I SÉRIE — n.º 21
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 21/2014
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- Número ou marcador, página 8: Artigo 57
- Texto do artigo, página 8: (Produção ilícita de material de recenseamento)
- Texto do artigo, página 8: Aquele que, sem estar autorizado ou sem que lhe tenha sido devidamente adjudicado, produzir material de recenseamento eleitoral, é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 58
- Texto do artigo, página 8: (Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 8: Aquele que não expuser cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral ou impedir a sua consulta pelo eleitor inscrito, no prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 59
- Texto do artigo, página 8: (Não correcção de cadernos de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 8: Os membros das entidades recenseadoras que, por negligência, não procederem a correcção de cadernos de recenseamento eleitoral ou que o fizerem contrariamente ao disposto na presente Lei, são punidos com multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 8: Artigo 60
- Texto do artigo, página 8: (Emissão de certidões)
- Número ou marcador, página 8: 1. São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 8: 2. À igual obrigação ficam vinculadas as entidades recenseadoras
- Texto do artigo, página 8: quanto às certidões relativas ao recenseamento eleitoral, que lhes sejam requeridas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 61
- Texto do artigo, página 8: (Isenções)
- Texto do artigo, página 8: São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, conforme os casos:
- Número ou marcador, página 8: a) as certidões a que se refere o artigo anterior;
- Número ou marcador, página 8: b) os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos na presente Lei;
- Número ou marcador, página 8: c) os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 8: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 8: e) são ainda isentos da fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral e agentes de educação cívico-eleitoral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 62
- Texto do artigo, página 8: (Conservação de documentos)
- Texto do artigo, página 8: A documentação relativa ao recenseamento que não seja necessária à administração eleitoral, é conservada durante o período de cinco anos, a contar da data do último recenseamento, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 63
- Texto do artigo, página 8: (Recenseamento)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministros, decidir sobre a data da realização do recenseamento, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 63A
- Texto do artigo, página 8: (Fiscalização dos actos do recenseamento)
- Texto do artigo, página 8: Para as eleições de 15 de Outubro de 2014, a credenciação para a fiscalização dos actos do recenseamento eleitoral faz-se até 30 dias após a publicação da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 64
- Texto do artigo, página 8: (Revogação)
- Texto do artigo, página 8: É revogada a Lei n.° 9/2007, de 26 de Fevereiro, relativa à institucionalização do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 65
- Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 17 de Dezembro de 2012.
- Texto do artigo, página 8: O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 8: Promulgada aos 22 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Número ou marcador, página 9: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 9: Boletim de inscrição – é o impresso, segundo o modelo aprovado previamente, através do qual o cidadão se recenseia, habilitando-se a exercer o sufrágio.
- Texto do artigo, página 9: Brigada de recenseamento eleitoral – é a unidade orgânica constituída por funcionários ou agentes eleitorais, através da qual se procede ao recenseamento eleitoral dos cidadãos que têm idade para votar. A brigada pode ser fixa ou móvel.
- Texto do artigo, página 9: Caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos recenseados como eleitores.
- Texto do artigo, página 9: Cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal especialmente para efeitos eleitorais, passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que este deve apresentar no momento do voto.
- Texto do artigo, página 9: Coligações de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que constituem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
- Texto do artigo, página 9: Comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizar e conduzir o processo eleitoral, podendo ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 9: Contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente a interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
- Texto do artigo, página 9: Fiscalização – é a verificação e o controlo dos actos de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 9: Grupo de cidadãos eleitores – é um conjunto de pessoas, devidamente organizadas, que se propõem concorrer para
- Texto do artigo, página 9: as eleições autárquicas. Ilícito de recenseamento eleitoral – é o conjunto de infracções às normas estabelecidas na presente Lei. Mapa com os dados definitivos de eleitores – é um documento com a relação total de eleitores inscritos e onde constam: o número do posto de recenseamento, o número e o código do caderno de recenseamento, o distrito e a província onde o eleitor se inscreveu. Novas inscrições - são as inscrições feitas no período de actualização pelos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral activa. Observação nacional ou internacional – é o acto de pessoas indicadas por diversos organismos nacionais ou estrangeiros para observar o processo de recenseamento eleitoral, nos termos definidos pela Comissão Nacional de Eleições. Obstrução à inscrição – é a acção de impedir um potencial eleitor de fazer a sua inscrição ou de a fazer dentro do prazo estabelecido com o fim de o afastar do processo eleitoral. Órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições – são as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade. Posto de recenseamento – é o local onde os cidadãos com direito a votar se vão inscrever em livros de registo, chamados cadernos eleitorais. Recenseamento eleitoral – é o acto pelo qual os cidadãos com direito a votar se inscrevem em livros de registo, chamados cadernos de recenseamento eleitoral. Reclamação ou recurso de má fé – é a situação em que um reclamante ou um recorrente manifesta a sua discordância, tendo consciência de que não tem razão. Universalidade – é o princípio segundo o qual os cidadãos de nacionalidade moçambicana que completem dezoito anos até a data da realização das eleições podem e devem recensear-
- Texto do artigo, página 9: -se para as eleições, quer residam em território nacional, quer no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 9: Unicidade de inscrição – é o princípio segundo o qual os cidadãos só poderão recensear-se uma única vez e, consequentemente, só deverão estar registados nos cadernos de recenseamento eleitoral uma única vez.
- Texto do artigo, página 9: Lei n.º 9/2014
- Texto do artigo, página 9: de 12 de Março
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de incorporar as alterações na Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições, no âmbito dos consensos alcançados no diálogo entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: (Alterações)
- Texto do artigo, página 9: São alterados os artigos 3, 5, 6, 8,12, 43, 44, 46, 48, 50, 51, 56, 57 e 58 e passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 9: “Artigo 3
- Texto do artigo, página 9: (Natureza)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos e privados.
- Número ou marcador, página 9: 2. ..........................................................
- Número ou marcador, página 9: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício
- Texto do artigo, página 9: das suas funções, não representam as instituições públicas ou privadas, organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da lei e da sua consciência.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: (Composição)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por dezassete vogais, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes.
- Número ou marcador, página 9: 2. ..........................................................
- Número ou marcador, página 9: Artigo 6
- Texto do artigo, página 9: (Constituição da Comissão Nacional de Eleições)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, respeitando o disposto no n.º 2 do artigo 5, são designados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 9: a) cinco representantes da FRELIMO;
- Número ou marcador, página 9: b) quatro representantes da RENAMO;
- Número ou marcador, página 9: c) um representante do MDM;
- Número ou marcador, página 9: d) revogado;
- Número ou marcador, página 9: e) revogado;
- Número ou marcador, página 9: f) sete membros das organizações da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os sete membros provenientes das organizações da sociedade civil legalmente constituídas, são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum das organizações da sociedade civil ou a título individual, sendo o processo conduzido por uma comissão Ad hoc, criada pela Assembleia da República, nos termos de resolução específica que anuncia o processo de desencadeamento de candidaturas.
- Número ou marcador, página 9: 3. ..........................................................
- Número ou marcador, página 9: 4. ..........................................................
- Número ou marcador, página 9: 5. ..........................................................
- Número ou marcador, página 9: 6. ..........................................................
- Número ou marcador, página 9: 7. ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: 8. Os Vice-Presidentes da Comissão Nacional de Eleições são indicados, por ofício, pelos dois partidos políticos mais votados, com assento na Assembleia da República e são nomeados e empossados pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 8
- Texto do artigo, página 10: (Acções de supervisão)
- Número ou marcador, página 10: 1. ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: 2. ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: 3. Revogado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 12
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições:
- Número ou marcador, página 10: a) ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: b) ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: c) ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: d) ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: e) ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: f) ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: g) despachar com o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e seus adjuntos, em matéria da responsabilidade do órgão.
- Número ou marcador, página 10: 2. ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: Artigo 43
- Texto do artigo, página 10: (Composição)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Comissão Provincial de Eleições é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
- Número ou marcador, página 10: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
- Número ou marcador, página 10: 3. ...........................................................
- Número ou marcador, página 10: Artigo 44
- Texto do artigo, página 10: (Designação e posse)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, respeitando o disposto no artigo 43 da presente Lei, são designados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: a) três representantes da FRELIMO;
- Número ou marcador, página 10: b) dois representantes da RENAMO;
- Número ou marcador, página 10: c) um representante do MDM;
- Número ou marcador, página 10: d) nove membros da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 10: 2. ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: 3. .......................................................... 4...........................................................
- Número ou marcador, página 10: 5. .......................................................... 6...........................................................
- Número ou marcador, página 10: 7. ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: 8. ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: 9. ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: 10. ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: Artigo 46
- Texto do artigo, página 10: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível provincial)
- Número ou marcador, página 10: 1. ..........................................................:
- Número ou marcador, página 10: a) ao Presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente Provincial;
- Número ou marcador, página 10: b) aos Vice-Presidentes é lhes atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial e Director Provincial-Adjunto, respectivamente.
- Número ou marcador, página 10: 2. ...........................................................
- Número ou marcador, página 10: 3. ...........................................................
- Número ou marcador, página 10: a) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 10: b) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 10: c) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 10: d) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 10: e) .......................... 4 ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: Artigo 48
- Texto do artigo, página 10: (Definição)
- Número ou marcador, página 10: 1. ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: 2. ...........................................................
- Número ou marcador, página 10: 3. ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: 4. Revogado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 50
- Texto do artigo, página 10: (Direcção)
- Número ou marcador, página 10: 1. ..........................................................
- Número ou marcador, página 10: 2. Ao Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe assegurar a preparação do expediente a submeter, nos termos da lei, ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições, bem como zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, orientação, direcção, coordenação, execução, condução, acompanhamento e fiscalização dos recenseamentos e actos eleitorais, em coordenação com os Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 10: 3. …………………………………
- Número ou marcador, página 10: Artigo 51
- Texto do artigo, página 10: (Quadro do pessoal)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, com carreiras especiais, fixadas, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, cujo pessoal é proveniente do concurso público de avaliação curricular e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do seu Director-Geral, ouvidos os Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 10: 2. No período eleitoral, que vai da data da marcação do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constituiconal, o quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral integra elementos tecnicamente habilitados, provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 56
- Texto do artigo, página 10: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
- Número ou marcador, página 10: 1. ...........................................................
- Número ou marcador, página 10: a) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 10: b) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 10: c) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 10: d) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 10: e) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 10: f) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 10: g) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 10: h) ...........................................................
- Número ou marcador, página 10: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico
- Texto do artigo, página 10: da Administração Eleitoral a nível central integra seis Directores Nacionais Adjuntos indicados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: a) três pela FRELIMO;
- Número ou marcador, página 11: e) dois pela RENAMO; e
- Número ou marcador, página 11: f) um pelo MDM.
- Número ou marcador, página 11: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral integra, ainda, dezoito técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 11: a) nove pela FRELIMO; b) oito pela RENAMO; e c) um pelo MDM.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 57
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
- Número ou marcador, página 11: 1. ...........................................................
- Número ou marcador, página 11: a) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 11: b) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 11: c) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 11: d) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 11: e) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 11: f) ...........................................................
- Número ou marcador, página 11: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível provincial, compreende a existência do director provincial, dois directores provinciais adjuntos, três chefes de departamentos e seis chefes de departamentos adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 11: a) três pela FRELIMO; b) dois pela RENAMO; e c) um pelo MDM.
- Número ou marcador, página 11: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
- Texto do artigo, página 11: de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 11: a) três pela FRELIMO;
- Número ou marcador, página 11: b) dois pela RENAMO;
- Número ou marcador, página 11: c) um pelo MDM.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 58
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
- Número ou marcador, página 11: 1. ...........................................................
- Número ou marcador, página 11: a) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 11: b) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 11: c) ..........................................................;
- Número ou marcador, página 11: d) ...........................................................
- Número ou marcador, página 11: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível distrital ou de cidade, compreende a existência do director-distrital ou de cidade, dois directores-distritais ou de cidade adjuntos, três chefes de sectores e seis chefes de sectores adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 11: a) três pela FRELIMO; b) dois pela RENAMO; c) um pelo MDM.
- Número ou marcador, página 11: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
- Texto do artigo, página 11: de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 11: a) três pela FRELIMO;
- Número ou marcador, página 11: b) dois pela RENAMO;
- Número ou marcador, página 11: c) um pelo MDM.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2
- Texto do artigo, página 11: (Aditamentos)
- Texto do artigo, página 11: São aditados os artigos 11A, 11B, 12A, 1A no artigo 50, 53A, alineas a1) e b1) no artigo 60, 66A e 66B com a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 11A
- Texto do artigo, página 11: (Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
- Texto do artigo, página 11: A Mesa da Comissão Nacional de Eleições é composta pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições e pelos VicePresidentes.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 11b
- Texto do artigo, página 11: (Competências da Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
- Texto do artigo, página 11: Compete à Mesa da Comissão Nacional de Eleições preparar as propostas de agenda e o plano de actividades.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 12A
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 11: a) coadjuvar o Presidente;
- Número ou marcador, página 11: b) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 50
- Texto do artigo, página 11: (Direcção)
- Texto do artigo, página 11: 1A. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos designados pelos dois partidos mais votados com assento na Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 53A
- Texto do artigo, página 11: (Competências dos Directores-Gerais Adjunto)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
- Número ou marcador, página 11: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 11: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos,
- Número ou marcador, página 11: c) dar andamento aos assuntos correntes da direcção que se situem na esfera da sua competência.
- Número ou marcador, página 11: 2. O disposto no número anterior é aplicável ao Secretariado
- Texto do artigo, página 11: Técnico de Administração de Eleições ao nível da província, do distrito ou de cidade.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 60
- Texto do artigo, página 11: (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
- Texto do artigo, página 11: 1 .............................................................................................. 2 ...............................................................................................
- Número ou marcador, página 11: a) ..............................................; a1) Directores-Gerais Adjuntos; b) ..............................................; b1) Directores Nacionais-adjuntos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 66A
- Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões provinciais e das comissões distritais ou de cidade indicados pelos partidos políticos e os provenientes das organizações da sociedade civil mantêm-se em exercício até ao fim dos seus respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 11: provenientes dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público cessam funções com a tomada de posse dos membros designados nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 66b
- Texto do artigo, página 12: (Eleição dos membros provenientes das organizações da sociedade civil)
- Texto do artigo, página 12: Para os termos da presente Lei, a Assembleia da República elege quatro membros provenientes das organizações da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3
- Texto do artigo, página 12: (Derrogação e republicação)
- Texto do artigo, página 12: É derrogada e republicada a Lei n.º 6/2013, de 22 Fevereiro.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 4
- Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 12: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Fevereiro de 2014.
- Texto do artigo, página 12: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 12: Promulgada em 4 de Março de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Número ou marcador, página 12: Anexo Republicação da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de aperfeiçoar a organização, coordenação, execução, condução, direcção e supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: A presente Lei estabelece as funções, composição, organização,
- Texto do artigo, página 12: competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 2
- Texto do artigo, página 12: (Definição)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão do Estado, independente e imparcial, responsável pela supervisão dos recenseamentos e dos actos eleitorais.
- Número ou marcador, página 12: 2. Para efeitos da presente Lei, entende-se por supervisão a função de orientar, superintender e fiscalizar os actos do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 12: 3. A Comissão Nacional de Eleições tem estatuto, quadro
- Texto do artigo, página 12: de pessoal e orçamento próprios.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3
- Texto do artigo, página 12: (Natureza)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão Nacional de Eleições é um órgão independente de todos os poderes públicos e privados.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão Nacional de Eleições, no exercício das suas funções, deve obediência apenas à Constituição e às leis.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, no exercício
- Texto do artigo, página 12: das suas funções, não representam as instituições públicas ou privadas, organizações políticas ou sociais da sua proveniência, defendem o interesse nacional, obedecendo aos ditames da lei e da sua consciência.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 4
- Texto do artigo, página 12: (Força vinculatória das deliberações da Comissão Nacional de Eleições)
- Texto do artigo, página 12: As deliberações da Comissão Nacional de Eleições em matérias da sua competência são vinculativas a todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas e são passíveis de recurso junto do Conselho Constitucional, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 5
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão Nacional de Eleições é composta por dezassete vogais, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes.
- Número ou marcador, página 12: 2. Podem ser membros da Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 12: cidadãos:
- Número ou marcador, página 12: a) moçambicanos, maiores de vinte e cinco anos de idade;
- Número ou marcador, página 12: b) de reconhecido mérito moral e profissional;
- Número ou marcador, página 12: c) probo para exercer as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 6
- Texto do artigo, página 12: (Constituição da Comissão Nacional de Eleições)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, respeitando o disposto no n.º 2 do artigo 5, são designados da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 12: a) cinco representantes da FRELIMO;
- Número ou marcador, página 12: b) quatro representantes da RENAMO;
- Número ou marcador, página 12: c) um representante do MDM;
- Número ou marcador, página 12: d) revogado;
- Número ou marcador, página 12: e) revogado;
- Número ou marcador, página 12: f) sete membros das organizações da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os sete membros provenientes das organizações da sociedade
- Texto do artigo, página 12: civil legalmente constituídas, são propostos pelas organizações da sociedade civil integradas em fórum das organizações da sociedade civil ou a título individual, sendo o processo conduzido por uma comissão ad hoc criada pela Assembleia da República, nos termos de resolução específica que anuncia o processo de desencadeamento de candidaturas.
- Número ou marcador, página 12: 3. A lista nominal dos candidatos seleccionados a membros referidos no n.º 1 do presente artigo pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas colectivamente ou a título individual, é apresentada ao Presidente da Assembleia da República, no prazo de trinta dias após o anúncio referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 12: 4. Das listas apresentadas pelas organizações da sociedade civil devem, globalmente, conter um mínimo de 12 e um máximo de 16 personalidades candidatos a membros da Comissão Nacional de Eleições a ser submetido à Plenária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 12: 5. A Assembleia da República procede à eleição dos três membros da Comissão Nacional de Eleições, provenientes das organizações da sociedade civil, de entre os candidatos apresentados, nos termos do número anterior e, dos restantes, os três mais votados são suplentes.
- Número ou marcador, página 12: 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições é eleito pelos membros da Comissão Nacional de Eleições de entre personalidades apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 12: 7. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições eleito é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 12: 8. Os Vice-Presidentes da Comissão Nacional de Eleições são
- Texto do artigo, página 12: indicados, por ofício, pelos dois partidos políticos mais votados, com assento na Assembleia da República e são nomeados e empossados pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 7
- Texto do artigo, página 13: (Elemento do Governo)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 13: 2. Para cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, o Governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da respectiva comissão, com direito ao uso da palavra e sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 13: 3. O elemento designado pelo Governo tem os deveres e goza
- Texto do artigo, página 13: de direitos e regalias idênticos aos estabelecidos para os membros da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 8
- Texto do artigo, página 13: (Acções de supervisão)
- Número ou marcador, página 13: 1. A Comissão Nacional de Eleições realiza acções de orien- tação, superintendência e fiscalização de forma organizada, com periodicidade e regularidade:
- Número ou marcador, página 13: a) aos seus órgãos de apoio;
- Número ou marcador, página 13: b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Número ou marcador, página 13: c) aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
- Número ou marcador, página 13: d) aos locais de produção, transporte, armazenamento e distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais.
- Número ou marcador, página 13: 2. Em matéria de administração eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições pode, quando se mostre fundado, realizar directamente ou através dos seus órgãos de apoio, as diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados.
- Número ou marcador, página 13: 3. revogado.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Competências
- Número ou marcador, página 13: Artigo 9
- Texto do artigo, página 13: (Competências gerais)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições:
- Número ou marcador, página 13: a) garantir que os recenseamentos e os processos eleitorais, se organizem e se desenvolvam com ética e em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
- Número ou marcador, página 13: b) assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 13: c) assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento dos partidos políticos e coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes em todos os actos de processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 13: d) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento não diferenciado de todos os membros da Comissão Nacional de Eleições e de todos os órgãos de apoio;
- Número ou marcador, página 13: e) assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento dos agentes de recenseamento eleitoral, fiscais, membros das mesas de assembleias de voto e delegados de candidatura, mandatários de candidatura e observadores nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 13: f) receber e apreciar a legalidade e regularidade das candidaturas às eleições legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
- Número ou marcador, página 13: g) inscrever partidos políticos e coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às eleições;
- Número ou marcador, página 13: h) promover, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívicos dos cidadãos eleitores sobre questões de interesse eleitoral;
- Número ou marcador, página 13: i) aprovar os modelos de boletim de recenseamento, de caderno de recenseamento, do cartão de eleitor, do boletim de voto, de actas de votação das assembleias de voto, editais e quaisquer outros impressos ou materiais a serem utilizados no processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 13: j) aprovar os termos de avaliação curricular e promover os concursos públicos para o recrutamento do pessoal;
- Número ou marcador, página 13: k) aprovar os termos de adjudicação de material eleitoral, de viaturas e outros meios de transporte e equipamento;
- Número ou marcador, página 13: l) aprovar o código de conduta para os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
- Número ou marcador, página 13: m) aprovar o código de conduta para os agentes da lei e ordem durante o processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 13: n) aprovar o regulamento sobre a utilização de lugares e edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores concorrentes às eleições;
- Número ou marcador, página 13: o) aprovar o Regulamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, que fixa as atribuições e competências das direcções, departamentos e gabinetes, bem como a estrutura a implantar a nível provincial, distrital ou de cidade;
- Número ou marcador, página 13: p) proceder ao sorteio das candidaturas às eleições legislativas e autárquicas, com vista ao seu ordenamento nos boletins de voto;
- Número ou marcador, página 13: q) aprovar os regulamentos, as instruções e directivas respeitantes à condução do recenseamento eleitoral, do processo eleitoral, que são publicados no Boletim da República, I série;
- Número ou marcador, página 13: r) distribuir os tempos de antena na rádio e na televisão do sector público, pelas diversas candidaturas nas eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas, com igualdade de direito e sem discriminação;
- Número ou marcador, página 13: s) garantir que as autoridades competentes criem as condições de segurança necessárias à realização dos recenseamentos e actos eleitorais em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 13: t) distribuir formalmente cópias do edital e da acta original de centralização de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura;
- Número ou marcador, página 13: u) entregar cópias de edital e acta originais de centralização do apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas ao núcleo de observadores e jornalistas, no acto da divulgação dos resultados eleitorais, quando solicitadas;
- Número ou marcador, página 13: v) garantir a segurança na produção, transporte, recepção, armazenamento e distribuição de material de recenseamento e de votação;
- Número ou marcador, página 13: w) garantir que o financiamento a alocar aos partidos políticos ou coligações de partidos e candidatos concorrentes às eleições se efectue antes da data marcada para o início da campanha eleitoral;
- Texto do artigo, página 13: x) assegurar as condições de acompanhamento, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral, segurança dos postos de recenseamento, salas de recenseamento e sufrágio, e envio de editais e actas originais de apuramento de votos a todos níveis, observando-se para o efeito o cumprimento dos direitos conferidos aos partidos políticos, coligações de partidos e outros actores dos processos eleitorais;
- Número ou marcador, página 13: y) determinar os locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento e assembleias de voto, de acordo com as propostas dos órgãos eleitorais de escalão inferior;
- Número ou marcador, página 14: z) assegurar a elaboração dos mapas com os respectivos códigos; aa) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento.
- Número ou marcador, página 14: 2. Ainda no âmbito das suas atribuições, compete à Comissão Nacional de Eleições:
- Número ou marcador, página 14: a) aprovar o cronograma e o calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
- Número ou marcador, página 14: b) decidir sobre a alteração do período de votação por tempo não superior a um dia;
- Número ou marcador, página 14: c) apreciar a regularidade das contas eleitorais;
- Número ou marcador, página 14: d) aprovar os mapas de centralização dos dados relativos às eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
- Número ou marcador, página 14: e) proceder às operações de apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais, legislativas, das assembleias provinciais e autárquicas;
- Número ou marcador, página 14: f) decidir, em três dias, reclamações e recursos relativos às decisões tomadas pelos órgãos de apoio e agentes do processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 14: g) elaborar e aprovar o relatório final do processo eleitoral e mandar publicar no Boletim da República, no prazo de cento e vinte dias a partir da investidura dos órgãos eleitos.
- Número ou marcador, página 14: 3. Compete, ainda, à Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 14: desempenhar as demais funções atribuídas pela presente Lei ou por outra legislação eleitoral.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 10
- Texto do artigo, página 14: (Forma dos actos da Comissão Nacional de Eleições)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os actos normativos da Comissão Nacional de Eleições revestem a forma de Deliberação.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os demais actos deliberativos da Comissão Nacional
- Texto do artigo, página 14: de Eleições assumem a forma de Resolução.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 11
- Texto do artigo, página 14: (Recurso)
- Texto do artigo, página 14: Das deliberações da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso para o Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 11A
- Texto do artigo, página 14: (Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
- Texto do artigo, página 14: A Mesa da Comissão Nacional de Eleições é composta pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições e pelos Vice-
- Texto do artigo, página 14: -Presidentes.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 11b
- Texto do artigo, página 14: (Competências da Mesa da Comissão Nacional de Eleições)
- Texto do artigo, página 14: Compete à Mesa da Comissão Nacional de Eleições preparar as propostas de agenda e o plano de actividades.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 12
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Presidente)
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições:
- Número ou marcador, página 14: a) representar a Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 14: b) convocar, propor a agenda e presidir as sessões da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 14: c) coordenar e dirigir as actividades do órgão;
- Número ou marcador, página 14: d) dirigir-se ao público e à comunidade nacional e internacional, designadamente através de entrevistas e conferências de imprensa;
- Número ou marcador, página 14: e) dar posse aos membros e aos presidentes das comissões provinciais de eleições;
- Número ou marcador, página 14: f) cumprir e fazer executar as deliberações da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 14: g) despachar com o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e seus adjuntos, em matéria da responsabilidade do órgão.
- Número ou marcador, página 14: 2. Compete, ainda, ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, no quadro da coordenação e direcção das actividades da Comissão Nacional de Eleições, reunir regularmente com os coordenadores das comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos ou coligações de partidos políticos, comunicação social e com outras entidades.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 12A
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 14: a) coadjuvar o Presidente;
- Número ou marcador, página 14: b) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 14: Membros
- Número ou marcador, página 14: Artigo 13
- Texto do artigo, página 14: (Mandato)
- Número ou marcador, página 14: 1. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Eleições é de seis anos.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições são eleitos em Sessão Ordinária da Assembleia da República, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: 3. O mandato dos membros da Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 14: cessa com a tomada de posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 14
- Texto do artigo, página 14: (Tomada de posse e cessação de mandato)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições tomam posse perante o Presidente da República.
- Número ou marcador, página 14: 2. A posse dos membros da Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 14: tem lugar até trinta dias após a sua designação.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 15
- Texto do artigo, página 14: (Falta ao acto de posse)
- Número ou marcador, página 14: 1. O cidadão eleito ou designado pelo órgão competente para exercer o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições que faltar, sem justificação, ao acto de tomada de posse, tem a sua eleição ou designação havida por acto sem nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 14: 2. A justificação deve ser apresentada ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições em exercício, no prazo de três dias, a contar da data de posse, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 16
- Texto do artigo, página 14: (Vagas)
- Texto do artigo, página 14: As vagas que ocorram na Comissão Nacional de Eleições e nos seus órgãos de apoio são preenchidas de acordo com os critérios de designação constantes da presente Lei.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 17
- Texto do artigo, página 14: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 14: O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições é incompatível com o exercício das funções de:
- Número ou marcador, página 14: a) Presidente da República;
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 8/2014 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 9/2014 Lei n.º 9/2014