I SÉRIE — n.º 223
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 223/2024
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- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 6 Aplicação da Lei de Controle de Fronteiras 6.1 As leis relativas ao controle de fronteira do Estado limítrofe serão aplicáveis na zona de controle do Estado anfitrião pelos oficiais do Estado limítrofe da mesma forma que no seu próprio território. 6.2 A violação das leis de controle de fronteira do Estado limítrofe detectada na zona de controle do Estado anfitrião está sujeita às leis do Estado limítrofe, como se tivesse ocorrido em seu próprio território. 6.3 Os oficiais do Estado limítrofe podem, nos termos das leis de controle de fronteira desse Estado, deter, interrogar, revistar ou prender qualquer pessoa que em saída do Estado limítrofe na zona de controle do Estado limítrofe. Podem, no decurso da realização do controle fronteiriço, escoltar a referida pessoa ao Estado limítrofe. 6.4 Os oficiais do Estado limítrofe não devem prender ou deter uma pessoa que saia do Estado anfitrião, nem conduzi-la para o território do Estado limítrofe. Os oficiais do Estado limítrofe podem, no entanto, exigir a presença de tal pessoa nas instalações do Estado limítrofe para prestar declarações ou, de outra forma, nas instalações do Estado anfitrião. No primeiro caso, um oficial do Estado anfitrião deve ser notificado e deve estar presente enquanto são prestadas declarações, podendo participar no interrogatório e pode permanecer presente enquanto a pessoa em questão o solicitar.
- Texto lido por imagem, página 20: 4650 I SÉRIE — NÚMERO 223
- Texto do artigo, página 20: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 6.5 As Partes devem acordar sobre os procedimentos operacionais consistentes com os princípios contidos neste Acordo para facilitar a aplicação do controlo de fronteira. Sem limitação à generalidade deste Artigo, tais procedimentos devem incluir, inter alia, a harmonização de documentos, pré-inspecção obrigatória dos locais de importações especificadas e mercadorias em trânsito, consolidação dos arranjos existentes para os residentes locais que vivem ao redor da fronteira comum. Tais procedimentos, que farão parte integrante deste Acordo, serão confirmados por troca de notas diplomáticas e serão apensos como Anexos. 6.6 As Partes devem ainda concordar sobre os requisitos obrigatórios de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) abrangentes nas fronteiras comuns para permitir a troca de dados contínua, confiável, íntegra e eficaz, formato apropriado dentro e entre as várias agências das Partes que operam na fronteira comum. A referida plataforma de TIC deve incluir sistemas robustos e transparentes de inspecção e rastreamento de carga dentro dos territórios das Partes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7 Jurisdição Criminal 7.1 Sujeito a aplicação do Artigo 4.9, a agência aplicadora da lei do Estado anfitrião deve ser responsável pela manutenção da lei e ordem na zona de controlo. 7.2 Nada neste Acordo deve ser interpretado como restrição da jurisdição do Estado anfitrião para manter a lei e ordem e julgar de acordo com a lei, os crimes cometidos dentro de seu território. 7.3 Não obstante o disposto no Artigo 4.4, o agente da lei do Estado limítrofe pode, na zona de controlo do Estado anfitrião, prender uma pessoa que saia do Estado anfitrião: (a) desde que tal prisão seja autorizada por um mandado emitido por um tribunal competente do Estado limítrofe; ou (b) cujo nome e descrição, ou ambos, juntamente com os detalhes do crime passível de prisão, do qual haja motivos razoáveis para suspeitar que tal pessoa tenha cometido, foram disponibilizados pelas autoridades competentes do Estado limítrofe às autoridades competentes do Estado anfitrião. 7.4 Nada neste Acordo deve restringir o Estado anfitrião de manter a lei e ordem e processar crimes cometidos em seu território.
- Texto do artigo, página 21: 18 DE NOVEMBRO DE 223 4651 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 7.5 As agências de aplicação da lei do Estado anfitrião devem, mediante solicitação, auxiliar as agências de aplicação da lei do Estado limítrofe na realização de controles mandatados na zona de controle, incluindo, sem limitação, a transferência de suspeitos e exibições, as disposições de celas de detenção seguras e as instalações relacionadas. 7.6 As Partes podem concordar nas modalidades de realização de patrulhas conjuntas relacionadas à segurança além da zona de controle e dentro de limites definidos no território de cada Estado limítrofe para combater o crime transfronteiriço.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8 Conduta dos oficiais 8.1 Oficiais do Estado limítrofe devem ser autorizados a circular livremente na zona de controle para fins oficiais. No desempenho de suas funções, não são obrigados a apresentar passaportes ou vistos e poderão passar pelo controle de fronteira do Estado anfitrião simplesmente mediante a apresentação de provas adequadas de sua identidade e situação. 8.2 As Partes devem acordar sobre o número de oficiais que podem ser incumbidos de exercer funções no Estado limítrofe, número esse que deve tomar em consideração o volume de passageiros e veículos em qualquer momento de pico. O número deve de tempos em tempos e por mútuo acordo, ser alterado. As autoridades competentes do Estado limítrofe devem informar por escrito, as autoridades competentes do Estado anfitrião dos nomes e designação dos oficiais que trabalharão na zona de controle do Estado anfitrião. No caso de qualquer alteração, as informações sobre tais alterações são comunicadas prontamente a qualquer uma das Partes. 8.3 Os oficiais do Estado limítrofe devem usar o uniforme nacional ou a insígnia distintiva visível do Estado anfitrião. Esses oficiais não devem estar armados, excepto por acordos especiais entre as Partes. 8.4 Cada Parte concorda em nomear um oficial servindo no Estado limítrofe para actuar como pessoa de contacto para a comunicação com as autoridades competentes do Estado anfitrião. Nada neste artigo impede que os oficiais que representam agências individuais de controle de fronteira colaborem e consultem os oficiais de sua agência homóloga durante o desempenho diário de suas funções na zona de controle.
- Texto lido por imagem, página 22: 4652 I SÉRIE — NÚMERO 223
- Texto do artigo, página 22: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 8.5 As autoridades do Estado anfitrião concedem aos oficiais do Estado limítrofe a mesma protecção e assistência, no exercício de suas funções, que concedem aos seus próprios oficiais. 8.6 As leis do Estado anfitrião relativas à protecção de oficiais no exercício de suas funções aplicam-se igualmente à punição dos crimes cometidos contra oficiais do Estado limítrofe no exercício de suas funções. 8.7 Qualquer pedido de indemnização por perdas, danos ou prejuízos causados, ou por funcionários do Estado limítrofe no exercício das suas funções no Estado anfitrião está sujeito às leis e jurisdição do Estado limítrofe, como se as circunstâncias que deram origem a reclamação tivessem ocorrida naquele Estado. 8.8 Oficiais do Estado limítrofe podem ser processados por quaisquer crimes cometidos na zona de controlo no desempenho de suas funções. Nesse caso, ficam sob a jurisdição do Estado limítrofe, como se a infracção tivesse sido cometida nesse Estado. 8.9 As autoridades responsáveis pela aplicação da lei do Estado anfitrião devem tomar as medidas consideradas necessárias para investigar, registar e comunicar às autoridades competentes do Estado limítrofe, todos os dados e provas de qualquer alegada infracção na zona de controlo do Estado anfitrião por um oficial do Estado limítrofe, conforme previsto no Artigo 8.8. As leis do Estado limítrofe serão aplicadas a tais crimes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 9 Instalações 9.1 As Partes acordam em fornecer uma à outra acomodação de escritório comparável dentro das instalações localizadas no Estado anfitrião e renunciar a todos os custos relacionados com a ocupação e manutenção das referidas instalações. 9.2 Sujeito a declarações adequadas a ser feitas, todos os bens, necessários para permitir que os funcionários do Estado limítrofe desempenhem suas funções no Estado anfitrião, devem ser isentos de todos os impostos e taxas de entrada e saída de acordo com legislação tributária existente.
- Texto do artigo, página 23: 18 DE NOVEMBRO DE 223 4653 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 9.3 No cumprimento de suas funções no Estado anfitrião, os funcionários do Estado limítrofe estão autorizados a comunicar-se com suas autoridades nacionais e a estabelecer com o Estado limítrofe, meios de comunicação necessários para esse fim. Para o efeito, as autoridades do Estado anfitrião devem, quando necessário, apoiar aos funcionários do Estado limítrofe a obterem serviços de telecomunicações e outras comunicações, sujeitos aos custos comerciais e às condições normalmente prevalecentes. 9.4 Não obstante qualquer disposição em contrário neste documento, as Partes devem assegurar que instalações adequadas e apropriadas sejam fornecidas dentro de suas respectivas zonas de controle, ao público que utiliza o posto de fronteira.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 10 Agentes Facilitadores 10.1 Os agentes facilitadores de ambas Partes devem ter acesso razoável às zonas de controle para fins oficiais. No desempenho de suas funções, não são obrigados a apresentar passaportes ou vistos, mas deverão aceder às zonas de controle por meio de cartões de identidade e a categorização, devidamente emitidos. 10.2 As Partes devem, em consulta com as associações nacionais de agentes facilitadores, acordar nos critérios para a verificação, registro e o número de agentes facilitadores que tem acesso às zonas de controle nos termos deste Artigo. As autoridades competentes de cada Estado apresentam por escrito os nomes e detalhes completos de quaisquer alterações, que serão prontamente comunicados às Partes. 10.3 Os agentes facilitadores devem, nas zonas de controle, usar seus uniformes de agência e devem, em todos os momentos, exibir visivelmente seus cartões de identidade e categorização. 10.4 Os agentes facilitadores devem, em todos os momentos, no exercício de suas funções nas zonas de controle, estar sujeitos às leis do Estado anfitrião em todos os aspectos. 10.5 Não obstante o acima exposto, os agentes de facilitação devem fornecer seus serviços de acordo com as leis de controle de fronteira do Estado sob cujo controle prestam tais serviços, independentemente da localização de tal facilitação.
- Texto do artigo, página 24: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 10.6 Cada Parte determina as facilidades que concederá aos seus agentes facilitadores nacionais na zona de controlo dentro do seu próprio território e na área de uso exclusivo dentro do território do Estado anfitrião. 10.7 Todos os bens necessários para permitir que os agentes facilitadores do Estado limítrofe desempenhem suas funções no Estado anfitrião, serão devidamente declarados e isentos de todos os impostos e taxas na entrada ou saída de acordo com a legislação tributária existente no Estado anfitrião. 10.8 Os agentes facilitadores do Estado limítrofe, enquanto no exercício de suas funções no Estado anfitrião, são autorizados a comunicar-se com suas repartições nacionais e a estabelecer, por sua própria conta e custo, as comunicações necessárias para esse fim. 10.9 Os agentes de facilitação do Estado limítrofe devem transferir livremente quaisquer somas de dinheiro recebidas por serviços de facilitação na zona de controlo para o Estado limítrofe, sujeito aos regulamentos de controle de câmbio do Estado limítrofe. 10.10 De modo a simplificar e flexibilizar o desembaraço do tráfego comercial através do posto de fronteira, as Partes devem emigrar do sistema de entrada manual para o sistema de controlo electrónico e introduzir procedimentos apropriados de pré-desembaraço.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 11 Comité Conjunto 11.1 As Partes devem estabelecer um Comité a ser denominado como Comité Conjunto. 11.2 Será criado um Comité Conjunto composto por igual número de representantes das autoridades competentes e agências de aplicação da lei das Partes para supervisionar a implementação deste Acordo. As Partes devem mutuamente acordar e determinar o número de membros do Comité, sendo cada Parte, responsável pela indicação dos funcionários que constituirão o Comité. Será nomeado um representante das organizações dos agentes facilitadores de cada Estado membro do Comité, devendo comparecer e participar plenamente nas reuniões da Comité.
- Título de secção, página 24: 4654 I SÉRIE — NÚMERO 223
- Texto do artigo, página 25: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 11.3 O Comité determina as medidas administrativas necessárias para a implementação deste Acordo e resolve quaisquer dificuldades que possam surgir da referida implementação, incluindo o poder de constituir quaisquer comités administrativos compostos por funcionários das Partes directamente envolvidos na realização do controle de fronteiras. Os operativos das organizações facilitadoras dos agentes, devem igualmente ser incorporados nos referidos Comités administrativos para garantir uma contribuição valiosa e feedback das partes interessadas do sector privado. 11.4 O Comité deve regular as suas próprias reuniões, regras e procedimento e deve adoptar as suas decisões por consenso e, na falta de consenso, o Comité Conjunto deve submeter as referidas questões ao Comité de Ministros responsável pelo controle das fronteiras de acordo com as suas normas nacionais. 11.5 O Comité reúne-se uma vez ao ano, e sempre que necessário, alternando o local das reuniões entre os territórios das Partes, salvo acordo em contrário. O funcionário que representa a Parte em cujo território a reunião se realiza, preside às reuniões do Comité, salvo acordo em contrário. Os comités administrativos reúnem-se com alternância pré-definida ou conforme a necessidade e, em tais reuniões, devem estabelecer os seus próprios procedimentos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 12 Despesas das reuniões A Parte anfitriã da reunião deve suportar as despesas de convocação, preparar a proposta de agenda e todos os documentos de trabalho, onde aplicável.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 13 Modalidades de Implementação As Partes devem acordar sobre as modalidades de implementação, que serão incluídas em um anexo ao presente acordo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 14 Medidas provisórias 14.1 O presente Acordo não deverá afectar o direito de qualquer das Partes de suspender temporariamente qualquer disposição do mesmo no interesse da defesa e segurança, segurança pública, ordem pública, interesses económicos, moralidade pública, saúde
- Texto lido por imagem, página 26: 4656 I SÉRIE — NÚMERO 223
- Texto do artigo, página 26: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI pública e quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante. 14.2 As medidas temporárias a que se refere o parágrafo anterior incluem, mas não se limitam, ao encerramento do posto de fronteira dentro do território da Parte. 14.3 A Parte que tomar quaisquer medidas temporárias nos termos deste Artigo deve, antes de tomar tais medidas, informar imediatamente a outra Parte, sem demora, por meio da troca de notas diplomáticas, e encaminhar a questão ao Comité Conjunto para consideração. 14.3 Em circunstâncias em que a notificação prévia não seja viável, a Parte que tomar as medidas temporárias, deve simultaneamente informar a outra Parte das medidas temporárias impostas por meio da troca de notas diplomáticas e encaminhar a questão ao Comité Conjunto para consideração. 14.4 Cada Parte tem a responsabilidade de informar aos seus funcionários que trabalham na zona de controlo sobre as medidas temporárias impostas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 15 Força Maior Nenhuma das Partes deve estar em violação deste Acordo, se for impedida de cumprir qualquer uma de suas obrigações aqui estabelecidas, em razão de greves, boicotes, caso fortuito, guerras, tumultos, sabotagem, actos de inimigo público ou quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante, desde que uma notificação imediata por escrito seja fornecida pela referida Parte à outra e simultaneamente encaminhada rapidamente ao Comité Conjunto, informando as circunstâncias ou a incapacidade por detrás do incumprimento das referidas obrigações e qualquer atraso previsto na implementação deste Acordo. ARTICLE 16 Resolução de Disputas 16.1 Qualquer disputa que possa surgir na interpretação, aplicação e implementação deste Acordo e quaisquer acordos complementares, deve ser resolvida pelas Partes amigavelmente e no espírito de amizade e cooperação. 16.2 As Partes reconhecem que, na resolução das referidas disputas, serão sobretudo orientadas pela necessidade de cumprir os objectivos primordiais deste Acordo.
- Texto do artigo, página 27: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 16.3 Qualquer disputa entre as Partes nos termos deste Acordo que permaneça sem solução nos termos deste Artigo por um período de mais de cento e oitenta (180) dias, deve ser encaminhado para Arbitragem para um Árbitro nomeado consensualmente pelas Partes. A Arbitragem será conduzida em qualquer jurisdição das Partes. 16.4 No caso de não haver consenso sobre a nomeação do árbitro, a questão deve ser submetida ao Comité de Ministros responsáveis por questões comerciais, conforme previsto na Parte IX, Artigo 31.2 do Protocolo Comercial da SADC.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 17 Emendas As emendas ao presente Acordo podem ser feitas por escrito, por mútuo consentimento das partes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 18 Término 18.1 Qualquer uma das Partes pode rescindir o presente Acordo mediante notificação por escrito, à outra Parte com 180 dias de antecedência ou prazo mais longo que as Partes venham a exigir de comum acordo, por meio da troca de notas diplomáticas. 18.2 Após a rescisão por qualquer uma das Partes, as Partes devem reverter para o conceito de posto de fronteira de dois pontos em tais termos, condições e arranjos práticos de desligamento conforme mutuamente determinados pelas Partes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 19 Entrada em Vigor O presente Acordo deve entrar em vigor na data em que cada Parte notificar a outra, por escrito, por canais diplomáticos, do cumprimento dos requisitos do sistema jurídico interno necessários à implementação dos Acordos Bilaterais.
- Texto do artigo, página 28: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 20 Limites de responsabilidade Nada no presente Acordo deve ser interpretado como restrição da jurisdição de qualquer uma das Partes para tomar tais medidas e decisões legislativas ou administrativas que possam ser consideradas apropriadas dentro de seu território, incluindo a zona de controle. A referida Parte deve comunicar com antecedência, através da troca de notas diplomáticas, à outra Parte.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 21 Confidencialidade Nenhuma das Partes deve, a qualquer momento, durante a vigência deste Acordo ou em qualquer momento posterior, divulgar a terceiros ou usar para qualquer outro propósito, excepto conforme previsto neste Acordo, quaisquer informações ou dados que tenham sido divulgados ou obtidos por outra parte, nos termos deste Acordo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 22 Notificações e Endereço 22.1 Para os fins deste Acordo, incluindo a entrega de notificações nos devidos termos, cada parte deverá utilizar os canais diplomáticos normais existentes entre os dois Estados. 22.2 Qualquer notificação ou solicitação exigida ou permitida a ser fornecida ou feita nos termos deste Acordo deve ser feita por escrito. Tal notificação ou solicitação será considerada devidamente entregue ou feita quando tiver sido entregue em mão, correio, fax ou e-mail à parte a quem é endereçada ou feita no endereço da parte especificada abaixo ou em qualquer outro endereço, conforme a notificação por escrito a seguir.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 23 Lei Aplicável 23.1 O presente Acordo é regido pelas Leis Nacionais das Partes. 2.2 Sem prejuízo do disposto no Artigo 15, uma Parte pode promulgar uma lei para assegurar a implementação efectiva deste Acordo.
- Texto do artigo, página 29: 18 DE NOVEMBRO DE 223 4659 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI Para o Governo da República de Moçambique O Secretário Permanente Ministério da Indústria e Comércio P.O.Box 1831 Praça 25 de Junho, Nr. 300 MAPUTO, Mozambique Telefone: +258 829088855 Para o Governo da República do Malawi O Secretário Permanente, Ministério do Comércio, P.O.Box 30988 LILONGWE, Malawi Telefone: +265 1 770 244 Fax: +265 1 770680 EM TESTEMUNHO DE QUE, os abaixo assinados, sendo os representantes devidamente nomeados e autorizados das Partes, assinaram este Acordo. FEITO em Salima, aos 23 de Novembro de 2021 em duas originais nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. ................................................................. ................................................................. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO MALAWI
- Parágrafo, página 30: Preço — 150,00 MT
- Parágrafo, página 30: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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