I SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 202/2017

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 202
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 14/2017: Altera e republica o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pela Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro. Lei n.º 15/2017:
Parágrafo · p. 1 Altera e republica o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, aprovado pela Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 14/2017
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alterar o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pela Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 2, do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 22, 29, 40 e 42 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 22
Texto do artigo · p. 1 (Encargos não dedutíveis)
Texto do artigo · p. 1 Para além do disposto no Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), não são dedutíveis os custos ou perdas resultantes de:
Número ou marcador · p. 1 a) …
Número ou marcador · p. 1 b) …
Número ou marcador · p. 1 c) …
Número ou marcador · p. 1 d) …
Número ou marcador · p. 1 e) …
Número ou marcador · p. 1 f) …
Número ou marcador · p. 1 g) …
Número ou marcador · p. 1 h) …
Número ou marcador · p. 1 i) …
Número ou marcador · p. 1 j) …
Número ou marcador · p. 1 k) …
Número ou marcador · p. 1 l) imposto proveniente da transmissão onerosa ou não de participações no sector petrolífero.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 29
Texto do artigo · p. 1 (Tributação de mais-valias)
Número ou marcador · p. 1 1. Os ganhos resultantes da alienação onerosa ou gratuita, directa ou indirecta de direitos petrolíferos situados em território moçambicano, são considerados como mais-valias.
Número ou marcador · p. 1 2. Consideram-se obtidos em território moçambicano, os ganhos resultantes da transmissão onerosa ou gratuita, directa ou indirecta, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito petrolífero, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, respeitantes a esse direito, envolvendo activos petrolíferos imobiliários situados em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra.
Número ou marcador · p. 1 3. As mais-valias resultantes da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito petrolífero, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, são tributadas na totalidade.
Número ou marcador · p. 1 4. Os ganhos referidos no n.º 1 do presente artigo, quando obtidos por entidades residentes e não residentes em território moçambicano, são tributados de forma autónoma, à taxa geral de 32%.
Número ou marcador · p. 1 5. A responsabilidade pelo pagamento do imposto decorrente de ganhos obtidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique, é solidariamente imputada à entidade adquirente ou ao detentor do direito petrolífero.
Número ou marcador · p. 1 6. O imposto devido deve ser pago no prazo de 30 dias,
Texto do artigo · p. 1 a contar da data da alienação dos direitos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 40
Texto do artigo · p. 1 (Estabilização)
Número ou marcador · p. 1 1. É concedida a estabilidade fiscal, relativamente a incidência, taxas e benefícios fiscais previstos no presente regime fiscal, ao titular do direito de exercício de operações
Texto do artigo · p. 2 petrolíferas, a partir da atribuição do direito e até 10 anos, a contar do início da produção comercial, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade do projecto.
Número ou marcador · p. 2 2. A estabilidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo torna-se efectiva mediante o investimento comprovado no montante equivalente a USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte americanos).
Número ou marcador · p. 2 3. O período de estabilidade fiscal previsto no n.º 1, do
Texto do artigo · p. 2 presente artigo pode ser estendido até ao termo da concessão inicial, mediante o pagamento de 2% adicionais à taxa do Imposto sobre a Produção, a partir do décimo primeiro ano de produção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 42
Texto do artigo · p. 2 (Certificação de contas)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades que desenvolvam operações petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão, ficam obrigadas a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais, certificadas por auditor independente, autorizado.
Número ou marcador · p. 2 2. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, podem, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, adoptar o dólar norte-americano como moeda de apresentação das contas, desde que tenham realizado um investimento igual ou superior ao equivalente a USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos), e que mais de 90% das suas transacções sejam em dólares.
Número ou marcador · p. 2 3. A autorização referida no n.º 2 do presente artigo, não
Texto do artigo · p. 2 deve ser alterada durante a vida do projecto.” Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Republicação)
Texto do artigo · p. 2 É republicada a Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Novembro de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 2 Republicação da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de alterar o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pela Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, ao abrigo
Texto do artigo · p. 2 do disposto na alínea o), do n.º 2, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei estabelece o regime específico de tributação e de benefícios fiscais das operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente regime aplica-se às pessoas colectivas constituídas e registadas em território moçambicano, bem como às pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que realizem operações petrolíferas, ao abrigo de um contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Definições)
Texto do artigo · p. 2 Os termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Impostos específicos para as operações petrolíferas)
Número ou marcador · p. 2 1. As pessoas singulares e colectivas mencionadas no artigo 3 da presente Lei, sujeitam-se, de uma forma geral, aos impostos que integram o sistema tributário moçambicano, bem como aos encargos parafiscais.
Número ou marcador · p. 2 2. As pessoas referidas no número anterior ficam ainda
Texto do artigo · p. 2 sujeitas ao Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), às regras específicas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), bem como aos mecanismos de partilha de produção, previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Imposto e Regras de Tributação Específica das Operações Petrolíferas
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Imposto sobre a Produção de Petróleo - IPP
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Incidência objectiva)
Texto do artigo · p. 2 O Imposto sobre a Produção de Petróleo (IPP) incide sobre
Texto do artigo · p. 2 o petróleo produzido na área do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6 (Incidência subjectiva) São sujeitos passivos do IPP as pessoas colectivas que realizem operações petrolíferas em território nacional, ao abrigo de um contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Facto gerador)
Número ou marcador · p. 2 1. A obrigação tributária do IPP considera-se constituída no momento em que o petróleo produzido entra na estação de medição definida pelo Governo.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando se trate de pagamento em espécie, a obrigação
Texto do artigo · p. 2 tributária considera-se constituída no momento em que o petróleo produzido é entregue no ponto definido pelo Governo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Base tributável)
Texto do artigo · p. 3 A base tributável do IPP é o valor do petróleo produzido.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Valor do petróleo produzido)
Número ou marcador · p. 3 1. O valor do petróleo produzido determina-se tomando como base os preços médios ponderados a que tenha sido vendido ou alienado por qualquer outra forma, pelo produtor e suas contratadas no mês a que corresponde o imposto a liquidar, os quais devem respeitar o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 3 2. O valor para cada qualidade de exportação individual de petróleo bruto, deve ser:
Número ou marcador · p. 3 a) no caso de vendas à sociedades não participadas, o preço médio ponderado por barril no ponto de entrega de cada declaração de venda ou de exportação de petróleo bruto, apurado por referência aos preços FOB, a que esse petróleo bruto tenha sido vendido pela concessionária, durante esse mês civil; ou
Número ou marcador · p. 3 b) no caso de vendas a um terceiro em condições diferentes das condições FOB para efeitos deste regime, deve ser aplicado um preço FOB calculado sob a forma líquida (net-back) estabelecido através da dedução ao preço acordado, dos custos reais e directos incorridos pela concessionária no cumprimento das obrigações decorrentes dos respectivos contratos de venda a que acresçam as obrigações inerentes a um contrato de compra e venda FOB;
Número ou marcador · p. 3 c) no caso de vendas a sociedades participadas, o preço que for acordado entre os Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e a concessionária, com base nos seguintes factores: i. o preço médio ponderado FOB do mês civil para o petróleo bruto de classificação Brent, ou outra classificação apropriada de petróleo bruto para a produção e para o período em questão. A média ponderada basea-se nos dias de cada mês civil em que um preço de fecho estiver cotado no relatório de cotações “Platts Oilgram” e não são considerados para o efeito os dias sem cotações de preços, como os fins-de-semana e dias feriados; ii. um prémio ou desconto sobre o preço do petróleo bruto de classificação Brent, ou qualquer outra classificação apropriada de petróleo bruto para a produção em questão, a determinar por referência à qualidade do petróleo bruto produzido a partir da área do contrato e o custo de colocação desse petróleo bruto no mercado.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos casos em que os Ministérios que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 3 de petróleos e das finanças, conjuntamente, e a concessionária não consigam acordar um preço nos termos da alínea c) do n.º 2 do presente artigo, são adoptados os seguintes procedimentos, por forma a determinar o prémio ou desconto referidos no citado artigo:
Número ou marcador · p. 3 a) os Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e a concessionária apresentam um ao outro as suas avaliações do prémio ou desconto, juntamente com uma explicação dos factores-chave considerados na determinação do prémio ou desconto;
Número ou marcador · p. 3 b) se o prémio ou desconto apresentados separadamente pelos Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e pela concessionária, estiverem, relativamente um ao
Texto do artigo · p. 3 outro, compreendidos no intervalo do equivalente à 10 US ¢ (dez cêntimos do dólar dos Estados Unidos da América) por barril, deve ser calculada a média para efeitos de fixação do valor final do petróleo bruto;
Número ou marcador · p. 3 c) se o prémio ou desconto apresentados separadamente pelos Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e pela concessionária divergirem em mais do equivalente a 10 US ¢ (dez cêntimos do dólar dos Estados Unidos da América) por barril, cada um deles deve apresentar de novo ao outro, no terceiro dia útil, a contar da primeira troca de informação, um prémio ou desconto revisto;
Número ou marcador · p. 3 d) se o prémio ou desconto apresentados separadamente pelos Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e pela concessionária na segunda troca de informação estiverem compreendidos, relativamente um ao outro, no intervalo do equivalente a 10 US ¢ (dez cêntimos do dólar dos Estados Unidos da América) por barril, deve ser calculada a média para efeitos de fixação do valor final do petróleo bruto;
Número ou marcador · p. 3 e) se o prémio ou o desconto apresentados na segunda troca de informação divergirem em mais do equivalente a 10 US ¢ (dez cêntimos do dólar dos Estados Unidos da América) por barril, a questão deve ser submetida à decisão de um perito independente, o qual deve estabelecer um preço com base nos critérios enunciados na alínea c) do n.º 2, mas sempre dentro dos limites estabelecidos pelas partes nos termos da alínea anterior, todos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 4. O valor calculado para o gás natural produzido a partir dos jazigos da área do contrato deve ser:
Número ou marcador · p. 3 a) no caso de vendas a sociedades não participadas: i.o preço médio ponderado por gigajoulede gás natural de especificação comercial no ponto de entrega em que tal gás natural tenha sido entregue pela concessionária durante esse mês civil; ou ii. o preço médio ponderado por gigajoule de todo o restante gás natural de especificação comercial entregue durante o mesmo mês civil proveniente de jazigos sujeitos à jurisdição da República de Moçambique; ou iii. a média ponderada de preços disponíveis afixados ou publicitados para combustíveis alternativos ao gás natural para consumidores industriais de grande dimensão, incluindo geradores eléctricos, no mercado onde os mesmos tenham sido entregues aos consumidores finais.
Número ou marcador · p. 3 b) no caso de vendas a sociedades participadas o preço estipulado na alínea a) supra para vendas a sociedades não afiliadas ou o preço acordado entre os Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e a concessionária.
Número ou marcador · p. 3 5. Os trâmites previstos nos números anteriores não produzem efeitos suspensivos sobre quaisquer obrigações da concessionária para com o Estado, que devem ser cumpridas com base no preço determinado residual e conjuntamente entre os Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças.
Número ou marcador · p. 3 6. No caso do Governo celebrar com a concessionária um
Texto do artigo · p. 3 contrato comercial de compra e venda de petróleo, o preço não deve exceder o da venda às sociedades participadas, conforme estabelecido na alínea c) do n.º 2 e alínea b) do n.º 4, ambos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Taxa)
Texto do artigo · p. 4 As taxas do IPP são as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) 10% para o petróleo bruto;
Número ou marcador · p. 4 b) 6% para o gás natural.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 4 A liquidação do IPP é efectuada pelos sujeitos passivos e resulta da aplicação da taxa referida no artigo 10 ao valor do petróleo produzido, determinado nos termos do artigo 9.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Correcção da base tributável)
Número ou marcador · p. 4 1. A administração tributária pode proceder à correcção da base tributável, alterando o valor declarado, quando se verifique que os preços utilizados pelo sujeito passivo não estão de acordo com os preços praticados nos mercados de referência ou que os mesmos se afastam dos preços normais de mercado entre comprador e vendedor independentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Do valor tributável apurado nos termos do n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo é notificado o sujeito passivo, podendo caber recurso hierárquico, sem prejuízo da impugnação ao Tribunal Fiscal competente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Formas e local de pagamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O pagamento do IPP é efectuado, regra geral, em dinheiro.
Número ou marcador · p. 4 2. O IPP deve ser pago nos serviços da administração tributária.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Pagamento em espécie)
Número ou marcador · p. 4 1. O Governo pode, por meio de notificação, com doze meses de antecedência, contados a partir do primeiro dia do mês a que se reportar o imposto, notificar o sujeito passivo para pagar parte ou na totalidade o imposto, em espécie que pode ser petróleo ou gás.
Número ou marcador · p. 4 2. Notificado do pagamento do IPP em espécie, as quantidades mencionadas na notificação devem ser entregues à entidade designada pelo Governo, no ponto de entrega.
Número ou marcador · p. 4 3. O pagamento em espécie na quantidade especificada na notificação, efectuada nos termos do número anterior, mantém-se até que o Governo proceda à uma nova notificação, fornecendo ao sujeito passivo instruções revistas.
Número ou marcador · p. 4 4. A entidade referida no n.º 2 deve entregar à administração
Texto do artigo · p. 4 tributária o valor correspondente às quantidades recebidas a título de imposto sobre a produção, no mês seguinte ao da recepção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Regras Específicas do Imposto sobre o Rendimento
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Regras específicas)
Número ou marcador · p. 4 1. As pessoas singulares titulares de rendimentos da segunda categoria e as pessoas colectivas referidas no artigo 3 da presente Lei, que realizem operações petrolíferas, apuram o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) e o Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) com base nas normas constantes dos respectivos Códigos e das regras específicas previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. As regras específicas do IRPC aplicam-se, com as necessá-
Texto do artigo · p. 4 rias adaptações, em sede do IRPS às pessoas singulares abrangidas pela presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Determinação da matéria colectável)
Número ou marcador · p. 4 1. A determinação da matéria colectável do IRPC é efectuada, de forma individualizada, por cada área do contrato de concessão e respeita a cada ano fiscal.
Número ou marcador · p. 4 2. O sujeito passivo deve obter um Número Único da Identificação Tributária (NUIT) individual para cada área de contrato de concessão e organizar uma contabilidade separada relativamente a cada área de contrato, tal como resulta do número anterior.
Número ou marcador · p. 4 3. Os custos e proveitos derivados de uma área de contrato
Texto do artigo · p. 4 de concessão, só podem ser deduzidos ou imputados a esse mesmo contrato de concessão, relativamente a cada ano fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Princípio das entidades independentes)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos do IRPC, as operações a seguir mencionadas são tratadas como se fossem realizadas entre entidades independentes, aplicando-se as regras relativas aos preços de transferência, previstas no Código do IRPC:
Número ou marcador · p. 4 a) transacções respeitantes a diferentes contratos de concessão de um mesmo sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 4 b) transacções respeitantes a um contrato de concessão e outras actividades do mesmo sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 4 c) transacções respeitantes a operações petrolíferas a jusante do plano de desenvolvimento/ponto de entrega;
Número ou marcador · p. 4 d) serviços prestados por actividades a jusante do ponto de entrega;
Número ou marcador · p. 4 e) quaisquer transacções entre entidades com relações especiais tal como definidas no Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a transmissão de um activo para um contrato de concessão separado é tratada como aquisição ou alienação do activo, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando dois ou mais sujeitos passivos desenvolvam
Texto do artigo · p. 4 actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, no âmbito de um mesmo contrato de concessão, cada um deles deve calcular o rendimento tributável das operações petrolíferas, relativamente à esse contrato de concessão separadamente, como se fossem empresas associadas efectuando transacções entre elas, e aplicando-se o princípio das entidades independentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Proveitos ou ganhos)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo do disposto no Código do IRPC, consideram-
Texto do artigo · p. 4 -se proveitos ou ganhos, derivados de operações petrolíferas, os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a)rendimentos resultantes da venda ou alienação de petróleo produzido;
Número ou marcador · p. 4 b) compensação recebida por qualquer perda ou destruição de petróleo produzido e resultante de um contrato de seguro ou de outra fonte; c)montantes recebidos pela venda de informação respeitante à operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 4 d) mais-valias decorrentes da alienação, directa ou indirecta, de activos imobiliários, situados em território moçambicano, relacionados com operações petrolíferas, independentemente de a alienação ocorrer no exterior;
Número ou marcador · p. 4 e) montantes não utilizados do fundo relativo a custos de desmobilização de operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 4 f) quaisquer outros levantamentos do fundo de desmobilização de operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 5 g) quaisquer outros montantes obtidos por virtude de operações petrolíferas, respeitantes ao contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Custos ou perdas)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo do previsto no Código do IRPC, consideram-se custos ou perdas das operações petrolíferas, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) custos operacionais, tais como:
Número ou marcador · p. 5 i) funcionamento, assistência, manutenção e reparação de poços de produção e de injecção e todas as instalações de campo concluídas durante as operações de desenvolvimento e produção; ii) planeamento, produção, controlo, medição e testes do fluxo de petróleo, assim como a captação, arrecadação, tratamento, armazenamento e transporte do petróleo do jazigo petrolífero para o ponto de entrega. b)serviços, tais como armazéns, escritórios, acampamentos, cais, embarcações, veículos, equipamento rolante motorizado, meios aéreos, estações de incêndio e segurança, oficinas, instalações de saneamento básico e de abastecimento de água, centrais eléctricas, alojamentos, mobiliário, utensílios e equipamento usados nas operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 5 c) formação profissional de trabalhadores moçambicanos;
Número ou marcador · p. 5 d) encargos inerentes à assinatura de um contrato de concessão, com excepção de quaisquer bónus associados a essa aquisição;
Número ou marcador · p. 5 e) contribuições em numerário para o fundo para o encerramento e desmobilização e custos efectivos de desmobilização;
Número ou marcador · p. 5 f) despesas com quaisquer actividades a jusante do contrato de concessão ou com serviços fornecidos no âmbito de actividades a jusante daquele contrato de concessão, quando incorridos pelo concessionário, nos termos do artigo 21;
Número ou marcador · p. 5 g) encargos gerais de administração, tais como: i. os relativos ao escritório principal e aos de campo estabelecidos em Moçambique e a custos gerais administrativos, incluindo os serviços de supervisão, contabilidade e relações laborais, também prestados em Moçambique; ii. os encargos gerais dedutíveis por uma participada ou um estabelecimento estável de uma entidade não residente em território moçambicano, para cobrir serviços prestados fora da República de Moçambique para gerir as operações petrolíferas e para consultoria e assistência ao pessoal, incluindo serviços financeiros, jurídicos, contabilísticos e de relações laborais.
Número ou marcador · p. 5 2. Os encargos referidos no ponto ii) da alínea g) do n.º 1,
Texto do artigo · p. 5 devem obedecer aos seguintes parâmetros, num determinado ano fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) 5% dos custos totais incorridos até ao limite do equivalente à USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares americanos);
Número ou marcador · p. 5 b) 3% da parcela de Custos totais incorridos entre o equivalente à USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares americanos) e USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares americanos);
Número ou marcador · p. 5 c) 1,5% dos custos totais incorridos que excedam o equivalente à USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares americanos).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Encargos gerais incorridos em território moçambicano)
Número ou marcador · p. 5 1. Os encargos referidos no ponto i) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, suportados por sociedade que desenvolve operações petrolíferas em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a uma determinada concessão dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos às concessões da mesma sociedade de modo proporcional.
Número ou marcador · p. 5 2. Os encargos gerais a que se refere o n.º 1 compreendem:
Número ou marcador · p. 5 a) a amortização de activos usados em benefício das diferentes concessões;
Número ou marcador · p. 5 b) os custos gerais administrativos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Governo estabelece as regras de atribuição dos encargos
Texto do artigo · p. 5 gerais referidos no n.º 1, tendo em conta o valor dos activos ou os encargos gerais associados a cada concessão petrolífera detido por uma sociedade que desenvolve operações petrolíferas em território moçambicano, ou outro critério que considere adequado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Determinação dos custos com actividades a jusante)
Número ou marcador · p. 5 1. Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 19, é dedutível uma tarifa paga pela entidade que detém o contrato de concessão à entidade que incorreu em tais custos.
Número ou marcador · p. 5 2. Para os efeitos do disposto na alínea f) do artigo 19, os custos com quaisquer actividades a jusante do ponto de entrega ou com serviços fornecidos no âmbito de actividades a jusante daquele ponto de entrega, devem ser contabilizados separadamente das operações petrolíferas, sendo dedutível uma tarifa cobrada aos empreendimentos que desenvolvem operações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 5 3. A tarifa a que se referem os n.ºs 1 e 2 é acordada entre
Texto do artigo · p. 5 a entidade de tutela do sector petrolífero e a administração tributária, e deve observar o princípio das entidades independentes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Encargos não dedutíveis)
Texto do artigo · p. 5 Para além do disposto no Código do IRPC, não são dedutíveis os custos resultantes de:
Número ou marcador · p. 5 a) violação dolosa das obrigações legais e regulamentares por parte do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste, quanto à gestão das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo;
Número ou marcador · p. 5 b) contratos de cobertura de riscos, ou perdas derivadas desses contratos, também conhecidos por “hedge”;
Número ou marcador · p. 5 c) despesas de formação profissional do pessoal expatriado e dos programas de formação se não respeitarem os termos exigidos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 d) ofertas financeiras efectuadas ao Estado pela atribuição de concessões petrolíferas;
Número ou marcador · p. 5 e) despesas de comercialização ou transporte de petróleo para além do ponto de entrega;
Número ou marcador · p. 5 f) despesas com o perito independente que vier a ser consultado para efeitos de determinação do preço do petróleo, se não for solicitada pelo Governo;
Número ou marcador · p. 5 g) imposto sobre a produção do petróleo;
Número ou marcador · p. 5 h) comissões pagas a intermediários;
Número ou marcador · p. 5 i) despesas incorridas em processos de arbitragem, salvo quando realizadas para defesa das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo;
Número ou marcador · p. 5 j) indemnizações pagas a título de cláusula penal;
Texto do artigo · p. 6 k)danos causados por negligência ou dolo do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste;
Número ou marcador · p. 6 l) imposto proveniente da transmissão onerosa ou não de participações no sector petrolífero.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Amortizações)
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a concessionária deve amortizar todos os elementos depreciáveis dos activos tangíveis e intangíveis, nos termos do Código do IRPC.
Tipo de ActivoTaxa
Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Petrolífera20%
Aquisição de Direitos Petrolíferos10%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 6 2. As despesas de prospecção e pesquisa efectuadas ao abrigo de um contrato de concessão são tratadas como elementos depreciáveis dos activos intangíveis e são amortizáveis.
Tipo de ActivoTaxa
Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Petrolífera20%
Aquisição de Direitos Petrolíferos10%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 6 3. As despesas de desenvolvimento e produção efectuadas ao abrigo de um contrato de concessão são tratadas como elementos depreciáveis dos activos tangíveis e são amortizáveis.
Tipo de ActivoTaxa
Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Petrolífera20%
Aquisição de Direitos Petrolíferos10%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 6 4. A amortização é deduzida às taxas a seguir indicadas, a não ser que o seu período de vida útil numa operação petrolífera aprovada no plano de desenvolvimento seja menor, caso em que a taxa é 1 dividida pelo número de anos expectável de operações petrolíferas: Tipo de Activo Taxa Despesas de Pesquisa e Avaliação 100% Despesas de Desenvolvimento 25% Activos de Produção Petrolífera 20% Aquisição de Direitos Petrolíferos 10% Outros Activos 10%
Tipo de ActivoTaxa
Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Petrolífera20%
Aquisição de Direitos Petrolíferos10%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 6 5. A amortização começa no ano em que as despesas foram incorridas ou em que a produção comercial começa, se posterior.
Tipo de ActivoTaxa
Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Petrolífera20%
Aquisição de Direitos Petrolíferos10%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 6 6. As amortizações só são aceites para efeitos fiscais quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam, previstos no artigo 19 do presente regime.
Tipo de ActivoTaxa
Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Petrolífera20%
Aquisição de Direitos Petrolíferos10%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 6 7. O cálculo das amortizações do exercício deve fazer-se pelo
Tipo de ActivoTaxa
Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Petrolífera20%
Aquisição de Direitos Petrolíferos10%
Outros Activos10%
Texto do artigo · p. 6 método das quotas constantes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Registo e avaliação de activos)
Número ou marcador · p. 6 1. O sujeito passivo deve manter registos detalhados dos bens em uso nas operações petrolíferas, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O sujeito passivo deve efectuar inventários dos bens afectos às operações petrolíferas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 3. O sujeito passivo deve notificar o Governo por escrito
Texto do artigo · p. 6 aquando da realização de inventários, com pelo menos 30 dias de antecedência, tendo o direito de se fazer representar durante a realização dos inventários.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Transmissão de direito ou participação no contrato)
Texto do artigo · p. 6 Quando a concessionária transmita o direito ou participação ao abrigo de um contrato de concessão, segundo o princípio das entidades independentes, a entidade que recebe o direito ou participação deve continuar a amortizar activos tangíveis e intangíveis na fase de pesquisa e de desenvolvimento, bem como qualquer despesa operacional atribuível às operações petrolíferas, segundo os termos adoptados pela concessionária originária.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Subcapitalização)
Número ou marcador · p. 6 1. A subcapitalização ocorre quando o montante total de endi-
Texto do artigo · p. 6 vidamento da concessionária, para com entidade residente ou não residente em território moçambicano, exceder o rácio 2 de
Texto do artigo · p. 6 dívida para 1 de capital aplicada à exigência de financiamento líquido, definida no n.º 5 do presente artigo e independentemente da existência de relações especiais.
Número ou marcador · p. 6 2. A subcapitalização acima referida diz respeito a qualquer data do período de tributação.
Número ou marcador · p. 6 3. Em caso de subcapitalização, os juros e outros encargos financeiros relativos à parte considerada em excesso, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
Número ou marcador · p. 6 4. O apuramento do endividamento atribuível a uma concessionária, para com entidade residente ou não residente com a qual tenha relações especiais, é feito segundo o princípio das entidades independentes.
Número ou marcador · p. 6 5. A necessidade de financiamento líquido deve resultar da ocorrência de um fluxo de caixa líquido cumulativo negativo das operações petrolíferas, durante qualquer período de desenvolvimento das mesmas operações petrolíferas, depois de tomar em conta quaisquer rendimentos.
Número ou marcador · p. 6 6. Não é admitida a dedução dos juros relacionados com um aumento da dívida, quando existe a previsão de que os fluxos de caixa operativos são suficientes para fazer face aos custos no quadro do plano de produção, sem conduzir a fluxos de caixa negativos.
Número ou marcador · p. 6 7. O plano de financiamento, os termos da dívida e os princípios para assegurar o pronto reembolso da dívida devem ser aprovados como parte do plano de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 6 8. Os juros e outros encargos financeiros a que se refere o número 1 do presente artigo compreendem todas as formas de crédito, independentemente da modalidade de remuneração, incluindo a componente financeira de contratos de locação financeira.
Número ou marcador · p. 6 9. O cálculo do capital próprio tem em conta o capital social
Texto do artigo · p. 6 subscrito.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Dedução de prejuízos fiscais)
Texto do artigo · p. 6 Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, são deduzidos de acordo com as regras do Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Retenção na fonte)
Número ou marcador · p. 6 1. Os sujeitos passivos que realizem operações petrolíferas estão obrigados a proceder à retenção na fonte do IRPS e do IRPC, de acordo com as normas dos respectivos Códigos.
Número ou marcador · p. 6 2. O sujeito passivo que pague ou coloque à disposição de um não residente, directamente ou por interposta pessoa em seu benefício, montantes respeitantes à remuneração de serviços relacionados com o contrato de concessão e prestados por não residentes, independentemente do lugar onde se realizem, desde que o beneficiário dos serviços de um residente em território moçambicano ou um estabelecimento estável situado neste território, deve reter na fonte o imposto, à taxa liberatória de 10% do montante bruto pago.
Número ou marcador · p. 6 3. A obrigação de efectuar a retenção na fonte do IRPC ocorre
Texto do artigo · p. 6 na data do pagamento dos rendimentos, do seu vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, devendo as importâncias retidas ser entregues à administração tributária nos termos e prazos estabelecidos nos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Tributação das mais-valias)
Número ou marcador · p. 6 1. Os ganhos resultantes da alienação onerosa ou gratuita, directa ou indirecta de direitos petrolíferos situados em território moçambicano, são considerados como mais-valias.
Número ou marcador · p. 7 2. Consideram-se obtidos em território moçambicano, os ganhos resultantes da transmissão onerosa ou gratuita, directa ou indirecta, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito petrolífero, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, respeitantes a esse direito, envolvendo activos petrolíferos imobiliários situados em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra.
Número ou marcador · p. 7 3. As mais-valias resultantes da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito petrolífero, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, são tributadas na totalidade.
Número ou marcador · p. 7 4. Os ganhos referidos no número 1 do presente artigo, quando obtidos por entidades residentes e não residentes em território moçambicano, são tributados de forma autónoma, à taxa geral de 32%.
Número ou marcador · p. 7 5. A responsabilidade pelo pagamento do imposto decorrente de ganhos obtidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique é solidariamente imputada à entidade adquirente ou ao detentor do direito petrolífero.
Número ou marcador · p. 7 6. O imposto devido deve ser pago no prazo de 30 dias a contar
Texto do artigo · p. 7 da data da alienação dos direitos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 7 1. A matéria colectável relativa às operações petrolíferas realizadas durante o ano fiscal é calculada através da aplicação da taxa mencionada no Código do IRPC ao rendimento tributável apurado, nos termos dos artigos 16 a 27, da presente Lei e das disposições do Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 7 2. Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentos
Texto do artigo · p. 7 tributáveis, para além dos derivados das operações petrolíferas, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPC e do IRPS.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Mecanismos de Partilha de Produção
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Recuperação de custos)
Número ou marcador · p. 7 1. A concessionária recupera os custos incorridos na exe- cução das operações petrolíferas, pela remuneração através da titularidade sobre certa quantidade de petróleo produzido e na medida do permitido pelo disposto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. Da quantidade total de petróleo produzido, a concessionária pode retirar uma parte da mesma para satisfazer a sua obrigação de pagamento do IPP e o remanescente após a referida parcela ter sido retirada é doravante designado por “petróleo disponível”.
Número ou marcador · p. 7 3. Todos os custos incorridos pela concessionária relativamente às operações petrolíferas são recuperados a partir do petróleo disponível no ponto de entrega definido pelo Governo, excepto os juros e outros custos financeiros.
Número ou marcador · p. 7 4. Em cada ano civil, a totalidade dos custos recuperáveis incorridos pela concessionária relativamente às operações petrolíferas na área do contrato, limita-se a 60% do petróleo disponível.
Número ou marcador · p. 7 5. Os custos recuperáveis que excedam os limites mencionados
Texto do artigo · p. 7 no número 4 num ano civil, são transmitidos para o ano ou anos seguintes, até serem totalmente recuperados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Partilha de produção)
Número ou marcador · p. 7 1. As disposições relativas à recuperação de custos e ao direito
Texto do artigo · p. 7 a lucro constantes do artigo 31 são aplicáveis ao petróleo de modo a que o Estado e a concessionária tenham direito, em quotas participativas indivisas, ao petróleo disponível para venda pela concessionária em período determinado.
Número ou marcador · p. 7 2. Salvo se o Governo determinar de outro modo no contrato de concessão, a venda desse petróleo deve ser efectuada numa base conjunta com a concessionária e esta detém esses direitos em proporções indivisas iguais às proporções de petróleo disponível a que cada parte tinha direito durante esse período e tais determinações do Governo não devem afectar os volumes de petróleo sujeitos a contrato.
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115%85%
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
Igual ou superior a 2.560%40%
Número ou marcador · p. 7 3. Em conformidade, as receitas da venda de petróleo, efectuada numa base conjunta em qualquer período determinado, são divididas entre o Estado e a concessionária, independentemente do número de parceiros na joint-venture nas proporções do seu direito indiviso ao petróleo vendido.
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115%85%
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
Igual ou superior a 2.560%40%
Número ou marcador · p. 7 4. O petróleo-lucro deve ser partilhado entre o Estado e a concessionária de acordo com uma escala variável em função do valor do Factor R, em que:
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115%85%
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
Igual ou superior a 2.560%40%
Número ou marcador · p. 7 a) Factor R = (Entradas em Caixa Acumuladas) n (Despesas de Investimento Acumuladas) n
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115%85%
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
Igual ou superior a 2.560%40%
Número ou marcador · p. 7 b) Entradas em Caixa Acumuladas n= Entradas em Caixa Acumuladas (n-1) + Quota-parte de Petróleo-Lucro da Concessionária n + Petróleo de Custo da Concessionária n - Custos Operacionais n
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115%85%
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
Igual ou superior a 2.560%40%
Número ou marcador · p. 7 c) Despesas de investimento acumuladas n = Despesas de investimento acumuladas (n-1) + Custos de pesquisa n + Despesas de investimento em desenvolvimento e produção n Onde: n é o ano actual; e (n-1) é o ano anterior; Petróleo de custo da Concessionária é o montante de custos recuperáveis efectivamente recuperado.
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115%85%
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
Igual ou superior a 2.560%40%
Número ou marcador · p. 7 5. Para efeitos de cálculo do Factor R, o primeiro ano (n=1) deve ser o ano em que ocorrer a data efectiva e quaisquer despesas de investimento antes da data efectiva não são consideradas, para efeitos de cálculo do Factor R, como tendo sido incorridas durante o ano da data efectiva.
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115%85%
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
Igual ou superior a 2.560%40%
Número ou marcador · p. 7 6. O Factor R deve ser calculado no último dia de cada ano civil e o rácio aplicável determina a partilha do petróleo-lucro durante todo o ano civil seguinte.
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115%85%
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
Igual ou superior a 2.560%40%
Número ou marcador · p. 7 7. O petróleo-lucro deve ser partilhado com base na seguinte escala: Factor R Quota-parte do Governo Quota-parte da Concessionária Inferior a 1 15% 85% Igual ou superior a 1 e inferior a 1.5 25% 75% Igual ou superior a 1.5 e inferior a 2 35% 65% Igual ou superior a 2 e inferior a 2.5 50% 50% Igual ou superior a 2.5 60% 40%
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115%85%
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
Igual ou superior a 2.560%40%
Número ou marcador · p. 7 8. Para efeitos de cálculo do Factor R, o petróleo disponível
Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
Inferior a 115%85%
Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
Igual ou superior a 2.560%40%
Texto do artigo · p. 7 e o petróleo de custo devem ser calculados tendo em conta toda a área do contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Benefícios Fiscais Aplicáveis às Operações Petrolíferas
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Direito aos benefícios fiscais)
Número ou marcador · p. 7 1. Os empreendimentos no âmbito da Lei de Petróleos gozam dos benefícios fiscais definidos na presente Lei, desde que obedeçam às condições estabelecidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O gozo efectivo dos benefícios fiscais não pode ser revogado,
Texto do artigo · p. 8 nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo nos casos previstos na presente Lei, e se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão dos benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 8 Os benefícios fiscais são transmissíveis durante a sua vigência, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças, desde que se mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo do benefício.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Benefícios fiscais na importação)
Número ou marcador · p. 8 1. Os empreendimentos ao abrigo da Lei de Petróleo beneficiam, durante cinco exercícios fiscais, a contar da data da aprovação de um plano de desenvolvimento, de isenção de:
Número ou marcador · p. 8 a) direitos aduaneiros devidos na importação de equipamentos destinados a serem utilizados em operações petrolíferas, classificados na classe K da Pauta Aduaneira;
Número ou marcador · p. 8 b) direitos aduaneiros devidos na importação de bens constantes do Anexo II à presente Lei, equiparados aos bens da classe K da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 8 2. Os benefícios referidos no n.º 1 do presente artigo são
Texto do artigo · p. 8 concedidos apenas quando os bens a importar não sejam produzidos no território nacional ou, sendo produzidos, não satisfaçam as características específicas de finalidade e funcionalidade exigidas ou inerentes à natureza da actividade a desenvolver e a explorar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos para obtenção dos benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 8 São requisitos para a obtenção de benefícios fiscais:
Número ou marcador · p. 8 a) ter sido autorizado por entidades competentes para a realização de operações petrolíferas, no âmbito da Lei de Petróleos;
Número ou marcador · p. 8 b) ter efectuado o registo fiscal através da obtenção do respectivo NUIT;
Número ou marcador · p. 8 c) dispôr de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de contabilidade para o sector empresarial e observar as exigências dos Códigos de IRPC ou IRPS, consoante o caso;
Número ou marcador · p. 8 d) não ter cometido infracções de natureza tributária.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Caducidade, suspensão e extinção dos benefícios fiscais)
Número ou marcador · p. 8 1. Os benefícios fiscais cessam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva.
Número ou marcador · p. 8 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei.
Número ou marcador · p. 8 3. No caso da aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação que a tiver dado causa, incluindo o pagamento, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação pelos serviços tributários competentes, das receitas não arrecadadas.
Número ou marcador · p. 8 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são sempre
Texto do artigo · p. 8 obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, devendo a mesma comunicação ser feita no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
Número ou marcador · p. 8 5. Os procedimentos para a obtenção dos benefícios fiscais referidos na presente Lei, bem como a definição das regras para a sua suspensão ou extinção, nos casos de infracções de natureza fiscal e qualquer inobservância das condições estabelecidas no momento da concessão e reconhecimento, são objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Alienação de bens com incentivos fiscais)
Texto do artigo · p. 8 Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à realização directa dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino, sem autorização prévia da entidade competente, aplicando-se para o efeito as sanções previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Regime transitório)
Número ou marcador · p. 8 1. As entidades que desenvolvam operações petrolíferas, ao abrigo de um contrato petrolífero vigente, celebrado com base em legislação anterior cumprem as obrigações fiscais nos termos dos contratos, salvo se tiver sido solicitada, expressamente, a aplicação da presente Lei, no prazo de 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 8 2. Na previsão do número anterior, a nova lei aplica-se a partir
Texto do artigo · p. 8 do novo ano fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Estabilização)
Número ou marcador · p. 8 1. É concedida a estabilidade fiscal, relativamente a incidência, taxas e benefícios fiscais previstos no presente regime fiscal, ao titular do direito de exercício de operações petrolíferas, a partir da atribuição do direito e até 10 anos a contar do início da produção comercial, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade do projecto.
Número ou marcador · p. 8 2. A estabilidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo torna-se efectiva mediante o investimento comprovado no montante equivalente a USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos).
Número ou marcador · p. 8 3. O período de estabilidade fiscal previsto no n.º 1, do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo pode ser estendido até ao termo da concessão inicial, mediante o pagamento de 2% adicionais à taxa do Imposto sobre a Produção, a partir do décimo primeiro ano de produção.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 8 1. As entidades titulares do direito ao gozo dos benefícios fiscais a que se refere a presente Lei, ficam sujeitas à fiscalização da administração tributária para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações estabelecidas.
Número ou marcador · p. 8 2. Os sujeitos passivos e outros obrigados tributários
Texto do artigo · p. 8 abrangidos pela presente Lei devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes, incluindo os de fiscalização.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Certificação de contas)
Número ou marcador · p. 8 1. As entidades que desenvolvam operações petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão, ficam obrigadas a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais, certificadas por auditor independente, autorizado.
Número ou marcador · p. 9 2. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, podem, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, adoptar o dólar norte-americano como moeda de apresentação das contas, desde que tenham realizado um investimento igual ou superior ao equivalente a USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos) e que mais de 90% das suas transacções sejam em dólares.
Número ou marcador · p. 9 3. A autorização referida no n.º 2 do presente artigo, não deve
Texto do artigo · p. 9 ser alterada durante a vida do projecto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 43
Texto do artigo · p. 9 (Transgressões)
Texto do artigo · p. 9 Constituem infracções tributárias puníveis nos termos da legislação aplicável, as transgressões cometidas no âmbito do disposto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Revogação)
Texto do artigo · p. 9 São revogadas as Leis n.ºs 12 e 13/2007, ambas de 27 de Junho.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO I Glossário
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo dos conceitos previstos na Lei de Petróleos, para efeitos do presente Regime entende-se por:
Texto do artigo · p. 9 A
Texto do artigo · p. 9 Activos imobiliários – jazigos e depósitos de petróleo situados em território moçambicano bem como o contrato de concessão, abrangendo participações directas ou indirectas nas entidades titulares de um contrato de concessão, quer sejam detidas por residentes ou não residentes.
Texto do artigo · p. 9 B
Texto do artigo · p. 9 Benefícios fiscais – medidas fiscais previstas no presente regime que impliquem uma redução do montante a pagar dos impostos em vigor com o fim de incentivar a actividade mineira em prol do desenvolvimento económico e social do País.
Texto do artigo · p. 9 C
Texto do artigo · p. 9 Concessionária – uma das partes signatárias de um contrato de concessão para pesquisa e produção de petróleo, a quem são atribuídos direitos de pesquisa e produção de petróleo, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Contrato de concessão – contrato administrativo mediante o qual o Estado confere a uma pessoa moçambicana ou pessoa jurídica estrangeira registada em Moçambique o direito para a realização de operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 9 Custos de desmobilização – custos aprovados pela entidade de tutela do sector petrolífero, relacionados com a planificação, preparação e implementação das actividades de encerramento das operações petrolíferas, incluindo desmantelamento, demolição ou desmontagem e a remoção de instalações e equipamentos utilizados na produção e ainda a restauração e recuperação da área para as condições ecologicamente similares às existentes antes do início da extracção do petróleo.
Texto do artigo · p. 9 D
Texto do artigo · p. 9 Data efectiva do contrato de concessão – data do visto do contrato pelo Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 9 Despesas de desenvolvimento – despesas incorridas pelo concessionário ou operador nas actividades de planificação, preparação, construção, instalação de uma ou mais infra-estruturas para a produção de petróleo, incluindo a abertura de poços para a condução de operações petrolíferas.
Texto do artigo · p. 9 Despesas de pesquisa – custos directos e indirectos afectos ao empreendimento, incorridos na procura de Petróleo na Área do Contrato.
Texto do artigo · p. 9 Despesas operacionais – despesas incorridas nas operações petrolíferas após o início da produção comercial e que não constituam custos de pesquisa, despesas de investimento em desenvolvimento e produção, despesas gerais e administrativas e custos de serviços.
Texto do artigo · p. 9 Direitos petrolíferos – conjunto de poderes atribuídos ao concessionário com vista à realização de operações petrolíferas na área de determinada concessão ou sobre participações sociais dos mesmos.
Texto do artigo · p. 9 E
Texto do artigo · p. 9 Empresa associada – é aquela sobre a qual uma empresa participante exerce uma influência significativa sobre a gestão e a sua política financeira e não seja subsidiária, presumindo-se que existe tal influência sempre que a participante detenha 20% ou mais dos direitos de voto dos titulares do capital e não possa ser a empresa-mãe.
Texto do artigo · p. 9 Empresa mãe – é uma empresa que detém uma ou mais afiliadas.
Texto do artigo · p. 9 O
Texto do artigo · p. 9 Operações petrolíferas – planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte, cessação de tais actividades ou o término do uso de infra-estruturas, incluindo a implementação do plano de desmobilização, venda ou entrega de petróleo até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, sendo este o ponto, o ponto onde o petróleo é entregue para o consumo ou uso, ou carregado como mercadoria, incluindo na forma de gás natural liquefeito.
Texto do artigo · p. 9 P
Texto do artigo · p. 9 Preços FOB – definido de acordo com os Termos Internacionais de Comércio. (INCOTERMS).
Texto do artigo · p. 9 Petróleo de custo – parcela de petróleo produzido à disposição da concessionária para recuperação dos custos e despesas incorridos com a realização das operações petrolíferas, conforme estabelecido neste regime.
Texto do artigo · p. 9 Petróleo disponível – saldo de petróleo remanescente após a retirada da parcela de petróleo produzido, necessária para satisfazer a obrigação do pagamento do imposto sobre a produção.
Texto do artigo · p. 9 Petróleo lucro – parcela de petróleo disponível que exceda o petróleo de custo, que é atribuída às partes, nos termos previstos neste regime.
Texto do artigo · p. 9 Petróleo produzido – petróleo que tenha sido extraído de um depósito de petróleo, inicialmente separado e processado em petróleo bruto, condensado ou gás natural, medido no ponto de medição aprovado pelo Governo, para efeitos de pagamento do imposto sobre a produção, incluindo quaisquer volumes de petróleo perdidos em resultado de deficiências ou negligência durante as operações petrolíferas. A mesma definição aplica-se a “petróleo bruto produzido”, “Condensado Produzido” e “gás natural produzido”, consoante o caso.
Texto do artigo · p. 10 Ponto de entrega – no caso do gás natural, a flange de entrada do gasoduto de transporte e, no caso do petróleo bruto e do condensado, a flange de entrada do navio-tanque de levantamento ou outro meio de transporte ou, em qualquer dos casos, um qualquer outro local que venha a ser definido pelo Governo no contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 10 Produção – actividades de extracção de petróleo dos depósitos de petróleo no subsolo, incluindo a perfuração para produção de petróleo, injecção para melhoramento da recuperação, separação e tratamento, incluindo liquefacção, armazenagem, medição e preparação para o carregamento e transporte de petróleo a granel e operação e uso das infra-estruturas para a produção de petróleo.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 202
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Lista, página 1: Lei n.º 14/2017: Altera e republica o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pela Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro. Lei n.º 15/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Altera e republica o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, aprovado pela Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
  12. Texto lido por imagem, página 1: •
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 14/2017
  15. Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pela Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 2, do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  19. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 22, 29, 40 e 42 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, que passam a ter a seguinte redacção:
  20. Texto do artigo, página 1: “Artigo 22
  21. Texto do artigo, página 1: (Encargos não dedutíveis)
  22. Texto do artigo, página 1: Para além do disposto no Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), não são dedutíveis os custos ou perdas resultantes de:
  23. Número ou marcador, página 1: a) …
  24. Número ou marcador, página 1: b) …
  25. Número ou marcador, página 1: c) …
  26. Número ou marcador, página 1: d) …
  27. Número ou marcador, página 1: e) …
  28. Número ou marcador, página 1: f) …
  29. Número ou marcador, página 1: g) …
  30. Número ou marcador, página 1: h) …
  31. Número ou marcador, página 1: i) …
  32. Número ou marcador, página 1: j) …
  33. Número ou marcador, página 1: k) …
  34. Número ou marcador, página 1: l) imposto proveniente da transmissão onerosa ou não de participações no sector petrolífero.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 29
  36. Texto do artigo, página 1: (Tributação de mais-valias)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. Os ganhos resultantes da alienação onerosa ou gratuita, directa ou indirecta de direitos petrolíferos situados em território moçambicano, são considerados como mais-valias.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. Consideram-se obtidos em território moçambicano, os ganhos resultantes da transmissão onerosa ou gratuita, directa ou indirecta, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito petrolífero, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, respeitantes a esse direito, envolvendo activos petrolíferos imobiliários situados em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra.
  39. Número ou marcador, página 1: 3. As mais-valias resultantes da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito petrolífero, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, são tributadas na totalidade.
  40. Número ou marcador, página 1: 4. Os ganhos referidos no n.º 1 do presente artigo, quando obtidos por entidades residentes e não residentes em território moçambicano, são tributados de forma autónoma, à taxa geral de 32%.
  41. Número ou marcador, página 1: 5. A responsabilidade pelo pagamento do imposto decorrente de ganhos obtidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique, é solidariamente imputada à entidade adquirente ou ao detentor do direito petrolífero.
  42. Número ou marcador, página 1: 6. O imposto devido deve ser pago no prazo de 30 dias,
  43. Texto do artigo, página 1: a contar da data da alienação dos direitos petrolíferos.
  44. Número ou marcador, página 1: Artigo 40
  45. Texto do artigo, página 1: (Estabilização)
  46. Número ou marcador, página 1: 1. É concedida a estabilidade fiscal, relativamente a incidência, taxas e benefícios fiscais previstos no presente regime fiscal, ao titular do direito de exercício de operações
  47. Texto do artigo, página 2: petrolíferas, a partir da atribuição do direito e até 10 anos, a contar do início da produção comercial, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade do projecto.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A estabilidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo torna-se efectiva mediante o investimento comprovado no montante equivalente a USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte americanos).
  49. Número ou marcador, página 2: 3. O período de estabilidade fiscal previsto no n.º 1, do
  50. Texto do artigo, página 2: presente artigo pode ser estendido até ao termo da concessão inicial, mediante o pagamento de 2% adicionais à taxa do Imposto sobre a Produção, a partir do décimo primeiro ano de produção.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 42
  52. Texto do artigo, página 2: (Certificação de contas)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades que desenvolvam operações petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão, ficam obrigadas a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais, certificadas por auditor independente, autorizado.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, podem, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, adoptar o dólar norte-americano como moeda de apresentação das contas, desde que tenham realizado um investimento igual ou superior ao equivalente a USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos), e que mais de 90% das suas transacções sejam em dólares.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. A autorização referida no n.º 2 do presente artigo, não
  56. Texto do artigo, página 2: deve ser alterada durante a vida do projecto.” Artigo 2
  57. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  58. Texto do artigo, página 2: É revogado o n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  60. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  61. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  63. Texto do artigo, página 2: (Republicação)
  64. Texto do artigo, página 2: É republicada a Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas.
  65. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Novembro de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  66. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  67. Texto do artigo, página 2: Republicação da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas
  68. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de alterar o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, aprovado pela Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, ao abrigo
  69. Texto do artigo, página 2: do disposto na alínea o), do n.º 2, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  71. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  73. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  74. Texto do artigo, página 2: A presente Lei estabelece o regime específico de tributação e de benefícios fiscais das operações petrolíferas.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  76. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  77. Texto do artigo, página 2: O presente regime aplica-se às pessoas colectivas constituídas e registadas em território moçambicano, bem como às pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que realizem operações petrolíferas, ao abrigo de um contrato de concessão.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  79. Texto do artigo, página 2: (Definições)
  80. Texto do artigo, página 2: Os termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  82. Texto do artigo, página 2: (Impostos específicos para as operações petrolíferas)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. As pessoas singulares e colectivas mencionadas no artigo 3 da presente Lei, sujeitam-se, de uma forma geral, aos impostos que integram o sistema tributário moçambicano, bem como aos encargos parafiscais.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. As pessoas referidas no número anterior ficam ainda
  85. Texto do artigo, página 2: sujeitas ao Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), às regras específicas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), bem como aos mecanismos de partilha de produção, previstos na presente Lei.
  86. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  87. Texto do artigo, página 2: Imposto e Regras de Tributação Específica das Operações Petrolíferas
  88. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Imposto sobre a Produção de Petróleo - IPP
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  90. Texto do artigo, página 2: (Incidência objectiva)
  91. Texto do artigo, página 2: O Imposto sobre a Produção de Petróleo (IPP) incide sobre
  92. Texto do artigo, página 2: o petróleo produzido na área do contrato de concessão.
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 6 (Incidência subjectiva) São sujeitos passivos do IPP as pessoas colectivas que realizem operações petrolíferas em território nacional, ao abrigo de um contrato de concessão.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  95. Texto do artigo, página 2: (Facto gerador)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. A obrigação tributária do IPP considera-se constituída no momento em que o petróleo produzido entra na estação de medição definida pelo Governo.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. Quando se trate de pagamento em espécie, a obrigação
  98. Texto do artigo, página 2: tributária considera-se constituída no momento em que o petróleo produzido é entregue no ponto definido pelo Governo.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  100. Texto do artigo, página 3: (Base tributável)
  101. Texto do artigo, página 3: A base tributável do IPP é o valor do petróleo produzido.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  103. Texto do artigo, página 3: (Valor do petróleo produzido)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. O valor do petróleo produzido determina-se tomando como base os preços médios ponderados a que tenha sido vendido ou alienado por qualquer outra forma, pelo produtor e suas contratadas no mês a que corresponde o imposto a liquidar, os quais devem respeitar o disposto nos números seguintes.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. O valor para cada qualidade de exportação individual de petróleo bruto, deve ser:
  106. Número ou marcador, página 3: a) no caso de vendas à sociedades não participadas, o preço médio ponderado por barril no ponto de entrega de cada declaração de venda ou de exportação de petróleo bruto, apurado por referência aos preços FOB, a que esse petróleo bruto tenha sido vendido pela concessionária, durante esse mês civil; ou
  107. Número ou marcador, página 3: b) no caso de vendas a um terceiro em condições diferentes das condições FOB para efeitos deste regime, deve ser aplicado um preço FOB calculado sob a forma líquida (net-back) estabelecido através da dedução ao preço acordado, dos custos reais e directos incorridos pela concessionária no cumprimento das obrigações decorrentes dos respectivos contratos de venda a que acresçam as obrigações inerentes a um contrato de compra e venda FOB;
  108. Número ou marcador, página 3: c) no caso de vendas a sociedades participadas, o preço que for acordado entre os Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e a concessionária, com base nos seguintes factores: i. o preço médio ponderado FOB do mês civil para o petróleo bruto de classificação Brent, ou outra classificação apropriada de petróleo bruto para a produção e para o período em questão. A média ponderada basea-se nos dias de cada mês civil em que um preço de fecho estiver cotado no relatório de cotações “Platts Oilgram” e não são considerados para o efeito os dias sem cotações de preços, como os fins-de-semana e dias feriados; ii. um prémio ou desconto sobre o preço do petróleo bruto de classificação Brent, ou qualquer outra classificação apropriada de petróleo bruto para a produção em questão, a determinar por referência à qualidade do petróleo bruto produzido a partir da área do contrato e o custo de colocação desse petróleo bruto no mercado.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos em que os Ministérios que superintendem as áreas
  110. Texto do artigo, página 3: de petróleos e das finanças, conjuntamente, e a concessionária não consigam acordar um preço nos termos da alínea c) do n.º 2 do presente artigo, são adoptados os seguintes procedimentos, por forma a determinar o prémio ou desconto referidos no citado artigo:
  111. Número ou marcador, página 3: a) os Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e a concessionária apresentam um ao outro as suas avaliações do prémio ou desconto, juntamente com uma explicação dos factores-chave considerados na determinação do prémio ou desconto;
  112. Número ou marcador, página 3: b) se o prémio ou desconto apresentados separadamente pelos Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e pela concessionária, estiverem, relativamente um ao
  113. Texto do artigo, página 3: outro, compreendidos no intervalo do equivalente à 10 US ¢ (dez cêntimos do dólar dos Estados Unidos da América) por barril, deve ser calculada a média para efeitos de fixação do valor final do petróleo bruto;
  114. Número ou marcador, página 3: c) se o prémio ou desconto apresentados separadamente pelos Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e pela concessionária divergirem em mais do equivalente a 10 US ¢ (dez cêntimos do dólar dos Estados Unidos da América) por barril, cada um deles deve apresentar de novo ao outro, no terceiro dia útil, a contar da primeira troca de informação, um prémio ou desconto revisto;
  115. Número ou marcador, página 3: d) se o prémio ou desconto apresentados separadamente pelos Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e pela concessionária na segunda troca de informação estiverem compreendidos, relativamente um ao outro, no intervalo do equivalente a 10 US ¢ (dez cêntimos do dólar dos Estados Unidos da América) por barril, deve ser calculada a média para efeitos de fixação do valor final do petróleo bruto;
  116. Número ou marcador, página 3: e) se o prémio ou o desconto apresentados na segunda troca de informação divergirem em mais do equivalente a 10 US ¢ (dez cêntimos do dólar dos Estados Unidos da América) por barril, a questão deve ser submetida à decisão de um perito independente, o qual deve estabelecer um preço com base nos critérios enunciados na alínea c) do n.º 2, mas sempre dentro dos limites estabelecidos pelas partes nos termos da alínea anterior, todos do presente artigo.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. O valor calculado para o gás natural produzido a partir dos jazigos da área do contrato deve ser:
  118. Número ou marcador, página 3: a) no caso de vendas a sociedades não participadas: i.o preço médio ponderado por gigajoulede gás natural de especificação comercial no ponto de entrega em que tal gás natural tenha sido entregue pela concessionária durante esse mês civil; ou ii. o preço médio ponderado por gigajoule de todo o restante gás natural de especificação comercial entregue durante o mesmo mês civil proveniente de jazigos sujeitos à jurisdição da República de Moçambique; ou iii. a média ponderada de preços disponíveis afixados ou publicitados para combustíveis alternativos ao gás natural para consumidores industriais de grande dimensão, incluindo geradores eléctricos, no mercado onde os mesmos tenham sido entregues aos consumidores finais.
  119. Número ou marcador, página 3: b) no caso de vendas a sociedades participadas o preço estipulado na alínea a) supra para vendas a sociedades não afiliadas ou o preço acordado entre os Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças, conjuntamente, e a concessionária.
  120. Número ou marcador, página 3: 5. Os trâmites previstos nos números anteriores não produzem efeitos suspensivos sobre quaisquer obrigações da concessionária para com o Estado, que devem ser cumpridas com base no preço determinado residual e conjuntamente entre os Ministérios que superintendem as áreas de petróleos e das finanças.
  121. Número ou marcador, página 3: 6. No caso do Governo celebrar com a concessionária um
  122. Texto do artigo, página 3: contrato comercial de compra e venda de petróleo, o preço não deve exceder o da venda às sociedades participadas, conforme estabelecido na alínea c) do n.º 2 e alínea b) do n.º 4, ambos do presente artigo.
  123. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  124. Texto do artigo, página 4: (Taxa)
  125. Texto do artigo, página 4: As taxas do IPP são as seguintes:
  126. Número ou marcador, página 4: a) 10% para o petróleo bruto;
  127. Número ou marcador, página 4: b) 6% para o gás natural.
  128. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  129. Texto do artigo, página 4: (Liquidação)
  130. Texto do artigo, página 4: A liquidação do IPP é efectuada pelos sujeitos passivos e resulta da aplicação da taxa referida no artigo 10 ao valor do petróleo produzido, determinado nos termos do artigo 9.
  131. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  132. Texto do artigo, página 4: (Correcção da base tributável)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. A administração tributária pode proceder à correcção da base tributável, alterando o valor declarado, quando se verifique que os preços utilizados pelo sujeito passivo não estão de acordo com os preços praticados nos mercados de referência ou que os mesmos se afastam dos preços normais de mercado entre comprador e vendedor independentes.
  134. Número ou marcador, página 4: 2. Do valor tributável apurado nos termos do n.º 1 do presente
  135. Texto do artigo, página 4: artigo é notificado o sujeito passivo, podendo caber recurso hierárquico, sem prejuízo da impugnação ao Tribunal Fiscal competente.
  136. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  137. Texto do artigo, página 4: (Formas e local de pagamento)
  138. Número ou marcador, página 4: 1. O pagamento do IPP é efectuado, regra geral, em dinheiro.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. O IPP deve ser pago nos serviços da administração tributária.
  140. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  141. Texto do artigo, página 4: (Pagamento em espécie)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. O Governo pode, por meio de notificação, com doze meses de antecedência, contados a partir do primeiro dia do mês a que se reportar o imposto, notificar o sujeito passivo para pagar parte ou na totalidade o imposto, em espécie que pode ser petróleo ou gás.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. Notificado do pagamento do IPP em espécie, as quantidades mencionadas na notificação devem ser entregues à entidade designada pelo Governo, no ponto de entrega.
  144. Número ou marcador, página 4: 3. O pagamento em espécie na quantidade especificada na notificação, efectuada nos termos do número anterior, mantém-se até que o Governo proceda à uma nova notificação, fornecendo ao sujeito passivo instruções revistas.
  145. Número ou marcador, página 4: 4. A entidade referida no n.º 2 deve entregar à administração
  146. Texto do artigo, página 4: tributária o valor correspondente às quantidades recebidas a título de imposto sobre a produção, no mês seguinte ao da recepção.
  147. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Regras Específicas do Imposto sobre o Rendimento
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  149. Texto do artigo, página 4: (Regras específicas)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. As pessoas singulares titulares de rendimentos da segunda categoria e as pessoas colectivas referidas no artigo 3 da presente Lei, que realizem operações petrolíferas, apuram o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) e o Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) com base nas normas constantes dos respectivos Códigos e das regras específicas previstas na presente Lei.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. As regras específicas do IRPC aplicam-se, com as necessá-
  152. Texto do artigo, página 4: rias adaptações, em sede do IRPS às pessoas singulares abrangidas pela presente Lei.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  154. Texto do artigo, página 4: (Determinação da matéria colectável)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. A determinação da matéria colectável do IRPC é efectuada, de forma individualizada, por cada área do contrato de concessão e respeita a cada ano fiscal.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. O sujeito passivo deve obter um Número Único da Identificação Tributária (NUIT) individual para cada área de contrato de concessão e organizar uma contabilidade separada relativamente a cada área de contrato, tal como resulta do número anterior.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. Os custos e proveitos derivados de uma área de contrato
  158. Texto do artigo, página 4: de concessão, só podem ser deduzidos ou imputados a esse mesmo contrato de concessão, relativamente a cada ano fiscal.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  160. Texto do artigo, página 4: (Princípio das entidades independentes)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do IRPC, as operações a seguir mencionadas são tratadas como se fossem realizadas entre entidades independentes, aplicando-se as regras relativas aos preços de transferência, previstas no Código do IRPC:
  162. Número ou marcador, página 4: a) transacções respeitantes a diferentes contratos de concessão de um mesmo sujeito passivo;
  163. Número ou marcador, página 4: b) transacções respeitantes a um contrato de concessão e outras actividades do mesmo sujeito passivo;
  164. Número ou marcador, página 4: c) transacções respeitantes a operações petrolíferas a jusante do plano de desenvolvimento/ponto de entrega;
  165. Número ou marcador, página 4: d) serviços prestados por actividades a jusante do ponto de entrega;
  166. Número ou marcador, página 4: e) quaisquer transacções entre entidades com relações especiais tal como definidas no Código do IRPC.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a transmissão de um activo para um contrato de concessão separado é tratada como aquisição ou alienação do activo, consoante o caso.
  168. Número ou marcador, página 4: 3. Quando dois ou mais sujeitos passivos desenvolvam
  169. Texto do artigo, página 4: actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, no âmbito de um mesmo contrato de concessão, cada um deles deve calcular o rendimento tributável das operações petrolíferas, relativamente à esse contrato de concessão separadamente, como se fossem empresas associadas efectuando transacções entre elas, e aplicando-se o princípio das entidades independentes.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  171. Texto do artigo, página 4: (Proveitos ou ganhos)
  172. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do disposto no Código do IRPC, consideram-
  173. Texto do artigo, página 4: -se proveitos ou ganhos, derivados de operações petrolíferas, os seguintes:
  174. Texto do artigo, página 4: a)rendimentos resultantes da venda ou alienação de petróleo produzido;
  175. Número ou marcador, página 4: b) compensação recebida por qualquer perda ou destruição de petróleo produzido e resultante de um contrato de seguro ou de outra fonte; c)montantes recebidos pela venda de informação respeitante à operações petrolíferas;
  176. Número ou marcador, página 4: d) mais-valias decorrentes da alienação, directa ou indirecta, de activos imobiliários, situados em território moçambicano, relacionados com operações petrolíferas, independentemente de a alienação ocorrer no exterior;
  177. Número ou marcador, página 4: e) montantes não utilizados do fundo relativo a custos de desmobilização de operações petrolíferas;
  178. Número ou marcador, página 4: f) quaisquer outros levantamentos do fundo de desmobilização de operações petrolíferas;
  179. Número ou marcador, página 5: g) quaisquer outros montantes obtidos por virtude de operações petrolíferas, respeitantes ao contrato de concessão.
  180. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  181. Texto do artigo, página 5: (Custos ou perdas)
  182. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo do previsto no Código do IRPC, consideram-se custos ou perdas das operações petrolíferas, os seguintes:
  183. Número ou marcador, página 5: a) custos operacionais, tais como:
  184. Número ou marcador, página 5: i) funcionamento, assistência, manutenção e reparação de poços de produção e de injecção e todas as instalações de campo concluídas durante as operações de desenvolvimento e produção; ii) planeamento, produção, controlo, medição e testes do fluxo de petróleo, assim como a captação, arrecadação, tratamento, armazenamento e transporte do petróleo do jazigo petrolífero para o ponto de entrega. b)serviços, tais como armazéns, escritórios, acampamentos, cais, embarcações, veículos, equipamento rolante motorizado, meios aéreos, estações de incêndio e segurança, oficinas, instalações de saneamento básico e de abastecimento de água, centrais eléctricas, alojamentos, mobiliário, utensílios e equipamento usados nas operações petrolíferas;
  185. Número ou marcador, página 5: c) formação profissional de trabalhadores moçambicanos;
  186. Número ou marcador, página 5: d) encargos inerentes à assinatura de um contrato de concessão, com excepção de quaisquer bónus associados a essa aquisição;
  187. Número ou marcador, página 5: e) contribuições em numerário para o fundo para o encerramento e desmobilização e custos efectivos de desmobilização;
  188. Número ou marcador, página 5: f) despesas com quaisquer actividades a jusante do contrato de concessão ou com serviços fornecidos no âmbito de actividades a jusante daquele contrato de concessão, quando incorridos pelo concessionário, nos termos do artigo 21;
  189. Número ou marcador, página 5: g) encargos gerais de administração, tais como: i. os relativos ao escritório principal e aos de campo estabelecidos em Moçambique e a custos gerais administrativos, incluindo os serviços de supervisão, contabilidade e relações laborais, também prestados em Moçambique; ii. os encargos gerais dedutíveis por uma participada ou um estabelecimento estável de uma entidade não residente em território moçambicano, para cobrir serviços prestados fora da República de Moçambique para gerir as operações petrolíferas e para consultoria e assistência ao pessoal, incluindo serviços financeiros, jurídicos, contabilísticos e de relações laborais.
  190. Número ou marcador, página 5: 2. Os encargos referidos no ponto ii) da alínea g) do n.º 1,
  191. Texto do artigo, página 5: devem obedecer aos seguintes parâmetros, num determinado ano fiscal:
  192. Número ou marcador, página 5: a) 5% dos custos totais incorridos até ao limite do equivalente à USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares americanos);
  193. Número ou marcador, página 5: b) 3% da parcela de Custos totais incorridos entre o equivalente à USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares americanos) e USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares americanos);
  194. Número ou marcador, página 5: c) 1,5% dos custos totais incorridos que excedam o equivalente à USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares americanos).
  195. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  196. Texto do artigo, página 5: (Encargos gerais incorridos em território moçambicano)
  197. Número ou marcador, página 5: 1. Os encargos referidos no ponto i) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, suportados por sociedade que desenvolve operações petrolíferas em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a uma determinada concessão dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos às concessões da mesma sociedade de modo proporcional.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. Os encargos gerais a que se refere o n.º 1 compreendem:
  199. Número ou marcador, página 5: a) a amortização de activos usados em benefício das diferentes concessões;
  200. Número ou marcador, página 5: b) os custos gerais administrativos.
  201. Número ou marcador, página 5: 3. O Governo estabelece as regras de atribuição dos encargos
  202. Texto do artigo, página 5: gerais referidos no n.º 1, tendo em conta o valor dos activos ou os encargos gerais associados a cada concessão petrolífera detido por uma sociedade que desenvolve operações petrolíferas em território moçambicano, ou outro critério que considere adequado.
  203. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  204. Texto do artigo, página 5: (Determinação dos custos com actividades a jusante)
  205. Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 19, é dedutível uma tarifa paga pela entidade que detém o contrato de concessão à entidade que incorreu em tais custos.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. Para os efeitos do disposto na alínea f) do artigo 19, os custos com quaisquer actividades a jusante do ponto de entrega ou com serviços fornecidos no âmbito de actividades a jusante daquele ponto de entrega, devem ser contabilizados separadamente das operações petrolíferas, sendo dedutível uma tarifa cobrada aos empreendimentos que desenvolvem operações petrolíferas.
  207. Número ou marcador, página 5: 3. A tarifa a que se referem os n.ºs 1 e 2 é acordada entre
  208. Texto do artigo, página 5: a entidade de tutela do sector petrolífero e a administração tributária, e deve observar o princípio das entidades independentes.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  210. Texto do artigo, página 5: (Encargos não dedutíveis)
  211. Texto do artigo, página 5: Para além do disposto no Código do IRPC, não são dedutíveis os custos resultantes de:
  212. Número ou marcador, página 5: a) violação dolosa das obrigações legais e regulamentares por parte do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste, quanto à gestão das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo;
  213. Número ou marcador, página 5: b) contratos de cobertura de riscos, ou perdas derivadas desses contratos, também conhecidos por “hedge”;
  214. Número ou marcador, página 5: c) despesas de formação profissional do pessoal expatriado e dos programas de formação se não respeitarem os termos exigidos na legislação aplicável;
  215. Número ou marcador, página 5: d) ofertas financeiras efectuadas ao Estado pela atribuição de concessões petrolíferas;
  216. Número ou marcador, página 5: e) despesas de comercialização ou transporte de petróleo para além do ponto de entrega;
  217. Número ou marcador, página 5: f) despesas com o perito independente que vier a ser consultado para efeitos de determinação do preço do petróleo, se não for solicitada pelo Governo;
  218. Número ou marcador, página 5: g) imposto sobre a produção do petróleo;
  219. Número ou marcador, página 5: h) comissões pagas a intermediários;
  220. Número ou marcador, página 5: i) despesas incorridas em processos de arbitragem, salvo quando realizadas para defesa das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo;
  221. Número ou marcador, página 5: j) indemnizações pagas a título de cláusula penal;
  222. Texto do artigo, página 6: k)danos causados por negligência ou dolo do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste;
  223. Número ou marcador, página 6: l) imposto proveniente da transmissão onerosa ou não de participações no sector petrolífero.
  224. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  225. Texto do artigo, página 6: (Amortizações)
  226. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a concessionária deve amortizar todos os elementos depreciáveis dos activos tangíveis e intangíveis, nos termos do Código do IRPC.
    Tipo de ActivoTaxa
    Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Petrolífera20%
    Aquisição de Direitos Petrolíferos10%
    Outros Activos10%
  227. Número ou marcador, página 6: 2. As despesas de prospecção e pesquisa efectuadas ao abrigo de um contrato de concessão são tratadas como elementos depreciáveis dos activos intangíveis e são amortizáveis.
    Tipo de ActivoTaxa
    Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Petrolífera20%
    Aquisição de Direitos Petrolíferos10%
    Outros Activos10%
  228. Número ou marcador, página 6: 3. As despesas de desenvolvimento e produção efectuadas ao abrigo de um contrato de concessão são tratadas como elementos depreciáveis dos activos tangíveis e são amortizáveis.
    Tipo de ActivoTaxa
    Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Petrolífera20%
    Aquisição de Direitos Petrolíferos10%
    Outros Activos10%
  229. Número ou marcador, página 6: 4. A amortização é deduzida às taxas a seguir indicadas, a não ser que o seu período de vida útil numa operação petrolífera aprovada no plano de desenvolvimento seja menor, caso em que a taxa é 1 dividida pelo número de anos expectável de operações petrolíferas: Tipo de Activo Taxa Despesas de Pesquisa e Avaliação 100% Despesas de Desenvolvimento 25% Activos de Produção Petrolífera 20% Aquisição de Direitos Petrolíferos 10% Outros Activos 10%
    Tipo de ActivoTaxa
    Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Petrolífera20%
    Aquisição de Direitos Petrolíferos10%
    Outros Activos10%
  230. Número ou marcador, página 6: 5. A amortização começa no ano em que as despesas foram incorridas ou em que a produção comercial começa, se posterior.
    Tipo de ActivoTaxa
    Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Petrolífera20%
    Aquisição de Direitos Petrolíferos10%
    Outros Activos10%
  231. Número ou marcador, página 6: 6. As amortizações só são aceites para efeitos fiscais quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam, previstos no artigo 19 do presente regime.
    Tipo de ActivoTaxa
    Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Petrolífera20%
    Aquisição de Direitos Petrolíferos10%
    Outros Activos10%
  232. Número ou marcador, página 6: 7. O cálculo das amortizações do exercício deve fazer-se pelo
    Tipo de ActivoTaxa
    Despesas de Pesquisa e Avaliação100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Petrolífera20%
    Aquisição de Direitos Petrolíferos10%
    Outros Activos10%
  233. Texto do artigo, página 6: método das quotas constantes.
  234. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  235. Texto do artigo, página 6: (Registo e avaliação de activos)
  236. Número ou marcador, página 6: 1. O sujeito passivo deve manter registos detalhados dos bens em uso nas operações petrolíferas, de acordo com a lei aplicável.
  237. Número ou marcador, página 6: 2. O sujeito passivo deve efectuar inventários dos bens afectos às operações petrolíferas, nos termos da lei.
  238. Número ou marcador, página 6: 3. O sujeito passivo deve notificar o Governo por escrito
  239. Texto do artigo, página 6: aquando da realização de inventários, com pelo menos 30 dias de antecedência, tendo o direito de se fazer representar durante a realização dos inventários.
  240. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  241. Texto do artigo, página 6: (Transmissão de direito ou participação no contrato)
  242. Texto do artigo, página 6: Quando a concessionária transmita o direito ou participação ao abrigo de um contrato de concessão, segundo o princípio das entidades independentes, a entidade que recebe o direito ou participação deve continuar a amortizar activos tangíveis e intangíveis na fase de pesquisa e de desenvolvimento, bem como qualquer despesa operacional atribuível às operações petrolíferas, segundo os termos adoptados pela concessionária originária.
  243. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  244. Texto do artigo, página 6: (Subcapitalização)
  245. Número ou marcador, página 6: 1. A subcapitalização ocorre quando o montante total de endi-
  246. Texto do artigo, página 6: vidamento da concessionária, para com entidade residente ou não residente em território moçambicano, exceder o rácio 2 de
  247. Texto do artigo, página 6: dívida para 1 de capital aplicada à exigência de financiamento líquido, definida no n.º 5 do presente artigo e independentemente da existência de relações especiais.
  248. Número ou marcador, página 6: 2. A subcapitalização acima referida diz respeito a qualquer data do período de tributação.
  249. Número ou marcador, página 6: 3. Em caso de subcapitalização, os juros e outros encargos financeiros relativos à parte considerada em excesso, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
  250. Número ou marcador, página 6: 4. O apuramento do endividamento atribuível a uma concessionária, para com entidade residente ou não residente com a qual tenha relações especiais, é feito segundo o princípio das entidades independentes.
  251. Número ou marcador, página 6: 5. A necessidade de financiamento líquido deve resultar da ocorrência de um fluxo de caixa líquido cumulativo negativo das operações petrolíferas, durante qualquer período de desenvolvimento das mesmas operações petrolíferas, depois de tomar em conta quaisquer rendimentos.
  252. Número ou marcador, página 6: 6. Não é admitida a dedução dos juros relacionados com um aumento da dívida, quando existe a previsão de que os fluxos de caixa operativos são suficientes para fazer face aos custos no quadro do plano de produção, sem conduzir a fluxos de caixa negativos.
  253. Número ou marcador, página 6: 7. O plano de financiamento, os termos da dívida e os princípios para assegurar o pronto reembolso da dívida devem ser aprovados como parte do plano de desenvolvimento.
  254. Número ou marcador, página 6: 8. Os juros e outros encargos financeiros a que se refere o número 1 do presente artigo compreendem todas as formas de crédito, independentemente da modalidade de remuneração, incluindo a componente financeira de contratos de locação financeira.
  255. Número ou marcador, página 6: 9. O cálculo do capital próprio tem em conta o capital social
  256. Texto do artigo, página 6: subscrito.
  257. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  258. Texto do artigo, página 6: (Dedução de prejuízos fiscais)
  259. Texto do artigo, página 6: Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, são deduzidos de acordo com as regras do Código do IRPC.
  260. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  261. Texto do artigo, página 6: (Retenção na fonte)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. Os sujeitos passivos que realizem operações petrolíferas estão obrigados a proceder à retenção na fonte do IRPS e do IRPC, de acordo com as normas dos respectivos Códigos.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. O sujeito passivo que pague ou coloque à disposição de um não residente, directamente ou por interposta pessoa em seu benefício, montantes respeitantes à remuneração de serviços relacionados com o contrato de concessão e prestados por não residentes, independentemente do lugar onde se realizem, desde que o beneficiário dos serviços de um residente em território moçambicano ou um estabelecimento estável situado neste território, deve reter na fonte o imposto, à taxa liberatória de 10% do montante bruto pago.
  264. Número ou marcador, página 6: 3. A obrigação de efectuar a retenção na fonte do IRPC ocorre
  265. Texto do artigo, página 6: na data do pagamento dos rendimentos, do seu vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, devendo as importâncias retidas ser entregues à administração tributária nos termos e prazos estabelecidos nos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
  266. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  267. Texto do artigo, página 6: (Tributação das mais-valias)
  268. Número ou marcador, página 6: 1. Os ganhos resultantes da alienação onerosa ou gratuita, directa ou indirecta de direitos petrolíferos situados em território moçambicano, são considerados como mais-valias.
  269. Número ou marcador, página 7: 2. Consideram-se obtidos em território moçambicano, os ganhos resultantes da transmissão onerosa ou gratuita, directa ou indirecta, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito petrolífero, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, respeitantes a esse direito, envolvendo activos petrolíferos imobiliários situados em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra.
  270. Número ou marcador, página 7: 3. As mais-valias resultantes da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito petrolífero, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, são tributadas na totalidade.
  271. Número ou marcador, página 7: 4. Os ganhos referidos no número 1 do presente artigo, quando obtidos por entidades residentes e não residentes em território moçambicano, são tributados de forma autónoma, à taxa geral de 32%.
  272. Número ou marcador, página 7: 5. A responsabilidade pelo pagamento do imposto decorrente de ganhos obtidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique é solidariamente imputada à entidade adquirente ou ao detentor do direito petrolífero.
  273. Número ou marcador, página 7: 6. O imposto devido deve ser pago no prazo de 30 dias a contar
  274. Texto do artigo, página 7: da data da alienação dos direitos petrolíferos.
  275. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  276. Texto do artigo, página 7: (Liquidação e pagamento)
  277. Número ou marcador, página 7: 1. A matéria colectável relativa às operações petrolíferas realizadas durante o ano fiscal é calculada através da aplicação da taxa mencionada no Código do IRPC ao rendimento tributável apurado, nos termos dos artigos 16 a 27, da presente Lei e das disposições do Código do IRPC.
  278. Número ou marcador, página 7: 2. Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentos
  279. Texto do artigo, página 7: tributáveis, para além dos derivados das operações petrolíferas, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPC e do IRPS.
  280. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Mecanismos de Partilha de Produção
  281. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  282. Texto do artigo, página 7: (Recuperação de custos)
  283. Número ou marcador, página 7: 1. A concessionária recupera os custos incorridos na exe- cução das operações petrolíferas, pela remuneração através da titularidade sobre certa quantidade de petróleo produzido e na medida do permitido pelo disposto na presente Lei.
  284. Número ou marcador, página 7: 2. Da quantidade total de petróleo produzido, a concessionária pode retirar uma parte da mesma para satisfazer a sua obrigação de pagamento do IPP e o remanescente após a referida parcela ter sido retirada é doravante designado por “petróleo disponível”.
  285. Número ou marcador, página 7: 3. Todos os custos incorridos pela concessionária relativamente às operações petrolíferas são recuperados a partir do petróleo disponível no ponto de entrega definido pelo Governo, excepto os juros e outros custos financeiros.
  286. Número ou marcador, página 7: 4. Em cada ano civil, a totalidade dos custos recuperáveis incorridos pela concessionária relativamente às operações petrolíferas na área do contrato, limita-se a 60% do petróleo disponível.
  287. Número ou marcador, página 7: 5. Os custos recuperáveis que excedam os limites mencionados
  288. Texto do artigo, página 7: no número 4 num ano civil, são transmitidos para o ano ou anos seguintes, até serem totalmente recuperados.
  289. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  290. Texto do artigo, página 7: (Partilha de produção)
  291. Número ou marcador, página 7: 1. As disposições relativas à recuperação de custos e ao direito
  292. Texto do artigo, página 7: a lucro constantes do artigo 31 são aplicáveis ao petróleo de modo a que o Estado e a concessionária tenham direito, em quotas participativas indivisas, ao petróleo disponível para venda pela concessionária em período determinado.
  293. Número ou marcador, página 7: 2. Salvo se o Governo determinar de outro modo no contrato de concessão, a venda desse petróleo deve ser efectuada numa base conjunta com a concessionária e esta detém esses direitos em proporções indivisas iguais às proporções de petróleo disponível a que cada parte tinha direito durante esse período e tais determinações do Governo não devem afectar os volumes de petróleo sujeitos a contrato.
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115%85%
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
    Igual ou superior a 2.560%40%
  294. Número ou marcador, página 7: 3. Em conformidade, as receitas da venda de petróleo, efectuada numa base conjunta em qualquer período determinado, são divididas entre o Estado e a concessionária, independentemente do número de parceiros na joint-venture nas proporções do seu direito indiviso ao petróleo vendido.
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115%85%
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
    Igual ou superior a 2.560%40%
  295. Número ou marcador, página 7: 4. O petróleo-lucro deve ser partilhado entre o Estado e a concessionária de acordo com uma escala variável em função do valor do Factor R, em que:
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115%85%
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
    Igual ou superior a 2.560%40%
  296. Número ou marcador, página 7: a) Factor R = (Entradas em Caixa Acumuladas) n (Despesas de Investimento Acumuladas) n
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115%85%
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
    Igual ou superior a 2.560%40%
  297. Número ou marcador, página 7: b) Entradas em Caixa Acumuladas n= Entradas em Caixa Acumuladas (n-1) + Quota-parte de Petróleo-Lucro da Concessionária n + Petróleo de Custo da Concessionária n - Custos Operacionais n
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115%85%
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
    Igual ou superior a 2.560%40%
  298. Número ou marcador, página 7: c) Despesas de investimento acumuladas n = Despesas de investimento acumuladas (n-1) + Custos de pesquisa n + Despesas de investimento em desenvolvimento e produção n Onde: n é o ano actual; e (n-1) é o ano anterior; Petróleo de custo da Concessionária é o montante de custos recuperáveis efectivamente recuperado.
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115%85%
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
    Igual ou superior a 2.560%40%
  299. Número ou marcador, página 7: 5. Para efeitos de cálculo do Factor R, o primeiro ano (n=1) deve ser o ano em que ocorrer a data efectiva e quaisquer despesas de investimento antes da data efectiva não são consideradas, para efeitos de cálculo do Factor R, como tendo sido incorridas durante o ano da data efectiva.
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115%85%
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
    Igual ou superior a 2.560%40%
  300. Número ou marcador, página 7: 6. O Factor R deve ser calculado no último dia de cada ano civil e o rácio aplicável determina a partilha do petróleo-lucro durante todo o ano civil seguinte.
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115%85%
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
    Igual ou superior a 2.560%40%
  301. Número ou marcador, página 7: 7. O petróleo-lucro deve ser partilhado com base na seguinte escala: Factor R Quota-parte do Governo Quota-parte da Concessionária Inferior a 1 15% 85% Igual ou superior a 1 e inferior a 1.5 25% 75% Igual ou superior a 1.5 e inferior a 2 35% 65% Igual ou superior a 2 e inferior a 2.5 50% 50% Igual ou superior a 2.5 60% 40%
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115%85%
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
    Igual ou superior a 2.560%40%
  302. Número ou marcador, página 7: 8. Para efeitos de cálculo do Factor R, o petróleo disponível
    Factor RQuota-parte do GovernoQuota-parte da Concessionária
    Inferior a 115%85%
    Igual ou superior a 1 e inferior a 1.525%75%
    Igual ou superior a 1.5 e inferior a 235%65%
    Igual ou superior a 2 e inferior a 2.550%50%
    Igual ou superior a 2.560%40%
  303. Texto do artigo, página 7: e o petróleo de custo devem ser calculados tendo em conta toda a área do contrato de concessão.
  304. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  305. Texto do artigo, página 7: Benefícios Fiscais Aplicáveis às Operações Petrolíferas
  306. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  307. Texto do artigo, página 7: (Direito aos benefícios fiscais)
  308. Número ou marcador, página 7: 1. Os empreendimentos no âmbito da Lei de Petróleos gozam dos benefícios fiscais definidos na presente Lei, desde que obedeçam às condições estabelecidas.
  309. Número ou marcador, página 8: 2. O gozo efectivo dos benefícios fiscais não pode ser revogado,
  310. Texto do artigo, página 8: nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo nos casos previstos na presente Lei, e se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário.
  311. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  312. Texto do artigo, página 8: (Transmissão dos benefícios fiscais)
  313. Texto do artigo, página 8: Os benefícios fiscais são transmissíveis durante a sua vigência, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças, desde que se mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo do benefício.
  314. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  315. Texto do artigo, página 8: (Benefícios fiscais na importação)
  316. Número ou marcador, página 8: 1. Os empreendimentos ao abrigo da Lei de Petróleo beneficiam, durante cinco exercícios fiscais, a contar da data da aprovação de um plano de desenvolvimento, de isenção de:
  317. Número ou marcador, página 8: a) direitos aduaneiros devidos na importação de equipamentos destinados a serem utilizados em operações petrolíferas, classificados na classe K da Pauta Aduaneira;
  318. Número ou marcador, página 8: b) direitos aduaneiros devidos na importação de bens constantes do Anexo II à presente Lei, equiparados aos bens da classe K da Pauta Aduaneira.
  319. Número ou marcador, página 8: 2. Os benefícios referidos no n.º 1 do presente artigo são
  320. Texto do artigo, página 8: concedidos apenas quando os bens a importar não sejam produzidos no território nacional ou, sendo produzidos, não satisfaçam as características específicas de finalidade e funcionalidade exigidas ou inerentes à natureza da actividade a desenvolver e a explorar.
  321. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  322. Texto do artigo, página 8: (Requisitos para obtenção dos benefícios fiscais)
  323. Texto do artigo, página 8: São requisitos para a obtenção de benefícios fiscais:
  324. Número ou marcador, página 8: a) ter sido autorizado por entidades competentes para a realização de operações petrolíferas, no âmbito da Lei de Petróleos;
  325. Número ou marcador, página 8: b) ter efectuado o registo fiscal através da obtenção do respectivo NUIT;
  326. Número ou marcador, página 8: c) dispôr de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de contabilidade para o sector empresarial e observar as exigências dos Códigos de IRPC ou IRPS, consoante o caso;
  327. Número ou marcador, página 8: d) não ter cometido infracções de natureza tributária.
  328. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  329. Texto do artigo, página 8: (Caducidade, suspensão e extinção dos benefícios fiscais)
  330. Número ou marcador, página 8: 1. Os benefícios fiscais cessam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva.
  331. Número ou marcador, página 8: 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei.
  332. Número ou marcador, página 8: 3. No caso da aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação que a tiver dado causa, incluindo o pagamento, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação pelos serviços tributários competentes, das receitas não arrecadadas.
  333. Número ou marcador, página 8: 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são sempre
  334. Texto do artigo, página 8: obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, devendo a mesma comunicação ser feita no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
  335. Número ou marcador, página 8: 5. Os procedimentos para a obtenção dos benefícios fiscais referidos na presente Lei, bem como a definição das regras para a sua suspensão ou extinção, nos casos de infracções de natureza fiscal e qualquer inobservância das condições estabelecidas no momento da concessão e reconhecimento, são objecto de regulamentação.
  336. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  337. Texto do artigo, página 8: (Alienação de bens com incentivos fiscais)
  338. Texto do artigo, página 8: Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à realização directa dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino, sem autorização prévia da entidade competente, aplicando-se para o efeito as sanções previstas na legislação aplicável.
  339. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  340. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais e Transitórias
  341. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  342. Texto do artigo, página 8: (Regime transitório)
  343. Número ou marcador, página 8: 1. As entidades que desenvolvam operações petrolíferas, ao abrigo de um contrato petrolífero vigente, celebrado com base em legislação anterior cumprem as obrigações fiscais nos termos dos contratos, salvo se tiver sido solicitada, expressamente, a aplicação da presente Lei, no prazo de 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
  344. Número ou marcador, página 8: 2. Na previsão do número anterior, a nova lei aplica-se a partir
  345. Texto do artigo, página 8: do novo ano fiscal.
  346. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  347. Texto do artigo, página 8: (Estabilização)
  348. Número ou marcador, página 8: 1. É concedida a estabilidade fiscal, relativamente a incidência, taxas e benefícios fiscais previstos no presente regime fiscal, ao titular do direito de exercício de operações petrolíferas, a partir da atribuição do direito e até 10 anos a contar do início da produção comercial, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade do projecto.
  349. Número ou marcador, página 8: 2. A estabilidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo torna-se efectiva mediante o investimento comprovado no montante equivalente a USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos).
  350. Número ou marcador, página 8: 3. O período de estabilidade fiscal previsto no n.º 1, do presente
  351. Texto do artigo, página 8: artigo pode ser estendido até ao termo da concessão inicial, mediante o pagamento de 2% adicionais à taxa do Imposto sobre a Produção, a partir do décimo primeiro ano de produção.
  352. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  353. Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
  354. Número ou marcador, página 8: 1. As entidades titulares do direito ao gozo dos benefícios fiscais a que se refere a presente Lei, ficam sujeitas à fiscalização da administração tributária para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações estabelecidas.
  355. Número ou marcador, página 8: 2. Os sujeitos passivos e outros obrigados tributários
  356. Texto do artigo, página 8: abrangidos pela presente Lei devem, dentro dos limites da razoabilidade, prestar colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes, incluindo os de fiscalização.
  357. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  358. Texto do artigo, página 8: (Certificação de contas)
  359. Número ou marcador, página 8: 1. As entidades que desenvolvam operações petrolíferas ao abrigo de um contrato de concessão, ficam obrigadas a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais, certificadas por auditor independente, autorizado.
  360. Número ou marcador, página 9: 2. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, podem, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, adoptar o dólar norte-americano como moeda de apresentação das contas, desde que tenham realizado um investimento igual ou superior ao equivalente a USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos) e que mais de 90% das suas transacções sejam em dólares.
  361. Número ou marcador, página 9: 3. A autorização referida no n.º 2 do presente artigo, não deve
  362. Texto do artigo, página 9: ser alterada durante a vida do projecto.
  363. Número ou marcador, página 9: Artigo 43
  364. Texto do artigo, página 9: (Transgressões)
  365. Texto do artigo, página 9: Constituem infracções tributárias puníveis nos termos da legislação aplicável, as transgressões cometidas no âmbito do disposto na presente Lei.
  366. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  367. Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
  368. Texto do artigo, página 9: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
  369. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  370. Texto do artigo, página 9: (Revogação)
  371. Texto do artigo, página 9: São revogadas as Leis n.ºs 12 e 13/2007, ambas de 27 de Junho.
  372. Número ou marcador, página 9: ANEXO I Glossário
  373. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo dos conceitos previstos na Lei de Petróleos, para efeitos do presente Regime entende-se por:
  374. Texto do artigo, página 9: A
  375. Texto do artigo, página 9: Activos imobiliários – jazigos e depósitos de petróleo situados em território moçambicano bem como o contrato de concessão, abrangendo participações directas ou indirectas nas entidades titulares de um contrato de concessão, quer sejam detidas por residentes ou não residentes.
  376. Texto do artigo, página 9: B
  377. Texto do artigo, página 9: Benefícios fiscais – medidas fiscais previstas no presente regime que impliquem uma redução do montante a pagar dos impostos em vigor com o fim de incentivar a actividade mineira em prol do desenvolvimento económico e social do País.
  378. Texto do artigo, página 9: C
  379. Texto do artigo, página 9: Concessionária – uma das partes signatárias de um contrato de concessão para pesquisa e produção de petróleo, a quem são atribuídos direitos de pesquisa e produção de petróleo, nos termos da legislação aplicável.
  380. Texto do artigo, página 9: Contrato de concessão – contrato administrativo mediante o qual o Estado confere a uma pessoa moçambicana ou pessoa jurídica estrangeira registada em Moçambique o direito para a realização de operações petrolíferas.
  381. Texto do artigo, página 9: Custos de desmobilização – custos aprovados pela entidade de tutela do sector petrolífero, relacionados com a planificação, preparação e implementação das actividades de encerramento das operações petrolíferas, incluindo desmantelamento, demolição ou desmontagem e a remoção de instalações e equipamentos utilizados na produção e ainda a restauração e recuperação da área para as condições ecologicamente similares às existentes antes do início da extracção do petróleo.
  382. Texto do artigo, página 9: D
  383. Texto do artigo, página 9: Data efectiva do contrato de concessão – data do visto do contrato pelo Tribunal Administrativo.
  384. Texto do artigo, página 9: Despesas de desenvolvimento – despesas incorridas pelo concessionário ou operador nas actividades de planificação, preparação, construção, instalação de uma ou mais infra-estruturas para a produção de petróleo, incluindo a abertura de poços para a condução de operações petrolíferas.
  385. Texto do artigo, página 9: Despesas de pesquisa – custos directos e indirectos afectos ao empreendimento, incorridos na procura de Petróleo na Área do Contrato.
  386. Texto do artigo, página 9: Despesas operacionais – despesas incorridas nas operações petrolíferas após o início da produção comercial e que não constituam custos de pesquisa, despesas de investimento em desenvolvimento e produção, despesas gerais e administrativas e custos de serviços.
  387. Texto do artigo, página 9: Direitos petrolíferos – conjunto de poderes atribuídos ao concessionário com vista à realização de operações petrolíferas na área de determinada concessão ou sobre participações sociais dos mesmos.
  388. Texto do artigo, página 9: E
  389. Texto do artigo, página 9: Empresa associada – é aquela sobre a qual uma empresa participante exerce uma influência significativa sobre a gestão e a sua política financeira e não seja subsidiária, presumindo-se que existe tal influência sempre que a participante detenha 20% ou mais dos direitos de voto dos titulares do capital e não possa ser a empresa-mãe.
  390. Texto do artigo, página 9: Empresa mãe – é uma empresa que detém uma ou mais afiliadas.
  391. Texto do artigo, página 9: O
  392. Texto do artigo, página 9: Operações petrolíferas – planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte, cessação de tais actividades ou o término do uso de infra-estruturas, incluindo a implementação do plano de desmobilização, venda ou entrega de petróleo até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, sendo este o ponto, o ponto onde o petróleo é entregue para o consumo ou uso, ou carregado como mercadoria, incluindo na forma de gás natural liquefeito.
  393. Texto do artigo, página 9: P
  394. Texto do artigo, página 9: Preços FOB – definido de acordo com os Termos Internacionais de Comércio. (INCOTERMS).
  395. Texto do artigo, página 9: Petróleo de custo – parcela de petróleo produzido à disposição da concessionária para recuperação dos custos e despesas incorridos com a realização das operações petrolíferas, conforme estabelecido neste regime.
  396. Texto do artigo, página 9: Petróleo disponível – saldo de petróleo remanescente após a retirada da parcela de petróleo produzido, necessária para satisfazer a obrigação do pagamento do imposto sobre a produção.
  397. Texto do artigo, página 9: Petróleo lucro – parcela de petróleo disponível que exceda o petróleo de custo, que é atribuída às partes, nos termos previstos neste regime.
  398. Texto do artigo, página 9: Petróleo produzido – petróleo que tenha sido extraído de um depósito de petróleo, inicialmente separado e processado em petróleo bruto, condensado ou gás natural, medido no ponto de medição aprovado pelo Governo, para efeitos de pagamento do imposto sobre a produção, incluindo quaisquer volumes de petróleo perdidos em resultado de deficiências ou negligência durante as operações petrolíferas. A mesma definição aplica-se a “petróleo bruto produzido”, “Condensado Produzido” e “gás natural produzido”, consoante o caso.
  399. Texto do artigo, página 10: Ponto de entrega – no caso do gás natural, a flange de entrada do gasoduto de transporte e, no caso do petróleo bruto e do condensado, a flange de entrada do navio-tanque de levantamento ou outro meio de transporte ou, em qualquer dos casos, um qualquer outro local que venha a ser definido pelo Governo no contrato de concessão.
  400. Texto do artigo, página 10: Produção – actividades de extracção de petróleo dos depósitos de petróleo no subsolo, incluindo a perfuração para produção de petróleo, injecção para melhoramento da recuperação, separação e tratamento, incluindo liquefacção, armazenagem, medição e preparação para o carregamento e transporte de petróleo a granel e operação e uso das infra-estruturas para a produção de petróleo.
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