I SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 6

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Edição I Série n.º 202/2017

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Texto do artigo · p. 8 a obrigação de pagar o imposto resulte das situações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9 e nos casos de introdução no consumo interno ou detenção para fins comerciais sem a prova de competente pagamento do imposto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Faltas ou perdas admissíveis)
Número ou marcador · p. 8 1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15, consideram-se perdas ou faltas em inventário admissíveis, a diferença para menos, até ao limite de 7,5 por mil dos volumes de álcool ou seus derivados, encontrada entre os valores constantes de inventário e os existentes em armazém, no momento da fiscalização.
Número ou marcador · p. 8 2. As faltas ou perdas dos produtos apuradas que ultrapassem o limite referido no n.º 1 são consideradas, salvo prova bastante, como produtos fabricados e saídos da fábrica ou depósito fiscal ou auto-consumidos, dando lugar à liquidação e pagamento do imposto correspondente.
Número ou marcador · p. 8 3. Sempre que as diferenças apuradas ultrapassem
Texto do artigo · p. 8 as admissíveis, deve desencadear-se o processo de liquidação e cobrança respectiva, bem como o competente processo de infracção fiscal.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Regime de Tributação da Cerveja com Álcool, Vinhos e demais Bebidas Alcoólicas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Incidência)
Número ou marcador · p. 8 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre as bebidas alcoólicas, na forma descrita na tabela anexa ao presente Código.
Número ou marcador · p. 8 2. O Imposto sobre Consumos Específicos incide, ainda, sobre
Texto do artigo · p. 8 as bebidas alcoólicas produzidas pela simples diluição de álcool etílico com água potável até obter-se o teor alcoólico pretendido e adição de aroma, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Sujeitos passivos)
Número ou marcador · p. 8 1. São sujeitos passivos deste imposto os produtores, autorizados ou não, os depositários, os operadores, os importadores e os arrematantes em hasta pública.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de produção, detenção ou importação irregular dos
Texto do artigo · p. 8 produtos referidos no artigo 20, consideram-se sujeitos passivos os detentores, produtores ou importadores das bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Isenções)
Número ou marcador · p. 8 1. Estão isentas do Imposto sobre Consumos Específicos as bebidas alcoólicas que sejam utilizadas:
Número ou marcador · p. 8 a) no fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturadas;
Número ou marcador · p. 8 b) no fabrico de vinagres para consumo humano;
Número ou marcador · p. 8 c) no fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas com título alcoométrico adquirido não superior a 1,2% vol;
Número ou marcador · p. 8 d) em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
Número ou marcador · p. 8 e) na produção de xaropes da indústria farmacêutica;
Número ou marcador · p. 8 f) como amostra para análises e prova por entidades oficiais, para a realização de ensaios ou para fins científicos.
Número ou marcador · p. 8 2. Estão, igualmente, isentas do imposto as bebidas alcoólicas
Texto do artigo · p. 8 inutilizadas sob fiscalização aduaneira, bem como as que sejam objecto de exportação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23 (tAxAs)
Número ou marcador · p. 8 1. As taxas a que estão sujeitos os produtos referidos no artigo 20 constam da tabela anexa ao presente Código.
Número ou marcador · p. 8 2. O grau de teor alcoólico é expresso por Litro de Álcool Puro a 100%.
Número ou marcador · p. 8 3. Aos empreendimentos novos de produção da cerveja prevista
Texto do artigo · p. 8 na posição pautal 2203.00.10, são aplicáveis, nos três primeiros
Texto do artigo · p. 9 anos a contar da data de início de exploração da actividade, as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 9 a) 1.º ano – 20%;
Número ou marcador · p. 9 b) 2.º ano – 25%;
Número ou marcador · p. 9 c) 3.º ano – 30%.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Liquidação e pagamento)
Texto do artigo · p. 9 A liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos relativamente aos bens sujeitos ao regime de tributação previsto no presente Capítulo compete aos próprios sujeitos passivos, com base na declaração de introdução no consumo e o respectivo pagamento deve ser efectuado junto das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Regime de Tributação do Tabaco Manufacturado e seus Sucedâneos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Incidência)
Texto do artigo · p. 9 O presente regime de tributação aplica-se aos seguintes tipos de tabaco manufacturado, constantes da tabela anexa ao presente Código:
Número ou marcador · p. 9 a) Charutos e cigarrilhas contendo tabaco;
Número ou marcador · p. 9 b) Cigarros contendo tabaco;
Número ou marcador · p. 9 c) Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção;
Número ou marcador · p. 9 d) Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Sujeitos passivos)
Número ou marcador · p. 9 1. São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que procedam à introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 25.
Número ou marcador · p. 9 2. São, ainda, considerados sujeitos passivos do imposto:
Número ou marcador · p. 9 a) o detentor, no caso de detenção para fins comerciais;
Número ou marcador · p. 9 b) o arrematante, no caso da venda judicial ou em processo administrativo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Facto gerador e exigibilidade)
Número ou marcador · p. 9 1. O Imposto sobre Consumos Específicos é devido e torna-se exigível no momento em que ocorrerem os factos referenciados nos artigos 2 e 3 do presente Código.
Número ou marcador · p. 9 2. O Imposto é ainda devido e torna-se exigível no momento em
Texto do artigo · p. 9 que se realiza a arrematação ou venda, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Isenções)
Número ou marcador · p. 9 1. Ficam isentos do Imposto sobre Consumos Específicos:
Número ou marcador · p. 9 a) o tabaco manufacturado objecto de exportação e devidamente comprovado;
Número ou marcador · p. 9 b) o tabaco manufacturado, destinado a ser fornecido como provisões de bordo, devidamente certificado;
Número ou marcador · p. 9 c) o tabaco manufacturado destinado à venda nas lojas francas;
Número ou marcador · p. 9 d) o tabaco desnaturado utilizado para fins industriais ou hortícolas;
Número ou marcador · p. 9 e) o tabaco destruído por decisão e sob controlo das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 f) o tabaco destinado a testes científicos ou de qualidade dos produtos;
Número ou marcador · p. 9 g) o tabaco reciclado pelo produtor, sob fiscalização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 2. A concessão da isenção prevista na alínea b), do n.º 1 está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 9 a) o tabaco se destine ao consumo a bordo de embarcações ou aeronaves nacionais e de embarcações ou aeronaves estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes;
Número ou marcador · p. 9 b) o consumo se faça fora do espaço fiscal nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) o tabaco fornecido se limite a 2 maços de cigarros por pessoa e dia de viagem;
Número ou marcador · p. 9 d) o tabaco fornecido seja conservado em compartimento selado pela autoridade aduaneira, nos termos da legislação própria.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Taxas)
Texto do artigo · p. 9 As taxas a aplicar neste regime são as que constam da tabela anexa ao presente Código.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Liquidação e pagamento)
Texto do artigo · p. 9 Os sujeitos passivos devem proceder à liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos relativo à introdução no consumo da produção de sua unidade industrial, com base na respectiva declaração, a qual deve ser entregue às Alfândegas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Regime de Tributação dos Veículos Automóveis
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Conceitos)
Texto do artigo · p. 9 Para efeitos do presente Código, considera-se:
Número ou marcador · p. 9 1. Veículos automóveis ligeiros de uso misto - os automóveis com lotação até 9 lugares, incluindo o condutor, e que reúnam as seguintes características:
Número ou marcador · p. 9 a) o interior pode utilizar-se, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como de mercadorias;
Número ou marcador · p. 9 b) possuam bancos escamoteáveis ou amovíveis e vidros laterais, porta lateral ou traseira e acabamentos interiores idênticos ou semelhantes aos dos veículos automóveis para transporte de pessoas.
Número ou marcador · p. 9 2. Veículos automóveis ligeiros de mercadorias – os que sejam de cabina simples ou dupla de lotação até 7 lugares, incluindo o condutor, de caixa aberta ou de chassis-cabina, e os furgões ligeiros de caixa fechada de lotação máxima até 3 lugares, incluindo o condutor, com uma altura interior igual ou superior a 120 centímetros e um peso bruto superior a 2.500 quilos, desde que não sejam considerados automóveis ligeiros de passageiros ou de uso misto.
Número ou marcador · p. 9 3. Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros – os que tenham uma antepara inamovível, que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, devendo a caixa de carga ter um estrado contínuo.
Número ou marcador · p. 9 4. Veículos todo-o-terreno – os automóveis ligeiros que reúnam as características definidas pelos Serviços de Viação.
Número ou marcador · p. 9 5. Furgões ligeiros de passageiros – os veículos automóveis
Texto do artigo · p. 9 ligeiros de passageiros, de lotação máxima até 9 lugares, incluindo o condutor, com uma altura interior igual ou superior a 120 centímetros e um peso bruto superior a 2.500 quilos.
Número ou marcador · p. 10 6. Importação de veículos – a entrada em território nacional de veículos automóveis originários do estrangeiro nos termos da legislação aduaneira.
Número ou marcador · p. 10 7. Admissão de veículos – a entrada no consumo interno de veículos automóveis existentes no território nacional sob regimes especiais de tributação, incluindo os fabricados em Moçambique e que se destinem à matrícula definitiva.
Número ou marcador · p. 10 8. Exportação de veículos – a saída definitiva do território nacional com destino a um país estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 9. Matrículas definitivas – as atribuídas a veículos que tenham
Texto do artigo · p. 10 sido adquiridos nas condições gerais de tributação no território nacional ou as que sejam assim consideradas pela legislação especial em vigor.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Incidência)
Número ou marcador · p. 10 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os de uso misto, de corridas e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das auto-caravanas, admitidos ou importados, incluindo os montados ou fabricados em Moçambique e que se destinem a ser aqui matriculados.
Número ou marcador · p. 10 2. Estão abrangidos pelo disposto no n.º 1 os veículos todo-o- -terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, os furgões ligeiros de passageiros e os motociclos, com ou sem carro, de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos.
Número ou marcador · p. 10 3. São ainda sujeitos ao imposto, os veículos automóveis ligeiros:
Número ou marcador · p. 10 a) para os quais se pretenda atribuição de nova matrícula, após cancelamento da matrícula inicial junto da instituição competente, tenham estes sido ou não objecto de transformação;
Número ou marcador · p. 10 b) que, após a sua importação ou admissão, sejam objecto de alteração da cilindrada do motor, mudança de elementos estruturais ou de transformação de veículos de mercadorias para veículos de passageiros ou de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 10 c) que deixem de beneficiar de qualquer regime especial de isenção e sejam por esse facto introduzidos no território nacional.
Número ou marcador · p. 10 4. Os veículos automóveis a que se referem os n.ºs 1, 2, e 3 e sujeitos ao presente regime de tributação são os constantes da tabela anexa ao presente Código.
Número ou marcador · p. 10 5. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 10 a obrigação tributária verifica-se:
Número ou marcador · p. 10 a) no momento da alteração da cilindrada do motor, implicando o pagamento do montante que resulte da diferença entre o Imposto sobre Consumos Específicos
Texto do artigo · p. 10 a liquidar, tendo em conta os anos de uso do veículo, e o Imposto sobre Consumos Específicos pago no momento da sua entrada no consumo;
Número ou marcador · p. 10 b) no momento da mudança de chassis e implica o pagamento da totalidade de Imposto sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Natureza do imposto)
Texto do artigo · p. 10 O imposto incidente sobre os veículos automóveis a que se refere o artigo 32 é variável em função do ano do primeiro registo, do tipo de veículo, e respectivo escalão de cilindrada e determinável de acordo com a descrição constante da tabela anexa ao presente Código.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Isenções)
Texto do artigo · p. 10 Estão isentos de Imposto sobre Consumos Específicos, no momento da sua importação ou admissão:
Número ou marcador · p. 10 a) os veículos para o serviço de incêndio adquiridos pelas associações e corporações de bombeiros, mediante apresentação de declaração emitida pelos serviços competentes para licenciar os bombeiros donde constem as características técnicas e o reconhecimento da natureza do adquirente;
Número ou marcador · p. 10 b) os veículos importados para o serviço de ambulância devidamente licenciados pela entidade competente, por entidades expressamente autorizadas para o efeito; c)os veículos adquiridos pelas forças militares, paramilitares ou de segurança pública, quando destinados exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Taxas)
Texto do artigo · p. 10 As taxas do Imposto sobre Consumos Específicos aplicáveis aos veículos automóveis são as constantes da tabela anexa ao presente Código.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Penalidades)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das regras estabelecidas no presente Código é considerado infracção tributária punível nos termos da legislação fiscal e aduaneira.
Texto do artigo · p. 11 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -­‐ ICE
Texto do artigo · p. 11 Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 2202.99.10 2202.99.90 2203 2203.00.10 2203.00.20 2203.00.30 2203.00.40 2203.00.90 22.04 2204.10.00 2204. 2204.21.00 2204.29 2204.29.10 2204.29.90 22.05 2205.10.00 2205.90.00 2206.00.00 22.07 2207.10.00 2207.10.90 2207.20.00 22.08 2208.20.00 2208.30.00 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.10 2208.90.20 2208.90.90 2309.10.00 2402.10.00 2402.20.00 2402.90.00 Águas, incluíndo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortículas, da posição 20.09. -­‐-­‐-­‐Refrigerantes ………………………………………………………………….. -­‐-­‐-­‐Outras ………………………………………………………………………. Cervejas: -­‐ De malte………………………………………………………………………….……………………… -­‐ De malte com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou tuberculos locais de 30% ou mais de malte……………………………...……… -­‐ De malte com incorporação de pelo menos 50% de milho local e 25% ou mais de malte…………………………………….……… -­‐ Opacas, sem presença de malte………………………………….….……… -­‐ Outras…………………………...………………………… Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; Mostos de uvas, excluídos os da posição N.o 20.09. -­‐ Vinhos espumantes e vinhos espumosos. ........................ -­‐ Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: -­‐-­‐ Em recipientes de capacidade não sup. a 2 litros....................... -­‐-­‐ Outros: -­‐-­‐-­‐Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de alcool e adição de aromas, essencias, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes........................... -­‐-­‐-­‐Outros.............................................. Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. -­‐ Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros................ -­‐ Outros................................................... Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. -­‐ Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol: -­‐-­‐ Para outros fins.................................................... -­‐ Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. .... Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. -­‐ Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas................... -­‐ Uísques................................................................................ -­‐ Rum e tafiá.............................................................. -­‐ Gin e genebra......................................................... -­‐ Vodka.................................................................... -­‐ Licores................................................................. -­‐ Outros: -­‐-­‐ Bebidas alcoólicas cujo teor alcoólico não seja superior a 8,5% vol. -­‐-­‐ Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol. obtida por simples diluição de álcool etílico e adição de aromas, essências, extratos concentrados, corantes e conservantes …….............. -­‐-­‐ Outras ...................................................... Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho. -­‐ Charutos e cigarrilhas contendo tabaco......................... -­‐ Cigarros contendo tabaco................................................. -­‐ Outros.............................................................................................. n.º 20.09 álcool -­‐ -­‐ 40 10 7,5 3 40 -­‐ 55 -­‐ 55 -­‐ 55 55 -­‐ 55 55 40 -­‐ -­‐ 75 75 -­‐ 75 75 75 75 75 75 40 75 75 30 75 -­‐ 75 0,5 Mt/ L 0,75 Mt/ L 17,75 Mt/ L 3,6 Mt/ L 2 Mt/ L 1 Mt/ L 19 Mt/ L 75 Mt/L 65 Mt/L 55Mt/L 65 Mt/L 70 Mt/L 70 Mt/L 17,75 Mt/ L 770 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 355 Mt/L. ALC. 100% 250 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 470 Mt/Mil 400 Mt/Mil 485 Mt/Kg 0,75 Mt/ L 1 Mt/ L 18,25 Mt/ L 3,8 Mt/ L 2,1 Mt/ L 1,1 Mt/ L 19,5 Mt/ L 80 Mt/L 70 Mt/L 60 Mt/L 70 Mt/L 75 Mt/L 75 Mt/L 18,25 Mt/ L 775 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 365 Mt/L. ALC. 100% 260 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 480 Mt/Mil 420 Mt/Mil 515 Mt/Kg 1 Mt/ L 1,25 Mt/ L 19 Mt/ L 4,1 Mt/ L 2,2 Mt/ L 1,2 Mt/ L 20 Mt/ L 85 Mt/L 75 Mt/L 65 Mt/L 75 Mt/L 80 Mt/L 80 Mt/L 19 Mt/ L 780 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 370 Mt/L. ALC. 100% 270 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 500 Mt/Mil 440 Mt/Mil 545 Mt/kg
Taxas propostas (2018 a 2020)
CódigoDesignação das MercadoriasAd ValoremValor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
2202.99.10 2202.99.90 2203 2203.00.10 2203.00.20 2203.00.30 2203.00.40 2203.00.90 22.04 2204.10.00 2204. 2204.21.00 2204.29 2204.29.10 2204.29.90 22.05 2205.10.00 2205.90.00 2206.00.00 22.07 2207.10.00 2207.10.90 2207.20.00 22.08 2208.20.00 2208.30.00 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.10 2208.90.20 2208.90.90 2309.10.00 2402.10.00 2402.20.00 2402.90.00Águas, incluíndo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortículas, da posição 20.09. -­‐-­‐-­‐Refrigerantes ………………………………………………………………….. -­‐-­‐-­‐Outras ………………………………………………………………………. Cervejas: -­‐ De malte………………………………………………………………………….……………………… -­‐ De malte com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou tuberculos locais de 30% ou mais de malte……………………………...……… -­‐ De malte com incorporação de pelo menos 50% de milho local e 25% ou mais de malte…………………………………….……… -­‐ Opacas, sem presença de malte………………………………….….……… -­‐ Outras…………………………...………………………… Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; Mostos de uvas, excluídos os da posição N.o 20.09. -­‐ Vinhos espumantes e vinhos espumosos. ........................ -­‐ Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: -­‐-­‐ Em recipientes de capacidade não sup. a 2 litros....................... -­‐-­‐ Outros: -­‐-­‐-­‐Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de alcool e adição de aromas, essencias, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes........................... -­‐-­‐-­‐Outros.............................................. Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. -­‐ Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros................ -­‐ Outros................................................... Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. -­‐ Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol: -­‐-­‐ Para outros fins.................................................... -­‐ Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. .... Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. -­‐ Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas................... -­‐ Uísques................................................................................ -­‐ Rum e tafiá.............................................................. -­‐ Gin e genebra......................................................... -­‐ Vodka.................................................................... -­‐ Licores................................................................. -­‐ Outros: -­‐-­‐ Bebidas alcoólicas cujo teor alcoólico não seja superior a 8,5% vol. -­‐-­‐ Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol. obtida por simples diluição de álcool etílico e adição de aromas, essências, extratos concentrados, corantes e conservantes …….............. -­‐-­‐ Outras ...................................................... Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho. -­‐ Charutos e cigarrilhas contendo tabaco......................... -­‐ Cigarros contendo tabaco................................................. -­‐ Outros.............................................................................................. n.º 20.09 álcool-­‐ -­‐ 40 10 7,5 3 40 -­‐ 55 -­‐ 55 -­‐ 55 55 -­‐ 55 55 40 -­‐ -­‐ 75 75 -­‐ 75 75 75 75 75 75 40 75 75 30 75 -­‐ 750,5 Mt/ L 0,75 Mt/ L 17,75 Mt/ L 3,6 Mt/ L 2 Mt/ L 1 Mt/ L 19 Mt/ L 75 Mt/L 65 Mt/L 55Mt/L 65 Mt/L 70 Mt/L 70 Mt/L 17,75 Mt/ L 770 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 355 Mt/L. ALC. 100% 250 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 470 Mt/Mil 400 Mt/Mil 485 Mt/Kg0,75 Mt/ L 1 Mt/ L 18,25 Mt/ L 3,8 Mt/ L 2,1 Mt/ L 1,1 Mt/ L 19,5 Mt/ L 80 Mt/L 70 Mt/L 60 Mt/L 70 Mt/L 75 Mt/L 75 Mt/L 18,25 Mt/ L 775 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 365 Mt/L. ALC. 100% 260 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 480 Mt/Mil 420 Mt/Mil 515 Mt/Kg1 Mt/ L 1,25 Mt/ L 19 Mt/ L 4,1 Mt/ L 2,2 Mt/ L 1,2 Mt/ L 20 Mt/ L 85 Mt/L 75 Mt/L 65 Mt/L 75 Mt/L 80 Mt/L 80 Mt/L 19 Mt/ L 780 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 370 Mt/L. ALC. 100% 270 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 500 Mt/Mil 440 Mt/Mil 545 Mt/kg
Texto do artigo · p. 11 1
Texto do artigo · p. 12 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -­‐ ICE
Texto do artigo · p. 12 Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 24.03 2403.10.00 2403.91.00 2403.99.00 3303.00.00 33.04 3304.10.00 3304.20.00 3304.30.00 3304.91.00 3304.91.10 3304.99.10 3304.99.20 3304.99.30 3304.99.90 33.05 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.30.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 36.04 3604.10.00 3604.90.00 39.23 3923.29 3923.29.20 43.03 4303.10.00 4303.90.00 4304.00.00 67.02 6702.10.00 6702.90.00 Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco. -­‐ Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção......................................................... -­‐ Outros: -­‐-­‐ Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”....................... -­‐-­‐ Outros........................................................................ Perfumes e águas-­‐de-­‐colónia. Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-­‐solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. -­‐ Produtos de maquilhagem para os lábios............................ -­‐ Produtos de maquilhagem para os olhos.............................. -­‐ Preparações para manicuros e pedicuros........................... -­‐ Outros: -­‐-­‐ Pós, incluindo os compactos.................................... -­‐-­‐-­‐Pós para bebés.......................................................... -­‐-­‐-­‐Vaselina acondicionada para venda a retalho .................... -­‐-­‐-­‐Loções para Pele ......................................................................... -­‐-­‐-­‐Glycerina ......................................................................... -­‐-­‐-­‐Outros............................................................................................. Preparações capilares. -­‐ Champôs........................................... -­‐ Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos -­‐ Lacas para o cabelo................................................... -­‐ Outras............................................................................ Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. -­‐ Sais perfumados e outras preparações para banhos................. -­‐ Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: -­‐-­‐ Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão……. -­‐-­‐ Outras.................................................................. -­‐-­‐ Outros................................................................... Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes,bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. -­‐ Fogos de artifício ..........................…………………………………………. -­‐ Outros ..........................………………………………………….
Taxas propostas (2018 a 2020)
CódigoDesignação das MercadoriasAd ValoremValor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
24.03 2403.10.00 2403.91.00 2403.99.00 3303.00.00 33.04 3304.10.00 3304.20.00 3304.30.00 3304.91.00 3304.91.10 3304.99.10 3304.99.20 3304.99.30 3304.99.90 33.05 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.30.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 36.04 3604.10.00 3604.90.00 39.23 3923.29 3923.29.20 43.03 4303.10.00 4303.90.00 4304.00.00 67.02 6702.10.00 6702.90.00Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco. -­‐ Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção......................................................... -­‐ Outros: -­‐-­‐ Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”....................... -­‐-­‐ Outros........................................................................ Perfumes e águas-­‐de-­‐colónia. Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-­‐solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. -­‐ Produtos de maquilhagem para os lábios............................ -­‐ Produtos de maquilhagem para os olhos.............................. -­‐ Preparações para manicuros e pedicuros........................... -­‐ Outros: -­‐-­‐ Pós, incluindo os compactos.................................... -­‐-­‐-­‐Pós para bebés.......................................................... -­‐-­‐-­‐Vaselina acondicionada para venda a retalho .................... -­‐-­‐-­‐Loções para Pele ......................................................................... -­‐-­‐-­‐Glycerina ......................................................................... -­‐-­‐-­‐Outros............................................................................................. Preparações capilares. -­‐ Champôs........................................... -­‐ Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos -­‐ Lacas para o cabelo................................................... -­‐ Outras............................................................................ Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. -­‐ Sais perfumados e outras preparações para banhos................. -­‐ Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: -­‐-­‐ Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão……. -­‐-­‐ Outras.................................................................. -­‐-­‐ Outros................................................................... Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes,bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. -­‐ Fogos de artifício ..........................…………………………………………. -­‐ Outros ..........................…………………………………………. Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. -­‐-­‐De outros plasticos: -­‐-­‐-­‐ Para transporte de produtos adquiridos em supermercados, mercados e similares, de uso nao duradoiro………................… Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. -­‐ Vestuário e seus acessórios............................................ -­‐ Outros............................................................................. Peles com pêlo, artificiais, e suas obras..................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. -­‐ De plástico............................................................. -­‐ De outras matérias....................................................... cápsulas plásticos não-­‐ 75 -­‐ 75 75 30 -­‐ 30 30 30 -­‐ 30 10 15 15 15 30 -­‐ 15 30 30 30 -­‐ 30 -­‐ 15 30 30 -­‐ 30 30 -­‐ -­‐ + -­‐ 40 40 40 -­‐ 15 15110 Mt/Kg115 Mt/Kg120 Mt/Kg
Texto do artigo · p. 12 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. -­‐-­‐De outros plasticos: -­‐-­‐-­‐ Para transporte de produtos adquiridos em supermercados, mercados e similares, de uso nao duradoiro………................… Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. -­‐ Vestuário e seus acessórios............................................ -­‐ Outros............................................................................. Peles com pêlo, artificiais, e suas obras..................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. -­‐ De plástico............................................................. -­‐ De outras matérias....................................................... cápsulas plásticos não -­‐ 75 -­‐ 75 75 30 -­‐ 30 30 30 -­‐ 30 10 15 15 15 30 -­‐ 15 30 30 30 -­‐ 30 -­‐ 15 30 30 -­‐ 30 30 -­‐ -­‐ + -­‐ 40 40 40 -­‐ 15 15 110 Mt/Kg 115 Mt/Kg 120 Mt/Kg
Taxas propostas (2018 a 2020)
CódigoDesignação das MercadoriasAd ValoremValor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
24.03 2403.10.00 2403.91.00 2403.99.00 3303.00.00 33.04 3304.10.00 3304.20.00 3304.30.00 3304.91.00 3304.91.10 3304.99.10 3304.99.20 3304.99.30 3304.99.90 33.05 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.30.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 36.04 3604.10.00 3604.90.00 39.23 3923.29 3923.29.20 43.03 4303.10.00 4303.90.00 4304.00.00 67.02 6702.10.00 6702.90.00Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco. -­‐ Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção......................................................... -­‐ Outros: -­‐-­‐ Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”....................... -­‐-­‐ Outros........................................................................ Perfumes e águas-­‐de-­‐colónia. Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-­‐solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. -­‐ Produtos de maquilhagem para os lábios............................ -­‐ Produtos de maquilhagem para os olhos.............................. -­‐ Preparações para manicuros e pedicuros........................... -­‐ Outros: -­‐-­‐ Pós, incluindo os compactos.................................... -­‐-­‐-­‐Pós para bebés.......................................................... -­‐-­‐-­‐Vaselina acondicionada para venda a retalho .................... -­‐-­‐-­‐Loções para Pele ......................................................................... -­‐-­‐-­‐Glycerina ......................................................................... -­‐-­‐-­‐Outros............................................................................................. Preparações capilares. -­‐ Champôs........................................... -­‐ Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos -­‐ Lacas para o cabelo................................................... -­‐ Outras............................................................................ Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. -­‐ Sais perfumados e outras preparações para banhos................. -­‐ Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: -­‐-­‐ Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão……. -­‐-­‐ Outras.................................................................. -­‐-­‐ Outros................................................................... Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes,bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. -­‐ Fogos de artifício ..........................…………………………………………. -­‐ Outros ..........................…………………………………………. Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. -­‐-­‐De outros plasticos: -­‐-­‐-­‐ Para transporte de produtos adquiridos em supermercados, mercados e similares, de uso nao duradoiro………................… Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. -­‐ Vestuário e seus acessórios............................................ -­‐ Outros............................................................................. Peles com pêlo, artificiais, e suas obras..................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. -­‐ De plástico............................................................. -­‐ De outras matérias....................................................... cápsulas plásticos não-­‐ 75 -­‐ 75 75 30 -­‐ 30 30 30 -­‐ 30 10 15 15 15 30 -­‐ 15 30 30 30 -­‐ 30 -­‐ 15 30 30 -­‐ 30 30 -­‐ -­‐ + -­‐ 40 40 40 -­‐ 15 15110 Mt/Kg115 Mt/Kg120 Mt/Kg
Texto do artigo · p. 13 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -­‐ ICE
Texto do artigo · p. 13 Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 71.01 7101.10.00 7101.21.00 7101.22.00 71.02 7102.10.00 7102.31.00 7102.39.00 71.03 7103.10.00 7103.91.00 7103.99.00 71.04 7104.90.00 7107.00.00 71.08 7108.11.00 7108.12.00 7108.13.00 7109.00.00 71.10 7110.11.00 7110.19.00 7110.21.00 7110.29.00 7110.31.00 7110.39.00 7110.41.00 7110.49.00 7111.00.00 71.13 7113.11.00 7113.19.00 7113.20.00 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -­‐ Pérolas naturais................................................... -­‐ Pérolas cultivadas: -­‐ Em bruto............................................................. -­‐ Trabalhadas............................................................... Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. -­‐ Não seleccionados.................................................. -­‐ Não industriais: -­‐-­‐ Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados........... -­‐-­‐ Outros............................................................................. Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -­‐ Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas................. -­‐ Trabalhadas de outro modo: -­‐-­‐ Rubis, safiras e esmeraldas........................................... -­‐-­‐ Outras......................................................................... Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -­‐ Outras................................................................................. Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi-­‐ manufacturadas................................................ Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó. -­‐ Para usos não monetários: -­‐-­‐ Pó........................................................................ -­‐-­‐ Em outras formas brutas.................................................. -­‐-­‐ Em outras formas semimanufacturadas........................... Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas................................................. Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó. -­‐ Platina: -­‐-­‐ Em formas brutas ou em pó............................................. -­‐-­‐ Outras............................................................... -­‐ Paládio: -­‐-­‐ Em formas brutas ou em pó.......................... -­‐-­‐ Outras................................................... -­‐ Ródio: -­‐-­‐ Em formas brutas ou em pó........................................................................ -­‐-­‐ Outras....................................................................... -­‐ Irídio, ósmio e ruténio: -­‐-­‐ Em formas brutas ou em pó........................................................................ -­‐-­‐ Outras...................................................................... Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas....................................................... Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -­‐ De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -­‐-­‐ De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos.................................................................. -­‐-­‐ De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos............................................................... -­‐-­‐ De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos......... -­‐ 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 50 -­‐ -­‐ 50 50 50 50 -­‐ -­‐ 50 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 50 50 -­‐ -­‐ 50 50 50
Taxas propostas (2018 a 2020)
CódigoDesignação das MercadoriasAd ValoremValor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
71.01 7101.10.00 7101.21.00 7101.22.00 71.02 7102.10.00 7102.31.00 7102.39.00 71.03 7103.10.00 7103.91.00 7103.99.00 71.04 7104.90.00 7107.00.00 71.08 7108.11.00 7108.12.00 7108.13.00 7109.00.00 71.10 7110.11.00 7110.19.00 7110.21.00 7110.29.00 7110.31.00 7110.39.00 7110.41.00 7110.49.00 7111.00.00 71.13 7113.11.00 7113.19.00 7113.20.00Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -­‐ Pérolas naturais................................................... -­‐ Pérolas cultivadas: -­‐ Em bruto............................................................. -­‐ Trabalhadas............................................................... Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. -­‐ Não seleccionados.................................................. -­‐ Não industriais: -­‐-­‐ Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados........... -­‐-­‐ Outros............................................................................. Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -­‐ Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas................. -­‐ Trabalhadas de outro modo: -­‐-­‐ Rubis, safiras e esmeraldas........................................... -­‐-­‐ Outras......................................................................... Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -­‐ Outras................................................................................. Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi-­‐ manufacturadas................................................ Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó. -­‐ Para usos não monetários: -­‐-­‐ Pó........................................................................ -­‐-­‐ Em outras formas brutas.................................................. -­‐-­‐ Em outras formas semimanufacturadas........................... Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas................................................. Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó. -­‐ Platina: -­‐-­‐ Em formas brutas ou em pó............................................. -­‐-­‐ Outras............................................................... -­‐ Paládio: -­‐-­‐ Em formas brutas ou em pó.......................... -­‐-­‐ Outras................................................... -­‐ Ródio: -­‐-­‐ Em formas brutas ou em pó........................................................................ -­‐-­‐ Outras....................................................................... -­‐ Irídio, ósmio e ruténio: -­‐-­‐ Em formas brutas ou em pó........................................................................ -­‐-­‐ Outras...................................................................... Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas....................................................... Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -­‐ De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -­‐-­‐ De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos.................................................................. -­‐-­‐ De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos............................................................... -­‐-­‐ De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos.........-­‐ 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 50 -­‐ -­‐ 50 50 50 50 -­‐ -­‐ 50 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 50 50 -­‐ -­‐ 50 50 50
Texto do artigo · p. 14 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -­‐ ICE
Texto do artigo · p. 14 Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 71.14 7114.11.00 7114.19.00 7114.20.00 71.15 7115.90.00 71.16 7116.10.00 7116.20.00 71.17 7117.11.00 7117.19.00 7117.90.00 7118.10.00 87.02 8702.10 8702.10.10 8702.10.20 8702.20.00 8702.30.00 8702.90 8702.90.10 8702.90.20 87.03 8703.10 8703.10.10 8703.10.20 8703.21 8703.21.20 8703.22 8703.22.10 8703.22.20 8703.23.30 8703.23.90 8703.24.30 8703.24.90 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -­‐ De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -­‐-­‐ De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos......................................................................... -­‐-­‐ De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos...................................................... -­‐-­‐ De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos….... Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -­‐ Outras.................................................................................. Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas. -­‐ De pérolas naturais ou cultivadas................................. -­‐ De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas................................................ Bijutarias -­‐ De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: -­‐-­‐Botões de punho e outros botões................................... -­‐-­‐Outras...................................................................... -­‐Outras........................................................................ -­‐ Moedas sem curso legal, excepto de ouro..................... Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor Nota: A lotação do veiculo é fixada pelas especificações do fabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veiculo para efeitos aduaneiros. -­‐Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-­‐diesel): -­‐-­‐ Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7(sete) anos……………… -­‐-­‐ Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7(sete) anos……………… -­‐ Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão de ignição por compressão(diesel ou semidiesel) e um motor eléctrico…………………………………………………............... -­‐ Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor eléctrico……………… -­‐ Outros: -­‐-­‐ Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7(sete) anos……………… -­‐-­‐ Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7(sete) anos……………… Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição nº 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. -­‐ Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes: -­‐-­‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐ Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: -­‐-­‐De cilindrada não superior a 1000cm3: -­‐-­‐-­‐Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐De cilindrada superior a 1000cm3 mas não superior a 1500cm3: -­‐-­‐-­‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐-­‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 3000cm3: -­‐-­‐-­‐-­‐Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐-­‐-­‐Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐De cilindrada superior a 3000cm3: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: veículo veículo Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 -­‐ -­‐ 50 50 50 -­‐ 50 50 -­‐ -­‐ 15 15 15 15 -­‐ -­‐ 25 30 30 30 -­‐ 25 30 -­‐ -­‐ 10 15 -­‐ -­‐ 5 -­‐ 5 10 -­‐ 25 30 -­‐ 25 30 350000 50.000 5.000 7.000 60.000 130.000 400000 55.000 7.000 10.000 65.000 135.000 450000 60.000 10.000 13.000 70.000 140.000
Taxas propostas (2018 a 2020)
CódigoDesignação das MercadoriasAd ValoremValor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
71.14 7114.11.00 7114.19.00 7114.20.00 71.15 7115.90.00 71.16 7116.10.00 7116.20.00 71.17 7117.11.00 7117.19.00 7117.90.00 7118.10.00 87.02 8702.10 8702.10.10 8702.10.20 8702.20.00 8702.30.00 8702.90 8702.90.10 8702.90.20 87.03 8703.10 8703.10.10 8703.10.20 8703.21 8703.21.20 8703.22 8703.22.10 8703.22.20 8703.23.30 8703.23.90 8703.24.30 8703.24.90Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -­‐ De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -­‐-­‐ De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos......................................................................... -­‐-­‐ De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos...................................................... -­‐-­‐ De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos….... Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -­‐ Outras.................................................................................. Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas. -­‐ De pérolas naturais ou cultivadas................................. -­‐ De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas................................................ Bijutarias -­‐ De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: -­‐-­‐Botões de punho e outros botões................................... -­‐-­‐Outras...................................................................... -­‐Outras........................................................................ -­‐ Moedas sem curso legal, excepto de ouro..................... Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor Nota: A lotação do veiculo é fixada pelas especificações do fabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veiculo para efeitos aduaneiros. -­‐Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-­‐diesel): -­‐-­‐ Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7(sete) anos……………… -­‐-­‐ Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7(sete) anos……………… -­‐ Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão de ignição por compressão(diesel ou semidiesel) e um motor eléctrico…………………………………………………............... -­‐ Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor eléctrico……………… -­‐ Outros: -­‐-­‐ Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7(sete) anos……………… -­‐-­‐ Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7(sete) anos……………… Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição nº 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. -­‐ Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes: -­‐-­‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐ Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: -­‐-­‐De cilindrada não superior a 1000cm3: -­‐-­‐-­‐Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐De cilindrada superior a 1000cm3 mas não superior a 1500cm3: -­‐-­‐-­‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐-­‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 3000cm3: -­‐-­‐-­‐-­‐Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐-­‐-­‐Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐De cilindrada superior a 3000cm3: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: veículo veículo Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3-­‐ -­‐ 50 50 50 -­‐ 50 50 -­‐ -­‐ 15 15 15 15 -­‐ -­‐ 25 30 30 30 -­‐ 25 30 -­‐ -­‐ 10 15 -­‐ -­‐ 5 -­‐ 5 10 -­‐ 25 30 -­‐ 25 30350000 50.000 5.000 7.000 60.000 130.000400000 55.000 7.000 10.000 65.000 135.000450000 60.000 10.000 13.000 70.000 140.000
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Texto do artigo · p. 15 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -­‐ ICE
Texto do artigo · p. 15 Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 8703.31.10 8703.31.20 8703.32.30 8703.32.90 8703.33 8703.33.30 8703.33.90 8703.90.10 8703.90.20 8703.40.00 8703.50.00 8703.60.00 8703.70.00 87.04 8704.21 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.40 8704.31 8704.31.10 8704.31.20 87.11 8711.30.00 8711.40.00 8711.50.00 8711.90.00 87.16 8716.10.00 -­‐ Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel e semi-­‐diesel): -­‐-­‐De cilindrada não superior a 1500cm3: -­‐-­‐-­‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐-­‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 2500cm3: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐ De cilindrada superior a 2 500 cm3: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -­‐ Outros: -­‐-­‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -­‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -­‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (Centelha) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -­‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (Diesel ou semi-­‐disiel) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ Veículos automóveis para transporte de mercadorias. -­‐-­‐ De peso bruto não superior a 5 toneladas: -­‐-­‐-­‐De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, novos e usados até 7 (sete) anos…………………………………. -­‐-­‐-­‐De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, usados com mais de 7 (sete) anos…………………………………. -­‐-­‐-­‐ De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, novos e usados até 7 (sete) anos………………………………….: -­‐-­‐-­‐ De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, usados com mais de 7 (sete) anos………………………………….: -­‐-­‐ De peso bruto não superior a 5 toneladas: -­‐-­‐-­‐ De cabine dupla e caixa aberta, novos e usados até 7 (Sete) anos................................... .................................................................. -­‐-­‐-­‐ De cabine dupla e caixa aberta, usados com mais de 7 (Sete) anos................................... .................................................................. Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. -­‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500 cm3.............................................................................. -­‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800 cm3............................................ -­‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 -­‐-­‐ Outras................................................................................ Reboques e semi-­‐reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. -­‐ Reboques e semi-­‐reboques para habitação ou para acampar, do tipo caravana............................................................................. cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos eléctrico eléctrico eléctrica eléctrica cm3 cm3 cm3 cm3 -­‐ -­‐ 5 10 -­‐ 25 30 -­‐ 25 30 25 30 30 30 -­‐ -­‐ 25 30 25 30 -­‐ 25 30 -­‐ 15 30 30 30 -­‐ 15 20.000 95.000 95.000 130.000 160.000 110.000 75.000 25.000 100.000 100.000 140.000 165.000 115.000 80.000 30.000 105.000 105.000 150.000 170.000 120.000 85.000
Taxas propostas (2018 a 2020)
CódigoDesignação das MercadoriasAd ValoremValor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
8703.31.10 8703.31.20 8703.32.30 8703.32.90 8703.33 8703.33.30 8703.33.90 8703.90.10 8703.90.20 8703.40.00 8703.50.00 8703.60.00 8703.70.00 87.04 8704.21 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.40 8704.31 8704.31.10 8704.31.20 87.11 8711.30.00 8711.40.00 8711.50.00 8711.90.00 87.16 8716.10.00-­‐ Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel e semi-­‐diesel): -­‐-­‐De cilindrada não superior a 1500cm3: -­‐-­‐-­‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐-­‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 2500cm3: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐ De cilindrada superior a 2 500 cm3: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -­‐ Outros: -­‐-­‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -­‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -­‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (Centelha) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -­‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (Diesel ou semi-­‐disiel) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ Veículos automóveis para transporte de mercadorias. -­‐-­‐ De peso bruto não superior a 5 toneladas: -­‐-­‐-­‐De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, novos e usados até 7 (sete) anos…………………………………. -­‐-­‐-­‐De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, usados com mais de 7 (sete) anos…………………………………. -­‐-­‐-­‐ De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, novos e usados até 7 (sete) anos………………………………….: -­‐-­‐-­‐ De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, usados com mais de 7 (sete) anos………………………………….: -­‐-­‐ De peso bruto não superior a 5 toneladas: -­‐-­‐-­‐ De cabine dupla e caixa aberta, novos e usados até 7 (Sete) anos................................... .................................................................. -­‐-­‐-­‐ De cabine dupla e caixa aberta, usados com mais de 7 (Sete) anos................................... .................................................................. Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. -­‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500 cm3.............................................................................. -­‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800 cm3............................................ -­‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 -­‐-­‐ Outras................................................................................ Reboques e semi-­‐reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. -­‐ Reboques e semi-­‐reboques para habitação ou para acampar, do tipo caravana............................................................................. cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos eléctrico eléctrico eléctrica eléctrica cm3 cm3 cm3 cm3-­‐ -­‐ 5 10 -­‐ 25 30 -­‐ 25 30 25 30 30 30 -­‐ -­‐ 25 30 25 30 -­‐ 25 30 -­‐ 15 30 30 30 -­‐ 1520.000 95.000 95.000 130.000 160.000 110.000 75.00025.000 100.000 100.000 140.000 165.000 115.000 80.00030.000 105.000 105.000 150.000 170.000 120.000 85.000
Texto do artigo · p. 15 5
Texto do artigo · p. 16 TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -­‐ ICE
Texto do artigo · p. 16 Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 88.01 8801.10.00 8801.90.10 8801.90.20 89.03 8903.91.20 8903.92.00 93.03 9303.10.00 9303.20.00 9303.30.00 9303.90.00 9304.00.00 93.06 9306.21.00 97.01 9701.10.00 9701.90.00 9702.00.00 9703.00.00 9706.00.00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão com motor. -­‐ Planadores e asas voadoras............................................ -­‐ Outros: -­‐-­‐ Para o transporte de pessoas......................................... -­‐-­‐ Para publicidade..................................................... Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas. -­‐ Outros: -­‐-­‐ Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar: -­‐-­‐-­‐ Barcos à vela com motor auxiliar.................................. -­‐-­‐ Barcos a motor, excepto de motor fora-­‐de-­‐borda. ...................... Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-­‐foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-­‐amarras). -­‐ Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca.............. -­‐ Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso........................................ -­‐ Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo................ -­‐ Outros ......................................................................... Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição nº 93.07... Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. -­‐-­‐ Cartuchos .......................……………………………..…………….. Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição nº 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes. -­‐ Quadros, pinturas e desenhos............................................ -­‐ Outros.................................................................. Gravuras, estampas e litografias, originais...................................... Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer materiais………………………………………………………………….. Antiguidades com mais de 100 anos........................ -­‐ 30 -­‐ 30 30 -­‐ -­‐ -­‐ 30 30 30 30 30 30 -­‐ 20 -­‐ 30 30 30 30 30
Taxas propostas (2018 a 2020)
CódigoDesignação das MercadoriasAd ValoremValor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
88.01 8801.10.00 8801.90.10 8801.90.20 89.03 8903.91.20 8903.92.00 93.03 9303.10.00 9303.20.00 9303.30.00 9303.90.00 9304.00.00 93.06 9306.21.00 97.01 9701.10.00 9701.90.00 9702.00.00 9703.00.00 9706.00.00Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão com motor. -­‐ Planadores e asas voadoras............................................ -­‐ Outros: -­‐-­‐ Para o transporte de pessoas......................................... -­‐-­‐ Para publicidade..................................................... Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas. -­‐ Outros: -­‐-­‐ Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar: -­‐-­‐-­‐ Barcos à vela com motor auxiliar.................................. -­‐-­‐ Barcos a motor, excepto de motor fora-­‐de-­‐borda. ...................... Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-­‐foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-­‐amarras). -­‐ Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca.............. -­‐ Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso........................................ -­‐ Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo................ -­‐ Outros ......................................................................... Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição nº 93.07... Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. -­‐-­‐ Cartuchos .......................……………………………..…………….. Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição nº 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes. -­‐ Quadros, pinturas e desenhos............................................ -­‐ Outros.................................................................. Gravuras, estampas e litografias, originais...................................... Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer materiais………………………………………………………………….. Antiguidades com mais de 100 anos........................-­‐ 30 -­‐ 30 30 -­‐ -­‐ -­‐ 30 30 30 30 30 30 -­‐ 20 -­‐ 30 30 30 30 30
Texto do artigo · p. 16 Lei n.º 18/2017
Texto do artigo · p. 16 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de proceder à revisão do texto da Pauta Aduaneira, aprovado pela Lei n.º 11/2016 de 30 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 2 do artigo 179, da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1
Texto do artigo · p. 16 São introduzidas, no texto da Pauta Aduaneira e respectivas Instruções Preliminares, as alterações constantes das Tabelas em anexo à presente Lei que dela fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2
Texto do artigo · p. 16 São introduzidos no texto da Pauta Aduaneira, novos Códigos Pautais do Sistema Harmonizado, na Posição Pautal 22.03,
Número ou marcador · p. 16 Capítulo 22, que passa a ter a redacção constante das Tabelas, em anexo à presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3
Texto do artigo · p. 16 São revogados os Códigos Pautais 2206.00.10, 2206.00.20 e 2206.00.90, constantes do texto da Pauta Aduaneira, aprovado pela Lei n.º 11/2016, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 4
Texto do artigo · p. 16 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 16 de 2017. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
Texto do artigo · p. 16 Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 16 6
Texto do artigo · p. 17 TABELA 1 -­‐ CRIAÇÃO DE POSIÇÕES PAUTAIS TABELA 2 -­‐ ALTERAÇÃO DE POSIÇÕES PAUTAIS
Texto do artigo · p. 17 Nº de Posição Código do SH Designação de mercadoria Uni-­‐ dade C Direitos Aduaneiros Imposto Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad Val. Min. Cat Taxa 22.03 2203.00.10 2203.00.20 2203.00.30 2203.00.40 2203.00.90 Cervejas: -­‐ de malte…………………………………………………. -­‐ de malte, com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou tuberculos locais e 30% ou mais de malte………………………………………….. -­‐ de malte, com incorporação de pelo menos 50% de milho local e 25% ou mais de malte……………………………………………………….. -­‐ Opacas, Sem presença de malte…………….. -­‐ Outras………………………………………..…………….. L L L L L 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0
Nº de PosiçãoCódigo do SHDesignação de mercadoriaUni-­‐ dadeCDireitos AduaneirosImposto ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAdVal. Min.
CatTaxa
22.032203.00.10 2203.00.20 2203.00.30 2203.00.40 2203.00.90Cervejas: -­‐ de malte…………………………………………………. -­‐ de malte, com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou tuberculos locais e 30% ou mais de malte………………………………………….. -­‐ de malte, com incorporação de pelo menos 50% de milho local e 25% ou mais de malte……………………………………………………….. -­‐ Opacas, Sem presença de malte…………….. -­‐ Outras………………………………………..……………..L L L L L20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0
Texto do artigo · p. 17 Nº de Posição Código do SH Designação de mercadoria Uni-­‐ dade C Direitos Aduaneiros Imposto Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad Val. Min. Cat Taxa 03.03 25.23 39.19 48.09 0303.55.00 2523.29.00 3919.10.00 3919.90.90 3921.11.00 3921.12.10 3921.13.90 3921.19.00 4809.20.00 4809.90.00 4810.19.00 -­‐-­‐Carapaus (trachurus ssp.)…………………………… -­‐-­‐ Outros (Nota: Sujeito a Sobretaxa de 20%) … -­‐ Em rolos de largura não superior a 20 cm…….. -­‐-­‐ Outros…………………………..………….. -­‐-­‐ de polímeros de estireno……………..…………….. -­‐-­‐-­‐ Monorientados………………………………………… -­‐-­‐-­‐Outros………………………………………………… -­‐-­‐ De Outro Plastico…………..……………… -­‐ Papel autocopiativo……………………………………… -­‐ Outros…………………….............................. -­‐-­‐Outros……………………………………………… Plástico KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 A1 C21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Nº de PosiçãoCódigo do SHDesignação de mercadoriaUni-­‐ dadeCDireitos AduaneirosImposto ConsumoIVA
Taxa GeralSADCUEAdVal. Min.
CatTaxa
03.03 25.23 39.19 48.090303.55.00 2523.29.00 3919.10.00 3919.90.90 3921.11.00 3921.12.10 3921.13.90 3921.19.00 4809.20.00 4809.90.00 4810.19.00-­‐-­‐Carapaus (trachurus ssp.)…………………………… -­‐-­‐ Outros (Nota: Sujeito a Sobretaxa de 20%) … -­‐ Em rolos de largura não superior a 20 cm…….. -­‐-­‐ Outros…………………………..………….. -­‐-­‐ de polímeros de estireno……………..…………….. -­‐-­‐-­‐ Monorientados………………………………………… -­‐-­‐-­‐Outros………………………………………………… -­‐-­‐ De Outro Plastico…………..……………… -­‐ Papel autocopiativo……………………………………… -­‐ Outros…………………….............................. -­‐-­‐Outros……………………………………………… PlásticoKG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5A1 C21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Texto do artigo · p. 17 1
Texto do artigo · p. 18 4810.22.00 -­‐-­‐Papel couché leve (´´LWC´´ light weight coated)……… KG 7.5 B1 0 4810.29.00 -­‐-­‐Outros…………………………………………………….. KG 7.5 B1 0 4810.39.00 -­‐-­‐Outros…………………………………………. KG 7.5 B1 0 4810.92.00 -­‐-­‐De camadas multiplas……………………………….. KG 7.5 B1 0 48.16 4810.99.00 -­‐-­‐Outros…………………………………….. KG 7.5 B1 0 4816.20.00 -­‐ Papel autocopiativo……………………………………… KG 7.5 B1 0 4816.90.00 -­‐Outros…………………………………………………… KG 7.5 B1 0 63.09 6309.00.00
4810.22.00-­‐-­‐Papel couché leve (´´LWC´´ light weight coated)………KG7.5B10
4810.29.00-­‐-­‐Outros……………………………………………………..KG7.5B10
4810.39.00-­‐-­‐Outros………………………………………….KG7.5B10
4810.92.00-­‐-­‐De camadas multiplas………………………………..KG7.5B10
48.164810.99.00-­‐-­‐Outros……………………………………..KG7.5B10
4816.20.00-­‐ Papel autocopiativo………………………………………KG7.5B10
4816.90.00-­‐Outros……………………………………………………KG7.5B10
63.096309.00.00Artigos de matérias texteis, e artigos de uso semelhante, usados (Nota: Sujeito a sobretaxa de 25 MT/ KG) …………………………….KG20C10
76.057605.11.00-­‐-­‐Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ………………………………………..KG7.5B210
7605.19.00-­‐-­‐Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ……KG7.5B210
7605.21.00-­‐-­‐Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ………………………………………..KG7.5B210
7605.29.00-­‐-­‐Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ……KG7.5B210
76.147614.10.00-­‐ Com alma de aço (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) .........KG7.5B210
7614.90.00-­‐ Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ……KG7.5B210
96.129611.00.00Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais que contenham tais dispositivos……….KG7.5B10
9612.10.00-­‐ Fitas Impressoras………………………………………..KG7.5B10
9612.20.00-­‐ Almofadas de carimbo…………………………KG7.5B10
Texto do artigo · p. 18 Artigos de matérias texteis, e artigos de uso semelhante, usados (Nota: Sujeito a sobretaxa de 25 MT/ KG) ……………………………. KG 20 C1 0 76.05 7605.11.00 -­‐-­‐Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ……………………………………….. KG 7.5 B21 0 7605.19.00 -­‐-­‐Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) …… KG 7.5 B21 0 7605.21.00 -­‐-­‐Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ……………………………………….. KG 7.5 B21 0 7605.29.00 -­‐-­‐Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) …… KG 7.5 B21 0 76.14 7614.10.00 -­‐ Com alma de aço (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ......... KG 7.5 B21 0 7614.90.00 -­‐ Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) …… KG 7.5 B21 0 96.12 9611.00.00 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais que contenham tais dispositivos………. KG 7.5 B1 0 9612.10.00 -­‐ Fitas Impressoras……………………………………….. KG 7.5 B1 0 9612.20.00 -­‐ Almofadas de carimbo………………………… KG 7.5 B1 0
4810.22.00-­‐-­‐Papel couché leve (´´LWC´´ light weight coated)………KG7.5B10
4810.29.00-­‐-­‐Outros……………………………………………………..KG7.5B10
4810.39.00-­‐-­‐Outros………………………………………….KG7.5B10
4810.92.00-­‐-­‐De camadas multiplas………………………………..KG7.5B10
48.164810.99.00-­‐-­‐Outros……………………………………..KG7.5B10
4816.20.00-­‐ Papel autocopiativo………………………………………KG7.5B10
4816.90.00-­‐Outros……………………………………………………KG7.5B10
63.096309.00.00Artigos de matérias texteis, e artigos de uso semelhante, usados (Nota: Sujeito a sobretaxa de 25 MT/ KG) …………………………….KG20C10
76.057605.11.00-­‐-­‐Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ………………………………………..KG7.5B210
7605.19.00-­‐-­‐Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ……KG7.5B210
7605.21.00-­‐-­‐Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ………………………………………..KG7.5B210
7605.29.00-­‐-­‐Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ……KG7.5B210
76.147614.10.00-­‐ Com alma de aço (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) .........KG7.5B210
7614.90.00-­‐ Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ……KG7.5B210
96.129611.00.00Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais que contenham tais dispositivos……….KG7.5B10
9612.10.00-­‐ Fitas Impressoras………………………………………..KG7.5B10
9612.20.00-­‐ Almofadas de carimbo…………………………KG7.5B10
Texto do artigo · p. 18 2
Parágrafo · p. 18 Preço — 63,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 8: a obrigação de pagar o imposto resulte das situações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9 e nos casos de introdução no consumo interno ou detenção para fins comerciais sem a prova de competente pagamento do imposto.
  2. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  3. Texto do artigo, página 8: (Faltas ou perdas admissíveis)
  4. Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15, consideram-se perdas ou faltas em inventário admissíveis, a diferença para menos, até ao limite de 7,5 por mil dos volumes de álcool ou seus derivados, encontrada entre os valores constantes de inventário e os existentes em armazém, no momento da fiscalização.
  5. Número ou marcador, página 8: 2. As faltas ou perdas dos produtos apuradas que ultrapassem o limite referido no n.º 1 são consideradas, salvo prova bastante, como produtos fabricados e saídos da fábrica ou depósito fiscal ou auto-consumidos, dando lugar à liquidação e pagamento do imposto correspondente.
  6. Número ou marcador, página 8: 3. Sempre que as diferenças apuradas ultrapassem
  7. Texto do artigo, página 8: as admissíveis, deve desencadear-se o processo de liquidação e cobrança respectiva, bem como o competente processo de infracção fiscal.
  8. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  9. Texto do artigo, página 8: Regime de Tributação da Cerveja com Álcool, Vinhos e demais Bebidas Alcoólicas
  10. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  11. Texto do artigo, página 8: (Incidência)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre as bebidas alcoólicas, na forma descrita na tabela anexa ao presente Código.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. O Imposto sobre Consumos Específicos incide, ainda, sobre
  14. Texto do artigo, página 8: as bebidas alcoólicas produzidas pela simples diluição de álcool etílico com água potável até obter-se o teor alcoólico pretendido e adição de aroma, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes.
  15. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  16. Texto do artigo, página 8: (Sujeitos passivos)
  17. Número ou marcador, página 8: 1. São sujeitos passivos deste imposto os produtores, autorizados ou não, os depositários, os operadores, os importadores e os arrematantes em hasta pública.
  18. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de produção, detenção ou importação irregular dos
  19. Texto do artigo, página 8: produtos referidos no artigo 20, consideram-se sujeitos passivos os detentores, produtores ou importadores das bebidas alcoólicas.
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  21. Texto do artigo, página 8: (Isenções)
  22. Número ou marcador, página 8: 1. Estão isentas do Imposto sobre Consumos Específicos as bebidas alcoólicas que sejam utilizadas:
  23. Número ou marcador, página 8: a) no fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturadas;
  24. Número ou marcador, página 8: b) no fabrico de vinagres para consumo humano;
  25. Número ou marcador, página 8: c) no fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas com título alcoométrico adquirido não superior a 1,2% vol;
  26. Número ou marcador, página 8: d) em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
  27. Número ou marcador, página 8: e) na produção de xaropes da indústria farmacêutica;
  28. Número ou marcador, página 8: f) como amostra para análises e prova por entidades oficiais, para a realização de ensaios ou para fins científicos.
  29. Número ou marcador, página 8: 2. Estão, igualmente, isentas do imposto as bebidas alcoólicas
  30. Texto do artigo, página 8: inutilizadas sob fiscalização aduaneira, bem como as que sejam objecto de exportação.
  31. Número ou marcador, página 8: Artigo 23 (tAxAs)
  32. Número ou marcador, página 8: 1. As taxas a que estão sujeitos os produtos referidos no artigo 20 constam da tabela anexa ao presente Código.
  33. Número ou marcador, página 8: 2. O grau de teor alcoólico é expresso por Litro de Álcool Puro a 100%.
  34. Número ou marcador, página 8: 3. Aos empreendimentos novos de produção da cerveja prevista
  35. Texto do artigo, página 8: na posição pautal 2203.00.10, são aplicáveis, nos três primeiros
  36. Texto do artigo, página 9: anos a contar da data de início de exploração da actividade, as seguintes taxas:
  37. Número ou marcador, página 9: a) 1.º ano – 20%;
  38. Número ou marcador, página 9: b) 2.º ano – 25%;
  39. Número ou marcador, página 9: c) 3.º ano – 30%.
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  41. Texto do artigo, página 9: (Liquidação e pagamento)
  42. Texto do artigo, página 9: A liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos relativamente aos bens sujeitos ao regime de tributação previsto no presente Capítulo compete aos próprios sujeitos passivos, com base na declaração de introdução no consumo e o respectivo pagamento deve ser efectuado junto das Alfândegas.
  43. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  44. Texto do artigo, página 9: Regime de Tributação do Tabaco Manufacturado e seus Sucedâneos
  45. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  46. Texto do artigo, página 9: (Incidência)
  47. Texto do artigo, página 9: O presente regime de tributação aplica-se aos seguintes tipos de tabaco manufacturado, constantes da tabela anexa ao presente Código:
  48. Número ou marcador, página 9: a) Charutos e cigarrilhas contendo tabaco;
  49. Número ou marcador, página 9: b) Cigarros contendo tabaco;
  50. Número ou marcador, página 9: c) Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção;
  51. Número ou marcador, página 9: d) Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”.
  52. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  53. Texto do artigo, página 9: (Sujeitos passivos)
  54. Número ou marcador, página 9: 1. São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que procedam à introdução no consumo dos produtos referidos no artigo 25.
  55. Número ou marcador, página 9: 2. São, ainda, considerados sujeitos passivos do imposto:
  56. Número ou marcador, página 9: a) o detentor, no caso de detenção para fins comerciais;
  57. Número ou marcador, página 9: b) o arrematante, no caso da venda judicial ou em processo administrativo.
  58. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  59. Texto do artigo, página 9: (Facto gerador e exigibilidade)
  60. Número ou marcador, página 9: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos é devido e torna-se exigível no momento em que ocorrerem os factos referenciados nos artigos 2 e 3 do presente Código.
  61. Número ou marcador, página 9: 2. O Imposto é ainda devido e torna-se exigível no momento em
  62. Texto do artigo, página 9: que se realiza a arrematação ou venda, no caso de venda judicial ou em processo administrativo.
  63. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  64. Texto do artigo, página 9: (Isenções)
  65. Número ou marcador, página 9: 1. Ficam isentos do Imposto sobre Consumos Específicos:
  66. Número ou marcador, página 9: a) o tabaco manufacturado objecto de exportação e devidamente comprovado;
  67. Número ou marcador, página 9: b) o tabaco manufacturado, destinado a ser fornecido como provisões de bordo, devidamente certificado;
  68. Número ou marcador, página 9: c) o tabaco manufacturado destinado à venda nas lojas francas;
  69. Número ou marcador, página 9: d) o tabaco desnaturado utilizado para fins industriais ou hortícolas;
  70. Número ou marcador, página 9: e) o tabaco destruído por decisão e sob controlo das entidades competentes;
  71. Número ou marcador, página 9: f) o tabaco destinado a testes científicos ou de qualidade dos produtos;
  72. Número ou marcador, página 9: g) o tabaco reciclado pelo produtor, sob fiscalização das entidades competentes.
  73. Número ou marcador, página 9: 2. A concessão da isenção prevista na alínea b), do n.º 1 está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
  74. Número ou marcador, página 9: a) o tabaco se destine ao consumo a bordo de embarcações ou aeronaves nacionais e de embarcações ou aeronaves estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes;
  75. Número ou marcador, página 9: b) o consumo se faça fora do espaço fiscal nacional;
  76. Número ou marcador, página 9: c) o tabaco fornecido se limite a 2 maços de cigarros por pessoa e dia de viagem;
  77. Número ou marcador, página 9: d) o tabaco fornecido seja conservado em compartimento selado pela autoridade aduaneira, nos termos da legislação própria.
  78. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  79. Texto do artigo, página 9: (Taxas)
  80. Texto do artigo, página 9: As taxas a aplicar neste regime são as que constam da tabela anexa ao presente Código.
  81. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  82. Texto do artigo, página 9: (Liquidação e pagamento)
  83. Texto do artigo, página 9: Os sujeitos passivos devem proceder à liquidação do Imposto sobre Consumos Específicos relativo à introdução no consumo da produção de sua unidade industrial, com base na respectiva declaração, a qual deve ser entregue às Alfândegas.
  84. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  85. Texto do artigo, página 9: Regime de Tributação dos Veículos Automóveis
  86. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  87. Texto do artigo, página 9: (Conceitos)
  88. Texto do artigo, página 9: Para efeitos do presente Código, considera-se:
  89. Número ou marcador, página 9: 1. Veículos automóveis ligeiros de uso misto - os automóveis com lotação até 9 lugares, incluindo o condutor, e que reúnam as seguintes características:
  90. Número ou marcador, página 9: a) o interior pode utilizar-se, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como de mercadorias;
  91. Número ou marcador, página 9: b) possuam bancos escamoteáveis ou amovíveis e vidros laterais, porta lateral ou traseira e acabamentos interiores idênticos ou semelhantes aos dos veículos automóveis para transporte de pessoas.
  92. Número ou marcador, página 9: 2. Veículos automóveis ligeiros de mercadorias – os que sejam de cabina simples ou dupla de lotação até 7 lugares, incluindo o condutor, de caixa aberta ou de chassis-cabina, e os furgões ligeiros de caixa fechada de lotação máxima até 3 lugares, incluindo o condutor, com uma altura interior igual ou superior a 120 centímetros e um peso bruto superior a 2.500 quilos, desde que não sejam considerados automóveis ligeiros de passageiros ou de uso misto.
  93. Número ou marcador, página 9: 3. Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros – os que tenham uma antepara inamovível, que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, devendo a caixa de carga ter um estrado contínuo.
  94. Número ou marcador, página 9: 4. Veículos todo-o-terreno – os automóveis ligeiros que reúnam as características definidas pelos Serviços de Viação.
  95. Número ou marcador, página 9: 5. Furgões ligeiros de passageiros – os veículos automóveis
  96. Texto do artigo, página 9: ligeiros de passageiros, de lotação máxima até 9 lugares, incluindo o condutor, com uma altura interior igual ou superior a 120 centímetros e um peso bruto superior a 2.500 quilos.
  97. Número ou marcador, página 10: 6. Importação de veículos – a entrada em território nacional de veículos automóveis originários do estrangeiro nos termos da legislação aduaneira.
  98. Número ou marcador, página 10: 7. Admissão de veículos – a entrada no consumo interno de veículos automóveis existentes no território nacional sob regimes especiais de tributação, incluindo os fabricados em Moçambique e que se destinem à matrícula definitiva.
  99. Número ou marcador, página 10: 8. Exportação de veículos – a saída definitiva do território nacional com destino a um país estrangeiro.
  100. Número ou marcador, página 10: 9. Matrículas definitivas – as atribuídas a veículos que tenham
  101. Texto do artigo, página 10: sido adquiridos nas condições gerais de tributação no território nacional ou as que sejam assim consideradas pela legislação especial em vigor.
  102. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  103. Texto do artigo, página 10: (Incidência)
  104. Número ou marcador, página 10: 1. O Imposto sobre Consumos Específicos incide sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os de uso misto, de corridas e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das auto-caravanas, admitidos ou importados, incluindo os montados ou fabricados em Moçambique e que se destinem a ser aqui matriculados.
  105. Número ou marcador, página 10: 2. Estão abrangidos pelo disposto no n.º 1 os veículos todo-o- -terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, os furgões ligeiros de passageiros e os motociclos, com ou sem carro, de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos.
  106. Número ou marcador, página 10: 3. São ainda sujeitos ao imposto, os veículos automóveis ligeiros:
  107. Número ou marcador, página 10: a) para os quais se pretenda atribuição de nova matrícula, após cancelamento da matrícula inicial junto da instituição competente, tenham estes sido ou não objecto de transformação;
  108. Número ou marcador, página 10: b) que, após a sua importação ou admissão, sejam objecto de alteração da cilindrada do motor, mudança de elementos estruturais ou de transformação de veículos de mercadorias para veículos de passageiros ou de passageiros e de carga;
  109. Número ou marcador, página 10: c) que deixem de beneficiar de qualquer regime especial de isenção e sejam por esse facto introduzidos no território nacional.
  110. Número ou marcador, página 10: 4. Os veículos automóveis a que se referem os n.ºs 1, 2, e 3 e sujeitos ao presente regime de tributação são os constantes da tabela anexa ao presente Código.
  111. Número ou marcador, página 10: 5. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do presente artigo,
  112. Texto do artigo, página 10: a obrigação tributária verifica-se:
  113. Número ou marcador, página 10: a) no momento da alteração da cilindrada do motor, implicando o pagamento do montante que resulte da diferença entre o Imposto sobre Consumos Específicos
  114. Texto do artigo, página 10: a liquidar, tendo em conta os anos de uso do veículo, e o Imposto sobre Consumos Específicos pago no momento da sua entrada no consumo;
  115. Número ou marcador, página 10: b) no momento da mudança de chassis e implica o pagamento da totalidade de Imposto sobre Consumos Específicos.
  116. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  117. Texto do artigo, página 10: (Natureza do imposto)
  118. Texto do artigo, página 10: O imposto incidente sobre os veículos automóveis a que se refere o artigo 32 é variável em função do ano do primeiro registo, do tipo de veículo, e respectivo escalão de cilindrada e determinável de acordo com a descrição constante da tabela anexa ao presente Código.
  119. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  120. Texto do artigo, página 10: (Isenções)
  121. Texto do artigo, página 10: Estão isentos de Imposto sobre Consumos Específicos, no momento da sua importação ou admissão:
  122. Número ou marcador, página 10: a) os veículos para o serviço de incêndio adquiridos pelas associações e corporações de bombeiros, mediante apresentação de declaração emitida pelos serviços competentes para licenciar os bombeiros donde constem as características técnicas e o reconhecimento da natureza do adquirente;
  123. Número ou marcador, página 10: b) os veículos importados para o serviço de ambulância devidamente licenciados pela entidade competente, por entidades expressamente autorizadas para o efeito; c)os veículos adquiridos pelas forças militares, paramilitares ou de segurança pública, quando destinados exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade.
  124. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  125. Texto do artigo, página 10: (Taxas)
  126. Texto do artigo, página 10: As taxas do Imposto sobre Consumos Específicos aplicáveis aos veículos automóveis são as constantes da tabela anexa ao presente Código.
  127. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  128. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  129. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  130. Texto do artigo, página 10: (Penalidades)
  131. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das regras estabelecidas no presente Código é considerado infracção tributária punível nos termos da legislação fiscal e aduaneira.
  132. Texto do artigo, página 11: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -­‐ ICE
  133. Texto do artigo, página 11: Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 2202.99.10 2202.99.90 2203 2203.00.10 2203.00.20 2203.00.30 2203.00.40 2203.00.90 22.04 2204.10.00 2204. 2204.21.00 2204.29 2204.29.10 2204.29.90 22.05 2205.10.00 2205.90.00 2206.00.00 22.07 2207.10.00 2207.10.90 2207.20.00 22.08 2208.20.00 2208.30.00 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.10 2208.90.20 2208.90.90 2309.10.00 2402.10.00 2402.20.00 2402.90.00 Águas, incluíndo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortículas, da posição 20.09. -­‐-­‐-­‐Refrigerantes ………………………………………………………………….. -­‐-­‐-­‐Outras ………………………………………………………………………. Cervejas: -­‐ De malte………………………………………………………………………….……………………… -­‐ De malte com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou tuberculos locais de 30% ou mais de malte……………………………...……… -­‐ De malte com incorporação de pelo menos 50% de milho local e 25% ou mais de malte…………………………………….……… -­‐ Opacas, sem presença de malte………………………………….….……… -­‐ Outras…………………………...………………………… Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; Mostos de uvas, excluídos os da posição N.o 20.09. -­‐ Vinhos espumantes e vinhos espumosos. ........................ -­‐ Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: -­‐-­‐ Em recipientes de capacidade não sup. a 2 litros....................... -­‐-­‐ Outros: -­‐-­‐-­‐Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de alcool e adição de aromas, essencias, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes........................... -­‐-­‐-­‐Outros.............................................. Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. -­‐ Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros................ -­‐ Outros................................................... Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. -­‐ Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol: -­‐-­‐ Para outros fins.................................................... -­‐ Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. .... Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. -­‐ Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas................... -­‐ Uísques................................................................................ -­‐ Rum e tafiá.............................................................. -­‐ Gin e genebra......................................................... -­‐ Vodka.................................................................... -­‐ Licores................................................................. -­‐ Outros: -­‐-­‐ Bebidas alcoólicas cujo teor alcoólico não seja superior a 8,5% vol. -­‐-­‐ Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol. obtida por simples diluição de álcool etílico e adição de aromas, essências, extratos concentrados, corantes e conservantes …….............. -­‐-­‐ Outras ...................................................... Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho. -­‐ Charutos e cigarrilhas contendo tabaco......................... -­‐ Cigarros contendo tabaco................................................. -­‐ Outros.............................................................................................. n.º 20.09 álcool -­‐ -­‐ 40 10 7,5 3 40 -­‐ 55 -­‐ 55 -­‐ 55 55 -­‐ 55 55 40 -­‐ -­‐ 75 75 -­‐ 75 75 75 75 75 75 40 75 75 30 75 -­‐ 75 0,5 Mt/ L 0,75 Mt/ L 17,75 Mt/ L 3,6 Mt/ L 2 Mt/ L 1 Mt/ L 19 Mt/ L 75 Mt/L 65 Mt/L 55Mt/L 65 Mt/L 70 Mt/L 70 Mt/L 17,75 Mt/ L 770 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 355 Mt/L. ALC. 100% 250 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 470 Mt/Mil 400 Mt/Mil 485 Mt/Kg 0,75 Mt/ L 1 Mt/ L 18,25 Mt/ L 3,8 Mt/ L 2,1 Mt/ L 1,1 Mt/ L 19,5 Mt/ L 80 Mt/L 70 Mt/L 60 Mt/L 70 Mt/L 75 Mt/L 75 Mt/L 18,25 Mt/ L 775 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 365 Mt/L. ALC. 100% 260 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 480 Mt/Mil 420 Mt/Mil 515 Mt/Kg 1 Mt/ L 1,25 Mt/ L 19 Mt/ L 4,1 Mt/ L 2,2 Mt/ L 1,2 Mt/ L 20 Mt/ L 85 Mt/L 75 Mt/L 65 Mt/L 75 Mt/L 80 Mt/L 80 Mt/L 19 Mt/ L 780 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 370 Mt/L. ALC. 100% 270 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 500 Mt/Mil 440 Mt/Mil 545 Mt/kg
    Taxas propostas (2018 a 2020)
    CódigoDesignação das MercadoriasAd ValoremValor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
    2202.99.10 2202.99.90 2203 2203.00.10 2203.00.20 2203.00.30 2203.00.40 2203.00.90 22.04 2204.10.00 2204. 2204.21.00 2204.29 2204.29.10 2204.29.90 22.05 2205.10.00 2205.90.00 2206.00.00 22.07 2207.10.00 2207.10.90 2207.20.00 22.08 2208.20.00 2208.30.00 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.10 2208.90.20 2208.90.90 2309.10.00 2402.10.00 2402.20.00 2402.90.00Águas, incluíndo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortículas, da posição 20.09. -­‐-­‐-­‐Refrigerantes ………………………………………………………………….. -­‐-­‐-­‐Outras ………………………………………………………………………. Cervejas: -­‐ De malte………………………………………………………………………….……………………… -­‐ De malte com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou tuberculos locais de 30% ou mais de malte……………………………...……… -­‐ De malte com incorporação de pelo menos 50% de milho local e 25% ou mais de malte…………………………………….……… -­‐ Opacas, sem presença de malte………………………………….….……… -­‐ Outras…………………………...………………………… Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; Mostos de uvas, excluídos os da posição N.o 20.09. -­‐ Vinhos espumantes e vinhos espumosos. ........................ -­‐ Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: -­‐-­‐ Em recipientes de capacidade não sup. a 2 litros....................... -­‐-­‐ Outros: -­‐-­‐-­‐Bebidas do tipo vinho, obtidas pela simples diluição de alcool e adição de aromas, essencias, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes........................... -­‐-­‐-­‐Outros.............................................. Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. -­‐ Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros................ -­‐ Outros................................................... Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. -­‐ Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol: -­‐-­‐ Para outros fins.................................................... -­‐ Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. .... Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. -­‐ Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas................... -­‐ Uísques................................................................................ -­‐ Rum e tafiá.............................................................. -­‐ Gin e genebra......................................................... -­‐ Vodka.................................................................... -­‐ Licores................................................................. -­‐ Outros: -­‐-­‐ Bebidas alcoólicas cujo teor alcoólico não seja superior a 8,5% vol. -­‐-­‐ Bebidas do tipo espirituosas cujo teor alcoólico seja igual ou superior a 8,5% vol. obtida por simples diluição de álcool etílico e adição de aromas, essências, extratos concentrados, corantes e conservantes …….............. -­‐-­‐ Outras ...................................................... Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho. -­‐ Charutos e cigarrilhas contendo tabaco......................... -­‐ Cigarros contendo tabaco................................................. -­‐ Outros.............................................................................................. n.º 20.09 álcool-­‐ -­‐ 40 10 7,5 3 40 -­‐ 55 -­‐ 55 -­‐ 55 55 -­‐ 55 55 40 -­‐ -­‐ 75 75 -­‐ 75 75 75 75 75 75 40 75 75 30 75 -­‐ 750,5 Mt/ L 0,75 Mt/ L 17,75 Mt/ L 3,6 Mt/ L 2 Mt/ L 1 Mt/ L 19 Mt/ L 75 Mt/L 65 Mt/L 55Mt/L 65 Mt/L 70 Mt/L 70 Mt/L 17,75 Mt/ L 770 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 355 Mt/L. ALC. 100% 250 Mt/L. ALC. 100% 430 Mt/L. ALC. 100% 470 Mt/Mil 400 Mt/Mil 485 Mt/Kg0,75 Mt/ L 1 Mt/ L 18,25 Mt/ L 3,8 Mt/ L 2,1 Mt/ L 1,1 Mt/ L 19,5 Mt/ L 80 Mt/L 70 Mt/L 60 Mt/L 70 Mt/L 75 Mt/L 75 Mt/L 18,25 Mt/ L 775 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 365 Mt/L. ALC. 100% 260 Mt/L. ALC. 100% 440 Mt/L. ALC. 100% 480 Mt/Mil 420 Mt/Mil 515 Mt/Kg1 Mt/ L 1,25 Mt/ L 19 Mt/ L 4,1 Mt/ L 2,2 Mt/ L 1,2 Mt/ L 20 Mt/ L 85 Mt/L 75 Mt/L 65 Mt/L 75 Mt/L 80 Mt/L 80 Mt/L 19 Mt/ L 780 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 370 Mt/L. ALC. 100% 270 Mt/L. ALC. 100% 450 Mt/L. ALC. 100% 500 Mt/Mil 440 Mt/Mil 545 Mt/kg
  134. Texto do artigo, página 11: 1
  135. Texto do artigo, página 12: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -­‐ ICE
  136. Texto do artigo, página 12: Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 24.03 2403.10.00 2403.91.00 2403.99.00 3303.00.00 33.04 3304.10.00 3304.20.00 3304.30.00 3304.91.00 3304.91.10 3304.99.10 3304.99.20 3304.99.30 3304.99.90 33.05 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.30.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 36.04 3604.10.00 3604.90.00 39.23 3923.29 3923.29.20 43.03 4303.10.00 4303.90.00 4304.00.00 67.02 6702.10.00 6702.90.00 Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco. -­‐ Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção......................................................... -­‐ Outros: -­‐-­‐ Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”....................... -­‐-­‐ Outros........................................................................ Perfumes e águas-­‐de-­‐colónia. Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-­‐solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. -­‐ Produtos de maquilhagem para os lábios............................ -­‐ Produtos de maquilhagem para os olhos.............................. -­‐ Preparações para manicuros e pedicuros........................... -­‐ Outros: -­‐-­‐ Pós, incluindo os compactos.................................... -­‐-­‐-­‐Pós para bebés.......................................................... -­‐-­‐-­‐Vaselina acondicionada para venda a retalho .................... -­‐-­‐-­‐Loções para Pele ......................................................................... -­‐-­‐-­‐Glycerina ......................................................................... -­‐-­‐-­‐Outros............................................................................................. Preparações capilares. -­‐ Champôs........................................... -­‐ Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos -­‐ Lacas para o cabelo................................................... -­‐ Outras............................................................................ Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. -­‐ Sais perfumados e outras preparações para banhos................. -­‐ Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: -­‐-­‐ Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão……. -­‐-­‐ Outras.................................................................. -­‐-­‐ Outros................................................................... Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes,bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. -­‐ Fogos de artifício ..........................…………………………………………. -­‐ Outros ..........................………………………………………….
    Taxas propostas (2018 a 2020)
    CódigoDesignação das MercadoriasAd ValoremValor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
    24.03 2403.10.00 2403.91.00 2403.99.00 3303.00.00 33.04 3304.10.00 3304.20.00 3304.30.00 3304.91.00 3304.91.10 3304.99.10 3304.99.20 3304.99.30 3304.99.90 33.05 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.30.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 36.04 3604.10.00 3604.90.00 39.23 3923.29 3923.29.20 43.03 4303.10.00 4303.90.00 4304.00.00 67.02 6702.10.00 6702.90.00Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco. -­‐ Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção......................................................... -­‐ Outros: -­‐-­‐ Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”....................... -­‐-­‐ Outros........................................................................ Perfumes e águas-­‐de-­‐colónia. Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-­‐solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. -­‐ Produtos de maquilhagem para os lábios............................ -­‐ Produtos de maquilhagem para os olhos.............................. -­‐ Preparações para manicuros e pedicuros........................... -­‐ Outros: -­‐-­‐ Pós, incluindo os compactos.................................... -­‐-­‐-­‐Pós para bebés.......................................................... -­‐-­‐-­‐Vaselina acondicionada para venda a retalho .................... -­‐-­‐-­‐Loções para Pele ......................................................................... -­‐-­‐-­‐Glycerina ......................................................................... -­‐-­‐-­‐Outros............................................................................................. Preparações capilares. -­‐ Champôs........................................... -­‐ Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos -­‐ Lacas para o cabelo................................................... -­‐ Outras............................................................................ Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. -­‐ Sais perfumados e outras preparações para banhos................. -­‐ Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: -­‐-­‐ Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão……. -­‐-­‐ Outras.................................................................. -­‐-­‐ Outros................................................................... Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes,bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. -­‐ Fogos de artifício ..........................…………………………………………. -­‐ Outros ..........................…………………………………………. Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. -­‐-­‐De outros plasticos: -­‐-­‐-­‐ Para transporte de produtos adquiridos em supermercados, mercados e similares, de uso nao duradoiro………................… Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. -­‐ Vestuário e seus acessórios............................................ -­‐ Outros............................................................................. Peles com pêlo, artificiais, e suas obras..................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. -­‐ De plástico............................................................. -­‐ De outras matérias....................................................... cápsulas plásticos não-­‐ 75 -­‐ 75 75 30 -­‐ 30 30 30 -­‐ 30 10 15 15 15 30 -­‐ 15 30 30 30 -­‐ 30 -­‐ 15 30 30 -­‐ 30 30 -­‐ -­‐ + -­‐ 40 40 40 -­‐ 15 15110 Mt/Kg115 Mt/Kg120 Mt/Kg
  137. Texto do artigo, página 12: Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. -­‐-­‐De outros plasticos: -­‐-­‐-­‐ Para transporte de produtos adquiridos em supermercados, mercados e similares, de uso nao duradoiro………................… Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. -­‐ Vestuário e seus acessórios............................................ -­‐ Outros............................................................................. Peles com pêlo, artificiais, e suas obras..................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. -­‐ De plástico............................................................. -­‐ De outras matérias....................................................... cápsulas plásticos não -­‐ 75 -­‐ 75 75 30 -­‐ 30 30 30 -­‐ 30 10 15 15 15 30 -­‐ 15 30 30 30 -­‐ 30 -­‐ 15 30 30 -­‐ 30 30 -­‐ -­‐ + -­‐ 40 40 40 -­‐ 15 15 110 Mt/Kg 115 Mt/Kg 120 Mt/Kg
    Taxas propostas (2018 a 2020)
    CódigoDesignação das MercadoriasAd ValoremValor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
    24.03 2403.10.00 2403.91.00 2403.99.00 3303.00.00 33.04 3304.10.00 3304.20.00 3304.30.00 3304.91.00 3304.91.10 3304.99.10 3304.99.20 3304.99.30 3304.99.90 33.05 3305.10.00 3305.20.00 3305.30.00 3305.90.00 33.07 3307.30.00 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 36.04 3604.10.00 3604.90.00 39.23 3923.29 3923.29.20 43.03 4303.10.00 4303.90.00 4304.00.00 67.02 6702.10.00 6702.90.00Outros produtos de tabaco e sucedâneos, manufacturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extractos e molhos de tabaco. -­‐ Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção......................................................... -­‐ Outros: -­‐-­‐ Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”....................... -­‐-­‐ Outros........................................................................ Perfumes e águas-­‐de-­‐colónia. Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-­‐solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. -­‐ Produtos de maquilhagem para os lábios............................ -­‐ Produtos de maquilhagem para os olhos.............................. -­‐ Preparações para manicuros e pedicuros........................... -­‐ Outros: -­‐-­‐ Pós, incluindo os compactos.................................... -­‐-­‐-­‐Pós para bebés.......................................................... -­‐-­‐-­‐Vaselina acondicionada para venda a retalho .................... -­‐-­‐-­‐Loções para Pele ......................................................................... -­‐-­‐-­‐Glycerina ......................................................................... -­‐-­‐-­‐Outros............................................................................................. Preparações capilares. -­‐ Champôs........................................... -­‐ Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos -­‐ Lacas para o cabelo................................................... -­‐ Outras............................................................................ Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes. -­‐ Sais perfumados e outras preparações para banhos................. -­‐ Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas: -­‐-­‐ Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão……. -­‐-­‐ Outras.................................................................. -­‐-­‐ Outros................................................................... Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes,bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. -­‐ Fogos de artifício ..........................…………………………………………. -­‐ Outros ..........................…………………………………………. Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. -­‐-­‐De outros plasticos: -­‐-­‐-­‐ Para transporte de produtos adquiridos em supermercados, mercados e similares, de uso nao duradoiro………................… Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo. -­‐ Vestuário e seus acessórios............................................ -­‐ Outros............................................................................. Peles com pêlo, artificiais, e suas obras..................................... Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. -­‐ De plástico............................................................. -­‐ De outras matérias....................................................... cápsulas plásticos não-­‐ 75 -­‐ 75 75 30 -­‐ 30 30 30 -­‐ 30 10 15 15 15 30 -­‐ 15 30 30 30 -­‐ 30 -­‐ 15 30 30 -­‐ 30 30 -­‐ -­‐ + -­‐ 40 40 40 -­‐ 15 15110 Mt/Kg115 Mt/Kg120 Mt/Kg
  138. Texto do artigo, página 13: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -­‐ ICE
  139. Texto do artigo, página 13: Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 71.01 7101.10.00 7101.21.00 7101.22.00 71.02 7102.10.00 7102.31.00 7102.39.00 71.03 7103.10.00 7103.91.00 7103.99.00 71.04 7104.90.00 7107.00.00 71.08 7108.11.00 7108.12.00 7108.13.00 7109.00.00 71.10 7110.11.00 7110.19.00 7110.21.00 7110.29.00 7110.31.00 7110.39.00 7110.41.00 7110.49.00 7111.00.00 71.13 7113.11.00 7113.19.00 7113.20.00 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -­‐ Pérolas naturais................................................... -­‐ Pérolas cultivadas: -­‐ Em bruto............................................................. -­‐ Trabalhadas............................................................... Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. -­‐ Não seleccionados.................................................. -­‐ Não industriais: -­‐-­‐ Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados........... -­‐-­‐ Outros............................................................................. Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -­‐ Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas................. -­‐ Trabalhadas de outro modo: -­‐-­‐ Rubis, safiras e esmeraldas........................................... -­‐-­‐ Outras......................................................................... Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -­‐ Outras................................................................................. Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi-­‐ manufacturadas................................................ Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó. -­‐ Para usos não monetários: -­‐-­‐ Pó........................................................................ -­‐-­‐ Em outras formas brutas.................................................. -­‐-­‐ Em outras formas semimanufacturadas........................... Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas................................................. Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó. -­‐ Platina: -­‐-­‐ Em formas brutas ou em pó............................................. -­‐-­‐ Outras............................................................... -­‐ Paládio: -­‐-­‐ Em formas brutas ou em pó.......................... -­‐-­‐ Outras................................................... -­‐ Ródio: -­‐-­‐ Em formas brutas ou em pó........................................................................ -­‐-­‐ Outras....................................................................... -­‐ Irídio, ósmio e ruténio: -­‐-­‐ Em formas brutas ou em pó........................................................................ -­‐-­‐ Outras...................................................................... Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas....................................................... Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -­‐ De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -­‐-­‐ De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos.................................................................. -­‐-­‐ De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos............................................................... -­‐-­‐ De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos......... -­‐ 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 50 -­‐ -­‐ 50 50 50 50 -­‐ -­‐ 50 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 50 50 -­‐ -­‐ 50 50 50
    Taxas propostas (2018 a 2020)
    CódigoDesignação das MercadoriasAd ValoremValor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
    71.01 7101.10.00 7101.21.00 7101.22.00 71.02 7102.10.00 7102.31.00 7102.39.00 71.03 7103.10.00 7103.91.00 7103.99.00 71.04 7104.90.00 7107.00.00 71.08 7108.11.00 7108.12.00 7108.13.00 7109.00.00 71.10 7110.11.00 7110.19.00 7110.21.00 7110.29.00 7110.31.00 7110.39.00 7110.41.00 7110.49.00 7111.00.00 71.13 7113.11.00 7113.19.00 7113.20.00Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -­‐ Pérolas naturais................................................... -­‐ Pérolas cultivadas: -­‐ Em bruto............................................................. -­‐ Trabalhadas............................................................... Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. -­‐ Não seleccionados.................................................. -­‐ Não industriais: -­‐-­‐ Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados........... -­‐-­‐ Outros............................................................................. Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -­‐ Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas................. -­‐ Trabalhadas de outro modo: -­‐-­‐ Rubis, safiras e esmeraldas........................................... -­‐-­‐ Outras......................................................................... Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. -­‐ Outras................................................................................. Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi-­‐ manufacturadas................................................ Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó. -­‐ Para usos não monetários: -­‐-­‐ Pó........................................................................ -­‐-­‐ Em outras formas brutas.................................................. -­‐-­‐ Em outras formas semimanufacturadas........................... Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas................................................. Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó. -­‐ Platina: -­‐-­‐ Em formas brutas ou em pó............................................. -­‐-­‐ Outras............................................................... -­‐ Paládio: -­‐-­‐ Em formas brutas ou em pó.......................... -­‐-­‐ Outras................................................... -­‐ Ródio: -­‐-­‐ Em formas brutas ou em pó........................................................................ -­‐-­‐ Outras....................................................................... -­‐ Irídio, ósmio e ruténio: -­‐-­‐ Em formas brutas ou em pó........................................................................ -­‐-­‐ Outras...................................................................... Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas....................................................... Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -­‐ De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -­‐-­‐ De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos.................................................................. -­‐-­‐ De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos............................................................... -­‐-­‐ De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos.........-­‐ 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 50 -­‐ -­‐ 50 50 50 50 -­‐ -­‐ 50 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 50 -­‐ 50 50 50 -­‐ -­‐ 50 50 50
  140. Texto do artigo, página 14: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -­‐ ICE
  141. Texto do artigo, página 14: Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 71.14 7114.11.00 7114.19.00 7114.20.00 71.15 7115.90.00 71.16 7116.10.00 7116.20.00 71.17 7117.11.00 7117.19.00 7117.90.00 7118.10.00 87.02 8702.10 8702.10.10 8702.10.20 8702.20.00 8702.30.00 8702.90 8702.90.10 8702.90.20 87.03 8703.10 8703.10.10 8703.10.20 8703.21 8703.21.20 8703.22 8703.22.10 8703.22.20 8703.23.30 8703.23.90 8703.24.30 8703.24.90 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -­‐ De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -­‐-­‐ De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos......................................................................... -­‐-­‐ De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos...................................................... -­‐-­‐ De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos….... Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -­‐ Outras.................................................................................. Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas. -­‐ De pérolas naturais ou cultivadas................................. -­‐ De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas................................................ Bijutarias -­‐ De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: -­‐-­‐Botões de punho e outros botões................................... -­‐-­‐Outras...................................................................... -­‐Outras........................................................................ -­‐ Moedas sem curso legal, excepto de ouro..................... Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor Nota: A lotação do veiculo é fixada pelas especificações do fabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veiculo para efeitos aduaneiros. -­‐Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-­‐diesel): -­‐-­‐ Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7(sete) anos……………… -­‐-­‐ Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7(sete) anos……………… -­‐ Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão de ignição por compressão(diesel ou semidiesel) e um motor eléctrico…………………………………………………............... -­‐ Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor eléctrico……………… -­‐ Outros: -­‐-­‐ Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7(sete) anos……………… -­‐-­‐ Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7(sete) anos……………… Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição nº 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. -­‐ Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes: -­‐-­‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐ Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: -­‐-­‐De cilindrada não superior a 1000cm3: -­‐-­‐-­‐Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐De cilindrada superior a 1000cm3 mas não superior a 1500cm3: -­‐-­‐-­‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐-­‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 3000cm3: -­‐-­‐-­‐-­‐Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐-­‐-­‐Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐De cilindrada superior a 3000cm3: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: veículo veículo Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 -­‐ -­‐ 50 50 50 -­‐ 50 50 -­‐ -­‐ 15 15 15 15 -­‐ -­‐ 25 30 30 30 -­‐ 25 30 -­‐ -­‐ 10 15 -­‐ -­‐ 5 -­‐ 5 10 -­‐ 25 30 -­‐ 25 30 350000 50.000 5.000 7.000 60.000 130.000 400000 55.000 7.000 10.000 65.000 135.000 450000 60.000 10.000 13.000 70.000 140.000
    Taxas propostas (2018 a 2020)
    CódigoDesignação das MercadoriasAd ValoremValor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
    71.14 7114.11.00 7114.19.00 7114.20.00 71.15 7115.90.00 71.16 7116.10.00 7116.20.00 71.17 7117.11.00 7117.19.00 7117.90.00 7118.10.00 87.02 8702.10 8702.10.10 8702.10.20 8702.20.00 8702.30.00 8702.90 8702.90.10 8702.90.20 87.03 8703.10 8703.10.10 8703.10.20 8703.21 8703.21.20 8703.22 8703.22.10 8703.22.20 8703.23.30 8703.23.90 8703.24.30 8703.24.90Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -­‐ De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos: -­‐-­‐ De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos......................................................................... -­‐-­‐ De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos...................................................... -­‐-­‐ De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos….... Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. -­‐ Outras.................................................................................. Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas. -­‐ De pérolas naturais ou cultivadas................................. -­‐ De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas................................................ Bijutarias -­‐ De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: -­‐-­‐Botões de punho e outros botões................................... -­‐-­‐Outras...................................................................... -­‐Outras........................................................................ -­‐ Moedas sem curso legal, excepto de ouro..................... Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor Nota: A lotação do veiculo é fixada pelas especificações do fabricante e catálogo do modelo, não sendo considerada qualquer alteração operada no veiculo para efeitos aduaneiros. -­‐Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-­‐diesel): -­‐-­‐ Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7(sete) anos……………… -­‐-­‐ Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7(sete) anos……………… -­‐ Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão de ignição por compressão(diesel ou semidiesel) e um motor eléctrico…………………………………………………............... -­‐ Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de Pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor eléctrico……………… -­‐ Outros: -­‐-­‐ Com tracção às quatro rodas, novos e usados até 7(sete) anos……………… -­‐-­‐ Com tracção às quatro rodas, usados com mais de 7(sete) anos……………… Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição nº 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. -­‐ Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes: -­‐-­‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐ Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: -­‐-­‐De cilindrada não superior a 1000cm3: -­‐-­‐-­‐Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐De cilindrada superior a 1000cm3 mas não superior a 1500cm3: -­‐-­‐-­‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐-­‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 3000cm3: -­‐-­‐-­‐-­‐Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐-­‐-­‐Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐De cilindrada superior a 3000cm3: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: veículo veículo Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3-­‐ -­‐ 50 50 50 -­‐ 50 50 -­‐ -­‐ 15 15 15 15 -­‐ -­‐ 25 30 30 30 -­‐ 25 30 -­‐ -­‐ 10 15 -­‐ -­‐ 5 -­‐ 5 10 -­‐ 25 30 -­‐ 25 30350000 50.000 5.000 7.000 60.000 130.000400000 55.000 7.000 10.000 65.000 135.000450000 60.000 10.000 13.000 70.000 140.000
  142. Texto do artigo, página 14: 4
  143. Texto do artigo, página 15: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -­‐ ICE
  144. Texto do artigo, página 15: Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 8703.31.10 8703.31.20 8703.32.30 8703.32.90 8703.33 8703.33.30 8703.33.90 8703.90.10 8703.90.20 8703.40.00 8703.50.00 8703.60.00 8703.70.00 87.04 8704.21 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.40 8704.31 8704.31.10 8704.31.20 87.11 8711.30.00 8711.40.00 8711.50.00 8711.90.00 87.16 8716.10.00 -­‐ Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel e semi-­‐diesel): -­‐-­‐De cilindrada não superior a 1500cm3: -­‐-­‐-­‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐-­‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 2500cm3: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐ De cilindrada superior a 2 500 cm3: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -­‐ Outros: -­‐-­‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -­‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -­‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (Centelha) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -­‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (Diesel ou semi-­‐disiel) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ Veículos automóveis para transporte de mercadorias. -­‐-­‐ De peso bruto não superior a 5 toneladas: -­‐-­‐-­‐De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, novos e usados até 7 (sete) anos…………………………………. -­‐-­‐-­‐De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, usados com mais de 7 (sete) anos…………………………………. -­‐-­‐-­‐ De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, novos e usados até 7 (sete) anos………………………………….: -­‐-­‐-­‐ De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, usados com mais de 7 (sete) anos………………………………….: -­‐-­‐ De peso bruto não superior a 5 toneladas: -­‐-­‐-­‐ De cabine dupla e caixa aberta, novos e usados até 7 (Sete) anos................................... .................................................................. -­‐-­‐-­‐ De cabine dupla e caixa aberta, usados com mais de 7 (Sete) anos................................... .................................................................. Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. -­‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500 cm3.............................................................................. -­‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800 cm3............................................ -­‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 -­‐-­‐ Outras................................................................................ Reboques e semi-­‐reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. -­‐ Reboques e semi-­‐reboques para habitação ou para acampar, do tipo caravana............................................................................. cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos eléctrico eléctrico eléctrica eléctrica cm3 cm3 cm3 cm3 -­‐ -­‐ 5 10 -­‐ 25 30 -­‐ 25 30 25 30 30 30 -­‐ -­‐ 25 30 25 30 -­‐ 25 30 -­‐ 15 30 30 30 -­‐ 15 20.000 95.000 95.000 130.000 160.000 110.000 75.000 25.000 100.000 100.000 140.000 165.000 115.000 80.000 30.000 105.000 105.000 150.000 170.000 120.000 85.000
    Taxas propostas (2018 a 2020)
    CódigoDesignação das MercadoriasAd ValoremValor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
    8703.31.10 8703.31.20 8703.32.30 8703.32.90 8703.33 8703.33.30 8703.33.90 8703.90.10 8703.90.20 8703.40.00 8703.50.00 8703.60.00 8703.70.00 87.04 8704.21 8704.21.10 8704.21.20 8704.21.30 8704.21.40 8704.31 8704.31.10 8704.31.20 87.11 8711.30.00 8711.40.00 8711.50.00 8711.90.00 87.16 8716.10.00-­‐ Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel e semi-­‐diesel): -­‐-­‐De cilindrada não superior a 1500cm3: -­‐-­‐-­‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐-­‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐De cilindrada superior a 1500cm3 mas não superior a 2500cm3: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐ De cilindrada superior a 2 500 cm3: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................: -­‐-­‐-­‐ Outros Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................: -­‐ Outros: -­‐-­‐ Veiculos novos e usados até 7 (Sete) anos........................ -­‐-­‐ Veiculos usados com mais de 7 (Sete) anos........................ -­‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha*) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -­‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -­‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (Centelha) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ -­‐ Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (Diesel ou semi-­‐disiel) e um motor elétrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica……………………............................ Veículos automóveis para transporte de mercadorias. -­‐-­‐ De peso bruto não superior a 5 toneladas: -­‐-­‐-­‐De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, novos e usados até 7 (sete) anos…………………………………. -­‐-­‐-­‐De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada inferior a 3200 cm3, usados com mais de 7 (sete) anos…………………………………. -­‐-­‐-­‐ De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, novos e usados até 7 (sete) anos………………………………….: -­‐-­‐-­‐ De cabine dupla e caixa aberta c/ cilindrada superior a 3200 cm3, usados com mais de 7 (sete) anos………………………………….: -­‐-­‐ De peso bruto não superior a 5 toneladas: -­‐-­‐-­‐ De cabine dupla e caixa aberta, novos e usados até 7 (Sete) anos................................... .................................................................. -­‐-­‐-­‐ De cabine dupla e caixa aberta, usados com mais de 7 (Sete) anos................................... .................................................................. Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. -­‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500 cm3.............................................................................. -­‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800 cm3............................................ -­‐ Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 -­‐-­‐ Outras................................................................................ Reboques e semi-­‐reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. -­‐ Reboques e semi-­‐reboques para habitação ou para acampar, do tipo caravana............................................................................. cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 cm3 Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos Veículos eléctrico eléctrico eléctrica eléctrica cm3 cm3 cm3 cm3-­‐ -­‐ 5 10 -­‐ 25 30 -­‐ 25 30 25 30 30 30 -­‐ -­‐ 25 30 25 30 -­‐ 25 30 -­‐ 15 30 30 30 -­‐ 1520.000 95.000 95.000 130.000 160.000 110.000 75.00025.000 100.000 100.000 140.000 165.000 115.000 80.00030.000 105.000 105.000 150.000 170.000 120.000 85.000
  145. Texto do artigo, página 15: 5
  146. Texto do artigo, página 16: TABELA DE TAXAS DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS ESPECÍFICOS -­‐ ICE
  147. Texto do artigo, página 16: Taxas propostas (2018 a 2020) Código Designação das Mercadorias Ad Valorem Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019 Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020 88.01 8801.10.00 8801.90.10 8801.90.20 89.03 8903.91.20 8903.92.00 93.03 9303.10.00 9303.20.00 9303.30.00 9303.90.00 9304.00.00 93.06 9306.21.00 97.01 9701.10.00 9701.90.00 9702.00.00 9703.00.00 9706.00.00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão com motor. -­‐ Planadores e asas voadoras............................................ -­‐ Outros: -­‐-­‐ Para o transporte de pessoas......................................... -­‐-­‐ Para publicidade..................................................... Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas. -­‐ Outros: -­‐-­‐ Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar: -­‐-­‐-­‐ Barcos à vela com motor auxiliar.................................. -­‐-­‐ Barcos a motor, excepto de motor fora-­‐de-­‐borda. ...................... Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-­‐foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-­‐amarras). -­‐ Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca.............. -­‐ Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso........................................ -­‐ Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo................ -­‐ Outros ......................................................................... Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição nº 93.07... Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. -­‐-­‐ Cartuchos .......................……………………………..…………….. Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição nº 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes. -­‐ Quadros, pinturas e desenhos............................................ -­‐ Outros.................................................................. Gravuras, estampas e litografias, originais...................................... Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer materiais………………………………………………………………….. Antiguidades com mais de 100 anos........................ -­‐ 30 -­‐ 30 30 -­‐ -­‐ -­‐ 30 30 30 30 30 30 -­‐ 20 -­‐ 30 30 30 30 30
    Taxas propostas (2018 a 2020)
    CódigoDesignação das MercadoriasAd ValoremValor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2018Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação 2019Valor mínimo do Imposto por unidade de tributação específica 2020
    88.01 8801.10.00 8801.90.10 8801.90.20 89.03 8903.91.20 8903.92.00 93.03 9303.10.00 9303.20.00 9303.30.00 9303.90.00 9304.00.00 93.06 9306.21.00 97.01 9701.10.00 9701.90.00 9702.00.00 9703.00.00 9706.00.00Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão com motor. -­‐ Planadores e asas voadoras............................................ -­‐ Outros: -­‐-­‐ Para o transporte de pessoas......................................... -­‐-­‐ Para publicidade..................................................... Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas. -­‐ Outros: -­‐-­‐ Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar: -­‐-­‐-­‐ Barcos à vela com motor auxiliar.................................. -­‐-­‐ Barcos a motor, excepto de motor fora-­‐de-­‐borda. ...................... Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-­‐foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-­‐amarras). -­‐ Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca.............. -­‐ Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso........................................ -­‐ Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo................ -­‐ Outros ......................................................................... Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição nº 93.07... Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. -­‐-­‐ Cartuchos .......................……………………………..…………….. Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição nº 49.06 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes. -­‐ Quadros, pinturas e desenhos............................................ -­‐ Outros.................................................................. Gravuras, estampas e litografias, originais...................................... Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer materiais………………………………………………………………….. Antiguidades com mais de 100 anos........................-­‐ 30 -­‐ 30 30 -­‐ -­‐ -­‐ 30 30 30 30 30 30 -­‐ 20 -­‐ 30 30 30 30 30
  148. Texto do artigo, página 16: Lei n.º 18/2017
  149. Texto do artigo, página 16: de 28 de Dezembro
  150. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de proceder à revisão do texto da Pauta Aduaneira, aprovado pela Lei n.º 11/2016 de 30 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 2 do artigo 179, da Constituição, a Assembleia da República determina:
  151. Número ou marcador, página 16: Artigo 1
  152. Texto do artigo, página 16: São introduzidas, no texto da Pauta Aduaneira e respectivas Instruções Preliminares, as alterações constantes das Tabelas em anexo à presente Lei que dela fazem parte integrante.
  153. Número ou marcador, página 16: Artigo 2
  154. Texto do artigo, página 16: São introduzidos no texto da Pauta Aduaneira, novos Códigos Pautais do Sistema Harmonizado, na Posição Pautal 22.03,
  155. Número ou marcador, página 16: Capítulo 22, que passa a ter a redacção constante das Tabelas, em anexo à presente Lei.
  156. Número ou marcador, página 16: Artigo 3
  157. Texto do artigo, página 16: São revogados os Códigos Pautais 2206.00.10, 2206.00.20 e 2206.00.90, constantes do texto da Pauta Aduaneira, aprovado pela Lei n.º 11/2016, de 30 de Dezembro.
  158. Número ou marcador, página 16: Artigo 4
  159. Texto do artigo, página 16: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro
  160. Texto do artigo, página 16: de 2017. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
  161. Texto do artigo, página 16: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  162. Texto do artigo, página 16: 6
  163. Texto do artigo, página 17: TABELA 1 -­‐ CRIAÇÃO DE POSIÇÕES PAUTAIS TABELA 2 -­‐ ALTERAÇÃO DE POSIÇÕES PAUTAIS
  164. Texto do artigo, página 17: Nº de Posição Código do SH Designação de mercadoria Uni-­‐ dade C Direitos Aduaneiros Imposto Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad Val. Min. Cat Taxa 22.03 2203.00.10 2203.00.20 2203.00.30 2203.00.40 2203.00.90 Cervejas: -­‐ de malte…………………………………………………. -­‐ de malte, com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou tuberculos locais e 30% ou mais de malte………………………………………….. -­‐ de malte, com incorporação de pelo menos 50% de milho local e 25% ou mais de malte……………………………………………………….. -­‐ Opacas, Sem presença de malte…………….. -­‐ Outras………………………………………..…………….. L L L L L 20 20 20 20 20 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0
    Nº de PosiçãoCódigo do SHDesignação de mercadoriaUni-­‐ dadeCDireitos AduaneirosImposto ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAdVal. Min.
    CatTaxa
    22.032203.00.10 2203.00.20 2203.00.30 2203.00.40 2203.00.90Cervejas: -­‐ de malte…………………………………………………. -­‐ de malte, com incorporação de pelo menos 50% de cereais ou tuberculos locais e 30% ou mais de malte………………………………………….. -­‐ de malte, com incorporação de pelo menos 50% de milho local e 25% ou mais de malte……………………………………………………….. -­‐ Opacas, Sem presença de malte…………….. -­‐ Outras………………………………………..……………..L L L L L20 20 20 20 20B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0
  165. Texto do artigo, página 17: Nº de Posição Código do SH Designação de mercadoria Uni-­‐ dade C Direitos Aduaneiros Imposto Consumo IVA Taxa Geral SADC UE Ad Val. Min. Cat Taxa 03.03 25.23 39.19 48.09 0303.55.00 2523.29.00 3919.10.00 3919.90.90 3921.11.00 3921.12.10 3921.13.90 3921.19.00 4809.20.00 4809.90.00 4810.19.00 -­‐-­‐Carapaus (trachurus ssp.)…………………………… -­‐-­‐ Outros (Nota: Sujeito a Sobretaxa de 20%) … -­‐ Em rolos de largura não superior a 20 cm…….. -­‐-­‐ Outros…………………………..………….. -­‐-­‐ de polímeros de estireno……………..…………….. -­‐-­‐-­‐ Monorientados………………………………………… -­‐-­‐-­‐Outros………………………………………………… -­‐-­‐ De Outro Plastico…………..……………… -­‐ Papel autocopiativo……………………………………… -­‐ Outros…………………….............................. -­‐-­‐Outros……………………………………………… Plástico KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG 20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 A1 C21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
    Nº de PosiçãoCódigo do SHDesignação de mercadoriaUni-­‐ dadeCDireitos AduaneirosImposto ConsumoIVA
    Taxa GeralSADCUEAdVal. Min.
    CatTaxa
    03.03 25.23 39.19 48.090303.55.00 2523.29.00 3919.10.00 3919.90.90 3921.11.00 3921.12.10 3921.13.90 3921.19.00 4809.20.00 4809.90.00 4810.19.00-­‐-­‐Carapaus (trachurus ssp.)…………………………… -­‐-­‐ Outros (Nota: Sujeito a Sobretaxa de 20%) … -­‐ Em rolos de largura não superior a 20 cm…….. -­‐-­‐ Outros…………………………..………….. -­‐-­‐ de polímeros de estireno……………..…………….. -­‐-­‐-­‐ Monorientados………………………………………… -­‐-­‐-­‐Outros………………………………………………… -­‐-­‐ De Outro Plastico…………..……………… -­‐ Papel autocopiativo……………………………………… -­‐ Outros…………………….............................. -­‐-­‐Outros……………………………………………… PlásticoKG KG KG KG KG KG KG KG KG KG KG20 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5 7.5A1 C21 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B1 B10 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
  166. Texto do artigo, página 17: 1
  167. Texto do artigo, página 18: 4810.22.00 -­‐-­‐Papel couché leve (´´LWC´´ light weight coated)……… KG 7.5 B1 0 4810.29.00 -­‐-­‐Outros…………………………………………………….. KG 7.5 B1 0 4810.39.00 -­‐-­‐Outros…………………………………………. KG 7.5 B1 0 4810.92.00 -­‐-­‐De camadas multiplas……………………………….. KG 7.5 B1 0 48.16 4810.99.00 -­‐-­‐Outros…………………………………….. KG 7.5 B1 0 4816.20.00 -­‐ Papel autocopiativo……………………………………… KG 7.5 B1 0 4816.90.00 -­‐Outros…………………………………………………… KG 7.5 B1 0 63.09 6309.00.00
    4810.22.00-­‐-­‐Papel couché leve (´´LWC´´ light weight coated)………KG7.5B10
    4810.29.00-­‐-­‐Outros……………………………………………………..KG7.5B10
    4810.39.00-­‐-­‐Outros………………………………………….KG7.5B10
    4810.92.00-­‐-­‐De camadas multiplas………………………………..KG7.5B10
    48.164810.99.00-­‐-­‐Outros……………………………………..KG7.5B10
    4816.20.00-­‐ Papel autocopiativo………………………………………KG7.5B10
    4816.90.00-­‐Outros……………………………………………………KG7.5B10
    63.096309.00.00Artigos de matérias texteis, e artigos de uso semelhante, usados (Nota: Sujeito a sobretaxa de 25 MT/ KG) …………………………….KG20C10
    76.057605.11.00-­‐-­‐Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ………………………………………..KG7.5B210
    7605.19.00-­‐-­‐Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ……KG7.5B210
    7605.21.00-­‐-­‐Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ………………………………………..KG7.5B210
    7605.29.00-­‐-­‐Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ……KG7.5B210
    76.147614.10.00-­‐ Com alma de aço (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) .........KG7.5B210
    7614.90.00-­‐ Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ……KG7.5B210
    96.129611.00.00Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais que contenham tais dispositivos……….KG7.5B10
    9612.10.00-­‐ Fitas Impressoras………………………………………..KG7.5B10
    9612.20.00-­‐ Almofadas de carimbo…………………………KG7.5B10
  168. Texto do artigo, página 18: Artigos de matérias texteis, e artigos de uso semelhante, usados (Nota: Sujeito a sobretaxa de 25 MT/ KG) ……………………………. KG 20 C1 0 76.05 7605.11.00 -­‐-­‐Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ……………………………………….. KG 7.5 B21 0 7605.19.00 -­‐-­‐Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) …… KG 7.5 B21 0 7605.21.00 -­‐-­‐Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ……………………………………….. KG 7.5 B21 0 7605.29.00 -­‐-­‐Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) …… KG 7.5 B21 0 76.14 7614.10.00 -­‐ Com alma de aço (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ......... KG 7.5 B21 0 7614.90.00 -­‐ Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) …… KG 7.5 B21 0 96.12 9611.00.00 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais que contenham tais dispositivos………. KG 7.5 B1 0 9612.10.00 -­‐ Fitas Impressoras……………………………………….. KG 7.5 B1 0 9612.20.00 -­‐ Almofadas de carimbo………………………… KG 7.5 B1 0
    4810.22.00-­‐-­‐Papel couché leve (´´LWC´´ light weight coated)………KG7.5B10
    4810.29.00-­‐-­‐Outros……………………………………………………..KG7.5B10
    4810.39.00-­‐-­‐Outros………………………………………….KG7.5B10
    4810.92.00-­‐-­‐De camadas multiplas………………………………..KG7.5B10
    48.164810.99.00-­‐-­‐Outros……………………………………..KG7.5B10
    4816.20.00-­‐ Papel autocopiativo………………………………………KG7.5B10
    4816.90.00-­‐Outros……………………………………………………KG7.5B10
    63.096309.00.00Artigos de matérias texteis, e artigos de uso semelhante, usados (Nota: Sujeito a sobretaxa de 25 MT/ KG) …………………………….KG20C10
    76.057605.11.00-­‐-­‐Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ………………………………………..KG7.5B210
    7605.19.00-­‐-­‐Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ……KG7.5B210
    7605.21.00-­‐-­‐Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ………………………………………..KG7.5B210
    7605.29.00-­‐-­‐Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ……KG7.5B210
    76.147614.10.00-­‐ Com alma de aço (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) .........KG7.5B210
    7614.90.00-­‐ Outros (Nota: Sujeito a sobretaxa de 10%) ……KG7.5B210
    96.129611.00.00Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais que contenham tais dispositivos……….KG7.5B10
    9612.10.00-­‐ Fitas Impressoras………………………………………..KG7.5B10
    9612.20.00-­‐ Almofadas de carimbo…………………………KG7.5B10
  169. Texto do artigo, página 18: 2
  170. Parágrafo, página 18: Preço — 63,00 MT
  171. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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