I SÉRIE — n.º 229

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 229/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 27 de Novembro de 2019 I SÉRIE — Número 229
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 90/2019: Concernente a Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, passa a ter a designação de Administração Nacional da Pesca, IP, abreviadamente designada por ADNAP, IP. Decreto n.º 91/2019:
Parágrafo · p. 1 Cria o Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP, abreviadamente designado por ProAzul, FP e revoga
Lista · p. 1 o Decreto n. º 22/1988, de 28 de Dezembro, que cria o Fundo de Fomento Pesqueiro e o Decreto n.º 59/1996, de 23 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 90/2019
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, regime orçamental, organização, funcionamento e a designação da Administração Nacional das Pescas, criado pelo Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março, ao regime instituído pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Designação)
Texto do artigo · p. 1 A Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, passa a ter a designação de Administração Nacional da Pesca, IP, abreviadamente designada por ADNAP, IP.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A ADNAP, IP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, de regulação e gestão da actividade da pesca e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede, Âmbito e Representação)
Número ou marcador · p. 1 1. ADNAP, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 1 a ADNAP, IP pode, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, bem como criar outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial da ADNAP, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o Regulamento Interno da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da ADNAP, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 1 i) Nomear os membros do Conselho de Direcção da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela financeira da ADNAP, IP é exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 1 que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar a alienação de bens próprios da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Constituem atribuições da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) A elaboração de propostas para definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 b) A elaboração de estratégias e promoção de estudos económicos, sociais e técnicos com vista ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produção e produtividade e da eficácia da actividade da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 c) A gestão, a conservação e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros e o estabelecimento de mecanismos de monitorização e controlo da actividade da pesca;
Número ou marcador · p. 2 d) A monitorização do exercício da actividade da aquacultura, incluindo projectos e empreendimentos aquícolas, de acordo com a legislação nacional, normas e procedimentos relativas à produção e protecção dos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 e) A promoção de formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 2 f) A regulamentação e o licenciamento da actividade da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 g) A garantia da gestão, da monitorização e do controlo de recursos pesqueiros partilhados com outros Estados vizinhos e da região.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o exercício das suas atribuições, compete a ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 c) Licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca e da aquacultura, bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a regulamentação das actividades da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, em conformidade com o estipulado na Lei e regulamentos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias e de aquacultura, emanadas de organizações regionais e internacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 Na ADNAP, IP funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção, órgão de coordenação e gestão da actividade da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico, órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal, órgão responsável pelo controlo interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ADNAP, IP; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho de Gestão de Pesca, órgão consultivo que visa facilitar a coordenação entre as diversas entidades que compõem a área de gestão de pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção da ADNAP, IP tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 2 g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 2 j) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 k) O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a quinze (15) dias;
Número ou marcador · p. 2 l) O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto da ADNAP, IP são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez;
Número ou marcador · p. 3 m) As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto da ADNAP, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional;
Número ou marcador · p. 3 n) Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto da ADNAP, IP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir a ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Presidir reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar a ADNAP, IP em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) Controlar a arrecadação de receitas da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar normas e procedimentos técnicos nos domínios da pesca e da aquacultura, de acordo com a legislação pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que se justificar, podem ser convidados, às sessões do Conselho Técnico, outros técnicos da ADNAP, IP, em função da agenda.
Número ou marcador · p. 3 3. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 3 b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, e sobre programas e projectos relacionados com a administração da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da ADNAP, IP.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 3 semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Gestão de Pesca)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho de Gestão de Pesca: a) Avaliar o desempenho de gestão das pescarias e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão da pesca.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Gestão de Pesca é presidido pelo Director- Geral da ADNAP, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. São membros do Conselho de Gestão de Pesca da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Representante da entidade responsável pela área de investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 3 e) Representante da entidade responsável pela área de desenvolvimento de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 f) Representante da entidade responsável pela área de inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 3 g) Representante da entidade responsável pela área de fiscalização de pesca aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 4. O funcionamento do Conselho de Gestão de Pesca consta do respectivo regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Gestão de Pesca reúne trimestralmente e,
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. A composição do Conselho Fiscal compreende três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 3 6. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a contabilidade do ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ADNAP, IP esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ADNAP, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) Avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ADNAP, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ADNAP, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) Aferir o grau de resposta dada pelo ADNAP, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ADNAP, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ADNAP, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 4 s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 8. Os membros do Conselho Fiscal são remunerados por cada
Texto do artigo · p. 4 sessão em que estejam presentes, através de senhas de presença fixadas por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Regime Financeiro)
Texto do artigo · p. 4 A gestão financeira da ADNAP, IP obedece às normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) As provenientes da emissão de títulos de direitos de pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) As provenientes da concessão de direitos de pesca para o financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 d) As provenientes da emissão de licença de pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) As provenientes de licença de pesca destinadas ao financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) As provenientes da concessão de licença para o exercício da aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) As resultantes de multas por infracção aquícola, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 4 i) Os donativos e legados;
Número ou marcador · p. 4 j) Quaisquer outros valores que lhe sejam consignados ou atribuídos.
Número ou marcador · p. 4 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, será consignada ao ProAzul, FP.
Número ou marcador · p. 4 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 4. A devolução da receita, referida no número anterior é
Texto do artigo · p. 4 efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 São despesas da ADNAP, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Os encargos com o funcionamento e os resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 4 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Ao pessoal da ADNAP, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ADNAP, IP é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director-Geral Adjunto são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 4 3. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 4 presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura submeter, à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico da ADNAP, IP, para aprovação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Disposição Revogatória)
Texto do artigo · p. 4 Exceptuando o disposto no artigo 1, atinente à criação da Administração Nacional das Pescas, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n. º 91/2019
Texto do artigo · p. 5 de 27 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de assegurar o financiamento das actividades inerentes ao desenvolvimento da Economia Azul no país, ao abrigo do disposto no artigo 100 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 (Criação)
Texto do artigo · p. 5 É criado o Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP, abreviadamente designado por ProAzul, FP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O ProAzul, FP é uma pessoa colectiva de direito público, vocacionada para o desenvolvimento das actividades da Economia Azul, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Sede, âmbito e representação)
Número ou marcador · p. 5 1. O ProAzul, FP tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 5 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 5 o ProAzul, FP pode criar delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Tutela)
Número ou marcador · p. 5 1. A tutela sectorial do ProAzul, FP é exercida pelo Ministro que superintende a área do mar e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar o Regulamento Interno do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do ProAzul, FP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do ProAzul, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 5 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 5 i) Nomear os membros do Conselho de Administração do ProAzul, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 5 2. A tutela financeira do ProAzul, FP é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar a alienação de bens próprios do ProAzul, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 5 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 5 e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições do ProAzul, FP:
Número ou marcador · p. 5 a) Fomento e orientação de investimentos privados para projectos e acções prioritários da Economia Azul;
Número ou marcador · p. 5 b) Captação e disponibilização de recursos financeiros, internos e externos, para projectos e acções das unidades orgânicas do Ministério de tutela sectorial, bem como das demais instituições, públicas e privadas, envolvidas nas actividades das cadeias de valor da Economia Azul;
Número ou marcador · p. 5 c) Financiamento e garantia da gestão admininstrativa e financeira dos programas e projectos alinhados com os princípios da Economia Azul;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoio na formulação de planos de negócios e concepção, desenvolvimento, adequação e análise económicofinanceira de projectos das instituições do sector público;
Número ou marcador · p. 5 e) Assessoria económica e financeira sectorial em assuntos relacionados com a Economia Azul.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 São competências do ProAzul, FP:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir os fundos e recursos postos à sua disposição, bem como estabelecer a devida articulação com a unidade de planificação sectorial e agências implementadoras de projectos do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar financeiramente a realização de reuniões, seminários, publicações, actividades de formação e outras iniciativas que contribuam para a elevação da capacitação institucional sobre a Economia Azul e melhoria do conhecimento a seu respeito;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar os sectores público e empresarial na elaboração de planos de negócio, formulação de projectos e estudos de mercados e de viabilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o apoio financeiro ao sector empresarial e emitir pareceres, tendo em vista a realização de investimentos em empreendimentos da Economia Azul;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério de tutela sectorial na captação de recursos financeiros para apoio a programas e projectos estruturantes;
Número ou marcador · p. 6 f) Financiar entidades, actividades ou projectos no contexto de desenvolvimento da economia do mar, fiscalização e segurança marítima, investigação científica e tecnológica e protecção e monitorização do meio marinho;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar operações financeiras, por forma a obter recursos adicionais para a sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto se identifique com a sua missão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos do ProAzul, FP:
Número ou marcador · p. 6 a) O Conselho de Administração, órgão de coordenação e gestão da actividade do ProAzul;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Economia Azul, órgão de aconselhamento ao Conselho de Administração do ProAzul, FP e de facilitação da participação de seus principais parceiros;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal, órgão responsável pelo controlo interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ProAzul, FP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Administração do ProAzul, FP é constituído por três (03) administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar os planos estratégicos, os planos anuais e os resepectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 6 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor ao Ministro de tutela sectorial o regulamento interno do ProAzul, FP e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 6 f) Autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 6 h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 6 i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 6 j) Apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores;
Número ou marcador · p. 6 k) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 6 l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 6 m) Submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes as contas do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 6 n) Apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade de tutela os principais instrumentos de gestão da ProAzul, FP, designadamente os orçamentos e o relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 6 o) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho de Administração reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 6 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 6. Os mandatos dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 6 podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir o ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 6 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 f) Representar o ProAzul, FP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar a arrecadação de receitas do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 6 i) Representar o ProAzul, FP em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
Número ou marcador · p. 6 j) Nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 6 k) Exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutros instrumentos legais ou na legislação e regulamentação aplicável aos Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
Texto do artigo · p. 6 nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Economia Azul)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Economia Azul é um órgão de aconselhamento ao Conselho de Administração do ProAzul, FP e de facilitação da participação de seus principais parceiros, apoiando técnicamente
Texto do artigo · p. 7 para a consecução de seus objectivos, porém, sem qualquer responsabilidade social e técnica pelas decisões, gestão e administração do Fundo.
Número ou marcador · p. 7 2. O funcionamento do Conselho de Economia Azul é regido por regulamento próprio, proposto pelo Conselho de Administração a aprovado pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Conselho de Economia Azul:
Número ou marcador · p. 7 a) Pronunciar-se e emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Apresentar ao Conselho de Administração, por sua própria iniciativa, propostas, recomendações e sugestões, no âmbito das atribuições do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir para a formulação de políticas, estratégias e diretrizes superiores do ProAzul, FP e acompanhar e avaliar a sua implantação e evolução;
Número ou marcador · p. 7 d) Captar demandas, solicitações e críticas dos sectores e segmentos representados por seus membros, encaminálas ao conhecimento do Conselho de Administração e acompanhar as decisões, medidas e providências tomadas a seu respeito;
Número ou marcador · p. 7 e) Manter-se informado a respeito da evolução, transformações, desafios e inovações nas áreas de actuação do ProAzul, FP, promover debates internos e levar as suas conclusões ao conhecimento do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover, organizar e coordenar seminários e grupos de estudos para exposições e discussões de temas de interesse estratégico da Economia Azul, bem como apresentar as suas conclusões ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho de Economia Azul tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Um representante do Ministério de tutela sectorial, que o presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um representante do Ministério que superintende a área de transportes;
Número ou marcador · p. 7 c) Um representante do Ministério que superintende a área de turismo;
Número ou marcador · p. 7 d) Um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 7 e) Um representante de empresas privadas, selecionadas rotativamente a cada mandato, cujos objectivos e negócios sejam integrantes ou associados às cadeias de valor da Economia Azul;
Número ou marcador · p. 7 f) Um representante de associações ou cooperativas ligadas à Economia Azul, seleccionado de forma rotativa a cada mandato;
Número ou marcador · p. 7 g) Um especialista ou representante de instituição académica, pública ou privada, com conhecimento ou experiência relevantes num domínio prioritário para o ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 7 h) Um representante de instituições internacionais ou governos estrangeiros, com papel relevante no apoio à Economia Azul;
Número ou marcador · p. 7 i) Um representante de uma instituição renomada e competente na área ambiental, pública ou privada, selecionado de forma rotativa a cada mandato;
Número ou marcador · p. 7 j) A função de Secretário Executivo do Conselho de Economia Azul é exercida pelo Presidente do Conselho de Administração do ProAzul, FP.
Número ou marcador · p. 7 5. Os membros do Conselho de Economia Azul não têm direito
Texto do artigo · p. 7 a senha de presença.
Número ou marcador · p. 7 6. O Presidente do Conselho de Economia Azul pode convidar especialistas e profissionais para participar de suas reuniões e dos seminários e grupos de trabalhos constituídos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 1. A composição do Conselho Fiscal do ProAzul, FP compreende três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 7 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 7 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 7 6. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar a contabilidade do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 7 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 7 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 7 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 7 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ProAzul, FP esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 7 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 7 j) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 7 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 7 l) Avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ProAzul, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 7 n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ProAzul, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 o) Aferir o grau de resposta dada pelo ProAzul, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 7 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ProAzul, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 8 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 8 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ProAzul, FP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 8 s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 8 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Número ou marcador · p. 8 1. Constituem receitas do ProAzul, FP:
Número ou marcador · p. 8 a) Os valores resultantes de projectos e programas públicos aprovados para o sector do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 8 b) Os reembolsos de financiamentos concedidos pelo ProAzul, FP, bem como os respectivos juros;
Número ou marcador · p. 8 c) Os contravalores em moeda nacional de donativos ou créditos estrangeiros destinados directamente ao sector do mar, águas interiores e pescas, decididos casuisticamente pelo Ministério de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 8 d) As provenientes da concessão de direitos de pesca destinadas ao financiamento do desenvolvimento e fomento da pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 e) As provenientes do licenciamento da pesca industrial, semi-industrial, recreativa e desportiva, destinadas ao financiamento do desenvolvimento e fomento da pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 f) Quaisquer legados, subsídios, ou donativos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, especificamente destinados ao ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 8 g) Os valores provenientes da alienação de bens e produtos de propriedade do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 8 h) Os valores provenientes de indemnizações, bem como de alienações de bens e produtos recebidos a título de pagamento;
Número ou marcador · p. 8 i) Os saldos das contas dos exercícios findos;
Número ou marcador · p. 8 j) Os proventos resultantes das participações em sociedades;
Número ou marcador · p. 8 k) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) Quaisquer outros rendimentos ou receitas provenientes da administração do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 8 m) Quaisquer outras receitas autorizadas ou consignadas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 8 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, será consignada ao ProAzul, FP.
Número ou marcador · p. 8 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 8 4. A devolução da receita, referida no número anterior é
Texto do artigo · p. 8 efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Encargos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem encargos do ProAzul, FP:
Número ou marcador · p. 8 a) Os que resultem do cumprimento dos objectivos e atribuições que lhe estão confiados;
Número ou marcador · p. 8 b) As remunerações dos respectivos funcionários e dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) Os decorrentes da contratação de empréstimos internos;
Número ou marcador · p. 8 d) As despesas de funcionamento corrente da actividade do ProAzul, FP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do ProAzul, FP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 2. O ProAzul, FP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 8 3. O ProAzul, FP submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
Número ou marcador · p. 8 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 27 de Novembro de 2019 I SÉRIE — Número 229
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 90/2019: Concernente a Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, passa a ter a designação de Administração Nacional da Pesca, IP, abreviadamente designada por ADNAP, IP. Decreto n.º 91/2019:
  10. Parágrafo, página 1: Cria o Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP, abreviadamente designado por ProAzul, FP e revoga
  11. Lista, página 1: o Decreto n. º 22/1988, de 28 de Dezembro, que cria o Fundo de Fomento Pesqueiro e o Decreto n.º 59/1996, de 23 de Dezembro.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 90/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 27 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, regime orçamental, organização, funcionamento e a designação da Administração Nacional das Pescas, criado pelo Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março, ao regime instituído pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Designação)
  18. Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, passa a ter a designação de Administração Nacional da Pesca, IP, abreviadamente designada por ADNAP, IP.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  21. Texto do artigo, página 1: A ADNAP, IP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, de regulação e gestão da actividade da pesca e da aquacultura.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Representação)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. ADNAP, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  26. Texto do artigo, página 1: a ADNAP, IP pode, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, bem como criar outras formas de representação.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial da ADNAP, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno da ADNAP, IP;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da ADNAP, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
  36. Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  37. Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ADNAP, IP;
  38. Número ou marcador, página 1: i) Nomear os membros do Conselho de Direcção da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
  39. Número ou marcador, página 1: j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  40. Número ou marcador, página 1: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela financeira da ADNAP, IP é exercida pelo Ministro
  42. Texto do artigo, página 1: que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os planos de investimento;
  44. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar a alienação de bens próprios da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislações aplicáveis.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  50. Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições da ADNAP, IP:
  51. Número ou marcador, página 2: a) A elaboração de propostas para definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura;
  52. Número ou marcador, página 2: b) A elaboração de estratégias e promoção de estudos económicos, sociais e técnicos com vista ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produção e produtividade e da eficácia da actividade da pesca e da aquacultura;
  53. Número ou marcador, página 2: c) A gestão, a conservação e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros e o estabelecimento de mecanismos de monitorização e controlo da actividade da pesca;
  54. Número ou marcador, página 2: d) A monitorização do exercício da actividade da aquacultura, incluindo projectos e empreendimentos aquícolas, de acordo com a legislação nacional, normas e procedimentos relativas à produção e protecção dos ecossistemas;
  55. Número ou marcador, página 2: e) A promoção de formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros;
  56. Número ou marcador, página 2: f) A regulamentação e o licenciamento da actividade da pesca e da aquacultura;
  57. Número ou marcador, página 2: g) A garantia da gestão, da monitorização e do controlo de recursos pesqueiros partilhados com outros Estados vizinhos e da região.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  59. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  60. Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições, compete a ADNAP, IP:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca e da aquacultura, bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Propor a regulamentação das actividades da pesca e da aquacultura;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, em conformidade com o estipulado na Lei e regulamentos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca e da aquacultura;
  67. Número ou marcador, página 2: g) Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros;
  68. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias e de aquacultura, emanadas de organizações regionais e internacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e
  69. Número ou marcador, página 2: i) Garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias e da aquacultura.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  72. Texto do artigo, página 2: Na ADNAP, IP funcionam os seguintes órgãos:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção, órgão de coordenação e gestão da actividade da ADNAP, IP;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico, órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade da ADNAP, IP;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal, órgão responsável pelo controlo interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ADNAP, IP; e
  76. Número ou marcador, página 2: d) Conselho de Gestão de Pesca, órgão consultivo que visa facilitar a coordenação entre as diversas entidades que compõem a área de gestão de pesca e aquacultura.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  78. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção da ADNAP, IP tem a seguinte composição:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  89. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  90. Número ou marcador, página 2: g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  91. Número ou marcador, página 2: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP;
  92. Número ou marcador, página 2: i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
  93. Número ou marcador, página 2: j) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável;
  94. Número ou marcador, página 2: k) O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a quinze (15) dias;
  95. Número ou marcador, página 2: l) O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto da ADNAP, IP são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez;
  96. Número ou marcador, página 3: m) As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto da ADNAP, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional;
  97. Número ou marcador, página 3: n) Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto da ADNAP, IP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  99. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  100. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral da ADNAP, IP:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a ADNAP, IP;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Presidir reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da ADNAP, IP;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ADNAP, IP;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Representar a ADNAP, IP em juízo ou fora dele;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Controlar a arrecadação de receitas da ADNAP, IP;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar normas e procedimentos técnicos nos domínios da pesca e da aquacultura, de acordo com a legislação pesqueira;
  109. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se justificar, podem ser convidados, às sessões do Conselho Técnico, outros técnicos da ADNAP, IP, em função da agenda.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. São funções do Conselho Técnico:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, e sobre programas e projectos relacionados com a administração da pesca e aquacultura;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da ADNAP, IP.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  123. Texto do artigo, página 3: semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  125. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Gestão de Pesca)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Gestão de Pesca: a) Avaliar o desempenho de gestão das pescarias e da aquacultura;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão da pesca.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Gestão de Pesca é presidido pelo Director- Geral da ADNAP, IP.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. São membros do Conselho de Gestão de Pesca da ADNAP, IP:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Representante da entidade responsável pela área de investigação pesqueira;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Representante da entidade responsável pela área de desenvolvimento de pesca e aquacultura;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Representante da entidade responsável pela área de inspecção do pescado;
  136. Número ou marcador, página 3: g) Representante da entidade responsável pela área de fiscalização de pesca aquacultura.
  137. Número ou marcador, página 3: 4. O funcionamento do Conselho de Gestão de Pesca consta do respectivo regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura.
  138. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Gestão de Pesca reúne trimestralmente e,
  139. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  141. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. A composição do Conselho Fiscal compreende três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
  145. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
  146. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  147. Número ou marcador, página 3: 6. Compete ao Conselho Fiscal:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ADNAP, IP;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do ADNAP, IP;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  154. Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ADNAP, IP esteja habilitado a fazê-lo;
  155. Número ou marcador, página 3: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  156. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  157. Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  158. Número ou marcador, página 4: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ADNAP, IP;
  159. Número ou marcador, página 4: l) Avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  160. Número ou marcador, página 4: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ADNAP, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  161. Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ADNAP, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  162. Número ou marcador, página 4: o) Aferir o grau de resposta dada pelo ADNAP, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  163. Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ADNAP, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
  164. Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  165. Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ADNAP, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
  166. Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  167. Número ou marcador, página 4: 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  168. Número ou marcador, página 4: 8. Os membros do Conselho Fiscal são remunerados por cada
  169. Texto do artigo, página 4: sessão em que estejam presentes, através de senhas de presença fixadas por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  171. Texto do artigo, página 4: (Regime Financeiro)
  172. Texto do artigo, página 4: A gestão financeira da ADNAP, IP obedece às normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  174. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas da ADNAP, IP:
  176. Número ou marcador, página 4: a) As dotações do orçamento do Estado;
  177. Número ou marcador, página 4: b) As provenientes da emissão de títulos de direitos de pesca, nos termos da legislação aplicável;
  178. Número ou marcador, página 4: c) As provenientes da concessão de direitos de pesca para o financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
  179. Número ou marcador, página 4: d) As provenientes da emissão de licença de pesca, nos termos da legislação aplicável;
  180. Número ou marcador, página 4: e) As provenientes de licença de pesca destinadas ao financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
  181. Número ou marcador, página 4: f) As provenientes da concessão de licença para o exercício da aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
  182. Número ou marcador, página 4: g) As resultantes de multas por infracção aquícola, nos termos da legislação aplicável;
  183. Número ou marcador, página 4: h) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados;
  184. Número ou marcador, página 4: i) Os donativos e legados;
  185. Número ou marcador, página 4: j) Quaisquer outros valores que lhe sejam consignados ou atribuídos.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, será consignada ao ProAzul, FP.
  187. Número ou marcador, página 4: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  188. Número ou marcador, página 4: 4. A devolução da receita, referida no número anterior é
  189. Texto do artigo, página 4: efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  191. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  192. Texto do artigo, página 4: São despesas da ADNAP, IP:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Os encargos com o funcionamento e os resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  196. Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
  197. Texto do artigo, página 4: Ao pessoal da ADNAP, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  199. Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ADNAP, IP é o dos funcionários e agentes do Estado.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director-Geral Adjunto são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  202. Número ou marcador, página 4: 3. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
  203. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  204. Texto do artigo, página 4: presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  206. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  207. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura submeter, à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico da ADNAP, IP, para aprovação.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  209. Texto do artigo, página 4: (Disposição Revogatória)
  210. Texto do artigo, página 4: Exceptuando o disposto no artigo 1, atinente à criação da Administração Nacional das Pescas, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  212. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  213. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Outubro
  214. Texto do artigo, página 5: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  215. Texto do artigo, página 5: Decreto n. º 91/2019
  216. Texto do artigo, página 5: de 27 de Novembro
  217. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de assegurar o financiamento das actividades inerentes ao desenvolvimento da Economia Azul no país, ao abrigo do disposto no artigo 100 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  219. Texto do artigo, página 5: (Criação)
  220. Texto do artigo, página 5: É criado o Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP, abreviadamente designado por ProAzul, FP.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  222. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  223. Texto do artigo, página 5: O ProAzul, FP é uma pessoa colectiva de direito público, vocacionada para o desenvolvimento das actividades da Economia Azul, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  225. Texto do artigo, página 5: (Sede, âmbito e representação)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. O ProAzul, FP tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  228. Texto do artigo, página 5: o ProAzul, FP pode criar delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  230. Texto do artigo, página 5: (Tutela)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. A tutela sectorial do ProAzul, FP é exercida pelo Ministro que superintende a área do mar e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o Regulamento Interno do ProAzul, FP;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do ProAzul, FP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  237. Número ou marcador, página 5: f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do ProAzul, FP, nos termos da legislação aplicável;
  238. Número ou marcador, página 5: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  239. Número ou marcador, página 5: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do ProAzul, FP;
  240. Número ou marcador, página 5: i) Nomear os membros do Conselho de Administração do ProAzul, FP, nos termos da legislação aplicável;
  241. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  242. Número ou marcador, página 5: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. A tutela financeira do ProAzul, FP é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar os planos de investimento;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar a alienação de bens próprios do ProAzul, FP, nos termos da legislação aplicável;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  248. Número ou marcador, página 5: e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  250. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  251. Texto do artigo, página 5: São atribuições do ProAzul, FP:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Fomento e orientação de investimentos privados para projectos e acções prioritários da Economia Azul;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Captação e disponibilização de recursos financeiros, internos e externos, para projectos e acções das unidades orgânicas do Ministério de tutela sectorial, bem como das demais instituições, públicas e privadas, envolvidas nas actividades das cadeias de valor da Economia Azul;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Financiamento e garantia da gestão admininstrativa e financeira dos programas e projectos alinhados com os princípios da Economia Azul;
  255. Número ou marcador, página 5: d) Apoio na formulação de planos de negócios e concepção, desenvolvimento, adequação e análise económicofinanceira de projectos das instituições do sector público;
  256. Número ou marcador, página 5: e) Assessoria económica e financeira sectorial em assuntos relacionados com a Economia Azul.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  258. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  259. Texto do artigo, página 5: São competências do ProAzul, FP:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Gerir os fundos e recursos postos à sua disposição, bem como estabelecer a devida articulação com a unidade de planificação sectorial e agências implementadoras de projectos do sector;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar financeiramente a realização de reuniões, seminários, publicações, actividades de formação e outras iniciativas que contribuam para a elevação da capacitação institucional sobre a Economia Azul e melhoria do conhecimento a seu respeito;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar os sectores público e empresarial na elaboração de planos de negócio, formulação de projectos e estudos de mercados e de viabilidade;
  263. Número ou marcador, página 5: d) Promover o apoio financeiro ao sector empresarial e emitir pareceres, tendo em vista a realização de investimentos em empreendimentos da Economia Azul;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério de tutela sectorial na captação de recursos financeiros para apoio a programas e projectos estruturantes;
  265. Número ou marcador, página 6: f) Financiar entidades, actividades ou projectos no contexto de desenvolvimento da economia do mar, fiscalização e segurança marítima, investigação científica e tecnológica e protecção e monitorização do meio marinho;
  266. Número ou marcador, página 6: g) Realizar operações financeiras, por forma a obter recursos adicionais para a sua actividade;
  267. Número ou marcador, página 6: h) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto se identifique com a sua missão.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  269. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  270. Texto do artigo, página 6: São órgãos do ProAzul, FP:
  271. Número ou marcador, página 6: a) O Conselho de Administração, órgão de coordenação e gestão da actividade do ProAzul;
  272. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Economia Azul, órgão de aconselhamento ao Conselho de Administração do ProAzul, FP e de facilitação da participação de seus principais parceiros;
  273. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal, órgão responsável pelo controlo interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ProAzul, FP.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  275. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Administração)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Administração do ProAzul, FP é constituído por três (03) administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho de Administração:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar os planos estratégicos, os planos anuais e os resepectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Propor ao Ministro de tutela sectorial o regulamento interno do ProAzul, FP e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o relatório de actividades;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente;
  283. Número ou marcador, página 6: f) Autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  284. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  285. Número ou marcador, página 6: h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  286. Número ou marcador, página 6: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento do ProAzul, FP;
  287. Número ou marcador, página 6: j) Apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores;
  288. Número ou marcador, página 6: k) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  289. Número ou marcador, página 6: l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
  290. Número ou marcador, página 6: m) Submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes as contas do ProAzul, FP;
  291. Número ou marcador, página 6: n) Apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade de tutela os principais instrumentos de gestão da ProAzul, FP, designadamente os orçamentos e o relatórios de actividades e de contas;
  292. Número ou marcador, página 6: o) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
  293. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Administração reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a 15 (quinze) dias.
  294. Número ou marcador, página 6: 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
  295. Número ou marcador, página 6: 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
  296. Número ou marcador, página 6: 6. Os mandatos dos membros do Conselho de Administração
  297. Texto do artigo, página 6: podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  299. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir o ProAzul, FP;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do ProAzul, FP;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades do ProAzul, FP;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  306. Número ou marcador, página 6: f) Representar o ProAzul, FP em juízo e fora dele;
  307. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a arrecadação de receitas do ProAzul, FP;
  308. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
  309. Número ou marcador, página 6: i) Representar o ProAzul, FP em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
  310. Número ou marcador, página 6: j) Nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no ProAzul, FP;
  311. Número ou marcador, página 6: k) Exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutros instrumentos legais ou na legislação e regulamentação aplicável aos Fundos Públicos.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
  313. Texto do artigo, página 6: nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  315. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Economia Azul)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Economia Azul é um órgão de aconselhamento ao Conselho de Administração do ProAzul, FP e de facilitação da participação de seus principais parceiros, apoiando técnicamente
  317. Texto do artigo, página 7: para a consecução de seus objectivos, porém, sem qualquer responsabilidade social e técnica pelas decisões, gestão e administração do Fundo.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. O funcionamento do Conselho de Economia Azul é regido por regulamento próprio, proposto pelo Conselho de Administração a aprovado pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial.
  319. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Conselho de Economia Azul:
  320. Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se e emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
  321. Número ou marcador, página 7: b) Apresentar ao Conselho de Administração, por sua própria iniciativa, propostas, recomendações e sugestões, no âmbito das atribuições do ProAzul, FP;
  322. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para a formulação de políticas, estratégias e diretrizes superiores do ProAzul, FP e acompanhar e avaliar a sua implantação e evolução;
  323. Número ou marcador, página 7: d) Captar demandas, solicitações e críticas dos sectores e segmentos representados por seus membros, encaminálas ao conhecimento do Conselho de Administração e acompanhar as decisões, medidas e providências tomadas a seu respeito;
  324. Número ou marcador, página 7: e) Manter-se informado a respeito da evolução, transformações, desafios e inovações nas áreas de actuação do ProAzul, FP, promover debates internos e levar as suas conclusões ao conhecimento do Conselho de Administração;
  325. Número ou marcador, página 7: f) Promover, organizar e coordenar seminários e grupos de estudos para exposições e discussões de temas de interesse estratégico da Economia Azul, bem como apresentar as suas conclusões ao Conselho de Administração.
  326. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho de Economia Azul tem a seguinte composição:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Um representante do Ministério de tutela sectorial, que o presidente;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Um representante do Ministério que superintende a área de transportes;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Um representante do Ministério que superintende a área de turismo;
  330. Número ou marcador, página 7: d) Um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
  331. Número ou marcador, página 7: e) Um representante de empresas privadas, selecionadas rotativamente a cada mandato, cujos objectivos e negócios sejam integrantes ou associados às cadeias de valor da Economia Azul;
  332. Número ou marcador, página 7: f) Um representante de associações ou cooperativas ligadas à Economia Azul, seleccionado de forma rotativa a cada mandato;
  333. Número ou marcador, página 7: g) Um especialista ou representante de instituição académica, pública ou privada, com conhecimento ou experiência relevantes num domínio prioritário para o ProAzul, FP;
  334. Número ou marcador, página 7: h) Um representante de instituições internacionais ou governos estrangeiros, com papel relevante no apoio à Economia Azul;
  335. Número ou marcador, página 7: i) Um representante de uma instituição renomada e competente na área ambiental, pública ou privada, selecionado de forma rotativa a cada mandato;
  336. Número ou marcador, página 7: j) A função de Secretário Executivo do Conselho de Economia Azul é exercida pelo Presidente do Conselho de Administração do ProAzul, FP.
  337. Número ou marcador, página 7: 5. Os membros do Conselho de Economia Azul não têm direito
  338. Texto do artigo, página 7: a senha de presença.
  339. Número ou marcador, página 7: 6. O Presidente do Conselho de Economia Azul pode convidar especialistas e profissionais para participar de suas reuniões e dos seminários e grupos de trabalhos constituídos.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  341. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. A composição do Conselho Fiscal do ProAzul, FP compreende três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
  344. Número ou marcador, página 7: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
  345. Número ou marcador, página 7: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
  346. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  347. Número ou marcador, página 7: 6. Compete ao Conselho Fiscal:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ProAzul, FP;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Analisar a contabilidade do ProAzul, FP;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  351. Número ou marcador, página 7: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  352. Número ou marcador, página 7: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
  353. Número ou marcador, página 7: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  354. Número ou marcador, página 7: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ProAzul, FP esteja habilitado a fazê-lo;
  355. Número ou marcador, página 7: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  356. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  357. Número ou marcador, página 7: j) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  358. Número ou marcador, página 7: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ProAzul, FP;
  359. Número ou marcador, página 7: l) Avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  360. Número ou marcador, página 7: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ProAzul, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  361. Número ou marcador, página 7: n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ProAzul, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  362. Número ou marcador, página 7: o) Aferir o grau de resposta dada pelo ProAzul, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  363. Número ou marcador, página 7: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ProAzul, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
  364. Número ou marcador, página 8: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  365. Número ou marcador, página 8: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ProAzul, FP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
  366. Número ou marcador, página 8: s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  367. Número ou marcador, página 8: 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  369. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas do ProAzul, FP:
  371. Número ou marcador, página 8: a) Os valores resultantes de projectos e programas públicos aprovados para o sector do mar, águas interiores e pescas;
  372. Número ou marcador, página 8: b) Os reembolsos de financiamentos concedidos pelo ProAzul, FP, bem como os respectivos juros;
  373. Número ou marcador, página 8: c) Os contravalores em moeda nacional de donativos ou créditos estrangeiros destinados directamente ao sector do mar, águas interiores e pescas, decididos casuisticamente pelo Ministério de tutela financeira;
  374. Número ou marcador, página 8: d) As provenientes da concessão de direitos de pesca destinadas ao financiamento do desenvolvimento e fomento da pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
  375. Número ou marcador, página 8: e) As provenientes do licenciamento da pesca industrial, semi-industrial, recreativa e desportiva, destinadas ao financiamento do desenvolvimento e fomento da pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
  376. Número ou marcador, página 8: f) Quaisquer legados, subsídios, ou donativos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, especificamente destinados ao ProAzul, FP;
  377. Número ou marcador, página 8: g) Os valores provenientes da alienação de bens e produtos de propriedade do ProAzul, FP;
  378. Número ou marcador, página 8: h) Os valores provenientes de indemnizações, bem como de alienações de bens e produtos recebidos a título de pagamento;
  379. Número ou marcador, página 8: i) Os saldos das contas dos exercícios findos;
  380. Número ou marcador, página 8: j) Os proventos resultantes das participações em sociedades;
  381. Número ou marcador, página 8: k) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  382. Número ou marcador, página 8: l) Quaisquer outros rendimentos ou receitas provenientes da administração do ProAzul, FP;
  383. Número ou marcador, página 8: m) Quaisquer outras receitas autorizadas ou consignadas pelo Governo.
  384. Número ou marcador, página 8: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, será consignada ao ProAzul, FP.
  385. Número ou marcador, página 8: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  386. Número ou marcador, página 8: 4. A devolução da receita, referida no número anterior é
  387. Texto do artigo, página 8: efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  389. Texto do artigo, página 8: (Encargos)
  390. Texto do artigo, página 8: Constituem encargos do ProAzul, FP:
  391. Número ou marcador, página 8: a) Os que resultem do cumprimento dos objectivos e atribuições que lhe estão confiados;
  392. Número ou marcador, página 8: b) As remunerações dos respectivos funcionários e dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
  393. Número ou marcador, página 8: c) Os decorrentes da contratação de empréstimos internos;
  394. Número ou marcador, página 8: d) As despesas de funcionamento corrente da actividade do ProAzul, FP.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  396. Texto do artigo, página 8: (Planos e Orçamentos)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do ProAzul, FP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. O ProAzul, FP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  399. Número ou marcador, página 8: 3. O ProAzul, FP submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
  400. Número ou marcador, página 8: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição