I SÉRIE — n.º 208

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 208/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 I SÉRIE — Número 208
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 87/2021: Cria o Instituto Oceanográfico de Moçambique, abreviadamente designado por InOM. Decreto n.º 88/2021:
Parágrafo · p. 1 Cria o Instituto Nacional do Mar, IP, abreviadamente designado INAMAR, IP.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 87/2021
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de integrar, numa única entidade, as acções de investigação e pesquisa científica marinha e em águas interiores, no domínio de oceanografia, limnologia, hidrografia, cartografia náutica, ecossistemas marinhos e costeiros, biodiversidade, espécies aquáticas, doenças de organismos aquáticos, bem como de desenvolvimento do capital de conhecimento sobre o mar e águas interiores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o número 1 do artigo 12 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Instituto Oceanográfico de Moçambique, abreviadamente designado por InOM.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O InOM é uma pessoa colectiva de direito público, de investigação e pesquisa científica, de desenvolvimento de capital de conhecimento, tecnológico e de inovação, dotada de personalidade jurídica, autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede, Âmbito e Representação)
Número ou marcador · p. 1 1. O InOM tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O Ministro de tutela sectorial por despacho pode, ouvidos
Texto do artigo · p. 1 o Ministro de tutela financeira e o representane do Estado na província, mediante proposta fundamentanda do Conselho de Direcção, criar centros, estações, laboratórios e outras formas de representação do InOM, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do InOM é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as linhas estratégicas e políticas de investigação;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno do InOM;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do InOM, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do InOM, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do InOM;
Número ou marcador · p. 1 i) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do DirectorGeral e do Director Científico do InOM, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela financeira do InOM é exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 1 que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios do InOM, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do InOM:
Número ou marcador · p. 2 a) o exercício da autoridade de investigação e pesquisa científica nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, incluindo os respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 b) a realização e regulação do exercício de actividades de cartografia hidrográfica, através da disponibilização de especificações técnicas para produção de cartografia, da fiscalização das actividades de produção, da homologação de produtos cartográficos e do registo de entidades privadas produtoras de cartografia;
Número ou marcador · p. 2 c) a promoção e realização de acções de investigação aplicada, estudos e trabalhos no domínio da hidrografia e cartografia hidrográfica, da navegação, da oceanografia, incluindo a química, a poluição e a geologia marinha, do ambiente marinho e do aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 d) a realização de investigação aplicada, monitorização, aconselhamento, e promoção da formação científica e de desenvolvimento da literacia sobre o mar, pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia e limnologia nos domínios marinho, costeiro, fluvial e lacustre, com vista a contribuir para a conservação e gestão de ecossistemas e uso sustentável de recursos aquáticos;
Número ou marcador · p. 2 e) a definição das prioridades de investigação e pesquisa, em articulação com as entidades relevantes, com vista a assegurar o ordenamento de actividades, optimização da exploração, conservação, gestão sustentável e integrada do ecossistema e ambiente aquático e costeiro;
Número ou marcador · p. 2 f) a prestação de assistência técnico-científica, na área de mandato, a instituições governamentais e outras organizações nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 g) a coordenação e a interligação entre a investigação científica aquática realizada por outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com as políticas e estratégias nacionais, nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 h) o desenvolvimento, coordenação, promoção e acompanhamento de actividades de investigação no domínio da hidrografia, cartografia náutica e navegação;
Número ou marcador · p. 2 i) a administração de uma infra-estrutura de dados georreferenciados do meio aquático, zonas costeiras e ribeirinhas, no âmbito da qualidade de autoridade hidrográfica, oceanográfica e limnológica nacional, disponibilizando a outras entidades a informação técnico-científica, sem prejuízo da necessária divulgação da informação genérica acessível ao público;
Número ou marcador · p. 2 j) a execução de projectos, obras e trabalhos que possam afectar cartas ou planos hidrográficos editados
Texto do artigo · p. 2 ou a editar, bem como de todos os levantamentos topográficos das áreas cartografadas, a fim de serem considerados para efeitos de segurança e actualização dos documentos náuticos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências gerais do InOM:
Número ou marcador · p. 2 a) propor legislação e definição de políticas, estratégias, programas e planos orientados para o desenvolvimento de bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre a sua área de mandato;
Número ou marcador · p. 2 b) aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 c) executar políticas governamentais definidas em relação à investigação aquática e pesqueira, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar e implementar planos estratégicos com vista a melhorar o conhecimento científico;
Número ou marcador · p. 2 e) propor o estabelecimento de centros nacionais e internacionais de investigação e pesquisa científica aquática;
Número ou marcador · p. 2 f) realizar, participar, observar e fiscalizar as actividades de pesquisa aquática em cruzeiros científicos;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar a disponibilização de dados e informação destinados ao ordenamento dos espaços marítimo, fluvial, lacustre e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 2 h) realizar investigação em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia e em outras disciplinas, em coordenação e colaboração com universidades, institutos e outras entidades, tendo em conta a agenda de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 i) acompanhar auditorias e inspecções ambientais, assim como actividades nos domínios costeiro, marinho, fluvial, lacustre e da pesca, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 2 j) desenvolver e manter sistemas de recolha, registo, arquivo e divulgação de dados de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia limnologia, hidrografia, cartografia náutica e sinalização marítima nacional;
Número ou marcador · p. 2 k) pronunciar-se sobre a introdução e o cultivo de espécies aquáticas exóticas;
Número ou marcador · p. 2 l) monitorar actividades de investigação aquática e de pescas, de qualquer natureza e proveniência, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 m) emitir parecer sobre processos de licenciamento de actividades ou projectos a desenvolver na costa e nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre, por entidades públicas ou privadas, incluindo a conservação in-situ e ex-situ;
Número ou marcador · p. 2 n) assegurar a formação e treinamento em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia, cartografia náutica e navegação nos domínios marítimo, costeiro, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 o) formular projectos de investigação e monitorização, bem como mobilizar recursos necessários à sua concretização;
Número ou marcador · p. 2 p) conceber e implementar programas de cooperação e parcerias no âmbito do seu mandato, com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 q) promover e acompanhar a monitorização do uso e conservação dos recursos naturais aquáticos e costeiros;
Número ou marcador · p. 3 r) participar na elaboração de planos de maneio nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 3 s) promover a divulgação do conhecimento resultante da investigação e pesquisa para sua disponibilização aos usuários, designadamente, sociedade em geral, sector e outras entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 3 t) prestar serviços relacionados com a sua área de actividade, por solicitação de entidades do sector e outras;
Número ou marcador · p. 3 u) promover e incentivar a investigação e pesquisa científica junto de instituições de ensino, investigação, pesquisa, agências de financiamento, agências reguladoras e outras entidades, no dominio da pesquisa marinha, aguas interiores e aquicola;
Número ou marcador · p. 3 v) adoptar um sistema de prémios e incentivos que assegure a participação dos investigadores e colaboradores nos benefícios económicos obtidos pelo InOM, na exploração dos direitos provenientes de invenções, criações, inovações, projectos de investigação, pesquisa e de publicações;
Número ou marcador · p. 3 w) representar o país em organizações internacionais da especialidade e cruzeiros científicos.
Número ou marcador · p. 3 2. São competências específicas do InOM:
Número ou marcador · p. 3 a) No âmbito do Ambiente Aquático: i. assegurar a vigilância oceanográfica nacional das marés, da agitação marítima, fluvial e lacustre das correntes, em articulação com outras entidades competentes, através da operação de redes de monitorização do meio marinho; ii. contribuir para o desenvolvimento tecnológico na área da engenharia oceanográfica, assegurando a manutenção, calibração, concepção, desenvolvimento e construção de sistemas e equipamentos de observação do oceano; iii. realizar estudos e acompanhar a monitorização do estado do ambiente, incluindo a poluição, mudanças climáticas e seus impactos; iv. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa nos domínios da oceanografia e limnologia nas águas sob jurisdição nacional; v. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre a poluição, lixo e qualidade da água no ambiente aquático e costeiro; vi. realizar estudos sobre a interação entre os sistemas aquáticos e a atmosfera; vii. realizar estudos sobre a interação entre os factores ou processos bióticos e abióticos; viii. realizar estudos e monitoria sobre a degradação e restauração de ecossistemas aquáticos e costeiros; ix. realizar estudos sobre a função e serviços prestados pelos ecossistemas aquáticos e costeiros.
Número ou marcador · p. 3 b) No âmbito da Biodiversidade e Conservação Aquática e Costeira:
Texto do artigo · p. 3 i. realizar a inventariação, mapeamento e monitorização da biodiversidade aquática e costeira no território nacional; ii. mapear as zonas de pesca e ou com potencial para tal; iii. coordenar a realização de actividades de investigação que visem a valorização, conservação e recuperação de ecossistemas aquáticos e costeiros, bem como dos respectivos recursos;
Texto do artigo · p. 3 iv. produzir conhecimento com vista a garantir a utilização e gestão sustentável da biodiversidade aquática para apoiar o desenvolvimento do país; v. realizar e promover a divulgação de estudos de ecologia das espécies aquáticas e costeiras, com vista a melhorar o seu conhecimento e gestão; vi. avaliar e estabelecer a estimativa do valor ecológico e económico das espécies aquáticas e costeiras, por forma a promover a sua valoração económica; vii. avaliar o estado de conservação das espécies aquáticas e costeiras por forma a assegurar a sua exploração sustentável; viii. avaliar o impacto da pesca e outras actividades humanas na biodiversidade aquática e costeira; ix.propor e promover a criação de Áreas de Conservação Marinha; x. promover a realização de pesquisas nas Áreas de Conservação Marinha, com vista a avaliar o nível de prestação dos serviços ecossistémicos.
Número ou marcador · p. 3 c) No âmbito da Pesca e Aquacultura:
Texto do artigo · p. 3 i. estudar e produzir recomendações sobre formas de aproveitamento sustentável e partilhado dos recursos biológicos aquáticos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica; ii. coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre artes e tecnologias de pesca e estabelecer conclusões sobre a sua aplicabilidade no país; iii. realizar a prospecção, avaliação e monitorização de recursos pesqueiros, com vista a assegurar a optimização da sua exploração; iv. determinar os potenciais de pesca no território nacional, por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos pesqueiros nacionais; v. realizar estudos de biologia e ecologia pesqueira necessários para o garante do uso sustentável dos recursos; vi. realizar investigação e pesquisa de doenças em espécies aquáticas; vii. assegurar a vigilância epidemiológica em espécies aquáticas; viii. exercer medicina veterinária aquática em espécies selvagens e cultivadas; ix. realizar investigação e monitorização com vista a manutenção de espécies em cativeiro; x. realizar investigação com vista a subsidiar a promoção da aquacultura sustentável no País; xi. realizar pesquisas sobre rações para a aquacultura; xii. certificar a qualidade de reprodutores, alevinos, rações e matrizes de espécies produzidas no País; xiii. emitir autorização para importação de matrizes com vista a garantir a biossegurança da actividade aquícola; xiv. promover a proteção do material genético aquático nacional, em coordenação com outras entidades; xv. desenvolver métodos melhorados que visam elevar a produtividade da aquacultura; xvi. realizar o melhoramento genético de espécies com potencial para a aquacultura; xvii. investigar, colectar e conservar o património genético inerente a espécies do meio aquático; xviii. criar e manter um banco genético de espécies aquáticas, por forma a assegurar a conservação do material genético aquático nacional.
Número ou marcador · p. 4 d) No âmbito da Hidrografia e Sinalização Marítima:
Texto do artigo · p. 4 i. definir regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; ii. realizar estudos e disponibilizar informação necessária à sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, tendo em vista a protecção de infra-estruturas instaladas no mar e garantir uma navegação segura; iii. executar a sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, tendo em vista a protecção de infra-estruturas, de qualquer natureza, instaladas, excepto nas áreas de jurisdição portuária; iv. emitir parecer técnico sobre projectos de assinalamento marítimo provisórios e definitivos, ou sobre propostas de alteração ao assinalamento existente, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre do território nacional; v. avaliar impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como promover a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos impactos negativos; vi. assegurar a gestão e execução dos contratos de concessão dos sistemas de sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, excepto nas áreas de jurisdição portuária; vii. editar, disponibilizar ou vender cartas náuticas e outros mapas temáticos, incluindo os demais documentos relativos às águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; viii. promover a coordenação dos serviços de avisos à navegação e a divulgação dos avisos aos navegantes nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, excepto nas áreas de jurisdição portuária; ix. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de dragagem, obras hidráulicas marítimas e nos domínios fluvial e lacustre, bem como outras que possam alterar os regimes hidrográficos, para efeitos de autorização e monitorização da sua execução.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do InOM:
Número ou marcador · p. 4 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção do InOM é o órgão de coordenação e gestão das actividades do InOM e que exerce as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 4 i) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Científico;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade
Texto do artigo · p. 4 estabelecida no estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O InOM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Científico, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director Científico é selecionado de um conjunto de investigadores e pesquisadores avaliados em concurso público, pelo Conselho Científico, obedecendo a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato do Director-Geral e o do Director Científico do
Texto do artigo · p. 4 InOM pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral do InOM:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o InOM;
Número ou marcador · p. 4 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do InOM;
Número ou marcador · p. 4 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar a elaboração do plano do plano anual de actividades do InOM;
Número ou marcador · p. 4 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) representar o InOM, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 g) controlar a arrecadação de receitas do InOM;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação e pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação do InOM que exerce as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) aprovar o Regulamento Interno do Conselho;
Número ou marcador · p. 5 b) definir protocolos e modelos de investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 c) criar comissões para avaliação interna de manuscritos e propostas de investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre projetos de investigação, programas, relatórios de actividade científica e assuntos de natureza técnico-científica;
Número ou marcador · p. 5 e) pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da actividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico desenvolvida pelo InOM;
Número ou marcador · p. 5 f) fazer recomendações sobre as linhas de investigação do InOM, a relevância dos projetos e da actividade científica para a prossecução dos objetivos nacionais de política científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos de investigação e grupos de trabalho de investigação;
Número ou marcador · p. 5 h) emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de bolsas de investigação;
Número ou marcador · p. 5 i) dar parecer sobre relatórios de projetos de investigação e pesquisa autorizados;
Número ou marcador · p. 5 j) pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação;
Número ou marcador · p. 5 k) exercer as demais competências que lhe sejam fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Científico;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares das unidades orgânicas científicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Instituições académicas, cientistas e outras personalidades de reconhecido mérito nos âmbitos de actuação do InOM que o Diretor-Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho, decida convidar.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Científico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Científico reúne de acordo com a periodicidade
Texto do artigo · p. 5 estabelecida no estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director Científico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director Científico do InOM:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar propostas de investigação e pesquisa e submetê- -las ao Conselho Científico para aprovação;
Número ou marcador · p. 5 b) propor ao Conselho Científico a aprovação de protocolos e modelos de investigação e pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar as actividades de investigação e pesquisa das unidades orgânicas responsáveis pela investigação e pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 d) promover sessões científicas entre investigadores e pesquisadores;
Número ou marcador · p. 5 e) coordenar a elaboração e publicação de relatórios sobre os resultados dos trabalhos científicos realizados;
Número ou marcador · p. 5 f) representar o InOM nos fora de investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 g) Estabelecer parcerias e angariar apoios para actividades de investigação e pesquisa;
Número ou marcador · p. 5 h) organizar eventos científicos e de pesquisa a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 i) propor a agenda e secretariar as sessões do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 5 j) exercer as demais competências que lhe forem acometidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes às actividades do InOM e exerce as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 5 b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do InOM;
Número ou marcador · p. 5 c) analisar e emitir pareceres técnicos, sobre programas e projectos relacionados com a actividade do InOM tendo em conta os planos de desenvolvimento aprovados;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do InOM.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director Científico;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 5 semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do InOM que exerce as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do InOM;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade do InOM;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a InOM, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 6 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 6 j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 6 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da InOM;
Número ou marcador · p. 6 l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo InOM, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do InOM, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 o) aferir o grau de resposta dada pelo InOM, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 6 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo InOM, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 6 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 6 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo InOM, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 6 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 6 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 6 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 6 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 6 nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Regime Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem receitas próprias do InOM, nos termos da
Texto do artigo · p. 6 legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 6 a) as taxas provenientes da autorização do exercício da actividade de investigação e pesquisa científica marinha;
Número ou marcador · p. 6 b) as taxas e emolumentos provenientes da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 c) as receitas provenientes da venda de mapas temáticos, cartas náuticas, planos hidrográficos e outros documentos náuticos;
Número ou marcador · p. 6 d) taxas provenientes de prestação de serviços de ajuda à navegação, exceptuando as relativas às áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 6 e) taxas provenientes da certificação de qualidade de insumos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 f) o produto de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada;
Número ou marcador · p. 6 g) o produto de venda de material, equipamento ou outros bens patrimoniais considerados obsoletos;
Número ou marcador · p. 6 h) as receitas resultantes da prestação de serviços de sinalização marítima, consultoria, bem como de concessão de exploração de infra-estruturas e equipamentos de sinalização marítima, excluindo as de áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 6 i) os financiamentos externos consignados pelo governo;
Número ou marcador · p. 6 j) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 k) o produto da aplicação de multas pagas ao abrigo da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 l) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei, lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 6 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao InOM.
Número ou marcador · p. 6 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao InOM, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
Número ou marcador · p. 6 4. A devolução da receita referida no número anterior
Texto do artigo · p. 6 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Dotações do Orçamento do Estado)
Texto do artigo · p. 6 O InOM beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas do InOM:
Número ou marcador · p. 6 a) as despesas com o funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 6 b) as despesas resultantes de estudos, investigação e pesquisa científica nas áreas de pesca e aquacultura, hidrografia, oceanografia, ambiente marinho, navegação e outros afins ao seu mandato;
Número ou marcador · p. 6 c) as despesas resultantes da formação e gestão do pessoal do InOM;
Número ou marcador · p. 6 d) as contribuições resultantes da filiação do InOM em organismos nacionais e internacionais de especialidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do InOM são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 7 2. O InOM elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 7 3. O InOM submete trimestralmente aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Texto do artigo · p. 7 de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 7 1. O InOM, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do InOM e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 7 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 7 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 7 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 7 por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 O património do InOM é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) os que transitam do IIP e do CEPAM para o InOM, por força do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 7 b) os que transitam do INAHINA para o InOM, nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 17/2019, de 18 de Março;
Número ou marcador · p. 7 c) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 7 A gestão financeira e do património afecto ao InOM rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Regime do Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 O pessoal do InOM observa o regime juridico estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como da demais legislação do funcionalismo público, com a possibilidade de celebração de contratos, regidos pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do InOM é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas
Texto do artigo · p. 7 em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 7 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director Científico são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 7 3. As remunerações do Director-Geral e do Director Científico são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 7 presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do InOM, para aprovação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Disposição Revogatória)
Texto do artigo · p. 7 São revogados o Decreto n.º 63/98, de 20 de Novembro, o Decreto n.º 27/2004, de 20 de Agosto e o Decreto n.º 16/2007, de 10 de Abril, ficando consequentemente extintos o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (IIP), o Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação (INAHINA) e o Centro de Pesquisa e Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Transição dos Recursos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do INAHINA transitam para o InOM, nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.° 17/2019, de 18 de Março.
Número ou marcador · p. 7 2. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais
Texto do artigo · p. 7 do IIP e do CEPAM, ora extintos, transitam para o InOM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 7 Decreto n.º 88/2021
Texto do artigo · p. 7 de 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de assegurar a administração, segurança, protecção e fiscalização marítima, prevenção e combate à poluição marinha, fluvial e lacustre, bem como a regulação de actividades no mar, águas interiores e no domínio público marítimo, ao
Texto do artigo · p. 8 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 8 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 O artigo 1 do Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, que cria o INAMAR passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 8 “Artigo 1. É criado o Instituto Nacional do Mar, IP, abreviadamente designado INAMAR, IP.”
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 O INAMAR, IP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 8 (Sede, Âmbito e Representação)
Número ou marcador · p. 8 1. O INAMAR, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 8 2. O Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministro que
Texto do artigo · p. 8 superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província pode, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, por despacho, criar ou extinguir representações do INAMAR, IP., em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 (Tutela)
Número ou marcador · p. 8 1. A tutela sectorial do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 8 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 8 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 8 e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INAMAR, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 8 f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 8 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 i) nomear os membros do Conselho de Administração do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 8 k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 8 2. A tutela financeira do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 8 que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 8 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 8 b) aprovar a alienação de bens próprios do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 8 d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 8 e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 8 São atribuições do INAMAR, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas;
Número ou marcador · p. 8 b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira;
Número ou marcador · p. 8 c) fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha;
Número ou marcador · p. 8 d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 8 e) a realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Número ou marcador · p. 8 1. São competências gerais do INAMAR, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às áreas de administração e gestão do espaço marítimo, segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente marinho e costeiro;
Número ou marcador · p. 8 b) cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões;
Número ou marcador · p. 8 c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e de instrumentos jurídicos internacionais relativos aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem como de directivas de boas práticas de utilização do espaço marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 8 d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, no âmbito do seu mandato;
Número ou marcador · p. 8 e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 8 f) supervisar a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 8 g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 9 h) promover a realização de estudos de especialidade no âmbito do seu mandato;
Número ou marcador · p. 9 i) representar o país nas organizações internacionais relacionadas com os assuntos de administração, segurança e protecção marítimas e combate à poluição marinha;
Número ou marcador · p. 9 j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 9 2. São competências específicas do INAMAR, IP: a) No âmbito do ordenamento e administração do mar:
Texto do artigo · p. 9 i. coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; ii. assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; iii. emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iv. criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; v.estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; vi. criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; vii. coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; viii. licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro; ix. emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins; x. licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo; xi. autorizar o exercício de actividades de desporto náutico; xii. licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca, salvamento, prevenção e combate a poluição marinha e nas águas interiores; xiii. licenciar e credenciar as entidadade classificadoras de navios; xiv. autorizar e monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; xv. licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; xvi. licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos ou cargas no fundo do mar e águas interiores; xvii. licenciar e autorizar o exercício da actividade de navegação de recreio; xviii. garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes; xix. coordenar o Processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público maritimo, fluvial e lacustre;
Texto do artigo · p. 9 xx. avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; xxi. avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; xxii. emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes.
Número ou marcador · p. 9 b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas:
Texto do artigo · p. 9 i. fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; iii. fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável; iv. monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; v. avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de plataformas fixas ou móveis implantados nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; vi. autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins especificos de investigação científica ou outra similar; vii. coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; viii. participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; ix. inspeccionar e monitorar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes. x.fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; xi. monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição
Texto do artigo · p. 10 nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; xii. certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; xiii. fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho marítimo; xiv. autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre; xv. manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional é águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; xvi. fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas.
Número ou marcador · p. 10 c) No Âmbito da Preservação do Ambiente Marinho:
Texto do artigo · p. 10 i. tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; iii. zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; iv. prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; v.prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; vi. prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo no mar, águas interiores e zonas costeiras; vii. articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; viii. emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas; ix. emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação; x. implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos e de integração de tecnologias de informação e comunicação, em articulação com outras entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 10 No INAMAR, IP funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho de Administração do INAMAR, IP é constituído por três (03) administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 10 a) elaborar os planos estratégicos, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 10 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 10 c) propor ao Ministro de tutela sectorial o regulamento interno do INAMAR, IP e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 d) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 10 e) elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 10 f) autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 10 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 10 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 10 j) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores;
Número ou marcador · p. 10 k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 10 l) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 I SÉRIE — Número 208
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 87/2021: Cria o Instituto Oceanográfico de Moçambique, abreviadamente designado por InOM. Decreto n.º 88/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Cria o Instituto Nacional do Mar, IP, abreviadamente designado INAMAR, IP.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 87/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 28 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de integrar, numa única entidade, as acções de investigação e pesquisa científica marinha e em águas interiores, no domínio de oceanografia, limnologia, hidrografia, cartografia náutica, ecossistemas marinhos e costeiros, biodiversidade, espécies aquáticas, doenças de organismos aquáticos, bem como de desenvolvimento do capital de conhecimento sobre o mar e águas interiores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o número 1 do artigo 12 do Decreto n.º 15/2019, de 14 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  21. Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Oceanográfico de Moçambique, abreviadamente designado por InOM.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  24. Texto do artigo, página 1: O InOM é uma pessoa colectiva de direito público, de investigação e pesquisa científica, de desenvolvimento de capital de conhecimento, tecnológico e de inovação, dotada de personalidade jurídica, autonomia científica, administrativa, financeira e patrimonial.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Representação)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O InOM tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O Ministro de tutela sectorial por despacho pode, ouvidos
  29. Texto do artigo, página 1: o Ministro de tutela financeira e o representane do Estado na província, mediante proposta fundamentanda do Conselho de Direcção, criar centros, estações, laboratórios e outras formas de representação do InOM, em qualquer parte do território nacional.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  31. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do InOM é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  33. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as linhas estratégicas e políticas de investigação;
  34. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do InOM;
  35. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  36. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  37. Número ou marcador, página 1: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do InOM, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  38. Número ou marcador, página 1: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do InOM, nos termos da legislação aplicável;
  39. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  40. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do InOM;
  41. Número ou marcador, página 1: i) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do DirectorGeral e do Director Científico do InOM, nos termos da legislação aplicável;
  42. Número ou marcador, página 1: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  43. Número ou marcador, página 1: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  44. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela financeira do InOM é exercida pelo Ministro
  45. Texto do artigo, página 1: que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  46. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
  47. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios do InOM, nos termos da legislação aplicável;
  48. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  49. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  50. Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  52. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  53. Texto do artigo, página 2: São atribuições do InOM:
  54. Número ou marcador, página 2: a) o exercício da autoridade de investigação e pesquisa científica nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, incluindo os respectivos ecossistemas;
  55. Número ou marcador, página 2: b) a realização e regulação do exercício de actividades de cartografia hidrográfica, através da disponibilização de especificações técnicas para produção de cartografia, da fiscalização das actividades de produção, da homologação de produtos cartográficos e do registo de entidades privadas produtoras de cartografia;
  56. Número ou marcador, página 2: c) a promoção e realização de acções de investigação aplicada, estudos e trabalhos no domínio da hidrografia e cartografia hidrográfica, da navegação, da oceanografia, incluindo a química, a poluição e a geologia marinha, do ambiente marinho e do aproveitamento dos recursos naturais;
  57. Número ou marcador, página 2: d) a realização de investigação aplicada, monitorização, aconselhamento, e promoção da formação científica e de desenvolvimento da literacia sobre o mar, pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia e limnologia nos domínios marinho, costeiro, fluvial e lacustre, com vista a contribuir para a conservação e gestão de ecossistemas e uso sustentável de recursos aquáticos;
  58. Número ou marcador, página 2: e) a definição das prioridades de investigação e pesquisa, em articulação com as entidades relevantes, com vista a assegurar o ordenamento de actividades, optimização da exploração, conservação, gestão sustentável e integrada do ecossistema e ambiente aquático e costeiro;
  59. Número ou marcador, página 2: f) a prestação de assistência técnico-científica, na área de mandato, a instituições governamentais e outras organizações nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
  60. Número ou marcador, página 2: g) a coordenação e a interligação entre a investigação científica aquática realizada por outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com as políticas e estratégias nacionais, nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
  61. Número ou marcador, página 2: h) o desenvolvimento, coordenação, promoção e acompanhamento de actividades de investigação no domínio da hidrografia, cartografia náutica e navegação;
  62. Número ou marcador, página 2: i) a administração de uma infra-estrutura de dados georreferenciados do meio aquático, zonas costeiras e ribeirinhas, no âmbito da qualidade de autoridade hidrográfica, oceanográfica e limnológica nacional, disponibilizando a outras entidades a informação técnico-científica, sem prejuízo da necessária divulgação da informação genérica acessível ao público;
  63. Número ou marcador, página 2: j) a execução de projectos, obras e trabalhos que possam afectar cartas ou planos hidrográficos editados
  64. Texto do artigo, página 2: ou a editar, bem como de todos os levantamentos topográficos das áreas cartografadas, a fim de serem considerados para efeitos de segurança e actualização dos documentos náuticos.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  66. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. São competências gerais do InOM:
  68. Número ou marcador, página 2: a) propor legislação e definição de políticas, estratégias, programas e planos orientados para o desenvolvimento de bases científicas e tecnológicas do conhecimento sobre a sua área de mandato;
  69. Número ou marcador, página 2: b) aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências;
  70. Número ou marcador, página 2: c) executar políticas governamentais definidas em relação à investigação aquática e pesqueira, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos sectoriais;
  71. Número ou marcador, página 2: d) elaborar e implementar planos estratégicos com vista a melhorar o conhecimento científico;
  72. Número ou marcador, página 2: e) propor o estabelecimento de centros nacionais e internacionais de investigação e pesquisa científica aquática;
  73. Número ou marcador, página 2: f) realizar, participar, observar e fiscalizar as actividades de pesquisa aquática em cruzeiros científicos;
  74. Número ou marcador, página 2: g) assegurar a disponibilização de dados e informação destinados ao ordenamento dos espaços marítimo, fluvial, lacustre e zonas costeiras;
  75. Número ou marcador, página 2: h) realizar investigação em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia e em outras disciplinas, em coordenação e colaboração com universidades, institutos e outras entidades, tendo em conta a agenda de desenvolvimento do país;
  76. Número ou marcador, página 2: i) acompanhar auditorias e inspecções ambientais, assim como actividades nos domínios costeiro, marinho, fluvial, lacustre e da pesca, em coordenação com outras entidades relevantes;
  77. Número ou marcador, página 2: j) desenvolver e manter sistemas de recolha, registo, arquivo e divulgação de dados de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia limnologia, hidrografia, cartografia náutica e sinalização marítima nacional;
  78. Número ou marcador, página 2: k) pronunciar-se sobre a introdução e o cultivo de espécies aquáticas exóticas;
  79. Número ou marcador, página 2: l) monitorar actividades de investigação aquática e de pescas, de qualquer natureza e proveniência, nos termos da legislação aplicável;
  80. Número ou marcador, página 2: m) emitir parecer sobre processos de licenciamento de actividades ou projectos a desenvolver na costa e nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre, por entidades públicas ou privadas, incluindo a conservação in-situ e ex-situ;
  81. Número ou marcador, página 2: n) assegurar a formação e treinamento em matérias de pesca, aquacultura, biodiversidade, veterinária aquática, ambiente, oceanografia, limnologia, hidrografia, cartografia náutica e navegação nos domínios marítimo, costeiro, fluvial e lacustre;
  82. Número ou marcador, página 2: o) formular projectos de investigação e monitorização, bem como mobilizar recursos necessários à sua concretização;
  83. Número ou marcador, página 2: p) conceber e implementar programas de cooperação e parcerias no âmbito do seu mandato, com entidades nacionais e estrangeiras;
  84. Número ou marcador, página 3: q) promover e acompanhar a monitorização do uso e conservação dos recursos naturais aquáticos e costeiros;
  85. Número ou marcador, página 3: r) participar na elaboração de planos de maneio nos domínios costeiro, marinho, fluvial e lacustre;
  86. Número ou marcador, página 3: s) promover a divulgação do conhecimento resultante da investigação e pesquisa para sua disponibilização aos usuários, designadamente, sociedade em geral, sector e outras entidades interessadas;
  87. Número ou marcador, página 3: t) prestar serviços relacionados com a sua área de actividade, por solicitação de entidades do sector e outras;
  88. Número ou marcador, página 3: u) promover e incentivar a investigação e pesquisa científica junto de instituições de ensino, investigação, pesquisa, agências de financiamento, agências reguladoras e outras entidades, no dominio da pesquisa marinha, aguas interiores e aquicola;
  89. Número ou marcador, página 3: v) adoptar um sistema de prémios e incentivos que assegure a participação dos investigadores e colaboradores nos benefícios económicos obtidos pelo InOM, na exploração dos direitos provenientes de invenções, criações, inovações, projectos de investigação, pesquisa e de publicações;
  90. Número ou marcador, página 3: w) representar o país em organizações internacionais da especialidade e cruzeiros científicos.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. São competências específicas do InOM:
  92. Número ou marcador, página 3: a) No âmbito do Ambiente Aquático: i. assegurar a vigilância oceanográfica nacional das marés, da agitação marítima, fluvial e lacustre das correntes, em articulação com outras entidades competentes, através da operação de redes de monitorização do meio marinho; ii. contribuir para o desenvolvimento tecnológico na área da engenharia oceanográfica, assegurando a manutenção, calibração, concepção, desenvolvimento e construção de sistemas e equipamentos de observação do oceano; iii. realizar estudos e acompanhar a monitorização do estado do ambiente, incluindo a poluição, mudanças climáticas e seus impactos; iv. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa nos domínios da oceanografia e limnologia nas águas sob jurisdição nacional; v. realizar e coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre a poluição, lixo e qualidade da água no ambiente aquático e costeiro; vi. realizar estudos sobre a interação entre os sistemas aquáticos e a atmosfera; vii. realizar estudos sobre a interação entre os factores ou processos bióticos e abióticos; viii. realizar estudos e monitoria sobre a degradação e restauração de ecossistemas aquáticos e costeiros; ix. realizar estudos sobre a função e serviços prestados pelos ecossistemas aquáticos e costeiros.
  93. Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da Biodiversidade e Conservação Aquática e Costeira:
  94. Texto do artigo, página 3: i. realizar a inventariação, mapeamento e monitorização da biodiversidade aquática e costeira no território nacional; ii. mapear as zonas de pesca e ou com potencial para tal; iii. coordenar a realização de actividades de investigação que visem a valorização, conservação e recuperação de ecossistemas aquáticos e costeiros, bem como dos respectivos recursos;
  95. Texto do artigo, página 3: iv. produzir conhecimento com vista a garantir a utilização e gestão sustentável da biodiversidade aquática para apoiar o desenvolvimento do país; v. realizar e promover a divulgação de estudos de ecologia das espécies aquáticas e costeiras, com vista a melhorar o seu conhecimento e gestão; vi. avaliar e estabelecer a estimativa do valor ecológico e económico das espécies aquáticas e costeiras, por forma a promover a sua valoração económica; vii. avaliar o estado de conservação das espécies aquáticas e costeiras por forma a assegurar a sua exploração sustentável; viii. avaliar o impacto da pesca e outras actividades humanas na biodiversidade aquática e costeira; ix.propor e promover a criação de Áreas de Conservação Marinha; x. promover a realização de pesquisas nas Áreas de Conservação Marinha, com vista a avaliar o nível de prestação dos serviços ecossistémicos.
  96. Número ou marcador, página 3: c) No âmbito da Pesca e Aquacultura:
  97. Texto do artigo, página 3: i. estudar e produzir recomendações sobre formas de aproveitamento sustentável e partilhado dos recursos biológicos aquáticos, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica; ii. coordenar a realização de actividades de investigação e pesquisa sobre artes e tecnologias de pesca e estabelecer conclusões sobre a sua aplicabilidade no país; iii. realizar a prospecção, avaliação e monitorização de recursos pesqueiros, com vista a assegurar a optimização da sua exploração; iv. determinar os potenciais de pesca no território nacional, por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos pesqueiros nacionais; v. realizar estudos de biologia e ecologia pesqueira necessários para o garante do uso sustentável dos recursos; vi. realizar investigação e pesquisa de doenças em espécies aquáticas; vii. assegurar a vigilância epidemiológica em espécies aquáticas; viii. exercer medicina veterinária aquática em espécies selvagens e cultivadas; ix. realizar investigação e monitorização com vista a manutenção de espécies em cativeiro; x. realizar investigação com vista a subsidiar a promoção da aquacultura sustentável no País; xi. realizar pesquisas sobre rações para a aquacultura; xii. certificar a qualidade de reprodutores, alevinos, rações e matrizes de espécies produzidas no País; xiii. emitir autorização para importação de matrizes com vista a garantir a biossegurança da actividade aquícola; xiv. promover a proteção do material genético aquático nacional, em coordenação com outras entidades; xv. desenvolver métodos melhorados que visam elevar a produtividade da aquacultura; xvi. realizar o melhoramento genético de espécies com potencial para a aquacultura; xvii. investigar, colectar e conservar o património genético inerente a espécies do meio aquático; xviii. criar e manter um banco genético de espécies aquáticas, por forma a assegurar a conservação do material genético aquático nacional.
  98. Número ou marcador, página 4: d) No âmbito da Hidrografia e Sinalização Marítima:
  99. Texto do artigo, página 4: i. definir regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; ii. realizar estudos e disponibilizar informação necessária à sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, tendo em vista a protecção de infra-estruturas instaladas no mar e garantir uma navegação segura; iii. executar a sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, tendo em vista a protecção de infra-estruturas, de qualquer natureza, instaladas, excepto nas áreas de jurisdição portuária; iv. emitir parecer técnico sobre projectos de assinalamento marítimo provisórios e definitivos, ou sobre propostas de alteração ao assinalamento existente, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre do território nacional; v. avaliar impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas, sobre os recursos aquáticos e respectivos ecossistemas, bem como promover a regulamentação das medidas de redução e mitigação dos impactos negativos; vi. assegurar a gestão e execução dos contratos de concessão dos sistemas de sinalização nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, excepto nas áreas de jurisdição portuária; vii. editar, disponibilizar ou vender cartas náuticas e outros mapas temáticos, incluindo os demais documentos relativos às águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais; viii. promover a coordenação dos serviços de avisos à navegação e a divulgação dos avisos aos navegantes nas águas marítimas, fluviais e lacustres nacionais, excepto nas áreas de jurisdição portuária; ix. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de dragagem, obras hidráulicas marítimas e nos domínios fluvial e lacustre, bem como outras que possam alterar os regimes hidrográficos, para efeitos de autorização e monitorização da sua execução.
  100. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  101. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  103. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  104. Texto do artigo, página 4: São órgãos do InOM:
  105. Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Direcção;
  106. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Científico;
  107. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Técnico;
  108. Número ou marcador, página 4: d) O Conselho Fiscal.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  110. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  111. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção do InOM é o órgão de coordenação e gestão das actividades do InOM e que exerce as seguintes competências:
  112. Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  113. Número ou marcador, página 4: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  114. Número ou marcador, página 4: c) elaborar o relatório de actividades;
  115. Número ou marcador, página 4: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  116. Número ou marcador, página 4: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  117. Número ou marcador, página 4: f) aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  118. Número ou marcador, página 4: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  119. Número ou marcador, página 4: h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
  120. Número ou marcador, página 4: i) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  123. Número ou marcador, página 4: b) Director Científico;
  124. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  125. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
  126. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade
  127. Texto do artigo, página 4: estabelecida no estatuto orgânico.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  129. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  130. Número ou marcador, página 4: 1. O InOM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director Científico, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende as áreas do mar, águas interiores e pescas, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
  132. Número ou marcador, página 4: 3. O Director Científico é selecionado de um conjunto de investigadores e pesquisadores avaliados em concurso público, pelo Conselho Científico, obedecendo a critérios de comprovada capacidade técnica, profissional e científica.
  133. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral e o do Director Científico do
  134. Texto do artigo, página 4: InOM pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  136. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  137. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do InOM:
  138. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o InOM;
  139. Número ou marcador, página 4: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do InOM;
  140. Número ou marcador, página 4: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 4: d) coordenar a elaboração do plano do plano anual de actividades do InOM;
  142. Número ou marcador, página 4: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  143. Número ou marcador, página 4: f) representar o InOM, em juízo ou fora dele;
  144. Número ou marcador, página 4: g) controlar a arrecadação de receitas do InOM;
  145. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  147. Texto do artigo, página 5: (Conselho Científico)
  148. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação e pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação do InOM que exerce as seguintes competências:
  149. Número ou marcador, página 5: a) aprovar o Regulamento Interno do Conselho;
  150. Número ou marcador, página 5: b) definir protocolos e modelos de investigação científica;
  151. Número ou marcador, página 5: c) criar comissões para avaliação interna de manuscritos e propostas de investigação científica;
  152. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre projetos de investigação, programas, relatórios de actividade científica e assuntos de natureza técnico-científica;
  153. Número ou marcador, página 5: e) pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da actividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico desenvolvida pelo InOM;
  154. Número ou marcador, página 5: f) fazer recomendações sobre as linhas de investigação do InOM, a relevância dos projetos e da actividade científica para a prossecução dos objetivos nacionais de política científica e tecnológica;
  155. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos de investigação e grupos de trabalho de investigação;
  156. Número ou marcador, página 5: h) emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de bolsas de investigação;
  157. Número ou marcador, página 5: i) dar parecer sobre relatórios de projetos de investigação e pesquisa autorizados;
  158. Número ou marcador, página 5: j) pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação;
  159. Número ou marcador, página 5: k) exercer as demais competências que lhe sejam fixadas por lei.
  160. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
  161. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  162. Número ou marcador, página 5: b) Director Científico;
  163. Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas científicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  164. Número ou marcador, página 5: d) Instituições académicas, cientistas e outras personalidades de reconhecido mérito nos âmbitos de actuação do InOM que o Diretor-Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho, decida convidar.
  165. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Científico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
  166. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Científico reúne de acordo com a periodicidade
  167. Texto do artigo, página 5: estabelecida no estatuto orgânico.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  169. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Científico)
  170. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Científico do InOM:
  171. Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas de investigação e pesquisa e submetê- -las ao Conselho Científico para aprovação;
  172. Número ou marcador, página 5: b) propor ao Conselho Científico a aprovação de protocolos e modelos de investigação e pesquisa;
  173. Número ou marcador, página 5: c) coordenar as actividades de investigação e pesquisa das unidades orgânicas responsáveis pela investigação e pesquisa;
  174. Número ou marcador, página 5: d) promover sessões científicas entre investigadores e pesquisadores;
  175. Número ou marcador, página 5: e) coordenar a elaboração e publicação de relatórios sobre os resultados dos trabalhos científicos realizados;
  176. Número ou marcador, página 5: f) representar o InOM nos fora de investigação científica;
  177. Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer parcerias e angariar apoios para actividades de investigação e pesquisa;
  178. Número ou marcador, página 5: h) organizar eventos científicos e de pesquisa a nível nacional;
  179. Número ou marcador, página 5: i) propor a agenda e secretariar as sessões do Conselho Científico;
  180. Número ou marcador, página 5: j) exercer as demais competências que lhe forem acometidas.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  182. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  183. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes às actividades do InOM e exerce as seguintes competências:
  184. Número ou marcador, página 5: a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
  185. Número ou marcador, página 5: b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do InOM;
  186. Número ou marcador, página 5: c) analisar e emitir pareceres técnicos, sobre programas e projectos relacionados com a actividade do InOM tendo em conta os planos de desenvolvimento aprovados;
  187. Número ou marcador, página 5: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do InOM.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Director Científico;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  192. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
  193. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  194. Texto do artigo, página 5: semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  196. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  197. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do InOM que exerce as seguintes competências:
  198. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do InOM;
  199. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do InOM;
  200. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  201. Número ou marcador, página 5: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  202. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
  203. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  204. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a InOM, esteja habilitado a fazê-lo;
  205. Número ou marcador, página 6: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  206. Número ou marcador, página 6: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  207. Número ou marcador, página 6: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  208. Número ou marcador, página 6: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da InOM;
  209. Número ou marcador, página 6: l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  210. Número ou marcador, página 6: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo InOM, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  211. Número ou marcador, página 6: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do InOM, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  212. Número ou marcador, página 6: o) aferir o grau de resposta dada pelo InOM, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  213. Número ou marcador, página 6: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo InOM, com os objectivos e prioridades do Governo;
  214. Número ou marcador, página 6: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  215. Número ou marcador, página 6: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo InOM, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
  216. Número ou marcador, página 6: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  217. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e de tutela sectorial.
  218. Número ou marcador, página 6: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
  219. Número ou marcador, página 6: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, podendo ser renovado uma única vez.
  220. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
  221. Número ou marcador, página 6: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  222. Texto do artigo, página 6: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  223. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  224. Texto do artigo, página 6: Regime Orçamental e Patrimonial
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  226. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  227. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas próprias do InOM, nos termos da
  228. Texto do artigo, página 6: legislação aplicável:
  229. Número ou marcador, página 6: a) as taxas provenientes da autorização do exercício da actividade de investigação e pesquisa científica marinha;
  230. Número ou marcador, página 6: b) as taxas e emolumentos provenientes da prestação de serviços;
  231. Número ou marcador, página 6: c) as receitas provenientes da venda de mapas temáticos, cartas náuticas, planos hidrográficos e outros documentos náuticos;
  232. Número ou marcador, página 6: d) taxas provenientes de prestação de serviços de ajuda à navegação, exceptuando as relativas às áreas de jurisdição portuária;
  233. Número ou marcador, página 6: e) taxas provenientes da certificação de qualidade de insumos de aquacultura;
  234. Número ou marcador, página 6: f) o produto de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada;
  235. Número ou marcador, página 6: g) o produto de venda de material, equipamento ou outros bens patrimoniais considerados obsoletos;
  236. Número ou marcador, página 6: h) as receitas resultantes da prestação de serviços de sinalização marítima, consultoria, bem como de concessão de exploração de infra-estruturas e equipamentos de sinalização marítima, excluindo as de áreas de jurisdição portuária;
  237. Número ou marcador, página 6: i) os financiamentos externos consignados pelo governo;
  238. Número ou marcador, página 6: j) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  239. Número ou marcador, página 6: k) o produto da aplicação de multas pagas ao abrigo da legislação aplicável;
  240. Número ou marcador, página 6: l) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei, lhe sejam atribuídos.
  241. Número ou marcador, página 6: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao InOM.
  242. Número ou marcador, página 6: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao InOM, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
  243. Número ou marcador, página 6: 4. A devolução da receita referida no número anterior
  244. Texto do artigo, página 6: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  246. Texto do artigo, página 6: (Dotações do Orçamento do Estado)
  247. Texto do artigo, página 6: O InOM beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado para o seu funcionamento.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  249. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  250. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do InOM:
  251. Número ou marcador, página 6: a) as despesas com o funcionamento e as resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
  252. Número ou marcador, página 6: b) as despesas resultantes de estudos, investigação e pesquisa científica nas áreas de pesca e aquacultura, hidrografia, oceanografia, ambiente marinho, navegação e outros afins ao seu mandato;
  253. Número ou marcador, página 6: c) as despesas resultantes da formação e gestão do pessoal do InOM;
  254. Número ou marcador, página 6: d) as contribuições resultantes da filiação do InOM em organismos nacionais e internacionais de especialidade.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  256. Texto do artigo, página 6: (Planos e Orçamentos)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do InOM são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  258. Número ou marcador, página 7: 2. O InOM elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  259. Número ou marcador, página 7: 3. O InOM submete trimestralmente aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
  260. Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
  261. Texto do artigo, página 7: de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
  262. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  263. Texto do artigo, página 7: (Relatórios e Contas)
  264. Número ou marcador, página 7: 1. O InOM, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  265. Número ou marcador, página 7: a) Relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do InOM e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  266. Número ou marcador, página 7: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  267. Número ou marcador, página 7: c) Mapa de fluxo de caixa.
  268. Número ou marcador, página 7: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  269. Texto do artigo, página 7: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  271. Texto do artigo, página 7: (Património)
  272. Texto do artigo, página 7: O património do InOM é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
  273. Número ou marcador, página 7: a) os que transitam do IIP e do CEPAM para o InOM, por força do presente Decreto;
  274. Número ou marcador, página 7: b) os que transitam do INAHINA para o InOM, nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 17/2019, de 18 de Março;
  275. Número ou marcador, página 7: c) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  277. Texto do artigo, página 7: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  278. Texto do artigo, página 7: A gestão financeira e do património afecto ao InOM rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
  279. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  280. Texto do artigo, página 7: Regime do Pessoal e Remuneratório
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  282. Texto do artigo, página 7: (Regime do Pessoal)
  283. Texto do artigo, página 7: O pessoal do InOM observa o regime juridico estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como da demais legislação do funcionalismo público, com a possibilidade de celebração de contratos, regidos pela Lei do Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  285. Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
  286. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do InOM é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas
  287. Texto do artigo, página 7: em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  288. Número ou marcador, página 7: 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director Científico são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  289. Número ou marcador, página 7: 3. As remunerações do Director-Geral e do Director Científico são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
  290. Número ou marcador, página 7: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  291. Texto do artigo, página 7: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  292. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  293. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  295. Texto do artigo, página 7: (Estatuto Orgânico)
  296. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do InOM, para aprovação.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  298. Texto do artigo, página 7: (Disposição Revogatória)
  299. Texto do artigo, página 7: São revogados o Decreto n.º 63/98, de 20 de Novembro, o Decreto n.º 27/2004, de 20 de Agosto e o Decreto n.º 16/2007, de 10 de Abril, ficando consequentemente extintos o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (IIP), o Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação (INAHINA) e o Centro de Pesquisa e Ambiente Marinho e Costeiro (CEPAM).
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  301. Texto do artigo, página 7: (Transição dos Recursos)
  302. Número ou marcador, página 7: 1. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do INAHINA transitam para o InOM, nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.° 17/2019, de 18 de Março.
  303. Número ou marcador, página 7: 2. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais
  304. Texto do artigo, página 7: do IIP e do CEPAM, ora extintos, transitam para o InOM.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  306. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  307. Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
  308. Texto do artigo, página 7: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  309. Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 88/2021
  310. Texto do artigo, página 7: de 28 de Outubro
  311. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de assegurar a administração, segurança, protecção e fiscalização marítima, prevenção e combate à poluição marinha, fluvial e lacustre, bem como a regulação de actividades no mar, águas interiores e no domínio público marítimo, ao
  312. Texto do artigo, página 8: abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 8 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  313. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  314. Texto do artigo, página 8: Disposições Gerais
  315. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
  316. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  317. Texto do artigo, página 8: O artigo 1 do Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, que cria o INAMAR passa a ter a seguinte redacção:
  318. Texto do artigo, página 8: “Artigo 1. É criado o Instituto Nacional do Mar, IP, abreviadamente designado INAMAR, IP.”
  319. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
  320. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  321. Texto do artigo, página 8: O INAMAR, IP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A.
  322. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
  323. Texto do artigo, página 8: (Sede, Âmbito e Representação)
  324. Número ou marcador, página 8: 1. O INAMAR, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  325. Número ou marcador, página 8: 2. O Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministro que
  326. Texto do artigo, página 8: superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província pode, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, por despacho, criar ou extinguir representações do INAMAR, IP., em qualquer parte do território nacional.
  327. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  328. Texto do artigo, página 8: (Tutela)
  329. Número ou marcador, página 8: 1. A tutela sectorial do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  330. Número ou marcador, página 8: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  331. Número ou marcador, página 8: b) aprovar o Regulamento Interno do INAMAR, IP;
  332. Número ou marcador, página 8: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  333. Número ou marcador, página 8: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  334. Número ou marcador, página 8: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INAMAR, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  335. Número ou marcador, página 8: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  336. Número ou marcador, página 8: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  337. Número ou marcador, página 8: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INAMAR, IP;
  338. Número ou marcador, página 8: i) nomear os membros do Conselho de Administração do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  339. Número ou marcador, página 8: j) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  340. Número ou marcador, página 8: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  341. Número ou marcador, página 8: 2. A tutela financeira do INAMAR, IP, é exercida pelo Ministro
  342. Texto do artigo, página 8: que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  343. Número ou marcador, página 8: a) aprovar os planos de investimento;
  344. Número ou marcador, página 8: b) aprovar a alienação de bens próprios do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  345. Número ou marcador, página 8: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  346. Número ou marcador, página 8: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  347. Número ou marcador, página 8: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  349. Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
  350. Texto do artigo, página 8: São atribuições do INAMAR, IP:
  351. Número ou marcador, página 8: a) o exercício da autoridade marítima nas áreas de jurisdição marítima, lacustre, fluvial e zonas costeiras, bem como nos domínios da administração, segurança e protecção marítimas;
  352. Número ou marcador, página 8: b) o ordenamento do espaço marítimo e do domínio público marítimo da zona costeira;
  353. Número ou marcador, página 8: c) fiscalização de actividades nos espacos marítimo, fluvial e lacustre e de domínio público marítimo da zona costeira, bem como do cumprimento de normas relativas à protecção dos ecossistemas marinhos e costeiros e das condições de conservação e exploração das áreas de conservação marinha;
  354. Número ou marcador, página 8: d) o desenvolvimento e aplicação de medidas que assegurem a exploração sustentável, conservação e preservação dos ecossistemas aquáticos;
  355. Número ou marcador, página 8: e) a realização e ou coordenação, de actividades de busca e salvamento, bem como de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre, com envolvimento de outras entidades relevantes.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  357. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  358. Número ou marcador, página 8: 1. São competências gerais do INAMAR, IP:
  359. Número ou marcador, página 8: a) propor políticas, legislação e estratégias concernentes às áreas de administração e gestão do espaço marítimo, segurança, protecção e fiscalização marítimas, lacustre e fluvial, bem como de preservação do meio ambiente marinho e costeiro;
  360. Número ou marcador, página 8: b) cooperar com outras entidades que exercem o poder de autoridade marítima desenvolvendo acções conjuntas de fiscalização e inspecção, incluindo a disponibilização e ou partilha de meios para o cumprimento das respectivas missões;
  361. Número ou marcador, página 8: c) aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e de instrumentos jurídicos internacionais relativos aos assuntos do mar que o País tenha ratificado, bem como de directivas de boas práticas de utilização do espaço marítimo, fluvial e lacustre;
  362. Número ou marcador, página 8: d) autorizar, licenciar e emitir títulos para o exercício de actividades no mar, águas interiores e zonas costeiras, no âmbito do seu mandato;
  363. Número ou marcador, página 8: e) fiscalizar e inspeccionar a observância da legislação, regulamentos e procedimentos relativos às actividades que se realizem no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras;
  364. Número ou marcador, página 8: f) supervisar a segurança das operações que se realizem no mar e águas interiores;
  365. Número ou marcador, página 8: g) certificar e licenciar equipamento e material marítimo, excepto o destinado ao transporte marítimo;
  366. Número ou marcador, página 9: h) promover a realização de estudos de especialidade no âmbito do seu mandato;
  367. Número ou marcador, página 9: i) representar o país nas organizações internacionais relacionadas com os assuntos de administração, segurança e protecção marítimas e combate à poluição marinha;
  368. Número ou marcador, página 9: j) proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados.
  369. Número ou marcador, página 9: 2. São competências específicas do INAMAR, IP: a) No âmbito do ordenamento e administração do mar:
  370. Texto do artigo, página 9: i. coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo; ii. assegurar a gestão do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo; iii. emitir parecer sobre projectos de investigação científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iv. criar e manter actualizado o Cadastro de Usos e Actividades no espaço marítimo e garantir o seu funcionamento; v.estabelecer um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul; vi. criar mecanismos e instrumentos necessários ao fortalecimento do exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais na utilização do mar, seus recursos e das zonas costeiras; vii. coordenar com outras entidades competentes, a reparação de danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros; viii. licenciar a instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais cabos e ductos submarinos e o respectivo equipamento e material marítimo que demandem a ocupação e utilização dos espaços marítimo, fluvial e lacustre e domínio público costeiro; ix. emitir Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo e outros afins; x. licenciar entidades para o exercício da actividade de formação em mergulho marítimo incluindo o exercício da actividade de mergulho marítimo; xi. autorizar o exercício de actividades de desporto náutico; xii. licenciar, credenciar e reconhecer actividades de busca, salvamento, prevenção e combate a poluição marinha e nas águas interiores; xiii. licenciar e credenciar as entidadade classificadoras de navios; xiv. autorizar e monitorizar a actividade de dragagem e extracção de inertes no espaço marítimo e águas interiores, em coordenação com outras entidades; xv. licenciar o exercício da actividade de assistência e salvação marítimas; xvi. licenciar o exercício da actividade de recuperação de objectos ou cargas no fundo do mar e águas interiores; xvii. licenciar e autorizar o exercício da actividade de navegação de recreio; xviii. garantir a realização de actividades de protecção do património ecológico e cultural subaquático, envolvendo outras entidades competentes; xix. coordenar o Processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras de domínio público maritimo, fluvial e lacustre;
  371. Texto do artigo, página 9: xx. avaliar e emitir parecer sobre projectos relacionados com a realização de pesquisas de natureza arqueológica e achados no mar, em coordenação com as entidades competentes; xxi. avaliar e emitir parecer sobre projectos de instalação de infra-estruturas, plataformas fixas e móveis, bem como flutuantes, ilhas artificiais, cabos e ductos submarinos e respectivo equipamento e material marítimo; xxii. emitir parecer sobre projectos de investigação e pesquisa científica no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes.
  372. Número ou marcador, página 9: b) No âmbito da segurança, fiscalização e inspecção marítimas:
  373. Texto do artigo, página 9: i. fiscalizar a utilização dos espaços marítimo, fluvial lacustre, bem como do domínio público da zona costeira, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. monitorar e fiscalizar, embarcações e plataformas fixas e móveis, por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades de poluição do meio marinho e águas interiores, designadamente por hidrocarbonetos e outras substâncias potencialmente poluidoras, em coordenação com outras entidades relevantes; iii. fiscalizar e supervisionar, em coordenação com a entidade hidrográfica e oceanográfica competente, as actividades de prospecção marinha, pesquisa oceanográfica, exploração do fundo do mar e outras actividades científicas marinhas realizadas de acordo com as normas prescritas na legislação aplicável; iv. monitorizar a realização de pesquisas geofísicas e ou geológicas, com vista à proteção dos espécimes marinhos, nomeadamente mamíferos e outras afins, bem como assegurar o cumprimento dos actos de autorização de investigação e pesquisa por parte das entidades envolvidas; v. avaliar e decidir sobre planos de construção, modificação e reparação de plataformas fixas ou móveis implantados nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; vi. autorizar e monitorizar a entrada e permanência de embarcações estrangeiras em águas territoriais nacionais, em cumprimento de leis e regulamentos nacionais e de acordos internacionais de que o país seja parte, para fins especificos de investigação científica ou outra similar; vii. coordenar as actividades de busca e salvamento marítimo e de salvação de bens, nos espaços marítimo, fluvial e lacustre; viii. participar na investigação de acidentes e incidentes marítimos, bem como de processos de infracções marítimas; ix. inspeccionar e monitorar o manuseamento de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes. x.fiscalizar, no espaço marítimo, águas interiores e zonas costeiras, as actividades de pesca e aquacultura, incluindo a pesca recreativa e desportiva, em coordenação com outras entidades competentes; xi. monitorizar e fiscalizar a actividade da frota pesqueira nacional e estrangeira que demandam os portos nacionais, bem como as actividades da frota pesqueira nacional nas águas sob jurisdição
  374. Texto do artigo, página 10: nacional e em Estados terceiros, em coordenação com outras entidades competentes; xii. certificar a legalidade das capturas do pescado de acordo com as normas nacionais e internacionais; xiii. fiscalizar as actividades relativas à náutica de recreio e de mergulho marítimo; xiv. autuar e penalizar os infractores por violação da legislação e procedimentos relacionados com a investigação e pesquisa científica marinha, pesca, prevenção da poluição marinha e utilização privativa do espaço marítimo, fluvial e lacustre; xv. manter uma base de dados e estatísticas sobre as infracções cometidas no espaço marítimo nacional é águas interiores, com vista ao estabelecimento do cadastro de infractores, bem como partilhar referida informação, com outras entidades de inteligência e investigação competentes; xvi. fiscalizar outras actividades marítimas que, por lei, estejam acometidas.
  375. Número ou marcador, página 10: c) No Âmbito da Preservação do Ambiente Marinho:
  376. Texto do artigo, página 10: i. tomar medidas para prevenção, controlo e combate à poluição do meio ambiente marinho proveniente de embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, em coordenação com outras entidades relevantes; ii. zelar pelo cumprimento de normas e boas práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho; iii. zelar pela gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores com vista a garantir a sua saúde, equilíbrio e integridade; iv. prevenir a contaminação tóxica prejudicial ou nociva, proveniente de fontes terrestres e da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; v.prevenir e combater à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas, provenientes de todas as fontes susceptíveis de causar danos ao ambiente aquático e costeiro, em coordenação com outras entidades relevantes; vi. prevenir, controlar e actuar sobre acções que resultam em descarga intencional ou não de lixo no mar, águas interiores e zonas costeiras; vii. articular com outras entidades competentes na gestão dos ecossistemas marinhos e das águas interiores, bem como na elaboração e implementação de Planos de Maneio nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação, com vista a trazer impactos positivos na qualidade de vida e na adaptação às mudanças climáticas; viii. emitir pareceres sobre a constituição ou extinção de áreas de conservação marinha e terras húmidas; ix. emitir pareceres relativos a pedidos de exercício de actividades nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação; x. implementar planos de inventariação e de monitorização de acções e impactos de exploração de recursos marinhos e de integração de tecnologias de informação e comunicação, em articulação com outras entidades competentes.
  377. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  378. Texto do artigo, página 10: Sistema Orgânico
  379. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  380. Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
  381. Texto do artigo, página 10: No INAMAR, IP funcionam os seguintes órgãos:
  382. Número ou marcador, página 10: a) O Conselho de Administração;
  383. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho Técnico;
  384. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
  385. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
  386. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Administração)
  387. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Administração do INAMAR, IP é constituído por três (03) administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  388. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Conselho de Administração:
  389. Número ou marcador, página 10: a) elaborar os planos estratégicos, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  390. Número ou marcador, página 10: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  391. Número ou marcador, página 10: c) propor ao Ministro de tutela sectorial o regulamento interno do INAMAR, IP e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento;
  392. Número ou marcador, página 10: d) elaborar o relatório de actividades;
  393. Número ou marcador, página 10: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente;
  394. Número ou marcador, página 10: f) autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  395. Número ou marcador, página 10: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  396. Número ou marcador, página 10: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  397. Número ou marcador, página 10: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento do INAMAR, IP;
  398. Número ou marcador, página 10: j) apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores;
  399. Número ou marcador, página 10: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  400. Número ou marcador, página 10: l) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
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