I SÉRIE — n.º 208

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 208/2021

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Número ou marcador · p. 10 m) submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes as contas do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 10 n) apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade de tutela os principais instrumentos de gestão da INAMAR, IP, designadamente os orçamentos e os relatórios anuais de actividade e de contas;
Número ou marcador · p. 10 o) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho de Administração reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 10 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado
Texto do artigo · p. 10 pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de
Texto do artigo · p. 11 tutela sectorial, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área do mar, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 11 pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 11 a) dirigir o INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 11 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 11 c) executar e fazer cumprir a lei, as normas e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 d) coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 11 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 f) representar o INAMAR, IP em juizo e fora dele;
Número ou marcador · p. 11 g) coordenar a arrecadação de receitas do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 11 h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 11 i) representar o INAMAR, IP em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
Número ou marcador · p. 11 j) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 11 k) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutros instrumentos legais ou na legislação e regulamentação aplicável aos Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 11 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
Texto do artigo · p. 11 nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta inter-sectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 2. São competências do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 11 a) apreciar e emitir pareceres nos âmbitos da segurança e protecção marítimas, fiscalização marítima, preservação do ambiente marinho e administração marítima;
Número ou marcador · p. 11 b) estudar e propor a forma adequada de coordenação técnica, na formação e capacitação do pessoal marítimo;
Número ou marcador · p. 11 c) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica, para a implementação de planos de contingência de prevenção e combate à poluição marinha;
Número ou marcador · p. 11 d) propor medidas adequadas de busca e salvamento marítimo;
Número ou marcador · p. 11 e) propor medidas relativas à prevenção de acidentes e incidentes marítimos.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 11 b) um representante do Ministério que superintende a área dos transportes marítimos;
Número ou marcador · p. 11 c) um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 11 d) um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 11 e) um representante do Ministério que superintende a área da Ordem e Segurança;
Número ou marcador · p. 11 f) um representante do Ministério que superintende a área de Migração;
Número ou marcador · p. 11 g) um representante do Ministério que superintende a área das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 11 h) um representante do Ministério que superintende a área da Administração Local.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos em função da matéria a ser abordada.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
Texto do artigo · p. 11 e, extraordinariamente, sempre que o Presidente do Conselho de Administração o convocar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Fiscal é composto de três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 11 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 11 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 11 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 11 6. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 11 b) analisar a contabilidade do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 11 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 11 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 11 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 11 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 11 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAMAR, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 11 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 11 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 11 j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 12 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 12 l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAMAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 12 n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INAMAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 12 o) aferir o grau de resposta dada pelo INAMAR, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 12 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAMAR, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 12 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 12 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAMAR, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 12 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 12 t) participar, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Regime Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem receitas próprias do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 12 a) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços decorrentes do exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 12 b) as taxas resultantes de concessão, bem como de licença de utilização privativa do espaço marítimo e de domínio público marítimo e costeiro para diferentes finalidades;
Número ou marcador · p. 12 c) as resultantes da aplicação de multas por infracções contravencionais à legislação marítima, pesqueira e afim;
Número ou marcador · p. 12 d) uma percentagem do valor de salvados do mar;
Número ou marcador · p. 12 e) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de assistência e de salvação, nas águas sob jurisdição nacional;
Número ou marcador · p. 12 f) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de reboque nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
Número ou marcador · p. 12 g) uma percentagem do valor do contrato celebrado entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras
Texto do artigo · p. 12 para prestação de serviço de assistência nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
Número ou marcador · p. 12 h) a resultante da venda de embarcações e outros instrumentos e equipamentos apresados, no âmbito do exercício de investigação e pesquisa cientifica marinhas;
Número ou marcador · p. 12 i) as taxas resultantes da prestação de serviços de vistoria à actividade de bunkering;
Número ou marcador · p. 12 j) as taxas resultantes de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação e de responsabilidade ambiental;
Número ou marcador · p. 12 k) as taxas sobre o licenciamento ambiental no meio aquático e zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 12 l) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 m) outra receita como tal que lhe seja destinada.
Número ou marcador · p. 12 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao INAMAR, IP.
Número ou marcador · p. 12 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao INAMAR, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
Número ou marcador · p. 12 4. A devolução da receita referida no número anterior é
Texto do artigo · p. 12 efectuada mediante requisição e registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 12 (Dotações do Orçamento do Estado)
Texto do artigo · p. 12 O INAMAR, IP beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado, para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 12 (Despesas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem despesas do INAMAR, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) as que resultem do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 12 b) as remunerações dos respectivos funcionários, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) encargos com o funcionamento corrente da actividade do INAMAR, IP;
Número ou marcador · p. 12 d) outras despesas admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 12 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 12 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INAMAR, IP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 12 2. O INAMAR, IP elabora, com referência a cada ano
Texto do artigo · p. 12 económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 13 3. O INAMAR, IP submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
Número ou marcador · p. 13 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Texto do artigo · p. 13 de actividades e orçamento até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 13 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 13 1. O INAMAR, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 13 a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do INAMAR, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 13 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 13 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 13 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 13 por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 O património do INAMAR, IP é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) os que transitam do INAMAR para o INAMAR, IP, por força do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 13 b) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 13 A gestão financeira e do património afecto ao INAMAR, IP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Regime do Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 13 O pessoal do INAMAR, IP, observa o regime estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável do funcionalismo público sendo, porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 13 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 13 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAMAR, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade
Texto do artigo · p. 13 desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 13 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Conselho de Administração são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 13 3. Os critérios a observar na remuneração dos membros do Conselho de Administração são fixados por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira com observância dos critérios fixados pelo Conseho de Ministros.
Número ou marcador · p. 13 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 13 presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 13 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do INAMAR, IP, para aprovação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 13 (Disposição Revogatória)
Texto do artigo · p. 13 Com excepção do artigo 1, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, que cria o Instituto Nacional da Marinha (INAMAR).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 13 (Transição dos Recursos)
Número ou marcador · p. 13 1. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do INAMAR, partilhados nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 18/2019, de 18 de Março, transitam para o INAMAR, IP.
Número ou marcador · p. 13 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à
Texto do artigo · p. 13 Direcção Nacional de Operações do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, doravante extinta, transitam para o INAMAR, IP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 13 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: m) submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes as contas do INAMAR, IP;
  2. Número ou marcador, página 10: n) apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade de tutela os principais instrumentos de gestão da INAMAR, IP, designadamente os orçamentos e os relatórios anuais de actividade e de contas;
  3. Número ou marcador, página 10: o) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  4. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho de Administração reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico.
  5. Número ou marcador, página 10: 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado
  6. Texto do artigo, página 10: pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de
  7. Texto do artigo, página 11: tutela sectorial, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área do mar, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
  8. Número ou marcador, página 11: 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
  9. Número ou marcador, página 11: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  10. Texto do artigo, página 11: pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
  12. Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  13. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  14. Número ou marcador, página 11: a) dirigir o INAMAR, IP;
  15. Número ou marcador, página 11: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INAMAR, IP;
  16. Número ou marcador, página 11: c) executar e fazer cumprir a lei, as normas e as deliberações do Conselho de Administração;
  17. Número ou marcador, página 11: d) coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades do INAMAR, IP;
  18. Número ou marcador, página 11: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  19. Número ou marcador, página 11: f) representar o INAMAR, IP em juizo e fora dele;
  20. Número ou marcador, página 11: g) coordenar a arrecadação de receitas do INAMAR, IP;
  21. Número ou marcador, página 11: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
  22. Número ou marcador, página 11: i) representar o INAMAR, IP em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
  23. Número ou marcador, página 11: j) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no INAMAR, IP;
  24. Número ou marcador, página 11: k) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutros instrumentos legais ou na legislação e regulamentação aplicável aos Fundos Públicos.
  25. Número ou marcador, página 11: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
  26. Texto do artigo, página 11: nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
  28. Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
  29. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta inter-sectorial dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  30. Número ou marcador, página 11: 2. São competências do Conselho Técnico:
  31. Número ou marcador, página 11: a) apreciar e emitir pareceres nos âmbitos da segurança e protecção marítimas, fiscalização marítima, preservação do ambiente marinho e administração marítima;
  32. Número ou marcador, página 11: b) estudar e propor a forma adequada de coordenação técnica, na formação e capacitação do pessoal marítimo;
  33. Número ou marcador, página 11: c) estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica, para a implementação de planos de contingência de prevenção e combate à poluição marinha;
  34. Número ou marcador, página 11: d) propor medidas adequadas de busca e salvamento marítimo;
  35. Número ou marcador, página 11: e) propor medidas relativas à prevenção de acidentes e incidentes marítimos.
  36. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  37. Número ou marcador, página 11: a) um representante do Ministério que superintende a área da Defesa Nacional;
  38. Número ou marcador, página 11: b) um representante do Ministério que superintende a área dos transportes marítimos;
  39. Número ou marcador, página 11: c) um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais;
  40. Número ou marcador, página 11: d) um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
  41. Número ou marcador, página 11: e) um representante do Ministério que superintende a área da Ordem e Segurança;
  42. Número ou marcador, página 11: f) um representante do Ministério que superintende a área de Migração;
  43. Número ou marcador, página 11: g) um representante do Ministério que superintende a área das Alfândegas;
  44. Número ou marcador, página 11: h) um representante do Ministério que superintende a área da Administração Local.
  45. Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos em função da matéria a ser abordada.
  46. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
  47. Texto do artigo, página 11: e, extraordinariamente, sempre que o Presidente do Conselho de Administração o convocar.
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
  49. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  50. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Fiscal é composto de três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  51. Número ou marcador, página 11: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
  52. Número ou marcador, página 11: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
  53. Número ou marcador, página 11: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
  54. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  55. Número ou marcador, página 11: 6. Compete ao Conselho Fiscal:
  56. Número ou marcador, página 11: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INAMAR, IP;
  57. Número ou marcador, página 11: b) analisar a contabilidade do INAMAR, IP;
  58. Número ou marcador, página 11: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  59. Número ou marcador, página 11: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  60. Número ou marcador, página 11: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
  61. Número ou marcador, página 11: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  62. Número ou marcador, página 11: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAMAR, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  63. Número ou marcador, página 11: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  64. Número ou marcador, página 11: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  65. Número ou marcador, página 11: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  66. Número ou marcador, página 12: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INAMAR, IP;
  67. Número ou marcador, página 12: l) avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  68. Número ou marcador, página 12: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAMAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  69. Número ou marcador, página 12: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INAMAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  70. Número ou marcador, página 12: o) aferir o grau de resposta dada pelo INAMAR, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  71. Número ou marcador, página 12: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAMAR, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  72. Número ou marcador, página 12: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  73. Número ou marcador, página 12: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAMAR, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
  74. Número ou marcador, página 12: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
  75. Número ou marcador, página 12: t) participar, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  76. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  77. Texto do artigo, página 12: Regime Orçamental e Patrimonial
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  79. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  80. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem receitas próprias do INAMAR, IP, nos termos da legislação aplicável:
  81. Número ou marcador, página 12: a) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços decorrentes do exercício das suas competências;
  82. Número ou marcador, página 12: b) as taxas resultantes de concessão, bem como de licença de utilização privativa do espaço marítimo e de domínio público marítimo e costeiro para diferentes finalidades;
  83. Número ou marcador, página 12: c) as resultantes da aplicação de multas por infracções contravencionais à legislação marítima, pesqueira e afim;
  84. Número ou marcador, página 12: d) uma percentagem do valor de salvados do mar;
  85. Número ou marcador, página 12: e) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de assistência e de salvação, nas águas sob jurisdição nacional;
  86. Número ou marcador, página 12: f) uma percentagem do valor do contrato celebrado, entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras, para prestação de serviço de reboque nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
  87. Número ou marcador, página 12: g) uma percentagem do valor do contrato celebrado entre armadores e empresas nacionais e estrangeiras
  88. Texto do artigo, página 12: para prestação de serviço de assistência nas águas sob jurisdição nacional, excepto o concernente às operações portuárias;
  89. Número ou marcador, página 12: h) a resultante da venda de embarcações e outros instrumentos e equipamentos apresados, no âmbito do exercício de investigação e pesquisa cientifica marinhas;
  90. Número ou marcador, página 12: i) as taxas resultantes da prestação de serviços de vistoria à actividade de bunkering;
  91. Número ou marcador, página 12: j) as taxas resultantes de licenças especiais emitidas nas áreas de conservação marinha e terras húmidas sob regime de conservação e de responsabilidade ambiental;
  92. Número ou marcador, página 12: k) as taxas sobre o licenciamento ambiental no meio aquático e zonas costeiras;
  93. Número ou marcador, página 12: l) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  94. Número ou marcador, página 12: m) outra receita como tal que lhe seja destinada.
  95. Número ou marcador, página 12: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao INAMAR, IP.
  96. Número ou marcador, página 12: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao INAMAR, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
  97. Número ou marcador, página 12: 4. A devolução da receita referida no número anterior é
  98. Texto do artigo, página 12: efectuada mediante requisição e registo de necessidades no e-SISTAFE.
  99. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
  100. Texto do artigo, página 12: (Dotações do Orçamento do Estado)
  101. Texto do artigo, página 12: O INAMAR, IP beneficia, ainda, de dotações do Orçamento do Estado, para o seu funcionamento.
  102. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
  103. Texto do artigo, página 12: (Despesas)
  104. Texto do artigo, página 12: Constituem despesas do INAMAR, IP:
  105. Número ou marcador, página 12: a) as que resultem do exercício das suas atribuições e competências;
  106. Número ou marcador, página 12: b) as remunerações dos respectivos funcionários, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 12: c) encargos com o funcionamento corrente da actividade do INAMAR, IP;
  108. Número ou marcador, página 12: d) outras despesas admitidas por lei.
  109. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15
  110. Texto do artigo, página 12: (Planos e Orçamentos)
  111. Número ou marcador, página 12: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INAMAR, IP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  112. Número ou marcador, página 12: 2. O INAMAR, IP elabora, com referência a cada ano
  113. Texto do artigo, página 12: económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  114. Número ou marcador, página 13: 3. O INAMAR, IP submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
  115. Número ou marcador, página 13: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
  116. Texto do artigo, página 13: de actividades e orçamento até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
  117. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
  118. Texto do artigo, página 13: (Relatórios e Contas)
  119. Número ou marcador, página 13: 1. O INAMAR, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  120. Número ou marcador, página 13: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do INAMAR, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  121. Número ou marcador, página 13: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  122. Número ou marcador, página 13: c) Mapa de fluxo de caixa.
  123. Número ou marcador, página 13: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  124. Texto do artigo, página 13: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17
  126. Texto do artigo, página 13: (Património)
  127. Texto do artigo, página 13: O património do INAMAR, IP é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
  128. Número ou marcador, página 13: a) os que transitam do INAMAR para o INAMAR, IP, por força do presente Decreto;
  129. Número ou marcador, página 13: b) os demais bens de qualquer natureza que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
  130. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  131. Texto do artigo, página 13: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  132. Texto do artigo, página 13: A gestão financeira e do património afecto ao INAMAR, IP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  134. Texto do artigo, página 13: Regime do Pessoal e Remuneratório
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  136. Texto do artigo, página 13: (Regime do Pessoal)
  137. Texto do artigo, página 13: O pessoal do INAMAR, IP, observa o regime estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável do funcionalismo público sendo, porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho, sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 20
  139. Texto do artigo, página 13: (Regime Remuneratório)
  140. Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAMAR, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade
  141. Texto do artigo, página 13: desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  142. Número ou marcador, página 13: 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Conselho de Administração são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  143. Número ou marcador, página 13: 3. Os critérios a observar na remuneração dos membros do Conselho de Administração são fixados por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira com observância dos critérios fixados pelo Conseho de Ministros.
  144. Número ou marcador, página 13: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  145. Texto do artigo, página 13: presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  146. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  147. Texto do artigo, página 13: Disposições Finais e Transitórias
  148. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 21
  149. Texto do artigo, página 13: (Estatuto Orgânico)
  150. Texto do artigo, página 13: Compete ao Ministro que superintende as áreas do mar e águas interiores submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do INAMAR, IP, para aprovação.
  151. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 22
  152. Texto do artigo, página 13: (Disposição Revogatória)
  153. Texto do artigo, página 13: Com excepção do artigo 1, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 32/2004, de 18 de Agosto, que cria o Instituto Nacional da Marinha (INAMAR).
  154. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 23
  155. Texto do artigo, página 13: (Transição dos Recursos)
  156. Número ou marcador, página 13: 1. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do INAMAR, partilhados nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto n.º 18/2019, de 18 de Março, transitam para o INAMAR, IP.
  157. Número ou marcador, página 13: 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos à
  158. Texto do artigo, página 13: Direcção Nacional de Operações do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, doravante extinta, transitam para o INAMAR, IP.
  159. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 24
  160. Texto do artigo, página 13: (Entrada em Vigor)
  161. Texto do artigo, página 13: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
  162. Texto do artigo, página 13: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  163. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  164. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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