fornecedor
  325. Texto do artigo, página 7: o direito de regularizar, na declaração periódica do mês seguinte, o valor do IVA liquidado e não pago pelo adquirente.
  326. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  327. Texto do artigo, página 7: (Emissão das Notas de Regularização)
  328. Número ou marcador, página 7: 1. As notas de regularização devem ser impressas por tipografias autorizadas, por bloco de 200 notas, no máximo, para cada solicitação do sujeito passivo, mediante autorização da Direcção-Geral de Impostos.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. A utilização das notas de regularização referidas no número
  330. Texto do artigo, página 7: anterior fica condicionada à prévia chancela pela Direcção dos Serviços de Reembolsos da Direcção-Geral de Impostos.
  331. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  332. Texto do artigo, página 7: (Requisitos de elegibilidade)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos de autorização para aplicação do regime de Regularização do IVA, os sujeitos passivos deste imposto devem apresentar os seguintes documentos:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Requerimento dirigido ao Director-Geral de Impostos pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Confirmação da elegibilidade do sujeito passivo, pelo Ministério da Indústria e Comércio, nos termos do artigo 18 do presente regulamento;
  336. Número ou marcador, página 7: c) Contratos de fornecimento de bens, em exportação;
  337. Número ou marcador, página 7: d) Listagem de bens e serviços que prevê adquirir, indicação do nome e NUIT do fornecedor; e, de que os bens e serviços a adquirir destinam-se exclusivamente ao sujeito passivo requerente.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. A autorização do pedido de enquadramento no regime especial de regularização do IVA produz efeitos no período do imposto seguinte.
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  340. Texto do artigo, página 7: (Suspensão e perda do direito)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. No caso de inobservância dos requisitos previstos no artigo 21 e 23 do presente Regulamento, bem como das regras do Código do IVA aplicáveis, pode a Direcção-Geral de Impostos suspender o seu enquadramento neste regime, por um período de 6 meses, devendo o sujeito passivo observar o regime normal de reembolso do IVA descrito no Capítulo I do presente Regulamento.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de reincidência, o período de suspensão pode
  343. Texto do artigo, página 7: ir até dois anos, e subsequente perda do direito ao regime de regularização do IVA.
  344. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  345. Texto do artigo, página 7: (Emissão indevida)
  346. Número ou marcador, página 7: 1. Considera-se emissão indevida das notas de regularização de IVA, quando se verifiquem as seguintes situações:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Emissão da nota de regularização fora do prazo previsto no n.º 3 do artigo 21 do Código do IVA, excepto nos casos previstos no artigo 51 do mesmo Código;
  348. Número ou marcador, página 7: b) O beneficiário da nota de regularização for um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Se referir a uma operação que não confira direito à dedução, nos termos do artigo 20 do Código do IVA, ou o crédito seja resultado da violação das disposições do mesmo Código;
  350. Número ou marcador, página 7: d) O sujeito passivo tenha suspendido ou cessado a sua actividade no período a que se refere a nota de regularização.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que se constate que o sujeito passivo emitiu uma
  352. Texto do artigo, página 7: nota de regularização sobre situações descritas acima, deve ser notificado a efectuar o pagamento do IVA corresponde à nota emitida, sem prejuízo do pagamento de multa e respectivos juros compensatórios, nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
  353. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  354. Texto do artigo, página 7: (Obrigações)
  355. Número ou marcador, página 7: 1. Os sujeitos passivos beneficiárias deste regime são obri- gados a:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Possuir Número Único de Identificação Tributária NUIT; b)Estar enquadrados no Regime Normal do IVA, nos termos do Código do IVA;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Possuir Contabilidade Organizada, nos termos da legislação aplicável;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Cumprir com as obrigações declarativas e contabilísticas previstas no Código do IVA e respectivo Regulamento;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Cumprir com as normas de facturação estabelecidas no Código do IVA e respectivo Regulamento;
  360. Número ou marcador, página 7: f) Declarar o valor da factura referido na alínea anterior, bem como o respectivo IVA liquidado e não pago, na declaração periódica correspondente ao período do imposto seguinte ao da recepção da nota de regularização do IVA, devendo para o efeito anexar a citada nota.
  361. Número ou marcador, página 7: 2. Os sujeitos passivos beneficiários deste regime são,
  362. Texto do artigo, página 7: ainda, obrigadas a submeter à Direcção-Geral de Impostos, um processo contendo os elementos previstos no artigo 4 do presente
  363. Texto do artigo, página 8: Regulamento, incluindo a listagem das notas de regularização do IVA emitidas por cada aquisição de bens e serviços.
  364. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  365. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  366. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  367. Texto do artigo, página 8: (Restituição indevida)
  368. Número ou marcador, página 8: 1. Deferido o pedido, a Direcção-Geral de Impostos credita na conta bancária do peticionário o montante da restituição e comunica o facto ao requerente.
  369. Número ou marcador, página 8: 2. O imposto indevidamente ou em excesso restituído
  370. Texto do artigo, página 8: é descontado em futuros pedidos, até a concorrência dos respectivos montantes.
  371. Número ou marcador, página 8: 3. Decorridos mais de sessenta dias sobre a restituição indevida ou em excesso sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 2 deste artigo, efectua-se a liquidação adicional pela importância devida, através da Direcção da Área Fiscal da área ou Unidade dos Grandes Contribuintes da sede do sujeito passivo.
  372. Número ou marcador, página 8: 4. Enquanto não estiverem pagas as liquidações efectuadas nos
  373. Texto do artigo, página 8: termos do número anterior, não se procede a qualquer restituição do imposto à mesma entidade.
  374. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  375. Texto do artigo, página 8: (Resolução de dúvidas)
  376. Texto do artigo, página 8: Sempre que na aplicação deste regulamento se suscitem dúvidas ou omissões aplicam-se as normas gerais do Código do IVA.
  377. Parágrafo, página 8: Preço — 28,00 MT
  378. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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