I SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 202/2017

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Número ou marcador · p. 16 2. Os encargos gerais a que se refere o número 1 compreendem:
Número ou marcador · p. 16 a) a amortização de activos usados em benefício dos diferentes títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 16 b) os custos gerais administrativos.
Número ou marcador · p. 16 3. O Governo estabelece por regulamento as regras de atri-
Texto do artigo · p. 16 buição dos encargos gerais referidos no n.º 1, tendo em conta o valor dos activos ou os encargos gerais associados a cada título mineiro detido por uma sociedade que desenvolve actividade mineira em território moçambicano, ou outro critério que considere adequado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 31
Texto do artigo · p. 16 (Encargos não dedutíveis)
Texto do artigo · p. 16 Para além do disposto no Código do IRPC, não são dedutíveis os custos ou perdas resultantes de:
Número ou marcador · p. 16 a) prospecção e pesquisa sem ocorrência de descoberta;
Número ou marcador · p. 16 b) violação dolosa das obrigações legais e regulamentares por parte do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste, quanto à gestão da actividade mineira;
Número ou marcador · p. 16 c) contratos de cobertura de riscos ou perdas derivadas desses contratos, também conhecidos por "hedges";
Número ou marcador · p. 16 d) despesas de formação profissional do pessoal expatriado e dos programas de formação se não respeitarem os termos exigidos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 16 e) ofertas financeiras efectuadas ao Estado pela atribuição de concessões mineiras;
Número ou marcador · p. 16 f) Imposto sobre a Produção Mineira;
Número ou marcador · p. 16 g) Imposto sobre a Renda de Recurso Mineiro;
Número ou marcador · p. 16 h) despesas de comercialização ou transporte do produto mineiro para além do ponto de entrega;
Número ou marcador · p. 16 i) despesas com perito independente que vier a ser consultado para efeitos de determinação do preço do produto mineiro, quando não solicitado pelo Governo;
Número ou marcador · p. 16 j) comissões pagas aos intermediários;
Número ou marcador · p. 16 k) despesas incorridas em processos de arbitragem, não solicitados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 16 l) indemnizações pagas a título de cláusula penal;
Número ou marcador · p. 16 m) danos causados por negligência ou dolo do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste;
Número ou marcador · p. 16 n) realização de um plano de responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 16 o) imposto proveniente da transmissão onerosa ou não de participações no sector mineiro.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 32
Texto do artigo · p. 16 (Amortizações)
Número ou marcador · p. 16 1. O titular mineiro deve amortizar os elementos depreciáveis do activo tangível e intangível, que sejam susceptíveis de perder valor como resultado de desgaste de uso comum, da exploração, da passagem do tempo ou da obsolescência, que sejam propriedade do sujeito passivo.
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 2. No caso dos elementos referidos no número anterior serem objecto de contrato de locação financeira, a amortização é efectuada pelo sujeito passivo locatário.
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 3. As taxas de amortização dos activos utilizados na actividade mineira, ao abrigo de um título mineiro são as seguintes: Tipo de Activo Taxa Aquisição de direitos mineiros 10% Despesas de Pesquisa e Prospecção 100% Despesas de Desenvolvimento 25% Activos de Produção Mineira 20% Outros Activos 10%
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 4. As amortizações só podem praticar-se relativamente a:
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 a) elementos do activo tangível, a partir da sua entrada em funcionamento ou do início da produção comercial, se posterior;
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 b) custos de capital incorridos em conexão com a expansão da mina, a partir da data de expansão da produção, sendo tais custos tomados em conta numa mesma categoria e separadamente de outros custos de capital;
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 c) elementos do activo intangível, a partir da sua aquisição ou do início da produção comercial, se for posterior.
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 5. As amortizações só são aceites para efeitos fiscais, quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam, previstos no artigo 27 da presente Lei.
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 6. O cálculo das amortizações do exercício é efectuado através do método das quotas constantes.
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 7. A amortização diz respeito, em cada ano fiscal, a cada categoria de activos no seu conjunto, em que cada categoria é tratada nesse ano fiscal como um activo amortizável, separadamente.
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 8. O custo de base a considerar para efeitos da amortização dos activos dos títulos mineiros é o montante efectivamente pago, incluindo os custos associados, ou o valor de mercado do activo.
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 9. No caso de activos auto-criados, são usados os princípios internacionais de contabilidade para determinar os custos capitalizados, incluindo os custos financeiros e os encargos gerais.
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Número ou marcador · p. 16 10. Os elementos do activo intangível, tal como a pré-
Tipo de ActivoTaxa
Aquisição de direitos mineiros10%
Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
Despesas de Desenvolvimento25%
Activos de Produção Mineira20%
Outros Activos10%
Texto do artigo · p. 16 decapagem mineira, são classificados como activos de produção mineira e usados os princípios internacionais de contabilidade para a determinação do seu custo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 33
Texto do artigo · p. 16 (Período de amortização)
Número ou marcador · p. 16 1. No ano em que tem início o funcionamento ou aquisição dos elementos do activo ou no ano do início da produção comercial, os sujeitos passivos devem aplicar uma taxa de amortização, baseada na taxa anual em conformidade com os artigos anteriores, excepto para o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 32, caso em que a taxa de amortização é aplicada ao número de meses contados desde a entrada em funcionamento dos referidos elementos.
Número ou marcador · p. 16 2. No ano em que se verificar a transmissão do activo,
Texto do artigo · p. 16 a inutilização ou termo de vida útil dos elementos referidos no n.º 1, só são aceites amortizações correspondentes ao número de meses decorrido até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 34
Texto do artigo · p. 17 (Registo e avaliação de activos)
Número ou marcador · p. 17 1. O sujeito passivo deve manter registos detalhados dos bens em uso na actividade mineira, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O sujeito passivo deve efectuar o inventário dos bens afectos à actividade mineira, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 3. O sujeito passivo deve notificar o Governo, por escrito,
Texto do artigo · p. 17 da realização do inventário, com pelo menos 30 dias de antecedência, tendo este o direito de se fazer representar durante a sua realização.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 35
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de direito ou participação no título mineiro)
Número ou marcador · p. 17 1. Quando o titular mineiro transmita o direito ou participação ao abrigo de um título mineiro segundo o princípio das entidades independentes, a entidade que recebe o direito ou participação deve continuar a amortizar os custos capitalizados, segundo os termos adoptados pelo titular mineiro transmitente.
Número ou marcador · p. 17 2. O montante da mais-valia resultante da transmissão do título
Texto do artigo · p. 17 mineiro é adicionado ao valor contabilístico do título mineiro a que a mesma se refere e ao valor contabilístico das acções da entidade beneficiária, bem como de qualquer outra entidade na cadeia da titularidade, que se situe entre a entidade que reconhece a mais-valia e o titular mineiro.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 36
Texto do artigo · p. 17 (Subcapitalização)
Número ou marcador · p. 17 1. A subcapitalização ocorre quando o montante total de endividamento do titular mineiro para com entidade residente ou não residente em território moçambicano exceder o rácio 2 de dívida para 1 de capital aplicada à exigência de financiamento líquido, definida no n.º 5 do presente artigo, e independentemente da existência de relações especiais.
Número ou marcador · p. 17 2. A subcapitalização a que se refere o n.º 1 do presente artigo diz respeito a qualquer data do período de tributação.
Número ou marcador · p. 17 3. Em caso de subcapitalização, os juros e outros encargos financeiros relativos à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
Número ou marcador · p. 17 4. O apuramento do endividamento atribuível a um titular mineiro para com entidade residente ou não residente com a qual tenha relações especiais é feito segundo o princípio das entidades independentes.
Número ou marcador · p. 17 5. A exigência de financiamento líquido é o fluxo de caixa líquido cumulativo negativo do projecto durante qualquer período em que a actividade de desenvolvimento da mina material é conduzida, depois de tomar em conta quaisquer rendimentos.
Número ou marcador · p. 17 6. Não é admitida a dedução dos juros relacionados com o aumento da dívida, quando existe a previsão de que os fluxos de caixa operativos são suficientes para fazer face aos custos no quadro do plano de lavra, sem conduzir a fluxos de caixa negativos.
Número ou marcador · p. 17 7. O plano de financiamento, os termos da dívida e os princípios para assegurar o pronto reembolso da dívida devem ser aprovados como parte do plano de lavra.
Número ou marcador · p. 17 8. Os juros e outros encargos financeiros a que se refere o n.º 1 do presente artigo, compreendem todas as modalidades de crédito, independentemente da forma de remuneração incluindo a componente financeira de contratos de locação financeira.
Número ou marcador · p. 17 9. O cálculo do capital próprio tem em conta o capital social
Texto do artigo · p. 17 subscrito.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 37
Texto do artigo · p. 17 (Dedução de prejuízos fiscais)
Texto do artigo · p. 17 Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício são deduzidos de acordo com as regras do Código do IRPC.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 38
Texto do artigo · p. 17 (Retenção na fonte)
Número ou marcador · p. 17 1. Os sujeitos passivos que desenvolvam a actividade mineira estão obrigados a proceder à retenção na fonte do IRPS e do IRPC, de acordo com as normas dos respectivos Códigos.
Número ou marcador · p. 17 2. O sujeito passivo que pague ou coloque à disposição de um não residente, directamente ou por interposta pessoa em seu benefício, montantes respeitantes à remuneração de serviços relacionados com a actividade mineira e prestados por não residentes, independentemente do lugar onde se realizem, e desde que o beneficiário dos serviços seja um residente em território moçambicano ou um estabelecimento estável situado neste território, deve reter na fonte o imposto, à taxa liberatória de 10% do montante bruto pago.
Número ou marcador · p. 17 3. A obrigação de efectuar a retenção do IRPC na fonte ocorre
Texto do artigo · p. 17 na data do pagamento dos rendimentos, do seu vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, devendo as importâncias retidas serem entregues à administração tributária nos termos e prazos estabelecidos nos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 39
Texto do artigo · p. 17 (Tributação das Mais-valias)
Número ou marcador · p. 17 1. Os ganhos resultantes da alienação onerosa ou gratuita, directa ou indirecta de direitos mineiros situados em território moçambicano, são considerados como mais-valias.
Número ou marcador · p. 17 2. Consideram-se obtidos em território moçambicano, os ganhos resultantes da transmissão onerosa ou gratuita, directa ou indirecta, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito mineiro, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, respeitantes a esse direito, envolvendo activos mineiros imobiliários situados em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra.
Número ou marcador · p. 17 3. As mais-valias resultantes da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito mineiro, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, são tributadas na totalidade.
Número ou marcador · p. 17 4. Os ganhos referidos no n.º 1 do presente artigo, quando obtidos por entidades residentes, e não residentes em território moçambicano, são tributadas de forma autónoma, à taxa geral de 32%.
Número ou marcador · p. 17 5. A responsabilidade pelo pagamento do imposto decorrente de ganhos obtidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique, é solidariamente imputada à entidade adquirente ou ao detentor do direito mineiro.
Número ou marcador · p. 17 6. O imposto devido deve ser pago no prazo de 30 dias a contar
Texto do artigo · p. 17 da data da alienação dos direitos mineiros.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 40
Texto do artigo · p. 17 (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 17 1. A matéria colectável relativa às operações mineiras realizadas durante o ano fiscal é calculada através da aplicação da taxa mencionada no artigo 38, ao rendimento tributável apurado nos termos dos artigos 24 a 37 da presente Lei e das disposições dos Códigos do IRPS ou IRPC, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 18 2. Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentos tributáveis, para além dos derivados da actividade mineira, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPC e do IRPS.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Imposto sobre a Renda de Recurso Mineiro - IRRM
Número ou marcador · p. 18 Artigo 41
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Texto do artigo · p. 18 O IRRM é um imposto que incide sobre o fluxo de caixa líquido ao abrigo de um título mineiro, a partir do momento em que esse fluxo dê origem a uma taxa interna de retorno, antes do IRPC, igual ou superior a 18%.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 42
Texto do artigo · p. 18 (Incidência objectiva)
Texto do artigo · p. 18 O IRRM incide sobre os ganhos de caixa líquidos acumulados obtidos no âmbito de um título mineiro, resultantes da actividade mineira, durante o ano fiscal, apurados nos termos dos artigos 45 a 47 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 43
Texto do artigo · p. 18 (Incidência subjectiva)
Texto do artigo · p. 18 São sujeitos passivos do IRRM os titulares de uma concessão mineira ou certificado mineiro.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 44
Texto do artigo · p. 18 (Facto gerador)
Texto do artigo · p. 18 O IRRM é devido quando há ganhos de caixa líquidos acumulados no fim do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 45
Texto do artigo · p. 18 (Determinação da matéria colectável)
Número ou marcador · p. 18 1. O apuramento dos ganhos de caixa líquidos acumulados para efeitos do IRRM tem início no ano fiscal em que é atribuída a concessão mineira ou certificado mineiro e, em cada ano fiscal, corresponde ao rendimento tributável, tal como é determinado para efeitos do IRPC, mas antes da dedução de prejuízos fiscais, adicionados os juros, outros encargos financeiros e amortizações apresentados para dedução no IRPC e deduzidos:
Número ou marcador · p. 18 a) os custos totais de capital, excluindo os custos de aquisição do titulo mineiro;
Número ou marcador · p. 18 b) no primeiro ano de cálculo, os custos incorridos nos sete anos anteriores à atribuição da concessão mineira, incluindo custos de exploração, os quais devem ser fiscalizados pelo sector de tutela da actividade mineira e pela administração tributária.
Número ou marcador · p. 18 2. Os juros e outros encargos financeiros a que se refere a alínea a), do número 1 do presente artigo, incluem a componente financeira dos contratos de locação financeira.
Número ou marcador · p. 18 3. Os ganhos de caixa líquidos de um determinado ano fiscal são adicionados ao saldo de abertura dos ganhos de caixa acumulados e a soma é o saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados.
Número ou marcador · p. 18 4. O saldo de abertura dos ganhos de caixa líquidos acumulados no início de um ano fiscal é igual ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados no final do ano fiscal anterior.
Número ou marcador · p. 18 5. Se, no final do ano fiscal anterior, os ganhos de caixa líquidos acumulados derem um resultado negativo, o saldo de abertura é o saldo de fecho do ano anterior aumentado em 18%.
Número ou marcador · p. 18 6. Se, no final do ano fiscal anterior, o resultado de caixa líquido
Texto do artigo · p. 18 for positivo, o saldo de abertura é igual a zero.
Número ou marcador · p. 18 7. O aumento em 18% só se aplica durante o período em que a actividade mineira esteja em desenvolvimento ou exista produção e, caso não tenha existido produção durante o ano fiscal, o saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados é reportado para o ano fiscal seguinte sem aumento.
Número ou marcador · p. 18 8. A matéria colectável para efeitos de apuramento do IRRM
Texto do artigo · p. 18 corresponde ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados positivos.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 46
Texto do artigo · p. 18 (Taxa de imposto)
Texto do artigo · p. 18 A taxa do IRRM é de 20%.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 47
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 18 O montante do IRRM devido obtém-se pela aplicação da taxa referida no artigo 46 ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados, quando este for positivo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 48
Texto do artigo · p. 18 (Regras relativas à transmissão de participações do título mineiro)
Texto do artigo · p. 18 Caso exista uma transmissão de participações na concessão mineira ou certificado mineiro, o saldo de abertura dos ganhos líquidos de caixa acumulados para o beneficiário das participações é a proporção dos ganhos líquidos acumulados para o transmitente, calculada na data de transmissão, incluindo os necessários cálculos do IRPC.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 49
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações declarativas)
Texto do artigo · p. 18 O sujeito passivo deve entregar a declaração anual para efeitos de IRRM na mesma data da declaração anual de IRPC.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 50
Texto do artigo · p. 18 (Pagamento do imposto)
Número ou marcador · p. 18 1. Os pagamentos por conta, bem como o pagamento a final do IRRM são feitos nos mesmos termos previstos para o IRPC e IRPS, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 2. No início do ano fiscal, o sujeito passivo deve preparar a estimativa relativa ao IRRM, a actualizar regularmente, em função dos pagamentos efectuados em vista do imposto devido.
Número ou marcador · p. 18 3. A estimativa do IRRM a que se refere o n.º 2 do presente artigo é apresentada pelo sujeito passivo até 31 de Maio do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 18 4. Os pagamentos por conta são calculados com base na estimativa apresentada.
Número ou marcador · p. 18 5. O IRRM é pago em duas prestações, sendo a primeira
Texto do artigo · p. 18 no mês de Agosto e a segunda no mês de Novembro, cada uma delas correspondendo a 50% da estimativa apresentada, arredondada por excesso.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Benefícios Fiscais Aplicáveis à Actividade Mineira
Número ou marcador · p. 18 Artigo 51
Texto do artigo · p. 18 (Direito aos benefícios fiscais)
Número ou marcador · p. 18 1. Os empreendimentos levados a cabo no âmbito da Lei de Minas gozam dos benefícios fiscais definidos na presente Lei, desde que obedeçam às condições estabelecidas.
Número ou marcador · p. 18 2. O gozo efectivo dos benefícios fiscais não pode ser revogado,
Texto do artigo · p. 18 nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo os casos legalmente previstos, e se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 52
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão dos benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 19 Os benefícios fiscais são transmissíveis durante a sua vigência, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, desde que se mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo do benefício.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 53
Texto do artigo · p. 19 (Benefícios fiscais na importação)
Número ou marcador · p. 19 1. Os empreendimentos ao abrigo da Lei de Minas beneficiam, durante cinco exercícios fiscais, a contar da data de início de exploração mineira, de isenção de:
Número ou marcador · p. 19 a) direitos aduaneiros devidos na importação de equipamentos para operações de prospecção e pesquisa mineira, classificados na classe K da Pauta Aduaneira;
Número ou marcador · p. 19 b) direitos aduaneiros devidos na importação de bens constantes do Anexo II à presente Lei, equiparados aos bens da classe K da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 19 2. Os benefícios referidos no n.º 1 do presente artigo são
Texto do artigo · p. 19 concedidos apenas quando os bens a importar não sejam produzidos no território nacional ou, sendo produzidos, não satisfaçam as características específicas de finalidade e funcionalidade exigidas ou inerentes à natureza da actividade a desenvolver e a explorar.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 54
Texto do artigo · p. 19 (Requisitos para obtenção dos benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 19 São requisitos para a obtenção de benefícios fiscais:
Número ou marcador · p. 19 a) ter sido autorizado por entidades competentes a desenvolver a prospecção e pesquisa ou exploração mineira, no âmbito da Lei de Minas;
Número ou marcador · p. 19 b) ter efectuado o registo fiscal através da obtenção do respectivo NUIT;
Número ou marcador · p. 19 c) dispôr de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de contabilidade para o sector empresarial e observar as exigências dos Códigos do IRPC ou IRPS, consoante o caso;
Número ou marcador · p. 19 d) não ter cometido infracções de natureza tributária.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 55
Texto do artigo · p. 19 (Caducidade, suspensão e extinção dos benefícios fiscais)
Número ou marcador · p. 19 1. Os benefícios fiscais cessam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva.
Número ou marcador · p. 19 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei.
Número ou marcador · p. 19 3. No caso da aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação que a tiver causado, incluindo o pagamento, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação pelos serviços tributários competentes, das receitas não arrecadadas.
Número ou marcador · p. 19 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são sempre obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, devendo a mesma comunicação ser feita no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
Número ou marcador · p. 19 5. Os procedimentos para a obtenção dos benefícios fiscais
Texto do artigo · p. 19 referidos na presente Lei, bem como a definição das regras para a sua suspensão ou extinção, nos casos de infracções de natureza fiscal e qualquer inobservância das condições estabelecidas no momento da concessão e reconhecimento, são objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 56
Texto do artigo · p. 19 (Alienação de bens com benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 19 Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à realização directa dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino, sem autorização prévia da entidade competente, aplicando-se para o efeito as sanções previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 19 Artigo 57
Texto do artigo · p. 19 (Regime transitório)
Número ou marcador · p. 19 1. As entidades que desenvolvam operações mineiras, ao abrigo de um contrato mineiro ainda vigente, celebrado com base na legislação anterior, cumprem as suas obrigações fiscais nos termos dos contratos, salvo se tiver sido solicitada, expressamente, a aplicação da presente Lei, no prazo de 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 19 2. Na previsão do número anterior, devem ser observadas
Texto do artigo · p. 19 as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 19 a) no caso do IRPC, a nova lei aplica-se a partir do ano fiscal seguinte ao da autorização para aplicação da presente Lei; b)no caso do IRRM, o saldo de abertura dos ganhos líquidos acumulados no início do ano de transição corresponde ao total do saldo não amortizado dos activos atribuíveis à concessão mineira ou certificado mineiro adicionado do saldo das perdas fiscais atribuídas à mesma, mais 50% dessa soma.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 58
Texto do artigo · p. 19 (Estabilização)
Número ou marcador · p. 19 1. É concedida a estabilidade fiscal, relativamente à incidência, taxas e benefícios fiscais, previstos no regime fiscal aplicável, ao titular do direito de exercício de operações mineiras, desde a atribuição do título e até 10 anos a contar do início da produção comercial, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade do projecto.
Número ou marcador · p. 19 2. A estabilidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo torna- -se efectiva mediante o investimento comprovado do montante equivalente a USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte americanos).
Número ou marcador · p. 19 3. O período de estabilidade fiscal previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser estendido até ao termo da concessão inicial, mediante o pagamento de 2% adicionais à taxa do Imposto sobre a Produção Mineira, a partir do décimo primeiro ano de produção.
Número ou marcador · p. 19 4. O regime de estabilidade fiscal previsto no presente artigo
Texto do artigo · p. 19 não abrange as taxas de Imposto sobre a Superfície.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 59
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 19 1. As entidades titulares do direito ao gozo dos benefícios fiscais a que se refere a presente Lei, ficam sujeitas à fiscalização da administração tributária para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações estabelecidas.
Número ou marcador · p. 19 2. Os sujeitos passivos e outros obrigados tributários
Texto do artigo · p. 19 abrangidos pela presente Lei devem prestar colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes, incluindo de fiscalização.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 60
Texto do artigo · p. 20 (Certificação de contas)
Número ou marcador · p. 20 1. As entidades que desenvolvam a actividade mineira ao abrigo de um contrato de concessão, ficam obrigadas a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais certificadas por auditor independente, autorizado.
Número ou marcador · p. 20 2. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, podem, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, adoptar o dólar norte-americano como moeda de apresentação das contas, desde que tenham realizado um investimento igual ou superior ao equivalente à USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos), e que mais de 90% das suas transacções sejam em dólares.
Número ou marcador · p. 20 3. A autorização referida no n.º 2 do presente artigo, não deve
Texto do artigo · p. 20 ser alterada durante a vida do projecto.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 61
Texto do artigo · p. 20 (Transgressões)
Texto do artigo · p. 20 Constituem infracções tributárias puníveis nos termos da legislação aplicável, as transgressões cometidas no âmbito do disposto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 62
Texto do artigo · p. 20 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 63
Texto do artigo · p. 20 (Revogação)
Texto do artigo · p. 20 É revogado o n.º 2, do artigo 12 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira.
Número ou marcador · p. 20 ANEXO I Glossário
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo dos conceitos previstos na Lei de Minas, para efeitos da presente Lei entende-se por:
Texto do artigo · p. 20 A
Texto do artigo · p. 20 Actividade mineira – operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extracção de produtos minerais e do subsequente programa de encerramento da mina, excluindo as acções de processamento e comercialização quando realizadas por entidades que se dedicam exclusivamente ao desenvolvimento das mesmas.
Texto do artigo · p. 20 Activos mineiros imobiliários – jazigos e depósitos de recursos minerais situados em território moçambicano, bem como quaisquer títulos mineiros, abrangendo participações directas ou indirectas nas entidades detentoras de um título mineiro, quer sejam detidas por residentes ou por não residentes.
Texto do artigo · p. 20 Amostras de minerais sem valor comercial – fragmentos ou partes de produtos mineiros ou minérios, em quantidades estritamente necessárias para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de 9.000,00 MT (nove mil meticais).
Texto do artigo · p. 20 B
Texto do artigo · p. 20 Benefícios fiscais – medidas fiscais previstas na presente Lei que impliquem uma redução do montante a pagar dos impostos em vigor com o fim de incentivar a actividade mineira em prol do desenvolvimento económico e social do País.
Texto do artigo · p. 20 C
Texto do artigo · p. 20 Custos de encerramento da mina – custos aprovados pelo sector de tutela da actividade mineira, relativos à concepção, desenvolvimento, construção, operação e encerramento, com vista à desactivação, reabilitação e controlo ambiental da mina e das zonas adjacentes afectadas pela actividade mineira, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
Texto do artigo · p. 20 D
Texto do artigo · p. 20 Data efectiva do contrato mineiro – data do visto do contrato mineiro pelo Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 20 E
Texto do artigo · p. 20 Empresa associada – é aquela sobre a qual uma empresa participante exerce uma influência significativa sobre a gestão e a sua política financeira e não seja subsidiária, presumindo-se que existe tal influência sempre que a participante detenha 20% ou mais dos direitos de voto dos titulares do capital e não possa ser a empresa-mãe.
Texto do artigo · p. 20 Empresa mãe – é uma empresa que detém uma ou mais afiliadas.
Texto do artigo · p. 20 P
Texto do artigo · p. 20 Processamento mineiro – operações mineiras subsequentes ao tratamento mineiro ao longo da cadeia da indústria de transformação, estando incluídas, de entre outras, as actividades económicas de metalurgia, siderurgia, produção de fertilizantes e de cimento, cal industrial, refinamento de metais e lapidação.
Texto do artigo · p. 20 Produção comercial – produção que ocorre no período decorrido entre a data da primeira expedição do minério extraído de uma área licenciada, como parte de uma actividade regular com fins lucrativos e o último dia do período fiscal em que o número de expedições é inferior a um décimo da média das expedições durante os três primeiros anos de produção comercial.
Texto do artigo · p. 20 Produto mineiro não final – produto mineiro que careça de processamento para torná-lo utilizável ou rendível, no âmbito da actividade mineira.
Texto do artigo · p. 20 R
Texto do artigo · p. 20 Relações especiais – considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra.
Texto do artigo · p. 20 S
Texto do artigo · p. 20 Sociedade participada – Uma sociedade detida, directa ou indirectamente, por uma outra com a maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral ou órgãos equivalente, titular de mais de 50% dos direitos e interesses que lhe conferem o poder de direcção ou de controlo.
Texto do artigo · p. 20 T
Texto do artigo · p. 20 Transporte – transporte de produtos minerais, da mina até ao ponto de exportação ou ponto de venda em Moçambique, incluindo os seguros suportados pelo titular mineiro.
Número ou marcador · p. 20 ANEXO II
Texto do artigo · p. 20 Lista de Bens Destinados a Actividade Mineira Equiparados à Classe K da Pauta Aduaneira que Beneficiam de Isenção na Importação, a que se refere o Artigo 54
Texto do artigo · p. 20 Quadro I
Texto do artigo · p. 20 1. Abatedor de choco (máquina utilizada em minas subterrâneas para derrubar agregados soltos no tecto ou laterais de escavação);
Texto do artigo · p. 21 2. Alimentador de arrastos;
Texto do artigo · p. 21 3. Alimentador de correias;
Texto do artigo · p. 21 4. Alimentador vibratório;
Texto do artigo · p. 21 5. Alternador;
Texto do artigo · p. 21 6. Amostrador
Texto do artigo · p. 21 7. Balança da empilhadora;
Texto do artigo · p. 21 8. Balde (recipiente para escavação, carregamento e transporte de minério ou carvão);
Texto do artigo · p. 21 9. Bancada de teste hidráulico;
Texto do artigo · p. 21 10. Barra de perfuração;
Texto do artigo · p. 21 11. Britador rotativo;
Texto do artigo · p. 21 12. Broca cónica;
Texto do artigo · p. 21 13. Camião basculante;
Texto do artigo · p. 21 14. Camião bobinador de correias;
Texto do artigo · p. 21 15. Camião compactador;
Texto do artigo · p. 21 16. Camião de descarga;
Texto do artigo · p. 21 17. Camião de manutenção;
Texto do artigo · p. 21 18. Camião de pipa;
Texto do artigo · p. 21 19. Camião de explosivos;
Texto do artigo · p. 21 20. Camião lubrificador;
Texto do artigo · p. 21 21. Camião rebocador;
Texto do artigo · p. 21 22. Camião grua;
Texto do artigo · p. 21 23. Carregadeira de descarga;
Texto do artigo · p. 21 24. Carregadeira de estágio;
Texto do artigo · p. 21 25. Carregadeira frontal;
Texto do artigo · p. 21 26. Carregadeira sobre rodas;
Texto do artigo · p. 21 27. Carregadeira de barco;
Texto do artigo · p. 21 28. Carreta de perfuração;
Texto do artigo · p. 21 29. Carro transportador;
Texto do artigo · p. 21 30. Chute (dispositivo de transferência de minério ou estéril);
Texto do artigo · p. 21 31. Chute desviador;
Texto do artigo · p. 21 32. Ciclones para recuperação de amostra destruída;
Texto do artigo · p. 21 33. Colector;
Texto do artigo · p. 21 34. Colunas de flotação;
Texto do artigo · p. 21 35. Comando final;
Texto do artigo · p. 21 36. Comporta de controlo;
Texto do artigo · p. 21 37. Concha, balde (parte do equipamento semelhante a uma lâmina de ferro);
Texto do artigo · p. 21 38. Conversor de toque;
Texto do artigo · p. 21 39. Correias transportadoras e elevadoras de caçamba;
Texto do artigo · p. 21 40. Cortadeira;
Texto do artigo · p. 21 41. Dragas;
Texto do artigo · p. 21 42. Empilhadeira;
Texto do artigo · p. 21 43. Equipamento de carregamento de vagões;
Texto do artigo · p. 21 44. Equipamento de perfuração de subidas;
Texto do artigo · p. 21 45. Equipamento de sondagem;
Texto do artigo · p. 21 46. Equipamento de sondagem com recuperação de testemunho;
Texto do artigo · p. 21 47. Equipamento para colocação de cabos de ancoragem;
Texto do artigo · p. 21 48. Equipamento portátil para medição multi-parâmetro da qualidade da água em campo;
Texto do artigo · p. 21 49. Escaner de precisão a laser;
Texto do artigo · p. 21 50. Escavadeira hidráulica;
Texto do artigo · p. 21 51. Espaçador, tampão intermediário;
Texto do artigo · p. 21 52. Estação base (baseestation) e seus acessórios;
Texto do artigo · p. 21 53. Estação terrena e GPS de alta precisão (GPS GroundStation);
Texto do artigo · p. 21 54. Estação total (TotatStation) e acessórios;
Texto do artigo · p. 21 55. Estrutura em arco;
Texto do artigo · p. 21 56. Fragmentador de rocha;
Texto do artigo · p. 21 57. Fresadora universal;
Texto do artigo · p. 21 58. Furadeira de bancada (Drillcolmn);
Texto do artigo · p. 21 59. Furadeira/ broca;
Texto do artigo · p. 21 60. Furadeira radical;
Texto do artigo · p. 21 61. Gaiola;
Texto do artigo · p. 21 62. Galvanâmetros;
Texto do artigo · p. 21 63. Gerador;
Texto do artigo · p. 21 64. Guindaste;
Texto do artigo · p. 21 65. Guincho;
Texto do artigo · p. 21 66. Haste de perfuração;
Texto do artigo · p. 21 67. Jogo de cabos para Microlog;
Texto do artigo · p. 21 68. Jumb;
Texto do artigo · p. 21 69. Laboratório móvel para análise de mineiros;
Texto do artigo · p. 21 70. Máquina de instalação de tirantes;
Texto do artigo · p. 21 71. Máquina /Industrial de lavagem de peças;
Texto do artigo · p. 21 72. Minerador contínuo;
Texto do artigo · p. 21 73. Moto niveladora;
Texto do artigo · p. 21 74. Motor diesel de combustão interna;
Texto do artigo · p. 21 75. Multiplicador de troque;
Texto do artigo · p. 21 76. Parafuseira;
Texto do artigo · p. 21 77. Peneira estática;
Texto do artigo · p. 21 78. Peneira vibratória;
Texto do artigo · p. 21 79. Perfuratriz;
Texto do artigo · p. 21 80. Pneus;
Texto do artigo · p. 21 81. Ponte rolante;
Texto do artigo · p. 21 82. Prensa de pneus;
Texto do artigo · p. 21 83. Vagoneta. Quadro II
Texto do artigo · p. 21 1. Escala granulométricas;
Texto do artigo · p. 21 2. Estereoscópios;
Texto do artigo · p. 21 3. Gaterres;
Texto do artigo · p. 21 4. Bombas de elevação;
Texto do artigo · p. 21 5. Bomba hidráulica;
Texto do artigo · p. 21 6. Bomba dosadora;
Texto do artigo · p. 21 7. Bombas centrífugas;
Texto do artigo · p. 21 8. Cabo de ancoragem;
Texto do artigo · p. 21 9. Cabos de interface;
Texto do artigo · p. 21 10. Cabos eléctricos para alta, média e baixa tensão;
Texto do artigo · p. 21 11. Computadores de bordo e seus acessórios;
Texto do artigo · p. 21 12. Densímetro coking;
Texto do artigo · p. 21 13. Descarregador;
Texto do artigo · p. 21 14. Drivetransmission;
Texto do artigo · p. 21 15. Ducto de ar;
Texto do artigo · p. 21 16. GPS de precisão alta e padrão;
Texto do artigo · p. 21 17. GPSmap;
Texto do artigo · p. 21 18. Lupa cp 80mm;
Texto do artigo · p. 21 19. Mandril;
Texto do artigo · p. 21 20. Rádios trans-receptores;
Texto do artigo · p. 21 21. Rampa carregadora móvel;
Texto do artigo · p. 21 22. Rampa de carregamento;
Texto do artigo · p. 21 23. Retroescavadeira de esteiras;
Texto do artigo · p. 21 24. Retroescavadeira sobre pneus;
Texto do artigo · p. 21 25. Retroescavadeira;
Texto do artigo · p. 21 26. Separador magnético;
Texto do artigo · p. 21 27. Separadores eletrostáticos;
Texto do artigo · p. 21 28. Silo de carvão em estrutura metálica;
Texto do artigo · p. 21 29. Sistema de transmissão;
Texto do artigo · p. 21 30. Spill kit;
Texto do artigo · p. 21 31. Teleférico;
Texto do artigo · p. 21 32. Teodolito;
Texto do artigo · p. 21 33. Torno mecânico;
Texto do artigo · p. 21 34. Torno mecânico paralelo;
Texto do artigo · p. 21 35. Tractor de esteira;
Texto do artigo · p. 21 36. Tractor de lâmina;
Texto do artigo · p. 21 37. Tractor de pneus;
Texto do artigo · p. 21 38. Transportador de correia;
Texto do artigo · p. 21 39. Transportador de pessoal;
Texto do artigo · p. 21 40. Triturador de resíduos;
Texto do artigo · p. 21 41. Manipulador de pneus;
Texto do artigo · p. 21 42. Varredeira;
Texto do artigo · p. 21 43. Weightometer – Balança.
Texto do artigo · p. 22 Quadro III
Texto do artigo · p. 22 1. Digitalizador de 24 bits;
Texto do artigo · p. 22 2. Modem de celular especial para estações sismográficas;
Texto do artigo · p. 22 3. Teodolito;
Texto do artigo · p. 22 4. Sensor (Fluxgate);
Texto do artigo · p. 22 5. Magnotometro de Protões e Sensor;
Texto do artigo · p. 22 6. Tripé;
Texto do artigo · p. 22 7. FluxGate Magnetometro com três sensores;
Texto do artigo · p. 22 8. Digitalizador A to D;
Texto do artigo · p. 22 9. Processador PPM.
Texto do artigo · p. 22 Quadro IV
Texto do artigo · p. 22 1. Aparelhos de condutividade eléctrica e resistividade;
Texto do artigo · p. 22 2. Aparelhos radiométricos;
Texto do artigo · p. 22 3. Aparelhos para medição de susceptibilidade magnética:
Texto do artigo · p. 22 4. Aparelhos polarização induzida;
Texto do artigo · p. 22 5. Magnetometros de protões;
Texto do artigo · p. 22 6. Espectrométros;
Texto do artigo · p. 22 7. K-metros para susceptibilidade magnética;
Texto do artigo · p. 22 8. Aparelhos de resistividade eléctrica;
Texto do artigo · p. 22 10. Aparelhos gravimétricos.
Parágrafo · p. 22 Preço — 77,00 MT
Parágrafo · p. 22 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 16: 2. Os encargos gerais a que se refere o número 1 compreendem:
  2. Número ou marcador, página 16: a) a amortização de activos usados em benefício dos diferentes títulos mineiros;
  3. Número ou marcador, página 16: b) os custos gerais administrativos.
  4. Número ou marcador, página 16: 3. O Governo estabelece por regulamento as regras de atri-
  5. Texto do artigo, página 16: buição dos encargos gerais referidos no n.º 1, tendo em conta o valor dos activos ou os encargos gerais associados a cada título mineiro detido por uma sociedade que desenvolve actividade mineira em território moçambicano, ou outro critério que considere adequado.
  6. Número ou marcador, página 16: Artigo 31
  7. Texto do artigo, página 16: (Encargos não dedutíveis)
  8. Texto do artigo, página 16: Para além do disposto no Código do IRPC, não são dedutíveis os custos ou perdas resultantes de:
  9. Número ou marcador, página 16: a) prospecção e pesquisa sem ocorrência de descoberta;
  10. Número ou marcador, página 16: b) violação dolosa das obrigações legais e regulamentares por parte do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste, quanto à gestão da actividade mineira;
  11. Número ou marcador, página 16: c) contratos de cobertura de riscos ou perdas derivadas desses contratos, também conhecidos por "hedges";
  12. Número ou marcador, página 16: d) despesas de formação profissional do pessoal expatriado e dos programas de formação se não respeitarem os termos exigidos na legislação aplicável;
  13. Número ou marcador, página 16: e) ofertas financeiras efectuadas ao Estado pela atribuição de concessões mineiras;
  14. Número ou marcador, página 16: f) Imposto sobre a Produção Mineira;
  15. Número ou marcador, página 16: g) Imposto sobre a Renda de Recurso Mineiro;
  16. Número ou marcador, página 16: h) despesas de comercialização ou transporte do produto mineiro para além do ponto de entrega;
  17. Número ou marcador, página 16: i) despesas com perito independente que vier a ser consultado para efeitos de determinação do preço do produto mineiro, quando não solicitado pelo Governo;
  18. Número ou marcador, página 16: j) comissões pagas aos intermediários;
  19. Número ou marcador, página 16: k) despesas incorridas em processos de arbitragem, não solicitados pelo Governo;
  20. Número ou marcador, página 16: l) indemnizações pagas a título de cláusula penal;
  21. Número ou marcador, página 16: m) danos causados por negligência ou dolo do sujeito passivo ou de quem actue por conta deste;
  22. Número ou marcador, página 16: n) realização de um plano de responsabilidade social;
  23. Número ou marcador, página 16: o) imposto proveniente da transmissão onerosa ou não de participações no sector mineiro.
  24. Número ou marcador, página 16: Artigo 32
  25. Texto do artigo, página 16: (Amortizações)
  26. Número ou marcador, página 16: 1. O titular mineiro deve amortizar os elementos depreciáveis do activo tangível e intangível, que sejam susceptíveis de perder valor como resultado de desgaste de uso comum, da exploração, da passagem do tempo ou da obsolescência, que sejam propriedade do sujeito passivo.
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  27. Número ou marcador, página 16: 2. No caso dos elementos referidos no número anterior serem objecto de contrato de locação financeira, a amortização é efectuada pelo sujeito passivo locatário.
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  28. Número ou marcador, página 16: 3. As taxas de amortização dos activos utilizados na actividade mineira, ao abrigo de um título mineiro são as seguintes: Tipo de Activo Taxa Aquisição de direitos mineiros 10% Despesas de Pesquisa e Prospecção 100% Despesas de Desenvolvimento 25% Activos de Produção Mineira 20% Outros Activos 10%
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  29. Número ou marcador, página 16: 4. As amortizações só podem praticar-se relativamente a:
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  30. Número ou marcador, página 16: a) elementos do activo tangível, a partir da sua entrada em funcionamento ou do início da produção comercial, se posterior;
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  31. Número ou marcador, página 16: b) custos de capital incorridos em conexão com a expansão da mina, a partir da data de expansão da produção, sendo tais custos tomados em conta numa mesma categoria e separadamente de outros custos de capital;
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  32. Número ou marcador, página 16: c) elementos do activo intangível, a partir da sua aquisição ou do início da produção comercial, se for posterior.
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  33. Número ou marcador, página 16: 5. As amortizações só são aceites para efeitos fiscais, quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam, previstos no artigo 27 da presente Lei.
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  34. Número ou marcador, página 16: 6. O cálculo das amortizações do exercício é efectuado através do método das quotas constantes.
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  35. Número ou marcador, página 16: 7. A amortização diz respeito, em cada ano fiscal, a cada categoria de activos no seu conjunto, em que cada categoria é tratada nesse ano fiscal como um activo amortizável, separadamente.
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  36. Número ou marcador, página 16: 8. O custo de base a considerar para efeitos da amortização dos activos dos títulos mineiros é o montante efectivamente pago, incluindo os custos associados, ou o valor de mercado do activo.
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  37. Número ou marcador, página 16: 9. No caso de activos auto-criados, são usados os princípios internacionais de contabilidade para determinar os custos capitalizados, incluindo os custos financeiros e os encargos gerais.
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  38. Número ou marcador, página 16: 10. Os elementos do activo intangível, tal como a pré-
    Tipo de ActivoTaxa
    Aquisição de direitos mineiros10%
    Despesas de Pesquisa e Prospecção100%
    Despesas de Desenvolvimento25%
    Activos de Produção Mineira20%
    Outros Activos10%
  39. Texto do artigo, página 16: decapagem mineira, são classificados como activos de produção mineira e usados os princípios internacionais de contabilidade para a determinação do seu custo.
  40. Número ou marcador, página 16: Artigo 33
  41. Texto do artigo, página 16: (Período de amortização)
  42. Número ou marcador, página 16: 1. No ano em que tem início o funcionamento ou aquisição dos elementos do activo ou no ano do início da produção comercial, os sujeitos passivos devem aplicar uma taxa de amortização, baseada na taxa anual em conformidade com os artigos anteriores, excepto para o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 32, caso em que a taxa de amortização é aplicada ao número de meses contados desde a entrada em funcionamento dos referidos elementos.
  43. Número ou marcador, página 16: 2. No ano em que se verificar a transmissão do activo,
  44. Texto do artigo, página 16: a inutilização ou termo de vida útil dos elementos referidos no n.º 1, só são aceites amortizações correspondentes ao número de meses decorrido até ao mês anterior ao da verificação desses eventos.
  45. Número ou marcador, página 17: Artigo 34
  46. Texto do artigo, página 17: (Registo e avaliação de activos)
  47. Número ou marcador, página 17: 1. O sujeito passivo deve manter registos detalhados dos bens em uso na actividade mineira, de acordo com a legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 17: 2. O sujeito passivo deve efectuar o inventário dos bens afectos à actividade mineira, nos termos da legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 17: 3. O sujeito passivo deve notificar o Governo, por escrito,
  50. Texto do artigo, página 17: da realização do inventário, com pelo menos 30 dias de antecedência, tendo este o direito de se fazer representar durante a sua realização.
  51. Número ou marcador, página 17: Artigo 35
  52. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de direito ou participação no título mineiro)
  53. Número ou marcador, página 17: 1. Quando o titular mineiro transmita o direito ou participação ao abrigo de um título mineiro segundo o princípio das entidades independentes, a entidade que recebe o direito ou participação deve continuar a amortizar os custos capitalizados, segundo os termos adoptados pelo titular mineiro transmitente.
  54. Número ou marcador, página 17: 2. O montante da mais-valia resultante da transmissão do título
  55. Texto do artigo, página 17: mineiro é adicionado ao valor contabilístico do título mineiro a que a mesma se refere e ao valor contabilístico das acções da entidade beneficiária, bem como de qualquer outra entidade na cadeia da titularidade, que se situe entre a entidade que reconhece a mais-valia e o titular mineiro.
  56. Número ou marcador, página 17: Artigo 36
  57. Texto do artigo, página 17: (Subcapitalização)
  58. Número ou marcador, página 17: 1. A subcapitalização ocorre quando o montante total de endividamento do titular mineiro para com entidade residente ou não residente em território moçambicano exceder o rácio 2 de dívida para 1 de capital aplicada à exigência de financiamento líquido, definida no n.º 5 do presente artigo, e independentemente da existência de relações especiais.
  59. Número ou marcador, página 17: 2. A subcapitalização a que se refere o n.º 1 do presente artigo diz respeito a qualquer data do período de tributação.
  60. Número ou marcador, página 17: 3. Em caso de subcapitalização, os juros e outros encargos financeiros relativos à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
  61. Número ou marcador, página 17: 4. O apuramento do endividamento atribuível a um titular mineiro para com entidade residente ou não residente com a qual tenha relações especiais é feito segundo o princípio das entidades independentes.
  62. Número ou marcador, página 17: 5. A exigência de financiamento líquido é o fluxo de caixa líquido cumulativo negativo do projecto durante qualquer período em que a actividade de desenvolvimento da mina material é conduzida, depois de tomar em conta quaisquer rendimentos.
  63. Número ou marcador, página 17: 6. Não é admitida a dedução dos juros relacionados com o aumento da dívida, quando existe a previsão de que os fluxos de caixa operativos são suficientes para fazer face aos custos no quadro do plano de lavra, sem conduzir a fluxos de caixa negativos.
  64. Número ou marcador, página 17: 7. O plano de financiamento, os termos da dívida e os princípios para assegurar o pronto reembolso da dívida devem ser aprovados como parte do plano de lavra.
  65. Número ou marcador, página 17: 8. Os juros e outros encargos financeiros a que se refere o n.º 1 do presente artigo, compreendem todas as modalidades de crédito, independentemente da forma de remuneração incluindo a componente financeira de contratos de locação financeira.
  66. Número ou marcador, página 17: 9. O cálculo do capital próprio tem em conta o capital social
  67. Texto do artigo, página 17: subscrito.
  68. Número ou marcador, página 17: Artigo 37
  69. Texto do artigo, página 17: (Dedução de prejuízos fiscais)
  70. Texto do artigo, página 17: Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício são deduzidos de acordo com as regras do Código do IRPC.
  71. Número ou marcador, página 17: Artigo 38
  72. Texto do artigo, página 17: (Retenção na fonte)
  73. Número ou marcador, página 17: 1. Os sujeitos passivos que desenvolvam a actividade mineira estão obrigados a proceder à retenção na fonte do IRPS e do IRPC, de acordo com as normas dos respectivos Códigos.
  74. Número ou marcador, página 17: 2. O sujeito passivo que pague ou coloque à disposição de um não residente, directamente ou por interposta pessoa em seu benefício, montantes respeitantes à remuneração de serviços relacionados com a actividade mineira e prestados por não residentes, independentemente do lugar onde se realizem, e desde que o beneficiário dos serviços seja um residente em território moçambicano ou um estabelecimento estável situado neste território, deve reter na fonte o imposto, à taxa liberatória de 10% do montante bruto pago.
  75. Número ou marcador, página 17: 3. A obrigação de efectuar a retenção do IRPC na fonte ocorre
  76. Texto do artigo, página 17: na data do pagamento dos rendimentos, do seu vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, devendo as importâncias retidas serem entregues à administração tributária nos termos e prazos estabelecidos nos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento.
  77. Número ou marcador, página 17: Artigo 39
  78. Texto do artigo, página 17: (Tributação das Mais-valias)
  79. Número ou marcador, página 17: 1. Os ganhos resultantes da alienação onerosa ou gratuita, directa ou indirecta de direitos mineiros situados em território moçambicano, são considerados como mais-valias.
  80. Número ou marcador, página 17: 2. Consideram-se obtidos em território moçambicano, os ganhos resultantes da transmissão onerosa ou gratuita, directa ou indirecta, entre entidades não residentes, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito mineiro, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, respeitantes a esse direito, envolvendo activos mineiros imobiliários situados em território moçambicano, independentemente do local onde a alienação ocorra.
  81. Número ou marcador, página 17: 3. As mais-valias resultantes da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, de partes representativas do capital social de entidades detentoras de um direito mineiro, ou de outros bens mobiliários e imobiliários emitidos por tais entidades, são tributadas na totalidade.
  82. Número ou marcador, página 17: 4. Os ganhos referidos no n.º 1 do presente artigo, quando obtidos por entidades residentes, e não residentes em território moçambicano, são tributadas de forma autónoma, à taxa geral de 32%.
  83. Número ou marcador, página 17: 5. A responsabilidade pelo pagamento do imposto decorrente de ganhos obtidos por entidade não residente e sem estabelecimento estável em Moçambique, é solidariamente imputada à entidade adquirente ou ao detentor do direito mineiro.
  84. Número ou marcador, página 17: 6. O imposto devido deve ser pago no prazo de 30 dias a contar
  85. Texto do artigo, página 17: da data da alienação dos direitos mineiros.
  86. Número ou marcador, página 17: Artigo 40
  87. Texto do artigo, página 17: (Liquidação e pagamento)
  88. Número ou marcador, página 17: 1. A matéria colectável relativa às operações mineiras realizadas durante o ano fiscal é calculada através da aplicação da taxa mencionada no artigo 38, ao rendimento tributável apurado nos termos dos artigos 24 a 37 da presente Lei e das disposições dos Códigos do IRPS ou IRPC, consoante o caso.
  89. Número ou marcador, página 18: 2. Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentos tributáveis, para além dos derivados da actividade mineira, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPC e do IRPS.
  90. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Imposto sobre a Renda de Recurso Mineiro - IRRM
  91. Número ou marcador, página 18: Artigo 41
  92. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  93. Texto do artigo, página 18: O IRRM é um imposto que incide sobre o fluxo de caixa líquido ao abrigo de um título mineiro, a partir do momento em que esse fluxo dê origem a uma taxa interna de retorno, antes do IRPC, igual ou superior a 18%.
  94. Número ou marcador, página 18: Artigo 42
  95. Texto do artigo, página 18: (Incidência objectiva)
  96. Texto do artigo, página 18: O IRRM incide sobre os ganhos de caixa líquidos acumulados obtidos no âmbito de um título mineiro, resultantes da actividade mineira, durante o ano fiscal, apurados nos termos dos artigos 45 a 47 da presente Lei.
  97. Número ou marcador, página 18: Artigo 43
  98. Texto do artigo, página 18: (Incidência subjectiva)
  99. Texto do artigo, página 18: São sujeitos passivos do IRRM os titulares de uma concessão mineira ou certificado mineiro.
  100. Número ou marcador, página 18: Artigo 44
  101. Texto do artigo, página 18: (Facto gerador)
  102. Texto do artigo, página 18: O IRRM é devido quando há ganhos de caixa líquidos acumulados no fim do ano fiscal.
  103. Número ou marcador, página 18: Artigo 45
  104. Texto do artigo, página 18: (Determinação da matéria colectável)
  105. Número ou marcador, página 18: 1. O apuramento dos ganhos de caixa líquidos acumulados para efeitos do IRRM tem início no ano fiscal em que é atribuída a concessão mineira ou certificado mineiro e, em cada ano fiscal, corresponde ao rendimento tributável, tal como é determinado para efeitos do IRPC, mas antes da dedução de prejuízos fiscais, adicionados os juros, outros encargos financeiros e amortizações apresentados para dedução no IRPC e deduzidos:
  106. Número ou marcador, página 18: a) os custos totais de capital, excluindo os custos de aquisição do titulo mineiro;
  107. Número ou marcador, página 18: b) no primeiro ano de cálculo, os custos incorridos nos sete anos anteriores à atribuição da concessão mineira, incluindo custos de exploração, os quais devem ser fiscalizados pelo sector de tutela da actividade mineira e pela administração tributária.
  108. Número ou marcador, página 18: 2. Os juros e outros encargos financeiros a que se refere a alínea a), do número 1 do presente artigo, incluem a componente financeira dos contratos de locação financeira.
  109. Número ou marcador, página 18: 3. Os ganhos de caixa líquidos de um determinado ano fiscal são adicionados ao saldo de abertura dos ganhos de caixa acumulados e a soma é o saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados.
  110. Número ou marcador, página 18: 4. O saldo de abertura dos ganhos de caixa líquidos acumulados no início de um ano fiscal é igual ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados no final do ano fiscal anterior.
  111. Número ou marcador, página 18: 5. Se, no final do ano fiscal anterior, os ganhos de caixa líquidos acumulados derem um resultado negativo, o saldo de abertura é o saldo de fecho do ano anterior aumentado em 18%.
  112. Número ou marcador, página 18: 6. Se, no final do ano fiscal anterior, o resultado de caixa líquido
  113. Texto do artigo, página 18: for positivo, o saldo de abertura é igual a zero.
  114. Número ou marcador, página 18: 7. O aumento em 18% só se aplica durante o período em que a actividade mineira esteja em desenvolvimento ou exista produção e, caso não tenha existido produção durante o ano fiscal, o saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados é reportado para o ano fiscal seguinte sem aumento.
  115. Número ou marcador, página 18: 8. A matéria colectável para efeitos de apuramento do IRRM
  116. Texto do artigo, página 18: corresponde ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados positivos.
  117. Número ou marcador, página 18: Artigo 46
  118. Texto do artigo, página 18: (Taxa de imposto)
  119. Texto do artigo, página 18: A taxa do IRRM é de 20%.
  120. Número ou marcador, página 18: Artigo 47
  121. Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
  122. Texto do artigo, página 18: O montante do IRRM devido obtém-se pela aplicação da taxa referida no artigo 46 ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados, quando este for positivo.
  123. Número ou marcador, página 18: Artigo 48
  124. Texto do artigo, página 18: (Regras relativas à transmissão de participações do título mineiro)
  125. Texto do artigo, página 18: Caso exista uma transmissão de participações na concessão mineira ou certificado mineiro, o saldo de abertura dos ganhos líquidos de caixa acumulados para o beneficiário das participações é a proporção dos ganhos líquidos acumulados para o transmitente, calculada na data de transmissão, incluindo os necessários cálculos do IRPC.
  126. Número ou marcador, página 18: Artigo 49
  127. Texto do artigo, página 18: (Obrigações declarativas)
  128. Texto do artigo, página 18: O sujeito passivo deve entregar a declaração anual para efeitos de IRRM na mesma data da declaração anual de IRPC.
  129. Número ou marcador, página 18: Artigo 50
  130. Texto do artigo, página 18: (Pagamento do imposto)
  131. Número ou marcador, página 18: 1. Os pagamentos por conta, bem como o pagamento a final do IRRM são feitos nos mesmos termos previstos para o IRPC e IRPS, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.
  132. Número ou marcador, página 18: 2. No início do ano fiscal, o sujeito passivo deve preparar a estimativa relativa ao IRRM, a actualizar regularmente, em função dos pagamentos efectuados em vista do imposto devido.
  133. Número ou marcador, página 18: 3. A estimativa do IRRM a que se refere o n.º 2 do presente artigo é apresentada pelo sujeito passivo até 31 de Maio do ano fiscal.
  134. Número ou marcador, página 18: 4. Os pagamentos por conta são calculados com base na estimativa apresentada.
  135. Número ou marcador, página 18: 5. O IRRM é pago em duas prestações, sendo a primeira
  136. Texto do artigo, página 18: no mês de Agosto e a segunda no mês de Novembro, cada uma delas correspondendo a 50% da estimativa apresentada, arredondada por excesso.
  137. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  138. Texto do artigo, página 18: Benefícios Fiscais Aplicáveis à Actividade Mineira
  139. Número ou marcador, página 18: Artigo 51
  140. Texto do artigo, página 18: (Direito aos benefícios fiscais)
  141. Número ou marcador, página 18: 1. Os empreendimentos levados a cabo no âmbito da Lei de Minas gozam dos benefícios fiscais definidos na presente Lei, desde que obedeçam às condições estabelecidas.
  142. Número ou marcador, página 18: 2. O gozo efectivo dos benefícios fiscais não pode ser revogado,
  143. Texto do artigo, página 18: nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo os casos legalmente previstos, e se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário.
  144. Número ou marcador, página 19: Artigo 52
  145. Texto do artigo, página 19: (Transmissão dos benefícios fiscais)
  146. Texto do artigo, página 19: Os benefícios fiscais são transmissíveis durante a sua vigência, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, desde que se mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo do benefício.
  147. Número ou marcador, página 19: Artigo 53
  148. Texto do artigo, página 19: (Benefícios fiscais na importação)
  149. Número ou marcador, página 19: 1. Os empreendimentos ao abrigo da Lei de Minas beneficiam, durante cinco exercícios fiscais, a contar da data de início de exploração mineira, de isenção de:
  150. Número ou marcador, página 19: a) direitos aduaneiros devidos na importação de equipamentos para operações de prospecção e pesquisa mineira, classificados na classe K da Pauta Aduaneira;
  151. Número ou marcador, página 19: b) direitos aduaneiros devidos na importação de bens constantes do Anexo II à presente Lei, equiparados aos bens da classe K da Pauta Aduaneira.
  152. Número ou marcador, página 19: 2. Os benefícios referidos no n.º 1 do presente artigo são
  153. Texto do artigo, página 19: concedidos apenas quando os bens a importar não sejam produzidos no território nacional ou, sendo produzidos, não satisfaçam as características específicas de finalidade e funcionalidade exigidas ou inerentes à natureza da actividade a desenvolver e a explorar.
  154. Número ou marcador, página 19: Artigo 54
  155. Texto do artigo, página 19: (Requisitos para obtenção dos benefícios fiscais)
  156. Texto do artigo, página 19: São requisitos para a obtenção de benefícios fiscais:
  157. Número ou marcador, página 19: a) ter sido autorizado por entidades competentes a desenvolver a prospecção e pesquisa ou exploração mineira, no âmbito da Lei de Minas;
  158. Número ou marcador, página 19: b) ter efectuado o registo fiscal através da obtenção do respectivo NUIT;
  159. Número ou marcador, página 19: c) dispôr de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de contabilidade para o sector empresarial e observar as exigências dos Códigos do IRPC ou IRPS, consoante o caso;
  160. Número ou marcador, página 19: d) não ter cometido infracções de natureza tributária.
  161. Número ou marcador, página 19: Artigo 55
  162. Texto do artigo, página 19: (Caducidade, suspensão e extinção dos benefícios fiscais)
  163. Número ou marcador, página 19: 1. Os benefícios fiscais cessam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva.
  164. Número ou marcador, página 19: 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei.
  165. Número ou marcador, página 19: 3. No caso da aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação que a tiver causado, incluindo o pagamento, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da notificação pelos serviços tributários competentes, das receitas não arrecadadas.
  166. Número ou marcador, página 19: 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são sempre obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, devendo a mesma comunicação ser feita no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
  167. Número ou marcador, página 19: 5. Os procedimentos para a obtenção dos benefícios fiscais
  168. Texto do artigo, página 19: referidos na presente Lei, bem como a definição das regras para a sua suspensão ou extinção, nos casos de infracções de natureza fiscal e qualquer inobservância das condições estabelecidas no momento da concessão e reconhecimento, são objecto de regulamentação.
  169. Número ou marcador, página 19: Artigo 56
  170. Texto do artigo, página 19: (Alienação de bens com benefícios fiscais)
  171. Texto do artigo, página 19: Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à realização directa dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino, sem autorização prévia da entidade competente, aplicando-se para o efeito as sanções previstas na legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  173. Texto do artigo, página 19: Disposições Finais e Transitórias
  174. Número ou marcador, página 19: Artigo 57
  175. Texto do artigo, página 19: (Regime transitório)
  176. Número ou marcador, página 19: 1. As entidades que desenvolvam operações mineiras, ao abrigo de um contrato mineiro ainda vigente, celebrado com base na legislação anterior, cumprem as suas obrigações fiscais nos termos dos contratos, salvo se tiver sido solicitada, expressamente, a aplicação da presente Lei, no prazo de 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
  177. Número ou marcador, página 19: 2. Na previsão do número anterior, devem ser observadas
  178. Texto do artigo, página 19: as seguintes regras:
  179. Número ou marcador, página 19: a) no caso do IRPC, a nova lei aplica-se a partir do ano fiscal seguinte ao da autorização para aplicação da presente Lei; b)no caso do IRRM, o saldo de abertura dos ganhos líquidos acumulados no início do ano de transição corresponde ao total do saldo não amortizado dos activos atribuíveis à concessão mineira ou certificado mineiro adicionado do saldo das perdas fiscais atribuídas à mesma, mais 50% dessa soma.
  180. Número ou marcador, página 19: Artigo 58
  181. Texto do artigo, página 19: (Estabilização)
  182. Número ou marcador, página 19: 1. É concedida a estabilidade fiscal, relativamente à incidência, taxas e benefícios fiscais, previstos no regime fiscal aplicável, ao titular do direito de exercício de operações mineiras, desde a atribuição do título e até 10 anos a contar do início da produção comercial, sem afectar os pressupostos de viabilidade e de rentabilidade do projecto.
  183. Número ou marcador, página 19: 2. A estabilidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo torna- -se efectiva mediante o investimento comprovado do montante equivalente a USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte americanos).
  184. Número ou marcador, página 19: 3. O período de estabilidade fiscal previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser estendido até ao termo da concessão inicial, mediante o pagamento de 2% adicionais à taxa do Imposto sobre a Produção Mineira, a partir do décimo primeiro ano de produção.
  185. Número ou marcador, página 19: 4. O regime de estabilidade fiscal previsto no presente artigo
  186. Texto do artigo, página 19: não abrange as taxas de Imposto sobre a Superfície.
  187. Número ou marcador, página 19: Artigo 59
  188. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
  189. Número ou marcador, página 19: 1. As entidades titulares do direito ao gozo dos benefícios fiscais a que se refere a presente Lei, ficam sujeitas à fiscalização da administração tributária para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações estabelecidas.
  190. Número ou marcador, página 19: 2. Os sujeitos passivos e outros obrigados tributários
  191. Texto do artigo, página 19: abrangidos pela presente Lei devem prestar colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes, incluindo de fiscalização.
  192. Número ou marcador, página 20: Artigo 60
  193. Texto do artigo, página 20: (Certificação de contas)
  194. Número ou marcador, página 20: 1. As entidades que desenvolvam a actividade mineira ao abrigo de um contrato de concessão, ficam obrigadas a apresentar os respectivos balanços e contas de resultados anuais certificadas por auditor independente, autorizado.
  195. Número ou marcador, página 20: 2. As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, podem, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Finanças, adoptar o dólar norte-americano como moeda de apresentação das contas, desde que tenham realizado um investimento igual ou superior ao equivalente à USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares americanos), e que mais de 90% das suas transacções sejam em dólares.
  196. Número ou marcador, página 20: 3. A autorização referida no n.º 2 do presente artigo, não deve
  197. Texto do artigo, página 20: ser alterada durante a vida do projecto.
  198. Número ou marcador, página 20: Artigo 61
  199. Texto do artigo, página 20: (Transgressões)
  200. Texto do artigo, página 20: Constituem infracções tributárias puníveis nos termos da legislação aplicável, as transgressões cometidas no âmbito do disposto na presente Lei.
  201. Número ou marcador, página 20: Artigo 62
  202. Texto do artigo, página 20: (Regulamentação)
  203. Texto do artigo, página 20: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
  204. Número ou marcador, página 20: Artigo 63
  205. Texto do artigo, página 20: (Revogação)
  206. Texto do artigo, página 20: É revogado o n.º 2, do artigo 12 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, que aprova o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira.
  207. Número ou marcador, página 20: ANEXO I Glossário
  208. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo dos conceitos previstos na Lei de Minas, para efeitos da presente Lei entende-se por:
  209. Texto do artigo, página 20: A
  210. Texto do artigo, página 20: Actividade mineira – operações que consistem no desenvolvimento, de forma conjunta ou isolada, de acções de prospecção e pesquisa, desenvolvimento e extracção de produtos minerais e do subsequente programa de encerramento da mina, excluindo as acções de processamento e comercialização quando realizadas por entidades que se dedicam exclusivamente ao desenvolvimento das mesmas.
  211. Texto do artigo, página 20: Activos mineiros imobiliários – jazigos e depósitos de recursos minerais situados em território moçambicano, bem como quaisquer títulos mineiros, abrangendo participações directas ou indirectas nas entidades detentoras de um título mineiro, quer sejam detidas por residentes ou por não residentes.
  212. Texto do artigo, página 20: Amostras de minerais sem valor comercial – fragmentos ou partes de produtos mineiros ou minérios, em quantidades estritamente necessárias para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de 9.000,00 MT (nove mil meticais).
  213. Texto do artigo, página 20: B
  214. Texto do artigo, página 20: Benefícios fiscais – medidas fiscais previstas na presente Lei que impliquem uma redução do montante a pagar dos impostos em vigor com o fim de incentivar a actividade mineira em prol do desenvolvimento económico e social do País.
  215. Texto do artigo, página 20: C
  216. Texto do artigo, página 20: Custos de encerramento da mina – custos aprovados pelo sector de tutela da actividade mineira, relativos à concepção, desenvolvimento, construção, operação e encerramento, com vista à desactivação, reabilitação e controlo ambiental da mina e das zonas adjacentes afectadas pela actividade mineira, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais.
  217. Texto do artigo, página 20: D
  218. Texto do artigo, página 20: Data efectiva do contrato mineiro – data do visto do contrato mineiro pelo Tribunal Administrativo.
  219. Texto do artigo, página 20: E
  220. Texto do artigo, página 20: Empresa associada – é aquela sobre a qual uma empresa participante exerce uma influência significativa sobre a gestão e a sua política financeira e não seja subsidiária, presumindo-se que existe tal influência sempre que a participante detenha 20% ou mais dos direitos de voto dos titulares do capital e não possa ser a empresa-mãe.
  221. Texto do artigo, página 20: Empresa mãe – é uma empresa que detém uma ou mais afiliadas.
  222. Texto do artigo, página 20: P
  223. Texto do artigo, página 20: Processamento mineiro – operações mineiras subsequentes ao tratamento mineiro ao longo da cadeia da indústria de transformação, estando incluídas, de entre outras, as actividades económicas de metalurgia, siderurgia, produção de fertilizantes e de cimento, cal industrial, refinamento de metais e lapidação.
  224. Texto do artigo, página 20: Produção comercial – produção que ocorre no período decorrido entre a data da primeira expedição do minério extraído de uma área licenciada, como parte de uma actividade regular com fins lucrativos e o último dia do período fiscal em que o número de expedições é inferior a um décimo da média das expedições durante os três primeiros anos de produção comercial.
  225. Texto do artigo, página 20: Produto mineiro não final – produto mineiro que careça de processamento para torná-lo utilizável ou rendível, no âmbito da actividade mineira.
  226. Texto do artigo, página 20: R
  227. Texto do artigo, página 20: Relações especiais – considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra.
  228. Texto do artigo, página 20: S
  229. Texto do artigo, página 20: Sociedade participada – Uma sociedade detida, directa ou indirectamente, por uma outra com a maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral ou órgãos equivalente, titular de mais de 50% dos direitos e interesses que lhe conferem o poder de direcção ou de controlo.
  230. Texto do artigo, página 20: T
  231. Texto do artigo, página 20: Transporte – transporte de produtos minerais, da mina até ao ponto de exportação ou ponto de venda em Moçambique, incluindo os seguros suportados pelo titular mineiro.
  232. Número ou marcador, página 20: ANEXO II
  233. Texto do artigo, página 20: Lista de Bens Destinados a Actividade Mineira Equiparados à Classe K da Pauta Aduaneira que Beneficiam de Isenção na Importação, a que se refere o Artigo 54
  234. Texto do artigo, página 20: Quadro I
  235. Texto do artigo, página 20: 1. Abatedor de choco (máquina utilizada em minas subterrâneas para derrubar agregados soltos no tecto ou laterais de escavação);
  236. Texto do artigo, página 21: 2. Alimentador de arrastos;
  237. Texto do artigo, página 21: 3. Alimentador de correias;
  238. Texto do artigo, página 21: 4. Alimentador vibratório;
  239. Texto do artigo, página 21: 5. Alternador;
  240. Texto do artigo, página 21: 6. Amostrador
  241. Texto do artigo, página 21: 7. Balança da empilhadora;
  242. Texto do artigo, página 21: 8. Balde (recipiente para escavação, carregamento e transporte de minério ou carvão);
  243. Texto do artigo, página 21: 9. Bancada de teste hidráulico;
  244. Texto do artigo, página 21: 10. Barra de perfuração;
  245. Texto do artigo, página 21: 11. Britador rotativo;
  246. Texto do artigo, página 21: 12. Broca cónica;
  247. Texto do artigo, página 21: 13. Camião basculante;
  248. Texto do artigo, página 21: 14. Camião bobinador de correias;
  249. Texto do artigo, página 21: 15. Camião compactador;
  250. Texto do artigo, página 21: 16. Camião de descarga;
  251. Texto do artigo, página 21: 17. Camião de manutenção;
  252. Texto do artigo, página 21: 18. Camião de pipa;
  253. Texto do artigo, página 21: 19. Camião de explosivos;
  254. Texto do artigo, página 21: 20. Camião lubrificador;
  255. Texto do artigo, página 21: 21. Camião rebocador;
  256. Texto do artigo, página 21: 22. Camião grua;
  257. Texto do artigo, página 21: 23. Carregadeira de descarga;
  258. Texto do artigo, página 21: 24. Carregadeira de estágio;
  259. Texto do artigo, página 21: 25. Carregadeira frontal;
  260. Texto do artigo, página 21: 26. Carregadeira sobre rodas;
  261. Texto do artigo, página 21: 27. Carregadeira de barco;
  262. Texto do artigo, página 21: 28. Carreta de perfuração;
  263. Texto do artigo, página 21: 29. Carro transportador;
  264. Texto do artigo, página 21: 30. Chute (dispositivo de transferência de minério ou estéril);
  265. Texto do artigo, página 21: 31. Chute desviador;
  266. Texto do artigo, página 21: 32. Ciclones para recuperação de amostra destruída;
  267. Texto do artigo, página 21: 33. Colector;
  268. Texto do artigo, página 21: 34. Colunas de flotação;
  269. Texto do artigo, página 21: 35. Comando final;
  270. Texto do artigo, página 21: 36. Comporta de controlo;
  271. Texto do artigo, página 21: 37. Concha, balde (parte do equipamento semelhante a uma lâmina de ferro);
  272. Texto do artigo, página 21: 38. Conversor de toque;
  273. Texto do artigo, página 21: 39. Correias transportadoras e elevadoras de caçamba;
  274. Texto do artigo, página 21: 40. Cortadeira;
  275. Texto do artigo, página 21: 41. Dragas;
  276. Texto do artigo, página 21: 42. Empilhadeira;
  277. Texto do artigo, página 21: 43. Equipamento de carregamento de vagões;
  278. Texto do artigo, página 21: 44. Equipamento de perfuração de subidas;
  279. Texto do artigo, página 21: 45. Equipamento de sondagem;
  280. Texto do artigo, página 21: 46. Equipamento de sondagem com recuperação de testemunho;
  281. Texto do artigo, página 21: 47. Equipamento para colocação de cabos de ancoragem;
  282. Texto do artigo, página 21: 48. Equipamento portátil para medição multi-parâmetro da qualidade da água em campo;
  283. Texto do artigo, página 21: 49. Escaner de precisão a laser;
  284. Texto do artigo, página 21: 50. Escavadeira hidráulica;
  285. Texto do artigo, página 21: 51. Espaçador, tampão intermediário;
  286. Texto do artigo, página 21: 52. Estação base (baseestation) e seus acessórios;
  287. Texto do artigo, página 21: 53. Estação terrena e GPS de alta precisão (GPS GroundStation);
  288. Texto do artigo, página 21: 54. Estação total (TotatStation) e acessórios;
  289. Texto do artigo, página 21: 55. Estrutura em arco;
  290. Texto do artigo, página 21: 56. Fragmentador de rocha;
  291. Texto do artigo, página 21: 57. Fresadora universal;
  292. Texto do artigo, página 21: 58. Furadeira de bancada (Drillcolmn);
  293. Texto do artigo, página 21: 59. Furadeira/ broca;
  294. Texto do artigo, página 21: 60. Furadeira radical;
  295. Texto do artigo, página 21: 61. Gaiola;
  296. Texto do artigo, página 21: 62. Galvanâmetros;
  297. Texto do artigo, página 21: 63. Gerador;
  298. Texto do artigo, página 21: 64. Guindaste;
  299. Texto do artigo, página 21: 65. Guincho;
  300. Texto do artigo, página 21: 66. Haste de perfuração;
  301. Texto do artigo, página 21: 67. Jogo de cabos para Microlog;
  302. Texto do artigo, página 21: 68. Jumb;
  303. Texto do artigo, página 21: 69. Laboratório móvel para análise de mineiros;
  304. Texto do artigo, página 21: 70. Máquina de instalação de tirantes;
  305. Texto do artigo, página 21: 71. Máquina /Industrial de lavagem de peças;
  306. Texto do artigo, página 21: 72. Minerador contínuo;
  307. Texto do artigo, página 21: 73. Moto niveladora;
  308. Texto do artigo, página 21: 74. Motor diesel de combustão interna;
  309. Texto do artigo, página 21: 75. Multiplicador de troque;
  310. Texto do artigo, página 21: 76. Parafuseira;
  311. Texto do artigo, página 21: 77. Peneira estática;
  312. Texto do artigo, página 21: 78. Peneira vibratória;
  313. Texto do artigo, página 21: 79. Perfuratriz;
  314. Texto do artigo, página 21: 80. Pneus;
  315. Texto do artigo, página 21: 81. Ponte rolante;
  316. Texto do artigo, página 21: 82. Prensa de pneus;
  317. Texto do artigo, página 21: 83. Vagoneta. Quadro II
  318. Texto do artigo, página 21: 1. Escala granulométricas;
  319. Texto do artigo, página 21: 2. Estereoscópios;
  320. Texto do artigo, página 21: 3. Gaterres;
  321. Texto do artigo, página 21: 4. Bombas de elevação;
  322. Texto do artigo, página 21: 5. Bomba hidráulica;
  323. Texto do artigo, página 21: 6. Bomba dosadora;
  324. Texto do artigo, página 21: 7. Bombas centrífugas;
  325. Texto do artigo, página 21: 8. Cabo de ancoragem;
  326. Texto do artigo, página 21: 9. Cabos de interface;
  327. Texto do artigo, página 21: 10. Cabos eléctricos para alta, média e baixa tensão;
  328. Texto do artigo, página 21: 11. Computadores de bordo e seus acessórios;
  329. Texto do artigo, página 21: 12. Densímetro coking;
  330. Texto do artigo, página 21: 13. Descarregador;
  331. Texto do artigo, página 21: 14. Drivetransmission;
  332. Texto do artigo, página 21: 15. Ducto de ar;
  333. Texto do artigo, página 21: 16. GPS de precisão alta e padrão;
  334. Texto do artigo, página 21: 17. GPSmap;
  335. Texto do artigo, página 21: 18. Lupa cp 80mm;
  336. Texto do artigo, página 21: 19. Mandril;
  337. Texto do artigo, página 21: 20. Rádios trans-receptores;
  338. Texto do artigo, página 21: 21. Rampa carregadora móvel;
  339. Texto do artigo, página 21: 22. Rampa de carregamento;
  340. Texto do artigo, página 21: 23. Retroescavadeira de esteiras;
  341. Texto do artigo, página 21: 24. Retroescavadeira sobre pneus;
  342. Texto do artigo, página 21: 25. Retroescavadeira;
  343. Texto do artigo, página 21: 26. Separador magnético;
  344. Texto do artigo, página 21: 27. Separadores eletrostáticos;
  345. Texto do artigo, página 21: 28. Silo de carvão em estrutura metálica;
  346. Texto do artigo, página 21: 29. Sistema de transmissão;
  347. Texto do artigo, página 21: 30. Spill kit;
  348. Texto do artigo, página 21: 31. Teleférico;
  349. Texto do artigo, página 21: 32. Teodolito;
  350. Texto do artigo, página 21: 33. Torno mecânico;
  351. Texto do artigo, página 21: 34. Torno mecânico paralelo;
  352. Texto do artigo, página 21: 35. Tractor de esteira;
  353. Texto do artigo, página 21: 36. Tractor de lâmina;
  354. Texto do artigo, página 21: 37. Tractor de pneus;
  355. Texto do artigo, página 21: 38. Transportador de correia;
  356. Texto do artigo, página 21: 39. Transportador de pessoal;
  357. Texto do artigo, página 21: 40. Triturador de resíduos;
  358. Texto do artigo, página 21: 41. Manipulador de pneus;
  359. Texto do artigo, página 21: 42. Varredeira;
  360. Texto do artigo, página 21: 43. Weightometer – Balança.
  361. Texto do artigo, página 22: Quadro III
  362. Texto do artigo, página 22: 1. Digitalizador de 24 bits;
  363. Texto do artigo, página 22: 2. Modem de celular especial para estações sismográficas;
  364. Texto do artigo, página 22: 3. Teodolito;
  365. Texto do artigo, página 22: 4. Sensor (Fluxgate);
  366. Texto do artigo, página 22: 5. Magnotometro de Protões e Sensor;
  367. Texto do artigo, página 22: 6. Tripé;
  368. Texto do artigo, página 22: 7. FluxGate Magnetometro com três sensores;
  369. Texto do artigo, página 22: 8. Digitalizador A to D;
  370. Texto do artigo, página 22: 9. Processador PPM.
  371. Texto do artigo, página 22: Quadro IV
  372. Texto do artigo, página 22: 1. Aparelhos de condutividade eléctrica e resistividade;
  373. Texto do artigo, página 22: 2. Aparelhos radiométricos;
  374. Texto do artigo, página 22: 3. Aparelhos para medição de susceptibilidade magnética:
  375. Texto do artigo, página 22: 4. Aparelhos polarização induzida;
  376. Texto do artigo, página 22: 5. Magnetometros de protões;
  377. Texto do artigo, página 22: 6. Espectrométros;
  378. Texto do artigo, página 22: 7. K-metros para susceptibilidade magnética;
  379. Texto do artigo, página 22: 8. Aparelhos de resistividade eléctrica;
  380. Texto do artigo, página 22: 10. Aparelhos gravimétricos.
  381. Parágrafo, página 22: Preço — 77,00 MT
  382. Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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