I SÉRIE — n.º 202
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 202/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 202
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 6.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Lei n.º 16/2017: Altera e republica a Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que cria a Autoridade Tributária de Moçambique. Lei n.º 17/2017: Aprova o Código do Imposto sobre Consumos Específicos. Lei n.º 18/2017:
- Parágrafo, página 1: Concernente à revisão do texto da Pauta Aduaneira, aprovado pela Lei n.º 11/2016, de 30 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 16/2017
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar a Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que cria a Autoridade Tributária de Moçambique, revista pela Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140, conjugado com a alínea r) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alterações)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 4, 6, 9, 10 e 11 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que cria a Autoridade Tributária de Moçambique,
- Texto do artigo, página 1: revista pela Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Natureza, atribuições e tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. …
- Número ou marcador, página 1: 3. A Autoridade Tributária de Moçambique inclui os serviços técnicos operacionais e da área aduaneira, que são assegurados pelas Alfândegas de Moçambique e a Unidade de Inteligência, ambos de natureza paramilitar, com âmbito de actuação em todo o território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 4. …
- Número ou marcador, página 1: 5. No âmbito da tutela, compete ao Ministro que supe-
- Texto do artigo, página 1: rintende a área de Finanças:
- Número ou marcador, página 1: a) monitorar a implementação das políticas tributária e aduaneira e dar instruções que julgar pertinentes para a sua correcta execução, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 1: b) homologar os Planos Estratégicos, Anual e de Actividade da Autoridade Tributária de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: c) estabelecer os limites e homologar o orçamento anual da Autoridade Tributária de Moçambique, os respectivos relatórios de execução, bem como a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder à avaliação periódica e regular dos relatórios de desempenho da Autoridade Tributária de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: e) ordenar a realização de auditorias de desempenho e de execução financeira e patrimonial, por entidades legalmente competentes, sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 1: f) ordenar a realização de estudos para sustentar quaisquer medidas de política;
- Número ou marcador, página 1: g) suspender, revogar e anular os actos da Autoridade Tributária de Moçambique que violem a lei ou outros instrumentos normativos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 1: 1. São órgãos da Autoridade Tributária de Moçambique:
- Número ou marcador, página 1: a) o Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 1: b) o Conselho de Fiscalidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Tributária de Moçambique é dirigida por um Presidente, coadjuvado por Directores-Gerais, que integram o Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique é designado pelo Conselho de Ministros, por um mandato de quatro anos, renovável.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os Directores-Gerais e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, por um mandato de quatro anos, renovável.
- Número ou marcador, página 2: 5. ...
- Número ou marcador, página 2: 6. Sem prejuízo de outros casos legalmente previstos ou factos materiais o Presidente, o Director-Geral, o Director-Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique cessam o exercício de funções por renúncia, exoneração ou no termo do mandato.
- Número ou marcador, página 2: 7. Sempre que se mostrar necessário, podem ser criados
- Texto do artigo, página 2: serviços de apoio aos órgãos da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Directivo é presidido pelo Presidente da Autoridade Tributária e integra os Directores-Gerais, os Directores-Gerais Adjuntos e os Directores dos Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Directivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Directivo é o órgão da Autoridade Tributária que assessora o Presidente, sendo-lhe ainda atribuído as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) propor as políticas tributária e aduaneira;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o plano de actividades e orçamento da Autoridade Tributária de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar o relatório de actividades e a conta gerência da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: pode convocar outros funcionários da instituição, para participar no Conselho Directivo, para a análise específica dos seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 2: a) propostas de regulamentos internos da instituição, bem como dos anteprojectos de diplomas sobre organização da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 2: b) proposta do orçamento anual da Autoridade Tributária a submeter ao Subsistema de Orçamento do Estado (SOE); c)níveis de cobrança de receita e elaboração do respectivo relatório anual;
- Número ou marcador, página 2: d) planos de aquisição de bens e serviços, locação financeira ou aluguer de bens móveis destinados a instalação, equipamento e funcionamento da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 2: e) planos de aquisição, locação financeira ou arrendamento de bens imóveis para os fins referidos na alínea d), do número 4 do presente artigo, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças;
- Número ou marcador, página 2: f) contratos a celebrar com terceiros para prestação de serviços à Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 2: g) gestão dos recursos humanos e patrimoniais da Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Conselho da Fiscalidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Fiscalidade é presidido pelo Presidente da Autoridade Tributária e integra os seguintes membros permanentes:
- Número ou marcador, página 2: a) Directores Gerais e Directores Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 2: b) delegados provinciais;
- Número ou marcador, página 2: c) um representante da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: d) um representante da Câmara dos Despachantes Aduaneiros;
- Número ou marcador, página 2: e) …
- Número ou marcador, página 2: f) ...
- Número ou marcador, página 2: 3. ...
- Número ou marcador, página 2: 4. ...
- Número ou marcador, página 2: 5. ...
- Número ou marcador, página 2: 6. ...
- Número ou marcador, página 2: 7. ...
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11 (Estrutura)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade Tributária de Moçambique estrutura-se em Direcções-Gerais que compreendem: a)os serviços técnicos operacionais das áreas tributária e aduaneira;
- Número ou marcador, página 2: b) os serviços comuns de planeamento estratégico;
- Número ou marcador, página 2: c) os serviços de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 2: d) os serviços de inspecção e auditoria interna;
- Número ou marcador, página 2: e) os serviços de administração e finanças;
- Número ou marcador, página 2: f) outros com funções de apoio aos serviços técnicos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Tributária integra, ainda, representações nas províncias.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho de Ministros aprovar a estrutura
- Texto do artigo, página 2: da Autoridade Tributária.” Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o artigo 7 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março que cria a Autoridade Tributária de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Republicação)
- Texto do artigo, página 2: É republicada a Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que cria a Autoridade Tributária de Moçambique, alterada pela Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 3: Republicação da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, que Cria a Autoridade Tributária de Moçambique, Revista Pela Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Criação)
- Texto do artigo, página 3: É criada a Autoridade Tributária de Moçambique que se rege pelas disposições constantes da presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 3: A presente Lei é aplicável aos órgãos e serviços da Autoridade Tributária, entidade encarregue da administração e da cobrança dos impostos internos e do comércio externo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: São objectivos da Autoridade Tributária, designadamente, assegurar a eficácia, a eficiência e a equidade na aplicação das políticas tributária e aduaneira, garantindo uma maior comodidade para os contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais e criando uma maior capacidade de detecção sobre o incumprimento e evasão fiscais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e atribuições)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Tributária é um órgão do Aparelho do Estado, com autonomia administrativa, tutelado pelo Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Tributária assegura a direcção, a coordenação, o controlo e o planeamento estratégico, bem como a gestão das actividades relativas à determinação, cobrança e controlo das receitas públicas.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Autoridade Tributária inclui os serviços técnicos operacionais e da área aduaneira, que são assegurados pelas Alfândegas de Moçambique, e a unidade de inteligência, ambos de natureza paramilitar, com âmbito de actuação em todo o território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 4. São atribuições da Autoridade Tributária:
- Número ou marcador, página 3: a) executar a política tributária e aduaneira, dirigindo e controlando o funcionamento dos seus serviços;
- Número ou marcador, página 3: b) planificar e controlar as suas actividades e os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 3: c) formar e qualificar os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar estudos e apoiar na concepção das políticas tributária e aduaneira;
- Número ou marcador, página 3: e) proceder à fiscalização e controle aduaneiro das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte no território aduaneiro do país;
- Número ou marcador, página 3: f) prevenir, combater e reprimir a fraude de infracções aduaneiras e fiscais, fraude cambial na parte cometida às Alfândegas, comércio externo não autorizado e o tráfico ilícito de drogas estupefacientes, substâncias psicotrópicas, armas, objectos de arte, antiguidades e outros bens proibidos ou protegidos por lei.
- Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito da tutela, compete ao Ministro que superintende
- Texto do artigo, página 3: a área de Finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) monitorar a implementação das políticas tributária e aduaneira e dar instruções que julgar pertinentes para a sua correcta execução, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: b) homologar os Planos Estratégicos, Anual e de Actividade da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 3: c) estabelecer os limites e homologar o Orçamento anual da Autoridade Tributária, os respectivos relatórios de execução, bem como a Conta de Gerência;
- Número ou marcador, página 3: d) proceder à avaliação periódica e regular dos relatórios de desempenho da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 3: e) ordenar a realização de auditorias de desempenho e de execução financeira e patrimonial, por entidades legalmente competentes, sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 3: f) ordenar a realização de estudos para sustentar quaisquer medidas de política;
- Número ou marcador, página 3: g) suspender, revogar e anular os actos da Autoridade Tributária que violem a lei ou outros instrumentos normativos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Regime aplicável)
- Texto do artigo, página 3: A Autoridade Tributária rege-se pela presente Lei e pelos seus regulamentos, a aprovar pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Administração
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos da Autoridade Tributária:
- Número ou marcador, página 3: a) o Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Fiscalidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Tributária é dirigida por um Presidente, coadjuvado por Directores-Gerais, que integram o Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente da Autoridade Tributária é indicado pelo Conselho de Ministros, por um mandato de quatro anos, renovável.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os Directores-Gerais e os Directores-Gerais adjuntos são nomeados pelo Ministro que superintende a área de Finanças, por um mandato de quatro anos, renovável.
- Número ou marcador, página 3: 5. Sem prejuízo de outros casos legalmente previstos ou factos materiais o Presidente, o Director-Geral, o Director-Geral Adjunto da Autoridade Tributária cessam o exercício de funções por renúncia, exoneração ou no termo do mandato.
- Número ou marcador, página 3: 6. Sempre que se mostrar necessário, podem ser criados
- Texto do artigo, página 3: serviços de apoio aos órgãos da Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7 Revogado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente da Autoridade Tributária)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir a Autoridade Tributária e presidir o Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 3: b) coordenar e orientar a política de gestão interna da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 3: c) submeter à aprovação do Ministro que superintende a área de Finanças, o Plano de Actividades e a Proposta do Orçamento da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 3: d) submeter à aprovação do Ministro que superintende a área de Finanças, o Relatório de Execução das Actividades e a Conta Gerência;
- Número ou marcador, página 3: e) submeter ao Tribunal Administrativo a Conta Gerência, após aprovação do Ministro que superintende a área de Finanças;
- Texto do artigo, página 4: f)exercer, nos termos da lei, o poder disciplinar relativamente ao pessoal da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 4: g) exercer as competências relacionadas com o objecto da Autoridade Tributária que lhe sejam cometidas por lei; h)exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e pelo Regulamento Interno da Autoridade Tributária ou que lhe sejam delegadas;
- Número ou marcador, página 4: i) autorizar a realização das despesas da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais competências e praticar outros actos necessários à prossecução das atribuições da Autoridade Tributária que não sejam da competência dos outros órgãos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente da Autoridade Tributária tem ainda competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do Conselho Directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do Conselho, devendo tais decisões ou actos serem submetidos a apreciação do Conselho Directivo na primeira reunião ordinária subsequente.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente da Autoridade Tributária, nas suas faltas
- Texto do artigo, página 4: e impedimentos, designa, de entre os Directores-Gerais da Autoridade Tributária, o seu substituto. Na falta desta designação, o Presidente da Autoridade Tributária é substituído pelo Director-Geral mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Directivo é presidido pelo Presidente da Autoridade Tributária e integra os Directores-Gerais, os Directores-Gerais Adjuntos e os Directores dos Serviços Centrais, da Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Directivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Directivo é o órgão da Autoridade Tributária que assessora o Presidente, sendo-lhe ainda atribuído as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) propor as políticas tributária e aduaneira; b)aprovar o plano de actividades e orçamento da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 4: c) aprovar o relatório de actividades e a conta gerência da Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente da Autoridade Tributária pode convocar outros
- Texto do artigo, página 4: funcionários da instituição, para participar no Conselho Directivo, para a análise específica dos seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 4: a) proposta de regulamentos internos da Autoridade Tributária, bem como dos anteprojectos de diplomas sobre organização da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 4: b) proposta do orçamento anual da Autoridade Tributária a submeter ao Subsistema de Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) níveis de cobrança de receita e elaboração do respectivo relatório anual;
- Número ou marcador, página 4: d) planos de aquisição de bens e serviços, locação financeira ou aluguer de bens móveis destinados a instalação, equipamento e funcionamento da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 4: e) planos de aquisição, locação financeira ou arrendamento de bens imóveis para os fins referidos na alínea d), do número 4 do presente artigo, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças;
- Número ou marcador, página 4: f) contratos a celebrar com terceiros para prestação de serviços à Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 4: g) gestão dos recursos humanos e patrimoniais da Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Órgão de Consulta
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Conselho da Fiscalidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho da Fiscalidade é o órgão consultivo e par- ticipativo da Autoridade Tributária que tem por missão analisar e acompanhar a evolução do sistema fiscal e das políticas tributárias, com vista a que se mantenham como instrumento decisivo de justiça social.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho da Fiscalidade é presidido pelo Presidente da Autoridade Tributária e integra os seguintes membros permanentes:
- Número ou marcador, página 4: a) Directores-Gerais e Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 4: b) delegados provinciais;
- Número ou marcador, página 4: c) um representante da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: d) um representante da Câmara dos Despachantes Aduaneiros;
- Número ou marcador, página 4: e) três representantes das associações empresariais;
- Número ou marcador, página 4: f) peritos de reconhecido mérito, designados pelo Presidente da Autoridade Tributária em condições a definir por despacho do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Fiscalidade pode convidar a participar nas reuniões deste Conselho os Directores-Gerais Adjuntos e Directores de Serviços da Autoridade Tributária, outros funcionários do Estado, bem como entidades colectivas representativas de interesses relevantes na área tributária, designadamente representantes dos trabalhadores e dirigentes da administração tributária, quando os assuntos agendados respeitarem à organização e funcionamento da Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 4: 4. A presidência do Conselho da Fiscalidade, no impedimento ou ausência do Presidente da Autoridade Tributária, é assegurada por um dos Directores-Gerais, por ele indicado.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho da Fiscalidade pode funcionar em áreas especializadas, com a composição e funcionamento a determinar em regulamento interno próprio.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho da Fiscalidade estão sujeitos a sigilo fiscal no tocante às matérias que conheçam, devendo assumir tal compromisso formalmente em condições a estabelecer no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: 7. O regulamento interno do Conselho da Fiscalidade
- Texto do artigo, página 4: é aprovado por despacho do Presidente da Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Estrutura da Autoridade Tributária
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Tributária estrutura-se em Direcções-Gerais que compreendem:
- Número ou marcador, página 4: a) os serviços técnicos operacionais das áreas tributária e aduaneira;
- Número ou marcador, página 4: b) os serviços comuns de planeamento estratégico;
- Número ou marcador, página 4: c) os serviços de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 4: d) os serviços inspecção e auditoria interna;
- Número ou marcador, página 4: e) os serviços de administração e finanças;
- Número ou marcador, página 4: f) outros com funções de apoio aos serviços técnicos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Tributária integra, ainda, representações
- Texto do artigo, página 4: nas províncias.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Conselho de Ministros aprovar a estrutura da Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Ministros proceder à estruturação da Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Regime Patrimonial e Financeiro
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: O património da Autoridade Tributária é constituído pelos bens do Estado que, por lei, lhe sejam afectos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Número ou marcador, página 5: 1. São receitas da Autoridade Tributária:
- Número ou marcador, página 5: a) as que resultem da remuneração de serviços prestados a outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: b) as apuradas na venda de estudos, obras ou outras edições promovidas pela Autoridade Tributária; c)dotação do Orçamento do Estado no valor correspondente a 1% do valor da receita fiscal cobrada, para além da dotação orçamental atribuída para o funcionamento normal da instituição;
- Número ou marcador, página 5: d) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. A receita prevista na alínea c) do n.º 1 deve ser destinada
- Texto do artigo, página 5: à melhoria da eficiência do funcionamento do órgão e ao pagamento de estímulos de produtividade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: São despesas da Autoridade Tributária:
- Número ou marcador, página 5: a) os encargos com o respectivo funcionamento e como cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 5: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 5: c) os encargos com o funcionamento do Conselho de Fiscalidade, e das suas comissões especializadas;
- Número ou marcador, página 5: d) outros encargos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Pessoal
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto)
- Número ou marcador, página 5: 1. O pessoal da Autoridade Tributária rege-se, na generalidade, pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e, na especialidade, pelo disposto nos regulamentos internos da Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, e para o desempenho de funções que envolvam exigências especiais de capacitação ou habilitação, pode o pessoal ser vinculado por uma relação jurídica de contrato individual de trabalho, com o regime aí fixado.
- Número ou marcador, página 5: 3. O estatuto do pessoal da Autoridade Tributária é objecto de regulamentação em diploma próprio.
- Número ou marcador, página 5: 4. O estatuto remuneratório do pessoal da Autoridade Tributária
- Texto do artigo, página 5: é aprovado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Mobilidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de Autarquias Locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem desempenhar funções na Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os funcionários da Autoridade Tributária podem ser
- Texto do artigo, página 5: chamados a desempenhar funções em outros órgãos do Estado, em institutos públicos ou em Autarquias Locais, bem como em empresas públicas, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Previdência e segurança social)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários da Autoridade Tributária que exerçam funções em regime de destacamento ou de comissão de serviço, mantêm o regime de previdência ou segurança social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Autoridade Tributária contribui para os sistemas
- Texto do artigo, página 5: de previdência ou segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo os regimes obrigatórios previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Segredo profissional)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os membros dos órgãos da Autoridade Tributária, o res- pectivo pessoal e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou não, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou por causa delas, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O dever de segredo profissional mantém-se, ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do n.º 1 deixem de prestar serviço à Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 5: 3. A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 é punível nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 5: 4. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que
- Texto do artigo, página 5: dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo, quando cometida por um membro dos órgãos da Autoridade Tributária ou pelo seu pessoal, implica para o infractor as sanções disciplinares aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Organização administrativa)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do disposto na presente Lei no que concerne à estruturação dos Serviços Comuns da Autoridade Tributária, a conformação da organização administrativa da Autoridade Tributária, bem como das Direcções-Gerais que a integram, designadamente através da determinação dos órgãos, serviços, estrutura e relações inter-orgânicas, seus poderes e tarefas, segundo critérios materiais, hierárquicos, territoriais, temporais e de valor, faz-se através de diplomas específicos.
- Texto do artigo, página 6: Lei n.º 17/2017
- Texto do artigo, página 6: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder à alteração do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.° 17/2009, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.° 2/2013, de 7 de Janeiro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o), do n.º 2, do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: É aprovado o Código do Imposto sobre Consumos Específicos, em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para simplificar as formas de cobrança do presente imposto, bem como medidas de controlo efectivo, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: É revogada a Lei n.° 17/2009, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.° 2/2013, de 7 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 6: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 6: Código do Imposto Sobre Consumos Específicos
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Comuns
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Incidência)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre determinados bens, produzidos no território nacional ou importados, constantes da tabela anexa ao presente Código.
- Número ou marcador, página 6: 2. A tributação dos bens constantes da tabela referida no n.º 1
- Texto do artigo, página 6: é feita por aplicação do regime previsto no capítulo próprio e no das disposições comuns deste Código.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Facto gerador)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os bens constantes da tabela referida no artigo 1 ficam sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos nos termos das disposições seguintes e segundo o respectivo regime de tributação, a partir do momento da sua produção em território nacional ou da sua importação.
- Número ou marcador, página 6: 2. Considera-se importação de bens a sua entrada em território
- Texto do artigo, página 6: nacional ou, quando se trate de bens colocados em regimes que impliquem a suspensão do imposto, o momento em que os mesmos saiam desse regime para o consumo interno.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Exigibilidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos é exigível no momento em que se verifica a introdução dos bens no consumo, considerando-se que este ocorre quando:
- Número ou marcador, página 6: a) o produto fabricado sai da unidade de produção em condições normais de comercialização, segundo a prática usual para este ou para produtos idênticos;
- Número ou marcador, página 6: b) se realiza a importação, segundo as normas aduaneiras;
- Número ou marcador, página 6: c) o produto acabado sai do armazém sob regime aduaneiro.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo das disposições anteriores e de quaisquer penalidades que sejam aplicáveis ao caso, é exigível imposto pela detenção, em território nacional, para fins comerciais, do álcool, cervejas, vinhos, demais bebidas alcoólicas e do tabaco manufacturado, sem a prova do pagamento do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: 3. Para efeitos do disposto no n.º 2, a determinação de que a detenção dos produtos se destina a fins comerciais deve ser motivada por critérios devidamente fundamentados, nomeadamente os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) o estatuto comercial e os motivos da detenção;
- Número ou marcador, página 6: b) o local onde se encontram os produtos ou a forma utilizada para o seu transporte;
- Número ou marcador, página 6: c) qualquer documento relativo aos produtos;
- Número ou marcador, página 6: d) a natureza do produto;
- Número ou marcador, página 6: e) a quantidade dos produtos;
- Número ou marcador, página 6: f) o número do lote e indicações da rotulagem.
- Número ou marcador, página 6: 4. Para a aplicação do critério referido na alínea e)
- Texto do artigo, página 6: do n.º 3, considera-se que a detenção tem fins comerciais, quando as quantidades dos seguintes produtos ultrapassem:
- Número ou marcador, página 6: a) Tabaco:
- Número ou marcador, página 6: i) Cigarros – 600 unidades; ii) Cigarrilhas – 300 unidades; iii) Charutos – 150 unidades; iv) Tabaco para fumar – 1 quilo.
- Número ou marcador, página 6: b) Bebidas alcoólicas:
- Número ou marcador, página 6: i) Bebidas espirituosas com teor alcoólico superior a 8,5%vol – 10 litros; ii) Licores e outras bebidas espirituosas com teor alcoólico inferior a 8,5%vol – 20 litros; iii) Vinhos (espumantes) – 60 litros; iv) Vinhos (outros) – 30 litros;
- Número ou marcador, página 6: v) Cervejas – 50 litros.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Não sujeição)
- Número ou marcador, página 6: 1. Não estão sujeitas ao Imposto sobre Consumos Específicos, no território nacional, as bebidas alcoólicas, o tabaco manufacturado e perfumes, quando importados por pessoas singulares, nas suas bagagens de mão e desde que não ultrapassem os limites da franquia previstos na lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. Relativamente às bebidas alcoólicas e ao tabaco
- Texto do artigo, página 6: manufacturado, o benefício previsto do n.º 1 não é aplicável a menores de 18 anos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Isenções)
- Texto do artigo, página 6: São isentas de Imposto sobre Consumos Específicos as matérias-primas e os produtos acabados e intermediários, importados ou de produção local, destinados à laboração de indústrias nacionais ou para incorporação em produtos por elas produzidos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Constituição de armazém)
- Número ou marcador, página 7: 1. A produção e transformação de produtos sujeitos a Imposto sobre Consumos Específicos apenas podem ser efectuadas em armazéns de regime aduaneiro.
- Número ou marcador, página 7: 2. A armazenagem de produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos, com efeitos suspensivos do imposto, apenas pode ser feita em armazéns de regime aduaneiro.
- Número ou marcador, página 7: 3. Exceptuam-se do previsto nos n.ºs 1 e 2, os bens classificados
- Texto do artigo, página 7: nas posições pautais 67.02, 71.13, 71.14, 71.15, 71.16, 71.17 e 97.01.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Utilização do selo de controlo)
- Texto do artigo, página 7: É obrigatória a utilização do selo de controlo, na produção nacional e importação de bebidas alcoólicas e tabaco manufacturado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: (Taxas)
- Número ou marcador, página 7: 1. As taxas do Imposto sobre Consumos Específicos são as constantes da tabela anexa ao presente Código, que são ad valorem ou específicas.
- Número ou marcador, página 7: 2. As taxas específicas são aplicáveis por unidade de tributação.
- Número ou marcador, página 7: 3. Quando, para determinado bem, estiverem previstas taxas ad valorem e específicas, aplica-se a que resultar em maior valor de imposto.
- Número ou marcador, página 7: 4. As taxas aplicáveis são aquelas que vigoram no momento
- Texto do artigo, página 7: em que o imposto se torna exigível.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: (Valor tributável)
- Número ou marcador, página 7: 1. O valor tributável do Imposto sobre Consumos Específicos é:
- Número ou marcador, página 7: a) o preço de venda ao público ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens, nos casos de introdução no consumo interno ou detenção para fins comerciais; b)o preço de venda à saída da unidade de produção, segundo as condições normais de comercialização ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens;
- Número ou marcador, página 7: c) o valor aduaneiro, adicionado do total dos direitos aduaneiros efectivamente pagos, na importação ou na saída de regime aduaneiro especial.
- Número ou marcador, página 7: 2. Entende-se como valor normal de um bem o preço, acrescido dos elementos referidos no n.º 3, quando nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estágio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos para a sua obtenção.
- Número ou marcador, página 7: 3. O valor tributável dos bens inclui ainda, desde que nele não estejam compreendidos:
- Número ou marcador, página 7: a) direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos, com excepção do próprio Imposto sobre Consumos Específicos;
- Número ou marcador, página 7: b) outras despesas acessórias não incluídas no preço constante da factura ou documento equivalente.
- Número ou marcador, página 7: 4. Quando em virtude de relações especiais entre o produtor
- Texto do artigo, página 7: e o adquirente do bem, sujeito passivo ou não do Imposto sobre Consumos Específicos, o preço seja estabelecido em condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas
- Texto do artigo, página 7: independentes, conduzindo a um valor tributável diverso do que seria apurado na ausência dessas relações, a Administração Tributária deve efectuar as correcções necessárias, recorrendo ao preço de venda praticado pelo revendedor imediato na cadeia de redistribuição, depois do produtor, deduzido de 20%.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Liquidação e pagamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incidente sobre os bens importados ou produzidos no país por unidades sob regime especial de produção é liquidado e cobrado pelos serviços competentes da Administração Tributária, simultaneamente com os direitos aduaneiros e demais imposições, nos termos da legislação aduaneira.
- Número ou marcador, página 7: 2. O processo de liquidação e cobrança do imposto incidente sobre as bebidas espirituosas, a cerveja com álcool, o álcool, os vinhos e o tabaco manufacturado é estabelecido em legislação específica, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 7: 3. O imposto incidente sobre os bens produzidos no país,
- Texto do artigo, página 7: fora de regimes aduaneiros especiais, é liquidado e cobrado pelo produtor ou detentor, em declaração de modelo apropriado, a apresentar junto dos serviços competentes da Administração Tributária.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Regime de Tributação do Álcool
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Incidência)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre o álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., e sobre o álcool etílico e preparações alcoólicas compostas, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
- Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no n.º 1 do artigo 6 aplica-se as fábricas de açúcar que produzam ou pretendam produzir álcool sujeito a Imposto sobre Consumos Específicos, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os bens sujeitos a este regime constam da tabela anexa ao
- Texto do artigo, página 7: presente Código.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Controlo aduaneiro)
- Número ou marcador, página 7: 1. A importação e produção do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., estão sujeitas ao controlo aduaneiro, devendo ser efectuadas em regime de armazém aduaneiro.
- Número ou marcador, página 7: 2. O transporte do álcool etílico não desnaturado, com um teor
- Texto do artigo, página 7: alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., apenas pode ser efectuado por pessoas registadas para o efeito nos serviços das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Sujeitos passivos)
- Texto do artigo, página 7: São sujeitos passivos do regime de tributação do álcool:
- Número ou marcador, página 7: a) as pessoas singulares e colectivas detentoras, a qualquer título, de locais de produção ou armazenamento, dos bens constantes da tabela anexa ao presente Código;
- Número ou marcador, página 7: b) os importadores dos mesmos bens;
- Número ou marcador, página 7: c) quaisquer entidades que procedam à embalagem final de álcool destinado à venda ao público ou efectuem a pré-marcação definitiva do produto através de desnaturação apropriada;
- Número ou marcador, página 7: d) as entidades que comercializem ou transportem álcool em violação das normas legais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14
- Texto do artigo, página 8: (Facto gerador)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constitui facto gerador do Imposto sobre Consumos Específicos a produção nacional, a importação e a introdução no consumo dos bens referidos no artigo 11 do presente Código.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos de tributação, verifica-se o facto gerador do
- Texto do artigo, página 8: Imposto sobre Consumos Específicos, quando ocorre a introdução irregular no consumo interno de álcool etílico não desnaturado, por qualquer via.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 15
- Texto do artigo, página 8: (Exigibilidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos é exigível no momento da introdução dos bens no consumo ou no da sua importação, bem como quando se verifiquem perdas ocorridas em fábrica ou depósito fiscal, por derrame, incêndio ou qualquer outro facto.
- Número ou marcador, página 8: 2. No caso das perdas ocorridas nas condições previstas
- Texto do artigo, página 8: no n.º 1, a base tributável é determinada pela diferença entre as existências apuradas e as reais, descontadas as faltas ou perdas admissíveis.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Isenções)
- Texto do artigo, página 8: Ficam isentos do Imposto sobre Consumos Específicos:
- Número ou marcador, página 8: a) o álcool destinado à testes laboratoriais e à investigação científica;
- Número ou marcador, página 8: b) o álcool destinado à exportação e a destinos equiparados a uma exportação, excluindo consumo a bordo;
- Número ou marcador, página 8: c) o álcool desnaturado a que se adicionou aguarrás ou petróleo e verde-malaquite ou azul-de-metileno, nas proporções de, respectivamente, 2 litros e 2 gramas por 100 litros de álcool com teor alcoólico mínimo de 80 % vol.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: (Taxas)
- Texto do artigo, página 8: As taxas do Imposto sobre Consumos Específicos incidente sobre os produtos tributados na base deste regime constam da tabela anexa ao presente Código.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 18
- Texto do artigo, página 8: (Liquidação e pagamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. A liquidação e o pagamento do Imposto sobre Consumos Específicos competem aos próprios sujeitos passivos, relativamente ao imposto que se mostre exigível em cada mês de calendário, relativo às situações a que se refere as alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 9.
- Número ou marcador, página 8: 2. A liquidação e cobrança competem às Alfândegas, quando
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Lei n.º 16/2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 17/2017 Lei n.º 17/2017
- Lei n.º 18/2017 Lei n.º 18/2017