I SÉRIE — n.º 208
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 208/2021
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 I SÉRIE — Número 208
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 87/2021: Cria o Instituto Oceanográfico de Moçambique, abreviadamente designado por InOM. Decreto n.º 88/2021:
- Parágrafo, página 1: Cria o Instituto Nacional do Mar, IP, abreviadamente designado INAMAR, IP.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 87/2021
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de integrar, numa única entidade, as acções de investigação e pesquisa científica marinha e em águas interiores, no domínio de oceanografia, limnologia, hidrografia, cartografia náutica, ecossistemas marinhos e costeiros, biodiversidade, espécies aquáticas, doenças de organismos aquáticos, bem como de desenvolvimento do capital de conhecimento sobre o mar e águas interiores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o número 1 do artigo 12 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Oceanográfico de Moçambique, abreviadamente designado por InOM.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O InOM é uma pessoa colectiva de direito público, de investigação e pesquisa científica, de desenvolvimento de capital de conhecimento, tecnológico e de inovação, dotada de personalidade jurídica, autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Representação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O InOM tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Ministro de tutela sectorial por despacho pode, ouvidos
- Texto do artigo, página 1: o Ministro de tutela financeira e o representane do Estado na província, mediante proposta fundamentanda do Conselho de Direcção, criar centros, estações, laboratórios e outras formas de representação do InOM, em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do InOM é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as linhas estratégicas e políticas de investigação;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do InOM;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do InOM, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 1: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do InOM, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do InOM;
- Número ou marcador, página 1: i) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do DirectorGeral e do Director Científico do InOM, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 1: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela financeira do InOM é exercida pelo Ministro
- Texto do artigo, página 1: que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios do InOM, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do InOM:
- Número ou marcador, página 2: a) o exercício da autoridade de investigação e pesquisa científica nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, incluindo os respectivos ecossistemas;
- Número ou marcador, página 2: b) a realização e regulação do exercício de actividades de cartografia hidrográfica, através da disponibilização de especificações técnicas para produção de cartografia, da fiscalização das actividades de produção, da homologação de produtos cartográficos e do registo de entidades privadas produtoras de cartografia;
- Número ou marcador, página 2: c) a promoção e realização de acções de investigação aplicada, estudos e trabalhos no domínio da hidrografia e cartografia hidrográfica, da navegação, da oceanografia, incluindo a química, a poluição e a geologia marinha, do ambiente marinho e do aproveitamento dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: d) a realização de investigação aplicada, monitorização, aconselhamento, e promoção da formação científica e de desenvolvimento da literacia sobre o mar, pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia e limnologia nos domínios marinho, costeiro, fluvial e lacustre, com vista a contribuir para a conservação e gestão de ecossistemas e uso sustentável de recursos aquáticos;
- Número ou marcador, página 2: e) a definição das prioridades de investigação e pesquisa, em articulação com as entidades relevantes, com vista a assegurar o ordenamento de actividades, optimização da exploração, conservação, gestão sustentável e integrada do ecossistema e ambiente aquático e costeiro;
- Número ou marcador, página 2: f) a prestação de assistência técnico-científica, na área de mandato, a instituições governamentais e outras organizações nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 2: g) a coordenação e a interligação entre a investigação científica aquática realizada por outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com as políticas e estratégias nacionais, nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 2: h) o desenvolvimento, coordenação, promoção e acompanhamento de actividades de investigação no domínio da hidrografia, cartografia náutica e navegação;
- Número ou marcador, página 2: i) a administração de uma infra-estrutura de dados georreferenciados do meio aquático, zonas costeiras e ribeirinhas, no âmbito da qualidade de autoridade hidrográfica, oceanográfica e limnológica nacional, disponibilizando a outras entidades a informação técnico-científica, sem prejuízo da necessária divulgação da informação genérica acessível ao público;
- Número ou marcador, página 2: j) a execução de projectos, obras e trabalhos que possam afectar cartas ou planos hidrográficos editados
- Texto do artigo, página 2: ou a editar, bem como de todos os levantamentos topográficos das áreas cartografadas, a fim de serem considerados para efeitos de segurança e actualização dos documentos náuticos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências gerais do InOM:
- Número ou marcador, página 2: a) propor legislação e definição de políticas, estratégias, programas e planos orientados para o desenvolvimento de bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre a sua área de mandato;
- Número ou marcador, página 2: b) aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 2: c) executar políticas governamentais definidas em relação à investigação aquática e pesqueira, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos sectoriais;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar e implementar planos estratégicos com vista a melhorar o conhecimento científico;
- Número ou marcador, página 2: e) propor o estabelecimento de centros nacionais e internacionais de investigação e pesquisa científica aquática;
- Número ou marcador, página 2: f) realizar, participar, observar e fiscalizar as actividades de pesquisa aquática em cruzeiros científicos;
- Número ou marcador, página 2: g) assegurar a disponibilização de dados e informação destinados ao ordenamento dos espaços marítimo, fluvial, lacustre e zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 2: h) realizar investigação em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia e em outras disciplinas, em coordenação e colaboração com universidades, institutos e outras entidades, tendo em conta a agenda de desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 2: i) acompanhar auditorias e inspecções ambientais, assim como actividades nos domínios costeiro, marinho, fluvial, lacustre e da pesca, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 2: j) desenvolver e manter sistemas de recolha, registo, arquivo e divulgação de dados de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia limnologia, hidrografia, cartografia náutica e sinalização marítima nacional;
- Número ou marcador, página 2: k) pronunciar-se sobre a introdução e o cultivo de espécies aquáticas exóticas;
- Número ou marcador, página 2: l) monitorar actividades de investigação aquática e de pescas, de qualquer natureza e proveniência, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: m) emitir parecer sobre processos de licenciamento de actividades ou projectos a desenvolver na costa e nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre, por entidades públicas ou privadas, incluindo a conservação in-situ e ex-situ;
- Número ou marcador, página 2: n) assegurar a formação e treinamento em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia, cartografia náutica e navegação nos domínios marítimo, costeiro, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 2: o) formular projectos de investigação e monitorização, bem como mobilizar recursos necessários à sua concretização;
- Número ou marcador, página 2: p) conceber e implementar programas de cooperação e parcerias no âmbito do seu mandato, com entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: q) promover e acompanhar a monitorização do uso e conservação dos recursos naturais aquáticos e costeiros;
- Número ou marcador, página 3: r) participar na elaboração de planos de maneio nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 3: s) promover a divulgação do conhecimento resultante da investigação e pesquisa para sua disponibilização aos usuários, designadamente, sociedade em geral, sector e outras entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 3: t) prestar serviços relacionados com a sua área de actividade, por solicitação de entidades do sector e outras;
- Número ou marcador, página 3: u) promover e incentivar a investigação e pesquisa científica junto de instituições de ensino, investigação, pesquisa, agências de financiamento, agências reguladoras e outras entidades, no dominio da pesquisa marinha, aguas interiores e aquicola;
- Número ou marcador, página 3: v) adoptar um sistema de prémios e incentivos que assegure a participação dos investigadores e colaboradores nos benefícios económicos obtidos pelo InOM, na exploração dos direitos provenientes de invenções, criações, inovações, projectos de investigação, pesquisa e de publicações;
- Número ou marcador, página 3: w) representar o país em organizações internacionais da especialidade e cruzeiros científicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. São competências específicas do InOM:
- Número ou marcador, página 3: a) No âmbito do Ambiente Aquático: i. assegurar a vigilância oceanográfica nacional das marés, da agitação marítima, fluvial e lacustre das correntes, em articulação com outras entidades competentes, através da operação de redes de monitorização do meio marinho; ii. contribuir para o desenvolvimento tecnológico na área da engenharia oceanográfica, assegurando a manutenção, calibração, concepção, desenvolvimento e construção de sistemas e equipamentos de observação do oceano; iii. realizar estudos e acompanhar a monitorização do estado do ambiente, incluindo a poluição, mudanças climáticas e seus impactos; iv. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa nos domínios da oceanografia e limnologia nas águas sob jurisdição nacional; v. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre a poluição, lixo e qualidade da água no ambiente aquático e costeiro; vi. realizar estudos sobre a interação entre os sistemas aquáticos e a atmosfera; vii. realizar estudos sobre a interação entre os factores ou processos bióticos e abióticos; viii. realizar estudos e monitoria sobre a degradação e restauração de ecossistemas aquáticos e costeiros; ix. realizar estudos sobre a função e serviços prestados pelos ecossistemas aquáticos e costeiros.
- Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da Biodiversidade e Conservação Aquática e Costeira:
- Texto do artigo, página 3: i. realizar a inventariação, mapeamento e monitorização da biodiversidade aquática e costeira no território nacional; ii. mapear as zonas de pesca e ou com potencial para tal; iii. coordenar a realização de actividades de investigação que visem a valorização, conservação e recuperação de ecossistemas aquáticos e costeiros, bem como dos respectivos recursos;
- Texto do artigo, página 3: iv. produzir conhecimento com vista a garantir a utilização e gestão sustentável da biodiversidade aquática para apoiar o desenvolvimento do país; v. realizar e promover a divulgação de estudos de ecologia das espécies aquáticas e costeiras, com vista a melhorar o seu conhecimento e gestão; vi. avaliar e estabelecer a estimativa do valor ecológico e económico das espécies aquáticas e costeiras, por forma a promover a sua valoração económica; vii. avaliar o estado de conservação das espécies aquáticas e costeiras por forma a assegurar a sua exploração sustentável; viii. avaliar o impacto da pesca e outras actividades humanas na biodiversidade aquática e costeira; ix.propor e promover a criação de Áreas de Conservação Marinha; x. promover a realização de pesquisas nas Áreas de Conservação Marinha, com vista a avaliar o nível de prestação dos serviços ecossistémicos.
- Número ou marcador, página 3: c) No âmbito da Pesca e Aquacultura:
- Texto do artigo, página 3: i. estudar e produzir recomendações sobre formas de aproveitamento sustentável e partilhado dos recursos biológicos aquáticos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica; ii. coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre artes e tecnologias de pesca e estabelecer conclusões sobre a sua aplicabilidade no país; iii. realizar a prospecção, avaliação e monitorização de recursos pesqueiros, com vista a assegurar a optimização da sua exploração; iv. determinar os potenciais de pesca no território nacional, por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos pesqueiros nacionais; v. realizar estudos de biologia e ecologia pesqueira necessários para o garante do uso sustentável dos recursos; vi. realizar investigação e pesquisa de doenças em espécies aquáticas; vii. assegurar a vigilância epidemiológica em espécies aquáticas; viii. exercer medicina veterinária aquática em espécies selvagens e cultivadas; ix. realizar investigação e monitorização com vista a manutenção de espécies em cativeiro; x. realizar investigação com vista a subsidiar a promoção da aquacultura sustentável no País; xi. realizar pesquisas sobre rações para a aquacultura; xii. certificar a qualidade de reprodutores, alevinos, rações e matrizes de espécies produzidas no País; xiii. emitir autorização para importação de matrizes com vista a garantir a biossegurança da actividade aquícola; xiv. promover a proteção do material genético aquático nacional, em coordenação com outras entidades; xv. desenvolver métodos melhorados que visam elevar a produtividade da aquacultura; xvi. realizar o melhoramento genético de espécies com potencial para a aquacultura; xvii. investigar, colectar e conservar o património genético inerente a espécies do meio aquático; xviii. criar e manter um banco genético de espécies aquáticas, por forma a assegurar a conservação do material genético aquático nacional.
- Número ou marcador, página 4: d) No âmbito da Hidrografia e Sinalização Marítima:
- Texto do artigo, página 4: i. definir regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; ii. realizar estudos e disponibilizar informação necessária à sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, tendo em vista a protecção de infra-estruturas instaladas no mar e garantir uma navegação segura; iii. executar a sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, tendo em vista a protecção de infra-estruturas, de qualquer natureza, instaladas, excepto nas áreas de jurisdição portuária; iv. emitir parecer técnico sobre projectos de assinalamento marítimo provisórios e definitivos, ou sobre propostas de alteração ao assinalamento existente, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre do território nacional; v. avaliar impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como promover a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos impactos negativos; vi. assegurar a gestão e execução dos contratos de concessão dos sistemas de sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, excepto nas áreas de jurisdição portuária; vii. editar, disponibilizar ou vender cartas náuticas e outros mapas temáticos, incluindo os demais documentos relativos às águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; viii. promover a coordenação dos serviços de avisos à navegação e a divulgação dos avisos aos navegantes nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, excepto nas áreas de jurisdição portuária; ix. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de dragagem, obras hidráulicas marítimas e nos domínios fluvial e lacustre, bem como outras que possam alterar os regimes hidrográficos, para efeitos de autorização e monitorização da sua execução.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do InOM:
- Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 4: d) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção do InOM é o órgão de coordenação e gestão das actividades do InOM e que exerce as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 4: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 4: i) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director Científico;
- Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade
- Texto do artigo, página 4: estabelecida no estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O InOM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Científico, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director Científico é selecionado de um conjunto de investigadores e pesquisadores avaliados em concurso público, pelo Conselho Científico, obedecendo a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
- Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral e o do Director Científico do
- Texto do artigo, página 4: InOM pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do InOM:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir o InOM;
- Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do InOM;
- Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano do plano anual de actividades do InOM;
- Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: f) representar o InOM, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: g) controlar a arrecadação de receitas do InOM;
- Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação e pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação do InOM que exerce as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) aprovar o Regulamento Interno do Conselho;
- Número ou marcador, página 5: b) definir protocolos e modelos de investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: c) criar comissões para avaliação interna de manuscritos e propostas de investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre projetos de investigação, programas, relatórios de actividade científica e assuntos de natureza técnico-científica;
- Número ou marcador, página 5: e) pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da actividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico desenvolvida pelo InOM;
- Número ou marcador, página 5: f) fazer recomendações sobre as linhas de investigação do InOM, a relevância dos projetos e da actividade científica para a prossecução dos objetivos nacionais de política científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos de investigação e grupos de trabalho de investigação;
- Número ou marcador, página 5: h) emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de bolsas de investigação;
- Número ou marcador, página 5: i) dar parecer sobre relatórios de projetos de investigação e pesquisa autorizados;
- Número ou marcador, página 5: j) pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação;
- Número ou marcador, página 5: k) exercer as demais competências que lhe sejam fixadas por lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Director Científico;
- Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas científicas que respondem directamente ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Instituições académicas, cientistas e outras personalidades de reconhecido mérito nos âmbitos de actuação do InOM que o Diretor-Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho, decida convidar.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Científico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Científico reúne de acordo com a periodicidade
- Texto do artigo, página 5: estabelecida no estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Científico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Científico do InOM:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas de investigação e pesquisa e submetê- -las ao Conselho Científico para aprovação;
- Número ou marcador, página 5: b) propor ao Conselho Científico a aprovação de protocolos e modelos de investigação e pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: c) coordenar as actividades de investigação e pesquisa das unidades orgânicas responsáveis pela investigação e pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: d) promover sessões científicas entre investigadores e pesquisadores;
- Número ou marcador, página 5: e) coordenar a elaboração e publicação de relatórios sobre os resultados dos trabalhos científicos realizados;
- Número ou marcador, página 5: f) representar o InOM nos fora de investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer parcerias e angariar apoios para actividades de investigação e pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: h) organizar eventos científicos e de pesquisa a nível nacional;
- Número ou marcador, página 5: i) propor a agenda e secretariar as sessões do Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 5: j) exercer as demais competências que lhe forem acometidas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes às actividades do InOM e exerce as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 5: b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do InOM;
- Número ou marcador, página 5: c) analisar e emitir pareceres técnicos, sobre programas e projectos relacionados com a actividade do InOM tendo em conta os planos de desenvolvimento aprovados;
- Número ou marcador, página 5: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do InOM.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Director Científico;
- Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 5: semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do InOM que exerce as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do InOM;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do InOM;
- Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a InOM, esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 6: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 6: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
- Número ou marcador, página 6: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 6: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da InOM;
- Número ou marcador, página 6: l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo InOM, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 6: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do InOM, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: o) aferir o grau de resposta dada pelo InOM, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 6: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo InOM, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 6: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 6: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo InOM, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 6: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 6: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 6: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 6: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Regime Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas próprias do InOM, nos termos da
- Texto do artigo, página 6: legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 6: a) as taxas provenientes da autorização do exercício da actividade de investigação e pesquisa científica marinha;
- Número ou marcador, página 6: b) as taxas e emolumentos provenientes da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 6: c) as receitas provenientes da venda de mapas temáticos, cartas náuticas, planos hidrográficos e outros documentos náuticos;
- Número ou marcador, página 6: d) taxas provenientes de prestação de serviços de ajuda à navegação, exceptuando as relativas às áreas de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 6: e) taxas provenientes da certificação de qualidade de insumos de aquacultura;
- Número ou marcador, página 6: f) o produto de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada;
- Número ou marcador, página 6: g) o produto de venda de material, equipamento ou outros bens patrimoniais considerados obsoletos;
- Número ou marcador, página 6: h) as receitas resultantes da prestação de serviços de sinalização marítima, consultoria, bem como de concessão de exploração de infra-estruturas e equipamentos de sinalização marítima, excluindo as de áreas de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 6: i) os financiamentos externos consignados pelo governo;
- Número ou marcador, página 6: j) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: k) o produto da aplicação de multas pagas ao abrigo da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: l) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei, lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 6: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao InOM.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao InOM, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
- Número ou marcador, página 6: 4. A devolução da receita referida no número anterior
- Texto do artigo, página 6: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Dotações do Orçamento do Estado)
- Texto do artigo, página 6: O InOM beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do InOM:
- Número ou marcador, página 6: a) as despesas com o funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 6: b) as despesas resultantes de estudos, investigação e pesquisa científica nas áreas de pesca e aquacultura, hidrografia, oceanografia, ambiente marinho, navegação e outros afins ao seu mandato;
- Número ou marcador, página 6: c) as despesas resultantes da formação e gestão do pessoal do InOM;
- Número ou marcador, página 6: d) as contribuições resultantes da filiação do InOM em organismos nacionais e internacionais de especialidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Planos e Orçamentos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do InOM são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 7: 2. O InOM elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 7: 3. O InOM submete trimestralmente aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
- Texto do artigo, página 7: de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 7: 1. O InOM, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 7: a) Relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do InOM e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 7: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 7: c) Mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
- Texto do artigo, página 7: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Texto do artigo, página 7: O património do InOM é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) os que transitam do IIP e do CEPAM para o InOM, por força do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 7: b) os que transitam do INAHINA para o InOM, nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 17/2019, de 18 de Março;
- Número ou marcador, página 7: c) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Gestão Financeira e Patrimonial)
- Texto do artigo, página 7: A gestão financeira e do património afecto ao InOM rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Regime do Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: O pessoal do InOM observa o regime juridico estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como da demais legislação do funcionalismo público, com a possibilidade de celebração de contratos, regidos pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do InOM é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas
- Texto do artigo, página 7: em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director Científico são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
- Número ou marcador, página 7: 3. As remunerações do Director-Geral e do Director Científico são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
- Texto do artigo, página 7: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do InOM, para aprovação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Disposição Revogatória)
- Texto do artigo, página 7: São revogados o Decreto n.º 63/98, de 20 de Novembro, o Decreto n.º 27/2004, de 20 de Agosto e o Decreto n.º 16/2007, de 10 de Abril, ficando consequentemente extintos o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (IIP), o Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação (INAHINA) e o Centro de Pesquisa e Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM).
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Transição dos Recursos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do INAHINA transitam para o InOM, nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.° 17/2019, de 18 de Março.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais
- Texto do artigo, página 7: do IIP e do CEPAM, ora extintos, transitam para o InOM.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 7: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 88/2021
- Texto do artigo, página 7: de 28 de Outubro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de assegurar a administração, segurança, protecção e fiscalização marítima, prevenção e combate à poluição marinha, fluvial e lacustre, bem como a regulação de actividades no mar, águas interiores e no domínio público marítimo, ao
- Texto do artigo, página 8: abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 8 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 8: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 8: (Denominação)
- Texto do artigo, página 8: O artigo 1 do Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, que cria o INAMAR passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 8: “Artigo 1. É criado o Instituto Nacional do Mar, IP, abreviadamente designado INAMAR, IP.”
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Texto do artigo, página 8: O INAMAR, IP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 8: (Sede, Âmbito e Representação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O INAMAR, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministro que
- Texto do artigo, página 8: superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província pode, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, por despacho, criar ou extinguir representações do INAMAR, IP., em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 8: (Tutela)
- Número ou marcador, página 8: 1. A tutela sectorial do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 8: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 8: b) aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 8: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 8: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INAMAR, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 8: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 8: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: i) nomear os membros do Conselho de Administração do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 8: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 8: 2. A tutela financeira do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro
- Texto do artigo, página 8: que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 8: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 8: b) aprovar a alienação de bens próprios do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 8: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 8: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 8: São atribuições do INAMAR, IP:
- Número ou marcador, página 8: a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas;
- Número ou marcador, página 8: b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira;
- Número ou marcador, página 8: c) fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha;
- Número ou marcador, página 8: d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos;
- Número ou marcador, página 8: e) a realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 8: (Competência)
- Número ou marcador, página 8: 1. São competências gerais do INAMAR, IP:
- Número ou marcador, página 8: a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às áreas de administração e gestão do espaço marítimo, segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente marinho e costeiro;
- Número ou marcador, página 8: b) cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões;
- Número ou marcador, página 8: c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e de instrumentos jurídicos internacionais relativos aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem como de directivas de boas práticas de utilização do espaço marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 8: d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, no âmbito do seu mandato;
- Número ou marcador, página 8: e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 8: f) supervisar a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
- Número ou marcador, página 8: g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
- Número ou marcador, página 9: h) promover a realização de estudos de especialidade no âmbito do seu mandato;
- Número ou marcador, página 9: i) representar o país nas organizações internacionais relacionadas com os assuntos de administração, segurança e protecção marítimas e combate à poluição marinha;
- Número ou marcador, página 9: j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 9: 2. São competências específicas do INAMAR, IP: a) No âmbito do ordenamento e administração do mar:
- Texto do artigo, página 9: i. coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; ii. assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; iii. emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iv. criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; v.estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; vi. criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; vii. coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; viii. licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro; ix. emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins; x. licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo; xi. autorizar o exercício de actividades de desporto náutico; xii. licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca, salvamento, prevenção e combate a poluição marinha e nas águas interiores; xiii. licenciar e credenciar as entidadade classificadoras de navios; xiv. autorizar e monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; xv. licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; xvi. licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos ou cargas no fundo do mar e águas interiores; xvii. licenciar e autorizar o exercício da actividade de navegação de recreio; xviii. garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes; xix. coordenar o Processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público maritimo, fluvial e lacustre;
- Texto do artigo, página 9: xx. avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; xxi. avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; xxii. emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes.
- Número ou marcador, página 9: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas:
- Texto do artigo, página 9: i. fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; iii. fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável; iv. monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; v. avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de plataformas fixas ou móveis implantados nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; vi. autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins especificos de investigação científica ou outra similar; vii. coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; viii. participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; ix. inspeccionar e monitorar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes. x.fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; xi. monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição
- Texto do artigo, página 10: nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; xii. certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; xiii. fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho marítimo; xiv. autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre; xv. manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional é águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; xvi. fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas.
- Número ou marcador, página 10: c) No Âmbito da Preservação do Ambiente Marinho:
- Texto do artigo, página 10: i. tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; iii. zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; iv. prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; v.prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; vi. prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo no mar, águas interiores e zonas costeiras; vii. articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; viii. emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas; ix. emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação; x. implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos e de integração de tecnologias de informação e comunicação, em articulação com outras entidades competentes.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 10: No INAMAR, IP funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 10: a) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 10: b) O Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 10: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Administração do INAMAR, IP é constituído por três (03) administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 10: a) elaborar os planos estratégicos, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 10: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 10: c) propor ao Ministro de tutela sectorial o regulamento interno do INAMAR, IP e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: d) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 10: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 10: f) autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 10: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 10: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento do INAMAR, IP;
- Número ou marcador, página 10: j) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores;
- Número ou marcador, página 10: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 10: l) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
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