I SÉRIE — n.º 21

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 21/2014

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Número ou marcador · p. 21 Artigo 63
Texto do artigo · p. 21 (Instalações)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Governo providenciar instalações para o funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 64
Texto do artigo · p. 21 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam à Comissão Nacional de Eleições a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 65
Texto do artigo · p. 21 (Símbolos da Comissão Nacional de Eleições)
Número ou marcador · p. 21 1. São símbolos da Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 21 a) a Bandeira;
Número ou marcador · p. 21 b) o Emblema.
Número ou marcador · p. 21 2. CNE é a sigla da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 21 3. No quadro da simbologia do Estado, compete à Comissão
Texto do artigo · p. 21 Nacional de Eleições aprovar os respectivos símbolos, bem como o lema e as palavras de ordem relativas aos actos de jurisdição.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 66
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Texto do artigo · p. 21 A sede da Comissão Nacional de Eleições fica situada na Capital do País, podendo, no entanto, o órgão reunir em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 66A
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio)
Número ou marcador · p. 21 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões provinciais e das comissões distritais ou de cidade indicados pelos partidos políticos e os provenientes das organizações da sociedade civil mantém-se em exercício até ao fim dos seus respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 21 provenientes dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público cessam funções com a tomada de posse dos membros designados nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 66b
Texto do artigo · p. 22 (Eleição dos membros provenientes das organizações da sociedade civil)
Texto do artigo · p. 22 Para os termos da presente Lei, a Assembleia da República elege quatro membros provenientes das organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 22 Disposições finais
Número ou marcador · p. 22 Artigo 67
Texto do artigo · p. 22 (Divulgação nos órgãos de comunicação social)
Texto do artigo · p. 22 As deliberações e outros actos da Comissão Nacional de Eleições são de divulgação e publicação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 68
Texto do artigo · p. 22 (Sítio na internet)
Texto do artigo · p. 22 A Comissão Nacional de Eleições tem um espaço no portal do Governo, sítio daInternet onde são, nomeadamente publicados os dados da sua actividade, deliberações, resoluções, estudos, dados do recenseamento e votação e outros que devam ser do conhecimento público.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 69
Texto do artigo · p. 22 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que se refira a matéria administrativa e disciplinar que não estiver especialmente previsto na presente Lei, adopta-se o regime aplicável aos dirigentes superiores do Estado e da função pública, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 70
Texto do artigo · p. 22 (Revogação)
Texto do artigo · p. 22 É revogada a Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 71
Texto do artigo · p. 22 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 22 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 22 Promulgada aos 22 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Parágrafo · p. 22 Preço — 38,50 MT
Parágrafo · p. 22 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 21: Artigo 63
  2. Texto do artigo, página 21: (Instalações)
  3. Texto do artigo, página 21: Compete ao Governo providenciar instalações para o funcionamento dos órgãos de administração e gestão eleitoral.
  4. Número ou marcador, página 21: Artigo 64
  5. Texto do artigo, página 21: (Dever de colaboração)
  6. Texto do artigo, página 21: Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam à Comissão Nacional de Eleições a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
  7. Número ou marcador, página 21: Artigo 65
  8. Texto do artigo, página 21: (Símbolos da Comissão Nacional de Eleições)
  9. Número ou marcador, página 21: 1. São símbolos da Comissão Nacional de Eleições:
  10. Número ou marcador, página 21: a) a Bandeira;
  11. Número ou marcador, página 21: b) o Emblema.
  12. Número ou marcador, página 21: 2. CNE é a sigla da Comissão Nacional de Eleições.
  13. Número ou marcador, página 21: 3. No quadro da simbologia do Estado, compete à Comissão
  14. Texto do artigo, página 21: Nacional de Eleições aprovar os respectivos símbolos, bem como o lema e as palavras de ordem relativas aos actos de jurisdição.
  15. Número ou marcador, página 21: Artigo 66
  16. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  17. Texto do artigo, página 21: A sede da Comissão Nacional de Eleições fica situada na Capital do País, podendo, no entanto, o órgão reunir em qualquer ponto do país.
  18. Número ou marcador, página 21: Artigo 66A
  19. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio)
  20. Número ou marcador, página 21: 1. Os membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões provinciais e das comissões distritais ou de cidade indicados pelos partidos políticos e os provenientes das organizações da sociedade civil mantém-se em exercício até ao fim dos seus respectivos mandatos.
  21. Número ou marcador, página 21: 2. Os membros da Comissão Nacional de Eleições
  22. Texto do artigo, página 21: provenientes dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público cessam funções com a tomada de posse dos membros designados nos termos da presente Lei.
  23. Número ou marcador, página 22: Artigo 66b
  24. Texto do artigo, página 22: (Eleição dos membros provenientes das organizações da sociedade civil)
  25. Texto do artigo, página 22: Para os termos da presente Lei, a Assembleia da República elege quatro membros provenientes das organizações da sociedade civil.
  26. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII
  27. Texto do artigo, página 22: Disposições finais
  28. Número ou marcador, página 22: Artigo 67
  29. Texto do artigo, página 22: (Divulgação nos órgãos de comunicação social)
  30. Texto do artigo, página 22: As deliberações e outros actos da Comissão Nacional de Eleições são de divulgação e publicação gratuita na Imprensa Nacional e nos órgãos de comunicação social do sector público.
  31. Número ou marcador, página 22: Artigo 68
  32. Texto do artigo, página 22: (Sítio na internet)
  33. Texto do artigo, página 22: A Comissão Nacional de Eleições tem um espaço no portal do Governo, sítio daInternet onde são, nomeadamente publicados os dados da sua actividade, deliberações, resoluções, estudos, dados do recenseamento e votação e outros que devam ser do conhecimento público.
  34. Número ou marcador, página 22: Artigo 69
  35. Texto do artigo, página 22: (Direito subsidiário)
  36. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que se refira a matéria administrativa e disciplinar que não estiver especialmente previsto na presente Lei, adopta-se o regime aplicável aos dirigentes superiores do Estado e da função pública, conforme os casos.
  37. Número ou marcador, página 22: Artigo 70
  38. Texto do artigo, página 22: (Revogação)
  39. Texto do artigo, página 22: É revogada a Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
  40. Número ou marcador, página 22: Artigo 71
  41. Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
  42. Texto do artigo, página 22: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2012.
  43. Texto do artigo, página 22: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  44. Texto do artigo, página 22: Promulgada aos 22 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  45. Parágrafo, página 22: Preço — 38,50 MT
  46. Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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