I SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 202/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 Produção comercial – produção de petróleo e a entrega do mesmo, no ponto de entrega, ao abrigo de um programa de produção e venda, conforme estabelecido num plano de desenvolvimento e suas eventuais alterações.
Texto do artigo · p. 10 S
Texto do artigo · p. 10 Sociedade participada – uma sociedade detida, directa ou indirectamente, por uma outra com a maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral ou órgão equivalente ou seja titular de mais de 50% dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção ou de controlo.
Texto do artigo · p. 10 Transporte – actividades relacionadas com o transporte do petróleo através de um sistema de oleoduto, a granel por navios ou veículos a partir das infra-estruturas de produção, até a um ponto determinado de entrega.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II Lista de Bens Destinados a Actividade Petrolífera Equiparados aos Bens da Classe K da Pauta Aduaneira (artigo 34) Quadro I
Texto do artigo · p. 10 1. Abatedor de Choco (máquina utilizada em minas subterrâneas para derrubar agregados soltos no tecto ou laterais de escavação).
Texto do artigo · p. 10 2. Alimentador de arrastos.
Texto do artigo · p. 10 3. Alimentador de correias.
Texto do artigo · p. 10 4. Alimentador vibratório.
Texto do artigo · p. 10 5. Alternador.
Texto do artigo · p. 10 6. Amostrador.
Texto do artigo · p. 10 7. Balança da empilhadora.
Texto do artigo · p. 10 8. Balde (recipiente para escavação, carregamento e transporte de minério ou carvão).
Texto do artigo · p. 10 9. Bancada de teste hidráulico.
Texto do artigo · p. 10 10. Barra de Perfuração.
Texto do artigo · p. 10 11. Britador rotativo.
Texto do artigo · p. 10 12. Broca cónica.
Texto do artigo · p. 10 13. Camião basculante.
Texto do artigo · p. 10 14. Camião bobinador de correias.
Texto do artigo · p. 10 15. Camião compactador.
Texto do artigo · p. 10 16. Camião de descarga.
Texto do artigo · p. 10 17. Camião de manutenção.
Texto do artigo · p. 10 18. Camião de pipa.
Texto do artigo · p. 10 19. Camião de explosivos.
Texto do artigo · p. 10 20. Camião lubrificador.
Texto do artigo · p. 10 21. Camião rebocador.
Texto do artigo · p. 10 22. Camião grua.
Texto do artigo · p. 10 23. Carregadeira de descarga.
Texto do artigo · p. 10 24. Carregadeira de estágio.
Texto do artigo · p. 10 25. Carregadeira frontal.
Texto do artigo · p. 10 26. Carregadeira sobre rodas.
Texto do artigo · p. 10 27. Carregadeira de barco.
Texto do artigo · p. 10 28. Carreta de perfuração.
Texto do artigo · p. 10 29. Carro transportador.
Texto do artigo · p. 10 30. Chute (dispositivo de transferência de minério ou estéril).
Texto do artigo · p. 10 31. Chute desviador.
Texto do artigo · p. 10 32. Ciclones para recuperação de amostra destruída.
Texto do artigo · p. 10 33. Colector.
Texto do artigo · p. 10 34. Colunas de flotação.
Texto do artigo · p. 10 35. Comando final.
Texto do artigo · p. 10 36. Comporta de controlo.
Texto do artigo · p. 10 37. Concha, balde (parte do equipamento semelhante a uma lâmina de ferro).
Texto do artigo · p. 10 38. Conversor de toque.
Texto do artigo · p. 10 39. Correias transportadoras e elevadoras de caçamba.
Texto do artigo · p. 10 40. Cortadeira.
Texto do artigo · p. 10 41. Dragas.
Texto do artigo · p. 10 42. Empilhadeira.
Texto do artigo · p. 10 43. Equipamento de carregamento de vagões.
Texto do artigo · p. 10 44. Equipamento de perfuração de subidas.
Texto do artigo · p. 10 45. Equipamento de sondagem.
Texto do artigo · p. 10 46. Equipamento de sondagem com recuperação de testemunho.
Texto do artigo · p. 10 47. Equipamento para colocação de cabos de ancoragem.
Texto do artigo · p. 10 48. Equipamento portátil para medição multi-parâmetro da qualidade da água em campo.
Texto do artigo · p. 10 49. Escanner de precisão a laser.
Texto do artigo · p. 10 50. Escavadeira hidráulica.
Texto do artigo · p. 10 51. Espaçador, tampão intermediário.
Texto do artigo · p. 10 52. Estação base (base station) e seus acessórios.
Texto do artigo · p. 10 53. Estação terrena e GPS de alta precisão (GPS Ground Station).
Texto do artigo · p. 10 54. Estação total (Total Station) e acessórios.
Texto do artigo · p. 10 55. Estrutura em arco.
Texto do artigo · p. 10 56. Fragmentador de rocha.
Texto do artigo · p. 10 57. Fresadora universal.
Texto do artigo · p. 10 58. Furadeira de bancada (Drillcolmn).
Texto do artigo · p. 10 59. Furadeira/ broca.
Texto do artigo · p. 10 60. Furadeira radical.
Texto do artigo · p. 10 61. Gaiola.
Texto do artigo · p. 10 62. Galvanâmetros.
Texto do artigo · p. 10 63. Gerador.
Texto do artigo · p. 10 64. Guindaste.
Texto do artigo · p. 10 65. Guincho.
Texto do artigo · p. 10 66. Haste de perfuração.
Texto do artigo · p. 10 67. Jogo de cabos para Microlog.
Texto do artigo · p. 10 68. Jumb.
Texto do artigo · p. 10 69. Laboratório móvel para análise de mineiros.
Texto do artigo · p. 10 70. Máquina de instalação de tirantes.
Texto do artigo · p. 10 71. Máquina Industrial de lavagem de peças.
Texto do artigo · p. 10 72. Minerador contínuo.
Texto do artigo · p. 10 73. Moto niveladora.
Texto do artigo · p. 10 74. Motor diesel de combustão interna.
Texto do artigo · p. 10 75. Multiplicador de troque.
Texto do artigo · p. 10 76. Parafuseira.
Texto do artigo · p. 10 77. Peneira estática.
Texto do artigo · p. 10 78. Peneira vibratória.
Texto do artigo · p. 10 79. Perfuratriz.
Texto do artigo · p. 10 80. Pneus.
Texto do artigo · p. 10 81. Ponte rolante.
Texto do artigo · p. 10 82. Prensa de pneus.
Texto do artigo · p. 10 83. Vagoneta. Quadro II
Texto do artigo · p. 10 1. Escala granulométricas.
Texto do artigo · p. 10 2. Estereoscópios.
Texto do artigo · p. 10 3. Gaterres.
Texto do artigo · p. 11 4. Bombas de elevação.
Texto do artigo · p. 11 5. Bomba hidráulica.
Texto do artigo · p. 11 6. Bomba dosadora.
Texto do artigo · p. 11 7. Bombas centrífugas.
Texto do artigo · p. 11 8. Cabo de ancoragem.
Texto do artigo · p. 11 9. Cabos de interface.
Texto do artigo · p. 11 10. Cabos eléctricos para alta, média e baixa tensão.
Texto do artigo · p. 11 11. Computadores de bordo e seus acessórios.
Texto do artigo · p. 11 12. Densímetro.
Texto do artigo · p. 11 13. Descarregador.
Texto do artigo · p. 11 14. Drive transmission.
Texto do artigo · p. 11 15. Ducto de ar.
Texto do artigo · p. 11 16. GPS de precisão alta e padrão.
Texto do artigo · p. 11 17. GPS map.
Texto do artigo · p. 11 18. Lupa cp 80mm.
Texto do artigo · p. 11 19. Mandril.
Texto do artigo · p. 11 20. Rádios trans-receptores.
Texto do artigo · p. 11 21. Rampa carregadora móvel.
Texto do artigo · p. 11 22. Rampa de carregamento.
Texto do artigo · p. 11 23. Retroescavadeira de esteiras.
Texto do artigo · p. 11 24. Retroescavadeira sobre pneus.
Texto do artigo · p. 11 25. Retroescavadeira.
Texto do artigo · p. 11 26. Separador magnético.
Texto do artigo · p. 11 27. Separadores electrostáticos.
Texto do artigo · p. 11 28. Silo de carvão em estrutura metálica.
Texto do artigo · p. 11 29. Sistema de transmissão.
Texto do artigo · p. 11 30. kit para contenção de derrames de petróleo.
Texto do artigo · p. 11 31. Teleférico.
Texto do artigo · p. 11 32. Teodolito.
Texto do artigo · p. 11 33. Torno mecânico.
Texto do artigo · p. 11 34. Torno mecânico paralelo.
Texto do artigo · p. 11 35. Tractor de esteira.
Texto do artigo · p. 11 36. Tractor de lâmina.
Texto do artigo · p. 11 37. Tractor de pneus.
Texto do artigo · p. 11 38. Transportador de correia.
Texto do artigo · p. 11 39. Transportador de pessoal.
Texto do artigo · p. 11 40. Triturador de resíduos;
Texto do artigo · p. 11 41. Equipmento de Manuseio de pneus gigantes.
Texto do artigo · p. 11 42. Varredeira.
Texto do artigo · p. 11 43. Balança ou Báscula.
Texto do artigo · p. 11 Quadro III
Texto do artigo · p. 11 1. Digitalizador de 24 bits.
Texto do artigo · p. 11 2. Modem de Celular especial para estações sismográficas.
Texto do artigo · p. 11 3. Teodolito.
Texto do artigo · p. 11 4. Magnetometro.
Texto do artigo · p. 11 5. Magnetometro de Protões e Sensor.
Texto do artigo · p. 11 6. Tripé.
Texto do artigo · p. 11 7. Flux Gate Magnetometro com três sensores.
Texto do artigo · p. 11 8. Digitalizador.
Texto do artigo · p. 11 9. Processador PPM. Quadro IV
Texto do artigo · p. 11 1. Aparelhos de Condutividade Eléctrica e resistividade.
Texto do artigo · p. 11 2. Aparelhos radiométricos.
Texto do artigo · p. 11 3. Aparelhos para medição de susceptibilidade magnética.
Texto do artigo · p. 11 4. Aparelhos Polarização Induzida.
Texto do artigo · p. 11 5. Magnetometros de protões.
Texto do artigo · p. 11 6. Espectrométros.
Texto do artigo · p. 11 7. K-metros para susceptibilidade magnética.
Texto do artigo · p. 11 8. Aparelhos de Resistividade eléctrica.
Texto do artigo · p. 11 10. Aparelhos Gravimétricos.
Texto do artigo · p. 11 Lei n.º 15/2017
Texto do artigo · p. 11 de 28 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de proceder a alteração do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, aprovado pela Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 2, do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Alterações)
Texto do artigo · p. 11 São alterados os artigos 12, 20, 31, 39, 58 e 60 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 11 “Artigo 12
Texto do artigo · p. 11 (Taxas)
Texto do artigo · p. 11 As taxas do Imposto sobre a Produção Mineira (IPM) são as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) ...
Número ou marcador · p. 11 b) ...
Número ou marcador · p. 11 c) 3% para metais básicos, carvão, rochas ornamentais e restantes produtos mineiros não incluídos nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 11 d) 1,5% para a areia e pedra.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 20
Texto do artigo · p. 11 (Taxas)
Texto do artigo · p. 11 As taxas do Imposto sobre a Superfície (ISS) são as constantes da tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 11 Descrição Taxa
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
ii. para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano
do 6.º ano em diante
c) Certificado Mineiro:
do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
Número ou marcador · p. 11 a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: … … … … … … … … … …
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
ii. para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano
do 6.º ano em diante
c) Certificado Mineiro:
do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
Número ou marcador · p. 11 b) Concessão Mineira: i. para água mineral 85,000.00MT/Título mineiro ii. para os outros minerais: do 1.º ao 5.º ano … do 6.º ano em diante …
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
ii. para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano
do 6.º ano em diante
c) Certificado Mineiro:
do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
Número ou marcador · p. 11 c) Certificado Mineiro: do 1.º ao 5.º ano 30,00Mt/ha do 6.º ano em diante 50,00Mt/ha
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
ii. para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano
do 6.º ano em diante
c) Certificado Mineiro:
do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Encargos não dedutíveis)
Texto do artigo · p. 11 Para além do disposto no Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Colectivas (IRPC), não são dedutíveis os custos ou perdas resultantes de:
Número ou marcador · p. 11 a) …
Número ou marcador · p. 11 b) …
Número ou marcador · p. 11 c) …
Número ou marcador · p. 11 d) …
Número ou marcador · p. 12 e) …
Número ou marcador · p. 12 f) …
Número ou marcador · p. 12 g) …
Número ou marcador · p. 12 h) …
Número ou marcador · p. 12 i) …
Número ou marcador · p. 12 j) …
Número ou marcador · p. 12 k) …
Número ou marcador · p. 12 l) ...
Número ou marcador · p. 12 m) …
Número ou marcador · p. 12 n) …
Número ou marcador · p. 12 o) imposto proveniente da transmissão onerosa ou não de participações no sector mineiro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 39
Texto do artigo · p. 12 (Tributação de mais-valias)
Número ou marcador · p. 12 1. Os ganhos resultantes da alienação onerosa ou gratuita, directa ou indirecta de direitos mineiros situados em território moçambicano, são considerados como mais-valias.
Número ou marcador · p. 12 2. Consideram-se obtidos em território moçambicano, os ganhos resultantes da transmissão onerosa ou gratuita, directa ou indirecta, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito mineiro, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, respeitantes a esse direito, envolvendo activos mineiros imobiliários situados em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra.
Número ou marcador · p. 12 3. As mais-valias resultantes da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito mineiro, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, são tributadas na totalidade.
Número ou marcador · p. 12 4. Os ganhos referidos no n.º 1 do presente artigo, quando obtidos por entidades residentes, e não residentes em território moçambicano, são tributadas de forma autónoma, à taxa geral de 32%.
Número ou marcador · p. 12 5. A responsabilidade pelo pagamento do imposto decorrente de ganhos obtidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique é solidariamente imputada à entidade adquirente ou ao detentor do direito mineiro.
Número ou marcador · p. 12 6. O imposto devido deve ser pago no prazo de 30 dias,
Texto do artigo · p. 12 a contar da data da alienação dos direitos mineiros.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Estabilização)
Número ou marcador · p. 12 1. É concedida a estabilidade fiscal, relativamente à incidência, taxas e benefícios fiscais, previstos no regime fiscal aplicável, ao titular do direito de exercício de operações mineiras, desde a atribuição do título e até 10 anos a contar do início da produção comercial, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de renta-bilidade do projecto.
Número ou marcador · p. 12 2. A estabilidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo torna-se efectiva mediante o investimento comprovado do montante equivalente a USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte americanos).
Número ou marcador · p. 12 3. O período de estabilidade fiscal previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser estendido até ao termo da concessão inicial, mediante o pagamento de 2% adicionais à taxa do Imposto sobre a Produção Mineira, a partir do décimo primeiro ano de produção.
Número ou marcador · p. 12 4. O regime de estabilidade fiscal previsto no presente
Texto do artigo · p. 12 artigo não abrange as taxas de Imposto sobre a Superfície.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 60
Texto do artigo · p. 12 (Certificação de Contas)
Número ou marcador · p. 12 1. As entidades que desenvolvam a actividade mineira ao abrigo de um contrato de concessão ficam obrigadas a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais certificadas por auditor independente autorizado.
Número ou marcador · p. 12 2. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, podem, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, adoptar o dólar norte-americano como moeda de apresentação das contas, desde que tenham realizado um investimento igual ou superior ao equivalente a USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos), e que mais de 90% das suas transacções sejam em dólares.
Número ou marcador · p. 12 3. A autorização referida no n.º 2 do presente artigo, não
Texto do artigo · p. 12 deve ser alterada durante a vida do projecto”.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 (Revogação)
Texto do artigo · p. 12 É revogado o número 2 do artigo 12 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 (Republicação)
Texto do artigo · p. 12 É republicada a Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e Benefícios Fiscais da Actividade Mineira.
Texto do artigo · p. 12 Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Novembro de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 12 Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 12 Republicação a Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e Benefícios Fiscais da Actividade Mineira
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de proceder à alteração do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, aprovado pela Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 2, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 A presente Lei estabelece o regime específico de tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira a ela aplicáveis.
Texto do artigo · p. 13 Artigos 2
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 13 A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas que, em território nacional, exerçam actividade mineira.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Definições)
Texto do artigo · p. 13 Os termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 4
Texto do artigo · p. 13 (Impostos específicos da actividade mineira)
Número ou marcador · p. 13 1. As pessoas singulares e colectivas mencionadas no artigo 2 da presente Lei, sujeitam-se, de uma forma geral, aos impostos que integram o sistema tributário de Moçambique, bem como aos encargos parafiscais.
Número ou marcador · p. 13 2. As pessoas referidas no número 1 do presente artigo ficam
Texto do artigo · p. 13 ainda sujeitas ao Imposto sobre a Produção Mineira (IPM), ao Imposto sobre a Superfície (ISS), ao Imposto sobre a Renda do Recurso (IRRM), bem como às regras específicas dos Impostos sobre o Rendimento, previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Impostos e Regras de Tributação Específicas da Actividade Mineira
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Imposto sobre a Produção Mineira - IPM
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 (Facto gerador)
Número ou marcador · p. 13 1. A obrigação tributária do Imposto sobre a Produção Mineira IPM considera-se constituída no momento em que o produto mineiro é extraído.
Número ou marcador · p. 13 2. No caso da água mineral, a obrigação considera-se
Texto do artigo · p. 13 constituída no momento da sua captação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 (Incidência subjectiva)
Número ou marcador · p. 13 1. São sujeitos passivos do IPM, as pessoas singulares ou colectivas, detentoras ou não de título mineiro, que desenvolvam actividade mineira em território nacional.
Número ou marcador · p. 13 2. São igualmente sujeitos do IPM as pessoas que mesmo
Texto do artigo · p. 13 não detendo título mineiro, desenvolvam actividade mineira em território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7
Texto do artigo · p. 13 (Incidência objectiva)
Texto do artigo · p. 13 O IPM incide sobre produto mineiro extraído, os concentrados e a água mineral, resultantes de actividade mineira exercida no território moçambicano, ao abrigo ou não de um título mineiro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 8
Texto do artigo · p. 13 (Isenções)
Número ou marcador · p. 13 1. Estão isentos do IPM:
Número ou marcador · p. 13 a) os produtos mineiros extraídos para a construção, em áreas não sujeitas a título mineiro ou autorização mineira, desde que a extracção seja realizada por:
Texto do artigo · p. 13 i. pessoas singulares, na terra onde é usual realizar-se essa extracção, quando os materiais extraídos são para ser usados nessa região, na construção de habitações e outras instalações, desde que seja para fins não lucrativos;
Texto do artigo · p. 13 ii. pessoas singulares utentes de terra, quando esses materiais são para a produção artesanal de cerâmica, incluindo a construção de habitações, armazéns e instalações nas áreas de extracção; iii.pessoas singulares ou colectivas, que destinem esses materiais a projectos de construção, reabilitação ou manutenção de estradas, linhas férreas, barragens e outros trabalhos de engenharia ou infra-estruturas de domínio público, em terra sujeita a título de uso e aproveitamento da terra, quando os mesmos projectos sejam realizados pelas mesmas pessoas, mediante aprovação do sector de tutela da respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 13 b) os produtos mineiros extraídos para investigação geológica, realizada pelo Estado através de empresas públicas especializadas, por instituições educacionais ou de investigação científica, nos termos da Lei de Minas;
Número ou marcador · p. 13 c) o auto-consumo do minério, desde que autorizado no quadro de um plano de lavra aprovado ao abrigo da Lei de Minas;
Número ou marcador · p. 13 d) as amostras de minerais, sem valor comercial, extraídas pelas entidades que exerçam operações de prospecção e pesquisa.
Número ou marcador · p. 13 2. As isenções referidas no n.º 1 do presente artigo não exoneram o beneficiário da obrigação de apresentar informações e relatórios periódicos sobre o produto mineiro à administração tributária.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 9
Texto do artigo · p. 13 (Perda da isenção)
Texto do artigo · p. 13 A comercialização dos produtos mineiros que beneficiam de isenção nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8 implica a sujeição ao pagamento do IPM.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 10
Texto do artigo · p. 13 (Base tributável)
Número ou marcador · p. 13 1. A base tributável do IPM é o valor do produto mineiro extraído, pós-tratamento.
Número ou marcador · p. 13 2. A base tributável do IPM dos produtos minerais que
Texto do artigo · p. 13 dispensam o tratamento é o valor do produto mineiro extraído.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 11
Texto do artigo · p. 13 (Valor do produto mineiro)
Número ou marcador · p. 13 1. O valor do produto mineiro é determinado com base no preço da última venda realizada pelo sujeito passivo, que deve corresponder ao preço de referência do mercado internacional.
Número ou marcador · p. 13 2. Não existindo venda, o valor do produto mineiro é deter- minado com base no preço de referência do mercado internacional.
Número ou marcador · p. 13 3. Os critérios de determinação do preço de referência do mercado internacional são definidos em Regulamento específico.
Número ou marcador · p. 13 4. São dedutíveis, para efeitos de determinação da base tributável, ao valor do produto mineiro, os custos de transporte, da mina até ao ponto de exportação do produto mineiro, incluindo as despesas de transbordo e de manuseamento do minério no porto, ou da mina até ao ponto de venda nacional, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 13 5. O valor dos minerais exportados na sua forma não final,
Texto do artigo · p. 13 é obtido com base na quantidade do produto final contido no produto exportado, tal como determinado por análise, e sujeito
Texto do artigo · p. 14 à fiscalização pelo sector de tutela da actividade mineira, multiplicado pelo preço de referência do mercado internacional para o produto mineiro final, deduzindo-se os seguintes encargos:
Número ou marcador · p. 14 a) custos de transporte desde o ponto de embarque até ao ponto de desembarque;
Número ou marcador · p. 14 b) percentagem relativa às perdas inevitáveis no processamento do produto final, a determinar por Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 6. No caso de venda do produto mineiro não final a uma empresa de processamento situada no território nacional, o valor de mercado do produto na mina corresponde ao valor de mercado do produto final, deduzidos os montantes pagos pela empresa de processamento, segundo o princípio das entidades independentes, previsto em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRPC.
Número ou marcador · p. 14 7. Não são dedutíveis, para efeitos de determinação do valor
Texto do artigo · p. 14 do produto mineiro, os custos de tratamento do produto mineiro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 12
Texto do artigo · p. 14 (Taxas)
Texto do artigo · p. 14 As taxas do Imposto sobre a Produção Mineira são as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) 8% para diamantes;
Número ou marcador · p. 14 b) 6% para metais preciosos, pedras preciosas, semipreciosas e areias pesadas;
Número ou marcador · p. 14 c) 3% para metais básicos, carvão, rochas ornamentais e restantes produtos mineiros não incluídos nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 14 d) 1,5% para areia e pedra.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 13
Texto do artigo · p. 14 (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 14 1. O montante do IPM devido resulta da aplicação das taxas previstas no artigo 12 ao valor do produto mineiro calculado nos termos do previsto no artigo 11.
Número ou marcador · p. 14 2. O IPM é liquidado pelo sujeito passivo, relativamente a cada
Texto do artigo · p. 14 mês do ano civil em que se verifica a obrigação tributária e deve ser pago nos serviços da administração tributária.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 14
Texto do artigo · p. 14 (Correcção da base tributável)
Número ou marcador · p. 14 1. A administração tributária pode proceder à correcção do valor tributável declarado, no caso de:
Número ou marcador · p. 14 a) inexistência de documentos que comprovem a venda ou outra forma de disposição onerosa do produto mineiro;
Número ou marcador · p. 14 b) detecção de anomalias e incorrecções nos documentos referidos na alínea anterior, que não permitam comprovar e quantificar de forma directa e exacta os elementos indispensáveis à determinação do valor do produto mineiro;
Número ou marcador · p. 14 c) realização de venda ou outra forma de disposição onerosa do produto mineral por montante inferior ao preço de referência do mercado internacional ou sem observância dos termos e condições estabelecidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 14 2. Do valor tributável apurado nos termos do n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 14 artigo é notificado o sujeito passivo, podendo caber recurso hierárquico, sem prejuízo da impugnação ao Tribunal Fiscal, competente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 15
Texto do artigo · p. 14 (Prova do pagamento do IPM)
Número ou marcador · p. 14 1. O detentor da licença de comercialização do produto
Texto do artigo · p. 14 mineiro, no caso de comercialização do produto mineiro no
Texto do artigo · p. 14 mercado interno, sem prova de pagamento do IPM, fica obrigado a efectuar o pagamento do imposto correspondente.
Número ou marcador · p. 14 2. A exportação do produto mineiro só é permitida após o pagamento do IPM devido.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Imposto sobre a Superfície - ISS
Número ou marcador · p. 14 Artigo 16
Texto do artigo · p. 14 (Incidência objectiva)
Texto do artigo · p. 14 O Imposto sobre a Superfície (ISS) é devido anualmente e incide sobre a área da actividade mineira e, no caso da água mineral, incide sobre cada título mineiro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 17
Texto do artigo · p. 14 (Incidência subjectiva)
Texto do artigo · p. 14 São sujeitos passivos do ISS, as pessoas singulares ou colectivas, detentoras ou não de título mineiro, que desenvolvam a actividade mineira em território nacional.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 18
Texto do artigo · p. 14 (Facto gerador)
Texto do artigo · p. 14 A obrigação tributária considera-se constituída a partir do momento da atribuição da área sujeita à licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira ou certificado mineiro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 19
Texto do artigo · p. 14 (Base tributável)
Número ou marcador · p. 14 1. A base tributável do ISS corresponde ao número de hectares da área sujeita à licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira ou certificado mineiro.
Número ou marcador · p. 14 2. No caso da água mineral, a base tributável do ISS determina-
Texto do artigo · p. 14 se em função de cada título mineiro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 20
Texto do artigo · p. 14 (Taxas)
Texto do artigo · p. 14 As taxas do Imposto sobre a Superfície (ISS) são as constantes na da tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 14 Descrição Taxa
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
i. no 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
ii. no 3.º ano43,75 MT/ha
iii. no 4.º e 5.º ano91,00 MT/ha
iv. no 6.º ano105,00 MT/ha
v. no 7.º e 8.º ano210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85.000,00MT/Titulo
ii. para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano30,00 MT/ha
do 6.º ano em diante60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
Número ou marcador · p. 14 a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: i. no 1.º e 2.º ano 17,50 MT/ha ii. no 3.º ano 43,75 MT/ha iii. no 4.º e 5.º ano 91,00 MT/ha iv. no 6.º ano 105,00 MT/ha v. no 7.º e 8.º ano 210,00 MT/ha
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
i. no 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
ii. no 3.º ano43,75 MT/ha
iii. no 4.º e 5.º ano91,00 MT/ha
iv. no 6.º ano105,00 MT/ha
v. no 7.º e 8.º ano210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85.000,00MT/Titulo
ii. para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano30,00 MT/ha
do 6.º ano em diante60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
Número ou marcador · p. 14 b) Concessão Mineira: i. para água mineral 85.000,00MT/Titulo ii. para os outros minerais: do 1.º ao 5.º ano 30,00 MT/ha do 6.º ano em diante 60,00 MT/ha
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
i. no 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
ii. no 3.º ano43,75 MT/ha
iii. no 4.º e 5.º ano91,00 MT/ha
iv. no 6.º ano105,00 MT/ha
v. no 7.º e 8.º ano210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85.000,00MT/Titulo
ii. para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano30,00 MT/ha
do 6.º ano em diante60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
Número ou marcador · p. 14 c) Certificado Mineiro: do 1.º ao 5.º ano 30,00Mt/ha do 6.º ano em diante 50,00Mt/ha
DescriçãoTaxa
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
i. no 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
ii. no 3.º ano43,75 MT/ha
iii. no 4.º e 5.º ano91,00 MT/ha
iv. no 6.º ano105,00 MT/ha
v. no 7.º e 8.º ano210,00 MT/ha
b) Concessão Mineira:
i. para água mineral85.000,00MT/Titulo
ii. para os outros minerais:
do 1.º ao 5.º ano30,00 MT/ha
do 6.º ano em diante60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
Número ou marcador · p. 14 Artigo 21
Texto do artigo · p. 14 (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 14 1. O montante do ISS é apurado através da aplicação das taxas previstas no artigo 20 sobre a base tributável determinada nos termos do artigo 19 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 2. O pagamento do ISS é efectuado nos serviços da adminis-
Texto do artigo · p. 15 tração tributária, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 22
Texto do artigo · p. 15 (Isenções)
Texto do artigo · p. 15 Os sujeitos passivos do ISS ficam isentos do pagamento da taxa anual de uso e aproveitamento da terra, relativamente à área de título mineiro.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Regras Específicas dos Impostos sobre o Rendimento
Número ou marcador · p. 15 Artigo 23
Texto do artigo · p. 15 (Regras específicas)
Número ou marcador · p. 15 1. As pessoas singulares, titulares de rendimentos da segunda categoria, e as pessoas colectivas, referidas no artigo 2 da presente Lei, que exerçam a actividade mineira, apuram IRPS e o IRPC com base nas normas constantes dos respectivos Códigos e nas regras específicas previstas neste regime.
Número ou marcador · p. 15 2. As regras específicas do IRPC aplicam-se, com as necessá-
Texto do artigo · p. 15 rias adaptações, em sede do IRPS às pessoas singulares abrangidas pela presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 24
Texto do artigo · p. 15 (Determinação da matéria colectável)
Número ou marcador · p. 15 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo:
Número ou marcador · p. 15 a) a determinação da matéria colectável do IRPC é efectuada, de forma individualizada, por cada licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão mineira, e respeita a cada ano fiscal;
Número ou marcador · p. 15 b) os custos e proveitos derivados de licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão mineira só podem ser deduzidos ou imputados a essa mesma licença, certificado ou concessão, de forma individualizada, relativamente a cada ano fiscal.
Número ou marcador · p. 15 2. O sujeito passivo deve obter um Número Único de Identificação Tributária (NUIT) individual para cada licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão e organizar contabilidade separada relativamente a cada licença, certificado ou concessão.
Número ou marcador · p. 15 3. As operações mineiras de prospecção e pesquisa realizadas até à data da atribuição da primeira licença de concessão mineira e a actividade mineira desenvolvida no quadro dessa licença são tratados como um mesmo título mineiro, com carácter autónomo, desde que a área da concessão mineira se encontre dentro da área de prospecção e pesquisa.
Número ou marcador · p. 15 4. As operações mineiras de prospecção e pesquisa subse-
Texto do artigo · p. 15 quentes desenvolvidas fora da área de concessão mineira são tratadas como um título mineiro separado, fazendo parte da concessão mineira seguinte.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 25
Texto do artigo · p. 15 (Princípio das entidades independentes)
Número ou marcador · p. 15 1. Para efeitos do IRPC, as operações a seguir mencionadas são tratadas como se fossem realizadas entre entidades independentes, aplicando-se as regras relativas aos preços de transferência previstas no Código do IRPC:
Número ou marcador · p. 15 a) transacções realizadas entre diferentes concessões ou licenças de um mesmo sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 15 b) transacções realizadas entre uma concessão ou licença e outras actividades do mesmo sujeito passivo, incluindo o processamento;
Número ou marcador · p. 15 c) quaisquer transacções realizadas entre entidades com relações especiais.
Número ou marcador · p. 15 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, a transmissão de um activo para uma actividade mineira separada é tratada como aquisição ou alienação do activo consoante o caso.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 26
Texto do artigo · p. 15 (Proveitos ou ganhos)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do disposto no Código do IRPC, consideram-
Texto do artigo · p. 15 -se proveitos ou ganhos, derivados de actividade mineira, os seguintes:
Texto do artigo · p. 15 a)rendimentos resultantes da venda ou alienação do produto mineiro extraído;
Número ou marcador · p. 15 b) compensação recebida por qualquer perda ou destruição de produtos mineiros ou minérios e resultante de um contrato de seguro ou de outra fonte; c)montantes recebidos pela venda de informação respeitante a actividades mineiras ou activos mineiros;
Número ou marcador · p. 15 d) mais-valias decorrentes da alienação, directa ou indirecta, de activos mineiros, situados em território moçambicano, relacionados com a actividade mineira, independentemente de a alienação ocorrer no exterior;
Número ou marcador · p. 15 e) levantamentos da caução financeira prestada para fazer face aos custos de encerramento da mina;
Número ou marcador · p. 15 f) quaisquer outros montantes obtidos em virtude da actividade mineira, respeitantes ao contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 27
Texto do artigo · p. 15 (Custos ou Perdas)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do disposto no Código do IRPC, consideram-se perdas ou custos da actividade mineira, os derivados de:
Número ou marcador · p. 15 a) tratamento e processamento do produto mineiro;
Número ou marcador · p. 15 b) transporte mineiro;
Número ou marcador · p. 15 c) reassentamento das populações tal como aprovados pelo sector de tutela da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 15 d) formação profissional de trabalhadores moçambicanos;
Número ou marcador · p. 15 e) encargos inerentes à assinatura do contrato de concessão, com excepção de qualquer bónus associado a essa aquisição;
Número ou marcador · p. 15 f) caução financeira prestada em numerário, sob forma de seguro ou garantia bancária e relativa a custos de encerramento da mina;
Número ou marcador · p. 15 g) encerramento da mina;
Número ou marcador · p. 15 h) outros custos fiscalmente aceites.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 28
Texto do artigo · p. 15 (Determinação dos custos de transporte)
Número ou marcador · p. 15 1. Para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 27, o custo de transporte dedutível é o correspondente à tarifa aprovada pelo Governo, paga a uma entidade diferente da entidade que detém o título mineiro, que incorre em custos com a construção e operação de infra-estruturas de transporte para o tratamento do produto mineral, e que respeite o princípio das entidades independentes.
Número ou marcador · p. 15 2. Se a entidade que detém o título mineiro for a mesma que
Texto do artigo · p. 15 constrói e opera as infra-estruturas de transporte, ou efectua o processamento, os custos indispensáveis à construção e operação de infra-estruturas de transporte e ao processamento devem ser contabilizados separadamente da actividade mineira, sendo dedutível a tarifa cobrada ao empreendimento que desenvolve a actividade mineira.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 29
Texto do artigo · p. 15 (Encargos gerais de administração incorridos no estrangeiro)
Número ou marcador · p. 15 1. A dedução dos encargos gerais de administração suportados pela sociedade participada ou outra empresa associada, que obtenha rendimentos de um título mineiro em território moçambicano, num determinado ano fiscal, não pode exceder 3%
Texto do artigo · p. 16 das despesas totais dessa empresa nesse mesmo ano, excluindo as amortizações.
Número ou marcador · p. 16 2. Para efeitos do presente artigo, os encargos gerais de administração incluem os custos de consultoria relacionados com pessoal contratado, assistência com serviços financeiros e legais.
Número ou marcador · p. 16 3. O disposto no presente artigo aplica-se às despesas
Texto do artigo · p. 16 dedutíveis por uma sociedade participada ou empresa associada moçambicana de uma sociedade mãe não residente e respeita os encargos gerais de administração incorridos por outra empresa associada do grupo situada fora do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 30
Texto do artigo · p. 16 (Encargos gerais incorridos em território moçambicano)
Número ou marcador · p. 16 1. Os encargos suportados por sociedade que desenvolve actividade mineira em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a um determinado título mineiro dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos aos títulos mineiros da mesma sociedade de modo proporcional.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 10: Produção comercial – produção de petróleo e a entrega do mesmo, no ponto de entrega, ao abrigo de um programa de produção e venda, conforme estabelecido num plano de desenvolvimento e suas eventuais alterações.
  2. Texto do artigo, página 10: S
  3. Texto do artigo, página 10: Sociedade participada – uma sociedade detida, directa ou indirectamente, por uma outra com a maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral ou órgão equivalente ou seja titular de mais de 50% dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção ou de controlo.
  4. Texto do artigo, página 10: Transporte – actividades relacionadas com o transporte do petróleo através de um sistema de oleoduto, a granel por navios ou veículos a partir das infra-estruturas de produção, até a um ponto determinado de entrega.
  5. Número ou marcador, página 10: ANEXO II Lista de Bens Destinados a Actividade Petrolífera Equiparados aos Bens da Classe K da Pauta Aduaneira (artigo 34) Quadro I
  6. Texto do artigo, página 10: 1. Abatedor de Choco (máquina utilizada em minas subterrâneas para derrubar agregados soltos no tecto ou laterais de escavação).
  7. Texto do artigo, página 10: 2. Alimentador de arrastos.
  8. Texto do artigo, página 10: 3. Alimentador de correias.
  9. Texto do artigo, página 10: 4. Alimentador vibratório.
  10. Texto do artigo, página 10: 5. Alternador.
  11. Texto do artigo, página 10: 6. Amostrador.
  12. Texto do artigo, página 10: 7. Balança da empilhadora.
  13. Texto do artigo, página 10: 8. Balde (recipiente para escavação, carregamento e transporte de minério ou carvão).
  14. Texto do artigo, página 10: 9. Bancada de teste hidráulico.
  15. Texto do artigo, página 10: 10. Barra de Perfuração.
  16. Texto do artigo, página 10: 11. Britador rotativo.
  17. Texto do artigo, página 10: 12. Broca cónica.
  18. Texto do artigo, página 10: 13. Camião basculante.
  19. Texto do artigo, página 10: 14. Camião bobinador de correias.
  20. Texto do artigo, página 10: 15. Camião compactador.
  21. Texto do artigo, página 10: 16. Camião de descarga.
  22. Texto do artigo, página 10: 17. Camião de manutenção.
  23. Texto do artigo, página 10: 18. Camião de pipa.
  24. Texto do artigo, página 10: 19. Camião de explosivos.
  25. Texto do artigo, página 10: 20. Camião lubrificador.
  26. Texto do artigo, página 10: 21. Camião rebocador.
  27. Texto do artigo, página 10: 22. Camião grua.
  28. Texto do artigo, página 10: 23. Carregadeira de descarga.
  29. Texto do artigo, página 10: 24. Carregadeira de estágio.
  30. Texto do artigo, página 10: 25. Carregadeira frontal.
  31. Texto do artigo, página 10: 26. Carregadeira sobre rodas.
  32. Texto do artigo, página 10: 27. Carregadeira de barco.
  33. Texto do artigo, página 10: 28. Carreta de perfuração.
  34. Texto do artigo, página 10: 29. Carro transportador.
  35. Texto do artigo, página 10: 30. Chute (dispositivo de transferência de minério ou estéril).
  36. Texto do artigo, página 10: 31. Chute desviador.
  37. Texto do artigo, página 10: 32. Ciclones para recuperação de amostra destruída.
  38. Texto do artigo, página 10: 33. Colector.
  39. Texto do artigo, página 10: 34. Colunas de flotação.
  40. Texto do artigo, página 10: 35. Comando final.
  41. Texto do artigo, página 10: 36. Comporta de controlo.
  42. Texto do artigo, página 10: 37. Concha, balde (parte do equipamento semelhante a uma lâmina de ferro).
  43. Texto do artigo, página 10: 38. Conversor de toque.
  44. Texto do artigo, página 10: 39. Correias transportadoras e elevadoras de caçamba.
  45. Texto do artigo, página 10: 40. Cortadeira.
  46. Texto do artigo, página 10: 41. Dragas.
  47. Texto do artigo, página 10: 42. Empilhadeira.
  48. Texto do artigo, página 10: 43. Equipamento de carregamento de vagões.
  49. Texto do artigo, página 10: 44. Equipamento de perfuração de subidas.
  50. Texto do artigo, página 10: 45. Equipamento de sondagem.
  51. Texto do artigo, página 10: 46. Equipamento de sondagem com recuperação de testemunho.
  52. Texto do artigo, página 10: 47. Equipamento para colocação de cabos de ancoragem.
  53. Texto do artigo, página 10: 48. Equipamento portátil para medição multi-parâmetro da qualidade da água em campo.
  54. Texto do artigo, página 10: 49. Escanner de precisão a laser.
  55. Texto do artigo, página 10: 50. Escavadeira hidráulica.
  56. Texto do artigo, página 10: 51. Espaçador, tampão intermediário.
  57. Texto do artigo, página 10: 52. Estação base (base station) e seus acessórios.
  58. Texto do artigo, página 10: 53. Estação terrena e GPS de alta precisão (GPS Ground Station).
  59. Texto do artigo, página 10: 54. Estação total (Total Station) e acessórios.
  60. Texto do artigo, página 10: 55. Estrutura em arco.
  61. Texto do artigo, página 10: 56. Fragmentador de rocha.
  62. Texto do artigo, página 10: 57. Fresadora universal.
  63. Texto do artigo, página 10: 58. Furadeira de bancada (Drillcolmn).
  64. Texto do artigo, página 10: 59. Furadeira/ broca.
  65. Texto do artigo, página 10: 60. Furadeira radical.
  66. Texto do artigo, página 10: 61. Gaiola.
  67. Texto do artigo, página 10: 62. Galvanâmetros.
  68. Texto do artigo, página 10: 63. Gerador.
  69. Texto do artigo, página 10: 64. Guindaste.
  70. Texto do artigo, página 10: 65. Guincho.
  71. Texto do artigo, página 10: 66. Haste de perfuração.
  72. Texto do artigo, página 10: 67. Jogo de cabos para Microlog.
  73. Texto do artigo, página 10: 68. Jumb.
  74. Texto do artigo, página 10: 69. Laboratório móvel para análise de mineiros.
  75. Texto do artigo, página 10: 70. Máquina de instalação de tirantes.
  76. Texto do artigo, página 10: 71. Máquina Industrial de lavagem de peças.
  77. Texto do artigo, página 10: 72. Minerador contínuo.
  78. Texto do artigo, página 10: 73. Moto niveladora.
  79. Texto do artigo, página 10: 74. Motor diesel de combustão interna.
  80. Texto do artigo, página 10: 75. Multiplicador de troque.
  81. Texto do artigo, página 10: 76. Parafuseira.
  82. Texto do artigo, página 10: 77. Peneira estática.
  83. Texto do artigo, página 10: 78. Peneira vibratória.
  84. Texto do artigo, página 10: 79. Perfuratriz.
  85. Texto do artigo, página 10: 80. Pneus.
  86. Texto do artigo, página 10: 81. Ponte rolante.
  87. Texto do artigo, página 10: 82. Prensa de pneus.
  88. Texto do artigo, página 10: 83. Vagoneta. Quadro II
  89. Texto do artigo, página 10: 1. Escala granulométricas.
  90. Texto do artigo, página 10: 2. Estereoscópios.
  91. Texto do artigo, página 10: 3. Gaterres.
  92. Texto do artigo, página 11: 4. Bombas de elevação.
  93. Texto do artigo, página 11: 5. Bomba hidráulica.
  94. Texto do artigo, página 11: 6. Bomba dosadora.
  95. Texto do artigo, página 11: 7. Bombas centrífugas.
  96. Texto do artigo, página 11: 8. Cabo de ancoragem.
  97. Texto do artigo, página 11: 9. Cabos de interface.
  98. Texto do artigo, página 11: 10. Cabos eléctricos para alta, média e baixa tensão.
  99. Texto do artigo, página 11: 11. Computadores de bordo e seus acessórios.
  100. Texto do artigo, página 11: 12. Densímetro.
  101. Texto do artigo, página 11: 13. Descarregador.
  102. Texto do artigo, página 11: 14. Drive transmission.
  103. Texto do artigo, página 11: 15. Ducto de ar.
  104. Texto do artigo, página 11: 16. GPS de precisão alta e padrão.
  105. Texto do artigo, página 11: 17. GPS map.
  106. Texto do artigo, página 11: 18. Lupa cp 80mm.
  107. Texto do artigo, página 11: 19. Mandril.
  108. Texto do artigo, página 11: 20. Rádios trans-receptores.
  109. Texto do artigo, página 11: 21. Rampa carregadora móvel.
  110. Texto do artigo, página 11: 22. Rampa de carregamento.
  111. Texto do artigo, página 11: 23. Retroescavadeira de esteiras.
  112. Texto do artigo, página 11: 24. Retroescavadeira sobre pneus.
  113. Texto do artigo, página 11: 25. Retroescavadeira.
  114. Texto do artigo, página 11: 26. Separador magnético.
  115. Texto do artigo, página 11: 27. Separadores electrostáticos.
  116. Texto do artigo, página 11: 28. Silo de carvão em estrutura metálica.
  117. Texto do artigo, página 11: 29. Sistema de transmissão.
  118. Texto do artigo, página 11: 30. kit para contenção de derrames de petróleo.
  119. Texto do artigo, página 11: 31. Teleférico.
  120. Texto do artigo, página 11: 32. Teodolito.
  121. Texto do artigo, página 11: 33. Torno mecânico.
  122. Texto do artigo, página 11: 34. Torno mecânico paralelo.
  123. Texto do artigo, página 11: 35. Tractor de esteira.
  124. Texto do artigo, página 11: 36. Tractor de lâmina.
  125. Texto do artigo, página 11: 37. Tractor de pneus.
  126. Texto do artigo, página 11: 38. Transportador de correia.
  127. Texto do artigo, página 11: 39. Transportador de pessoal.
  128. Texto do artigo, página 11: 40. Triturador de resíduos;
  129. Texto do artigo, página 11: 41. Equipmento de Manuseio de pneus gigantes.
  130. Texto do artigo, página 11: 42. Varredeira.
  131. Texto do artigo, página 11: 43. Balança ou Báscula.
  132. Texto do artigo, página 11: Quadro III
  133. Texto do artigo, página 11: 1. Digitalizador de 24 bits.
  134. Texto do artigo, página 11: 2. Modem de Celular especial para estações sismográficas.
  135. Texto do artigo, página 11: 3. Teodolito.
  136. Texto do artigo, página 11: 4. Magnetometro.
  137. Texto do artigo, página 11: 5. Magnetometro de Protões e Sensor.
  138. Texto do artigo, página 11: 6. Tripé.
  139. Texto do artigo, página 11: 7. Flux Gate Magnetometro com três sensores.
  140. Texto do artigo, página 11: 8. Digitalizador.
  141. Texto do artigo, página 11: 9. Processador PPM. Quadro IV
  142. Texto do artigo, página 11: 1. Aparelhos de Condutividade Eléctrica e resistividade.
  143. Texto do artigo, página 11: 2. Aparelhos radiométricos.
  144. Texto do artigo, página 11: 3. Aparelhos para medição de susceptibilidade magnética.
  145. Texto do artigo, página 11: 4. Aparelhos Polarização Induzida.
  146. Texto do artigo, página 11: 5. Magnetometros de protões.
  147. Texto do artigo, página 11: 6. Espectrométros.
  148. Texto do artigo, página 11: 7. K-metros para susceptibilidade magnética.
  149. Texto do artigo, página 11: 8. Aparelhos de Resistividade eléctrica.
  150. Texto do artigo, página 11: 10. Aparelhos Gravimétricos.
  151. Texto do artigo, página 11: Lei n.º 15/2017
  152. Texto do artigo, página 11: de 28 de Dezembro
  153. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de proceder a alteração do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, aprovado pela Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 2, do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  154. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  155. Texto do artigo, página 11: (Alterações)
  156. Texto do artigo, página 11: São alterados os artigos 12, 20, 31, 39, 58 e 60 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, que passam a ter a seguinte redacção:
  157. Texto do artigo, página 11: “Artigo 12
  158. Texto do artigo, página 11: (Taxas)
  159. Texto do artigo, página 11: As taxas do Imposto sobre a Produção Mineira (IPM) são as seguintes:
  160. Número ou marcador, página 11: a) ...
  161. Número ou marcador, página 11: b) ...
  162. Número ou marcador, página 11: c) 3% para metais básicos, carvão, rochas ornamentais e restantes produtos mineiros não incluídos nas alíneas anteriores;
  163. Número ou marcador, página 11: d) 1,5% para a areia e pedra.
  164. Número ou marcador, página 11: Artigo 20
  165. Texto do artigo, página 11: (Taxas)
  166. Texto do artigo, página 11: As taxas do Imposto sobre a Superfície (ISS) são as constantes da tabela seguinte:
  167. Texto do artigo, página 11: Descrição Taxa
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
    ii. para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano
    do 6.º ano em diante
    c) Certificado Mineiro:
    do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
    do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
  168. Número ou marcador, página 11: a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: … … … … … … … … … …
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
    ii. para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano
    do 6.º ano em diante
    c) Certificado Mineiro:
    do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
    do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
  169. Número ou marcador, página 11: b) Concessão Mineira: i. para água mineral 85,000.00MT/Título mineiro ii. para os outros minerais: do 1.º ao 5.º ano … do 6.º ano em diante …
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
    ii. para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano
    do 6.º ano em diante
    c) Certificado Mineiro:
    do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
    do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
  170. Número ou marcador, página 11: c) Certificado Mineiro: do 1.º ao 5.º ano 30,00Mt/ha do 6.º ano em diante 50,00Mt/ha
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85,000.00MT/Título mineiro
    ii. para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano
    do 6.º ano em diante
    c) Certificado Mineiro:
    do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
    do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
  171. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  172. Texto do artigo, página 11: (Encargos não dedutíveis)
  173. Texto do artigo, página 11: Para além do disposto no Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Colectivas (IRPC), não são dedutíveis os custos ou perdas resultantes de:
  174. Número ou marcador, página 11: a) …
  175. Número ou marcador, página 11: b) …
  176. Número ou marcador, página 11: c) …
  177. Número ou marcador, página 11: d) …
  178. Número ou marcador, página 12: e) …
  179. Número ou marcador, página 12: f) …
  180. Número ou marcador, página 12: g) …
  181. Número ou marcador, página 12: h) …
  182. Número ou marcador, página 12: i) …
  183. Número ou marcador, página 12: j) …
  184. Número ou marcador, página 12: k) …
  185. Número ou marcador, página 12: l) ...
  186. Número ou marcador, página 12: m) …
  187. Número ou marcador, página 12: n) …
  188. Número ou marcador, página 12: o) imposto proveniente da transmissão onerosa ou não de participações no sector mineiro.
  189. Número ou marcador, página 12: Artigo 39
  190. Texto do artigo, página 12: (Tributação de mais-valias)
  191. Número ou marcador, página 12: 1. Os ganhos resultantes da alienação onerosa ou gratuita, directa ou indirecta de direitos mineiros situados em território moçambicano, são considerados como mais-valias.
  192. Número ou marcador, página 12: 2. Consideram-se obtidos em território moçambicano, os ganhos resultantes da transmissão onerosa ou gratuita, directa ou indirecta, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito mineiro, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, respeitantes a esse direito, envolvendo activos mineiros imobiliários situados em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra.
  193. Número ou marcador, página 12: 3. As mais-valias resultantes da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito mineiro, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, são tributadas na totalidade.
  194. Número ou marcador, página 12: 4. Os ganhos referidos no n.º 1 do presente artigo, quando obtidos por entidades residentes, e não residentes em território moçambicano, são tributadas de forma autónoma, à taxa geral de 32%.
  195. Número ou marcador, página 12: 5. A responsabilidade pelo pagamento do imposto decorrente de ganhos obtidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique é solidariamente imputada à entidade adquirente ou ao detentor do direito mineiro.
  196. Número ou marcador, página 12: 6. O imposto devido deve ser pago no prazo de 30 dias,
  197. Texto do artigo, página 12: a contar da data da alienação dos direitos mineiros.
  198. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  199. Texto do artigo, página 12: (Estabilização)
  200. Número ou marcador, página 12: 1. É concedida a estabilidade fiscal, relativamente à incidência, taxas e benefícios fiscais, previstos no regime fiscal aplicável, ao titular do direito de exercício de operações mineiras, desde a atribuição do título e até 10 anos a contar do início da produção comercial, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de renta-bilidade do projecto.
  201. Número ou marcador, página 12: 2. A estabilidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo torna-se efectiva mediante o investimento comprovado do montante equivalente a USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte americanos).
  202. Número ou marcador, página 12: 3. O período de estabilidade fiscal previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser estendido até ao termo da concessão inicial, mediante o pagamento de 2% adicionais à taxa do Imposto sobre a Produção Mineira, a partir do décimo primeiro ano de produção.
  203. Número ou marcador, página 12: 4. O regime de estabilidade fiscal previsto no presente
  204. Texto do artigo, página 12: artigo não abrange as taxas de Imposto sobre a Superfície.
  205. Número ou marcador, página 12: Artigo 60
  206. Texto do artigo, página 12: (Certificação de Contas)
  207. Número ou marcador, página 12: 1. As entidades que desenvolvam a actividade mineira ao abrigo de um contrato de concessão ficam obrigadas a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais certificadas por auditor independente autorizado.
  208. Número ou marcador, página 12: 2. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, podem, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, adoptar o dólar norte-americano como moeda de apresentação das contas, desde que tenham realizado um investimento igual ou superior ao equivalente a USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos), e que mais de 90% das suas transacções sejam em dólares.
  209. Número ou marcador, página 12: 3. A autorização referida no n.º 2 do presente artigo, não
  210. Texto do artigo, página 12: deve ser alterada durante a vida do projecto”.
  211. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  212. Texto do artigo, página 12: (Revogação)
  213. Texto do artigo, página 12: É revogado o número 2 do artigo 12 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira.
  214. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  215. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  216. Texto do artigo, página 12: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018.
  217. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  218. Texto do artigo, página 12: (Republicação)
  219. Texto do artigo, página 12: É republicada a Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e Benefícios Fiscais da Actividade Mineira.
  220. Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Novembro de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  221. Texto do artigo, página 12: Promulgada, aos 28 de Dezembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  222. Texto do artigo, página 12: Republicação a Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e Benefícios Fiscais da Actividade Mineira
  223. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de proceder à alteração do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira, aprovado pela Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea o), do n.º 2, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  224. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  225. Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais
  226. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  227. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  228. Texto do artigo, página 12: A presente Lei estabelece o regime específico de tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira a ela aplicáveis.
  229. Texto do artigo, página 13: Artigos 2
  230. Texto do artigo, página 13: (Âmbito de aplicação)
  231. Texto do artigo, página 13: A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas que, em território nacional, exerçam actividade mineira.
  232. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  233. Texto do artigo, página 13: (Definições)
  234. Texto do artigo, página 13: Os termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
  235. Número ou marcador, página 13: Artigo 4
  236. Texto do artigo, página 13: (Impostos específicos da actividade mineira)
  237. Número ou marcador, página 13: 1. As pessoas singulares e colectivas mencionadas no artigo 2 da presente Lei, sujeitam-se, de uma forma geral, aos impostos que integram o sistema tributário de Moçambique, bem como aos encargos parafiscais.
  238. Número ou marcador, página 13: 2. As pessoas referidas no número 1 do presente artigo ficam
  239. Texto do artigo, página 13: ainda sujeitas ao Imposto sobre a Produção Mineira (IPM), ao Imposto sobre a Superfície (ISS), ao Imposto sobre a Renda do Recurso (IRRM), bem como às regras específicas dos Impostos sobre o Rendimento, previstos na presente Lei.
  240. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  241. Texto do artigo, página 13: Impostos e Regras de Tributação Específicas da Actividade Mineira
  242. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Imposto sobre a Produção Mineira - IPM
  243. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  244. Texto do artigo, página 13: (Facto gerador)
  245. Número ou marcador, página 13: 1. A obrigação tributária do Imposto sobre a Produção Mineira IPM considera-se constituída no momento em que o produto mineiro é extraído.
  246. Número ou marcador, página 13: 2. No caso da água mineral, a obrigação considera-se
  247. Texto do artigo, página 13: constituída no momento da sua captação.
  248. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  249. Texto do artigo, página 13: (Incidência subjectiva)
  250. Número ou marcador, página 13: 1. São sujeitos passivos do IPM, as pessoas singulares ou colectivas, detentoras ou não de título mineiro, que desenvolvam actividade mineira em território nacional.
  251. Número ou marcador, página 13: 2. São igualmente sujeitos do IPM as pessoas que mesmo
  252. Texto do artigo, página 13: não detendo título mineiro, desenvolvam actividade mineira em território nacional.
  253. Número ou marcador, página 13: Artigo 7
  254. Texto do artigo, página 13: (Incidência objectiva)
  255. Texto do artigo, página 13: O IPM incide sobre produto mineiro extraído, os concentrados e a água mineral, resultantes de actividade mineira exercida no território moçambicano, ao abrigo ou não de um título mineiro.
  256. Número ou marcador, página 13: Artigo 8
  257. Texto do artigo, página 13: (Isenções)
  258. Número ou marcador, página 13: 1. Estão isentos do IPM:
  259. Número ou marcador, página 13: a) os produtos mineiros extraídos para a construção, em áreas não sujeitas a título mineiro ou autorização mineira, desde que a extracção seja realizada por:
  260. Texto do artigo, página 13: i. pessoas singulares, na terra onde é usual realizar-se essa extracção, quando os materiais extraídos são para ser usados nessa região, na construção de habitações e outras instalações, desde que seja para fins não lucrativos;
  261. Texto do artigo, página 13: ii. pessoas singulares utentes de terra, quando esses materiais são para a produção artesanal de cerâmica, incluindo a construção de habitações, armazéns e instalações nas áreas de extracção; iii.pessoas singulares ou colectivas, que destinem esses materiais a projectos de construção, reabilitação ou manutenção de estradas, linhas férreas, barragens e outros trabalhos de engenharia ou infra-estruturas de domínio público, em terra sujeita a título de uso e aproveitamento da terra, quando os mesmos projectos sejam realizados pelas mesmas pessoas, mediante aprovação do sector de tutela da respectiva actividade.
  262. Número ou marcador, página 13: b) os produtos mineiros extraídos para investigação geológica, realizada pelo Estado através de empresas públicas especializadas, por instituições educacionais ou de investigação científica, nos termos da Lei de Minas;
  263. Número ou marcador, página 13: c) o auto-consumo do minério, desde que autorizado no quadro de um plano de lavra aprovado ao abrigo da Lei de Minas;
  264. Número ou marcador, página 13: d) as amostras de minerais, sem valor comercial, extraídas pelas entidades que exerçam operações de prospecção e pesquisa.
  265. Número ou marcador, página 13: 2. As isenções referidas no n.º 1 do presente artigo não exoneram o beneficiário da obrigação de apresentar informações e relatórios periódicos sobre o produto mineiro à administração tributária.
  266. Número ou marcador, página 13: Artigo 9
  267. Texto do artigo, página 13: (Perda da isenção)
  268. Texto do artigo, página 13: A comercialização dos produtos mineiros que beneficiam de isenção nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8 implica a sujeição ao pagamento do IPM.
  269. Número ou marcador, página 13: Artigo 10
  270. Texto do artigo, página 13: (Base tributável)
  271. Número ou marcador, página 13: 1. A base tributável do IPM é o valor do produto mineiro extraído, pós-tratamento.
  272. Número ou marcador, página 13: 2. A base tributável do IPM dos produtos minerais que
  273. Texto do artigo, página 13: dispensam o tratamento é o valor do produto mineiro extraído.
  274. Número ou marcador, página 13: Artigo 11
  275. Texto do artigo, página 13: (Valor do produto mineiro)
  276. Número ou marcador, página 13: 1. O valor do produto mineiro é determinado com base no preço da última venda realizada pelo sujeito passivo, que deve corresponder ao preço de referência do mercado internacional.
  277. Número ou marcador, página 13: 2. Não existindo venda, o valor do produto mineiro é deter- minado com base no preço de referência do mercado internacional.
  278. Número ou marcador, página 13: 3. Os critérios de determinação do preço de referência do mercado internacional são definidos em Regulamento específico.
  279. Número ou marcador, página 13: 4. São dedutíveis, para efeitos de determinação da base tributável, ao valor do produto mineiro, os custos de transporte, da mina até ao ponto de exportação do produto mineiro, incluindo as despesas de transbordo e de manuseamento do minério no porto, ou da mina até ao ponto de venda nacional, consoante o caso.
  280. Número ou marcador, página 13: 5. O valor dos minerais exportados na sua forma não final,
  281. Texto do artigo, página 13: é obtido com base na quantidade do produto final contido no produto exportado, tal como determinado por análise, e sujeito
  282. Texto do artigo, página 14: à fiscalização pelo sector de tutela da actividade mineira, multiplicado pelo preço de referência do mercado internacional para o produto mineiro final, deduzindo-se os seguintes encargos:
  283. Número ou marcador, página 14: a) custos de transporte desde o ponto de embarque até ao ponto de desembarque;
  284. Número ou marcador, página 14: b) percentagem relativa às perdas inevitáveis no processamento do produto final, a determinar por Regulamento.
  285. Número ou marcador, página 14: 6. No caso de venda do produto mineiro não final a uma empresa de processamento situada no território nacional, o valor de mercado do produto na mina corresponde ao valor de mercado do produto final, deduzidos os montantes pagos pela empresa de processamento, segundo o princípio das entidades independentes, previsto em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRPC.
  286. Número ou marcador, página 14: 7. Não são dedutíveis, para efeitos de determinação do valor
  287. Texto do artigo, página 14: do produto mineiro, os custos de tratamento do produto mineiro.
  288. Número ou marcador, página 14: Artigo 12
  289. Texto do artigo, página 14: (Taxas)
  290. Texto do artigo, página 14: As taxas do Imposto sobre a Produção Mineira são as seguintes:
  291. Número ou marcador, página 14: a) 8% para diamantes;
  292. Número ou marcador, página 14: b) 6% para metais preciosos, pedras preciosas, semipreciosas e areias pesadas;
  293. Número ou marcador, página 14: c) 3% para metais básicos, carvão, rochas ornamentais e restantes produtos mineiros não incluídos nas alíneas anteriores;
  294. Número ou marcador, página 14: d) 1,5% para areia e pedra.
  295. Número ou marcador, página 14: Artigo 13
  296. Texto do artigo, página 14: (Liquidação e pagamento)
  297. Número ou marcador, página 14: 1. O montante do IPM devido resulta da aplicação das taxas previstas no artigo 12 ao valor do produto mineiro calculado nos termos do previsto no artigo 11.
  298. Número ou marcador, página 14: 2. O IPM é liquidado pelo sujeito passivo, relativamente a cada
  299. Texto do artigo, página 14: mês do ano civil em que se verifica a obrigação tributária e deve ser pago nos serviços da administração tributária.
  300. Número ou marcador, página 14: Artigo 14
  301. Texto do artigo, página 14: (Correcção da base tributável)
  302. Número ou marcador, página 14: 1. A administração tributária pode proceder à correcção do valor tributável declarado, no caso de:
  303. Número ou marcador, página 14: a) inexistência de documentos que comprovem a venda ou outra forma de disposição onerosa do produto mineiro;
  304. Número ou marcador, página 14: b) detecção de anomalias e incorrecções nos documentos referidos na alínea anterior, que não permitam comprovar e quantificar de forma directa e exacta os elementos indispensáveis à determinação do valor do produto mineiro;
  305. Número ou marcador, página 14: c) realização de venda ou outra forma de disposição onerosa do produto mineral por montante inferior ao preço de referência do mercado internacional ou sem observância dos termos e condições estabelecidos em regulamento específico.
  306. Número ou marcador, página 14: 2. Do valor tributável apurado nos termos do n.º 1 do presente
  307. Texto do artigo, página 14: artigo é notificado o sujeito passivo, podendo caber recurso hierárquico, sem prejuízo da impugnação ao Tribunal Fiscal, competente.
  308. Número ou marcador, página 14: Artigo 15
  309. Texto do artigo, página 14: (Prova do pagamento do IPM)
  310. Número ou marcador, página 14: 1. O detentor da licença de comercialização do produto
  311. Texto do artigo, página 14: mineiro, no caso de comercialização do produto mineiro no
  312. Texto do artigo, página 14: mercado interno, sem prova de pagamento do IPM, fica obrigado a efectuar o pagamento do imposto correspondente.
  313. Número ou marcador, página 14: 2. A exportação do produto mineiro só é permitida após o pagamento do IPM devido.
  314. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Imposto sobre a Superfície - ISS
  315. Número ou marcador, página 14: Artigo 16
  316. Texto do artigo, página 14: (Incidência objectiva)
  317. Texto do artigo, página 14: O Imposto sobre a Superfície (ISS) é devido anualmente e incide sobre a área da actividade mineira e, no caso da água mineral, incide sobre cada título mineiro.
  318. Número ou marcador, página 14: Artigo 17
  319. Texto do artigo, página 14: (Incidência subjectiva)
  320. Texto do artigo, página 14: São sujeitos passivos do ISS, as pessoas singulares ou colectivas, detentoras ou não de título mineiro, que desenvolvam a actividade mineira em território nacional.
  321. Número ou marcador, página 14: Artigo 18
  322. Texto do artigo, página 14: (Facto gerador)
  323. Texto do artigo, página 14: A obrigação tributária considera-se constituída a partir do momento da atribuição da área sujeita à licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira ou certificado mineiro.
  324. Número ou marcador, página 14: Artigo 19
  325. Texto do artigo, página 14: (Base tributável)
  326. Número ou marcador, página 14: 1. A base tributável do ISS corresponde ao número de hectares da área sujeita à licença de prospecção e pesquisa, concessão mineira ou certificado mineiro.
  327. Número ou marcador, página 14: 2. No caso da água mineral, a base tributável do ISS determina-
  328. Texto do artigo, página 14: se em função de cada título mineiro.
  329. Número ou marcador, página 14: Artigo 20
  330. Texto do artigo, página 14: (Taxas)
  331. Texto do artigo, página 14: As taxas do Imposto sobre a Superfície (ISS) são as constantes na da tabela seguinte:
  332. Texto do artigo, página 14: Descrição Taxa
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    i. no 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
    ii. no 3.º ano43,75 MT/ha
    iii. no 4.º e 5.º ano91,00 MT/ha
    iv. no 6.º ano105,00 MT/ha
    v. no 7.º e 8.º ano210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85.000,00MT/Titulo
    ii. para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano30,00 MT/ha
    do 6.º ano em diante60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro:
    do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
    do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
  333. Número ou marcador, página 14: a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais: i. no 1.º e 2.º ano 17,50 MT/ha ii. no 3.º ano 43,75 MT/ha iii. no 4.º e 5.º ano 91,00 MT/ha iv. no 6.º ano 105,00 MT/ha v. no 7.º e 8.º ano 210,00 MT/ha
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    i. no 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
    ii. no 3.º ano43,75 MT/ha
    iii. no 4.º e 5.º ano91,00 MT/ha
    iv. no 6.º ano105,00 MT/ha
    v. no 7.º e 8.º ano210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85.000,00MT/Titulo
    ii. para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano30,00 MT/ha
    do 6.º ano em diante60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro:
    do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
    do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
  334. Número ou marcador, página 14: b) Concessão Mineira: i. para água mineral 85.000,00MT/Titulo ii. para os outros minerais: do 1.º ao 5.º ano 30,00 MT/ha do 6.º ano em diante 60,00 MT/ha
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    i. no 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
    ii. no 3.º ano43,75 MT/ha
    iii. no 4.º e 5.º ano91,00 MT/ha
    iv. no 6.º ano105,00 MT/ha
    v. no 7.º e 8.º ano210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85.000,00MT/Titulo
    ii. para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano30,00 MT/ha
    do 6.º ano em diante60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro:
    do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
    do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
  335. Número ou marcador, página 14: c) Certificado Mineiro: do 1.º ao 5.º ano 30,00Mt/ha do 6.º ano em diante 50,00Mt/ha
    DescriçãoTaxa
    a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os minerais:
    i. no 1.º e 2.º ano17,50 MT/ha
    ii. no 3.º ano43,75 MT/ha
    iii. no 4.º e 5.º ano91,00 MT/ha
    iv. no 6.º ano105,00 MT/ha
    v. no 7.º e 8.º ano210,00 MT/ha
    b) Concessão Mineira:
    i. para água mineral85.000,00MT/Titulo
    ii. para os outros minerais:
    do 1.º ao 5.º ano30,00 MT/ha
    do 6.º ano em diante60,00 MT/ha
    c) Certificado Mineiro:
    do 1.º ao 5.º ano30,00Mt/ha
    do 6.º ano em diante50,00Mt/ha
  336. Número ou marcador, página 14: Artigo 21
  337. Texto do artigo, página 14: (Liquidação e pagamento)
  338. Número ou marcador, página 14: 1. O montante do ISS é apurado através da aplicação das taxas previstas no artigo 20 sobre a base tributável determinada nos termos do artigo 19 da presente Lei.
  339. Número ou marcador, página 15: 2. O pagamento do ISS é efectuado nos serviços da adminis-
  340. Texto do artigo, página 15: tração tributária, nos termos a regulamentar.
  341. Número ou marcador, página 15: Artigo 22
  342. Texto do artigo, página 15: (Isenções)
  343. Texto do artigo, página 15: Os sujeitos passivos do ISS ficam isentos do pagamento da taxa anual de uso e aproveitamento da terra, relativamente à área de título mineiro.
  344. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Regras Específicas dos Impostos sobre o Rendimento
  345. Número ou marcador, página 15: Artigo 23
  346. Texto do artigo, página 15: (Regras específicas)
  347. Número ou marcador, página 15: 1. As pessoas singulares, titulares de rendimentos da segunda categoria, e as pessoas colectivas, referidas no artigo 2 da presente Lei, que exerçam a actividade mineira, apuram IRPS e o IRPC com base nas normas constantes dos respectivos Códigos e nas regras específicas previstas neste regime.
  348. Número ou marcador, página 15: 2. As regras específicas do IRPC aplicam-se, com as necessá-
  349. Texto do artigo, página 15: rias adaptações, em sede do IRPS às pessoas singulares abrangidas pela presente Lei.
  350. Número ou marcador, página 15: Artigo 24
  351. Texto do artigo, página 15: (Determinação da matéria colectável)
  352. Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo:
  353. Número ou marcador, página 15: a) a determinação da matéria colectável do IRPC é efectuada, de forma individualizada, por cada licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão mineira, e respeita a cada ano fiscal;
  354. Número ou marcador, página 15: b) os custos e proveitos derivados de licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão mineira só podem ser deduzidos ou imputados a essa mesma licença, certificado ou concessão, de forma individualizada, relativamente a cada ano fiscal.
  355. Número ou marcador, página 15: 2. O sujeito passivo deve obter um Número Único de Identificação Tributária (NUIT) individual para cada licença de prospecção e pesquisa, certificado mineiro ou concessão e organizar contabilidade separada relativamente a cada licença, certificado ou concessão.
  356. Número ou marcador, página 15: 3. As operações mineiras de prospecção e pesquisa realizadas até à data da atribuição da primeira licença de concessão mineira e a actividade mineira desenvolvida no quadro dessa licença são tratados como um mesmo título mineiro, com carácter autónomo, desde que a área da concessão mineira se encontre dentro da área de prospecção e pesquisa.
  357. Número ou marcador, página 15: 4. As operações mineiras de prospecção e pesquisa subse-
  358. Texto do artigo, página 15: quentes desenvolvidas fora da área de concessão mineira são tratadas como um título mineiro separado, fazendo parte da concessão mineira seguinte.
  359. Número ou marcador, página 15: Artigo 25
  360. Texto do artigo, página 15: (Princípio das entidades independentes)
  361. Número ou marcador, página 15: 1. Para efeitos do IRPC, as operações a seguir mencionadas são tratadas como se fossem realizadas entre entidades independentes, aplicando-se as regras relativas aos preços de transferência previstas no Código do IRPC:
  362. Número ou marcador, página 15: a) transacções realizadas entre diferentes concessões ou licenças de um mesmo sujeito passivo;
  363. Número ou marcador, página 15: b) transacções realizadas entre uma concessão ou licença e outras actividades do mesmo sujeito passivo, incluindo o processamento;
  364. Número ou marcador, página 15: c) quaisquer transacções realizadas entre entidades com relações especiais.
  365. Número ou marcador, página 15: 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, a transmissão de um activo para uma actividade mineira separada é tratada como aquisição ou alienação do activo consoante o caso.
  366. Número ou marcador, página 15: Artigo 26
  367. Texto do artigo, página 15: (Proveitos ou ganhos)
  368. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do disposto no Código do IRPC, consideram-
  369. Texto do artigo, página 15: -se proveitos ou ganhos, derivados de actividade mineira, os seguintes:
  370. Texto do artigo, página 15: a)rendimentos resultantes da venda ou alienação do produto mineiro extraído;
  371. Número ou marcador, página 15: b) compensação recebida por qualquer perda ou destruição de produtos mineiros ou minérios e resultante de um contrato de seguro ou de outra fonte; c)montantes recebidos pela venda de informação respeitante a actividades mineiras ou activos mineiros;
  372. Número ou marcador, página 15: d) mais-valias decorrentes da alienação, directa ou indirecta, de activos mineiros, situados em território moçambicano, relacionados com a actividade mineira, independentemente de a alienação ocorrer no exterior;
  373. Número ou marcador, página 15: e) levantamentos da caução financeira prestada para fazer face aos custos de encerramento da mina;
  374. Número ou marcador, página 15: f) quaisquer outros montantes obtidos em virtude da actividade mineira, respeitantes ao contrato de concessão.
  375. Número ou marcador, página 15: Artigo 27
  376. Texto do artigo, página 15: (Custos ou Perdas)
  377. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do disposto no Código do IRPC, consideram-se perdas ou custos da actividade mineira, os derivados de:
  378. Número ou marcador, página 15: a) tratamento e processamento do produto mineiro;
  379. Número ou marcador, página 15: b) transporte mineiro;
  380. Número ou marcador, página 15: c) reassentamento das populações tal como aprovados pelo sector de tutela da actividade mineira;
  381. Número ou marcador, página 15: d) formação profissional de trabalhadores moçambicanos;
  382. Número ou marcador, página 15: e) encargos inerentes à assinatura do contrato de concessão, com excepção de qualquer bónus associado a essa aquisição;
  383. Número ou marcador, página 15: f) caução financeira prestada em numerário, sob forma de seguro ou garantia bancária e relativa a custos de encerramento da mina;
  384. Número ou marcador, página 15: g) encerramento da mina;
  385. Número ou marcador, página 15: h) outros custos fiscalmente aceites.
  386. Número ou marcador, página 15: Artigo 28
  387. Texto do artigo, página 15: (Determinação dos custos de transporte)
  388. Número ou marcador, página 15: 1. Para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 27, o custo de transporte dedutível é o correspondente à tarifa aprovada pelo Governo, paga a uma entidade diferente da entidade que detém o título mineiro, que incorre em custos com a construção e operação de infra-estruturas de transporte para o tratamento do produto mineral, e que respeite o princípio das entidades independentes.
  389. Número ou marcador, página 15: 2. Se a entidade que detém o título mineiro for a mesma que
  390. Texto do artigo, página 15: constrói e opera as infra-estruturas de transporte, ou efectua o processamento, os custos indispensáveis à construção e operação de infra-estruturas de transporte e ao processamento devem ser contabilizados separadamente da actividade mineira, sendo dedutível a tarifa cobrada ao empreendimento que desenvolve a actividade mineira.
  391. Número ou marcador, página 15: Artigo 29
  392. Texto do artigo, página 15: (Encargos gerais de administração incorridos no estrangeiro)
  393. Número ou marcador, página 15: 1. A dedução dos encargos gerais de administração suportados pela sociedade participada ou outra empresa associada, que obtenha rendimentos de um título mineiro em território moçambicano, num determinado ano fiscal, não pode exceder 3%
  394. Texto do artigo, página 16: das despesas totais dessa empresa nesse mesmo ano, excluindo as amortizações.
  395. Número ou marcador, página 16: 2. Para efeitos do presente artigo, os encargos gerais de administração incluem os custos de consultoria relacionados com pessoal contratado, assistência com serviços financeiros e legais.
  396. Número ou marcador, página 16: 3. O disposto no presente artigo aplica-se às despesas
  397. Texto do artigo, página 16: dedutíveis por uma sociedade participada ou empresa associada moçambicana de uma sociedade mãe não residente e respeita os encargos gerais de administração incorridos por outra empresa associada do grupo situada fora do território moçambicano.
  398. Número ou marcador, página 16: Artigo 30
  399. Texto do artigo, página 16: (Encargos gerais incorridos em território moçambicano)
  400. Número ou marcador, página 16: 1. Os encargos suportados por sociedade que desenvolve actividade mineira em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a um determinado título mineiro dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos aos títulos mineiros da mesma sociedade de modo proporcional.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição