I SÉRIE — n.º 21
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 21/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 21: Artigo 63
- Texto do artigo, página 21: (Instalações)
- Texto do artigo, página 21: Compete ao Governo providenciar instalações para o funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 64
- Texto do artigo, página 21: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 21: Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam à Comissão Nacional de Eleições a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 65
- Texto do artigo, página 21: (Símbolos da Comissão Nacional de Eleições)
- Número ou marcador, página 21: 1. São símbolos da Comissão Nacional de Eleições:
- Número ou marcador, página 21: a) a Bandeira;
- Número ou marcador, página 21: b) o Emblema.
- Número ou marcador, página 21: 2. CNE é a sigla da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 21: 3. No quadro da simbologia do Estado, compete à Comissão
- Texto do artigo, página 21: Nacional de Eleições aprovar os respectivos símbolos, bem como o lema e as palavras de ordem relativas aos actos de jurisdição.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 66
- Texto do artigo, página 21: (Sede)
- Texto do artigo, página 21: A sede da Comissão Nacional de Eleições fica situada na Capital do País, podendo, no entanto, o órgão reunir em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 66A
- Texto do artigo, página 21: (Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio)
- Número ou marcador, página 21: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões provinciais e das comissões distritais ou de cidade indicados pelos partidos políticos e os provenientes das organizações da sociedade civil mantém-se em exercício até ao fim dos seus respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 21: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições
- Texto do artigo, página 21: provenientes dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público cessam funções com a tomada de posse dos membros designados nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 66b
- Texto do artigo, página 22: (Eleição dos membros provenientes das organizações da sociedade civil)
- Texto do artigo, página 22: Para os termos da presente Lei, a Assembleia da República elege quatro membros provenientes das organizações da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 22: Disposições finais
- Número ou marcador, página 22: Artigo 67
- Texto do artigo, página 22: (Divulgação nos órgãos de comunicação social)
- Texto do artigo, página 22: As deliberações e outros actos da Comissão Nacional de Eleições são de divulgação e publicação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 68
- Texto do artigo, página 22: (Sítio na internet)
- Texto do artigo, página 22: A Comissão Nacional de Eleições tem um espaço no portal do Governo, sítio daInternet onde são, nomeadamente publicados os dados da sua actividade, deliberações, resoluções, estudos, dados do recenseamento e votação e outros que devam ser do conhecimento público.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 69
- Texto do artigo, página 22: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 22: Em tudo o que se refira a matéria administrativa e disciplinar que não estiver especialmente previsto na presente Lei, adopta-se o regime aplicável aos dirigentes superiores do Estado e da função pública, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 70
- Texto do artigo, página 22: (Revogação)
- Texto do artigo, página 22: É revogada a Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 71
- Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 22: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
- Texto do artigo, página 22: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 22: Promulgada aos 22 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Parágrafo, página 22: Preço — 38,50 MT
- Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Lei n.º 8/2014 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 9/2014 Lei n.º 9/2014