I SÉRIE — n.º 21

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 21/2014

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Número ou marcador · p. 14 b) Deputado da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 15 c) membro do Governo;
Número ou marcador · p. 15 d) magistrados judicial e do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 15 e) candidato em eleições para órgãos de soberania, assembleias provinciais ou autárquicos;
Número ou marcador · p. 15 f) membro das forças militares ou militarizadas e de forças de segurança no activo;
Número ou marcador · p. 15 g) membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 15 h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 15 i) diplomata no activo;
Número ou marcador · p. 15 j) Secretário permanente de nível central, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 15 k) Reitor de Universidade Pública;
Número ou marcador · p. 15 l) titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
Número ou marcador · p. 15 m) membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
Número ou marcador · p. 15 n) titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 15 o) membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
Número ou marcador · p. 15 p) titulares de cargo de direcção em órgão central do partido político ou coligações de partidos;
Número ou marcador · p. 15 q) Governador provincial;
Número ou marcador · p. 15 r) Director nacional;
Número ou marcador · p. 15 s) Administrador distrital;
Número ou marcador · p. 15 t) Director provincial;
Número ou marcador · p. 15 u) Director distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 15 v) Chefe de posto administrativo;
Número ou marcador · p. 15 w) Chefe da localidade.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 18
Texto do artigo · p. 15 (Proibição de actividades políticas)
Texto do artigo · p. 15 Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem exercer qualquer função em órgãos de partidos ou de associações políticas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, bem como a proferição de declarações públicas da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 19
Texto do artigo · p. 15 (Independência e Inamovibilidade)
Texto do artigo · p. 15 Os membros da Comissão Nacional de Eleições são independentes, imparciais e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 20
Texto do artigo · p. 15 (Regime de exercício de funções)
Número ou marcador · p. 15 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições está vinculado em regime de exclusividade às actividades eleitorais.
Número ou marcador · p. 15 2. Não obstante o disposto no número anterior, o membro da Comissão Nacional de Eleições pode, mediante autorização do Presidente do órgão, exercer actividades de docência ou com ela relacionadas, assim como actividades de natureza literária, cultural ou investigação científica.
Número ou marcador · p. 15 3. Sem prejuízo das incompatibilidades legais, o disposto
Texto do artigo · p. 15 nos números anteriores não prejudica o exercício da gestão da produção familiar ou de actividade económica própria, nem o exercício de funções que vinha exercendo à data da tomada de posse, desde que não sejam incompatíveis com a qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 21
Texto do artigo · p. 15 (Suspensão de mandato)
Número ou marcador · p. 15 1. O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições suspende-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) doença por período superior a 60 dias consecutivos;
Número ou marcador · p. 15 b) ausência por período superior a 30 dias consecutivos ou interpolados, sem justificação;
Número ou marcador · p. 15 c) incompatibilidade nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 2. A suspensão do membro da Comissão Nacional de Eleições é declarada pela Comissão Nacional de Eleições, mediante a verificação do facto que a fundamente.
Número ou marcador · p. 15 3. O lugar do membro suspenso não é provido e o gozo dos
Texto do artigo · p. 15 correspondentes direitos e regalias fica igualmente interrompido durante o período da suspensão, salvo em caso de comprovados motivos de saúde.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 22
Texto do artigo · p. 15 (Cessação de funções)
Número ou marcador · p. 15 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições cessam as suas funções antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) morte ou incapacidade permanente;
Número ou marcador · p. 15 b) renúncia;
Número ou marcador · p. 15 c) aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 15 2. A renúncia é declarada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e a sua eficácia não depende da aceitação do órgão.
Número ou marcador · p. 15 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições verificar a ocor-
Texto do artigo · p. 15 rência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do presente artigo, devendo a incapacidade permanente ser previamente comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 15 4. A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 do presente artigo é objecto de declaração que o Presidente da Comissão Nacional de Eleições faz publicar na I Série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 23
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 15 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições é responsável nos termos da lei pelos actos que pratica.
Número ou marcador · p. 15 2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das deliberações, directivas e instruções da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 24
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem infracções disciplinares os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo membro da Comissão Nacional de Eleições, com violação dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 15 2. O processo disciplinar a mover contra o membro da Comissão Nacional de Eleições obedece ao regime específico.
Número ou marcador · p. 15 3. O procedimento disciplinar é independente do procedimento
Texto do artigo · p. 15 civil e criminal.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 25
Texto do artigo · p. 15 (Responsabilidade criminal)
Número ou marcador · p. 15 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições responde criminalmente pelos seus actos, contudo não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 16 2. Em caso de prisão, o membro da Comissão Nacional de Eleições deve ser imediatamente apresentado ao juiz conselheiro.
Número ou marcador · p. 16 3. O membro da Comissão Nacional de Eleições é julgado pelo Tribunal Supremo nos termos da lei e o facto comunicado à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 16 4. O membro da comissão eleitoral de nível provincial, distrital
Texto do artigo · p. 16 ou de cidade, quando esteja sob prisão preventiva é julgado e sentenciado pelo tribunal judicial imediato ao da área de jurisdição em que esteja afecto.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 26
Texto do artigo · p. 16 (Direitos e regalias)
Número ou marcador · p. 16 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, gozam de estatuto próprio, por virtude do qual, durante o respectivo mandato têm os seguintes direitos e regalias funcionais:
Número ou marcador · p. 16 a) cartão de identificação oficial, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 16 b) protecção e segurança especial para si, seu cônjuge e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
Número ou marcador · p. 16 c) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
Número ou marcador · p. 16 d) passaporte diplomático para si e seu cônjuge;
Número ou marcador · p. 16 e) habitação do Estado ou subsídio de renda de casa;
Número ou marcador · p. 16 f) constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
Número ou marcador · p. 16 g) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
Número ou marcador · p. 16 h) viajar em classe executiva.
Número ou marcador · p. 16 2. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições tem ainda
Texto do artigo · p. 16 o direito a:
Número ou marcador · p. 16 a) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
Número ou marcador · p. 16 b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 16 c) viajar em 1.ª classe.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 27
Texto do artigo · p. 16 (Férias)
Texto do artigo · p. 16 O membro da Comissão Nacional de Eleições goza a sua licença disciplinar em período a fixar pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 28
Texto do artigo · p. 16 (Remuneração, subsídio e regalias)
Número ou marcador · p. 16 1. O Estado garante uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios e abonos adequados à dignidade e exclusividade do exercício da função de membro da Comissão Nacional de Eleições, cujo regime é fixado por diploma específico do Conselho de Ministros no quadro da lei dos dirigentes superiores do Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito aos subsídios mensais relativos à água e luz, telefone, empregados domésticos e despesas de representação.
Número ou marcador · p. 16 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm, ainda,
Texto do artigo · p. 16 direito ao subsídio do uso de telefone celular, combustível, manutenção e reparação da viatura de afectação individual, por conta do Estado, nos limites estabelecidos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 29
Texto do artigo · p. 16 (Declaração sobre incompatibilidades, património e rendimentos)
Texto do artigo · p. 16 Os membros da Comissão Nacional de Eleições estão sujeitos às obrigações de apresentarem ao Conselho Constitucional declarações sobre incompatibilidades, património e rendimentos nos mesmos termos aos legalmente estabelecidos para os dirigentes superiores do Estado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 30
Texto do artigo · p. 16 (Diuturnidade)
Número ou marcador · p. 16 1. Na data em que perfazer cinco, dez, quinze e vinte anos de serviço efectivo na Comissão Nacional de Eleições, o membro recebe diuturnidade especial correspondente a quinze por cento do vencimento base, devendo ser considerado, para todos os efeitos, sucessivamente incorporado no vencimento.
Número ou marcador · p. 16 2. É extensivo aos membros da Comissão Nacional de Eleições,
Texto do artigo · p. 16 e acumula-se com o previsto no número anterior, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 31
Texto do artigo · p. 16 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 16 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições cumpre os seguintes deveres, para além dos consagrados na Constituição da República e noutras leis aplicáveis:
Número ou marcador · p. 16 a) observar a Constituição e as demais leis e promover o respeito pela legalidade;
Número ou marcador · p. 16 b) fomentar a cultura de paz, diálogo, consenso, democracia, igualdade de tratamento e de oportunidade, liberdade, justiça e transparência;
Número ou marcador · p. 16 c) desempenhar as suas funções técnico-profissionais com honestidade, lealdade, independência, imparcialidade, neutralidade, isenção, zelo e dignidade;
Número ou marcador · p. 16 d) guardar segredo profissional nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 e) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
Número ou marcador · p. 16 f) tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo de recenseamento e actos eleitorais, incluindo os funcionários adstritos;
Número ou marcador · p. 16 g) comparecer pontualmente às actividades do órgão a que pertence;
Número ou marcador · p. 16 h) residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão para que foi designado;
Número ou marcador · p. 16 i) usar traje formal em todas as sessões do órgão e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
Número ou marcador · p. 16 j) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivos: i. licenças ou férias; ii. caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável.
Número ou marcador · p. 16 k) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições residem na
Texto do artigo · p. 16 sede da área onde se situa o órgão em que exercem as funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 32
Texto do artigo · p. 16 (Estabilidade no emprego)
Número ou marcador · p. 16 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem ser prejudicados na sua carreira, no seu emprego e demais direitos de que beneficiem ao tempo da sua eleição ou indicação para o cargo, exceptuada a incompatibilidade.
Número ou marcador · p. 16 2. Findo o mandato, os membros da Comissão Nacional de Eleições retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, pelo que os respectivos lugares de proveniência devem ser preenchidos interinamente.
Número ou marcador · p. 17 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições que, à data da posse, se encontrem investidos na função pública por contrato ou em comissão de serviço, têm o respectivo prazo suspenso durante o exercício das funções na Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 17 4. Durante o exercício das funções, os membros não perdem antiguidade nos respectivos empregos, nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido ou possam vir a adquirir com o decurso do tempo.
Número ou marcador · p. 17 5. É aplicável aos membros da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 17 de Eleições que sejam funcionários do Estado o regime do exercício de funções em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Previdência e aposentação
Número ou marcador · p. 17 Artigo 33
Texto do artigo · p. 17 (Previdência)
Texto do artigo · p. 17 Os membros da Comissão Nacional de Eleições beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável aos membros dos órgãos do Estado.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 34
Texto do artigo · p. 17 (Aposentação)
Número ou marcador · p. 17 1. Qualquer que seja a sua idade, os membros da Comissão Nacional de Eleições podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente da apresentação da junta médica, nos cento e oitenta dias seguintes à cessação das funções, desde que tenham cumprido dois mandatos sucessivos ou interpolados.
Número ou marcador · p. 17 2. Salvo no caso de cessação de funções por incapacidade permanente verificada nos termos da presente Lei, a aposentação voluntária só pode ser requerida nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições até ao termo do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 3. A pensão de aposentação dos membros da Comissão Nacional de Eleições é sempre calculada de acordo com o regime estabelecido na lei dos dirigentes superiores do Estado, Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 17 4. Para efeitos do presente artigo, conta ainda por acumulação
Texto do artigo · p. 17 para aposentação o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 35
Texto do artigo · p. 17 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 17 Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos decorrentes da aplicação da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 36
Texto do artigo · p. 17 (Regime excepcional)
Texto do artigo · p. 17 É aplicável aos membros da Comissão Nacional de Eleições o regime excepcional previsto no n.º 1 do artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, desde que tenha pelo menos cumprido um mandato.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento
Número ou marcador · p. 17 Artigo 37
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 17 1. A Comissão Nacional de Eleições funciona de forma
Texto do artigo · p. 17 permanente.
Número ou marcador · p. 17 2. A Comissão Nacional de Eleições funciona em plenário e em comissões de trabalho, podendo adoptar outras formas de funcionamento.
Número ou marcador · p. 17 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições funcionam em exclusividade às actividades eleitorais.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 38
Texto do artigo · p. 17 (Quorum e tomada de decisões)
Número ou marcador · p. 17 1. O plenário da Comissão Nacional de Eleição reúne-se achando-se presentes, pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 2. A Comissão Nacional de Eleições delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 3. A Comissão Nacional de Eleições, em princípio, toma as suas decisões por consenso.
Número ou marcador · p. 17 4. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 17 maioria de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 39
Texto do artigo · p. 17 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 17 1. A Comissão Nacional de Eleições tem um Secretariado que lhe assegura o apoio técnico, administrativo, logístico e protocolar.
Número ou marcador · p. 17 2. A Composição, organização e funcionamento do Secretariado são definidos em regulamento aprovado pela plenária da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 17 3. O quadro permanente geral, comum e privativo, cujo pessoal
Texto do artigo · p. 17 é proveniente do concurso público de avaliação curricular, é aprovado pelas entidades competentes do Governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 40
Texto do artigo · p. 17 (Provimento)
Número ou marcador · p. 17 1. O provimento do pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, ouvido o plenário do órgão.
Número ou marcador · p. 17 2. Dada a natureza e especificidades do seu trabalho,
Texto do artigo · p. 17 os funcionários da Comissão Nacional de Eleições afectos no Secretariado têm direito a bónus especiais a serem aprovados pelas entidades competentes do Governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 41
Texto do artigo · p. 17 (Comissões de trabalho)
Número ou marcador · p. 17 1. A Comissão Nacional de Eleições tem as seguintes comissões de trabalho:
Número ou marcador · p. 17 a) Comissão de organização e operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 17 b) Comissão de assuntos legais e deontológicos;
Número ou marcador · p. 17 c) Comissão de formação e educação cívica;
Número ou marcador · p. 17 d) Comissão de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 17 e) Comissão de relações internas e externas.
Número ou marcador · p. 17 2. Cabe ao Plenário da Comissão Nacional de Eleições fixar as funções e competências das comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 17 3. No exercício das suas competências a Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 17 de Eleições cria outras comissões de trabalho, sempre que as circunstâncias o exigem.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições
Número ou marcador · p. 17 Artigo 42
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições)
Número ou marcador · p. 17 1. São órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 17 a) as comissões provinciais de eleições;
Número ou marcador · p. 17 b) as comissões de eleições distritais e de cidade.
Número ou marcador · p. 18 2. As comissões provinciais de eleições entram em funcio- namento até sessenta dias após a marcação da data de eleições e encerram até sessenta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 18 3. As comissões de eleições distritais e de cidade entram
Texto do artigo · p. 18 em funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições e encerram até trinta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante a entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 43
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 1. A Comissão Provincial de Eleições é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 18 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
Número ou marcador · p. 18 3. É condição para ser membro dos órgãos de apoio
Texto do artigo · p. 18 da Comissão Nacional de Eleições a observância do disposto no n.º 2 do artigo 5 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 44
Texto do artigo · p. 18 (Designação e posse)
Número ou marcador · p. 18 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, respeitando o disposto no artigo 43 da presente Lei, são designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) três representantes da FRELIMO;
Número ou marcador · p. 18 b) dois representantes da RENAMO ;
Número ou marcador · p. 18 c) um representante do MDM;
Número ou marcador · p. 18 d) nove membros da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 18 2. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito pelos seus pares de entre as personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 18 3. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito por consenso. Não havendo consenso, é eleito por maioria de votos dos membros efectivos, por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 18 4. Os membros das comissões de eleições provinciais tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 18 5. Os presidentes das comissões de eleições provinciais tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 18 6. Os membros das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 18 7. Os presidentes das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 18 8. As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de candidatos a membros da Comissão Provincial de Eleições e às comissões provinciais quando se trata de candidatos a membros das comissões distritais ou de cidade, no prazo de sete dias a contar da data da publicação do competente anúncio nos órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 18 9. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões de eleições provinciais e a sua designação é feita pelos membros da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 18 10. A verificação dos requisitos das candidaturas para
Texto do artigo · p. 18 membros das comissões de eleições distritais ou de cidade e a sua designação é feita pelas correspondentes comissões provinciais de eleições.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 45
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade:
Número ou marcador · p. 18 a) supervisionar ao seu nível, o processo eleitoral e assegurar a observância da Constituição e das disposições da presente Lei durante a realização do recenseamento eleitoral e sufrágio;
Número ou marcador · p. 18 b) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
Número ou marcador · p. 18 c) efectuar, nos termos da lei, o apuramento de votos, aprovar e divulgar os resultados da votação ao seu nível, tratando-se de distrito ou cidade;
Número ou marcador · p. 18 d) receber as reclamações sobre o processo eleitoral e decidir no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 18 e) encaminhar imediatamente os recursos interpostos à Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 18 f) remeter à Comissão Nacional de Eleições as actas e editais dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 18 g) assegurar a distribuição das cópias do edital e da acta originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, nas mesas das assembleias de voto aos delegados de candidaturas, dos partidos políticos ou coligações de partidos;
Número ou marcador · p. 18 h) distribuir cópias do edital original de centralização do apuramento provincial, distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura, partidos políticos ou coligações de partidos concorrentes;
Número ou marcador · p. 18 i) entregar cópias do edital original do apuramento de votos no respectivo escalão, devidamente assinadas e carimbadas, ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 18 j) mandar afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições na sede das comissões provinciais, distritais ou de cidades, para conhecimento público;
Número ou marcador · p. 18 k) mandar afixar imediatamente as cópias dos editais com dados parciais apurados.
Número ou marcador · p. 18 2. Compete ainda às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidades, a execução das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 46
Texto do artigo · p. 18 (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível provincial)
Número ou marcador · p. 18 1. Os membros da comissão provincial de eleições têm direito a um subsídio mensal, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 18 a) ao Presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 18 b) aos Vice-Presidentes é lhes atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial e Director Provincial-Adjunto, respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão provincial de eleições têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do Protocolo do Estado ao nível da província.
Número ou marcador · p. 18 3. O Presidente da comissão provincial de eleições ou de cidade
Texto do artigo · p. 18 com estatuto de província tem ainda direito a:
Número ou marcador · p. 18 a) cartão de identificação, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 18 b) segurança e protecção;
Número ou marcador · p. 19 c) viatura de afectação individual, durante o exercício da função;
Número ou marcador · p. 19 d) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
Número ou marcador · p. 19 e) viajar em classe executiva.
Número ou marcador · p. 19 4. Fica o Governo em diploma adequado a tomar as providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias a instalação e ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 47
Texto do artigo · p. 19 (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível do distrito ou de cidade)
Número ou marcador · p. 19 1. Os membros da Comissão de Eleições distrital ou de cidade têm direito ao seguinte subsídio mensal:
Número ou marcador · p. 19 a) ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente distrital;
Número ou marcador · p. 19 b) ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director do Serviço Distrital.
Número ou marcador · p. 19 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão de eleições do distrito ou cidade têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo presidente da comissão provincial de eleições, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do Protocolo do Estado ao nível do distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 19 3. O presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade
Texto do artigo · p. 19 tem ainda direito a uma motorizada de afectação individual, durante o exercício da função.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 19 Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
Número ou marcador · p. 19 Artigo 48
Texto do artigo · p. 19 (Definição)
Número ou marcador · p. 19 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é um serviço público personalizado para a administração eleitoral, com representação ao nível provincial, distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 19 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas dos recenseamentos e processos eleitorais.
Número ou marcador · p. 19 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem estatuto, carreiras, quadro de pessoal, orçamento e património próprios.
Número ou marcador · p. 19 4. revogado.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 49
Texto do artigo · p. 19 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 19 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, à qual presta contas pela realização das suas atribuições, em todos os escalões.
Número ou marcador · p. 19 2. Para efeitos da presente Lei, subordinar significa sujeitar e depender das orientações e decisões da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 19 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
Texto do artigo · p. 19 Eleitoral despacha regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 50
Texto do artigo · p. 19 (Direcção)
Número ou marcador · p. 19 1. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é recrutado e seleccionado por concurso público de avaliação curricular dirigido pela Comissão Nacional de Eleições e nomeado pelo respectivo Presidente.
Texto do artigo · p. 19 1A. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos designados pelos dois partidos mais votados com assento na Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 19 2. Ao Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe assegurar a preparação do expediente a submeter, nos termos da lei, ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições, bem como zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, orientação, direcção, coordenação, execução, condução, acompanhamento e fiscalização dos recenseamentos e actos eleitorais, em coordenação com os Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 19 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
Texto do artigo · p. 19 Eleitoral participa de forma permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 51
Texto do artigo · p. 19 (Quadro do pessoal)
Número ou marcador · p. 19 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, com carreiras especiais, fixadas, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, cujo pessoal é proveniente do concurso público de avaliação curricular e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do seu Director-Geral, ouvidos os Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 19 2. No período eleitoral, que vai da data da marcação do recen-
Texto do artigo · p. 19 seamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constituiconal, o quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral integra elementos tecnicamente habilitados, provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 52
Texto do artigo · p. 19 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 19 São atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral:
Número ou marcador · p. 19 a) elaborar a proposta do cronograma e do calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
Número ou marcador · p. 19 b) realizar o recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 19 c) assegurar a produção, o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e de votação em tempo útil;
Número ou marcador · p. 19 d) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 19 e) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 19 f) recrutar e formar agentes eleitorais;
Número ou marcador · p. 19 g) assegurar o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e votação em tempo útil;
Número ou marcador · p. 19 h) organizar, acompanhar, executar e controlar os processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 19 i) informar e emitir pareceres sobre matéria eleitoral;
Número ou marcador · p. 19 j) organizar as estatísticas eleitorais e efectuar estudos sobre processos eleitorais e garantir a sua publicação, após a aprovação pela Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 19 k) elaborar a proposta do seu regulamento de funcionamento para aprovação da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 19 l) desempenhar as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições e que lhe sejam determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 53
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) representar o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 20 b) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores das áreas centrais, chefes dos departamentos e serviços de apoio;
Número ou marcador · p. 20 c) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores provinciais e distritais, chefes dos departamentos e repartições de apoio ao nível provincial, distrital e de cidade, podendo delegar a respectiva competência aos quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral ao nível central e local;
Número ou marcador · p. 20 d) superintender as actividades das diferentes direcções que compõem o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 20 e) assegurar as relações do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral com outros serviços públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais e administrativas;
Número ou marcador · p. 20 f) exercer os poderes gerais de administração;
Número ou marcador · p. 20 g) superintender os poderes gerais de gestão e administração;
Número ou marcador · p. 20 h) despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 20 i) despachar regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência;
Número ou marcador · p. 20 j) submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições o Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 20 k) zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 20 l) assegurar a preparação do expediente a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições; m) submeter à aprovação da Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 20 de Eleições a proposta do quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 53A
Texto do artigo · p. 20 (Competências dos Directores-Gerais Adjunto)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
Número ou marcador · p. 20 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 20 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 20 c) dar andamento aos assuntos correntes da direcção que se situe na esfera da sua competência.
Número ou marcador · p. 20 2. O disposto no número anterior é aplicável ao Secretariado
Texto do artigo · p. 20 Técnico de Administração de Eleições ao nível da província, do distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 54
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 20 Podem pertencer ao quadro orgânico do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, cidadãos moçambicanos, maiores de idade, de reconhecido mérito moral e profissional para exercer
Texto do artigo · p. 20 as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 55
Texto do artigo · p. 20 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 20 São extensivas aos quadros e dirigentes do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral as incompatibilidades fixadas para os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 56
Texto do artigo · p. 20 (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
Número ou marcador · p. 20 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível central:
Número ou marcador · p. 20 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais;
Número ou marcador · p. 20 c) Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 20 d) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 20 e) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 20 f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 20 g) Departamentos;
Número ou marcador · p. 20 h) Repartições.
Número ou marcador · p. 20 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central integra seis Directores Nacionais Adjuntos indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 20 a) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 20 b) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 20 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 20 de Administração Eleitoral integra, ainda, dezoito técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) nove pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 20 b) oito pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 20 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 57
Texto do artigo · p. 20 (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
Número ou marcador · p. 20 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível provincial:
Número ou marcador · p. 20 a) Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Departamento de Organização e Operações Eleitorais;
Número ou marcador · p. 20 c) Departamento de Formação e Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 20 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 20 e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 20 f) Repartições.
Número ou marcador · p. 20 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 20 de Administração Eleitoral, a nível provincial, compreende a existência do director-provincial, dois directores-provinciais adjuntos, três chefes de departamentos e seis chefes de departamentos adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 20 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 20 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 21 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 21 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 21 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 58
Texto do artigo · p. 21 (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
Número ou marcador · p. 21 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível distrital ou de cidade:
Número ou marcador · p. 21 a) Direcção distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 21 b) Sector de Organização e Operações Eleitorais;
Número ou marcador · p. 21 c) Sector de Formação e Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 21 d) Sector de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 21 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível distrital ou de cidade, compreende a existência do director-distrital ou de cidade, dois directores-distritais ou de cidade adjuntos, três chefes de sectores e seis chefes de sectores adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 21 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 21 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 21 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 21 de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) três pela FRELIMO;
Número ou marcador · p. 21 b) dois pela RENAMO;
Número ou marcador · p. 21 c) um pelo MDM.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 59
Texto do artigo · p. 21 (Prerrogativa)
Texto do artigo · p. 21 No exercício das suas competências, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar outras estruturas, mediante prévia aprovação da Comissão Nacional de Eleições, assegurada a necessária cobertura orçamental.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 21 Funcionamento
Número ou marcador · p. 21 Artigo 60
Texto do artigo · p. 21 (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
Número ou marcador · p. 21 1. O Conselho Consultivo do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido pelo Director-Geral, com a função de programar e efectuar o balanço periódico das actividade e gestão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 21 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 21 a) Director-Geral; a1) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 21 b) Directores Nacionais; b1) Directores Nacionais-adjuntos.
Número ou marcador · p. 21 3. O Director-Geral, em função da agenda, pode convidar
Texto do artigo · p. 21 outros quadros.
Número ou marcador · p. 21 4. No Secretariado Técnico da Administração Eleitoral funcionam colectivos de trabalho aos mais diversos níveis, com função de analisar e dar parecer sobre a actividade de cada área, ou da instituição no seu todo.
Número ou marcador · p. 21 5. Os colectivos são orientados pelo dirigente da área
Texto do artigo · p. 21 respectiva ou por quem o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral delegar.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 61
Texto do artigo · p. 21 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 21 Os encargos com a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 62
Texto do artigo · p. 21 (Direito a subsídio)
Texto do artigo · p. 21 Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, durante os períodos de funcionamento têm direito a um subsídio, coberto pelo Orçamento do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: b) Deputado da Assembleia da República;
  2. Número ou marcador, página 15: c) membro do Governo;
  3. Número ou marcador, página 15: d) magistrados judicial e do Ministério Público;
  4. Número ou marcador, página 15: e) candidato em eleições para órgãos de soberania, assembleias provinciais ou autárquicos;
  5. Número ou marcador, página 15: f) membro das forças militares ou militarizadas e de forças de segurança no activo;
  6. Número ou marcador, página 15: g) membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
  7. Número ou marcador, página 15: h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  8. Número ou marcador, página 15: i) diplomata no activo;
  9. Número ou marcador, página 15: j) Secretário permanente de nível central, provincial e distrital;
  10. Número ou marcador, página 15: k) Reitor de Universidade Pública;
  11. Número ou marcador, página 15: l) titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
  12. Número ou marcador, página 15: m) membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
  13. Número ou marcador, página 15: n) titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
  14. Número ou marcador, página 15: o) membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
  15. Número ou marcador, página 15: p) titulares de cargo de direcção em órgão central do partido político ou coligações de partidos;
  16. Número ou marcador, página 15: q) Governador provincial;
  17. Número ou marcador, página 15: r) Director nacional;
  18. Número ou marcador, página 15: s) Administrador distrital;
  19. Número ou marcador, página 15: t) Director provincial;
  20. Número ou marcador, página 15: u) Director distrital ou de cidade;
  21. Número ou marcador, página 15: v) Chefe de posto administrativo;
  22. Número ou marcador, página 15: w) Chefe da localidade.
  23. Número ou marcador, página 15: Artigo 18
  24. Texto do artigo, página 15: (Proibição de actividades políticas)
  25. Texto do artigo, página 15: Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem exercer qualquer função em órgãos de partidos ou de associações políticas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, bem como a proferição de declarações públicas da mesma natureza.
  26. Número ou marcador, página 15: Artigo 19
  27. Texto do artigo, página 15: (Independência e Inamovibilidade)
  28. Texto do artigo, página 15: Os membros da Comissão Nacional de Eleições são independentes, imparciais e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos na presente Lei.
  29. Número ou marcador, página 15: Artigo 20
  30. Texto do artigo, página 15: (Regime de exercício de funções)
  31. Número ou marcador, página 15: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições está vinculado em regime de exclusividade às actividades eleitorais.
  32. Número ou marcador, página 15: 2. Não obstante o disposto no número anterior, o membro da Comissão Nacional de Eleições pode, mediante autorização do Presidente do órgão, exercer actividades de docência ou com ela relacionadas, assim como actividades de natureza literária, cultural ou investigação científica.
  33. Número ou marcador, página 15: 3. Sem prejuízo das incompatibilidades legais, o disposto
  34. Texto do artigo, página 15: nos números anteriores não prejudica o exercício da gestão da produção familiar ou de actividade económica própria, nem o exercício de funções que vinha exercendo à data da tomada de posse, desde que não sejam incompatíveis com a qualidade de membro.
  35. Número ou marcador, página 15: Artigo 21
  36. Texto do artigo, página 15: (Suspensão de mandato)
  37. Número ou marcador, página 15: 1. O mandato de membro da Comissão Nacional de Eleições suspende-se nos seguintes casos:
  38. Número ou marcador, página 15: a) doença por período superior a 60 dias consecutivos;
  39. Número ou marcador, página 15: b) ausência por período superior a 30 dias consecutivos ou interpolados, sem justificação;
  40. Número ou marcador, página 15: c) incompatibilidade nos termos da presente Lei.
  41. Número ou marcador, página 15: 2. A suspensão do membro da Comissão Nacional de Eleições é declarada pela Comissão Nacional de Eleições, mediante a verificação do facto que a fundamente.
  42. Número ou marcador, página 15: 3. O lugar do membro suspenso não é provido e o gozo dos
  43. Texto do artigo, página 15: correspondentes direitos e regalias fica igualmente interrompido durante o período da suspensão, salvo em caso de comprovados motivos de saúde.
  44. Número ou marcador, página 15: Artigo 22
  45. Texto do artigo, página 15: (Cessação de funções)
  46. Número ou marcador, página 15: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições cessam as suas funções antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
  47. Número ou marcador, página 15: a) morte ou incapacidade permanente;
  48. Número ou marcador, página 15: b) renúncia;
  49. Número ou marcador, página 15: c) aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções.
  50. Número ou marcador, página 15: 2. A renúncia é declarada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e a sua eficácia não depende da aceitação do órgão.
  51. Número ou marcador, página 15: 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições verificar a ocor-
  52. Texto do artigo, página 15: rência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do presente artigo, devendo a incapacidade permanente ser previamente comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
  53. Número ou marcador, página 15: 4. A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 do presente artigo é objecto de declaração que o Presidente da Comissão Nacional de Eleições faz publicar na I Série do Boletim da República.
  54. Número ou marcador, página 15: Artigo 23
  55. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade)
  56. Número ou marcador, página 15: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições é responsável nos termos da lei pelos actos que pratica.
  57. Número ou marcador, página 15: 2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das deliberações, directivas e instruções da Comissão Nacional de Eleições.
  58. Número ou marcador, página 15: Artigo 24
  59. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade disciplinar)
  60. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem infracções disciplinares os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo membro da Comissão Nacional de Eleições, com violação dos seus deveres.
  61. Número ou marcador, página 15: 2. O processo disciplinar a mover contra o membro da Comissão Nacional de Eleições obedece ao regime específico.
  62. Número ou marcador, página 15: 3. O procedimento disciplinar é independente do procedimento
  63. Texto do artigo, página 15: civil e criminal.
  64. Número ou marcador, página 15: Artigo 25
  65. Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade criminal)
  66. Número ou marcador, página 15: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições responde criminalmente pelos seus actos, contudo não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
  67. Número ou marcador, página 16: 2. Em caso de prisão, o membro da Comissão Nacional de Eleições deve ser imediatamente apresentado ao juiz conselheiro.
  68. Número ou marcador, página 16: 3. O membro da Comissão Nacional de Eleições é julgado pelo Tribunal Supremo nos termos da lei e o facto comunicado à Comissão Nacional de Eleições.
  69. Número ou marcador, página 16: 4. O membro da comissão eleitoral de nível provincial, distrital
  70. Texto do artigo, página 16: ou de cidade, quando esteja sob prisão preventiva é julgado e sentenciado pelo tribunal judicial imediato ao da área de jurisdição em que esteja afecto.
  71. Número ou marcador, página 16: Artigo 26
  72. Texto do artigo, página 16: (Direitos e regalias)
  73. Número ou marcador, página 16: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, gozam de estatuto próprio, por virtude do qual, durante o respectivo mandato têm os seguintes direitos e regalias funcionais:
  74. Número ou marcador, página 16: a) cartão de identificação oficial, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
  75. Número ou marcador, página 16: b) protecção e segurança especial para si, seu cônjuge e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
  76. Número ou marcador, página 16: c) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
  77. Número ou marcador, página 16: d) passaporte diplomático para si e seu cônjuge;
  78. Número ou marcador, página 16: e) habitação do Estado ou subsídio de renda de casa;
  79. Número ou marcador, página 16: f) constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
  80. Número ou marcador, página 16: g) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
  81. Número ou marcador, página 16: h) viajar em classe executiva.
  82. Número ou marcador, página 16: 2. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições tem ainda
  83. Texto do artigo, página 16: o direito a:
  84. Número ou marcador, página 16: a) viatura protocolar, sem prejuízo da viatura de afectação individual com opção de compra;
  85. Número ou marcador, página 16: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
  86. Número ou marcador, página 16: c) viajar em 1.ª classe.
  87. Número ou marcador, página 16: Artigo 27
  88. Texto do artigo, página 16: (Férias)
  89. Texto do artigo, página 16: O membro da Comissão Nacional de Eleições goza a sua licença disciplinar em período a fixar pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  90. Número ou marcador, página 16: Artigo 28
  91. Texto do artigo, página 16: (Remuneração, subsídio e regalias)
  92. Número ou marcador, página 16: 1. O Estado garante uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios e abonos adequados à dignidade e exclusividade do exercício da função de membro da Comissão Nacional de Eleições, cujo regime é fixado por diploma específico do Conselho de Ministros no quadro da lei dos dirigentes superiores do Estado.
  93. Número ou marcador, página 16: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm direito aos subsídios mensais relativos à água e luz, telefone, empregados domésticos e despesas de representação.
  94. Número ou marcador, página 16: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições têm, ainda,
  95. Texto do artigo, página 16: direito ao subsídio do uso de telefone celular, combustível, manutenção e reparação da viatura de afectação individual, por conta do Estado, nos limites estabelecidos.
  96. Número ou marcador, página 16: Artigo 29
  97. Texto do artigo, página 16: (Declaração sobre incompatibilidades, património e rendimentos)
  98. Texto do artigo, página 16: Os membros da Comissão Nacional de Eleições estão sujeitos às obrigações de apresentarem ao Conselho Constitucional declarações sobre incompatibilidades, património e rendimentos nos mesmos termos aos legalmente estabelecidos para os dirigentes superiores do Estado.
  99. Número ou marcador, página 16: Artigo 30
  100. Texto do artigo, página 16: (Diuturnidade)
  101. Número ou marcador, página 16: 1. Na data em que perfazer cinco, dez, quinze e vinte anos de serviço efectivo na Comissão Nacional de Eleições, o membro recebe diuturnidade especial correspondente a quinze por cento do vencimento base, devendo ser considerado, para todos os efeitos, sucessivamente incorporado no vencimento.
  102. Número ou marcador, página 16: 2. É extensivo aos membros da Comissão Nacional de Eleições,
  103. Texto do artigo, página 16: e acumula-se com o previsto no número anterior, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
  104. Número ou marcador, página 16: Artigo 31
  105. Texto do artigo, página 16: (Deveres dos membros)
  106. Número ou marcador, página 16: 1. O membro da Comissão Nacional de Eleições cumpre os seguintes deveres, para além dos consagrados na Constituição da República e noutras leis aplicáveis:
  107. Número ou marcador, página 16: a) observar a Constituição e as demais leis e promover o respeito pela legalidade;
  108. Número ou marcador, página 16: b) fomentar a cultura de paz, diálogo, consenso, democracia, igualdade de tratamento e de oportunidade, liberdade, justiça e transparência;
  109. Número ou marcador, página 16: c) desempenhar as suas funções técnico-profissionais com honestidade, lealdade, independência, imparcialidade, neutralidade, isenção, zelo e dignidade;
  110. Número ou marcador, página 16: d) guardar segredo profissional nos termos da lei;
  111. Número ou marcador, página 16: e) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
  112. Número ou marcador, página 16: f) tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo de recenseamento e actos eleitorais, incluindo os funcionários adstritos;
  113. Número ou marcador, página 16: g) comparecer pontualmente às actividades do órgão a que pertence;
  114. Número ou marcador, página 16: h) residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão para que foi designado;
  115. Número ou marcador, página 16: i) usar traje formal em todas as sessões do órgão e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
  116. Número ou marcador, página 16: j) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivos: i. licenças ou férias; ii. caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável.
  117. Número ou marcador, página 16: k) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
  118. Número ou marcador, página 16: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições residem na
  119. Texto do artigo, página 16: sede da área onde se situa o órgão em que exercem as funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia da Comissão Nacional de Eleições.
  120. Número ou marcador, página 16: Artigo 32
  121. Texto do artigo, página 16: (Estabilidade no emprego)
  122. Número ou marcador, página 16: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições não podem ser prejudicados na sua carreira, no seu emprego e demais direitos de que beneficiem ao tempo da sua eleição ou indicação para o cargo, exceptuada a incompatibilidade.
  123. Número ou marcador, página 16: 2. Findo o mandato, os membros da Comissão Nacional de Eleições retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, pelo que os respectivos lugares de proveniência devem ser preenchidos interinamente.
  124. Número ou marcador, página 17: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições que, à data da posse, se encontrem investidos na função pública por contrato ou em comissão de serviço, têm o respectivo prazo suspenso durante o exercício das funções na Comissão Nacional de Eleições.
  125. Número ou marcador, página 17: 4. Durante o exercício das funções, os membros não perdem antiguidade nos respectivos empregos, nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido ou possam vir a adquirir com o decurso do tempo.
  126. Número ou marcador, página 17: 5. É aplicável aos membros da Comissão Nacional
  127. Texto do artigo, página 17: de Eleições que sejam funcionários do Estado o regime do exercício de funções em comissão de serviço.
  128. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  129. Texto do artigo, página 17: Previdência e aposentação
  130. Número ou marcador, página 17: Artigo 33
  131. Texto do artigo, página 17: (Previdência)
  132. Texto do artigo, página 17: Os membros da Comissão Nacional de Eleições beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável aos membros dos órgãos do Estado.
  133. Número ou marcador, página 17: Artigo 34
  134. Texto do artigo, página 17: (Aposentação)
  135. Número ou marcador, página 17: 1. Qualquer que seja a sua idade, os membros da Comissão Nacional de Eleições podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente da apresentação da junta médica, nos cento e oitenta dias seguintes à cessação das funções, desde que tenham cumprido dois mandatos sucessivos ou interpolados.
  136. Número ou marcador, página 17: 2. Salvo no caso de cessação de funções por incapacidade permanente verificada nos termos da presente Lei, a aposentação voluntária só pode ser requerida nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de membro da Comissão Nacional de Eleições até ao termo do respectivo mandato.
  137. Número ou marcador, página 17: 3. A pensão de aposentação dos membros da Comissão Nacional de Eleições é sempre calculada de acordo com o regime estabelecido na lei dos dirigentes superiores do Estado, Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
  138. Número ou marcador, página 17: 4. Para efeitos do presente artigo, conta ainda por acumulação
  139. Texto do artigo, página 17: para aposentação o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Comissão Nacional de Eleições.
  140. Número ou marcador, página 17: Artigo 35
  141. Texto do artigo, página 17: (Direitos adquiridos)
  142. Texto do artigo, página 17: Ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos decorrentes da aplicação da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.
  143. Número ou marcador, página 17: Artigo 36
  144. Texto do artigo, página 17: (Regime excepcional)
  145. Texto do artigo, página 17: É aplicável aos membros da Comissão Nacional de Eleições o regime excepcional previsto no n.º 1 do artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, desde que tenha pelo menos cumprido um mandato.
  146. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  147. Texto do artigo, página 17: Funcionamento
  148. Número ou marcador, página 17: Artigo 37
  149. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
  150. Número ou marcador, página 17: 1. A Comissão Nacional de Eleições funciona de forma
  151. Texto do artigo, página 17: permanente.
  152. Número ou marcador, página 17: 2. A Comissão Nacional de Eleições funciona em plenário e em comissões de trabalho, podendo adoptar outras formas de funcionamento.
  153. Número ou marcador, página 17: 3. Os membros da Comissão Nacional de Eleições funcionam em exclusividade às actividades eleitorais.
  154. Número ou marcador, página 17: Artigo 38
  155. Texto do artigo, página 17: (Quorum e tomada de decisões)
  156. Número ou marcador, página 17: 1. O plenário da Comissão Nacional de Eleição reúne-se achando-se presentes, pelo menos, um terço dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 17: 2. A Comissão Nacional de Eleições delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros.
  158. Número ou marcador, página 17: 3. A Comissão Nacional de Eleições, em princípio, toma as suas decisões por consenso.
  159. Número ou marcador, página 17: 4. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por
  160. Texto do artigo, página 17: maioria de votos dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 17: Artigo 39
  162. Texto do artigo, página 17: (Secretariado)
  163. Número ou marcador, página 17: 1. A Comissão Nacional de Eleições tem um Secretariado que lhe assegura o apoio técnico, administrativo, logístico e protocolar.
  164. Número ou marcador, página 17: 2. A Composição, organização e funcionamento do Secretariado são definidos em regulamento aprovado pela plenária da Comissão Nacional de Eleições.
  165. Número ou marcador, página 17: 3. O quadro permanente geral, comum e privativo, cujo pessoal
  166. Texto do artigo, página 17: é proveniente do concurso público de avaliação curricular, é aprovado pelas entidades competentes do Governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  167. Número ou marcador, página 17: Artigo 40
  168. Texto do artigo, página 17: (Provimento)
  169. Número ou marcador, página 17: 1. O provimento do pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições compete ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, ouvido o plenário do órgão.
  170. Número ou marcador, página 17: 2. Dada a natureza e especificidades do seu trabalho,
  171. Texto do artigo, página 17: os funcionários da Comissão Nacional de Eleições afectos no Secretariado têm direito a bónus especiais a serem aprovados pelas entidades competentes do Governo, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  172. Número ou marcador, página 17: Artigo 41
  173. Texto do artigo, página 17: (Comissões de trabalho)
  174. Número ou marcador, página 17: 1. A Comissão Nacional de Eleições tem as seguintes comissões de trabalho:
  175. Número ou marcador, página 17: a) Comissão de organização e operações eleitorais;
  176. Número ou marcador, página 17: b) Comissão de assuntos legais e deontológicos;
  177. Número ou marcador, página 17: c) Comissão de formação e educação cívica;
  178. Número ou marcador, página 17: d) Comissão de administração e finanças;
  179. Número ou marcador, página 17: e) Comissão de relações internas e externas.
  180. Número ou marcador, página 17: 2. Cabe ao Plenário da Comissão Nacional de Eleições fixar as funções e competências das comissões de trabalho.
  181. Número ou marcador, página 17: 3. No exercício das suas competências a Comissão Nacional
  182. Texto do artigo, página 17: de Eleições cria outras comissões de trabalho, sempre que as circunstâncias o exigem.
  183. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  184. Texto do artigo, página 17: Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições
  185. Número ou marcador, página 17: Artigo 42
  186. Texto do artigo, página 17: (Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições)
  187. Número ou marcador, página 17: 1. São órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições:
  188. Número ou marcador, página 17: a) as comissões provinciais de eleições;
  189. Número ou marcador, página 17: b) as comissões de eleições distritais e de cidade.
  190. Número ou marcador, página 18: 2. As comissões provinciais de eleições entram em funcio- namento até sessenta dias após a marcação da data de eleições e encerram até sessenta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
  191. Número ou marcador, página 18: 3. As comissões de eleições distritais e de cidade entram
  192. Texto do artigo, página 18: em funcionamento até trinta dias após tomada de posse da comissão provincial de eleições e encerram até trinta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante a entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
  193. Número ou marcador, página 18: Artigo 43
  194. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  195. Número ou marcador, página 18: 1. A Comissão Provincial de Eleições é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
  196. Número ou marcador, página 18: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por quinze vogais, sendo um Presidente e dois Vice-Presidentes.
  197. Número ou marcador, página 18: 3. É condição para ser membro dos órgãos de apoio
  198. Texto do artigo, página 18: da Comissão Nacional de Eleições a observância do disposto no n.º 2 do artigo 5 da presente Lei.
  199. Número ou marcador, página 18: Artigo 44
  200. Texto do artigo, página 18: (Designação e posse)
  201. Número ou marcador, página 18: 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, respeitando o disposto no artigo 43 da presente Lei, são designados da seguinte forma:
  202. Número ou marcador, página 18: a) três representantes da FRELIMO;
  203. Número ou marcador, página 18: b) dois representantes da RENAMO ;
  204. Número ou marcador, página 18: c) um representante do MDM;
  205. Número ou marcador, página 18: d) nove membros da sociedade civil.
  206. Número ou marcador, página 18: 2. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito pelos seus pares de entre as personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil.
  207. Número ou marcador, página 18: 3. O presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é eleito por consenso. Não havendo consenso, é eleito por maioria de votos dos membros efectivos, por escrutínio secreto.
  208. Número ou marcador, página 18: 4. Os membros das comissões de eleições provinciais tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
  209. Número ou marcador, página 18: 5. Os presidentes das comissões de eleições provinciais tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
  210. Número ou marcador, página 18: 6. Os membros das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
  211. Número ou marcador, página 18: 7. Os presidentes das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
  212. Número ou marcador, página 18: 8. As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de candidatos a membros da Comissão Provincial de Eleições e às comissões provinciais quando se trata de candidatos a membros das comissões distritais ou de cidade, no prazo de sete dias a contar da data da publicação do competente anúncio nos órgãos de comunicação social.
  213. Número ou marcador, página 18: 9. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões de eleições provinciais e a sua designação é feita pelos membros da Comissão Nacional de Eleições.
  214. Número ou marcador, página 18: 10. A verificação dos requisitos das candidaturas para
  215. Texto do artigo, página 18: membros das comissões de eleições distritais ou de cidade e a sua designação é feita pelas correspondentes comissões provinciais de eleições.
  216. Número ou marcador, página 18: Artigo 45
  217. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  218. Texto do artigo, página 18: Compete às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade:
  219. Número ou marcador, página 18: a) supervisionar ao seu nível, o processo eleitoral e assegurar a observância da Constituição e das disposições da presente Lei durante a realização do recenseamento eleitoral e sufrágio;
  220. Número ou marcador, página 18: b) participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
  221. Número ou marcador, página 18: c) efectuar, nos termos da lei, o apuramento de votos, aprovar e divulgar os resultados da votação ao seu nível, tratando-se de distrito ou cidade;
  222. Número ou marcador, página 18: d) receber as reclamações sobre o processo eleitoral e decidir no âmbito das suas competências;
  223. Número ou marcador, página 18: e) encaminhar imediatamente os recursos interpostos à Comissão Nacional de Eleições;
  224. Número ou marcador, página 18: f) remeter à Comissão Nacional de Eleições as actas e editais dos resultados eleitorais;
  225. Número ou marcador, página 18: g) assegurar a distribuição das cópias do edital e da acta originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, nas mesas das assembleias de voto aos delegados de candidaturas, dos partidos políticos ou coligações de partidos;
  226. Número ou marcador, página 18: h) distribuir cópias do edital original de centralização do apuramento provincial, distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura, partidos políticos ou coligações de partidos concorrentes;
  227. Número ou marcador, página 18: i) entregar cópias do edital original do apuramento de votos no respectivo escalão, devidamente assinadas e carimbadas, ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
  228. Número ou marcador, página 18: j) mandar afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições na sede das comissões provinciais, distritais ou de cidades, para conhecimento público;
  229. Número ou marcador, página 18: k) mandar afixar imediatamente as cópias dos editais com dados parciais apurados.
  230. Número ou marcador, página 18: 2. Compete ainda às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidades, a execução das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições.
  231. Número ou marcador, página 18: Artigo 46
  232. Texto do artigo, página 18: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível provincial)
  233. Número ou marcador, página 18: 1. Os membros da comissão provincial de eleições têm direito a um subsídio mensal, nos seguintes termos:
  234. Número ou marcador, página 18: a) ao Presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente Provincial;
  235. Número ou marcador, página 18: b) aos Vice-Presidentes é lhes atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial e Director Provincial-Adjunto, respectivamente.
  236. Número ou marcador, página 18: 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão provincial de eleições têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do Protocolo do Estado ao nível da província.
  237. Número ou marcador, página 18: 3. O Presidente da comissão provincial de eleições ou de cidade
  238. Texto do artigo, página 18: com estatuto de província tem ainda direito a:
  239. Número ou marcador, página 18: a) cartão de identificação, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
  240. Número ou marcador, página 18: b) segurança e protecção;
  241. Número ou marcador, página 19: c) viatura de afectação individual, durante o exercício da função;
  242. Número ou marcador, página 19: d) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
  243. Número ou marcador, página 19: e) viajar em classe executiva.
  244. Número ou marcador, página 19: 4. Fica o Governo em diploma adequado a tomar as providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias a instalação e ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
  245. Número ou marcador, página 19: Artigo 47
  246. Texto do artigo, página 19: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio ao nível do distrito ou de cidade)
  247. Número ou marcador, página 19: 1. Os membros da Comissão de Eleições distrital ou de cidade têm direito ao seguinte subsídio mensal:
  248. Número ou marcador, página 19: a) ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente distrital;
  249. Número ou marcador, página 19: b) ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director do Serviço Distrital.
  250. Número ou marcador, página 19: 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão de eleições do distrito ou cidade têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo presidente da comissão provincial de eleições, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do Protocolo do Estado ao nível do distrito ou de cidade.
  251. Número ou marcador, página 19: 3. O presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade
  252. Texto do artigo, página 19: tem ainda direito a uma motorizada de afectação individual, durante o exercício da função.
  253. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  254. Texto do artigo, página 19: Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
  255. Número ou marcador, página 19: Artigo 48
  256. Texto do artigo, página 19: (Definição)
  257. Número ou marcador, página 19: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é um serviço público personalizado para a administração eleitoral, com representação ao nível provincial, distrital ou de cidade.
  258. Número ou marcador, página 19: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas dos recenseamentos e processos eleitorais.
  259. Número ou marcador, página 19: 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem estatuto, carreiras, quadro de pessoal, orçamento e património próprios.
  260. Número ou marcador, página 19: 4. revogado.
  261. Número ou marcador, página 19: Artigo 49
  262. Texto do artigo, página 19: (Subordinação)
  263. Número ou marcador, página 19: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, à qual presta contas pela realização das suas atribuições, em todos os escalões.
  264. Número ou marcador, página 19: 2. Para efeitos da presente Lei, subordinar significa sujeitar e depender das orientações e decisões da Comissão Nacional de Eleições.
  265. Número ou marcador, página 19: 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
  266. Texto do artigo, página 19: Eleitoral despacha regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
  267. Número ou marcador, página 19: Artigo 50
  268. Texto do artigo, página 19: (Direcção)
  269. Número ou marcador, página 19: 1. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é recrutado e seleccionado por concurso público de avaliação curricular dirigido pela Comissão Nacional de Eleições e nomeado pelo respectivo Presidente.
  270. Texto do artigo, página 19: 1A. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos designados pelos dois partidos mais votados com assento na Assembleia da República.
  271. Número ou marcador, página 19: 2. Ao Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral incumbe assegurar a preparação do expediente a submeter, nos termos da lei, ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições, bem como zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, orientação, direcção, coordenação, execução, condução, acompanhamento e fiscalização dos recenseamentos e actos eleitorais, em coordenação com os Directores-Gerais Adjuntos.
  272. Número ou marcador, página 19: 3. O Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração
  273. Texto do artigo, página 19: Eleitoral participa de forma permanente nas sessões plenárias da Comissão Nacional de Eleições, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
  274. Número ou marcador, página 19: Artigo 51
  275. Texto do artigo, página 19: (Quadro do pessoal)
  276. Número ou marcador, página 19: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é composto por um quadro permanente geral, comum e privativo, com carreiras especiais, fixadas, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, cujo pessoal é proveniente do concurso público de avaliação curricular e aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do seu Director-Geral, ouvidos os Directores-Gerais Adjuntos.
  277. Número ou marcador, página 19: 2. No período eleitoral, que vai da data da marcação do recen-
  278. Texto do artigo, página 19: seamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constituiconal, o quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral integra elementos tecnicamente habilitados, provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República.
  279. Número ou marcador, página 19: Artigo 52
  280. Texto do artigo, página 19: (Atribuições)
  281. Texto do artigo, página 19: São atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral:
  282. Número ou marcador, página 19: a) elaborar a proposta do cronograma e do calendário eleitoral, uma vez marcada a data das eleições, contendo as datas e a indicação dos actos sujeitos a prazo;
  283. Número ou marcador, página 19: b) realizar o recenseamento eleitoral;
  284. Número ou marcador, página 19: c) assegurar a produção, o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e de votação em tempo útil;
  285. Número ou marcador, página 19: d) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
  286. Número ou marcador, página 19: e) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e directivas da Comissão Nacional de Eleições;
  287. Número ou marcador, página 19: f) recrutar e formar agentes eleitorais;
  288. Número ou marcador, página 19: g) assegurar o transporte e a distribuição de todo o material de recenseamento e votação em tempo útil;
  289. Número ou marcador, página 19: h) organizar, acompanhar, executar e controlar os processos eleitorais;
  290. Número ou marcador, página 19: i) informar e emitir pareceres sobre matéria eleitoral;
  291. Número ou marcador, página 19: j) organizar as estatísticas eleitorais e efectuar estudos sobre processos eleitorais e garantir a sua publicação, após a aprovação pela Comissão Nacional de Eleições;
  292. Número ou marcador, página 19: k) elaborar a proposta do seu regulamento de funcionamento para aprovação da Comissão Nacional de Eleições;
  293. Número ou marcador, página 19: l) desempenhar as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições e que lhe sejam determinadas por lei.
  294. Número ou marcador, página 20: Artigo 53
  295. Texto do artigo, página 20: (Competências do Director-Geral)
  296. Texto do artigo, página 20: Compete ao Director-Geral:
  297. Número ou marcador, página 20: a) representar o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  298. Número ou marcador, página 20: b) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores das áreas centrais, chefes dos departamentos e serviços de apoio;
  299. Número ou marcador, página 20: c) nomear, exonerar, demitir e dar posse aos directores provinciais e distritais, chefes dos departamentos e repartições de apoio ao nível provincial, distrital e de cidade, podendo delegar a respectiva competência aos quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral ao nível central e local;
  300. Número ou marcador, página 20: d) superintender as actividades das diferentes direcções que compõem o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  301. Número ou marcador, página 20: e) assegurar as relações do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral com outros serviços públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, podendo corresponder-se com as autoridades judiciais e administrativas;
  302. Número ou marcador, página 20: f) exercer os poderes gerais de administração;
  303. Número ou marcador, página 20: g) superintender os poderes gerais de gestão e administração;
  304. Número ou marcador, página 20: h) despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  305. Número ou marcador, página 20: i) despachar regularmente com o Presidente da Comissão Nacional de Eleições em matéria administrativa da sua esfera de competência;
  306. Número ou marcador, página 20: j) submeter à aprovação da Comissão Nacional de Eleições o Regulamento Interno de Funcionamento do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  307. Número ou marcador, página 20: k) zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos actos eleitorais;
  308. Número ou marcador, página 20: l) assegurar a preparação do expediente a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da Comissão Nacional de Eleições; m) submeter à aprovação da Comissão Nacional
  309. Texto do artigo, página 20: de Eleições a proposta do quadro de pessoal do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  310. Número ou marcador, página 20: Artigo 53A
  311. Texto do artigo, página 20: (Competências dos Directores-Gerais Adjunto)
  312. Número ou marcador, página 20: 1. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
  313. Número ou marcador, página 20: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  314. Número ou marcador, página 20: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  315. Número ou marcador, página 20: c) dar andamento aos assuntos correntes da direcção que se situe na esfera da sua competência.
  316. Número ou marcador, página 20: 2. O disposto no número anterior é aplicável ao Secretariado
  317. Texto do artigo, página 20: Técnico de Administração de Eleições ao nível da província, do distrito ou de cidade.
  318. Número ou marcador, página 20: Artigo 54
  319. Texto do artigo, página 20: (Requisitos)
  320. Texto do artigo, página 20: Podem pertencer ao quadro orgânico do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, cidadãos moçambicanos, maiores de idade, de reconhecido mérito moral e profissional para exercer
  321. Texto do artigo, página 20: as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
  322. Número ou marcador, página 20: Artigo 55
  323. Texto do artigo, página 20: (Incompatibilidades)
  324. Texto do artigo, página 20: São extensivas aos quadros e dirigentes do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral as incompatibilidades fixadas para os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio.
  325. Número ou marcador, página 20: Artigo 56
  326. Texto do artigo, página 20: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central)
  327. Número ou marcador, página 20: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível central:
  328. Número ou marcador, página 20: a) Direcção-Geral;
  329. Número ou marcador, página 20: b) Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais;
  330. Número ou marcador, página 20: c) Direcção Nacional de Formação e Educação Cívica;
  331. Número ou marcador, página 20: d) Direcção de Administração e Finanças;
  332. Número ou marcador, página 20: e) Gabinete Jurídico;
  333. Número ou marcador, página 20: f) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  334. Número ou marcador, página 20: g) Departamentos;
  335. Número ou marcador, página 20: h) Repartições.
  336. Número ou marcador, página 20: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central integra seis Directores Nacionais Adjuntos indicados da seguinte forma:
  337. Número ou marcador, página 20: a) três pela FRELIMO;
  338. Número ou marcador, página 20: a) dois pela RENAMO;
  339. Número ou marcador, página 20: b) um pelo MDM.
  340. Número ou marcador, página 20: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
  341. Texto do artigo, página 20: de Administração Eleitoral integra, ainda, dezoito técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
  342. Número ou marcador, página 20: a) nove pela FRELIMO;
  343. Número ou marcador, página 20: b) oito pela RENAMO;
  344. Número ou marcador, página 20: c) um pelo MDM.
  345. Número ou marcador, página 20: Artigo 57
  346. Texto do artigo, página 20: (Estrutura do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível provincial)
  347. Número ou marcador, página 20: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível provincial:
  348. Número ou marcador, página 20: a) Direcção Provincial;
  349. Número ou marcador, página 20: b) Departamento de Organização e Operações Eleitorais;
  350. Número ou marcador, página 20: c) Departamento de Formação e Educação Cívica;
  351. Número ou marcador, página 20: d) Departamento de Administração e Finanças;
  352. Número ou marcador, página 20: e) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  353. Número ou marcador, página 20: f) Repartições.
  354. Número ou marcador, página 20: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico
  355. Texto do artigo, página 20: de Administração Eleitoral, a nível provincial, compreende a existência do director-provincial, dois directores-provinciais adjuntos, três chefes de departamentos e seis chefes de departamentos adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
  356. Número ou marcador, página 20: a) três pela FRELIMO;
  357. Número ou marcador, página 20: b) dois pela RENAMO;
  358. Número ou marcador, página 20: c) um pelo MDM.
  359. Número ou marcador, página 21: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
  360. Número ou marcador, página 21: a) três pela FRELIMO;
  361. Número ou marcador, página 21: b) dois pela RENAMO;
  362. Número ou marcador, página 21: c) um pelo MDM.
  363. Número ou marcador, página 21: Artigo 58
  364. Texto do artigo, página 21: (Estrutura do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade)
  365. Número ou marcador, página 21: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem a seguinte estrutura, a nível distrital ou de cidade:
  366. Número ou marcador, página 21: a) Direcção distrital ou de cidade;
  367. Número ou marcador, página 21: b) Sector de Organização e Operações Eleitorais;
  368. Número ou marcador, página 21: c) Sector de Formação e Educação Cívica;
  369. Número ou marcador, página 21: d) Sector de Administração e Finanças.
  370. Número ou marcador, página 21: 2. Nos períodos eleitorais, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível distrital ou de cidade, compreende a existência do director-distrital ou de cidade, dois directores-distritais ou de cidade adjuntos, três chefes de sectores e seis chefes de sectores adjuntos, indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, designados da seguinte forma:
  371. Número ou marcador, página 21: a) três pela FRELIMO;
  372. Número ou marcador, página 21: b) dois pela RENAMO;
  373. Número ou marcador, página 21: c) um pelo MDM.
  374. Número ou marcador, página 21: 3. Nos períodos eleitorais o Secretariado Técnico
  375. Texto do artigo, página 21: de Administração Eleitoral integra seis técnicos provenientes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, indicados da seguinte forma:
  376. Número ou marcador, página 21: a) três pela FRELIMO;
  377. Número ou marcador, página 21: b) dois pela RENAMO;
  378. Número ou marcador, página 21: c) um pelo MDM.
  379. Número ou marcador, página 21: Artigo 59
  380. Texto do artigo, página 21: (Prerrogativa)
  381. Texto do artigo, página 21: No exercício das suas competências, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar outras estruturas, mediante prévia aprovação da Comissão Nacional de Eleições, assegurada a necessária cobertura orçamental.
  382. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
  383. Texto do artigo, página 21: Funcionamento
  384. Número ou marcador, página 21: Artigo 60
  385. Texto do artigo, página 21: (Colectivos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
  386. Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Consultivo do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral é dirigido pelo Director-Geral, com a função de programar e efectuar o balanço periódico das actividade e gestão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  387. Número ou marcador, página 21: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  388. Número ou marcador, página 21: a) Director-Geral; a1) Directores-Gerais Adjuntos;
  389. Número ou marcador, página 21: b) Directores Nacionais; b1) Directores Nacionais-adjuntos.
  390. Número ou marcador, página 21: 3. O Director-Geral, em função da agenda, pode convidar
  391. Texto do artigo, página 21: outros quadros.
  392. Número ou marcador, página 21: 4. No Secretariado Técnico da Administração Eleitoral funcionam colectivos de trabalho aos mais diversos níveis, com função de analisar e dar parecer sobre a actividade de cada área, ou da instituição no seu todo.
  393. Número ou marcador, página 21: 5. Os colectivos são orientados pelo dirigente da área
  394. Texto do artigo, página 21: respectiva ou por quem o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral delegar.
  395. Número ou marcador, página 21: Artigo 61
  396. Texto do artigo, página 21: (Orçamento)
  397. Texto do artigo, página 21: Os encargos com a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições são cobertos pelo Orçamento do Estado.
  398. Número ou marcador, página 21: Artigo 62
  399. Texto do artigo, página 21: (Direito a subsídio)
  400. Texto do artigo, página 21: Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, durante os períodos de funcionamento têm direito a um subsídio, coberto pelo Orçamento do Estado.
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